Aula de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS - VALÉRIO MAZZUOLI - Aula 01 - 31/05/2010 A matéria aqui não tem nada a haver com os direitos fundamentais, mas sim o direito de proteção a pessoa no plano internacional. A proteção dos direitos humanos é baseada em sistemas. Hoje temos 2 tipos de sistemas de proteção. 1º Tipo é o Sistema Global de Direitos Humanos – é o sistema da ONU e inclui: - a carta da ONU de 1945; - a declaração universal dos direitos humanos – DUDH – de 1948; - o pacto internacional dos direitos civis e políticos – PIDCP; - o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais – PIDESC. 2º Tipo são os Sistemas Regionais de Direitos Humanos - Sistema europeu – é o mais completo, só cai para Magistratura do TRT; - Sistema Africano; - Sistema Asiático; - Sistema Interamericano – é assim chamado para não confundir com o sistema dos EUA, mas sim para todo o continente, é chamado também de sistema da OEA. DIFERENÇAS CONCEITUAIS DIREITOS DO HOMEM – é uma expressão de cunho jus naturalista, que CONOTA AQUELES DIREITOS NÃO POSITIVADOS quer nos textos constitucionais, quer nas legislações internas dos países ou quer no

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Aula de Direitos Humanos - Valério Mazzuoli

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DIREITOS HUMANOS - VALÉRIO MAZZUOLI - Aula 01 - 31/05/2010

A matéria aqui não tem nada a haver com os direitos fundamentais, mas sim o direito de proteção a pessoa no plano internacional.

A proteção dos direitos humanos é baseada em sistemas.

Hoje temos 2 tipos de sistemas de proteção.

1º Tipo é o Sistema Global de Direitos Humanos – é o sistema da ONU e inclui:

- a carta da ONU de 1945;

- a declaração universal dos direitos humanos – DUDH – de 1948;

- o pacto internacional dos direitos civis e políticos – PIDCP;

- o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais – PIDESC.

2º Tipo são os Sistemas Regionais de Direitos Humanos

- Sistema europeu – é o mais completo, só cai para Magistratura do TRT;

- Sistema Africano;

- Sistema Asiático;

- Sistema Interamericano – é assim chamado para não confundir com o sistema dos EUA, mas sim para todo o continente, é chamado também de sistema da OEA.

DIFERENÇAS CONCEITUAIS

DIREITOS DO HOMEM – é uma expressão de cunho jus naturalista, que CONOTA AQUELES DIREITOS NÃO POSITIVADOS quer nos textos constitucionais, quer nas legislações internas dos países ou quer no plano internacional. Ex.: direito de oposição ou de resistência é um direito do homem ainda não positivado.

DIREITOS FUNDAMENTAIS – é uma expressão que conota direitos domésticos de cunho constitucional, é o direito do homem que está escrito, que está na legislação interna.

DIREITOS HUMANOS – é uma expressão que conota direitos internacionais positivados.

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Qual diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais são menos amplos que os direitos humanos, isso ocorre pois os direitos fundamentais podem ser restringido, já os direitos humanos não podem ser restringidos.

CARACTERÍSTICAS CONTEMPORANEAS DOS DIREITOS HUMANOS

HISTORICIDADE – os direitos humanos são históricos, pois são construídos pela convivência coletiva, que teve origem nos direitos civis e políticos – 1ª geração – se desenvolveram como direitos econômico, sociais e culturais – 2ª geração – e chegaram ao seu ápice na institucionalização das garantias coletivas.

UNIVERSALIDADE – pois pertencem ao universo de todas as pessoas. Basta a condição de se ser pessoa para que se possa invocá-los no judiciário interno ou internacional.

CADH Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Aqui temos o direito a ter direitos. É uma decorrência do principio da universalidade.

ESSENCIALIDADE – pois sem ele não se vive dignamente.

O que é a essencialidade sob o plano formal e o plano material?

- Formal – pois estão logo nos primeiros artigos da CF/88.

- Material – pois sem eles a vida não se completa se a sua inteireza.

IRRENUNCIABILIDADE – são irrenunciáveis, o que difere dos direitos subjetivos em geral que podem ser renunciados, ou seja, mesmo a autorização de seu titular não autoriza a sua violação.

