Aula 4 - Responsabilidade Civil

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Aula 4 DANO OU PREJUÍZO Sem dano não há o que indenizar, portanto não há responsabilidade. DANO = - lesão a interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não (direitos personalíssimos = extrapatrimoniais) - causado por ação ou omissão do sujeito infrator Dano = diminuição do patrimônio de alguém em decorrência de ação lesiva de terceiros. Tutela dos direitos de personalidade pode ser: 1) Preventiva (ação cautelar objetivando evitar a concretização da ameaça de lesão); 2) Repressiva (imposição de sanção civil ou penal nas lesões já efetuadas). MITOS A SEREM DERRUBADOS... - o patrimônio é o Centro do sistema jurídico (Direito Civil tutela o patrimônio); - o dano para o Direito Civil se refere apenas a interesses individuais REQUISITOS DO DANO INDENIZÁVEL: 1) Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de PF ou PJ; 2) Certeza do dano; (existência) 3) Subsistência do dano; (deve subsistir no momento da exigibilidade em juízo) 1) Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial: - agressão a bem tutelado (material ou não)

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Direito Civil

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Aula 4

DANO OU PREJUÍZO

Sem dano não há o que indenizar, portanto não há responsabilidade.

DANO =

- lesão a interesse jurídico tutelado

- patrimonial ou não (direitos personalíssimos = extrapatrimoniais)

- causado por ação ou omissão do sujeito infrator

Dano = diminuição do patrimônio de alguém em decorrência de ação lesiva de terceiros.

Tutela dos direitos de personalidade pode ser:

1) Preventiva (ação cautelar objetivando evitar a concretização da ameaça de lesão);2) Repressiva (imposição de sanção civil ou penal nas lesões já efetuadas).

MITOS A SEREM DERRUBADOS...

- o patrimônio é o Centro do sistema jurídico (Direito Civil tutela o patrimônio);

- o dano para o Direito Civil se refere apenas a interesses individuais

REQUISITOS DO DANO INDENIZÁVEL:

1) Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de PF ou PJ;2) Certeza do dano; (existência)3) Subsistência do dano; (deve subsistir no momento da exigibilidade em juízo)

1) Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial:

- agressão a bem tutelado (material ou não)

2) Certeza do dano:

- dano concreto (não dano abstrato)

- certeza da existência do dano segundo MHD

- discussão a respeito do dano decorrente da “perda de uma chance”. Há ou não a certeza do dano? Há obrigação de indenizar porque há nexo de causalidade + prejuízo = necessidade de restituição do status quo ante.

3) Subsistência do dano:

- se o dano foi reparado perde-se a responsabilidade civil.

- subsistência: o dano deve existir no momento da sua exigibilidade em juízo

- dano reparável: a) legitimidade; b) nexo de causalidade; c) ausência de causas excludentes de responsabilidade.

DANO:

MATERIAL:

- dano emergente (prejuízo experimentado pela vítima)

- lucros cessantes diretos e imediatos (aquilo que a vítima deixou de ganhar por causa do dano, provando-se a existência e não o quanto do dano). Só os prejuízos decorrentes do ato ilícito, excluídos os danos remotos. Nexo de causalidade entre os atos e os prejuízos.

MORAL:

- o prejuízo ou lesão de direito não é pecuniário

- nem comercialmente reduzível a dinheiro

- violações dos direitos de personalidade: direito à vida, à saúde, à integridade física (direito ao corpo, à voz) e psíquica (liberdade, pensamento, segredos, privacidade), à moral (honra, imagem, identidade)

- causar prejuízo é diferente de “violar direito”. Esta expressão é mais ampla, pode significar ressarcir dano moral pela afronta a direitos personalíssimos.

- art. 186 CC prevê que a indenização por ato ilícito é devida ainda que o dano seja exclusivamente moral.

Art. 5º CF/88

V - “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”;

X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

DANO REFLEXO OU RICOCHETE

É o prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita.

Ex.: pai morto num tiroteio, por descuido de um guarda. Seus filhos – alimentandos - sofrerão as consequências desse falecimento. Ex2: ex esposa que recebia pensão, terá direito à ação de reparação por dano reflexo ou em ricochete porque existe a certeza do prejuízo. Há o dano que é elementar da responsabilidade.

- demonstrado o prejuízo à vítima INDIRETA.

FORMAS DE REPARAÇÃO DE DANOS:

DANO PATRIMONIAL DANO MORAL

ATINGE bem físico bem moral (violação direitos personalidade)

REPOSIÇÃO natural do bem não pode ser restituído o bem violado

ou indenização aí a compensação pecuniária (atenua os efeitos

BUSCA eliminar prejuízos “compensação” = satisfação à vítima

e consequências

“ressarcimento”