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. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA N o 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 20, inciso V, do Decreto nº 4.785, de 21 de julho de 2003, resolve: Art. 1º Aprovar Norma de Execução, na forma dos Anexos I a VIII a esta Portaria, destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública, sujeitos ao Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Federal, sobre a formalização dos processos de tomada e prestação de contas relativos ao exercício de 2005. Art. 2º Revoga-se a Norma de Execução nº 4, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO ANEXO I

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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA No3, DE 5 DE JANEIRO DE 2006

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO,Substituto, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 20, inciso V, doDecreto nº 4.785, de 21 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar Norma de Execução, na forma dos Anexos I a VIII a esta Portaria,destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades da AdministraçãoPública, sujeitos ao Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Federal, sobrea formalização dos processos de tomada e prestação de contas relativos aoexercício de 2005.

Art. 2º Revoga-se a Norma de Execução nº 4, de 22 de dezembro de 2004, daSecretaria Federal de Controle Interno.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO

ANEXO I

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NORMA DE EXECUÇÃO Nº 1 , DE 4 DE JANEIRO DE 2006

1 - ASPECTOS GERAIS

Esta Norma de Execução tem por objetivo orientar os gestores dos órgãos eentidades da Administração Pública, sujeitos ao Controle Interno no âmbito doPoder Executivo Federal, no que respeita à formalização dos processos deTomada e Prestação de Contas anual, referentes ao exercício de 2005, nostermos da Instrução Normativa nº 47/2004 e da Decisão Normativa nº 71/2005, doTribunal de Contas da União - TCU.

2 - DAS DEFINIÇÕES

Para efeito desta Norma de Execução, entende-se por:

Unidade Jurisdicionada (UJ): Unidades obrigadas a apresentar contas,indicadas no Anexo I da DN/TCU nº 71/2005, conforme previsto no art. 2º daIN/TCU nº 47/2004, abrangendo a gestão dos responsáveis que desempenharemas atribuições relativas às naturezas de responsabilidade especificadas no art. 12da referida Instrução Normativa.

Unidade Jurisdicionada Consolidadora:Unidade Jurisdicionada que integra, emseu processo de tomada e prestação de contas, documentos e informações quepossibilitam a avaliação sistêmica da gestão de unidades jurisdicionadasconsolidadas a ela subordinadas. A Unidade Jurisdicionada Consolidadora éresponsável pela coordenação, supervisão e definição dos objetivos, metas eformas de atuação das consolidadas. A Unidade Jurisdicionada Consolidadora éresponsável, também, pela apresentação das contas, exceto quando estiveragregada a outra Unidade Jurisdicionada (Unidade Jurisdicionada Agregadora).

Unidade Jurisdicionada Agregadora: Unidade Jurisdicionada que reúne, em seuprocesso de tomada e prestação de contas, documentos e informações deunidades administrativas integrantes ou não da sua estrutura.

Processo Individualizado: processo de tomada e prestação de contas quecontém somente as próprias contas da UJ.

Processo Não Individualizado: processo de tomada e prestação de contas quecontém, além das próprias contas da UJ, as contas de unidades consolidadoras econsolidadas e de unidades agregadoras e agregadas.

Fase de Apuração: período compreendido entre o início do período de campo e oprazo de resposta estabelecido no documento que encaminha a versão preliminardo Relatório de Auditoria.

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3 - DAS UNIDADES JURISDICIONADAS QUE APRESENTARÃO PROCESSOSDE CONTAS

Para o exercício de 2005, o universo de unidades jurisdicionadas quedeverão organizar e apresentar processos de contas está definido no Anexo I daDN/TCU nº 71/2005.

As UJ elencadas no Anexo I da DN/TCU nº 71/2005 deverão estarrepresentadas em um único processo de Tomada e Prestação de Contas quealcançará, no mínimo, suas próprias contas, além, quando for o caso, das contasde unidades jurisdicionadas consolidadas e agregadas.

4 - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA FORMALIZAÇÃODOS PROCESSOS DE TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.1) Abertura do Processo, com a inserção na capa do número de protocolo,o qual deverá ser obtido junto ao setor de protocolo da Unidade Jurisdicionadaresponsável pela organização do processo de tomada e prestação de contas.Indicar, na contracapa, as Unidades Jurisdicionadas que integram o processo.

4.2) Inclusão no Processo, já protocolizado, nos termos do art. 14 da IN/TCUnº 47/2004, combinado com o art. 5º da DN/TCU nº 71/2005, das peças indicadasabaixo, obedecendo, necessariamente, a seguinte ordem seqüencial: Roteiro deverificação de peças e conteúdo, Rol de Responsáveis, Relatório de Gestão,Demonstrativos Contábeis, Declaração da Unidade de Pessoal e Relatórios ePareceres dos órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ousobre a gestão de que tratam os autos, conforme dispõe a Lei nº 9.292, de 12 dejulho de 1996.

4.2.1) Roteiro de verificação de peças e conteúdo

O Roteiro de Verificação de Peças e Conteúdo será preenchido pela UnidadeJurisdicionada, evidenciando a existência das peças exigidas pela InstruçãoNormativa nº 47/2004 e pela Decisão Normativa nº 71/2005, mediante opreenchimento do formulário constante do Anexo VII desta Portaria.

4.2.2) Rol de Responsáveis

A Unidade Jurisdicionada integrante do Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal (SIAFI) deverá atualizar no Sistema asinformações relacionadas aos agentes responsáveis e seus substitutos queatuaram, no exercício de 2005, até a data de 31 de dezembro de 2005, de acordo

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com as responsabilidades definidas nos artigos 12 e 13 da IN/TCU nº 47/2004,conforme definido na macrofunção 07.03.00 - MODULO ROLRESP do SIAFI.

Serão arrolados, também, no processo de tomada e prestação de contas, ocontador da Unidade e o responsável pela conformidade documental.

Após o fechamento do SIAFI, cada unidade gestora deverá extrair o Relatóriodo Rol de Responsáveis por intermédio da transação “CONAGENTE”, conjugadacom o “PF5” da mesma operação, assinalando todas as naturezas deresponsabilidade, devendo o documento ser assinado pelo respectivo titular daunidade a que se referir o rol.

Os órgãos e entidades que não estiverem interligados ao Sistema Integradode Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI remeterão, no prazomáximo de 10 (dez) dias a contar da publicação dos respectivos atos, asalterações ocorridas às suas respectivas unidades de controle interno, quepromoverão, de imediato, a alimentação do referido Sistema.

4.2.3) Relatório de Gestão

O Relatório de Gestão será elaborado pela Unidade Jurisdicionadaresponsável pela apresentação dos processos de contas, tendo por baseinformações relativas à sua própria gestão e, quando for o caso, às prestadaspelas unidades jurisdicionadas consolidadoras, consolidadas e agregadasintegrantes do processo.

Além das informações relacionadas no Anexo X da DN/TCU nº 71/2005, asunidades que não possuem auditoria interna deverão fazer constar no Relatório deGestão informações relativas:

a) ao cumprimento das determinações e recomendações exaradas pelo TCUe pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,detalhando:

i) no caso de determinações e recomendações emanadas do TCU: númerodo acórdão, descrição da determinação ou recomendação e providênciasadotadas pela Unidade;

ii) no caso de recomendações oriundas de órgãos do Sistema de ControleInterno do Poder Executivo Federal: número do relatório, descrição darecomendação e providências adotadas

b) à apuração de denúncias recebidas, detalhando, para cada caso, onúmero do processo, o fato denunciado e as providências adotadas;

O relatório será assinado, pelo menos, pelo dirigente máximo da UnidadeJurisdicionada que apresentará o processo de tomada e prestação de contas e

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conterá informações e documentos sobre os itens relacionados nas tabelasconstantes do Anexo II da DN/TCU nº 71/2005, abordando os itens relativos aoconteúdo geral, desde que aplicáveis à natureza jurídica da UJ, e os itens relativosao conteúdo específico, quando for o caso. Para a composição dos conteúdos dorelatório de gestão, deverão ser utilizados como referência os itens constantes doAnexo X da mesma Decisão Normativa.

