Caderno Mod 22-2014-IRC 2013

204
Versão fevereiro 2014 - Período de tributação 2013 1 APONTAMENTOS DE IRC CADERNO PRÁTICO DECLARAÇÃO MODELO 22 DE IRC Quadro 07 anotado Período de tributação 2013 Amadeu Fernando Silva e Sousa

Transcript of Caderno Mod 22-2014-IRC 2013

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 1

    APONTAMENTOS DE IRC

    CADERNO PRTICO

    DECLARAO MODELO 22 DE IRC

    Quadro 07 anotado

    Perodo de tributao 2013

    Amadeu Fernando Silva e Sousa

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 2

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 3

    Reproduo proibida, total ou parcialmente, sem autorizao escrita do autor.

    Este caderno pretende, essencialmente, dar um contributo para o preenchimento do Q.07 da

    declarao modelo 22 de IRC, modelo em vigor a parir de janeiro 2014, aplicvel ao perodo

    2013, para alm de referir outros aspetos relacionados com o imposto.

    O preenchimento da declarao a que este caderno se refere tem por base os

    diplomas invocados, com a redao aplicvel ao perodo de tributao 2013, com

    exceo dos pontos 7 e 8 (retenes na fonte e pagamentos por conta), que se

    reportam tambm ao perodo 2014.

    Uma vez que o regime transitrio aplicvel ao perodo 2010 estende os seus efeitos aos

    quatro perodos seguintes, optou-se por manter alguns exemplos prticos utilizados para o

    perodo 2010, sem qualquer alterao.

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 4

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 5

    NDICE GERAL

    NDICE DOS EXEMPLOS PRTIOS .................................... 7

    NDICE DOS CAMPOS DA MODELO 22 DE IRC COMENTADOS ........................................................................................... 9

    1. INTRODUO O IRC FACE CONTABILIDADE - QUADROS RESUMO ........................................ 13

    1.1. ALGUMAS DIFERENAS DE TRATAMENTO CONTABILSTICO EM FUNO DA NORMA

    ADOTADA/IRC ......................................................................................................................................... 17

    2. BREVE REFERNCIA AO REGIME FISCAL DAS DEPRECIAES E AMORTIZAES ................... 25

    2.1 TAXAS /QUOTAS PERDIDAS ................................................................................................................... 29

    3. APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTVEL (Q.07 DA MOD.22) ........................................................... 32

    3.1. VARIAES PATRIMONIAIS ..................................................................................................... 32

    CAMPOS A ACRESCER .......................................................................................................................... 49

    3.2. CAMPOS A DEDUZIR ............................................................................................................... 149

    4. DEDUO DE PREJUZOS FISCAIS ................................................................................................ 166

    5. RESULTADO DA LIQUIDAO ART. 92 CIRC ............................................................................. 170

    5.1. BENEFCIOS FISCAIS - 2013 .......................................................................................................... 171

    6. TRIBUTAES AUTNOMAS ......................................................................................................... 176

    6.1. VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS OU MISTAS .............................................................................. 176

    6.1.1. Tributaes autnomas rent car de curta e longa durao ..178 6.2. AJUDAS DE CUSTO E COMP. PELA UTILIZAO V. P. TRABALHADOR ........................................................ 180

    6.3. TRIBUTAES AUTNOMAS - GRUPO DE SOCIEDADES ......................................................................... 181

    6.4. QUADRO RESUMO DAS TRIBUTAES AUTNOMAS DE IRC ................................................................. 182

    6.5. OUTRAS TRIBUTAES AUTNOMAS ART. 18. DO E.B.F. .................................................................. 184

    7. PAGAMENTOS POR CONTA DE IRC ............................................................................................... 185

    8. RETENES NA FONTE E PAGAMENTOS A NO RESIDENTES................................................... 187

    8.1. ENQUADRAMENTO ........................................................................................................................ 187

    8.2. PESSOAS COLETIVAS NO RESIDENTES .......................................................................................... 192

    8.2.1. CASOS PRTICOS 194 8.3. TAXAS APLICVEIS A PESSOAS COLETIVAS NO RESIDENTES - QUADRO RESUMO ................................... 199

    8.4. TAXAS APLICVEIS A PESSOAS COLETIVAS RESIDENTES - QUADRO RESUMO ........................................... 201

    9. DECLARAES MOD. 22 DE SUBSTITUIO ................................................................................ 203

    10. ANEXOS - TABELA DAS CDT E TAXAS, ATIS, LISTA PASES OFFSHORES E COEF. ATUALIZAO DA MOEDA ...................................................................................................................... 204

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 6

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 7

    NDICE DOS EXEMPLOS PRTICOS

    N. Assunto Campos Mod. 22 Pg.

    1 Taxas / Quotas perdidas 736 - 769 30

    1.1 Taxas / Quotas perdidas 719 767 - 739 31

    2 Subsdios ao investimento 702 33

    3 Doao de um imvel 702 34

    4 Variaes patrimoniais regime transitrio 703 - 705 36

    5 CONTRATOS DE CONSTRUO transio POC/SNC 703 -705 38

    6 Gratificao de gerncia no contabilizada 704 40

    7 Variaes patrimoniais regime transitrio (INVENTRIOS) 705 41

    8 CONTRATOS DE CONSTRUO transio D.C. n. 3 706 - 707 42

    9 Contratos de construo NCRF 19 / CIRC 45

    10 Justo valor e quantia nominal da contraprestao (Rdito) 711 - 757 51

    11 Efeitos do mtodo da equivalncia patrimonial 712 758 - 771 55

    12 Efeitos da aplicao do justo valor (NCRF 11) 713 - 759 57

    13 Alienao de PARTES SOCIAIS 736-739-767-768 61

    14 Ajustamentos em inventrios 718 66

    15 Ajustamentos em inventrios mercadorias 718 66

    16 Ajustamentos em inventrios produo 718 67

    16.1 Reverso da perda por imparidade 781 69

    17 Perdas por imparidade em crditos 718 73

    18 Depreciaes, amort., perdas por imp.e mais ou menos valias 719 769 74

    19 Depreciaes, perdas por imparidade e mais ou menos valias (Ativos N.Corrent. Detidos para Venda) - ANCDV

    719 - 763 76

    20 Provises alm dos limites garantias a clientes 721 79

    21 Realizaes de utilidade social seguros vida 723 85

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 8

    N. Assunto Campos Mod. 22 Pg.

    22 Incumprimento art. 43 n. 10 CIRC 363 (Q.10) 86

    23 Contrato de renting 732 96

    24 Participao nos lucros (gratificaes) 735 99

    25 Mais-valias e menos-valias fiscais (mudanas no modelo de valorizao)

    738 - 768 104

    26 Mais-valias e menos valias fiscais VPT 739 740 - 767 110

    27 Mais-valias e menos valias fiscais Perdas por imparidade 719 739 767 111

    28 Mais-valias e menos valias fiscais Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas

    736 - 769 112

    29 Mais-valias e menos valias fiscais Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas

    767 - 769 114

    30 Acrscimos por no reinvestimento 741 118

    31 Correes decorrentes da aplicao do VPT dos imveis 772 745 128

    32 Pagamentos a no residentes c/ regime fiscal privilegiado 746 130

    33 Imputao de lucros de entidades no residente (art. 66) 747 - 749 134

    34 Limitao aos gastos de financiamento (art. 67) 748 138

    34.1 Limitao aos gastos de financiamento (art. 67) 748 139

    35 Rendimento obtido no estrangeiro e crdito por ret. na fonte 749 353 (Q.10) 141

    36 Donativos limites e majoraes 751 - 774 145

    37 Despesas ou encargos de projeo econmica plurianual 754 - 705 149

    38 Correo pelo adquirente do VPT dos imveis 772 162

    39 Deduo de prejuzos (Q.09) 169

    40 Resultado da liquidao art. 92 CIRC (limitao dos BF) 371 (Q.10) 172

    40.1 Resultado da liquidao art. 92 CIRC (limitao dos BF) 174

    40.2 Resultado da liquidao art. 92 CIRC (limitao dos BF) 175

    41 Tributaes autnomas viaturas lig. passageiros ou mistas 365 (Q.10) 179

    42 Pagamentos por conta juros compensatrios 366 (Q.10) 186

    43 Retenes na fonte a NO residentes ----- 194

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 9

    NDICE DOS CAMPOS DA MODELO 22 DE IRC - COMENTADOS

    Campos Q. Descrio Pg.

    702

    Variaes p

    atr

    imonia

    is

    07 Variaes patrimoniais positivas no refletidas no resultado lquido do perodo (art. 21) e quota-parte

    do subsdio respeitante a ativos fixos tangveis no depreciveis e ativos intangveis com vida til indefinida [art. 22 n. 1, al. b)]

    32

    703 07 Variaes patrimoniais positivas (regime transitrio previsto no art. 5, n. s 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de

    13/7) 35

    704 07 Variaes patrimoniais negativas no refletidas no resultado lquido do perodo (art. 24) 39

    705 07 Variaes patrimoniais negativas (regime transitrio previsto no art. 5, n. s 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 41

    706 07 Alterao do regime fiscal dos contratos de construo (correes positivas) 42

    707 07 Alterao do regime fiscal dos contratos de construo (correes negativas) 42

    709

    Cam

    pos a

    acre

    scer

    07 Matria coletvel / lucro tributvel imputado por sociedades transparentes, ACE ou AEIE (art. 6) 49

    710 07 Correes relativas a perodos de tributao anteriores (art. 18, n. 2) 50

    711 07 Vendas e prestaes de servios com pagamento diferido: diferena entre a quantia nominal da

    contraprestao e o justo valor (art. 18, n. 5) 50

    712 07 Anulao dos efeitos do mtodo da equivalncia patrimonial (art. 18, n. 8) 54

    713 07 Ajustamentos no dedutveis decorrentes da aplicao do justo valor (art. 18, n. 9) 56

    714 07 Pagamentos com base em Aes (art. 18, n. 11) 58

    715 07 Gastos de benefcios de cessao de emprego, benefcios de reforma e outros benefcios ps emprego ou a longo prazo dos empregados (art. 18, n. 12) 58

    716 07 Gastos no documentados (art. 23, n. 1) 59

    717 07 Gastos suportados com a transmisso onerosa de partes de capital (art. 23, n.s 3, 4 e 1. parte do n.

    5) 59

    718 07 Ajustamentos em inventrios para alm dos limites legais (art. 28) e perdas por imparidade em

    crditos no fiscalmente dedutveis ou para alm dos limites legais (art. 35) 64

    719 07 Depreciaes e amortizaes (art. 34, n. 1), perdas por imparidade de ativos depreciveis ou

    amortizveis (art. 35, n. 4) e desvalorizaes excecionais (art. 38), no aceites como gastos 73

    720 07 40% do aumento das depreciaes dos ativos fixos tangveis em resultado de reavaliao fiscal (art. 15, n. 2 do D.R. 25/2009, de 14/9) 77

    721 07 Provises no dedutveis ou para alm dos limites legais (art. s 19, n. 3 e 39) e perdas por imparidade fiscalmente no dedutveis de ativos financeiros 78

    722 07 Crditos incobrveis no aceites como gastos (art.41) 80

    723 07 Realizaes de utilidade social no dedutveis (art. 43) 84

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 10

    Campos Q. Descrio Pg.

