Direito das Obrigações 1ª Aula

10

Click here to load reader

Transcript of Direito das Obrigações 1ª Aula

Page 1: Direito das Obrigações                                                      1ª Aula

Direito das Obrigações 1ª Aula, 21/09/2005 Características do Direito das Obrigações 1ª - O Direito das Obrigações é um ramo de Direito civil de natureza tendencialmente patrimonial, no entanto o direito das obrigações não se pode considerar um puro direito da autonomia privada, isto porque temos vindo a assistir a uma crescente publicizaçãocom vista a assegurar uma melhor protecção de certos contraentes (arrendatário,trabalhador e ainda normas protectoras dos consumidores e daqueles que contratam poradesão).De referir ainda que na área contratual predominam as normas supletivas, pelas quais olegislador vem suprir a falta de disposição das partes.2ª - O Direito das obrigações é um direito da dinâmica negocial. Dá suporte jurídico à vida negocial. Nesse sentido o direito das obrigações vai disciplinar as seguintes matérias: a) Circulação de bens (negócios de oneração e alienação)b) Colaboração entre homens (prestação de serviços e trabalho subordinado)c) Prevenção de riscos (contratos de seguros)d)Reparação de danos (responsabilidade civil, tanto a proveniente do não cumprimento de obrigações como a proveniente da violação de direitos subjectivos e ainda a responsabilidade objectiva, pelo risco) Como ramo de Direito ao serviço da dinâmica negocial que dá suporte jurídico a vidanegocial, o direito das obrigações demarca-se dos Direitos Reais, estes, são um conjuntonormativo ao serviço da estática patrimonial.O direito das obrigações, à imagem de outros ramos de Direito regula ainda relaçõesinter subjectivas (entre sujeitos determinados) como adiante veremos, ao direito decrédito do credor corresponderá o dever de prestar do devedor.3ª - O Direito das obrigações é um sector normativo heterogéneo, isto porque, estuda realidades tão distintas como a responsabilidade civil e os contratos. 4ª - O Direito das obrigações é um domínio relativamente estável dado a sua filiação no Direito Romano (estabilidade temporal) e dada a sua situação no seio da chamadafamília Romano-Germânica (estabilidade espacial) isto por existir uma relativauniformidade, uma maior identidade de soluções.Como domínio relativamente estável, logo menos receptivo as mudanças socio-económicas, é um Direito susceptível de ser codificado com âmbito supranacional.Tal foi patente nos princípios do UNIDROIT (tentativa de instituir princípios

Page 2: Direito das Obrigações                                                      1ª Aula

uniformesna área dos contratos internacionais.5ª - O direito das obrigações tem uma forte ideologia ética, é, nesse sentido, permeável. Isso é patente em varias figuras, como por exemplo na do Abuso de Direito,

(especialmente na sua forma de Venire contra factum proprium) na responsabilidadepré-contratual (art.227º, culpa in contrahendo) e outras. Todas estas figuras sãoobjectivações desse princípio basilar das obrigações que é a Boa-fé.Como sabemos, o Código Civil é uma das fontes do direito das obrigações, o Livro II,nos art. 397º a 1250º vai disciplinar toda a vida da relação obrigacional, com recurso porvezes ás normas relativas à formação dos contratos.O Livro II do código é composto por dois títulos. O primeiro refere-se ás obrigações emgeral, já o segundo trata dos contratos em especial.Noção de Obrigação Faz-se comummente referencia a um conceito amplo de obrigação, ora esse conceitomais alargado terá de ser depurado por forma a obter um conceito mais estrito, esse simrelevante ao Direito da Obrigações.Obrigação em sentido amplo – é uma figura susceptível de abranger um conjunto de obrigações que são exorbitantes ao domínio do direito das obrigações, tais como: as obrigações morais, cívicas, religiosas, etc. Obrigação em sentido estrito (sentido técnico) – corresponde à formulação do art.397º e é a relação em que ao direito subjectivo atribuído a um determinado sujeito,corresponde um dever de prestação que incumbe a outro sujeito determinado.Assinala-se desde já o facto de se tratar de uma relação inter subjectiva, logo entresujeitos determinados.A obrigação em sentido técnico vai ter como objecto uma prestação, um comportamentoimposto ao sujeito passivo, o devedor. Esse comportamento, ao qual o devedor estáobrigado visa satisfazer o interesse do credor (sujeito activo).Importa agora fazer a distinção entreObriga ção e outras figuras, são elas:

•Dever jurídico

•Estado de Sujeição

Page 3: Direito das Obrigações                                                      1ª Aula

•Ónus Jurídico

•Poder-dever• Dever jurídico– Por dever jurídico entende-se a necessidade imposta pelo direito objectivo, a uma dada pessoa, de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, uma injunção dirigida à inteligência e à vontade doa indivíduos, que, no plano dos factos podem ou não proceder de acordo com ele. Como tal a imposição do comportamento é normalmente acompanhada da cominação de algum meio coercitivo. O dever jurídico é o contrapolo do direito subjectivo, logo, está associado à possibilidade de o sujeito activo (titular do direito) o exigir coercitivamente.

