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DIREITO ADMINISTRATIVO Responsabilidade Civil do Estado Prof. Luís Gustavo Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes Periscope: @ProfLuisGustavo

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade Civil do Estado

Prof. Luís Gustavo Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

(CF, art. 37)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

CF, art. 37, § 6º Responsabilidade da

Administração Pública (Estado)

OBJETIVA

Independe da comprovação de dolo ou culpa

Responsabilidade do Agente Público (Servidor)

SUBJETIVA

Depende da comprovação de dolo ou culpa

AÇÃO REGRESSIVA

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Irresponsabilidade do Estado

Responsabilidade Subjetiva do Estado

Responsabilidade Objetiva do Estado (Adotada atualmente na CF)

Teoria do Risco Administrativo (≠ Risco Integral)

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Admite fatores de redução ou exclusão da responsabilidade do

Estado

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Não admite fatores de redução ou exclusão da responsabilidade do

Estado

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Responsabilidade Objetiva do Estado (Adotada atualmente na CF)

Teoria do Risco Administrativo

Dano / Prejuízo Nexo Causal (Causa e Efeito)

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1(CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo obrigatória configuração da culpa para a eclosão do evento danoso. 2(CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 3(CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento. 4(CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. 5(CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes 8

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 6(CESPE/ANATEL/2008) A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada a reparação na hipótese de concorrência de culpa. 7(CESPE/CAPES/2012) A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo.

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ABRANGÊNCIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

U/E/DF/M Autarquias Agências Reguladoras Fundações Autárquicas

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE

SERVIÇO PÚBLICO Fundações Governamentais Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Concessionárias Permissionárias Autorizatárias

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS A regra do art. 37, § 6º. abrange, apenas, danos causados por

ação de seus agentes, sendo por atividade lícita ou ilícita; EP e SEM exploradoras de atividade econômica respondem

de forma subjetiva (não é objetiva!) pelo dano causado por seus agentes; A responsabilidade objetiva abrange pessoa jurídica não

integrante da estrutura da Administração Pública;

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS STF – a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de

serviço público abrange os danos causados a terceiros usuários e não-usuários do serviço público;

Para caracterizar a responsabilidade civil do Estado é

essencial que o agente causador do dano esteja atuando na qualidade de agente público;

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS STF – “não podendo o Estado ser responsabilizado senão

quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la”;

STF – quando o Estado estiver na custódia de coisas ou

pessoas (garante), haverá responsabilidade objetiva deste, ainda que haja conduta omissiva de seus agentes; (Teoria do Risco Administrativo)

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS STF – “É certo, no entanto, que o princípio da

responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como caso fortuito e força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima”

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS CF, art. 21, XXIII - d) a responsabilidade civil por danos

nucleares independe da existência de culpa (Responsabilidade Objetiva).

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 8(CESPE/TRF-2/Juiz/2012) No caso de danos decorrentes de acidentes nucleares, o Estado só responderá civilmente caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço, podendo, inclusive, alegar caso fortuito e força maior. 9(CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes 16

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 10(CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as executoras de atividade econômica. 11(CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do dano deve ser servidor público estatutário e possuir vínculo direto com a administração.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 12(CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do prejuízo a terceiros deve ter agido na qualidade de agente público, sendo irrelevante o fato de ele atuar dentro, fora ou além de sua competência legal. 13(CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA OU

FAUTE DE SERVICE STF – “tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.”

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA OU FAUTE DE SERVICE

Omissão do Estado

Falha do serviço Falta do serviço Atraso do serviço (Culpa especial) Não Prestação do serviço

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EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO 14(CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Pela teoria da faute du service, ou da culpa do serviço, eventual falha é imputada pessoalmente ao funcionário culpado, isentando a administração da responsabilidade pelo dano causado. 15(CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) A responsabilidade civil do Estado refere-se à obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros em decorrência de suas atuações, mas não por suas omissões.