    724 C

    am

    pos a

    acre

    scer

    07 IRC e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.45, n. 1, al. a)] 87

    725 07 Impostos diferidos [art. 45, n. 1, al. a)] 88

    726 07 Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou invlido ou por sujeitos passivos cessados oficiosamente [art. 45, n. 1, al. b)] 89

    727 07 Impostos e outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo no esteja legalmente autorizado a suportar [art. 45, n. 1, al. c)] 89

    728 07 Multas, coimas, juros compensatrios e demais encargos pela prtica de infraes [art. 45, n. 1, al. d)] 89

    729 07 Indemnizaes por eventos segurveis [art. 45, n. 1, al. e)] 90

    730 07 Ajudas de custo e encargos com compensao pela deslocao em viatura prpria do trabalhador [art.

    45, n. 1, al. f)] 90

    731 07 Encargos no devidamente documentados [art. 45, n. 1, al. g)] 93

    732 07 Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art. 45, n. 1, al. h)] 94

    733 07 Encargos com combustveis [art. 45, n. 1, al. i)] 97

    734 07 Juros de suprimentos [art. 45, n. 1, al. j)] 97

    735 07 Gastos no dedutveis relativos participao nos lucros por membros dos rgos sociais [art. 45, n. 1, al. n)] 98

    780 07 Contribuio sobre o setor bancrio [art. 45, n. 1 al.o)] 101

    736 07 Menos-valias contabilsticas 101

    737 07 50% de outras perdas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital prprio (art. 45,

    n. 3, parte final) 102

    738 07 Mais-valia fiscal resultante de mudanas no modelo de valorizao (art. 46, n. 5, al. b)) 103

    739 07 Diferena positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem inteno de reinvestimento (art. 46.) 106

    740 07 50% da diferena positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com inteno expressa de reinvestimento (art. 48, n. s 1, 4 e 5) 106

    741 07 Acrscimos por no reinvestimento ou pela no manuteno das partes de capital na titularidade do adquirente (art. 48, n. s 6 e 7) 117

    742 07 Mais-valias fiscais regime transitrio [art. 7, n. 7, al. b) da Lei n. 30-G/2000, de 29 de dezembro e art. 32, n. 8 da Lei n. 109-B/2001, de 27 de dezembro 119

    743 07 Correes relativas a instrumentos financeiros derivados (art. 49) 120

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 11

    Campos Q. Descrio Pg.

    744

    Cam

    pos a

    acre

    scer

    07 Correes relativas a preos de transferncia (art. 63, n. 8) 123

    745 07 Diferena positiva entre o valor patrimonial tributrio definitivo do imvel e o valor constante do contrato

    [art. 64, n. 3 al. a)] 127

    746 07 Pagamentos a entidades no residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art. 65) 129

    747 07 Imputao de lucros de sociedades no residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art. 66) 131

    748 07 Limitao dedutibilidade de gastos de financiamento (art. 67) 136

    749 07 Correes nos casos de crdito de imposto e reteno na fonte (art. 68) 139

    750 07 Correes resultantes da opo pelo regime especial aplicvel s fuses, cises, entradas de ativos e permutas de partes sociais (art.s 74 , 76 e 77) 142

    751 07 Donativos no previstos ou alm dos limites legais (art. 62 e 65 do EBF e Estatuto do Mecenato Cientifico) 144

    779 07 Encargos financeiros no dedutveis (art. 32, n. 2 do EBF) 146

    752 07 Em branco 147

    754

    Cam

    pos a

    deduzir

    07 Despesas ou encargos de projeo econmica plurianual contabilizados como gasto na vigncia do POC e ainda no aceites fiscalmente [art. 22 al. f) do D.R 25/2009, de 14/9] 149

    755 07 Prejuzo fiscal imputado por ACE ou AEIE (art. 6) 150

    756 07 Correes relativas a perodos de tributao anteriores (art. 18, n. 2) 150

    757 07 Vendas e prestaes de servios com pagamento diferido: rdito de juros (art. 18, n. 5) 151

    758 07 Anulao dos efeitos do mtodo da equivalncia patrimonial (art. 18, n. 8) 151

    759 07 Ajustamentos no tributveis decorrentes da aplicao do justo valor (art. 18, n. 9) 151

    760 07 Pagamentos com base em Aes (art. 18, n. 11) 151

    761 07 Pag. ou colocao disposio dos beneficirios de benefcios de cessao de emprego, benefcios

    de reforma e outros benef. ps emprego ou a longo prazo dos empreg.(art. 18, n. 12) 151

    762 07 Reverso de ajustamentos em inventrios tributados (art. 28, n. 3) e de perdas por imparidade

    tributadas (art. 35, n. 3) 152

    763 07 Depreciaes e amortizaes tributadas em perodos de tributao anteriores (art. 20 do D.R.

    25/2009, de 14/9) 152

    781 07 Perdas por imparidade tributadas em perodos de tributao anteriores (art. 35, n.s 1 a 4) 152

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 12

    Campos Q. Descrio Pg.

    764 C

    am

    pos a

    deduzir

    07 Reverso de provises tributadas (art. s 19, n. 3 e 39, n. 4) 153

    765 07 Restituio de Impostos no dedutveis e excesso da estimativa para impostos 153

    766 07 Impostos diferidos [art. 45, n. 1, al. a)] 153

    767 07 Mais-valias contabilsticas 154

    768 07 50% das menos-valia fiscais resultante de mudanas no modelo de valorizao [art. 46, n. 5., al. b)

    e art. 45, n. 3, parte final] e 50% da diferena negativa entre as mais e as menos-valias fiscais de partes de capital ou outras componentes do capital prprio (art. 45, n. 3, 1. parte)

    154

    769 07 Diferena negativa entre as mais-valias e as menos-valias fiscais (art. 46) 155

    770 07 Correes relativas a instrumentos financeiros derivados (art. 49) 155

    771 07 Eliminao da dupla tributao econmica dos lucros distribudos (art. 51) 155

    772 07 Correo pelo adquirente do imvel quando adota o valor patrimonial tributrio definitivo para a determinao do resultado tributvel na respetiva transmisso [art. 64, n. 3, al. b)] 160

    773 07 Correes resultantes da opo pelo regime especial aplicvel s fuses, cises, entradas de ativos e permutas de partes sociais (art.s 74 , 76 e 77) 163

    774 07 Benefcios Fiscais 163

    775 07 Em branco 165

    779 07 Encargos financeiros no dedutveis (art. 32, n. 2 do EBF) 146

    780 07 Contribuio sobre o setor bancrio [art. 45, n. 1 al.o)] 101

    781 07 Perdas por imparidade tributadas em perodos de tributao anteriores (art. 35, n.s 1 a 4) (NOVO) 152

    309

    09 Prejuzos fiscais deduzidos 166

    359

    Retenes na fonte --

    360

    10 Pagamentos por conta 185

    363

    10 IRC de perodos anteriores 86

    365

    10 Tributaes autnomas 176

    371 10 Resultado da liquidao (ar. 92.) 170

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 13

    1. INTRODUO O IRC FACE CONTABILIDADE - QUADROS RESUMO

    A determinao do lucro tributvel, das pessoas coletivas e outras entidades sujeitas ao seu

    apuramento, tem como ponto de partida a contabilidade, conforme se retira do exposto no

    n. 1 do artigo 17 do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC):

    O lucro tributvel das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alnea a) do n1

    do artigo 3 constitudo pela soma algbrica do resultado lquido do perodo e das variaes

    patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo perodo e no refletidas naquele

    resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos

    deste Cdigo.

    Por outro lado, o n. 1 do artigo 123 do Cdigo do IRC refere que As sociedades comerciais

    ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas pblicas e as demais entidades que

    exeram, a ttulo principal uma atividade comercial, industrial ou agrcola, com sede ou direo efetiva

    em territrio portugus, bem como as entidades que, embora no tendo sede nem direo efetiva

    naquele territrio, a possuam estabelecimento estvel, so obrigadas a dispor de contabilidade

    organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, alm dos requisitos indicados no n. 3 do artigo

    17, permita o controlo do lucro tributvel.

    Contendo os restantes nmeros do mesmo artigo diversas regras relativas execuo da

    contabilidade e respetivos suportes.

    Por sua vez o n. 3 do artigo 17 refere que, de modo a permitir o apuramento referido no n.

    1, a contabilidade deve:

    a) Estar organizada de acordo com a normalizao contabilstica e outras disposies legais

    em vigor para o respetivo setor de atividade, sem prejuzo da observncia das disposies

    previstas neste Cdigo,

    b) Refletir todas as operaes realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que

    os resultados das operaes e variaes patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam

    claramente distinguir-se dos das restantes.

    Paralelamente ao que preconizado na contabilidade (Normalizao Contabilstica), vem o

    artigo 18 do Cdigo do IRC impor respeito pelo princpio da periodizao econmica

    (especializao dos exerccios), que descreve pormenorizadamente.

    Segundo o n. 2 do referido artigo 18, As componentes positivas ou negativas consideradas

    como respeitando a perodos anteriores s so imputveis ao perodo de tributao quando na data

    de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisveis ou

    manifestamente desconhecidas.

    No prembulo do Decreto-Lei n. 159/2009 de 17 de Julho, que procedeu adaptao do

    CIRC ao Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC), pode ler-se:

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 14

    manuteno do modelo de dependncia parcial determina, desde logo, que, sempre que

    no estejam estabelecidas regras fiscais prprias, se verifique o acolhimento do tratamento

    contabilstico decorrente das novas normas

    Podemos assim concluir que se mantm o modelo de dependncia parcial da fiscalidade em

    relao contabilidade e que, sendo cumprido o estipulado no normativo contabilstico

    aplicvel, o resultado fiscal ser coincidente com o contabilstico, sempre que o CIRC, no

    determine ajustamentos.

    O normativo contabilstico aplicado em Portugal poder-se- resumir, esquematicamente, da

    seguinte forma:

    IFRS

    Dec.-Lei. N. 35/2005

    OBRIGATRIO - Contas consolidadas de empresas cotadas

    OPCIONAL - Contas consolidadas de empresas no cotadas

    - Contas individuais empresas permetro de consolidao

    SNC (NCRF)

    Dec. Lei n. 158/2009

    Aviso n. 15655/2009

    Generalidade das empresas

    Norma PE

    Aviso n. 15654/2009

    OPCIONAL

    (c/ excees)

    - Balano < 1.500.000;

    - Total vendas lquidas e out. rend.tos < 3.000.000;

    - N. trabalhadores < 50

    N. C. Microemp.

    Dec.-Lei 36-A/2011

    Portaria n. 104/2011

    Portaria n. 107/2011

    Aviso n. 6726-A/2011

    (Lei n. 35/2010)

    Dispensa entrega

    dos anexos L, M e Q

    da IES

    - Balano < 500.000;

    - Volume de negcios lquido < 500.000;

    - N. mdio de trabalhadores < 5 (inclui scios gerentes)

    Norma Cont. p/

    ESNL (*)

    Dec-Lei 36-A/2011

    Portaria n. 105/2011

    Portaria n. 106/2011

    Aviso n. 6726-B/2011

    OBRIGATRIO

    - Vendas e outros rendimentos > 150.000

    - ROC sempre que ultrapasse os limites do art. 262 do

    CSC, ou Contas consolidadas

    OPCIONAL

    (c/ excees)

    - Vendas e outros rendimentos

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 15

    Em termos de obrigaes das demonstraes financeiras a apresentar pelas diversas

    entidades em funo da sua natureza e das suas caractersticas, apresenta-se um quadro

    resumo:

    NORMAS

    Dimenso / limites

    (dois dos trs)

    Balano Dem.