As informações sobre as unidades gestoras criadas para os projetosfinanciados com recursos externos serão incluídas no Relatório de Gestão daUnidade Jurisdicionada a que estão vinculadas, na forma definida na alínea 8 doItem I do Anexo X da DN/TCU nº 71/2005.

4.2.4) Demonstrativos Contábeis

Os processos de tomada e prestação de contas conterão os demonstrativoscontábeis previstos na legislação aplicável, em conformidade com o Anexo II destaNorma de Execução e com o Anexo III da DN/TCU nº 71/2005.

As demonstrações contábeis dos órgãos e das entidades integrantes doSistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI serão encaminhadas pelaSecretaria do Tesouro Nacional - STN/MF a cada Setorial Contábil, devendo ocontabilista responsável analisá-las, assinar cada uma das peças e remetê-las àUnidade Jurisdicionada responsável pela apresentação das contas que, por suavez, após a obtenção da assinatura do respectivo titular, promoverá a sua inclusãono processo de tomada e prestação de contas anual.

Serão incluídos nos Processos de tomadas e prestações de contas, ainda, asdemonstrações contábeis dos órgãos Fundo e das unidades gestoras criadas paraos projetos financiados com recursos externos. As demonstrações contábeis daUnidade Jurisdicionada que apresentar o processo de contas de forma agregadaou consolidada deve congregar as informações sobre todas as unidades gestorasexecutoras ativas em 2005, que integram o referido processo.

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, quando as informações contábeisforem apresentadas de forma consolidada, disponibilizar os respectivosdemonstrativos por meio da criação de um órgão consolidador no SIAFI, se for ocaso.

Os fundos de natureza autárquica apresentarão suas demonstraçõescontábeis em separado, mesmo quando consolidados em outra UnidadeJurisdicionada, evitando, com isso, aglutinar os recursos que possuem destinaçãoprópria.

4.2.5) Procedimento exclusivo para as unidades que executaram despesas decaráter sigiloso

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Além das peças referidas no tópico precedente, a Unidade Jurisdicionadaque se enquadrar nessa situação deverá apresentar Demonstrativo dosPagamentos de Despesas de Natureza Sigilosa, aí incluídas aquelas que foramefetuadas mediante Suprimento de Fundos, conforme item 14 do Anexo III daDN/TCU nº 71/2005.

4.2.6) Declaração da unidade de pessoal

Declaração expressa, assinada pelo responsável da unidade de pessoal, deque os responsáveis arrolados nas contas estão em dia com a exigência deapresentação da declaração de bens e rendas, em observância ao disposto na Leinº 8.730, de 10 de novembro de 1993, conforme dispõe o Anexo IV da DN/TCU nº71/2005.

4.2.7) Relatórios e Pareceres de Órgãos e Entidades que devam se pronunciarsobre as contas ou sobre a gestão

a) Relatório de Correição

O Relatório de Correição, a ser elaborado na forma do Anexo IV destaNorma de Execução, conterá a relação dos processos de sindicância eadministrativos disciplinares instaurados no âmbito da Unidade Jurisdicionada, noperíodo a que se referem às contas, bem como os que foram concluídos, apesarde instaurados no exercício anterior, com descrição sucinta: do tipo e número doprocesso; ato instaurador; fato sob apuração; situação do processo; penalidadeaplicada, na hipótese de conclusão; remessa de cópia dos autos do processo aoMinistério Público Federal e à Advocacia Geral da União, quando for o caso;recomendação de instauração de TCE. Caso o órgão ou entidade não possuaunidade de correição, o relatório deverá ser emitido por responsávelespecificamente designado para tal finalidade.

b) Demonstrativo Sintético das Tomadas de Contas Especiais

O Demonstrativo Sintético das Tomadas de Contas Especiais a serelaborado de acordo com o conteúdo contido no Anexo V desta Norma deExecução, pelo setor competente da Unidade Jurisdicionada, deve incluir:

i) aqueles processos cujo valor seja inferior àquele estabelecido pelo Tribunalem normativo específico, na forma do Anexo V, item 8, da DN/TCU nº71/2005;

ii) aqueles processos que, antes de serem encaminhados ao TCU, tenhamtido aprovação de prestação de contas ou o recolhimento do débitoimputado, desde que comprovada a ausência de má-fé do responsável, naforma do Anexo V, item 9, da DN/TCU nº 71/2005;

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c) Demonstrativo de perdas, extravios ou outras irregularidades em que o dano foiimediatamente ressarcido.

Demonstrativo a ser elaborado pela Unidade Jurisdicionada, na forma doAnexo VI desta Norma de Execução, em cumprimento ao Anexo V, item 10, daDN/TCU nº 71/2005, deve conter informações relativas às ocorrências de perdas,extravios ou outras irregularidades em que o dano foi imediatamente ressarcido,sem que tenha sido caracterizada má-fé de quem lhe deu causa, tendo aautoridade administrativa ficada dispensada da instauração de tomada de contasespecial.

d) Parecer da unidade de auditoria interna

A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contasanual da entidade, consoante disposição contida no art. 15, § 6º, do Decreto nº3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº4.304, de 16 de julho de 2002, e na forma prevista no Anexo V, item 1, da DN/TCUnº 71/2005. Referido parecer deve ser elaborado em obediência ao conteúdocontido no Anexo VIII desta Norma de Execução.4.3)Na hipótese de pronunciamento, por parte da respectiva Unidade de ControleInterno, pela irregularidade das contas de processo consolidado ou agregado, ogestor deverá autuar, em prazo a ser estabelecido pela Unidade de ControleInterno, novo processo relativo à unidade objeto da irregularidade, formalizadocom todas as peças, sendo que as novas demonstrações contábeis a elarelacionadas serão extraídas do SIAFI (transação “CONBALANUG”), e orespectivo rol de responsáveis retirado do processo original da unidadeconsolidadora.

5 - PROCESSO DE CONTAS SIMPLIFICADO

A Unidade Jurisdicionada, que geriu, no exercício, volume de recursosinferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que não se enquadre nassituações descritas no § 1º do art. 3º da DN/TCU nº 71/2005 organizará osprocessos de forma simplificada, conforme previsto no art. 7º da IN/TCU nº47/2004, independente de haver consolidação ou agregação.

As peças que deverão integrar os processos de tomada e prestação deContas simplificados estão descritas no art. 14 da IN/TCU nº 47/2004 e no item 4desta Norma de Execução.

6 - PROCESSO DE TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIO

O órgão ou entidade da Administração Pública Federal que for submetido aprocesso de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão ouincorporação, deverá apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contarda data da efetiva extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão ouincorporação, o processo de tomada e prestação de contas extraordinário, nos

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termos do art. 18 da IN/TCU nº 47/2004.

As Unidades Jurisdicionadas cujo processo de extinção, liquidação,dissolução, transformação, fusão ou incorporação extrapole o exercício civilficarão sujeitas à apresentação de processo de contas ordinário.

