Colegialidade Versão Final 1

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1 de 10 A colegialidade do episcopado de acordo com a Constituição Dogmática “Lumen Gentium” por M.-R. Gagnebet O. P. Extraído da revista Rotas 92, abril 1965 O Padre M. R. Gagnebet, mestre em teologia, especialista do Concílio, publicou em 25 de dezembro de 1964 um estudo sobre a colegialidade que quisemos imediatamente partilhar com os nossos leitores. Graças a sua móvel autorização e da direção da "La France catholique", aos quais somos muito gratos, podemos reproduzir integralmente o texto. Os sub-títulos pertencem ao original. O foco da Constituição dogmática sobre a Igreja, aprovada pelo Concílio, se refere à colegialidade do episcopado. Causa-me admiração aqueles que não conseguem contemplar a ação invisível do ES - que preside os Concílios - expressa na unanimidade finalmente alcançada, a tal ponto de suscitar tamanha oposição dentro e fora do Concílio. Desde o primeiro anúncio da convocação por João XXIII, a colegialidade do episcopado foi apresentada como aspecto fundamental da doutrina sobre os Bispos e que teria de ser elaborada no Vaticano II. Infelizmente, muitos dos que propagam esta doutrina pela imprensa tem dela uma idéia um tanto imprecisa. Ela não só complementaria o disposto no Vaticano I, mas seria capaz de corrigir a sua doutrina unilateral sobre o primado e a infalibilidade do Romano Pontífice. Essas prerrogativas pessoais do Vigário de Jesus Cristo, Pastor da Igreja universal, foram ainda apresentadas por alguns como pertencentes ao Colégio, sujeito primeiro e único do poder na Igreja, e que pode as exercer seja por si só seja pelo seu chefe, que nunca está separado de seus membros. Promete-se diversas vantagens práticas e benefícios desta nova eclesiologia ecumênica, mais bíblica e mais completa, disseram eles. Esta apresentação da colegialidade fez emergir preocupações sobre o dogma fundamental da primazia do sucessor de Pedro e sua infalibilidade pessoal sobre aqueles que repousa "a força e a solidez da Igreja", diz o Vaticano I. No ano passado, no La France Catholique de 15 de novembro de 1963, tentamos expor a verdadeira

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6 de 6A colegialidade do episcopadode acordo com a Constituio Dogmtica Lumen Gentiumpor M.-R. Gagnebet O. P.Extrado da revista Rotas 92, abril 1965

O Padre M. R. Gagnebet, mestre em teologia, especialista do Conclio, publicou em 25 de dezembro de 1964 um estudo sobre a colegialidade que quisemos imediatamente partilhar com os nossos leitores. Graas a sua mvel autorizao e da direo da "La France catholique", aos quais somos muito gratos, podemos reproduzir integralmente o texto. Os sub-ttulos pertencem ao original.

O foco da Constituio dogmtica sobre a Igreja, aprovada pelo Conclio, se refere colegialidade do episcopado. Causa-me admirao aqueles que no conseguem contemplar a ao invisvel do ES - que preside os Conclios - expressa na unanimidade finalmente alcanada, a tal ponto de suscitar tamanha oposio dentro e fora do Conclio. Desde o primeiro anncio da convocao por Joo XXIII, a colegialidade do episcopado foi apresentada como aspecto fundamental da doutrina sobre os Bispos e que teria de ser elaborada no Vaticano II. Infelizmente, muitos dos que propagam esta doutrina pela imprensa tem dela uma idia um tanto imprecisa.Ela no s complementaria o disposto no Vaticano I, mas seria capaz de corrigir a sua doutrina unilateral sobre o primado e a infalibilidade do Romano Pontfice. Essas prerrogativas pessoais do Vigrio de Jesus Cristo, Pastor da Igreja universal, foram ainda apresentadas por alguns como pertencentes ao Colgio, sujeito primeiro e nico do poder na Igreja, e que pode as exercer seja por si s seja pelo seu chefe, que nunca est separado de seus membros. Promete-se diversas vantagens prticas e benefcios desta nova eclesiologia ecumnica, mais bblica e mais completa, disseram eles.Esta apresentao da colegialidade fez emergir preocupaes sobre o dogma fundamental da primazia do sucessor de Pedro e sua infalibilidade pessoal sobre aqueles que repousa "a fora e a solidez da Igreja", diz o Vaticano I. No ano passado, no La France Catholique de 15 de novembro de 1963, tentamos expor a verdadeira noo de colegialidade e mostrar a sua total concordncia com a Constituio "Pastor Aeternus". Hoje, gostaramos de trazer o ensino sobre este ponto da admirvel Constituio Dogmtica "Lumen Gentium" (Cap. III, n 22). Para definir a natureza do colgio, seu poder colegial e as condies do seu exerccio teremos na maior conta a "nota explicativa" que acompanha o texto da Constituio nas Atas do Concilio. Esta nota indica a direo em que os Padres foram convidados a votar neste captulo, tanto na Congregao Geral de 19 de novembro quanto na sesso pblica do dia 21 de novembro. esta interpretao da doutrina que os Padres aprovaram por 2151 votos contra cinco. O Santo Padre disse que no hesitou em promulgar esta doutrina, tendo em conta as explicaes dadas nesta nota sobre o significado dos termos. Isto significa que a nota a autntica interpretao da doutrina da colegialidade proposta pelo Conclio Vaticano II.