    Res.

    D. Fluxos

    Caixa

    D. Alter.

    Cap. Prop.

    Anexo

    NCRF s

    28

    NORMAS

    T. de balano > 1.500.000

    T. de rendim. > 3.000.000

    N. de trabalhadores > 50

    ou

    Obrigao de Cert. L. Contas

    Sim Sim Sim Sim Sim

    NCRF

    PE

    T. do Ativo < 1.500.000

    T. de rendim. < 3.000.000

    N. de trabalhadores < 50

    Sim Sim --------- --------- Sim

    ME

    T. do Ativo < 1.500.000

    T. de rendim. < 3.000.000

    N. de trabalhadores < 50

    Sim Sim --------- --------- Sim

    ESNL

    Rendimentos > 150.000 Sim Sim Sim --------- Sim

    Rendimentos < =150.000 ------- ------- ------- ------- -------

    Em relao s datas limite para a sua elaborao e apresentao, elaborou-se o seguinte

    quadro resumo, tendo em conta o perodo coincidente com o ano civil:

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 16

    Descrio/ datas limite

    Contas individuais

    SEM

    Mtodo Eq. Patrimonial

    Contas Consolidadas

    ou COM

    Mtodo Eq. Patrimonial

    Soc. por Quotas Soc.

    annima

    Soc. por

    Quotas Soc. annima

    Data do fim do perodo 31-12-2011 31-12-2011 31-12-2011 31-12-2011

    Data do relatrio e contas

    (Com C.L.C.) (*) 01-03-2012 01-03-2012 01-05-2012 01-05-2012

    Data para consulta aos

    scio/acionistas (Sem CLC) 15-03-2012 15-03-2012 15-05-2012 15-05-2012

    Convocatria da

    Assembleia 15-03-2012 28-02-2012 15-05-2012 30-04-2012

    Data Assembleia geral

    anual 31-03-2012 31-03-2012 31-05-2012 31-05-2012

    Depsito das contas 15-07-2012 15-07-2012 15-07-2012 15-07-2012

    (*) CLC: Certificao Legal de Contas

    Os documentos de prestao de contas devem estar disponveis com antecedncia suficiente para

    que o Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Orgo de Fiscalizao (O.F) possa emitir Certificao Legal

    de Contas (CLC) ou parecer at data em que as contas tm que estar disponveis para consulta dos

    detentores do capital (scios ou acionistas)

    Refira-se por ltimo o Decreto-Lei n. 250/2012, de 23/11 (em vigor a 03 de dezembro), que

    introduziu alteraes ao Cdigo do Registo Comercial e ao Regime do Registo Nacional de

    Pessoas Coletivas, no tocante ao cumprimento da obrigao de registo de contas, alteraes

    essas aplicveis s contas do perodo 2012 e seguintes e que se traduzem em resumo no

    seguinte:

    A entidade que no proceder obrigao de registar a prestao de contas, ficar

    impedida de registar outros factos, com exceo dos registos de designao e

    cessao de funes, por qualquer causa que no seja o decurso do tempo normal

    da funo, dos membros dos rgos de administrao e fiscalizao; das aes,

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 17

    decises, procedimentos e providncias cautelares, arrestos, arrolamentos,

    penhoras; ou outros a efetuar por depsito;

    A omisso do registo da prestao de contas durante dois anos consecutivos passa a

    constituir causa de dissoluo autnoma da entidade, para efeitos de instaurao

    oficiosa de procedimento administrativo de dissoluo;

    No tocante eventual dissoluo autnoma por procedimento oficioso de dissoluo, s

    produz efeitos em 2014 ou seguintes, uma vez que para que tal acontea, implica aquele

    incumprimento em dois anos consecutivos, com incio em 2012.

    1.1. ALGUMAS DIFERENAS DE TRATAMENTO CONTABILSTICO EM

    FUNO DA NORMA ADOTADA/IRC

    O tratamento contabilstico dos diversos acontecimentos ocorridos nas empresas, depende

    em larga medida da poltica contabilstica adotada, designadamente da norma contabilstica

    que a entidade seguiu na preparao e organizao da contabilidade em cada perodo de

    tributao. Assim, apresenta-se de seguida um quadro muito resumido com essa indicao,

    fazendo tambm referncia ao tratamento fiscal previsto no CIRC.

    A. INTANGVEIS NCRF 6 NCRF-PE NC-ME IRC

    Mensurao inicial

    Custo Custo Custo Custo

    Mensurao subsequente

    Modelo do Custo ou de revalorizao

    Modelo do Custo Modelo do Custo Custo

    Amortizaes

    Sim, se vida til finita (No h prazos mximos)

    Sim, se vida til finita (No h prazos mximos)

    Sim, se vida til finita (No h prazos mximos)

    Art.s. 29 a 34. CIRC e

    D.Reg. 25/2009

    Perdas por imparidade

    Sim Sim No Art. 35. CIRC

    Despesas de instalao

    Gasto do perodo Gasto do perodo Gasto do perodo Gasto do perodo

    Despesas de investigao

    Gasto do perodo Gasto do perodo Gasto do perodo Gasto do perodo

    Despesas de desenvolvimento

    Gasto do perodo, exceto se cumprir os critrios de reconhecimento.

    Gasto do perodo, exceto se cumprir os critrios de reconhecimento

    Omisso Gasto do perodo

    (art. 32 CIRC)

    Despesas com atividades de publicidade

    Gasto do perodo Gasto do perodo Gasto do perodo Gasto do perodo

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 18

    A. F. TANGVEIS NCRF 7 NCRF-PE NC-ME IRC

    Reconhecimento

    So definidos critrios mais apertados para o reconhecimento como AFT: - Probabilidade de BE futuros associados ao bem flurem para a empresa, e; - Puder ser mensurado com fiabilidade.

    A NCRF-PE trata

    a temtica dos

    ativos fixos

    tangveis no seu

    ponto 7, 7.1 a

    7.29, no

    existindo

    diferenas

    significativas

    relativamente

    NCRF 7 do

    modelo geral do

    SNC.

    Regra geral -

    modelo do custo

    A NC-ME trata a

    temtica dos

    ativos fixos

    tangveis no seu

    ponto 7, 7.1 a

    7.18

    Reconhecimento:

    As designadas

    propriedades de

    investimento

    (terrenos e

    edifcios), bem

    como os ativos

    biolgicos de

    produo, so

    reconhecidos

    como ativos fixos

    tangveis

    Custo

    Circular 6/2011

    Reconhecimento

    - Abordagem por componentes - Substituio de partes de AFT - Inspees peridicas importantes

    Mensurao inicial (Elementos do custo)

    O custo de um item do AFT compreende, entre outros: - Estimativa inicial custos desmantelamento e remoo do item e de restaurao do local em que est localizado, em cuja obrigao incorre quando adquire o item

    Estimativa no aceite

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 19

    A. F. TANGVEIS NCRF 7 NCRF-PE NC-ME IRC

    Mensurao aps reconhecimento

    A mensurao subsequente pode ser efetuada pelo Modelo do Custo ou pelo Modelo da Revalorizao (com base no Justo Valor).

    Nos casos em que

    existam

    diferenas

    significativas

    entre a quantia

    escriturada

    segundo o

    modelo do custo

    e o justo valor

    dos AFT, a

    entidade poder,

    alternativamente

    utilizar o modelo

    de revalorizao

    como poltica

    contabilstica, e

    deve aplic-la a

    uma classe inteira

    de AFT;

    Utilizando o

    Modelo de

    Revalorizao

    deve seguir o

    previsto na

    NCRF 7 Ativos

    fixos tangveis e

    adotar

    integralmente a

    NCRF 25

    Impostos sobre o

    rendimento (

    7.10).

    No permite o

    uso do modelo

    de revalorizao

    Apenas permite

    o uso do

    mtodo da

    linha reta;

    No exige a

    anlise de

    perdas por

    imparidade

    Custo

    Depreciaes

    So definidos os diferentes elementos a ter em conta no clculo das depreciaes (quantia deprecivel, valor residual, vida til) bem como os mtodos de depreciao a utilizar: - Mtodo da linha reta - Mtodo do saldo decrescente - Mtodo das unidades de produo

    Art.s. 29 a 34. CIRC e

    D.Reg. 25/2009

    Depreciaes: Incio e perodo de depreciao

    O incio da depreciao ser quando o item estiver disponvel para uso. O mtodo de depreciao deve refletir o padro dos BE futuros esperados sem limites de vida mnima ou mxima.

    Art.s. 29 a 34. CIRC e

    D.Reg. 25/2009

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 20

    PROP. DE

    INVESTIMENTO NCRF 11 NCRF-PE NC-ME IRC

    Reconhecimento inicial

    Propriedade de

    investimento. AFT AFT

    P. INVEST. ou

    AFT

    Mensurao inicial

    Custo Custo Custo Custo

    Mensurao subsequente

    Modelo do custo ou Modelo do justo valor.

    Modelo do custo ou modelo da revalorizao.

    Modelo do custo (sem reconhecimento de perdas por imparidade).

