Apontamentos de Finanças
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AULA TEÓRICA DE 15/2/2012
Necessidades Públicas
-Despesa Pública
- Limites da despesa
- Receita
- Orçamento Estado
- financiamento Local e Regional
- Responsabilidade financeira
Tribunal de contas
http://financaspublicas2anob.blogs.sapo.pt/
AULA TEÓRICA DE 22/2/2012
RECEITAS:
- PATRIMONIAS
- TRIBUTÁRIAS
- CREDITICIAS
PORTUGAL é um Estado Fiscal e depende, por isso, das receitas
tributarias.
Finanças Publicas
1
Uma das formas do Governo criar receitas é com as FALHAS DE
MERCADO:
Exemplo: Fábrica que polui muito, produz externalidades negativas,
podendo ser imposta uma taxa.
Externalidades positivas: Terrenos que valorizaram após a feitura da
ponte vasco da gama, o estado criou uma contribuição especial devido
à sua valorização.
Exemplos de Falhas de Mercado:
- Bens Públicos ou Bens Colectivos (1ª. Falha e mercado)
Três Características:
- Proporcionam satisfação passiva e não activa, são indivisíveis e
não exclusivos, Ex: Farol (não entra em concorrência e não pode
privar ninguém da sua utilização) outros exemplos: A defesa
Nacional ou a Justiça.
- Existem casos onde se podem privar as pessoas, EX: Portagens
das autoestradas ou uma sala de cinema (neste caso já não são
bens públicos), existe ainda outra categoria, a dos bens de
mérito, neste caso quando o estado tenta estimular a sua
utilização, Exemplo: acesso à internet.
- Concorrência Imperfeita (2ª. falha de Mercado, aqui já não é
em relação a bens públicos )
- Perante situações de Monopólio, como a REN, EDP, etc, o
estado procura capturar a renda, também em casos de
2
oligopólio, podendo aplicar a pratica de preços administrativos,
utilizando a regulação.
- Pode o estado chamar a si a produção do bem mas isto não é a
pratica em Portugal.
- Pode tentar assegurar a concorrência através da autoridade de
concorrência.
- Assimetria de informação, o facto de o vendedor ter mais
informação do que o comprador (exemplo: companhias de
seguros), o estado deve criar sistemas de informação que iguale
o mais possível a informação entre ambos os lados.
- Nem sempre o mercado prevê todas as necessidades, podendo
surgir por exemplo mais Desemprego. O estado tenta colmatar
esta situação com o sub. desemprego. O aumento do
desemprego visa a Inflacção e desequilíbrio económico
- Funções de afectação, exemplo: impostos pagos hoje mas que
de futuro não se sabe se serão ou não para pagar reformas, ou,
o pagamento de taxas na auto-estrada que serão pagas também
pelas gerações futuras.
- Funções de redistribuição económica, supostamente deverá
haver uma redistribuição da IRS.
- Funções de estabilização económica
AULA TEÓRICA DE 24/2/2012
3
Nos últimos 30 anos tem-se gastado mais do que cobrado.
Dai estarmos no estado em que estamos.
O aumento de impostos nunca serve para aumentar na verdade cobrir
os valores necessários.
Noção de Estado no Conceito Financeiro – Satisfação de
necessidades.
CONCEITO DE NECESSIDADE – Bens Públicos, por exemplo
iluminação pública, não pode ser excluída todas as pessoas tem direito
a ela.
Bem semi-publico a sua utilidade esgota-se não e indivisível. É um
bem escasso não dura sempre.
AULA TEÓRICA DE 29/2/2012
Actividade Financeira do Estado
A divulgação das contas públicas surge com os Estados Liberais, até ai
as finanças eram secretas não tinham publicação.
Surge da seguinte forma:
Principio da Representação Políticae Principio da Participação Política
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PRINCIPIO DA REPRESENTAÇÃO POLITICA
Inicio do liberalismo até ao final da I Guerra, é a fase censitária, que os
proprietários pagam impostos, a representação estava restringida aos
proprietários, depois surge a fase universal datada de 1942 (relatório
de William Beberidge), que todos devem contribuir o bom
funcionamento do estado, e de acordo com a sua capacidade
económica ou com o benefício usufruído, sendo este o actualmente
vigente.
Na verdade a Representação Política remonta ao Sec. XIII, mais
concretamente em 1215 com a MAGNA CARTA, que estabelece o
principio de não há tributação sem representação “no taxacion without
representation” – Artº. 14 diz que ninguém será forçado pelo Rei a
pagar tributos sem o seu consentimento pessoal. O rei poderia
convocar as Cortes quando quisesse pelo que a representação estava
mal construída.
Na época enriquecia ou através das cortes ou pelo “monetágio”, que é
as moedas em circulação valiam conforme um determinado valor de
metais precioso, Dº. Dinis frequentemente mandava recolher as
moedas e diminuía-lhes o metal precioso, enriquecendo desta forma.
No sec. XVII surge o “bily of rights”, outorgado pelo Príncipe Orange,
em 1689, e que introduz um novo princípio que é o parlamento passa a
reunir-se anualmente por direito próprio a figura do parlamento surge
por razões financeiras.Normalmente o parlamento reunia-se para
discutir problemas financeiras na época das colheitas.
A declaração de independência dos EUA tem por base a Magna Carta,
os colonos recusam-se a aceitar os impostos sobre a importação do
chá que foram decididos pelo parlamento inglês e os colonos não se
sentiram representados.
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PRINCIPIO DA PARTICIPAÇÃO POLITICA
As decisões financeiras tem de ser tomadas pela comunidade para
assegurar uma boa arbitragem entre as necessidades privadas e as
necessidades politicas e tem assim de se institucionalizar a
representação.
Essa institucionalização é feita através do PARLAMENTO.
No dto. administrativo não se envolve o parlamento porque as decisões
não precisam do crivo parlamentar MAS no dto. financeiro tem sempre
de haver representação parlamentar, esta é a sua base. Aqui há um
sacrifício parlamentar legitimado pela representação política.
COMPOSIÇÃO DO ESTADO
1 – SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO,
e
2- SECTOR PUBLICO EMPRESARIAL, o preço que cobram serve
para alimentar estas entidades se não na integra, quase na sua
totalidade, aliás estas entidades devem visar o lucro.
O direito financeiro concentra-se no:
SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
composto por sete entidades:
- Serviços Integrados , que são entidades com autonomia
administrativa, prosseguem os fins do estado e não tem receitas
próprias, pelo que apenas podem realizar actos de gestão, como
pagamentos de salários, etc, EXEMPLOS: MINISTÉRIOS,
DIRECÇÕES GERAIS, ETC.
- Serviços e fundos autónomos, são da administração indirecta,
tem autonomia financeira, tem capacidade de gerir receitas
6
próprias (EXEMPLO: FDL gera as suas finanças até as montante
das propinas o excedente tem de pedir autorização ao Estado),
De forma descentralizada, temos as :
- Regiões Autónomas
Tem orçamento próprio, tem independência orçamental, também
estas se sub dividem em Serviços integrados e Serviços de
fundosautónomos.
- Autarquias locais, igual às Regiões autónomas
- Segurança Social, são geridas pelo Instituto de Gestão
Financeira e Patrimonial da Segurança Social, também este tem
autonomia financeira.
Está dividida em 3 sub-sistemas:
o Previdencial , pagas com as contribuições.
o Apoio à família , abonos,
o Solidariedade , atribuição de subsídios que não são
contributivos.
Na SS não existe um sistema de capitalização, o sistema usado é que
hoje paga-se as reformas em função daqueles que hoje descontam
(sistema da repartição).