7 - PRAZOS E CONDIÇÕES PARA ENTREGA DOS PROCESSOS DE TOMADAE PRESTAÇÃO DE CONTAS

O titular da Unidade Jurisdicionada formalizará, em duas vias, o processo detomada e prestação de contas anual e encaminhará, por meio de ofício, à CGU ouà Setorial de Controle Interno respectiva apenas a primeira via e o respectivoRoteiro de Verificação de Peças e Conteúdos, na forma do Anexo VII desta Normade Execução, devidamente preenchido no que concerne aos itens deresponsabilidade da Unidade.

Os Processos de tomada e prestação de contas serão encaminhados àsrespectivas Unidades de Controle Interno nas Seguintes datas:

TIPO DE PROCESSO PRAZO GESTORProcessos de Tomada de Contas Simplificados 15/02Processos de Prestação de ContasSimplificados

28/02

Processos de Tomada e de Prestação deContas Não Simplificados e Processos dePrestação de Contas das entidades quearrecadam e gerenciam contribuiçõesparafiscais e das instituições financeiras

15/03

Os processos de tomada e prestação de contas somente serão recebidospela Unidade de Controle Interno respectiva, se estiverem constituídos datotalidade das peças exigidas.

Os processos de tomada e prestação de contas formalizados em desacordocom o disposto na IN/TCU nº 47/2004 e nesta Norma de Execução serãodevolvidos para as devidas correções.

O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste tópicoensejará o registro de ressalva no Relatório de Auditoria elaborado pela CGU ouSetorial de Controle Interno.

8 - DOS TRABALHOS DE AUDITORIA DAS UNIDADES DO SISTEMA DECONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

As Unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,durante a realização das atividades de auditoria, adotarão os seguintesprocedimentos:

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a) elaboração de Solicitação de Auditoria Prévia, a ser encaminhada aoGestor com antecedência suficiente para que, até o início dos trabalhos decampo, sejam postos à disposição da equipe de auditoria os documentos,dados e informações necessários à realização da auditoria;

b) apresentação do coordenador da equipe de auditoria ao dirigente máximoda Unidade Jurisdicionada - UJ e realização de Reunião de Abertura dosTrabalhos de Campo, oportunidade em que serão informadas ao gestor aduração e a finalidade da auditoria e o titular da UJ deve designar interlocutor,fornecer espaço físico para o desenvolvimento das atividades e os documentos,dados e informações requeridos na Solicitação de Auditoria Prévia de que trataitem anterior;

c) expedição, durante os trabalhos, de Solicitações de Auditoria aosresponsáveis pelas áreas, dando ciência ao dirigente máximo da UnidadeJurisdicionada auditada, com prazos definidos para apresentação demanifestação, de forma a viabilizar, até o encerramento dos trabalhos decampo, a análise e a formação de opinião dos auditores;

d) expedição, durante os trabalhos, de Notas de Auditoria, com vistas aproposição de ação corretiva sobre questões pontuais de caráter nãopostergável ou recomendação para eliminação de gastos evitáveis ou situaçõesque a equipe de auditoria avalie que merecem atenção imediata;

e) realização de reunião de encerramento da primeira etapa dos trabalhos decampo, ocasião em que será informado aos dirigentes o estágio do andamentodos trabalhos;

f) encaminhamento, ao dirigente máximo da Unidade Juridicionada, deversão preliminar do Relatório de Auditoria, fixando prazo improrrogável de 5(cinco) dias úteis, a partir da data de recebimento, para a apresentação deesclarecimentos adicionais, encerrando-se, após esse prazo, a fase deapuração de que trata o item 2 desta Norma de Execução;

g) finalização do Relatório de Auditoria, oportunidade em que será dada porencerrada a segunda etapa dos trabalhos de campo.

Na hipótese da Unidade Jurisdicionada não apresentar manifestação emresposta às solicitações encaminhadas ao longo da fase de apuração, a equipe deauditoria consignará em relatório que os responsáveis pelo órgão ou entidade nãose manifestaram naquela oportunidade.

9 - DOS ENCAMINHAMENTOS DOS TRABALHOS DE AUDITORIA DASUNIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVOFEDERAL

O Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente

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de Controle Interno serão anexados à primeira via do Processo de TC/PC pararemessa ao Assessor Especial de Controle Interno ou ao Ministro de Estado, nocaso dos Órgãos Setoriais, visando à obtenção do Pronunciamento Ministerial eao envio ao Tribunal de Contas da União, para julgamento.

Cópias do Relatório de Auditoria, do Certificado, do Parecer do Dirigente doControle Interno e do Plano de Providências serão encaminhados pelas Unidadesde Controle Interno executoras das auditorias ao dirigente máximo da UJ, paraserem anexadas à segunda via do processo de contas.

O Assessor Especial de Controle Interno deverá remeter cópia doPronunciamento Ministerial e do comprovante de entrega da primeira via doprocesso ao TCU à Coordenação-Geral de Auditoria correspondente, bem como àUnidade Jurisdicionada, para serem anexadas à segunda via do processo decontas.

10 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para fins de formalização dos processos devem ser seguidas asdeterminações contidas na Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002,do Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão.

Os gestores que estiverem à frente das unidades por ocasião dos trabalhosde auditoria de avaliação da gestão para o exercício de 2005 deverão efetuar comprontidão a busca de manifestações, justificativas e esclarecimentos de ex-gestores da unidade que sejam responsáveis por fatos que venham a serapresentados pela equipe de auditoria ao longo dos trabalhos.

Será assegurada aos gestores públicos, em tempo hábil, a oportunidade dese manifestar a respeito dos atos e fatos administrativos sob suaresponsabilidade, cabendo lembrar que, conforme decorre do disposto no art. 20-B, § 2º, do Decreto nº 3.591, de 2000, para que possam ser divulgados pelaUnidade na internet , os esclarecimentos e justificativas dos gestores deverão serapresentados à equipe de auditoria durante a fase de apuração.

ANEXO II – DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO

Demonstrativo Natureza jurídica que se aplica

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Balanço Orçamentário - Lei nº4.320, de 17 de março de 1964

Órgãos da administração direta, autarquias e fundações do PoderExecutivo, órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuiçõesparafiscais, fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos eentidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos,outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas aoTribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e osbancos operadores desses fundos, e entidades públicas ou privadas quetenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal.

Balanço Financeiro - Lei nº4.320, de 17 de março 1964

Balanço Patrimonial - Lei nº4.320, de 17 de março 1964

Demonstração das VariaçõesPatrimoniais - Lei nº 4.320, de17 de março 1964

Órgãos da administração direta, autarquias e fundações do PoderExecutivo, órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuiçõesparafiscais, fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos eentidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos,outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas aoTribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e osbancos operadores desses fundos.

Balanço Patrimonial - Lei nº 6.404,de 15 de dezembro de 1976

Demonstração do Resultado doExercício - Lei nº 6.404, de 15 dedezembro de 1976

Demonstração das Origens eAplicações de Recursos - Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976

Demonstrações das Mutações doPatrimônio Líquido - Lei nº 6.404,de 15 de dezembro de 1976

Relatório da Administraçãopublicado art. 133 - I, Lei nº 6.404,de 15 de dezembro de 1976

Empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladasdireta ou indiretamente pela União, incluindo empresas encampadas ou sobintervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória oupermanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal; órgãos eentidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais; fundosconstitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ougestores e os bancos operadores desses fundos; e outros fundos que, em razão deprevisão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidadessupervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos.

