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    OAB 2 FASE DIREITO ADMINISTRATIVOSUPREMO CONCURSOSProfessora Flvia Campos

    AULA PRTICA RECURSO ADMINISTRATIVO

    Trataremos, neste tpico, sobre a pea prtica de recurso administrativo.

    O recurso administrativo, como visto na aula terica, ser utilizada para pedir a alterao de

    um ato administrativo ou deciso administrativa, e est previsto na Lei 8.112/90 (servidores pblicos),na Lei 8.666/93 (licitao) e na Lei 9.784/99 (carter residual, sendo aplicvel para outros processos

    administrativos).

    CABIMENTO

    O recurso administrativo no usual na prova da OAB, tendo sido cobrada apenas uma vez,

    quando o Exame ainda no era unificado. No entanto, pode ser cobrada, por estar no edital.

    Vale ressaltar, no entanto, que na maioria das vezes, a situao ftica ser passvel tambm de

    alguma ao judicial, qual devemos dar prioridade. O recurso administrativo s ser elaborado se a

    questo deixar claro que deve ser elaborado um recurso administrativo.

    ARTIGOS PRINCIPAIS

    - Lei 8.112/90: arts. 105, 106, 107 e 108;

    - Lei 8.666/93: art. 109;

    - Lei 9.784/99: 56, 57, 59, 61;

    - Smula Vinculante n 21 (no art. 56, 2 deve-se fazer uma remisso para a SV 21).

    ENDEREAMENTO

    O endereamento do recurso administrativo depender do tema que tratado na questo:

    - Servidores pblicos: a lei 8.112/90 prev, em seu art. 107, 1, que o recurso administrativo dever ser

    dirigido autoridade superior que tiver expedido o ato ou emitido a deciso. Assim, o seu

    endereamento ser para a autoridade superior, que ser apontada no caso prtico.

    Obs.: a lei 8.112/90 tambm prev a possibilidade de pedido de reconsiderao, que ser dirigido

    autoridade que emitiu a deciso.

    - Licitao: a maior chance de ser cobrado o recurso administrativo no caso de licitao,

    principalmente no caso de inabilitao ou desclassificao do licitante. Isto porque, nestes casos, o

    recurso ter efeito suspensivo, e a lei de Mandado de Segurana (art. 5, I, Lei 120.016/09) prev que

    no caber mandado de segurana quando for cabvel recurso administrativo com efeito suspensivo.

    a) No caso de inabilitao ou desclassificao, assim, a questo dever deixar claro que j foi interposto

    recurso administrativo, para que seja possvel Mandado de Segurana.

    O endereamento do recurso administrativo, no caso de inabilitao ou desclassificao do licitante,

    ser para o Presidente da Comisso de licitao, neste caso, pede-se primeiro a reconsiderao da

    comisso licitante, para, em seguida, pedir que, caso no reconsidere, encaminhe o recurso para a

    autoridade superior.

    b) No caso de recurso contra a homologao da licitao, como no a comisso de licitao dehomologa, o recurso ser interposto perante a autoridade mxima do rgo licitante.

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    - Outros processos administrativos: de acordo com a Lei 9.784/99, o recurso ser interposto perante a

    autoridade que emitiu a deciso,que ser indicada na questo, devendo pedir a reconsiderao da

    deciso e, caso no reconsidere, que encaminhe o processo para a autoridade competente.

    MODELO DE RECURSO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

    ILUSTRSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA COMISSO DE LICITAO

    __

    (10 LINHAS)

    __

    (nome), j qualificada nos autos do procedimento licitatrio n. ... realizado

    pelo (rgo), vem, por seu advogado infrafirmado, com procurao anexa e endereo

    profissional na Rua ..., onde sero encaminhadas as intimaes do feito, interpor RECURSO

    ADMINISTRATIVO, em face da deciso proferida nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir.

    DO CABIMENTO

    cabvel a interposio do presente recurso com fulcro no art. 109 da Lei 8.666/93, por

    se tratar de (cabimento do recurso).

    DOS FATOS

    (...)

    DO MRITO

    (...)

    DOS PEDIDOS

    Pelo exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, determinando a

    reforma da deciso para que seja (...).

    Caso no reconsidere, nos moldes do art. 109, 4, da Lei 8.666/93, requer que seja orecurso encaminhado autoridade superior para anlise.

    Nesses termos, pede deferimento.

    Local, data

    Advogado

    OAB n. ...

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    EXERCCIOS

    1) A Comisso de Licitao do Ministrio do Meio Ambiente publicou edital para a contratao de

    empresa especializada em prestao de servios de engenharia para o fornecimento, instalao e

    remanejamento de paredes divisrias a ser efetuado no Edifcio sede do Ministrio do Meio Ambiente,

    na cidade de Braslia/DF, mediante a Tomada de Preos n. 090/2002.