Do ponto de vista Europeu nada disto funciona, o orçamento de estado
não contempla as receitas e despesas discriminadas de forma
completa, por exemplo as regiões autónomas e as autarquias apenas
aparecem de forma geral.
Surge assim um problema de conversão de valores.
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O sistema Europeu obriga a que o orçamente seja feito com base no
Sistema de Compromisso, ou seja, as despesas devem surgir no acto e
na data em que foram realizadas, assim controlar-se-ia quem fez o que,
mas PORTUGAL usa o Sistema de Caixa, ou seja, as despesas só
aparecem quando estão a ser pagas e não quando foram realizadas.
(Exemplo: Submarinos foram comprado em 2004 mas apenas
contabilizados em 2010, data em que teriam de ser pagos).
Aula Prática de 29/2/2012
PRINCIPIOOU REGRA DA NÃO CONSIGNAÇÃO – Todas as receitas
são afectas a quaisquer despesas.
Existem excepções uma delas está no artº. 293º, nº. 1, alínea b) da
CRP
Receitas creditícias dividem-se em: Curto Prazo e Longo ou Médio
Prazo.
Os limites são o pacto de estabilidade e crescimento, o défice não
pode ser superior a 3% e a divida publica não pode ser superior a 60%.
AULA TEÓRICA DE 2/3/2012
CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 101º A 107º
O ARTº. 81 incumbe em que sentido o Estado deve prosseguir, diz
quais devem ser as suas prioridades.
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O ARTº. 91, nº. 1 da CRP, em 76 quando a Constituição foi revista, as
grandes opções do plano era de grande importância, com o tempo tem-
se vindo a desvanecer esta ideia é actualmente o OE é elaborado pelo
Governo, e aprovado pela AR, como se vê do artº. 161º. Alínea g), 2ª.
Parte.
A actual forma de fazer o OE é a chamada “forma Monista”, a AR
aprova o OE elaborado e apresentado pelo Governo, que vai também
executá-lo (199º., alínea b)).
Criação de impostos pela reserva relativa da AR, a fixação das
despesas, também, não esquecer que deve de haver representação o
que acontece na AR.
RECEITAS NO OE – tem forma qualitativa (pode ser ultrapassado o
valor previsto),
DESPESAS NO OE – Tem forma quantitativa (não podem ultrapassar
o montante lá previsto).
As alterações ao OE são também da competência da AR é esta que
aprova as alterações.
Orçamento de Estado – elaborado em três fases:
Fase da preparação ou elaboração – Feita pelo Governo
Fase da Aprovação – feita pela Assembleia da república
Fase da Execução – Governo
Fase do apuramento ou verificação – Tribunal de contas.
ARTº. 105º. – “grandes opções” – 81º e 91º e 161, alínea g)
ARTº. 106º, nº. 3 a)
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Divida Flutuante – é contraída e amortizada no mesmo ano
económico.
A responsabilidade Financeira pode ser Sancionatória ou pode ser re-
integratória.
Aula prática de 2/3/2012
Receitas podem ser:
- Patrimoniais
- Tributárias, e
- Creditícias
PATRIMONIAIS –Participações do estado, privatizações (excepção
293º), multas (que tem natureza sancionatória); arrendamentos de
edifícios, etc.
TRIBUTÁRIAS: Impostos, taxas e contribuições especiais.
Impostos – Não tem carácter sancionatório, são unilaterais e
coactivamente impostos.
Taxas – Principio da equivalência (jurídica ou económica), POR
EXEMPLO:
- Taxas pela prestação de serviços públicos, Propinas Taxas
moderadoras (aqui a equivalência é jurídica),
- Taxas pela utilização de um bem do domínio público, Exemplos:
Portagens, taxa de conservação de esgotos. (também aqui existe
uma equivalência jurídica)
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- Taxas de remoção de um limite jurídico ao exercício de uma
actividade, Exemplos: Licença de Caça, licença de Pesca,
Licença de Construção.
IMPOSTO diferente de TAXA
Tem de ser criado por lei Pode ser criada por
(165, alínea i)) órgão da administração
É obrigatória fazer parte do OE Tem sempre de considerar
(103 da CRP) e LEO o principio da equivalência
A receita é sempre qualificativa, artº. 42, nº. 3 e 4 da LEO.
- Impostos sobre o rendimento pessoal (104º. Da CRP), deve ser
progressivo, redistribuição da riqueza.
- Impostos sobre as empresas, 25%, taxa única.
- Impostos sobre o património, podem ser estáticos ou dinâmicos,
exemplos: Estáticos – IMI; Dinâmicos – IMT.
- Impostos sobre o consumo, IVA, Imposto Selo, IEC
Mapa das Receitas, divide-se em:
- Funcional
- Orgânicas, e
- Económicas
Aula Teórica de 7/3/2012
164º. Alínea t) matéria da reserva absoluta
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Regiões Autónomas tem autonomia financeira, 227, j) da CRP, tem
também independência orçamental mas condicionada pela lei de
finanças e no ?????????
Receitas Tributárias – 103º., nº. 2, Principio da legalidade tributaria, as
regiões autónomas não podem criar impostos singulares, o que tem é
um poder tributário de adaptarem às suas regiões os impostos criados
pelo Estado. Isto mesmo se afere da lei quadro das regiões autónomas.
Impostos como IRS ou IRC que são cobrados nas regiões autónomas
revertem para as mesmas regiões, também o IVA mas o calculo é
diferente.
As regiões Autónomas podem proceder a benefícios fiscais mas não
todos, apenas aos que constam na lei das finanças publicas. Já que
isto é uma faculdade não uma imposição.
Também podem criar novos impostos que se apliquem apenas às
regiões mas que não sejam impostos singulares, 227, i).
Podem ainda dispor de serviços fiscais próprios.
227 h) da CRP – as regiões autónomas administram e dispõem do seu
património (receitas patrimoniais),
as transferências orçamentais que estão previstas no artº. 37º. da LEO.
Tem ainda apoios extraordinários previstos nos artº. 40 a 44 da referida
Lei.
As receitas creditícias não são determinadas pelas RA mas pelo
Estado, artº. 35º LRA.
O artº. 36 LRA, refere-se às sanções, que serão a redução de
transferências no ano seguinte (apesar de politicamente não se estar a
usar esta sanção).
Também a lei do enquadramento prevê estas sanções – artºs. 88º. 89º.
e 92º.
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Lei das Finanças Regionais é diferente da lei das finanças locais, são
águas separadas por regra tem separação total.
Apenas o Estado português é responsável perante a UE por violações
ao limite do endividamento.
AULA PRÁTICA DE 7/3/2012
CASO PRÁTICO:
Em 30/9/2011 o Governo apresenta uma proposta de OE que
apresenta a criação de um imposto especial sobre revistas e a
concessão de benefícios fiscais de revistas jurídicas.
A proposta não é acompanhada da estimativa das receitas cessantes
nem pela transferência a favor das RA, em virtude de um
desentendimento político.
A proposta prevê também um imposto sobre o álcool, mas na diz sobre
a cobrança desse imposto.
Durante a discussão da proposta do OE um grupo de deputados
propõe aumentar os vencimentos dos políticos.
Apesar de recusada tal proposta é novamente apresentada em 2012 e
face ao agravamento da crise económica é aprovada.
RESPOSTA:
1º. Paragrafo - Nos termos do artº. 161, alínea g) a assembleia da
república aprova o orçamento do estado apresentado pelo Governo.