Demonstrativo da ComposiçãoAcionária do Capital Social,indicando os principais acionistas erespectivos percentuais departicipação

empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladasdireta ou indiretamente pela União, incluindo empresas encampadas ou sobintervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória oupermanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal.

Notas Explicativas queacompanham as DemonstraçõesContábeis.

Parecer da Auditoria Independentesobre as Demonstrações Contábeise Financeiras;

empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladasdireta ou indiretamente pela União, incluindo empresas encampadas ou sobintervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória oupermanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal; órgãos eentidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais; fundosconstitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ougestores e os bancos operadores desses fundos; outros fundos que, em razão deprevisão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidadessupervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; e entidadespúblicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão com a administraçãopública federal.

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Demonstrações Financeiras eContábeis aprovadas pelo órgão ouentidade supervisor ou gestor

órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais; fundosconstitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ougestores e os bancos operadores desses fundos; outros fundos que, em razão deprevisão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidadessupervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; e entidadespúblicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão com a administraçãopública federal.

Demonstrações Financeiras eContábeis previstas em leiespecífica.

fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidadessupervisores ou gestores e os bancos operadoresdesses fundos; outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contasao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancosoperadores desses fundos; e entidades públicas ou privadas que tenham firmadocontrato de gestão com a administração pública federal

Demonstrativo dos pagamentos dedespesas de natureza sigilosa,incluindo aqueles efetuadosmediante suprimento de fundos;

órgãos da administração direta do Poder Executivo; autarquias e fundações doPoder Executivo; e outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestarcontas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e osbancos operadores desses fundos

Obs: Para as entidades do Sistema 'S', será admitida alternativamente a utilizaçãodos demonstrativos contábeis na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, ouda Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Para as demais unidades devem serencaminhados os demonstrativos contábeis pertinentes, previstos na legislaçãoaplicável.ANEXO III – QUADRO SÍNTESE DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DECONTAS

Tipo deUnidade

ProtocolaProcesso ?

Atualiza Rol deResponsáveis?

ApresentaRelatório deGestão?

ApresentaDemonstrativo

sContábeis?

ApresentaDeclaração de

Bens e Rendas ?

1 - UnidadeJurisdicionadaAgregadora

Sim Atualiza seupróprio, assina-oe recebe o rolde outrasunidades(consolidadoraagregada, eagregada)

Sim, com infor-mações sobresua gestão edas demais en-tidades inte-grantes de seuprocesso

Sim, quando pos-suir execução or-çamentária e fi-nanceira,apresentando asua própria e dasdemaisintegrantes

Sim, assinada peloresponsável pela Unidade deRecursos Humanos, ar-rolando todos osresponsáveis alcançadospela Lei nº 8.730, de 10 denovembro de 1993.

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2 - UnidadeConsolidadoraAgregada

Não Atualiza seupróprio, assina-o, recebe o rolde suasunidadesconsolidadas eos encaminha àUnidade Jurisdi-cionada Agrega-dora.

Sim, com infor-mações sobresua gestão edas demais en-tidades integrantes de seuprocesso

Sim, de formaconsolidada

Sim, assinada peloresponsável pela Unidade deRecursos Humanos, ar-rolando todos osresponsáveis alcançadospela Lei nº 8.730, de 10 denovembro de 1993, eencaminhada à UnidadeJurisdicionada.

3 - UnidadeConsolidada

Não Atualiza seupróprio, assina-oe encaminha-o àUnidade Jurisdi-cionada Consoli-dadora ou Consolidadora Agre-gada.

Não. Porém en-caminha as in-formações acer-ca de sua ges-tão ao órgãoconsolidado

Não, porque éapresentadapelo órgãoconsolida-d o r.

Sim. Seus responsáveisalcançados pela Lei nº8.730, de 10 de novembrode 1993 devem estar arrola-dos na declaração de bens erendas emitida pela UnidadeJurisdiciona da Agregadoraou pela Unidade Ju-risdicionada Consolidadora.

4 - UnidadeAgregada

Não Atualiza seupróprio, assina-oe encaminha-o àUnidade Jurisdi-cionada Agrega-dora

Não. Porémoferece infor-mações sobresua gestão àUnidade Juris-dicionada Agre-gadora.

Sim, quandopossuirexecução or-çamentária e fi-nanceira

Sim. Seus responsáveisalcançados pela Lei nº8.730, de 10 de novembrode 1993, devem estar arrola-dos na declaração de bens erendasemitida pela UnidadeJurisdiciona da Agregadora

5 - UnidadeJurisdicionadaConsolidadora

Sim Atualiza seupróprio, assina-oe recebe dasunidades a elaconso-lidadas

Sim, com infor-mações sobresua gestão edas demaisentidades inte-grantes de seuprocesso

Sim, de formaconsolidada, noórgãoconsolidador

Sim, assinada peloresponsável pela Unidade deRecursos Humanos,arrolando todos osresponsáveis alcançadospela Lei nº 8.730, de 10 denovembro de 1993.

6 - UnidadeJurisdicionadaIndividual

Sim Atualiza seupróprio e oassina.

Sim, com infor-mações sobresua gestão edas demaisentidades inte-grantes de seuprocesso

Sim, de formaindividual.

Sim, assinada peloresponsável pela Unidade deRecursos Humanos, ar-rolando todos osresponsáveis alcançadospela Lei nº 8.730, de 10 denovembro de 1993.

ANEXO IV - RELATÓRIO DE CORREIÇÃO1.Número do pro-cesso:Tipo deprocesso:

Sindicância �

Processo Administrativo Disciplinar

Ato instaurador: �

Portaria �

Ordem deServiço

Outros (especificar)

Numero e datado Ato:

Nº: Data:

Irregularidade/ilegalidade:

Fraude �

Ato de Cor-rupção

Dano aoerário

� Outros

Fato sob apuração(descriçãosuscinta):

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Situação do pro-cesso:

Em andamento - fase: �

Concluído

Julgamento: �

Absolvição

� Apenação �

Instauração de PAD ( na hipótese de sindicância

Pena aplicada:Remessa dos au-tos:

MPF � AGU

Recomendação deInstauração deTCE

Valor do dano causado ou estimado (R$):

2.Número doprocesso:Tipo de processo: �

Sindicância �

Processo Administrativo Disciplinar

Ato instaurador: �

Portaria �

Ordem deServiço

Outros (especificar)

Numero e data doAto:

Nº: Data:

Irregularidade/ile-galidade:

Fraude �

Ato deCorrupção

Dano ao erário � Outros

Fato sob apuração(descriçãosuscinta):Situação doprocesso:

Em andamentofase:

� Concluído

Julgamento: �

Absolvição � Apenação � Instauração de PAD ( na hi-pótese de sindicância

Pena aplicada:Remessa dos au-tos:

MPF � AGU

Recomendaçãode Instauraçãode TCE

Valor do dano causado ou estimado (R$):

Local e Data:Assinatura

ANEXO V - DEMONSTRATIVO SOBRE OS PROCESSOS DE TCESIMPLIFICADOS

ÓRGÃO OUENTIDADE........................................................................................................TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTASEXERCÍCIO DE......................................................................................................................

Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal sujeitos àatividade dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal

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deverão fornecer as seguintes informações, referentes à formalização dosprocessos de tomada e prestação de contas relativos ao exercício de 2005:

1. TCE simplificadas - valor inferior ao estabelecido pelo TCU (R$ 23.000,00),conforme item 8 do Anexo V da DN-TCU-71/2005:

I. nome e número do CPF do responsável;

II. cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidorpúblico;

III. endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável;

IV. valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

V. origem e data das ocorrências;

VI. informação quanto à inclusão ou não do nome do responsável noCadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidadesfederais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor.

