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    Recursos Em Espcie

    Reviso aula passada Recurso de Revista (CLT, 896): Seestamos tratando de RR, estamos atacando acrdo de RecursoOrdinrio. // Prazo: de oito dias. // Hipteses de cabimento

    (previstas no art. !"#: recurso de revista uma espcie, ume$emp%o, de recurso e$traordinrio por&ue no se tute%a mais odireito de cada parte e isso se es'otou no se'undo 'rau deurisdi)o. Precipuamente, no RR o direito a ser tute%ado ento odireito obetivo (a %ei#. O &ue se busca ento evitar uma vio%a)ocontra %e'is%a)o *edera%, isso &uando a %ei diz uma coisa e oacrdo o oposto (&ua%&uer uma da compet+ncia do direito traba%opode ser -, direito pena%, previdencirio, etc#. Outro obetivo uni*ormizar as decis0es, acabar com diver'+ncias de interpreta)oda norma *edera% e, por 1%timo, o &ue cabe ao supremo, &ue ze%arcontra vio%a)0es 2 -3. // Preparo: tem pa'amento de custa4 nausti)a do traba%o se re&uer pa'amento de custas ou deposito se*oi condenado a pa'amento em pec1nia. embrando &ue custastem natureza de tributos, espcie ta$a. embrando: %imite para RO R5 6.78,9 e para RR e R R5 ;7.!6;,"8. mi% reais. Primeiro 'rau depositou R5 6.78,9. Para apresentarrecurso de revista, *a%ta depositar R5 ;=.8>>, &ue menor &ue o%imite do RR. // 3orma de encaminamento: &ue nem recursoordinrio. ?uem tem poder de u%'ar4 @ contra acrdo do RO, &ueser uma deciso pro%atada pe%o R, %o'o o S &ue u%'ar. AoRO *azemos uma peti)o diri'ida 2 uBza &ue pro%atou a senten)a e

    observar somente os pressupostos recursais, &ue inc%uicomprovante de preparo. Se estiverem presentes, dar se'uimentoao S. m peti)o em ane$o, voc+ deve apresentar raz0es. Cdi*eren)a entre RR e RO &ue no RR, a primeira peti)o, a an%isedos pressupostos, ser diri'ida no ao uiz &ue pro%atou a senten)amas sim ao presidente do tribuna%. Ao entanto, o presidente dotribuna% *ar ta% como no RO: *ar an%ise dos pressupostos epoderdar ou no seguimentoao S. Co ce'ar no S, o Dinistro noest vincu%ado a deciso do presidente do R de modo &ue oDinistro poder no conhecerdo recurso.

    AgravoCrt. !6 trata do a'ravo de peti)o e a'ravo de instrumento nomesmo dispositivo. Para Ens dessa au%a, vamos tratarseparadamente. r+s re'ras bsicas para no con*undir essesrecursos: (i# a'ravos do processo do traba%o no so i'uais aoprocesso civi%F (ii# a'ravo de instrumento s serve para ; coisa: sediz &ue um recurso est Gtrancado (co%o&uia%# por&ue o uiz deudeciso inter%ocutria &ue ne'ou se'uimento do recurso ao r'osuperior e esse tipo de a'ravo tem a%'umas espcies: a'ravo deinstrumento em recurso de revista (CIRR# ou a'ravo de

    instrumento em recurso ordinrio (CIRO#. nto a'ravo deinstrumento serve ustamente Gdestrancar esse recursoF e (iii#

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    decis0es inter%ocutrias do uiz &uando na e$ecu)o, at por&ue, noprocesso do traba%o, &uando na *ase de conecimento, as decis0esinter%ocutrias so irrecorrBveis de imediato.

    Agravo de petio (Art! 89", al#$ea a, CLT): $emp%o de

    ap%ica)o do a'ravo de peti)o parte condenada o*ereceu umbem 2 penora, mas o uiz no aceitou esse bem e mandoupenorar outro bem. Jessa deciso, na *ase de e$ecu)o, a parte&ue poder apresentar a'ravo de peti)o.K Prazo de interposi)o: dias. CL tambm tem o mesmo prazo.

    K O CP poder no ser conecido por uma razo e$tra introduzidape%o %e'is%ador em ;!!= mediante reda)o do M;N Para receber oCP, preciso &ue o a'ravante de%imite as matrias e os va%oresimpu'nados, permitindo a e$ecu)o imediata da parteremanescente, no impu'nada. -abe %embrar a&ui &ue o recursotraba%ista, em re'ra, s tem e*eito devo%utivo, %o'o a parte credorapode iniciar uma e$ecu)o, desde &ue sea da moda%idadeprovisria. C e$ecu)o provisria obviamente s ocorrera se ocredor tiver interesse em rea%iz%a. se o a'ravante impu'nartudo4 Serrano diz &ue pouco provve% essa iptese por&ue a&uiestamos na *ase de e$ecu)o ento se transitou em u%'ado e voc+*oi condenado, 'era%mente pe%o menos a%'um va%or de condena)o devido. Das vamos supor, por amor ao ar'umento, &ue de *ato oa'ravante tena impu'nado tudo por&ue transitou em u%'ado a%'oerrado. nto a de%imita)o ser re*erente ao va%or comp%eto da

    condena)o. Serrano nunca viu e$emp%o deste tipo. se a'ravanteno de%imitar o va%or e o uiz ne'ar se'uimento4 -aber o C'ravo deLnstrumento em C'ravo de Peti)o.

    K Hiptese de cabimento para CP: deciso do uiz na *ase dee$ecu)o.

    K Preparo:(i# -ustas (Crt. 6!C, -#: no pa'amento de custas

    como preparo uma vez &ue o preparo a&ui%o e$i'idopara o recurso ser conecido. Ao entanto, o art. 6!C

    da - disp0e &ue no processo de e$ecu)o so devidascustas, mas so pa'as ao Ena%. -%aro &ue se o a'ravo*or provido (sea em todo ou em parte#, ento noavero custas. o'o, as custas so sim necessrias, um va%or E$o, mas no conE'ura como preparo. nto opreparo no compreende o pa'amento das custaspor&ue essas s sero pa'as ao Ena%F e

    (ii# Jepsito recursa%: a'ravo de peti)o uti%izado pe%aprimeira vez depois dos embar'os 2 e$ecu)o e osembar'os s podem ser reconecidos se voc+ 'arantir,

    em uBzo, ;>> da e$ecu)o ou o*erecer um bem nesseva%or. o'o, no depsito recursa% por&ue voc+

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    'arantiu. Q no CL poder sim e$i'ir depsito recursa%,&ue 8> do va%or m$imo. Cssim, por e$emp%o, comoo m$imo para RO R5 6.78,9, para interpor CIRO,se depositar 8> desse va%or. (art. !!, M6N da -#.

    (iii# -onc%uise portanto &ue no preparo &ue as custas

    no conE'uraram preparo e so pa'as ao Ena% e topouco depsito. Q no CL, tambm no tem custas e odepsito recursa% poder ou no e$istir uma vez &ue ova%or ser de 8> do va%or do recurso &ue voc+ deseadestrancar.

    K 3orma do CP (