Direito Civil II - Completo

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DIREITO CIVIL II PARTE ESPECIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PROF. CAMPANELLI

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DIREITO CIVIL IIPARTE ESPECIAL - DIREITO DAS OBRIGAES

PROF. CAMPANELLI

1. BIMESTREO Cdigo Civil no conceituou obrigao. Direito conceito, no pode ser definio. No cincia exata. Vamos trabalhar com conceitos. OBRIGAO: Conceito: a relao jurdica de carter transitrio, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestao pessoal, econmica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, sendo o seu adimplemento garantido pelo patrimnio do devedor. Relao: um negcio Jurdica: No vamos estudar relao moral. De carter transitrio: a obrigao no eterna, ela comea e ela termina. Estabelecida entre devedor (sujeito passivo) e credor (sujeito ativo). Tem sempre que existir devedor e credor (sujeito ativo e passivo). Cujo objeto consiste numa prestao: O objeto do negcio o ato de entregar, e eu de pagar (devedor). Prestao pessoal: Se eu estiver devendo, outra pessoa no tem obrigao de pagar. Econmica: ningum cria lei para regular o que no tem valor. As nossas obrigaes regulam interesses econmicos. A prestao sempre ser positiva ou negativa. Positiva: dar ou fazer Ex: Vender o relgio dar o relgio e pagar o preo. Fazer aparar a grama; pintar o prdio; construir uma casa. Negativa: no fazer Ex: Compromete-se a no praticar certo ato. Devida pelo primeiro ao segundo. Primeiro o devedor, segundo o credor. Adimplir=cumprir. Adimplemento cumprimento no pagamento. Cujo adimplemento garantido pelo patrimnio do devedor. O sujeito ativo o credor. O credor pode ser incapaz?

Aquele que herda os direitos de seus pais, sendo menor, no credor da herana? Ele no poder praticar os atos por sua conta, mas ele credor. O credor pode ser capaz, incapaz, maior ou menor. O sujeito ativo ou credor pode ser um ou vrios. O credor pode ser individual ou pode ser coletivo. O credor pode ser um quando se celebrou o negcio e pode ser outro posteriormente. Eu sou credor, cedo o meu crdito a outra pessoa. O credor pode ser tambm pessoas inexistentes ou entidades futuras? Sim. Pagarei R$ 10.000,00 a empresa a ser constituda pela Turma 4000. (entidade futura). Pagarei ao primeiro filho que nascer deste casamento. (pessoa inexistente). Um credor pode ser conhecido ou no. Voc era meu credor e endossa o cheque a um terceiro, portanto meu credor no incio era conhecido, agora no mais. Sujeito Passivo: o devedor O devedor pode ser menor? Pode ser incapaz? Sim, mas ser representado ou assistido. Pode ser capaz, incapaz, menor ou maior. Pode ser mais de um devedor. O sujeito passivo pode ser coletivo ou individual. Pode ser pessoa jurdica. O sujeito passivo pode ser um no incio e outro no final do negcio. Pode ser substitudo o sujeito passivo? Pode, desde que com a anuncia do credor. Pode ser o sujeito passivo desconhecido? O devedor pode ser desconhecido. A prefeitura no sabe quem o devedor do IPTU do imvel. Consta um nome no carn de pagamento e no registro de imveis consta outro. O devedor pode ser uma pessoa inexistente? No. Pode ser desconhecida, mas inexistente no.

Objeto: Objeto da obrigao a prestao, que pode ser de dar, fazer, ou no fazer. O objeto da prestao a coisa material ou imaterial. Material= madeira, mesa. Imaterial= o ato de lecionar. O objeto imediato a prestao; o objeto mediato a coisa. Caractersticas da prestao: 1) Possibilidade: A prestao tem que ser possvel. A regra a possibilidade. A impossibilidade a exceo. Quando se d a impossibilidade da prestao: Pode ser fsica: impossvel fisicamente a execuo da prestao. Ex: trazer o oceano para Londrina; ir e voltar lua em 1 minuto. Na fsica a coisa existe, mas impossvel a execuo da prestao.

3) Caracterstica: A patrimonialidade. Traz nsita, inerente a patrimonialidade. 4) Caracterstica: A licitude. Antes de a prestao ser juridicamente possvel, deve ser moralmente possvel. A prestao deve obedincia moral, aos bons costumes. Vnculo Obrigaes segundo o vnculo Fontes das obrigaes Classificao das obrigaes Vnculo: Elemento imaterial da obrigao que sujeita o devedor a determinada prestao em favor do credor.Ex: Se eu no pagar a prestao estou sujeito multa. Trs teorias tentam explicar o vnculo:

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Teoria Monista: Sustenta a existncia de um nico vnculo ligando o devedor ao credor. Teoria Dualista: H dois vnculos. O primeiro vnculo: Dever de prestar. Tem o devedor um dever de prestar. O segundo vnculo: A autorizao para exigir. O credor tem a autorizao para exigir o cumprimento da obrigao.

Impossibilidade material: A matria no existe. Entregar um fantasma, um centauro, uma sereia, um lobisomem. Na impossibilidade material a coisa no existe.

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Impossibilidade legal ou jurdica: A lei probe aquela prtica, aquela absteno ou aquela entrega. A venda ou cesso de herana de pessoa viva (art. 426 CC); bens pblicos (art. 100 CC) A impossibilidade da prestao gera a nulidade da obrigao (art. 166 e 104 CC). Nem toda a impossibilidade gera a nulidade da obrigao. S gera a nulidade da obrigao a impossibilidade anterior ou concomitante celebrao do negcio e desde que absoluta. Contratamos hoje sem saber que hoje mudou a lei. A impossibilidade no relativa para um grupo de pessoas, para todos. A impossibilidade posterior celebrao do negcio, o negcio ser nulo? Examinaremos se resultou de culpa ou no do devedor. A anulao do negcio normalmente decorre de vcios de consentimento: estado de perigo, leso. 2) Caracterstica: A prestao tem que ser determinada ou determinvel.

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Teoria Ecltica ou Mista: O dbito e a obrigao so essenciais. Renemse e completam-se. O devedor tem que prestar, mas h casos de responsabilidade sem dbito.

Na segunda teoria o devedor colocado numa situao de subjugao total. Na terceira teoria, sustenta que tanto o dbito, quanto a obrigao so essenciais. Se ela tem o dbito, cabe a ela pagar, agora, voc avalista dela, voc no tem o dbito, mas tem a responsabilidade. Se a devedora no pagar voc tem que pagar ou tem a responsabilidade. Aval: Garantia de ttulo de crdito: cheque, nota promissria. No precisa da assinatura do cnjuge. Fiana: Garantia contratual. Precisa da assinatura do cnjuge. O avalista no co-devedor; ele coresponsvel do dbito. O dbito do devedor.

Obrigaes segundo o vnculo: O vnculo pode ser: ao + sano Natural: + ao - sano Moral: dever de conscincia No vnculo civil, obrigao jurdica propriamente dita, o credor dispe de meios para exigir o cumprimento da obrigao pelo devedor, e o devedor inadimplente fica sujeito a sano. (penalidades/clusula penal/juros). J na obrigao natural, o credor no dispe de meios para exigir o cumprimento da obrigao, e o devedor inadimplente no fica sujeito sano. (multa/penalidades). Um contrato comercial um vnculo civil e o devedor fica sujeito a sanes no caso de descumprir. J a dvida de jogo (art. 814 CC) uma obrigao natural. O credor no dispe de ao para exigir o cumprimento nem o devedor fica sujeito a sano. O mtuo (emprstimo) feito ao menor (art. 588 CC) tambm dvida natural, no tem como cobrar. As gorjetas, dvida prescrita (art. 882 CC). Nesses casos, o credor credor. Ele no mais dispe de ao para exigir e nem o devedor fica sujeito a penalidades se descumprir. Enquanto o vnculo moral aquele mero dever de conscincia, o vnculo de urbanidade. Obrigao Natural: aquela em que o credor no pode exigir a prestao do devedor, embora, no caso de adimplemento espontneo, possa ret-la a ttulo de pagamento e no de mera liberalidade. Caractersticas da Obrigao Natural: 1) 2) 3) 4) No moral: No um mero dever de conscincia. Inexigibilidade da prestao. Validade do pagamento espontneo por pessoa capaz. Irretratabilidade do pagamento. Feito o pagamento por pessoa capaz, ele irretratvel. (No pode pedir de volta o dinheiro). Civil: +

A obrigao natural pode ser pura ou degenerada. Pura: Aquela que sempre foi natural. Ex: a dvida de jogo, o emprstimo ao incapaz. Degenerada: Foi civil e passou a ser natural. Era obrigao civil, com o advento da prescrio passou a ser natural. Fontes das Obrigaes: Onde nasce a obrigao. o ato ou fato da origem da obrigao segundo as regras do Direito. Teoria Clssica: Indica as seguintes fontes:

1) Fonte imediata: A lei. Da lei nascem deveres. Ex: O dever de votar, o dever de prestar servio militar, o dever de pagar alimentos, o dever de pagar juros das obrigaes em dinheiro, o dever de pagar imposto. A FONTE IMEDIATA A LEI. 2) Fontes mediatas: Atos jurdicos stricto sensu so aqueles atos que geram conseqncias previstas em lei e no pelas partes. Ex; Notificao, protesto. Quando protesto um ttulo quero receber, mas gero outras obrigaes embora no desejadas.Fontes mediatas/ negcios jurdicos: Ato ilcito gera obrigao? Do ato ilcito gera obrigao de indenizar os prejuzos causados. Ex; dirigir bbado, furar sinal, causar danos materiais. Segundo a concepo moderna. A lei ou a vontade, por ao ou omisso. Ex; omisso de socorro. Classificao das Obrigaes segundo Prof. Caio Mrio: Segundo essa teoria as obrigaes podem ser assim classificadas:

1) Classificao Objetiva: Todas as obrigaes tm classificao objetiva. Qual o objeto da obrigao? A prestao. DAR FAZER NO FAZER. 2) Classificao Subjetiva: Por essa consideram-se os sujeitos, a forma como recebem e suportam o vnculo. Ex: Somos 40 e devemos ao professor R$ 40.000,00. Quando a obrigao divisvel o professor pode exigir R$ 1.000,00 de cada. Se formos devedores solidrios o professor poder exigir R$ 40.000,00 de um s que depois cobrar regressivamente dos outros Somos 40 e

devemos ao professor uma girafa. O que o professor pode exigir de cada um? Uma girafa. Nesse caso a obrigao indivisvel.

(O condomnio e o IPTU no so obrigao do inquilino podem ser cobrados se o contrato assim o determinar). Caractersticas:

Elementos acidentais ou no fundamentais: Neste item da classificao examinam-se as modalidades que assumem as obrigaes (obrigaes condicionais obrigaes a termo) ou a variedade da prestao para o credor ou o devedor (obrigaes facultativas, obrigaes alternativas), ou ainda, em relao umas as outras. (obrigaes principais ou acessrias).