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AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO E AÇÃO REGRESSIVA

A posição mais recente do STF é que a ação de reparação do dano deve ser contra a Administração, não podendo ser intentada diretamente contra o agente público ou através de litisconsórcio passivo entre este e o Estado;

É inaplicável a denunciação da lide pela Adminstração a seus agentes

públicos; A ação regressiva é uma ação imprescritível (CF, art. 37, §5º.) ; O direito de regresso só ocorre quando a Administração comprova que

já foi condenada a indenizar a vítima;

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 16. Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária. 17. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, casa haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 18(CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A reparação do dano à pessoa lesada por ato emanado de agente público no exercício de suas funções pode ser consumada tanto na via administrativa, por acordo entre a pessoa jurídica civilmente responsável e o lesado, como por ação judicial de indenização. 19(CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O Estado será responsável pelos danos que seus agentes causarem, sendo incabível a ação regressiva mesmo no caso de dolo e culpa do agente.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 20(CESPE/TCU/AFCE/2009) Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO GABARITO

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1 F 2 V 3 V 4 V 5 F

6 V 7 V 8 F 9 V 10 F

11 F 12 V 13 V 14 F 15 F

16 F 17 V 18 V 19 F 20 F

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DIREITO ADMINISTRATIVO Atos Administrativos

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO: É espécie de ato jurídico Manifestação unilateral de vontade (volitiva) do Estado ou de quem

lhe faça as vezes Regime de direito público (prerrogativas do Estado) Finalidade de interesse público

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

HLM: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

MSZP: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário”

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

É bom frisar que a Administração também pratica atos regidos predominantemente pelo Direito Privado (desprovida de suas prerrogativas). Nesse caso, tem-se um ato da administração

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ATO ADMINISTRATIVO CUIDADO! Ato da Administração – num sentido amplo, este conceito engloba: os atos administrativos propriamente dito os atos regidos pelo direito privado os contratos administrativos

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Quem emite ato administrativo?

Particulares que representem o Estado, no exercício de prerrogativas públicas. Ex: concessionárias de serviço público

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1(CESPE/ANATEL/2009) Ato administrativo é aquele praticado no exercício concreto da função administrativa pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos órgãos judiciais e legislativos. Assim, um tribunal de justiça estadual, quando concede férias aos seus servidores, desempenha uma função administrativa. 2(CESPE/TJAL/Analista Administrativo/2012) Todo ato praticado no exercício da função administrativa consiste em ato da administração. 3(CESPE/MMA/2009) Todo ato praticado no exercício de função administrativa é considerado ato administrativo.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 4(CESPE/PC-AL/Delegado/2012) O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.

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ATO ADMINISTRATIVO 2) Elementos ou Requisitos de Validade do Ato Administrativo (Lei 4.717/65): COMpetência FInalidade elementos sempre vinculados FORma Motivo podem ser elementos vinculados ou não OBjeto

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ATO ADMINISTRATIVO a) COMPETÊNCIA (≠ Capacidade) Lei 9.784/99, art. 11 ao 17 Elemento sempre vinculado Poder legal (LEI) Irrenunciável, intransferível, imodificável e

imprescritível Delegação x Avocação

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO

DELEGAÇÃO: Passar / Transferir Regra → Possibilidade (Ato Discricionário) Exceção → Salvo se houver impedimento legal (art. 13)

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO DELEGAÇÃO: Pode ocorrer entre órgãos/autoridades com o mesmo nível hierárquico Parcial e por prazo determinado Com ou sem ressalva de exercício Revogável a qualquer tempo

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO DELEGAÇÃO: Exige publicação oficial, bem como na sua revogação A responsabilidade é de quem pratica (do delegado) Razões: circunstâncias de ordem TJ TSE

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO MATÉRIAS INDELEGÁVEIS

(Lei 9.784/99, Art. 13)

Matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade Edição de atos de caráter normativo Decisão de recursos administrativos

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO AVOCAÇÃO: Puxar / Chamar

Medida de caráter excepcional e temporária Exige motivaçao Exige relação de subordinação

Não cabe avocação de matéria de competência exclusiva

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 5(CESPE/TCU/2015) É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo. 6(CESPE/TCU/2015) Ao delegar a prática de determinado ato administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade para sua prática.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

7(CESPE/MP-RR/2012) De acordo com a legislação aplicável à matéria, a decisão de recursos administrativos pela autoridade competente não pode ser objeto de delegação. 8(CESPE/TCU/2011) Delegação não transfere competência, mas somente, e em caráter temporário, transfere o exercício de parte das atribuições do delegante.

