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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BAURU DO ESTADO DE SÃO PAULO O lucro, em todos os tempos e em todos os povos, quando se constitui em critério e justificativa, se alimenta sempre de sangue humano. A escravidão é uma decorrência da insaciável e inescrupulosa hegemonia do lucro. Ontem e hoje. Na escravidão clássica, na escravidão africana, Franco Lima Advocacia Av. Professor Francisco Morato, 1908, sala 3, CEP 05512-200,Butantã, São Paulo, SP Tel.: 011 6304 9668 E-mail: [email protected] // skype: ricardo.de.oliveira.franco.lima Página 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BAURU DO ESTADO DE SÃO PAULO

“O lucro, em todos os tempos e em todos os

povos, quando se constitui em critério e

justificativa, se alimenta sempre de sangue

humano. A escravidão é uma decorrência

da insaciável e inescrupulosa hegemonia do

lucro. Ontem e hoje. Na escravidão

clássica, na escravidão africana, nesta

atual diluída escravidão, que pode ser o

trabalho infantil degradante, ou as

maquiladoras nos porões das cidades, ou a

peonagem flutuante nas fazendas

latifundiárias. Comprar, vender, roubar Franco Lima Advocacia

Av. Professor Francisco Morato, 1908, sala 3, CEP 05512-200,Butantã, São Paulo, SPTel.: 011 6304 9668

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vidas humanas é um comércio conatural

para quem faz da ganância razão da

própria vida desumana". (Pedro

Casaldáliga, bispo em São Félix do

Araguaia, MT).

LUCIANA ANGÉLICA RODRIGUES

OLIVEIRA SOUZA, brasileira, casada, comerciária, titular da CTPS nº

021110 série 00168/SP, inscrita no R.G. sob nº 25.058.487-6 e CPF/MF

216.128.538-62, residente e domiciliada na Rua Argemiro Jorge Ferraz, 9-

65, Vila Tecnológica, 17031-630, Bauru, SP (DOC 1), vem, respeitosamente

à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e

bastante procurador, que esta subscreve (DOC.2), com escritório

profissional situado na Avenida Professor Francisco Morato, 1908, sala 3,

Butantã, 05512-200, São Paulo, SP, onde de acordo com o artigo 39, inciso I,

do Código de Processo Civil , receberá as intimações , propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de FAUSTO LIMA LOPES

BAURU - ME, empresa de direito privado, inscrito no CNPJ

04.253.806/0001-42 estabelecida á Avenida Lúcio Luciano 5-75, Parque

Bauru, 17031-640, Bauru, São Paulo, a ser notificada pelas razões de fato e

de direito a seguir aduzidos:

I- Preliminares

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Preliminarmente, o Reclamante é

pessoa pobre, no sentido legal do termo, não tendo condições de arcar com

as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seus

respectivos sustentos e da família, de modo que requer que Vossa

Excelência se digne a lhe conceder os benefícios da Assistência Judiciária

Gratuita, conforme art. 789, § 9º, da CLT, combinado com o art. 4º da Lei

1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal.

Declara o Reclamante que a presente

demanda é superior a 40 salários mínimos e que não existe, no âmbito

sindical, Comissão de Conciliação Prévia.

Preliminarmente, REQUER O

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA.

I.1 DOS FATOS

A Reclamante, aos préstimos do

Reclamado, fora contratada em 16/03/2008, para exercer a função de

balconista no estabelecimento comercial do mesmo, sendo este, mini-

mercado, situado no endereço do Reclamado cuja sua principal função,

consistia em atendimento aos clientes e distribuição de panfletos.

No ato de sua contratação, o Reclamado

solicitou a carteira profissional da Reclamante, porém, nenhuma das

anotações devidas por força do contrato individual de trabalho foi realizada,

situação esta, que persiste até o presente momento, inclusive, a CTPS da

Reclamante ainda encontra-se retida na posse do Reclamado.

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A Reclamante laborava na função de

balconista, açougueira, repositora, caixa, auxiliar administrativa e faxineira

das 07:30 às 17:30 horas, de segunda a segunda, não lhe sendo concedido

nenhum dia de descanso semanal remunerado, sendo que, eventualmente,

conforme a conveniência e oportunidade do Reclamado, este lhe concedia

esporadicamente o referido dia de descanso.