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1) O vnculo decorre da titularidade sobre a coisa e no da vontade. Ex: O fato de ser proprietrio que o faz devedor. 2) O abandono da coisa libera o devedor da dvida. Ex: A coisa resgatada, mas eu no contratei esse resgate. Posso abandonar. Obrigao de Dar Conceito: aquela que tem por objeto mediato uma coisa que pode ser certa ou determinada (art 233 a 242) ou incerta (art 243 a 246) cuja execuo se d pela tradio. Modalidades: 1)Obrigao de dar coisa certa: A obrigao de dar coisa certa segue o principal. O acessrio segue o principal salvo conveno em contrrio (art.233 CC) envolve os seus acessrios. O que tradio? a efetiva entrega da coisa. Quando se d a tradio dos bens mveis ou semoventes? A transferncia do domnio (propriedade) do bem mvel ou imvel se d com a tradio. (art. 1267 CC). O contrato por si no transfere nada. Quando for entregue a coisa, a sim. Ex: Carro. O nome no DETRAN questo administrativa. O domnio das coisas mveis transferido com a tradio. E a tradio se opera nos bens imveis com o registro da matrcula averbado em cartrio. Se voc tem a escritura pblica de compra e venda voc proprietrio? Ainda no. Tem que pegar esta escritura e registrar no cartrio de registro de imveis. Lavrar a escritura pblica o adquirente passa a ser proprietrio do imvel? Quando se d a tradio do bem imvel? Com o registro da escritura no cartrio de registro de imveis. Frutos pendentes: Ainda esto ligados coisa que o gerou. Ex: caf no p, jaca na rvore, milho no colhido. Ainda no se destacou da coisa que o gerou. Frutos percebidos: So aqueles j destacados da coisa que o gerou, seja por fora da natureza, por fora humana ou por fora mecnica.

Modalidades das Obrigaes: Como o modo de cumprimento das obrigaes. Ex: Voc me deve R$ 100,00. Condicionais: Voc me deve R$ 1.000,00 se tal time for campeo. Facultativas: Voc me deve R$ 100,00 ou um jantar Voc me deve R$ 1.000,00 ou entregar dois curis. Obrigao acessria: Multa se no pagar. Obrigao de meio: aquela cuja inexecuo caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omisso de certas precaues a que algum se comprometeu, sem se cogitar do resultado final. Ex: Tens o dever de agir com diligncia. - Utilizou-se de todos os meios e de toda tecnologia existente e mesmo que no alcance o resultado final, faz jus ao pagamento. Ex: mdico. Obrigao de resultado: aquela que se considera cumprida (adimplida) quando o devedor cumpre o objetivo final. Na obrigao de resultado o devedor atua para alcanar o resultado final. Ex: cirurgia plstica, transporte, advogado na rea trabalhista (normalmente por resultado). Obrigao Propter Rem Conceito: aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre a coisa, fica sujeito a determinada prestao que no derivou da sua vontade, mas do fato de ser titular da coisa. Ex: O proprietrio de veculo paga IPVA; o proprietrio de imvel paga IPTU; o proprietrio de imvel em condomnio paga o condomnio.

A quem pertencem os frutos pendentes. Ao comprador ou ao vendedor? (nada foi especificado no contrato). Os frutos pendentes pertencem ao comprador e os frutos percebidos ao vendedor. (art. 237 2 CC) Pelas vantagens que a coisa gerar o vendedor pode pedir aumento de preo? Ex: a vaca estava prenha e o vendedor no sabia, pode pedir aumento? Vendeu a vaca. No vendeu o bezerro. Pode pedir aumento de preo at a tradio. Se o vendedor realizou benfeitorias necessrias ou teis o comprador tem que ressarcir. Se no ressarcir pode desfazer o negcio. (art. 237 CC). At a tradio. Concentrao: Significa a escolha da prestao. A concentrao em regra cabe ao devedor. Na omisso do contrato cabe ao devedor. 2) Obrigao de restituir: Na obrigao de restituir o devedor devolve a coisa mvel ou imvel temporariamente em seu poder (art. 238 a 242 CC). Aquele que recebe a coisa em depsito no tem a obrigao de restituir? Se voc deixa o carro no estacionamento o dono do estacionamento tem obrigao de restituir. Voc entrega a casa ao inquilino que tem obrigao de restituir. No h interesse de transferir o domnio da coisa. S usufrua a coisa temporariamente. 3) Obrigao de contribuir: O condmino tem a obrigao de contribuir com as despesas do condomnio. (art. 1688 CC). 4) Obrigaes pecunirias: So aquelas que devem ser solvidas em moeda corrente. (em dinheiro). 5) Obrigao de dar coisa incerta: A coisa fixada pelo menos pela quantidade e pelo gnero. Ex: Um cavalo; 10 Kg de arroz; um pssaro; um telefone; 60 Kg de soja. Porque a coisa ainda no est determinada. (art. 243 CC). A concentrao no caso de dar coisa incerta cabe ao devedor, salvo conveno em contrrio. Ex: Eu vendi para voc um cavalo. Eu escolho o cavalo. Com a concentrao, a obrigao que era de dar coisa incerta passou a ser de dar coisa certa. Princpio da Qualidade Mdia: aquele pelo qual o devedor no obrigado a entregar a coisa de melhor qualidade e nem pode impor a de pior. A concentrao se d em coisa de qualidade mdia. (art. 244 II Parte).

Hipteses de Perda e deteriorao com suas conseqncias nas Obrigaes de Dar e Obrigaes de Fazer: Quando a obrigao se tornou inexeqvel? Hipteses de Perda:

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Desaparecimento total da coisa: Ex: No posso mais entregar o carro porque foi roubado. (No estou discutindo se houve culpa ou no). Oxignio preso tem valor disperso perde o valor. Gases presos tm valor soltos perdem valor.

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Quando a coisa perde suas qualidades essenciais que nortearam a contratao: Ex: Adquiriu um touro reprodutor. No vai aceitar o mesmo touro castrado. pilha gasta motor que no tem fora perdeu sua qualidade essencial.

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Quando a coisa se torna inatingvel: No mais passvel de ser alcanada. Insusceptvel de recuperao. Fisicamente no pode ser resgatada. Ex: Deixar cair seu anel no oceano, ou algo cai de um helicptero sobre a Selva Amaznica ou algo cai nas Cataratas do Iguau. Economicamente impossvel: quando o valor gasto para resgatar a coisa superior ao valor da coisa.

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Quando a coisa se torna indisponvel: No pode mais ser objeto de comrcio. Vendi a casa, mas ela foi desapropriada, tornou-se indisponvel.

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Confuso: A coisa se mistura a outra de tal modo que no pode mais ser destacada, identificada, individualizada. Ex: gua mineral com gs cai na piscina, mistura-se gua da piscina. Quando na mesma pessoa renem-se as qualidades de devedor e de credor. Ex: O nico filho devia para o pai. O pai falece e o filho passa a ter a qualidade de devedor e de credor. O filho que deve ao pai e acaba herdando a herana. O noivo devia para a noiva casaram-se sob o regime de comunho universal de bens. Agora no deve mais, o patrimnio passa a ser um s. O que deteriorao? A coisa se deteriorou. a perda parcial. Perdeu parte de suas qualidades essenciais. Ex: carro com farol quebrado; assento manchado.

As conseqncias da perda e da deteriorao nas obrigaes de dar: Conseqncias da perda na obrigao de dar coisa certa:

perda. Inquilino a casa pegou fogo inundao. Locou o carro foi roubado. O credor, proprietrio da casa, tem direito de receber o aluguel at o dia da perda. Se pagou adiantado ter direito restituio dos dias que pagou a mais.

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Perda sem culpa: Resolve-se a obrigao (art. 234 I Parte). Ex: eu fiquei de lhes entregar o cavalo, mas antes da tradio o cavalo morreu picado por uma cobra, ou atingido por um raio. As partes retornam ao status quo. O dinheiro que voc j me deu eu lhe devolvo. Com ou sem correo monetria? Com correo monetria A correo monetria no pena mera reposio do valor monetrio da moeda. Com ou sem juros? Sem juros Porque juro pena e eu no tive culpa.

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Perda com culpa: (art 239 CC): Responde pelo equivalente mais PD. Deteriorao sem culpa: (art. 240 CC I Parte): Queimou uma porta, queimou o assoalho restituo a coisa simplesmente.

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Deteriorao com culpa: (art.240 CC II Parte): Restitui o equivalente mais PD. Perda e deteriorao nas Obrigaes de Dar Coisa Incerta: Eu me comprometi a lhe dar um cavalo. Morreu aquele cavalo. D outro. No o cavalo certo. No h perda, salvo quando o gnero limitado. Comprometi-me a entregar um quadro do pintor Sato. Ele s pintou dois quadros. Um no est venda e o outro se perdeu. Desaparecimento de todas as espcies. Obrigao de Fazer e Obrigao de No Fazer (art. 247 a 249 CC) Conceito: Obrigao de fazer a que vincula o devedor prestao de um servio ou ato positivo material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefcio do credor ou de terceiros. O compromisso tem que ser lcito e possvel. No obrigao a de fazer o compromisso de matar a freira, ou de enforcar o padre, etc. Material: fabricar uma porta, um bon, etc. Imaterial: cantar, lecionar, etc. Locar um imvel tambm uma obrigao de fazer. Esse ato de fazer positivo pode ser satisfeito pelo devedor ou por terceiro em favor do credor ou de terceiro. Espcies da Obrigao de Fazer:

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Perda com culpa: O devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos (art. 234 II Parte). Ex: bateu o carro matou o cavalo. Devolvo o dinheiro, mais correo monetria, juros e multa. Equivalente + PD (perdas e danos).

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Deteriorao sem culpa: O carro que vendi estava estacionado e bateram. Opo do CREDOR DA ENTREGA DO CARRO. a) Resolve a obrigao; b) Aceita a coisa deteriorada, abatido o valor da deteriorao. E se o credor aceita ficar com o carro mas sustenta que o valor da deteriorao de R$ 3.000,00 e o devedor sustenta que de R$ 2.000,00. O credor continua com as suas opes (art. 235 CC).

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Deteriorao com culpa:(art. 236 CC): Eu estava vindo entregar o carro e bati o carro. Opes do CREDOR: a) Resolve a obrigao mais PD b) Aceita a coisa deteriorada mais PD Digamos que hoje o credor optou pela soluo A depois, no dia seguinte mudou de idia e optou pela B. Pode? NO. Voc era credor de uma prestao alternativa quando voc fez a opo voc concentrou no tem mais a outra opo. E se o devedor aceitar a mudana de opo do credor? No haver problema nesse caso. Perda na Obrigao de Restituir Coisa Certa

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Perda sem culpa: (art. 238 CC): O inquilino tem obrigao de restituir o imvel alugado. O depositrio tem obrigao de restituir a coisa. Resolve-se a obrigao, ressalvados os direitos at a

Obrigao de fazer infungvel: aquela que leva em conta as qualidades pessoais do devedor. A prestao s por ele deve ser executada, se levaram em conta suas qualidades pessoais. O devedor insubstituvel.

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Obrigao de fazer fungvel: O devedor pode ser substitudo. No se levaram em conta as qualidades pessoais do devedor.