A Natureza do Colgio episcopal Uma primeira dificuldade que fez hesitar numeroso padres provem da prpria palavra. Em seu sentido mais estrito, colgio" significa uma sociedade de colegas iguais em dignidade e poder. O chefe do colgio no apenas o mandatrio de seus pares e no se trata das competncias que a ele foram delegadas. Mas a palavra tambm pode se referir a uma sociedade hierarquizada, composta por membros desiguais e cujo lder tem poderes pessoais que seus pares no detm.Para deixar claro que o corpo episcopal chamado de "colgio" em seu sentido mais amplo, a Constituio alterna nossa palavra com seus sinnimos: "corpo episcopal" ou "ordem episcopal. Ele precisa a sua inteno ao designar por esta palavra um grupo estvel "ctus stabilis", que se encontra sua unidade no Papa, sucessor de So Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apstolos. Nosso Senhor no queria que os lderes de sua Igreja fossem isolados uns dos outros, mas os reuniu na unidade de um corpo moral ao qual Ele confiou a misso de ensinar a todas as naes, de govern-las e santific-las. (Mateus. XXVIII 20). E, desta forma, ser melhor assegurada a unidade de suas aes em toda a Igreja.Mas, para salvaguardar a unidade do corpo de Pastores, e por ela aquela de toda a Igreja, Ele estabeleceu sua cabea o seu prprio Vigrio a quem comunicou Seus prprios poderes e lhe delegou a direo universal de Seu rebanho, bem como dos pastores de ovelhas (Joo XXI, 15-18). O Papa no apenas a cabea do colgio episcopal, mas aquele que possui os poderes do colgio, e no depende de seus membros para exerc-los. Este o dogma do Conclio Vaticano I e este tambm o ensino das Escrituras, como foi recentemente mostrado nos estudos admirveis de R.P. Benot, professor na Escola Bblica de Jerusalm (Exgse et thologie, d. du Cerf, 1961, II, pp. 251-308).Pedro, pastor universal (Joo XXI, 15-17) tambm a rocha na qual os fundamentos esto cravados, e sobre a qual repousa toda a solidez do edifcio (Mat. XVI, 18) de acordo com a parbola (Lucas VI 48). A ele o Senhor confia o papel de administrador simbolizado pelo dom das chaves da casa de Deus na Terra. Por fim, ele pessoalmente desfruta do poder de "ligar e desligar", o que implica no s no poder de perdoar os pecados, mas tambm de governar.Ora, tal como observado por este conhecido exegeta (p. 280), estes ttulos significam nas Escrituras as prerrogativas do prprio Cristo. Em sentido nico, Ele se denomina de o Bom Pastor (Joo x, 11, Mateus XXV, XXVI 32;. 31). O papel da liderana suprema do povo messinico lhe ainda so atribudos (Heb, XIII, 20;. Ped I, II, 25;. Apoc., VII, 17;. XII, 5). O Antigo Testamento concedeu-lhe o ttulo de Messias-Rei (Ez, XXXIV, 11-16, Mic., V, 3;. Cf. Mateus, II, 6) Representante de Deus, pastor de Israel (Is, . XI, 11; Jeremias XXXI, 10; Ez, XXXIV, 11-16; Sl, LXXIV, 1; LXXVIII, 2, etc). "Em suma, a responsabilidade do Pastor - no sentido superior e universal - tarefa de liderar o povo de Deus, responsabilidade que