Aula 04 - Parte 02

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Grupo de estudos Concursos TRT - TST PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 04 (Parte II): Resumos Competência e Provas no Processo do Trabalho (teoria, questões, jurisprudência). Provas no Processo do Trabalho: É importante não esquecer que a OJ 215 da SDI-1 do TST foi cancelada e que a Súmula 74 do TST foi alterada! Para que vocês possam compreender melhor a instrução processual, irei falar não só de provas mas também das audiências e da notificação das partes. 4.1. Da Audiência: A audiência é um ato processual praticado sob a direção do juiz, que tem poder de polícia, devendo manter a ordem. Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz. O reclamante-autor deverá sentar-se sempre à esquerda do juiz, e o reclamado-réu, à direita do juiz. Juiz Secretário de audiências Testemunhas Advogado do reclamado Advogado do reclamante Reclamado ou preposto Reclamante Assim que todos estiverem presentes, o juiz proporá a conciliação, e, caso esta ocorra, será lavrado o termo de conciliação com eficácia de título executivo judicial, somente, podendo ser atacado por ação rescisória.

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    Aula 04 (Parte II): Resumos Competncia e Provas no Processo do Trabalho (teoria, questes, jurisprudncia). Provas no Processo do Trabalho: importante no esquecer que a OJ 215 da SDI-1 do TST foi cancelada e que a Smula 74 do TST foi alterada! Para que vocs possam compreender melhor a instruo processual, irei falar no s de provas mas tambm das audincias e da notificao das partes. 4.1. Da Audincia: A audincia um ato processual praticado sob a direo do juiz, que tem poder de polcia, devendo manter a ordem. Audincia o momento em que os juzes ouvem as partes, ou seja, marcada uma sesso e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz.

    O reclamante-autor dever sentar-se sempre esquerda do juiz, e o reclamado-ru, direita do juiz.

    Juiz Secretrio de audincias Testemunhas

    Advogado do reclamado Advogado do reclamante Reclamado ou preposto Reclamante

    Assim que todos estiverem presentes, o juiz propor a conciliao, e, caso esta ocorra, ser lavrado o termo de conciliao com eficcia de ttulo executivo judicial, somente, podendo ser atacado por ao rescisria.

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    Este termo de conciliao ser irrecorrvel, exceto, para as parcelas devidas Previdncia Social (artigos 831 e 832 da CLT e Smula 259 do TST).

    Dicas importantes: As audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e

    realizar-se-o na sede do Juzo ou Tribunal em dias teis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, no podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matria urgente.

    O juiz poder, em casos especiais, designar outro local para a

    realizao das audincias atravs da fixao de Edital na sede do Juzo ou Tribunal, com a antecedncia mnima de 24 horas.

    O juiz poder convocar audincias extraordinrias, quando julgar

    necessrio, desde que respeite o prazo mnimo de antecedncia de 24 horas.

    O juiz ou presidente manter a ordem nas audincias, podendo

    mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

    O registro das audincias ser feito em livro prprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva soluo, bem como as ocorrncias eventuais. Do registro das audincias podero ser fornecidas certides s pessoas que o requererem.

    De acordo com o art. 814 da CLT os escrives ou chefes de

    secretaria devero estar presentes s audincias.

    DICA: O prazo de 15 minutos de tolerncia para atraso em audincia concedido ao juiz e no s partes (art. 815 da CLT).

    Art. 815 da CLT hora marcada, o juiz ou presidente declarar aberta a audincia, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivo a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    Pargrafo nico - Se, at 15 (quinze) minutos aps a hora marcada, o juiz ou presidente no houver comparecido, os presentes podero retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audincias.

    BIZU DE

    PROVA

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    DICA: O pargrafo segundo do artigo 843 da CLT fala da possibilidade do empregado poder fazer-se substituir em audincia, quando por doena ou motivo ponderoso no puder comparecer. Neste caso, quem dever substitu-lo ser outro empregado que pertena mesma profisso ou o Sindicato.

    Art. 843 da CLT Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    1 - facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraes obrigaro o proponente.

    2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato.

    O empregador poder ser representado na audincia por gerente ou preposto que tenha conhecimento do fato. O preposto precisar trazer uma carta de preposio na audincia na qual o empregador o nomeia para represent-lo na audincia.

    O preposto deve ser empregado do reclamado, apenas sendo admitida a exceo do empregador domstico e do micro e pequeno empresrio que no precisaro ser representados por prepostos empregados.

    Neste tema, a Smula 377 do TST a tendncia das bancas de concursos pblicos.

    Smula 377 do TST Exceto quanto reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006.

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    Resumo esquemtico sobre audincia:

    Audincia una Audincia fracionada

    Prego Prego

    1 proposta conciliatria 1 proposta conciliatria

    Leitura inicial Leitura inicial

    Defesa em 20 minutos Defesa em 20 minutos

    Adiamento

    Depoimento pessoal das partes e das testemunhas

    Instruo

    Testemunhas e meios de

    prova

    Razes finais em 10 minutos para cada parte

    Razes finais

    2 proposta conciliatria 2 proposta conciliatria

    Adiamento

    Sentena Sentena

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    Procedimento de audincia:

    Aberta a audincia, o juiz ou presidente propor a conciliao. Se houver acordo lavrar-se- termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condies para seu cumprimento;

    No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes;

    Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporrio, interrogar os litigantes;

    Findo o interrogatrio, poder qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instruo com o seu representante;

    Sero, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os tcnicos, se houver;

    A audincia de julgamento ser contnua; mas, se no for possvel, por motivo de fora maior, conclu-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcar a sua continuao para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificao;

    Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais, em prazo no excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.

    Em seguida, o juiz ou presidente renovar a proposta de conciliao, e no se realizando esta, ser proferida a deciso;

    Os tramites de instruo e julgamento da reclamao, sero resumidos em ata, de que constar, na ntegra, a deciso.

    A ata ser pelo juiz devidamente assinada, no prazo improrrogvel de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audincia de julgamento.

    Da deciso sero os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na prpria audincia;

    No caso de revelia, a notificao far-se- pela forma estabelecida no 1 do art. 841;

    1 - A notificao ser feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraos ao seu recebimento ou no for encontrado, far-se- a notificao por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juzo.

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    Ateno: A audincia de acordo com a CLT dever ser contnua e nica.

    Entretanto, por fora do costume, a audincia trabalhista passou a ser dividida em trs partes:

    1 Audincia inaugural ou de conciliao; 2 Audincia de instruo; 3 Audincia de julgamento;

    a) Audincia de conciliao ou inaugural: Nesta fase o ru ir apresentar a sua defesa que poder ser verbal em 20 minutos ou escrita e o juiz far a primeira proposta de conciliao obrigatria, antes de receber a defesa. No havendo acordo o juiz marcar a data para a audincia de instruo para a qual as partes ficaro desde logo intimadas. O empregador poder ser representado por preposto e o empregado poder ser substitudo por outro empregado da mesma profisso. Quando o reclamante no comparecer o processo ser arquivado e quando o reclamado no comparecer para apresentar a sua contestao ser considerado revel e confesso quanto matria de fato. (UnB/CESPE - Defensoria Pblica - DPEMA 2011) Com relao aos princpios afetos ao processo do trabalho, assinale a opo correta. A) Em atendimento ao princpio da identidade fsica do juiz, a lei determina que a competncia para proferir a sentena do juiz que colheu a prova. B) Conforme estabelece o princpio do jus postulandi, os empregados e os empregadores devero reclamar por meio de advogado perante a justia do trabalho e acompanhar suas reclamaes. C) De acordo com o princpio da impugnao especificada, o reclamado deve manifestar-se, precisa e especificadamente, sobre os fatos narrados na petio inicial, no se admitindo a defesa por negao geral. D) Em ateno ao princpio da extrapetio, a lei permite sempre que o juiz condene o ru em pedidos no contidos na petio inicial. E) Consoante o princpio do dispositivo, o magistrado est impedido de instaurar de ofcio, o processo trabalhista.

    BIZU DE

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    Comentrios: Letra C. O Princpio denominado nus da impugnao especificada est presente no art. 302 do CPC estabelecendo que caber ao ru manifestar-se sobre os fatos narrados na petio inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos no impugnados.

    O nus atribudo ao ru somente no ocorrer: a) Quando no for admitida a confisso a respeito dos fatos no impugnados. b) Quando a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que a lei considerar da substncia do ato. c) Quando estiverem em contradio com a defesa considerada em seu conjunto.

    b) Audincia de instruo: As partes que devero comparecer nesta audincia, sob pena de confisso (Smula 74 do TST). Nesta fase que as provas sero produzidas no processo. O juiz ouvir o depoimento pessoal das partes, ouvir as testemunhas e encerrados os depoimentos as partes podero aduzir razes finais orais em 10 minutos para cada parte. Aps as razes finais o juiz renovar a proposta de conciliao e caso no haja possibilidade de acordo o juiz marcar uma data para a audincia de julgamento. c) Audincia de julgamento: Nesta fase o juiz proferir a sua sentena, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foi submetido. No Procedimento Sumarssimo a audincia dever ser una, ou seja, nica, no podendo ser dividida em fases. Assim, a sentena do juiz no procedimento sumarssimo ser proferida na mesma audincia. 4.2. Arquivamento, revelia e confisso:

    Em relao a este tema importante esclarecer que quando o

    reclamante no comparece primeira audincia o processo ser arquivado. J quando o reclamado no comparece primeira audincia ele ser considerado revel e confesso quanto matria de fato.

    A revelia da Reclamada/r, somente, poder ser elidida, ou seja,

    afastada na hiptese da Smula 122 do TST. Smula 122 do TST A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia.

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    Vejamos o que diz o art. 844 da CLT!

    Art. 844 da CLT - O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado importa revelia, alm de confisso quanto matria de fato.

    Pargrafo nico - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o presidente suspender o julgamento, designando nova audincia.

    Na verdade, a denominao tcnica para o termo arquivamento mencionado na CLT extino do processo sem julgamento do mrito.

    importante ressaltar que quando a audincia for fracionada, o no comparecimento do reclamante ou do reclamado segunda audincia na qual deveriam depor acarretar a aplicao da pena de confisso. No h que se falar em revelia.

    Smula 74 do TST com nova redao!

    Smula 74 do TST I - Aplica-se a confisso parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedao produo de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, no afetando o exerccio, pelo magistrado, do poder\dever de conduzir o processo.

    4.3. Contestao e Reconveno:

    Modalidades de

    Defesa

    Contestao Exceo Reconveno

    BIZU DE

    PROVA

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    O reclamado (ru) quando notificado para comparecer 1 audincia desimpedida em cinco dias, teor do art. 841 da CLT dever apresentar a sua defesa que poder ser de trs tipos: contestao, exceo ou reconveno.

    Art.841 da CLT Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo

    ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeter a segunda via da petio ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer audincia de Julgamento, que ser a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    importante ressaltar que por fora do art. 1, II do Decreto-Lei 779/69,

    este prazo fixado no art. 841 da CLT ser contado em qudruplo quando a parte for a Unio, o Estado, o Municpio, o Distrito Federal, bem como autarquias e fundaes de direito pblico federais, ou municipais que no explorem atividade econmica. A ao e a resposta do ru so dirigidas contra o Estado-Juiz. O autor formula o seu pedido na ao endereando ao rgo jurisdicional e o ru formula um pedido, tambm endereado ao rgo jurisdicional, rejeitando os pedidos do autor. Assim, os princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa possuem natureza dplice, uma vez que se destinam tanto ao autor quanto ao ru. O art. 297 do CPC estabelece como modalidades de resposta do ru: a contestao, a exceo e a reconveno. A CLT somente prev de forma expressa a defesa e duas modalidades de exceo (a de foro e a de suspeio). Assim, a reconveno aplica-se ao processo do trabalho de forma subsidiria, conforme o art. 769 da CLT estabelece. Vejamos: Contestao: A contestao uma modalidade de defesa na qual o ru dever impugnar os pedidos do autor alegando as matrias de fato e de direito, e indicando as provas que pretende produzir.

    Na Justia do Trabalho a ausncia do ru ou a falta de apresentao de contestao acarreta a aplicao da pena de revelia e confisso quanto s matrias de fato.

    A contestao evitar a revelia processual (ausncia de contestao).

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    A contestao poder ser apresentada de forma escrita ou verbal na audincia de conciliao.

    No havendo acordo ter o reclamado/ru 20 minutos para aduzir a sua

    defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes (art.847 CLT). O prazo de 20 minutos para a defesa inclui a apresentao de contestao e de excees.

    Art. 847 da CLT - No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes

    O ru antes de discutir o mrito, ou seja, antes de impugnar os pedidos

    que o autor faz na petio inicial, dever alegar as seguintes matrias na sua contestao (preliminares da contestao):

    a) inexistncia ou nulidade de citao; b) incompetncia absoluta; c) inpcia da petio inicial; d) perempo; e) litispendncia; f) coisa julgada; g) conexo; h) incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; i) carncia de ao; j) falta de cauo ou de outra prestao que a lei exige como preliminar.

    Ateno: Compensao a forma de extino das obrigaes, sendo necessria a existncia de reciprocidade de dvidas, que as dvidas sejam lquidas e certas e vencidas e homogneas. No processo do trabalho s permitida a compensao de dvida de natureza trabalhista. Podemos citar como exemplo de compensao: o aviso prvio no dado pelo empregado reclamante que pede demisso, o prejuzo causado por dolo pelo empregado no curso do contrato de trabalho, dentre outros. A reteno consiste no direito que o reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante at que este quite sua dvida em relao quele. Como exemplo de reteno temos o imposto de renda!

    A compensao e a reteno devero ser argidas como matria de defesa (defesa indireta de mrito, pois so fatos modificativos do direito do autor), ou seja, na contestao.

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    Este o teor do art. 767 da CLT e da Smula 48 do TST, que so muito cobrados em provas de concurso.

    Art. 767 da CLT- A compensao, ou reteno, s poder ser argida como matria de defesa.

    Smula 18 do TST A compensao, na Justia do Trabalho, est restrita a dvidas de natureza trabalhista.

    Smula 48 do TST A compensao s poder ser argida com a contestao. Reconveno: A CLT omissa em relao reconveno. Assim, aplica-se o CPC. Trata-se da ao proposta pelo ru contra o autor no mesmo processo em que est sendo demandado. A natureza jurdica da reconveno de incidente processual no curso da ao principal, sendo tecnicamente considerada uma ao e no defesa. Para Carlos Henrique Bezerra Leite h cumulao objetiva de aes principal e reconvencional em um mesmo processo. H autores que sustentam que ela no caber no processo do trabalho. Contudo, como o nosso foco as bancas FCC e CESPE, deveremos adotar a posio de Carlos Henrique Bezerra Leite de que a reconveno compatvel com o processo do trabalho e aplicar o art. 315 do CPC. oportuno falar que em processo de execuo deveremos entender o no cabimento de reconveno porque em processo de execuo no h sentena e sim constrio judicial. Na mesma sentena devero ser julgadas a ao e a reconveno, conforme o art. 318 do CPC. 4.4. Excees, preliminares e prejudiciais de mrito:

    A Exceo um meio de defesa indireta processual, onde o ru no ataca o mrito, mas ataca o processo. uma defesa contra irregularidades, ou vcios do processo que impedem o seu desenvolvimento normal.

    So elas:

    Exceo de Impedimento (quando o juiz for impedido); Exceo de Incompetncia (quando o juzo for incompetente/relativa); Exceo de Suspeio (quando o juiz for suspeito).

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    Quando o juiz incompetente em razo da matria ele dever declarar-se de ofcio e a parte dever aleg-la na preliminar da contestao.

    Ao passo que a incompetncia relativa, como por exemplo, a territorial,

    dever ser alegada atravs de Exceo.

    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia.

    1 - As demais excees sero alegadas como matria de defesa.

    2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.

    A expresso exceo de incompetncia terminativa do feito significa que o juiz ao acolh-la remeter os autos para outro rgo jurisdicional diverso da Justia do trabalho, pois uma declarao de incompetncia absoluta.

    Trata-se de deciso interlocutria, mas o processo sara da Justia do Trabalho, por isto a Smula 214 do TST permite que a parte recorra desta deciso, mesmo havendo o princpio da irrecorribilidade da deciso interlocutria.

    A Smula 214 admite o recurso ordinrio contra deciso interlocutria que acolhendo exceo de incompetncia em razo do lugar (relativa) remete os autos para tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo trabalhista prolator da deciso interlocutria.

    As excees de suspeio e de incompetncia relativa devero ser apresentadas juntamente com a contestao, cujo momento de apresentao ser na 1 audincia, para qual o reclamado foi notificado a comparecer.

    Art. 800 da CLT - Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

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    Ateno: O art. 801 da CLT fala dos casos de suspeio do juiz.

    Art. 801 da CLT - O juiz obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relao pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade ntima;

    c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

    Pargrafo nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser tambm admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802 da CLT - Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instruo e julgamento da exceo.

    O procedimento da exceo de incompetncia est regulado no art. 800 da CLT. O procedimento da exceo de suspeio est regulado no art. 802 da CLT.

    Carlos Henrique Bezerra Leite afirma O ru poder oferecer mais de uma exceo ao mesmo tempo.

    Por razes lgicas, a exceo de suspeio (ou impedimento) precede

    de incompetncia, pois o juiz suspeito (ou impedido) sequer poder declarar-se incompetente. Dica: Alguns autores entendem que os artigos 134 e 135 do CPC, aplicam-se ao Processo do Trabalho de forma subsidiria. Estes artigos elencam as causas de impedimento e de suspeio do juiz.

    Agora vou falar das preliminares em contestao!

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    Preliminar trata-se de matrias prejudiciais de conhecimento de mrito da ao. Neste momento, o ru ir discutir o que vem antes do objeto da ao.

    So matrias de ordem processual que iro impedir o exame de mrito

    da questo, desde que haja a possibilidade de conhecimento de ofcio pelo juiz. O art. 301 do CPC que ser aplicado, elenca as preliminares que podero

    ser oferecidas.

    4.5. Da instruo e dos meios de prova:

    4.5.1. Da Instruo Processual:

    As partes no processo de conhecimento devero provar os fatos controvertidos, para que o juiz possa proferir a sentena. Esta fase, onde as provas so produzidas, denomina-se instruo processual.

    Na fase de instruo do processo, ocorrer a colheita de provas que so

    dirigidas ao juiz, com o objetivo de esclarec-lo, para que ele possa proferir a deciso/sentena, solucionando o conflito de interesses entre as partes, que lhe foi submetido.

    Nos artigos 818/830 da CLT esto regulamentadas as provas no Processo

    do Trabalho.

    Ateno: Apesar da CLT possuir normas que tratam das Provas no Processo do Trabalho, o Cdigo de Processo Civil possui alguns artigos que sero utilizados como fonte subsidiria, em caso de omisso da CLT e desde que haja compatibilidade de tais dispositivos com os princpios do Processo do Trabalho.

    O art. 769 da CLT permite, expressamente, tal aplicao subsidiria do Processo Civil ao Processo do Trabalho. Observem abaixo:

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.

    BIZU DE

    PROVA

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    DICA: Somente os fatos controvertidos, relevantes e pertinentes, narrados pelo reclamante e pelo reclamado, sero objeto de prova.

    O Direito, em regra, no precisar ser provado, pois vigora o brocardo jurdico iura novit curia, presumindo-se que o juiz conhece o direito, bastando que as partes narrem os fatos e os prove, sendo desnecessria a prova do direito.

    Como quase toda regra tem exceo, o art. 337 do CPC estabelece que o direito dever ser provado em relao ao teor e vigncia, quando se tratar de normas de direito estadual, municipal, distrital, consuetudinrio ou estrangeiro, se assim o determinar o juiz.

    BIZU DE PROVA: No Processo do trabalho, o juiz poder determinar que a parte faa prova de teor e vigncia de normas coletivas, de regulamento de empresa, de sentena normativa, caso a parte as invoque.

    O direito federal o juiz dever conhecer.

    O art. 334 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que no sero objeto de prova os fatos notrios, os fatos incontroversos, os fatos alegados por uma das partes e confessados por outra e os que militam presuno legal de veracidade.

    Fato Notrio aquele cujo conhecimento faz parte da cultura normal de determinado segmento social no momento do julgamento da causa. aquele fato conhecido por um grande nmero de pessoas e que, por isso, considerado verdadeiro e indiscutvel.

    Exemplificando: O aumento de vendas em determinadas pocas do ano, como o dia dos pais, Natal, dia das mes, etc.

    Smula 217 do TST - DEPSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCRIO. PROVA DISPENSVEL O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depsito recursal fato notrio, independendo da prova.

    Fatos incontroversos so aqueles afirmados por uma parte, e admitidos ou no contestados pela outra parte.

    Exemplificando: O art. 467 da CLT estabelece que as parcelas incontroversas, devero ser quitadas pelo empregador, na audincia, sob pena de ser condenado a pag-las acrescidas de 50%.

    BIZU DE

    PROVA

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    Fatos confessados so aqueles afirmados por uma parte e confirmados por outra.

    Fatos em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade. Ressalta-se que a parte que alegar em seu favor a presuno legal, dever demonstrar que est na situao de poder invoc-la.

    Ateno: A Smula 12 do TST refere-se presuno relativa (juris tantum) de veracidade, que tem as anotaes feitas pelo empregador na CTPS do empregado. Assim, estas anotaes podero ser elididas por outras provas.

    Smula 12 do TST - CARTEIRA PROFISSIONAL - As anotaes apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado no geram presuno "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Smula 225 do STF No absoluto o valor probatrio das anotaes na carteira profissional.

    4.5.2. Dos Meios de Prova:

    Os meios de prova so todos aqueles admitidos em direito, bem como os moralmente legtimos, os hbeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a ao ou a defesa, ainda que no especificados no CPC ou na CLT.

    Somente os meios lcitos so possveis, pois as provas obtidas por meios ilcitos so inadmitidas no processo. Entre os meios de prova no h hierarquia, assim o juiz decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, ao analisar todas as provas apresentadas no processo. Ocorrer a aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil ao Processo do Trabalho no que se refere aos meios de prova, pois a CLT refere-se apenas ao interrogatrio das partes, confisso, prova documental, testemunhal e pericial.

    O CPC especifica como meios de prova o depoimento pessoal, a confisso, a exibio de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeo judicial.

    Dica: Em muitas provas de concurso pblico, as bancas tentam, e por vezes conseguem confundir os candidatos, no que se refere produo antecipada de prova que uma medida cautelar, e no meio de prova.

    Vamos, ento, estudar os meios de prova!

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    Depoimento Pessoal: o depoimento prestado por uma das partes em juzo. O objetivo de colher o depoimento pessoal das partes conseguir provocar a confisso sem coero, e esclarecer os fatos controvertidos.

    O art. 848 da CLT estabelece que o juiz poder de ofcio interrogar as partes, sendo uma faculdade do juiz a oitiva do depoimento pessoal das partes, mesmo que no requerido pela outra parte, segundo a CLT.

    Vejamos os artigos do CPC e da CLT sobre o tema!

    Art. 342 do CPC O juiz pode de ofcio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrog-las sobre os fatos da causa.

    Art. 820 da CLT - As partes e testemunhas sero inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermdio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    A Confisso a admisso pela parte interrogada de que o fato atribudo pela outra parte a ela verdadeiro.

    A confisso considerada a rainha das provas.

    Ela poder ser real ou ficta.

    A confisso real aquela que ser obtida atravs do depoimento pessoal e tem presuno absoluta de veracidade dos fatos no podendo ser elidida por prova em contrrio.

    A confisso ficta aquela presumida e poder ser elidida por prova em contrrio durante a instruo do processo, pois tem presuno relativa de veracidade dos fatos.

    A confisso ficta ocorrer pelo no comparecimento da parte audincia, em que deveria prestar o seu depoimento, desde que regularmente intimada.

    Smula 74 do TST- CONFISSO I - Aplica-se a confisso parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III. A vedao produo de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, no afetando o exerccio, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

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    Art. 844 da CLT - O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado importa revelia, alm de confisso quanto matria de fato.

    OJ N 152 SDI-I Pessoa jurdica de direito pblico sujeita-se revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    A confisso poder ainda ser:

    a) judicial: aquela que ocorre no curso do processo;

    b) extrajudicial: aquela que ocorre fora do processo.

    Ateno: No processo do trabalho, vige o Princpio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Assim, a confisso extrajudicial, estabelecida no art. 353 do CPC, no poder ser aceita.

    Prova Documental: Documento todo meio idneo e moralmente

    legtimo, capaz de comprovar materialmente a existncia de um fato.

    No processo do trabalho, as provas cuja exigncia documental so:

    a) a comprovao do pagamento de salrio (art. 464);

    b) o acordo de prorrogao de jornada (art. 59);

    c) a concesso ou o pagamento das frias (arts. 135 e 145);

    d) a concesso do descanso da gestante (art. 390).

    A CLT regula, expressamente, a prova documental nos artigos 777, 780, 787 e 830.

    Art. 777 da CLT - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as peties ou razes de recursos e quaisquer outros papis referentes aos feitos formaro os autos dos processos, os quais ficaro sob a responsabilidade dos escrives ou chefes de secretaria.

    Art. 780 da CLT - Os documentos juntos aos autos podero ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Art. 787 da CLT - A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

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    Ateno: O art. 830 da CLT foi alterado, recentemente, pela Lei 11.925/09, com o objetivo de trazer maior celeridade prestao jurisdicional.

    Vejam os principais pontos comentados abaixo:

    Com a alterao do artigo 830 da CLT pela Lei 11.925 de Abril de 2009, os documentos apresentados pela partes no Processo do Trabalho no precisaro ser apresentados em originais ou cpias autenticadas.

    A garantia da autenticidade poder ser dada pelos prprios advogados, sob sua responsabilidade pessoal.

    A Smula 330 TST diz que a quitao passada pelo empregado com a assistncia de sua entidade sindical ao empregador tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no recibo.

    Smula 330 do TST A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da CLT, tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressa-mente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado parcela ou parcelas impugnadas.

    I - A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de quitao e, conseqentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigncia do contrato de trabalho, a quitao vlida em relao ao perodo expressamente consignado no recibo de quitao.

    OJ SDI- I N 77 Nula a punio de empregado se no precedida de inqurito ou sindicncia internos, a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

    Smula 254 do TST- O termo inicial do direito ao salrio-famlia coincide com a prova da filiao. Se feita em juzo, corresponde data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certido.

    Art. 830. O documento em cpia oferecido para prova poder ser declarado autntico pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Pargrafo nico. Impugnada a autenticidade da cpia, a parte que a produziu ser intimada para apresentar cpias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventurio competente proceder conferncia e certificar a conformidade entre esses documentos.

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    Prova Pericial: O perito considerado um auxiliar da justia e ser designado pelo juiz, quando a prova do fato depender de conhecimentos tcnicos ou cientficos.

    Os peritos sero escolhidos dentre profissionais de nvel universitrio e devero estar obrigatoriamente inscritos nos rgos de classe.

    O perito poder recusar o encargo, dentro de cinco dias, contados da intimao ou de impedimento superveniente.

    DICA: O assistente tcnico no perito e nem auxiliar da justia, ele auxiliar da parte.

    Caso o perito preste informaes inverdicas, por dolo ou culpa, ele ficar inabilitado, por dois anos, para funcionar em outras percias.

    O juiz no ficar adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive determinar a realizao de nova percia. A segunda percia no substitui primeira, podendo o juiz basear-se na que quiser.

    A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliaes.

    Ateno: O art. 3 da Lei 5.584/70 revogou, tacitamente, o art. 826 da CLT ao determinar que os exames periciais sero realizados por um perito nico designado pelo juiz.

    Art. 826 da CLT - facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tcnico.

    Art. 827 da CLT- O juiz ou presidente poder argir os peritos compromissados ou os tcnicos, e rubricar, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

    Smula 341 do TST - HONORRIOS DO ASSISTENTE TCNICO A indicao do perito assistente faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia.

    Prova Testemunhal: Prova testemunhal aquela que se obtm atravs do relato, em juzo por pessoas que conhecem o fato controvertido que est sendo objeto de prova.

    O depoimento da testemunha dever ser colhido na audincia de instruo e julgamento perante o juiz da causa.

    No que tange prova testemunhal, prevalece a qualidade do depoimento das testemunhas e no a quantidade. Logo, caso exista, apenas, uma testemunha, o seu depoimento no poder ser desprezado caso seja firme e seguro.

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    No Procedimento Ordinrio cada uma das partes no poder indicar mais de 3 testemunhas.

    No Procedimento Sumarssimo cada parte poder indicar at duas testemunhas.

    No Inqurito para apurar falta grave cada parte poder indicar at seis testemunhas.

    O juiz ou presidente providenciar para que o depoimento de uma testemunha no seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    Podero depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas. Estes podero ser ouvidos apenas como informante do juzo e as partes podero contraditar os seus depoimentos argindo uma das causas de impedimento, suspeio ou de incapacidade.

    O art. 406 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, assim, a testemunha no ser obrigada a depor em juzo sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cnjuge ou aos seus parentes consanguneos ou afins, em linha reta ou na colateral em segundo grau e nem sobre fatos a cujo respeito por estado ou profisso, deva guardar sigilo.

    Testemunha referida aquela que referida no depoimento das outras testemunhas ou das partes e assim o juiz poder determinar de ofcio ou a requerimento da parte a sua inquirio (art. 418 do CPC).

    Contradita a denncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento das testemunhas.

    Art. 405 do CPC estabelece quem so as testemunhas incapazes, impedidas e suspeitas:

    a) so incapazes; o interdito por demncia; o que acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos no podia discerni-los ou ao tempo em que deva depor no est habilitado a transmitir as percepes; o menor de 16 anos; o cego e o urdo quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    b) so impedidos: o cnjuge, o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral at o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico ou tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa no se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito; o que parte na causa; o que intervm em nome de uma parte como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

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    c) so suspeitos: o condenado por crime de falso testemunho havendo transitado em julgado a sentena; o que por seus costumes no for digno de f; o inimigo capital da parte ou o seu amigo ntimo; o que tiver interesse no litgio.

    Smula 357 do TST No torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    Art. 819 da CLT - O depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    1 - Proceder-se- da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que no saiba escrever.

    2 - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correro por conta da parte a que interessar o depoimento.

    As testemunhas no podero sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servio, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    Se a testemunha for funcionrio civil ou militar, e tiver de depor em hora de servio, ser requisitada ao chefe da repartio para comparecer audincia marcada.

    No processo do trabalho no h depsito de rol de testemunhas, que devero comparecer audincia independente de intimao.

    Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecero audincia independentemente de notificao ou intimao.

    Pargrafo nico - As que no comparecerem ser intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a conduo coercitiva, alm das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, no atendam intimao.

    No Procedimento Sumarssimo somente ser deferida a intimao de testemunhas que comprovadamente convidada deixar de comparecer. Portanto, a parte dever demonstrar que a testemunha foi convidada, o que no necessrio no Procedimento Ordinrio (art. 825, pargrafo nico da CLT).

    Art. 828 da CLT- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profisso, idade, residncia, e, quando empregada, o tempo de servio prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, s leis penais.

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    Pargrafo nico - Os depoimentos das testemunhas sero resumidos, por ocasio da audincia, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionrio para esse fim designado, devendo a smula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

    Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente at o terceiro grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes, no prestar compromisso, e seu depoimento valer como simples informao.

    O art. 411 do CPC trata da deferncia de lei estabelecendo que determinadas pessoas, caso sejam testemunhas de algum processo, sero inquiridas em sua residncia ou onde exercem as suas funes.

    So elas: a) o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica; b) o presidente do senado e da Cmara dos deputados; c) os Ministros de estado; d) o Procurador-Geral da Repblica; e) Os Senadores e Deputados Federais; f) os Governadores dos Estados, dos Territrios e do Distrito Federal; g) os Deputados Estaduais; h) Os Ministros do Supremo tribunal federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral; do Tribunal Superior do Trabalho e do tribunal de Contas da Unio; i) Os Desembargadores dos Tribunais de Justia, os juzes dos tribunais regionais Eleitorais e os Conselheiros dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal; j) o embaixador de pas que por lei ou tratado, concede idntica prerrogativa ao agente diplomtico do Brasil.

    Dica: No se aplica a vereador e a prefeito esta deferncia da lei.

    Dica: Os membros do Ministrio Pblico da Unio tambm gozam desta prerrogativa de acordo com o art. 18, II, g da Lei complementar 75/93.

    4.6. Pena de confisso: caracterizao e efeito

    Smula 74 do TST- CONFISSO I - Aplica-se a confisso parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III. A vedao produo de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, no afetando o exerccio, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    BIZU DE

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    4.7. nus da Prova:

    O nus da prova o dever que a parte tem de provar em juzo as suas alegaes para o convencimento do juiz.

    A anlise do nus da prova poder ser dividida em duas partes: a primeira trata-se do nus subjetivo da prova e a segunda refere-se ao nus objetivo.

    O nus subjetivo da prova est ligado ao dever das partes em provar tal fato controvertido, assim pelo nus subjetivo o magistrado dever analisar quem tem o dever, ou seja, o encargo de prov-lo. O nus objetivo est ligado prova do fato.

    No Processo do Trabalho o art. 818 da CLT combinado com o art. 333 do CPC tratam do nus subjetivo da prova.

    Art. 818 da CLT- A prova das alegaes incumbe parte que as fizer.

    Art. 333 do CPC O nus da prova incumbe:

    I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou

    extintivo do direito do autor.

    Fato constitutivo aquele que deu origem relao jurdica que est sendo discutida em juzo.

    Exemplificando: empregado requer o reconhecimento do vnculo empregatcio e a reclamada nega a prestao de servios, ele dever provar o fato constitutivo de seu direito

    Fato extintivo aquele que pe fim relao jurdica deduzida no processo.

    Exemplificando: empregado postula o pagamento de salrios e o empregador prova que pagou atravs de recibos assinados pelo empregado.

    Fato impeditivo aquele que, segundo Alexandre Freitas Cmara, tem contedo negativo, ou seja, a ausncia de alguns dos requisitos genricos de validade do ato jurdico (agente capaz, forma, objeto lcito).

    Exemplificando: O reclamado demonstrar que o reclamante era de fato associado de uma cooperativa o que exclui o pedido de declarao de vnculo empregatcio, conforme o art. 442, pargrafo nico da CLT.

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    Fato modificativo aquele que no ir extinguir, mas alterar a relao jurdica entre as partes.

    Exemplificando: a prova de pagamento parcial das verbas postuladas pelo reclamante.

    A distribuio do nus da prova e a prova da existncia ou no da relao de emprego processar-se- da seguinte forma:

    a) Se o reclamante requerer em juzo o reconhecimento do vnculo de emprego e a reclamada alegar que no houve a prestao de tais servios,ser do empregado o nus de provar o fato constitutivo de seu direito.

    b) Se o reclamante requerer o reconhecimento do vnculo de emprego e a reclamada na defesa admitir a prestao dos servios do empregado, mas alegar, por exemplo que ele era trabalhador eventual, a ser do empregador o nus de provar que a relao havida no era de emprego.

    Smula 212 do TST - DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.

    A Smula 338 do TST admite a inverso do nus da prova no processo do trabalho, no que se refere aos pedidos de horas extras, quando a empresa contar com mais de 10 empregados e negar-se a apresentar os controles de freqncia, injustificadamente. Smula 338 do TST- JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. NUS DA PROVA. I - nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de freqncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio.III - Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir. H algumas smulas e orientaes jurisprudenciais do TST que estabelecem o nus da prova em determinados casos, o que prevalece sobre a regra geral do art. 818 da CLT e 333 do CPC. Observem abaixo:

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    Smula 6 do TST EQUIPARAO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VIII - do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial.

    Smula 16 do TST- NOTIFICAO Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.

    Smula 385 do TST Cabe parte comprovar, quando da interposio do recurso, a existncia de feriado local ou de dia til em que no haja expediente forense, que justifique a prorrogao do prazo recursal.

    OJ 301 SDI-I TST Definido pelo reclamante o perodo no qual no houve depsito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistncia de diferena nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o nus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

    Esta OJ foi cancelada em Maio de 2011. OJ 215 SDI-I TST VALE-TRANSPORTE. NUS DA PROVA do empregado o nus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensveis obteno do vale-transporte. 4.8. Incidente de falsidade: O art. 390 da CLT aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez que a CLT no regulamenta o incidente de falsidade documental.

    Diz o art. 390 da CLT que o incidente de falsidade ser aplicado, em

    qualquer tempo e grau de jurisdio, incumbindo parte, contra quem foi produzido o documento suscit-lo na contestao ou no prazo de 10 dias, contados da intimao da sua juntada aos autos.

    A regra do art. 390 do CPC dever ser adaptada ao processo do trabalho,

    porque neste a parte toma cincia do documento em audincia. Assim, o prazo de 10 dias dever ser aberto para a argio do incidente de falsidade.

    BIZU DE

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    4.9. Inspeo judicial: (Artigos 440/443 do CPC) a atividade instrutria do juiz, destinada a examinar uma coisa ou

    lugar, a fim de tomar conhecimento de suas caractersticas (Liebman). A CLT omissa em relao inspeo judicial, por isso, aplica-se o

    Cdigo de Processo Civil, subsidiariamente. A inspeo judicial ter lugar toda vez que houver necessidade de o juiz

    deslocar-se ao local, em que estiver a pessoa ou coisa, conforme estabelece o art. 440 do CPC.

    Art. 440 CPC O juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisa, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse deciso da causa.

    4.10. Encerramento da instruo e razes finais:

    Terminada a instruo processual, as partes podero aduzir razes finais, no prazo de dez minutos para cada parte (art. 850 da CLT). Portanto, as razes finais no so obrigatrias.

    Razes finais ou alegaes finais so as faculdades conferidas s partes

    de manifestarem-se nos autos do processo, antes que a sentena seja proferida.

    No Processo do Trabalho, as razes finais so oferecidas oralmente. Na prtica, quando a sentena no for proferida na prpria audincia,

    alguns juzes permitem que as partes ofeream razes finais por escrito, em forma de memoriais. Tal praxe extrada da aplicao analgica do art. 454, pargrafo 3, do CPC.

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    4.11. Questes FCC sem comentrios: 1. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 4 Regio 2011) A empresa X possui 3 empregados; a empresa Y possui 7 empregados e a empresa Z possui 10 empregados. Em reclamao trabalhista relativa ao pagamento de horas extras laboradas, no ter o nus de provar as horas trabalhadas com a apresentao do controle de frequncia a) a empresa Z, somente. b) a empresa X, somente. c) as empresas X e Y, somente. d) as empresas Y e Z, somente. e) as empresas X, Y e Z. 2. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 24 Regio 2011) Camila, advogada de Ana, pretende ajuizar reclamao trabalhista cujo valor da causa de R$ 17.000,00. Neste caso, em regra, (A) Camila dever arrolar previamente at duas testemunhas na petio inicial, sob pena de precluso. (B) na data da audincia, Ana dever trazer at trs testemunhas, independentemente de intimao. (C) o pedido dever ser certo e determinado, indicando o valor de R$ 17.000,00. (D) Camila poder requerer a citao por edital se a empresa r, comprovadamente, possuir endereo incerto. (E) Camila dever arrolar previamente at trs testemunhas na petio inicial, sob pena de precluso.

    3. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 24 Regio 2011) Em determinada reclamao trabalhista Janaina, advogada da reclamante, anexou petio inicial cpia simples, extrada da internet, de Conveno Coletiva de Trabalho da Categoria. Este documento, de acordo com Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, (A) no possui valor probante, uma vez que as Convenes Coletivas de Trabalho devem ser anexadas aos autos obrigatoriamente por meio de cpias com carimbo do rgo representativo da categoria em questo. (B) no possui valor probante, pois os instrumentos normativos que acompanham a reclamao ou a contestao devem ser obrigatoriamente cpias autenticadas em razo da relevncia jurdica. (C) possui valor probante incontestvel, tratando-se de documento comum a ambas as partes e de fcil acesso. (D) no possui valor probante, uma vez que foi extrado da internet e no de rgos oficiais. (E) possui valor probante, desde que no haja impugnao do seu contedo, eis que se trata de documento comum a ambas as partes.

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    4. (Juiz do Trabalho TRT 23 Regio- 2010) As partes sero inquiridas pelo Juiz e, por seu intermdio, pelos seus representantes e advogados. 5. (Juiz do Trabalho TRT 23 Regio- 2010) A respeito do nus da prova, observando-se os posicionamentos jurisprudenciais majoritrios, assinale a alternativa correta: I) Com relao s empresas que possuem mais de dez empregados, a no apresentao injustificada dos controles de freqncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. II) O nus de provar a data do trmino do contrato laboral pertence ao empregado, se negado o despedimento, considerando-se a regra de que o a prova das alegaes incumbe parte que as fizer. III) do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial. IV) As anotaes na carteira profissional do empregado, quando apostas pelo empregador geram presuno juris et de jure. V) Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniforme so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir. a) Todas as alternativas so corretas; b) Somente uma alternativa verdadeira; c) Somente duas alternativas so verdadeiras; d) Somente trs alternativas so verdadeiras; e) Somente quatro alternativas so verdadeiras. 6. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 15 regio 2009) A prova pr-constituda nos autos (A) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta em razo do princpio da verdade real aplicado no processo do trabalho. (B) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta uma vez que processualmente foram produzidas antes da ocorrncia da confisso. (C) pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta, no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (D) pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta e o indeferimento de provas posteriores implica o cerceamento de defesa. (E) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta uma vez que esta confisso gera presuno absoluta da verdade dos fatos confessos. 7. (Juiz do Trabalho TRT 24 Regio 2006) A indicao do perito assistente faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia.

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    8. (FCC Analista Judicirio TRT 8 Regio 2010) Messias, metalrgico, ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. No dia da audincia Messias teve um problema estomacal e foi internado em hospital. Sua irm, preocupada com a audincia, levou toda a documentao para seu amigo, o metalrgico Sidnei. Neste caso, o comparecimento de Sidnei na audincia com o atestado mdico comprobatrio da sua internao (A) no evita o arquivamento da ao, tendo em vista que Sidnei no competente para representar Messias. (B) evita o arquivamento da reclamao. (C) evita o arquivamento da reclamao bastando que Sidnei apresente procurao de Messias. (D) evita o arquivamento da reclamao desde que Sidnei apresente procurao de Messias e comparea com advogado legalmente habilitado. (E) evita o arquivamento da reclamao, desde que comparea com advogado legalmente habilitado, bem como com duas testemunhas que conheam o fato. 9. (FCC/TRT/AL Executor de Mandados 2008) Considere as assertivas abaixo: I- Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, no h obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado. 10. (FCC/TRT-AL Tcnico Judicirio 2008) Considere: I. Litispendncia. II. Conexo. III. Exceo de incompetncia relativa do juzo. IV. Carncia de Ao. V. Exceo de suspeio. NO devero ser argidas em contestao a objees indicadas APENAS em; (A) III e V. (B) I, II e III. (C) II e III. (D) I, II e V. (E) IV e V. 11. (FCC/Analista Judicirio rea Judiciria/TRT-SE/ 2006) Considere as seguintes assertivas a respeito das excees no processo do trabalho: I- Apresentada exceo de incompetncia abrir-se- vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir. II- O parentesco por consanginidade ou afinidade at o quarto grau civil do juiz com relao pessoa dos litigantes causa de suspeio do juzo, que poder ser oposta atravs de exceo. III- Nas causas da jurisdio da justia do trabalho, somente as excees de suspeio ou incompetncia acarretam a suspenso do feito. De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, est correto apenas o que se afirma em: a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) III.

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    12. (FCC/TRT-SP/Tcnico Judicirio - rea Administrativa/2008) Quanto s partes e aos procuradores, correto afirmar: (A) O empregador que no puder comparecer audincia de instruo e julgamento poder fazer-se representar por seu advogado, desde que este esteja munido de procurao com poderes para tanto. (B) O empregado que no puder comparecer audincia de instruo e julgamento por motivo de doena poder fazer-se representar por sua esposa ou pessoa da famlia. (C) Em se tratando de reclamao plrima, os empregados podero fazer-se representar na audincia de instruo e julgamento pelo sindicato de sua categoria. (D) A reclamao trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seus representantes legais, poder ser feita por outro empregado maior que pertena mesma profisso. (E) Sendo o reclamante empregado domstico, a representao do empregador s pode ser feita pelo proprietrio do imvel onde exera suas funes. 13. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 9 Regio 2010) A respeito da revelia, correto afirmar: (A) Se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que no apresentarem contestao. (B) Se ocorrer a revelia, o autor no poder alterar o pedido, mas poder alterar a causa de pedir, independentemente de nova citao. (C) Contra o revel que no tenha patrono nos autos, os prazos correro, independentemente de intimao, a partir da publicao de cada ato decisrio. (D) O revel poder intervir no processo em qualquer fase, sendo-lhe lcito apresentar contestao, ainda que fora do prazo legal. (E) Se ocorrer a revelia, o autor poder demandar declarao incidente, independentemente de nova citao.

    14. (FGV- EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audincia de conciliao, instruo e julgamento, o reclamado no respondeu ao prego, mas compareceu o seu advogado, munido de procurao e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder

    a) Deve lanar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da falta de apresentao de defesa, pelo que a presena do advogado, munido de procurao, supre a ausncia da parte.

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    b) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausncia da parte r, importando em confisso quanto a qualquer matria, pelo que a presena do advogado da parte ausente, munido de procurao e defesa, irrelevante.

    c) Deve lanar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausncia da parte r, importando em confisso quanto matria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procurao, para o exame das questes de direito.

    d) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode decorrer da ausncia da parte r quanto da falta de apresentao da defesa, estando ou no presente o advogado da parte ausente (ainda que munido de procurao) e sempre importa em confisso quanto a qualquer matria, de fato ou de direito.

    15. (FGV- EXAME de Ordem UNIFICADO - 2010.2) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamao verbal perante o distribuidor do frum trabalhista, o qual, aps livre distribuio, o encaminhou para a 132 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de idia e no compareceu secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justia do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamao verbal, cuja livre distribuio o encaminhou para a 150 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu secretaria da Vara, reduziu a reclamao a termo e saiu de l ciente de que a audincia inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audincia, Paulo mudou de idia mais uma vez e no compareceu, gerando o arquivamento dos autos. Diante desta situao concreta, correto afirmar que:

    a) Paulo no poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que a CLT probe o ajuizamento sucessivo de trs reclamaes desta modalidade.

    b) Paulo poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausncia do autor na audincia inaugural.

    c) Paulo no poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que deu ensejo perempo prevista no CPC, aplicvel subsidiariamente ao processo do trabalho.

    d) Paulo poder ajuizar nova reclamao trabalhista, mas apenas na forma escrita e assistido obrigatoriamente por advogado.

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    4.12. Questes FCC comentadas: 1. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 4 Regio 2011) A empresa X possui 3 empregados; a empresa Y possui 7 empregados e a empresa Z possui 10 empregados. Em reclamao trabalhista relativa ao pagamento de horas extras laboradas, no ter o nus de provar as horas trabalhadas com a apresentao do controle de frequncia a) a empresa Z, somente. b) a empresa X, somente. c) as empresas X e Y, somente. d) as empresas Y e Z, somente. e) as empresas X, Y e Z. Comentrios: Letra E. O art. 74 da CLT em seu pargrafo segundo estabelece a obrigao de regime de ponto, com anotao de horrio de entrada e de sada dos empregados, para os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados. O entendimento sumulado do TST (Smula 338) considera ser nus do empregador que conta com mais de 10 empregados a apresentao dos cartes de ponto. Caso ele no apresente atrair para si o nus da prova das horas extras. Como na situao hipottica da questo nenhuma das empresas possui mais de dez empregados, elas no tero o nus de provar as horas trabalhadas, com a apresentao dos cartes de ponto. Smula 338 do TST I - nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de freqncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio. 2. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 24 Regio 2011) Camila, advogada de Ana, pretende ajuizar reclamao trabalhista cujo valor da causa de R$ 17.000,00. Neste caso, em regra, (A) Camila dever arrolar previamente at duas testemunhas na petio inicial, sob pena de precluso. (B) na data da audincia, Ana dever trazer at trs testemunhas, independentemente de intimao. (C) o pedido dever ser certo e determinado, indicando o valor de R$ 17.000,00. (D) Camila poder requerer a citao por edital se a empresa r, comprovadamente, possuir endereo incerto. (E) Camila dever arrolar previamente at trs testemunhas na petio inicial, sob pena de precluso.

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    Comentrios: Letra C. Trata-se de procedimento sumarssimo. Neste tipo de procedimento no haver obrigatoriedade da parte arrolar testemunha.

    Art. 852-A da CLT - Os dissdios individuais cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da reclamao ficam submetidos ao procedimento sumarssimo.

    Pargrafo nico - Esto excludas do procedimento sumarssimo as demandas em que parte a Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional.

    Cada parte somente poder apresentar at duas testemunhas. S haver intimao de testemunhas que comprovadamente convidada pela parte no comparecer a audincia.

    Art. 852-H da CLT - Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e julgamento, ainda que no requeridas previamente.

    2 - As testemunhas, at o mximo de duas para cada parte, comparecero audincia de instruo e julgamento independentemente de intimao.

    A prova pericial somente ser cabvel quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta como por ex. o art. 195 CLT.

    Prazo comum de cinco dias para manifestao sobre o laudo pericial. 3. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 24 Regio 2011) Em determinada reclamao trabalhista Janaina, advogada da reclamante, anexou petio inicial cpia simples, extrada da internet, de Conveno Coletiva de Trabalho da Categoria. Este documento, de acordo com Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, (A) no possui valor probante, uma vez que as Convenes Coletivas de Trabalho devem ser anexadas aos autos obrigatoriamente por meio de cpias com carimbo do rgo representativo da categoria em questo. (B) no possui valor probante, pois os instrumentos normativos que acompanham a reclamao ou a contestao devem ser obrigatoriamente cpias autenticadas em razo da relevncia jurdica. (C) possui valor probante incontestvel, tratando-se de documento comum a ambas as partes e de fcil acesso. (D) no possui valor probante, uma vez que foi extrado da internet e no de rgos oficiais. (E) possui valor probante, desde que no haja impugnao do seu contedo, eis que se trata de documento comum a ambas as partes. Comentrios: Letra E. A banca abordou a OJ 36 da SDI-1 do TST!

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    OJ-SDI-1-36 O instrumento normativo em cpia no autenticada possui valor probante, desde que no haja impugnao ao seu contedo, eis que se trata de documento comum s partes. 4. (Juiz do Trabalho TRT 23 Regio- 2010) As partes sero inquiridas pelo Juiz e, por seu intermdio, pelos seus representantes e advogados. Comentrios: CERTA (art. 820 da CLT). Trata-se do depoimento pessoal. Sendo este o depoimento prestado por uma das partes em juzo. O objetivo de colher o depoimento pessoal das partes conseguir provocar a confisso e esclarecer os fatos controvertidos, porm sem coero.

    Art. 820 da CLT - As partes e testemunhas sero inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermdio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    O art. 848 da CLT estabelece que o juiz poder, de ofcio, interrogar as partes, sendo uma faculdade portanto a oitiva do depoimento pessoal das partes segundo a CLT.

    Art. 342 do CPC O juiz pode de ofcio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrog-las sobre os fatos da causa.

    5. (Juiz do Trabalho TRT 23 Regio- 2010) A respeito do nus da prova, observando-se os posicionamentos jurisprudenciais majoritrios, assinale a alternativa correta: I) Com relao s empresas que possuem mais de dez empregados, a no apresentao injustificada dos controles de freqncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. II) O nus de provar a data do trmino do contrato laboral pertence ao empregado, se negado o despedimento, considerando-se a regra de que o a prova das alegaes incumbe parte que as fizer. III) do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial. IV) As anotaes na carteira profissional do empregado, quando apostas pelo empregador geram presuno juris et de jure. V) Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniforme so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir. a) Todas as alternativas so corretas; b) Somente uma alternativa verdadeira; c) Somente duas alternativas so verdadeiras; d) Somente trs alternativas so verdadeiras; e) Somente quatro alternativas so verdadeiras.

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    Comentrios: Letra D. As assertivas II e IV esto incorretas. Observem os dispositivos jurisprudenciais:

    Smula 212 do TST - DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.

    A Smula 12 do TST refere-se presuno relativa (juris tantum) de veracidade que tem as anotaes feitas pelo empregador na CTPS do empregado, portanto, podero ser elididas por outras provas.

    Smula 12 do TST - CARTEIRA PROFISSIONAL - As anotaes apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado no geram presuno "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Smula 225 do STF No absoluto o valor probatrio das anotaes na carteira profissional.

    Smula 06 do TST EQUIPARAO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VIII - do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial.

    A Smula 338 do TST admite a inverso do nus da prova no processo do trabalho no que se refere aos pedidos de horas extras, quando a empresa contar com mais de 10 empregados e negar-se a apresentar os controles de freqncia injustificadamente. Smula 338 do TST I - nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de freqncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio. 6. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 15 regio 2009) A prova pr-constituda nos autos (A) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta em razo do princpio da verdade real aplicado no processo do trabalho. (B) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta uma vez que processualmente foram produzidas antes da ocorrncia da confisso. (C) pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta, no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (D) pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta e o indeferimento de provas posteriores implica o cerceamento de defesa.

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    (E) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta uma vez que esta confisso gera presuno absoluta da verdade dos fatos confessos. Comentrios: Letra C. As partes que devero comparecer nesta audincia, sob pena de confisso (Smula 74 do TST).

    Smula 74 do TST II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    7. (Juiz do Trabalho TRT 24 Regio 2006) A indicao do perito assistente faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia. Comentrios: CERTA (Smula 341 do TST).

    Smula 341 do TST - HONORRIOS DO ASSISTENTE TCNICO A indicao do perito assistente faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia.

    8. (FCC Analista Judicirio TRT 8 Regio 2010) Messias, metalrgico, ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. No dia da audincia Messias teve um problema estomacal e foi internado em hospital. Sua irm, preocupada com a audincia, levou toda a documentao para seu amigo, o metalrgico Sidnei. Neste caso, o comparecimento de Sidnei na audincia com o atestado mdico comprobatrio da sua internao (A) no evita o arquivamento da ao, tendo em vista que Sidnei no competente para representar Messias. (B) evita o arquivamento da reclamao. (C) evita o arquivamento da reclamao bastando que Sidnei apresente procurao de Messias. (D) evita o arquivamento da reclamao desde que Sidnei apresente procurao de Messias e comparea com advogado legalmente habilitado. (E) evita o arquivamento da reclamao, desde que comparea com advogado legalmente habilitado, bem como com duas testemunhas que conheam o fato. Comentrios: O art. 843, pargrafo 2 da CLT estabelece que por doena, o empregado poder fazer substituir-se por outro empregado que pertena mesma profisso.

    Neste caso, quem dever substitu-lo ser outro empregado que pertena mesma profisso ou o Sindicato.

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    Art. 843 da CLT Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato.

    9. (FCC/TRT/AL Executor de Mandados 2008) Considere as assertivas abaixo: I- Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, no h obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado.

    Comentrios: Incorreta a assertiva, pois a Smula 377 do TST estabelece exatamente o contrrio.

    Smula 377 do TST Exceto quanto reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. 10. (FCC/TRT-AL Tcnico Judicirio 2008) Considere: I. Litispendncia. II. Conexo. III. Exceo de incompetncia relativa do juzo. IV. Carncia de Ao. V. Exceo de suspeio. NO devero ser argidas em contestao a objees indicadas APENAS em; (A) III e V. (B) I, II e III. (C) II e III. (D) I, II e V. (E) IV e V. Comentrios: A Exceo de incompetncia relativa do juzo e a exceo de suspeio sero argidas atravs da pea processual denominada EXCEO.

    Litispendncia, conexo e carncia de ao sero julgados na contestao, conforme dispe o art. 301 do CPC.

    Litispendncia ocorrer quando se reproduz ao que est em curso. Carncia de ao ocorrer quando faltar para a parte legitimidade, interesse processual ou possibilidade jurdica do pedido. Correta a letra A.

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    11. (FCC/Analista Judicirio rea Judiciria/TRT-SE/ 2006) Considere as seguintes assertivas a respeito das excees no processo do trabalho: I- Apresentada exceo de incompetncia abrir-se- vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir. II- O parentesco por consanginidade ou afinidade at o quarto grau civil do juiz com relao pessoa dos litigantes causa de suspeio do juzo, que poder ser oposta atravs de exceo. III- Nas causas da jurisdio da justia do trabalho, somente as excees de suspeio ou incompetncia acarretam a suspenso do feito. De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, est correto apenas o que se afirma em: a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) III. Comentrios: A resposta a letra e. I) (errada). Abrir-se- vista dos autos ao exceto por 24 horas, conforme estabelece o art. 800 da CLT.

    Art. 800 da CLT - Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

    II) (errada). O art. 801 da CLT fala terceiro grau e no quarto grau.

    Art. 801 da CLT - O juiz, presidente ou juiz classista, obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relao pessoa dos litigantes:

    c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro grau civil;

    III) (certa). o teor do art. 799 da CLT.

    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia.

    1 - As demais excees sero alegadas como matria de defesa.

    2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.

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    12. (FCC/TRT-SP/Tcnico Judicirio - rea Administrativa/2008) Quanto s partes e aos procuradores, correto afirmar: (A) O empregador que no puder comparecer audincia de instruo e julgamento poder fazer-se representar por seu advogado, desde que este esteja munido de procurao com poderes para tanto. (B) O empregado que no puder comparecer audincia de instruo e julgamento por motivo de doena poder fazer-se representar por sua esposa ou pessoa da famlia. (C) Em se tratando de reclamao plrima, os empregados podero fazer-se representar na audincia de instruo e julgamento pelo sindicato de sua categoria. (D) A reclamao trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seus representantes legais, poder ser feita por outro empregado maior que pertena mesma profisso. (E) Sendo o reclamante empregado domstico, a representao do empregador s pode ser feita pelo proprietrio do imvel onde exera suas funes. Comentrios: A) O erro desta assertiva que o empregador dever nomear um preposto, o advogado no poder exercer ao mesmo tempo as funes de patrono e preposto. Neste caso o empregador seria considerado revel e confesso quanto s matrias de fato. B) Incorreta, uma vez que o empregado poder ser representado por outro empregado que pertena a mesma profisso ou pelo seu Sindicato.

    Art. 843 da CLT 2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato.

    C) Correta a letra C. Os artigos 842 e 843 da CLT tratam da reclamao plrima.

    Art. 842 da CLT - Sendo vrias as reclamaes e havendo identidade de matria, podero ser acumuladas num s processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 843 da CLT Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

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    D) Incorreta, pois neste caso a reclamao trabalhista poder ser interposta pelo Ministrio Pblico do Trabalho, dentre outros conforme dispe o art. 793 da CLT.

    E) Incorreta. O empregador domstico no precisar de preposto, ele mesmo ir audincia e este no precisa necessariamente ser o proprietrio do imvel, bastando que seja o empregador, ou pessoa da famlia.

    13. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 9 Regio 2010) A respeito da revelia, correto afirmar: (A) Se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que no apresentarem contestao. (B) Se ocorrer a revelia, o autor no poder alterar o pedido, mas poder alterar a causa de pedir, independentemente de nova citao. (C) Contra o revel que no tenha patrono nos autos, os prazos correro, independentemente de intimao, a partir da publicao de cada ato decisrio. (D) O revel poder intervir no processo em qualquer fase, sendo-lhe lcito apresentar contestao, ainda que fora do prazo legal. (E) Se ocorrer a revelia, o autor poder demandar declarao incidente, independentemente de nova citao. Comentrios: Letra C. O erro da letra A que o art. 320 do CPC estabelece que a revelia no ir induzir o efeito de presuno de veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando havendo pluralidade de rus algum deles contestar a ao.

    O art. 321 do CPC estabelece que quando ocorrer a revelia o autor no poder alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declarao incidente, salvo se promover nova citao do ru. Portanto, erradas ass assertiva da letra B e E. O erro da letra D que a revelia a ausncia de contestao. Portanto, o revel no poder apresentar contestao, o art. 322 do CPC menciona que ele intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

    14. (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audincia de conciliao, instruo e julgamento, o reclamado no respondeu ao prego, mas compareceu o seu advogado, munido de procurao e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.

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    a) Deve lanar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da falta de apresentao de defesa, pelo que a presena do advogado, munido de procurao, supre a ausncia da parte.

    b) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausncia da parte r, importando em confisso quanto a qualquer matria, pelo que a presena do advogado da parte ausente, munido de procurao e defesa, irrelevante.

    c) Deve lanar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausncia da parte r, importando em confisso quanto matria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procurao, para o exame das questes de direito.

    d) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode decorrer da ausncia da parte r quanto da falta de apresentao da defesa, estando ou no presente o advogado da parte ausente (ainda que munido de procurao) e sempre importa em confisso quanto a qualquer matria, de fato ou de direito.

    Comentrios: Letra C. A banca abordou a Smula 122 do TST e a aprte doutrinria da matria que entende que a revelia acarretar a pena de confisso quanto matria de fato. Smula 122 do TST A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia.

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    15. (FGV- EXAME de Ordem UNIFICADO - 2010.2) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamao verbal perante o distribuidor do frum trabalhista, o qual, aps livre distribuio, o encaminhou para a 132 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de idia e no compareceu s