Desde já verificamos que o dever jurídico, correspondente ao direito subjectivo não seconfunde com o lado passivo da relação obrigacional (este é sempre um dever deprestação).Aos deveres jurídicos podem corresponder, do lado activo da relação jurídica, direitosde crédito, direitos reais, direitos de personalidade, etc.Como exemplo do que acabamos de dizer ateste-se no seguinte: Ao direito depropriedade (direito real por excelência) corresponde uma obrigação de abstençãoadstrita a todos os terceiros indeterminados, a chamada obrigação passiva universal quese impõe erga omnes.Já o dever de prestar é o contrapolo do direito de crédito. A relação obrigacionalestabelece-se entre sujeitos determinados. Ao credor importa que o devedor efectue aprestação com vista à satisfação do seu interesse, ao devedor interessa que a obrigaçãorapidamente se extinga, preferencialmente através do seu cumprimento.Podemos concluir que o dever jurídico é uma categoria bastante mais ampla que osdeveres de prestação, sendo que estes são abarcados por aqueles. Nas obrigações existesempre uma correlação intersubjectiva.•Estado de Sujeição– como vimos o dever jurídico é o contrapolo do direito subjectivo, já o estado de sujeição é o contrapolo do direito potestativo.O direito potestativo é a faculdade concedida, pela ordem jurídica, a determinadapessoa, de, per si ou integrada numa decisão judicial, produzir efeitos jurídicos queinelutavelmente se impõem à contraparte, dizendo-se que esta fica num estado desujeição.O estado de sujeição consiste exactamente na situação em que a contraparte suporta nasua esfera jurídica (sem que nada possa fazer para a isso se escusar) os efeitos da

Page 4: Direito das Obrigações                                                      1ª Aula

actuação do titular do direito potestativo. Efeitos tendentes à criação, modificação ouextinção de relações jurídicas.O titular passivo da relação nada tem de fazer para cooperar na realização do interesse da contraparte, é precisamente na desnecessidade de consentimento do próprio para que determinada relação se crie, modifique ou extinga na sua esfera jurídica que Botticher coloca a tónica do direito potestativo. Do lado activo da relação tem-se caracterizado o direito potestativo (por contraposição aos poderes jurídicos em geral) por uma dupla nota: a)O direito potestativo é inerente a uma relação jurídica pré-existente. b)O direito potestativo esgota-se com o acto do seu exercício. Como já vimos, o direito de crédito não prescinde da cooperação do devedor através da prestação (positiva ou negativa) a que este está adstrito.

•Ónus Jurídico– É a imposição de observância de determinado comportamento a um sujeito, de forma a alcançar ou manter uma vantagem ou evitar uma desvantagem. Ex. Alguém compra um imóvel e procede ao registo com vista a torna a aquisição oponível a terceiros. Não é um estado de sujeição, na medida em que se exige que o interessado proceda de determinada maneira para que os efeitos pretendidos se produzam. De igual forma, não é um dever jurídico (excepção feita ao caso do registo predial, este sim, obrigatório e que marca a viagem de simples ónus para verdadeiro dever jurídico) no sentido em que o não cumprimento do ónus não acarreta, para o onerado, qualquer tipo de sanção. O ónus jurídico caracteriza-se por duas notas, são as seguintes: a)O acto a que o ónus se refere não é imposto como um dever, logo, à sua inobservância não está associada uma sanção. b)O acto visa satisfazer o interesse do onerado e não de terceiros. É de referir a posição do Prof. Menezes Cordeiro que, ao invés do Prof. Antunes Varela, estabelece diferenças entre ónus e encargo ou incumbência, para Menezes Cordeiro os ónus satisfazem apenas os interesses do onerado. • Poder-dever (poderes funcionais) – São exemplo de poderes-deveres os deveres recíprocos dos cônjuges, poderes paternais, poderes da tutela, etc. São direitos conferidos no interesse, não do titular ou não apenas do titular, mas tambémde outra ou outras pessoas e que só são legitimamente exercidos quando se mantenhamfieis à função a que se encontram adstritos.Assemelham-se aos direitos subjectivos e, consequentemente, aos direitos de

Page 5: Direito das Obrigações                                                      1ª Aula

crédito, namedida em que conferem ao respectivo titular o poder de exigir de outrem determinadocomportamento. No entanto distinguem-se dos direitos subjectivos patrimoniais porqueo titular não é livre no seu exercício, tendo obrigatoriamente que exerce-los, por umlado e de faze-lo em obediência à função social a que o direito se encontra adstrito, poroutro.A relação jurídica obrigacional e os seus elementos constitutivos 1-Sujeitos2-Objecto3-Vinculo3.1-Garantia1-Sujeitos – São os titulares da relação (passivo e activo). É o elemento primordial da relação e é composto pelocredor (lado activo) edevedor (lado passivo).