INALIENABILIDADE – são inalienáveis, pois não permitem a desinvestidura por parte do seu titular, não podendo ser cedidos gratuita ou onerosamente a outros.

INEXAURIBILIDADE – são inesgotáveis, inexauríveis. Cada direito novo se agrega com os já existentes.

Existe na CF/88 algo que se induza a pensar que os direitos humanos são inexauríveis?

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CF/88 - Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição NÃO EXCLUEM outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

IMPRESTICRITIBILIDADE – são imprescritíveis.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO OU PROIBIÇÃO DE REGRESSO – os direitos humanos nunca podem retroceder, o estado nunca pode regredir menos. EFEITO CLIQUET é o outro nome.

Critérios de solução de antinomias?

- Hierárquico – princípio pro homine mexe nesse princípio.

- Especialidade -

- Cronológico – lei posterior revoga a anterior, que vai se confrontar com o Efeito Cliquet.

GERAÇÕES DE DIREITOS

Teoricamente são 3:

1ª Geração.

São os direitos da liberdade. Aqui encontram se os chamados direitos civis e políticos. São direitos do constitucionalismo do século XVIII do estado do estado absolutista. São direitos de cunho individuais e não coletivos.

2ª Geração.

São direitos da igualdade. Aqui temos os direitos econômicos, sociais e culturais. São direitos de cunho coletivo.

3ª Geração.

São os direitos da fraternidade. São direitos dos grupos ou das coletividades

Para Paulo Bonavides temos uma 4ª geração que seriam os direitos da globalidade, como o direito a informação, o direito a democracia e o direito a paz.

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Se historicamente essas gerações se desenvolveram no constitucionalismo.

Essas gerações de direitos não ajudam os direitos humanos, mas sim atrapalham.

São as principais críticas sobre o sistema geracional:

1ª – os direitos humanos no plano internacional historicamente não se desenvolveram nessa ordem de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, que foi criação de um professor de Sourbone.

2ª – em 1919 terminou a 1ª Guerra Mundial e o tratado de Vesailles que pôs fim a esta e criou a sustentação de base até a 2ª Guerra, trazendo nessa data os direitos sociais e somente implementando os direitos civis e políticos em 1966.

3ª – Carlos Weiss – geracionar direitos é justificar políticas públicas que não reconhecem a indivisibilidade dos direitos humanos.

GÊNESES DO SISTEMA GLOBAL

São 03 os precedentes de internacionalização dos direitos humanos:

01 – direito humanitário – é uma expressão muito próxima dos direitos humanos, que é para tudo e para todos em qualquer situação, já o direito humanitário, são os direitos de guerra e não à guerra, é o aplicável nos casos de conflitos armados internacionais, protegendo prisioneiros, náufragos, militares postos fora de combate, população civil em geral, proteção de vilas e cidades e em especial os direitos de mulheres e de crianças. São direitos para além do seu domínio reservado.

É protegido por convenções e as principais são as convenções de genebra de direito humanitário. Para gerir essas convenções de direito humanitário foi criada a Cruz Vermelha, que é o gestor do direito humanitário internacional. A Cruz Vermelha foi a idealização de um suíço Henri Dunant. A cruz vermelha não tem personalidade jurídica internacional, é regidia pelos arts. 60 e seguintes do CC Suíço, é uma organização não governamental.

02 – liga das nações ou sociedade das nações – foi a segunda vez que os estados consentiram relativizar suas soberanias. Ainda que não tenha conseguido impedir um segundo conflito mundial e sendo uma instituição natimorta, teve uma boa vontade.

03 – OIT – em 1919 o Brasil ingresso na liga das nações, e querendo denunciar o tratado que criou a liga pede um parecer jurídico a Beviláqua que diz tratado é que nem casamento necessita duas vontades para casas, contudo basta apenas uma para separar.

Contudo a atual formação está votando pela necessidade do consentimento do Congresso nacional para a denúncia de tratado internacional, na ADI 1625.

O sujeito de direito é identificável neste caso, o que não ocorre nos outros dois precedentes.

