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Prof. Leandro Gobbo 1 Petição inicial Direito Processual Civil II

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Petição inicial Direito

Processual Civil II

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Petição inicial - conceito

É o ato que dá início ao processo, e define os limites subjetivo e objetivo da lide, que deverão ser respeitados pelo juiz.

• Princípio da demanda.

Requisitos intrínsecos: art. 319.

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Requisitos da petição inicial

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

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Juízo a que é dirigida (319, I)

Indica-se o juízo, não o juiz.

Em caso de erro, não há indeferimento da inicial:

• Se incompetência relativa: citação da parte contrária para contestar. Não há reconhecimento de ofício.

• Se incompetência absoluta: remessa ao juízo competente.

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Partes e qualificação (319, II)

Essencial para a identificação das partes – perfeita individualização dos sujeitos da relação processual.

Necessário para a prática dos atos de comunicação do processo.

Estado civil: possível necessidade de outorga uxória/marital.

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Partes e qualificação (319, II)

Autor não possui as informações do réu?

• Pode requerer ao juiz providências para sua obtenção (319, §1º).

• Se for possível a citação, não há indeferimento da petição inicial (319, §2º).

• Se for excessivamente onerosa a obtenção das informações, não há indeferimento da petição inicial (319, §3º).

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Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (319, III)

Deve haver a indicação:

• Do fato material ocorrido;

• Dos fundamentos jurídicos que justificam a procedência do pedido constante da inicial.

• Invocação incorreta de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado.

• O que importa é a exata exposição do fato e da consequência jurídica que o autor pretende atingir.

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Despacho da petição inicial

Possíveis despachos da petição inicial:

• Determinação da citação: se estiver tudo correto.

• Saneamento da petição (art. 321): se houver vício sanável, normalmente ausência de preenchimento do art. 319, de documento indispensável ou qualquer defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.

• Indeferimento da petição.

• Improcedência liminar do pedido.

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Indeferimento da petição inicial (art. 330)

Hipóteses de indeferimento da petição inicial:

• Inépcia (art. 330, §1º);

• Parte manifestamente ilegítima;

• Ausência de interesse processual; e,

• Não atendimento, pelo autor, das diligências determinadas pelo juiz para sanar omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial.

O indeferimento pode ser total ou parcial.

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Improcedência liminar do pedido (art. 332)

Hipóteses de improcedência liminar do pedido:

• Pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ; ou acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

• Ocorrência de decadência ou de prescrição.

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Efeitos do despacho da petição inicial

Se positivo: efeitos inerentes à propositura da ação.

Se negativo: extinção do processo e dos efeitos da propositura da ação.

• Extinção pode ser com ou sem julgamento de mérito, a depender da hipótese.

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