Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada...

15
ALMEIDA & FRAZÃO Advogados Associados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TIMBIRAS – MARANHÃO. URGENTE: Com pedido de liminar de rescisão de contrato GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.369, portador do RG n° 88307198-3 SSP/MA, CPF n° 898.110.383-68, residente e domiciliado nesta cidade de Timbiras (MA), na Av. Monte Alegre QB, n.º 06, São Raimundo, advogando em causa própria, com escritório profissional no rodapé desta, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A., a qual adota o nome fantasia “Oi Fixo”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.000.118/0011-40, Inscrição Estadual nº 12.061.448-0, com sede na Av. Daniel De La Touche, n.º 31, São Luis - MA, CEP: 65.074-115, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: PRELIMINARMENTE 1. Da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela Lei n.º 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. 1 Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000 e-mail: [email protected] ; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

description

AÇÃO DE RESCISÃO DE COTRATO E DANOS MORAIS POR QUEBRA DE CONTRATO POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA

Transcript of Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada...

Page 1: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TIMBIRAS – MARANHÃO.

URGENTE: Com pedido de liminar de rescisão de contrato

GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.369, portador do RG n° 88307198-3 SSP/MA, CPF n° 898.110.383-68, residente e domiciliado nesta cidade de Timbiras (MA), na Av. Monte Alegre QB, n.º 06, São Raimundo, advogando em causa própria, com escritório profissional no rodapé desta, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A., a qual adota o nome fantasia “Oi Fixo”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.000.118/0011-40, Inscrição Estadual nº 12.061.448-0, com sede na Av. Daniel De La Touche, n.º 31, São Luis - MA, CEP: 65.074-115, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

1. Da Inversão do Ônus da Prova

Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela Lei n.º 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor;[...]VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.

1Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 2: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do Juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presente o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

2. Da Gratuidade de Justiça

Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser o autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV, da CF/88.

3. DOS FATOS

Houve, por parte do requerente, duas solicitações à requerida, em datas distintas, para a contratação do Oi Fixo e AssinaturaVelox e, posteriormente, para o cancelamento, apenas, da Assinatura Velox.

Ressalte-se que a segunda solicitação foi necessária em virtude de que a primeira não fora atendida como acordado, mesmo após várias tentativas de resolução do problema, conforme mais bem explicado a seguir:

3.1. Da solicitação do contrato Oi Fixo e Assinatura Velox

Em 20 de abril de 2015, o requerente solicitou ao serviço de televendas da requerida (acesso a central pelo código 103 31), a contratação do Plano Oi Fixo e Assinatura Velox, cujo protocolo de atendimento é o de nº 20151060264302.

Essa solicitação correspondeu a duas “situações distintas”, em virtude das características dos serviços adquiridos, acima citado:

A primeira - Que fosse instalada uma linha telefônica fixa, cujo número, posteriormente, imposto pela requerida, é o (99) 3668-1464.

A segunda - Que fosse enviado para a residência do requerente, após a instalação da linha telefônica fixa mencionada, um técnico responsável pela instalação do modem de internet, com a tecnologia ADSL, reconhecido comercialmente com o nome Oi Velox.

Faz-se oportuno saber que, segundo informações, via SAC, da operadora de televendas, ambas as instalações (linha telefônica e modem de internet) ocorreriam no dia 22/04/2015, conforme faz prova o Protocolo de atendimento nº 20151060264302.

2Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 3: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

No entanto, aconteceu o seguinte:

A primeira situação foi realizada com sucesso, ou seja, houve a instalação da linha telefônica fixa.

Porém, a segunda situação não foi concluída na data aprazada. Em novo contato com o SAC, novamente, ficou acertado a instalação do modem de internet para o dia 27/04/2015, conforme Protocolo nº 20151061108206. No entanto, até a data da emissão da fatura nº 0700044030559 (22/08/2015), passados 154 dias, jamais ocorreu a instalação da internet (Oi Velox) na residência do requerente.

