Ambiente Insalubre Não Garante Adicional de Insalubridade _ Sst - Legislação - Nrs - Pericias -...

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AMBIENTE INSALUBRE NÃO GARANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 16 de fevereiro de 2015 ppraonline AMBIENTE INSALUBRE NÃO GARANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fato do trabalhador exercer suas atividades em ambiente e condições insalubres não lhe garante o respectivo adicional de insalubridade. CONDIÇÃO INSALUBRE X ATIVIDADE INSALUBRE Para fins de definição do direito ao Adicional de Insalubridade. Leia o texto e entenda o porque: A maioria dos profissionais das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho, Técnicos em Segurança do Trabalho, Tecnólogos, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho e, dentre esses a grande maioria dos Peritos Judiciais do Trabalho desconhecem os conceitos de CONDIÇÃO INSALUBRE no local de Trabalho e ATIVIDADE INSALUBRE para fins de definição do direito ao adicional de Insalubridade. CONDIÇÃO INSALUBRE X ATIVIDADE INSALUBRE Para fins de definição do direito ao Adicional de Insalubridade Qual é a importância, significância de se conhecer as diferenças e na prática o que

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Legislação trabalhista

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AMBIENTE INSALUBRE NÃO GARANTEADICIONAL DE INSALUBRIDADE16 de fevereiro de 2015 ppraonline

AMBIENTE INSALUBRE NÃO GARANTE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE

O fato do trabalhador exercer suas atividades em ambiente e condiçõesinsalubres não lhe garante o respectivo adicional de insalubridade.

CONDIÇÃO INSALUBRE X ATIVIDADE INSALUBRE Para fins dedefinição do direito ao Adicional de Insalubridade.

Leia o texto e entenda o porque:

A maioria dos profissionais das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho, Técnicosem Segurança do Trabalho, Tecnólogos, Engenheiros de Segurança do Trabalho,Médicos do Trabalho e, dentre esses a grande maioria dos Peritos Judiciais doTrabalho desconhecem os conceitos de CONDIÇÃO INSALUBRE no local deTrabalho e ATIVIDADE INSALUBRE para fins de definição do direito aoadicional de Insalubridade.

CONDIÇÃO INSALUBRE X ATIVIDADE INSALUBRE Para fins dedefinição do direito ao Adicional de Insalubridade

Qual é a importância, significância de se conhecer as diferenças e na prática o que

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representa esse diferença.

Inicialmente vamos aos conceitos para depois estabelecermos a importância daaplicabilidade das diferenças nos casos práticos.

1. CONDIÇÃO INSALUBRE

Quando, no AMBIENTE DE TRABALHO existir algum fator, algumrisco à saúde do trabalhador; presente algum agente insalutífero, sejana forma de riscos físicos, químicos ou biológicos; nas suas diversasmanifestações, quer seja ruído, calor, vibração, agentes químicos nassuas diversas formas ou os agentes biológicos em contato com doentesou doenças, dizemos que o trabalhador encontras­e emuma CONDIÇÃO INSALUBRE, o local de trabalho é insalubre, algonaquele local pode afetar­lhe a sua saúde.

2. ATIVIDADE INSALUBRE – para fins de recebimento deAdicional de Insalubridade

A ATIVIDADE somente será consideradaINSALUBRE, com o direitoao recebimento do respectivo adicional, quando for desenvolvidapelo trabalhador em um ambiente em CONDIÇÕESINSALUBRES sem a proteção adequada que minimize ou elimine orisco ambiental.

Portanto, o trabalhador pode estar exercendo suas ATIVIDADES em umambiente altamente INSALUBRE sem que a empresa esteja obrigada aopagamento do Adicional de Insalubridade.

E isso se deve ao entendimento, aplicação, do dispositivo legal contidono item 15.4 da NR­15:

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridadedeterminará a cessação do pagamento do adicionalrespectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridadedeverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que

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conservem o ambiente de trabalho dentro dos limitesde tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteçãoindividual

EXPLICANDO:

Vamos a um exemplo bem simples:

LOCAL DE TRABALHO – EXPOSIÇÃO: Ruído quantificado– 92 dB – AMBIENTE INSALUBRE ­ CONDIÇÃOINSALUBRE.

MONITORAMENTO – CONTROLE: Uso de EPI – ProtetorAuricular – NRRf = 15 dB – EXPOSIÇÃO COMATENUAÇÃO 92 – 15 = 77 dB – ATIVIDADE SALUBRE

Percebam que o ambiente de trabalho, com a presença deRUÍDO a 92 dB representa uma CONDIÇÃO INSALUBRE dolocal de Trabalho.

No entanto, nos termos do item 15.4 da NR­05, com ofornecimento do EPI adequado e considerando o NRRf do EPI, aExposição diminuiu para 77 dB, abaixo do Limite de Tolerânciada NR­15, portanto, a ATIVIDADEdo empregado não éINSALUBRE.

Portanto, mesmo trabalhando emCONDIÇÕESINSALUBRES a ATIVIDADEdesenvolvida peloempregado não é INSALUBRE e por isso não tem o direito aorecebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Disso decorre o fato de que o empregado, mesmo trabalhando emambiente considerado insalubre, não tem o direito ao adicional deinsalubridade se o empregador fornece o Equipamentos de ProteçãoIndividual adequado à minimização ou eliminação do risco ambiental.

Assim sendo, os profissionais das áreas de SST devem saber e enteder osignificado e a importância dessa distinção de conceitos, para fins de

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direito ao adicional de insalubridade.

ODEMIRO J B FARIAS – Advogado Trabalhista e Previdenciário – TST– Especialista em Perícia Judicial do Trabalho – Consultor de empresasem Direito do Trabalho , Previdenciário e Perícia Judicial – Autor domanual de PERICIA JUDICIAL DO TRABALHO – Professor deformação de TST – Palestrista.