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    Direito Constitucional (Teoria e Questes) para o Concurso de Analista do Seguro Social/INSSProfessora Ndia Carolina

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    Ol, caro (a) aluno (a)!

    Espero que esteja animado (a) com nosso curso!

    Mesmo sem edital, importante manter a disciplina. Nada de deixar asaulas acumularem sem estudar, hein? Lembre-se de que o tempo um dosmaiores bens de que dispomos. Use bem o seu!

    Nossa aula tratar de um tema que muito provavelmente ser cobradona sua prova: a organizao do Estado.

    Organizao do Estado

    Segundo o art. 18 da Carta Magna, a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termosdesta Constituio.

    Isso significa que os entes federados so todos autnomos, podendodecidir sobre matrias especficas, dentro dos limites constitucionais. No hsubordinao entre eles: todos tm suas competncias definidas pelaConstituio.

    A Constituio de 1988 permitiu que os Municpios compusessem oEstado federal, inovando em relao anterior. J os Territrios foramexcludos da Federao, passando a ser apenas integrantes da Unio,conforme determina o art. 18, 2 da Carta Magna:

    2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao,

    transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origemsero reguladas em lei complementar.

    Unio

    A Unio pessoa jurdica de direito pblico interno, sem personalidadeinternacional, autnoma, com competncias administrativas e legislativasenumeradas pela Carta Magna. Quando representa a Repblica Federativa do

    Brasil, entretanto, apresenta soberania. Note que neste caso quem realmentepratica os atos de Direito Internacional a Repblica Federativa do Brasil,

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    sendo apenas representada por rgos da Unio (como o Presidente daRepblica, por exemplo).

    No confunda, caro (a) aluno (a) os conceitos de Repblica Federativado Brasil (RFB) e Unio. A primeira o todo, compreendendo Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios. A segunda, parte: um dosintegrantes da RFB.

    Em seu artigo 20, a Constituio enumera os bens da Unio. Veja quaisso eles no quadro abaixo:

    BensdaUnio

    As terras devolutas indispensveis DEFESA das fronteiras, das

    fortificaes e construes militares, das vias federais decomunicao e preservao ambiental, DEFINIDAS EM LEIOs lagos, rios e quaisquer correntes de gua em TERRENOS DESEU DOMNIO, ou que BANHEM MAIS DE UM ESTADO, sirvam deLIMITES COM OUTROS PASES, ou se ESTENDAM ATERRITRIO ESTRANGEIRO ou dele provenham, bem como osterrenos marginais e as praias fluviaisAs ilhas fluviais e lacustres NAS ZONAS LIMTROFES COM

    OUTROS PASESOs recursos naturais da plataforma continental e da zona econmicaexclusivaO mar territorialOs recursos minerais, inclusive os do subsoloAs cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricosOs terrenos da marinha e seus acrescidosAs praias martimasAs terras tradicionalmente ocupadas pelos ndiosOs potenciais de energia hidrulicaAs ilhas ocenicas e as costeiras, EXCLUDAS DESTAS as quecontenham a sede de Municpios, EXCETO aquelas reas afetadasao servio pblico e a unidade federal, e as referidas no art. 26, II daCF (essas reas, mesmo em Municpios, pertencem Unio)

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    Estados-membros

    Os Estados-membros, assim como a Unio, so entes autnomos,apresentando personalidade jurdica de direito pblico interno. Apresentamcapacidade de auto-organizao e autolegislao, conforme se depreende doartigo 25, caput da Constituio:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituiese leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.

    A auto-organizao se d por meio da elaborao de suasConstituies, fruto do exerccio do poder constituinte derivado decorrente pela

    atuao de suas Assemblias Legislativas. J a autolegislao ocorre pelaedio de suas prprias leis, resultando da atuao do legislador ordinrio,tambm nas Assemblias Legislativas.

    Tanto a auto-organizao quanto a autolegislao devem obedecer aosprincpios constitucionais sensveis, enumerados taxativamente pelaConstituio em seu art. 34, VII. O nome sensveis se deve ao fato de queestes so de observncia obrigatria, sob pena de interveno federal, ou seja,

    caso contrariados, provocam uma reao:

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal,exceto para:(...)

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpiosconstitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regimedemocrtico;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostosestaduais, compreendida a proveniente de transferncias, namanuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios

    pblicos de sade.

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    Devem, tambm, obedecer aos princpios constitucionais extensveis,normas de organizao que a Lei Fundamental estendeu a Estados-membros,Municpios e Distrito Federal. Encontram-se dispostos em normas espalhadas

    pelo texto da Carta Magna. o caso dos fundamentos e objetivosfundamentais da RFB, por exemplo (art. 1, I a V; art. 3, I a IV e art. 4, I a X,CF/88).

    Outros princpios de observncia obrigatria so os chamadosestabelecidos. Estes limitam a autonomia dos Estados-membros, compreceitos de observncia obrigatria. o caso do art. 19 da CF/88, porexemplo.

    Os Estados-membros possuem, tambm, autogoverno, apresentandoLegislativo, Executivo e Judicirio estaduais. Por meio do povo, so eleitosseus representantes no Legislativo e Executivo locais, sem subordinao aoPoder Central.