A Reclamante, como forma de

contraprestação pelo seu labor, não percebia qualquer prestação

pecuniária, porém, o Reclamado lhe entregava alimentos vendidos em seu

estabelecimento comercial, os quais, segundo este, serviriam para custear a

prestação dos serviços. Dizia ainda o Reclamado que a Reclamante sempre

ficava devendo alimentos de um mês para o outro.

A Reclamante era constantemente

humilhada e aviltada pelo Reclamado, que lhe dizia que se não fosse por

ele, ela, a Reclamante, passaria fome, que ela deveria dar graças a Deus

por poder trabalhar para ele.

A Reclamante, pessoa pobre, humilde e

necessitada, permitia este procedimento, posto que, mãe de família, e com

três crianças, duas pequenas e uma adolescente para sustentar, não

poderia permanecer desempregada.

Em 05/06/09, houve a dispensa da

Reclamante sem justo motivo, não percebendo qualquer valor a título de

verbas rescisórias até o presente momento, e ainda o Reclamado disse à

Reclamante que ela tinha uma dívida com o mini-mercado, pois, havia

recebido mais mercadorias do que tinha prestado serviços.

II - DO DIREITO

II.1 Das anotações na CTPS

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A Reclamada não fez as devidas

anotações na CTPS da Reclamante, infringindo assim, o disposto no art. 29

da CLT e seus parágrafos, senão vejamos:

Art. 29. A Carteira de Trabalho e

Previdência Social será obrigatoriamente

apresentada, contra recibo, pelo trabalhador

ao empregador que o admitir, o qual terá o

prazo de quarenta e oito horas para nela

anotar, especialmente, a data de admissão, a

remuneração e as condições especiais, se

houver, sendo facultada a adoção de sistema

manual, mecânico ou eletrônico, conforme

instruções a serem expedidas pelo Ministério

do Trabalho. (Grifo Nosso)

Sendo assim, requer seja a Reclamada

condenada a efetuar as respectivas anotações em sua CTPS, em prazo não

superior ao legal e, sem que tais anotações façam qualquer referência a

presente Ação, sob pena de serem estas efetuadas pela secretaria da vara.

II.2 Inversão do ônus da Prova

Tendo a Reclamada descumprido

obrigação legal, (anotação da CTPS, art. 29, e anotação da hora de entrada

e saída, art. 74 e parágrafos), requer seja invertido o ônus da prova quanto

às horas extras e remuneração, conforme entendimento consolidado pelos

Tribunais Superiores, como a ementa do acórdão número 414048 – 98 do

TST que segue transcrita:

“HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA –

INVARIABILIDADE DOS REGISTROS

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DE PONTO. Não sendo consideradas as

provas apresentadas pelos bancos, quais

sejam, fichas de ponto que registram

invariavelmente o mesmo horário, não há

como se admitir que o ônus da prova passe

a ser do autor, pois , foi o reclamado que

não teve a cautela de controlar a freqüência

de forma aceitável, razoável. Nessas

circunstâncias, permanece com o

empregador o ônus de provar o verdadeiro

horário do reclamante. Não logrando fazê-

lo, prevalece a jornada de trabalho

declinada na inicial. Recurso de Revista a

que se nega provimento.”

II.3 Da multa do 477 da CLT e do

acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias

O não pagamento das parcelas

rescisórias no prazo do artigo 477 da CLT, implica no pagamento das multas

previstas no parágrafo 8° do citado dispositivo legal, senão vejamos

“Art. 477. É assegurado a todo empregado,

não existindo prazo estipulado para a

terminação do respectivo contrato, e quando

não haja ele dado motivo para cessação das

relações de trabalho, o direito de haver do

empregador uma indenização, paga na base

da maior remuneração que tenha percebido

na mesma empresa.

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§ 6º O pagamento das parcelas constantes

do instrumento de rescisão ou recibo de

quitação deverá ser efetuado nos seguintes

prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao

término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da

notificação da demissão, quando da

ausência do aviso prévio, indenização do

mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º

deste artigo sujeitará o infrator à multa de

160 BTN, por trabalhador, bem assim ao

pagamento da multa a favor do empregado,

em valor equivalente ao seu salário,

devidamente corrigido pelo índice de

variação do BTN, salvo quando

comprovadamente, o trabalhador der causa

à mora.”