    No aceite o Justo Valor

    Art.s 29, 35 38

    D.Reg.25/2009

    AGRICULTURA NCRF 17 NCRF-PE NC-ME IRC

    Mensurao inicial

    REGRA: JUSTO VALOR deduzido dos custos estimados no ponto de venda (para AB e produtos agrcolas) Exceco: pelo CUSTO (permitido apenas na mensurao inicial)

    OMISSA

    Superao de

    lacunas ser

    feita

    supletivamente

    ( 2.3 da NCRF-

    PE)

    - Ativos biolgicos

    consumveis e os

    produtos agrcolas

    devero ser

    reconhecidos

    como Inventrios;

    - Ativos biolgicos

    de produo

    sero

    reconhecidos

    como ativo fixo

    tangvel

    (ponto 7.2 e ponto

    11.2 da NC-ME)

    A.B consumveis:

    Aceite o J.Valor c/ exceo exploraes silvcolas plurianuais;

    A.B de Produo:

    J.Valor NO aceite fiscalmente

    Produto agrcola no momento da colheita, ACEITA

    o J.Valor;

    Se usado o CUSTO, sempre aceite fiscalmente Art. 26, n. 1.d) e n. 4 Art. 29; D.Reg 25/09 se contabilizados a custo histrico

    Mensurao subsequente

    Os ganhos, perdas e/ou variaes de justo valor so includos em cada perodo nos resultados

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 21

    INVENTRIOS NCRF 18 NCRF-PE NC-ME IRC

    Sistema de inventrios

    Permanente

    (com excees

    art. 12 Dec.Lei

    158/2009)

    Permanente

    (com excees

    art. 12 Dec. Lei

    158/2009)

    Permanente ou

    Intermitente

    ( 11.10)

    Aceite

    Custeio das sadas

    Custo especfico, custo mdio ponderado, custo padro, mtodo do retalho FIFO

    (21 a 27)

    Custo especfico, custo mdio ponderado, custo padro, mtodo do retalho FIFO

    (21 a 27)

    Custo especfico, custo mdio ponderado, FIFO

    ( 11.10

    Aceite

    Subprodutos critrio do lucro

    nulo ( 14)

    critrio do lucro nulo

    ( 11.7)

    custo de produo ou preo de venda deduzido da margem normal de lucro

    ( 11.6)

    Critrio fiscal dos inventrios

    Ativos biolgicos consumveis

    Reconhecidos no mbito da NCRF-17

    No esto previstos, mas por recurso supletivo (cfr. 6.3 do Anexo ao DL 15/2009 de 13/7) aplicado o disposto na NCRF-17

    Reconhecidos como inventrios

    ( 11.2)

    Segue as regras fiscais dos inventrios

    Art.s 26 e 28

    INVESTIMENTOS

    FINANCEIROS NCRF 13 NCRF-PE NC-ME IRC

    Mensurao

    MEP ou

    CUSTO se

    existirem restries

    que prejudiquem

    de uma forma

    severa e

    duradoura a

    capacidade de

    transferncia de

    fundos (42)

    NO TRATA

    Recorrer NCRF 13

    Interesses em

    empreendimentos

    conjuntos e

    investimentos em

    associadas,

    para suprir a lacuna

    existente no

    normativo das PE.

    ( 2.3 do Aviso n.

    15654/2009)

    A. financeiros

    relativos a contas a

    receber e a

    participaes de

    capital so

    mensurados ao

    custo de

    aquisio, sujeito

    a correes

    subsequentes

    derivadas de

    eventuais

    imparidades.

    Nunca aplica o

    MEP, porque no

    prev aplicao

    supletiva

    Art. 18,

    n.s 5, 8 e 9

    As imparidades no tm relevncia fiscal, uma vez que no se encontram previstas no artigo 35. do CIRC

    - Rendimentos (art. 20. n. 1 c) - Gastos (art. 23.

    n. 1 alnea c)

    Art. 49

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 22

    CONTRATOS DE

    CONSTRUO NCRF 19 NCRF-PE NC-ME IRC

    Mensurao do Rdito

    Critrio da % de

    acabamento

    NO TRATA

    Aplicam

    supletivamente a

    NCRF 19 de acordo

    com o ponto 6.3 do

    anexo ao DL

    158/2009 no

    reconhecimento,

    mensurao,

    apresentao e

    divulgao dos seus

    Contratos de

    Construo

    NO PREV

    Nem prev a

    aplicao supletiva

    das normas gerais

    do SNC.

    (Balanceamento -

    admissvel o

    critrio do LUCRO

    NULO)

    Atender ao Art.

    19 do CIRC

    Prev a % de

    acabamento, ou

    eventuamente o

    balanceamento

    Em princpio no

    h diferenas

    em relao

    contabilidade

    Art. 19, n. 3:

    NO so

    dedutveis as

    perdas

    esperadas

    correspondentes

    a gastos ainda

    no suportados

    As GARANTIAS

    a Clientes,

    conforme

    PROVISES,

    Art. 39

    RDITO NCRF 20 NCRF-PE NC-ME IRC

    Mensurao Reconhecimento

    MTODO DO

    JURO

    EFETIVO

    Mtodo de

    calcular o custo

    amortizado de

    um ativo ou de

    um passivo

    financeiro,

    imputando o

    rendimento ou

    gasto dos juros

    durante o

    perodo

    relevante.

    No apresenta diferenas

    significativas relativamente

    NCRF 20, e est prevista

    aplicao supletiva

    ( 6.3 do anexo ao Decreto

    Lei 158/2009)

    No estando

    prevista a

    aplicao

    supletiva da

    NCRF 20.

    ( 2.6.3 da

    norma,

    publicada

    pelo Decreto

    Lei 36-A/2011

    de 9 maro)

    Art. 20

    Alm do mais, so Rendimentos os resultantes da aplicao do J.Valor em Inst. Financeiros N. 1. f)

    Os rditos

    relativos a

    Vendas e

    Servios, so

    imputados pela

    quantia nominal

    da

    contraprestao,

    (Art. 18, n. 5)

    Porm importa salientar que na

    mensurao das dvidas e do

    rdito de vendas a prestaes

    (NCRF-PE: 12,2):

    No est previsto o

    reconhecimento do rdito de

    juros nas vendas a prestaes

    (includo no rdito das vendas);

    As dvidas de clientes devem

    ser mensuradas ao custo

    menos as perdas por

    imparidade (ou seja, no

    admite o reconhecimento

    pelo custo amortizado).

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 23

    PROVISES NCRF 21 NCRF-PE NC-ME IRC

    Tratamento das Provises Sim Sim Sim SIM Art. 39

    Conceito de Ativo contingente e Passivo contingente

    Sim Sim No ------

    Clculo (atender) ao valor temporal do dinheiro (se significativo)

    Sim Sim No Aceite,

    condies Art.39, n. 3

    Provises para garantias a clientes Sim Sim Sim Aceite,

    condies Art.39

    Provises para processos judiciais em curso

    Sim Sim Sim Aceite,

    condies Art.39

    Provises para reparao de danos ambientais

    Sim Sim Sim Aceite,

    condies Art. 40

    Provises para outros riscos e encargos (reestruturaes, contratos onerosos, etc.)

    Sim Sim Sim NO

    previstas fiscalmente

    BENEFCIOS DOS

    EMPREGADOS NCRF 28 NCRF-PE NC-ME IRC

    Benefcios de curto prazo (ordenados, salrios, contribuies, ausncias, subsdios, participao nos lucros e gratificaes ) (1 ano)

    Mensurados

    numa base no

    descontada

    Um GASTO

    (na conta SNC

    63) pelos

    benefcios que

    espera pagar

    em troca dos

    servios

    prestados pelo

    empregado.

    Aborda especificamente, os seguintes tipos de benefcios: Benefcios de

    curto prazo, onde se incluem as participaes nos lucros e gratificaes;

    Benefcios de cesso de emprego.

    A NC-ME dispe no mesmo sentido da NCRF-PE.

    Art. 23 CIRC

    Gasto fiscal no ano do reconhecimento

    contabilstico, ou seja, no perodo da prestao do servio,

    independentemente do pagamento);

    Gastos com pessoal

    considerados rendimentos do trabalho dependente

    tributveis so dedutveis em IRC;

    Art. 45 CIRC participao

    nos lucros gasto fiscal no

    perodo a que o lucro respeita se contabilizado como gasto e se pago at

    final do perodo seguinte Art. 45 CIRC participao

    nos lucros mantm limites para membros rgos sociais

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 24

    BENEFCIOS DOS

    EMPREGADOS NCRF 28 NCRF-PE NC-ME IRC

    Benefcios ps-emprego (fundos de penses) (IAS 19 Benefcios de empregados);

    No so necessrios pressupostos atuariais para mensurar a obrigao ou o gasto e no h possibilidade de qualquer ganho ou perda atuarial

    De forma idntica NCRF 28.

    Quanto a outro tipo de benefcios, nomeadamente, benefcios ps-emprego e outros benefcios a longo prazo, a NCRF-PE explicita que sero regulados pela NCRF 28

    Apenas no prev a remisso para a NCRF 28 no caso de benefcios ps-emprego e outros benefcios a longo prazo, porque dificilmente tal tipo de benefcios ocorrero numa micro-entidade.

    Art. 23 e 43 CIRC -

    mantm a deduo das contribuies efetivas. Apenas

    gasto fiscal aquando da efetiva realizao das contribuies ou

    dotaes destinadas a cobrir tais responsabilidades;

    Art. 43 - mantm limite fiscal de 15%

    ou 25% da "massa salarial"

    Outros benef. de longo prazo (licenas e outras remuneraes, liquidveis aps 12 meses do balano)

    Gasto de servios passados so reconhecidos de imediato na sua totalidade. Pode ser reconhecido o passivo pelo valor presente.

    Aborda

    especificamente, os seguintes tipos de benefcios:

    Benefcios de curto

    prazo, onde se

    incluem as participaes nos lucros e

    gratificaes;

    Benefcios de cesso de emprego.

    De forma idntica NCRF 28. Quanto a outro tipo

    de benefcios, nomeadamente, benefcios ps-

    emprego e outros benefcios a longo prazo, a NCRF-PE

    explicita que sero regulados pela NCRF 28

    Aborda especificamente,

    os seguintes tipos de benefcios:

    Benefcios de curto prazo, onde

    se incluem as participaes nos lucros e

    gratificaes;

    Benefcios de

    cesso de emprego.

    De forma idntica NCRF 28.

    Quanto a outro tipo de benefcios, nomeadamente,

    benefcios ps-emprego e outros benefcios a longo

    prazo, a NCRF-PE explicita que sero regulados pela

    NCRF 28

    Art. 18, n. 12 - aceite fiscalmente no perodo de tributao em que os

    benefcios sejam pagos ou colocados disposio;

    Excepto se

    abrangidas pelo regime artigo 43 ou

    se tributveis em IRS;

    Regime fiscal j

    vinha sendo adoptado na prtica.

    Benefcios de cesso de emprego (indemnizaes por resciso, prmios de sada)

    Reconhecer benefcios de cessao de emprego como um gasto e um passivo quando, e somente quando, a entidade esteja comprometida de uma forma demonstrvel.

    Benefcios de remunerao em capital prprio (IFRS 2 Pagamento com base em aes).

    No define

    tratamento contabilistico, nem remete para

    IFRS 2. Tero de se

    socorrer, de forma supletiva por omisso no

    normativo SNC, daquela norma internacional

    (IFRS2), adotada pelo texto original do Regulamento

    (CE) n. 1261/2008 da Comisso, de 16

    de dez.

    Relativamente a

    benefcios de

    remunerao em

    capital prprio

    (pagamento com

    base em aes), a

    NCRF-PE omissa

    Relativamente a

    benefcios de

    remunerao em

    capital prprio

    (pagamento com

    base em aes), a

    NC-ME omissa.

    Art. 18, n. 11 - aceite fiscalmente no perodo de tributao

    em que os respectivos direitos so liquidados ou as

    opes exercidas;

    Gasto e variao patrimonial (ICP) no

    concorrem para formao LT no exerccio do

    reconhecimento inicial

    Regime fiscal j vinha sendo adoptado na prtica

    Fundos de garantia salarial

    Justo Valor (JV) Ao custo

    (no h variao)

    Ao custo

    (no h variao)

    Ao custo (corrigir variao

    do J.V, Q.07)

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 25

    2. BREVE REFERNCIA AO REGIME FISCAL DAS DEPRECIAES E AMORTIZAES

    O Cdigo do IRC contm uma subseco prpria (artigos 29 a 34), denominada

    Depreciaes e amortizaes.

