A Teoria Ultra Vires Societatis

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A Teoria Ultra Vires surgiu em meados do sculo XIX, por ao das cortes britnicas, com o objetivo de evitar desvios de finalidade na administrao das sociedades por aes, e preservar os interesses dos investidores. Essa teoria afirmava que qualquer ato praticado em nome da pessoa jurdica, por seus scios ou administradores, que extrapolasse o objeto social seria nulo.

Com o tempo percebeu-se a insegurana que sua aplicao gerava para terceiros de boa-f que negociavam com tais sociedades e, assim, tanto na Inglaterra, como nos Estados Unidos, ao longo do sculo XX, os rgos judiciais flexibilizaram o rigor inicial da Teoria Ultra Vires.

Os atos ultra vires, ou seja, aqueles praticados pelos scios ou administradores fora dos limites do objeto social, com desvio de finalidade ou abuso de poder, passaram de nulos a no oponveis pessoa jurdica, mas oponveis aos scios ou administradores que os houvessem praticado.

Para confrontar a Teoria Ultra Vires surgiu a Teoria da Aparncia que protege o terceiro de boa-f que contrata com a sociedade. Por essa ltima teoria, o terceiro - que de modo justificvel desconhecia as limitaes do objeto social ou dos poderes do administrador ou do scio que negociou - tem o direito de exigir que a prpria sociedade cumpra o contrato. Posteriormente a sociedade pode regressar contra o administrador ou scio que agiu de modo ultra vires.

A aplicao da Teoria da Aparncia s atividades societrias mais condizente com a natureza cosmopolita, dinmica e informal do comrcio e mais benfica segurana jurdica dos ngocios empresariais. Modernamente, na Inglaterra e nos Estados Unidos, a Teoria Ultra Vires foi sepultada, no mais existindo em sua verso originria e inflexvel.

No Brasil, na vigncia do Cdigo Civil de 1916, a doutrina e a jurisprudncia aplicavam majoritariamente a Teoria da Aparncia para proteger os interesses do terceiro de boa-f que contratava com a sociedade.

Na doutrina Celso Barbi Filho lecionava que: "Quando uma sociedade, por meio de seus administradores, praticar atos contrrios ou excedentes ao objeto social, no expressamente permitidos ou vedados pelo estatuto, responder perante aqueles que, de boa-f, sofreram prejuzos; sejam acionistas, scios, credores, concorrentes ou terceiros direta ou indiretamente prejudicados. Assim, a sociedade responde perante terceiros, o administrador responde perante a sociedade, e ao scio ou acionista fica ressalvado o direito dissoluo parcial ou retirada. A sociedade s no responder quando puder provar a m-f de quem pretende responsabiliz-la." (Revista Forense, So Paulo, v. 305, separata, p. 28, 1990).

Com fulcro na Teoria da Aparncia, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"Sociedade Comercial. Aval dado por scio gerente, em nome da firma, dentro do estabelecimento. Embora contrariando o contrato, vlida a obrigao cambial contrada com terceiro de boa f, ressalvada a ao da sociedade contra o scio" - STF, RE 70969/RS, Rel. Min ANTNIO NEDER, DJ 06 08 76.

No mesmo sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justia:

"O ato do scio-gerente, com violao do contrato, obriga a sociedade perante terceiro de boa-f. Inteligncia do art. 10 do Decreto n. 3.708/19. Recurso especial conhecido e provido" - STJ, Resp 1989/0012666-03, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 13-3-90.

Esse panorama alterou-se com a entrada em vigor do Novo Cdigo Civil (Lei n 10.406/2002) que positivou no ordenamento jurdico ptrio a ultrapassada Teoria Ultra Vires nos seguintes dispositivos:

1. "Art. 47. Obrigam a pessoa jurdica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo."

Interpretando-se o art. 47 a contrario sensu infere-se que os atos dos administradores praticados fora dos limites estabelecidos no contrato social no obrigam a pessoa jurdica.

2. "Art. 1.015. No silncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes gesto da sociedade; no constituindo objeto social, a onerao ou a venda de bens imveis depende do que a maioria dos scios decidir.

Pargrafo nico. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipteses:

I - se a limitao de poderes estiver inscrita ou averbada no registro prprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operao evidentemente estranha aos negcios da sociedade."

As disposies do art. 1.015 do NCC reforam o previsto no art. 47 e acabam por transferir ao terceiro, que contrata com a sociedade, a responsabilidade em tomar as cautelas devidas no que tange ao exame do contrato social e do objeto social, e verificao dos poderes conferidos pela sociedade ao scio ou administrador que em nome dessa faz negcios jurdicos.

intuitivo que tais cautelas exigem conhecimento tcnico, dispndio de tempo e formalidades que no se coadunam com grande parte das prticas massificadas do comrcio, da indstria e dos servios, em especial no que tange s relaes de consumo e circulao cambial.

Criada a divergncia entre a positivao da Teoria Ultra Vires e a predominncia doutrinria e jurisprudencial da Teoria da Aparncia, h que se buscar um ponto de equilbrio em favor da segurana jurdica nos negcios entre a sociedade e o terceiro de boa-f.

Com este objetivo, a III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justia Federal, em dezembro de 2004, aprovou o seguinte enunciado:

Enunciado 219 - NCC, Art. 1.015:" Est positivada a Teoria Ultra Vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires no produz efeito apenas em relao sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poder, por meio de seu rgo deliberativo, ratific-lo; (c) o Cdigo Civil amenizou o rigor da Teoria Ultra Vires, admitindo os poderes implcitos dos administradores para realizar negcios acessrios ou conexos ao objeto social, os quais no constituem operaes evidentemente estranhas aos negcios da sociedade; ...."

O enunciado prope aos magistrados amenizar a aplicao da Teoria Ultra Vires, protegendo o terceiro de boa-f, vez que faz a este menos exigncias quanto s cautelas devidas e permite que a sociedade ratifique o negcio ou ato realizado com extrapolao de poderes pelo seu representante. De qualquer modo, se a sociedade no confirmar o negcio, fica o scio ou administrador pessoalmente responsvel perante o terceiro contratante.

H dvidas se este posicionamento melhor do que a aplicao da Teoria da Aparncia, que era afastada apenas quando o terceiro procedia de m-f.

Nas relaes de consumo, por exemplo, via de regra, tamanha a assimetria de informaes entre a sociedade (fornecedora) e o terceiro (consumidor), que a flexibilizao proposta pelo Enunciado 219 nos parece insuficiente para proteger o consumidor de boa-f.

A personificao jurdica da sociedade gera sua autonomia patrimonial e negocial, bem como responsabilidade perante a ordem econmica e os consumidores.

Com efeito, desejvel que tais sociedades assumam as obrigaes dos atos praticados por seus scios ou administradores perante terceiros, e , quando for o caso, tomem as medidas cabveis (direito de regresso, excluso, etc.) contra o scio ou administrador que no respeitou o contrato social ou as decises e limitaes societrias.

Parece mais lgico que se atribua sociedade e no aos terceiros de boa-f, especialmente aos consumidores (hipossuficientes), as conseqncias da culpa in vigilando ou in eligendo pela prtica de negcios jurdicos fora do contrato ou do objeto social.

Conclui-se que apenas o tempo e a evoluo jurisprudencial dos nossos tribunais poder confirmar o acerto ou no da positivao da Teoria Ultra Vires no direito civil ptrio.