Circular de Oferta de Franquia Jul.13
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Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/2013
DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE RREECCEEBBIIMMEENNTTOO DDAA CCIIRRCCUULLAARR DDEE OOFFEERRTTAA DDEE FFRRAANNQQUUIIAA
“MIXIRICA”
Recebi, nesta data, da FOOD FRANCHISING LTDA., empresa detentora da
MARCA e do Sistema de Franquia MIXIRICA, um exemplar da Circular de Oferta de Franquia, com todas as informações relevantes sobre o Sistema de Franquia MIXIRICA, e requeridas na Lei n.º 8.955, de 15 de dezembro de 1994.
Declaro que tenho plena ciência de que as informações contidas na presente
Circular de Oferta de Franquia são confidenciais, motivo pelo qual me comprometo a não divulgá-las ou reproduzi-las, ficando estabelecido que na hipótese de não ingressar na rede de franquia MIXIRICA, devolverei a presente Circular à empresa.
Declaro ter ciência que a entrega desta Circular pela FRANQUEADORA não
constitui qualquer tipo de obrigação ou compromisso firmado com a FRANQUEADORA, sendo apenas parte do processo de concessão de franquias, e fornecimento de informações para uma boa análise, a fim de verificar se a Rede de Franquia MIXIRICA é a que melhor se ajusta ao meu perfil.
Reconheço ser de minha responsabilidade promover a leitura e análise das
informações aqui prestadas juntamente com um advogado, a fim de cumprir as regras do processo de seleção de franqueados para a rede de franquia MIXIRICA.
Declaro, por fim, que não recebi qualquer garantia de rentabilidade, lucro ou
faturamento da FRANQUEADORA nem de outros franqueados ou pessoas relacionadas ao Sistema de Franquia MIXIRICA, estando ciente e arcando com o risco inerente a qualquer negócio, como qualquer outro no mercado. São Paulo, ________ de _____________________ de _________ Assinatura do candidato:_______________________________ Nome legível: RG: CPF:

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/2013
TTEERRMMOO DDEE CCOONNFFIIDDEENNCCIIAALLIIDDAADDEE
Eu, ________________________________________________, na qualidade
de candidato à aquisição de uma franquia da Rede MIXIRICA, confirmo ser da minha
inteira responsabilidade manter a mais estrita confidencialidade sobre as informações
referentes à empresa FOOD FRANCHISING LTDA., e informações técnicas, comerciais e
operacionais do Sistema de Franquia MIXIRICA, constantes dos documentos por mim
recebidos.
Concordo que tais informações são confidenciais, constituem segredo de
negócio da FRANQUEADORA e me foram passadas em razão do meu interesse em me
tornar um FRANQUEADO da Rede de Franquia MIXIRICA. Dessa forma, essas
informações não podem, de qualquer maneira ou em qualquer hipótese, ser transmitidas
a terceiros ou mesmo transcritas e/ou fotocopiadas.
Comprometo-me, ainda, a não utilizar tais informações em outro negócio
concorrente à Franquia MIXIRICA, sob pena de incorrer em crime de concorrência
desleal, conforme disposto na Lei no 9.279, de 15 de maio de 1996 (Lei da Propriedade
Industrial).
São Paulo, ________ de _____________________ de __________
Assinatura:_______________________________
Nome legível:
RG:
CPF:

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/2013
CCOOMMPPRROOMMIISSSSOO DDEE AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO DDEE DDOOCCUUMMEENNTTOOSS
Declaro estar ciente que, para o meu ingresso na Rede de Franquia
MIXIRICA, em até 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Franquia
(pessoa física), entregarei as certidões abaixo listadas, negativadas, com o que desde já
me comprometo:
i) Certidão Negativa de Protestos, atualizada, a ser solicitada no Cartório de
Protestos do local de minha residência;
ii) Certidão de Distribuição de Ações Cíveis, de Família e Executivos Fiscais
Municipais e Estaduais, em meu nome, na Comarca da minha residência;
iii) Certidão de Distribuição de ações da Justiça Federal, em meu nome, na
Comarca da minha residência;
iv) Certidão de antecedentes Criminais, solicitada nos Fóruns da Justiça Comum
Estadual e Federal, na Comarca da minha residência;
v) Certidões atualizadas, da Receita Federal, Estadual, Municipal e FGTS.
Apresentarei, da mesma forma, as Certidões supramencionadas em nome de
eventuais empresas das quais eu seja sócio.
Comprometo-me, ainda, a apresentar à MIXIRICA, até a data da assinatura
do Aditamento ao Contrato de Franquia adicionando a Pessoa Jurídica à relação, os
documentos abaixo relacionados:
i) Cópia do Contrato Social da Empresa Franqueada;
ii) Cópia do Cartão do CNPJ da Empresa Franqueada;
iii) Cópia da Inscrição Estadual da Empresa Franqueada;
iv) Cópia da Inscrição Municipal da Empresa Franqueada
v) Cópia da apólice do seguro.
São Paulo, ________ de _____________________ de _____. Assinatura:_______________________________ Nome legível: RG: CPF:

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA - Jul/13
CCIIRRCCUULLAARR DDEE OOFFEERRTTAA DDEE FFRRAANNQQUUIIAA

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
ÍÍNN DD II CC EE
I - Histórico resumido da FRANQUEADORA
II - Forma societária e nome completo ou razão social da FRANQUEADORA e de todas
as empresas a que esteja diretamente ligada, bem como os respectivos nomes de
fantasia e endereços
III - Balanços e demonstrações financeiras da empresa FRANQUEADORA relativos aos
dois últimos exercícios
IV - Indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidas a
FRANQUEADORA, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos
autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o
sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da
franquia
V – Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negocio e das atividades que
serão desempenhadas pelo FRANQUEADO.
VI - Perfil do FRANQUEADO ideal no que se refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente
VII - Requisitos quanto ao envolvimento direto do FRANQUEADO na operação e na
administração do negócio
VIII - Especificações:
VIII.I - Total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e
entrada em operação da franquia e valor estimado das instalações, equipamentos
e do estoque inicial e suas condições de pagamento
VIII.II - Valor da taxa inicial de franquia
IX - Informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo
FRANQUEADO à FRANQUEADORA ou a terceiros por este indicados, detalhando as
respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam,
indicando, especificamente, o seguinte:
IX.I - Remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos
serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao FRANQUEADO (royalties).
IX.II - Outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam
ligados
X - Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte
X.I - Se é garantida ao FRANQUEADO exclusividade ou preferência sobre determinado
território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz.
X.II - Possibilidade de o FRANQUEADO realizar vendas ou prestar serviços fora de seu
território ou realizar exportações.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
XI - Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do FRANQUEADO de adquirir
quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou
administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pela
FRANQUEADORA, oferecendo ao FRANQUEADO relação completa desses
fornecedores.
XII - Indicação do que é efetivamente oferecido ao FRANQUEADO pela
FRANQUEADORA, no que se refere a:
XIII - Situação perante o instituto nacional de propriedade industrial - (inpi) das marcas ou
patentes
XIV - Situação do FRANQUEADO, após a expiração do contrato de franquia, em relação
a:
XIV.I - Know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da
franquia.
XIV.II - Implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador
XV - Modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de
franquia adotado pela FRANQUEADORA, com texto completo, inclusive dos respectivos
anexos e prazo de validade
ANEXO I – Lei de franquia
ANEXO II - Balanços e demonstrações dos dois últimos exercícios
ANEXO III - Fornecedores
ANEXO IV - Relação completa de todos os FRANQUEADOS da rede, bem como dos que
se desligaram da rede nos últimos doze meses
ANEXO V – Contrato de Franquia Padrão

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
II -- HH II SS TT ÓÓ RR II CC OO RR EE SS UU MM II DD OO DD AA FFRR AANNQQ UUEE AADD OORR AA
Atualmente, o mercado consumidor tem sido cada vez exigente com relação aos produtos e serviços prestados no ramo alimentício. Nesse concorrido mercado, os consumidores não vislumbram mais tão somente o produto disponibilizado, mas também exigem uma estrutura sólida e eficaz na prestação de serviços, com uma tecnologia única na produção de alimentos os quais, em seu conjunto, associam-se diretamente com a credibilidade da marca a ser criada com esse objetivo. Pensando nisso, duas das empresas do grupo SMZTO uniram suas forças para a consolidação da Empresa Food Franchising Ltda. que, para atender a todas as expectativas do atual do mercado consumidor, criou diversas marcas para atuar no ramo mercadológico de alimentos como Donna´s Cozinha Criativa, Mixirica Pizzas, Saladas e Sands e Rancho Caipira. Assim, a Food Franchising Ltda. tornou-se uma empresa detentora de tecnologia e experiência no desenvolvimento de técnicas para implantação de sistemas exclusivos, padronizados e bem sucedidos de operação de unidades de varejo de ”food service”, em suas várias áreas de atuação, dentre elas a identificada com a marca “MIXIRICA”; Seguindo essa idéia, a MIXIRICA surgiu como uma forte tendência para suprir a demanda da turbulenta vida moderna. Sabendo que o negócio teria muito potencial para crescimento e depois de intenso planejamento utilizando todo o know how desenvolvido desde a implantação dessa marca, através da própria vivência profissional de seus Sócios, a FRANQUEADORA decidiu expandir sua atuação, concedendo franquias a terceiros que possuam o perfil adequado para operar uma franquia da Rede de Franquia MIXIRICA. Com uma proposta simples, baseada na qualificação e competência técnica de seus profissionais e colaboradores, a Marca “MIXIRICA” adquiriu posição de destaque no mercado pela sua eficiência e qualidade “do início ao fim”, visando sempre a superação das expectativas de seus clientes. Como se não bastasse, com mais de 20 (vinte) anos de experiência do ramo, José Carlos Semenzato fundou a rede MICROLINS CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, tendo criado gerido a referida rede com mais de 900 franquias no Brasil, bem como decorreram 7 (sete) anos desde que este fundou INSTITUTO EMBELLEZE, dentre outros subprojetos que criou para estas empresas. Agora, o senhor José Carlos Semenzato utiliza todo o seu expertise acumulado ao longo desses anos, para aliar forças aos criadores do sistema MIXIRICA no desenvolvimento da FRANQUEADORA. A FRANQUEADORA, portanto, atende a um público que prima pela qualidade e variedade dos produtos fornecidos, aliado, é claro, a uma metodologia única e altamente eficiente na prestação de serviços do ramo mercadológico alimentício.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
II II -- FFOO RR MM AA SS OO CC II EE TT ÁÁRR II AA EE NN OO MM EE CC OO MM PP LL EE TT OO OO UU RR AA ZZ ÃÃ OO SS OO CC II AALL DD AA
FFRR AANNQQUUEE AADDOO RR AA EE DD EE TT OO DD AA SS AA SS EE MM PP RR EE SS AA SS AA QQ UU EE EE SS TT EE JJ AA DD II RR EE TT AA MM EE NN TT EE
LL II GG AA DD AA ,, BB EE MM CC OO MM OO OO SS RR EE SS PP EE CC TT II VV OO SS NN OO MM EE SS DD EE FF AA NN TT AA SS II AA EE EE NN DD EE RR EE ÇÇ OO SS
A empresa FRANQUEADORA, com plenos direitos de comercializar a Marca MIXIRICA,
é a FOOD FRANCHISING LTDA., inscrita no CNPJ 12.778.986/0001-04, com sede
social na Rua Gomes de Carvalho, n.º 1507, 12°andar, São Paulo, Estado de São Paulo,
CEP- 04547-005.
Seus sócios são: SMZTO&SEK PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1507, 14° andar, município de São Paulo, estado de SP, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.009.815/0001-58, detentora de 50% das quotas da empresa; e SMZTO INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Horácio Lafer, n.º 120, apartamento 231, Itaim Bibi, CEP 04.583-080, São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.487.766/0001-04, detentora de 50% das quotas da empesa.
II II II -- BBAALL AA NN ÇÇ OO SS EE DD EE MM OO NN SS TT RR AA ÇÇ ÕÕ EE SS FF II NN AA NN CC EE II RR AA SS DD AA EE MM PP RR EE SS AA
FFRR AANNQQUUEE AADDOO RR AA RR EE LL AATT II VV OO SS AA OO SS DD OO II SS ÚÚ LL TT II MM OO SS EE XX EE RR CC ÍÍ CC II OO SS
O balanço da empresa FRANQUEADORA encontra-se discriminado no ANEXO II da presente Circular.
IIVV -- IINN DD II CC AA ÇÇ ÃÃ OO PP RR EE CC II SS AA DD EE TT OO DD AASS AA SS PP EE NN DD ÊÊ NN CC II AA SS JJ UU DD II CC II AAII SS EE MM QQ UU EE EE SS TT EE JJ AAMM
EE NN VV OO LL VV II DD AA SS AA FFRR AANNQQUUEE AADDOO RR AA,, AA SS EE MM PP RR EE SS AA SS CC OO NN TT RR OO LL AA DD OO RR AA SS EE
TT II TT UU LL AA RR EE SS DD EE MM AA RR CC AASS ,, PP AA TT EE NN TT EE SS EE DD II RR EE II TT OO SS AA UU TT OO RR AA II SS RR EE LL AATT II VV OO SS ÀÀ
OO PP EE RR AA ÇÇ ÃÃ OO ,, EE SS EE UU SS SS UU BB FF RR AA NN QQ UU EE AA DD OO RR EE SS ,, QQ UU EE SS TT II OO NN AA NN DD OO EE SS PP EE CC II FF II CC AA MM EE NN TT EE OO
SS II SS TT EE MM AA DD AA FF RR AA NN QQ UU II AA OO UU QQ UU EE PP OO SS SS AAMM DD II RR EE TT AAMM EE NN TT EE VV II RR AA II MM PP OO SS SS II BB II LL II TT AA RR OO
FF UU NN CC II OO NN AAMM EE NN TT OO DD AA FF RR AA NN QQ UU II AA
A empresa FRANQUEADORA e seus sócios não possuem, até a presente data, qualquer pendência judicial que possa interferir direta ou indiretamente no Sistema de Franquia MIXIRICA.
VV -- DDEE SS CC RR II ÇÇ ÃÃ OO DD EE TT AA LL HH AA DD AA DD AA FF RR AA NN QQ UU II AA ,, DD EE SS CC RR II ÇÇ ÃÃ OO GG EE RR AA LL DD OO NN EE GG ÓÓ CC II OO EE
DD AASS AATT II VV II DD AA DD EE SS QQ UU EE SS EE RR ÃÃ OO DD EE SS EE MM PP EE NN HH AA DD AA SS PP EE LL OO FFRR AANNQQ UUEE AADDOO
O Sistema de Franquia MIXIRICA consiste na concessão ao FRANQUEADO do direito de operação e comercialização dos produtos e dos serviços no ramo alimentício, determinados e personalizados pela FRANQUEADORA, mediante todo seu know-how.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Sendo assim, a FRANQUEADORA desenvolveu todo um aparato para prestação de serviços no ramo mercadológico de alimentos, bem como criou e enumerou diversos produtos, com notória qualidade, para serem comercializados nas dependências dos estabelecimentos que levam o nome da marca MIXIRICA. As opções disponíveis para seus consumidores são as seguintes:
Produtos
- Salgados: Paninis / Saladas / Sanduiches / Pizzas / Folhados; - Doces: Açaí / Saladas de Frutas / Mini Cakes / Paninis / Pizzas; - Bebidas: Shakes / Sucos Naturais / Vitaminas / Refrigerantes / Água / Mates. É facultado ao FRANQUEADO adotar um sistema de delivery para entrega dos produtos solicitados mediante a ligação feita pelos consumidores. O FRANQUEADO, na qualidade de gestor de sua empresa, deverá manter-se à frente do negócio. Além da administração ele é responsável por definir e executar as políticas de recursos humanos, incluindo as tarefas de contratação e demissão de funcionários e reprodução de treinamentos, bem como o planejamento e execução de todas as atividades inerentes às demais áreas de sua empresa: comercial, marketing, financeira, contábil e operacional, podendo contar com o apoio prestado pela FRANQUEADORA. Fica facultado ao FRANQUEADO indicar Gestor(a) por ele pré-selecionado(a) para gerir a FRANQUIA, operacionalmente, mas sempre sob a responsabilidade do FRANQUEADO, sendo que neste hipótese o referido gestor deve participar de todos os treinamentos bem como precisará ser aprovado pela FRANQUEADORA. O FRANQUEADO, por sua vez, deverá possuir uma linha telefônica, única e exclusivamente, para a operação da sua franquia, que será, obrigatoriamente, sob pena de multa contratual, desligada e inutilizada por ocasião do término ou rescisão do contrato de franquia.
A FRANQUEADORA, a partir do primeiro contato do cliente, distribuirá os serviços para a franquia competente, conforme a sua atuação territorial.
O FRANQUEADO é responsável pela expansão de sua carteira de clientes, razão pela qual deverá desempenhar a função comercial da sua franquia, prospectando e angariando novos clientes dentro do território de atuação delimitado pelo seu Contrato de Franquia.
O FRANQUEADO também é responsável pela gestão das ordens de serviços junto aos clientes contratados, respondendo pela operação e marketing de relacionamento com os clientes. Estas ações impactam positivamente no faturamento da franquia através da ampliação dos serviços prestados a carteira de clientes.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
A presença de um FRANQUEADO operador é fator determinante para o funcionamento eficiente da franquia.
O FRANQUEADO poderá possuir outros negócios, desde que não concorrentes ao Sistema de Franquia MIXIRICA, ou seja, o FRANQUEADO não poderá atuar no segmento de comercialização de alimentos similares aos produtos comercializados pela Franquia MIXIRICA, seja pelo sistema de franquias ou não.
O FRANQUEADO deve levar em consideração que o contato direto com o público é crucial para o sucesso do empreendimento, pois o caráter social e de atenção é inerente ao segmento, portanto, paciência, cordialidade e habilidade com pessoas são fundamentais.
O FRANQUEADO deverá instalar seu estabelecimento comercial com no mínimo 25 m2, independentemente da localização, devendo possuir também o mínimo de 06 funcionários para lhe auxiliar na prestação dos serviços.
A FRANQUEADORA se reserva o direito de modificar, eliminar ou acrescentar serviços e produtos do MIXIRICA, de maneira a atualizá-lo de acordo com as necessidades do mercado, sempre de forma a melhorar o sistema MIXIRICA de franquia.
O FRANQUEADO somente poderá prestar os serviços indicados e autorizados pela FRANQUEADORA, devendo adquirir uniformes, ferramentas e insumos necessários dos fornecedores homologados. A lista de serviços e fornecedores poderá ser modificada a qualquer momento pela FRANQUEADORA, de acordo com a dinâmica do negócio, mediante comunicação prévia aos franqueados.
Caso o FRANQUEADO proponha um fornecedor ou distribuidor alternativo, a FRANQUEADORA poderá avaliá-lo, podendo aprová-lo ou reprová-lo, a seu exclusivo critério, sempre expressamente.
Além destas peculiaridades, o FRANQUEADO também deverá cumprir com todas as demais obrigações estabelecidas no Contrato de Franquia, anexo à presente Circular.
É importante esclarecer que não há qualquer vínculo ou subordinação hierárquica entre a FRANQUEADORA e o FRANQUEADO, mas apenas o comprometimento às regras do Sistema MIXIRICA de Franquia, que valem tanto para as operações próprias quanto para as franquias.
VVII -- PPEE RR FF II LL DD OO FFRR AANNQQUUEE AADDOO II DD EE AALL NN OO QQ UU EE SS EE RR EE FF EE RR EE AA EE XX PP EE RR II ÊÊ NN CC II AA
AA NN TT EE RR II OO RR ,, NN ÍÍ VV EE LL DD EE EE SS CC OO LL AA RR II DD AA DD EE EE OO UU TT RR AA SS CC AA RR AA CC TT EE RR ÍÍ SS TT II CC AA SS QQ UU EE DD EE VV EE
TT EE RR ,, OO BB RR II GG AATT ÓÓ RR II AA OO UU PP RR EE FF EE RR EE NN CC II AA LL MM EE NN TT EE
A FRANQUEADORA procura futuros franqueados que almejem o crescimento profissional e pessoal.
A seleção de franqueados para o Sistema MIXIRICA de Franquia busca identificar pessoas com espírito social e a responsabilidade de assumir um compromisso com a FRANQUEADORA e com os demais membros da rede.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Para tanto, as características preferenciais do candidato à Franquia MIXIRICA, são:
Sexo: indiferente.
Idade: preferencialmente acima de 25 (vinte e cinco) anos.
Escolaridade mínima: ensino médio completo. Desejável curso superior.
É recomendável aptidão para gestão de negócios. Desejável perfil administrativo.
Observar as regras e padrões formatados pelo Sistema MIXIRICA de Franquia;
Bom relacionamento interpessoal e habilidade na gestão de pessoas;
Residir na região de implantação da franquia, pela necessidade do envolvimento e acompanhamento da operação;
Comprovar reserva financeira de capital, ou seja, capacidade financeira de sustentar a si e sua família, por um período aproximado de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato de franquia;
Recomendável possuir recursos próprios para o investimento inicial que a franquia exige despesas iniciais, além de possuir o capital de giro necessário para a manutenção do negócio até que o mesmo alcance seu ponto de equilíbrio;
Identificação com o negócio: o candidato deverá gostar de trabalhar no ramo, ter boa comunicação e facilidade de relacionamento, para poder oferecer um bom atendimento aos clientes. Essa característica será avaliada através de um questionário específico e critérios da FRANQUEADORA;
Empreendedor: o candidato deverá estar envolvido diretamente no comando da franquia, estar disposto a correr riscos, ter boa iniciativa, ter liderança, ser organizado e estar aberto a novas situações que surjam ao longo da parceria com a FRANQUEADORA. Sua capacidade de empreendedor também será avaliada através de um questionário específico;
Capacidade relacional: é indispensável que o candidato tenha facilidade para um bom relacionamento com a FRANQUEADORA e saber que, apesar de ser dono da franquia, ele deverá seguir padrões pré-estabelecidos pela FRANQUEADORA. O candidato será avaliado através de uma ou mais entrevistas, a critério da FRANQUEADORA;
Rede de contatos: o candidato deve ter uma boa rede de contatos pessoais, o que contribuirá favoravelmente para a divulgação e desenvolvimento do negócio. Tais contatos serão identificados pelo currículo do candidato e através de uma entrevista;
Idoneidade: será verificada a situação pessoal do candidato, devendo este, apresentar sua documentação pessoal para obtenção das certidões negativas;

