Direito Da Seguridade Social - Daniel Lima - 9º Período

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Seguridade Social

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QUESTES SOBRE POSSE E PLURALISMO POLTICO

FACULDADE PITGORAS - IPATINGA - DIREITO - 2011/2015

CURSO: 03 DIR 09 N1 - 9 PERODO - PROF. DANIEL LIMA

1 ETAPA

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

23/02/15

UNIDADE 1

Teoria Geral da Seguridade Social:

A Doutrina clssica sempre divergiu quanto ao conceito de seguridade social, pois por muito tempo a matria era tratada simplesmente, como direito previdencirio. A partir da CF/88, houve ntida separao entre direito da seguridade social e o direito do trabalho, fazendo com que essa divergncia fosse superada. A expresso Seguridade Social j vinha sendo utilizada no Direito comparado, como por exemplo, na Declarao dos Direitos do Homem, de 1948, da ONU. Nesse aspecto no se confundeSeguridade Social com Seguro Social. A Seguridade Social abrange a todos indistintamente, tendo um conceito mais amplo por envolver a sade, a previdncia e a assistncia social. Por sua vez, o Seguro Social, abrange apenas aqueles que contriburem para um sistema de mutualismo, sendo considerado tambm um sistema fechado, pois somente podem usufruir dos seus benefcios quem contribuir.

Sistema de Mutualismo aquele em que uma parcela da sociedade (segurados) contribuem para o sistema para que alguns usufruam dos seus benefcios individualmente.

Alguns pases utilizam a expresso Segurana Social, o que defendido por alguns doutrinadores brasileiros. A CF/88 preferiu utilizar o termo Seguridade Social por transmitir a ideia de proviso para o futuro, sendo que segurana passa a ideia de presente.

A essncia da Seguridade Social dar tranquilidade aos indivduos e suas famlias no sentido de proteg-las contra contingncias, impedindo ou diminuindo a possibilidade de que elas tenham a sua condio financeira significativamente afetada.

CONCEITO:

Direito da Seguridade Social o ramo do Direito Pblico destinado a estabelecer um Sistema de proteo Social aos indivduos integrando aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, abrangendo os direitos da sade, previdncia e assistncia social. (Artigo 194, CF/88).

Leis que regulamentam a Seguridade Social:

Lei 8.212/91 (Organizao da Seguridade Social e o Plano de Custeio). Lei 8.213/ Lei 8.080/91 (Aes e Servios de Sade). Lei

A sade regulada nos artigos 196 a 200 CF/88, sendo tratada no plano infra-constitucional pelas Leis 8.212/91 e 8.080/91 (Ver Quadro). O rgo competente para a disciplina das questes de sade principalmente o SUS (Sistema nico de Sade).

Em relao aos servios de sade, o artigo 199, CF, admite sua explorao pela iniciativa privada, mediante a celebrao de contratos ou convnios de Direito Pblico, com preferncia para entidades filantpicas e sem fins lucrativos.

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 25/02/15

A Previdncia Social disciplinada nos artigos 201 e 202 da CF/88, sendo regulada pelas leis 8.212 e 8.213/91, sendo que esta ltima dispe sobre os planos de benefcios previdencirios. O Sistema Previdencirio de natureza contributiva (No h benefcio sem contribuio) e filiao obrigatria (o exerccio da atividade remunerada exige a filiao ao regime geral de previdncia social em regra).

A Previdncia Social, portanto no tem carter universal. O rgo responsvel por exercer as aes da Previdncia Social o INSS, que subordinada ao Ministrio da Previdncia Social. Por sua vez, a assistncia social est prevista nos artigos 203 e 204, CF/88, sendo disciplinadas basicamente na Lei 8.742/93, Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS). A assistncia tem carter universal, sendo assegurado a todos, sem discriminao de qualquer natureza, sendo destinada a proteo social dos hipossuficientes. O INSS em conjunto com a secretaria de estado de assistncia social so os rgos competentes para operacionalizar a assistncia social.