No caso cabe o acréscimo de 50% sobre

as parcelas rescisórias, conforme artigo 467 da CLT, na hipótese destas não

serem pagas em primeira audiência, verbis

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato

de trabalho, havendo controvérsia sobre o

montante das verbas rescisórias, o

empregador é obrigado a pagar ao

trabalhador, à data do comparecimento à

Justiça do Trabalho, a parte incontroversa

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dessas verbas, sob pena de pagá-las

acrescidas de cinqüenta por cento.” 

II.4 Dano Moral, Ordem Jurídica e

Trabalho Degradante

A Constituição Federal de 1988

reconhece o cabimento do dano moral em seu artigo 5°, incisos V e X, nos

respectivos termos:

“V – É assegurado o direito de resposta,

proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à

imagem”.

“X – São invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito à indenização pelo

dano material ou moral decorrente de sua

violação.”

Ao cuidar do problema da escravidão

contemporânea, ou neo-escravidão representada na presente demanda,

não se deve dar ênfase apenas ao resgate de direitos sociais e econômicos

no âmbito da relação de trabalho. Não há como negar que esta prática

atinge profundamente a própria condição de pessoa da vítima.

A situação suportada pela Reclamante

durante o período em que laborou arduamente para o Reclamado, é, em si,

uma grave violação ao princípio da dignidade humana, consagrado em

nossa Constituição Cidadã e pelos principais tratados internacionais afetos

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aos direitos humanos. O estabelecimento de um Estado Democrático de

Direito passa pela eliminação desta problemática.

O trabalho degradante e forçado é

proibido pelo sistema internacional de promoção e proteção dos direitos

humanos e suas acepções contemporâneas vêm sendo rechaçadas no plano

internacional pelos principais tratados de direitos humanos, seja no âmbito

da ONU, da OEA ou da Organização Internacional do Trabalho, a exemplo da

Convenção n° 29/1930, ratificada por nós pelo Decreto Legislativo n°

41.721, de 25.06.57:

“Todos os membros da OIT que ratificam a

presente convenção se obrigam a suprimir o

emprego do trabalho forçado ou obrigatório

sob todas as suas formas no mais curto

prazo possível”.

O que se pode entender por trabalho

degradante? Como dizer realmente o que é um trabalho degradante? Ora

Excelência, degradante é sinônimo de humilhante e é derivado do verbo

degradar. É o ato ou fato que provoca degradação, desonra, humilhação.

Degradação é o ato ou o efeito de degradar. Degradar é privar de graus,

títulos, dignidades, de forma desonrante. Degradar é o oposto a promover.

Degradar é não promover. Degradante é o fato ou ato que despromove, que

rebaixa o indivíduo, que priva do “status” ou do grau de cidadão, que lhe

nega os direitos inerentes à cidadania do trabalhador, tirando-o da condição

de cidadão, rebaixando-o a uma condição semelhante ou análoga à de

escravo, embora sem ser de fato um escravo. Portanto, trabalho degradante

é aquele cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos

fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral.

O trabalho degradante afronta os

direitos humanos laborais consagrados pela Declaração Universal dos

Direitos Humanos e abrigados pela Constituição Federal, assim como pela

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Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Normas Regulamentadoras, as já

populares “NRs”, entre outras normas jurídico-laborais.

Identifica-se um trabalho degradante

passando a relação de trabalho pelo escopo da Declaração Universal dos

Direitos Humanos, pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do

Trabalho e pelas Normas Regulamentadoras.

 Os artigos XXIII, XXIV e XXV da

Declaração Universal dos Direitos Humanos dizem que

“Artigo XXIII  1.Toda pessoa tem direito

ao trabalho, à livre escolha de emprego, a

condições justas e favoráveis de trabalho e à

proteção contra o desemprego.    

        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção,

tem direito a igual remuneração por igual

trabalho.(grifamos)    

        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito

a uma remuneração justa e satisfatória, que

lhe assegure, assim como à sua família, uma

existência compatível com a dignidade

humana, e a que se acrescentarão, se

necessário, outros meios de proteção social.

(grifamos)    

        Artigo XXIV Toda pessoa tem

direito a repouso e lazer, inclusive a

limitação razoável das horas de trabalho

e férias periódicas remuneradas.