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Para avaliar o perfil do candidato à franquia, poderão ser realizadas entrevistas pessoais, através de ferramentas metodológicas, inclusive, tecnológicas, a fim de verificar o seu real interesse e capacidade na operação da Franquia;
Assim, tendo em vista que os franqueados da rede são considerados parceiros pela FRANQUEADORA, os mesmos devem se dedicar a administrar e divulgar o negócio de acordo com os padrões estabelecidos por esta última, fato imprescindível para o sucesso do Sistema MIXIRICA de Franquia.
VVII II -- RREE QQ UU II SS II TT OO SS QQ UU AA NN TT OO AA OO EE NN VV OO LL VV II MM EE NN TT OO DD II RR EE TT OO DD OO FFRR AANNQQUUEE AADDOO NN AA
OO PP EE RR AA ÇÇ ÃÃ OO EE NN AA AA DD MM II NN II SS TT RR AA ÇÇ ÃÃ OO DD OO NN EE GG ÓÓ CC II OO
O FRANQUEADO compromete-se a operar com o máximo empenho a franquia, de forma a obter os melhores resultados.
A operação da Franquia é feita em caráter personalíssimo, não podendo ser cedida a terceiros, sem prévia aprovação da FRANQUEADORA, sob pena de rescisão do Contrato de Franquia.
Após a constituição da pessoa jurídica o(a) franqueado(a) passará a ser denominado
Sócio(a) Operador(a) e deverá manter, durante toda a vigência do contrato, o controle
societário e gerência da Empresa Franqueada, em contrato social, nos termos acima
estipulados, sendo que toda e qualquer alteração no contrato social da Empresa
Franqueada que modifique o seu percentual, para fração de 50% (cinquenta por cento)
ou menos de participação no capital social, que modifique o objeto social da empresa, ou
que altere a forma de administração ou o administrador da pessoa jurídica não poderá
ser efetuada sem a prévia e expressa anuência da Franqueadora, que não estará
obrigada a conceder essa autorização.
Toda e qualquer alteração do contrato social dessa empresa que implique em alteração
do controle societário poderá acarretar a rescisão de pleno direito deste contrato e o
cancelamento da presente outorga. O (A) Franqueado (a) deverá adotar as providências
cabíveis para assegurar que as quotas ou ações da referida sociedade serão sempre
indivisíveis, inalienáveis, impenhoráveis e incomunicáveis.
O(A) FRANQUEADO(A) se compromete a submeter todos os sócios da Pessoa Jurídica
a quem se outorgará esta Franquia à análise e aprovação da FRANQUEADORA.
Fica facultado ao Sócio(a) Operador(a) indicar Gestor(a) por ele pré-selecionado(a) para
gerir a FRANQUIA, operacionalmente, mas sempre sob a responsabilidade do Sócio(a)
Operador(a), sendo que neste hipótese o referido gestor deve participar de todos os
treinamentos bem como precisará ser aprovado pela FRANQUEADORA.
Qualquer novo sócio ou Gestor que vier a substituir aquele que tenha participado do
treinamento inicial deverá obrigatoriamente participar e ser aprovado de treinamento
ministrado pela FRANQUEADORA.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
O FRANQUEADO não poderá promover nenhuma alteração operacional ou administrativa, sem a prévia autorização da FRANQUEADORA, devendo empregar o Sistema MIXIRICA de Franquia em absoluta conformidade com o disposto nos Manuais e instruções fornecidos pela FRANQUEADORA.
Deverá o FRANQUEADO comunicar imediatamente à FRANQUEADORA, qualquer situação ou informação relevante, referente ao mercado, aos produtos, à marca, à concorrência, ou a qualquer outra maneira pela qual eventualmente se apresentem.
VVII II II -- EESS PP EE CC II FF II CC AA ÇÇ ÕÕ EE SS ::
VVII II II .. II -- TTOOTTAALL EESSTTIIMM AADDOO DDOO IINNVVEESSTT IIMMEENNTTOO IINNIICCIIAALL NNEECCEESSSSÁÁRRIIOO ÀÀ AAQQUUIISS IIÇÇÃÃOO ,,
IIMMPPLLAANNTTAAÇÇÃÃOO EE EENNTTRRAADDAA EEMM OOPPEERRAAÇÇÃÃOO DDAA FFRRAANNQQUUIIAA EE VVAALLOORR EESSTTIIMM AADDOO DDAASS
IINNSSTTAALLAAÇÇÕÕEESS ,, EEQQUUIIPPAAMMEENNTTOOSS EE DDOO EESSTTOOQQUUEE IINNIICCIIAALL EE SSUUAASS CCOONNDDIIÇÇÕÕEESS DDEE
PPAAGGAAMM EENNTTOO ::
A - Estimativa de Investimento Inicial do FRANQUEADO PARA três tipos de mercados.
As áreas mínimas de operação variam de 25 m² a 100 m². Para os investimentos gerais, considerando essas premissas, a estimativa de investimento inicial é apresentado a seguir a partir de estudos genéricos, que não garantem sua replicação pura e simples, uma vez que inúmeros fatores estão envolvidos na operação.
A.1. Investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em
operação da franquia – tipo I:
Franquia Mixirica
Unidade tipo I – “Quiosque”
Esboço Financeiro
Base – Janeiro 2013
Investimentos Valor total
Mobiliário e Instalações 32.340,00
Previsão de compra de equipamentos,
louçase utensílios
45.496,00

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Televisor, Computador e enxoval 10.796,00
Taxa de Franquia: Uso da marca - Know
How - treinamentos - suporte
R$ 24.900,00
Total previsto investimento 113.505,00
* Capital de Giro previsto de R$ 15.000,00.
Os valores aqui indicados estão sujeitos a alterações, de acordo com vários fatores pontuais, como mudanças econômicas e geográficas.
A.2. Investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em
operação da franquia – tipo II:
Franquia Mixirica
Unidade tipo II – “Rua”
Para cidades com população acima de 100.000
habitantes – min. 80m²
Esboço Financeiro
Base – Janeiro 2013
Investimentos Valor total
Previsão de investimento para
adequação do imóvel, projeto
arquitetônico, identidade visual
R$ 114.400,00
Previsão de compra de equipamentos,
louças, utensílios, enxoval de cozinha
R$ 55.307,00
Mobiliário para loja, utensílios e outros
investimentos
R$ 24.550,00
Taxa de Franquia: Uso da marca - Know
How - treinamentos - suporte
R$ 41.500,00
Total previsto investimento R$ 235.757,00

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
* Capital de Giro previsto de R$ 25.000,00.
Os valores aqui indicados estão sujeitos a alterações, de acordo com vários fatores pontuais, como mudanças econômicas e geográficas.
A.3. Investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em
operação da franquia – tipo III:
Franquia Mixirica
Unidade tipo III – “Shopping”
Para cidades com população acima de 100.000
habitantes - loja de 30m²
Esboço Financeiro
Base – Janeiro 2013
Investimentos Valor total
Previsão de investimento para
adequação do imóvel, projeto
arquitetônico, identidade visual
R$ 83.480,00
Previsão de compra de equipamentos,
louças, utensílios, enxoval de cozinha
R$ 55.307,00
Mobiliário para loja, utensílios e outros
investimentos
R$ 16.600,00
Taxa de Franquia: Uso da marca - Know
How - treinamentos - suporte
R$ 41.500,00
Total previsto investimento R$ 196.887,00
* Capital de Giro previsto de R$ 30.000,00.
Os valores aqui indicados estão sujeitos a alterações, de acordo com vários fatores pontuais, como mudanças econômicas e geográficas.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Gastos Não Incluídos nas Estimativas Acima
Despesas Pré-Operacionais: O FRANQUEADO deverá considerar, ainda, eventuais
despesas com aluguel, condomínio, pagamento de funcionários durante o período que
antecede a inauguração bem como o pagamento de tributos, dentre outros.
Ponto Comercial: As despesas estimadas não incluem o investimento do
FRANQUEADO na aquisição ou locação do ponto comercial onde instalará a unidade
“MIXIRICA” em seu território exclusivo, tendo em vista variação destes custos conforme
o bairro, cidade ou região onde se localizam.
B – Disposições Gerais sobre as estimativas apresentadas:
O FRANQUEADO deverá possuir uma reserva financeira pessoal equivalente ao seu padrão de vida atual, que garanta a sua sobrevivência pessoal, independentemente da rentabilidade da franquia, durante os primeiros 12 (doze) meses de operação da franquia.
Os investimentos em geral são estimados e podem variar em função da infraestrutura existente e das características do local da sua instalação.
O valor de equipamentos poderá ter variações de 15% (quinze por cento), conforme área e mix de serviços.
O montante exigido para a montagem de uma franquia MIXIRICA poderá variar conforme a região geográfica, Cidade, etc.
Os projetos de layout e comunicação visual das franquias MIXIRICA poderão ser realizados por arquitetos e empresas credenciadas, aprovadas ou indicadas pela FRANQUEADORA.
VVII II II .. II II -- VVAALLOORR DDAA TTAAXXAA IINNIICCIIAALL DDEE FFRRAANNQQUUIIAA ::
O FRANQUEADO pagará uma Taxa Inicial de Franquia no valor de R$ 24.900,00
(Vinte e Quatro Mil e Novecentos Reais) para unidades tipo “Quiosque” e R$
41.500,00 (Quarenta e Um Mil e Quinhentos Reais) para unidades de Rua e
Shopping.
A Taxa Inicial de Franquia remunera:
A concessão do direito de uso não exclusivo da marca MIXIRICA;
A concessão de licença de uso não exclusiva do sistema de franchising;
A concessão de sub-licença de uso não exclusiva do layout e da identidade visual;