    O Poder Legislativo estadual unicameral, sendo formado apenas pelaAssemblia Legislativa. Veja o que dispe o artigo 27, 1, da Carta Magna:

    1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistemaeleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda demandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

    Os deputados estaduais so eleitos para mandatos de quatro anos, pelosistema proporcional. Seu nmero determinado pela regra estabelecida noart. 27, caput, da Carta Magna:

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa

    corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmarados Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, seracrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acimade doze.

    Assim, caso um Estado tenha 38 (trinta e oito) deputados federais, ter(12x3)+(38-12), o que totaliza 62 (sessenta e dois) deputados estaduais.

    O subsdio dos deputados estaduais fixado por LEI de iniciativa daAssemblia Legislativa, na razo de, no mximo, 75% (setenta e cinco por

    cento) daquele estabelecido, em espcie, para os deputados federais (CF, art.

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    27, 2, CF/88). Seu valor serve como limite remuneratrio (teto) no mbito doPoder Legislativo estadual (CF, art. 37, XI).

    No que se refere ao Poder Executivo estadual, destaca-se o art. 28 da

    Constituio: Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador deEstado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeirodomingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo deoutubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao dotrmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer emprimeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto aomais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 16, de1997) 1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo oufuno na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada aposse em virtude de concurso pblico e observado o disposto noart. 38, I, IV e V.(Renumerado do pargrafo nico, pela EmendaConstitucional n 19, de 1998) 2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dosSecretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da

    Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI,39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Includo pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    Observe que o subsdio do Governador, do Vice-Governador e dossecretrios de Estado fixado por LEI, a partir de projeto apresentado pelaAssemblia Legislativa. Sujeita-se, portanto, a veto do Governador. Seu valorserve como limite remuneratrio (teto) no mbito do Poder Executivo estadual,exceto para os procuradores e defensores pblicos, cujo teto salarial ser90,25% do subsdio de Ministro do STF (CF, art. 37, XI).

    Mesmo diante dessa regra, os Estados-membros podem adotar umlimite diverso para Legislativo, Executivo e Judicirio, um teto nico. o quedetermina o art. 37, 12 da Constituio:

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu

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    mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Or-gnica, como limite nico, o subsdio mensal dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado anoventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdiomensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no seaplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dosDeputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pela

    Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    No que concerne ao Judicirio, estabelece a Constituio que osEstados organizaro sua Justia, observados os princpios nela estabelecidos(art. 125, caput, CF/88). A Carta Magna determina, ainda, que a competncia

    dos tribunais ser definida na Constituio do Estado, sendo a lei deorganizao judiciria de iniciativa do Tribunal de Justia (art. 125, 1,CF/88).

    A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, aJustia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito epelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal deJustia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar

    seja superior a vinte mil integrantes (art. 125, 3, CF/88).Alm de auto-organizao, autolegislao e autogoverno, os Estados

    possuem autoadministrao. Assim, so competentes para se administrarem,no exerccio das competncias definidas pela Constituio.

    Determina a Carta Magna que os Estados podero, mediante leicomplementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas emicrorregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para

    integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas deinteresse comum (art. 25, 3, CF/88). So, portanto, trs os requisitos paraque os estados atuem nessas hipteses:

    a) Lei complementar estadual;b) Que os municpios envolvidos sejam limtrofes;c) Finalidade de organizao, o planejamento e a execuo de funes

    pblicas de interesse comum.

    Municpios

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    Como dissemos anteriormente, os Municpios so entes autnomos,sendo sua autonomia alada, pela Constituio Federal, condio de

    princpio constitucional sensvel (CF, art. 34, VII, c).Essa autonomia baseia-se na capacidade de auto-organizao,

    autolegislao, autogoverno e autoadministrao.A autolegislao a capacidade que o Municpio tem de elaborar sua

    Lei Orgnica e as leis municipais. Dispe a Lei Fundamental que: Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em doisturnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por doisteros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar,atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, naConstituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, paramandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneorealizado em todo o Pas;II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeirodomingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dosque devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso deMunicpios com mais de duzentos mil eleitores; (Redao dadapela Emenda Constitucional n 16, de1997)III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro doano subseqente ao da eleio; (...)V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos SecretriosMunicipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal,observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III,

    e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional n 19,de 1998) (...)

    VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores nopoder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita doMunicpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)(...)

    No que se refere ao subsdio dos vereadores, a Constituio determina,

    em seu artigo 29, VI, que este ser fixado pelas respectivas CmarasMunicipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe a

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    Carta Magna, os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e osseguintes limites mximos:

    Nmero dehabitantes

    At10.000

    De10.001 a50.000

    De 50.001a 100.000

    De100.001 a300.000

    De300.001 a500.000

    Acima de500.000

    Subsdiomximo dovereador

    (%subsdio

    deputadosestaduais)

    20% 30% 40% 50% 60% 75%

    Dispe, ainda, a Carta Magna, em seu art. 29-A, 1, que a CmaraMunicipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha depagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores.

    O artigo 29, X da Constituio estabelece o julgamento do Prefeitoperante o Tribunal de Justia. Entretanto, o STF entende que a competncia doTribunal de Justia para julgar prefeitos se limita aos crimes de competncia da

    justia comum estadual. Nos demais casos, a competncia originria cabe aorespectivo tribunal de segundo grau.