(grifamos)

Artigo XXV  1. Toda pessoa tem direito a

um padrão de vida capaz de assegurar a si e

a sua família saúde e bem estar, inclusive

alimentação, vestuário, habitação, cuidados

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médicos e os serviços sociais indispensáveis,

e direito à segurança em caso de

desemprego, doença, invalidez, viuvez,

velhice ou outros casos de perda dos meios

de subsistência fora de seu controle.    

       

A nossa Constituição Cidadã trata do

tema em vários dispositivos, entre eles podemos citar os incisos II, III e IV do

artigo 1º, que visa garantir a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os

valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Os incisos I, III e IV do artigo

3º que coloca entre os objetivos fundamentais da República Brasileira uma

sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e

desigualdades, assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos

de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação.

Ainda podemos destacar os seguintes

artigos da Constituição que servem para combater a prática do trabalho

análogo à escravidão: Art. 4º, II; Art. 5º III; Art. 6º; Art. 7º, XXII, XXVIII; Art.

170, III; Art. 186, III, IV e Art. 193.

Mais de quatro décadas se passaram e a

anunciada supressão não se deu em nosso país, como revela a presente

demanda, as inúmeras matérias jornalísticas, os dados oficiais do MTE –

Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que uma das causas da

persistência destas formas perversas de trabalho, de matizes históricos e

contemporâneos, passa pela questão da impunidade.

A redução de alguém à condição

análoga a de escravo desdenha o ser humano, a ordem social e econômica

consagradas em sede constitucional e internacional, assim como os mais

elementares padrões éticos dominantes em nossa sociedade.

A escravidão coisifica o homem.

Transforma-o em força de trabalho pura, preterida de direitos. Nega ao

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trabalhador sua própria dignidade, atingindo profundamente, no âmago, sua

integridade pessoal e o tecido social. Submeter alguém à escravidão é

privar-lhe da condição de ser humano.

Marcelo Dias Varela, em obra intitulada

Introdução ao Direito à Reforma Agrária: o direito face aos novos conflitos

sociais (São Paulo: LED, 1998, p. 451), busca identificar algumas formas de

trabalho escravo contemporâneo, dentre elas a que se afigura na presente

demanda:

“O trabalho escravo pode ser identificado

de várias formas, como pelas más condições

de trabalho, sem qualquer higiene ou

segurança, sem registros e pagamentos de

direitos trabalhistas, a tal ponto que os

direitos do trabalhador sejam tão ofendidos

que a situação se assemelhe ao período de

escravidão”. (grifo nosso)

O tema, portanto, embora decorrente de

contratos de trabalho, não se restringe à defesa de direitos trabalhistas, à

quitação de débitos, à assinatura da carteira de trabalho. Não é mera

questão de reequilíbrio entre as partes num contrato de trabalho.

A situação fartamente demonstrada na

presente demanda revela o desdém que a Reclamada tem para a dignidade

da pessoa humana, expondo seu obreiro a uma odiosa situação de explícito

constrangimento e vexame. Revela também o desprezo para com a ordem

social, fundada na dignidade da pessoa humana, na igualdade e na

liberdade das pessoas, no trabalho livre e na livre manifestação de vontade.

Quanto ao trabalho escravo/compulsório

e degradante (mais freqüente do que se imagina), já contamos no Brasil

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com fartos debates, planos de combate e jurisprudência que vem se

firmando gradualmente de modo a punir severamente seus algozes.

II.5 Competência da Justiça do

Trabalho

Colacionamos alguns extratos

jurisprudenciais para demonstrar a posição de nossos Tribunais que fixam a

competência da Justiça do Trabalho face ao Dano Moral decorrente da

relação jurídica trabalhista, fundada na disposição constitucional do artigo

114 da Carta Magna:

“Compete à Justiça do trabalho conciliar e

julgar os dissídios individuais e coletivos

entre trabalhadores e empregadores

abrangidos os entes de direito público

externo e da administração pública direta e

indireta dos Municípios, do Distrito

Federal, dos Estados e da União, e na

forma da Lei, outras controvérsias

decorrentes da relação de trabalho, bem

como os litígios que tenham origem no

cumprimento de suas próprias sentenças,

inclusive coletivas”. (negritamos)

A) STF

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“A determinação da competência não

importa que dependa a lide de questões de

direito civil”.(negritamos)

B) TST

“Preliminar de incompetência da Justiça

do Trabalho – Dano Moral. Recurso de

Revista a que se nega provimento em face

da restrição à competência material desta

Justiça na ocorrência de litígio que envolve

título laboral”.(negritamos)

C) TRT da 5ª Região

“Competência – Dano Moral. A Justiça do

Trabalho é competente para conhecer do

pedido de indenização do Dano Moral

fundado em ato que se originou na relação

de emprego”.(Relatora Juíza Ilma Aguiar –

Ac. 1° T n° 23415/96-DJT. 15.01.97.

