Aula 4 - Responsabilidade Civil
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Aula 4
DANO OU PREJUÍZO
Sem dano não há o que indenizar, portanto não há responsabilidade.
DANO =
- lesão a interesse jurídico tutelado
- patrimonial ou não (direitos personalíssimos = extrapatrimoniais)
- causado por ação ou omissão do sujeito infrator
Dano = diminuição do patrimônio de alguém em decorrência de ação lesiva de terceiros.
Tutela dos direitos de personalidade pode ser:
1) Preventiva (ação cautelar objetivando evitar a concretização da ameaça de lesão);2) Repressiva (imposição de sanção civil ou penal nas lesões já efetuadas).
MITOS A SEREM DERRUBADOS...
- o patrimônio é o Centro do sistema jurídico (Direito Civil tutela o patrimônio);
- o dano para o Direito Civil se refere apenas a interesses individuais
REQUISITOS DO DANO INDENIZÁVEL:
1) Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de PF ou PJ;2) Certeza do dano; (existência)3) Subsistência do dano; (deve subsistir no momento da exigibilidade em juízo)
1) Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial:
- agressão a bem tutelado (material ou não)
2) Certeza do dano:
- dano concreto (não dano abstrato)
- certeza da existência do dano segundo MHD
- discussão a respeito do dano decorrente da “perda de uma chance”. Há ou não a certeza do dano? Há obrigação de indenizar porque há nexo de causalidade + prejuízo = necessidade de restituição do status quo ante.
3) Subsistência do dano:
- se o dano foi reparado perde-se a responsabilidade civil.
- subsistência: o dano deve existir no momento da sua exigibilidade em juízo
- dano reparável: a) legitimidade; b) nexo de causalidade; c) ausência de causas excludentes de responsabilidade.
DANO:
MATERIAL:
- dano emergente (prejuízo experimentado pela vítima)
- lucros cessantes diretos e imediatos (aquilo que a vítima deixou de ganhar por causa do dano, provando-se a existência e não o quanto do dano). Só os prejuízos decorrentes do ato ilícito, excluídos os danos remotos. Nexo de causalidade entre os atos e os prejuízos.
MORAL:
- o prejuízo ou lesão de direito não é pecuniário
- nem comercialmente reduzível a dinheiro
- violações dos direitos de personalidade: direito à vida, à saúde, à integridade física (direito ao corpo, à voz) e psíquica (liberdade, pensamento, segredos, privacidade), à moral (honra, imagem, identidade)
- causar prejuízo é diferente de “violar direito”. Esta expressão é mais ampla, pode significar ressarcir dano moral pela afronta a direitos personalíssimos.
- art. 186 CC prevê que a indenização por ato ilícito é devida ainda que o dano seja exclusivamente moral.
Art. 5º CF/88
V - “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”;
X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
DANO REFLEXO OU RICOCHETE
É o prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita.
Ex.: pai morto num tiroteio, por descuido de um guarda. Seus filhos – alimentandos - sofrerão as consequências desse falecimento. Ex2: ex esposa que recebia pensão, terá direito à ação de reparação por dano reflexo ou em ricochete porque existe a certeza do prejuízo. Há o dano que é elementar da responsabilidade.
- demonstrado o prejuízo à vítima INDIRETA.
FORMAS DE REPARAÇÃO DE DANOS:
DANO PATRIMONIAL DANO MORAL
ATINGE bem físico bem moral (violação direitos personalidade)
REPOSIÇÃO natural do bem não pode ser restituído o bem violado
ou indenização aí a compensação pecuniária (atenua os efeitos
BUSCA eliminar prejuízos “compensação” = satisfação à vítima
e consequências
“ressarcimento”