Exemplos: 1)Obrigao de fazer infungvel: Se o professor contratar a banda U2 para a festa de formatura dos alunos de Direito da turma 4000, a mesma no poder ser substituda pelo cantor Reginaldo Rossi. O empregado assume obrigao de fazer de natureza infungvel. Se contratei uma domstica e ela no pode vir trabalhar hoje, no poder mandar seu vizinho no lugar dela. Se contratarmos a Seleo Brasileira para jogar aqui em Londrina, no iremos aceitar que venha em seu lugar o time do Nacional de Rolndia. Se o contrato omisso, no esclarece que se levaram em conta as qualidades pessoais. No precisa constar no contrato para que a obrigao seja infungvel. A anlise feita pelo intrprete levar a essa concluso. O marceneiro que se compromete a fazer os mveis de sua cozinha assume a obrigao de fazer ou de dar. De FAZER. O objetivo principal a confeco. O ato de entregar no o mais importante. Inadimplemento na Obrigao de Fazer: 1) Impossibilidade da prestao:

b2) Perdas e danos; b3) Peo ao juiz que designe um terceiro a executar o servio s custas do devedor. Ex: Contratei com um primeiro marceneiro para fazer as carteiras da minha escola por R$ 10.000,00 e ele no executou.(j paguei) O oramento de um terceiro ficou em R$ 12.000,00. Contrato com o terceiro pago os R$ 12.000,00 contratados e depois cobro do que no executou a prestao. Ele vai pagar os R$ 12.000,00, mais PD, mais astreintes. Era uma escola, fiquei 60 dias sem aulas, sem poder cobrar mensalidades, e perdendo alunos. Vai apresentar ao juiz os oramentos. Nas hipteses de urgncia, o devedor pode por sua conta e risco indicar o terceiro (Art. 249 nico). Astreintes: uma pena de carter pecunirio que tem por objetivo compelir (forar) o devedor a satisfazer a obrigao de fazer ou de no fazer.(multa diria) Principais Diferenas entre as Obrigaes de Dar e as Obrigaes de Fazer: 1)Obrigao de Dar 2)Obrigao de Fazer 1) Tem por objetivo a entrega de uma coisa para transferncia do domnio. 2) Tem por objetivo a realizao de um ato ou a confeco de uma coisa. 1) 2) 1) 2) Requer tradio (entrega da coisa) No requer tradio O devedor est em plano secundrio O devedor pode ser essencial.

a)

Impossibilidade sem culpa do devedor: (art. 248 I Parte). A impossibilidade tem que ser permanente e irremovvel. Eu ia construir num terreno, mas a lei municipal hoje probe. Soluo: Resolve-se a obrigao. As partes retornam ao status quo.

b)

Impossibilidade com culpa do devedor: (art. 248 II Parte) O devedor responde com perdas e danos. Ex: O material nico que seria utilizado ele danificou. Soluo: Vai responder por perdas e danos. 2) Recusa injustificada do devedor:

1) Raramente se anula por erro sobre a pessoa do devedor 2) Pode ser anulado 1) natura) 2) especfica. Comporta execuo especfica (in

a) Obrigao de fazer infungvel: Ex: o devedor um pintor, um cantor, etc. Soluo: (art. 247 CC) Perdas e danos mais astreintes. O juiz determina que cante ou que pinte sob pena de astreintes, (Art. 461 4, 5 e 6 CPC). b) Obrigao de fazer fungvel: (Art 249 CC) Opo do credor. No se levou em conta as qualidades pessoais do devedor. Ex: aparar a grama, pintar a porta, etc. Opes possveis do credor: b1) Pedir a execuo pelo devedor ou por terceiro s custas do devedor, mais astreintes, mais perdas e danos;

Em regra no admitida a execuo

1) So compensveis 2) No so compensveis Ex1: Eu lhes devo R$ 5.000,00 e vocs me devem R$ 2.000,00. Podemos compensar. Ex2: Eu me comprometi a construir um prdio para voc e voc se comprometeu de fazer uma represa para mim. No tem como compensar. Obrigaes de No Fazer (art 250 e 251 CC)

Conceito: aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se no tivesse se obrigado para atender interesse seu ou de terceiro. No poder ser clusula abusiva e ilegal como, por exemplo: No se casar, no se separar, no sair de casa por seis anos. ilegal quando implica cerceamento de direito de liberdade. Ex: Comprometeu-se a no construir em determinado terreno. O inadimplemento se d com a prtica do ato a que se deveria abster. Conseqncias da Prtica: A impossibilidade da absteno: O devedor comprometeu-se se abster, mas praticou o ato.

Considerar-se- cumprida a obrigao se o devedor satisfizer uma s das prestaes. Caractersticas: 1) 2) Multiplicidade de prestaes Exonerao do devedor pela satisfao de uma s delas. Essas prestaes podem ser de dar ou de fazer ou de no fazer.

Concentrao: Escolha da prestao. A quem cabe proceder escolha da prestao? A concentrao na omisso do contrato caber ao devedor. A concentrao tambm pode ser feita pelo credor quando assim dispuser o contrato ou quando o devedor no proceder a concentrao uma vez notificado (intimado). As partes podem tambm determinar que a concentrao caber a terceiro ou a terceiros. Se o terceiro no concentrar, ou houver divergncia entre os terceiros no solucionada pelas partes, a concentrao passar a ser do juiz. Ao professor no parece correto, pois cabe ao juiz interpretar a vontade das partes e no contratar por elas. Artigo 817 CC A concentrao tambm poder ser por sorteio (Ex: quando envolve bens mveis a serem partilhados pela famlia). Obrigao Alternativa, tambm denominada Obrigao com prestaes alternativas. Esta espcie de obrigao se sujeita ao princpio da indivisibilidade (art. 252 1) O credor s poder exigir uma das prestaes. S no se aplicar este princpio quando as prestaes vencerem periodicamente. (art. 252 2). Ex: A cada ano o Sr. me entregar uma de suas lavouras, ou de soja, ou de trigo. Posso num ano escolher soja, outro ano escolher trigo. Outro princpio da obrigao alternativa o princpio da irretratabilidade. Procedida a concentrao no se poder retratar para a escolha de outra, salvo se forem prestaes peridicas. (2522). A obrigao alternativa perde a qualidade de alternativa quando ocorre a concentrao. Princpio da Qualidade Mdia: Aplica-se este princpio s obrigaes alternativas? SIM. Primeiro tem que concentrar. A obrigao persiste, mas no mais alternativa. Obrigao de dar. Coisa certa ou incerta? Sendo coisa incerta vai aplicar-se o princpio da qualidade mdia.

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Impossibilidade de absteno sem culpa (Art. 250 CC): Resolve-se a obrigao. Ele no deveria ter praticado o ato. Praticou porque foi forado (coagido). Ex: Eu me comprometi a no deixar que pessoas passassem nesta propriedade, mas fui obrigado a permitir mediante ordem judicial. Eu me comprometi a no revelar segredo industrial da empresa. Revelei sob coao. Soluo: Resolve-se a obrigao.

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Praticar o ato com culpa (Art. 251 CC): Desfazimento, mais astreintes, mais perdas e danos. Ex: Muro construdo na frente da porta do hotel em Londrina (Prof. Chutou os tijolos); Janela para prdio na Av. So Paulo (deciso demorou 11 anos j nem havia mais a janela). Existem hipteses nas quais o desfazimento impossvel. Ex: Comprometeu-se a no revelar o segredo industrial, mas revelou. Comprometeu-se a no publicar as fotos, mas publicou. Soluo: Perdas e danos (art. 251)

Obrigaes Alternativas Obrigaes Simples Obrigaes Cumulativas Obrigaes Facultativas (art. 252 a 256) Obrigao Alternativa: Conceito: a que contm duas ou mais prestaes com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o adimplemento de uma s delas, mediante escolha sua, ou do credor ou de terceiro ou do juiz ou por sorteio. (Apresenta multiplicidade de prestaes. Ex: pagar R$ 200.000,00 ou entregar aquele automvel).

Conseqncia da impossibilidade inexeqibilidade das prestaes:

e

da

1)

Impossibilidade fsica: Duas prestaes alternativas. Uma entregar um touro, outra, entregar um fantasma. Se ocorrer a impossibilidade fsica (material), temos a concentrao automtica. A obrigao no ser alternativa, ser simples. Impossibilidade jurdica: Duas prestaes. Se uma delas for impossvel juridicamente. Ex: Entregar um touro ou matar o professor. Se a impossibilidade for jurdica, a obrigao toda ser nula (isso no est escrito no artigo 253 doutrina) O art. 253 trata da impossibilidade fsica ou material.

Conceito: aquela em que o devedor se compromete a realizar vrias prestaes e s se considerar cumprida quando todas forem satisfeitas. Ao contrrio da alternativa, a obrigao cumulativa apresenta diversas prestaes, todas devidas. S se considerar cumprida a obrigao quando todas as prestaes forem cumpridas.

Obrigaes Facultativas: Conceito: aquela que tem por objeto uma prestao (in obligatione), mas permite a lei ou o contrato ao devedor substitu-la por outra (in facultate), para facilitar-lhe o cumprimento. A obrigao facultativa apresenta uma obrigao contratada, mais a lei ou o contrato faculta para facilitar ao devedor a substituio. uma faculdade legal ou convencional. O legislador no dedicou um captulo especfico no cdigo civil para tratar das obrigaes facultativas, mas no desconsiderou sua existncia. Ao contrrio das obrigaes alternativas, a concentrao s caber ao devedor. Devo R$ 200.000,00 ou entregar uma casa (a faculdade para facilitar). Qual obrigao mais onerosa? A alternativa. H vrias prestaes. Obrigao alternativa: O livro ou o anel. O livro se perdeu, entrego o anel. Obrigao facultativa: Lhes devo este carro, ou como facultat aquele touro. Se o carro se perder sem culpa minha no lhes devo nada. Exemplo no CC (Art. 1254) O proprietrio da coisa resgatada tem o dever de pagar a recompensa se no preferir abandonar a coisa. Outros ex: art 1382; art 635; IPTU. Obrigao facultativa simples. uma s prestao em obligacione. Conseqncias jurdicas:

2)

Impossibilidade com culpa ou sem culpa de ambas as prestaes:

1) 2) 3) 4)

Sem culpa do devedor: 2 prestaes alternativas. Impossvel a 1, entrego a 2. (art 253); Sem culpa do devedor: Impossveis 1 e 2. Resolve-se a obrigao. (art. 256); Com culpa do devedor: Escolha do devedor ou de terceiro: Impossvel 1, entrega o 2. Com culpa do devedor: Escolha do devedor ou de terceiro. Impossveis 1 e 2 . Perdas e danos sobre o ltimo que se perdeu. (art. 254) Com culpa do devedor: Escolha do credor. Impossvel 1 ou 2: Escolho a prestao que se perdeu mais perdas e danos ou a prestao remanescente sem perdas e danos. O credor exige a prestao remanescente ou o valor da que ser perdeu mais perdas e danos (art 255 1 parte). Com culpa do devedor: Escolha do credor: Impossveis 1 e 2. Perdas e danos sobre um ou sobre outro. (art 255 2 parte).

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6)

Obrigaes Simples Conceito: aquela cuja prestao recai somente sobre uma coisa ou sobre um ato, liberando-se o devedor quando a cumprir. Ex: Comprometeu-se a entregar um livro ou um caderno. Obrigaes Cumulativas: (Composta)

1)2)

O credor pode exigir a prestao in obligacione, mas no a facultativa. direito do devedor a concentrao A impossibilidade ou inexeqibilidade da prestao in obligacione sem culpa do devedor, resolve a prestao. Se a

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inexeqibilidade for da prestao alternativa, persiste a obrigao. 4) mais favorvel ao devedor do que a obrigao alternativa. Uma vez em atraso o devedor perde o direito de optar pela prestao facultada. Em caso de dvida, (alternativa/facultativa) cabe ao exegeta (intrprete) decidir. Qual ser? Facultativa. menos onerosa, posto que incumbe ao credor ser mais atento na confeco do contrato.

dividido em 10 anis com brilhantes pequenos. Se houver pluralidade de devedores e/ou de credores a obrigao ser divisvel se for possvel a diviso. Cada credor pega sua quota parte. Se h unidade de devedor e credor, em regra indivisvel. Conseqncias da indivisibilidade: 1) Cada devedor responde por toda a dvida. (art. 259) Cada credor pode exigir a dvida por inteiro. Por que? Porque no d para dividir. O devedor que paga, exonera-se quanto aos demais credores com a ressalva do artigo 260 inciso 2. Cauo de ratificao: uma garantia (verbal, escrita, com mveis, com imveis) de que a sua quitao ser aceita pelo outro credor. Pode at pagar sem cauo de ratificao, mas ficar sem garantia. O credor no pode recusar o pagamento por inteiro regular. Se um s dos credores receber a prestao por inteiro, os demais credores podero dele exigir a sua quota parte em dinheiro. (art. 261) A remisso (perdo) no extingue a dvida para com os outros credores, mas esses s podero exigir, descontado o valor da quota parte remitida. (art. 262 CC). Ex: Caneta, carro. Entregamos o bem ao credor e solicitamos a ele o valor da quota parte remitida. Pagar o valor correspondente quota parte. Cessa a indivisibilidade quando a prestao se converte em perdas e danos. (art. 263). Se a culpa for de todos os devedores, todos respondero por partes iguais. (art. 263 1). Culpa s de um. S o culpado responde por perdas e danos. ( art. 263 2). (234) Insolvncia do devedor: Obrigao divisvel: O credor s perde a quota parte do insolvente. Obrigao indivisvel: O credor pode exigir a prestao por inteiro dos demais, salvo se retardar injustificadamente a cobrana.