Apesar disso, isto é, sem tem havido a instalação da internet, as faturas continuam a chegar com a cobrança indevida do serviço de Assinatura Velox. Senão vejamos:

a) Fatura nº: 0700043461870; Referência: Maio/2015; Vencimento: 25/06/2015; Valor R$ 81,53;

b) Fatura nº: 0700043657344; Referência: Junho/2015; Vencimento: 25/07/2015; Valor R$ 69,89;

c) Fatura nº: 0700043846144; Referência: Julho/2015; Vencimento: 25/08/2015; Valor R$ 69,39;

d) Fatura nº: 0700044030559; Referência: Agosto/2015; Vencimento: 25/09/2015; Valor R$ 121,53;

E, para se ter uma ideia da falta de critério e, da ausência de organização por parte da requerida, o requerente, assim que recebeu a primeira fatura constando a cobrança indevida do serviço de internet (fatura de maio/2015), tratou, imediatamente, de contactar o SAC da requerida para reclamar da cobrança. Em resposta ouviu do funcionário que a cobrança indevida seria retirada da futura e, uma nova fatura seria encaminhada ao endereço do requerente com valor atualizado, constando somente o serviço de telefonia fixa.

Acontece que, a requerida, reiteradamente, nos meses subsequentes, emitiu as faturas fazendo constar a cobrança indevida da Assinatura Velox. Ocasião em que o requerente, mais uma vez, contactou o serviço de atendimento ao cliente a fim de ver seu problema solucionado definitivamente, mas, o que ocorreu foi o atendimento de variados funcionários que se revezavam entre si, repassando as ligações efetuadas pelo requerente e, informando-o que o problema não era naquele setor de atendimento e sim, em outro, conforme demonstra os protocolos a seguir:

a) Protocolo nº 20151120346122; Data: 13/08/2015; Hora: 16:20h; Atendente: Jéssica;

b) Protocolo nº 20151120346120; Data: 13/08/2015; Hora: 16:40h; Atendente: Priscila;

c) Protocolo nº 20151120366256; Data: 13/08/2015; Hora: 16:50h; Atendente: Daniela;

3Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 4: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

3.2. Solicitação de Cancelamento da Assinatura Velox

Em virtude da situação acima exposta, ou seja, de a requerida não ter atendido ao requerente quanto da solicitação de instalação do modem de internet, feita em 20 de abril de 2015 (Protocolo nº 20151060264302), conforme havia se comprometido, o requerente fez uma segunda solicitação em 21 de agosto de 2015, exigindo o cancelamento e a consequente rescisão do contrato de Assinatura Velox, cujos Protocolos são:

1. Protocolo nº 20151123780583 (1º contato, telefone permaneceu mudo por cerca de 8 minutos até que a ligação caiu);

2. Protocolo nº 20151123786434 (2º contato, setor de retenção do Velox, responsável pelo cancelamento imediato);

3. Protocolo nº 20151123792318 (3º contato, efetivação do cancelamento da Assinatura Velox);

Ressalte-se que durante a solicitação de cancelamento da instalação da internet, registrada através dos protocolos, acima citada, o atendente da requerida informou ao requerente que o mesmo iria pagar uma multa, em virtude da quebra de fidelidade da Assinatura Velox e do restante da taxa de habilitação do Velox, cujo valor é de R$ 272,13 (duzentos e setenta e dois reais e treze centavos).

Ora, Excelência, entende-se que, quem deve ser penalizado é a requerida, pois está claramente evidenciada a quebra de contrato por parte da mesma, em não ter cumprido todas as condições do serviço contratado. Dessa forma, a cobrança da multa ao requerente é descabida e sem amparo legal.

Por último, é importante e lamentável informar as inúmeras horas perdidas pelo requerente ao tentar solucionar o problema aparentemente simples, acima relatado. Pois, como já demonstrado antes, foram diversos protocolos solicitando a correção da fatura com a retirada da cobrança indevida do serviço de Assinatura Velox e, por último, o Registro de Cancelamento, em diversos dias distintos, com variados atendentes que se revezavam entre si, repassando as ligações efetuadas pelo requerente. Foram horas de constrangimento, além das inúmeras ligações perdidas, nas quais, alguns protocolos não foram enviados e, portanto, impossíveis de serem registrados e nessa ocasião, não podendo ser apresentados.

4. DA TUTELA ANTECIPADA

São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “Fumus boni iuris” e o “Periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor:

4Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 5: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.[...]§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou;II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

O requerente já sofre impactos econômicos negativos, pois, está sendo cobrado indevidamente por um serviço cuja instalação nunca foi realizada nos diversos prazos estabelecidos, necessitando se deslocar de sua residência quando deseja utilizar a internet, o que gerou profundo aborrecimentos sérios, estressantes e desgastantes para o requerente. Assim, resta demonstrado o “Fumus boni iuris” e o “Periculum in mora”, ocasião que a tutela se faz estritamente necessária para que o requerido cumpra o pactuado na segunda solicitação, ou seja, cancelamento da cobrança indevida do serviço de internet e rescinda a Assinatura Velox sem ônus.

Em tempo, é essencial lembrar que, uma vez aperfeiçoada a celebração do contrato, os contratantes têm o dever de cumprir com as obrigações avençadas, o que não ocorreu na primeira solicitação, e que, segundo a requerida, ainda caberá ao requerente pagar uma multa “Pro-Rata”, em virtude da quebra de fidelidade da Assinatura Velox e do restante da taxa de habilitação do Velox, cujo valor é de R$ 272,13 (duzentos e setenta e dois reais e treze centavos). Temos que a tutela se faz estritamente necessária para que essa multa seja considerada NULA, em virtude da não contraprestação total do serviço contratado, das inúmeras tentativas do requerente em ver o seu serviço contratado funcionando e, em não ter havido, por parte da requerida, qualquer solução ou explicação para a não instalação do serviço de internet.

Assim, diante de tais atos e fatos, o deferimento da tutela antecipada é a única forma que o requerente poderá se ver protegido das ilegalidades e irregularidades acima relatadas.

5. DO DIREITO

Com efeito, inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, existindo, portanto, amparo no

5Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 6: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

Código de Defesa do Consumidor. Logo, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

5.1. Do Dano Moral

Assim, tendo a requerida gerado expectativa por um serviço destinado ao trabalho e ao laser, em que o requerente se viu frustrado de seus direitos como consumidor, assim também, como a constatação do sentimento de impotência que o assolou, em virtude de a requerida não procurar resolver o problema, apesar das inúmeras tentativas e contatos direcionados a tal fim, por parte do requerente, entende-se que o abalo psicológico sofrido pelo mesmo é evidente e ultrapassa o mero dissabor.

Diante da prática do ilícito pela requerida, não somente o dever de indenizar os danos patrimoniais, como também o de reparar os danos morais causados ao requerente.

O Des. Pinheiro Lago, na ocasião do julgamento da apelação Cível n. 90.681/8, no TJMG, com muita propriedade asseverou em seu voto que:

“Não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza econômica, em beneficio da vítima, pela ofensa á ordem jurídica alheia”.

Em sede de jurisprudência já se entendeu que:

“CIVIL - CDC - DANOS MORAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. I - Restando patentes os danos morais sofridos e o nexo causal entre a lesão e a conduta negligente da instituição prestadora de serviços, esta tem responsabilidade civil objetiva na reparação dos mesmos, conforme determina a lei nº. 8.078/90 (CDC). II - Correta é a fixação de indenização por danos morais que leva em conta os parâmetros assentados pela doutrina e pela jurisprudência, mormente os que dizem respeito à compensação pela dor sofrida e à prevenção, este com caráter educativo a fim de evitar a repetição do evento danoso; III - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida”. (Ac. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, na Ap. Cív. 20020110581572, j. 12.08.03).

6Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 7: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

Destarte, “in casu” o DANO MORAL existe “in repisa”, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas do requerente, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, credibilidade no mercado, tendo sido enganado por abuso de direito por parte da requerida.

No caso em epígrafe, trata-se, além do que já foi mencionado, cobrança indevida, ausência de disponibilização do serviço contratado, atrasos reiterados, cobranças efetivadas, independentemente do uso do serviço pelo consumidor, o que é uma prática reiterada da requerida em face de inúmeros outros consumidores.

Sendo assim, está efetivamente caracterizada a conduta ilícita da requerida, dando ensejo também à reparação do dano moral, “ex vi legis”.

Todavia, ressalte-se que a respectiva reparação moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vítima, além de impor à requerida uma sanção que lhe desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem, notadamente no que tange à prática de abuso de direito e poder nas cobranças indevidas encaminhadas a inúmeros consumidores.

Em tempo, ainda a título de danos morais, há o que se falar dos danos morais pela perda do tempo útil. A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre.

Sobre o tema, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA leciona:

“Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer

7Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 8: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre”.

Para sinalizar no sentido do fortalecimento e consequente afirmação dos danos morais pela perda de tempo útil. As jurisprudências de algumas turmas acerca da questão:

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, §3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.

DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido.

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/10/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL. Apelação. Danos morais. Contrato para instalação do serviço OI VELOX (banda larga internet). Inadimplemento contratual por parte da operadora que alegou inviabilidade técnica por impropriedades da linha telefônica. Sentença de procedência. Dano moral fixado em R$ 2.000,00. Apelos de ambas as partes. A princípio, o inadimplemento contratual não acarreta danos morais, porém, pelas peculiaridades do caso concreto, se verificou a ocorrência de aborrecimentos anormais que devem ser compensados. Violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC. Grande lapso temporal entre a data da celebração do contrato e a da comunicação de que a não seria viável a prestação dos serviços por impropriedades técnicas da linha telefônica do Autor. Teoria da Perda do Tempo Livre. Por mais de um ano, o Autor efetuou ligações para a Ré na tentativa de que o serviço de internet fosse corretamente instalado, além de ter recebido técnicos da Ré em sua residência, mas que não solucionavam os problemas. Indenização bem dosada em R$ 2.000,00. Pequeno reparo na sentença para fixar a correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir da citação. Provimento parcial ao recurso do autor. Desprovimento ao recurso do réu.

8Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 9: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

5.2. Da Cobrança Indevida - Repetição do Indébito

A tardança excessiva na efetivação da instalação do principal serviço (instalação da internet), que até então não ocorreu, passando-se até a data da emissão da última fatura enviada ao requerente, 154 dias, da primeira solicitação de instalação da internet, é fato que evidencia atitude desidiosa por parte da requerida, agravando a condição de vulnerabilidade do consumidor, que fica impotente diante de uma situação não desejada, mormente quando está comprovado nos autos que o requerente permanece até esta data sem fazer uso do principal serviço contratado (internet).

Ademais, os diversos números de protocolos demonstrados pelo requerente evidenciam a preocupação deste com a demora excessiva na efetivação da instalação dos serviços, tendo relatado que todos os agendamentos nunca foram cumpridos sem nenhuma motivação, mostrando total descaso com o requerente.

Com base no transtorno que o requerente está passando, o mesmo ainda está sendo obrigado a pagar uma multa pelo pedido de cancelamento do serviço que foi contratado e nunca utilizado.

Assim, tendo como base o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, diz:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Fica claramente evidenciado que as cobranças são indevidas, já que estes recaem sobre um serviço que nunca fora fornecido, como acordado entre as partes e, só gerou expectativa e diversas frustrações pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos sobre a instalação de um dos serviços (instalação da internet).

E o parágrafo único do art. 42, do mesmo código, expressa que:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A requerida em momento algum influiu para que seus funcionários tomassem qualquer atitude que buscassem minimizar a perda de tempo e o constrangimento sofrido pelo requerente, que por diversas vezes ligou para resolver a questão do não cumprimento contratual.

Houve, pois, inquestionavelmente omissão da requerida.

9Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 10: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

Assim, fica evidenciado a má-fé por parte da requerida, ao cobrar indevidamente, o requerente, as mensalidades sobre um serviço que não foi utilizado, demonstrando total falta de compromisso com o consumidor.

Dessa forma, se faz necessário, a requerida, ressarcir o requerente em dobro, sobre as cobranças indevidas das mensalidades do serviço de internet sem uso, somando-se, ainda, a cobrança da taxa de habilitação da Assinatura Velox, conforme os valores abaixo:

a) Fatura nº: 0700043461870; Maio/2015; Oi Velox R$ 81,53; Taxa Habilitação R$ 19,98;b) Fatura nº: 0700043657344; Junho/2015; Oi Velox R$ 69,89; Taxa Habilitação R$ 9,99c) Fatura nº: 0700043846144; Julho/2015; Oi Velox R$ 69,39; Taxa Habilitação R$ 9,99d) Fatura nº: 0700044030559; Agosto/2015; Oi Velox R$ 121,53; Taxa Habilitação R$ 9,99

Com base no exposto acima, necessário se faz a leitura do artigo 51, inciso IV e §1°, inciso III, do CDC, que reza:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:[...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;[...]§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:[...]III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).

10Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 11: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).

Assim, de acordo com as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico, o dano causado ao autor é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar.

Tendo em vista o amparo legal, bem como os fatos narrados, verifica-se a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica e a necessidade do pedido.

5.3. Da Obrigação de Fazer

Apesar de o requerente ter solicitado inúmeras vezes que se realizasse o que havia sido pactuado na primeira solicitação, a instalação do modem de internet em sua residência, a requerida não o fez.

Dessa forma, se faz imperioso a TUTELA DO ESTADO para que obrigue a requerida a cancelar a cobrança do serviço de internet, o qual nunca foi utilizado e, em ato contínuo, rescindir o contrato da Assinatura Velox, conforme foi acordado na segunda solicitação (protocolo nº 20151123792318), uma vez que a mesma jamais cumprira o que fora acertado. E que, a requerida, seja penalizada com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de assegurar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, caso não venha a atender a obrigação devida, conforme prescreve o art. 461 do CPC - Lei nº 5.869/73.

E que também, o pedido de rescisão da Assinatura Velox seja efetivado sem ônus ao requerente, conforme o que já foi acima demonstrado.

6. DOS PEDIDOS

Diante do exposto acima requer:

a) Deferimento do pedido de Tutela Antecipada nos termos do art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90;

b) A Citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, compareça à audiência designada e respondam a presente ação, sob pena de revelia;

11Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488

Page 12: Ação - Rescisão Contratual - Obrigação de Fazer - Danos Morais e Materiais - Tutela Antecipada - Telemar Norte Leste

ALMEIDA & FRAZÃOAdvogados Assoc iados

c) A condenação ao pagamento de valor pecuniário a ser arbitrado por Vossa Excelência, a título de Danos Morais causados ao requerente;

d) A condenação da Requerida ao Pagamento em Dobro do valor de R$ 342,34 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) e R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) que se referem aos valores da Assinatura Velox e Taxa de Habilitação, respectivamente, cujos serviços nunca foram prestados pela requerida;

e) Ainda, que o pedido seja julgado de todo Procedente, e deferida a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que preenchidos os requisitos para sua concessão;

f) A procedência do pedido quanto à Gratuidade de Justiça, inclusive para efeito de possível recurso;

g) Pagamento das Custas Processuais, Honorários Advocatícios, na base de 20% sobre a verba condenatória, e demais cominações legais;

h) Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, sendo a matéria estritamente de direito, dentro dos princípios da verossimilhança e da prova inequívoca, requer à Vossa Excelência o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, como medida de inteira Justiça.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confesso, além de outras provas que esse Juízo houver por bem determinar.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros efeitos fiscais.

Termos em que, pede e espera deferimento, por ser questão de DIREITO e de elementar JUSTIÇA!

Timbiras (MA), 23 de Setembro de 2015.

GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZÃOAdvogado – OAB/MA 13.369

12Av. Monte Alegre QB, 05, Centro, Timbiras – Maranhão, CEP 65.420-000

e-mail: [email protected]; [email protected] Fone: (99) 98166-6616/98234-6488