    No que tange documentao relativa habilitao dos licitantes, especificamente quanto

    documentao pertinente qualificao tcnica, o Edital assim estabeleceu no item 4.2.1, alnea c:

    Os atestados devero ser devidamente registrados no CREA, tendo como responsvel tcnico,

    engenheiro civil, pertencente ao quadro permanente da licitante e da certido de registro no CREA.

    Por ocasio da reunio de abertura do envelope e habilitao dos licitantes, a comisso de licitao

    inabilitou a empresa DM Engenharia Ltda., participante do certame, sob o argumento de que a mesma

    no cumpriu o item 4.2.1, alnea c do edital, (Documento 01), pois seus atestados no atendiam o

    objeto da licitao em razo de no constar engenheiro eltrico nos mesmos.

    Como advogado(a) da empresa inabilitada, elabore a pea processual cabvel para reverter a

    inabilitao da referida empresa no respectivo processo licitatrio.

    2) O Municpio de Rosas, Estado de Gois, realizou licitao, na modalidade Prego presencial, tipo

    menor preo, para aquisio de suprimentos de informtica originais da Marca XYZ. A empresa Minisoft

    apresentou melhor proposta, ao final indeferida pela Comisso de Licitao, sob o argumento do no

    atendimento a requisito exigido no respectivo edital, este devidamente publicado nos termos exigidos

    na legislao especfica, qual seja, de serem todos os suprimentos originais da mencionada marca.

    No mesmo ato administrativo, a pregoeira, cuja portaria continha os requisitos legais exigveis, declarou

    vencedora a segunda classificada, a empresa Softsoft.

    Como advogado(a) da empresa desclassificada, considerando que ainda no se esgotou o prazo

    previsto em lei, elabore o recurso administrativo cabvel contra a sua desclassificao.

    3) Sr. Aderbalino Luca lhe procura em seu escritrio e lhe narra a seguinte situao: Sou dono de uma

    oficina mecnica que est instalada h 20 anos no mesmo lugar. H 10 dias, por ato do Diretor do rgo

    de fiscalizao ambiental do Estado, meu estabelecimento foi interditado. Tenho cpia de todo o

    expediente administrativo e, nele, se l que o fundamento para a interdio foi de que minha oficina

    estaria ultrapassando o limite mximo de emisso de rudos para o exerccio de minha atividade.

    Quando falei com o Diretor do citado rgo, ele me informou que a lei que permite a interdio para

    cargos anlogos tambm contm previso de que, em situaes idnticas, possvel a aplicao de

    advertncia e/ou a concesso de prazo para a adequao da emisso de rudos ao limite acstico

    tolerado. Alm de me aplicar a sano mais gravosa, eu no tive oportunidade de me defender. No

    quero me valer do Poder Judicirio, mas desejo discutir a sano que recebi.

    Tendo em vista o fato apresentado, interponha o recurso administrativo com os fatos e fundamentos

    de direito.

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    4) Foi expedido mandado de priso preventiva contra Rubem, mdico pertencente ao quadro de pessoal

    do Ministrio da Sade. Por considerar ilegal a referida medida, Rubem furtou-se ao seu cumprimento e

    deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Aps esse

    perodo, tendo sido concedido habeas corpus em seu favor, o mdico retornou ao exerccio regular de

    suas funes laborais.

    O ministro de Estado da Sade instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta

    irregularidade na conduta de Rubem, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instaurao do

    processo, optou-se pelo rito sumrio, tendo sido designados para compor a comisso disciplinar, que foi

    designada de acordo com o previsto em lei. Foram indicadas, tambm, a autoria e a materialidade do fato

    tido como irregular. Trs dias aps a publicao da portaria, o servidor foi indiciado por violao ao art.

    138, c/c com o art. 132, inciso II, ambos da Lei n. 8.112/1990, e, posteriormente, citado para a

    apresentao de defesa no prazo de cinco dias.

    Na pea de defesa, o servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que

    estas comprovariam que a ausncia do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento

    de que a ordem de priso seria ilegal e que, to logo afastada a ordem, o mdico retornara s suas

    atividades.

    O presidente da comisso de processo administrativo disciplinar indeferiu o pedido de produo de prova

    testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade

    instauradora prev instruo sumria, sem a possibilidade de produo de prova, nos termos do art. 133,

    inciso II, da Lei n. 8.112/1990.

    No relatrio final, sugeriu-se a demisso do servidor, com fulcro nos artigos citados na pea de indiciao,

    tendo sido a sugesto acolhida pelo ministro da Sade. A portaria de demisso por abandono de cargo,

    assinada h cinco meses, foi publicada no Dirio Oficial da Unio h trs meses.

    Considerando a situao hipottica apresentada, na qualidade de advogado(a) constitudo(a) pelo

    servidor pblico demitido, redija o recurso administrativo cabvel para a defesa dos interesses de seu

    cliente.