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2) Obrigaes Divisveis e Indivisveis e Incio de Obrigaes Solidrias: (art. 257 a 263 CC) 3) Obrigaes Divisveis: Conceito: Diz-se que a obrigao divisvel, quando a sua prestao pode ser fracionada sem perder as caractersticas essenciais do todo e nem sofrer depreciao acentuada. J na obrigao indivisvel o fracionamento da prestao impossvel. A indivisibilidade se d de quatro maneiras diversas: 5)

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1)

Indivisibilidade fsica ou material: Ex: Se eu me comprometo a entregar a vocs um livro, no posso dividi-lo em 30 partes porque ele perder as caractersticas essenciais. Indivisibilidade legal: At possvel dividir, mas a lei que estipula, que determina a indivisibilidade. Ex: mdulo rural (menor poro de terra agrcola que pode ser individualizada). Difere de regio para regio. Outro ex: lotes urbanos no podem ser divididos em rea inferior a rea determinada pelo cdigo de postura do municpio.

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2)

7)

3)

Indivisibilidade convencional: At d para dividir, mas as partes convencionam a indivisibilidade. Ex: Compramos uma fazenda e convencionamos que a mesma no poder ser dividida. Indivisibilidade econmica: A diviso acarretar diminuio substancial do valor. Ex: Um anel com brilhante de 1 Kilate

8)

4)

Obrigaes Solidrias: (Art. 264 a 285). Conceito: H solidariedade quando na mesma obrigao concorre pluralidade de credores e/ou de devedores. Cada um com direito ou obrigado dvida por inteiro. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. No se presume a solidariedade. Todos os devedores esto obrigados a pagar tudo ou todos os credores esto habilitados a receber tudo. Requisitos: 1) Pluralidade subjetiva: tem que haver mais de um credor ou mais de um devedor. Unidade objetiva: Uma s obrigao. Vocs so meus devedores solidrios de R$ 35.000,00 Decorre da lei ou da vontade das partes. Na dvida no solidria. A solidariedade um instituto eminentemente tcnico. Resulta da lei ou da vontade das partes NO SE PRESUME!!!! Ex: O avalista solidrio. Decorre da lei (art. 942 CC) A solidariedade compatvel com todo o tipo de obrigao (dar, fazer ou no fazer). Pode ser pura e simples para alguns e condicional para os outros ou a prazo.

Art. 680 Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negcio comum, cada uma ficar solidariamente responsvel ao mandatrio por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes. Art. 829 A fiana conjuntamente prestada a um s dbito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente no se reservarem o benefcio de diviso. Art. 266 A Obrigao solidria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagvel em lugar diferente, para o outro. Solidariedade pode ser pura, condicional, a termo. Pura: Vocs so meus devedores solidrios de R$ 30.000,00 Condicional: Vocs so meus devedores solidrios de R$ 30.000,00 se o So Paulo for campeo paulista de 2005. A termo: Vocs so meus devedores solidrios de R$ 30.000,00 com vencimento no dia 31/05/2005. S poderei cobrar a partir desse dia. Status quo : estado anterior - ex: perda s. culpa, obg. certa. -> c/ correo monetria. pena. mera reposio de valor.

2)

3)

4) 5)

O avalista co-responsvel solidrio O fiador tambm co-responsvel solidrio quando renuncia o benefcio de ordem (ordenar que antes de apreender os bens dele, apreenda os bens do afianado). Fiador co-responsvel sempre Solidrio quando renuncia o benefcio de ordem. Todo devedor solidrio que paga tem direito regressivo contra os demais? No, se pagar dvida que s a voc interessa. Ex: inquilino/fiador. Fiador devedor solidrio? No. S coresponsvel somente ser solidrio se renunciar o benefcio de ordem. Artigos sobre solidariedade: Art. 585 Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatrias de uma coisa, ficaro solidariamente responsveis para com o comodante.

Espcies de Solidariedade:

1) 2) 3)

Solidariedade ativa: multiplicidade de credores: Solidariedade passiva: multiplicidade de devedores

onde

h

credor que tiver remitido a dvida ou recebido o pagamento responder aos outros pela parte que lhes caiba.

6)onde h

Solidariedade mista: H multiplicidade de credores e de devedores

Solidariedade ativa: Caractersticas

1)

Cada credor pode exigir o seu crdito por inteiro. Ex: Vocs so meus credores solidrios de R$ 30.000,00. Cada credor solidrio pode exigir tudo. Art. 267 CC Cada um dos credores solidrios tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestao por inteiro. Preveno judicial: a preferncia de recebimento de que goza o credor solidrio que primeiro acionar ou demandar o devedor a partir da sula cincia efetiva da propositura da ao. Art. 268 CC Enquanto alguns dos credores solidrios no demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poder este pagar. A partir de quando comea esta preferncia? A partir do momento que o devedor tiver cincia efetiva que o credor ingressou com ao contra ele. O pagamento pode ser total ou parcial, e extingue a dvida na mesma proporo: Ex: vocs so meus credores solidrios de R$ 30.000,00. Art. 269 CC O pagamento feito a um dos credores solidrios extingue a dvida at o montante do que foi pago. A solidariedade perdura/ persiste/ permanece com a converso da prestao em perdas e danos: Ex: Vocs so meus devedores solidrios de uma casa no valor de R$ 100.000,00. O que cada um pode exigir? Uma casa no valor de R$ 100.000,00. Art. 271 CC Convertendo-se a prestao em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. O credor que remitir ou receber, responde aos outros pela parte que lhes caiba: No acerto interno cada um s titular de sua quota parte. Art. 272 CC O

2)

O falecimento de um dos credores solidrios no faz solidrios os seus herdeiros individualmente, mas o sero em conjunto (esplio): Ex: Tenho 4 credores solidrios de R$ 100.000,00. O credor 1 faleceu e deixou 2 herdeiros. O que o herdeiro 1 poder exigir? R$ 12.500,00. O esplio (conjunto de bens antes da partilha) solidrio. Morreu o credor 1, o que o credor 2 pode exigir? R$ 100.000,00. Art 270 CC Se um dos credores solidrios falecer deixando herdeiros, cada um destes s ter direito a exigir e receber a quota do crdito que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel. Art. 270 CC Se um dos credores solidrios falecer deixando herdeiros, cada um destes s ter direito a exigir e receber a quota do crdito que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel. A um dos credores solidrios no se pode opor excees (defesas) pessoais oponveis s aos outros: As excees comuns podem ser opostas a todos. Art. 273 CC A um dos credores solidrios no pode o devedor opor as excees pessoais oponveis aos outros. Defesas comuns so as defesas gerais. Ex: Eu j paguei (recibo); prescrio; transao (j celebrei um acordo transigi vai cobrar de quem fez o acordo). Defesas pessoais: s podem ser opostas quanto quela pessoa do credor no contra todos. Ex: Vcios de consentimento. Vocs so 30 e eu me comprometi a pagar R$ 30.000,00, mas voc me coagiu (somente um coagiu). S um credor a prazo para 30 de Maio, os demais so credores vista. O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no prejudica os demais; o favorvel beneficia-os, salvo se baseado em exceo pessoal daquele credor. Art 274 CC O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais; o julgamento favorvel aproveita-lhes, a menos que se funde em exceo pessoal ao credor que o obteve.

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3)

4)

8)

5)

Solidariedade Passiva: Caractersticas Diz-se que a solidariedade passiva quando h multiplicidade de devedores, todos obrigados pela mesma dvida. A solidariedade no se presume. Art. 275 CC O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dvida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O credor tem o direito de exigir toda a dvida de qualquer um deles. Pargrafo nico. No importar renncia da solidariedade a propositura de ao pelo credor contra um ou alguns dos devedores. O que no se admite o abuso de direito. Ex: Se um inquilino deve 6 meses de aluguel, em vez do locatrio entrar em juzo e pedir todos os 6 meses, faz 6 aes diferentes e pe 6 oficiais de justia na frente da casa da pessoa s para humilhar. (isso abuso de direito). Art. 276 CC Se um dos devedores solidrios falecer deixando herdeiros, nenhum destes ser obrigado a pagar seno a quota que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel; mas todos reunidos sero considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores. Morreu o devedor. Os herdeiros do devedor no so individualmente solidrios. Feita a partilha s podero ser individualmente cobrados de sua quota parte. Os herdeiros reunidos na figura do esplio so devedores solidrios. Art. 277 CC O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remisso por ele obtida no aproveitam aos outros devedores, seno at concorrncia da quantia paga ou relevada. O pagamento parcial ou o perdo beneficiam os demais devedores. Tem que ser feito o abatimento da quota parte remitida.

Art. 278 CC Qualquer clusula, condio ou obrigao adicional, estipulada entre um dos devedores solidrios e o credor, no poder agravar a posio dos outros sem consentimento destes. A clusula adicional feita com um s dos devedores no pode agravar a situao dos demais devedores. Pode exigir os R$ 30.000,00 contratados, mas no pode agravar para os demais devedores. Ex: Contrato de locao. Locador aumenta o valor do aluguel e no pega a assinatura do fiador. Agravou para o fiador E se a clusula beneficiar os demais devedores? PODE, mesmo sem o consentimento deles. Se todos PODE. consentiram pode agravar?

A solidariedade no precisa nascer concomitantemente com a obrigao. Poder ser contratada depois. Art. 279 CC Impossibilitando-se a prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos s responde o culpado. Impossibilidade da prestao. Todos respondem pelo equivalente. S o culpado pelas perdas e danos. A solidariedade compatvel com todo o tipo de obrigao. A obrigao pode ser indivisvel e solidria? Sim. Vocs so meus devedores solidrios de um telefone no valor de R$ 300,00. A obrigao solidria e tambm a prestao indivisvel. Se quebrar o telefone acaba a indivisibilidade porque se converte em perdas e danos, mas no acaba a solidariedade. Pelas perdas e danos s responde o culpado. Acaba a indivisibilidade, mas no acaba a solidariedade. Art. 280 CC Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ao tenha sido proposta somente

contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigao acrescida. Juros da mora so os juros decorrentes do atraso no cumprimento da obrigao. Ex: Vocs me devem um cavalo no valor de R$ 10.000,00. Ela matou o cavalo. Davi pagou o cavalo e vai cobrar da culpada as perdas e danos. Vocs me devem R$ 300,00. Venceu dia 30/03. Cada um se comprometeu a pagar R$ 30,00. No pagando em dia todos respondem pelos juros da mora. Se houve culpado depois cobro regressivamente dele os juros da mora. As perdas e danos s o culpado paga. Art. 281 CC O devedor demandado pode opor ao credor as excees que lhe forem pessoais e as comuns a todos; no lhe aproveitando as excees pessoais a outro co-devedor. Para solidariedade passiva a mesma coisa que para solidariedade ativa. Todos os devedores solidrios podem apresentar as defesas comuns. Excees pessoais: Vocs todos so meus devedores solidrios vista. Aline s devedora a partir de 10/07. Se o professor cobra hoje, uma defesa pessoal. A dvida ainda no est vencida para a Aline, e somente para ela. Art. 282 CC O credor pode renunciar solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Ex: O professor renuncia ao vnculo de solidariedade do Davi. Somos devedores solidrios de R$ 30.000,00, mas do Davi o professor s cobra R$ 1.000,00. diferente de perdo. Exemplos: A dvida de R$ 30.000,00 e perdoei o Davi. Quanto posso cobrar de voc? R$ 29.000,00. A dvida de R$ 30.000,00 e renunciei solidariedade do Davi. Quanto posso cobrar de voc? R$ 30.000,00 Nesse caso o professor no perdoou a dvida do Davi, s renunciou solidariedade dele. Pargrafo nico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistir a dos demais.