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O prazo deverá ser até 15 de Outubro, nos termos do artº. 12, alínea e)
da LEO. A criação de impostos, como se verifica do artº. 165º. Alínea I)
é da competência da reserva relativa da AR, podendo o governo
legislar sobre ela mediante autorização. O impostos são criados por lei
(artº. 103º, nº. 2), Principio da legalidade tributaria.
2º. Paragrafo - Ainda na CRP, artº. 106, nº3, alínea g) o OE tem de
indicar não só os benefícios fiscais como a receita cessante pelo que
nesta parte não poderia ser válido. Nos termos do artº. 37 da LEO,
deve constar do OE as transferências feitas para as RA e os Benefícios
tributários, Não indicando não à desvalor jurídico, o OE pode ser na
mesma executado mas não deve ser feito com esta falha.
3º. Paragrafo - Quando à não indicação da forma como se liquida o
imposto, isto também não pode acontecer, verifica-se pelo 42º. nº. 3
que a receita para ser liquidada ou cobrada tem de estar devidamente
inscrita e classificada no OE. A receita é uma previsão daí a sua
tipicidade qualitativa, nº. 4 do mesmo artº.
4º. Paragrafo – não pode um grupo de deputados vir solicitar aumento
de impostos, Artº. 167º. Nº. 2 (norma Travão), ou a diminuição das
receitas. Apenas o Governo o pode fazer.
Enquanto o OE está em discussão a AR pode apresentar alterações se
forem de tal forma substanciais poderá se questionar se o Governo se
deve ou não manter em funções, mas por uma questão política, já que
juridicamente a não passagem do OE não é motivo para demissão do
Governo.
RECEITAS CREDITICIAS – 161 h) da CRP - é da competência da AR
autorizar o governo a contrair empréstimos, esta norma não se refere a
empréstimos flutuantes, que são aqueles que são contraídos e
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liquidados no mesmo ano económico. E esses encontram-se previsto
na LEO. Esta autorização da CRP refere-se a empréstimos directos e
acessórios, que serão pagos a longo prazo.
AULA TEÓRICA DE 9/3/2012
Parte histórica:
De 2003 a 2005 o PEC esteve suspenso porque tanto a Alemanha
como a França não o cumpriram. Em 2005 foram introduzidas algumas
alterações:
- Objectivos de médio e longo prazo
- Deixou de haver um valor de referencia com base no défice e no
PIB,
- A comissão analisará caso a caso todos os factos pertinentes
para não se poder cumprir, quer isto dizer que esta cláusula é tão
abrangente que dá para tudo.
- O PEC passa a ser um acordo intergovernamental com pouca
relevância, do ponto de vista jurídico quase sem valor.
PACOTE SIX PEC, novo acordo com muitas opiniões contrárias.
Introduz 6 alterações, sendo uma delas a Advertência Precoce,
também pouco significativa do ponto de vista jurídico.
Assim diz-se que o PEC teve 3 fases:
- a primeira fase MORTIÇA
- A segunda fase FLEXIVEL
- E actualmente a fase da advertência precoce.
15
O centro de tudo isto deveria ser a estabilidade orçamental ao nível
geral europeu e não penas país a país.
AULA PRÁTICA DE 9/3/2012
RECEITAS CREDITICIAS – 161, h da CRP – é a AR que dá
autorização para os empréstimos.
Divida Flutuante – Cabe ao Governo gerir, não precisa da autorização
da AR, EXEMPLOS: bilhetes do tesouro, certificados de aforro.
Divida pública Principal – Divida pública concedida a longo e médio
prazo.
Divida Pública acessória – Fazem parte as garantias e avais do
estado (lei 12/97)
Não pode aprovar tantos avais quantos quiser, já que o artº. 161, h) na
sua última parte limita máximo de avales.
Divida em moeda estrangeira ou divida em moeda nacional.
Divida externa – contraída a entidades estrangeiras.
Divida interna – Contraída dentro do país.
Divida fundada perpétua – por ser Remível ou Não Remível.
Divida Temporária – com prazo para terminar.
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Divida pública ao Estado, Reg. Autónomas ou Aut. Locais, toda a
divida é somada e o estado é que é o responsável (chama-se
consolidação de contas)
Directivas tem de ser transpostas para o orem nacional, nº. 8 do artº.
112 da CRP, diz que as RA podem transpor directamente, sem
necessidade de intervenção do estado, mas se o fizerem mal quem é o
responsável perante a UE é o Estado e não a RA.
L.E.O., no seu capitulo V, artº. 87º, tem haver com o equilíbrio
orçamental, as RA e as A.L. não podem exceder esse limite, o referido
limite encontra-se previsto no artº. 12º.-A.
Se o fizerem tem sanções, sendo a mais comum que no ano
económico seguinte lhes seja retirado o valor que excederam naquele
ano.
Aula Teórica de 14/3/2012
As autarquias locais sediadas nas Regiões autónomas cumprem com a
lei das finanças locais.
Principio da subsidiariedade – artº. 6, autonomia da autarquias locais -
235º e seguintes da constituição
Autarquias Locais
Municípios e Freguesias
Descentralização de decisões traduz-se por autonomia financeira é
assim uma descentralização administrativa e não politico-legislatica o
que sucede nas Regiões autónomas.
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Autonomia financeira – podem satisfazer as suas próprias
necessidades com receitas próprias – 238º., nº1da CRP (autonomia
patrimonial e finanças próprias) – 165º. Nº. 1 q)
Financeiro horizontal pretende evitar desigualdades entre autarquias o
mesmo grau, conforme o seu território, população. Etc.Correcção de
desigualdades do mesmo grau e nível.
O estado deve dotar as AL de recursos financeiros próprios aptos para
garantir que as autarquias possam realizar as atribuições e
competências que lhe estão atribuídas – Financeiro vertical.
238º, nº nº. 3 receitas próprias, gestão do património, cobrados pela
posição dos seus serviços. (taxas) – Principio da equivalência jurídica.
238º. nº. 4 podem dispor de poderes tributário (relacionar com o 254º
da Constituição, os municípios participam por dto. próprio nos impostos
directos. É atribuído 5% do IRS dos seus munícipes.
237º. Nº. 2 aprovar as opções do plano e do orçamento, de forma
democráticas pelas respectivas assembleias.
Principio da solidariedade (entre estado e autarquias) e da igualdade
(entre autarquias entre si) - Lei das finanças locais consagra estes
princípios no artº 4, nº. 1, princípios anuidade, equilíbrioorçamental,
regra da não consignação previstas na LEO- 10º.A), 10ºB) e 10º. C) e
5º da LPL deve ser feita de forma transparente e informar através de
relatório o ministro das finanças regularmente.
MUNICIPIOS – 10º. Da LFL
FREGUESIAS – 17º. DA LFL
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Municípios – IMI, IMT, IMV, podem ainda lançar um adicional de IRC
que reverte para os municípios (1,5%), Cobrança de taxas, receitas
patrimoniais e creditícias.
Freguesias – resume-se a 50% do IMI de prédios rústicos, taxas,
multas ou coimas, heranças e empréstimos a curto prazo.
Transferências do orçamento de estado para as autarquias (106, nº. 2
alínea e) da CRP)
Que transferências são estas?
Transferências referentes aos MUNICIPIOS
- Fundo Equilíbrio Financeiro (FEF)
- Fundo Social Municipal (FSM)
- Participação Variável – 5% do IRS
O Fundo de Equilíbrio Financeiro – (equilíbrio financeiro verificar e
horizontal) 19º., nº. 1 da LFL; é apurado com a média do IRS, IVA e
IRC cobrado pelo estado, reduz-se a 25,3%.