9(CESPE/FUB/2015) A competência, finalidade, forma, o motivo, objeto e a legalidade são considerados requisitos dos atos administrativos.

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ATO ADMINISTRATIVO b) FINALIDADE

Elemento sempre vinculado Finalidade geral ↔ interesse público (Princípio da

Impessoalidade) Finalidade específica ↔ resultado específico a ser

adotado, previsto em lei

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ABUSO DE PODER 1) Excesso de Poder: Ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência 2) Desvio de Poder: Ocorre quando o agente público pratica ato com finalidade diversa do interesse público (geral) ou quando a lei não prevê aquela finalidade (específica)

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RESUMÃO EXCESSO DE PODER

VÍCIO DE COMPETÊNCIA

DESVIO DE PODER (DE FINALIDADE)

VÍCIO DE FINALIDADE

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 10(CESPE/TREMS/Analista Administrativo/2012) Configura excesso de poder o ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo. 11(CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) Caracteriza desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do interesse público, que deve nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. 12(CESPE/TRE-RS/Técnico Judiciário/2015) O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.

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ATO ADMINISTRATIVO c) FORMA: Elemento sempre vinculado O ato administrativo não pode ser praticado de forma livre,

devendo possuir a forma prevista em lei Regra: por escrito (há exceções)

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ATO ADMINISTRATIVO d) MOTIVO (≠ MOTIVAÇÃO): Pode ser elemento vinculado (AV) ou não-vinculado (AD) É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina

a prática do ato.

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ATO ADMINISTRATIVO d) OBJETO (= CONTEÚDO): Pode ser elemento vinculado (AV) ou não-vinculado (AD)

É o efeito imediato decorrente do ato administrativo São as consequências instantâneas que o ato produz

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RESUMÃO

COMpetência ↔ QUEM? FInalidade ↔ PARA QUE?

FORma ↔ COMO? MOtivo ↔ POR QUE?

OBjeto ↔ O QUE?

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DIREITO ADMINISTRATIVO Atos Administrativos

Classificação e Espécies

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ESPÉCIES DE ATOS 1. Atos Normativos: contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. São exemplos os Decretos, os Regulamentos, os Regimentos e as Resoluções. 2. Atos Ordinatórios: disciplinam o funcionamento da Administração Pública e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. (Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, etc)

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ESPÉCIES DE ATOS 3. Atos Negociais: representam uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Como exemplo, temos a Licença, a Autorização, a Permissão, a Homologação e o Visto. 4. Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto. Ex.: Certidões, Atestados, Apostilas e Pareceres.

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ESPÉCIES DE ATOS Atos Punitivos: são aqueles que visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. Via de regra, resultam da aplicação do poder disciplinar ou do poder de polícia. São exemplos a multa, a interdição de estabelecimentos comerciais, a apreensão de mercadorias, etc

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS a) Quanto ao seu regramento: • Atos vinculados – São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização, não deixando margem de liberdade à atuação do administrador • Atos discricionários – são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade quanto à escolha da conveniência, da oportunidade e do conteúdo. Não se confunde com arbitrariedade. b) Quanto ao destinatário: • Atos gerais – dirigidos à coletividade em geral, atingindo todos que estejam na mesma situação jurídica abrangida por ele. • Atos individuais – possuem destinatários certos e determinados, criando situações jurídicas individuais.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS c) Quanto ao seu alcance: • Atos internos – praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos. • Atos externos – praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Por conta disso, a publicação em diário oficial é requisito de eficácia dos mesmos.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS d) Quanto ao seu objeto: • Atos de império – praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento (relação de verticalidade). • Atos de gestão – praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário (relação de horizontalidade). • Atos de expediente – atos de rotina administrativa, praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS e) Quanto a formação: • Ato simples – nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão. • Ato complexo – nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão. • Ato composto – nasce da manifestação de vontade de um órgão, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos.