Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusão indevida em...

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO

GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER

RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSO ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.

I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.

II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.

III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.

Recurso Especial parcialmente provido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina

(Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do

TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 1 de 8

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Brasília, 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO

GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER

RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSO ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A interpõe

Recurso Especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra

Acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Rel. Juiz

JORGE FARAH), proferido nos autos da ação de indenização por danos morais

proposta por MARTHA FRANÇOSO, em decorrência da inclusão indevida de seu

nome nos órgãos de proteção ao crédito.

2.- A conclusão do Tribunal Estadual foi no sentido de, por maioria,

negar provimento aos Apelos das partes, confirmando os termos da sentença que fixou

o valor da reparação em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), restando o

Acórdão assim ementado:

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito - Caracterização - Valor indenizável bem arbitrado - Indenizatória procedente - Recursos, da autora e do banco-réu, improvidos. (fl. 264)

3.- Alega o Banco recorrente divergência jurisprudencial com

precedentes desta Corte, nos quais foi reconhecida a possibilidade de o valor da

reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial, quando o quantum se mostra

exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento de

quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98;

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REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98;

REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99).

4.- Desconsideradas as contra-razões, porquanto oferecidas

intempestivamente (fl. 353), foi o recurso inadmitido na origem (fls. 356/357),

ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2/10) que foi provido por

decisão do E. Min. MENEZES DIREITO (fl. 385), determinando-se sua conversão em

Recurso Especial. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Regimental pela autora

(fls. 402/409), o qual restou improvido (fls. 422/425)

É o relatório.

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VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

5.- Conforme antecipado no Relatório, versam os autos sobre ação de

indenização por danos morais, tendo alegado a autora, em síntese, que foi correntista

do recorrente e que, ao encerrar sua conta, quitou todos os débitos pendentes. Todavia,

teve o seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, o que

lhe causou uma série de constrangimentos.

6.- Os aspectos fáticos da controvérsia foram bem delineados pelo

MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, Dr. EDUARDO VELHO

NETO, nos termos seguintes:

Com efeito, quando de sua manifestação nos autos do pedido cautelar de exibição de documentos, o requerido afirmou que "diligenciou em todos os sentidos, visando buscar a origem do apontamento, mas não logrou êxito, inclusive verificando seus registros junto ao SPC onde nada é apontado."

Ademais, nem mesmo nesta demanda ordinária, apesar de contar com amplo prazo para buscas em sua organização, nenhum elemento concreto trouxe o réu para elucidar a dúvida pendente. Não juntou o documento que deu origem ao débito para comprovar, pelo menos, sua existência.

Afirma que "não se nega, que ocorreu o pagamento da dívida, porém, por um desencontro de informações, o que é possível de ocorrer em qualquer sistema automatizado, constou nos cadastros do arquivo de cobrança deste Banco réu débito de conta corrente. Assim, a quitação do débito não foi processada, propiciando a ocorrência e manutenção dos restritivos que ora se discute. (fl. 161)

7.- A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito em

diversas oportunidades, firmando entendimento de que "se considera comprovado o

dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a

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existência desta" (AGREsp 299.655/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ

25.6.01); e, “nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização

decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova

de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da

inscrição irregular' nesse cadastro ." (REsp 233.076/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE

FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28.2.00).

8.- No presente caso, embora a instituição financeira recorrente

reconheça o equívoco cometido, sustenta que a fixação da indenização por danos

morais em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ou seja, dez vezes o valor do

apontamento, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

impondo-se sua redução a patamar condizente com o orientação deste Superior

Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sob pena de proporcionar um

enriquecimento indevido.

9.- Traz à colação precedentes desta Corte reconhecendo a

possibilidade de o valor da reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial,

quando o quantum se mostra exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não

deseja o enriquecimento de quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min.

EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98; REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE

FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98; REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR

ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99).

10.- Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo

compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma

natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de

pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame

demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de

Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle,

devendo ser fixado com temperança.

Verifica-se, de plano, que o valor fixado na espécie, 55.000,00

(cinquenta e cinco mil reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos

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assemelhados, isto é, de inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito. De

outro lado, as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo

que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado,

e que tenham sido objeto de consideração pela sentença ou pelo Acórdão, salvante as

alegações feitas pela autora na inicial, quanto ao fato de ser comerciante e ter deixado

de concretizar a compra de um veículo.

Desse modo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da

causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00

(quinze mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a

sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de

reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da

indenização considera peculiaridades do caso da autora, nada impedindo eventual

diferença resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas

outras circunstâncias a eles relativas.

11.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial,

reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil

reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento.

Ministro SIDNEI BENETIRelator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0166174-0 REsp 786239 / SP

Números Origem: 10389110 1038911003 200000001253 200501084007

PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009

RelatorExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO

GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S)THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER

RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSOADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de abril de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária

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