O Direito da Seguridade Social possui autonomia plena em relao aos demais ramos do direito, sobretudo do Direito do Trabalho. Isso porque a matria possui princpios e regras prprias, alm de ter conceitos que so exclusivos da Seguridade Social, como o caso de conceito de segurado, salrio de contribuio, salrio de benefcio e etc.

O Direito da Seguridade Social tem como fontes formais a CF/88, as Leis de um modo geral, alm de Decretos, Portarias, Instrues Normativas e Ordem de Servios, editadas pelo poder executivo.

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 02/03/15

PRINCPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL:

O direito da Seguridade Social um ramo autnomo do conhecimento jurdico, tendo princpios prprios. Alguns princpios, apesar de serem de outros ramos do direito, aplicam-se tambm a Seguridade Social, entre eles a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.

Princpio da Igualdade:

Positivado no artigo 5 caput da CF, expressa a famosa ideia de Aristteles, segundo a qual os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais na medida da sua desigualdade. Na Seguridade Social, isso quer dizer que aqueles que tm maior capacidade contributiva contribuiro com mais e os que tiverem menor capacidade contribuiro com menos.

Princpio da Legalidade:

Previsto no artigo 5 ,II, CF/88, diz que ningum ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma em coisa seno em virtude de lei. A expresso lei utilizada pela CF/88 abrange tanto as normas em sentido formal como as normas como em sentido material.

Obs.: Norma em sentido formal aquela criada a partir de um processo legislativo regular, constitucionalmente previsto (artigos 59 e ss). Norma em sentido material aquela de carter obrigatrio, editada a partir de um poder reconhecido a uma autoridade ou rgo, sem que haja processo legislativo tradicional.

Princpio do Direito Adquirido:

o princpio segundo qual o direito somente se considera incorporado ao patrimnio jurdico do seu titular quando este reunir todas as condies para a sua aquisio.Obs.: No se pode confundir aquisio com exerccio do direito. Se um indivduo teve um direito incorporado ao seu patrimnio jurdico num dado momento, o exerccio desse direito no futuro no poder ser prejudicado pela alterao de regras. Nesse contexto, no h direito adquirido a regime jurdico, conforme jurisprudncia do STF.

Alm desses princpios gerais, a Seguridade Social tem princpios especficos, previstos sobretudo no artigo 194, CF/88, sendo:

01) PRINCPIO DA SOLIDARIEDADE:

o postulado fundamental da Seguridade Social, que se encontra implicitamente previsto no artigo 3, I, CF/88, que enumera como objetivo fundamental do Estado Brasileiro construir uma sociedade livre, justa e solidria.Por esse princpio, um conjunto de pessoas devem contribuir para o sistema para que uma minoria possa se beneficiar em razo de contingncias que as atinjam.

Obs.: Apesar de o artigo 194, CF/88 expressar que as normas dos seus incisos seriam objetivos, na verdade tratam-se de princpios, uma vez que so normas que informam todo o sistema da Seguridade Social, sendo estes os princpios especficos da matria.

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 04/03/15

PRINCPIOS ESPECFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL

02) PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE:

o princpio segundo o qual, os direitos e garantias decorrentes da seguridade social devem ser assegurados a todos, se distino de qualquer natureza. As prestaes da Seguridade Social (com exceo da Previdncia) independem de contribuio, podendo ser estendidas at mesmo aos estrangeiros.

Obs.: As prestaes da Seguridade podem ser classificadas em benefcios e servios. Benefcios so prestaes pecunirias e servios so bens imateriais colocados disposio da sociedade, como o servio social, atendimento mdico hospitalar, etc...

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 09/03/15

03) PRINCPIO DA UNIFORMIDADE E DA EQUIVALNCIA:

o princpio segundo o qual a Seguridade Social deve conferir tratamento homogneo (uniformidade) a todos os seus beneficirios, independentemente de integrarem as populaes urbanas e rurais, no se reconhecendo distino nesse aspecto. (A CF/88 faz distino de beneficirios quando o assunto servidor pblico civil ou militar, bem como algumas categorias de agentes polticos). J no tocante a equivalncia, quer dizer que as prestaes da Seguridade Social no devem ser necessariamente iguais para todos, mas apenas para aqueles que se encontram em situao de igualdade. Quando o assunto Previdncia Social, por exemplo, a equivalncia das prestaes depender do atendimento a certos fatores, como o tempo de contribuio, sexo, idade e etc.

04) PRINCPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE:

A Seletividade relacionada seleo (escolha) que deve ser feita quanto aos beneficirios das prestaes da seguridade social, o que feito pela prpria CF/88 e pela legislao infraconstitucional. Por outro lado, o conceito de distributividade est relacionado a ocorrncia das contingncias cobertas pelo sistema, no sentido de que, realizada a escolha, devem ser distribudas as prestaes.

05) PRINCPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VALOR DOS BENEFCIOS:

Da mesma forma que se reconhece a irredutibilidade do valor dos salrios em favor dos trabalhadores (artigo 7, VI, CF/88) e dos subsdios dos servidores pblicos (artigo 37, XV, CF/88) tambm se assegura a irredutibilidade do valor dos benefcios como forma de garantir segurana jurdica aos beneficirios diante dos reflexos negativos da inflao. Esse princpio deve se interpretado em conjunto com o artigo 201, 4, CF/88, segundo o qual o reajustamento dos benefcios previdencirios deve ser feito de forma a assegurar-lhes seu valor real, conforme critrios definidos em lei. No entanto, o artigo 41-A da Lei 8.213/91, prev que os benefcios sero reajustados anualmente quando o salrio mnimo sofrer reajuste. O STF entendeu que nesse caso constitucional o reajustamento meramente nominal, uma vez que a lei no estabelece critrios para correo pelo valor real. (Norma de Eficcia Limitada).

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 11/03/15

06) PRINCPIO DA EQUIDADE:

O Princpio da Equidade um desdobramento do princpio da igualdade. Pela equidade, cada um contribuir para o sistema da Seguridade Social de acordo com sua capacidade contributiva, uma vez, por exemplo, que trabalhadores no podem contribuir mesma medida que as empresas, pois no tem as mesmas condies financeiras.

07) PRINCPIO DA DIVERSIDADE DAS BASES DE FINANCIAMENTO:

Segundo a CF/88, a Seguridade Social sustentada por diversas fontes, sendo essa a expresso do princpio estudado. O mais correto, inclusive, seria falar em diversidade de fontes de custeio e no em bases de financiamentos. Desde a Constituio de 1934, a Seguridade Social era sustentada por contribuies da Unio, empregadores e empregados. A CF/88 rompeu com este modelo, prevendo que a Seguridade deve ser sustentada por toda a sociedade e pelos oramentos da Unio, Estados, DF e Municpios, bem como por Contribuies Sociais de responsabilidade dos seguintes segmentos (Artigo 195, CF/88):

a) Empregadores, Empresas ou Equiparadas na forma da lei. (excludas entidades sem fins lucrativos);b) Empregados ou Segurados da previdncia Social. (No incidir Contribuio Social sobre aposentadoria ou penses concedidas pelo regime geral de Previdncia Social).c) A Receita de Concurso de Prognsticos: (Atividades Lotricas).d) Importadores de Produtos e Servios do Exterior:

O sistema adotado para financiamento da Seguridade Social chamado de Quadripartite. Exemplos de contribuies sociais so: PIS (Programa de Integrao social) PASEP (Programa de Formao do Patrimnio do Servidor), CSLL (Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido), COFINS ( a contribuio para financiamento da seguridade social)Obs.: Novas contribuies sociais somente podem ser criadas por Lei Complementar e no podem adotar fato gerador ou base de clculo de imposto tratado pela CF/88.Aplica-se as contribuies sociais, o princpio da anterioridade nonagesimal

08) PRINCPIO DO CARTER DEMOCRTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAO:

o princpio segundo o qual a administrao da Seguridade Social deve ser feita, com a participao dos diversos segmentos da sociedade que contribuem para o custeio do sistema. No que diz respeito Previdncia Social, o CNPS (Conselho Nacional da Previdncia Social) composto por representantes do governo federal, dos aposentados e pensionistas, dos empregados (segurados de uma maneira em geral) e dos empregadores. No mbito da assistncia social, o CNAS (conselho Nacional da Assistncia Social) integrado por representantes do governo federal e da sociedade civil.