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
A cessão em comodato dos manuais da Franquia;
Direito de integrar a Rede de Franquia MIXIRICA;
O treinamento inicial do(a) FRANQUEADO(A) Sócio Operador e/ou Gestor da Franquia por ele(a) designado na cidade sede da FRANQUEADORA, ou onde a FRANQUEADORA designar, quando o(a) FRANQUEADO(A) e/ou seu Gestor receberá todo o “know-how” para gerir a Franquia.
Orientação quanto às características do ponto comercial e sua posterior co-aprovação;
Indicação dos equipamentos e materiais utilizados na franquia;
Assistência durante a montagem da franquia e orientação inicial sobre os aspectos pré-operacionais;
Presença de profissional de apoio no período de inauguração, permanecendo de 2 (dois) a 7 (sete) dias.
IIXX -- IINN FF OO RR MM AA ÇÇ ÕÕ EE SS CC LL AARR AA SS QQ UU AA NN TT OO AA TT AA XX AA SS PP EE RR II ÓÓ DD II CC AASS EE OO UU TT RR OO SS VV AA LL OO RR EE SS
AA SS EE RR EE MM PP AA GG OO SS PP EE LL OO FFRR AANNQQUUEE AADDOO ÀÀ FFRR AANNQQUUEE AADDOO RR AA OO UU AA TT EE RR CC EE II RR OO SS
PP OO RR EE SS TT EE II NN DD II CC AA DD OO SS ,, DD EE TT AA LL HH AA NN DD OO AA SS RR EE SS PP EE CC TT II VV AA SS BB AA SS EE SS DD EE CC ÁÁ LL CC UU LL OO EE OO
QQ UU EE AASS MM EE SS MM AA SS RR EE MM UU NN EE RR AAMM OO UU OO FF II MM AA QQ UU EE SS EE DD EE SS TT II NN AA MM ,, II NN DD II CC AA NN DD OO ,,
EE SS PP EE CC II FF II CC AAMM EE NN TT EE ,, OO SS EE GG UU II NN TT EE ::
IIXX.. II -- RREEMMUUNNEERRAAÇÇÃÃOO PPEERRIIÓÓDDIICCAA PPEELLOO UUSSOO DDOO SSIISSTTEEMM AA ,, DDAA MM AARRCCAA OOUU EEMM TTRROOCCAA
DDOOSS SSEERRVVIIÇÇOOSS EEFFEETTIIVVAAMMEENNTTEE PPRREESSTTAADDOOSS PPEELLOO FFRRAANNQQUUEEAADDOORR AAOO
FFRRAANNQQUUEEAADDOO ((RROOYYAALLTTIIEESS )) ..
Taxa Mensal de Franquia
A Taxa Mensal de Franquia refere-se à manutenção do uso do Sistema MIXIRICA de Franquia, bem como ao direito de uso da Marca durante a vigência do contrato, para isso o FRANQUEADO deverá pagar ROYALTIES no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal.
O pagamento de royalties deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que a impontualidade no adimplemento da obrigação acarretará a imposição de multa correspondente a 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da parcela, sem prejuízo do cômputo de juros de 1,0% a.m. calculados pro rata die, bem como atualização monetária com base no IGP-M publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que o venha substituir.
O FRANQUEADO deve informar à FRANQUEADORA, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, o valor de suas vendas mensais, através de Relatório, conforme especificado nos manuais.
IIXX.. II II -- OOUUTTRROOSS VVAALLOORREESS DDEEVVIIDDOOSS AAOO FFRRAANNQQUUEEAADDOORR OOUU AA TTEERRCCEEIIRROOSS QQUUEE AA EELLEE
SSEEJJAAMM LLIIGGAADDOOSS
Taxa Mensal de Propaganda e Marketing

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
O FRANQUEADO deverá realizar o pagamento à FRANQUEADORA ou a quem esta indicar, a quantia mensal equivalente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto da franquia, para a constituição do Fundo de Propaganda e Marketing, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês vencido.
A Cobrança desta taxa se iniciará após a inauguração da 30ª (trigésima) loja franqueada da FOOD FRANCHISING LTDA.
O Fundo é administrado pela FRANQUEADORA, que utiliza a Contribuição para o Fundo de Propaganda e Marketing para difundir a Marca institucionalmente e promover os Serviços, Produtos e a Marca MIXIRICA, bem como, a sua rede de franquia, podendo ainda ser instituído um comitê composto por franqueados, para discutir as estratégias.
O momento e a forma desses gastos serão decididos pela FRANQUEADORA, ao seu exclusivo critério, que apresentará anualmente a prestação de contas do Fundo de Propaganda e Marketing.
A FRANQUEADORA não aufere, em hipótese alguma, lucro em atividades ligadas ao marketing, publicidade e promoção.
Os franqueados deverão obter aprovação prévia e expressa da FRANQUEADORA quanto à forma, uso e conteúdo de qualquer promoção ou propaganda que utilizem a Marca de propriedade da FRANQUEADORA.
A publicidade e marketing local a serem desenvolvidos para a franquia serão arcados exclusivamente pelo FRANQUEADO e terão que ser previa e expressamente aprovados pela FRANQUEADORA, devendo seguir os padrões definidos para a Rede de Franquia MIXIRICA. O FRANQUEADO deverá destinar pelo menos 1% (um por cento) de seu faturamento bruto para esse marketing e publicidade local, respeitando sempre os padrões definidos pela FRANQUEADORA.
Seguro
A FRANQUEADORA recomenda que o FRANQUEADO mantenha durante o prazo do Contrato de Franquia, às suas expensas, através de uma seguradora de qualidade, contrato de seguro de responsabilidade civil em valor que seja suficiente para cobrir quaisquer eventuais acidentes, furtos, roubos, incêndios, sinistros e reclamações de terceiros por acidentes ocorridos com os produtos fornecidos ou na prestação dos serviços, por si, causados por seus prepostos, funcionários, agentes, prestadores de serviços bem como clientes e/ou frequentadores.
Cada apólice nomeará a MIXIRICA como segurada adicional. O seguro descrito acima será devido por franquia.
A FRANQUEADORA recomenda que o FRANQUEADO mantenha contrato de seguro contra furto/roubo/incêndio e danos contra terceiros, contratado com companhia idônea, em valor que seja suficiente para cobrir quaisquer eventuais acidentes, furtos, roubos, incêndios, sinistros e reclamações de terceiros por acidentes ocorridos na prestação dos Serviços, envolvendo o veículo segurado e seu condutor.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Sistema de Software
A utilização do Software de Gestão é obrigatória e deverá o FRANQUEADO manter contrato de manutenção permanente, com a empresa homologada para tal serviço, (informar), fornecedora do Software, sendo certo que os valores decorrentes de tal contratação e reajustes anuais deverão ser pagos diretamente à empresa, mensalmente, a título de utilização, manutenção e atualização do software, que é baseado na WEB, no período de vigência do contrato de franquia, para até 2 (dois) usuários simultâneos. Neste caso, Na hipótese de ser necessária a contratação de mais usuários simultâneos, o FRANQUEADO deverá pagar o valor adicional, informado pela empresa fornecedora do software, vigente na época.
XX -- EEMM RR EE LL AA ÇÇ ÃÃ OO AA OO TT EE RR RR II TT ÓÓ RR II OO ,, DD EE VV EE SS EE RR EE SS PP EE CC II FF II CC AA DD OO OO SS EE GG UU II NN TT EE ::
XX.. II -- SSEE ÉÉ GGAARRAANNTTIIDDAA AAOO FFRRAANNQQUUEEAADDOO EEXXCCLLUUSSIIVVIIDDAADDEE OOUU PPRREEFFEERRÊÊNNCCIIAA
SSOOBBRREE DDEETTEERRMMIINNAADDOO TTEERRRRIITTÓÓRRIIOO DDEE AATTUUAAÇÇÃÃOO EE ,, CCAASSOO PPOOSSIITTIIVVOO ,, EEMM QQUUEE
CCOONNDDIIÇÇÕÕEESS OO FFAAZZ??
De acordo com o Contrato de Franquia, a FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO o direito de atuar, com exclusividade, dentro de uma área específica estipulada pela FRANQUEADORA.
A exclusividade de atuação do FRANQUEADO não se estende às eventuais lojas, detentoras da mesma marca, existentes em shoppings centers localizados dentro da área especifica estipulada pela FRANQUEADORA, visto que, muito embora possam estar localizados na mesma zona, os shoppings centers configuram como território independente de atuação dos franqueados.
O FRANQUEADO que detém exclusividade de atuação em determinado território possui também o direito de preferência para abertura de um franquia em shopping center localizado dentro das delimitações de sua área, caso, todavia, não haja outro FRANQUEADO atuando nesta zona específica.
A FRANQUEADORA confere ao FRANQUEADO um território de atuação previamente estabelecido e delimitado no Contrato de Franquia assinado pelas partes, onde o FRANQUEADO terá direito de atuação e preferência na abertura de novas lojas em shopping centers que estejam dentro da região do franqueado ou na rua se o franqueado estiver alocado em shopping center, respeitadas as disposições constantes no Contrato de Franquia, dentre as quais se cita:
i) O FRANQUEADO deverá possuir a sua franquia dentro dos padrões de operação e qualidade estabelecidos pela FRANQUEADORA, inclusive quanto às recomendações da consultoria de campo e outras instruções e regras dispostas nos Manuais;
ii) O FRANQUEADO deverá estar totalmente adimplente com as suas obrigações perante à FRANQUEADORA e seus fornecedores indicados, inclusive as obrigações financeiras;

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
iii) O FRANQUEADO deverá comprovar os recursos financeiros necessários e suficientes para instalação da segunda franquia, conforme os valores vigentes à época para toda a rede de franquia MIXIRICA;
iv) O FRANQUEADO deverá estar explorando comprovadamente a demanda de mercado do território FRANQUEADO.
O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento de notificação enviada pela FRANQUEADORA a este respeito.
XX.. II II -- PPOOSSSSIIBBIILLIIDDAADDEE DDEE OO FFRRAANNQQUUEEAADDOO RREEAALLIIZZAARR VVEENNDDAASS OOUU PPRREESSTTAARR
SSEERRVVIIÇÇOOSS FFOORRAA DDEE SSEEUU TTEERRRRIITTÓÓRRIIOO OOUU RREEAALLIIZZAARR EEXXPPOORRTTAAÇÇÕÕEESS
A venda ativa para divulgação da MARCA e dos serviços MIXIRICA pelo FRANQUEADO apenas poderá ser realizada dentro de sua área de atuação.
XXII -- IINN FF OO RR MM AA ÇÇ ÕÕ EE SS CC LL AA RR AA SS EE DD EE TT AALL HH AA DD AA SS QQ UU AA NN TT OO ÀÀ OO BB RR II GG AA ÇÇ ÃÃ OO DD OO
FFRR AANNQQUUEE AADDOO DD EE AA DD QQ UU II RR II RR QQ UU AAII SS QQ UU EE RR BB EE NN SS ,, SS EE RR VV II ÇÇ OO SS OO UU II NN SS UU MM OO SS
NN EE CC EE SS SS ÁÁ RR II OO SS ÀÀ II MM PP LL AA NN TT AA ÇÇ ÃÃ OO ,, OO PP EE RR AA ÇÇ ÃÃ OO OO UU AA DD MM II NN II SS TT RR AA ÇÇ ÃÃ OO DD EE SS UU AA
FF RR AA NN QQ UU II AA ,, AA PP EE NN AA SS DD EE FF OO RR NN EE CC EE DD OO RR EE SS II NN DD II CC AA DD OO SS EE AA PP RR OO VV AA DD OO SS PP EE LL AA
FFRR AANNQQUUEE AADDOO RR AA,, OO FF EE RR EE CC EE NN DD OO AA OO FFRRAANNQQUUEE AADDOO RR EE LL AA ÇÇ ÃÃ OO CC OO MM PP LL EE TT AA
DD EE SS SS EE SS FF OO RR NN EE CC EE DD OO RR EE SS
Os equipamentos, suprimentos e materiais usados na comercialização ou prestação dos serviços deverão ser adquiridos pelo FRANQUEADO exclusivamente dos fornecedores homologados e autorizados, conforme relação oficial publicado no site da FRANQUEADORA.
É vedado ao FRANQUEADO utilizar, no todo ou em parte, qualquer produto ou material não autorizado pela FRANQUEADORA, salvo mediante prévia e expressa autorização desta.
O FRANQUEADO está proibido de adquirir máquinas, equipamentos, uniformes e ferramentas, necessários para a manutenção da franquia, de quaisquer outros fornecedores que não os homologados e/ou autorizados pela FRANQUEADORA, sendo também obrigado a comercializar na franquia apenas e tão somente aqueles Serviços e/ou Produtos indicados, homologados e autorizados pela FRANQUEADORA.
Visando preservar o Sistema MIXIRICA de Franquia, a FRANQUEADORA terá o direito de vetar fornecedores que no seu entender não atendam as especificações necessárias.
Cada um dos fornecedores homologados possui sua política comercial de fornecimento, prazos, condições e garantias sobre as quais a FRANQUEADORA não possui qualquer ingerência, pelo que o FRANQUEADO deverá atendê-las para ingressar à rede.
Os pedidos de compra deverão ser efetuados obedecendo-se os procedimentos estabelecidos pela FRANQUEADORA, junto aos fornecedores credenciados, nas condições e nos prazos estabelecidos prévia e expressamente pela FRANQUEADORA.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
A FRANQUEADORA poderá implementar novidades metodológicas, para manter-se atualizada com o mercado, repassando tais novidades para toda a rede tão logo sejam plenamente formatadas.
O FRANQUEADO deverá comercializar os serviços junto ao público consumidor através da Tabela de Preços Sugeridos pela FRANQUEADORA. A Tabela de Preços poderá ser modificada exclusivamente pela FRANQUEADORA, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
O FRANQUEADO deverá, imediatamente após sua participação no Treinamento inicial de Executivos de Franquia, utilizar-se exclusivamente do e-mail @mixiricafranquias.com, como identificador de sua franquia e canal oficial de comunicação com a Franqueadora. O uso do e-mail @mixiricafranquias.com pelo FRANQUEADO é obrigatório, sendo certo que não agregará custo algum para ele, à exceção da contratação, também obrigatória, de um Provedor de Internet e de banda larga.
A FRANQUEADORA poderá realizar promoções de preço nos serviços, das quais o FRANQUEADO deverá participar.
XXII II -- IINN DD II CC AA ÇÇ ÃÃ OO DD OO QQ UU EE ÉÉ EE FF EE TT II VV AA MM EE NN TT EE OO FF EE RR EE CC II DD OO AA OO FFRR AANNQQ UUEE AADDOO PP EE LL AA
FFRR AANNQQUUEE AADDOO RR AA,, NN OO QQ UU EE SS EE RR EE FF EE RR EE AA ::
A FRANQUEADORA oferece para o FRANQUEADO até a abertura da franquia, dentre outros, os seguintes apoios:
Orientação e assistência na compra e instalação de equipamentos e outros materiais necessários para a abertura da franquia;
Indicação, instalação, habilitação e treinamento do software de gestão a ser utilizado na franquia;
Orientação e planejamento estratégico na implantação e inauguração da franquia;
Treinamento inicial ao FRANQUEADO e equipe;
Aprovação para a abertura da franquia.
O FRANQUEADO deverá arcar com as despesas de estada, refeição e translado de toda a sua equipe, durante todo o período do treinamento e em caso de necessidade, o envio de uma pessoa de apoio, com o devido pagamento das despesas pelo FRANQUEADO.
A FRANQUEADORA, após a inauguração da franquia, presta o seguinte suporte ao FRANQUEADO:
Realiza treinamentos periódicos de reciclagem pós-abertura, seja na Sede da Franqueadora, seja via Web, por telefone, vídeos ou quaisquer outros meios disponíveis;
Auxilia o FRANQUEADO quanto à operação e administração da franquia, inclusive através de visitas de supervisão, telefone, fax, cartas, e-mails, etc.;

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Supervisiona e inspeciona a franquia, inclusive através de empresas terceirizadas, visando ao bom andamento e desenvolvimento da franquia;
Desenvolve novos serviços ou métodos;
Fornece ao FRANQUEADO orientação com relação aos preços recomendados para os Produtos/Serviços;
Transfere o know how necessário para a operação de uma franquia MIXIRICA;
Define as estratégias publicitárias e promocionais para serem cumpridas pela rede.
Treinamento
O Treinamento inicial do FRANQUEADO ocorrerá na sede da FRANQUEADORA, ou em outro local que ela determinar, pelo período de 4 (quatro) dias, com aproximadamente 8 (oito) horas diárias, e contempla: Sistema e filosofia MIXIRICA, instruções e informações sobre o Manual de Operações/Publicidade e utilização do Software, RH e gestão da franquia, Vendas e Marketing.
A FRANQUEADORA poderá, a seu exclusivo critério, promover um treinamento adicional na franquia, de acordo com a necessidade verificada.
A realização completa do treinamento pelo FRANQUEADO é condição essencial para autorizar o início da operação da franquia, já que o treinamento é uma ferramenta essencial para uma gestão adequada do negócio.
Correm, por conta única e exclusiva do FRANQUEADO, todos os custos e despesas necessários para a realização do seu treinamento e da sua equipe, tais como, estada, locomoção, alimentação e remuneração dos colaboradores.
O FRANQUEADO é o único responsável pela seleção e contratação dos seus funcionários, ficando ainda obrigado a promover o efeito multiplicador dos treinamentos para os novos funcionários.
Os treinamentos pós-abertura são organizados pela FRANQUEADORA ao seu critério. Eles objetivam aprimorar e reciclar alguns aspectos operacionais já existentes ou introduzir novos produtos, projetos, técnicas e padrões MIXIRICA, sendo a presença do FRANQUEADO absolutamente imprescindível, arcando o mesmo com as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, se for ministrado na Sede da Franqueadora.
O FRANQUEADO poderá solicitar à FRANQUEADORA re-treinamento ou reciclagem para os sócios ou seus funcionários mediante agendamento prévio com a FRANQUEADORA. Os custos e despesas dos treinadores e ainda, aqueles referentes à estada, locomoção e alimentação do FRANQUEADO e dos seus funcionários serão arcados exclusivamente pelo FRANQUEADO.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Manuais de franquia:
A FRANQUEADORA fornecerá ao FRANQUEADO, em até 20 (vinte) dias da assinatura do contrato, os Manuais de Marketing e Vendas, RH – RECURSOS HUMANOS, Manual de Operação e Administração da Franquia.
Auxílio na análise e escolha do local onde será instalada a franquia e Layout das instalações do FRANQUEADO:
O local onde será instalada a franquia deverá ser indicado pelo FRANQUEADO à FRANQUEADORA, a qual poderá vetar a instalação da franquia caso o local indicado não apresente as características necessárias mínimas para uma loja MIXIRICA.
As despesas efetuadas pela FRANQUEADORA e pelo FRANQUEADO para da loja e/ou vistoria para a inauguração da franquia, e também as despesas referentes à estada, locomoção e alimentação deverão ser suportadas pelas próprias partes. Na hipótese de serem necessárias novas visitas para a verificação de outros locais, as despesas decorrentes, efetuadas pela FRANQUEADORA deverão ser suportadas exclusivamente pelo FRANQUEADO.
A inauguração da franquia fica condicionada à aprovação final pela FRANQUEADORA, layout operacional, fachada do local, cumprimento da exigência de todos os documentos necessários para o regular funcionamento da empresa, documentação de funcionários, dentre outros.
XXII II II -- SS II TT UU AAÇÇ ÃÃ OO PP EE RR AA NN TT EE OO II NN SS TT II TT UU TT OO NN AA CC II OO NN AA LL DD EE PP RR OO PP RR II EE DD AA DD EE II NN DD UU SS TT RR II AALL
-- (( II NN PP II )) DD AA SS MM AARR CC AA SS OO UU PP AATT EE NN TT EE SS
A Marca MIXIRICA foi devidamente registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, processos nsº 902665324 e 902665421 de junho de 2010, é marca de apresentação mista e nominativa.
Toda e qualquer veiculação da MARCA MIXIRICA, deverá ser feita de acordo com as determinações e autorização da FRANQUEADORA. Entende-se por veiculação, todo e qualquer tipo de exposição da MARCA, tal como, sua exposição em folders, site na internet, logotipo, mala-direta, entre outros.
Finalmente, o FRANQUEADO deverá zelar pela MARCA MIXIRICA, por si e por terceiros, durante todo o prazo do Contrato de Franquia, evitando assim, o uso indevido da MARCA e o conseqüente prejuízo sofrido por toda a rede.
XXIIVV -- SS II TT UU AA ÇÇ ÃÃ OO DD OO FFRR AANNQQUUEE AADDOO,, AA PP ÓÓ SS AA EE XX PP II RR AA ÇÇ ÃÃ OO DD OO CC OO NN TT RR AA TT OO DD EE
FF RR AA NN QQ UU II AA ,, EE MM RR EE LL AA ÇÇ ÃÃ OO AA ::
XXIIVV.. II -- KKNNOOWW HHOOWW OOUU SSEEGGRREEDDOO DDEE IINNDDÚÚSSTTRRIIAA AA QQUUEE VVEENNHHAA AA TTEERR AACCEESSSSOO EEMM
FFUUNNÇÇÃÃOO DDAA FFRRAANNQQUUIIAA

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
O FRANQUEADO obriga-se a manter sigilo das instruções e outras informações que vier a receber da FRANQUEADORA ou de quem vier a tomar conhecimento em decorrência do Contrato de Franquia, devendo o FRANQUEADO, nestes casos, devolver imediatamente à FRANQUEADORA todo material dela recebido para a consecução da presente contratação, não permitindo qualquer reprodução, no todo ou em parte, ou mesmo a guarda de qualquer cópia consigo.
Deverá o FRANQUEADO, ainda, devolver a FRANQUEADORA todas as cópias dos Manuais, bem como todas as emendas e modificações destes, e todos os outros materiais os quais lhe foram emprestados ou fornecidos pela FRANQUEADORA.
XXIIVV.. II II -- IIMMPPLLAANNTTAAÇÇÃÃOO DDEE AATTIIVVIIDDAADDEE CCOONNCCOORRRREENNTTEE DDAA AATT IIVVIIDDAADDEE DDOO
FFRRAANNQQUUEEAADDOORR
Durante a vigência do Contrato, e mesmo após o seu término ou rescisão, seja qual for o motivo, o FRANQUEADO não poderá, por si, seus cônjuges, sócios ou prepostos, ou por interposta pessoa, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com qualquer outra pessoa, física ou jurídica, explorar, como sócio, diretor, gerente ou consultor, qualquer negócio no segmento de mercado concorrente da MIXIRICA, qual seja, oferecimento de produtos e serviços relacionados ao ramo mercadológico alimentício de saladas, sucos e sanduíches da MIXIRICA, via sistema de franquia, ao longo do contrato de franquia, pelo período de 2 (dois) anos contados da rescisão ou término do Contrato de franquia, no Território concedido pelo Contrato de Franquia e em qualquer outro território ou local onde exista uma franquia MIXIRICA.
A vedação acima se estende também à participação do FRANQUEADO em qualquer outra empresa FRANQUEADORA do mesmo segmento de mercado da MIXIRICA, não podendo utilizar, de qualquer forma, o know how de propriedade da MIXIRICA, para exercer qualquer atividade relacionada à prestação dos serviços acima discriminados, nem possuir, exercer, manter ou participar de qualquer atividade relacionada, direta ou indiretamente, com as atividades franqueadas pela MIXIRICA e/ou com as atividades desempenhadas ou desenvolvidas pelo FRANQUEADO, durante a vigência deste Contrato.
Na hipótese de descumprimento de qualquer item acima, o FRANQUEADO ficará sujeito ao pagamento da multa prevista no contrato de franquia, sem prejuízo de haver indenização em sede própria.
Tal vedação se estende também a todos os sócios que, por ventura deixem o quadro societário da empresa franqueada na constância do contrato de franquia, durante o prazo contratual e após 2 (dois) anos de seu término ou rescisão.
O FRANQUEADO se obriga a manter termos de confidencialidade e não concorrência com as pessoas citadas acima, entretanto, caso estas infrinjam seus termos e este contrato, a responsabilidade será do FRANQUEADO.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
XXVV -- MMOO DD EE LL OO DD OO CC OO NN TT RR AATT OO --PP AA DD RR ÃÃ OO EE ,, SS EE FF OO RR OO CC AA SS OO ,, TT AA MM BB ÉÉ MM DD OO PP RR ÉÉ --
CC OO NN TT RR AA TT OO --PP AA DD RR ÃÃ OO DD EE FF RR AA NN QQ UU II AA AA DD OO TT AA DD OO PP EE LL AA FFRR AANNQQ UUEEAADDOORR AA,, CC OO MM
TT EE XX TT OO CC OO MM PP LL EE TT OO ,, II NN CC LL UU SS II VV EE DD OO SS RR EE SS PP EE CC TT II VV OO SS AA NN EE XX OO SS EE PP RR AAZZ OO DD EE
VV AALL II DD AA DD EE
A Circular de Oferta de Franquia apresenta as informações conforme dispõe a Lei de Franquia nº 8.955/1994 (ANEXO I).
Através da assinatura do Contrato de Franquia o vínculo jurídico inicial será estabelecido. Após a constituição da empresa Franqueada, bem como a aprovação do FRANQUEADO no Treinamento, as partes assinarão o Aditamento ao Contrato de Franquia, através do qual a empresa franqueada passará a integrar a relação, como franqueada.
O Contrato de Franquia estabelece todos os direitos, obrigações, especificações e regras do Sistema MIXIRICA de Franquia para FRANQUEADORA e FRANQUEADO, constituindo assim, um instrumento de comprometimento entre as partes. O Contrato entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo de 05
(cinco) anos contados da assinatura do instrumento, sendo que, ao seu término, não
tendo ocorrido qualquer infração às cláusulas contratuais, e respeitadas as disposições e
requisitos de que trata a cláusula 12ª, do Contrato de Franquia, ele será renovado pelo
prazo e nas condições vigentes na ocasião, sem nenhum ônus para o FRANQUEADO.
Caso seja de interesse do(a) FRANQUEADO(A) proceder à assinatura de novo contrato,
este(a) deverá manifestar de forma expressa a sua vontade, através de NOTIFICAÇÃO
via Cartório de Títulos e Documentos, com 90 (noventa) dias de antecedência do seu
vencimento.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
AANNEEXXOO II –– LLEE II DD EE FF RR AA NN QQ UU II AA
LEI N.º 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o contrato de franquia
empresarial (franchising) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao
FRANQUEADO o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição
exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito
de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta,
sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia
empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de
oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e
de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes
de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois
últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o
franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos
autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o
sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da
franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que
serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na
administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada
em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de
pagamento;

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo
franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas
bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando,
especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços
efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da
rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e
telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território
de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território
ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir
quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou
administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo
franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que
se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas
ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de
franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos
e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no
mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou
ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a
empresa ou pessoa ligada a este.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as
quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de
taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica
dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2
(duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante
cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao
franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no
território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus
dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as
disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
AANNEEXXOO II II -- BBAA LL AA NN ÇÇ OO SS EE DD EE MM OO NN SS TT RR AA ÇÇ ÕÕ EE SS DD OO ÚÚ LL TT II MM OO EE XX EE RR CC ÍÍ CC II OO

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
AANNEEXXOO II II II –– NNOO SS SS OO SS PPRR OO DD UU TT OO SS // SSEE RR VV II ÇÇ OO SS ::
Produtos
- Salgados: Paninis / Saladas / Sanduiches / Pizzas / Folhados; - Doces: Açaí / Saladas de Frutas / Mini Cakes / Paninis / Pizzas; - Bebidas: Shakes / Sucos Naturais / Vitaminas / Refrigerantes / Água / Mates.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
AANNEEXXOO IIVV -- RREE LL AA ÇÇ ÃÃ OO CC OO MM PP LL EE TTAA DD EE TTOO DD OO SS OO SS FFRR AANNQQ UUEE AADDOOSS DD AA RR EE DD EE ,,
BB EE MM CC OO MM OO DD OO SS QQ UU EE SS EE DD EE SS LL II GG AA RR AA MM DD AA RR EE DD EE NN OO SS ÚÚ LL TT II MM OO SS DD OO ZZ EE MM EE SS EE SS
1 - Unidade Mixirica Alphaville / SP – Shopping Alpha Mall Square
Av.: Sagitário 138 – Loja 20
2 - Unidade Mixirica Caieiras /SP
Praça Antonio Siqueira, 39 – Piso Térreo – Centro
3 – Unidade Mixirica Uberlandia – MG / Shopping Center Uberlandia
Av, João Neves Ávila, 1331 – Loja 1232 – Centro
4 - Unidade Mixirica CCS Lapa – SP
Rua Tito, 1053 – Lapa
5 - Unidade Mixirica Vila Mariana – SP / Multi Vila Mariana - Quiosque
Rua Pelotas, 83
6 - Unidade Mixirica Goiânia – GO
Avenida Oitenta e Cinco, 3005 – Quadra 216 – Setor Marista
7 – Unidade Mixirica Tatuapé - Shopping Boulevard Tatuapé – SP
Rua Gonçalves Crespo – S/Nº

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8 - Unidade Mixirica Sinop - MT
Av Governador Julio Campos, 1302
9 - Unidade Mixirica Raposo – Shopping Raposo
Rodovia Raposo Tavares – S/Nº
10 - Unidade Mixirica São Bernardo - Shopping Plaza São Bernardo
Rua Rotary, 624 - Centro
11 - Unidade Mixirica Aracaju – SE
Rua.: Deputado Euclides Paes Mendonça, 66 – Aracaju
12 - Unidade Mixirica Osasco – SP / Super Shopping Osasco
Av.: Dos autonomistas, 1828 – Loja M6 – Osasco
13 - Unidade Mixirica Aclimação – SP
Rua Vergueiro, 899 – Aclimação
14 - Unidade Mixirica Resende – RJ / Shopping Resende
Rua Mauro Cesar do Nascimento, 65 – Resende – RJ

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15 - Unidade Mixirica Macaé – RJ
Rua Silva Jardim, 33 – Centro - Macaé
Macaé@mixiricafranquias.com.br
16 - Unidade Mixirica Shopping Via Brasil – RJ
Rua Itapera, 500 – Loja 354 – Irajá – RJ
17 - Unidade Mixirica Lauro de Freitas – BA / Shopping Passeio Norte
Rua Santos Dumont, km 2,5 – Loja 44 – Centro – Lauro de Freitas - BA
Em Implantação:
18 - Unidade Mixirica Tijuca – RJ
Rua Mariz de Barros, 470 – Barra da Tijuca - RJ
19 - Unidade Mixirica Pelotas – Shopping Pelotas – RS
Av. Ferreira Viana, 526 – Pelotas
20 - Unidade Mixirica Limeira – Shopping Nações Limeira
Rod. Limeira / Piracicaba, SP 147 , 116 Km – Limeira

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21 - Unidade Mixirica Imperatriz – MA / Imperial Shopping
Rod. BR 010, nº 100 – Jd São Luis – Imperatriz – MA
22 - Unidade Mixirica Maringá – PR
Endereço não Definido
Maringá@mxiricafranquias.com.br
23 - Unidade Mixirica Fortaleza – CE / Shopping Paramgaba
Av. Germano Frank, 300 - Paramgaba – Fortaleza – CE
24 - Unidade Mixirica João Monlevade – MG
Endereço indefinido
25 - Unidade Mixirica Itaim Bibi – SP
Endereço Indefinido
26 - Unidade Mixirica Pátio Guarulhos – SP / Shopping Pátio Guarulhos - SP
Av.: Benjamim Herris Hannicut, 3250 – Guarulhos - SP
E-mail não definido

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27 - Unidade Mixirica Vitória – ES – Quiosque
Endereço não definido
E-mail não definido
28 - Unidade Anchieta – São Bernardo do Campo - SP – Quiosque / Hipermercado Extra Anchieta
Rua Garcia Lorca, 301 – SP – Extra Anchieta
29 - Unidade Mixirica Salvador 1 – Salvador – BA
Endereço Não Definido – Costa Azul
30 - Unidade Mixirica Salvador 2 – Salvador – BA
Endereço não definido – Tancredo Neves / Itaiguara
31 - Unidade Mixirica Salvador 3 – Salvador – BA
Endereço Não Definido – Bairro do Comercio
32 - Unidade Mixirica Salvador 4 – Salvador - BA
Endereço não definido – Barris / Itororó
33 - Unidade Mixirica Salvador 5 – Salvador – BA
Endereço Não Definido – Brotas Leste
E-mail não definido

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34 - Unidade Mixirica Brasilia – DF
Endereço não definido – Águas Claras
Brasí[email protected]
35 - Unidade Mixirica Brasilia – DF
Endereço não definido – São Sebastião
36 - Unidade Mixirica Formosa – GO / Quiosque
Endereço não definido
37 - Unidade Mixirica Boa vista – RO
Endereço não definido
38 - Unidade Mixirica Boulevard Londrina – PR
Av. Theodoro Victorelli, 150 – Londrina - PR
39 - Unidade Feria de Santana – BA
Endereço não definido
40 - Unidade Itapecuru - Mirim – Maranhão / Quiosque
Endereço não definido

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41 - Unidade Mixirica Campo Grande – MS / Shopping Bosque dos Ipes
Av. Cônsul Assaf Trad, 4634 – Bairro Coronel Antonino no município de Campo – MS
E-mail Não definido
42 - Unidade Mixirica Fortaleza – CE – Quiosque
Endereço não definido
E-mail não definido
43 - Unidade Mixirica Conselheiro Lafaiete – MG
Endereço Não definido
44 - Unidade Mixirica Belém – PA
Endereço não definido
45 - Unidade Mixirica Teresina – Piauí
Endereço Não definido – Bairro Jóquei
E-mail não definido
46 - Unidade São Luiz – MA
Endereço não definido – Olho D’Agua
E-mail não definido
47 - Unidade Guarulhos – SP
Endereço não definido
E-mail não definido
48 - Unidade Goiânia 2 – GO / Quiosque
Endereço não definido
E-mail não definido

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
ANEXO V – CONTRATO DE FRANQUIA PADRÃO MIXIRICA
CONTRATO DE FRANQUIA “MIXIRICA”
FOOD FRANCHISING LTDA. Rua Gomes de Carvalho, 1507 –12º andar, Vila Olímpia,
CEP 04.547-005 – São Paulo, Estado de São Paulo registrada na Junta Comercial do
Estado de São Paulo, JUCESP, sob o NIRE, inscrita no CNPJ, sob o nº 12.778.986/0001-
04, neste ato representada conforme o seu contrato social por Sr. JOSÉ CARLOS
SEMENZATO, brasileiro, casado, empresário, , portador da Carteira de Identidade RG nº
16.678.069, SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 078.956.108-56 e Sr. SIDNEY EDUARDO
KALAES, brasileiro, separado, empresário, administrador de empresas, portador da
cédula de identidade RG 9.172.680-3 SSP/SP e do CPF nº 770.703.138-53, doravante
simplesmente denominada ‘FRANQUEADORA’;
FRANQUEADO: devida e expressamente identificado(s) e qualificado(s) no ANEXO I.
Firmam, entre si, o presente CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA EMPRESARIAL
– “MIXIRICA”, o qual reger-se-á conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas,
que mutuamente obrigam-se a cumprir e respeitar, conforme segue:
A-) DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
São partes integrantes e inseparáveis do presente contrato:
ANEXO I – DA QUALIFICAÇÃO DO(S) FRANQUEADO(S);
ANEXO II – DO TERRITÓRIO DO FRANQUEADO;
ANEXO III – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO;
ANEXO IV – DA REMUNERAÇÃO;
ANEXO V – CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS
B-) DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Considerando:

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1. Que a FRANQUEADORA tem como atividade principal a concessão do direito de
comercialização, em caráter não exclusivo, da marca comercial “MIXIRICA” e de um
“mix” de PRODUTOS determinados pela rede de franquias “MIXIRICA”;
2. Que a FRANQUEADORA é empresa detentora de tecnologia e experiência no
desenvolvimento de técnicas para implantação de um sistema exclusivo, padronizado
e bem sucedido de operação de unidades de varejo de ”food service”, em suas várias
áreas de atuação, identificadas com a marca “MIXIRICA”;
3. Que a FRANQUEADORA, por força de Instrumento Particular de Cessão
Definitiva de Direitos Sobre a Marca “MIXIRICA”, é legítima cessionária dos
direitos de uso e comercialização da marca “MIXIRICA”, devidamente registrada,
conforme processo de registro no. 902665324 e 902665421-INPI (Instituto Nacional
de Propriedade Industrial), de 02 de junho de 2010(mista e nominativa), tendo
criado e implantado um sistema de franquia, cujos métodos, procedimentos e “Know-
how” foram desenvolvidos para a operação de unidades franqueadas do Sistema de
Franquia “MIXIRICA” e compreendem treinamento e suporte aos fraqueados no
exercício de suas atividades;
4. Que a FRANQUEADORA autoriza os candidatos que: (a) conseguem atingir o perfil e
qualificações por ela estabelecidos; (b) são aprovados ao final do treinamento para
franqueados; e (c) se obrigam a realizar os investimentos necessários, a se tornarem
franqueados da Rede de Franquias mediante estritas condições de qualidade;
5. Que pelas franquias desenvolverem a atividade de venda de produtos faz parte da
política da FRANQUEADORA a criação de campanhas motivacionais, premiações
para os líderes de vendas, e outros meios de incentivos à performance dos
FRANQUEADOS;
6. Que o sistema criado e desenvolvido pela FRANQUEADORA é constituído
integralmente de segredo de negócio;
7. Que o FRANQUEADO declara neste ato haver recebido com a antecedência prevista
pela Lei nº 8955/94, ou seja, a mais de 10 (dez) dias, a Circular de Oferta de
Franquia, onde contém todas as informações da FRANQUEADORA e sobre o

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negócio em si, declarando ainda, haver lido e entendido todos os termos da mesma,
aceitando as suas condições;
8. Que o FRANQUEADO declara que a FRANQUEADORA por qualquer de seus
sócios, funcionários ou prepostos, não lhe fez qualquer promessa ou estimativa
quanto ao retorno do investimento, da lucratividade ou faturamento, sendo certo que a
atividade da franquia, por se tratar de negócio comercial, envolve risco, o qual, neste
ato o FRANQUEADO assume desde que a FRANQUEADORA cumpra com todas as
promessas constantes na Circular de Oferta;
9. Que o FRANQUEADO, neste ato, manifesta o propósito de instalar e operar,
mediante a celebração do Contrato de Franquia, uma unidade franqueada
“MIXIRICA” em uma área territorial estabelecida no presente instrumento, correndo
às suas expensas todas as despesas para tanto, tais como, aquisição de ponto
comercial, locação do imóvel, reforma e instalação da franquia, aquisição de
equipamentos e mobiliários, licenças de softwares, e outros gastos necessários para
a implantação da franquia.
10. Que o presente contrato é firmado em caráter intuito personae, tendo por base a
figura do FRANQUEADO acima qualificado, que deverá exercer a gerência e
administração da empresa franqueada que constituirá, devendo manter-se sempre à
frente do negócio, ou indicar um gestor, que deverá ser aprovado pela
FRANQUEADORA.
C-) DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
DO OBJETO
CLÁUSULA 1a: Este contrato tem por objeto o direito não exclusivo de uso da marca
comercial “MIXIRICA”, para a área territorial estabelecida no presente instrumento,
podendo ser dentro de Shopping Center ou em imóveis alocados na cidade, bem como a
comercialização de um “mix” de produtos determinados pela rede de franquias
“MIXIRICA”, o método de operação do negócio e sua tecnologia de atendimento e os

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padrões arquitetônicos e visuais, sob a égide do “know-how”, criados e padronizados pela
FRANQUEADORA.
Parágrafo Único: Como o contrato é de parceria e desenvolvimento, vindo o(a)
FRANQUEADO(A) ou a FRANQUEADORA a identificar novas oportunidades de
comercialização de produtos e prestação de serviços, sejam novos ou não, a
FRANQUEADORA envidará todos os esforços no sentido de auxiliar o
desenvolvimento do FRANQUEADO(A) na ocupação desse espaço, visto que há
o interesse no fortalecimento da marca.
CLÁUSULA 2a: Pelo presente contrato e na melhor forma de direito, a FRANQUEADORA
concede ao(à) FRANQUEADO(A) o direito de exclusividade, exclusivamente para
operação no TERRITÓRIO identificado no ANEXO II, parte integrante deste contrato.
Parágrafo Primeiro: Fica obrigado o(a) FRANQUEADO(A) a inaugurar a Franquia
objeto deste contrato no prazo de 120 (cento e vinte) dias decorridos da
assinatura deste, sob pena de perda do direito ao TERRITÓRIO concedido pela
FRANQUEADORA.
Parágrafo Segundo: Caso a FRANQUEADORA não aprove o ponto
selecionado pelo(a) FRANQUEADO(A), e este deixe de apresentar um ponto
alternativo que seja considerado satisfatório pela FRANQUEADORA dentro
do prazo previsto neste instrumento para a abertura da Franquia, este
Contrato de Franquia poderá ser rescindido.
Parágrafo Terceiro: A exclusividade de atuação do FRANQUEADO não se
estende às eventuais lojas, detentoras da mesma marca, existentes em
shoppings centers localizados dentro da área especifica estipulada pela
FRANQUEADORA, visto que, muito embora possam estar localizados na
mesma zona, os shoppings centers configuram como território
independente de atuação dos franqueados. A mesma regra se aplica aos
FRANQUEADOS que operam em shopping centers ou seja, o seu território
está limitado a este independente de haverem lojas no mesmo bairro ou
região.

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Parágrafo quarto: O FRANQUEADO que detém exclusividade de atuação em
determinado território possui também o direito de preferência para abertura
de uma nova franquia em shopping center localizado dentro das
delimitações de sua área, caso a possibilidade ocorra após a assinatura
deste instrumento. A mesma regra se aplica aos FRANQUEADOS que
operam em shopping centers ou seja, este terá direito de preferência para
abertura de uma nova franquia no bairro ou região que esteja alocado.
Parágrafo quinto: O(A) FRANQUEADO(A) deverá, imediatamente após sua
participação no Treinamento inicial de Executivos de Franquia, utilizar-se
exclusivamente do e-mail @mixirica.com, como identificador de sua franquia e
canal oficial de comunicação com a FRANQUEADORA. O uso do e-mail
@mixirica.com pelo(a) FRANQUEADO(A) é obrigatório, sendo certo que não
agregará custo algum para o franqueado, à exceção da contratação, também
obrigatória, de um Provedor de Internet e de banda larga.
Parágrafo Sexto: O estabelecimento do(a) FRANQUEADO(A) será identificado
com a marca MIXIRICA, cujo uso a título precário é autorizado enquanto perdurar
a vigência do presente contrato, período em que nenhuma outra marca poderá ser
utilizada pelo(a) FRANQUEADO(A) para sinalizar seu negócio.
Parágrafo Sétimo: O(A) FRANQUEADO(A) instalará, na fachada de sua unidade,
letreiro às suas expensas, com a logomarca de que trata o presente instrumento,
de acordo com as normas de uso de marca fornecidas pela FRANQUEADORA,
sendo o referido letreiro, ainda, elaborado exclusivamente pela Célula de
Marketing da FRANQUEADORA, sem custo algum para o(a) FRANQUEADO(A),
obrigando-se este(a) a removê-lo imediatamente no término do presente
instrumento ou na data de sua rescisão.
Parágrafo Oitavo: A FRANQUEADORA é a única responsável pela elaboração e
aprovação dos layouts de cada nova Franquia “MIXIRICA”.
Parágrafo Nono: O(A) FRANQUEADO(A) deverá, nas instalações da Franquia,
observar rigorosamente o layout, padrões arquitetônicos e de identidade visual
exigidos no Memorial Descritivo e/ou Manual Arquitetônico da “MIXIRICA”,

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plantas e/ou projetos a serem sub-licenciados em caráter temporário pela
FRANQUEADORA para este fim.
Parágrafo Décimo: Na hipótese de a FRANQUEADORA vir a introduzir qualquer
modificação na marca e/ou na identidade visual e/ou no projeto arquitetônico da
Franquia, o(a) FRANQUEADO(A) desde logo se compromete a utilizar a nova
versão no prazo de (12) doze meses.
Parágrafo Décimo Primeiro: O(A) FRANQUEADO(A) só poderá iniciar as
atividades da Franquia após receber autorização, expressa e por escrito, da
FRANQUEADORA, atestando que o(a) FRANQUEADO(A) e/ou seu(sua)
Gestor(a), compareceram ao treinamento inicial e foram aprovados para o
desempenho de suas funções, e ainda que a Franquia se encontra nos padrões
exigidos pela FRANQUEADORA, conforme os Parágrafos Sexto a Oitavo desta
cláusula.
Parágrafo Décimo Segundo: O(A) FRANQUEADO(A) deverá notificar
imediatamente a FRANQUEADORA de qualquer uso indevido da marca,
cometido por pessoas físicas ou jurídicas, em sua região incluídas aqui qualquer
variação enganosa da mesma, bem como da existência de qualquer litígio iniciado
por qualquer pessoa física ou jurídica contra si ou contra a FRANQUEADORA
envolvendo a marca ou sua Franquia.
Parágrafo Décimo Terceiro: O(A) FRANQUEADO(A) compromete-se a não
praticar, direta ou indiretamente, ato que conteste ou auxilie terceiros a contestar
a validade ou propriedade da marca, ou tomar qualquer atitude de depreciação da
mesma.
Parágrafo Décimo Quarto: A FRANQUEADORA, a seu critério, tomará todas as
medidas necessárias à proteção da Marca.
Parágrafo Décimo Quinto: Fica facultado ao FRANQUEADO a criação de um
sistema de delivery para a venda dos produtos comercializados.

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CLÁUSULA 3a: No caso de o(a) FRANQUEADO(A) desejar realizar a mudança do
território pelo qual optou, expressamente identificado no ANEXO II, antes da montagem
da unidade, poderá fazê-lo sem nenhum custo, desde que o novo território esteja
disponível e dentro dos padrões de preços convencionados na Circular de Oferta de
Franquia vigente. Anteriormente a esta solicitação, o(a) FRANQUEADO(A) deverá
consultar por escrito a FRANQUEADORA sobre o território para o qual pretende mudar,
com o intuito de se verificar se o mesmo se encontra disponível.
CLÁUSULA 4a: O(A) FRANQUEADO(A) não poderá praticar os preços da comercialização
dos produtos franqueados pela FRANQUEADORA abaixo dos valores mínimos
sugeridos pela mesma, salvo mediante autorização expressa e por escrito da
FRANQUEADORA.
Cláusula 5a: O(A) FRANQUEADO(A) é obrigado(a) a adquirir todos os produtos,
aparelhos e demais acessórios para a prestação de serviços, exclusivamente das
empresas homologadas pela FRANQUEADORA, em número suficiente para atender
todos os seus clientes internos e externos, ficando impedido(a) de adquirir e/ou utilizar-se
de produtos fabricados ou comercializados por terceiros não homologados, sendo certo
que o não cumprimento desta cláusula por parte do(a) FRANQUEADO(A) constituirá
motivo para rescisão contratual por culpa exclusiva do(a) FRANQUEADO(A),
independentemente de interpelação judicial, devendo a FRANQUEADORA notificá-lo(a)
extrajudicialmente.
Parágrafo Primeiro: Devido à dinâmica das relações de negócios, a relação de
Fornecedores Homologados será sempre a mais recente divulgada pela
FRANQUEADORA. Em caso de dúvida, o(a) FRANQUEADO(A) deverá sempre
consultar a Franqueadora, sendo certo que o(a) FRANQUEADO(A) não poderá,
em hipótese alguma, alegar desconhecimento da referida lista, eis que encontra-
se disponível em campo específico havido no sítio eletrônico de domínio da
FRANQUEADORA, em ambiente de internet.
Parágrafo Segundo: Os preços serão sempre os vigentes por ocasião dos
pedidos, segundo as tabelas de preço de cada fornecedor.

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Parágrafo Terceiro: Nas localidades ou ocasiões nas quais, eventualmente, o
fornecedor homologado não atuar, ou houver falta comprovada de produtos, o
FRANQUEADO(A) poderá adquirir insumos, produtos e/ou serviços de outros
fornecedores, mediante solicitação da mesma e autorização da
FRANQUEADORA, ambas expressas e por escrito, sendo sempre estritamente
seguidas as especificações técnicas e demais orientações da FRANQUEADORA.
CLÁUSULA 6a: Será permitida, durante a vigência do presente contrato, a utilização, por
parte do(a) FRANQUEADO(A), da marca “MIXIRICA” em papéis timbrados, cartões de
visita, contratos, nome de fantasia e materiais de divulgação, dentro dos padrões e
layouts fornecidos pela FRANQUEADORA.
Parágrafo Primeiro: É expressamente vedada a utilização da marca “MIXIRICA”
razão social da empresa do(a) FRANQUEADO(A).
Parágrafo Segundo: De igual modo, é expressamente vedado ao(à)
FRANQUEADO(A) proceder à eventual negativação de seus devedores
utilizando-se do nome fantasia “MIXIRICA”. Caso seja necessária a adoção de
medidas administrativas ou judiciais contra seus devedores, assim como ações ou
anotações restritivas de crédito (execuções, cobranças, protestos, SPC, SERASA,
etc.), o FRANQUEADO(A) deverá fazê-lo em nome próprio ou da empresa que
constituir, sob pena de, não o fazendo, ensejar a rescisão deste contrato
independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais,
sem prejuízo da obrigação de ressarcir à FRANQUEADORA os prejuízos
decorrentes de eventuais confusões a que der causa.
DA PESSOA JURÍDICA E DO CARÁTER INTUITU PERSONAE
CLÁUSULA 7a: O(A) FRANQUEADO(A) se obriga, no prazo máximo de 2 (dois) meses a
contar da assinatura do presente contrato, a constituir empresa da qual detenha a maioria
das cotas, com fim específico de administrar a Franquia que ora lhe é concedida,
empresa esta que será co-obrigada do(a) FRANQUEADO(A) em todos os direitos e
obrigações ora assumidos.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Parágrafo Primeiro: Após a constituição da pessoa jurídica, o(a)
FRANQUEADO(A), neste instrumento, passará a ser denominado Sócio(a)
Operador(a) e deverá manter, durante toda a vigência deste contrato, o controle
societário e gerência da Empresa Franqueada, nos termos acima estipulados,
sendo que toda e qualquer alteração no contrato social da Empresa Franqueada
que modifique o seu percentual, para fração de 50% (cinquenta por cento) ou
menos de participação no capital social, que modifique o objeto social da
empresa, ou que altere a forma de administração ou o administrador da pessoa
jurídica não poderá ser efetuada sem a prévia e expressa anuência da
Franqueadora, que não estará obrigada a conceder essa autorização. Toda e
qualquer alteração do contrato social dessa empresa que implique em alteração
do controle societário poderá acarretar a rescisão de pleno direito deste contrato e
o cancelamento da presente outorga. O(A) FRANQUEADO(A) deverá adotar as
providências cabíveis para assegurar que as quotas ou ações da referida
sociedade serão sempre indivisíveis, inalienáveis, impenhoráveis e
incomunicáveis.
Parágrafo Segundo: Caso o presente instrumento conte com a assinatura de
dois FRANQUEADOS a se tornarem SÓCIOS(AS) OPERADORES(AS), na
qualidade de sócios da pessoa jurídica, a soma das participações dos(as)
mesmos(as), no capital social ou no percentual de ações da sociedade, deve
atingir mais que 50%, ou seja os SÓCIOS(AS) OPERADORES(AS) devem contar
com a maioria simples da participação na sociedade, devendo figurar
expressamente como sócios administradores, sendo que toda e qualquer
alteração no contrato social da Empresa Franqueada que modifique a soma dos
percentuais dos FRANQUEADOS, para fração de 50% (cinquenta por cento) ou
menos de participação no capital social, que modifique o objeto social da
empresa, ou que altere a forma de administração ou o administrador da pessoa
jurídica não poderá ser efetuada sem a prévia e expressa anuência da
Franqueadora, que não estará obrigada a conceder essa autorização. Toda e
qualquer alteração do contrato social dessa empresa que implique em alteração
do controle societário poderá acarretar a rescisão de pleno direito deste contrato e
o cancelamento da presente outorga.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Parágrafo Terceiro: O(A) FRANQUEADO(A) se compromete a submeter a minuta
do Contrato Social da empresa franqueada para análise e sugestões pela
FRANQUEADORA, bem como cópia do referido Contrato após o efetivo registro
da empresa, sendo que, uma vez finalizado todo o procedimento de constituição e
regularização da referida pessoa jurídica, estando ela apta a operar, os direitos
decorrentes deste contrato de Franquia Empresarial deverão ser cedidos pelo(s)
FRANQUEADO(A) à empresa por ele constituída, através de instrumento próprio
que deverá contar, necessariamente, com a anuência da FRANQUEADORA, no
qual a(s) pessoa(s) física(s), integrante(s) deste contrato, deverá(ão)
obrigatoriamente subscrever na qualidade de garantidor(es) solidário(s) dos
direitos e obrigações a serem cedidos, sob pena de, não o fazendo, ensejar
rescisão do presente contrato por culpa exclusiva do(a) FRANQUEADO(A),
independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo Quarto: O(A) FRANQUEADO(A) se compromete a submeter todos os
sócios da Pessoa Jurídica a quem se outorgará esta Franquia à análise e
aprovação da FRANQUEADORA.
Parágrafo Quinto: Fica facultado ao Sócio(a) Operador(a) indicar Gestor(a) por ele
pré-selecionado(a) para gerir a FRANQUIA, operacionalmente, mas sempre sob
a responsabilidade do Sócio(a) Operador(a), sendo que nesta hipótese o referido
gestor deve participar de todos os treinamentos bem como precisará ser aprovado
pela FRANQUEADORA.
Parágrafo Sexto: Qualquer novo sócio ou Gestor que vier a substituir aquele que
tenha participado do treinamento inicial deverá obrigatoriamente participar e ser
aprovado de treinamento ministrado pela FRANQUEADORA.
CLÁUSULA 8a: O(A) FRANQUEADO(A) deverá participar do treinamento inicial, que é
oferecido pela FRANQUEADORA e todos os demais que ocorrerem no curso do
contrato em local a ser definido pela FRANQUEADORA, devendo o(a)
FRANQUEADO(A), em qualquer hipótese, arcar com todos os custos decorrentes de
locomoção, estadia e alimentação.

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Parágrafo Primeiro: O(A) FRANQUEADO(A) poderá solicitar à FRANQUEADORA
re-treinamento ou reciclagem para os sócios ou seus funcionários mediante
agendamento prévio com a FRANQUEADORA. Os custos decorrentes de tal
treinamento, tais como, locomoção, estada e alimentação serão arcados
exclusivamente pelo(a) FRANQUEADO(A).
Parágrafo Segundo: A ausência do(a) FRANQUEADO(A), nos treinamentos
iniciais ou nos demais realizados no curso do contrato facultará a
FRANQUEADORA a rescisão do presente instrumento, hipótese em que o(a)
FRANQUEADO(A), deverá arcar com todas as penalidades previstas neste
instrumento.
CLÁUSULA 9a: O(A) FRANQUEADO(A) se obriga e se compromete a zelar pelo bom
nome da FRANQUEADORA e de seus serviços e produtos, abstendo-se de praticar
qualquer ato que, por qualquer forma ou meio, possa prejudicar ou onerar a boa
reputação da FRANQUEADORA ou dos serviços, produtos e sistemas por ela
oferecidos.
CLÁUSULA 10a: O(A) FRANQUEADO(A) compromete-se a utilizar o software homologado
pela FRANQUEADORA, mediante o pagamento da taxa de concessão vigente à época
da contratação, para o fornecedor homologado para o sistema de gestão.
Parágrafo Primeiro – O(A) FRANQUEADO(A) deverá arcar com o custo mensal
da empresa homologada para fornecimento do Software de Gestão, bem como o
valor correspondente à manutenção e suporte pelo acesso de 2 (dois) usuários
simultâneos, ou mais.
Parágrafo Segundo: O software de gestão poderá ser atualizado periodicamente
pela empresa homologada para adequação do Sistema “MIXIRICA” de
Franquia, cabendo ao(à) FRANQUEADO(A) a adaptação em sua Franquia,
incluindo a aquisição de equipamentos de hardware necessários para uso do
supramencionado software.
Parágrafo Terceiro: A integração dos sistemas de gestão não exime o(a)
FRANQUEADO(A), em hipótese alguma, do envio dos relatórios citados neste

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
contrato, bem como todos aqueles que venham a ser solicitados pela
FRANQUEADORA, nos prazos por ela indicados.
DO PRAZO
CLÁUSULA 11a: Este contrato conservará sua vigência conforme prazo delimitado, no
ANEXO III, parte integrante deste contrato, sendo que, ao seu término, não tendo
ocorrido qualquer infração às cláusulas contratuais, poderá ser assinado novo Contrato
de Franquia Empresarial, pelo prazo vigente na ocasião, e assim sucessivamente, sem
nenhum ônus para o(a) FRANQUEADO(A). Na falta de assinatura de novo contrato,
este contrato será considerado rescindido de pleno direito, ficando, assim,
automaticamente liberado o TERRITÓRIO descrito no ANEXO II, podendo a
FRANQUEADORA outorgar a terceiros a Franquia supracitada.
Parágrafo Primeiro: Caso seja de interesse do(a) FRANQUEADO(A) proceder
à assinatura de novo contrato, este(a) deverá manifestar de forma expressa
a sua vontade, através de NOTIFICAÇÃO via Cartório de Títulos e
Documentos, com 90 (noventa) dias de antecedência do seu vencimento.
Parágrafo Segundo: Para que seja possível a renovação do contrato é
imprescindível que o(a) FRANQUEADO(A) aceite as condições do contrato de
franquia vigente à época da renovação bem como é requisito para tanto que
tenham sido atendidos, pelo(a) FRANQUEADO(A), os requisitos constantes
abaixo:
I - Esteja totalmente adimplente com as suas obrigações perante a
FRANQUEADORA, aos fornecedores homologados e indicados pela FRANQUEADORA,
ao locador do imóvel, inclusive com relação às obrigações financeiras;
II - Esteja com a Franquia em operação, dentro dos padrões de qualidade e
atendimento estabelecidos pela FRANQUEADORA, inclusive quanto às recomendações
da consultoria de campo, da própria FRANQUEADORA e outras instruções e regras
dispostas nos Manuais;
III - Não possuir reclamação justificada e verificada junto ao PROCON ou qualquer
outro órgão semelhante de reclamações do consumidor.
DA REMUNERAÇÃO

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CLÁUSULA 12a: Convenciona-se que, pela Franquia ora concedida ao(à)
FRANQUEADO(A), que inclui a concessão do direito de uso não exclusivo da marca
“MIXIRICA”, a concessão de licença de uso não exclusiva do sistema de franchising, a
concessão de sub-licença de uso não exclusiva do layout e da identidade visual e pelo
fornecimento da assessoria na implantação do negócio até a data da inauguração da
unidade, o(a) FRANQUEADO(A) deverá pagar à FRANQUEADORA a Taxa Inicial de
Franquia conforme o constante do ANEXO IV, parte integrante deste contrato.
Parágrafo Primeiro: Somente será considerada quitada a Taxa Inicial de
Franquia após a compensação de todos os cheques, sendo que a devolução de
qualquer dos títulos, por duas vezes, ou ainda a sustação de qualquer dos
pagamentos, causará a rescisão do presente contrato, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo: Considerando que a presente contratação gerou custos com
a comercialização, seleção e treinamentos, caso ocorra a rescisão de que trata a
presente cláusula, o(a) FRANQUEADO(A) perderá as quantias já pagas, até o
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa Inicial de Franquia.
Caso o(a) FRANQUEADO(A) já tenha quitado mais de 50% (cinquenta por cento)
da Taxa Inicial de Franquia, a FRANQUEADORA devolverá a quantia excedente.
Na ocorrência de atraso por parte da FRANQUEADORA na devolução da quantia
excedente, sobre o valor total devido serão acrescidos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ou fração, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
monetariamente corrigido pelo IGP-M, ou índice que o venha a substituir.
Considera-se a Taxa Inicial de Franquia a soma dos valores referentes a
implementação de todos os módulos, previstos no ANEXO IV.
Parágrafo Terceiro: Caso ocorra a citada rescisão e o(a) FRANQUEADO(A) não
tenha ainda quitado 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa Inicial de
Franquia, este(a) ficará obrigado a pagar à FRANQUEADORA a diferença entre a
quantia já paga e os 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa Inicial de
Franquia, sem prejuízo do cumprimento das demais cláusulas contratuais penais
a que der causa. Na ocorrência de atraso por parte do(a) FRANQUEADO(A) no
pagamento da quantia mencionada acima, sobre o valor total devido serão
acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e multa de 2%

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(dois por cento) sobre o valor monetariamente corrigido pelo IGP-M, ou índice que
o venha a substituir.
Parágrafo Quarto: Convenciona-se que a assessoria de que trata a presente
cláusula, a qual deverá ser prestada pela FRANQUEADORA, consiste em:
Treinamento inicial do(a) FRANQUEADO(A) Sócio Operador e/ou Gestor da
Franquia por ele(a) designado na cidade sede da FRANQUEADORA,, ou
onde a FRANQUEADORA designar, quando o(a) FRANQUEADO(A) e/ou seu
Gestor receberá todo o “know-how” para gerir a Franquia.
Orientação quanto às características do ponto comercial e posterior co-
aprovação do mesmo;
Fornecimento de “layout” sugerido para a Franquia;
Orientação na aquisição dos equipamentos e mobiliário;
Presença de profissional de apoio no período de inauguração.
Parágrafo Quinto: O treinamento inicial do(s) sócio(s) da empresa franqueada
responsável(is) pela gestão do negócio e/ou seu Gestor está incluído na Taxa
Inicial de Franquia. Entretanto, por ser ministrado na cidade sede da
FRANQUEADORA ou onde esta designar, as eventuais despesas de transporte
inter e intramunicipal, estadia e alimentação do(s) sócio(s) da empresa
franqueada responsável(is) pela gestão do negócio e/ou seu Gestor correrão por
conta do(s) FRANQUEADO(S).
Parágrafo Sexto: O treinamento inicial do operador da empresa franqueada está
incluído na Taxa Inicial de Franquia e pode vir a ser realizado na cidade sede da
FRANQUEADORA, da empresa franqueada ou onde a FRANQUEADORA
designar. Se ministrado na cidade sede da FRANQUEADORA ou onde
designado por esta, as eventuais despesas de transporte inter e intramunicipal,
estadia e alimentação dos colaboradores da empresa franqueada correrão por
conta da mesma. Se ministrado na cidade sede da Franquia, as eventuais
despesas de transporte inter e intramunicipal, estadia e alimentação do(s)
instrutor(es) enviado(s) pela FRANQUEADORA para este fim correrão por conta