2. TCE simplificadas - se antes do encaminhamento ao TCU ocorrer aprovação daprestação de contasou recolhimento do débito, conforme item 9 do Anexo V daDN-TCU-71/2005:

I. nome e número do CPF do responsável;

II. cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidorpúblico;

III. endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável;

IV. valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

V. origem e data das ocorrências.

ANEXO VI - INFORMAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PERDAS, EXTRAVIOSOU OUTRAS IRREGULARIDADES - SEM INSTAURAÇÃO DE TCE

ÓRGÃO OUENTIDADE...................................................................................................TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTASEXERCÍCIODE.................................................................................................................

Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal sujeitos àatividade dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal

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deverão fornecer as seguintes informações, referentes à ocorrência de perdas,extravios ou outras irregularidades, em que o dano foi imediatamente ressarcido,sem instauração de TCE, no exercício de 2005, conforme item 10 do Anexo V daDN-TCU-71/2005:

I. nome e número do CPF do responsável;

II. cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidorpúblico;

III. forma de apuração (sindicância, PAD, outros);

IV. descrição do objeto da perda, extravio ou outras irregularidades;

V. valor potencial recolhido;

VI. data do recolhimento.

ANEXO VII – ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS

ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2005

PEÇAS EXIGIDAS (art. 14, IN/TCU 47/2004)Responsávelpela juntada

dosdocumentos

LOCALIZAÇÃO(fls.)

I. Rol de Responsáveis

II. Relatório de GestãoUNIDADE

III. Demonstrativos contábeis· Balanço Orçamentário previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Financeiro previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 4.320, de 1964· Demonstração das Variações Patrimoniais previsto na Leinº 4.320, de 1964· Demonstrativo dos pagamentos de despesas de naturezasigilosa, incluindo aqueles efetuados mediante suprimentode fundosIV. Declaração da Unidade de Pessoal quanto aoatendimento por parte dos responsáveis da obrigação deapresentação da declaração de bens e rendasV. Relatórios e pareceres de órgãos e entidades quedevam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão

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· Relatório emitido pelo órgão de correição com a descriçãosucinta das Comissões de Inquérito e ProcessosAdministrativos Disciplinares instaurados na unidadejurisdicionada no período com o intuito de apurar dano aoErário, fraudes ou corrupção, na forma do Anexo IV destanorma.· Demonstrativo sintético de TCE, na forma do Anexo Vdesta norma· Demonstrativo contendo informações de danos res-sarcidos, na forma do Anexo VI desta norma

VI. Relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão decontrole interno competente

ÓRGÃO DECONTROLEINTERNO

VII. Certificado de auditoria emitido pelo órgão de controleinterno competenteVIII. Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controleinterno competenteIX. Pronunciamento ministerial ou da autoridadeequivalente

ASSESSORESPECIAL DECONTROLEINTERNO

SITUAÇÃO

1 ( ) A Tomada de Contas está constituída de todas as peças relacionadas noart. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos Anexos II a VIII daDN/TCU 71/2005, estando em condição de ser encaminhada ao TCU.

2 ( ) Ausente(s) na Tomada de Contas a(s) peça(s)/conteúdo(s) exigido(s) pelaIN/TCU 47/2004 e pela DN/TCU 71/2005, enumerado(s) abaixo:

L O C A L / D ATA ASSINATURA/CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELO EXAME

Pela UnidadePelo Órgão de Controle InternoPelo Assessor Especial de Controle Interno

ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS – EXERCÍCIO 2005

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ÓRGÃO/ENTIDADE VALOR DOS RECURSOS GERIDOS

PEÇAS EXIGIDAS (art. 14, IN/TCU 47/2004) Responsávelpela juntada

dos do-cumentos

LOCALIZAÇÃO (fls.)

I. Rol de ResponsáveisII. Relatório de GestãoIII. Demonstrativos contábeis· Balanço Orçamentário previsto na Lei nº 4.320, de1964· Balanço Financeiro previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Demonstração das Variações Patrimoniais previsto naLei nº 4.320, de 1964· Demonstrativo dos pagamentos de despesas de na-tureza sigilosa, incluindo aqueles efetuados mediantesuprimento de fundosIV. Declaração da Unidade de Pessoal quanto ao aten-dimento por parte dos responsáveis da obrigação deapresentação da declaração de bens e rendasV. Relatórios e pareceres de órgãos e entidades quedevam se pronunciar sobre as contas ou sobre a ges-tão· Parecer do órgão de auditoria interna· Relatório emitido pelo órgão de correição com a des-crição sucinta das Comissões de Inquérito e ProcessosAdministrativos Disciplinares instaurados na unidadejurisdicionada no período com o intuito de apurar danoao erário, fraudes ou corrupção, na forma do Anexo IVdesta norma.· Demonstrativo sintético de TCE, na forma do Anexo Vdesta norma· Demonstrativo contendo informações de danos res-sarcidos, na forma do Anexo VI desta normaVI. Relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgãode controle interno competenteVII. Certificado de auditoria emitido pelo órgão decontrole interno competenteVIII. Parecer conclusivo do dirigente do órgão de con-trole interno competenteIX. Pronunciamento ministerial ou da autoridade equi-valente

SITUAÇÃO

1 ( ) A Prestação de Contas está constituída de todas as peças relacionadas noart. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos Anexos II a VIII daDN/TCU 71/2005, estando em condição de ser encaminhada ao TCU.

2 ( ) Ausente(s) na Prestação de Contas a(s) peça(s)/conteúdo(s) exigido(s) pela

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IN/TCU 47/2004 e pela DN/TCU 71/2005, enumerado(s) abaixo:

L O C A L / D ATA ASSINATURA/CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELO EXAMEPela UnidadePelo Órgão de Controle InternoPelo Assessor Especial de Controle Interno

Prestações de Contas das EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DEECONOMIA MISTA E DEMAIS EMPRESAS CONTROLADAS DIRETA OUINDIRETAMENTE PELA UNIÃO, INCLUINDO EMPRESAS ENCAMPADAS OUSOB INTERVENÇÃO FEDERAL OU QUE, DE QUALQUER MODO, VENHAM AINTEGRAR, PROVISÓRIA OU PERMANENTEMENTE, O PATRIMÔNIO DAUNIÃO OU DE ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL

PEÇAS EXIGIDAS (art. 14, IN/TCU 47/2004) Responsávelpela juntadadosdocumentos

LOCALIZAÇÃO (fls.)

I. Rol de Responsáveis UNIDADEII. Relatório de GestãoIII. Demonstrativos contábeis (Observar previsão nalegislação aplicável à entidade)· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 6.404, de 1976

· Demonstração do Resultado do Exercício prevista naLei nº 6.404, de 1976· Demonstração das Origens e Aplicações de Recursosprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquidoprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Demonstrativo da Composição Acionária do CapitalSocial, indicando os principais acionistas e respectivospercentuais de participação· Notas Explicativas que acompanham as Demons-trações Contábeis· Parecer da Auditoria Independente sobre as De-monstrações Contábeis e Financeiras, quando couber· Relatório da Administração publicado na forma do art.133, inciso I, c/c art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976IV. Declaração da Unidade de Pessoal quanto aoatendimento por parte dos responsáveis da obrigaçãode apresentação da declaração de bens e rendasV. Relatórios e pareceres de órgãos e entidades quedevam se pronunciar sobre as contas ou sobre agestão· Parecer do órgão de auditoria interna· Parecer de Conselho sobre as contas

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· Demonstrativo sintético de TCE, na forma do Anexo Vdesta norma· Demonstrativo contendo informações de danosressarcidos, na forma do Anexo VI desta normaVI. Relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgãode controle interno competente

ÓRGÃO DECONTROLEINTERNO

VII. Certificado de auditoria emitido pelo órgão decontrole interno competenteVIII. Parecer conclusivo do dirigente do órgão decontrole interno competenteIX. Pronunciamento ministerial ou da autoridadeequivalente

ASSESSORESPECIAL DECONTROLEINTERNO

SITUAÇÃO

1 ( ) A Prestação de Contas está constituída de todas as peças relacionadas noart. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos Anexos II a VIII daDN/TCU 71/2005, estando em condição de ser encaminhada ao TCU.