O professor renunciou a solidariedade em favor do Davi. Todos os outros continuam solidrios. Art. 283 CC O devedor que satisfez a dvida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no dbito, as partes de todos os co-devedores. Se o contrato no estabelece as quotas partes, presumem-se idnticas. A Aline ficou insolvente (faliu). Voc vai pagar a sua parte e mais a parte dela. Vai dividir entre todos os co-devedores na proporo de suas quotas partes. Art. 284 CC No caso de rateio entre os co-devedores, contribuiro tambm os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigao incumbia ao insolvente. O Davi foi exonerado da solidariedade. Apesar de exonerado tem que participar do rateio da quota parte da Aline. A renncia solidariedade foi s da quota parte dele, no foi dela. Ele continua com interesses comuns. Diferentes efeitos da solidariedade ativa e passiva: O credor solidrio pode receber tudo e pode perdoar tudo, depois o outro credor cobra dele regressivamente os R$ 15.000,00. Art. 285 CC Se a dvida solidria interessar exclusivamente a um dos devedores, responder este por toda ela para com aquele que pagar. Se a dvida interessar a um dos devedores apenas e ele a quitar, no ter direito regressivo contra os demais. Ex: O professor assinou uma nota promissria no valor de R$ 10.000,00 para o Davi, sendo a Eveny avalista. O professor tem direito regressivo contra a Eveny? No, porque s o professor tem interesse na dvida. Avalista e fiador so co-responsveis.

O fiador s ser solidrio se renunciar ao benefcio de ordem. O avalista no tem esse benefcio. Hipteses de Extino da Solidariedade: 1) Do mesmo modo como a solidariedade nasce pode se extinguir;

1)

2)

A morte de um dos co-devedores ou cocredores extingue a solidariedade para os herdeiros (Art. 270-276) No cessa a indivisibilidade. Se o Davi falecer os herdeiros dele vo ter que pagar o pato. Persiste a solidariedade quando a prestao se converte em perdas e danos. Ex: Vocs me devem um telefone. Quebrou. Cessa a indivisibilidade, permanece a solidariedade. (art. 263). Acaba a indivisibilidade se a obrigao se converter em perdas e danos. O pato morreu. (valor do pato). Juros de mora: na solidria todos respondem; (solidria todos se comprometem a entregar tudo) Na indivisvel: s o culpado.

1) 2) A morte extingue a solidariedade em relao aos herdeiros do falecido individualmente (Art. 270-276) Renncia expressa. A renncia expressa quando for falada ou escrita; Renncia tcita: A renncia tcita em razo de um comportamento ou de uma omisso. A lei no estabelece hiptese de renncia tcita, a jurisprudncia sim. a) Se o credor recebe s a quota parte. O professor poderia cobrar do Andr R$ 30.000,00 somente cobrei R$ 1.000,00. Tacitamente renunciei quanto ao Andr, permanece quanto aos demais. Se o credor receber por tempo fracionadamente. Recebo por tempo e no a prestao por inteiro. A prestao de R$ 3.000,00, o professor poderia cobrar 3 mil todo o ms, mas s cobra a quota parte do Andr. Se o credor demandar s a quota parte. Podia cobrar do Davi os R$ 30.000,00, s cobrou R$ 1.000,00. 2)

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1)

2)

1)A nulidade ou anulabilidade no se estende a todos na solidria necessariamente. Ex: Vocs so meus credores solidrios, o Davi me coagiu, a obrigao nula quanto ao Davi, no se estende aos demais. 2)na indivisvel sim, afeta a todos.(indivisvel pato afeta a todos) 1) Cauo de ratificao. No se exige na solidria. Exige-se na indivisvel.

b)

2)

2. BIMESTRE Obrigaes Condicionadas: Conceito: Obrigao condicional aquela que contm clusula que subordina a eficcia ou a ineficcia do ato jurdico a evento futuro e incerto. Diz-se que a obrigao condicional porque ela contm uma clusula que subordina a sua eficcia a evento futuro e incerto. A sua ocorrncia pode ou no acontecer. Ex: Pagarei R$ 1.000,00 sob a condio de tal time ser campeo nacional de 2005. Seguro de vida obrigao condicional: sob a condio de o segurado falecer em certo perodo. Somente a morte no condio, porque todos esto sujeitos. Chover tambm no condio porque um dia ou outro chover. Nem todas as obrigaes podem ser condicionais. No se admite condio paternidade; no se admite casamento sob condio; direito vida, ao nome, emancipao; no pode ser condicional.

c)

Demandar=cobrar judicialmente H semelhanas entre as obrigaes solidrias e as indivisveis. Principais diferenas: 1) 2) 1) Solidria Indivisvel A fonte da solidariedade o ttulo, o negcio. (Vocs convencionaram no contrato) A fonte da indivisibilidade o objeto da prestao. (Vocs me devem um pato)

2)

A obrigao condicional pode ser cumulativa ou alternativa. Cumulativa: apresenta diversas condies a ser implementadas. Alternativa: as clusulas condicionais so alternativas. O implemento de qualquer uma delas estar cumprida a obrigao. As condies podem ser classificadas quanto: Possibilidade (Art. 123 e 124): as condies devem ser possveis fsica e juridicamente. Quando a condio for fsica ou materialmente impossvel no haver condio. A obrigao ser pura, simples, sem condio. Quem se compromete a pagar sob uma condio impossvel, assume o compromisso pura e simplesmente. Quando a condio for juridicamente impossvel a obrigao toda estar contaminada. O negcio todo estar viciado. Ex: sob a condio de voc no se casar; de voc no se divorciar. Licitude (Art. 122): as condies devem ser lcitas, no apenas juridicamente, mas num conceito mais amplo. As condies no podem atentar contra a moral, os bons princpios, a ordem pblica. Se atentarem, estaremos diante da nulidade do negcio. Natureza: quanto ao aspecto da natureza jurdica podem ser: 3.1) Necessrias: h uma impropriedade quando se fala condio necessria ou condicio sine qua non. Ex: maioridade. (condicio sine qua non no so condies, so requisitos). 3.2) Voluntrias: decorrem da vontade das partes da contratao. So as verdadeiras condies. Ex: no chover nos prximos 60 dias. Vontade: quanto vontade dos contratantes se classificam em: 4.1) casuais: Esta condio resultou da vontade, do contrato, mas a sua ocorrncia depender de um evento casual. Ex: eventos da natureza. 4.2) potestativas: as condies podem ser quanto vontade dos contratantes potestativas. As condies potestativas se subdividem em duas: potestativas puras e potestativas simples. 4.2.1) potestativas puras: so nulas porque a sua ocorrncia fica sujeita ao mero arbtrio de uma das partes. Porque decorre do mero arbtrio, da vontade exclusiva de um dos contratantes. Invalidam o negcio ou mesmo a condio. Ex: pagarei R$ 2.000,00 sob a condio de voc gritar, ou de voc levantar o brao. Um exemplo muito comum do empregado que contrai dvida com o patro. Ocorrer o vencimento antecipado se o empregado

for demitido com ou sem justa causa. Essa condio potestativa pura. 4.2.2) potestativas simples: so vlidas porque no decorrem do mero arbtrio. Dependem da prtica de atos, inclusive fatores externos, exgenos. Por exemplo: pagarei R$ 500,00 ao ator, sob a condio de ele representar bem na pea As Valqurias no teatro de Manaus. Pagarei R$ 200,00 sob a condio de Bob atuar bem pelo Corinthians. Contrato de locao onde a parte (locador) j aceita a renovao do contrato por mais um ano e fica sob a condio do locatrio aceitar ou no a renovao. Esta condio seria potestativa pura ou simples? Simples. H uma srie de fatores que vo influenciar. 4.3) Promscuas: So aquelas que no incio so potestativas puras, vindo a perder essa caracterstica por fato superveniente; alheio vontade das partes que vem dificultar o seu implemento. No incio so potestativas puras, mas elas perdem essa caracterstica no decorrer do negcio porque ocorre um elemento dificultador. Era potestativa, deixa de ser e passa a ser vlida. No depende s do agente. Ex: jogador, sofre contuso, depende do mdico, etc. Shumaker escalado para pilotar Ferrari. Ocorre um evento dificultador, passa a ser promscua. 4.4) Mistas: dependem em parte da vontade e em parte do elemento casual que pode ser at a vontade de terceiro. Pagarei R$ 1.000,00 sob a condio de voc constituir uma empresa se associando a fulano. Pagarei sob a condio de ser verificar tal fato decorrente da natureza. Modo de atuao: tambm podemos classificar as condies quanto ao modo de atuao: 5.1) Suspensivas: So aquelas que subordinam a eficcia do negcio jurdico a evento futuro e incerto. Diz-se que a condio suspensiva porque a eficcia do negcio retardada. Pagarei R$ 5.000,00 sob a condio de voc ser aprovada em Direito Civil II. No h direito adquirido na pendncia da condio suspensiva? Ocorre a prescrio do direito (Art. 199 I) no ocorre a prescrio. Essa condio suspensiva pode ser expressa ou tcita. A condio suspensiva subordina a eficcia do negcio. No h obrigao ainda de pagar, mas isso no significa que aquele credor em potencial no tenha a condio de ser precaver, de se acautelar. No tem direito de ao, mas est se esforando para fazer jus. possvel quele credor em potencial exercer medidas acautelatrias para proteger o seu direito em potencial. Ex: carro para no ser roubado. 5.2) Resolutivas: So aquelas que subordinam a ineficcia do ato a evento futuro e incerto. a ineficcia do negcio que fica subordinada a um evento futuro e incerto. Ex: pagarei R$ 200,00

enquanto ela cursar Direito. Se interromper o curso gera a ineficcia do negcio. Na pendncia da condio resolutiva h direito adquirido? Sim. Enquanto no ocorrer o evento que determine a ineficcia do negcio ela tem direito adquirido. Tem direito ao na pendncia da condio resolutiva? Sim. Corre o prazo prescricional na pendncia da condio resolutiva? Sim. Trs anos, nada exigiu, prescreve. Todos os contratos bilaterais trazem nsita a condio resolutiva. Ex: contrato de compra e venda. Expressa ou tacitamente o inadimplemento resolve o contrato. Eu tenho o direito de resolver o negcio se inadimplir. Obrigaes a termo: Conceito: Obrigao a termo aquela que contm clusula que subordina os seus efeitos a evento futuro e certo. Ex: pagarei quando da morte. certa a morte. um evento a termo. Pagarei quando chover. Se limitar o evento no tempo passa a ser condicional. Ex: pagarei se chover em 15 dias; se morrer em 1 ano. Espcies: Termo inicial: o instante quando tem incio o exerccio do ato. Ex: contrato de locao que comea a viger em 1 de junho. Termo inicial: 1 de junho. Termo final: o momento quando deve cessar o exerccio. O contrato acima tem o seu termo final em 31/05/2006. (locao). Termo certo: aquele com data certa, fixa. Ex: 30 de junho a nota promissria a termo. Termo certo 30 de junho. Termo incerto: aquele de ocorrncia certa em data incerta. Ex: a chuva. de ocorrncia certa, termo, mas de data incerta. Termo impossvel: aquele astronomicamente impossvel. Ex: 30 de fevereiro. Passa para o primeiro dia til subseqente Prazo: o interstcio temporal. O tempo que separa (medeia) o termo inicial do termo final. Prazo de um ano (1 de junho de 2005 a 31 de maio de 2006). Na dvida interpretar-se- a favor do devedor, porque se entende que competiria ao credor ser mais claro. Obrigao Modal Conceito: aquela que conta com um modo ou um encargo que impe nus pessoa contemplada na relao jurdica creditria. - Diferente do que ocorre na obrigao condicional, a obrigao modal impe um nus.