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do FRANQUEADO(A), devendo ser reembolsadas à FRANQUEADORA mediante
simples apresentação dos respectivos recibos/comprovantes.
Parágrafo Sétimo: As despesas incorridas pelo profissional de apoio enviado pela
FRANQUEADORA com relação ao suporte aqui previsto, incluindo, sem
limitação, transporte inter e intramunicipal, estadia e alimentação, correrão por
conta da empresa franqueada, devendo ser reembolsadas à FRANQUEADORA
mediante apresentação dos respectivos comprovantes originais, desde que
aprovadas previamente, salvo hipóteses que justifiquem a intervenção imediata da
FRANQUEADORA em decorrência de atos praticados pelo FRANQUEADO(A)
não condizentes com o objetivo do contrato.
CLÁUSULA 13a: O(A) FRANQUEADO(A) deverá pagar à FRANQUEADORA uma taxa
mensal de “ROYALTIES”, durante todo o período de vigência do presente contrato, no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal.
1. O pagamento de royalties deverá ocorrer impreterivelmente até o dia 15 (quinze)
de cada mês, sendo que a impontualidade no adimplemento da obrigação
acarretará a imposição de multa correspondente a 2% (dois por cento) incidente
sobre o valor da parcela, sem prejuízo do cômputo de juros de 1,0% a.m.
calculados pro rata die, bem como atualização monetária com base no IGP-M
publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que o venha substituir.
2. Sem prejuízo de tudo o quanto estabelecido nesta cláusula, o inadimplemento dos
valores devidos à título de royalties poderá acarretar, a exclusivo critério da
FRANQUEADORA, ordem de protesto a ser lavrado contra o(a)
FRANQUEADO(A).
Parágrafo Primeiro: Convenciona-se que a FRANQUEADORA deverá
proporcionar ao(à) FRANQUEADO(A), em troca dos “ROYALTIES” recebidos:
A licença de uso continuado da marca durante toda a vigência do contrato de
Franquia;
A licença de uso continuado do sistema de Franquia, compreendendo as
informações privadas, dados confidenciais e segredos do negócio da
FRANQUEADORA, durante toda a vigência do contrato de Franquia;

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A sublicença de uso continuado do projeto arquitetônico (lay-out) e da
identidade visual da Franquia “MIXIRICA” durante toda a vigência do contrato
de Franquia;
O uso continuado dos manuais da Franquia;
O processo, de forma perene, de evolução técnica de comercialização dos
produtos de interesse do mercado
Serviços continuados ao(à) FRANQUEADO(A), visando a sua evolução e
crescimento, incluindo:
o Orientação à distância ao(à) FRANQUEADO(A), por telefone e via
eletrônica;
o Consultoria de campo, visando a supervisão e o apoio à operação da
Franquia;
o Uso de canais de comunicação interna na rede, visando a atualização
permanente de informações e a troca constante de idéias, elogios, críticas
e sugestões;
o Promoção de reuniões periódicas de franqueados, visando a troca de
experiências e informações;
o Homologação de fornecedores de produtos, mobiliário, equipamentos e a
acessórios à rede de Franquias.
Parágrafo Segundo: O(A) FRANQUEADO(A) deverá pagar a taxa de que trata
a presente cláusula em decorrência da operação do seu negócio,
independentemente de qualquer outra remuneração de qualquer espécie que
seja devida por ele(a), FRANQUEADO(A), a qualquer outro título.
Parágrafo Terceiro: A remuneração mensal supracitada será paga pelo(a)
FRANQUEADO(A) à FRANQUEADORA, na sede desta, ou através de boleto
bancário, no dia quinze de cada mês, correspondendo à soma apurada
conforme o “caput” desta cláusula no período compreendido entre o dia 01
(um) e o dia 31 (trinta e um) do mês de competência, que será sempre o mês
anterior (Ex.: mês de pagamento: fevereiro/2010; mês de competência:
janeiro/2010), com base em demonstrativo completo e detalhado de
faturamento que ele(a), FRANQUEADO(A), enviará à FRANQUEADORA até

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o segundo dia útil do mês seguinte ao de competência, devendo, para tanto, o
demonstrativo ser obrigatoriamente gerado pelo Sistema de Gestão
“MIXIRICA” desenvolvido pela FRANQUEADORA, sendo obrigatório seu uso
no controle e gerenciamento da Franquia.
Parágrafo Quarto: No caso de o(a) FRANQUEADO(A) não enviar o
demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, a FRANQUEADORA enviará
auditor para fazer os devidos levantamentos, com despesas pagas pelo(a)
FRANQUEADO(A), que neste ato aceita essa condição. Na falta de
informações do faturamento por parte do(a) FRANQUEADO(A), a
FRANQUEADORA poderá emitir boleto com valor estimado de faturamento,
com base em médias anteriores, que o(a) FRANQUEADO(A) desde já aceita
e se compromete a pagar no vencimento.
Parágrafo Quinto: A FRANQUEADORA poderá verificar a exatidão do
faturamento real do(a) FRANQUEADO(A) a qualquer tempo, usando a seu
critério, todos e quaisquer meios, inclusive exames de livros e/ou auditoria,
obrigando-se o(a) FRANQUEADO(A), desde logo, a pagar-lhe de pronto
qualquer diferença que venha a ser apurada, acrescida de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, ou fração, e multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor monetariamente corrigido pelo IGP-M, ou índice que o venha a substituir.
Parágrafo Sexto: O não pagamento da Taxa de Royalties por parte do(a)
FRANQUEADO(A) dá à FRANQUEADORA o direito de interromper as
licenças de uso e a prestação de todo apoio e suporte mencionados no
Parágrafo Primeiro desta cláusula, a seu critério exclusivo.
Parágrafo Sétimo: O não pagamento da Taxa de Royalties por 3 (três) meses,
consecutivos ou não, ensejará a rescisão do presente contrato,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sujeitando o(a)
FRANQUEADO(A) às penalidades contratuais, podendo a FRANQUEADORA
de imediato licenciar um novo franqueado no território.
CLÁUSULA 14a: O(A) FRANQUEADO(A) deverá pagar uma taxa destinada a formar um
Fundo Nacional de Marketing Cooperado a ser administrado pela FRANQUEADORA,

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independentemente de qualquer quantia que venha a despender a título de propaganda
ou promoção de vendas regional ou local feita por ele(a), FRANQUEADO(A). Esta taxa
será composta pela somatória dos seguintes valores:
1. A partir da constituição de 30 (trinta) franquias com a marca MIXIRICA, 1% (um
por cento) sobre o faturamento bruto mensal gerado pela comercialização do
“mix” de produtos elaborados e/ou homologados pela FRANQUEADORA;
Parágrafo Primeiro: As contribuições ao Fundo Nacional de Marketing
Cooperado não constituem remuneração ou ganho da FRANQUEADORA, mas
sim antecipação ou reembolso das despesas definidas anteriormente, sendo o
referido fundo apenas confiado à FRANQUEADORA e por ela administrado.
Parágrafo Segundo: A FRANQUEADORA emitirá boleto bancário referente à taxa
do Fundo Nacional de Marketing Cooperado com vencimento para o dia 20
(vinte) de cada mês, calculado conforme descrito no “caput” da presente cláusula
no período compreendido entre o dia 01 (um) e o dia 31 (trinta e um) do mês de
competência, que será sempre um mês anterior (Ex.: mês de pagamento:
fevereiro/2010; mês de competência: janeiro/2010), com base em demonstrativo
completo e detalhado de faturamento que ele(a), FRANQUEADO(A), enviará à
FRANQUEADORA até o segundo dia útil do mês subseqüente, devendo, para
tanto, o demonstrativo ser obrigatoriamente gerado pelo Sistema de Gestão
“MIXIRICA” desenvolvido pela FRANQUEADORA, sendo obrigatório seu uso no
controle e gerenciamento da Franquia. O não pagamento, na data aprazada, da
contribuição devida ao Fundo Nacional de Marketing Cooperado, ensejará
aplicação das mesmas penalidades já estabelecidas na “Cláusula 13ª”, item “3”.
Parágrafo Terceiro: Na falta de apresentação do relatório, a FRANQUEADORA
poderá emitir o boleto para pagamento por estimativa, utilizando os próprios
critérios sendo que o(a) FRANQUEADO(A) desde já aceita e se obriga a pagá-lo
no vencimento.
Parágrafo Quarto: O não recolhimento das parcelas do Fundo Nacional de
Marketing Cooperado por 03 (três) meses, consecutivos ou não, ensejará a
rescisão do presente contrato, independentemente de interpelação judicial ou

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extrajudicial, sujeitando o(a) FRANQUEADO(A) às penalidades contratuais,
podendo a FRANQUEADORA de imediato licenciar um novo franqueado no
território.
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 15a: Além das demais obrigações estipuladas neste instrumento são
obrigações do(a) FRANQUEADO(A):
a) Comparecer às reuniões convocadas pela FRANQUEADORA; o não
comparecimento a tais reuniões por duas vezes consecutivas, sem justificativa
convincente, será motivo de notificação extrajudicial por parte da
FRANQUEADORA;
b) Manter em seu quadro de funcionários, profissionais devidamente capacitados e
habilitados para atendimento e desenvolvimento da operação da Franquia, bem
como para a comercialização dos Produtos e prestação dos Serviços, sob pena
de rescisão do presente instrumento por justa causa;
c) Enviar à FRANQUEADORA todo e qualquer relatório e informação que seja
solicitada, sob pena de ser notificada para tanto inadimplente, falta grave passível
de rescisão automática do contrato de franquia;
d) Permitir que a FRANQUEADORA promova as Pesquisas de Satisfação de clientes,
conforme as condições e nas datas estipuladas pela FRANQUEADORA;
e) Comercializar os Produtos e Serviços junto ao público consumidor através da
Tabela de Preços Sugeridos fornecida pela FRANQUEADORA;
f) Participar das promoções de preço criadas pela FRANQUEADORA;
g) Respeitar e cumprir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor,
prestando ao público as informações corretas sobre os produtos e serviços,
obedecendo, fiel e integralmente, o padrão de atendimento e de comercialização
dos produtos e prestação dos serviços, sob pena de, não o fazendo, incidir nas

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penalidades previstas neste Contrato e nas demais previstas no referido Código,
inclusive podendo responder por processos crimes;
h) Manter os seus funcionários alocados na prestação dos Serviços sempre
uniformizados, de acordo com os padrões do Sistema “MIXIRICA” de Franquia
constantes dos Manuais ou nas instruções fornecidas pela FRANQUEADORA.
i) Solicitar cópias de todos os certificados de treinamentos que seus técnicos
participarem, com o objetivo de coordenar a periodicidade da atualização técnica,
necessária para a garantia da qualidade dos serviços prestados pelos
colaboradores;
j) Contratar os funcionários de acordo com a legislação pertinente, conforme as
necessidades pré-operacionais e informações fornecidas pela FRANQUEADORA,
inclusive de acordo com o quadro e número de funcionários mínimo indicado.
k) Restringir sua atividade empresarial e seu objeto social ao negócio
FRANQUEADO;
l) Pagar pontualmente todos os débitos contraídos para a operação da Franquia,
seguros, cumprir legislação trabalhista e fiscal, e não assumir nenhuma obrigação
ou despesa, de qualquer natureza, em nome da FRANQUEADORA, ou de
qualquer outra empresa ou indivíduo a ela associada, fornecendo à
FRANQUEADORA, mensalmente, os Relatórios solicitados pela
FRANQUEADORA;
m) Permitir o livre acesso dos representantes habilitados ou credenciados da
FRANQUEADORA, em qualquer dependência da Franquia, inclusive em sua
contabilidade, arquivo e estoque, e ainda, em contato direto com os Clientes, a
fim de ser examinado o fiel cumprimento deste Contrato;
n) Registrar todos os seus funcionários de acordo com a legislação brasileira, devendo
honrar com todos os seus compromissos de natureza trabalhista e previdenciária,
fazer as provisões necessárias, e o monitoramento de todas as contingências

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trabalhistas, previdenciárias e fiscais da FRANQUEADO, durante toda a vigência
deste Contrato, e por um período de 2 (dois) anos após seu término ou rescisão.
o) Participar com sua franquia em todos os eventos programados para a rede;
p) Arcar com as despesas com materiais de campanha que a FRANQUEADORA
produzir desde que previamente comunicado com a respectiva dinâmica de
campanha e o valor a ser pago.
CLÁUSULA 16a: Além das demais obrigações estipuladas neste instrumento são
obrigações da FRANQUEADORA:
a) Orientar o(a) FRANQUEADO(A) sobre a operação do negócio;
b) Supervisionar, ao seu próprio critério, periodicamente, o FRANQUEADO de forma
a verificar se os procedimentos estão de acordo com os Manuais e as instruções
da FRANQUEADORA;
c) Fornecer ao(à) FRANQUEADO(A) referências e preços sugeridos de
comercialização dos Produtos;
d) Indicar ao(à) FRANQUEADO(A) os fornecedores homologados para aquisição dos
uniformes, ferramentas e insumos necessários para a adequada operação da
Franquia;
e) Fornecer treinamento aos funcionários do(a) FRANQUEADO(A), sempre que esta
o solicitar, correndo por conta do(a) FRANQUEADO(A), os honorários dos
treinadores designados pela FRANQUEADORA, além das despesas de
locomoção, estada e alimentação da sua equipe.
DA TRANSFERÊNCIA DA FRANQUIA
CLÁUSULA 17a: O(A) FRANQUEADO(A) não poderá ceder ou transferir a terceiros, no
todo ou em parte, os direitos e obrigações que lhe resultam do presente Contrato, salvo
haja autorização expressa da FRANQUEADORA.
Parágrafo Primeiro: A cessão, total ou parcial do presente Contrato pelo(a)
FRANQUEADO(A), bem como qualquer modificação no seu controle societário ou na sua
administração e gerência, está condicionada à prévia e expressa aprovação da

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FRANQUEADORA, sob pena de implicar na rescisão unilateral, com justa causa, do
presente Contrato.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de haver, por parte do(a) FRANQUEADO(A), interesse
na venda total ou parcial da Empresa Franqueada ou de seus ativos, terá a
FRANQUEADORA o direito de preferência para adquiri-la, devendo o(a)
FRANQUEADO(A) manifestar o seu interesse de venda por escrito à FRANQUEADORA,
sendo certo que nesta notificação deverá constar o valor e a condição de pagamento
pretendida. Esta, por sua vez, deverá manifestar seu interesse de compra no prazo
máximo de 90 (noventa) dias da notificação do(a) FRANQUEADO(A).
Parágrafo Terceiro: O prazo para exercício de preferência será estendido a terceiros
indicados pela FRANQUEADORA, isto é, poderá esta buscar terceiros interessados na
aquisição, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Quarto: A cada nova oferta, seja em valores ou forma de pagamento, oferecida
por terceiros, deverá o(a) FRANQUEADO(A) renovar sua proposta perante a
FRANQUEADORA, nas mesmas condições ofertadas pelo terceiro.
Parágrafo Quinto: Na hipótese da FRANQUEADORA não exercer o direito de preferência
que lhe é ora concedido, através de si ou de terceiros, poderá o FRANQUEADO realizar
a venda total ou parcial a terceiros interessados, desde que os futuros compradores
tenham sido aprovados, prévia e expressamente pela FRANQUEADORA, de acordo com
os critérios estabelecidos para a seleção de franqueados, ficando os mesmos sujeitos a
todas as determinações da renovação deste Contrato.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de transferência total da Franquia, deverão os novos
sócios pagar uma Taxa de Transferência equivalente à Taxa de Franquia vigente a
época.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese de transferência parcial da franquia, apenas será devida a
Taxa de Transferência, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa Inicial de
Franquia vigente a época, caso seja admitido um novo sócio administrador na
sociedade.