    J no que se refere aos vereadores, a Constituio no lhes outorgouforo especial perante o Tribunal de Justia. Contudo, segundo o STF, aConstituio do Estado pode faz-lo, se o legislador constituinte entenderoportuno. A Carta Magna limitou-se a conceder-lhes inviolabilidade por suasopinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do

    Municpio (CF, art. 29, VIII).

    Que tal uma questozinha sobre Municpios?

    1. (Cespe/2009/DPE-AL) Os territrios, quando criados, podem serdivididos em municpios, aos quais no sero aplicadas as regras deregncia dos demais municpios, j que estaro inseridos em territriofederal, considerado como descentralizao administrativa da Unio.

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    A questo est errada. Os municpios tm sua autonomia garantida pelaConstituio, independente de fazerem parte de um Territrio.

    Distrito Federal

    O Distrito Federal ente federado autnomo e, como tal, dispe de auto-organizao, autoadministrao, autolegislao e autogoverno (CF, arts. 18, 32e 34). Entretanto, apresenta uma caracterstica peculiar: a ele so atribudas ascompetncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios (CF, art. 32,1 e 147).

    No se pode, porm, dizer que o Distrito Federal apresenta todas as

    competncias legislativas dos Estados-membros. Algumas no lhe foramestendidas, como o caso, por exemplo, da competncia para dispor sobresua organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do,bem como organizao administrativa, que privativa da Unio (art. 22, XVII,CF). Alm disso, ao contrrio dos Estados-membros, a competncia paraorganizar e manter, no seu mbito, o Ministrio Pblico, o Poder Judicirio, aDefensoria Pblica, a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros

    militar da Unio (CF, art. 21, XIII e XIV).Outra peculiaridade do Distrito Federal que, diferentemente do que

    ocorre com os demais entes federados, no h previso constitucional paraalterao dos seus limites territoriais. Ressalta-se, ainda, que, ao contrrio dosEstados-membros, o Distrito Federal no pode ser dividido em Municpios (art.32, caput, CF/88).

    A auto-organizao do Distrito Federal se d por meio de lei orgnica,

    votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por doisteros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpiosestabelecidos na Constituio (art. 32, caput, CF/88).

    A eleio do Governador e do Vice-Governador segue as regras daeleio para Presidente da Repblica. A dos deputados distritais segue a regrados deputados estaduais.

    A capital federal Braslia (CF, art. 18, 1, CF/88). No o DistritoFederal, cuidado com este peguinha!

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    Territrios Federais

    Os Territrios federais no so entes federados, integram a Unio (art.

    18, 2, CF). Caso sejam criados, obedecero s regras constitucionais aseguir:

    Territrios

    Podero, ou no, ser divididos em Municpios (art. 33, 1, CF) As contas do seu Governo sero submetidas ao Congresso Nacional, com

    parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio (CF, art. 33, 2) Quando tiverem mais de cem mil habitantes, alm do Governador, haver

    rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio

    Pblico e defensores pblicos federais. A lei dispor sobre as eleies para aCmara Territorial e sua competncia deliberativa (CF, art. 33, 3)

    Governador escolhido pelo Presidente da Repblica, com nome aprovadopreviamente, por voto secreto, aps argio pblica, pelo Senado Federal(CF, art. 52, III, c)

    A jurisdio e as atribuies cometidas aos juzes federais cabero aos juzeslocais, na forma da lei (CF, art. 110, pargrafo nico)

    Elegero quatro deputados federais (CF, art, 45, 2)

    Formao dos Estados

    O art. 18, 3 da Constituio determina que os Estados podemincorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem aoutros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, medianteaprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e doCongresso Nacional, por lei complementar. Combinado-se este artigo ao art.48, VI, CF/88, tem-se que so trs os requisitos para a incorporao,subdiviso e desmembramento de Estado:

    a) Consulta prvia, por plebiscito, s POPULAES DIRETAMENTEINTERESSADAS;

    b) Oitiva das Assemblias Legislativas dos estados interessados;c) Edio de lei complementar pelo Congresso Nacional.

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    E o que so populaes diretamente interessadas, professora?

    A resposta dada pela Lei 9.709/1998, que em seu artigo 7 dispe:

    Art. 7o Nas consultas plebiscitrias previstas nos arts. 4 o e 5o

    entende-se por populao diretamente interessada tanto a doterritrio que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerdesmembramento; em caso de fuso ou anexao, tanto apopulao da rea que se quer anexar quanto a da que recebero acrscimo; e a vontade popular se aferir pelo percentual que semanifestar em relao ao total da populao consultada.

    O resultado do plebiscito vinculante, caso desfavorvel, pois torna amodificao territorial impossvel. J quando favorvel, a deciso final sobre amodificao territorial do Congresso Nacional, pois este poder editar ou noa lei complementar.

    J a consulta s Assemblias Legislativas meramente opinativa.

    Mesmo se esta for desfavorvel mudana territorial, o Congresso Nacionalpode editar a lei complementar que aprova a subdiviso, incorporao oudesmembramento.

    Que tal aprendermos os conceitos de fuso, ciso e desmembramentoutilizando a questo abaixo?