    Para alm do referido no cdigo, foi publicado o Decreto Regulamentar n. 25/2009, de 14 de

    setembro, que define mais pormenorizadamente o tratamento fiscal que deve ser adotado.

    Nos termos do n. 1 do art. 1 deste decreto regulamentar, podem ser objeto de depreciao

    ou amortizao os elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os ativos

    fixos tangveis, os ativos intangveis, os ativos biolgicos que no sejam consumveis e as

    propriedades de investimento contabilizadas ao custo histrico que, com carter sistemtico, sofrerem

    perdas de valor resultantes da sua utilizao ou do decurso do tempo.

    Salienta-se a alterao para 2012 e seguintes do art. 29 do CIRC (Elementos depreciveis ou

    amortizveis) e do art. 1 do Dec. Regulamentar n. 25/2009 (Condies gerais de aceitao das

    depreciaes e amortizaes), segundo a qual passaram a ser aceites como gastos as

    depreciaes e amortizaes praticadas sobre os ativos biolgicos que no sejam

    consumveis (de produo), contabilizados ao custo histrico que, com carter sistemtico,

    sofram perdas de valor resultantes da sua utilizao ou do decurso do tempo.

    A considerao fiscal de tais gastos deixou de se verificar com a entrada em vigor do SNC e

    a publicao do Decreto-Lei n. 159/2009 de 13 de Julho, em consequncia do tratamento

    contabilstico preconizado pela NCRF 17. Agora o oramento de estado para 2012 (Lei 64-

    B/2011 de 30 de dezembro), foi reposta a aceitao fiscal nos moldes anteriores (em POC).

    Segundo entendimento administrativo no Proc. 2011 004106, com Despacho de 2012-

    01-26, as depreciaes das vinhas, contabilizadas como gastos nos perodos de tributao

    de 2010 e 2011, no concorrem para a formao do lucro tributvel respeitante a esses

    perodos de tributao, dado que a redao do n. 1 do art. 29. do CIRC e do art. 1. do

    Decreto Regulamentar n. 25/2009, de 14 de setembro no inclua, no seu mbito, os ativos

    biolgicos no consumveis, pelo que os respetivos montantes de 2010 e 2011, tero que ser

    acrescidos no campo 719 do quadro 07 daquelas duas declaraes modelo 22 de IRC.

    No entanto, uma vez que em 2012 e seguintes, passaram a ser aceites essas depreciaes,

    as consideradas dos dois anos anteriores podem ser aceites como gastos fiscais nos

    perodos de tributao seguintes, na medida em que no se excedam as quotas mximas de

    depreciao fixadas no decreto regulamentar.

    Nos termos da mesma alterao, a depreciao de tais ativos s aceite a partir da sua

    aquisio ou incio de atividade se posterior.

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 26

    Para dar cumprimento a este decreto regulamentar e para que as depreciaes ou

    amortizaes sejam aceites para efeitos fiscais, h que ter em ateno vrias

    condies/situaes:

    Como regra geral, a taxa utilizada dever ser igual ou inferior taxa prevista nas tabelas

    anexas ao decreto regulamentar para o respetivo ativo, sem ser menor que metade

    daquela taxa;

    Na determinao daquela taxa, dever recorrer-se preferencialmente s taxas

    especficas previstas nas tabelas anexas, em funo da atividade desenvolvida (Tabela

    1) e s subsidiariamente, s taxas genricas (Tabela II);

    O mtodo regra referido no artigo 4 o mtodo das quotas constantes;

    Como mtodo alternativo, prev a utilizao do mtodo das quotas decrescentes que

    aplicvel aos ativos fixos tangveis novos, adquiridos a terceiros ou construdos ou

    produzidos pela prpria empresa, e que no sejam:

    a) Edifcios,

    b) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto quando afetas explorao de servio pblico de transportes ou destinadas a ser alugadas no exerccio da atividade normal do sujeito passivo,

    c) Mobilirio e equipamentos sociais.

    Admite-se ainda a possibilidade de utilizao de outros mtodos para efeitos fiscais, que

    no o das quotas constantes ou decrescentes, sempre que a natureza do deperecimento

    ou a atividade econmica o justifiquem e sejam aceites pela A.T., mediante requerimento

    prvio apresentado para o efeito, requerimento este que s ser apresentado no caso do

    mtodo em causa conduzir a quotas de depreciao/amortizaes que excedam a quota

    mxima prevista no decreto regulamentar.

    Salientam-se ainda outros aspetos a destacar na anlise deste decreto regulamentar

    25/2009:

    A dedutibilidade fiscal das depreciaes e amortizaes deixa de estar dependente da

    respectiva contabilizao como gasto no mesmo perodo de tributao, passando a permitir-

    se que as mesmas sejam tambm aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos

    nos perodos de tributao anteriores, desde que, naturalmente, no fossem dedutveis por

    excederem as quotas mximas admitidas;

    No mesmo sentido, prev-se a incluso, no custo de aquisio ou de produo dos elementos

    depreciveis ou amortizveis, de acordo com a normalizao contabilstica especificamente

    aplicvel, dos custos de emprstimos obtidos, incluindo diferenas de cmbio a eles

    associados, quando respeitarem ao perodo anterior sua entrada em funcionamento ou

    utilizao, desde que este seja superior a um ano, e elimina-se a exigncia de diferimento,

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 27

    durante um perodo mnimo de trs anos, das diferenas de cmbio desfavorveis

    relacionadas com os activos e correspondentes ao perodo anterior sua entrada em

    funcionamento, dos encargos com campanhas publicitrias e das despesas com emisso de

    obrigaes;

    Elimina-se, igualmente, a exigncia de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do

    valor dos imveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigncia para o processo

    de documentao fiscal;

    Passa ainda a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorizao da

    Direco-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciaes ou

    amortizaes inferiores s quotas mnimas que decorrem da aplicao das taxas das tabelas

    anexas ao presente decreto regulamentar;

    Houve tambm a preocupao de atender s especificidades dos activos no correntes

    detidos para venda e das propriedades de investimento.

    Art. 9 (Regime intensivo de utilizao dos ativos depreciveis) A possibilidade de

    aplicao de um acrscimo s taxas normais de amortizao, de 25% no caso de laborao

    em dois turnos e de 50% no caso de ser superior a dois turnos;

    Art. 12 (Ativos revertveis) A definio de um regime de amortizao dos ativos

    revertveis, que consiste na amortizao em funo do nmero de anos restantes do perodo

    de concesso;

    Art. 14 (Peas e componentes de substituio ou de reserva) Possibilidade de

    amortizao, antes da sua entrada em funcionamento, de peas e componentes de

    substituio ou de reserva;

    Art. 17, n. 1 (Projetos de desenvolvimento) As despesas com projetos de

    desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no perodo de tributao em que

    sejam suportadas;

    Art. 19 e Art 33 do CIRC (Elementos de reduzido valor) - Os elementos do ativo sujeitos a

    deperecimento, cujos custos unitrios de aquisio ou de produo no ultrapassem 1.000,00

    euros, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num s perodo de tributao,

    devendo constar dos mapas das depreciaes e amortizaes pelo seu valor global, numa

    linha prpria para os elementos adquiridos ou produzidos em cada perodo de tributao, com

    esta designao, elementos estes cujo perodo mximo de vida til se considera, para efeitos

    fiscais, de um ano;

    A no aceitao como gasto das depreciaes de viaturas ligeiras de passageiros e mistas

    cujo custo de aquisio ultrapasse o montante definido na Portaria n. 467/2010, de 7 de julho,

    por imposio da alnea e) do n. 1 do artigo 34 do CIRC (25.000,00 euros em 2012).

    Nos termos da portaria, aqueles montantes so resumidamente os seguintes:

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 28

    Descrio

    Perodo de tributao

    anterior a

    01-01-2010

    Perodo de tributao iniciado em, ou a

    partir de

    01-01-2010

    Perodo de tributao iniciado em, ou a partir

    de

    01-01-2011

    Perodo de tributao iniciado em, ou a

    partir de

    01-01-2012

    Viaturas ligeiras de

    passageiros ou mistas convencionais

    29.927,87 40.000,00 30.000,00 25.000,00

    Viaturas ligeiras de

    passageiros ou mistas exclusivamente eltricas

    29.927,87 40.000,00 45.000,00 50.000,00

    Obs.; Refira-se que estes limites continuam a ser aplicados em 2014 para efeitos de clculo das depreciaes

    fiscalmente aceites.

    A aplicao da NCRF 7 (ATIVOS FIXOS TANGVEIS), no tocante quantia deprecivel,

    refere no seu pargrafo 53 que A quantia deprecivel de um activo determinada aps

    deduo do seu valor residual. Da anlise do Decreto Regulamentar n. 25/2009, podemos

    concluir que a deduo do valor residual tambm admitida conforme expressamente prev

    o n. 1 do art. 3 ao firmar: A vida til de um elemento do activo deprecivel ou amortizvel , para

    efeitos fiscais, o perodo durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excludo,

    quando for caso disso, o respectivo valor residual.

    Refira-se que, para 2014, com a chamada reforma do IRC j ficou expressamente

    contemplado no art 31, n. 2 que o valor residual subtrado para efeitos de determinao

    do valor deprecivel ou amortizvel.

    Assim, no caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, poderemos deparar com

    situaes em que, o valor da depreciao ficou aqum dos limites de dedutibilidade fiscal

    previstos, por ter sido deduzido o valor residual, o que poder acontecer mais

    frequentemente nos contratos de locao financeira (leasing).

    Esta situao far baixar o valor do encargo contabilizado com a depreciao e

    consequentemente a correspondente tributao autnoma.

    Neste tipo de alugueres e no tocante aquelas viaturas, sempre que for celebrado um contrato

    de Aluguer Operacional (AOV), o valor da amortizao financeira (capital), ficar

    determinado no contrato, sendo este o valor determinante para o enquadramento nos limites

    previstos na portaria atrs referida.

    Nos casos em que o contrato fixar um valor da amortizao financeira aqum do valor efetivo

    do bem, com o objetivo de fazer baixar o valor da viatura para no ultrapassar os limites

    daquela portaria, a A.T. poder vir a interpretar de forma diferente e fazer os ajustamentos

    fiscais correspondentes.

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 29

    Refira-se ainda, no tocante s viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que sejam usadas

    em regime de locao operacional (Renting), que o gasto aceite para efeitos fiscais, dever

    ser o previsto no art. 45, n. 1, h), segundo o qual no so dedutveis para efeitos da

    determinao do lucro tributvel:

    h) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte

    correspondente ao valor das depreciaes dessas viaturas que, nos termos das alneas c) e e) do n. 1 do

    artigo 34., no sejam aceites como gastos;

    Veja-se o comentrio ao campo 732.

