Aula 5 - Processo Civil

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www.cers.com.br Carreiras Jurídicas Mod. I Processo Civil Maurício Cunha 1 Competência: conceito, critérios de classificação, competência internacional, competência interna (CF e CPC), perpetuação da jurisdição, modificação da competência (conexão, continência, vontade das partes, vontade do réu, prevenção), conflito de competência. Competência Súmulas do STJ atualizadas até 2012 Competência originária do STJ STJ 41. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. STJ 177. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado. Intervenção da União STJ 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. STJ 150. Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. STJ 224. Excluído do feito o ente federal cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito. STJ 254. A decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no juízo estadual. STJ 270. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na justiça estadual, não desloca a competência para a justiça federal. STJ 365. A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a justiça federal ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual. Justiça estadual STJ 34. Compete à justiça estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. STJ 42. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. STJ 55. Tribunal regional federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. STJ 238. A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no juízo estadual da situação do imóvel. STJ 363. Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. STJ 368. Compete à justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da justiça eleitoral. Justiça federal STJ 3. Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. STJ 32. Compete à justiça federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5010/1966. STJ 66. Compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. STJ 324. Compete à justiça federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. STJ 349. Compete à justiça federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. STJ 428. Compete ao tribunal regional federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

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2013 - Maurício Cunha

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    Competncia: conceito, critrios de classificao, competncia internacional, competncia interna

    (CF e CPC), perpetuao da jurisdio, modificao da competncia (conexo, continncia, vontade

    das partes, vontade do ru, preveno), conflito de competncia.

    Competncia Smulas do STJ atualizadas at 2012

    Competncia originria do STJ STJ 41. O Superior Tribunal de Justia no tem competncia para processar e julgar, originariamente,

    mandado de segurana contra ato de outros tribunais ou dos respectivos rgos. STJ 177. O Superior Tribunal de Justia incompetente para processar e julgar, originariamente,

    mandado de segurana contra ato de rgo colegiado presidido por ministro de Estado.

    Interveno da Unio STJ 11. A presena da Unio ou de qualquer de seus entes, na ao de usucapio especial, no afasta a

    competncia do foro da situao do imvel. STJ 150. Compete justia federal decidir sobre a existncia de interesse jurdico que justifique a

    presena, no processo, da Unio, suas autarquias ou empresas pblicas. STJ 224. Excludo do feito o ente federal cuja presena levara o juiz estadual a declinar da competncia,

    deve o juiz federal restituir os autos e no suscitar conflito. STJ 254. A deciso do juzo federal que exclui da relao processual ente federal no pode ser

    reexaminada no juzo estadual. STJ 270. O protesto pela preferncia de crdito, apresentado por ente federal em execuo que tramita na

    justia estadual, no desloca a competncia para a justia federal. STJ 365. A interveno da Unio como sucessora da Rede Ferroviria Federal S/A (RFFSA) desloca a

    competncia para a justia federal ainda que a sentena tenha sido proferida por juzo estadual.

    Justia estadual STJ 34. Compete justia estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por

    estabelecimento particular de ensino. STJ 42. Compete justia comum estadual processar e julgar as causas cveis em que parte sociedade

    de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. STJ 55. Tribunal regional federal no competente para julgar recurso de deciso proferida por juiz

    estadual no investido de jurisdio federal. STJ 238. A avaliao da indenizao devida ao proprietrio do solo, em razo de alvar de pesquisa

    mineral, processada no juzo estadual da situao do imvel. STJ 363. Compete justia estadual processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional

    liberal contra cliente. STJ 368. Compete justia comum estadual processar e julgar os pedidos de retificao de dados

    cadastrais da justia eleitoral.

    Justia federal STJ 3. Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competncia verificado, na respectiva regio,

    entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdio federal. STJ 32. Compete justia federal processar justificaes judiciais destinadas a instruir pedidos perante

    entidades que nela tm exclusividade de foro, ressalvada a aplicao do art. 15, II, da Lei 5010/1966. STJ 66. Compete justia federal processar e julgar execuo fiscal promovida por conselho de

    fiscalizao profissional. STJ 324. Compete justia federal processar e julgar aes de que participa a Fundao Habitacional do

    Exrcito, equiparada entidade autrquica federal, supervisionada pelo Ministrio do Exrcito. STJ 349. Compete justia federal ou aos juzes com competncia delegada o julgamento das execues

    fiscais de contribuies devidas pelo empregador ao FGTS. STJ 428. Compete ao tribunal regional federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial

    federal e juzo federal da mesma seo judiciria.