    2. (Cespe/2010/OAB) No tocante s hipteses de criao de estados-membros, previstas na CF, assinale a opo correta.

    a) Na fuso, dois ou mais estados unem-se, geograficamente, para aformao de um novo estado, o que implica perda da personalidadeprimitiva.

    b) Na ciso, o estado subdivide-se em dois ou mais estados membros, compersonalidades distintas, mantendo o estado originrio suapersonalidade jurdica.

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    c) No desmembramento para a formao de novo estado, o estadooriginrio perde sua identidade, para formar um novo estado compersonalidade jurdica prpria.

    d) No desmembramento para a anexao de outro estado, a partedesmembrada constituir novo estado, com identidade prpria.

    A letra a est correta. Na fuso, os dois ou mais estados que sefundem do origem a um novo, com personalidade jurdica prpria. Exemplo:se Tocantins e Gois se fundirem, daro origem a um terceiro Estado, compersonalidade jurdica diferente daquelas dos estados de origem.

    A letra b est errada. Na ciso, cada subdiviso forma um Estado compersonalidade jurdica diferente da primitiva. Exemplo: O Par pode sofrerciso e deixar de existir, surgindo dois novos estados, cada um compersonalidade jurdica prpria.

    A letra c est errada. No desmembramento, o estado subdivide-se emdois ou mais estados membros, com personalidades distintas, mantendo oestado originrio sua personalidade jurdica ( o conceito da letra b). Foi o queaconteceu com Gois, quando da origem do estado do Tocantins.

    A letra d tambm est errada. No desmembramento para a anexaode outro estado, a parte desmembrada passar a fazer parte do Estado ao qualse anexou. Exemplo: o Par pode perder parte de seu territrio para oTocantins, desmembrando-se para anexao de territrio a este ltimo. Nessecaso, tanto Par quanto Tocantins continuaro a existir, mas a partedesmembrada far parte do territrio tocantinense.

    Gabarito: letra A

    Formao dos Municpios

    O art. 18, 4 da Constituio, com redao dada pela EC n o 15/1996,assim dispe:

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de

    Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perododeterminado por Lei Complementar Federal, e dependero de

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    consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dosMunicpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos deViabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma dalei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 1996)

    So, portanto, cinco os requisitos para a criao, incorporao, fuso edesmembramento de municpios:

    a) Edio de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixandogenericamente o perodo dentro do qual poder ocorrer a criao,incorporao, fuso e desmembramento de municpios;

    b) Aprovao de lei ordinria federal determinando os requisitos genricose a forma de divulgao, apresentao e publicao dos estudos deviabilidade municipal;

    c) Divulgao dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecidapela lei mencionada acima;

    d) Consulta prvia, por plebiscito, s POPULAES DOS MUNICPIOSENVOLVIDOS;

    e) Aprovao de lei ordinria estadual determinando a criao,incorporao, fuso e desmembramento do (s) municpio (s).

    Vamos treinar o que acabamos de aprender resolvendo uma questo?

    3. (Cespe/2010/Procurador Prefeitura de Boa Vista) Nas consultasplebiscitrias para criao, incorporao, fuso e desmembramento demunicpios, deve-se consultar a populao dos territrios diretamenteafetados pela alterao. Nesse caso, a vontade popular aferida pelopercentual que se manifestar em relao ao total da populaoconsultada.

    A questo est correta. . Fundamento: art. 18, 4, que acabamos deestudar.

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    Formao dos Territrios Federais

    A criao de um Territrio federal a partir do desmembramento de um

    Estado depende de trs requisitos (art. 18, 2 e 3; art. 48, CF):a) Consulta prvia, por plebiscito, s POPULAES DIRETAMENTE

    INTERESSADAS;b) Oitiva das Assemblias Legislativas dos estados interessados;c) Edio de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    Mais uma questo para treinarmos! S que agora, da FUNRIO...

    4. (FUNRIO/ 2009/ INSS Analista de Seguro Social) Com relao Organizao Poltico-Administrativa, nos termos da Constituio daRepblica, correto afirmar que

    a) a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasilcompreende a Unio, os Estados e o Distrito Federal, todos autnomos,nos termos desta Constituio.

    b) a formao de Territrios Federais se d mediante aprovao dapopulao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e doCongresso Nacional, por lei complementar

    c) os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformaoem Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em leiordinria.

    d) os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-

    se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ouTerritrios Federais, mediante aprovao da populao diretamenteinteressada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por leiordinria.

    e) a criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios,far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por LeiOrdinria Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito,

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    s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudosde Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    A letra a est errada. Cad os Municpios, minha gente? Fundamento:art.1, caput, CF/88.

    A letra b est perfeita. art. 18, 2 e 3 , CFA letra c est errada. O art. 18, 2 da Carta Magna determina que os

    Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estadoou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em LEICOMPLEMENTAR.

    A letra d tambm est errada. O art. 18, 3, da Constituioestabelece que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se oudesmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ouTerritrios Federais, mediante aprovao da populao diretamenteinteressada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por LEICOMPLEMENTAR.

    Finalmente, a letra e est incorreta. O art. 18, 4, da CF/88,determina que a criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento deMunicpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por LEICOMPLEMENTAR FEDERAL, e dependero de consulta prvia, medianteplebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dosEstudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Gabarito: letra B

    Muito fceis se tornam as questes depois de estudarmos, no? Vamos

    adiante...