prerrogativa do prprio Deus e de Seu Cristo, mas que aqui delegada a So Pedro. o mesmo para o "poder das chaves" e a funo de "Rocha" - Estes so tambm atributos messinicos. De acordo com Apocalipse III, 7 retomando o orculo de Isaas XXII, 22, Cristo " aquele que tem a chave de Davi - que abre e ningum pode fechar; que fecha e ningum pode abrir." Por outro lado, ele designado, em muitos aspectos, como Pedro e Rocha: pedra de tropeo (Romanos, IX, 33;. I Ped II, 8), mas tambm pedra fundamental (I Ped II, 6) rejeitada pelos construtores, mas escolhida por Deus como uma pedra angular (Mat, xxi, 42; I Ped II, 7) finalmente a Rocha que conduz o povo eleito no deserto (I Corntios X, 4). Assim, ao conceder esses ttulos para Pedro, Ele quer dizer com clareza para continuar a sua misso de governar o povo messinico (op. Cit., pp. 283). Pedro tinha que morrer. Mas esta misso nica deve durar "enquanto h um rebanho a dirigir, uma casa para se manter firme em sua fundao e administrao" (ibid). Se a Igreja deve existir at o fim dos tempos (Mateus XXVIII, 20), preciso sempre de "um lder que a dirija e a guarde na unidade, assegurando-lhe, de forma visvel, a presena contnua do Cristo, Rocha, portador das chaves e Pastor (op. cit., p. 283).O chefe do Colgio Apostlico no apenas o detentor dos poderes do colgio. Ele o Vigrio de Nosso Senhor Jesus Cristo, a cabea invisvel da Igreja: "A una e nica Igreja, portanto," - ensina a bula Unam Sanctam - "tem um s corpo, uma s cabea no duas, como um monstro , a saber: Cristo e o vigrio de Cristo, que Pedro" (Denz. Sch. 871). Ao Vigrio de Cristo coincidem os poderes prprios de Cristo, cabea invisvel da Igreja, que a ele representa visivelmente.Eco fiel do ensinamento bblico, o Vaticano II, como o Vaticano I, reconhece ao Papa as prerrogativas pessoais que lhe convm apenas como Vigrio de Cristo e Pastor da Igreja universal. A ele pessoalmente pertence a plenitude do poder supremo sobre toda a Igreja. Esta jurisdio plena e universal, ele pode exercer livremente e por si s por meio de seus atos que se impem em virtude sua prpria autoridade, como fizeram todos os sucessores de So Pedro, ao longo dos sculos. Tambm lhe pertence o dom da infalibilidade pessoal que lhe foi obtido pela orao sempre eficaz de Cristo ao confirmar na f seus irmos bispos e, por meio deles toda a Igreja (Lucas XXI, 32; Constituio dogmtica. No. 25).O Papa Paulo VI em seu discurso elogiou este reconhecimento explcito e repetido muitas vezes pelo nosso texto dessas prerrogativas pessoais do Sucessor de Pedro. Este reconhecimento, acrescenta, honra a palavra de Cristo, garante a consistncia do ensinamento do Conclio Vaticano II com o de toda a tradio e d ao governo da Igreja a garantia da unidade e da eficcia. Ele foi oportuna quando o Conclio abordou a questo dos poderes episcopais. Assim, eles aparecem no em contraste, mas em plena harmonia com os poderes prprios do Vigrio de Cristo e chefe do colgio, segundo a Constituio da Igreja.

O poder colegiado Ao corpo dos Bispos unidos ao Papa, jamais sem ele, tambm lhe atribudo o poder soberano sobre a Igreja universal. Pois o Senhor que deu a Pedro, "o poder de ligar e desligar" (Mt. XVI, 16-19) tambm o concedeu a todo o corpo dos apstolos unidos a Pedro (Mt. XVIII, 18). A todo este corpo unido sua cabea, ele confiou a misso de ensinar, governar e santificar todas as naes (Mateus XVIII., 20). Ele prometeu a sua assistncia at o fim dos tempos na realizao dessa tarefa (ibid.).O corpo apostlico persevera no corpo episcopal, que o sucede na misso, no para fundar a Igreja, mas para ensinar e governar. Tambm herda, no poderes excepcionais confiados aos Apstolos para fundar a Igreja, mas poderes ordinrios destinados para ensinar a Igreja e para govern-la. O corpo episcopal ele tambm "o sujeito do poder supremo e pleno sobre a Igreja.Muitos dos Padres hesitaram ainda diante desta afirmao. Como tal poder concedido apenas ao sucessor de Pedro poderia se adequar ao corpo dos Bispos, sem limitar, pelo menos em seu exerccio, o poder pessoal do sucessor de Pedro? Essa hesitao foi reforada por interpretaes divulgadas em torno do Conclio. Assim, a "nota explicativa" era necessria para evitar esses erros de interpretao e dissipar estas dvidas. Ela trouxe a luz que permitiu que a unanimidade se realizasse em poucos horas."Diz-se que o Colgio, que no pode existir sem cabea, tambm sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja. Isto tem de se admitir necessariamente, para que a plenitude do poder do Romano Pontfice no seja posta em questo. O Colgio, com efeito, entende-se sempre e necessariamente com a sua Cabea, a qual, no Colgio, conserva integralmente o seu cargo de Vigrio de Cristo e Pastor da Igreja Universal.Por outras palavras, a distino no se faz entre o Romano Pontfice e os Bispos, tomados coletivamente, mas entre o Romano Pontfice s, e o Romano Pontfice juntamente com os Bispos."Na Igreja, no h seno apenas um poder supremo, e este poder prerrogativa prpria do sucessor de Pedro, mas, em virtude de sua unio com ele, aos sucessores dos Apstolos esta sua autoridade suprema lhes transmitida para que possam, em conjunto com ele, exercer atos da jurisdio soberana sobre toda a Igreja.Monsenhor Journet, perante o Conclio, j havia manifestado essa doutrina perfeitamente tradicional: "O poder de dirigir a Igreja universal reside primeiro no Soberano Pontfice, depois no colgio episcopal unido a ele; e este poder pode ser exercido ou pelo Soberano Pontfice exclusivamente, ou por ele e o colgio episcopal solidariamente. O poder do Soberano Pontfice sozinho e o poder do Soberano Pontfice unido ao colgio apostlico constituem no dois poderes distintos, mas um s poder supremo considerado, sob um aspecto, como a cabea da Igreja docente onde ele reside integralmente como em sua prpria fonte; sob outro aspecto, concomitantemente como a cabea e o corpo da Igreja docente" (A Igreja do Verbo Encarnado, 3 ed., p. 531)O poder supremo, nico na Igreja, existe tanto no Papa como no colgio unido ao Papa. Mas a sua existncia no se d do mesmo modo no Romano Pontfice e no Corpo Episcopal unido ao Papa. No primeiro, existe enquanto sua origem e no episcopado, a ele unido, se d enquanto de forma mandatrio. Assim que este poder supremo pertence ao Papa unicamente e sem qualquer dependncia do episcopado, enquanto o episcopado s o tem coletivamente em dependncia de sua cabea, o Romano Pontfice. O Senhor quis na realidade, escreveu So Leo, que fosse prioridade de todos os apstolos anunciar a verdade, mas "de tal forma que Ele depositou sobre o Bem aventurado Pedro, o primeiro dentre eles, a principal responsabilidade; desejou que de Pedro, como sendo sua cabea, seus dons fluam para todo o corpo."(Epist. I, PL LIV, c. 629)Esta a explicao tradicional que os maiores telogos da Idade Mdia at os dias atuais tm oferecido sobre o poder colegiado. Esta explicao, decorrente da teologia, no est disponvel no texto da nossa Constituio. Mas est plenamente de acordo com suas afirmaes dogmticas. Portanto, no sem surpresa que temos lido nos escritos de comentaristas muito vidos de ver eus prprios pontos de vista sancionados pelo Conclio, que no se harmonizam com o nosso documento.Na opinio deles, representada por alguns telogos secundrios e isolados nos ltimos sculos, cada bispo receberia pela consagrao episcopal este poder colegiado sobre a Igreja universal concebido como distinto do poder pessoal de Pedro. A "Lumen Gentium", afirma de forma clara que a consagrao episcopal confere, com o mnus de santificar, a autoridade de governar e de ensinar. Mas a "nota explicativa" que se evite intencionalmente a palavra "potestatum", que significa um poder apto para o exerccio. Esses telogos podero continuar a defender seus pontos de vista. Mas eles devero nos explicar como podem existir dentro da Igreja dois poderes soberanos sem se limitarem mutuamente.Por que o Papa no ser jamais obrigado a exercer por meio do Corpo episcopal uma jurisdio universal que cada um de seus membros teria diretamente de Deus dada a sua consagrao episcopal?Condies do exerccio do poder colegiadoA originalidade prpria da ao colegiada no sentido estrito desta palavra, de ser uma ao coletiva do corpo episcopal unido a sua cabea "Paulus, episcopus, servus servorum Dei una cum Sacrosanctii Concilii patribus" que lemos no topo da nossa Constituio. "Actiones sunt suppositorum", ensina o velho adgio escolstico. Aqui, o caso uma pessoa moral que congrega em sua unidade todos os membros do Corpo episcopal unido a sua cabea. Com o Papa, os bispos exercem as suas funes de doutores da f e legisladores sobre toda a Igreja.Mas porque este corpo um corpo hierarquizado, na ao colegiada, certos atos pertencem exclusivamente cabea, e de modo algum dos membros do corpo episcopal. Sem dvida, com o tempo, podero variar as modalidades jurdicas segundo as quais se exercer o poder colegiado. Mas h condies essenciais que dependem da Constituio imutvel do Corpo episcopal divinamente institudo por Nosso Senhor Jesus Cristo. So as nicas mencionadas em a nossa Constituio dogmtica: convocar o Colgio, a dirigir, aprovar as normas da sua ao, e tornar obrigatria para Igreja universal s suas decises.O Colgio existe sempre, mas no exerce a sua autoridade soberana constantemente, como mostra a histria da Igreja. O Papa nunca obrigado a recorrer a este modo de exerccio de poder supremo. Ao juzo do Sumo Pontfice, diz a Nota Explicativa a quem foi entregue o cuidado de todo o rebanho de Cristo, compete, segundo as necessidades da Igreja, que variam no decurso dos tempos, determinar o modo mais conveniente de atuar esse cuidado, quer essa atuao se faa de modo pessoal quer de modo colegial. Quanto a ordenar, promover e aprovar o exerccio colegial, procede o Romano Pontfice segundo a sua prpria discrio. O Cristo instituiu o Colgio, mas no imps o exerccio do poder colegiado ou determinou as formas de seu exerccio, nem prescreveu as condies em que a ele se deveria recorrer. O poder do Colgio unido Pedro no superior plenitude do poder pessoal prprio de Pedro. A infalibilidade do Colgio no adiciona nada sua infalibilidade pessoal. Alm disso, dependendo das circunstncias, cabe ao Papa, em virtude de sua prpria autoridade, escolher um desses modos de exerccio que seja mais apropriado para promover o bem da Igreja e o cumprimento de sua misso. A ele somente pertence tal escolha, e ningum jamais impor uma ou outra destas formas de ao.Assim o texto de nossa Constituio afirma claramente que nunca tal poder colegiado pode ser exercido sem o seu consentimento, quae quidem potestas nonnisi consentiente Romano Pontifice exerceri potest. Quem, de fato, alm dele teria autoridade para obrigar os membros do Corpo episcopal a participar de uma ao conjunta? De sua autoridade suprema tambm advem ainda a fixao das matrias sobre as quais se exercer este poder colegiado e a determinao das modalidades deste exerccio: "Quanto a ordenar, promover e aprovar o exerccio colegial explica a nota procede o Romano Pontfice segundo a sua prpria discrio. Se, em circunstncias excepcionais, os bispos se unem em uma ao comum, sem o seu consentimento prvio, esta ao s se tornar colegiada pela posterior e livre aprovao que a ela daria o Romano Pontfice.Por parte dos membros, o exerccio do poder colegiado exige que todos os membros do Corpo episcopal possam dele participar. Este poder no pertence aos bispos de forma isolada, ou mesmo a grupos de bispos, pertence a todo o Colgio unido a sua cabea. Por isso, s pode ser exercido por unanimidade moral dos bispos unidos ao Papa. Em virtude de sua autoridade suprema, o Romano Pontfice poder convidar os prelados no bispos dele participar, tais como cardeais no bispos ou os superiores religiosos, porm h uma diferena entre os primeiro e os segundos que sendo membros do Colgio participam por direito divino, enquanto outros so admitidos por lei eclesistica.Estas condies de exerccio do poder colegiado so explicadas pelos telogos em seus tratados sobre Conclio. Ns aqui explicamos em detalhes no ano passado. Hoje eles recebem a sano do Magistrio Superior do Conclio Vaticano II.A