Esta quantia divide-se em 2, nos termos do artº. 25º da LFL: a quantia
acima referida, vai 50% para cada um destes fundos infra referidos:
- Fundo Geral Municipal – 95% é apurado conforme indica o artº.
26º da LFL (Equilíbrio Vertical),
- Fundo de Coesão Municipal – distribuído nos termo do artº. 27º
da LFL, obedece ao factor populacional e não só.
O Fundo Social Municipal – (Artº. 24 da LFL) é um exemplo de
equilíbrio vertical, visa cumprir atribuições e competências, tais como
escolares, com o ensino básico e pré-escolar, livros, etc.
19
Participação variável do IRS- (5%, pode abdicar desta receita).
Agora quanto às freguesias:
Fundo Financiamento às Freguesias – corresponde a 2,5% de IRS e
IRC e IVA cobrado pelo Estado no último exercício, está nos artº. 30º a
33º da LFL..Obedece ao numero de habitantes, à extensão da
freguesia, se predomina o urbano ou o rural.
O memorando da TROIKA, em caso de fusão voluntária de freguesias,
manda aumentar 10% ao valor inicial para a freguesia que fica com a
outra freguesia.
O sistema das autarquias locais é muito assente no óptica de
património imobiliário.
Temos ainda as receitas creditícias, o orçamento de Estado limita os
empréstimos feitos pelas Autarquias Locais – 37º. Da LFL., não podem
exceder 125% das receitas referentes aos impostos municipais. Se
excederem o Estado pode reduzir o montante da transferência para as
autarquias no ano seguinte.
Aula prática de 14/3/2012
Receitas e equilíbrio orçamental
Receitas Patrimoniais – Rendas, juros, dividendos.
Património duradouro – permanece na esfera jurídicado estado para
além do período orçamental. Exemplos: Receitas de Capitais. Divida
Fundada.
20
Património não duradouro – Não permanece na esfera jurídica para
além do período orçamental.Ou seja, só está na esfera jurídica do
estado durante o período orçamental. Considera-se receitas
correntes. Divida flutuante.
O orçamento tem de estar equilibrado no plano formal , 105, nº. 4.
Se tivermos uma receita excessiva temos SUPERÁRIO ORÇAMENTAL
Se tivermos despesas excessivas temos DÉFICE ORÇAMENTAL.
VER ARTº. 9, Nº. 1 DA LFL
No plano substancial ou material existem outros critérios:
Em teoria há vários critérios para equilíbrio orçamental.
As receitas correntes devem cobrir as despesas correntes.
Receita Corrente Despesas Correntes
Receitas de Capital Despesas de Capital
(Está equilibrada com as setas azuis e não está equilibrada com a
seta vermelha , isto porque as receitas correntes devem pagar as
despesas correntes e ainda podem servir para pagar as despesas
de capital mas as receitas de capital não podem pagar as
despesas correntes.
Receitas ordinárias pagam despesas ordinárias
receitas extraordinárias pagam despesas extraordinárias.
se assim não for está desequilibrado
Na Receita Efectiva há acréscimo de património efectivo (exemplos:
Impostos, transferência da UE a fundo perdido) - Artº. 9, nº. 2 da LFL.
21
Na Receita Não Efectiva que é o caso de empréstimo (recebe agora
para pagar depois), não há acréscimo de património.
Rec.Efectiva Desp. Efectiva
Rec.não Efectiva Desp. Não efectiva
Desta forma está equilibrada.
Critério activo de tesouraria – receitas efectivas iguais a despesas
efectivas e aqui há equilíbrio ou desp. Não efectivas igual às desp. não
efectivas, continua a haver equilíbrio.
A lei do enquadramento consagra este critério em termos formais no
artº. 9º., nº. 1 e em termos substanciais, nos artº. 23º, 24º e 28º.
Ou ainda numa óptica de saldo global (artº. 25º) ou nos termo do 9º. nº.
5, na óptica do equilíbrio de saldo primário.
Exemplos: Critério Formal
Total das receitas - 500
Total das despesas – 500
Está equilibrado
Critérios Substancias ou materiais:
Rec.Efectiva – 300 Desp. Efectiva – 250 Equilibrado
RNE – 200 DNE --- 250
Rec.Efectiva – 200 Desp. Efectiva – 350 Não
Equilibrado
RNE – 300 DNE --- 150
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Isto porque o valor da receita efectiva não paga o valor da despesa
efectiva e mesmo havendo excedente na receita não efectiva este não
deve pagar a despesas efectiva.
Se analisássemos na Óptica de Saldo Primário, e partindo do
principio que dos 350 de despesas efectiva, 150 eram de juros, aí já
estava equilibrado (artº. 9, nº. 5 da LEO).
O Equilíbrio é feito pelas receitas efectivas e receitas não efectivas.
Receitas correntes – Impostos
Receitas de Património de capital é feito por receitas efectivas e não
efectivas.
Aula Teórica de 15/3/2012
Orçamento Europeu – 1% do PIB europeu. Fala-se da política de
fundos de coesão e desenvolvimento regional e política de fundos da
União.
Base das Receitas é uma percentagem do IVA nacional e uma
percentagem de cobrança nacional dos dtos. aduaneiros.
O organismo semelhante ao Governo nacional é a comissão e é esta
quem prepara o orçamento.
O processo é muito mais complexo que no caso nacional, é feito por 7
etapas, são elas:
- Até 1 de Julho cada ano a comissão estabelece o projecto de
orçamento,
23
- Até 1 de Outubro o conselho adopta a sua posição sobre o
projecto de orçamento, ou seja, a comissão tem de entregar o
documento ao conselho que adopta uma posição.
- 42 dias cabe apreciação pelo parlamento da comissão do
conselho,
- Envio para o conselho e apedido do Presidente do Parlamento
para convocação do comité de conciliação.
- Até 21 dias para prenuncia do comité de conciliação.
- Até 14 dias para envio do projecto comum ao parlamento e ao
conselho para aprovação,
- Presidente do parlamento declara a sua aprovação definitiva.
Principio da anterioridade – É um principio orçamental e tem de ser
discutido e aprovado antes da entrada. Tem um co-decisão com um
comité.
114º da TFUE, não pode haver rejeição, caso contrário volta tudo à 1ª.
Etapa.
O calendário operacional é de cerca de 8 meses. E tem como garantido
os valores que cobra.
A comissão consolida e estabelece um projecto anual. (podendo ir até
1/9), o conselho ocupa a sua posição até 1/10 e informa o parlamento
(este tem 42 dias para se pronunciar) de qual foi a sua tomada de
decisão, O parlamento tem 42 dias para se pronunciar sobre a posição
do conselho.
Depois o Parlamento se tiver aprovado todas as alterações, envia ao
conselho e ao Presidente do Parlamento convoca uma reunião do
comité da conciliação composto por membros do conselho e do
parlamento e tem 21 dias para conseguir chegar a acordo. O comité
não se reúne se o conselho informar o parlamento que todos
concordam com as alterações.
24
A votação e cessão plenária é marcada em Estrasburgo o Presidente
do Parlamento declara a aceitação do orçamento (aspectoconstitutivo).
Sem isto, a comissão é convocada para apresentar novo projecto.
A fiscalização da execução do orçamento ou a fiscalização das
despesas é um tarefa continua de uma comissão parlamentar
(comissão de controlo do parlamento), que vai verificar se o dinheiro
está a ser bem gasto ou se houve fraude.
Do ponto de vista do procedimento os agentes do processo orçamental
são:
- Conselho
- Parlamento
- Comissão
Existem outros participantes mas não com a mesma relevância, porque
apenas dão opiniões.