    Vedaes aos entes federados

    O artigo 19 da Carta Magna, determina que:

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios:

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    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seusrepresentantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada,na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;II - recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    Conclui-se, portanto, a partir do inciso I acima, que a RepblicaFederativa do Brasil laica, no podendo qualquer ente federado adotar umareligio oficial. Entretanto, no correto dizer que o Estado brasileiro seja ateu.Lembre-se de que o prprio prembulo da Constituio faz referncia a Deus.

    O inciso II acima veda que um ente da Federao recuse f adocumentos pblicos produzidos por outro, em virtude de sua procedncia.Assim, a Receita Federal do Brasil no pode recusar f a uma certidonegativa de dbito emitida pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, porexemplo. Trata-se de uma garantia que visa a fortalecer o pacto federativo.

    O inciso III acima tambm refora o pacto federativo, ao vedar que osentes da federao criem preferncias entre si ou entre brasileiros, em funo

    de sua naturalidade.

    Repartio de competncias

    A Constituio reparte competncias ao dividir, entre os entesfederados, as diversas atividades do Estado brasileiro. Essa repartio podeser modificada por emenda constitucional, desde que no ocorra de tal forma

    que haja tendncia abolio da forma federativa de Estado (clusula ptrea),por reduzir de forma substancial a autonomia de um ou mais entes federados.

    A CF/88 adotou como critrio para estabelecer competncias o chamadoprincpio da predominncia do interesse. Assim, determinou que matrias deinteresse geral fossem de competncia da Unio, deixando aquelas deinteresse regional para os estados e as de interesse local para os municpios.

    Competncias da Unio

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    O artigo 21 estabelece a denominada competncia exclusiva da Unio.Que tal o lermos em sua ntegra?

    Art. 21. Compete Unio:I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar deorganizaes internacionais;II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forasestrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nelepermaneam temporariamente;V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a intervenofederal;VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de materialblico;VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar asoperaes de natureza financeira, especialmente as de crdito,

    cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdnciaprivada;IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais deordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;X - manter o servio postal e o correio areo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso oupermisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei,que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um

    rgo regulador e outros aspectos institucionais;(Redao dadapela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso oupermisso:a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons eimagens;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de15/08/95:)

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    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamentoenergtico dos cursos de gua, em articulao com os Estadosonde se situam os potenciais hidroenergticos;c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estruturaaeroporturia;d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portosbrasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limitesde Estado ou Territrio;e) os servios de transporte rodovirio interestadual einternacional de passageiros;f) os portos martimos, fluviais e lacustres;XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico ea Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;XIV - organizar e manter a polcia federal, a polcia rodoviria e aferroviria federais, bem como a polcia civil, a polcia militar e ocorpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territrios;XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpode bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestarassistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de

    servios pblicos, por meio de fundo prprio;(Redao dada pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica,geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diversespblicas e de programas de rdio e televiso;XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as

    calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursoshdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusivehabitao, saneamento bsico e transportes urbanos;XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional deviao;

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    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e defronteiras; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquernatureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, oenriquecimento e reprocessamento, a industrializao e ocomrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos osseguintes princpios e condies:a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente seradmitida para fins pacficos e mediante aprovao do CongressoNacional;b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao ea utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos,agrcolas e industriais; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 49, de 2006)c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo,comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igualou inferior a duas horas; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe daexistncia de culpa; (Includa pela Emenda Constitucional n 49,de 2006)XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio daatividade de garimpagem, em forma associativa.

    Essas competncias so administrativas, devendo a Unio atuar com

    exclusividade. So indelegveis a outros entes federativos. Mesmo diante daomisso da Unio, no podem os demais entes federados atuar no mbitodessas matrias.

    O artigo 22 da Constituio estabelece a competncia privativa daUnio. Leia-o na ntegra.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio,martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

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    II - desapropriao;III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e emtempo de guerra;IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;V - servio postal;VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dosmetais;VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia devalores;VIII - comrcio exterior e interestadual;IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, areae aeroespacial;XI - trnsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;XIV - populaes indgenas;XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso deestrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condiespara o exerccio de profisses;XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da DefensoriaPblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem comoorganizao administrativa destes;XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologianacionais;XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana

    popular;XX - sistemas de consrcios e sorteios;XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico,garantias, convocao e mobilizao das polcias militares ecorpos de bombeiros militares;XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria eferroviria federais;XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

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    XXV - registros pblicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas asmodalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicase fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicase sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima,defesa civil e mobilizao nacional;XXIX - propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados alegislar sobre questes especficas das matrias relacionadasneste artigo.

    So competncias legislativas sobre as quais os demais entes federadosno podem legislar, mesmo diante da omisso da Unio. Entretanto, possvelque Estados e Distrito Federal (JAMAIS Municpios) legislem sobre questesespecficas (NUNCA gerais) dessas matrias, desde que a Unio lhes delegue

    tal competncia por lei complementar.Caso haja tal delegao, ela dever contemplar TODOS os Estados-

    membros e o Distrito Federal. Portanto, ao contrrio da competncia do art. 21da CF, a competncia do art. 22 DELEGVEL.