09) PRINCPIO DA PREEXISTNCIA DO CUSTEIO EM RELAO AOS BENEFCIOS E SERVIOS:

Artigo 195 5, CF/88 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Previsto no Artigo 195, 5, CF/88, esse princpio prev a impossibilidade de criao, majorao ou extenso do benefcio e servios da Seguridade Social, sem a respectiva fonte de custeio total.Isso quer dizer que no se concebe a existncia de benefcios e servios sem a indicao da fonte da qual sero retirados os recursos para prov-los, mesmo em relao sade e assistncia social que no exige contribuio para o sistema.

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 16/03/15

UNIDADE 3

Fontes de Custeio da Seguridade Social:

Segundo o artigo 195, CF/88, a Seguridade Social ser financiada (Custeada), por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, e pelos oramentos da Unio, Estados, DF e Municpios, alm das contribuies sociais.O custeio direto realizado atravs das contribuies sociais, ao passo que o indireto feito atravs do pagamento de impostos e outros tributos. Fonte de custeio corresponde ao conjunto de recursos econmicos e, principalmente financeiros necessrios para a manuteno do Sistema da Seguridade Social.Obs.: Econmico o que diz respeito ao patrimnio liquido, ou seja. Os bens e direitos dos quais se titular; Financeiro relacionado aos recursos disponveis para quitao de compromissos. Temos 3 espcies de regimes aplicveis Seguridade Social: a) Geral, que aplicvel aos particulares,b) Prprios, que se aplica aos servidores pblicos civis e militares e algumas categorias de agentes polticos,c) Complementar, que tem natureza privada e objetiva complementar os regimes geral e prprio.

Tema de grande relevncia, a natureza jurdica das contribuies para a Seguridade Social. A doutrina majoritria e a jurisprudncia do STF entendem que essas contribuies tem natureza de Tributo, Conforme a doutrina a CF prev 5 espcies de tributos, que so os impostos, taxas, contribuio de melhoria (art. 145, CF), contribuies (art. 149, CF) e emprstimo compulsrio (art. 148, CF). Dessa forma, as contribuies sociais estariam inseridas n nos tributos tratados no artigo 49, CF. Pontuando-se apenas que as contribuies sobre interveno no domnio econmico e de interesse de categorias profissionais e econmicas no so contribuies para a Seguridade Social.

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 18/03/15

TRIBUTO:

Segundo o artigo 3 CTN, tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou em valor que nela se possa exprimir, desde que no constitua sano por ato ilcito, previsto em lei e decorrente de atividade administrativa plenamente vinculada. As contribuies para a Seguridade Social preenchem todos esses requisitos, inclusive no que diz respeito a necessidade de lanamento para a constituio do crdito tributrio.Obs.: Em razo de o STF entender que as contribuies para a Seguridade Social tem natureza tributria, entende-se tambm que so aplicveis a essas contribuies os prazos de Decadncia e Prescrio previstos no CTN, tendo sido editada, inclusive, a Smula Vinculante n 8 nesse sentido.

H diversas teorias relacionadas natureza jurdica das contribuies para a Seguridade Social, merecendo destaque:

Teoria do Prmio do Seguro:

Considera que as contribuies sociais teriam natureza semelhante ao de um prmio de seguro privado, dada a semelhana entre o seguro social e o seguro privado. As crticas quanto a essa teoria residem no fato de que o Seguro Social apara as pessoas mesmo em situao de eventual inadimplncia, o que no ocorre em um seguro privado.

Teoria do Salrio Diferido:

Defende a ideia de que os descontos nos salrios dos trabalhadores tm como finalidade juntar recursos para fins de auxlio contra eventuais contingncias. As crticas relacionadas a essa tese se concentram no fato de que as contribuies no so descontadas unicamente de salrio, mas tambm de contribuies de pessoas jurdicas, empresrios e at mesmo de pessoas sem vnculo empregatcio, como as donas de casa.

