Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

29
Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009

Transcript of Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Page 1: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Consórcio e SPE

Henrique Rocha

JUCERJA, 27/10/2009

Page 2: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

- Parte 1 - Consórcio

Page 3: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Consórcio – características básicas

Consórcio tem como finalidade um empreendimento determinado (art. 278 LSA)

Consórcio não tem personalidade jurídica (art. 278, par. 1º da LSA)

Page 4: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Consórcio x Operações societárias

Operações societárias (incorporação, fusão) - crescimento permanente do porte da empresa 

Consórcio - crescimento temporário do porte da empresa

Obs: possibilidade de compromisso de constituição de novo consórcio para empreendimentos semelhantes 

Page 5: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Consórcio X sociedade em conta de participação

 

Consórcio : (i) não há sócios ocultos e (ii) todos tem parcela de responsabilidade, embora, em regra, não solidária.

Conta de participação: (i) há sócios ocultos e (ii) a responsabilidade perante terceiros é unicamente do sócio ostensivo.

Page 6: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Finalidades do consórcio

 a) Soma de capacidades quantitativas

patrimônio: garantia para obter financiamento

repartição de riscos: participação em vários empreendimentos para diluir o risco

exigências da Administração Pública: qualificação econômico-financeira

Page 7: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Finalidades do consórcio

 b) Soma de capacidades qualitativas

diferentes objetos das consorciadas:

construção civil + fornecimento de equipamentos + serviços + financeira

exigências da Administração Pública: qualificação técnica

Page 8: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Aplicações do consórcio

Grandes obras públicas, seguidas ou não de concessões

Construção de fábricas para sociedades privadas (contratos EPC)

Contratos internacionais – transferência de tecnologia (Ex. Embraer)

Page 9: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Aplicações do consórcio

Consórcios para colocação de valores mobiliários no mercado de capitais (underwrinting syndicates) – Lei 4728/65, art. 15)

Consórcios de sociedades seguradoras

Consórcios na indústria do petróleo (Joint Operating Agreements – JOA)

Page 10: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Contrato de consórcio

Conteúdo (art. 279 da LSA):

Designação do consórcio, se houver Empreendimento objeto do consórcio Duração, endereço e foro Obrigações e responsabilidade de cada sociedade

consorciada, e das prestações específicas Normas sobre recebimento de receitas e partilha de

resultados

Page 11: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Contrato de consórcio

Conteúdo (art. 279 da LSA):

Normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver

Forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com número de votos que cabe a cada consorciado

Contribuição de cada consorciado para as despesas comuns

Page 12: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Constituição do consórcio

Designação: o consórcio pode ter designação própria (não se confunde com nome empresarial)

Constituição: por contrato, que deve ser arquivado no RPEM (Junta Comercial) (art. 279, par. 1º da LSA)

Aprovação: pelo órgão das sociedades consorciadas responsáveis pela aprovação da alienação de bens do ativo não circulante (LSA, art. 279 c/c 142 VIII e CC/2002, art 1015 c/c 1071)

Page 13: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Partes do consórcio

Normalmente são pessoas jurídicas

Podem ser sociedades anônimas, limitadas ou sociedades com outras formas

Pode participar pessoa física (ex. Empreendimento altamente dependente de conhecimento especializado)

Page 14: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Responsabilidade das sociedades consorciadas

Regra geral: Cada sociedade responde nas condições previstas no contrato, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º LSA).

Exceções: socidadariedade: Direito do Consumidor (art. 28, § 3º do CDC) Consórcios para licitações (Lei nº 8666/93) Consórcios para a prestação de serviços públicos

(Lei nº 8987/95)

Page 15: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Administração e Representação do consórcio

Matéria contratual: a estrutura e os poderes da administração devem ser estabelecidos no contrato de consórcio (art. 279, VI, LSA). 

Formas opcionais de administração (LSA): sociedade líder, ou órgãos constituídos pelo contrato.

Page 16: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Administração e Representação do consórcio

Órgãos de administração e representação: Conselho de Representantes (indicados

pelas sociedades consorciadas)

Gerência: órgão executivo que se reporta ao Conselho de Representantes

Page 17: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Consórcio na Lei de Concessões

Compromisso de constituição de consórcio:Exigência de compromisso para a participação na licitação (art. 19, I da Lei 8987/95) – como na Lei 8666/93. 

Contrato de consórcio:O licitante vencedor fica obrigado a constituir e registrar o consórcio antes de celebrar o contrato (art. 19, § 1º da Lei 8987/95).

Page 18: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Consórcio na Lei de Concessões

Representação - sociedade líder - art. 19, II da Lei nº 8987/95. 

Responsabilidade: da sociedade líder, sem prejuízo da solidariedade das demais (art. 19, § 2º da Lei 8987/95) 

Page 19: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Consórcio na Lei de Concessões

Consórcio com sociedades estrangeiras: Ao contrário da Lei nº Lei 8666/93 (art. 33, § 1º), não há exigência de que a sociedade líder seja brasileira.

Participação da mesma sociedade em mais de um consórcio: vedação, como na Lei 8666/93 (art. 19, IV da Lei 8987/95).

Page 20: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

- Parte 2 -Sociedade de Propósito Específico

Page 21: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Conceito de SPE

Direito norte-americano – Special Purpose Company - SPC

Joint Ventures

Unincorporated joint venture (consórcio)

Incorporated joint venture (SPC ou SPE)

Page 22: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Características da SPE

Objeto social: a SPE tem por objeto a realização de um empreendimento específico

CC/2002:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Page 23: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Características da SPE

Forma societária:

O propósito especifico diz respeito ao objeto da sociedade e não à forma societária;

A SPE tem forma semelhante às sociedades comuns - sociedade limitada ou sociedade anônima (fechada ou aberta).

Page 24: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Finalidades da SPE

Segregação: entre os sócios (acionistas da SPE) e a SPE, afastando o risco de “contaminação” da SPE por problemas em outras atividades das sociedades acionistas;

Limitação de responsabilidade: as sociedades acionistas da SPE não são responsáveis subsidiárias pelas obrigações desta (salvo responsabilidade contratual)

Page 25: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Finalidades da SPE

Recuperação de empresas (art. 50, XVI da Lei 11.101/2005)

“Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.”

Page 26: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Finalidades da SPE

Viabilização de project finance / securitização de recebíveis – financiamentos baseados no controle de fluxo de caixa do empreendimento

Atividades reguladas: Melhor conhecimento dos resultados da atividade, para fins regulatórios (ex. reajustes tarifários);

Page 27: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

SPE nas concessões públicas

Sociedade vencedora da licitação: a lei pode exigir a constituição de SPE para celebração de contrato de concessão (ex. Lei 11.079/2004 - PPP).

Momento da constituição: antes da celebração do contrato, pois a SPE é parte no contrato de concessão

Page 28: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

SPE nas concessões públicas

Composição do capital: desnecessidade de o capital da SPE espelhar exatamente a composição do consórcio vencedor da licitação (art. 27 da Lei 8987/95)

Participação de terceiros: possibilidade de participação de terceiros, inclusive com abertura de capital, mantido o controle do grupo vencedor;

Page 29: Consórcio e SPE Henrique Rocha JUCERJA, 27/10/2009.

Utilização abusiva da SPE

Abuso de forma e confusão patrimonial

Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)