Outros órgão de importância:
240º. TFUE Comité e Representantes Permanentes.
Está encarregado de preparar todos os trabalhos financeiros da UE. Os
seus membros são diplomatas ou pertencem ao corpo diplomático.
Comissão de orçamentos – 44 membros, preparam a comissão sobre
o orçamento da União, fundamentam as decisões.
O processo orçamental privado,ou seja, as chamadas alterações
orçamentais, pode haver lugar a uma alteração a um orçamento que
está em vigor,
25
Processo originário e Processo derivado estes são semelhantes,
tem de haver consenso.
Execução do Orçamento -
1º. Principio Plenitude - Todas as receitas e despesas são objecto de
previsão o OU é único e universal.
A existência de receitas e despesas não podem escapar ao controlo
orçamental parlamentar.
2º. Principio do Equilíbrio – (310º da TFUE) as receitas e as
despesas tem de estar equilibradas é um equilíbrio contabilístico.
Equilibro medio entre receitas e despesas.
As receitas creditícias não deveriam estar aqui contabilizadas se se
falasse de um equilíbrio substancial.
3º. Principio da anualidade – 310, nº. 5 da TFUE, despesas a cobrar
e receitas a receber naquele ano económico (óptica de caixa).
4º. Principio Boa-Gestão Financeira – (310º, nº. 6 da TFUE) tem de
haver disciplina e racionalidade orçamental. Os recursos tem de ser
afectados de uma forma equilibrada e correcta.
Estados Membros, asseguram que as receitas são efetivamente
recebidas, IVA, para haver cooperação com o principio da boa gestão.
Controle orçamental
Político – Parlamento Europeu, se o poder executivo é partilhado entre
a comissão e o conselho.
A comissão tem de apresentar relatório mensal ao parlamento europeu.
Controle externo – Tribunal de Contas que dá quitação anual, após
análise. O conselho envia as suas considerações ao Tribunal e ao
26
Parlamento Europeu. Declaração de fiabilidade das contas europeias.
Prazo médio de aprovação tem sido de 2 minutos.
Aula Prática de 16/3/21012
Princípios e regras orçamentais
Principio da Anualidade - 106º. Nº. 1 da CRP e artº. 4 da LEO.
É preciso ter em consideração as despesas fixas, por ex: vencimentos,
artº. 16º, nº. 1, alínea a) da LEO e 105, nº. 2 da CRP
Estas despesas servem como previsão para os 2 ou 3 anos seguintes,
chama-se a isto despesa PLURIANUAL, é um programa orçamental,
com cerca de 4 ou 5 anos. E serve como:
PROGRAMA de estabilidade e Crescimento (não confundir com o
PEC que é Pacto de Estabilidade e Crescimento), artº. 12-B, nº. 3; 12-
D, nº. 3 da LEO e 4º. Nºs 2 e 3.
É esta a forma de prever o futuro económico do pais.
O Estado tem um Único Orçamento – Principio da Universalidade e
da Unidade, 105º. Nº. 3 e 5º. da LEO.
Principio Regra da não compensação – 6º. Da LEO as receitas e
despesas são inscritas sem dedução de qualquer espécie –
ORÇAMENTO BRUTO – ou sejam as receitas que tem despesas
afectas, aparecem como receita bruta pela sua totalidade e as
despesas aparecem de forma bruta no quadro das despesas,
27
Excepção – 6º. nº. 2 Os benefícios são logo deduzidos, 106º., nº. 3,
alínea g) da CRP.
Principio da Não consignação – Excepções legais alíneas b) a f) do
artº. 7, nº. 3 da LEO, e da CRP 293, nº. 1º da CRP.
Principio da Especificação – 105, nº. 3 da DRP e 8º, nº. 2 da LEO.
Artº. 32º da LEO - Surgem despesas imprevisíveis e inadiáveis, e só
nestes casos se aplica o artº. 8, nº. 5 da LEO (dotações provisionais),
Exemplos: Catástrofes.
Artº. 10, nº. 1 equidade inter-geracional, as gerações só devem pagas
as suas dividas, apenas se no futuro vierem a ter proveito devem
pagar.
AULA TEÓRICA DE 21/3/012
ARTº. 4, 6º., 7º., 8º DA LEO (repetição)
AULA PRÁTCA DE 21/3/2012
Autarquias Locais das Regiões Autónomas – artº. 5, nº. 2,
discricionariedade orçamental.
Mas no global são cotados os impostos ao estado.
82º. E seguintes e 10º. a)b) e c)
28
Distinção da regra do cabimento orçamental (orçamento despesas 42º.
6º. B)) do duplo cabimento (artº. 9 da LEO despesa tem de ter
cobrança equivalente).
Perguntas SOLTAS:
Distinga cabimento Orçamental de Duplo Cabimento?
- Cabimento Orçamental – artº. 42, nº. 6, nenhuma despesas pode
ser executada se não estiver previstas no orçamento,
- Duplo Cabimento – que a despesas que esteja consignada numa
receita não possa ser efectuada se não houver uma receita
equivalente. Se não houver receita não pode haver despesa.
O que acontece se a proposta apresentada na AR for rejeitada?
- orçamento fica em vigor mas sujeito ao regime de duodécimos.
O que acontece de comum entre o Aval do Estado e a divida
fundada?
- Ambos tem de ter autorização da AR.
-
Durante a discussão do orçamento as alterações ao mesmo estão
condicionadas pela Lei travão?
- 167, nº. 2 Lei Travão. só se aplica no período de execução do
orçamento. Quanto às alterações podem ser feitas durante este
período pela AR, mesmo que seja para criar algum agravamento.
Diferença entre taxa e contribuição especial?
- TAXA: Principio da equivalência,
- Contribuição especial: não há equivalência, é imputada a um
sujeito passivo face a uma externalidade.
29
Aula prática de 23/3/2012
CASO PRÁTICO:
Suponha que o Governo apresenta em 10/10/2011, à AR uma proposta
de um OE para 2012, onde se incluem as seguintes normas:
a) o valor das transferências orçamentais para as RA é de
5.000.000 até 2015.
b) Transfere-se 20% do total das receitas de IRS, IRC e IVA
arrecadados no ano anterior para os municípios e freguesias,
uma vez que se verifica que a despesa total das AL tem vindo a
ser reduzida.
A AR aprova na especialidade a criação de um imposto sobre imóveis
com piscina e na generalidade em 10/1/2012 o orçamento de estado.
Entretanto em Março/2012 o Governo decide tomar as seguintes
medidas:
a) suprimir o regime duodecimal;
b) cativar 10% de todas as dotações destinadas a encargos com
compassíveis.
Durante o período de execução orçamental a AR, por proposta de um
grupo de deputados, aprova uma lei que cria um subsidio extraordinário
para os estudantes de direito, com efeitos imediatos agravando para tal
as taxas de IRS.
Resposta:
a) artº. 42, nº 1 e 2 da 1/2010– temos um montante fixado por um
cálculo previsto neste artigo. Tem de ser revisto ano após ano.
EM caso de indevidamente (12-A da LEO) pode ser reduzido o
valor a enviar para as RA ou em caso de alteração desta lei
(1/2101).
30
b) Nº. 19, nº.1 a), b) e c) da lei das Finanças Locais (2/2007) viola
este artigo e também artº. 30, também aqui só se pode reduzir os
valores a enviar se houver indevidamente ou alterando a lei das
finanças locais.