    2.1 Taxas /quotas perdidas

    As taxas perdidas acumuladas de um ativo devem ser indicadas na coluna 14 do mapa de

    depreciaes e amortizaes modelo 32, conforme imagem seguinte:

    No clculo das mais e menos valias realizadas (art. 46 CIRC), estas quotas perdidas no

    podero ser compensadas (recuperadas), por determinao da parte final do n. 2 deste

    artigo.

    Por outro lado, atendendo ao disposto no n. 5 do art. 30 do CIRC, no podendo, no

    entanto, as quotas mnimas imputveis ao perodo de tributao ser deduzidas para efeitos

    de determinao do lucro tributvel de outros perodos de tributao.

    Assim, aquando do clculo das mais ou menos valias realizadas, haver que ter em ateno

    se o ativo estava totalmente depreciado/amortizado, ou se pelo contrrio, ainda tinha perodo

    de vida til remanescente.

    Vejam-se os dois exemplos seguintes:

    Limites definidos na Portaria

    467/2010 de 7/7

    29.927,87 adquiridas at 2010

    40.000,00 em 2010

    30.000,00 em 2011

    25.000,00 em 2012 e sgts

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 30

    EXEMPLO PRTICO N. 1:

    Uma viatura (AFT) adquirida em 2009 por 30.000, foi depreciada na contabilidade pelo mtodo das quotas constantes, linha reta, taxa de 10%.

    Foi alienada em 2013 por 8.000.

    Sabendo que a taxa mxima fiscalmente aceite nos termos do Dec. Reg. 25/2009 de 25%, quais as consequncias fiscais deste tratamento contabilstico?

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 31

    EXEMPLO PRTICO N. 1.1:

    Um ativo fixo tangvel (AFT) adquirido por 30.000, foi depreciado na contabilidade pelo mtodo das quotas constantes, linha reta, taxa de 10%.

    Foi alienado ao fim de 10 anos por 5.000.

    Sabendo que a taxa mxima fiscalmente aceite nos termos do Dec. Reg. 25/2009 de 25%, quais as consequncias fiscais deste tratamento contabilstico?

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 32

    3. APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTVEL (Q.07 DA MOD.22)

    3.1. VARIAES PATRIMONIAIS

    Variaes patrimoniais positivas no refletidas no resultado lquido do perodo (art. 21) e quota-parte do subsdio respeitante a ativos fixos tangveis no depreciveis e ativos intangveis com vida til indefinida [art. 22 n. 1, al. b)]

    702

    Por regra, viro para este campo todas as variaes patrimoniais positivas, no refletidas no

    resultado lquido do perodo de tributao. No entanto, nos termos do disposto no n. 1 do

    artigo 21 do Cdigo do IRC, no concorrem para a formao do lucro tributvel as seguintes

    variaes patrimoniais positivas:

    a) As entradas de capital, incluindo os prmios de emisso de Aes, as coberturas de prejuzos, a qualquer ttulo, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variaes patrimoniais positivas que decorram de operaes sobre instrumentos de capital prprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuio de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital prprio;

    b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliao ao abrigo de legislao de carter fiscal;

    c) As contribuies, incluindo a participao nas perdas do associado ao associante, no mbito da associao em participao e da associao quota;

    d) As relativas a impostos sobre o rendimento.

    Relativamente alnea b), existe um despacho sobre o tratamento das reavaliaes (ou

    revalorizaes) no previstas legalmente (Proc. 1794/89, Despacho de 21/12/89), segundo o

    qual:

    As reavaliaes do ativo imobilizado no enquadrveis em diploma legal so variaes patrimoniais, que se encontram excludas na alnea b) do artigo 21 do Cdigo do IRC. Assim sendo, no h lugar tributao das reservas de reavaliao no constitudas ao abrigo de legislao fiscal. Refira-se, no entanto, que o valor reavaliado no releva, quer para a determinao das reintegraes, quer para apuramento de uma eventual mais-valia

    realizada.

    No deveremos no entanto esquecer que, no mbito dos processos de recuperao de

    empresas, o n. 2 do artigo 268 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas

    (CIRE) refere o seguinte:

    No entram igualmente para a formao da matria coletvel do devedor as variaes patrimoniais positivas resultantes das alteraes das suas dvidas previstas em plano de insolvncia ou em plano de pagamentos.

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 33

    Tambm as prestaes suplementares e as prestaes acessrias de capital previstas no

    Cdigo das Sociedades Comerciais (CSC), apesar de variaes patrimoniais positivas, no

    concorrem para a determinao do lucro tributvel, por enquadramento na exceo do

    prprio art. 21. do CIRC.

    J os subsdios relacionados com ativos no correntes (art. 22 do CIRC), no podero

    deixar de ser variaes patrimoniais positivas, sendo definido o seguinte enquadramento

    fiscal:

    Subsdios relacionados com ativos no correntes

    Respeitantes a elementos do ativo depreciveis ou amortizveis

    So rendimento tributvel na proporo da depreciao ou amortizao, tendo como limite mnimo a quota mnima prevista para esses bens.

    Outros ativos sem perodo de inalienabilidade

    So rendimento tributvel em partes iguais, durante 10 anos

    Outros ativos com perodo de inalienabilidade

    So rendimento tributvel em fraes iguais durante o perodo de inalienabilidade.

    Situaes que sero de incluir no campo 702 (exemplos):

    Subsdio no reembolsvel

    EXEMPLO PRTICO N. 2:

    Em 2013, no mbito de um projeto de investimento com financiamento pblico a fundo perdido, no valor de 50% do investimento ilegvel, foi adquirido um armazm para o exerccio normal da atividade da empresa.

    O valor de aquisio foi de 100.000 e a comparticipao (subsdio) foi de 50.000 atribudo em 2013.

    Qual o valor que concorre para a formao do lucro tributvel no perodo 2013 e seguintes?

    Perodos CONTABILIDADE - SNC FISCALIDADE - mod. 22 IRC

    Clculos Descrio/Contas Valor Descrio Campo Valor

    2013

    Pela aquisio:

    432-Edificios

    a

    271- Fornecedores

    100.000

    Nos termos do art. 22. so tributveis na

    proporo das depreciaes

    702 2.500

    Quota parte do subsdio (parte

    proporcional s depreciaes:

    100.000x5%x50%

    Pela depreciao:

    642- Ativos fixo tangvel

    a

    438-Depreciaes acumuladas

    3.750

    Valor do terreno: 100.000x0,25

    Tax.depreciao: 5%

    (5%x75.000)

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 34

    2014

    Pela depreciao:

    642- Ativos fixo tangvel

    a

    438- Depreciaes acumuladas

    3.750

    Nos termos do art. 22. so tributveis na

    proporo das depreciaes

    702 2.500

    Terreno: 100.000x0.25

    Tax.depreciao:

    5% (5%x75.000)

    2015

    Pela depreciao:

    642- Ativos fixo tangvel

    a

    438- Depreciaes acumuladas

    3.750

    Nos termos do art. 22. so tributveis na

    proporo das depreciaes

    702 2.500

    Terreno: 100.000x0.25

    Tax.depreciao:

    5% (5%x75.000)

    . .. .. ......

    2032 ltima depreciao 3.750 702 2.500

    Completou os 50.000 de

    subsdio atribudo em 2012

    Soma depreciaes 75.000 Soma tributao

    do subsdio 50.000

    No entanto, para as aquisies a ttulo gratuito (doaes) contabilizadas em Outras

    Variaes no Capital Prprio, conta 594, de um ativo fixo tangvel, o valor fiscalmente

    considerado no termos do n. 2 do art. 21 do cdigo, dever ser o valor de mercado,

    no podendo ser inferior ao que resultar da aplicao das regras de determinao do valor

    tributvel previsto no Cdigo do Imposto do Selo.

    Uma das situaes passveis de enquadrar neste campo so as doaes empresa

    contabilizadas em contas do ativo. No caso de a empresa receber um imvel por doao

    (por exemplo de um dos seus scios gerentes), este imvel ser contabilizado no ativo por

    contrapartida de capitais prprios (conta 59.4) pelo valor patrimonial tributrio constante da

    matriz nos termos do CIMI data da transmisso ou o determinado por avaliao nos casos

    de prdios omissos ou inscritos sem valor patrimonial (Informao vinculativa no Proc. n..

    1446/08 com despacho de 2009-01-21)

    EXEMPLO PRTICO N. 3:

    Em 2013 a empresa recebeu por doao do scio gerente um prdio constitudo por um armazm que utiliza na sua atividade normal.

    O valor patrimonial tributrio (VPT) no momento da doao foi 100.000 .

    Qual o valor que concorre para a formao do lucro tributvel no perodo 2013 e seguintes?

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 35

    Perodos CONTABILIDADE SNC FISCALIDADE - mod. 22 IRC

    Clculos Descrio/Contas Valor Descrio Campo Valor

    2013

    Pela doao:

    432-Edificios

    a

    594- Doaes

    100.000

    Concorre para a formao do lucro tributvel

    (n. 2 art. 21. CIRC)

    702 100.000

    Valor de mercado:

    na falta de valor

    de mercado superior, igual ao

    VPT

    Pela depreciao:

    642- Ativos fixo tangvel

    a

    439- Perdas por

    imp.acumuladas

    3.750 Nada a considerar -------

    Terreno: 100.000x0.25

    Tax.depreciao:

    5% (5%x75.000)

    2014

    Pela depreciao:

    642- Ativos fixo tangvel

    a

    439- Perdas por

    imp.acumuladas

    3.750 Nada a considerar -------

    Terreno:

    100.000x0.25 Tax.depreciao:

    5%

    (5%x75.000)

    . Nada a considerar -------

    No entanto tratando-se de um subsdio para ativos no depreciveis ou com vida til

    indefinida (subsdio ao investimento na compra de um terreno, por exemplo), o valor do

    subsdio concorre para a formao do lucro tributvel em partes iguais durante os perodos

    de tributao em que o ativo seja inalienvel, ou, no sendo conhecido esse perodo de

    inalienao, em 10 anos (art. 22 n. 1, al. b).

    Variaes patrimoniais positivas (regime transitrio previsto no art. 5, n. s 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7)

    703

    As variaes nos capitais prprios que resultarem do reconhecimento ou desreconhecimento

    de ativos ou passivos ou das alteraes da sua mensurao, s relevam para efeitos fiscais

    se os gastos (custos), rendimentos (proveitos) e variaes patrimoniais que venham a ser

    reconhecidos aps a transio, forem tambm fiscalmente relevantes.

    Os efeitos nos capitais prprios da adoo pela primeira vez dos novos normativos

    contabilsticos que sejam fiscalmente relevantes, so repartidos por cinco anos, em partes

    iguais (primeiro perodo de tributao em que se adote o novo normativo e seguintes) n. 1

    do art. 5 do DL n. 159/2009.

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 36

    EXEMPLO PRTICO N. 4:

    data da transio para as NCRF, determinada entidade reconhece no seu capital prprio os

    seguintes ajustamentos:

    1 - Desreconhecimento de despesas de instalao: 1.000,00; 2 - Desreconhecimento de campanha publicitria: 3.000,00; 3 - Desreconhecimento do ativo referente a despesas de investigao: 9.000,00; 4 - Mensurao ao justo valor (perda de valor) de uma propriedade de investimento: 16.000,00; 5 - Mensurao dos ativos biolgicos de produo (rvores de fruto) pelo mtodo do justo valor: 12.000,00; 6 - Mensurao ao justo valor de um ativo biolgico consumvel (gado destinado produo de carne): 10.000,00; 7 Revalorizao para 7.500,00 de um ativo fixo tangvel, que tinha sido todo amortizado at 2009 e continua a ser utilizado normalmente em 2010. A empresa considerou uma vida til esperada de mais 3 anos.

    Contabilisticamente, na data da transio tero sido efetuados os seguintes lanamentos:

    N. Dbito Crdito Valor

    1 56 Resultados transitados POC 431 Desp. instalao 1.000,00

    2 56 Resultados transitados POC 272 Custos diferidos 3.000,00

    3 56 Resultados transitados POC 43 Imob. Incorpreo 9.000,00

    5 56 Resultados transitados 42 - Prop. Investimento 16.000,00

    5 372 Ativo biolgico de produo 56 Resultados transitados 12.000,00

    6 371 Ativo biolgico consumvel 56 Resultados transitados 10.000,00 7 43 Ativo fixo tangvel 56 Resultados transitados 7.500,00

    Fiscalmente tero as seguintes consequncias:

    N. Situao Tratamento fiscal

    1 Desreconhecimento do ativo POC (despesas de instalao) por 1.000,00

    Variao patrimonial negativa dedutvel em 5 anos, relevante porque estas despesas so aceites fiscalmente (C.705)

    2 Desreconhecimento do custo diferido porque as campanhas publicitrias agora so gasto direto, por 3.000,00

    Variao patrimonial negativa dedutvel em 5 anos, porque estas despesas agora so gasto direto, sendo o saldo ainda no considerado, relevante para efeitos fiscais (C.705)

    3

    Desreconhecimento do ativo POC (despesas de investigao) 9.000,00

    Credita o ativo e debita conta capital 56

    Variao patrimonial negativa dedutvel em 5 anos, porque estas despesas so aceites fiscalmente, relevante (C.705)

    4

    Mensurao ao justo valor de uma propriedade de investimento: 16.000,00 (perda de valor).

    Credita o ativo e debita conta capital 56

    Variao patrimonial negativa no dedutvel, porque o justo valor nestes ativos no relevante para efeitos fiscais (no preenche C.)

    5

    Mensurao dos ativos biolgicos de produo (arvores de fruto) pelo mtodo do justo valor: 12.000,00 (aumento de valor)

    Debita o ativo e credita conta capital 56

    Variao patrimonial positiva que no concorre para a formao do Lucro Tributvel, porque o justo valor destes ativos no aceite para efeitos fiscais, no relevante (no preenche C.)

    6 Mensurao ao justo valor de um ativo biolgico consumvel, 10.000 (aumento de valor)

    Variao patrimonial positiva a considerar em 5 anos, porque o justo valor dos ativos biolgicos consumveis, aceite para efeitos fiscais. relevante, entra no regime transitrio (C. 703)

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 37

    7 Revalorizao do ativo, como ponto de partida do modelo do custo

    Os efeitos de qualquer revalorizao que no seja suportada por diploma legal, no podem ter consequncias de natureza fiscal.

    Assim, esta revalorizao no relevante para efeitos fiscais, no entanto o acrscimo das depreciaes que vierem a ser praticadas sobre esse ativo, no considerado para efeitos fiscais.

    Da mesma forma, qualquer perda por imparidade que venha a ser reconhecida, correspondente quela revalorizao tambm no dedutvel, porque a reserva de reavaliao no foi tributada por se encontrar excecionada pelo n. 1, b) do art. 21 do CIRC.

    De referir que as meras correes contabilsticas de erros no se enquadram no regime

    transitrio. H que analisar a correo efetuada e verificar o seu efeito fiscal luz do CIRC.

    Na transio do POC para SNC foi possvel (permitido) considerar um justo valor como base

    no modelo do CUSTO. Assim, qualquer perda por imparidade que venha a ser registada,

    tambm no releva para efeitos de determinao do lucro tributvel, uma vez que a reserva

    de reavaliao no foi tributada por estar excecionada pelo art. 21, n 1, alnea b) do CIRC.

    Segundo o entendimento da Autoridade Tributria, veiculado atravs da informao

    vinculativa de 2011-07-07 do Subdiretor-Geral (Processo 2011 001844), o regime transitrio

    previsto no art. 5 do DL n. 159/2009, no se aplica s microentidades (NC-ME) criadas

    pelo DL n. 36-A/2011, de 09 de maro.

    Consequentemente, os referidos efeitos nos capitais prprios, desde que sejam

    considerados relevantes nos termos Cdigo do IRC e respetiva legislao complementar,

    concorrem na ntegra, para a formao do lucro tributvel de 2010.

    Ver a Circular n. 7/2011 da DSIRC, divulgada em Maio de 2011, a propsito do SNC-

    Regime transitrio artigo 5 do Decreto-Lei n. 159/2009 e artigo 22, alnea f) do Dec.

    Regulamentar n. 25/2009.

    CONTRATO DE CONSTRUO - transio

    No tocante ao regime transitrio relacionado com os contratos de construo, haver que ter

    em considerao que a eventual produo em curso existente em 31 de dezembro de 2009

    ter que ser desreconhecida por contrapartida de resultados transitados, uma vez que, com

    a utilizao obrigatria a partir e 2009 da percentagem de acabamento, nunca se verifica

    qualquer valor de produo em curso.

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 38

    Na mesma sequncia, haver que reconhecer o rendimento correspondente aquela

    produo em curso, igualmente por contrapartida de resultados transitados. Estes

    dois ajustamentos so fiscalmente relevantes, razo pela qual sero considerados

    neste regime transitrio previsto neste campo e no campo 705.

    No caso de, at 31 dezembro de 2009, ter sido diferido o rendimento correspondente a 5%

    para garantias, nos termos da Circular 5/90, esse valor registado na conta POC 27, ter

    tambm que ser desreconhecido por contrapartida de resultados transitados. A eventual

    proviso para encargos com garantia a cliente ter agora (em 2010 e seguintes) que ser

    constituda nos termos da NCRF 21, e ser aceite nos termos e condies previstos no art.

    39 do CIRC.

    Veja-se o seguinte situao:

    EXEMPLO PRTICO N. 5:

    Uma empresa de construo que na sua contabilizao seguia o art. 19 do CIRC e a Circular 5/90, fechou o balano de 2009 com um saldo na conta POC 35-Produtos e trabalhos em curso (Contratos de construo), no montante de 145.000.

    Na conta POC 274-Proveitos diferidos, tinha um saldo de 30.000 correspondente aos 5% previstos na referida Circular para garantia a clientes.

    Uma vez que tinha produo em curso, significa que a % de faturao foi inferior % de acabamento, sendo agora esta de aplicao obrigatria. Tendo em conta esta % de acabamento, o rdito correspondente aquela produo de 200.000.

    Quais os ajustamentos de transio a efetuar e os valores a colocar nos campos 703 e 705 da dec. mod. 22 do IRC?

    Dbito Crdito Valor

    SNC 56 Resultados transitados POC 35 Produtos e trabalhos em curso 145.000

    POC 274 Proveitos diferidos SNC 56 Resultados transitados 30.000

    SNC 2721 Devedores p/acrscimo de

    rendimentos SNC 56 Resultados transitados 200.000

    Todos estes ajustamentos so fiscalmente relevantes, pelo que vo ao regime dos 5 anos, sendo os seguintes os valores a colocar nos campos:

    Campos /Perodos 2010 2011 2012 2013 2014 Clculos

    A somar 703 6.000 6.000 6.000 6.000 6.000 30.000/5

    A somar 703 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 200.000/5

    A subtrair 705 29.000 29.000 29.000 29.000 29.000 145.000/5

    SALDO 17.000 17.000 17.000 17.000 17.000 Total

    85.000

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 39

    Variaes patrimoniais negativas no refletidas no resultado lquido do perodo (art. 24) 704

    Qualquer variao patrimonial negativa no refletida no resultado lquido contabilstico e que

    pela sua natureza preencha os requisitos de aceitao como gasto para efeitos fiscais (art.

    23), deve ser includa neste campo, conforme prev o n. 1 do artigo 24 do Cdigo do IRC,

    com as excees a previstas:

    a)As que consistam em liberalidades ou no estejam relacionadas com a atividade do contribuinte sujeita a IRC;

    b)As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;

    c)As sadas, em dinheiro ou em espcie, em favor dos titulares do capital, a ttulo de remunerao ou de reduo do mesmo, ou de partilha do patrimnio, bem como outras variaes patrimoniais negativas que decorram de operaes sobre instrumentos de capital prprio da entidade emitente ou da sua reclassificao;

    d)As prestaes do associante ao associado, no mbito da associao em participao;

    e)As relativas a impostos sobre o rendimento.

    As variaes patrimoniais (positivas ou negativas) decorrentes da adoo do mtodo da

    equivalncia patrimonial, no concorrem para a determinao do lucro tributvel, por

    determinao do n. 8 do art. 18 do CIRC, devendo os rendimentos provenientes dos lucros

    distribudos ser imputados ao perodo de tributao em que se adquire o direito aos mesmos.

    Quanto s remuneraes atribudas a ttulo de participao nos lucros, se em 31/dez/2013

    no existir uma obrigao legal (disposio contratual ou estatutria) ou uma prtica

    reiterada, nem existir uma convico ou expetativa fiveis da gesto no sentido de vir a

    efetuar estes pagamentos, essa variao patrimonial s vai ser includa na declarao de

    rendimentos do ano de 2014, atravs de resultados (gastos), deixando assim de influenciar o

    resultado tributvel do ano a que respeitam os lucros.

    o caso de uma gratificao de balano atribuda de forma excecional e no prevista, que

    deixou de ser includa neste campo.

    A este propsito foi entretanto divulgada a Circular n. 9/2011 de Maio, segundo a qual:

    3. Esta situao no se enquadra na alnea c) do art. 24, uma vez que a variao patrimonial negativa assume as mesmas caractersticas do gasto do custo esperado que no pde ser reconhecido anteriormente, estando associada a uma remunerao de trabalho dependente e no a uma distribuio de lucros.

    4. Relativamente restrio prevista na alnea m) do n. 1 do art. 45 a expresso at ao fim do perodo de tributao seguinte deve ser entendida, no presente caso como respeitando ao perodo de tributao seguinte quele a que

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 40

    respeita o lucro e no ao perodo de tributao seguinte quele em que ocorreu a variao patrimonial negativa.

    A utilizao deste campo em 2013, pode verificar-se na situao em que foi este ano

    decidido na Assembleia de maro atribuir gratificaes por aplicao de resultados, quer ao

    pessoal, quer aos gerentes ou administradores, por aplicao dos resultados de 2012, sem

    que isso estivesse previsto no fecho de contas de 2012.

    Veja-se o seguinte exemplo:

    EXEMPLO PRTICO N. 6:

    Uma sociedade atribuiu em Assembleia Geral realizada em 2014 a ttulo de participao nos lucros de

    2013 a quantia de 70.000 ao pessoal e 30.000 ao seu SCIO GERENTE, que detm 50% do

    capital da sociedade. Uma vez que no era previsvel tal atribuio, no ficou registada em 2013. Em

    2014 contabilizou essa importncia em Resultados Transitados.

    A remunerao mensal mdia do scio gerente (salrio x 14 / 12) registada a ttulo de remunerao

    daquele gerente em 2013, foi de 1.750 .

    As consequncias fiscais da situao exposta sero as seguintes:

    Perodos CONTABILIDADE SNC FISCALIDADE - mod. 22 IRC

    Obs. Descrio/Contas Valor Descrio Campo Valor

    2013 Nada contabilizado (NCRF 28) ---- Nada a considerar ---- ----

    NO gasto

    contabilstico nem fiscal

    2014

    Pela contabilizao da Ata da Assembleia geral:

    56- Res. transitados

    a

    23- Pessoal / Scio gerente

    70.000

    +

    30.000

    considerado

    gasto fiscal em 2014, desde que seja colocado

    disposio dos beneficirios at

    31.dez.2014

    704

    70.000

    +

    3.500

    At ao limite do dobro da

    remunerao mensal auferida

    em 2013

    (art. 45. n. 1.n)

    (*)

    (*) Uma vez que se trata do perodo seguinte aquele a que os lucros foram gerados, aquando do preenchimento

    desta mod. 22, j se sabe se foram colocados disposio dos beneficirios at 31 de dez. 2014 (art. 45. n. 1.m).

    Caso aqueles montantes no tenham sido colocados disposio dos beneficirios at aquela data, no so

    considerados para a determinao do lucro tributvel.

    Os comentrios ao campo 735 (art. 45, n. 1, al. n), devem ser aqui tambm tidos em conta.

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 41

    Variaes patrimoniais negativas (regime transitrio previsto no art. 5, n. s 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7)

    705

    Os comentrios relacionados com este campo esto includos no campo 703, com as

    necessrias adaptaes.

    EXEMPLO PRTICO N. 7:

    Em 2009-12-31, a empresa STOCKS verificou a necessidade de efetuar um ajustamento nos seus inventrios, tendo em conta o conhecimento dos seguintes dados:

    Custo de aquisio dos inventrios: 10.000,00;

    Preo de mercado dos inventrios: 9.400,00;

    Valor Realizvel Lquido: 8.900,00.

    Os procedimentos contabilsticos e fiscais que a empresa deve adotar sero os seguintes:

    Contabilisticamente,

    1. No exerccio de 2009, ter reconhecido o ajustamento em inventrios no valor de

    600,00 ( 10.000,00 - 9.400,00);

    2. Em 2010-01-01, no mbito dos movimentos de transio para o SNC, aplica a NCRF

    3 e a NCRF 18, reconhecendo novo ajustamento em inventrios no valor de 500,00

    ( 9.400,00 - 8.900,00), por contrapartida de resultados transitados (conta 56).

    Fiscalmente,

    1. O ajustamento efetuado em 2009 foi dedutvel para efeitos fiscais em 2009. Quanto

    ao ajustamento efetuado em 2010-01-01, no valor de 500,00, dedutvel de acordo

    com o regime transitrio em 5 perodos, deduzindo no Q. 07, 100,00 em cada ano,

    desde que o Valor Realizvel Lquido se mostre bem suportado.

    2. O montante a colocar no Q. 07, campo 705, de 100,00 em cada ano (2010 a

    2014).

    No preenchimento deste campo, ter ainda em ateno o referido relativamente ao campo

    754, no tocante a despesas ou encargos plurianuais contabilizados como custo na vigncia

    do POC e ainda no aceites fiscalmente (art. 22, al. f) do D.R.25/2009).

    Ver a Circular n. 7/2011 da DSIRC, divulgada em maio de 2011 a propsito do SNC-Regime

    transitrio artigo 5 do Decreto-Lei n. 159/2009 e artigo 22, alnea f) do Dec.

    Regulamentar n. 25/2009.

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 42

    Alterao do regime fiscal dos contratos de construo (correes positivas) 706

    Alterao do regime fiscal dos contratos de construo (correes negativas) 707

    So exemplos de correes a incluir nestes campos, as alteraes decorrentes da aplicao

    do critrio da percentagem de acabamento, para as empresas que j adotavam este critrio

    com base na Diretriz Contabilstica n. 3/91 e que antes procediam s correes fiscais

    exigidas pelo anterior art. 19 do CIRC complementado pela Circular n. 5/90.

    Em termos contabilsticos, foi abandonado o mtodo do contrato de construo completado

    que estava previsto na Diretriz Contabilstica (DC) n. 3 /91.

    Nos termos da NCRF 19, a determinao do resultado apenas tem por base a percentagem

    de acabamento, coincidente agora com as regras fiscais (art. 19 do CIRC).

    Com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento entre os sujeitos passivos que j

    aplicavam o critrio da percentagem de acabamento (Diretriz Contabilstica n. 3/91) e os

    que faziam a contabilidade de acordo com o art. 19 do CIRC e Circular 5/90, ficou

    estabelecido o mesmo prazo de cinco anos para reverterem as correes fiscais que vinham

    efetuando. Este entendimento est vertido na Circular n. 8/2010, da DSIRC, que adiante se

    transcreve.

    Vejamos um exemplo.

    EXEMPLO PRTICO N. 8:

    Uma empresa de construo que na sua contabilizao tinha adotado a Diretriz Contabilstica DC 3

    para determinao dos resultados dos contratos de construo (% de acabamento), apresenta a seguinte situao em 31 dezembro de 2009: % de faturao 40% e % de acabamento 42%.

    Uma vez que j seguia o mtodo da % de acabamento, procedeu na contabilidade ao reconhecimento do rdito correspondente (conta 72), por contrapartida de acrscimo de proveitos (271), no valor de 40.000, esvaziando assim a produo em curso ainda no faturada no montante de 32.000.

    Uma vez que, para efeitos fiscais (mod. 22 de 2009), tinha que obedecer ao art. 19 do CIRC e Circular 5/90, (utilizando a % menor), procedeu anulao no Q.07 da diferena apurada, ou seja 8.000 (40.000 - 32.000)

    Quais os ajustamentos de transio a efetuar e os valores a colocar nos campos 706 e 707 da dec. mod. 22 do IRC?

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 43

    Dbito Crdito Valor

    Uma vez que a empresa j aplicava a DC 3 na elaborao da sua contabilidade, que era

    coincidente com o tratamento contabilstico previsto na NCRF 19, no ter que efetuar

    qualquer ajustamento contabilstico de transio.

    Contudo, atendendo Circular n. 8/2010, da DSIRC a seguir transcrita, e por razes de

    igualdade de tratamento entre sujeitos passivos, dever regularizar no Q.07 aquela

    diferena relacionada com a transio e fiscalmente relevante (reverso das correes

    efetuadas), nos seguintes montantes:

    Campos /Perodos 2010 2011 2012 2013 2014 Clculos

    A somar 706 8.000 8.000 8.000 8.000 8.000 40.000/5

    A subtrair 707 6.400 6.400 6.400 6.400 6.400 32.000/5

    SALDO 1.600 1.600 1.600 1.600 1.600 Total 8.000

    Naturalmente, os sujeitos passivos que contabilizavam os contratos de construo de acordo

    com o art. 19 do CIRC e Circular 5/90, no preenchem estes campos, mas sim os campos

    703 e 705 como vimos, juntamente com os outros ajustamentos fiscalmente relevantes

    existentes.

    No entanto, apesar da aproximao, podem subsistir diferenas na fiscalidade em relao

    contabilidade. o caso das perdas esperadas, que na contabilidade so reconhecidas de

    imediato como gasto, logo que seja provvel que os gastos do contrato excedam o rdito do

    mesmo (NCRF 21-Provises para contratos onerosos), situao que no aceite na fiscalidade.

    H que continuar a fazer a distino entre contratos de construo (art. 19 do CIRC) e obras

    efetuadas por conta prpria e vendidas fracionadamente (art. 18, n. 6).

    Veja-se a deciso administrativa 217/10 de 09-03-2010 da DSIRC, que de seguida se

    transcreve:

    Assunto: Obras efetuadas por conta prpria e vendidas fracionadamente art. 18 do CIRC

    1. De acordo com o n. 6 do art. 18 do Cdigo do IRC (alterado, renumerado e republicado pelo Decreto-Lei n. 159/2009, de 13 de Julho), a determinao dos resultados nas obras efetuadas por conta prpria vendidas fracionadamente efetuada medida que as fraes forem sendo concludas e entregues aos adquirentes, ainda que no sejam conhecidos exatamente os custos totais das mesmas.

    2. Interligando esse normativo com o disposto na alnea a) do n. 3 do mesmo artigo, conclui-se que o rdito das vendas das fraes autnomas se considera realizado:

    - Na data da entrega das fraes, ou

  • Verso fevereiro 2014 - Perodo de tributao 2013 44

    - Na data em que se opera a transferncia da propriedade (atravs do contrato de compra e venda ou documento equivalente), se anterior.

    3. Logo, a celebrao de um contrato de promessa de compra e venda no determina, por si s, o apuramento do rdito da venda, a no ser que a frao autnoma seja entregue ao cliente.

    4. O facto de no terem sido suportados todos os gastos imputveis frao vendida no justifica que no se apure o rdito da venda, uma vez que o n. 6 do art. 18 refere expressamente, na sua parte final, ainda que no sejam conhecidos exatamente os custos totais das mesmas.

    5. Alis, o anterior Cdigo tambm no permitia o adiamento da tributao do proveito da venda de uma frao nos casos em que no tinham sido suportados os custos necessrios para o seu acabamento.

    Permitia-se, sim, que fosse considerado como receita antecipada a parte do proveito correspondente aos custos estimados que ainda no tinham sido suportados (cf. n. 5 do art. 19, na anterior redao).

    6. No novo Cdigo, tal como no anterior, o rdito concorre para a formao do lucro tributvel logo que se considera realizado. E mantendo-se o pressuposto de que deve existir o balanceamento dos rdito e dos gastos, ou seja, que os rditos e os gastos relacionados com a mesma transao devem ser reconhecidos simultaneamente, conclui-se que a quantia (fiavelmente) estimada correspondente aos gastos ainda no incorridos mas que sejam imputveis frao vendida (p. ex. uma quota-parte dos gastos com jardins, piscina, etc.) deve ser considerada na determinao do respetivo resultado tributvel.

    As regras do art. 19 do CIRC s se aplicam quando o ciclo de produo ou tempo de

    construo seja superior a um ano. Caso a durao no seja superior a 12 meses, ainda

    que iniciada num perodo e terminada noutro, aplica-se a regra geral (art. 18, n. 3, c.)), ou

    seja, regra do balanceamento, que acaba, na prtica, por se aproximar das regras da

    percentagem de acabamento, tendo como limite o lucro nulo.

    E