Decisão danos morais peleco - tutela antecipada

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA Pça. Rubião Júnior, 305, ., Centro - CEP 12850-000, Fone: (12) 3116-1286, Bananal-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Físico nº: 0000722-32.2015.8.26.0059 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Requerente: Jorge da Silva Rodrigues Filho Requerido: Érika Tereza Coitinho Affonso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Naira Blanco Machado Vistos. Cuida-se de ação de reparação por danos morais c.c. obrigação de fazer movida por Jorge da Silva Rodrigues Filho em face de Erika Tereza Coitinho Affonso em que pretende o requerente a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a retirar publicações veiculadas na internet relacionadas ao autor e se abster de veicular informações depreciativas referentes ao objeto da ação e relativas a sua pessoa, sob pena de multa, sob o argumento de que a requerida vem reiteradamente veiculando, em redes sociais, comentários e postando publicações com a utilização de expressões difamatórias e caluniosas contra a sua pessoa. Juntou documentos. É a síntese. Decido. O pedido comporta acolhimento. Conquanto a liberdade de expressão e o direito à livre manifestação do pensamento gozem de proteção constitucional, estando elencados no rol de direitos e garantias fundamentais, (artigo 5º, IV da CF), tais direitos não comportam um exercício irrestrito, ilimitado, devendo ceder em situações nas quais, caracterizado o abuso na utilização da liberdade de expressão, reste constatado evidente risco de lesão a outros direitos também de cunho fundamental, tais como o direito à honra, à intimidade e à imagem(ART. 5º, X da CF). No caso em questão, observo que foram juntados documentos que conferem verossimilhança às alegações constantes da exordial, tendo sido colacionada uma série de postagens em rede social de autoria da requerida com conteúdo ofensivo à imagem e honra do Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000722-32.2015.8.26.0059 e o código 1N00000004B9R. Este documento foi assinado digitalmente por NAIRA BLANCO MACHADO. fls. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BANANALFORO DE BANANALVARA ÚNICAPça. Rubião Júnior, 305, ., Centro - CEP 12850-000, Fone: (12) 3116-1286, Bananal-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DECISÃO

Processo Físico nº: 0000722-32.2015.8.26.0059

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral

Requerente: Jorge da Silva Rodrigues Filho

Requerido: Érika Tereza Coitinho Affonso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Naira Blanco Machado

Vistos.

Cuida-se de ação de reparação por danos morais c.c. obrigação de fazer movida por Jorge

da Silva Rodrigues Filho em face de Erika Tereza Coitinho Affonso em que pretende o requerente

a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a retirar publicações veiculadas na

internet relacionadas ao autor e se abster de veicular informações depreciativas referentes ao objeto

da ação e relativas a sua pessoa, sob pena de multa, sob o argumento de que a requerida vem

reiteradamente veiculando, em redes sociais, comentários e postando publicações com a utilização

de expressões difamatórias e caluniosas contra a sua pessoa. Juntou documentos.

É a síntese.

Decido.

O pedido comporta acolhimento.

Conquanto a liberdade de expressão e o direito à livre manifestação do pensamento gozem

de proteção constitucional, estando elencados no rol de direitos e garantias fundamentais, (artigo

5º, IV da CF), tais direitos não comportam um exercício irrestrito, ilimitado, devendo ceder em

situações nas quais, caracterizado o abuso na utilização da liberdade de expressão, reste constatado

evidente risco de lesão a outros direitos também de cunho fundamental, tais como o direito à honra,

à intimidade e à imagem(ART. 5º, X da CF).

No caso em questão, observo que foram juntados documentos que conferem

verossimilhança às alegações constantes da exordial, tendo sido colacionada uma série de

postagens em rede social de autoria da requerida com conteúdo ofensivo à imagem e honra do

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BANANALFORO DE BANANALVARA ÚNICAPça. Rubião Júnior, 305, ., Centro - CEP 12850-000, Fone: (12) 3116-1286, Bananal-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

requerente, já que imputa-lhe a prática de diversos crimes (ao que consta, não apurados e

desacompanhados de elementos probatórios mais contundentes) além de empregar qualificativos

negativos, tais como “safados” para definir a figura do requerente. Na hipótese em tela, é possível

constatar, ao menos em juízo de cognição sumária, que referidas postagens não se limitaram ao

mero propósito de informar a população da cidade de Bananal a respeito de supostas ou possíveis

irregularidades no processo de desfiliação de alguns filiados de dado partido político o que

poderia justificar-se em nome da preservação do interesse público -, mas objetivaram um ataque

direto à pessoa do requerente, com claro intento de desqualifica-lo perante o círculo político e a

sociedade de modo geral, não havendo como entender, ao menos por ora e considerando uma

análise perfunctória da questão, que a conduta da requerida pudesse estar acobertada pelo manto da

inviolabilidade material dos vereadores, dada a natureza dos comentários proferidos e a forma de

sua divulgação.

No mais, ofensas divulgadas pela internet podem ser consultadas a todo tempo, e se

estabelecem de forma permanente, o que termina por evidenciar o risco de dano irreparável ou de

difícil reparação, também requisito indispensável à concessão da liminar.

Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada para impor à requerida a

obrigação de retirar as publicações mencionadas na exordial do acesso público, no prazo de 24h,

sob pena de multa diária de R$500,00, e de se abster de veicular publicações com teor semelhante

às juntadas aos autos e quaisquer informações depreciativas relacionadas ao objeto desta ação e à

ação em si mesma, sob pena de multa de R$3.000,00 para cada ato desta natureza.

Por fim, diante dos documentos ofertados, concedo ao autor os benefícios da justiça

gratuita.

Cite-se e intimem-se.

Bananal, 28 de abril de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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