Teoria do Salrio Social:

Representa um desenvolvimento da teoria anterior, considerando apenas que os descontos salariais serviriam para formar um fundo social. As crticas so as mesmas da teoria anterior.

Teoria Fiscal:

defendida por autores que tambm entendem que as contribuies da Seguridade Social tem natureza de obrigao tributria, porm, seus defensores tentam enquadr-las na chamada Teoria Tripartite dos tributos (Impostos, Taxas, Contribuies de melhorias). A crtica que as contribuies no se encaixam em nenhuma dessas definies.

Teoria Parafiscal:

defendida por quem classifica os tributos em fiscais e parafiscais, sendo que estes ltimos seriam uma espcie de tributo quanto a prestaes no oferecidas diretamente pelo estado, como as anuidades para rgos de classe. A crtica que as prestaes da Seguridade so oferecidas pelo prprio Estado.

Teoria Exao Sui Generis:

Considera que as contribuies sociais teriam uma natureza atpica, ou seja, representariam uma nova espcie de tributo. uma teoria que vem sendo defendida principalmente por autores especializados em direito previdencirio.

TRABALHO EM GRUPO

GRUPO DE MXIMO DE 05 PESSOASCarlos GomesMarcus SandroRodrigo BarbosaSalzio LopesDENTRO DA ABNT(VER NO PORTAL MODELO POSTADO POR ELE)05 LAUDAS DE DESENVOLVIMENTO.DATA DE ENTREGA: 15/04/2015

TEMA: FATOR PREVIDENCIRIO1 - CONCEITO2 - FUNDAMENTAO CONSTITUCIONAL3 - FUNDAMENTAO NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS4 - POSICIONAMENTO SE O FATOR PREVIDENCIRIO CONSTITUCIONAL OU NO. FUNDAMENTADO5 - 02 PRECEDENTES DO STF TRATANDO DA SUA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. (SMULAS).

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 23/03/15

UNIDADE 4

CONTRIBUINTES E SEGURADOS:(Lei 8.212.91 Artigo 12)

necessrio estudar a distino entre os conceitos de Contribuinte e Segurado, em razo da proximidade entre essas duas definies. Contribuinte toda pessoa fsica ou jurdica que de alguma forma custeia, compulsoriamente, o sistema da Seguridade Social.

Obs.: possvel que tambm os entes despersonalizados, como o caso do esplio e da massa falida, seja considerados contribuintes.

Por sua vez, Segurado toda pessoa fsica que exerce ou exerceu atividade, remunerada ou no, em carter contnuo ou eventual, que contribui, para o Sistema da Seguridade Social.

Obs.: O empresrio individual se enquadra no conceito de segurado, uma vez que mesmo havendo confuso entre as personalidades fsica e jurdica dessa figura, pode usufruir das prestaes da Seguridade Social.

Para ser considerado Segurado o indivduo deve ter no mnimo 16 anos, a no ser no caso dos aprendizes, em que se admite o exerccio de atividade laboral a partir dos 14 anos. No entanto, se for configurada relao de trabalho entre um menor de 16 anos e um terceiro, esse menor ter os direitos decorrentes da Seguridade Social reconhecidos a ele, conforme j reconheceu o STF em relao a contagem do tempo de servio para fins de aposentadoria.Segundo a doutrina, os segurados pode ser classificados em 4 grandes grupos: Segurados Obrigatrios Comuns (Empregados, Empregados domsticos e avulsos); Segurados Obrigatrios Individuais (Autnomos, equiparados autnomos, eventuais e empresrios) Segurados Obrigatrios Especiais (Produtores Rurais); Segurados Facultativos (Dona de Casa e Estudantes)

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 25/03/15

Segurados Obrigatrios Comuns:

O conceito de empregado utilizado pela lei 8.212/91 no idntico ao previsto na CLT, uma vez que a legislao da Seguridade Social considera empregado diversos grupos de pessoas fsicas que exercem atividades igualmente diversas. Lembrando apenas que os segurados comuns so os empregados, os empregados domsticos e os trabalhadores avulsos.

Lei 8.212/91Art. 12 - So segurados obrigatrios da Previdncia Social, as seguintes pessoas fsicas: I como empregado: a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislao especfica, presta ser vio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras empresas; c Lei no 6.019, de 3-1-1974 (Lei do Trabalho Temporrio). c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a ela subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos o no brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertena a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais;h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social; (Revogado)i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social;

Segundo a alnea a do inciso 1 do artigo 12 da lei 8.212/91, considerado empregado aquele que exerce atividade urbana ou rural em benefcio de empresa, em carter no eventual, mediante remunerao, incluindo-se a figura do Diretor Empregado, sob subordinao.Essa noo muito prxima ao conceito de empregado previsto no artigo 3 de CLT

CLTArt. 3 - Considerase empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual.

tambm considerado empregado o trabalhador temporrio, o qual presta servios ao empregador para suprir necessidades transitrias, como licena por frias, por doena e etc. No se confunde com o contratado a ttulo de experincia.

Obs.: O trabalhador temporrio s pode ser contratado pelo perodo mximo de 3 meses, de modo que deve ser contratado pelo tomador de servios atravs de uma empresa de trabalho temporrio.

A terceira hiptese a do brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil por empresa domiciliada no exterior. No h necessidade de que a empresa seja brasileira ou eu tenha representao no Brasil, sendo apenas necessrio que o brasileiro ou estrangeiro tenha domiclio e seja contratado em territrio nacional.

igualmente considerado empregado pela Lei 8.212/91, os integrantes de misses diplomticas, bem como de rgos consulares de carreira e reparties a ela subordinados, ficando ressalvada a adoo do regime da Seguridade Social do pas de origem. Isso quer dizer que se o indivduo for contratado pela misso diplomtica, consulado ou repartio a ele subordinado de acordo com o regime do pas de origem, ficar excluda a aplicao da Lei 8.212/91

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 30/03/15

Empregador, EmpresaOu Entidade a ele EmpregadosEquiparadaSeg. ComumEmp. DomsticosAvulsosTrabalhador e Demais Seg. IndividualCONTRIBUINTESegurados da PrevidnciaSocialSeg. EspeciaisConcursos PrognsticosSeg. FacultativosImportador

Obs.: Empresa de Capital Nacional seria aquela de titularidade de pessoa residente e domiciliada no Brasil, ou de entidade de direito pblico interno, considerando como titularidade a maior parte do capital votante ou o poder de praticar atos decisrios na gesto da empresa.

Obs.: A alnea f perdeu parte da sua aplicabilidade em razo da revogao do artigo 171, II, CF/88, pois no mais se fala em empresa de capital nacional. Sua aplicao acaba se estendendo a empresas de capital brasileiro com representatividade no exterior.Ex.: Ambev.

O servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a unio, suas autarquias, mesmo que em regime especial, e as fundaes pblicas federais.

Para a alnea i empregado aquele que trabalha em organismo estrangeiro ou internacional em funcionamento no Brasil, salvo se for adotado regime previdencirio prprio do organismo. Ex.: Embaixada estrangeira no Brasil, Consulados,

Por fim, a alnea j considera como empregado o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal (Distrito Federal, inclusive), salvo se for adotado regime prprio previdencirio.