- Ex: Doao Onerosa. Fao doao essa turma de R$ 50.000,00 com o nus de prestarem servios comunitrios por seis meses a uma entidade de caridade. Se no cumprirem o nus, ficaro sujeitos revogao do negcio e, se, parte desse dinheiro, j tiver sido pago, ter que ser devolvido. - Normalmente a obrigao modal est na doao. - O Encargo pode ser uma Ao ou uma Omisso. - Na Obrigao Condicional no h nus, na Obrigao Modal h nus que, se no for cumprido, pode levar a revogao do negcio. Obrigao Principal: Conceito: aquela que tem existncia por si, abstrata ou concretamente, no se subordinando a qualquer outra relao jurdica. Obrigao Acessria: Conceito: aquela cuja existncia depende da obrigao principal. Tem que existir uma obrigao principal. -Ex: Contrato de Compra e Venda Obrigao Principal; Pagar Juros Obrigao Acessria. Aval Fiana Garantia Real Clusula Penal (multa) Garantia que o vendedor d ao comprador de que a coisa comprada no tem defeito. Conseqncias Jurdicas: 1. A extino da principal implica a da acessria. 2. A nulidade ou a anulao da principal implica a da acessria, salvo no caso de declarao da nulidade da principal por incapacidade do devedor, quando prevalece a fiana. Nula ou anulada a obrigao principal, nula ser a acessria, salvo quando a nulidade da principal decorrer da incapacidade do devedor. Ex: O devedor menor. A fiana no nula. S d fiana; aquele que conhece o afianado, (Art. 824, CC). 3. A prescrio da principal afeta a da acessria. Prescrito o direito de exigir a obrigao principal, tambm fica fulminada de prescrio a acessria. 4. A obrigao acessria estipulada por um codevedor solidrio no agrava os demais sem o consentimento destes, (Art. 278, CC). 5. A cesso de um crdito abrange todos os acessrios, salvo estipulao em contrrio, (Art. 287, CC). Ex: O professor era nosso credor. Cede o seu crdito ao professor Eduardo. Cedeu tambm as obrigaes acessrias.

6. A obrigao de dar inclui os acessrios mesmo no convencionados, exceto se o contrrio resultar das circunstncias ou do contrato. Quem se compromete a entregar a coisa assume o compromisso de entregar com os acessrios (accessorium secundum principalis). Ex: Vende um carro, vende com todos os acessrios. No entanto, pode o contrato estabelecer o contrrio, ou haver circunstncias tais que elidem (afastam) a presuno de que os acessrios devam seguir o principal. Ex: Sempre vendeu carros sem acessrios. Mas essa uma circunstncia excepcional, difcil de comprovar. - O acessrio pode valer mais que o principal? Sim. 7. A nulidade e a extino da obrigao acessria no afeta a principal. Ex: Lhes devo R$ 10.000,00 mais juros abusivos. - Se os juros so abusivos, deixo de dever o principal? No. Juros entre particulares (no o caso dos bancos) de no mximo 1% ao ms. CESSO DE CRDITO Conceito: negcio jurdico pelo qual o credor (cedente) de uma obrigao a transfere a outrem (cessionrio) independentemente da vontade do devedor. - Ex: Professor credor da turma. Cede seu crdito, independentemente do nosso consentimento, a um terceiro. Requisitos: 1. Capacidade especial para atos de alienao (para vender; para transferir; para alienar o crdito). Ex: Pode o marido vender um imvel sem a anuncia da esposa? No. 2. Objeto: (Art. 286 CC) O que pode ser objeto da cesso de crdito? Nem todos os direitos. Nem todos os crditos so passveis de cesso. Existem direitos que so inalienveis: Os direitos de personalidade nome, maternidade, paternidade, crdito, alimentcio. Ex: O Prof. Campanelli tem direito junto a ns de receber uma casa. Cede o crdito ao Prof. Eduardo e como ele vai pagar em parcelas, probe de ced-la a terceiros enquanto no pagar todas as parcelas. Devedor e credor probem a cesso de crdito, mas a lei tambm pode proibir. As indenizaes decorrentes de acidente de trabalho no podem ser cedidas. 3. Forma: O contrato de cesso de crdito no um contrato formal, no exige forma. A cesso de crdito no precisa ser solene. Pode ser verbal ou pode ser feito numa folha de papel. Quando tiver por objeto a transferncia de imveis ser celebrado por meio de escritura pblica e levada a registro pblico. O contrato particular no precisa de registro

pblico. O endosso de um cheque uma cesso de crdito. No necessria a anuncia do devedor. Notificao do devedor: - Qual a razo de se formalizar a Cesso de Crdito?- Para dar conhecimento pblico. Finalidades: 1. Ligar o devedor nova relao para que no mais pague ao antigo credor (cedente) Art. 292, CC , pois, se no cientificado poder pagar ao antigo credor. Ex: Se eu no sei que o Prof. Campanelli transferiu o seu crdito a terceiro posso pagar a ele. Paguei bem ou mal? Paguei bem porque no tinha obrigao de saber se no fui notificado. 2. Permitir ao devedor apresentar ao cessionrio as mesmas defesas que poderia opor ao cedente (Art. 294, CC). O Senhor est notificando que o Prof. Campanelli lhe transferiu o crdito. Saiba que j pagamos, ou est prescrito, ou a obrigao nula. Se os devedores podem apresentar alguma defesa, foram notificados da cesso e no apresentaram de pronto essa defesa ao serem notificados, no podero apresent-la posteriormente, (Art. 294, CC). O silncio equivale a anuncia. Ex: O crdito vencer em julho de 2006. Em maio de 2005 foi feita a cesso. O devedor foi notificado e, na poca, no apresentou defesa. No poder faz-lo quando do vencimento do crdito. Se notificado, o devedor permanece silente, no pode posteriormente querer se defender. O silncio equivale anuncia. Dispensa-se a notificao do devedor quando o devedor j tem cincia. (Art. 290, CC). Efeitos da cesso de crdito: 1. Transferncia da relao jurdica 2. O cedente responde pela existncia do crdito cedido ao tempo da cesso (Art. 295, CC), mas no responde pela solvncia (pela liquidao) da dvida, salvo estipulao em contrrio. (Art. 296, CC). Ex: O Prof. Campanelli vai garantir ao Prof. Diniz a existncia do seu crdito, no que ns iremos lhe pagar. - Garantias Subsidirias Se o cedente garantir, tambm, a liquidao, ele ser Devedor Subsidirio, ou seja, responder subsidiariamente pela dvida NO SER DEVEDOR SOLIDRIO. 3. O crdito penhorado no mais pode ser cedido pelo credor ciente da penhora, mas se o devedor no ciente, pagar ao novo credor estar quites (eximido). Ex: O Prof. Campanelli no tem mais nada de seu, alm de um crdito de R$ 1.000,00 com a turma 4000. Um credor seu pede ao juiz a penhora desse crdito. O credor dever notificar ao Professor para que este no ceda seu crdito, de boa-f, a outro credor. O credor dever, tambm,

notificar turma 4000 para que no pague mais ao Professor e sim a ele. Art. 298 ASSUNO DE DVIDA: Conceito: o negcio pelo qual o devedor transfere para terceiro sua posio na relao jurdica, que o substitui mediante o consentimento expresso ou tcito do credor. (Art. 299 a 303). Na assuno de dvidas transfere a sua posio na mesma obrigao a um novo devedor que o substitui mediante consentimento do credor. Assume posio na mesma dvida. O consentimento pode ser verbal ou escrito (expresso). Quando o credor aceita receber de outro devedor reiteradamente (tcita). Ex: contrato de gaveta, ou o credor ao invs de cobrar do devedor original, cobra diversas vezes o novo devedor (subentende-se que este aceitou a substituio do devedor). O novo devedor no pode opor as excees pessoais que competiam ao primitivo (Art. 312). Comprei o anel de vocs, o anel era falso, quem tem que alegar; sou eu/ Eu fui coagido, ele no.

As defesas pessoais do primitivo devedor no podem ser argidas pelo novo (Art. 302).

Conseqncias Jurdicas: O devedor primitivo (antigo) permanecer vinculado se o terceiro for insolvente ao tempo da assuno e o credor ignorar. No h necessidade de m f do devedor primitivo. A responsabilidade do devedor primitivo permanecer se este estado for desconhecido do credor. O devedor primitivo no ser devedor solidrio, mas devedor subsidirio, se o novo devedor insolvente no pagar ento estarei obrigado a pagar. No devedor solidrio o devedor primitivo.

O adquirente do imvel hipotecado assumir a responsabilidade de pagamento do crdito garantido se notificar o credor e este no impugnar a transferncia no prazo de 30 dias. Superado o prazo, o consentimento presumido (Art. 303). Vocs so devedores de um banco e deram um imvel em garantia hipotecria. Adquiro o imvel, comunico o banco. O banco ter 30 dias para responder. O legislador ao solicitar ao novo devedor a comunicao andou bem, O Prof.Campanelli discorda do Prof. Silvio, que diz que no seria necessrio comunicar.

ADIMPLEMENTO OBRIGAES:

E

EXTINO

DAS

O devedor primitivo e o novo podem estipular prazo para que o credor consinta. Podem estabelecer prazo para que o credor consinta, se neste prazo o credor no consentir presume-se a recusa (Art. 299). O silncio, no presume aceitao por parte do credor. Pelo contrrio. Se o credor tem x dias para se manifestar acerca da assuno e no o fizer, subentende-se que este recusou a troca.

Pagamento strictu sensu: o exato e voluntrio cumprimento da obrigao. Ex: devo R$ 500,00 vencveis em 24/05/2005. Pago os R$ 500,00 no dia 24/05/2005 espontaneamente. Pagamento latu sensu: o cumprimento generalizado da obrigao. Ex: devo R$ 500,00 vencveis em 24/05/2005. Pago R$ 530,00 trs meses depois, ou ofereo um objeto em quitao. (dao em pagamento).

Cessam as garantias dadas a partir da assuno, salvo expressa concordncia do devedor primitivo (Art. 300). S prevalecem se ele concordar.

Anulada a assuno, restauram-se o dbito e as garantias, exceto as dadas por terceiros, que s permaneceria vinculado se conhecia o vnculo (vcio) (Art. 301).

Quem deve pagar? Em princpio qualquer um pode pagar, inclusive o terceiro no interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor, salvo oposio deste (Art. 304 e 306). Pode ser paga pelo devedor ou por terceiro interessado ou no interessado. Terceiro interessado aquele que de alguma forma pode ser afetado pelo inadimplemento. Ex: o avalista, o fiador, o co-devedor so terceiros interessados. O terceiro no interessado aquele que no ser alcanado, atingido, prejudicado pelo inadimplemento. O amigo, o irmo, o pai, a me, noivo, amante, so no interessados. Se o devedor desconhece o pagamento feito pelo terceiro no interessado e tinha meios para afastar aquela cobrana, no precisar reembolsar.

importante distinguir terceiro interessado de terceiro no interessado. Quando um terceiro interessado substitui o credor, sub-roga-se no direito do credor. Avalista que paga o aluguel, vai se voltar contra o inquilino. Quando terceiro no interessado s ter direito ao reembolso do que pagou (Art. 305). Se pagar antes do vencimento no poder cobrar seno no vencimento.