Processo n° 002.95.1573-50 julgado por

unanimidadeem 21.11.96.(negritamos)

Portanto, a indenização do Dano Moral

Trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional (art. 5°,

inciso X, CF/88), inclusive no que concerne à constatação de trabalho

degradante análogo à escravidão, e à Justiça do Trabalho cabe exercer a

jurisdição, nos termos do art. 114 da Constituição de 1988, em ação

indenizatória de perdas e danos, morais e materiais, pois, a controvérsia,

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objeto do dano sofrido pelo Reclamante, encontra lastro na relação jurídica

de direito material de natureza trabalhista.

II.6 Da Fixação da Indenização

A fixação da indenização a ser definida

deve considerar o critério da reparação punitiva, concernente a apenar o

infrator, servindo-lhe de instrumento de punição pela abjeta conduta do

Reclamado, a fim de evitar a reincidência e a prática, conjugada com uma

compensação que visa aproximar-se da recomposição dos prejuízos

causados ao Reclamante, considerando a extensão dos danos de largas

proporções sofridos e as condições econômicas do infrator.

Não resta dúvidas de que a conduta

repugnante da Reclamada pôs em risco a saúde, a vida, e a incolumidade

física e moral do Reclamante, restando presentes o nexo causal entre a

ação, omissão, e os danos suportados pelo obreiro, expostos a uma cadeia

infindável de constrangimentos. A própria CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE

ESCRAVIDÃO degrada o ser humano e o tecido social como um todo.

Aqui, vale transcrever trecho da

sentença prolatada pelo Juiz Jorge Antonio Ramos Vieira na reclamação

trabalhista cumulada com indenização por danos morais sob o n 1354/2002,

da Vara do Trabalho de Parauapebas/PA:

“DIREITO DO TRABALHO – DISSÍDIO

INDIVIDUAL – RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA – REPARAÇÃO DE

DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO

DE NORMAS PROTETIVAS –

CONTRATAÇÃO ILEGAL DE

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TRABALHADORES RURAIS –

POSSIBILIDADE - CRITÉRIOS PARA

FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO –

INEXISTÊNCIA DE TARIFAÇÃO

LEGAL – ARBITRAMENTO JUDICIAL –

EXEGESE E APLICAÇÃO DO ART. 5º,

XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E

DO ART. 8º DA CLT. Inexistindo dúvida

razoável sobre o fato de o réu utilizar-se,

abusivamente, de mão de obra obtida de

forma ilegal, sem observância de normas

protetivas e cogentes que regulam a

proteção do trabalho individual, tal ato é

suficiente e necessário, por si só, a gerar a

possibilidade jurídica de concessão de

reparação por dano moral contra o infrator

de tais normas, pois o dano material pode

ser reparado pela condenação nas

obrigações impostas pela CLT, contudo,

resta a reparação do dano moral sofrido

pelo empregado, cuja prova obtida

confirma o nexo causal entre a ação ou

omissão, ilegais, do empregador e o dano

moral sofrido pelo empregado. A fixação da

indenização, sempre proporcional ao dano,

deve levar em conta uma unidade de tempo,

relativa ao período contratual do

empregado, sob as condições objetivas do

dano, que pode ser por hora, dia, mês e

ano, multiplicada por uma unidade de

valor, que pode ser o salário do empregado,

ou sua rescisão, sempre com a fixação

criteriosa, e fundamentada do Juiz, que

deve fixar o valor da indenização, segundo

seus critérios, pois a legislação não tarifa o

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dano moral e a Jurisdição é inafastável,

não podendo o Estado-Juiz deixar de julgar

o caso, por lacunas na Lei, e levando-se em

conta que a fixação do valor deve ter

caráter punitivo e reparatório,

considerando-se, subjetivamente, a

condição das partes, a extensão do dano

causado e sofrido, e, ainda, sua

proporcionalidade imposta

constitucionalmente. DANO MORAL

DEFERIDO.