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Esses 03 precedentes trouxeram contribuições:

I – flexibilizou o conceito tradicional de soberania absoluta;

II – colocou os indivíduos de sujeitos de direitos internacional público, pois os apenas os estados era sujeitos, assim os indivíduos podem vindicar e ser réu;

III – mudança na política externa dos estados ou na agenda externa dos estados, que eram voltadas para áreas políticas, financeiras, técnicas e econômicas e às vezes cultural, social e direitos humano.

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Surgiu em 1945, no pós-guerra.

O que é o direito internacional dos DH – é a disciplina encarregada de estudar o conjunto de normas internacionais, de tratados, convencionais, ou de costumes, consuetudinárias, nas quais são estipulados o comportamento e os benefícios que as pessoas ou grupo de pessoas podem esperar que sejam exigidos dos governos. Tem por objeto o conjunto de normas previstas pelas declarações, tratados ou convenções internacionais de direitos humanos adotados pela sociedade internacional em nível universal ou regional, aquelas normas internacionais que criam os sistemas supranacionais de proteção desses direitos, assim como, as que regulam os procedimentos possíveis de serem levados antes ditos organismos para julgamento e eventual condenação do estado.

O principal instrumento é a carta da ONU de 1945, que institui o Sistema Global.

SISTEMA GLOBAL SISTEMA INTERAMERICANO

1 – Carta da ONU – é a carta de São Francisco – trouxe a idéia de direitos, mas não disse como exercê-los

1 – Carta da OEA de 1948 é a carta de Bogotá.

2 – Declaração Universal dos Direitos do Humanos de 1948, positivou os direitos da Carta da ONU.

2 – Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948. Essa declaração é 2 meses mais velha que a carta da ONU.

3 – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP – pacto de nova Iorque de 1966.

3 – Pacto de San Jose da Costa Rica de 1969 – CADH – não há aqui direitos econômicos, sociais e culturais, só tratando de direitos civis e políticos.

4 – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - pacto de nova Iorque de 1966.

4 – Protocolo facultativo – Protocolo de San Salvador de 1988.

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Isso tudo é a carta internacional de direitos humanos – CIDH – não pode ser o processo histórico aqui temos o próprio desenvolvimento.

Sistema Regional Interamericano.

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Aula 02 - 07/06/2010

Foi a partir da fundação da ONU que os direitos humanos foram defendidos independentemente da proteção interna estatal, e em 1945 é editada a Carta das Nações Unidas.

A ONU veio em substituição da liga das nações e se baseou em seis órgãos principais e permanentes, que são:

I – Assembléia geral

II – Conselho de Segurança

III – Corte Internacional de Justiça

IV – Conselho de Tutela

V – Secretariado

VI – Conselho Econômico e Social.

ASSEMBLÉIA GERAL

É composto por 197 membros.

É o órgão administrativo Maximo das nações unidas, ao qual compete decidir sobre todas as questões e todos os problemas relativos a carta, exceto um, que é o problema de segurança coletiva cuja é devida ao conselho de segurança.

A votação se dá pela metade mais um.

CONSELHO DE SEGURANÇA

Tem a finalidade de zelar pela paz e pela segurança das relações internacionais.

É composto por 15 membros que se dividem em:

- 5 membros permanentes – desde 1945 até hoje são os mesmos: Estados Unidos, França, Reino Unido, Rússia e China.

- 10 membros não-permanentes – são escolhidos para um mandato de 2 anos e são escolhidos de acordo com a situação geográfica do planeta.

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Art. 27 da carta da ONU.

Cada membro tem direito a um voto.

Decisões formais, processuais é decidido com base em nove dos quinze votos de forma afirmativa.

Em outros assuntos materiais é decidido com nove votos, inclusive com o voto de todos os votos permanentes

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Tem sede em Haia na Holanda. É composta por quinze juízes de notório conhecimento no direito internacional.

É o órgão judicial da ONU, que vai resolver todos os litígios entre estados, ou seja, somente estados podem ser parte na CIJ.