Artigo 165, i) da CRP cabe à AR criar impostos, pelo que nesse
aspecto está de acordo. Mas tem de estar inscritos no orçamento, 42º,
nº. 3 da LEO (não pode ter efeito imediato, tem de ser inscrito para
vigorar no ano seguinte)
Artº. 12 – F- Tem a AR 45 dias para votar a proposta do governo, este
vício estava sanado na data em que a AR vota a proposta, ao entrar
em vigor em Janeiro, todo este mês se aplica o regime duodecimal do
ano anterior. O orçamento é sempre votado na especialidade.
a) 42, nº 6 regime duodecimal que pode ser afastado pelo artigo
43º, nº. 5, no entanto apenas como excepção à regra e não como
regra, pelo que não se pode afastar o regime duodecimal de
forma permanente.
b) 43, nº. 5 b) pode cativar.
Não pode um grupo de deputados vir apresentar propostas que
aumentam a despesas isso apenas cabe ao Ministro das Finanças. Lei
travão, 167º. CRP
Quanto aos impostos (IRS) podem sempre ser aumentados a todo o
tempo aqui o que se poderia questionar seria se não estávamos a
violar o regime previsto no artº. 7 (da não consignação) já que as
receitas não podem estar afectas a despesas especiais.
AULA TEÓRICA DE 28/3/2012
31
Diversos Métodos de Elaboração do Orçamento, no caso das
DESPESAS:
- avaliação directa das despesas, faz-se a média das despesas,
mas nalgumas situações não funciona bem e é preciso optar por
outros métodos, por exemplo:
- Orçamento base 0, o calculo parte do 0, o que é muito difícil de
executar. Não se olha para a despesa passada, artºs. 21º a), b) e
c). da LEO,
- Orçamento por programa – artº. 18º da LEO, tem de ser
concretizado especificamente.
- Gestão por objectivos – 15º., conjugado com 14º. e 64º. É
elaborado de harmonia com as grandes opções do plano.
Penalizando quem não cumpre e premiando quem cumpre.
- O que temos é um orçamento de gerência e não de exercício
(receitas e despesas)
Programa de Estabilidade e Crescimento (12º. B) é feito por
estimativa mas não é rigoroso, pelo que não é vinculativo. É aquilo que
o Governo pretende apresentar por 4 anos. Mas é seguido pelo
Governo à luz internacional e do próprio orçamento de Estado. É
aprovado na A.R. Se não for aprovado adentro do prazo, é uma mera
irregularidade, (12º-H), o mesmo se aplica nos casos de ser a AR a não
cumprir o prazo (12-f), é uma mera irregularidade e o orçamento aplica-
se por duodécimos.
A AR pode alteração a proposta do Governo mas não a deve desvirtuar
aumentando as despesas, (doutrina é divergente) mas durante a
execução aplica-se a lei travão.
32
Em alguns casos a proposta não é aprovada até 1 de Janeiro, continua
assim o orçamento anterior em vigor pela regra de duodécimos, ou
seja, só se pode gastar em cada mês 1/12 da despesa. É uma óptica
de tesouraria. A partir do momento em que é aprovado o novo
orçamento, ficcionando os meses que já passaram em duodécimos, os
restantes meses aplicam-se o regime novo, ou seja, se já tiverem
passados 3 meses, esses foram por duodécimos, em Abril começa a
contra uma nova despesa que apenas se deve gastar 4/12 (12-H, nº.
6).
Aula Prática de 28/3/2012
Serviços Integrados– Artº. 2, nº. 2 (dispõe de autonomia
Administrativa mas não de autonomia financeira), não pode efectuar a
gestão dos seus orçamentos apenas podem gerir aspectos de gestão
ordinária.
E
Fundo e Serviços AutónomosArtº.2, nº. 3 (dispõe de autonomia
administrativa e financeira),tem de ter pelo menos 2/3 de receitas
próprias, excluindo os subsídios da UE.
O Serviço Público Administrativo não está incluído – 2º., nº. 3 a) e 106º
da TFUE.
Exemplos: Institutos públicos que não tenha carácter empresarial,
Art 6º. Da Lei de Bases Cont.Pública e o artº. 76º, nº. 2 da CRP –
Universidades gozam de autonomia Financeira e administrativa.
S.P.A.-Sector Público Administrativo este sector integra o orçamento
de Estado, já o Sector Público Empresarial, não se integra , tal como
não se integra as RA, AL e SS. (são considerados sub-sectores)
33
Artºs. 23, 25 e 28 da LEO.
CASOS PRÁTICOS:
- Será que a execução do Orçamento do Estado está subordinada
a outros diplomas que que não a Lei que a aprova?
Resposta: artº. 43, nº. 1 da LEO, O Governo define por decreto-lei de
execução orçamental, as operações de execução orçamental da
competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços
sob a sua direcção e tutela.
- Duplo Cabimento?
Resposta: Excepção à não consignação, artº. 9º e 42º da LEO, a
despesa tem de caber no montante orçamentado de determinada
receita e a receita tenha de ser efectivamente cobrada, só após isso é
que se pode utilizar o valor.
- Qual a receita mais adequada para que a comunidade fosse
compensada pela utilização rádio-eléctrica?
Resposta: Através da uma taxa, por questões de equivalência, imposto
aqui não se poderia aplicar até porque não pode ser consignado a uma
receita.
- É legitimo ao Governo reduzir as transferências de receitas para
as Regiões Autónomas?
Respostas: Apenas como sanção no caso de excessivo endividamento,
12º-A.
- Qual o limite da actuação do Governo em matéria de
endividamento público?
34
Resposta: Artº. 161 h) compete à AR aprovar esses limites desde que
seja de divida fundada. Apenas podem contrair empréstimos sem
autorização se a divida for flutuante (contraída e paga no mesmo ano
económico).
- Em que circunstâncias pode o Governo realizar despesas não
previstas no OE?
Resposta: artº. 8 da LEO quando as despesas são imprevisíveis e
inadiáveis.
- Distinga “prorrogação de vigência do OE” de “Período de
vigência complementar”?
Resposta: No caso de prorrogação inicia-se um novo orçamento,
Período complementar (artº. 4, nº. 5) é quando se encerra o ano
anterior.
Aula Prática de 30/3/2012
CASO PRÁTICO:
Suponha que o governo pretende aprovar a execução do orçamento de
estado, durante o período orçamental, as seguintes medidas:
a) redução com efeitos imediatos de 50% do montante a transferir
para as autarquias locais?
b) Aumento da despesa na área da saúde com contrapartida na
dotação provisional?
c) Supressão do regime de autonomia financeira da faculdade
direito de Lisboa?
d) Alienação de prédios devolutos do Estado a um consórcio de
Bancos Privados?
35
e) Emissão de instrumentos de divida “obrigações de saúde”, tendo
em vista a manutenção dos medicamentos e a comparticipação
de medicamentos?