Apesar da Lei não tarifar o dano moral,

deve o Juiz, segundo seu prudente arbítrio, fixar-lhe o valor, devendo ser

este proporcional ao dano sofrido (in casu, de repercussão que ultrapassa a

própria dimensão individual), considerando as condições financeiras do

Requerido, de modo a punir e coibir a reincidência na conduta.

Considerando os parâmetros acolhidos

na jurisprudência citada:

Requer a condenação do dano moral

no valor de dois pisos normativos por mês trabalhado sujeito à

condição degradante de trabalho escravo.

Sendo de 14 meses e cinco dias de

duração na condição de escravo, o Reclamante tem direito a receber R$

19.541,04 (Dezenove mil quinhentos e quarenta e um reais e quatro

centavos).

II.7 Conclusão

Os atos praticados pela Reclamada

constituem-se no execrando trabalho escravo contemporâneo, freqüente

em nossas plagas. Trata-se da mais cruel forma de exploração do ser

humano pelo que pessoas desprovidas de pudor e honestidade, corroídas Franco Lima Advocacia

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pela “insaciável hegemonia do lucro”, aproveitam-se de outros que, diante

da necessidade de sobrevivência, se submetem a uma série de humilhações

e vexames através da coação alimentar, o que DEVE SER REPELIDA COM

RIGOR POR ESTE MM. JUÍZO, pois, parafraseando Kátia Magalhães Arruda

na obra intitulada Trabalho Análogo à Condição de Escravo: um ultraje à

Constituição (Gênesis, Curitiba, n. 36, p.683-689, dez.1995), numa

sociedade democrática calcada na liberdade e na dignidade da pessoa e do

trabalho, a existência do trabalho escravo e degradante é “uma amostra

inequívoca de sua ruína”.

II.8 Do pagamento

A Reclamante fora contratada na função

de balconista para laborar suas atividades no Mini-Mercado do Reclamado,

não sendo remunerada pelo fruto do seu trabalho desde o dia da

contratação 16/03/2008 até o dia 05/06/2009, assim, faz jus ao recebimento

de sua contraprestação.

Excelência, o salário, como de

conhecimento de todos, tem caráter alimentar, objetiva o sustento do

empregado e de seus dependentes, porém, fato é, que não só de alimentos

vive uma família, cabendo a estas, outras necessidades básicas supridas

pelo recebimento da justa prestação pecuniária, a qual, por justo título

pleiteia.

Sendo assim, em toda relação de

emprego, temos uma relação sinalagmática, em que por um lado temos o

empregado com a obrigação de desempenhar as funções a ele atribuída e,

ao empregador, a obrigação em efetuar a respectiva contraprestação

consistente no pagamento de salários devidos ao empregado em razão de

sua prestação de serviços.

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No mais, reza o artigo art. 463 da CLT

que a “prestação em espécie do salário será paga em moeda

corrente do País”, e, em seu parágrafo único que “o pagamento do

salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como

não feito”.

Assim sendo, deve a Reclamada ser

condenada ao pagamento dos salários compreendidos, durante todo o

período laborado com base no piso salário profissional de sua categoria,

qual seja R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) mensais,

conforme convenção coletiva dos comerciários de Bauru (DOC. 3), assim

como de seus reflexos:

Salários não pagos...................................................... R$ 9.770,52

Décimo Terceiro salário 9/12: ....................................R$ 499,08

Décimo Terceiro salário 6/12:.................................... R$ 332,72

Férias Proporcionais 3/12: ..........................................R$ 166,36

Abono de férias 1/3:.................................................... R$ 55,45

Aviso Prévio:.............................................................. R$ 665,44

Multa do artigo 477......................................................R$ 665,44

FGTS:...........................................................................R$ 981,31

Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS:.................R$ 392,52

Horas extras...................................................................R$ 662,83

Reflexo das horas extras no DSR.................................R$ 118,54

Reflexo das horas extras nas demais verbas.................R$ 188,04

Trabalho no dia 09 de julho..........................................R$ 28,45

Reflexos nos DSRs (09 de julho)...................................R$ 4,21

Total..............................................................................R$ 14.530,91