Os estados tem que aceitar a jurisdição da corte para litigar perante ela, isso decorre da clausula facultativa de jurisdição obrigatória. Essa cláusula foi inventada por um brasileiro Raul Fernandes, que está em vigor desde a Liga das Nações.

CONSELHO DE TUTELA

Há territórios no sistema de tutela da ONU. Esses territórios tem que um dia serem autônomos. É um conselho que não existe na pratica desde 1994 no caso do Timor Leste.

SECRETARIADO ou SECRETARIA

É o órgão operacional da ONU que tem varias funções principalmente a função de registro, além de dar conselhos para a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança.

Art. 102 da carta da ONU – registro dos Tratados.

A falta do registro não gera penalidade contudo se não registrar não poderá exigir o seu cumprimento perante o CIJ.

CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL (ECOSOC – sigla em inglês)

É o órgão dos direitos humanos e não tem nada de assunto econômico.

Há dois sub-órgãos dentro do ECOSOC:

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- o Conselho de Direitos Humanos – é aqui que são elaborados os principais tratados e documentos sobre direitos humanos mais importantes.

- Comissão de Direito Internacional – trata de todos os direitos

É dentro do capitulo do ECOSOC que se encontram os artigos mais importantes da carta, que são os arts. 55, “c” da carta da ONU, fala de direitos humanos e liberdades fundamentais.

Art. 13, “b”, Art. 62, § 2º, Art. 56, 68 e 76.

Essa expressão tem que ser complementada materialmente, pois a carta da ONU previu o direito, mas não trouxe a definição nuclear ou material desses mesmos direitos. Isso só foi possível 3 anos depois quando se proclamou em paris em 10/12/1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – DUDH

Foi adotada pela assembléia geral da ONU em 10/12/1948 pela resolução 217.

A partir dessa declaração é que se humaniza as relações internacionais, é o evento inaugural de uma nova concepção internacional. Rompendo com o paradigma WestFaliana do direito internacional. A paz de “westfalia” foi o tratado que pôs fim a guerra dos 30 anos em 1648, e a partir dessa data é que nasce os estados modernos. É por isso que se fala que o direito internacional passa a cuidar das relações entre estados, ou seja, interestatal. Assim passa a regular a relação dos estados com os seus indivíduos.

ESTRUTURA DA DUDH

Tem estrutura bipartite ou bifronte dividida em duas estruturas simétricas:

- 1ª parte – versa sobre direitos civis e políticos que são os chamados direitos de primeira geração.

- 2ª parte – versa sobres os direitos econômicos sociais e culturais que sãos os chamados de segunda geração.

A divisão se dá porque dentro de um mesmo texto regula tanto os direitos civis e políticos, arts. 1º ao 21, quanto os direitos econômicos sociais e culturais, arts. 22 a 30 da DUDH. Dessa união de direitos de duas categorias diferentes nasce o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, segundo o qual os direitos humanos não se sucedem em gerações, mas ao contrário se cumulam, se fortalecem e se fortificam.

Em outras palavras, ao unir o discurso liberal da cidadania, que discurso do século XVIII, com o discurso social da cidadania, que é discurso do século XIX, a DUDH demonstra que os direitos humanos não podem ser entendidos de forma compartimentalizada, mas apenas de forma conjugada.

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A DUDH é composta de 30 artigos precedidas de 01 preâmbulo com 07 considerandos.

Artigo I – liberdade

Artigo II – liberdade

Artigo III – liberdade

Artigo IV –

Artigo V – (art. 5º, III, CF)

Art. VI –

Art. XIV, 1 – obs.: seria tecnicamente correta a expressão “refúgio” (em razão de discriminação racial, religiosa etc.), e não “asilo”. Asilo pode ser: territorial ou diplomático. A CF garante o direito ao asilo no art. 4º, X: é um princípio da Republica Federativa do Brasil a concessão de asilo. O asilo diplomático ocorre quando uma pessoa ingressa dentro de uma repartição diplomática de outro país dentro do seu território. É sempre temporário ou precário, pois em algum momento o indivíduo deverá ser conduzido ao território do país asilante, transformando o asilo diplomático em territorial, que é o asilo definitivo.

Artigo XX – liberdade de associação pacífica.

