Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).

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OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Civil Professor Fabio Menna Data: 10/07/2009 TEMAS ABORDADOS EM AULA 4ª Aula: Petição Inicial, Pedido e Ações (introdução). 1. Procedimentos - Sistemas adotados pelo CPC: Conhecimento Execução Cautelar 1.1) Conhecimento : - Divide-se em: Comum: o Ordinário o Sumário Especial 1.2) Comum Ordinário : é a base que qualquer procedimento. - Possui várias fases: 1) Fase postulatória: vai de petição inicial até resposta do réu. 2) Fase saneadora: ocorre o saneamento do feito – art. 329-331, CPC. 3) Fase instrutória: fase da produção de provas. 4) Fase decisória: onde é prolatada a sentença. 5) Fase de execução: cumprimento da sentença + recursos. 2. Petição Inicial Meio pelo qual o autor exerce o direito de ação, provocando o juiz. Deve ser apta, em acordo com o art. 282, CPC; 2.1 Requisitos I - endereçamento : juiz ou tribunal a que é dirigido. II - partes com suas qualificações : (preâmbulo) nome, prenome, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu; III - fatos e fundamentos jurídicos do pedido : causa de pedir remota e próxima. IV - pedido com suas especificações : Art. 286 diz que o pedido tem que ser certo (expresso) e determinado (individualizado pelo gênero e quantidade). V - valor da causa ; VI - as provas : com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – citação : requerimento para tal. 3. Do Pedido O pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual. 3.1 Requisitos Art. 286, CPC: o pedido deve ser: a) certo (pedido imediato); b) expresso ; c) determinado (pedido mediato). O Pedido: deve ser certo e determinado, traçando limites ao juiz: a) mediato : relativo aos efeitos práticos da tutela jurisdicional, é o bem da vida almejado pelo autor.

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OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Civil Professor Fabio Menna Data: 10/07/2009

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TEMAS ABORDADOS EM AULA

4ª Aula: Petição Inicial, Pedido e Ações (introdução).

1. Procedimentos

- Sistemas adotados pelo CPC: � Conhecimento � Execução � Cautelar

1.1) Conhecimento:

- Divide-se em: � Comum:

o Ordinário o Sumário

� Especial

1.2) Comum Ordinário: é a base que qualquer procedimento. - Possui várias fases: 1) Fase postulatória: vai de petição inicial até resposta do réu. 2) Fase saneadora: ocorre o saneamento do feito – art. 329-331, CPC. 3) Fase instrutória: fase da produção de provas. 4) Fase decisória: onde é prolatada a sentença. 5) Fase de execução: cumprimento da sentença + recursos.

2. Petição Inicial Meio pelo qual o autor exerce o direito de ação, provocando o juiz. Deve ser apta, em acordo com o art. 282, CPC;

2.1 Requisitos I - endereçamento: juiz ou tribunal a que é dirigido. II - partes com suas qualificações: (preâmbulo) nome, prenome, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu; III - fatos e fundamentos jurídicos do pedido: causa de pedir remota e próxima. IV - pedido com suas especificações: Art. 286 diz que o pedido tem que ser certo (expresso) e determinado (individualizado pelo gênero e quantidade). V - valor da causa; VI - as provas: com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – citação: requerimento para tal.

3. Do Pedido O pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual.

3.1 Requisitos Art. 286, CPC: o pedido deve ser: a) certo (pedido imediato); b) expresso; c) determinado (pedido mediato).

O Pedido: deve ser certo e determinado, traçando limites ao juiz: a) mediato: relativo aos efeitos práticos da tutela jurisdicional, é o bem da vida almejado pelo autor.

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b) imediata: corresponde a espécie de tutela jurisdicional pretendida: declaratória, condenatória e constitutiva.

Exceção: Pedido Genérico (hipóteses): 1. ações universais: quando o autor não souber a universalidade de bens que compõe o seu direito. Ex.: inventário 2. quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;3. reparação de dano: quando o autor não puder quantificar a extensão do ato ilícito praticado pelo réu. 3.2 Espécies de Pedidos Especiais

a) genérico: aquele em que os efeitos da tutela não são determinados no momento da propositura da ação (porém, passíveis de determinação no futuro), rol do art. 286, CPC. Ex.: Ações universais, dano moral (arbitramento do juiz). b) alternativo: esta relacionada com a própria obrigação assumida pelo réu no campo do direito material (direito civil). Nesse caso, o pedido é certo e determinado, mas o autor pretende uma pretensão ou outra (artigo 288, CPC).

c) sucessivos: faculta ao autor pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça do posterior em caso de não atendimento do pedido anterior. Assim, somente será concedido o pedido subsidiário se rejeitado o pedido principal (artigo 289, CPC). d) cumulados: ocorre quando o autor formula diversas pretensões para que o juiz aprecie a todas (artigo 292, CPC). Para que haja cumulação de pedidos tem que existir: 1. compatibilidade entre os pedidos cumulativos; 2. que o mesmo juiz seja competente para conhecer de todos os pedidos; 3. que o risco seja adequado para o processamento de todos os pedidos, caso contrário, poderá o autor optar pela utilização do rito ordinário como forma de admitir a cumulação.

* Exceção: Pedido Implícito. A regra é no sentindo de que os pedidos devem ser formulados de forma expressa, e a sua interpretação é realizada de forma restritiva (só se considera pedido o que estiver contido na petição) – art. 293, CPC. Ex.: Acréscimo de juros legais de mora, correção monetária sobre o valor da condenação, honorários advocatícios de sucumbência, prestação periódicas vincendas, pena cominatória e tutela antecipada.

e) Subsidiária: visa uma coisa e na falta desta a outra, dá uma alternativa à satisfação do pedido.

4. Ações Espécies: 1. Conhecimento; 2. Sumário (valor da causa, até 60 salários mínimos); 3. Especiais

5. Admissibilidade da Petição Inicial - Art. 295, CPC 1) Indeferimento a) Momento: antes da citação. b) Hipóteses: � Carência de ação: extingue sem resolução de mérito. � Prescrição: extingue com resolução de mérito. � Decadência: extingue com resolução de mérito. c) Decisão: sentença � apelação.

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2) Art. 285-A, CPC a) Momento: antes da citação. b) Improcedente: pedido do autor. c) Requisitos:

� Matéria de direito (não há provas). � Juízo: sentenças idênticas em casos semelhantes.

d) Decisão: sentença � apelação.

QUESTÕES SOBRE OS TEMAS

1. (OAB/MS 69º) São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos: a) que sejam conexos entre si; b) que sejam compatíveis entre si; c) que sejam formulados, exclusivamente, por um único autor; d) todas as alternativas estão corretas.

2. (OAB/SP 120º) Qual deverá ser o resultado de ação contendo pedidos cumulados, em que haja incompetência absoluta do juízo para conhecer de um deles a) O juiz suscitará conflito negativo de jurisdição. b) Caberá à parte argüir exceção de incompetência declinatória do foro. c) O juiz conhecerá apenas de um dos pedidos sujeitos à sua competência. d) O juiz conhecerá de ambos os pedidos por prevenção de sua jurisdição.

3. Sobre a sentença, é correto afirmar que a) é sempre proferida depois da audiência de instrução e julgamento. b) é o pronunciamento judicial que tem por finalidade extinguir o processo com ou sem julgamento de mérito. c) sempre faz coisa julgada material. d) pode ser de mérito ou definitiva e processual ou terminativa.

Gabarito: 1. B; 2. C; 3. D.