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Aula 04
Direito Processual do Trabalho para TRT-MG (Tcnico Judicirio - rea Adm) - ComVideoaulas
Professor: Bruno Klippel
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Teoria e questes de Processo do Trabalho para TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRT/MG - FCC
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AULA 04: NOTIFICAO DO RECLAMADO, DEFESA
DO RECLAMADO E REVELIA
SUMRIO PGINA
1. Apresentao: 01
2. Matria objeto da aula Teoria: 02 3. Questes comentadas sobre o tema: 32
4. Lista das questes apresentadas: 72
5. Gabaritos: 89
6. Consideraes finais: 90
1. APRESENTAO:
Prezados Alunos,
Iniciamos nossa aula 04 sobre NOTIFICAO, DEFESA DO
RECLAMADO E REVELIA, temas que sempre so cobrados nos
concursos, em especial, aqueles realizados pela FCC FUNDAO CARLOS CHAGAS.
Qualquer dvida, s entrar em contato comigo.
Forte abrao! Bons estudos!
Bruno Klippel
Vitria/ES
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2. MATRIA OBJETO DA AULA TEORIA:
1. Notificao;
O termo notificao utilizado genericamente no processo do trabalho,
diferentemente do que ocorre no direito processual civil, que distingue os atos
de comunicao em citao e intimao, descritos nos artigos 213 e 234 do CPC,
respectivamente. No direito processual do trabalho, notificao tanto utilizado
para o autor quanto para o ru, o que demonstra certa autonomia em relao ao
direito processual comum.
! A notificao engloba a comunicao sobre o ajuizamento da
demanda e cincia de ato processual j realizado ou a realizar.
Art. 213. Citao o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou
o interessado a fim de se defender.
Art. 214. Para a validade do processo indispensvel a
citao inicial do ru.
Apenas no processo de execuo que a CLT, em seu art. 880, tratou da citao
do executado, que se dar da maneira bastante diferente daquela ocorrida no
processo de conhecimento.
Como pontos principais da notificao do ru, seguindo-se o curso do
procedimento ordinrio, tem-se que:
Trata-se de ato automtico realizado por servidor da Justia do Trabalho, no prazo de 48h a contar do recebimento da petio inicial. Logo, no h
despacho do Juiz determinando a notificao do reclamado, pois aquele
geralmente somente tem contato com os autos na audincia.
! No processo civil o Juiz despacha a inicial (art. 285 do CPC) e
estando presentes todos os requisitos, determina a citao do
ru.
Art. 285. Estando em termos a petio inicial, o juiz a
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despachar, ordenando a citao do ru, para responder; do
mandado constar que, no sendo contestada a ao, se
presumiro aceitos pelo ru, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
A notificao na seara trabalhista ocorre para que o reclamado comparea audincia e apresente defesa, querendo, sob pena de revelia.
! Lembre-se que a revelia importa em presuno de veracidade
dos fatos e no do direito.
Importante frisar que entre o recebimento da notificao e a realizao da audincia deve haver prazo mnimo de 5 (cinco) dias, sob pena de
nulidade, conforme art. 841 da CLT. Caso a notificao seja recebida com
o desrespeito ao prazo mnimo, poder o reclamado comparecer
audincia to somente para argir o vcio, sendo determinada nova data
para o ato.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo
ou secretrio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeter a segunda via da petio, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer
audincia do julgamento, que ser a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
A notificao no processo do trabalho, quando realizada no processo de conhecimento, feita por via postal, com aviso de recebimento, no
havendo necessidade de ser pessoal, j que o TST entende que a entrega
no endereo do reclamado, a qualquer pessoa ou na caixa postal,
totalmente vlida, j que o ato no pessoal.
! A notificao somente pessoal no processo de execuo, j
que o executado deve ser cientificado da existncia de
condenao e da necessidade de seu cumprimento no prazo de
48h.
Exemplo: aps trabalhar muitos anos, fui demitido e resolve ajuizar
ao trabalhista em face do meu ex-empregador. O meu Advogado
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redigiu a petio inicial e incluiu o endereo corretamente, conforme
anotao na minha CTPS. Aps ajuizamento da ao, a mesma foi
distribuda para a 3 Vara do Trabalho de Vitria, sendo que o servidor
encaminhou a notificao pelos correios, que entregaram a mesma na
empresa, para um funcionrio que estava na portaria. Essa notificao
foi considerada vlida, pois entregue no local indicado.
No sendo possvel a notificao pela via postal, dispe o art. 841, 1 da CLT, que far-se- a notificao por edital, o que importa dizer que a
autorizao para a realizao do ato por Oficial de Justia existe apenas
para o processo de execuo. Na prtica, por questes de economia e
celeridade, prefere-se seguir a ordem: postal, oficial de justia e edital.
! Para os concursos, seguir, no processo de conhecimento,
a ordem: postal e edital.
1 - A notificao ser feita em registro postal com
franquia. Se o reclamado criar embaraos ao seu
recebimento ou no for encontrado, far-se- a notificao
por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o
expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta
ou Juzo.
Quando realizada a notificao por edital, no se aplicar o art. 9, II do CPC, se o reclamado ficar revel, ou seja, no se nomear curador
especial, j que este somente ser nomeado quando o reclamante for
menor e no tiver representante legal.
Art. 9 O juiz dar curador especial: (...) II - ao ru preso,
bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Se o reclamado for pessoa jurdica de direito pblico, o prazo entre o recebimento da notificao e a realizao da audincia ser, conforme
Decreto-Lei 779/1969, considerado em qudruplo, isto , o prazo mnimo
ser de 20 (vinte) dias. Alm disso, importante dizer que o TST possui
posicionamento segundo o qual as pessoas jurdicas de direito pblico
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devem ser notificadas por via postal, como j afirmado em relao s
privadas.
Exemplo: aps trabalhar para uma empresa de segurana, que prestava
services para o Estado do Esprito Santo, ajuizei ao trabalhista em face
do meu ex-empregador e da pessoa jurdica de direito pblico Estado do
ES, uma vez que houve terceirizao e o ltimo possua responsabilidade
subsidiria. Ao marcar a audincia, o Servidor da Justia do Trabalho
teve o cuidado de marcar em uma data mais distante, uma vez que o
Estado do ES tem direito a, pelo menos, 20 dias entre o recebimento da
notificao e a realizao da audincia, j que precisa de mais tempo
para preparar a defesa.
H que se destacar ainda o posicionamento consolidado na Smula n. 16 do TST, segundo o qual h uma presuno de recebimento da notificao
no prazo de 48h a contar da postagem, isto , postada a notificao,
presume-se que o reclamado a recebeu no aludido prazo, devendo aquele
demonstrar que o prazo no foi respeitado, sendo nus da prova que lhe
incumbe.
! O aviso de recebimento mostra-se como importante meio de
comprovao de que a notificao no foi recebida dentro do
prazo a que alude a Smula n. 16 do TST.
Smula n 16 do TST: Presume-se recebida a notificao 48
(quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no-
recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo
constitui nus de prova do destinatrio.
Se o reclamado residir ou tiver sede fora da comarca, ser notificado da mesma maneira por via postal, ou seja, no h necessidade de notificao
por carta precatria, j que o art. 222 do CPC autoriza a notificao por
correios para todas as comarcas do pas. Caso esteja em outro pas, a
notificao ser realizada mediante carta rogatria, nos termos do art.
202 e seguintes do CPC.
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Art. 222. A citao ser feita pelo correio, para qualquer
comarca do Pas, exceto:a) nas aes de estado; b) quando
for r pessoa incapaz; c) quando for r pessoa de direito
pblico; d) nos processos de execuo; e) quando o ru
residir em local no atendido pela entrega domiciliar de
correspondncia; f) quando o autor a requerer de outra
forma.
Por fim, e em separado, pois ser objeto de estudos no tpico apropriado,
afirma-se que no rito sumarssimo no h espao para a notificao por edital, j
que a lei (Art. 852-B, II da CLT) impe a indicao correta e completa do
endereo do reclamado. Em no havendo tais dados, dever o processo ser
arquivado (extinto sem resoluo do mrito), ajuizando-se novamente perante o
rito ordinrio, j que tal procedimento permite a prtica do ato naquela forma.
Art. 852-B. Nas reclamaes enquadradas no procedimento
sumarssimo: (...) II - no se far citao por edital,
incumbindo ao autor a correta indicao do nome e
endereo do reclamado.
Exemplo: ajuizei uma ao trabalhista em face do meu ex-empregador,
mencionando como valor da causa a quantia de R$10.000,00. Por ser um
valor inferior a 40 salrios mnimos, tal demanda ser processada como
rito sumarssimo. Foi expedida notificao para o reclamado, mas a
mesma retornou dos correios com a indicao de que naquele local no
h a empresa reclamada. Assim, nos termos do 1 do art. 852-B da
CLT, o Juiz determinou o arquivamento do processo, ou seja, a sua
extino sem resoluo do mrito, com a minha condenao ao
pagamento das custas processuais, para que novamente fosse ajuizada a
ao, pelo rito ordinrio, com pedido de citao por edital.
2. Resposta do ru;
O tema merece estudo aprofundado, j que muito importante para a prtica
trabalhista, assim como para os concursos pblicos da rea. J se afirmou acima
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que o reclamado notificado para comparecer audincia, que ser a primeira
desimpedida no prazo mnimo de 5 (cinco) dias. O prazo, como j sabido,
considerado como o mnimo para a formulao da defesa, que contempla a
reunio de documentos e a concatenao de idias e teses de defesa.
No dia da audincia, de acordo com o art. 847 da CLT, o reclamado apresentar
resposta caso seja infrutfera a primeira tentativa de conciliao, realizado nos
termos no art. 846 da CLT.
Exemplo: no dia e hora marcados, o Juiz do Trabalho fez o prego das
partes, que compaream sala de audincia. O Magistrado perguntou se
havia a possibilidade de acordo entre as partes, o que foi respondido que
no. O Juiz tentou mediar a situao, mas realmente no havia a menor
possibilidade de acordo, razo pela qual passou a palavra ao reclamado
para que apresentasse a sua defesa, conforme art. 847 da CLT.
Importante frisar que a defesa apresentada oralmente, no prazo de 20 (vinte)
minutos, englobando todas as peas de defesa (contestao, excees e
reconveno). A prtica mostra-se bastante diferente da teoria, j que os rus
trazem as defesas escritas, sendo apresentadas ao juiz juntamente com os
documentos.
! Para as provas objetivas de concursos pblicos, a nica
alternativa correta aquele que destaca que a defesa
apresentada oralmente, no prazo de 20 (vinte) minutos. Em
havendo litisconsrcio passivo, cada ru ter 20 (vinte)
minutos para aduzir sua defesa.
Art. 847 - No havendo acordo, o reclamado ter vinte
minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da
reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as
partes.
Havendo mais de um reclamado, cada um ter o prazo acima descrito para
apresentao oral de sua defesa. Tal forma de apresentao da defesa reflete os
princpios que fundamentam o processo do trabalho, em especial, o jus
postulandi e a celeridade.
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Exemplo: em determinada ao trabalhista, chegou-se ao dia da
audincia, sem que houvesse qualquer possibilidade de acordo. Assim, o
Juiz passou a palavra ao Advogado do reclamado, para que apresentasse
a defesa. Como o Advogado havia sido contratado naquele dia, sem
tempo de redigir a defesa, apresentou oralmente, no prazo de 20
minutos. Utilizou esse tempo para apresentar a contestao, afirmando
que no houve o dano moral descrito na petio inicial e, tambm, para
apresentar uma exceo de incompetncia, afirmando que a ao
deveria ser ajuizada no Rio de Janeiro e no em So Paulo, pois foi
naquela primeira cidade que houve a prestao dos servios. Terminada
a apresentao da defesa, o Juiz passou instruo do processo, isto ,
produo das provas.
2.1. Revelia;
Sobre o tema, indispensvel asseverar que a ausncia do reclamado
audincia importa em revelia, com presuno de veracidade dos fatos narrados,
conforme art. 844 da CLT, desde que no haja motivo relevante, conforme deixa
claro o pargrafo nico do dispositivo em destaque. A presena apenas do
Advogado do reclamado, estando ausente o preposto ou quem lhe represente,
tambm gera revelia, uma vez que no se pode ser preposto e Advogado ao
mesmo tempo. A ausncia do preposto pode ser justificada atravs de atestado
mdico que informe a impossibilidade de locomoo, tudo em conformidade com
a Smula n. 122 do TST.
6REUHRWHPDSUHSRVWRGHVWDFD-se a Smula n. 377 do TST, que traz como regra geral a necessidade daquele ser
empregado.
Exemplo: imagine que em determinada ao trabalhista, o reclamante
afirme que sempre trabalhou 2 horas extraordinrias, durante todo o
perodo em que trabalhou para a reclamada (3 anos), sem nunca receber
qualquer quantia por isso (adicional de trabalho extraordinrio).
Regularmente notificada, a empresa no compareceu audincia, pois o
preposto e o Advogado se confundiram em relao data. Diante da
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ausncia da reclamada, o Juiz aplicou os efeitos da revelia, considerando
verdadeiros os fatos afirmados na inicial, ou seja, que houve o trabalho
extraordinrio e que o reclamante no recebeu pelo mesmo. Diante da
presuno de veracidade, dispensou a produo de outras provas e
proferiu sentena oral, condenando a reclamada ao pagamento das
horas extraordinrias e seus reflexos legais.
Art. 844 - O no-comparecimento do reclamante audincia
importa o arquivamento da reclamao, e o no-
comparecimento do reclamado importa revelia, alm de
confisso quanto matria de fato. Pargrafo nico -
Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o
presidente suspender o julgamento, designando nova
audincia.
Smula n 122 do TST: A reclamada, ausente audincia em
que deveria apresentar defesa, revel, ainda que presente
seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a
revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que
dever declarar, expressa-mente, a impossibilidade de
locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da
audincia.
Smula n 377 do TST: Exceto quanto reclamao de
empregado domstico, ou contra micro ou pequeno
empresrio, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da
CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Destaque tambm para a OJ n. 245 da SBDI-1 do TST, que diz inexistir previso
legal que justifique o atraso audincia, o que significa dizer, em outras
palavras, que feito o prego das partes, o Juiz no precisa aguardar para
verificar se reclamante e reclamado esto presentes, podendo desde logo impor
as conseqncias legais, que so, respectivamente, o arquivamento da inicial e a
revelia.
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OJ n 245 da SDI-1 do TST: Inexiste previso legal
tolerando atraso no horrio de comparecimento da parte na
audincia.
Ainda a respeito da revelia, trs so os efeitos de tal instituto trabalhista. Sendo
o ru revel, podem surgir como conseqncias do fenmeno:
1) A presuno de veracidade dos fatos narrados pelo autor: em regra,
os fatos narrados pelo autor na petio inicial so tidos como verdadeiros, j que
no h controvrsia acerca dos mesmos, conforme art. 319 do CPC. A
apresentao de defesa em relao ao mrito (fatos e fundamentos jurdicos
apresentados na petio inicial como premissas para os pedidos) gera a
controvrsia tpica de uma demanda judicial, que ser objeto das provas e do
livre convencimento motivado do julgador. Se no h controvrsia, os fatos so
considerados verdadeiros, por presuno relativa, dispensando-se a produo
das provas.
! A presuno relativa de veracidade no impede o Juiz de
determinar a produo de provas, haja vista os seus poderes
instrutrios, previstos no art. 130 do CPC e reconhecidos pela
jurisprudncia consolidada do TST, por meio do inciso III na
Sumula de n 74.
Art. 319. Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 130. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessrias instruo do
processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente
protelatrias.
Smula n 74, III do TST: A vedao produo de prova
posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, no
afetando o exerccio, pelo magistrado, do poder/dever de
conduzir o processo.
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Importante destacar que a regra acima disposta encontra excees, nas
situaes descritas no art. 320 do CPC, a saber:
Art. 320. A revelia no induz, contudo, o efeito mencionado
no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de rus,
algum deles contestar a ao; II - se o litgio versar sobre
direitos indisponveis; III - se a petio inicial no estiver
acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere
indispensvel prova do ato.
I) Se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao:
sendo unitrio o litisconsrcio, isto , sendo os interesses dos
litisconsortes os mesmos e devendo a deciso a ser proferida ser nica
para aqueles, a defesa apresentada por um aproveitar aos demais,
elidindo o efeito da revelia.
Exemplo: Joo ajuizou ao buscando o pagammento de comisses em
IDFHGDVHPSUHVDV$H% com base no mesmo contrato firmado entre WRGRV $ QmR DSUHVHQWRX GHIHVD PDV % DSUHVHQWRX GHPRQVWUDQGRque aquele contrato era nulo, por ter sido falsificadas as assinaturas dos
UHSUHVHQWDQWHV OHJDLVGDVHPSUHVDV0HVPRGLDQWHGDDXVrQFLDGH$no KDYHUi SUHVXQomR GH YHUDFLGDGH SRU R RXWUR OLWLVFRQVRUWH %apresentou defesa e controverteu os fatos narrados, pois toda a
pretenso est baseada no mesmo documento, que o contrato firmado
FRP$H%
II) Se o litgio versar sobre direitos indisponveis: se o direito em
discusso for considerado indisponvel, tal como ocorre como os
direitos de personalidade, bem como aqueles relacionados segurana
e medicina do trabalho, no se operar tal efeito da revelia, uma vez
que, se no possvel dispor do direito, tambm no se permitir a
presuno de veracidade, uma vez que necessria a produo de
provas para aferir o ferimento norma jurdica. Assim como ocorre em
relao, por exemplo, ao adicional de insalubridade. Mesmo sendo
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revel a reclamado, ser necessria a produo de prova sobre a
insalubridade, no se podendo presumir que o reclamante trabalhava
sujeito a agentes insalubres.
Exemplo: Joo ajuizou ao trabalhista afirmando ter trabalhado em
ambiente insalubre, em grau mximo, pois havia um rudo muito alto.
Notificada a empresa, no compareceu audincia. Apesar de revelia,
no sero presumidos verdadeiros os fatos, ou seja, no vamos presumir
que havia insalubridade. O Juiz dever determinar a produo da prova
pericial para saber se o ambiente era insalubre ou no.
III) Se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento
pblico, que a lei considere indispensvel prova do ato: em
algumas situaes, a prova do fato est intimamente ligada juntada
de determinado documento, tido por indispensvel naquela situao.
Assim ocorre no processo do trabalho quando se pleiteia verba
decorrente de acordo coletivo, conveno coletiva ou sentena
normativa. Caso tais documentos no sejam juntados aos autos, a
ausncia de defesa no presumir o direito do reclamante, j que os
referidos documentos mostram-se indispensveis na hiptese.
Exemplo: ajuizei ao trabalhista requerendo a condenao da empresa
reclamada ao pagamento de horas extraordinrias com adicional de
150%, alegando que recebia to somente adicional de 50% e que a
Conveno Coletiva de Categoria prev aquele primeiro percentual mais
elevado. Contudo, no juntei aos autos a Conveno Coletiva de
Trabalho. A reclamada foi notificada mas no compareceu. Apesar da
revelia, no vamos presumir que o adicional devido 150%, pois no
houve a juntada da CCT, instrumento indispensvel para a prova do fato.
2) Julgamento antecipado da lide: a presuno de veracidade dos fatos
trazidos pelo autor torna possvel o julgamento antecipado da lide, que consiste
na dispensa da fase instrutria para imediato julgamento, isto , o Magistrado
dispensa a produo de provas e profere sentena. Tal possibilidade encontra-se
prevista no art. 330, II do CPC.
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! Mesmo havendo revelia, o Juiz no est obrigado a julgar
antecipadamente a lide, j que pode determinar a produo de
provas, j que os seus poderes instrutrios foram reconhecidos
pelo art. 130 do CPC, permitindo quele a produo de
qualquer meio de prova em direito admitido.
Art. 330. O juiz conhecer diretamente do pedido,
proferindo sentena: I - quando a questo de mrito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, no
houver necessidade de produzir prova em audincia; II -
quando ocorrer a revelia (art. 319)
3) Desnecessidade de intimao do ru dos atos processuais, com
fluncia automtica dos prazos: o revel no precisa ser intimado da prtica
dos atos processuais posteriores ao momento no qual poderia ser apresentado
defesa. Logo, no precisa ser intimado de audincia posterior que venha a ser
designada ou do incio da realizao da percia, bem como da entrega do laudo
pelo perito. Ocorre que, consoante disposio contida no art. 852 da CLT, o ru,
mesmo que revel, dever ser intimado da sentena, j que pode recorrer e
praticar atos processuais a qualquer momento. O fato de ter sido declarado revel
no impede a realizao posterior de atos processuais, j que o pargrafo nico
do art. 322 do CPC assevera a possibilidade daquele intervir no processo no
estado em que se encontra. O revel to somente no poder realizar atos j
acobertados pela precluso. Dois pontos ainda importantes sobre o tema: o
revel que tenha Advogado nos autos possui direito a ser intimado de todos os
atos processuais, a teor do art. 322 do CPC, alterado pela Lei n. 11.280/06.
Assim, mesmo representado por patrono, se for revel, ter direito a ser
intimado, sob pena de nulidade por violao ao princpio do contraditrio e, por
fim, mesmo sendo o ru revel, o autor somente poder alterar os pedidos ou
causa de pedir, aps a notificao daquele, se for realizada nova notificao, por
aplicao subsidiria do art. 321 do CPC. Caso o autor, por exemplo, queira
incluir pedido de condenao do ru ao pagamento de danos morais, dever o
Juiz do Trabalho suspender a audincia e notificar o ru para apresentar defesa
sobre o novo pedido, designando-se nova audincia com respeito ao prazo
mnimo de 5 (cinco) dias, conforme art. 841 da CLT.
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! No se esquecer das seguintes regras: se o ru revel no
estiver representado por Advogado, precisa ser notificado
apenas da sentena (art. 852 CLT). Caso contrrio, ter direito
a ser notificado de todos os atos processuais (art. 322 CPC).
Art. 852 - Da deciso sero os litigantes notificados,
pessoalmente, ou por seu representante, na prpria
audincia. No caso de revelia, a notificao far-se- pela
forma estabelecida no 1 do art. 841.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor no poder
alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar
declarao incidente, salvo promovendo nova citao do
ru, a quem ser assegurado o direito de responder no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que no tenha patrono nos autos,
correro os prazos independentemente de intimao, a
partir da publicao de cada ato decisrio. Pargrafo nico O
revel poder intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo
ou secretrio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeter a segunda via da petio, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer
audincia do julgamento, que ser a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Exemplo: digamos que eu tenha ajuizado uma ao trabalhista pedindo
a condenao ao pagamento de danos materiais, por determinado
acidente que sofri em servio. A reclamada foi notificada regularmente,
mas no compareceu audincia. Aps ser decretada a revelia, lembrei
de pedir tambm o dano moral em virtude da situao. Como j havia
passado o momento da defesa, essa incluso do dano moral somente
possvel se o reclamado permitir. Para isso, ser a mesma intimada para
dizer se permite ou no a incluso. Permitindo, ser designada nova
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audincia para que eu apresente defesa em relao ao dano moral. Se
no permitir, o processo continuar em relao ao dano material,
podendo o autor propor outra ao apenas para pedir a condenao ao
pagamento dos danos morais.
2.2. Espcies de defesa;
Em item anterior, fixou-se a premissa de que a defesa do ru deve ser
apresentada oralmente, no prazo mximo de 20 (vinte) minutos, conforme
descrio legal imposta pelo art. 847 da CLT.
! Apesar de na prtica forense a defesa ser apresentada por
escrito, para fins de provas objetivas de concursos pblicos,
deve-se adotar o entendimento legal, qual seja, oral e em 20
minutos.
Art. 847 - No havendo acordo, o reclamado ter vinte
minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da
reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as
partes.
Poder o reclamado apresentar diversas peas de defesa, cada uma com o seu
objetivo especfico. Assim, poder aquele apresentar apenas a contestao, pea
mais utilizada no cotidiano forense, ou optar por apresentar tambm alguma
exceo ou reconveno. Optando pela apresentao de mais de uma pea de
defesa, dever faz-lo dentro dos 20 (vinte) minutos de que dispe, isto , a
apresentao oral de todas as peas no poder exceder o limite legal.
Sero analisadas, uma a uma, as peas que o reclamado pode valer-se para sua
defesa, destacando as formalidades legais, o procedimento e conseqncia de
seu acatamento.
2.2.1. Contestao;
A principal pea de defesa do reclamado denominada contestao e na maioria
nas demandas trabalhistas mostra-se como a nica a ser apresentada, j que a
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existncia de algum vcio que imponha a apresentao das demais peas de
defesa, como a suspeio ou impedimento do julgador ou a incompetncia do
juzo, exemplificativamente, so situaes excepcionais.
2.2.1.1. Preliminares de mrito;
Ao formular uma contestao, poder o reclamado aduzir matrias relacionadas
ao processo (preliminares de mrito) e outras que dizem respeito aos fatos e
fundamentos jurdicos, bem como aos pedidos, formulados pelo reclamante
(defesa de mrito).
Em relao primeira hiptese, prevista no art. 301 do CPC e denominada de
DUJLomR GH SUHOLPLQDUHV GH PpULWR Ki TXH VH GL]HU TXH GLYHUVDV VmR DVmatrias (vcios e irregularidades) que o reclamado pode afirmar, buscando ora
a extino do feito, ora a correo da irregularidade.
Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o mrito,
alegar: I - inexistncia ou nulidade da citao; II -
incompetncia absoluta; III - inpcia da petio inicial; IV -
perempo; V - litispendncia; Vl - coisa julgada; VII -
conexo; Vlll - incapacidade da parte, defeito de
representao ou falta de autorizao; IX - conveno de
arbitragem; X - carncia de ao; Xl - falta de cauo ou de
outra prestao, que a lei exige como preliminar.
1o Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada, quando se
reproduz ao anteriormente ajuizada. 2o Uma ao
idntica outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. 3o H litispendncia,
quando se repete ao, que est em curso; h coisa julgada,
quando se repete ao que j foi decidida por sentena, de
que no caiba recurso. 4o Com exceo do compromisso
arbitral, o juiz conhecer de ofcio da matria enumerada
neste artigo.
Afirma o art. 301 do CPC que FRPSHWH-lhe, porm, antes de discutir o mrito, DOHJDUtrazendo em seguido extenso rol de situaes que podem ser objeto de anlise pelo Poder Judicirio. Recebem o nome de preliminares de mrito pois
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devem ser apresentadas antes de qualquer defesa em face das afirmaes
contidas na inicial, que resultam nos pedidos apresentados (mrito).
! No h forma predeterminada para a formulao da
contestao, e sim, uma ordem lgica que geralmente
seguida, que consiste em deduzir em primeiro lugar as
matrias consideradas preliminares para, em seguida, falar-se
sobre o mrito.
A respeito das preliminares de mrito, alguns comentrios indispensveis devem
ser formulados:
Com exceo do compromisso arbitral, todas as matrias arroladas no art. 301 do CPC so consideradas de ordem pblica, o que representa dizer
que podero ser reconhecidas de ofcio pelo Magistrado, isto , sem
necessidade de pedido. De acordo com o 4 do artigo referido, somente
h necessidade de pedido para o reconhecimento do compromisso
arbitral.
! Matria de ordem pblica aquela que pode ser reconhecida
de ofcio pelo Juiz, sobre a qual no h precluso, por mostrar-
se de interesse do Estado, tais como as condies da ao e
pressupostos processuais.
4o Com exceo do compromisso arbitral, o juiz conhecer
de ofcio da matria enumerada neste artigo.
As preliminares de mrito so classificadas em dilatrias e peremptrias, a depender das conseqncias advindas de seu reconhecimento, sendo que
as primeiras acarretam a dilatao do procedimento, isto ,, o seu
alongamento, enquanto as ltimas geram a extino do feito sem
resoluo do mrito. Como exemplos das dilatrias pode-se citar:
inexistncia ou nulidade de citao, incompetncia absoluta, conexo, etc.
J em relao inpcia da petio inicial, perempo, coisa julgada,
litispendncia, dentre outros, tm-se matrias peremptrias.
O fato do reclamado no ter aduzido as preliminares descritas no art. 301 do
CPC no impede que o Juiz as conhea de ofcio, como j afirmado, e que o
prprio reclamado formule posteriormente pedido no sentido de que sejam
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reconhecidos os vcios, uma vez inexistir precluso em relao s matrias de
ordem pblica.
Exemplo: fui contratado como Advogado de uma empresa em
determinado processo trabalhista e estou redigindo a defesa. Verifiquei
que no houve a prestao das horas extraordinrias, conforme alegado
pelo autor e que o mesmo recebeu o adicional de transferncia,
diferentemente do que alega na petio inicial. As teses da defesa esto
prontas. Contudo, antes de demonstrar que o autor no tem direito, vou
redigir as preliminares de mrito, demonstrando que j existe outra ao
idntica essa, ajuizada no ano passado e que est tramitando na 3
Vara do Trabalho de Vitria. Assim, vou alegar a preliminar de
litispendncia.
2.2.1.2. Defesa de mrito;
No que toca defesa de mrito a ser formulada pelo reclamado, duas regras
(consideradas pela doutrina majoritria como princpios especficos) devem ser
seguidas, a saber:
Princpio da impugnao especificada dos fatos Art. 302 do CPC:
Art. 302. Cabe tambm ao ru manifestar-se precisamente
sobre os fatos narrados na petio inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos no impugnados, salvo: I - se no for
admissvel, a seu respeito, a confisso; II - se a petio
inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que
a lei considerar da substncia do ato; III - se estiverem em
contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.
Pargrafo nico. Esta regra, quanto ao nus da impugnao
especificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao
curador especial e ao rgo do Ministrio Pblico.
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Ao formular a sua defesa de mrito, dever o reclamDGRYROWDUVHXVROKRVSDUDa petio inicial, impugnando todos os fatos e pedidos ali contidos, de maneira a
evitar a confisso ficta, j que a ausncia de defesa em relao a algum ou
alguns, importa em revelia, que traz consigo, como j estudado, a presuno de
veracidade. No h possibilidade, como regra geral, do reclamado apresentar
contestao genrica, isto , por negao geral, por meio da qual afirme que
todos os fatos narrados so inverdicos e, por conseqncia, requerendo a
improcedncia dos pedidos formulados. Essa espcie de defesa no aceita,
regra geral, pois no impugna precisamente os fatos que foram levados ao
Poder Judicirio. O art. 302 do CPC destaca que FDEH WDPEpP DR Uu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petio inicial.
Presumem-VH YHUGDGHLURV RV IDWRV QmR LPSXJQDGRV VDOYR Como se pode observar, a regra da presuno de veracidade possui algumas excees, a
saber:
o Se no for possvel a confisso: tratando-se de direito
indisponveis, sobre os quais no pode haver confisso ou renncia
(como nas hipteses de direitos de personalidade), no caber a
referida presuno de veracidade, j que tais fatos devem ser
provados nos autos.
o Se a petio inicial no estiver acompanhada de documento
indispensvel a prova do ato: se a lei considerada indispensvel
determinado documento e o mesmo no juntado aos autos, no
pode considerar-se provado aquele em virtude da revelia, razo
pela qual no incide tal conseqncia da inrcia do reclamado.
Como exemplo, pedido formulado pelo autor embasado em acordo
ou conveno coletiva de trabalho, sem que tais normas sejam
juntadas ao processo.
o Se estiverem em contradio com a defesa em seu conjunto:
muitas vezes no so impugnados todos os pedidos do autor, mas a
defesa em seu conjunto faz controverter todos aqueles, pois
decorrem da procedncia de um principal, como ocorre com o
reconhecimento de vnculo de emprego e condenao s verbas
dele decorrentes. Pode ser que o reclamado no impugne o
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pagamento de 13 salrio, frias + 1/3, aviso prvio, etc., em
demanda em que se pretende o reconhecimento do vnculo de
emprego. Mas o fato de ter apresentado defesa negando o vnculo
de emprego faz controvertidos todos os pedidos, dispensando-se a
impugnao especfica em relao a todos.
Verifica-se claramente que apresentar defesa por negao geral o mesmo que
no apresentar, pois a presuno de veracidade surge como uma conseqncia
imediata, salvo as excees acima tratadas.
Tal regra comporta excees, isto , alguns sujeitos processuais podem
apresentar defesa genrica ou por negao geral, a saber: curador especial,
advogado dativo, Ministrio Pblico, nos exatos termos do art. 302, nico do
CPC. Qualquer outro ente que venha a apresentar defesa estar cingido ao
princpio da impugnao especificada dos fatos.
Exemplo: em determinada ao trabalhista foram formulados 5 pedidos:
pagamento de adicional noturno, horas extras, dano moral, adicional de
transferncia e adicional de insalubridade. Ao redigir a defesa, tenho que
demonstrar a inexistncia do direito do autor em relao cada pedido.
Assim, tenho que demonstrar, por exemplo, que ele no trabalhava no
perodo noturno, que as horas extras j foram pagas, que no houve o
dano moral, que a transferncia era definitiva e que a utilizao de
equipamentos de proteo individual exclui a insalubridade. Vejam que a
minha defesa foi especfica, pois me defendi de todos os pedidos. No
posso, por exemplo, dizer que o autor no tem direito aos pedidos, pois
no provou as suas alegaes. Essa defesa, considerada genrica, no
aceita.
Princpio da eventualidade Art. 303 do CPC:
Art. 303. Depois da contestao, s lcito deduzir novas
alegaes quando: I - relativas a direito superveniente; II -
competir ao juiz conhecer delas de ofcio; III - por expressa
autorizao legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juzo.
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Ao formular a sua defesa meritria, o reclamado dever reunir todos os
argumentos e documentos, apresentando-os todos de uma vez, isto , num
nico evento, que a audincia, sob pena de precluso. Tal princpio impede a
realizao de defesas por partes ou etapas. A apresentao de apenas um
fundamento de defesa gera precluso consumativa para qualquer outro, j que o
ru utilizou-se do nico momento que possua para levar ao Estado-Juiz os seus
fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ocorre que tal princpio tambm comporta excees, previstas no art. 303 do
CPC, que trata das situaes em que o reclamado poder valer-se de momento
posterior para levar ao Poder Judicirio as suas alegaes. So as seguintes
excees:
Relativas a direito superveniente, isto , fatos que ocorreram posteriormente apresentao da defesa, mas que esto relacionados ao
objeto da demanda;
Podem ser conhecidas de ofcio pelo Juiz, tais como as condies da ao e pressupostos processuais, que so conhecidos como matrias de
ordem pblica.
Podem ser formuladas a qualquer tempo, por expressa autorizao legal, tal como ocorre com a prescrio e decadncia, bem
como as normas de ordem pblica acima descritas, confundindo-se nesse
ponto as duas hipteses.
Exemplo: o princpio da eventualidade diz que a defesa deve ser
apresentada toda de uma vez s, na audincia, no podendo a parte
WUD]HURVVHXVIXQGDPHQWRVDRVSRXFRVFRPRXPFRQWD-JRWDV$VVLPcontra um pedido de condenao ao pagamento de horas extras, deve a
parte alegar, na mesma defesa, de uma vez s: que no foram
prestadas as horas extras; que todas j foram pagas; que existe sistema
de compensao de jornada, etc, mesmo que as defesas paream
contraditrias.
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2.2.1.3. Compensao, deduo e reteno como matrias de
defesa:
Os trs temas mostram-se extremamente importantes na prtica trabalhista,
despertando algumas dvidas, que passam a ser aclaradas.
x Compensao: trata-se de forma de extino das obrigaes, quando duas pessoas so credoras e devedoras ao mesmo tempo, tratando-se de
hiptese se extino indireta da obrigao. No plano processual, a
alegao de compensao considerada como uma defesa indireta, pois o
ru alega um fato extintivo do direito do autor. A alegao de
compensao possvel no processo do trabalho desde que respeitadas
algumas regras, constantes da CLT e Smulas do TST, a saber:
o O momento processual adequado para requer-se a compensao
a defesa, pois o art. 767 da CLT dispe que deve ser argida como
matria de defesa. Tal idia tambm est contida na Smula n 48
do TST, que diz ser a contestao a pea de defesa adequada sua
argio.
Art. 767 - A compensao, ou reteno, s poder ser
argida como matria de defesa.
Smula n 48 do TST: A compensao s poder ser argida
com a contestao.
o A compensao na seara trabalhista, apesar de possvel, mostra-se
bastante restrita, pois permitida apenas entre dvidas de natureza
trabalhista, isto , o reclamado poder valer-se da compensao
para extinguir a sua obrigao se for credor de dvida de igual
natureza, como ocorre quando o empregado no concede o aviso-
prvio e o empregador compensa tal valor com o devido em virtude
da resciso. Tambm possvel na ocorrncia de dano pelo
empregado, desde que pactuado o desconto ou decorrente de dolo,
conforme dispe o art. 462, 1 da CLT. O TST sedimentou o
entendimento por meio da Smula n 18 do TST.
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Art. 462 - Ao empregador vedado efetuar qualquer
desconto nos salrios do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de
contrato coletivo. 1 - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto ser lcito, desde de que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrncia de dolo
do empregado.
Smula n 18 do TST: A compensao, na Justia do
Trabalho, est restrita a dvidas de natureza trabalhista.
x Deduo: Na deduo, o ru demonstra que j foram efetuados pagamentos relacionados s mesmas parcelas pleiteadas pelo autor.
Diferencia-se da compensao, pois pode ser requerida pela parte a
qualquer tempo e grau de jurisdio, podendo ser reconhecida de ofcio
pelo Magistrado, evitando-se o enriquecimento ilcito do reclamante.
x Reteno: na reteno, o empregador retm objeto de titularidade do empregado, visando for-lo ao pagamento de dvida, devendo ser
requerida na contestao, sob pena de precluso, conforme art. 767 da
CLT.
Art. 767 - A compensao, ou reteno, s poder ser
argida como matria de defesa.
Exemplo: digamos que o autor da ao trabalhista esteja pedindo a
condenao ao pagamento de R$10.000,00 ttulo de verbas rescisrias.
Esse mesmo empregado, por dolo, quebrou uma mquina e o conserto
custou R$3.000,00. Posso, na defesa, requerer a compensao, que no
foi possvel na resciso diante do valor elevado, j que o dano decorreu
da relao de emprego, ou seja, o valor a ser compensado considerado
uma dvida trabalhista. Tambm posso requerer a compensao do valor
do aviso prvio, que o trabalhador no concedeu, conforme art. 487 da
CLT.
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2.2.2. Excees;
Ao tratar do tema no art. 799, a CLT afirma que podero ser opostas as
excees de suspeio e incompetncia, mostrando-se silente em relao
exceo de impedimento. Contudo, h uma explicao histrica para tal
omisso. Quando da elaborao da CLT, estava em vigor o CPC/39, que no
fazia meno exceo de impedimento, levando o legislador trabalhista a
tambm incorrer na omisso. Contudo, aps a entrada em vigor do CPC/73, que
passou a prever no art. 304 as trs espcies de exceo, a saber:
incompetncia, suspeio e impedimento.
Art. 799 - Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho,
somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as
excees de suspeio ou incompetncia.
Art. 304. lcito a qualquer das partes argir, por meio de
exceo, a incompetncia (art. 112), o impedimento (art.
134) ou a suspeio (art. 135).
Por se tratarem de peas de defesa, devero ser apresentadas em audincia,
oralmente de acordo com o art. 847 da CLT, ou por escrito, como se realiza na
prtica forense.
Art. 847 - No havendo acordo, o reclamado ter vinte
minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da
reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as
partes.
2.2.2.1. Exceo de incompetncia;
A exceo de incompetncia ou exceo declinatria de foro, poder ser
apresentada pelo reclamado quando foram desrespeitadas as regras sobre
competncia territorial, previstas no art. 651 da CLT, que em sntese afirmam a
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necessidade de ajuizamento da demanda trabalhista no foro da prestao dos
servios, independentemente se a contratao ocorreu em outro lugar.
Art. 651 - A competncia das Juntas de Conciliao e
Julgamento determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
Alm disso, importante frisar que a no apresentao da exceo de
incompetncia gera a prorrogao da competncia, o que significa dizer que o
foro incompetente passa a ser competente em decorrncia da inrcia do
reclamado.
O processo ficar suspenso at que a exceo seja julgada. Salienta-se que a
mera apresentao da exceo j acarreta a suspenso do processo, no sendo
necessrio o seu recebimento pelo Magistrado. At por isso que a CLT previu um
prazo bastante exguo para que o excepto (exceto) (autor da ao trabalhista)
apresente manifestao, a saber, 24h (vinte e quatro horas), conforme art. 800
da CLT. Alm disso, o mesmo artigo vaticina que o incidente ser julgado na
audincia ou sesso que se seguir, demonstrando a necessidade de conduzir-se
aquele da forma mais clere possvel, buscando dar continuidade ao trmite
processual da ao principal.
Art. 800 - Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-
se- vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira
audincia ou sesso que se seguir.
Por fim, importante questo deve ser estudada: a inaplicabilidade do art. 305,
nico do CPC ao processo do trabalho. A aludida norma foi inserida no Cdigo de
Processo Civil por meio da Lei n 11.280/06, de forma a facilitar a prtica do ato
processual, j que previu a possibilidade da petio da exceo de
incompetncia ser protocolizada no foro do domicilio do ru e no mais naquele
em que tramita a demanda.
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Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo,
ou grau de jurisdio, cabendo parte oferecer exceo, no
prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a
incompetncia, o impedimento ou a suspeio. Pargrafo
nico. Na exceo de incompetncia (art. 112 desta Lei), a
petio pode ser protocolizada no juzo de domiclio do ru,
com requerimento de sua imediata remessa ao juzo que
determinou a citao.
O entendimento majoritrio, apesar da norma estar atrelada ao princpio do
acesso justia, no sentido de no ser aplicvel ao processo do trabalho, por
esbarrar na sistemtica processual trabalhista, que determina a apresentao da
exceo em audincia. Assim, em virtude do momento em que deve ser
apresentada a defesa, no se mostra vivel a aplicao do dispositivo legal.
Exemplo: contratei um empregado em Vitria/ES para trabalhar na filial
de So Paulo/SP. Aps a sua demisso, ajuizou ao trabalhista, que foi
distribuda 3 Vara do Trabalho de Vitria/ES. O empregado ajuizou a
ao nessa localidade por ser o seu domiclio. Ao apresentar a defesa em
audincia, apresentei exceo de incompetncia, demonstrando que a
ao deveria ter sido ajuizada em So Paulo, local da prestao dos
servios, conforme art. 651 da CLT. O Juiz julgou procedente a exceo
e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de
So Paulo/SP.
2.2.2.2. Excees de suspeio e impedimento;
As excees de suspeio e de impedimento sero apresentadas quando houver
quebra de imparcialidade do Julgador, por se enquadrar nas hipteses dos
artigos 134 e 135 do CPC. Nessas situaes, por mostrar-se parcial, deve ser
substitudo por outro julgador imparcial.
Art. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no
processo contencioso ou voluntrio: I - de que for parte; II -
em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como
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perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou
prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu
em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido
sentena ou deciso; IV - quando nele estiver postulando,
como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente
seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral at o segundo grau; V - quando cnjuge, parente,
consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, at o terceiro grau; VI - quando for rgo
de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na
causa. Pargrafo nico. No caso do no IV, o impedimento s
se verifica quando o advogado j estava exercendo o
patrocnio da causa; , porm, vedado ao advogado pleitear
no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do
juiz, quando: I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer
das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora
do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral at o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo,
donatrio ou empregador de alguma das partes; IV - receber
ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender s despesas do litgio; V -
interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes. Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se
suspeito por motivo ntimo.
No tocante ao procedimento, deve-se observar que o art. 802 da CLT prev
situao que no mais se coaduna com a organizao da Justia do Trabalho de
1 grau, j que com a EC n 24/99, restou extinta a representao classista na
Justia do Trabalho.
Art. 802 - Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou
Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, para instruo e julgamento da exceo. 1 - Nas
Juntas de Conciliao e Julgamento e nos Tribunais
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Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser
logo convocado para a mesma audincia ou sesso, ou para
a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual
continuar a funcionar no feito at deciso final. Proceder-
se- da mesma maneira quando algum dos membros se
declarar suspeito. 2 - Se se tratar de suspeio de Juiz de
Direito, ser este substitudo na forma da organizao
judiciria local.
At a referida emenda constitucional, vigorava o que est descrito no art. 802 do
CPC, que assinala o julgamento pelo Juiz ou Tribunal, no prazo de 48h (quarenta
e oito horas). Assim, devem ser aplicadas as normas dos artigos 313 e 314 do
CPC quando a suspeio/impedimento referirem-se ao Juiz do Trabalho, que
destacam:
x Ao reconhecer a suspeio e o impedimento, o Juiz do Trabalho remeter os autos ao substituto legal;
x Caso no reconhece a situao que lhe imposta, apresentar as suas razes no prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos ao Tribunal;
x Ao julgar o incidente, o Tribunal determinar o seu arquivamento ou, reconhecendo o vcio, condenar o Magistrado nas custas processuais,
determinando a remessa dos autos ao substituto legal;
Art. 313. Despachando a petio, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeio, ordenar a remessa dos autos
ao seu substituto legal; em caso contrrio, dentro de 10
(dez) dias, dar as suas razes, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando
a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceo no tem fundamento
legal, o tribunal determinar o seu arquivamento; no caso
contrrio condenar o juiz nas custas, mandando remeter os
autos ao seu substituto legal.
Exemplo: ajuizei uma ao trabalhista em Vitria/ES, que foi distribuda
perante a 10 Vara do Trabalho de Vitria/ES. No dia da audincia, aps
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realizado o prego, dirigi-PHj VDODGHDXGLrQFLD H Oi FKHJDQGR ILTXHLEUDQFRSRLVR-XL]HUDRPHXLQLPLJRPRUWDODSHVVRDTXHTXHULDPHver o mais longe possvel, por desavenas do passado. Na hora pensei: -
perdi a ao. Esse Juiz no me prejudicar pois no gosta de mim. Meu
Advogado apresentou exceo de suspeio, alegando que o Magistrado
era meu inimigo capital, o que foi reconhecido de plano pelo Juiz, que
determinou a remessa dos autos outra Vara do Trabalho. Caso ele no
tivesse reconhecido o que foi alegado, iria apresentar defesa e
encaminhar a exceo de suspeio ao TRT, para julgamento.
2.2.3. Reconveno;
A reconveno mostra-se como importante pea de defesa, constituindo-se
como um contra-ataque do ru ao autor, no mesmo processo, sendo por isso
considerado instituto de relevo para a consecuo dos princpios da economia e
celeridade processuais. A possibilidade de apresentar-se a reconveno
encontra-se no art. 315 do CPC. O dispositivo legal afirma a possibilidade de
apresentao, demonstrando que o ru no obrigado a apresent-la, podendo,
caso queira, levar a sua pretenso por meio de ao autnoma.
! O fato do ru no ter apresentado reconveno, no prazo de
defesa, no impede o ajuizamento posterior de ao autnoma,
no havendo, portanto, precluso. Trata-se a reconveno de
mais uma opo conferida parte para levar sua pretenso ao
Poder Judicirio.
Art. 315. O ru pode reconvir ao autor no mesmo processo,
toda vez que a reconveno seja conexa com a ao
principal ou com o fundamento da defesa. Pargrafo nico.
No pode o ru, em seu prprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem.
O contra-ataque que se realiza por meio da reconveno depende da presena
de alguns requisitos, a saber:
x Competncia: o juzo da ao principal deve possuir competncia para julgar a pretenso exposta na reconveno.
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x Conexo entre a ao principal e a reconveno: o art. 315 do CPC traz como requisito para a reconveno a existncia de conexo (art. 103
do CPC), entre a ao principal e a reconveno. A possibilidade de
apresentar-se nova pretenso no mesmo processo decorre da existncia
de um liame entre as causas de pedir ou pedidos.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando
Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
x Procedimento: o procedimento adotado para a ao deve ser o mesmo para a reconveno, uma vez que os atos processuais sero realizados em
conjunto, aproveitando-se, por exemplo, a audincia de instruo para
produzir provas para ao principal e reconvencional.
! Entendimento doutrinrio e jurisprudencial dominante
destaca a impossibilidade de apresentao de reconveno nos
ritos sumrio e sumarssimo, ante a incompatibilidade entre
reconveno e os ritos cleres, uma vez que aquela amplia os
limites objetivos da lide.
x Pendncia de ao: a apresentao de reconveno decorre da pendncia de ao principal, j que aquela se utilizar do procedimento
instaurado pelo ajuizamento da demanda originria.
Matria extremamente importante encontra-se disposta no pargrafo nico do
art. 315 do CPC, assim redigido: 1mR SRGH R UpX HP VHX SUySULR QRPHUHFRQYLUDRDXWRUTXDQGRHVWHGHPDQGDUHPQRPHGHRXWUHP O dispositivo afirma a impossibilidade do ru (ru-reconvinte) apresentar
reconveno ao autor (autor-reconvindo) quando este estiver demandando com
legitimidade extraordinria (substituio processual), isto , quando estiver
demandando em nome prprio em defesa de direito alheio, como rotineiramente
ocorre com os sindicatos. Quando este ente ajuizar ao trabalhista nessas
condies, o reclamado no poder apresentar reconveno, devendo, caso
queira levar sua pretenso ao Poder Judicirio, ajuizar ao autnoma. A razo
para a vedao legal simples: na reconveno requer-se a condenao ao
autor em alguma prestao, sendo invivel na hiptese em comento, j que o
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violador do direito do ru-reconvinte no participa do contraditrio, pois
representado pelo Sindicato.
Como exemplos de reconveno no processo do trabalho, pode-se falar no
pedido de devoluo de equipamentos ou de condenao ao pagamento de
indenizao decorrente de dano causado pelo obreiro, dentre outros.
Um dos aspectos mais importantes para os concursos pblicos a
autonomia/independncia da reconveno em relao ao principal, disposta
no art. 317 do CPC. Apesar de ao principal e reconveno se utilizarem do
mesmo procedimento, continuam a ser tratadas como duas aes
independentes, isto , autnomas, o que representa dizer que a extino de uma
no obsta o prosseguimento da outra.
! Em praticamente todas as provas de concursos que exploram
as disciplinas de direito processual civil e direito processual do
trabalho, inserida questo analisando o tema em destaque. A
premissa que deve ser seguida pelo aluno sempre a da
AUTONOMIA entre ao e reconveno.
Art. 316. Oferecida a reconveno, o autor reconvindo ser
intimado, na pessoa do seu procurador, para contest-la no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistncia da ao, ou a existncia de qualquer
causa que a extinga, no obsta ao prosseguimento da
reconveno.
Art. 318. Julgar-se-o na mesma sentena a ao e a
reconveno.
Exemplo: durante muitos anos trabalhei para a mesma empresa, que
nunca me pagou horas extras. Pedi demisso e ajuizei ao trabalhista,
dando causa o valor de R$10.000,00. Ocorre que nos ltimos dias de
trabalho, propositalmente bati um veculo da empresa, gerando um
prejuzo de R$15.000,00. Na defesa, a empresa alegou que nunca
prestei horas extras e que, aquelas eventualmente prestadas, j tinham
sido pagas. Alm disso, a empresa apresentou reconveno
demonstrando o dolo no dano causado ao veculo, requerendo a minha
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condenao ao pagamento dos R$15.000,00. Na sentena, o julgou
condenou a empresa ao pagamento de R$3.000,00 a ttulo de horas
extras, bem como me condenou ao pagamento de R$15.000,00 do
prejuzo do carro.
3. QUESTES COMENTADAS SOBRE O TEMA:
1 - Q302232 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista
Judicirio - Execuo de Mandados / Direito Processual do Trabalho /
Audincias; )
Em se tratando de dissdio individual, a norma processual trabalhista
prev, como regra, a realizao de audincia UNA, ou seja, em um
determinado ato processual ser realizada a tentativa de conciliao, a
instruo processual e o julgamento. Nesse sentido,
a) terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, sendo
ouvidas as testemunhas, os peritos e os tcnicos, se houver, e aps ser
efetuado o interrogatrio dos litigantes.
b) caso o reclamante no comparea na audincia inaugural, mesmo
presente seu advogado, dever necessariamente ser adiada a sesso.
c) facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas cujas
declaraes no obrigaro o proponente.
d) aberta a audincia, o Juiz propor a conciliao, sendo que se no
houver acordo, o reclamado poder apresentar defesa oral no tempo
mximo de 10 (dez) minutos.
e) devero estar presentes o reclamante e o reclamado na audincia de
julgamento, independentemente do comparecimento de seus
representantes.
COMENTRIOS:
A alternativa &255(7$ e $ /(75$ (A informao contida na letra (GHTXHDVSDUWHVGHYHPFRPSDUHFHUjDXGLrQFLDLQGHSHQGHQWHPHQWHde seus representantes, encontra-se no art. 843 da CLT, assim redigido:
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Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do
comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os
empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua
categoria.
Percebam que as excees encontram-se nas aes plrimas e nas aes
de cumprimento, pois nessas o nmero de autores, em especial, poderia
impedir ou atrapalhar a prpria realizao da audincia. Imagine uma
ao ajuizada por 100 reclamantes. Seria impossvel a presena e
participao de todos na mesma audincia. Vejamos as demais
alternativas:
/HWUD $ HUUDGD SRLV R DUW GD &/7 GL] TXH R LQWHUURJDWyULR VHUirealizada e, em seguida, sero ouvidas as testemunhas, peritos e
assistentes.
/HWUD%HUUDGDSRLVDDXVrQFLDGRUHFODPDQWHPHVPRSUHVHQWHRVHXAdvogado, importar no arquivamento no processo, conforme art. 844 da
CLT.
/HWUD&HUUDGRSRLVDVLQIRUPDo}HVSUHVWDGRVSHORSUHSRVWRYLQFXODPDparte, conforme art. 843, 1 da CLT.
/HWUD'HUUDGRSRLVRDUWGD&/7SUHYrDDSUHVHQWDomRGDGHIHVDno prazo de at 20 minutos.
2 - Q299670 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico
Judicirio - rea Administrativa / Direito Processual do Trabalho /
Audincias; )
Sobre as audincias trabalhistas, com base nas normas aplicveis,
correto afirmar:
a) A ausncia injustificada do reclamante ou de seu advogado audincia
importa em revelia, alm de confisso quanto matria de fato.
b) O reclamante e o reclamado, devero estar presentes pessoalmente,
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independentemente do comparecimento de seus advogados, no podendo
ser substitudos ou representados neste ato processual.
c) As partes e testemunhas sero inquiridas pelo juiz, no podendo ser
reinquiridas a requerimento das partes ou advogados.
d) O juiz, hora marcada, declarar aberta a audincia, sendo feita pelo
chefe de secretaria ou escrivo a chamada das partes, havendo uma
tolerncia de at 15 minutos aps a hora marcada.
e) Estas sero pblicas e realizar-se-o em dias teis, entre 8 e 18 horas,
no podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matria
urgente.
COMENTRIOS:
A alternativa &255(7$e$/(75$(A informao trazida pela FCC na DOWHUQDWLYD(considerada correta, cpia fiel do art. 813 da CLT, que deve ser memorizado pelo candidato, pois muitas vezes cobrado nos
concursos trabalhistas:
$VDXGLrQFLDVGRVyUJmRVGD-XVWLoDGR7UDEDOKRVHUmRS~EOLFDVHrealizar-se-o na sede do Juzo ou Tribunal em dias teis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, no
podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando
KRXYHUPDWpULDXUJHQWH.
Vejamos as demais assertivas, que esto todas erradas:
/HWUD $ HUUDGR SRLV R DUW GD CLT diz que a ausncia do reclamante importa em arquivamento. Na verdade, a revelia surge pela
ausncia injustificada do reclamado.
/HWUD % HUUDGR SRLV R DUW GD &/7 SUHYr D SRVVLELOLGDGH GHrepresentao das partes, ora por empregados da mesma categoria ou
sindicato ou por preposto.
/HWUD &HUUDGRSRLV DV WHVWHPXQKDVHSDUWHVSRGHPVHU UHLQTXLULGDVconforme o art. 820 da CLT.
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/HWUD'HUUDGRSRLVD2-QGD6',-1 do TST no prev tolerncia para o atraso das partes.
3 - Q208227 ( Prova: FCC - 2005 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 -
Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Audincias; )
Na reclamao ajuizada pelo trabalhador, para a cobrana de direito
irrenuncivel, correspondente a salrio mnimo no pago, ausentes ambas
as partes nica audincia designada,
a) deve designar-se nova audincia, com conduo coercitiva das partes.
b) o reclamado considerado revel.
c) o processo arquivado.
d) encerra-se a instruo, julgando o feito no estado em que se encontra.
COMENTRIOS:
A alternativa &255(7$ e $ /(75$ C O Art. 844 da CLT prev o arquivamento do processo quando ausente o reclamante e a revelia
quando ausente o reclamado. Havendo ausncia de ambas as partes, o
entendimento de que o feito ser arquivado. Transcreve-se o artigo
mencionado para cincia:
Art. 844 - O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento
do reclamado importa revelia, alm de confisso quanto
matria de fato.Pargrafo nico - Ocorrendo, entretanto, motivo
relevante, poder o presidente suspender o julgamento,
designando nova audincia.
As demais alternativas tratam do mesmo assunto, razo pela qual
no precisam ser analisadas em separado.
4 Q292822 ( Prova: FCC 2013 TRT 1 REGIO (RJ) Analista Judicirio Execuo de Mandados / Direito Processual do Trabalho / Audincias; )
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Hrcules aps quatro anos de contrato de trabalho com a empresa Alfa
Beta Engenharia foi dispensado sem receber saldo salarial e verbas da
resciso. Ajuizou reclamao trabalhista, sendo designada audincia UNA
(conciliao, instruo e julgamento) aps dois meses da distribuio da
ao. Ocorre que Hrcules sofreu acidente na vspera da audincia,
ficando hospitalizado e, portanto, impossibilitado de se locomover at a
Vara do Trabalho. Com base nas normas previstas em lei trabalhista,
nessa situao,
a) o advogado de Hrcules far toda a sua assistncia em audincia,
inclusive com poderes para depor pelo reclamante e realizar demais atos
processuais.
b) o reclamante Hrcules poder fazer-se representar na audincia por
outro empregado que pertena a mesma profisso ou pelo Sindicato
Profissional.
c) o processo ser arquivado ante a ausncia do reclamante, que poder
ajuizar novamente a demanda quando estiver em condies plenas de
sade.
d) a lei processual trabalhista no prev a hiptese de substituio de
empregado reclamante ausente, razo pela qual fica a critrio do Juiz
adiar a audincia ou arquivar o processo.
e) a esposa, companheira ou algum parente at o terceiro grau podero
representar o trabalhador ausente com amplos poderes para inclusive
prestar depoimento pelo reclamante.
COMENTRIOS:
A alternativa &255(7$e$/(75$B Na hiptese da questo, h uma justificativa plausvel para a ausncia do reclamante a audincia, razo
pela qual autoriza a CLT que o mesmo seja substitudo por outro
empregado da mesma categoria ou pelo sindicato, de forma a evitar o
arquivamento do processo. A representao serve apenas para evitar o
arquivamento do feito, no sendo realizados atos processuais. Vejamos a
redao do art. 843, 2 da CLT:
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6HSRUGRHQoDRXTXDOTXHURXWURPRWLYRSRGHURVRGHYLGDPHQWHcomprovado, no for possvel ao empregado comparecer
pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado
TXHSHUWHQoDjPHVPDSURILVVmRRXSHORVHXVLQGLFDWR
Vejamos as demais alternativas:
/HWUD$HUUDGRSRLVDSUHVHQoDGRSDUWHpLQGLVSHQViYHOQmRSRGHQGRser suprida pela presena do Advogado, conforme art. 843 da CLT.
/HWUD&HUUDGRSRLVRPRWLYRGDDXVrQFLDpUHOHYDQWHQmRKDYHQGRRarquivamento do processo, o que somente ocorre na hiptese de ausncia
injustificada, o que no ocorreu na situao em anlise.
/HWUD'HUUDGRSRLVRDUWGD&/7SUHYrDVXEVWLWXLomR /HWUD ( HUUDGR SRLV VRPHQWH RXWUR HPSUHJDGR GD FDWHJRULD RX Rsindicato que podem representar o obreiro, no possuindo amplos
poderes, e sim, apenas para evitar o arquivamento.
5 - Q292823 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista
Judicirio - Execuo de Mandados / Direito Processual do Trabalho /
Audincias; )
A empresa Deuses do Olimpo Produes S/A foi citada para responder
reclamatria trabalhista que tramita pelo procedimento ordinrio e
comparecer audincia UNA (conciliao, instruo e julgamento),
designada trinta dias aps a sua notificao. Entretanto, o representante
legal da empresa reclamada, por mero esquecimento, no compareceu
audincia designada. O reclamante compareceu audincia sem a
presena de seu advogado. O advogado da reclamada, presente em
audincia, pretendeu apresentar defesa oral. Nessa situao, com
fundamento na lei e em jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho TST, o Juiz dever a) arquivar a reclamatria diante da ausncia de uma das partes e do
advogado do reclamante, tendo em vista que este no pode atuar
pessoalmente na Justia do Trabalho.
b) adiar a audincia para outra data possibilitando o comparecimento do
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advogado do reclamante e do representante legal da reclamada.
c) permitir ao patrono da empresa a apresentao de defesa oral e adiar
a audincia para que o advogado do reclamante tome cincia da defesa e
apresente rplica nos autos.
d) aplicar a revelia e consequente confisso quanto matria de fato
reclamada ausente no permitindo que seu advogado apresente defesa
oral diante do motivo da ausncia no ser relevante e prosseguir com o
processo sem adiar a audincia.
e) autorizar que o patrono da reclamada apresente defesa por escrito em
15 dias diretamente no protocolo da Secretaria da Vara e adiar a
audincia para nova data.
COMENTRIOS:
A alternativa &255(7$ e $ /(75$ D A questo, apesar de relativamente grande, de fcil desate. Perceba que o reclamante estava
presente mas seu Advogado ausente, o que no gera o arquivamento do
feito, pois a parte estava presente. Em relao ao reclamado, o Advogado
estava presente mas o representante da empresa no. Nessa situao,
aplica-se a Smula n 122 do TST, assim redigida:
$ UHFODPDGD DXVHQWH j DXGLrQFLD HP TXH GHYHULD DSUHVHQWDUdefesa, revel, ainda que presente seu advogado munido de
procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentao de atestado mdico, que dever declarar,
expressa- mente, a impossibilidade de locomoo do empregador
RXGRVHXSUHSRVWRQRGLDGDDXGLrQFLD
Extrai-se da Smula e da situao posta pela FCC, que mesmo presente o
Advogado do reclamado, haver a aplicao da revelia, conforme art. 844
da CLT, pois o motivo da ausncia do reclamado no foi justo mero esquecimento no cabendo ao seu Advogado a apresentao de defesa, FRQIRUPHGLWRQDOHWUD'9HMDPRVDVGHPDLVDVVHUWLYDV
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/HWUD$HUUDGRSRLVRUHFODPDQWHHVWDYDSUHVHQWHQmRSRGHQGRKDYHUo arquivamento, pois essa consequncia decorre da ausncia daquele,
conforme art. 844 da CLT.
/HWUD%HUUDGRSRLVQmRKiRDGLDPHQWRSRLVDDXVrQFLDGR$GYRJDGRdo reclamante no traz consequncias, j que no processo do trabalho
impera o jus postulandi, ou seja, a desnecessidade de Advogado. J em
relao ao representante da reclamada, no haver o adiamento, pois a
ausncia foi injustificada (esquecimento).
/HWUD & HUUDGR SRLV D 6~PXOD Q GR 767 GL] TXH R UHFODPDQGRser revel, no se falando em apresentao de defesa.
/HWUD ( HUUDGR SRLV R UHFODPDGR VHUi FRQVLGHUDGR UHYHO H SRU QmRhaver previso de defesa escrita no processo do trabalho (art. 847 da
CLT).
6 - Q280535 ( Prova: FCC - 2012 - TRT - 18 Regio (GO) - Juiz do
Trabalho / Direito Processual do Trabalho / Audincias; )
Em relao audincia, considere:
I. Aberta a audincia, o juiz propor a conciliao.
II. A audincia de julgamento ser contnua, devendo ser concluda no
mesmo dia.
III. A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo aps contestada
a ao em audincia, no importa arquivamento do processo.
IV. Pessoa jurdica de direito pblico no se sujeita revelia.
V. A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa,
revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que
dever declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoo do
empregador ou do seu preposto no dia da audincia.
entendimento pacificado pelo TST, o que se afirma APENAS em
a) III e IV.
b) II, IV e V.
c) I.
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d) II e III.
e) I, III e V.
COMENTRIOS:
A alternativa &255(7$e$/(75$( Esto corretas as assertivas I, III e V, de acordo com a jurisprudncia do TST e a legislao aplicvel.
Vejamos:
I. A informao est correta, pois de acordo com o art. 846 da CLT,
que diz que o Juiz propor a conciliao aberta a audincia.
II. Errada, pois a audincia de julgamento pode ser fracionada, caso
haja necessidade, como, por exemplo, alguma testemunha faltar
ao ato e tiver que ser intimada.
III. Perfeito, pois a Smula n 9 do TST traz tal informao: se
houver a apresentao de defesa e a audincia for adiada, no
haver arquivamento do processo, pois nasceu para o
reclamado, com a apresentao da defesa, o direito ao
julgamento de mrito.
IV. Errado, pois a OJ n 152 da SDI-1 do TST diz que o art. 844 da
CLT, que trata da revelia, aplicvel s pessoas jurdicas de
direito pblico.
V. Perfeito, pois em total conformidade com a Smula n 122 do
TST, que possui idntica redao.
7 - Q289161 ( Prova: FCC - 2012 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Juiz do
Trabalho / Direito Processual do Trabalho / Partes e Procuradores;
Audincias; Procedimento ordinrio e sumarssimo; )
De acordo com o entendimento pacfico da jurisprudncia do TST,
a) inexiste previso legal tolerando atraso no horrio de comparecimento
da parte audincia.
b) pessoa jurdica de direito pblico no sujeita-se revelia.
c) a reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa,
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revel, salvo se presente seu advogado munido de procurao especfica.
d) diante da gravidade do ato, a revelia da reclamada no pode ser
ilidida.
e) a revelia produz confisso na ao rescisria.
COMENTRIOS:
A alternativa &255(7$ e $ /(75$ $ A informao acerca da inexistncia de previso legal para o atraso das partes audincia est
em total consonncia com a OJ n 245 da SDI-1 do TST, a seguir
transcrita:
,QH[LVWH SUHYLVmR OHJDO WROHUDQGR DWUDVR QR KRUiULR GHcomparecimento da parte na DXGLrQFLD
Havendo atraso, aplicar-se-o as consequncias do art. 844 da CLT, ou
seja, arquivamento no atraso do reclamante e revelia, na hiptese do
reclamado. Vejamos as demais assertivas:
/HWUD % HUUDGR SRLV D 2- Q GD 6',-1 do TST diz aplicar-se a revelia aos entes pblicos.
/HWUD & HUUDGR SRLV YLROD D 6~PXOD Q GR 767 GL] TXH KDYHUrevelia da mesma forma.
/HWUD ' HUUDGR SRLV D SUySULD 6~PXOD Q GR 767 GL] TXH Ratestado mdico, que demonstre a impossibilidade de locomoo, capaz
de ilidir a revelia, ou seja, evitar a aplicao dos seus efeitos.
/HWUD(HUUDGRSRLVD6XPXODQGR767GL]TXHQmRKiFRQILVVmRna ao rescisria, ou seja, tal efeito da revelia no verificado.
8 - Q263459 ( Prova: FCC - 2012 - TST - Analista Judicirio - rea
Judiciria / Direito Processual do Trabalho / Audincias; )
Conforme previso legal e jurisprudncia sumulada do TST, em relao s
audincias trabalhistas correto afirmar:
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a) A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo aps contestada
a ao em audincia, importa arquivamento do processo.
b) Exceto quanto reclamao de empregado domstico, ou contra micro
ou pequeno empresrio, o preposto em audincia deve ser
necessariamente empregado do reclamado.
c) No se aplica a confisso parte que, expressamente intimada com
aquela cominao, no comparecer audincia em prosseguimento, na
qual deveria depor desde que esteja presente o seu advogado.
d) Aberta a audincia, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua
defesa oral ou apresent-la por escrito e, em seguida, o juiz propor a
conciliao.
e) Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, devendo o
juiz, exofficio, interrogar os litigantes, sob pena de nulidade, sendo que
findo o interrogatrio no podero os litigantes retirar-se, at o trmino
da instruo com a oitiva de testemunhas.
COMENTRIOS:
A alternativa &255(7$ e $ /(75$ BA informao acerca da necessidade do preposto ser empregado, salvo em reclamao proposta
em face de empregador domstico e micro ou pequeno empresrio, est
em conformidade com a Smula n 377 do TST, que ser transcrita a
seguir:
([FHWRTXDQWRjUHFODPDomRGHHPSUHJDGRGRPpVWLFRRXFRQWUDmicro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclama- do. Inteligncia do art.
843, 1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de
GHGH]HPEURGH
Vejamos as demais assertivas:
/HWUD $ HUUDGR SRLV FRQWUDULD D 6~PXOD Q GR 767 TXH QHVVDhiptese diz inexistir arquivamento do feito, pois a defesa j foi
apresentada.
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Teoria e questes de Processo do Trabalho para TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRT/MG - FCC
Prof. Bruno Klippel Aula 04
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/HWUD &HUUDGRSRLV FRQWUDULDRHQWHQGLPHQWRSUHYLVWRQR LQFLVR , GDSmula n 74 do TST.
/HWUD ' HUUDGR SRLV R DUW GD &/7 QmR SUHYr D SRVVLELOLGDGH GDdefesa ser apresentada por escrito, e sim, apenas no prazo de 20
minutos, ou seja, oralmente.
/HWUD(HUUDGRSRLVYLRODRDUWGD&/7TXHVHUi WUDQVFULWRSDUDcomparao:
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, podendo o presidente, exofficio ou a requerimento de qualquer juiz temporrio, interrogar os litigantes. 1 - Findo o interrogatrio, poder qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instruo com o seu representante. 2 - Sero, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os tcnicos, se houver.
9 - Q262175 ( Prova: FCC - 2012 - TRT - 20 REGIO (SE) - Juiz do
Trabalho - Tipo 1 / Direito Processual do Trabalho / Partes e
Procuradores; Audincias; )
INCORRETO afirmar que
a) o preposto deve ser necessariamente empregado.
b) nas aes plrimas, os empregados podero fazer- se representar pelo
sindicato da categoria p