Artigo XXII – direitos econômicos, sociais e culturais.

NATUREZA JURÍDICA DA DUDH

Do ponto de vista formal a DUDH é uma resolução, nasce de um órgão só, da assembléia geral da ONU.

Não passou pelos órgãos de procedimentos dos estados

Foi apenas assinada pelos estados

Não teve referendo do congresso nacional

Não teve ratificação.

Do ponto vista material é uma mera recomendação ou norma internacional com caráter vinculante? A doutrina se divide. A maioria no entanto entende que não é mera recomendacoa, mas sim aquilo que a convenção de Viena de direito sobre os tratados de 1969 chama de jus cogens que são normas imperativas que o direito internacional aceita e é reconhecidamente pelos estados como um todo e que nenhuma derrogação é permitida e que so pode ser modificada por norma ulterior de jus cogens. Art. 53 e 64.

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- Art. 53 – vai versar o caso do conflito entre o tratado e norma de “jus cogens” anterior.

O jus cogens vai prevalecer quer anterior ao tratado.

- Art. 64 – vai versar o caso do conflito entre o tratado e norma de “jus cogens” posterior.

O jus cogens vai prevalecer quer posterior ao tratado.

A DUDH é formalmente uma resolução e materialmente é norma de “jus cogens” internacional

A DUDH de 1948 traz direitos humanos que são universais ou relativos?

São relativos em razão da cultura de determinados estados ou países.

O relativismo entende que os direitos humanos devem ceder perante determinadas práticas culturais, por ser a cultura a melhor expressão de vida de determinado povo. Isso é uma visão errônea.

Universalismo – entende que os direitos humanos devem respeitar as práticas culturais, mas essa práticas e esses particularismos nacionais ou regionais não podem ultrapassar a concepção positiva dos direitos humanos, já positivados nos instrumentos internacionais.

O parágrafo 5º da Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993 fez a opção pelo universalismo cultural em detrimento da concepção relativista. Compreendeu-se finalmente que a diversidade cultural (relativismo) não pode ser invocada para justificar violações aos direitos humanos.

Princípios da Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.

- UNIVERSALIDADE – dizer que os direitos humanos são universais significa que basta a condição de ser humano, de ser pessoa, para que se possa vindicar e reclamar tanto numa instância interna quanto num foro internacional a proteção desses mesmos direitos. Isso significa que não há outra qualquer condição para se vindicar o direito senão a de ser pessoa.

- INDIVISIBILIDADE – é a teoria contraria a teoria das gerações de direitos. São indivisíveis, pois os direitos de 1ª geração ou dimensão não serão plenos sem a configuração e positivação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os direitos de uma geração não sobrevivem sem os direitos de outra geração, isso quer dizer que eles se agrupam, que os direitos se conjugam, que não são estanques.

- INTERDEPENDÊNCIA – um direito depende do outro, significa que todos os direitos devem ser somados, cumulados e a vítima pode escolher o melhor direito para o seu caso concreto. É a possibilidade que se tem de se usar vários direitos concomitantemente em detrimento da exclusão de um pelo outro.

- INTER-RELACIONARIEDADE – significa que os sistemas de proteção dos direitos humanos podem ser utilizados indistintamente;

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SISTEMA GLOBAL

Os sistemas regionais de direitos humanos não se preocupam com a nacionalidade da vítima, tendo ocorrido violação de direitos humanos em qualquer dos continentes supra pode a vítima ir ao tribunal respectivo para salvaguardar a proteção desse seu direito.

Os 03 sistemas regionais de direitos humanos atuais existente contam com os seus tribunais respectivos: Corte Européia; corte americana e africana, nestas duas últimas tem que se fazer um juízo de admissibilidade. Porém atualmente, apenas a corte européia de direitos humanos, Protocolo 11 de 1998 à convenção, é que pode receber diretamente as petições, queixas ou comunicações de direitos humanos. As quais terão o seu juízo de admissibilidade feito por uma turma de juízes composta por 5 deles. Isso não acontece no sistema interamericano e africano que ainda contam com uma comissão regional de direitos humanos estabelecida para esse mister. Se essa comissão entender que deva a petição não ser aceita.

