ATPS - Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária

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02 bimestre

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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS FAC 1

Nome: Alessandra Carolina Pavan RA: 4980929566Nome: Elisangela Quassio da Silva RA: 5321987120Nome: Giseli Cristina de F. Silva RA: 4561728051Nome: Guilherme Elias Maia RA: 4300113341

ATPS Legislao Social, Trabalhista e Previdenciria.

Tutor Presencial: Rodrigo BittnerTutor Distncia: Adilson do Carmo Bassan

Cincias ContbeisCampinas Novembro/ 2014

9

Sumrio

Introduo02Historia e a Evoluo do Direito do Trabalho no Brasil..............................................................................03As diferencas entre Empregado, Trabalhador Autnomo, Trabahador Eventual e Estagirio....................05Os principais conceitos de Jornaa de Trabalho............................................................................................06Concluso08Bibliografia09

Introduo

A importncia do Direito do Trabalho, diante das imensas modificaes que ocorrem nas relaes entre capital e trabalho, sobretudo como resultado da globalizao econmica, Hoje em dia fundamental conhecer as tendncias do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, pois assim, nos possibilita conhecer/ programar estratgias e orientao na implantao de aes dentro dos padres de qualidade nas nossas vidas.Todavia, importante ter presente que estas modificaes devem respeitar os limites mnimos dos direitos da pessoa, direitos estes reconhecidos em tratados internacionais e pela nossa Constituio Federal.

1. Historia e a Evoluo do Direito do Trabalho no Brasil.

a) Quais os principais fatores externos que influenciam na formao do Direito do Trabalho no Brasil?Dentre as influncias advindas de outros pases e que exerceram, de certo modo, alguma presso no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformaes que ocorriam na Europa e a crescente elaborao legislativa de proteo ao trabalhador em muitos pasesOs principais fatores externos ocorreram no inicio da formao e consolidao histrica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolio da escravatura em 1888, com a assinatura da Lei urea iniciou-se, de certa forma, a referncia histrica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal Lei reuniu pressuposto para configurao do novo ramo jurdico especializado e eliminou o sistema de escravido que persistia at o momento, incompatvel com o ramo jus trabalhista. Como consequncia disso, houve um grande estmulo da estruturao na relao empregatcia (empregado X empregador). Salienta-se que, antes de 1888, havia experincias de relao de emprego to desprezvel que no abriam espao significativo para o florescimento das condies viabilizadoras do ramo jus trabalhista. Por esse motivo, no mereceram registro importante nas duas primeiras fases da Historia do Brasil.

b) Quais as primeiras leis ordinrias trabalhistas em nosso pas?As primeiras leis ordinrias com tema trabalhista surgiram nos ltimos anos do sculo XIX e primeiros anos do sculo XX. Constituam-se em leis esparsas que trataram de questes como trabalho de menores (1891), organizao de sindicatos rurais (1903), urbanos (1907) e frias (1925).A partir da Revoluo de 1930, o Direito do Trabalho passou a ser objeto de intensa construo legislativa com a criao do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio (1930), regulamentao das relaes de trabalho de cada profisso (decretos a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteo ao trabalho da mulher (1932), Convenes Coletivas de Trabalho (1932), Justia do Trabalho (1939) e salrio mnimo (1936). Com a Constituio Federal de 1934, o Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurdico institucionalizado, diversos fatores contriburam para esta transformao do ramo jus trabalhistas, como influncia externa pode destacar as transformaes e a crescente elaborao legislativa de proteo ao trabalhador que ocorriam na Europa, bem como o ingresso do Brasil na Organizao Internacional do Trabalho, comprometendo-se a observar as normas trabalhistas. Por outro lado, o movimento operrio, caracterizado por inmeras greves no final dos anos 1800 e incio dos anos 1900 e o surto industrial efeito da I Guerra Mundial foram as influncias internas que determinaram a institucionalizao do Direito do Trabalho no Brasil.A Constituio Federal de 1934 caracterizou-se pelo pluralismo sindical. Enquanto a de 1937 imps restries ao movimento sindical enquadrando os sindicatos em categorias classificadas pelo Estado. A Carta de 1937 aboliu a pluralidade sindical proibindo mais de um sindicato representativo de trabalhadores e proibiu o direito de greve, em 1943, foi elaborada a Consolidao das Leis do Trabalho, este diploma legal resultado da sistematizao das leis esparsas j existentes, acrescida de novos institutos. De valiosa tcnica, exerceu grande influncia no Direito do Trabalho nos anos seguintes. Contudo, no valorizou o direito coletivo.A Constituio Federal de 1946 restabeleceu o direito de greve, mas conservou os mesmos princpios da Constituio anterior uma vez que no privilegiou o direito coletivo, foi essa Constituio que transformou a Justia do Trabalho em um rgo do Poder Judicirio que at esse momento possua natureza administrativa. J a Carta Magna de 1967 representou o pensamento dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS).

c) Porque a consolidao das leis do trabalho (CLT) no considerada um cdigo?A consolidao das Leis do Trabalho (CLT) (1943) a sistematizao das leis esparsas existentes na poca, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. No a primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra (lei n.62, de 1935), aplicvel a industririos e comercirios, e inmeros decretos sobre direitos especficos de cada profisso. Porm, a primeira lei geral, desde que se aplica a todos os empregados, sem distino entre a natureza do trabalho tcnico, manual ou intelectual. A comisso que elaborou a CLT foi presidida pelo Min. Alexandre Marcondes Filho. A Consolidao no um cdigo, porque, no obstante a sua aprecivel dimenso criativa, sua principal funo foi reunio das leis existentes e no a criao, como num cdigo, de leis novas.

2. As diferenas entre Empregado, Trabalhador Autnomo, Trabalhador Eventual e Estagirio.

Conceitos:

Empregado a pessoa fsica que com nimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo no eventual para outrem, de quem recebe salrio - in Amauri Mascaro do Nascimento.

Trabalhador - todo indivduo que executa trabalho para outra pessoa, denominada empregador ou patro, sob sua dependncia, em troca de remunerao - in Dorival Lacerda. Toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual (contnuos) ao empregador sob a dependncia (subordinao) deste e mediante (pagamento de) salrio. No haver distines (isonomia) relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual artigo 3 e pargrafo nico da CLT).

Trabalhador Autnomo - a pessoa fsica que presta servios habitualmente por conta prpria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econmica. No subordinado, pois exerce sua atividade por cota prpria e no do empregador. Trabalhador que atende os requisitos da Lei n 4.886 de 1965 (trata do representante comercial) autnomo e no empregado, por estar ausente o requisito subordinao, so profissionais liberais, no exerccio da atividade por conta prpria. Exemplos: mdicos, advogados, engenheiros, economistas, dentistas, fisioterapeutas, psiclogos, etc. Trabalhador Eventual - a pessoa fsica contratada para prestar servios em certo evento, ou seja, a de reparar servios de uma empresa. Trabalho ocasional, fortuito ou espordico para o tomador de servios. No tem esse trabalho continuidade do servio para o tomador desses servios. O trabalhador eventual possuem as seguintes caractersticas do empregado: pessoalidade, onerosidade, subordinao, pessoa fsica, exemplos de trabalhadores eventuais so: O vendedor de ingressos em portas de teatros, clubes; msico de clubes dois dias por semana; chapa.

Estagirio o aluno matriculado e que esteja frequentando curso vinculado ao ensino pblico e particular nos nveis de educao superior, de ensino mdio, de educao profissional de nvel mdio ou superior ou escolas de educao especial, e que desenvolve as atividades relacionadas sua rea de formao profissional junto as pessoas jurdicas de Direito Privado, rgos de Administrao Pblica e Instituies de Ensino, que tenham condies de proporcionar experincia prtica na sua linha de formao.Observao: Somente a pessoa jurdica pode aceitar estagirios.

Diferena entre empregado e trabalhador autnomo: A diferena entre trabalhador autnomo e subordinado baseia-se num suporte, o modo como o trabalho citado: Aqueles que detm o poder de direo da prpria atividade so autnomos e aqueles que alienam o poder de direo sobre o prprio trabalho para terceiros em troca de remunerao so empregados.

3. Os principais conceitos de Jornada de Trabalho.O conceito de jornada de trabalho est ligado ideia de medida do tempo de trabalho, correspondendo ao perodo em que o empregado est disposio do seu empregador, aguardando ou executando ordens. Existem trs teorias que procuram explicar o conceito de jornada de trabalho: Tempo efetivamente trabalhado Essa teoria considera jornada de trabalho como sinnimo de horas 8 trabalhadas Tempo in itinere - Considera jornada de trabalho, alm das horas trabalhadas, o tempo em que o empregado gasta para se deslocar de sua residncia para o trabalho e vice-versa. Tempo disposio do empregador - Considera jornada de trabalho as horas trabalhadas, acrescidas do tempo disposio do empregador.

3.1) Classificao da Jornada de trabalhoA jornada de trabalho normal prevista na legislao brasileira de 08 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo variar de acordo com a sua classificao.

3.2) A Jornada de trabalho pode ser classificada sobre vrios aspectos:a) Quanto sua durao: o tempo que o empregado est disposio do empregador, a jornada normal de trabalho de 08 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

b) Quanto ao perodo: Pode ser diurna, noturna ou mista;

c) Quanto profisso: algumas profisses possuem jornadas de trabalho diferenciadas, como os bancrios, cuja jornada de trabalho de 06 (seis) horas dirias, os advogados empregados, que a carga horria de 04 (quatro) horas dirias e 20 (vinte) horas semanais.

Concluso

Nesta pesquisa conseguimos aprofundar nossos conhecimentos na questo dos conceitos trabalhistas e previdencirios do pas em que vivemos. Aprendemos um pouco sobre a Histria do Trabalho no Brasil, a primeira lei do Trabalho definiu o que Trabalhador Autnomo, Eventual e Estagirio e ainda as jornadas de trabalhos e suas respectivas classificaes. Portanto, conseguimos entender um pouco mais qual a real importncia de uma legislao/lei/ direitos que temos no mundo em que vivemos e que muitos iram viver.

Bibliografia

Livros: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciao ao Direito do Trabalho. 38. ed. So Paulo: LTR, 2013. PLT 729.