    Vamos sedimentar esses conceitos com uma questo?

    5. (Cespe/2010/DPU-Analista Tcnico Administrativo). A elaborao de leiestadual que verse quanto forma de como poder ocorrer adesapropriao

    a) vivel, caso sejam atendidas determinadas condies, por se tratar decompetncia exclusiva dos estados-membros.

    b) invivel, por se tratar de competncia privativa dos estados membros.c) invivel, por se tratar de competncia exclusiva dos municpios.

    d) vivel, se atendidas determinadas condies, por se tratar decompetncia privativa da Unio.

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    e) vivel, desde que atendidas determinadas condies, por se tratar decompetncia privativa dos estados-membros.

    Como vimos, a competncia para legislar sobre desapropriao privativa da Unio. Assim, a Unio legislar sobre questes gerais, podendodelegar aos Estados e ao Distrito Federal competncia para legislar sobrequestes especficas, devendo tal delegao se dar por lei complementar.Assim, a elaborao de lei estadual que disponha sobre questes especficasrelacionadas desapropriao vivel, desde que atendidas essas condies.

    Gabarito: letra D

    Competncia comum

    O artigo 23 da Carta Magna trata da chamada competncia comum,paralela ou cumulativa da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Vamosl-lo juntos?

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios:I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituiesdemocrticas e conservar o patrimnio pblico;II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantiadas pessoas portadoras de deficincia;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valorhistrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagensnaturais notveis e os stios arqueolgicos;IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao deobras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico oucultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquerde suas formas;

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    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar oabastecimento alimentar;IX - promover programas de construo de moradias e a melhoriadas condies habitacionais e de saneamento bsico;X - combater as causas da pobreza e os fatores demarginalizao, promovendo a integrao social dos setoresdesfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitosde pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seusterritrios;XII - estabelecer e implantar poltica de educao para asegurana do trnsito.Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para acooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e dobem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 53, de 2006)

    Note que essas so matrias de competncia administrativa de todos osentes da Federao, com inexistncia de subordinao em sua atuao. Trata-se tipicamente de interesses difusos, ou seja, interesses de toda a coletividade.

    Competncia legislativa concorrente

    Em seu artigo 24, a Constituio estabelece a competncia legislativa

    concorrente. Vamos ler o artigo na ntegra?

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico eurbanstico;II - oramento;

    III - juntas comerciais;IV - custas dos servios forenses;

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    V - produo e consumo;VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza,defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meioambiente e controle da poluio;VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico epaisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, aoconsumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,turstico e paisagstico;IX - educao, cultura, ensino e desporto;X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenascausas;XI - procedimentos em matria processual;XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras dedeficincia;XV - proteo infncia e juventude;XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia daUnio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas geraisno exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estadosexercero a competncia legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais

    suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    So competncias LEGISLATIVAS da Unio, dos Estados e do DistritoFederal (OS MUNICPIOS NO FORAM CONTEMPLADOS). A competnciada Unio est limitada ao estabelecimento de REGRAS GERAIS. Fixadasessas regras, caber aos Estados e Distrito Federal complementar a legislaofederal ( a chamada COMPETNCIA SUPLEMENTAR dos Estados-membros

    e Distrito Federal).

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    Caso a Unio no edite as normas gerais, Estados e Distrito Federalexercero competncia legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades.Entretanto, caso a Unio posteriormente ao exerccio da competncia

    legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, elaSUSPENDER a eficcia da lei estadual (veja que no se fala em revogao,mas em suspenso) APENAS no que for contrria quela.

    Competncias dos Estados

    A Constituio no lista taxativamente as competncias dos Estados-membros, reservando-lhes a chamada COMPETNCIA REMANESCENTE (art.25, 1, CF):

    1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhessejam vedadas por esta Constituio.

    Entretanto, a Carta Magna enumera isoladamente algumascompetncias dos Estados. Veja quais so as mais cobradas em concursos, a

    partir da leitura das correspondentes normas constitucionais:

    Art. 18, 4 A criao, a incorporao, a fuso e odesmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentrodo perodo determinado por Lei Complementar Federal, edependero de consulta prvia, mediante plebiscito, spopulaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos

    Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados naforma da lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de1996)

    Art. 25, 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, oumediante concesso, os servios locais de gs canalizado, naforma da lei, vedada a edio de medida provisria para a suaregulamentao.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 5,

    de 1995)

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    Art. 25, 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar,instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas emicrorregies, constitudas por agrupamentos de municpioslimtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e aexecuo de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observados osprincpios estabelecidos nesta Constituio.

    Competncias do Distrito Federal

    A Constituio atribui ao Distrito Federal as competncias legislativas,

    administrativas e tributrias reservadas aos estados e aos municpios (CF, art.32, 1).

    Contudo, h excees (competncias estaduais que no foramatribudas ao Distrito Federal). o caso das competncias do art. 21, XIII e XIVda CF, que so da Unio, diferentemente do que acontece com os Estados,aos quais foi dada competncia para tratar dessas matrias.

    Competncias dos Municpios

    As competncias dos Municpios so listadas, em sua maior parte, noartigo 30 da Constituio, que leremos juntos:

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem comoaplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestarcontas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislaoestadual;

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    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessoou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo ode transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e doEstado, programas de educao infantil e de ensino fundamental;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e doEstado, servios de atendimento sade da populao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,

    mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e daocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local,observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

    A competncia legislativa dos municpios subdivide-se em exclusiva esuplementar:

    Competncia exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local(CF, art. 30, I);

    Competncia suplementar , para suplementar a legislao federal ouestadual, no que couber (CF, art. 30, II).A competncia administrativa dos Municpios autoriza sua atuao sobre

    matrias de interesse local, especialmente sobre aquelas constantes dosincisos III a IX do art. 30 da Carta Magna.

    Cabe aos Municpios disciplinar a explorao da atividade deestabelecimento comercial, mediante expedio de alvars ou licenas parafuncionamento.

    Do mesmo modo, de competncia do Municpio a fixao do horrio defuncionamento do comrcio local, bem como de drogarias, farmcias e dosplantes obrigatrios destas (Smula 645, STF). O STF entende, tambm, queo Municpio competente para, dispondo sobre a segurana de sua populao,impor a estabelecimentos bancrios a obrigao de instalarem portas

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    eletrnicas, com detector de metais, travamento e retorno automtico e vidros prova de balas.

    Todavia, de competncia da Unio (no do Municpio) a fixao do

    horrio de funcionamento das agncias bancrias, pois este extrapola ointeresse local.

    importante destacar, tambm, que o STF decidiu que o Municpio competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuriosdos servios prestados pelos cartrios localizados no seu respectivo territrio,sem que isso represente ofensa competncia privativa da Unio para legislarsobre registros pblicos. Alm disso, a Corte entende que os serviosfunerrios so de competncia municipal.

    Que tal resolvermos mais algumas questes, antes de nosdespedirmos?

    6. (Cespe/2010/IPAJM-ES) Assinale a opo correta a respeito dacompetncia da Unio, do Distrito Federal (DF) e dos estados-membros.

    a) Ao legislar sobre normas gerais, a Unio, no que diz respeito suacompetncia, no deixa margem de atuao legislativa para os estados-membros, caso o assunto tenha sido esgotado.

    b) A Unio, por ser soberana, poder editar normas especficas aplicveisaos estados-membros e ao DF que no sero passveis de controle deconstitucionalidade.

    c) Os estados-membros tm competncia comum, no legislativa, e

    residual ou reservada. Neste ltimo caso, aos estados-membros estaroreservadas todas as competncias que no sejam vedadas a eles, ouseja, as que no forem de competncia expressa dos outros entes. Umadas competncias expressamente reservadas aos estados-membrospela CF a de explorar os servios locais de gs canalizado, medianteconcesso, na forma da lei, vedada a regulamentao da referidamatria por medida provisria.

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    d) competncia exclusiva da Unio legislar sobre direito civil, comercial,penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e dotrabalho.

    e) Os estados, autnomos que so, tm competncia legislativa prpria, ea CF, assim como fez com os outros entes federados, dedicou artigopara enumerar, taxativamente, as matrias de sua competncia.

    A letra a est errada. Ao legislar sobre normas gerais, a Unio deixaaos Estados e ao Distrito Federal a competncia para complementar alegislao federal. A Unio no poder esgotar o assunto quando acompetncia for concorrente, pois invadiria a competncia dos Estados, umavez que cabe a estes legislar sobre as questes especficas.

    A letra b est errada. A Unio autnoma, a Repblica Federativa doBrasil que soberana. Todas as normas que editar, alm disso, estarosujeitas a controle de constitucionalidade.

    A letra c est perfeita. Fundamento: art. 25, 1, CF.A letra d est errada. A competncia da Unio para legislar sobre

    esses assuntos privativa, no exclusiva. Fundamento: art. 22, I, CF.A letra e est errada. A competncia legislativa dos estados-membros

    residual ou reservada. Fundamento: art. 25, 1, CF.

    Gabarito: letra C

    7. (FUNRIO/ 2009/ INSS Analista de Seguro Social) Com relao aoDistrito Federal, nos termos da Constituio da Repblica, correto

    afirmar que

    a) Distrito Federal reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos cominterstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da CmaraLegislativa.

    b) ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativasreservadas exclusivamente aos Municpios.

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    c) Distrito Federal, permitida sua diviso em Municpios, reger-se- por leiorgnica, votada em dois turnos pelo Congresso Nacional e aprovadaposteriormente em plebiscito.

    d) a Lei Distrital dispor sobre a utilizao, pelo Governo do DistritoFederal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    e) a eleio do Governador e do Vice-Governador e dos DeputadosDistritais coincidir com a dos Prefeitos e Vereadores para mandato deigual durao.

    A letra a est correta. O artigo 32, caput, da CF/88, determina que oDistrito Federal reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos cominterstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da CmaraLegislativa.

    A letra b est errada. O art. 32, 1, CF/88 determina que ao DistritoFederal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos ESTADOSE MUNICPIOS.

    A letra c est incorreta. O artigo 32, caput, CF/88, veda a diviso doDistrito federal em Municpios.

    A letra d tambm est incorreta. O art. 32, 4, da Carta Magna,determina que lei FEDERAL dispor sobre a utilizao, pelo Governo doDistrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Finalmente, a letra e tambm est errada. O art. 32, 2, CF/88,estabelece que a eleio do Governador e do Vice-Governador, bem como dosDeputados Distritais, coincidir com a dos Governadores e DeputadosEstaduais, para mandato de igual durao.

    Gabarito: letra A

    Espero que tenha gostado da aula de hoje.At a prxima!

    Ndia Caro

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    Questes comentadas nesta aula

    1. (Cespe/2009/DPE-AL) Os territrios, quando criados, podem ser

    divididos em municpios, aos quais no sero aplicadas as regras deregncia dos demais municpios, j que estaro inseridos em territriofederal, considerado como descentralizao administrativa da Unio.

    2. (Cespe/2010/OAB) No tocante s hipteses de criao de estados-membros, previstas na CF, assinale a opo correta.

    a) Na fuso, dois ou mais estados unem-se, geograficamente, para aformao de um novo estado, o que implica perda da personalidadeprimitiva.

    b) Na ciso, o estado subdivide-se em dois ou mais estados membros,com personalidades distintas, mantendo o estado originrio suapersonalidade jurdica.

    c) No desmembramento para a formao de novo estado, o estadooriginrio perde sua identidade, para formar um novo estado compersonalidade jurdica prpria.

    d) No desmembramento para a anexao de outro estado, a partedesmembrada constituir novo estado, com identidade prpria.

    3. (Cespe/2010/Procurador Prefeitura de Boa Vista) Nas consultasplebiscitrias para criao, incorporao, fuso e desmembramento demunicpios, deve-se consultar a populao dos territrios diretamente

    afetados pela alterao. Nesse caso, a vontade popular aferida pelopercentual que se manifestar em relao ao total da populaoconsultada.

    4. (FUNRIO/ 2009/ INSS Analista de Seguro Social) Com relao Organizao Poltico-Administrativa, nos termos da Constituio daRepblica, correto afirmar que

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    a) a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasilcompreende a Unio, os Estados e o Distrito Federal, todos autnomos,nos termos desta Constituio.

    b) a formao de Territrios Federais se d mediante aprovao dapopulao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e doCongresso Nacional, por lei complementar

    c) os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformaoem Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em leiordinria.

    d) os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ouTerritrios Federais, mediante aprovao da populao diretamenteinteressada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por leiordinria.a criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios,far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por LeiOrdinria Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito,s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudosde Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    5. (Cespe/2010/DPU-Analista Tcnico Administrativo). A elaborao de leiestadual que verse quanto forma de como poder ocorrer adesapropriaoa) vivel, caso sejam atendidas determinadas condies, por se tratar

    de competncia exclusiva dos estados-membros.

    b) invivel, por se tratar de competncia privativa dos estadosmembros.

    c) invivel, por se tratar de competncia exclusiva dos municpios.d) vivel, se atendidas determinadas condies, por se tratar de

    competncia privativa da Unio.e) vivel, desde que atendidas determinadas condies, por se tratar

    de competncia privativa dos estados-membros.

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    6. (Cespe/2010/IPAJM-ES) Assinale a opo correta a respeito dacompetncia da Unio, do Distrito Federal (DF) e dos estados-membros.

    a) Ao legislar sobre normas gerais, a Unio, no que diz respeito suacompetncia, no deixa margem de atuao legislativa para osestados-membros, caso o assunto tenha sido esgotado.

    b) A Unio, por ser soberana, poder editar normas especficasaplicveis aos estados-membros e ao DF que no sero passveis decontrole de constitucionalidade.

    c) Os estados-membros tm competncia comum, no legislativa, eresidual ou reservada. Neste ltimo caso, aos estados-membrosestaro reservadas todas as competncias que no sejam vedadas aeles, ou seja, as que no forem de competncia expressa dos outrosentes. Uma das competncias expressamente reservadas aosestados-membros pela CF a de explorar os servios locais de gscanalizado, mediante concesso, na forma da lei, vedada aregulamentao da referida matria por medida provisria.

    d) competncia exclusiva da Unio legislar sobre direito civil,comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico,espacial e do trabalho.

    e) Os estados, autnomos que so, tm competncia legislativa prpria,e a CF, assim como fez com os outros entes federados, dedicouartigo para enumerar, taxativamente, as matrias de suacompetncia.

    7. (FUNRIO/ 2009/ INSS Analista de Seguro Social) Com relao aoDistrito Federal, nos termos da Constituio da Repblica, corretoafirmar que

    a) Distrito Federal reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnoscom interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros daCmara Legislativa.

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    b) ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativasreservadas exclusivamente aos Municpios.

    c) Distrito Federal, permitida sua diviso em Municpios, reger-se- por

    lei orgnica, votada em dois turnos pelo Congresso Nacional eaprovada posteriormente em plebiscito.

    d) a Lei Distrital dispor sobre a utilizao, pelo Governo do DistritoFederal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    e) a eleio do Governador e do Vice-Governador e dos DeputadosDistritais coincidir com a dos Prefeitos e Vereadores para mandatode igual durao.

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    Gabarito1-ERRADA2-A

    3-CORRETA4-B5-D6-C7-A