Novos princípios de direitos humanos a luz da Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.

IMPACTO DA DUDH DE 1948

Plano dos direito:

- Internacional – um primeiro impacto internacional seria a citação da DUDH em todos os instrumentos de direitos humanos quer internacionais, quer regionais.

- Interno – o grande impacto é o fato de ter sido copiado por várias disposições constitucionais de vários países.

Africano, conveção de 1981

Interamericano convençao de 1969 Europeu, convenção de 1950

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Aula 03 - 14/06/2010

PIDCP – PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS de 1966

PIDESC - PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS de 1966

A carta da ONU previu a possibilidade de se ter direitos humanos, mas ela no previu quais seriam esses direitos e nem previu quais seriam as garantias desses direitos, que vieram por intermédio do PIDCP – PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS e do PIDESC - PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS, ambos celebrados em Nova York em 1966.

Finalidade dos pactos de NY.

É dá operacionalidade prática a DUDH – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS de 1948 prevendo o que se chama de mecanismos de monitoramento, que são os mecanismos por meio dos quais a ONU vai conferir como estar a proteção dos direitos humanos dentro de cada Estado e aplicar sanções possíveis.

Por que foram dois pactos se regulamentam um tratado só?

Como a DUDH unificou tudo em um só texto acabou por criar a indivisibilidade dos direitos humanos.

Segundo Lindgren Alves a decisão contraria a elaboração de um instrumento único insistia na característica das diferentes gerações de direitos sobre o seguinte principal argumento: “enquanto a proteção dos direitos civis e políticos de 1ª geração é de realização imediata, a dos direitos econômicos, sociais e culturais é de realização progressiva ou não imediata. Um segundo motivo foi a dificuldade de se encontrar de modo comum mecanismo idênticos de monitoramento dos dois pactos. E por fim os monitoramentos do primeiro pacto são mais amplos e mais eficazes que o do segundo.”

PIDCP – PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS de 1966

Essa pacto é bem mais amplo do que a DUDH na sua primeira parte, mesmo sendo o documento que a regulamenta. Esse documento melhor detalha os artigos previstos pela DUDH. O Brasil é parte do PIDCP desde 1992.

O PIDCP não fez referencia a estados ou a países, mas sim a povos. Artigo 1 do pacto.

Os mecanismos de monitoramento vem no art. 28 do PIDCP.

1 - Relatório – é feita por estados para um delatar o outro.

2 - Queixas interestatais – é feita por estados, para um delatar o outro.

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Vão para um comitê que é criado por um próprio pacto.

3 - Queixas individuais – não foi previsto pelo pacto, mas sim num protocolo facultativo ao PIDCP. O Brasil não ratificou esse protocolo. Pode ser feito queixa por pessoas. Precisamos tanto da ratificação desse protocolo que da poder ao individuo enviar sua queixa ao comitê que investigará e determinará que o estado faça a prestação do direito humano renegado?

Não pois o Brasil é signatário da CADH ou Pacto de São José da Costa Rica.

RELATÓRIO

Por meio desse sistema os estados são obrigados a uma vez por ano a relatar suas violações de direitos humanos para o comitê de direitos humanos da ONU seus casos críticos de Direitos Humanos – DH. Os relatórios são fantasiosos segundo a doutrina especializada. É um mecanismo muito frágil.

QUEIXAS INTERESTATAIS

É o método por meio do qual os Estados podem delatar se entre si. Queixando se uns dos outros.

Qualquer estado do mundo parte do PIDCP pode se queixar de qualquer estado do mundo.

Desde a instituição dos pactos em 1966 esse mecanismo nunca foi utilizado, pois os estados tem um acordo tácito de não se dedurarem, não obstante esse mecanismo ter sido pioneiro em relação aos demais mecanismos de proteção existentes.

Art. 41 do PIDCP.

Artigo 41 – 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte no presente Pacto

poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para

receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue que outro

Estado-parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As

referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente

artigo no caso de serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma

declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O

Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver

feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do

presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:

1. Se um Estado-parte no presente Pacto considerar que outro Estado-parte não

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vem cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante

comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento desse Estado-parte.

Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da

comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a

comunicação explicações e quaisquer outras declarações por escrito que

esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível

e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados,

em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

2. Se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da

comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida

satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como o

outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada

ao Comitê ou ao outro Estado interessado;

3. O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do

presente artigo, somente após ter-se assegurado de que todos os recursos

internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com

os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará

essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se

injustificadamente;

4. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as

comunicações previstas no presente artigo;

5. Sem prejuízo das disposições da alínea "c", o Comitê colocará seus bons ofícios

à disposição dos Estados-partes interessados, no intuito de alcançar uma

solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e

liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto;

6. Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o

Comitê poderá solicitar aos Estados-partes interessados, a que se faz referência

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na alínea "b", que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;

7. os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea "b", terão o

direito de fazer-se representar, quando as questões forem examinadas no

Comitê, e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;

8. O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da

notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em que:

9. se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea "e", p Comitê

restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução

alcançada;

10. se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea "e", o

Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos;

serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e das atas das

observações orais apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada

questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes interessados.

Requisitos de admissibilidade das queixas individuais.

Para a parte poder ir a corte internacional esta deverá esgotar todos os recursos internos.

Art. 2º, 3 do PIDCP.

Art. 2º, 3. Os Estados-partes comprometem-se a:

1. garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;

2. garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;

3. garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.

Art. 5º, 2 do protocolo facultative do PIDCP.

Artigo 5º

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1. O Comitê examinará as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo tendo em conta todas as informações escritas que lhe forem submetidas pelo indivíduo e pelo Estado Parte interessado.

2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de indivíduos sem que tenha se assegurado:

a) que a mesma questão já não está sendo examinada por uma outra instância internacional de investigação ou decisão; b) que o indivíduo esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não é aplicável se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

3. O Comitê realizará as suas sessões a portas fechadas quando examinar as comunicações previstas no presente Protocolo.

4. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte interessado e ao indivíduo.

Assim como o pacto de direitos civis e politicos o pacto de direitos economicos sociais e culturais é complementar ao PIDESC dando a ela DUDH juridicidade.

Esse pacto foi mais amplo que a DUDH em matéria sobre direitos econômicos, sociais e culturais e seus direitos compõe aquilo que Jose Afonso da silva no Brasil chamou de normas programáticas, que estabelecem programas que devem ser complementadas pelo legislador.

A principal diferença entre o PIDESC e o PIDCP diz respeito as obrigações jurídicas de um de outro. Enquanto o PIDCP traz aos estados obrigações jurídicas imediatas o PIDESC traz obrigações jurídicas mediatas, mas traz obrigações jurídicas. Em outras palavras o primeiro tem auto-aplicabilidade e o segundo tem uma aplicabilidade progressiva.

SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

Quantos instrumentos compõe o sistema interamericano de direitos humanos?

São 4 instrumentos que funcionam em paralelo ao sistema global:

I – carta da OEA ou carta de Bogotá de 1948;

II – declaração de direitos e deveres do homem de 1948, é dois meses mais velha que a DUDH;

III – Convenção Americana sobre Direito Humanos ou Pacto de SÃO JOSE da Costa Rica de 1969, não tem nenhum direito econômico social ou cultural e entrou no Brasil em vigor em 1992;

IV – protocolo ao Convenção Americana sobre Direito Humanos – CADH – ou Pacto de SÃO JOSE da Costa Rica de 1969, que foi celebrado em San Salvador de 1988, entrou em vigor no Brasil em 1999.

De todos esses tratados o que vai gerencia o sistema regional interamericano é a CADH.

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Convenção Interamericana de Direitos Humanos

1 – Foi assinada em San José da Costa Rica em 1969, mas como prevê um quorum mínimo de 11 ratificações pra entrar em vigor, assim só entrou em vigor em 18 de julho de 1978 de forma internacional. O Brasil no governo Collor, apenas em 1992 ratificou a convenção americana e como ela diz que o aceite na corte interamericana é facultativo e em 1998 foi que o estado brasileiro aceitou a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no decreto legislativo 89/98.