Ocredor é a pessoa a quem se proporciona a vantagem resultante da prestação, o titular do interesse que o comportamento do devedor visa satisfazer. Ser titular do interesse significa: a) Ser o credor o portador de uma situação de carência ou de uma necessidadeb) Haver bens (coisas, serviços) capazes de preencherem tal necessidade.c) Haver uma apetência ou desejo de obter estes bens para um suprimento danecessidade ou satisfação da carência. O credor é o amo e senhor da tutela do seu interesse. A tutela do seu interesse depende da sua vontade, o funcionamento dela está subordinado à iniciativa do titular activo da relação. Art.511º CC – A lei admite que no momento em que a obrigação se constitui o credor (sujeito activo) não esteja determinado (mas seja determinável) no entanto, o devedor já terá de ser conhecido, já que se assim não fosse, não se estabeleceria a obrigação. Ex. 459º - Promessa publica; 452º - Contrato para pessoa a nomear. Odevedor é a pessoa sobre a qual recai o dever (especifico) de efectuar a prestação. É, como sujeito passivo da relação, quem está adstrito ao cumprimento da prestação, enquanto o credor tem, dentro da relação obrigacional, uma posição de supremacia, o devedor ocupa uma posição de subordinação (subordinação jurídica, que não social, politica ou pessoal).

Page 6: Direito das Obrigações                                                      1ª Aula

Se não cumprir pontualmente, é sobre o devedor que recaem as sanções estabelecidas nalei, e será sobre opatrimó nio do devedor que irá recair a execução destinada aindemnizar o dano causado ao credor quando a prestação não seja voluntária oujudicialmente cumprida (art. 817º e 601º).Apenas ocredor tem direito à prestação, e esta apenas dodevedor pode ser exigida. A obrigação tem assim carácter relativo, porque vincula pessoas determinadas, ao invés dos direitos reais ou direitos de personalidade que, como direitos absolutos que são, valem em relação a um círculo indeterminado de pessoas (erga omnes). No mais das vezes, existe apenas uma pessoa de cada lado da relação (um credor e umdevedor) neste caso a obrigação diz-sesingular.No entanto a obrigação pode serplural, quer do lado activo quer do lado passivo quer,simultaneamente do lado activo e passivo.A persistência da obrigação (não obstante a alteração dos sujeitos) A existência dos dois sujeitos já referidos é essencial à obrigação, como relaçãointersubjectiva que é (embora se admita o previsto no art.511º).No entanto a permanência dos sujeitos originários do vínculo não é condição essencial àpersistência da obrigação. Esta pode subsistir com todos os seus atributos fundamentais(garantias, contagem de prazo prescricional etc.) apesar de mudar um ou ambos ossujeitos da relação.

O que se diz quanto aos sujeitos originários é igualmente valido para aqueles que lhes sucedem na titularidade da relação. Ex. Se A, credor de B, morrer e lhe suceder um único herdeiro, C, este ocupará o lugar de A na relação creditória. Entendendo-se que a relação constituída entre o herdeiro (C) e o devedor (B) é a mesma que existia na titularidade de A. De forma idêntica se representam as coisas quando o credor cede o seu crédito a outrem(vendendo-o, doando-o ou trocando-o) ou quando um terceiro, como o fiador, paga emvez do devedor e a lei o investe (sub-roga) na posição do credor.

Page 7: Direito das Obrigações                                                      1ª Aula

A obrigação, em casos como estes, mantém-se. Falamos então em transmissão daobrigação (atinente a estas matérias veja-se os art. 577º e SS). A chamadaam bulatoriedade da obrigação refere exactamente a ampla possibilidade de a obrigação mudar de sujeitos, muda de mão sem perder a sua identidade. 2-O Objecto – O objecto da obrigação consiste na prestação, conduta adstrita ao devedor (devida ao credor). A conduta do devedor é o meio pelo qual o credor irá alcançar determinada posição (meio através do qual o credor verá cumprida a satisfação do seu interesse). Aprestação será positiva ou negativa, isto é, consistirá tanto numa acção como numaomissão.Aprestação é o fulcro da obrigação. Distingue-se do dever geral de abstenção própriodos direitos reais, já que o dever de prestar é um dever específico (apenas atinge odevedor) ao contrário da obrigação passiva universal que se dirige a todos os terceiros.Classificação das obrigações em função do tipo de prestação 1-A prestação pode ser de coisa ou de facto. A prestação de coisa Prestação de coisa Coisa presente Coisa futura art.211º e 399º Podemos distinguir entre objecto imediato e mediato da obrigação

[Type a quote from the document or the