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III. Do Pedido

Do exposto, requer a notificação da

Reclamada para, se quiser, contestar o presente feito para, ao final,

acolhidas as preliminares invocadas, JULGAR PROCEDENTE a presente

Reclamatória, em todos os seus termos, condenando a Reclamada no

seguinte:

a) Declarar vínculo empregatício com a

Reclamada, condenando esta a todos os pedidos abaixo ou como

responsável solidário ou subsidiário, o que pede sucessivamente, conforme

art. 289 CPC;

b) Anotação e baixa na CTPS do período

indicado e inversão do ônus da prova quanto às horas extras e

remuneração;

c) Pagamento do aviso prévio com

integração nas demais parcelas, no valor de R$ 665,44 (Seiscentos e

sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos;

d) Pagamento de 3/12 de férias

proporcionais acrescidos de 1/3, sendo R$ 221,81 (duzentos e vinte e um

reais e oitenta e um centavos;

e) Pagamento de 9/12 de 13º salário, no

valor de R$ 499,08 (quatrocentos e noventa e nove reais e oito centavos);

bem como o pagamento de 6/12 de 13° salário, no valor de R$ 332,72

(trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos);

f) Pagamento de 90 horas

extraordinárias no valor de R$ 662,83 (seiscentos e sessenta e dois reais e

oitenta e três centavos);

g) Pagamento do Descanso Semanal

Remunerado sobre as horas extraordinárias, sendo R$ 118,54 (cento e

dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos);

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h) Pagamento do reflexo das horas

extras nas demais verbas no valor de R$ 188,04 (cento e oitenta e oito reais

e quatro centavos);

i) Pagamento do dia 09 de julho

conforme a convenção coletiva no valor de R$ 28,45 (vinte e oito reais e

quarenta e cinco centavos);

j) Pagamento dos reflexos nos DSRs (09

de julho) no valor de R$ 4,21 (quatro reais e vinte um centavos);

k) Pagamento do FGTS de todo pacto,

no valor de R$ 981,31 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e um

centavos);

l) Pagamento da multa do art 477 da

CLT, no valor de R$665,44 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e

quatro centavos) e o pagamento da multa do artigo 467 caso o que for

incontroverso não seja pago à data da audiência;

m)Pagamento da multa de 40% do FGTS

no valor de R$ 392,52 (Trezentos e noventa e dois reais e cinqüenta e dois

centavos);

n) Pagamento de todos os salários

jamais pagos desde o início do período laborativo no valor no valor de R$

9.770,52 (nove mil setecentos e setenta reais e cinqüenta e dois centavos);

o) Pagamento da indenização do dano

moral, conforme pleiteado, no valor de R$ 19.541,04 (dezenove mil

quinhentos e quarenta e um reais e quatro centavos);

p) Pagamento de honorários

advocatícios assistenciais de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro

no art. 11, caput e § 1º, da Lei 1060/50;

q) Condenação no acréscimo de 50% do

valor das parcelas rescisórias, caso não pagas em primeira audiência;

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r) Juros e atualização monetária;

Requer, ainda que seja oficiado o INSS quanto ao não repasse das

Contribuições Previdenciárias.

s) Os benefícios da Assistência Judiciária

Gratuita, conforme art. 789, § 9º, da CLT, combinado com o art. 4º da Lei

1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.

Protesta para provar o quanto alegado

por todos os meios em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal dos

representantes da Reclamada, sob pena de confissão, especialmente

juntada de documentos em prova e contra prova e inquirição de

testemunhas.

Requerendo, desde logo, que seja

determinada à Reclamada a juntada, em primeira assentada, dos controles

de entrada e saída do Reclamante (Livros de Ponto ou Cartões de Ponto)

durante todo o período laborado, assim como das FOLHAS DE PAGAMENTO,

descontos de compras, recolhimentos e depósitos, até a data da audiência

inaugural, sob pena de confissão.

Outrossim, requer, se assim entender

Vossa Excelência, se digne a dar ciência ao Ilustre Representante do

Ministério Público Federal do Trabalho, acerca dos fatos ora articulados,

para as devidas providências que o caso exige.

Dá-se o valor de R$ 34.071,95 (Trinta

e quatro mil e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) como

valor da causa.

Termos em que,

Pede deferimento.

Bauru, 20 de julho de 2009.

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Ricardo de Oliveira Franco Lima

Advogado – OAB/SP 285.802

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