2 ( ) Ausente(s) na Prestação de Contas a(s) peça(s)/conteúdo(s) exigido(s) pelaIN/TCU 47/2004 e pela DN/TCU 71/2005, enumerado(s) abaixo:

L O C A L / D ATA ASSINATURA/CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELO EXAMEPela UnidadePelo Órgão de Controle InternoPelo Assessor Especial de Controle Interno

ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2005

Prestações de Contas dos ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE ARRECADEM OUGERENCIEM CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

PEÇAS EXIGIDAS (art. 14, IN/TCU 47/2004) Responsávelpela juntadadosdocumentos

LOCALIZAÇÃO (fls.)

I. Rol de Responsáveis UNIDADEII. Relatório de GestãoIII. Demonstrativos contábeis (Observar previsão nalegislação aplicável à entidade)· Balanço Orçamentário previsto na Lei nº 4.320, de1964

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· Balanço Financeiro previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Demonstração das Variações Patrimoniais previstona Lei nº 4.320, de 1964· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 6.404, de 1976

· Demonstração do Resultado do Exercício prevista naLei nº 6.404, de 1976· Demonstração das Origens e Aplicações de Re-cursos prevista na Lei nº 6.404, de 1976· Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquidoprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Notas Explicativas que acompanham as Demons-trações Contábeis· Parecer da Auditoria Independente sobre as De-monstrações Contábeis e Financeiras· Demonstrações Financeiras e Contábeis aprovadaspelo órgão ou entidade supervisor ou gestorIV. Declaração da Unidade de Pessoal quanto aoatendimento por parte dos responsáveis da obrigaçãode apresentação da declaração de bens e rendasV. Relatórios e pareceres de órgãos e entidades quedevam se pronunciar sobre as contas ou sobre agestãoParecer do órgão de auditoria interna· Parecer de Conselho sobre as contas· Demonstrativo sintético de TCE, na forma do AnexoV desta norma· Demonstrativo contendo informações de danosressarcidos, na forma do Anexo VI desta normaVI. Relatório de auditoria de gestão, emitido peloórgão de controle interno competente

ÓRGÃO DECONTROLEINTERNO

VII. Certificado de auditoria emitido pelo órgão decontrole interno competenteVIII. Parecer conclusivo do dirigente do órgão decontrole interno competenteIX. Pronunciamento ministerial ou da autoridadeequivalente

ASSESSORESPECIAL DECONTROLE IN-TERNO

SITUAÇÃO

1 ( ) A Prestação de Contas está constituída de todas as peças relacionadas noart. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos Anexos II a VIII daDN/TCU 71/2005, estando em condição de ser encaminhada ao TCU.

2 ( ) Ausente(s) na Prestação de Contas a(s) peça(s)/conteúdo(s) exigido(s) pelaIN/TCU 47/2004 e pela DN/TCU 71/2005, enumerado(s) abaixo:

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L O C A L / D ATA ASSINATURA/CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELO EXAME

Pela UnidadePelo Órgão de Controle InternoPelo Assessor Especial de Controle Interno

ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2005

Prestações de Contas dos FUNDOS CONSTITUCIONAIS E DEINVESTIMENTOS, INCLUINDO OS ÓRGÃOS E ENTIDADES SUPERVISORESOU GESTORES E OS BANCOS OPERADORES DESSES FUNDOS

ÓRGÃO/ENTIDADE VALOR DOS RECURSOS GERIDOS

PEÇAS EXIGIDAS (art. 14, IN/TCU 47/2004) Responsávelpela juntada

dosdocumentos

LOCALIZAÇÃO(fls.)

I. Rol de Responsáveis UNIDADEII. Relatório de GestãoIII. Demonstrativos contábeis (Observar previsão nalegislação aplicável à entidade)· Balanço Orçamentário previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Financeiro previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Demonstração das Variações Patrimoniais previsto na Leinº 4.320, de 1964· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 6.404, de 1976

· Demonstração do Resultado do Exercício prevista na Lei nº6.404, de 1976· Demonstração das Origens e Aplicações de Recursosprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquidoprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Notas Explicativas que acompanham as DemonstraçõesContábeis· Parecer da Auditoria Independente sobre as De-monstrações Contábeis e Financeiras· Demonstrações Financeiras e Contábeis aprovadas peloórgão ou entidade supervisor ou gestorIV. Declaração da Unidade de Pessoal quanto aoatendimento por parte dos responsáveis da obrigação deapresentação da declaração de bens e rendasV. Relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devamse pronunciar sobre as contas ou sobre a gestãoParecer do órgão de auditoria interna· Parecer de Conselho sobre as contas

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· Demonstrativo sintético de TCE, na forma do Anexo Vdesta norma· Demonstrativo contendo informações de danosressarcidos, na forma do Anexo VI desta normaVI. Relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão decontrole interno competente

ÓRGÃO DECONTROLEINTERNO

VII. Certificado de auditoria emitido pelo órgão de controleinterno competenteVIII. Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controleinterno competenteIX. Pronunciamento ministerial ou da autoridade equivalente ASSESSOR

ESPECIAL DECONTROLE IN-TERNO

SITUAÇÃO

1 ( ) A Prestação de Contas está constituída de todas as peças relacionadas noart. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos Anexos II a VIII daDN/TCU 71/2005, estando em condição de ser encaminhada ao TCU.

2 ( ) Ausente(s) na Prestação de Contas a(s) peça(s)/conteúdo(s) exigido(s) pelaIN/TCU 47/2004 e pela DN/TCU 71/2005, enumerado(s) abaixo:

L O C A L / D ATA ASSINATURA/CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELO EXAMEPela UnidadePelo Órgão de Controle Interno

Pelo Assessor Especial de Controle Interno

ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2005

Prestações de Contas dos OUTROS FUNDOS QUE, EM RAZÃO DEPREVISÃO LEGAL, DEVAM PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL, INCLUINDOOS ÓRGÃOS E ENTIDADES SUPERVISORES OU GESTORES E OS BANCOSOPERADORES DESSES FUNDOS

ÓRGÃO/ENTIDADE VALOR DOS RECURSOSGERIDOS

PEÇAS EXIGIDAS (art. 14, IN/TCU 47/2004) Responsávelpela juntadadosdocumentos

LOCALIZAÇÃO(fls.)