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 01/04/15

Obs.: Apesar de no serem mencionados, os exercentes de cargo eletivo distrital tambm so considerados empregados.Obs.: A alnea j uma reproduo literal do texto que se encontrava na alnea h. A alnea h havia sido declarada inconstitucional pelo STF, pois a redao original do art. 195, I, CF/88 previa que eram responsveis os empregadores, incidindo as contribuies sobre a folha de salrios, o faturamento e o lucro, o que no se conformava com a situao daqueles que eram eleitos para cargos eletivos. Porm, a EC n 20/98 alterou a redao do art. 195, I, da CF/88, passando a prever os empregadores, empresas ou entidades a ela equiparadas como responsveis pelo recolhimento das contribuies sociais, no que foi inserida a alnea j no art. 12, I, da lei 8.212/91, uma vez que no mais haveria impedimento para o recolhimento pelos poderes pblicos das contribuies sociais incidentes sobre a remunerao do exercentes de cargo eletivo.Empregados Domstico Segundo o art. 12, II da lei 8.212/91 considera-se empregado domestico a pessoa fsica que presta servio de natureza continua pessoa ou famlia no mbito da residncia destas, sem finalidade lucrativa. (exceto a faxineira que eventual). A faxineira, por prestar servio de natureza eventual no se enquadra na definio de empregado domestico. Por outro lado, figuras como a cozinheira, o jardineiro, a copeira, e at mesmo o motorista podem ser considerados empregados domsticos desde que o servio seja continuo.Trabalhador Avulso De acordo com art. 12, VI, da lei 8.212/91, trabalhador avulso aquele que presta, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, servio de natureza urbana ou rural definidos no regulamento. Os trabalhadores avulsos devem ser contratados por intermdio de um sindicato (mesmo que no seja sindicalizado) ou rgo gestor de mo-de-obra, no havendo subordinao entre o avulso e o tomador de servios (contratante). Os avulsos podem ser classificados em cinco categorias:1. Urbanos;2. Rurais;3. Porturios, que so os definidos pela lei 8.630/93;4. Os que trabalham no ramo da minerao;5. Ao que trabalham na indstria;

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 06/04/15

Os trabalhadores avulsos devem ser contratados, obrigatoriamente, por intermdio de um sindicato ou rgo gestor de mo de obra, no mantendo vnculo de subordinao com o tomador de servios, razo pela qual no se confundem com os trabalhadores eventuais e muito menos os autnomos. So exemplos de trabalhadores avulsos os estivadores (trabalhador que presta servios transportando mercadorias e cargas), conferencistas de cargas, guindasteiros, os prticos (aqueles que manobram as embarcaes), os vigias porturios e etc. (Lei 8.630/91)

Segurados Obrigatrios Individuais:(Lei 8.212 - Artigo 12, V, todas as alneas)

A doutrina classifica e divide os segurados obrigatrios individuais em autnomos, eventuais, equiparados a autnomos e empresrios, conforme elenco previsto no artigo 12, V, da lei 8.212/91. A lei no faz esta diviso, que constava, porm, da sua redao original.Em razo das suas sucessivas alteraes, passou-se a no mais adotar essa diviso, falando-se apenas em contribuintes individuais. Como o caput do artigo 12 fala em segurados, temos os segurados obrigatrios individuais.

a) Trabalhadores Autnomos:

De acordo com a alnea h do inciso V do artigo 12, trabalhador autnomo aquele que presta servios, por conta prpria, exercendo atividade econmica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos.

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 08/04/15

FALTA MATRIA AQUI

BRUNO VAI ENVIAR

a) A pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, diretamente ou por intermdio de prepostos ou empregados, em rea superior a 4 modo ficais; ou se a rea for igual ou superior, ou se tratar de atividade pesqueira, houver a explorao com o auxilio de prepostos ou empregados.Obs.: Modo fiscal uma unidade de medida agrria expressa em hectares, varivel de municpio para municpio, representando a viabilidade econmica para a explorao da atividade agropecuria.Obs.: O cnjuge ou companheiro da pessoa que explora atividade agropecuria ou pesqueira, desde que exera tambm essas atividades, tambm so considerados segurados obrigatrios individuais.

b) A pessoa fsica, proprietria ou no, que exerce atividade de extrao mineral (garimpo, exclusivamente), seja diretamente ou por meio de empregados e prepostos, independentemente de rea de explorao, mesmo que de forma no continuada.Obs.: Da mesma forma que no caso anterior, o cnjuge ou companheiro do garimpeiro, caso exera a atividade, tambm ser considerado segurado obrigatrio individual.Obs.: Essa situao no se estende ao proprietrio de imvel que tem assegurado a participao no produto da lavra da extrao mineral.

c) Os ministros de confisso religiosa e os membros do instituto de vida consagrada, congregao ou ordem religiosa. Obs.: Por previso constitucional (artigo 5, VI) entende-se que a condio de segurado obrigatrio individual seria estendida tambm queles que representam outras religies que no a catlica, por conta da liberdade religiosa.