Constituio "Lumen Gentium" afirma que esse poder exercido solenemente nos Conclios. Todos concordam com este ponto. Os telogos concordam que tambm seja exercido no Magistrio ordinrio. Eles sero livres para continuar a defender este ponto de vista. O poder colegiado tambm pode ser exercido de outras formas pelos bispos dispersos por todo o Universo unidos ao Papa. Os telogos do sculo passado deram como exemplo de uma definio dogmtica que seria pronunciada pelo Papa em nome de todo o colgio depois que ele tivesse se assegurado do consentimento deles a este ato comum.Conseqncias prticas desta doutrina O Papa, em seu discurso, declara que as consequncias dessa doutrina no futuro da Igreja so no momento imprevisveis. Mas, no futuro imediato, ele precisa alguns aspectos onde se exercer esta colaborao do episcopado mundial com o Pastor Supremo. As comisses litrgicas ps-conciliares e a reforma em Direito Cannico fornecem um primeiro exemplo que pode ser estendido a outras comisses encarregadas de traduzir na vida cotidiana da Igreja as diretrizes gerais do Conselho.J, a nomeao dos cardeais Meyer e Lefebvre para o Santo Ofcio, e a presena dos Patriarcas Orientais na Congregao Oriental anunciam a presena dos bispos residenciais nos discatrios da Cria Romana por meio das quais o Papa exerce seu poder sobre toda a Igreja. Quando forem feitas questes de interesse geral, to freqentes no mundo de hoje, o Papa escolher bispos que convocar e consultar em momentos especficos.Muito tem sido dito do estabelecimento pelo Papa de uma comisso permanente que seria o "smbolo" da cooperao do poder colegiado no governo da Igreja. Seria um smbolo, como dissemos, no uma representao no sentido parlamentarista atual. Ora, grupos especficos de bispos no tm o poder colegial e a eles no lhe sero delegados tal poder.Por fim, os bispos tomados isoladamente, tm a mais viva conscincia da sua responsabilidade em relao misso universal da Igreja. Eles se esforaro sempre para fazer frutificar em suas Igrejas particulares as riquezas da Igreja universal: a f comum, o culto e a santidade. Eles no deixaro de promover as obras destinadas difuso do Evangelho em todo o mundo.Conscientes de pertencer a um Corpo encarregado de uma misso comum iro ajudar-se mutuamente no cumprimento de sua obrigao pastoral, partilhando seus recursos humanos meios de toda sorte. Esta ajuda mtua se refletir nas conferncias episcopais que permitiro os bispos da mesma regio trabalhar juntos em questes que afetam suas igrejas. Deste revigorado sentido da colegialidade episcopal nascer uma colaborao mais estreita entre a cabea e os membros e entre estes membros para o maior bem das almas e para a maior glria de Deus de quem a Igreja uma humilde serva. Concluso No h uma "Revoluo na Igreja", apesar das manchetes sensacionalistas da imprensa. O regime da Igreja permanece como Cristo o instituiu e como sempre foi: "monrquica e hierrquica", como assim afirmou a Sua Santidade o Papa Paulo VI em seu discurso aps a promulgao. Ao sucessor de So Pedro, o Vaticano II lhe reconhece todas as prerrogativas que Cristo confiou a ele e que o Vaticano I solenemente lhe atribudo.O poder conferido ao Colgio unido ao Papa no pe fim ou limita sua autoridade soberana, ou mesmo lhe controla o uso pessoal que dela faa. O poder colegiado destinado a cooperar com o Soberano Pontfice e, dele dependente, cumprir sua enorme responsabilidade. Este poder no confere aos bispos, tomados coletivamente, o direito de co-governo da Igreja universal, mas uma habilidade e uma capacidade a ser associada pelo Pastor Supremo ao exerccio da sua autoridade soberana, quando ele assim o quiser e como ele quiser.Diante de um mundo cada dia mais unificado e diversificado, a Igreja tem clara conscincia do duplo aspecto que representao Colgio na incumbncia conferida porNosso Senhor de governar. "Este colgio, enquanto composto por muitos, exprime a variedade e universalidade do Povo de Deus e, enquanto reunido sob uma s cabea, revela a unidade do redil de Cristo. Uma cooperao mais estreita entre os membros, imagem da diversidade, e a cabea, smbolo e fonte da unidade, permitir a Igreja salvaguardar a unidade da f, do governo e do culto na legtima diversidade dos povos e raas que compem o povo de Deus.Assim, a Igreja, sem alterar a sua constituio essencial, se adapta hoje como ontem, s condies do mundo em que ela deve cumprir a sua misso que continuar entre os homens at o fim dos tempos a misso de Cristo Rei, sacerdote e doutor dinfalvel da verdade que no passa.

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