I. Rol de Responsáveis UNIDADEII. Relatório de GestãoIII. Demonstrativos contábeis (Observar previsão nalegislação aplicável à entidade)· Balanço Orçamentário previsto na Lei nº 4.320, de 1964

Page 24: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO · 2006. 3. 2. · CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA N o 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, Substituto,

· Balanço Financeiro previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Demonstração das Variações Patrimoniais previsto na Lei nº4.320, de 1964· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 6.404, de 1976

· Demonstração do Resultado do Exercício prevista na Lei nº6.404, de 1976· Demonstração das Origens e Aplicações de Recursosprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquidoprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Notas Explicativas que acompanham as DemonstraçõesContábeis· Parecer da Auditoria Independente sobre as DemonstraçõesContábeis e Financeiras· Demonstrações Financeiras e Contábeis aprovadas peloórgão ou entidade supervisor ou gestor· Demonstrações Financeiras e Contábeis previstas em leiespecíficaIV. Declaração da Unidade de Pessoal quanto aoatendimento por parte dos responsáveis da obrigação deapresentação da declaração de bens e rendasV. Relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devamse pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão· Parecer do órgão de auditoria interna· Relatório de gestão do dirigente máximo do banco operador

· Demonstrativo sintético de TCE, na forma do Anexo V destanorma· Demonstrativo contendo informações de danos ressarcidos,na forma do Anexo VI desta normaVI. Relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão decontrole interno competente

ÓRGÃO DECONTROLE IN-TERNO

VII. Certificado de auditoria emitido pelo órgão de controleinterno competenteVIII. Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controleinterno competenteIX. Pronunciamento ministerial ou da autoridade equivalente ASSESSOR

ESPECIAL DECONTROLEINTERNO

SITUAÇÃO

1 ( ) A Prestação de Contas está constituída de todas as peças relacionadas noart. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos Anexos II a VIII daDN/TCU 71/2005, estando em condição de ser encaminhada ao TCU.

2 ( ) Ausente(s) na Prestação de Contas a(s) peça(s)/conteúdo(s) exigido(s) pelaIN/TCU 47/2004 e pela DN/TCU 71/2005, enumerado(s) abaixo:

Page 25: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO · 2006. 3. 2. · CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA N o 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, Substituto,

L O C A L / D ATA ASSINATURA/CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELO EXAMEPela UnidadePelo Órgão de Controle InternoPelo Assessor Especial de Controle Interno

ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2005

ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2005Prestações de Contas das ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUETENHAM FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO COM A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA FEDERAL

ÓRGÃO/ENTIDADE VALOR DOS RECURSOS GERIDOS

PEÇAS EXIGIDAS (art. 14, IN/TCU 47/2004) Responsávelpela juntadadosdocumentos

LOCALIZAÇÃO(fls.)

I. Rol de Responsáveis UNIDADEII. Relatório de GestãoIII. Demonstrativos contábeis (Observar previsão nalegislação aplicável à entidade)· Balanço Orçamentário previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Financeiro previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 4.320, de 1964

· Demonstração das Variações Patrimoniais previsto na Leinº 4.320, de 1964· Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 6.404, de 1976

· Demonstração do Resultado do Exercício prevista na Leinº 6.404, de 1976· Demonstração das Origens e Aplicações de Recursosprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquidoprevista na Lei nº 6.404, de 1976· Notas Explicativas que acompanham as DemonstraçõesContábeis· Parecer da Auditoria Independente sobre as De-monstrações Contábeis e Financeiras· Demonstrações Financeiras e Contábeis aprovadas peloórgão ou entidade supervisor ou gestor· Demonstrações Financeiras e Contábeis previstas em leiespecífica· Demonstrativo dos pagamentos de despesas de naturezasigilosa, incluindo aqueles efetuados mediante suprimento

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de fundos

IV. Declaração da Unidade de Pessoal quanto aoatendimento por parte dos responsáveis da obrigação deapresentação da declaração de bens e rendasV. Relatórios e pareceres de órgãos e entidades quedevam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão· Parecer do órgão de auditoria interna· Relatório de gestão do dirigente máximo do bancooperador· Demonstrativo sintético de TCE, na forma do Anexo Vdesta norma· Demonstrativo contendo informações de danosressarcidos, na forma do Anexo VI desta normaVI. Relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão decontrole interno competente

ÓRGÃO DECONTROLEINTERNO

VII. Certificado de auditoria emitido pelo órgão de controleinterno competenteVIII. Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controleinterno competenteIX. Pronunciamento ministerial ou da autoridadeequivalente

ASSESSORESPECIAL DECONTROLE IN-TERNO

SITUAÇÃO

1 ( ) A Prestação de Contas está constituída de todas as peças relacionadas noart. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos Anexos II a VIII daDN/TCU 71/2005, estando em condição de ser encaminhada ao TCU.

2 ( ) Ausente(s) na Prestação de Contas a(s) peça(s)/conteúdo(s) exigido(s) pelaIN/TCU 47/2004 e pela DN/TCU 71/2005, enumerado(s) abaixo:

L O C A L / D ATA ASSINATURA/CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELO EXAMEPela UnidadePelo Órgão de Controle InternoPelo Assessor Especial de Controle Interno

ANEXO VIII – ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO PARECER DAAUDITORIA INTERNA

O parecer da auditoria interna sobre o processo de prestação de contas deveindicar opinião quanto aos seguintes pontos:

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1) conformidade da composição do processo de prestação de contascom as peças exigidas pelos normativos vigentes;

2) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei dediretrizes orçamentárias, destacando:

a) avaliação crítica dos resultados alcançados e do desempenho da unidadejurisdicionada;

b) no caso em que não houver atingimento das metas, relacionar os fatos queprejudicaram o desempenho administrativo e as providências adotadas;

3) avaliação dos indicadores de desempenho utilizados pela UJ, quanto asua qualidade e confiabilidade;

3.1) Deve ser observado que, para ser satisfatório, o indicador deverá possuiras seguintes características:

a) representatividade: o indicador deve ser a expressão dos produtosessenciais de uma atividade ou função; o enfoque deve ser no produto: mediraquilo que é produzido, identificando produtos intermediários e finais, alémdos impactos desses produtos;

b) homogeneidade: na construção de indicadores devem ser consideradasapenas variáveis homogêneas;

c) praticidade: garantia de que o indicador realmente funciona na prática epermite a tomada de decisões gerenciais, devendo, para tanto, ser testado;monitorar, devendo ser evitados indicadores que possam ser influenciados porfatores externos à ação do gestor;

d) validade: o indicador deve refletir o fenômeno a ser monitorado;

e) independência: o indicador deve medir os resultados atribuíveis às açõesque se quer

f) simplicidade: o indicador deve ser de fácil compreensão e não envolverdificuldades de cálculo ou de uso;

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g) cobertura: os indicadores devem representar adequadamente a amplitude ea diversidade de características do fenômeno monitorado, resguardado oprincípio da seletividade e da simplicidade;

h) economicidade: as informações necessárias ao cálculo do indicador devemser coletadas e atualizadas a um custo razoável, em outras palavras, amanutenção da base de dados não pode ser dispendiosa;

i) acessibilidade: deve haver facilidade de acesso às informações primáriasbem como de registro e manutenção para o cálculo dos indicadores;

j) estabilidade: a estabilidade conceitual das variáveis componentes e dopróprio indicador bem como a estabilidade dos procedimentos para suaelaboração são condições necessárias ao emprego de indicadores paraavaliar o desempenho ao longo do tempo.

3.2) Para que haja confiabilidade, é necessário que a fonte dos dados utilizadapara o cálculo do indicador seja confiável, de tal forma que diferentesavaliadores possam chegar aos mesmos resultados.

