descumprimento de sentenca stj

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 701.872 - DF (2004/0161226-7) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : A M DA C ADVOGADO : JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO RECORRIDO : V M C ADVOGADO : NÃO CONSTA ADVOGADO EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1 - No campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados, devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo. 2 - A transação, devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo guardião renitente. 3 - Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Brasília, 12 de dezembro de 2005 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 2136268 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 01/02/2006 Página 1 de 1

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 701.872 - DF (2004/0161226-7) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVESRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS RECORRIDO : A M DA C ADVOGADO : JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO RECORRIDO : V M C ADVOGADO : NÃO CONSTA ADVOGADO

EMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CABIMENTO.

1 - No campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados, devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo.

2 - A transação, devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo guardião renitente.

3 - Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2005 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

Documento: 2136268 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 01/02/2006 Página 1 de 1