CREDOR PUTATIVO: Conceito: o credor aparente. aquele que surge diante dos olhos de todos como legtimo credor, sem o ser (Art. 309). Ex: Tonico, filho de Tonho. Morreu Tonho, a quem se deu a herana? Deu para Tonico. Depois constatamos que Tonico no era filho de Tonho, ele foi roubado em uma maternidade. E ento, valer esse pagamento? (Art. 309). E o credor real como fica? Agora apareceu o credor real, era Antonia. Vai cobrar de quem? Do Tonico, ou do devedor, ou de ns que pagamos?

O Art. 307 traz regra fundamental de pagamento. Quem paga tem que ter capacidade para transferir a coisa dada em pagamento. Se eu transfiro ao meu credor o domnio da coisa dada em pagamento de quem passa a ser o domnio? Do credor. E se eu depositar para discutir? Dei em pagamento? No. Nomear a penhora no pagar. Um dos predicados da propriedade o direito de uso da coisa. Quem paga deve de ter capacidade para transferir o domnio da coisa. Eu posso pegar o seu carro para pagar dvida minha? No porque no tenho capacidade para transferir o domnio do seu carro. Aquele que recebe o accipiens. Aquele que oferece em pagamento (solvens) deve ter capacidade para transferir o domnio da coisa, mas ele transferiu ao credor de boa f que consumiu. Consumida no comida s, pode ser tambm vendida. Se der em pagamento coisa fungvel no se poder mais reclamar do credor que a recebeu e consumiu ainda que o solvente no tivesse meio de aliena-la (Art. 307).

Art. 311 O portador d quitao. Aquele que porta o ttulo presume-se autorizado a receber. Esta uma presuno juris tantum (relativa). Admite-se prova em contrrio. Pode ser ilidida pelas circunstncias. No juris et de jure (absoluta).

Se uma pessoa porta nota promissria, duplicata, recibo, presume-se que a mesma est autorizada a receber. Podem existir circunstncias tais que ilidam a presuno. sempre vlido o pagamento feito pelo credor real? A quem se deve pagar? Objeto, Lugar e Tempo do Pagamento. Deve-se pagar ao credor. Credor putativo aquele que aparece (aparente)

A quem se deve pagar: Deve-se pagar ao credor ou ao seu representante. Eu vou pagar ao credor ou ao seu representante. O representante pode ser judicial (em juzo) Ex: oficial de justia, representante do juiz; sndico em processo de falncia; comissrio em processo de concordata; o inventariante, o tutor, o curador, o sndico no condomnio, os pais so os representantes legais dos filhos menores, e tambm podemos pagar ao representante legal ao procurador.

Mandato contrato (instrumento procurao) indispensvel constar da procurao esse poder para receber e dar quitao. Ns devamos para a turma 5000 e pagamos para a turma 6000. Pagamos bem? No. Pagamos mal. Mas a turma 6000 repassou o dinheiro para a turma 5000 e a turma 5000 ratificou o pagamento. O pagamento valer quando comprovado que se reverteu em favor do credor. O pagamento feito ao incapaz nulo? O que nulo no pode ser ratificado. Voc deve um trator novo para um menor e entrega o trator para outra pessoa que no o menor na fazenda do menor e vem sendo usado em benefcio do mesmo. Voc pagaria de novo? No.

sempre vlido o pagamento feito ao credor real? Nem sempre vlido o pagamento feito ao credor real. Se, mesmo depois da penhora, o devedor decide pagar, corre o risco de pagar outras vezes (pode ser constrangido). Pode o devedor ser intimado a no pagar a o credor real em funo de prova crdito ou a sua impugnao, (Art. 321, CC). Nessa caso o devedor pode depositar em juzo e se livrar da dvida.

OBJETO DO PAGAMENTO

- O devedor tem a obrigao de pagar, mas tem o direito de exigir a quitao do pagamento que faz. O pagamento apresenta algumas caractersticas: 1. Identidade: paga-se o que devido. Ex: Eu devo laranjas; pago laranjas e no abacates.

2. Integridade: paga-se tudo o que devido, integralmente. Ex: Eu devo dez caixas de laranjas; pago as dez caixas de laranjas. 3. Indivisibilidade: paga-se tudo o que devido, de uma s vez. (no confundir com anterior). Ex: Eu devo dez caixas de laranjas; pago as dez caixas de laranja de uma s vez.

Pode valer o pagamento feito pelo devedor ao credor real sem que o credor tenha dado quitao real? Sim, desde que se reverta em benefcio dele (credor) e desde que o devedor possa provar, (Art. 320, PU, CC).

So essas as trs caractersticas que tem o pagamento. Existem Dvidas que devem ser solvidas em dinheiro (Arts. 315 e 318, CC). Devem ser solvidas (quitadas) em moeda corrente nacional (Art. 315, CC), inclusive com reajuste, aumento progressivo (Art. 316, CC), se assim for tratado. vlido contratar em moeda estrangeira? vlido para os contratos de importao e exportao. Mas contratar diferente de pagar. E para os outros contratos? Uma situao contratar em dlar. Outra pagar em moeda estrangeira. H divergncias sobre a possibilidade de se contratar ou no em moeda estrangeira. Uma das trs turmas do STJ aceita a contratao em dlar, mas, as outras duas no aceitam nem a contratao nem o pagamento em dlar. vedado o pagamento em moeda estrangeira no nosso meio.

Art. 321, CC O devedor quer pagar. O credor perdeu o cheque (ttulo). Para voc pagar voc no quer o cheque? Se extraviar o ttulo o devedor pede ao credor uma declarao de que o ttulo se extraviou e entra-se com uma ao declaratria pedindo ao juiz que declare a nulidade desse ttulo. Se algum se encontrar na posse desse ttulo e se julgar legtimo credor, que se apresente de posse do ttulo. Se no se apresentar no prazo, o juiz declarar quitado o ttulo. Vocs pagam mediante recibo sem a devoluo do ttulo? A devoluo do ttulo gera a presuno de quitao relativa. Peguem a quitao no verso do ttulo. Caber ao credor dizer que no foi feito pagamento. No rasguem as Notas Promissrias*.

O devedor est sujeito ao pagamento, mas pode ret-lo se no lhe for dada a quitao regular. Art. 319, CC O devedor que paga tem direito a quitao regular e pode reter o pagamento caso no lhe seja dado.

Art. 322, CC Cotas peridicas. O pagamento das parcelas posteriores gera a presuno do pagamento das anteriores. Esta presuno admite prova em contrrio. Caber ao credor informar que no foram pagas. Essa presuno vale para as dvidas pblicas? No. Se o devedor vai pagar a ltima parcela do IPTU tem que provar que pagou as anteriores.

Art. 323, CC O credor no recebeu juros e deu a quitao da dvida. Presumem-se pagos os juros. A no ser que declare que recebeu a dvida principal, ressalvados os juros, ainda em pagamento.

Art. 320, CC. Explicita o que vem a ser quitao regular. No precisa ser feita por instrumento pblico, mesmo que o contrato tenha sido feito por instrumento pblico. Pode a quitao ser verbal? No existe assinatura verbal. A quitao ser escrita e mencionar o nome do devedor, o valor e a espcie da dvida, a data e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante, o qual tem que ter poderes especiais para dar e receber quitao.

Art. 324, CC O credor devolveu o ttulo. Presumese feito o pagamento. relativo (iuris tantum). Art. 324, PU, CC Caber ao credor que deu a quitao provar que no foi feito o pagamento. Tem o prazo de 60 dias para notificar o devedor. Esse prazo decadencial.

Art. 325, CC As despesas com o pagamento cabem ao devedor. Mas, as despesas acrescidas por culpa do credor ficar a cargo deste. Ex: Eu tenho que entregar uma mercadoria em Presidente Prudente, mas o credor se mudou e agora quer que eu entregue em Cuiab. At Presidente Prudente cabe ao devedor. De Presidente Prudente at Cuiab, o que acrescer cabe ao credor. O Art. 325 uma Norma dispositiva. Art. 326 Prevalecem os usos e costumes do lugar da execuo da prestao. Aplica-se a medidas de rea (hectare, alqueire, etc), de peso (quilo, arroba, etc), entre outros. Ex: Eu contratei em Cuiab, mas devo cumprir a obrigao em Sorocaba. Terei que faze-lo de acordo com os usos e costumes de Sorocaba.

executadas, no domiclio do devedor. Ex: Reparao em Edifcios, emprstimos contrados por viajantes, etc.

3. Natureza da Obrigao: Pode ser de natureza tal que afaste a regra geral de que o pagamento se faz no domiclio ATUAL do devedor. Ex: Mercadoria com pagamento contra entrega. O credor pode estar passando frias no Costo do Santinho e pede para entregar l um livro. O seu domiclio atual Cambe, mas ele contratou para receber l no Costo.

QUITAO PR SOLVENDO E QUITAO PRSOLUTO

- Pr-Solvendo: aquela que s ocorre com a efetiva quitao do ttulo. S se confirmar quando o ttulo for efetivamente pago. Ex: Cheque, quando for compensado. - Pr-Soluto: aquela que se d independentemente da quitao do ttulo pelo banco. Quando no tem ressalva, a quitao pr-soluto. Lugar do Pagamento: Onde deve ser feito o pagamento. ******O PAGAMENTO DEVE SER FEITO NO DOMICLIO ATUAL DO DEVEDOR****** Regra Geral: o domiclio do devedor ao tempo da execuo e no da contratao. O pagamento deve ser feito pelo devedor no seu domiclio ao tempo da execuo. (Art. 327, CC).

4. Se a Lei Dispuser Outro Local: A lei pode dispor, pode regulamentar. O lugar onde deve ser satisfeita a obrigao. Ex: Dvidas Fiscais devem ser pagas no domiclio do credor; Alimentos devem ser pagos no domiclio do alimentando; Salrios devem ser pagos no domiclio do empregado; O pagamento relativo a imveis, deve ser realizado na localidade onde se situar o imvel, (Art. 328, CC). Ex: O devedor comprou uma fazenda em Goinia; o pagamento deve ser feito l, salvo estipulao em contrrio. Art. 327, PU, CC Podem as partes estabelecer locais alternativos para pagamento. Ex: O devedor pagar em Camb ou em Rolndia. Ao aceitar domiclio alternativo, o devedor renunciou ao direito que lhe conferia o caput do Art. 327, ficando escolha do credor o local do pagamento. Art. 329, CC Se surgirem motivos graves que impeam o pagamento no lugar determinado, poder o devedor pagar em outro, sem prejuzo do credor. Art. 330, CC O devedor tinha a prerrogativa de pagar em seu domiclio ATUAL.

Dvida Querable (Quesveis) e Dvida Portable (Portveis) - Dvidas Querables ou Quesveis: So aquelas cujo pagamento buscado pelo credor no domiclio atual do devedor. a regra. Ex: Aluguel, Nota Promissria (duplicata). Cabe ao credor ir buscar o pagamento no domiclio ATUAL do devedor. - Dvidas Portables ou Portveis: So aquelas em que o pagamento deve ser levado (portado) at o domiclio do credor. a exceo. Ex: Salrios, Alimentos, Tributos. Quesveis: O credor quer? Vai buscar. Portveis: O devedor porta o pagamento. Leva at o credor.

H excees: 1. Estipulao em Contrato: Podem as partes estipular outro local para o pagamento? Em regra sim. Mas, h hipteses em que no permitida, por fora de lei - salrios, relaes de consumo, alimentos, tributos.