4) avaliação dos controles internos administrativos da unidade,especialmente em relação a:

a) relação custo/benefício: consiste na avaliação do custo de um controle emrelação aos benefícios que ele possa proporcionar;

b) qualificação adequada, treinamento e rodízio de funcionários: a eficácia doscontroles internos administrativos está diretamente relacionada com acompetência, formação profissional eintegridade do pessoal. É imprescindívelhaver uma política de pessoal que contemple:

i) seleção e treinamento de forma criteriosa e sistematizada, buscandomelhor rendimento e menores custos;

ii) rodízio de funções, com vistas a reduzir/eliminar possibilidades defraudes; e

iii) obrigatoriedade de funcionários gozarem férias regularmente, comoforma, inclusive, de evitar a dissimulação de irregularidades.

c) delegação de poderes e definição de responsabilidades: a delegação decompetência, conforme previsto em lei, será utilizada como instrumento dedescentralização administrativa, com vistas a assegurar maior rapidez eobjetividade às decisões, e o ato de delegação deverá indicar, com precisão, aautoridade delegante, delegada e o objeto da delegação, devendo ser, nasunidades e entidades, observado o seguinte:

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i) existência de estatuto ou regimento e organograma adequados, emque a definição de autoridade e conseqüentes responsabilidades sejamclaras e satisfaçam plenamente as necessidades da organização; e

ii) existência de manuais de rotinas e procedimentos, claramentedeterminados, que considerem as funções de todos os setores do órgãoou entidade.

d) segregação de funções: a estrutura das unidades e entidades deve prever aseparação entre as funções de autorização ou aprovação de operações,execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoadetenha competências e atribuições em desacordo com este princípio;

e) instruções devidamente formalizadas: para atingir um grau de segurançaadequado é indispensável que as ações, procedimentos e instruções sejamdisciplinados e formalizados por meio de instrumentos eficazes e específicos,ou seja, claros e objetivos e emitidos por autoridade competente;

f) controles sobre as transações: é imprescindível estabelecer oacompanhamento dos fatos contábeis, financeiros e operacionais, objetivandoque sejam efetuados mediante atos legítimos, relacionados com a finalidadeda unidade ou entidade e autorizados por quem de direito; e

g) aderência a diretrizes e normas legais: o controle interno administrativodeve assegurar observância às diretrizes, planos, normas, leis, regulamentose procedimentos administrativos, e que os atos e fatos de gestão sejamefetuados mediante atos legítimos, relacionados com a finalidade da unidadeou entidade.

5) regularidade dos procedimentos licitatórios, registrando:

- objeto da contratação e valor (R$);

-fundamentação da dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;

-responsável pela fundamentação e CPF;

-identificação do contratado (nome/razão social e CPF/CNPJ);

- avaliação da regularidade da fase pré-licitatória, certificando quanto a nãoocorrência de prestação de informações privilegiadas a empresas emmomento anterior à deflagração do certame licitatório, que poderiaproporcionar a ocupação de posição mais favorável perante as demaislicitantes/interessadas, bem como que a tomada de decisão não indique aexistência de vantagens indevidas ou a tentativa de proporcioná-las a pessoasfísicas ou jurídicas.

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-avaliação do edital de licitação, quanto a regularidade quanto a: a)dimensionamento ade-quado dos preços de referência estabelecidos evitandoa elevação da oferta dos proponentes; b) consistência das pesquisas depreços; c) orçamento detalhado abrangendo os itens que integram o objetocontratual; d) a não adoção de objeto múltiplo o que implicaria restrição aocaráter competitivo e burla ao procedimento licitatório; e e) a inexistência decláusulas restritivas ao caráter competitivo, seja quanto a exigências dehabilitação econômico-financeira e qualificação técnica, seja quanto àsespecificações, aos prazos de execução, à composição dos preços (exclusãode encargos da contratada e outros).

-avaliação do processamento da licitação, assegurando: a) não ocorrência doafastamento injustificado de empresas do certame durante as fases dehabilitação jurídica e de julgamento das propostas econômica e técnica; e b)que a revogação ou suspensão do certame foi motivada por razão deinteresse público.

-avaliação da contratação, assegurando a contratação de proposta maisvantajosa, eliminando a possibilidade de superdimensionamento dos preçosde referência estabelecidos pela unidade e de mau dimensionamento dasreais necessidades administrativas e operacionais da entidade.

-avaliação da execução físico-financeira de contratos, discorrendo quanto aeficiência dos controles internos aplicáveis à fiscalização da execução físicade contratos, destacando-se a inexistência de: a) concessão de prazosadicionais ao previsto no cronograma inicial acordado, quando este possarepresentar um limitador a participação de potenciais licitantes; b) recebimentoou aceitação de equipamentos e ou serviços em condições diversas dasexigidas no Edital e no contrato, que possa resultar em prejuízo para aunidade; c) aplicação de penalidade contratual, com valor desproporcional àinadimplência da contratada ou a intempestividade na sua aplicação, quepossam gerar benefícios indevidos, sejam referentes ao afastamento daobrigatoriedade de adimplemento contratual, à imputação deresponsabilidades que impeçam novas contratações com o poder público ou àconcessão de vantagens financeiras; e d) a realização de pagamento emdesconformidade com as condições estabelecidas contratualmente.

-avaliação dos aditamentos contratuais, assegurando a inexistência dealterações contratuais indevidas que afetem o interesse público e o tratamentoisonômico aos interessados, em especial quanto: a) a ocorrência de alteraçãoindevida do objeto contratual; b) a concessão indevida de reequilíbrioeconômico-financeiro; e c) a concessão irregular de reajuste contratual.

6) avaliação do gerenciamento da execução dos convênios, acordos eajustes, especialmente quanto à oportunidade, formalização eacompanhamento;

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7) verificação da consistência da folha de pagamento de pessoal, alegalidade dos atos, a confirmação física dos beneficiários, e também aregularidade dos processos de admissão, cessão, requisição, concessãode aposentadoria, concessão de reforma e concessão de pensão.

8) cumprimento das obrigações legais em relação às entidades deprevidência privada, em especial quanto ao disposto no art. 25 da LeiComplementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e o §2º do art. 41 da LeiComplementar nº 109, de 29 de maio de 2001, informando ainda quanto:

-observância dos limites fixados em lei para repasses de recursos pelapatrocinadora e cessão de pessoal e bens pela patrocinadora;

-regularidade das dívidas existentes entre patrocinadora e patrocinada(incluindo natureza, valor e data).

9) cumprimento das recomendações da auditoria interna, destacando:

-descrição das auditorias realizadas;

-verificação se as auditorias inicialmente planejadas foram realmenterealizadas;

-resultados e providências adotadas a partir das constatações feitas pelasauditorias;

-justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas defiscalizaçõesprevistas.

10) cumprimento das determinações e recomendações exaradas peloTCU e pelos órgãos do Sistema de Controle Interno Poder ExecutivoFederal Federal, detalhando:

-no caso de determinações e recomendações emanada do TCU: número doacórdão, descriçãoda determinação/recomendação e providências adotadaspela Unidade;

- no caso de recomendações oriunda de órgão do Sistema de Controle Internodo Poder Executivo Federal: número do relatório, descrição da recomendaçãoe providências adotadas

11) apuração de denúncias recebidas detalhando, para cada caso, onúmero do processo, o fato denunciado e as providências adotadas;

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12) apuração das demandas recebidas pelas unidades de ouvidoria,detalhando a existênciade ouvidoria própria na Unidade, e informando:

-volume de demandas recebidas x volume de demandas atendidas

-principais temas que são objeto de encaminhamentos feitos por meio daouvidoria

13) adoção de providências quanto ao atendimento às decisões erecomendações dos Conselhos Fiscais, Conselhos de Administração eoutros órgãos de regulação e fiscalização da atividade, destacando arecomendação efetuada e as providências adotadas.