Crimes contra a Administração Pública e a ordem Tributária Prof. Paulo Vosgrau Rolim.

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Crimes contra a Administração Pública e a ordem Tributária

Prof. Paulo Vosgrau Rolim

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública: é a atividade mediante a qual as autoridades públicas tomam providências para a satisfação das necessidades de interesse público.

Ilícito Penal (crime) X Ilícito Administrativo (falta disciplinar)

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A independência entre as Instâncias Penal e administrativa é relativa, não absoluta.

O Funcionário público está sujeito às seguintes responsabilidades: administrativa, penal e civiladministrativa, penal e civil.

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Crimes praticados contra a administração pública

Conceito de funcionário público, nos termos do art. 327, caput, CP: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

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Esta conceituação é extensiva não somente aos casos previstos no Código Penal, mas em todas as leis penais especiais. Abrange tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do crime.

Ex.: jurados, mesários de eleições, comissários da infância e juventude etc.

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Funcionário público por equiparação: art. 327, § 1º, CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

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Estes somente responderão como sujeitos ativos, mas não podem ser considerados funcionários públicos no tocante ao polo passivo do delito. Ex.: Não podem ser desacatados tais funcionários por equiparação.

Empregados de empresas privadas permissionárias ou concessionárias, prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas, para a execução de atividade típica de Estado, v.g., funcionário da Auto-Ban.

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Art. 327, § 2º: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

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O aumento de pena somente incidirá nos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral (arts. 312 - 326, CP).

Crimes funcionais: próprios (só o peculato), e impróprios (peculato ou apropriação indébita).

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CONCURSO DE AGENTES:

Basta que um dos agentes seja funcionário público, e que este fato seja do conhecimento dos demais, que não são funcionários públicos, para que todos respondam pelo mesmo crime.

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O art. 30, CP, diz:

“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

A expressão “funcionário público” é elementar do tipo penal de peculato, portanto é uma condição de caráter pessoal que se comunica com os demais agentes.

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Peculato = pecus (bois e carneiros que representavam o comércio da época). Peculatus = subtração de coisa pertencente ao Estado.

Peculato deriva do latim pecunia-peculium, com o sentido de riqueza da Administração Pública.

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Concussão (art. 316, CP) = exigir vantagem indevida.

Corrupção Passiva (art. 317, CP) = solicitar vantagem indevida.

Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP) = facilitar tal prática.

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Prevaricação (art. 319, CP) = retardar ou não praticar ato de ofício.

Condescendência Criminosa (art. 320, CP) = deixar de responsabilizar subordinado faltoso.

Advocacia Administrativa (art. 321, CP) = patrocinar interesse privado junto à Administração.

Violência arbitrária (art. 322, CP) = praticar violência

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Abandono de função (art. 323, CP) = abandonar cargo

Exercício funcional ilegal (art. 324, CP) = entrar ou permanecer na função de forma ilegal

Violação de Sigilo funcional (art. 325, CP) = revelar fato que devesse permanecer em segredo

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Violação de sigilo de proposta de concorrência (art. 326, CP) = devassar proposta de concorrência pública.

Norma Penal Explicativa: art. 327, CP. Tal norma define o vocábulo funcionário público, dando-lhe a amplitude e eficácia.

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Art. 328 – Usurpação de função pública.

Trata-se de tipo penal único.

Sujeito ativo pode ser o próprio funcionário público.

Inexiste modalidade culposa. Trata-se de crime comum, formal e instantâneo.

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Artigo 329 – ResistênciaOpor é colocar obstáculo à execução de ato legal.A resistência pode ser: ativa (emprego de violência ou grave

ameaça à pessoa) ou passiva (ghândica).Embriaguez: o embriago responde pelo delito. Exceção: art.

28, CP.Funcionário competente.A resistência absorve a desobediência, a ameaça e o

desacato, quando num mesmo episódio. Não absorve as lesões corporais.

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Art. 330 – Desobediência

A ordem deve ser legal e formal, e endereçada a quem tem o dever legal de cumpri-la.

Se a autoridade estiver impedida de exerceu a função, não há crime.

Vítima ou acusado que não colabora com as investigações. Não há crime: “ninguém é obrigado a produzir prova contra si”.

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Sigilos devem ser respeitados: médico e gerente de banco. Tais sigilos podem ser rompidos pelo Poder Judiciário.

Identificação datiloscópica.

Trata-se de crime comum, formal e instantâneo.

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Art. 331 – DesacatoO desacatado pode ser de hierarquia superior ou

inferior ao desacatante.Se o agente desacatar mais de um policial militar

responderá por apenas um desacato.Desacatar nada mais é que humilhar,

menosprezar, desacreditar a função pública desempenhada pelo desacatado, e não sua pessoa

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Imperioso que o funcionário esteja no exercício de suas funções, ou se, ausente delas, o autor a ela se refira.

É indispensável a presença do funcionário no momento do desacato.

Embriaguez do sujeito ativo.Funcionário que provoca a ofensa descaracteriza.Trata-se de crime comum, formal e instantâneo.O desacato absorve vias de fato, mas não as lesões

corporais (concurso material crimes).

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Art. 332 – Tráfico de influência

Trata-se de crime comum, formal e instantâneo.

A doutrina chama este crime de “venda de fumaça”.

É alguém que solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influenciar ato praticado por funcionário público. O ato deve ser futuro.

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Art. 333 – Corrupção ativaTrata-se de crime comum, formal e instantâneo.Elemento subjetivo especial do Tipo: “para...”A carteirada de uma autoridade que queira

influenciar ato de ofício de funcionário público não configura este delito, mas sim, tráfico de influência (se for o caso).

Não se trata de delito bilateral com a corrupção passiva.

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Art. 334 – Contrabando ou Descaminho

Contrabandear consiste em importar mercadoria proibida no país; descaminhar consiste em não pagar os tributos devido da mercadoria legal. O descaminho é chamado de contrabando impróprio. Mercadoria é toda coisa móvel passível de comercialização.

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O descaminho pode ser total ou parcial.Trata-se de norma penal em branco em sentido

estrito (Portarias Administrativas da Receita Federal e Ministério da Fazenda).

Trata-se de crime comum, formal, instantâneo.Princípio da insignificância: o valor ínfimo autoriza a

aplicação do princípio. Nesse caso a punição será fiscal, e não penal.

Competência: Justiça Federal.

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Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal

Selo ou sinal: é a marca utilizada para identificar alguma coisa. Exs.: lacre de cofre, janela, porta (bingo), ou de testamento.

Trata-se de crime comum, material e instantâneo.

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Art. 337 – Subtração ou inutilização de livro ou documento

Livro oficial é aquele criado por lei para registrar interesses da administração; Processo pode ser legislativo, judicial ou administrativo; Documento é todo escrito de natureza pública ou privada.

Sendo o agente funcionário público: art. 314, CP.

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Se o agente for advogado: art. 356, CP.

Trata-se de crime comum, material e instantâneo.

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Art. 337-A – Sonegação de contribuição previdenciária

Suprimir quer dizer não pagar a contribuição previdenciária.

O sujeito passivo é o Estado, o INSS.

I – folha de pagamento: é o montante total da remuneração que o empregador irá pagar aos trabalhadores colocados a seu serviço.

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Art. 337-A – Sonegação de contribuição previdenciária

O § 2º trata de uma causa extintiva da punibilidade. Aplicada apenas se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições sonegadas sejam, nos termos do art. 20, da Lei n. 11.033/04,de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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FIM!...

Desejo a todos vocês, que no exercício ético da sua profissão, encontrem sempre :

Trabalho Aperfeiçoamento e estudo sistemático Sorte nas empreitadas Sucesso nos resultados realização pessoal com muita saúde e sorte na vida.

Paulo Vosgrau Rolim