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CLÁUSULA 18a: Na hipótese de falecimento, interdição ou declaração judicial de ausência
de qualquer um dos sócios da Empresa Franqueada, bem como no caso de separação
judicial, divórcio, dissolução de sociedade de fato, extinção de condomínio e outras em
que seja necessária a partilha de bens e direitos, não possuindo os herdeiros ou
sucessores do sócio falecido, interditado, ausente ou, de qualquer forma despojado de
seus direitos sobre a Franquia, o perfil desejado pela FRANQUEADORA, esta poderá,
se assim julgar conveniente, considerar automaticamente resilido, de pleno direito, o
presente Contrato, sem prejuízo dos pagamentos que sejam devidos e que não tenham
sido efetuados pelo(a) FRANQUEADO(A) à FRANQUEADORA.
Parágrafo Primeiro: Caso os herdeiros e/ou sucessores possuam interesse em assumir a
operação da Franquia, deverão os mesmos ser submetidos a todos os procedimentos
para seleção de franqueados, inclusive o treinamento, para então, se aprovados pela
FRANQUEADORA assumirem a operação da Franquia, sendo da responsabilidade dos
mesmos, todos os custos decorrentes de tais treinamentos. Não deverá ser paga, neste
caso, a Taxa de Transferência, apenas ser firmado um Termo de Aditamento ao Contrato
de Franquia entre as partes.
Parágrafo Segundo: Na hipótese da FRANQUEADORA não aceitar os herdeiros e/ou
sucessores, por incapacidade jurídica ou por não terem sido aprovados no processo de
seleção para assumir a operação da Franquia, ou ainda, na hipótese dos herdeiros não
possuírem interesse em assumir a operação, deverão os mesmos proceder às regras de
transferência da Franquia, oferecendo o direito de preferência a FRANQUEADORA,
conforme previsto no Parágrafo Segundo, da Cláusula 17ª, acima.
Parágrafo Terceiro: Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo, desta Cláusula,
poderá ser apresentado um novo sócio administrador pelo sócio remanescente, o qual
deverá ser prévia e expressamente aprovado no processo de seleção e treinamentos
pela FRANQUEADORA, para dar continuidade à administração e operação da Franquia.
Os custos decorrentes do processo de seleção e treinamentos acima mencionados serão
de responsabilidade do(a) FRANQUEADO(A).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 19a: O(A) FRANQUEADO(A) deverá manter uma empresa legalmente
constituída e registrada nos órgãos competentes exigidos em lei, ficando a

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FRANQUEADORA isenta de responsabilidade por toda e qualquer infração, a que título
for, cometida pelo(a) FRANQUEADO(A), o(a) qual não poderá, durante a vigência da
presente contratação, proceder ao fechamento da empresa em nenhuma hipótese,
exceto por inviabilidade total do empreendimento na sua cidade. Em caso de fechamento
da mesma, o(a) FRANQUEADO(A) perderá de imediato todos os direitos inerentes a
esta Franquia e ao licenciamento da marca.
Parágrafo Primeiro: Convenciona-se que a inviabilidade total do
empreendimento será caracterizada com base em resultados operacionais,
excluindo-se verbas de investimento na montagem do negócio e a Taxa
Inicial de Franquia.
Parágrafo Segundo: O(A) FRANQUEADO(A) responderá perante as autoridades,
terceiros e ao fisco sempre em seu próprio nome, sem envolver a marca e/ou
razão social da FRANQUEADORA, sendo que a comercialização dos serviços e
produtos e o gerenciamento de sua unidade são de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Terceiro: Este contrato não cria vínculo empregatício ou societário entre
as partes, isentando-as, reciprocamente, de toda e qualquer responsabilidade em
relação ao pagamento de dívidas, equipes de captação de clientes terceirizadas e
encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados de ambas as
contratantes. Convencionam as partes que, sempre que a FRANQUEADORA for
compelida a apresentar-se em Juízo, mesmo que injustamente e/ou a pagar
judicialmente qualquer verba trabalhista, previdenciária, acidentária, indenizatória,
entre outras, relativas a empregados do(a) FRANQUEADO(A), e/ou originárias de
clientes da Franquia, decorrentes da relação existente entre os clientes e o(a)
FRANQUEADO(A), deverá, o FRANQUEADO(A), no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas contadas da notificação correspondente, reembolsar a
FRANQUEADORA de todos os valores que houverem sidos desembolsados pela
mesma, nos termos da presente cláusula, acrescida de multa de 10% (dez por
cento) sobre toda e qualquer importância paga pela FRANQUEADORA, corrigida
monetariamente pelo IGPM-FGV ou, na falta deste, por qualquer outro índice que
venha a substituí-lo, desde a data do pagamento até a efetiva devolução pelo
FRANQUEADO(A), ficando, ainda estabelecido, que o(a) FRANQUEADO(A)
arcará com os honorários advocatícios, despesas com viagens e estadia,

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despendidos pela FRANQUEADORA para promover sua defesa em Juízo ou fora
dele.
Parágrafo Quarto: Em ocorrendo a hipótese estabelecida no “Parágrafo Terceiro”
desta cláusula, juntamente com a notificação que será remetida ao(à)
FRANQUEADO(A), ser-lhe-á enviado também o correspondente boleto bancário
do valor a ser ressarcido, cujo vencimento ocorrerá em 48 (quarenta e oito) horas
após a recepção da notificação.
CLÁUSULA 20a: A FRANQUEADORA poderá, a qualquer tempo, a seu critério exclusivo,
proceder, diretamente ou através de representantes, funcionários ou prepostos seus, ou,
ainda, de profissionais ou empresas especializadas que para tanto contratar, a exames
dos procedimentos operacionais e vistorias das instalações do(a) FRANQUEADO(A),
bem como ao exame e auditoria de seus livros e controles, de modo a verificar se o
mesmo cumpre, integral e fielmente, os termos do presente contrato e as normas,
condições e orientações contidas nos manuais que fazem ou que, a qualquer tempo,
venham a fazer parte integrante deste ou ainda, as orientações emitidas por escrito pela
FRANQUEADORA.
CLÁUSULA 21a: Fica estipulado que, caso o(a) FRANQUEADO(A) deseje, durante a
vigência do presente contrato ou quando de seu término ou rescisão, seja por que motivo
for, alienar o negócio “MIXIRICA”, a FRANQUEADORA terá o direito de preferência, em
igualdade de condições com terceiros, para adquiri-lo.
Parágrafo Primeiro: Para o fim do disposto no parágrafo anterior, o(a)
FRANQUEADO(A) deverá notificar a FRANQUEADORA, por escrito, indicando a
esta o valor e as condições de pagamento pretendidos, sendo assegurado à
FRANQUEADORA o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o direito de preferência
que lhe é assegurado pelo parágrafo anterior.
Parágrafo Segundo: Somente se não interessar à FRANQUEADORA o exercício
da preferência que lhe cabe, a tanto equivalendo a falta de resposta no prazo
estipulado anteriormente, poderá o(a) FRANQUEADO(A) alienar seu
estabelecimento ou “ponto comercial”, dentro do preço e das condições de que
trata o Parágrafo 1o supra, sob pena de nulidade.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
Parágrafo Terceiro: Nos casos descritos no parágrafo anterior em que o
adquirente tiver interesse em se tornar FRANQUEADO(A) da “MIXIRICA”, este
deverá ser apresentado pelo(a) atual FRANQUEADO(A) à FRANQUEADORA e
submetido(a) à sua aprovação, sob pena de nulidade de transação. Em tais
casos, aprovado o(a) novo(a) franqueado(a), a FRANQUEADORA cobrará deste
50% (cinquenta por cento) do valor da taxa inicial de Franquia, conforme tabela
constante da Circular de Oferta de Franquia vigente.
CLÁUSULA 22a: Enquanto vigorar o presente contrato, o(a) FRANQUEADO(A), seu(s)
sócio(s) e/ou seus respectivos cônjuges não poderão, em hipótese alguma, em qualquer
ponto do território nacional, explorar seja direta ou indiretamente, empreendimentos que
se dediquem a atividades semelhantes àquela da Franquia, e no modelo de franquias, ou
que, por qualquer razão ou forma, possam ser considerados concorrentes da
FRANQUEADORA ou de outras franqueadas da mesma, inclusive por intermédio de
outras franqueadoras ou franqueadas. A multa aplicável quando do não cumprimento do
disposto nesta cláusula é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida pela variação
do IGP-M, ou índice que o venha a substituir.
Parágrafo Único: Durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à data do
término ou rescisão do presente instrumento, o(a) FRANQUEADO(A), seu(s)
sócio(s) e/ou seus respectivos cônjuges não poderão, explorar, quer direta ou
indiretamente, empreendimentos que se dediquem a atividades semelhantes à da
Franquia “MIXIRICA”, ou que, por qualquer razão ou forma, possam ser
considerados concorrentes da FRANQUEADORA ou de franqueadas da mesma,
inclusive por intermédio de outras franqueadoras ou franqueadas. A multa
aplicável quando do não cumprimento do disposto neste parágrafo é de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida pela variação do IGP-M, ou índice que o
venha a substituir.
CLÁUSULA 23a: O(A) FRANQUEADO(A) se obriga e se compromete a manter, não só
durante a vigência do presente contrato, mas por todo o sempre, o mais absoluto sigilo
com relação a todas as informações, orientações e dados que lhe sejam fornecidos pela
FRANQUEADORA ou a que tenham acesso, de qualquer forma e a qualquer tempo, o(a)
FRANQUEADO(A), sócios e colaboradores da empresa franqueada, os quais constituem

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segredo de negócio, limitando-se a transmitir a seus funcionários e prepostos, e tão
somente a estes, apenas as orientações e informações essenciais ao desempenho das
respectivas tarefas.
CLÁUSULA 24a: Todos e quaisquer aditamentos ao presente contrato, bem como a
alteração, total ou parcial, de qualquer de suas cláusulas ou condições, serão
obrigatoriamente formalizados por escrito, na forma de “ADITIVOS CONTRATUAIS”, de nada
valendo qualquer estipulação verbal a respeito.
CLÁUSULA 25a: Todos os avisos e notificações referentes a este contrato devem ser
enviados por escrito, podendo ser entregues pessoalmente, com protocolo de
recebimento, via carta registrada com AR – Aviso de Recebimento, ou via Cartório de
Títulos e Documentos.
CLÁUSULA 26a: Na hipótese de o(a) FRANQUEADO(A) efetuar comercialização dos
produtos da FRANQUEADORA em local diverso do ora acordado, mencionado no
ANEXO II deste instrumento, sem autorização expressa e por escrito da
FRANQUEADORA, este será penalizado com o pagamento de uma multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual deverá ser monetariamente corrigida pelo IGP-M,
ou índice que o venha a substituir, a partir do 1º dia da data da notificação emitida pela
FRANQUEADORA, até a data do efetivo pagamento.
RESCISÃO E PENALIDADES
CLÁUSULA 27a: Caso o(a) FRANQUEADO(A) pretenda a rescisão injustificada do
presente contrato, após receber os treinamentos, o mesmo deverá notificar a
FRANQUEADORA, via correio através de carta registrada com aviso de recebimento ou
Cartório de Títulos e Documentos, com 90 (noventa) dias de antecedência e arcar com
multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da FRANQUEADORA, bem como
arcar com todos os valores que forem devidos à FRANQUEADORA e à fornecedores,
que estiverem em aberto .
CLÁUSULA 28a: O presente contrato poderá ser rescindido pela FRANQUEADORA, caso
o FRANQUEADO pratique infrações expressamente indicadas no contrato como
passíveis de rescisão, além das elencadas abaixo. Nesta hipótese a FRANQUEADORA

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notificará o FRANQUEADO, via Cartório de Títulos e Documentos, sem necessidade de
antecedência, sendo que o franqueado deverá pagar a FRANQUEADORA uma multa no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CLÁUSULA 29a: Caso não haja previsão específica de pena, para infrações que não
sejam passíveis de rescisão contratual, fica estabelecida uma multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais), por infração sendo que a reincidência de infração já penalizada, pelo
FRANQUEADO, acarretará a rescisão do contrato e a aplicação das penas previstas na
Cláusula 30ª.
CLÁUSULA 30a: Sem prejuízo do disposto no presente instrumento, fica expressamente
consignado que constituem causa para a rescisão do presente contrato a decretação da
falência da FRANQUEADORA ou da EMPRESA FRANQUEADA, hipótese em que tal
rescisão se verificará automaticamente, independentemente de interpelação, aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial, sem que disso resulte para o(a) FRANQUEADO(A) ou
para a FRANQUEADORA direito a qualquer, penalidade, indenização ou retenção de
qualquer quantia, a qualquer título.
CLÁUSULA 31a: Uma vez terminado ou rescindido o presente contrato, seja por que
motivo e em que circunstância for, o(a) FRANQUEADO(A) deixará, de imediato, de
utilizar a marca, a logomarca e as cores com o padrão “MIXIRICA”, devendo assim
retirar de uso todos os formulários e sinalizações identificados com a marca “MIXIRICA”,
inclusive retirar da fachada da sua unidade o letreiro ou luminoso “MIXIRICA”, evitando
fazer uso de qualquer apelo visual que possa levar o consumidor a relacioná-lo à
FRANQUEADORA. O(A) FRANQUEADO(A) fica, ainda, obrigado a proceder à imediata
interrupção do uso (a) do projeto arquitetônico e de identidade visual, (b) do sistema de
franchising “MIXIRICA” (c) do software Sistema de Gestão “MIXIRICA”, bem como a
devolver todos os manuais e demais materiais de orientação que lhe tenham sido cedidos
em comodato.
CLÁUSULA 32a: Todas as dívidas que ostentem certeza por parte do(a)
FRANQUEADO(A) para com a FRANQUEADORA vencer-se-ão antecipadamente em
função do término ou rescisão do presente contrato.

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CLÁUSULA 33a: A eventual aceitação, por uma das partes, do não cumprimento pela outra
de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser
interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, a desistência de exigir o
cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear, futuramente, a
execução total de cada uma das obrigações.
CLÁUSULA 34ª: O(A) FRANQUEADO(A) reconhece que a FRANQUEADORA ou
qualquer de seus sócios, procuradores, funcionários ou colaboradores não fez qualquer
promessa, compromisso ou garantia quanto ao faturamento, lucratividade ou retorno de
investimento da Franquia, estando ciente de que a atividade de Franquia é de risco,
como qualquer outro empreendimento, e envolve um negócio próprio e independente
do(a) FRANQUEADO(A).
CLÁUSULA 35a: O(A) FRANQUEADO(A) declara ter recebido a Circular de Oferta de
Franquia da “MIXIRICA” com mais de 10 (dez) dias antes da assinatura deste contrato,
sendo certo que nada pagou à FRANQUEADORA, a qualquer título, anteriormente à
data de assinatura deste, nos termos da Lei 8.955/94.
CLÁUSULA 36a: O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,
obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título, ficando eleito o Foro Central do
município de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para dirimir eventuais
dúvidas ou controvérsias que dele possam se originar.
São Paulo,
____________________________________________
FOOD FRANCHISING LTDA
_______________________________________
FRANQUEADO(A)
Testemunhas:
1._________________________ 2.__________________________
Nome: Nome:

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
A N E X O I D O C O N T R A T O D E F R A N Q U I A
DA QUALIFICAÇÃO DO(S) FRANQUEADO(OS)
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), empresário(a), portador(a) do
documento de Identidade no XX.XXX.XXX-XX, expedido pela SSP-XX, e inscrito no CPF-
MF sob o no XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) na Rua/Av.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no XXX, apto. XXX, bairro de XXXXXXXX, no município de
XXXXXXXXX, estado de XXXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, doravante denominado
FRANQUEADO(A), e XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), empresário(a),
portador(a) do documento de Identidade no XX.XXX.XXX-XX, expedido pela SSP-XX, e
inscrito no CPF-MF sob o no XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) na Rua/Av.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no XXX, apto. XXX, bairro de XXXXXXXX, no município de
XXXXXXXXX, estado de XXXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, doravante denominado
FRANQUEADO(A).

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
A N E X O I I – D O C O N T R A T O D E F R A N Q U I A
DO TERRITÓRIO DO(S) FRANQUEADO(OS)
( ) BAIRRO/REGIÃO *
( ) MUNICÍPIO/ESTADO

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
A N E X O I I I – D O C O N T R A T O D E F R A N Q U I A
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Este contrato terá validade de 05 (cinco) anos, sendo que, ao seu término, não tendo
ocorrido qualquer infração às cláusulas contratuais, será assinado novo Contrato, pelo
prazo vigente na ocasião, e assim sucessivamente, sem nenhum ônus para o(a)
FRANQUEADO(A). Na falta de assinatura de novo contrato, este contrato será
considerado rescindido de pleno direito.

Circular de Oferta de Franquia MIXIRICA – Jul/13
A N E X O I V – D O C O N T R A T O D E F R A N Q U I A
DA REMUNERAÇÃO
Convenciona-se que, pela Franquia ora concedida ao FRANQUEADO, que inclui a
concessão do direito de uso não exclusivo da marca “MIXIRICA”, a concessão de
licença de uso não exclusiva do sistema de franchising “MIXIRICA”, a concessão de
sublicença de uso não exclusiva do layout e da identidade visual, a cessão de licença de
uso não exclusiva do programa de computador de Gestão e a cessão em comodato dos
manuais da Franquia, e pelo fornecimento da assessoria na implantação do negócio até a
data de início das atividades, o(a) FRANQUEADO(A) deverá pagar à FRANQUEADORA
uma Taxa Inicial de Franquia no valor total de R$ XXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).