RESPOSTAS:
a) Artº. 19º. e 25º da Lei de Finanças Públicas e Artº. 12-A, nº. 3 da
LEO, As autarquias gozam de autonomia financeira, muito
menos em sede de execução orçamental e a transferência a
efectuar não pode ser feita sem ter em conta o valor baseado no
ano anterior a menos que as autarquias tenham um
endividamento excessivo e aí pode-se reduzir a quantia a
transferir, mas em sede de preparação orçamental e como
sanção. Existe ainda a possibilidade de uma suspensão mas
apenas em casos muito específicos (artº. 92, nº. 3 da LEO)
b) Artº. 8 nº. 5 da LEO, não pode aplicar-se porque não é uma
despesas imprevisível e inadiável. As dotações provisionais
apenas se referem a despesas imprevisíveis e inadiáveis, não se
pode dizer que aumentar as despesas na saúde é imprevisível
ou inadiável, já que estas se referem a catástrofes ou algo
semelhante.
c) Violação clara do artº. 76 da CRP, nº. 2, as universidades tem
autonomia financeira prevista na própria constituição.
d) É uma receita patrimonial, pode ser recebida em qualquer altura
(preparação ou execução), não corresponde a um sacrifício, mas
apenas a um aumento de receitas patrimoniais. Apenas as
receitas creditícias e tributarias tem de estar antecipadamente
inscritas no orçamento.
e) Obrigações são fundos a longo e médio prazo, pelo que isto é
divida fundada não pode ser realizada sem autorização da AR
(Artº. 161, h) e artº. 4 da Lei //98 Regime de financiamento).
Aula Teórica de 18/4/2012
36
A aprovação do orçamento requer uma prévia autorização do T.
Contas. E é aqui que se fala dos:
- Controlo político e Controlo jurisdicional
Quem está encarregue de liquidar um receita não é a mesma pessoa
que está encarregue de a receber 42º., nº1 LEO.
Artº. 58º da LEO - Controlo orçamental – divide-se, no nº. 2:
- administrativo: interno (auto-controlo por auditorias internas,
Ministérios,, etc.) e externo (feito por atividades externas ao
serviço- AR, Ass. Municipal, T.C.Europeu), nº 4 e 5, do 58º
- político, - 59º da LEO é feito de forma Prévia, Concomitante ou
Sucessiva. É feito pela AR, que aprova, pode alterar pu pode
fiscalizar as contas gerais do estado.
- Jurisdicional, quando julga. Pode dar azo a diversas
responsabilidades, civil, criminal, disciplinar e financeira que
pode ser Sancionatória ou re-integratória. A responsabilidade
Financeira é apreciada pelo Tribunal de Contas.
Este controlo político está previsto nos artºs. 107º da CRP e 73º da
CRP.
Tribunal de Contas
Quando o Tribunal de Contas emite pareceres não está a exerce a
função jurisdicional.
Mas é um verdadeiro tribunal , é independente – 214º. Da CRP.
Quando realiza auditorias (não está a exercer a função jurisdicional)
É o órgão supremo que dá parecer das contas públicas.
Pode dar pareceres(107º da CRP), pode dar pareceres às regiões
autónomas, fiscalizar a responsabilidade financeira
Tem um Presidente eleito por 4 anos, dispõe secções regionais
(madeira e Açores)
37
Além do presidente, em Lisboa estão mais 16 juizes e um na Madeira e
outro nos Açores.
Artº. 14 da Lei do Tribunal de contas – 203º CRP – Independente
7º desta mesma lei (igual aos outros juízes)
Fiscalização prévia – 44º e 45º,
Auditoria – 2ª. Secção
Resp.Sancionatória e re-integratoria – 3ª secção
O Tribunal investiga o local onde os dinheiros públicos são aplicados.
Aula Prática de 18/4/2012
Manual do sec. 95
Lei de Bases da Segurança Social
Artº. 96º - Tribunal de contas – Apenas podem recorrer destas
decisões quem a lei prevê.
O Artº. 42º. nº. 6 da LEO na alínea a) e c)
Quanto à c) fala de eficiência e eficácia, que são conceitos
indeterminados e de difícil concretização. Na óptica do TC entende-se
que não se deve gastar mais quando se pode gastar menos, e deve-se
gastar na altura adequada e necessária não noutra, apenas quando um
bem faz falta à prossecução e bom andamento das entidades públicas.
O controlo orçamental:
Interno – Administrativo
Externo – pela AR, T.Contas Europeu.
38
No caso da AR esta pode controlar ANTES na fase da Aprovação,
DURANTE quando propõe alterações e DEPOIS nos cortes gerais do
estado. Pode ainda fazer um CONTROLO POLITICO através dos
inquéritos parlamentares e de uma eventual moção de censura.
A Fiscalização do Tribunal de Contas pode ainda ser Prévia,
Concomitante ou Sucessiva.
A prévia é das mais importantes, enquanto uma despesa não tiver
autorização ou o VISTO PRÉVIO do tribunal não pode ser executada –
45º. Da Lei do Trib. Contas (tem efeito de eficácia).
Aula Teórica de 20/4/2012
107ºCRP e 73º. – O Tribunal de Contas apresenta à AR a sua
apreciação das contas gerais do Estado. Nem todos as funções do
Tribunal são jurisdicionais. Algumas, como os pareceres astes ditos
não não juriscicional.
Artº. 2 da Lei do TC fala no âmbito do TC.
Artº. 15º e seguintes- composição do TC e seu funcionamento.
Visto prévio é submetido ao Tribunal de contas, nos termos do artº. 5,
nº. 1 e 46º, nº. 1, pode ser recusado se ao fim de 30 dias o TC nada
disser considera-se aceitação tácita (artº. 85, nº. 1). A recusa de visto
só pode ser feita com base no 44, sendo a mais comum a nº 3, alínea
c).
Declaração de conformidade, artº. 46, nº. 5 e 83ª. Tem haver com o
precedente, se já houve uma contrato igual o TC diz que não necessita
de visto mas passa um declaração de conformidade.
39
Fiscalização Concomitante – 49º - vista na 1ª. Secção e alguns casos
na 2ª. Através de auditorias que podem desencadear que o MP pode
requerer o procedimento financeiro (artº. 29º), neste caso já é a 3ª.
Secção (vai a julgamento).
Artº. 51º. As entidades que prestam contas ao Tribunal de contas de
harmonia com o 54º verificação externa das contas, este é um acto não
jurisdicional (parecer, auditorias, relatórios).
Artº. 41 da Lei TC e 73º. Da LEO –Apresentação de relatório do TC das
contas gerais do Estado.
Responsabilidade financeira – 58º. Nº. 1, pode ser de natureza
financeira: reintegratória ou sancionatória.
Financeira Reintegratória – pode haver reposição - (artº. 59º e 60º)
Desvios (59º, nº. 3), pagamentos contra lei e regulamento (59º, nº 4),
situação que altera-se e tem de se ver saldo de caixa inicial e final.
Há que determinar o grau de culpa de agente (64º), só se verifica se
houver dolo e culpa. Se houver negligência (64, nº. 2) pode o infractor
nem ser penalizado.
Pode ser: Directa (recai directamente nos agentes que tiverem acção
na resp. Financeira- artº. 61, nº. 1 e 62, nº. 2), Subsidiária (62º, nº. 3 –
só pode ser aplicada depois de decisão de tribunal e depois de se ter
esgotado os bens do devedor principal - 94) ou solidária (63º -
extingue-se pelo exposto no artº. 69º., nº. 2 a) e d), Prescrição ou por
reposição)
Responsabilidade Financeira Sancionatória: divide-se em duas:
Financeira (65º) –Utilização indevida de dinheiros públicos. Também
aqui pode ser reintegratória, Artº. 65, nº. 4 e 5 também tem de se
40
averiguar a existência de dolo ou negligência. Também por ser Directa
ou Subsdiária (artº. 67º). A extinção também está no artº. 69º. Nº.
Processuais financeiras (66º) – dualidade da actuação adjectiva, por
exemplo, falta atempada de prestação de contas, é uma irregularidade
processual.
Aula Prática de 20/4/21012
CASO PRÁTICO:
Um vereador da C.M. x recusa desde 9/3/2008 todas as
solicitações do T. Contas para fornecer os elementos necessário à
Instituição do processo de contas da referida autarquia.