Obs.: Os auxiliares dos ministros de confisso religiosa, os seminaristas, os chamados ministros da eucaristia e etc, no so considerados eclesisticos.

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 13/04/15

Finalmente, tambm equiparado a autnomo o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo mesmo que residente e contratado no exterior, salvo de coberto por regime prprio de previdncia.No se confunde com o brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, conforme previsto no artigo 12, I, e da lei 8.812/91.

b) Empresrios:

Segundo o artigo 966 do CC, empresrio pessoa fsica que exerce profissionalmente atividade econmica organizada objetivando a produo ou circulao bens ou servios. Segundo a alnea f so considerados empresrios o titular de firma individual, o membro de conselho de administrao das sociedades annimas, o diretor no empregado, o scio gerente. O scio cotista, o scio solidrio, o scio de indstria e as demais figuras listadas nos dispositivo.

Obs.: Diretor no empregado aquele que no mantendo relao de emprego com a pessoa jurdica e mesmo no participando do risco do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direo nas sociedades annimas.

A alnea f ainda menciona a figura do Sndico de Condomnio, que apesar de no ser empresrio, considerado segurado obrigatrio individual, mas apenas quando for remunerado. Mesmo se a remunerao for indireta, como por exemplo, na iseno de condomnio, ainda assim o sndico ser segurado obrigatrio individual

Segurados Obrigatrios Especiais:

Segurado Especial, conforme artigo 12, VII da lei 8.212/91, a pessoa fsica residente em imvel rural ou aglomerado urbano ou rural prximo a ele, que explore atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio de terceiros atravs de colaborao mtua, tido como:

a) Produtor que explora atividade agropecuria, seja na condio de usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro e etc, em rea de at quatro mdulos fiscais.

Obs.: Quando a atividade agropecuria for explorada em rea no superior a 4 modos fiscais, com o auxlio de prepostos ou empregados, o produtor ser segurado obrigatrio individual.

b) O seringueiro e o extrativista vegetal que exercem essas atividades como meio de vida.

c) O cnjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 anos ou pessoa a este equiparado (ex.: enteado), tambm considerado segurado especial, desde que exera as atividades anteriormente mencionadas com o grupo familiar respectivo.Obs.: Havendo auxlio de terceiros continuamente para a explorao da atividade, na condio de preposto ou empregado, fica afastado o enquadramento como segurado especial.Obs.: No descaracteriza a condio de segurado especial o fato de o indivduo ou membro do seu grupo familiar ser beneficirio de benefcios assistenciais, incidindo no entanto, sua contribuio sobre o resultado da comercializao da sua produo e no sobre o total da sua renda.Obs.: Se o indivduo possuir outra fonte de renda, fica descaracterizada sua condio de segurado especial, salvo se essa renda decorrente de penso por morte, auxlio acidente e auxlio recluso.

Segurados Facultativos:

Conceito: Segurado Facultativo aquele que, no tendo obrigao legal de se filiar ao sistema, opta por se vincular seguridade social, mediante contribuio, para usufruir dos benefcios que esse sistema oferece.

facultativo, portanto, quem opta por se vincular ao sistema, desde que no se enquadre nas situaes em que seria considerado segurado obrigatrio.

Obs.: Se o indivduo se enquadrar em mais de uma situao como segurado obrigatrio, dever recolher as contribuies em relao a todas elas.Obs.: O artigo 25, 2. Da lei 8..., permite que o segurado especial, se filie ao sistema tambm na condio de facultativo.Obs.:Os demais segurados obrigatrios no podem se vincular ao sistema, na qualidade de facultativos, objetivando, por exemplo a complementao de contribuies.Obs.:O segurado obrigatrio, nesta condio, no pode se filiar ao sistema como facultativo.Obs.:Os segurado facultativo pode se desfiliar do sistema, promovendo o cancelamento de sua inscrio, sendo possvel que venha se filiar novamente no futuro, proibindo a lei 8.9212/91, porm, o recolhimento das contribuies em atraso (contribuies compreendidas entre as desfiliao e a nova filiao)