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    Outros STJ 1. O foro do domiclio ou da residncia do alimentando o competente para a ao de investigao

    de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. STJ 33. A incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio. STJ 58. Proposta a execuo fiscal, a posterior mudana de domiclio do executado no desloca a

    competncia j fixada. STJ 59. No h conflito de competncia se j existe sentena com trnsito em julgado, proferida por um

    dos juzos conflitantes. STJ 206. A existncia de vara privativa, instituda por lei estadual, no altera a competncia territorial

    resultante das leis de processo. STJ 235. A conexo no determina a reunio dos processos, se um deles j foi julgado. STJ 374. Compete justia eleitoral processar e julgar a ao para anular dbito decorrente de multa

    eleitoral.

    Competncia Smulas do STF atualizadas at 2012

    Competncia da justia estadual

    STF Vinculante 27. Compete justia estadual julgar causas entre consumidor e concessionria de servio pblico de telefonia, quando a Anatel no seja litisconsorte passiva necessria, assistente, nem opoente.

    STF 516. O Servio Social da Indstria (SESI) est sujeito jurisdio da justia estadual.

    Competncia da justia federal

    STF 689. O segurado pode ajuizar ao contra a instituio previdenciria perante o juzo federal do seu domiclio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.

    Competncia originria do STF

    STF 503. A dvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, no configura litgio da competncia originria do Supremo Tribunal Federal.

    STF 731. Para fim da competncia originria do Supremo Tribunal Federal, de interesse geral da magistratura a questo de saber se, em face da Loman, os juzes tm direito licena-prmio.

    Competncia territorial

    STF 363. A pessoa jurdica de direito privado pode ser demandada no domiclio da agncia, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

    Eleio de foro

    STF 335. vlida a clusula de eleio do foro para os processos oriundos do contrato.

    Interveno da Unio

    STF 517. As sociedades de economia mista s tm foro na justia federal, quando a Unio intervm como assistente ou opoente.

    Sociedades de economia mista

    STF 251. Responde a Rede Ferroviria Federal S.A. perante o foro comum e no perante o juzo especial da Fazenda Nacional, a menos que a Unio intervenha na causa.

    STF 508. Compete justia estadual, em ambas as instncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

    STF 517. As sociedades de economia mista s tm foro na justia federal, quando a Unio intervm como assistente ou opoente.

    STF 556. competente a justia comum para julgar as causas em que parte sociedade de economia mista.

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    COMPETNCIA

    COMPETNCIA ABSOLUTA x COMPETNCIA RELATIVA

    Criada para preservar o interesse pblico.

    Visa preservar o interesse precpuo das partes.

    Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio, por qualquer das partes, podendo tambm ser reconhecida de ofcio pelo juiz.

    Somente o ru pode suscit-la, no prazo de resposta, sob pena de precluso e prorrogao da competncia, sendo defeso ao juiz conhec-la de ofcio (Smula 33, STJ). Ateno: a jurisprudncia consagrou o entendimento de que o Ministrio Pblico pode alegar a incompetncia relativa em benefcio de ru incapaz (STJ, REsp 630.968/DF, 3 T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.3.2007).

    No h forma especfica para sua alegao. No entanto, o ru, se desejar aleg-la em contestao, dever faz-lo por meio de preliminar, e no por exceo instrumental.

    Deve ser arguida por meio de exceo instrumental, embora a jurisprudncia admita a sua alegao em preliminar de contestao, em homenagem ao princpio da instrumentalidade das formas (STJ, REsp 169.176/DF, 2 Seo, rel. Min. Castro Meira, j. 25.6.2003).

    O reconhecimento da incompetncia absoluta implica na remessa dos autos ao juzo competente, reputando-se nulos somente os atos decisrios praticados.

    Uma vez reconhecida a incompetncia relativa, remetem-se os autos ao juzo competente sem que sejam anulados os atos decisrios praticados.

    No pode ser alterada pela vontade das partes.

    Pode ser alterada pela vontade das partes:

    a) Foro de eleio; b) No oposio da exceo

    instrumental.

    No pode ser modificada por conexo ou continncia.

    Pode ser modificada por conexo ou continncia.

    A competncia em razo da matria, da pessoa e funcional considerada absoluta. Ateno: embora a competncia dos Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pblica seja estabelecida em razo do valor da causa, prevalece que se trata de competncia absoluta.

    A competncia territorial e em razo do valor da causa so consideradas relativas. Ateno: a competncia territorial nas aes coletivas (ao civil pblica) absoluta, por expressa disposio legal.

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    COMPETNCIA INTERNACIONAL

    Concorrente ou cumulativa (CPC, art. 88)

    Exclusiva (CPC, art. 89)

    a) Ru domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade.

    a) Aes relativas a imveis situados no Brasil.

    b) Se no Brasil houver de ser cumprida a obrigao, pouco importando onde contrada.

    b) Proceder a inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional.

    c) Se a ao originar-se de ato ou fato ocorrido no Brasil.

    Obs.: visando assegurar a supremacia da jurisdio nacional, o art. 90, CPC, estabelece que a ao intentada perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia no Brasil. Trata-se de regra aplicvel to somente s hipteses de competncia concorrente.

    A doutrina aponta alguns critrios para a identificao da competncia, a saber: a) verificar se a justia brasileira competente (CPC, arts. 88 e 89); b) se for, averiguar se o caso de caso de competncia originria de tribunal ou de rgo jurisdicional atpico; c) sendo negativa a resposta, investigar se afeto justia especial (Eleitoral, Trabalhista ou Militar) ou justia comum; d) sendo da competncia da justia comum, observar se da Justia Federal (CF, art. 109), haja vista que a competncia da Justia Estadual residual; e) sendo competente a Justia Estadual, deve-se localizar o foro competente (competncia material, funcional, valor da causa e territorial); f) identificado o foro competente, busca-se o juzo competente, de acordo com o sistema do CPC e das normas de organizao judiciria.

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    COMPETNCIA TERRITORIAL

    Regra geral Tratando-se de demanda de natureza pessoal ou real, mobiliria, a competncia territorial do juzo de domiclio do ru, conforme dispe o art. 94, caput, CPC; tendo o ru, todavia, mais de um domiclio, poder o autor demandar em qualquer deles; sendo incerto ou desconhecido o seu domiclio, poder ser demandado onde for encontrado ou no foro de domiclio do autor.

    Foros especiais 1) o CDC prev que o foro competente para as aes que discutem relaes de consumo o do domiclio do autor/consumidor, nos moldes de seu art. 101, inciso I (no norma de competncia absoluta). 2) o Estatuto do Idoso, em seu art. 80, estabelece hiptese de competncia territorial absoluta do domiclio do idoso para as causas de que disciplina (direitos difusos, coletivos, individuais indisponveis e homogneos).

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    Aes reais imobilirias Devem ser propostas, luz do art. 95, CPC, no juzo da situao da coisa (forum rei sitae), tratando-se de mais uma hiptese de competncia territorial absoluta.

    Foro de sucesso Conforme reza o art. 96, CPC, o foro de domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for ru, mesmo que o bito ocorra no estrangeiro.

    Foro para aes em que o ausente for ru

    O do seu ltimo domiclio (CPC, art. 97).

    Aes contra incapazes Devem ser aforadas no foro de domiclio do seu representante (CPC, art. 98).

    Aes de anulao de casamento e divrcio

    O foro competente ser o da residncia da mulher. Embora haja na doutrina vozes contrrias ao referido foro especial (por todos, cite-se Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introduo ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 158), o STF considerou o referido foro recepcionado pela Constituio Federal de 1988 (RE 227.114/SP, 2 T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.11.2011, info 649).

    Aes oriundas de representao comercial

    O art. 39, Lei 4.886/95, prev que o foro competente ser o do domiclio do representante comercial, j tendo o STJ considerado esta regra de competncia absoluta (STJ, REsp 608.983/MG, 3 T., rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro, j. 16.3.2004).

    Forum comissi delicti (foro para a ao de responsabilidade civil extracontratual)

    Por fora do art. 100, inciso V, alnea a, CPC, o foro competente ser o do lugar do fato ou ato.

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    A competncia em razo da matria determinada pela natureza da relao jurdica controvertida, sendo imprescindvel o prvio conhecimento da causa de pedir para a sua correta identificao.

    A competncia em razo da pessoa fixada tendo em vista as qualidades das partes envolvidas (ratione personae). O principal exemplo, segundo a doutrina, o da Vara privativa da Fazenda Pblica, criada para processar e julgar as causas relacionadas aos entes pblicos. No entanto, dispe a Smula 206, STJ que a existncia de vara privativa, instituda por lei estadual, no altera a competncia territorial resultante das leis de processo.

    A competncia funcional diz respeito distribuio das funes exercidas pelo magistrado no processo. Fala-se em competncia funcional: a) por graus de jurisdio, podendo ser originria ou derivada/recursal; b) por fases do processo, de cognio e execuo; c) por objeto do juzo: uniformizao de jurisprudncia, declarao de inconstitucionalidade em tribunal etc.

    A competncia em razo do valor da causa considera o valor atribudo causa, sendo exemplo tpico os Juizados Especiais.

    MODIFICAES DA COMPETNCIA

    Noes gerais As normas referentes modificao de competncia somente so aplicveis competncia relativa. Ateno: possvel a modificao de competncia territorial absoluta quando se tratar de ao civil pblica, por fora do art. 2, pargrafo nico, Lei 7.347/85.

    Modificao legal da competncia Pela conexo e continncia, disciplinadas nos arts. 103 e 104, CPC.

    Modificao voluntria da competncia

    I. No oposio da exceo de incompetncia no tempo e modo oportunos. II. Foro de eleio. Observao: a Lei 11.280/2006 inovou ao permitir ao magistrado conhecer, de ofcio, a nulidade da clusula de eleio de foro em contrato de adeso, seja ou no de relao de consumo, consoante a regra inserida no art. 112, pargrafo nico, CPC. No entanto, a doutrina entende que se trata de hiptese que autoriza o juiz a reconhecer a incompetncia de ofcio, mas no a qualquer tempo. Vale dizer, o magistrado deve reconhecer ex officio a sua incompetncia antes de determinar a citao do ru, sob pena de precluso.

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    Outras causas a) imvel situado em mais de um Estado ou comarca (CPC, art. 107): fixa-se a competncia por preveno, a qual se estende sobre a totalidade do imvel; b) aes acessrias (CPC, art. 108): trata-se de ao secundria manejada para complementar outra ao mais importante, rotulada de ao principal. A competncia ser do juzo da ao principal; c) aes incidentais (CPC, art. 109): tratando-se de demandas incidentais (reconveno, oposio, embargos de terceiro, incidente de falsidade, ao declaratria incidental, denunciao da lide, entre outras), competente ser do juiz da causa principal.

    CONFLITO DE COMPETNCIA

    Conceito Trata-se de hiptese em que dois ou mais juzes se declaram competentes ou incompetentes para o processo e julgamento da mesma ou de mais de uma causa. Portanto, pode ser positivo, quando os magistrados se reconhecem competentes, ou negativo, quando os juzes se declaram incompetentes para o exame de determinada demanda (CPC, art. 115). Ateno: nos termos da Smula 59, STJ, no h conflito de competncia quando uma das causas j houver sido julgada por sentena transitada em julgado, proferida por um dos juzos conflitantes.

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    Legitimidade O conflito pode ser suscitado, a teor do art. 116, CPC, pelo prprio magistrado, pelo membro do MP ou por qualquer das partes. Porm, luz do art. 117, CPC, a parte que ofereceu exceo de incompetncia no pode suscitar o conflito, pois j teve a oportunidade de se manifestar sobre a competncia.

    Interveno do MP No sendo, o conflito, suscitado pelo MP, este dever ser obrigatoriamente ouvido em todos os conflitos.

    Competncia Ser sempre de um Tribunal. Tratando-se de conflito entre tribunais superiores, a competncia ser do STF (CF, art. 102, inciso I, alnea o). Por outro lado, se o conflito for entre quaisquer tribunais ou entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a tribunais diversos, competente ser o STJ (CF, art. 105, inciso I, alnea d). Os Tribunais de Justia e os Tribunais Regionais Federais devem julgar os conflitos de competncia que envolvam os juzes a eles vinculados. Por fim, Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria (Smula 428, STJ).

    Procedimento A petio deflagradora do incidente deve ser dirigida ao tribunal competente para o processo e julgamento do conflito; sendo positivo o conflito, o relator dever suspender o processo, nomeando um dos juzes para praticar atos urgentes (CPC, art. 120); possvel que o relator julgue o conflito monocraticamente, quando houver jurisprudncia consolidada do tribunal sobre a questo.

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    (FCC Procurador do Estado - MT/ 2011) A respeito da competncia, correto afirmar que a) o foro do domiclio do credor competente para a ao de anulao de ttulos extraviados ou destrudos. b) a competncia determinada no momento em que ocorre a citao vlida do ru. c) a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro da situao da coisa. d) a ao em que o incapaz for ru se processar no foro do domiclio do autor. e) compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra, conhecer das aes relativas a imveis situados no Brasil.