2 – princípio da coadjuvância ou complementaridade da convenção – significa que a CADH é coadjuvante ou complementar da legislação dos estados parte integrantes da convenção.

DIVISÃO DA CADH

É dividia em duas grande partes:

I – Na primeira são elencados os direitos civis e políticos dos cidadãos do continente americano.

A CADH não tem nenhum artigo sobre direitos econômicos, sociais e culturais.

Os direitos econômicos, sociais e culturais serão tratados em outro tratado.

Para a proteção dos direitos da CADH criou-se dois grandes órgãos

Comissão interamericana de direitos humanos tem sede em Washington nos EUA, e a corte interamericana de direitos humanos, tem sede em San Jose capital da Costa Rica.

I – COMISSÃO INTERAMERICANA

Começou a funcionar em 1960 e mantém o seu funcionamento até hoje, contudo começou a funcionar como órgão da OEA.

Como isso ocorreu se o pacto é de 1969?

A comissão é prevista na CADH, mas não foi bem criada, pois já existia antes do pacto. Nasceu como órgão da OEA, quando o pacto foi celebrado ela veio para o pacto encampada por ele, assim, houve um desdobramento da função da comissão que é órgão da OEA e é órgão da Corte Interamericana.

Competência da Comissão

É composta por 7 membros eleitos a titulo pessoal pela assembléia geral da OEA. Diferente da ONU, que os membros são estados.

A comissão representa todos os países da OEA, mesmo que não tenham ratificado a CADH. E tem como principal função a defesa dos direitos humanos no nosso continente.

Essa comissão foi inspirada na comissão européia de direitos humanos, que é anterior a convenção interamericana, que foi criada em 1950. A comissão européia foi extinta e suas funções foram

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fundidas com a corte européia que agora tem a função de admissibilidade dos processos possui 47 juízes enquanto que a comissão interamericana tem 7 e faz o mesmo juízo de admissibilidade.

Art. 41, f da CADH.

Artigo 41º

A Comissão tem a função pincipal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44º a 51º desta Convenção; e

o art. 46, 1 é que dá as regras de recebimento das petições.

Artigo 46º

1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

d) que, no caso do artigo 44º, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

A comissão recebe, faz o juízo d admissibilidade e manda a petição a corte em San Jose. A corte faz o juízo de mérito, e se a corte entender que houve violação dos direitos humanos ela condena o estado que vai ter que pagar uma indenização a vítima, que caso não queira o valor pecuniário pode pedir uma reparação que é o direito a memória, que é a modificação do nome de praças ou escolas para se lembrar do ocorrido, daí vem o direito a memória.

II – CORTE INTERAMERICANA

É órgão apenas da convenção americana. A corte nasceu com o pacto em 1969, contudo só veio a ter realmente vida, e pode se dizer que nasceu, em 1978 quando a convenção passou a ter validade internacional, mas só funcionou em 1980 quando julgou o primeiro caso.

A corte é composta por 07 juízes de nacionalidade de um dos estados parte da OEA. Pode ser país não signatário da convenção.

Tem duas competências:

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- CONSULTIVA – o ingresso é imediato, a partir da ratificação. É a competência que a corte tem de responder consultas e dúvidas, dando interpretações.

Não tem caráter vinculativo de forma jurídica, mas tem caráter vinculante sob o aspecto moral. Ou seja, não vincula de direito, mas vincula de fato. Só se pode pedir consulta sobre tratado do sistema.

- contenciosa – demanda aceite expresso, que no Brasil foi dado 6 anos depois de ratificar a CADH. É a competência que vai condenar o estado de forma jurídica.

CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Sentença de um tribunal internacional não se enquadra no conceito de sentença estrangeira, o Brasil tem que cumprir de vontade própria. Se não o fizer irá para o regime de precatórios, pela execução no juízo da justiça federal.

As sentenças de tribunais internacionais independem de homologação pelo STJ.

Os pagamentos que já ocorreram o dinheiro foi retirado do fundo de direitos humanos por meio de decreto presidencial, para retirar a quantia em dólar convertendo em moeda nacional e com depósito em conta corrente.

Valé[email protected]

Processamento do estado perante o sistema interamericano