2. Circunstncias Especiais: Existem obrigaes, negcios que, no podem ser satisfeitas,

Art. 330 Se o credor aceita, reiteradamente, o pagamento em outro local que no aquele convencionado, subentende-se que renunciou quele lugar. Se o devedor, depois de pagar reiteradamente em outro local, voltar e pagar no local convencionado, ele no pode mais pagar em outro local. Para pagar novamente em outro local dever obter a concordncia do credor. Primeiro renunciou o credor, que aceitou o pagamento em local diferente do convencionado. Depois renunciou o devedor que, tendo o direito de pagar em local diferente, volta a pagar no convencionado. Ex: Credor e devedor Convencionaram pagamento em Paranava. O devedor pagou quatro prestaes em Londrina e a quinta em Paranava. No poder voltar para pagar a sexta em Londrina.

antecipadamente. o que se chama de pagamento antecipado ou vencimento extraordinrio.

O Art. 333, CC traz algumas dessas hipteses: 1. No caso de falncia do devedor decretada por sentena. Vencimento antecipado com concurso de credores. Ex: Faliu o devedor e o credor s poderia exigir o cumprimento da obrigao em 2012. Mas, diante da falncia, ele pode apresentar imediatamente o seu crdito. * Concurso de credores Os credores vo concorrer com seu crdito perante a massa falida (patrimnio que o devedor deixou). 2. Bens Hipotecados. So os bens imveis dados em garantia.

Tempo do Pagamento: O pagamento pode ser exigido de imediato (de pronto), salvo disposio especial de lei ou contrato (Art. 331, CC). Se no estabelecido prazo para pagamento o credor tem o direito de exigir o pagamento vista. De imediato.

H EXCEES: 1. Natureza da Obrigao: A obrigao pode ser de tal natureza que no seja possvel o seu cumprimento imediato, pagamento vista. Ex: Quando contratamos a fabricao de mveis com um marceneiro; Quando uma indstria compra uma safra que ainda ser colhida, de laranja, de soja, de caf; Quando contratamos o transporte de uma mercadoria para uma regio distante. So casos em que no h como exigir a entrega imediata.

3. Bens Empenhados Garantia Pignoratcia. So os bens dados em penhor. Bens mveis. Ex: A safra agrcola Penhor Agrcola. Um anel que empenhado na Caixa Econmica Federal. Ex: O Professor Campanelli nos deve e ofereceu em Garantia Pignoratcia um carro e em Garantia Hipotecria uma casa. O Professor Eduardo executa o Professor Campanelli, que tem dvida com ele tambm, e pede ao juiz que determine a penhora (Garantia Judicial). O vencimento do nosso crdito era s em 2012 e o Prof. Eduardo pediu a penhora sobre a casa e o carro. No impede o juiz de mandar penhorar. Vamos aguardar at 2012? No! A dvida vencer antecipadamente porque os bens que foram nos dados em garantia foram penhorados por outro credor. - Garantia Fidejussria: aquela dada mediante promessa. O juiz exigiu cauo fidejussria. Ex: Fiana.

2. A Lei: A lei pode dispor pocas para o pagamento, (Art. 331, CC). As obrigaes condicionais so satisfeitas quando do implemento das condies e o devedor tiver cincia do implemento das condies, (Art. 332, CC).

- Garantia Real: aquela dada com bens mveis ou imveis. Ex: Hipoteca, Penhor. Ex: O Professor Campanelli nosso devedor de R$ 100.000,00 e o avalista dele morreu. Solicitamos ao professor que o substitua sob pena de vencimento antecipado.

hipteses de vencimento antecipado das obrigaes. H casosH em que o credor pode exigir o cumprimento antes mesmo do vencimento das obrigaes. Em algumas hipteses pode o credor exigir o pagamento

- As garantias se tornaram insuficientes. Ex: Deu em garantia um carro que valia R$ 50.000,00. O professor bateu o carro que agora vale R$ 15.000,00. Se no substituir ou reforar as garantias, a dvida vence antecipadamente.

- As partes podem contratar outras formas de vencimentos antecipados. Ex: O no pagamento de trs parcelas consecutivas, ou seis alternadas, provoca vencimento antecipado.

- Art. 333, PU, CC Solidariedade Passiva. Ex: Vocs so meus devedores solidrios. S um est falido. S deste o professor pode exigir o vencimento antecipado.

- Normalmente o prazo concedido em favor do devedor. Se o prazo favorvel ao devedor, ele pode pagar antecipadamente com desconto de juros e correo monetria, inclusive.

- Existem hipteses (excepcionais) nas quais o prazo favorvel ao credor.

- Quando for interesse do credor, o devedor no poder realizar o pagamento antecipado. Ex: Ns compramos mveis de cozinha para nosso apartamento. A empresa j recebeu o pagamento. Somos credores da entrega, mas s queremos receber em dezembro, quando o apartamento estiver pronto. Ex: O Professor Campanelli vendeu cem cabeas de gado. O credor da entrega pediu noventa dias porque no tinha pasto. J marcou o gado. Quando marca e separa, mesmo no levando consigo, considera-se ocorrida a tradio*.

2. Natureza Processual Civil (Art. 890 a 900, CPC). - uma faculdade do devedor pagar por consignao, mas no uma obrigao. - Como facultado ao devedor pagar por consignao atravs de depsito judicial ou extrajudicial. - O depsito extrajudicial s se faz em valores pecunirios (dinheiro), porque s pode ser feito em bancos. Ex: Depositar honorrios. - O credor tem 10 dias para informar se aceita ou no o pagamento. Se no responder fica entendido como aceito e o devedor fica liberado da dvida. - Caso o credor no aceite, o devedor ter trinta dias para fazer o depsito judicial. - s vezes bom fazer o pagamento extrajudicial primeiro. Lembrando-se que depsito extrajudicial, obrigatoriamente, se aplica a quantias em dinheiro. - Depsito Judicial Pode ter como objeto obrigaes pecunirias ou obrigao de dar coisas mveis ou semoventes. Ex: Se o devedor tem que entregar uma girafa, pedir ao juiz que nomeie um depositrio, normalmente o prprio devedor. - H coisas ou quantias devidas em que s se admite pagamento em consignao quando a lei autorizar. Quando a lei no autorizar no poder ser realizado. Se aceito pelo credor ou, aceito como vlido pelo juiz, extingue a obrigao e libera o devedor.

Casos Legais de Consignao: Art. 335, CC. 1. O credor no pode dar quitao ou se recusar a receber sem justa causa.

- Pagamento por Consignao: (Art. 334 a345, CC). Conceito: meio indireto de o devedor exonerar-se da obrigao, mediante o depsito judicial ou extrajudicial da coisa ou quantia devida, nos casos e forma legais (Art. 335, CC), o qual, se aceito pelo credor ou reconhecido como vlido pelo juiz extingue a obrigao e libera o devedor. - meio indireto. No se paga direto ao credor (consignare por em depsito). - feito mediante depsito (facultativo). Faz o depsito em juzo ou extrajudicial. (para se liberar da dvida). -> S quando a LEI autorizar. - O pagamento por consignao apresenta DUPLA natureza jurdica. Pois tratado em 2 cdigos, conforme abaixo: 1. Natureza Civil (Art. 334 a 345, CC).

2. O credor no compareceu para receber, no mandou representante. Ex: Vendeu uma fazenda e no compareceu no cartrio para receber o valor combinado. O devedor deve registrar que esteve no local para realizar o pagamento e credor no compareceu.

3. Credor Desconhecido. Faz-se o depsito e pedese ao juiz citar por Edital. Credor declarado ausente por sentena, (Art. 22, CC). Incapaz sem representante legal. Opera automtica sucesso.

4. Credor Residir em Lugar Incerto. Basta que o devedor no saiba como chegar at o credor. Diferente de lugar de acesso perigoso que um lugar de acesso difcil. Ex: Caram barreiras; Caram pontes; Local intransitvel.

5. Dvida sobre que o Credor. Ex: Pago para quem? Para Paulo ou para Pedro? Paulo diz que o credor, mas Pedro afirma que foi coagido a ceder o crdito. O devedor faz o depsito e deixa que o juiz tome a deciso. ( O processo prossegue apenas entre os rus. Eu seria o autor, mas j paguei.)

6. Pende litgio sobre o que devido. Ex: Eu digo que devo R$ 800,00. O meu credor diz que eu lhe devo R$ 1.000,00. Vou pagar os R$ 800,00, que o que eu entendo que lhe devido. Outros casos: 631, 672 (CPC), 17 (dec. 58/37) Requisitos Subjetivos p/ o pgto por consig.: 1. Consignao dirigida ao credor ou ao seu representante com poderes para receber e dar quitao;

em at 10 dias aps o pagamento, caso contrrio, ser dado por aceito-. O juiz julgar procedente o pedido de pagamento em consignao. O devedor vai ganhar a causa, mas ser condenado ao pagamento dos honorrios do advogado e das custas processuais. Principio da causalidade: foi ele quem deu causa ao processo. Se desde o Incio, eu tivesse pagado tudo, nem processo teria. 3. Dbito vencido ou quando j verificada a condio a que se subordinava. A dvida est vencida. Pode pagar por consignao. O devedor pode se antecipar e fazer o pagamento por consignao, mesmo no estando vencida a dvida, quanto o prazo lhe favorvel. Ex: O Professor Campanelli est indo para o Iraque. Tem dvida de R$ 100.000,00, a juros de 3,5%. Pode pagar antecipadamente? Pode pagar por consignao, caso o credor se recuse a receber. 4. Respeito s condies contratuais. Deve-se respeitar o que foi contratado. O pagamento daquilo que foi contratado. At quando o devedor pode pagar por consignao? Carvalho Santos diz: Tem que pagar no dia do vencimento ou no dia

2. Pagamento feito pelo devedor ou representante ou por terceiro interessado ou no, nos casos em que a lei o autoriza. (Art. 335, 337, CC). Quem faz o pagamento? O devedor, um terceiro interessado ou at um terceiro no interessado.

Requisitos Objetivos: 1. Dvida positiva (dar), lquida, certa, e vencida(exceto quando o prazo for favorvel ao credor), resultante de obrigao. De valor j liquidado valor j conhecido. Ex: Quando voc bate o carro do amigo, ainda no sabe o quanto vai ter que pagar. No dvida lquida. A dvida certa, ela existe. S lquida quando voc sabe o valor a ser pago.

O pagamento por consignao possvel enquanto houver interesse do credor em receber. Pode ser que no diaseguinte. seguinte ao vencimento j no seja mais possvel. Ex: Traje para dia da Formatura Adianta a costureira entregar no dia seguinte sua realizao? No, porque no interessa mais ao credor. Ex: O devedor tem um dvida de R$100.000,00 vencida h dois anos evidente que interessa ao credor receb-la. 5. Oferta no local convencionado. No h nulidade sem prejuzo. Convencionado pagamento em Cambe. Credor mora em Joaaba/SP. EFEITOS DO DEPSITO POR CONSIGNAO 1. Pagamento strictu sensu. Quem faz o pagamento por consignao fez voluntariament0e. 2. Constitui o credor em mora. O devedor quer pagar, o credor no quer receber. O credor est em mora. O atraso do credor.

2. Depsito integral, incluindo os frutos, juros, correo monetria, multa. Ex: Se eu devo R$ 1.000,00 no posso pretender pagar R$ 900,00. Quem se dispe a pagar, tem que faz-lo corretamente. Se a recusa for justificada no posso fazer o pagamento por consignao. ** ATENO ** O Art. 899 do CPC autoriza o devedor a complementar o depsito se for insuficiente.

- O devedor pode complementar o depsito at DEZ dias depois da contestao essa dever ser feita

3. Cessam os juros e transferem-se para o credor os riscos sobre a coisa. O risco do credor. Ex: