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Informativo Criminal nº14– fevereiro/2018 1 CAO-Crim Informativo criminal nº 14 -fevereiro/2018 C Coordenador do CAO Criminal Levy Emanuel Magno Assessores Virgílio Antonio Ferraz do Amaral Fernanda Narezi Pimentel Rosa Paulo José de Palma João Santa Terra Júnior Analista de Promotoria: Ana Karenina Saura Rodrigues

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Informativo Criminal nº14– fevereiro/2018

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CAO-Crim

Informativo criminal nº 14 -fevereiro/2018

C Coordenador do CAO Criminal

Levy Emanuel Magno

Assessores

Virgílio Antonio Ferraz do Amaral

Fernanda Narezi Pimentel Rosa

Paulo José de Palma

João Santa Terra Júnior

Analista de Promotoria:

Ana Karenina Saura Rodrigues

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Informativo Criminal nº14– fevereiro/2018

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Sumário

Sumário ................................................................................................................................................... 1

Informes de Interesse Institucional ......................................................................................................... 3

Direito Penal ............................................................................................................................................ 5

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores ...................................................................... 5

Supremo Tribunal Federal ....................................................................................................................... 5

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................... 7

Direito Processual Penal .......................................................................................................................... 7

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores ...................................................................... 8

Supremo Tribunal Federal ....................................................................................................................... 8

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................... 9

Legislação Penal Especial ...................................................................................................................... 12

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 12

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 12

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 12

Execução Penal ...................................................................................................................................... 13

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 13

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 13

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 13

Notícias .................................................................................................................................................. 14

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Informes de Interesse Institucional

CAO CRIM AGREGA A SEGURANÇA PÚBLICA AO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CRIME

ORGANIZADO.

Dando sequencia à estratégia de atuação delineada com a realização do evento nominado “O direito

fundamental à segurança pública e as ferramentas disponíveis para atuação no âmbito do Ministério

Público”, realizado no dia 1º de dezembro de 2017, o Centro de Apoio Operacional Criminal agregou

uma nova área de atuação, a SEGURANÇA PÚBLICA.

Essa área foi recepcionada pelo núcleo de Investigação Criminal e Crime Organizado, que tem a

tutela do Promotor de Justiça João Santa Terra Júnior.

Dessa forma, objetiva-se incentivar uma atuação proativa do Ministério Público em prol da

minimização do fenômeno da criminalidade em todas as suas vertentes, partindo da premissa de ser

a segurança um direito fundamental do ser humano (artigo 5º, caput, da Constituição).

NOTÍCIAS CRIMINAIS

COMUNICADO DO NÚCLEO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E

SEGURANÇA PÚBLICA:

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Foi disponibilizado na página do CAOCRIM (Núcleo de Organizações Criminosas) modelo de

requerimento de perícia para coleta de dados de aparelho celular apreendido. Clique aqui para ter

acesso ao modelo. Lembramos que o conteúdo somente pode ser visualizado e acessado mediante

login e senha.

SEGURANÇA PÚBLICA

- Presidência da República cria o Ministério da Segurança Pública. Pasta será conduzida por Raul

Jungmann. Clique aqui para ter acesso à matéria jornalística a respeito do tema, bem como a MP

821/2018.

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- No dia 26 de fevereiro p.p., no programa televisivo “Roda Viva”, foram discutidas questões

inerentes à crise na segurança pública nacional. Diversos temas de interesse à atuação ministerial

foram abordados. Clique aqui para assistir ao programa televisivo.

- De acordo com informações do 4º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, Sérgio Clementino,

no plantão judiciário do último final de semana de fevereiro foi constatado recorde de mulheres

presas em razão da prática de tráfico de drogas. Tal fato ocorreu após o Supremo Tribunal Federal

ter concedido pela primeira vez, um habeas corpus coletivo garantindo às grávidas e às mães de

filhos de até 12 anos a transferência da prisão preventiva para domiciliar. De acordo com o

Promotor de Justiça, todas as mulheres detidas alegaram, como motivação para a soltura durante as

audiências de custódia, terem filhos pequenos. Para melhor compreensão dos fatos, segue o link

com a matéria publicada no jornal JOTA no dia 27/02/2018.

SEGURANÇA PÚBLICA E EXECUÇÕES CRIMINAIS

Os núcleos de Segurança Pública e Execuções Criminais divulgam artigo publicado no jornal “Gazeta do Povo”, da lavra dos Drs. Diego Pessi e Leonardo Giardin de Souza, Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no qual, por meio de uma abordagem comparativa entre as taxas de encarceramento dos sistemas penitenciários brasileiro e de outros países, procuraram demonstrar argumentos técnicos hábeis a contrariar a disseminação da massificação da cultura do “encarceramento em massa”. Clique aqui para ter acesso ao texto da matéria jornalística.

COMUNICADO DO NÚCLEO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deram provimento a recurso do Ministério Público cassando a progressão de regime e determinando a realização de exame criminológico conforme postulado pelo Ministério Público. Clique abaixo nos links para ver a íntegra dos Acórdãos, disponibilizados na página do CAOCrim (Núcleo de Execuções Criminais). Para a íntegra do primeiro acórdão clique aqui Para a íntegra do segundo acórdão clique aqui

PESQUISA PRONTA – STJ:

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DIREITO PROCESSUAL PENAL- AÇÃO PENAL

Pesquise sobre este tema na base de Acórdãos do STJ: Análise da possibilidade ou não de

imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal

DIREITO PENAL- APLICAÇÃO DA PENA

Pesquise sobre este tema na base de Acórdãos do STJ: Análise de concurso material nas condutas

de subtração de bens móveis mediante violência ou grave ameaça e exigência de entrega de cartão

bancário e senha

DIREITO PENAL- CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Pesquise sobre este tema na base de Acórdãos do STJ: Análise da tipicidade ou não da conduta de

alterar placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva

Direito Penal

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

INFORMATIVO STF Nº 890

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Prescrição da pretensão punitiva e execução imediata da pena

A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de recurso especial em que se discutia a ocorrência, ou

não, dos crimes previstos nos artigos 89 (1) e 90 (2) da Lei de Licitações, perpetrados por prefeito

municipal.

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No caso, ao adquirir uma nova retroescavadeira para a prefeitura, a autoridade municipal dera em

pagamento retroescavadeira usada, pagando a diferença. Por esses fatos, o Tribunal Regional Federal

(TRF) a condenou por fraude a licitação e por dispensa fora das hipóteses legais.

Contra essa decisão, foi interposto recurso especial em que se alegava violação ao art. 89 da Lei

8.666/1993, sob o argumento de que o tipo penal em questão somente se configuraria quando

houvesse dano ao erário. No recurso, sustentava-se, ainda, ofensa ao art. 90 da mesma lei, sob o

fundamento de que o tipo penal somente se conformaria quando estivesse presente o dolo

específico de auferir vantagem econômica para si ou para outrem.

Após a interposição do recurso especial, o recorrente tomou posse no cargo de deputado federal, o

que atraiu a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o recurso.

A Turma afirmou que a denúncia descreveu de forma minuciosa e individualizada as condutas

praticadas pelo recorrente. Além disso, destacou que o prefeito é o principal responsável pela fraude

na licitação, já que autorizou e chancelou todo o processo licitatório.

O Colegiado assinalou que a aferição de eventual prejuízo causado ao erário, a análise da existência,

ou não, do dolo específico do recorrente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita,

bem como o exame da regularidade, ou não, do procedimento licitatório realizado, demandaria o

revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do recurso extraordinário e do recurso

especial, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF.

Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que conhecia e provia o recurso para afastar a condenação do

recorrente. Inicialmente, o relator esclareceu que apreciou os fatos e as provas tais como foram

produzidos, mas que deu a eles uma categoria jurídica diferente. Portanto, foi possível apreciar o

recurso especial sem o reexame de provas. O relator considerou que não ficou demonstrado o dolo

do recorrente. Assinalou não haver pluralidade de fornecedores, de modo que não se poder afirmar,

peremptoriamente, que o agente agiu imbuído da finalidade de beneficiar terceiros. Ademais, para o

relator, não houve dano ao erário.

Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso especial para afastar a

condenação quanto ao tipo previsto no art. 90, mantendo a reprimenda em relação ao art. 89.

Explicou que, diferentemente do art. 89, que se contenta com a culpa, o art. 90 exige o dolo, que, no

caso sob exame, não ficou caracterizado.

Na sequência, a Turma, por maioria, afastou a prescrição da pretensão punitiva suscitada e

determinou a imediata execução da pena, com expedição de mandado de prisão.

O Colegiado entendeu que, a partir do momento em que o réu se tornou parlamentar, ele está sob a

jurisdição do STF. Desta forma, cabe a esta Corte analisar a ocorrência ou não da prescrição e, por

conseguinte, determinar a execução do julgado.

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Informativo Criminal nº14– fevereiro/2018

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Reputou que o art. 112, I, do Código Penal (3), interpretado sistematicamente à luz da jurisprudência

que prevaleceu no STF de 2009 a 2016, segundo a qual só era possível a execução da decisão

condenatória depois do trânsito em julgado, não permite o curso da prescrição da pretensão

punitiva. Isso porque não é possível prescrever aquilo que não pode ser executado.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, os quais, diante do não conhecimento do

recurso especial, entenderam não ser possível ao STF, mas apenas ao TRF, avaliar a ocorrência ou

não da prescrição.

(1) Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou

deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3

(três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo

comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou

inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.

(2) Lei 8.666/1993: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro

expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou

para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2

(dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

(3) Código Penal: “Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia

em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão

condicional da pena ou o livramento condicional”.

RE 696533/SC, rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2018. (RE -

696533)

Superior Tribunal de Justiça

Não houve publicação de interesse no período.

Direito Processual Penal

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Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

INFORMATIVO STF Nº 890

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL

Quebra de sigilo telefônico e telemático

A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se discutia a

ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas e das demais provas que delas decorreram.

No caso, a recorrente foi denunciada em razão de desvios de verbas públicas federais mediante

utilização de expedientes fraudulentos, a caracterizar, em tese, os crimes de peculato, corrupção,

fraude em licitações, falsidade ideológica e formação de quadrilha.

A defesa sustentava que a recorrente estaria submetida a constrangimento ilegal, tendo em vista

que sua condenação teria sido fundamentada em provas ilícitas derivadas de sucessivas

interceptações telefônicas que perduraram por prazo excessivo. A recorrente alegava, ainda,

nulidade da interceptação de e-mails no decorrer das investigações. Ressaltava que as provas foram

baseadas em denúncia anônima, sem qualquer investigação preliminar por parte da autoridade

policial.

A Turma assinalou que as interceptações não foram baseadas em uma denúncia propriamente

anônima, haja vista que, embora apócrifo o documento que noticia as ilicitudes, este indica o seu

autor.

Destacou que a autoridade policial realizou as interceptações com base em diligência preliminar e

informações recebidas pelo Ministério da Justiça, bem como pelos dados fornecidos pela

Controladoria-Geral da União (CGU).

Registrou que a decisão proferida pelo juízo processante que autorizou a interceptação telefônica

está devidamente fundamentada, de modo que os elementos constantes dos autos são suficientes

para afastar os argumentos da defesa de que não haveria indícios razoáveis de autoria e

materialidade delitiva para se determinar a medida invasiva ou de que as provas pudessem ser

colhidas por outros meios disponíveis.

Afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, já sob a égide do ordenamento constitucional

vigente, que o sigilo de correspondência não é absoluto.

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Informativo Criminal nº14– fevereiro/2018

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Ademais, a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, razão

pela qual não há nenhum tipo de vício.

RHC 132115/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 6.2.2018. (RHC-132115)

Superior Tribunal de Justiça

Informativo n. 0617- Publicação: 9 de fevereiro de 2018.

QUINTA TURMA

PROCESSO: RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em

07/11/2017, DJe 14/11/2017

RAMO DO DIREITO: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA: Medida cautelar de afastamento das funções públicas de vereador e presidente de câmara

municipal. ADI n. 5.526/DF. Parlamentares municipais. Não incidência.

DESTAQUE: É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares

municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de

remessa à Casa respectiva para deliberação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

A insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a legalidade de decisão tomada por

Câmara de Vereadores pela revogação das medidas cautelares de afastamento das funções de

vereador e de presidente da Casa em substituição à prisão preventiva impostas por juiz de primeiro

grau. Ressalte-se que a situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento

proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de

que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se

refere o artigo 319 do CPP a parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa

respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição

Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular

do mandato parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal conferida à

deputados federais e senadores, sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos

parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser

interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou,

em julgados anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal relativa prevista

no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e

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Informativo Criminal nº14– fevereiro/2018

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senadores e, por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais independentemente

de previsão nas respectivas Constituições estaduais, previsão, todavia, não incidente sobre

parlamentares municipais. Nesses termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de

Vereadores em sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam, alegando

incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF, votado pelo retorno imediato do

vereador aos cargos dos quais se encontra por ora afastado.

Informativo n. 0617- Publicação: 9 de fevereiro de 2018.

SEXTA TURMA

PROCESSO: RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por

maioria, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017

RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA: Dados e conversas registradas no whatsapp. Aparelho de propriedade da vítima falecida.

Validade da prova. Autorização judicial. Desnecessidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.

DESTAQUE: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia

autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido

telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute, entre outras questões, a validade

da quebra de sigilo de conversações via aplicativo whatsapp sem prévia autorização judicial. Sobre o

tema, vale salientar que a Sexta Turma desta Corte Superior vem reconhecendo a ilicitude da

referida prova nos casos em que dizem respeito à interceptação de celular do acusado, cujo

conteúdo vem a ser devassado sem autorização judicial. Na hipótese em exame, todavia, a situação é

oposta, visto que houve um homicídio em que o telefone – de propriedade da vítima – teria sido,

inclusive, um veículo para a prática do crime; sendo entregue à polícia por sua esposa após o

cometimento do ilícito. Portanto, se o detentor de eventual direito ao sigilo estava morto, não havia

mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. Sendo assim, não há sequer necessidade de

uma ordem judicial porque, frise-se, no processo penal, o que se protege são os interesses do

acusado. Logo, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo

que o objeto da apreensão e da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que,

teoricamente, foi o responsável pela morte.

Informativo n. 0618- Publicação: 23 de fevereiro de 2018.

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SEXTA TURMA

PROCESSO: RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe

14/12/2017

RAMO DO DIREITO: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA: Medida cautelar penal diversa da prisão. Diplomata. Imunidade à jurisdição executiva.

Proibição de ausentar-se do Brasil sem autorização judicial. Ilegalidade.

DESTAQUE: A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se

ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do

réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o

cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

Na origem, trata-se de recurso em habeas corpus impetrado por agente diplomático por meio do

qual se insurge contra a medida cautelar fixada em seu desfavor, que lhe proibiu de se ausentar do

país sem autorização judicial. Sobre o tema, convém salientar que a imunidade dos integrantes de

corpo diplomático dos Estados estrangeiros é pela via da imunidade de jurisdição cognitiva, isto é,

imunidade ao processo de conhecimento, ou pela imunidade à jurisdição executiva, referente ao

cumprimento da pena. Ambas as imunidades derivam, ordinariamente, do básico princípio "comitas

gentium", consagrado pela prática consuetudinária internacional e assentado em premissas teóricas

e em concepções políticas que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitima

o reconhecimento de "par in parem non habet imperium vel judicium", conforme entende a doutrina

do Direito Internacional Público. Na hipótese em exame, o Estado estrangeiro renunciou à imunidade

de jurisdição, mas reservou-se a imunidade de execução, ou seja, o impetrante pode ser processado

no Brasil e eventualmente condenado, mas a execução da pena se dará apenas no país de origem.

Nesse contexto, o relevante fundamento esposado na fixação da cautelar no sentido de se assegurar

a aplicação da lei penal carece de razoabilidade, porquanto ao Brasil não é cabível a execução de

eventual pena. Ademais, embora tenha sido apontado o interesse na proteção à instrução criminal, o

impedimento do acusado à saída do país em nada afeta a colheita de provas, cabendo ressaltar,

ainda, que eventual intento de não comparecer a atos do processo é reserva de autodefesa a ele

plenamente possível (nova redação do art. 475 do CPP). Falta à cautelar fixada, assim, adequação aos

riscos que se pretendia com ela evitar, de modo que é de se reputar indevida a proibição do

impetrante ausentar-se do país sem autorização judicial.

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Legislação Penal Especial

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

Não houve publicação de interesse no período.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo n. 0617- Publicação: 9 de fevereiro de 2018.

TERCEIRA TURMA

PROCESSO: REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em

21/11/2017, DJe 18/12/2017

RAMO DO DIREITO: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

TEMA: Suprimento de autorização paterna para viagem do infante ao exterior. Guarda unilateral de

filho menor. Pedido incidental. Causa de pedir fundada na violência doméstica. Vara Especializada da

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Competência híbrida (criminal e civil). Juízo

competente.

DESTAQUE: A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui

competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização

para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal

pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

O propósito recursal consiste em definir a competência para julgamento de pedido incidental de

suprimento judicial de autorização paterna para que o filho viaje com a genitora para o exterior e/ou

guarda unilateral do filho – se da Vara da Criança e da Juventude ou da Vara Especializada de

Violência Doméstica Contra a Mulher, que já expedira medida protetiva em favor da requerente.

Inicialmente, observe-se que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preceitua a competência híbrida

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Informativo Criminal nº14– fevereiro/2018

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(criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o

julgamento e execução das causas que nela tramitam. Constata-se, a partir do referido artigo, que o

legislador, ao estabelecer a competência cível da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a

Mulher, não especificou quais seriam as ações que deveriam ali tramitar. De modo bem abrangente,

preconizou a competência desse "Juizado" para as ações de natureza civil que tenham por causa de

pedir, necessariamente, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A despeito da

divergência doutrinária acerca da amplitude da competência cível da Vara Especializada, ressalte-se

que a melhor exegese está no equilíbrio dos entendimentos contrapostos. Nesse sentido, tem-se que

o propósito conferido pela Lei n. 11.340/2006 foi, justamente, o de outorgar ao mesmo magistrado o

conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem

sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente

desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência

doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, para o estabelecimento da

competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de

natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a causa de

pedir da correlata ação consista justamente na prática de violência doméstica ou familiar contra a

mulher, não se limitando, assim, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22,

incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Na hipótese dos autos, a

competência para o exame da referida pretensão é da Vara Especializada, na medida em que o

pedido relacionado ao interesse da criança deu-se em plena vigência de medida protetiva de

urgência destinada a neutralizar a situação de violência doméstica.

Execução Penal

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

Não houve publicação de interesse no período.

Superior Tribunal de Justiça

Não houve publicação de interesse no período.

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Notícias STF

23 de janeiro de 2018 Presidente do STF nega transferência de mexicano apontado como líder de cartel Clique aqui para ler a íntegra da notícia 25 de janeiro de 2018 Mantida execução provisória da pena de condenado por chacina em Minas Gerais Clique aqui para ler a íntegra da notícia 01 de fevereiro de 2018 Ministro Roberto Barroso mantém liminar que suspendeu decreto sobre indulto Clique aqui para ler a íntegra da notícia 02 de fevereiro de 2018 Relator autoriza abertura de inquérito contra ministro Gilberto Kassab Clique aqui para ler a íntegra da notícia 05 de fevereiro de 2018 Deferido pedido de prazo em dobro para resposta à denúncia em inquérito contra Aécio Neves Clique aqui para ler a íntegra da notícia 06 de fevereiro de 2018 1ª Turma determina execução provisória da pena ao deputado João Rodrigues (PSD-SC) Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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1ª Turma inicia julgamento de ação penal contra senador Acir Gurgacz Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma confirma validade de interceptação de dados telemáticos em investigação criminal Clique aqui para ler a íntegra da notícia Suspenso julgamento de HC sobre condenação por lavagem de dinheiro Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma: Princípio da individualização da pena justifica fixação de regime prisional mais gravoso Clique aqui para ler a íntegra da notícia 07 de fevereiro de 2018 Denúncia contra deputado Beto Mansur por fato anterior ao mandato será analisada pela 1ª instância Clique aqui para ler a íntegra da notícia 08 de fevereiro de 2018 Decano rejeita trâmite de HC impetrado pela defesa do deputado João Rodrigues Clique aqui para ler a íntegra da notícia 09 de fevereiro de 2018 Ministro atende a pedido da PGR e revoga medidas cautelares de Gustavo Ferraz Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro Fachin nega liminar em HC de Lula e remete o caso ao Plenário Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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12 de fevereiro de 2018 Negada liminar a promotor de justiça denunciado por falsidade ideológica e uso de documento falso Clique aqui para ler a íntegra da notícia 14 de fevereiro de 2018 Ministro envia à primeira instância investigação envolvendo senador Zezé Perrella (PMDB-MG) Clique aqui para ler a íntegra da notícia Em um ano, ministro Edson Fachin recebeu 147 inquéritos oriundos de investigações da Lava-Jato Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro Celso de Mello concede prisão domiciliar a mãe de criança de 11 meses Clique aqui para ler a íntegra da notícia 15 de fevereiro de 2018 Ministro remete à primeira instância inquérito contra juiz do RN aposentado compulsoriamente Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida execução provisória de pena do ex-goleiro Edinho Clique aqui para ler a íntegra da notícia 16 de fevereiro de 2018 Ministro nega liminar a chefe de milícia no RJ que cumpre pena em presídio federal Clique aqui para ler a íntegra da notícia Relator rejeita habeas corpus de acusada de matar marido para ficar com seguro de vida Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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19 de fevereiro de 2018 Liminar garante prisão domiciliar a mulher presa que tem filha de um ano Clique aqui para ler a íntegra da notícia Rejeitado HC coletivo que pedia a transferência de presos há mais de dois anos em penitenciárias federais Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro determina transferência de travestis para estabelecimento prisional compatível com orientação sexual Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida prisão preventiva de ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Clique aqui para ler a íntegra da notícia 20 de fevereiro de 2018 Ministro determina transferência de R$ 600 mil de depósitos judiciais para Transpetro Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma envia para o Plenário HCs que discutem execução penal após condenação em segundo grau Clique aqui para ler a íntegra da notícia Pedido de vista suspende julgamento de ação penal contra senador Acir Gurgacz Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma rejeita denúncia contra deputado Rôney Nemer acusado de dispensa ilegal de licitação Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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Recebida denúncia contra deputado Luiz Nishimori por uso de "funcionários fantasmas" Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma mantém condenação de envolvido no esquema do propinoduto Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida prisão preventiva de policiais civis de SP acusados de envolvimento com o PCC Clique aqui para ler a íntegra da notícia 22 de fevereiro de 2018 Ministro Fachin rejeita pedido para impedir execução provisória da pena de dois condenados Clique aqui para ler a íntegra da notícia Jovem preso por pequena quantidade de droga irá responder a processo em liberdade Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida execução provisória da pena de policial federal condenado na operação Lava-Jato Clique aqui para ler a íntegra da notícia 23 de fevereiro de 2018 Ministro nega HC a italiano condenado no Brasil que pedia para aguardar extradição em liberdade Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro rejeita HC que pedia suspensão da sessão do júri de ex-deputado estadual do PR

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Clique aqui para ler a íntegra da notícia 26 de fevereiro de 2018 Ministro mantém execução provisória da pena de ex-tenente-coronel da PM de São Paulo Clique aqui para ler a íntegra da notícia ADI questiona competência da Justiça Militar para julgar integrantes das Forças Armadas no caso da morte de civis Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro nega habeas corpus a ex-conselheiro do TCE-RO condenado por peculato Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministra nega suspensão de inquérito contra governador do RN e deputado federal Clique aqui para ler a íntegra da notícia Notícias STJ 24 de janeiro de 2018 Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo Clique aqui para ler a íntegra da notícia Negado pedido de prisão domiciliar para ex-prefeito de Santana (AP) Clique aqui para ler a íntegra da notícia 25 de janeiro de 2018 Empresário preso na Operação Torrentes não consegue liminar Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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Pena restritiva de direitos não admite execução provisória Clique aqui para ler a íntegra da notícia 26 de janeiro de 2018 Liminar afasta ação penal em curso da análise de antecedentes e reduz pena aplicada pela Justiça paulista Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ex-prefeito de Igarapava (SP) continua em prisão preventiva Clique aqui para ler a íntegra da notícia STJ nega habeas corpus em favor do ex-presidente Lula Clique aqui para ler a íntegra da notícia Negado novo pedido de habeas corpus em favor do ex-presidente Lula Clique aqui para ler a íntegra da notícia STJ nega habeas corpus de Eduardo Cunha para suspender ação penal Clique aqui para ler a íntegra da notícia 30 de janeiro de 2018 Advogado denunciado por facilitação de regalias a presos continua proibido de frequentar presídios Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ex-presidente Lula tem habeas corpus negado pelo STJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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Negada liminar que pedia retorno de Sérgio Cabral para complexo prisional no Rio de Janeiro Clique aqui para ler a íntegra da notícia 31 de janeiro de 2018 Mantido processo de extradição ao Brasil contra investigado pela Operação Lava Jato Clique aqui para ler a íntegra da notícia Humberto Martins confirma início de execução provisória de condenado na Lava Jato Clique aqui para ler a íntegra da notícia STJ nega pedido liminar em habeas corpus a ex-presidente da CMTC de Araucária (PR) Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1 de fevereiro de 2018 Prisão domiciliar de advogada acusada de liderar esquema de lavagem de dinheiro deve ser analisada pelo TJPA Clique aqui para ler a íntegra da notícia Negado pedido de liberdade a homem preso em flagrante por roubo contra motorista do Uber Clique aqui para ler a íntegra da notícia Suspenso julgamento no TJDF até conclusão sobre perícia em gravadores da Caixa de Pandora Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2 de fevereiro de 2018 Absolvição de réus condenados em segunda instância é de 0,62% no STJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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5 de fevereiro de 2018 Serviço de internet via rádio sem autorização pode configurar crime de atividade clandestina de telecomunicação Clique aqui para ler a íntegra da notícia Juizados Especiais Criminais são tema de Jurisprudência em Teses Clique aqui para ler a íntegra da notícia 6 de fevereiro de 2018 Vara de violência contra a mulher tem competência para autorizar viagem de mãe com filho menor ao exterior Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quinta Turma mantém aumento de pena-base por danos psicológicos causados à vítima Clique aqui para ler a íntegra da notícia 7 de fevereiro de 2018 Alegações falsas em processo não configuram crime de estelionato Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta Turma reconhece excesso de prazo para julgamento de apelação e liberta preso Clique aqui para ler a íntegra da notícia 8 de fevereiro de 2018 Recebida denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá Clique aqui para ler a íntegra da notícia A Ministra relatora da Sexta Turma entendeu que o decreto de prisão preventiva de Adriana Ancelmo está fundamentado

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Clique aqui para ler a íntegra da notícia 18 de fevereiro de 2018 O trabalho do preso na jurisprudência do STJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia 20 de fevereiro de 2018 Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial Clique aqui para ler a íntegra da notícia Segunda Turma reforma decisão que perdoou multa em infração ambiental Clique aqui para ler a íntegra da notícia Negado pedido de habeas corpus a Henrique Eduardo Alves Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta Turma substitui prisão preventiva dos irmãos Batista por outras medidas cautelares Clique aqui para ler a íntegra da notícia 21 de fevereiro de 2018 Quinta Turma considera legal gravação em que defensor público cobrou para atuar em processo Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta Turma nega aplicação do princípio da consunção a réu condenado por estupro e ameaça Clique aqui para ler a íntegra da notícia Recebida denúncia contra conselheiro por corrupção no Ministério das Cidades

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Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro aplica novo entendimento do STF e concede prisão domiciliar a mãe de criança de dois anos Clique aqui para ler a íntegra da notícia 22 de fevereiro de 2018 Para Sexta Turma, advogado não tem direito a sala de estado-maior na execução provisória da pena Clique aqui para ler a íntegra da notícia Temor da vítima autoriza realização de interrogatório do acusado por videoconferência Clique aqui para ler a íntegra da notícia 23 de fevereiro de 2018 Falta de repercussão geral impede admissão de recurso de empresário investigado na Lava Jato Clique aqui para ler a íntegra da notícia Recebida denúncia contra desembargador acusado de agredir mãe e irmã Clique aqui para ler a íntegra da notícia 26 de fevereiro de 2018 Sexta Turma não reconhece ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha Clique aqui para ler a íntegra da notícia 27 de fevereiro de 2018 Motorista de transporte escolar acusado de estuprar menina de 11 anos continua preso Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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Juiz pode negar progressão de regime com base em exame criminológico feito por psicólogo Clique aqui para ler a íntegra da notícia