Quid Juris?
RESPOSTA: Faz parte da competência do Tribunal de contas, solicitar,
ou melhor, exercer controlo financeiro, Está isso previsto no artº. 2, nº.
1, alínea c). Da LEI do T.Contas. Mais esta é uma competência inscrita
na CRP, artº. 107º.
Nos termos do artigo 58º, nº. 6, afere-se que o Tribunal de contas tem
competência jurisdicional, da execução do OE. Pelo que a Autarquia
não deveria recusar este pedido. A fazê-lo sujeita-se a sanções. Sendo
estas previstas no artº 66º, nº. 1 c) e d). Neste caso aplica-se a Sanção
processual financeira e não sancionatória.
No artº. 51, nº. 1, alínea m) vimos quais as entidades que prestam
contas. Artº. 52º. A forma como as cotas são prestadas. A
consequência é a que está prevista no artº. 68, nº 1 e 2.
- O Tribunal de contas apurou que o Instituto Público y, realizou
despesas sem inscrição orçamental. A direcção reconheceu o
41
facto mas alegou que na realização das referidas despesas não
houve prejuízo para o estado nem intenção dolosa.
Quid Juris?
RESPOSTA: Também aqui devemos ter em questão o artº. 2, nº. 1 a)
do Lei do TC e o artº. 42º. nº 6, b) da LEO, donde retiramos que as
despesas tem de ser inscritas nos OE para poderem ser utilizadas.
Pelo que a direcção não poderia gastar o dinheiro. Além disto, aqui
teríamos de considerar se a despesas foi gasta ou não de forma
incorrecta, diz o artº. 65, nº1, b) que quando há “violação de normas
sobre a elaboração e execução dos orçamentos .....” recai em
responsabilidade sancionatória. Também o nº. 6 deste artigo se aplica
já que o facto de haver aqui responsabilidade sancionatória não implica
que não aja responsabilidade reintegratória. Apesar de aqui apenas se
aplicar a responsabilidade sancionatória (caso se entenda que não
houve prejuízo para o erário público).
Caso exista prejuízo para o erário público aplicamos o artº. 59º, nº 4 ao
caso concreto.
Aula Teórica de 2/5/2012
Segurança Social integra o orçamento de estado
Todos tem direito à S.S. – Artº. 2 da Lei de Bases.
Principio da Universalidade – 6º. L.B.S.S.
Principio da Unidade
Principio da acessibilidade
Principio da Pluralidade (103º. CRP e 11º LBSS)
Principio da Equidade Social (9º)
Principio da Coesão Intergeracional (13º - 57º, nº4 – 60º)
Principio da complementariedade (15º - 90º)
42
AULA PRÁTICA DE 2/5/2012
Nos artº. 5º a 22º da Lei de Bases da Seg. Social estão todos os
princípios.
Mais importantes são os dos artigos 5º. 6º, 14º LBSS e 61º. E 62º da
CRP – Principio do Primado.
Artº. 15º LBSS e nº. 5 do artº. 63º da CRP (IPSS), parcerias públicas ou
privadas.
17º Principio da descentralização.
18º. Principio da participação
Falhas de mercados são substituídos pela SS – Principio da
acessibilidade económica (está previsto na CRP)
63º., nº. 3 CRP – Principio da generalidade do risco.
O orçamento da SS esta dividido em 3 sistemas:
1º. Artº 26º a 49º da SS – proteção social de cidadania
2º. Artº. 50º a 80º. Da SS – Sistema previdencial
3º. Artº. 81º a 86º da SS – sistema complementar
87º e 88º - Subsídios de apoio, a receita privilegiada é a transferência
do OE.
Financiamento e adequação desse financiamento – 89º.
1º. Princípios gerais estão no artº. 26º. Subdivide-se em:
a) acção social- 29º a 35º
Artº. 29, nº. 2 grupos mais vulneráveis, não é necessária a
contribuição dessa pessoas.
Artº. 30 e 31º forma de concretização e a atribuição. O
financiamento é por transferência do OE ou por receitas como o
euromilhões (90º e 90º, nº. 5 LBSS)
b) Solidariedade - 36º a 43º
43
37º. Abrange todas as pessoas nacionais podendo ser também
levado a não nacionais.
38º, nº. 2 = 36º, nº. 2
41, nº. 1 quem faz estas prestações
42º. Montantes
c) Familiar - 44º. a 49º.
44º. Objecto, pessoas com residência nacional
48º prestações e financiamento por transferência do OE
Artº. 50º. SISTEMA PREVIDENCIAL
51º. Prestações pecuniárias
52º. Âmbito material
53º. Trabalhadores independentes
54º. Este sistema é auto-financiado
56º. Forma como é feito o financiamente obrigatório
57º. Técnicas de repartição e de capitalização
64º. Factor de sustentabilidade90, nº. 2 formas de financiamento.
Artº. 81º SISTEMA COMPLEMENTAR
82º. Regime de capitalização, pode-se fazer descontos para outra fonte
que não seja a SS (83º e 84º).
86º. Não financia, mas cria um fundo publico para capitalização.
29º. Da LEO – recurso ao crédito, não é permitido no caso de divida ser
fundada.
Equilíbrio orçamental – 23º, 25º e 28º. Da LEO.
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CASO PRÁTICO
Suponha que durante o período de execução orçamental, o governo aprovou um dec. Lei com
o seguinte teor:
a) O ministro das Finanças poderá autorizar por despacho o I.J.F.S.S. a emitir
obrigações do tesouro com vista a financiar o sistema de S.S:
b) É aumentada a taxa do Iva em 1% sendo este aumento afecto ao orçamento da SS.
c) O saldo do sistema Providencial reverterá para o subsistema de prestações familiares.
Resposta:
a) artº. 161, h) da CRP, não é permitido ao Governo efectuar empréstimos de divida
fundada, até por razões de equidade inter-geracional, conforme artº. 10º da LEO, não
devem as gerações futuras pagar aquilo de que não usufruem. Artº. 29º. Da LEO
Também diz que apenas o IGFSS pode pedir empréstimos mas que estes não podem
ser de divida fundada (a ser paga por mais de um ano), quanto à divida flutuante este
instituto só o pode fazer com base numa autorização dada pelo Governo e a divida
tem de ser flutuante (não pode passar mais de um mês). Diz ainda o 28º, nº2 da LEO
(equilíbrio) remete para a lei de bases da S.S., no artº 90º. Da L.B.S.S., encontramos
a forma como é feita a recolha dos valores para a S.S..
b) Artº 7º da LEO, nº. 2 alínea c) é uma excepção à não consignação, Também o artº.
90º, nº.1 da LBSS diz como a SS é financiada e ainda o artº. 103 da CRP que fala
legalidade e da forma como os impostos podem surgir. Por lei da AR isto é permito
com fundamento na própria constituição.
Aqui estamos perante uma agravamento de um imposto, é ma taxa de um imposto
que é aumentada. Nos termos do artº. 42, nº. 3 da LEO, esta taxa tinha de ter uma
prévia-autorização da AR, já que não está inscrita no OE nem está adequadamente
classificada. No artº. 7, nº. 2 alíneas c) e f) encontram-se excepção à não
consignação.
c) O sistema é auto financiado o Sub sistema de prestações familiares é de
financiamento de transferências do OE (90º LBSS).
O Artº. 28, nº. 2 da LEO (equilíbrio) remete para a LBSS e no artº. 91º. Da LBSS
vemos que o sistema providêncial da SS é auto financiado pelos seus trabalhadores.
Pelo que não seria justo um sistema financiar o outro.
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