Direito Do Trabalho - Conceito, Fontes E Princípios Fundamentais

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DIREITO DO TRABALHO – CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS I - CONCEITO: Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, que visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador. Exemplo de situação análoga ao trabalho subordinado: o trabalho do avulso (estivador, por exemplo). II - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Fonte é onde se forma o Direito, através de normas escritas ou consuetudinárias para aplicação ao caso concreto. São Fontes do Direito do Trabalho: A Constituição As Leis Os Decretos Os Costumes (art. 8º da CLT) Sentenças Normativas Os Acordos As Convenções Os regulamentos Os Contratos de Trabalho. A Constituição Federal traz vários direitos trabalhistas (arts. 7º ao 11). Compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). A principal lei trabalhista é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Existem outras leis em vigor, que tratam de direito do trabalho, como, por exemplo, a Lei 5.811/72 (que disciplina o trabalho prestado em plataformas de petróleo), a Lei nº 7.064/82 (serviços no exterior), entre outras. 1

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DIREITO DO TRABALHO – CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I - CONCEITO:

Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, que visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador.

Exemplo de situação análoga ao trabalho subordinado: o trabalho do avulso (estivador, por exemplo).

II - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Fonte é onde se forma o Direito, através de normas escritas ou consuetudinárias para aplicação ao caso concreto.

São Fontes do Direito do Trabalho:

A ConstituiçãoAs LeisOs DecretosOs Costumes (art. 8º da CLT)Sentenças NormativasOs AcordosAs ConvençõesOs regulamentosOs Contratos de Trabalho.

A Constituição Federal traz vários direitos trabalhistas (arts. 7º ao 11). Compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).

A principal lei trabalhista é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Existem outras leis em vigor, que tratam de direito do trabalho, como, por exemplo, a Lei 5.811/72 (que disciplina o trabalho prestado em plataformas de petróleo), a Lei nº 7.064/82 (serviços no exterior), entre outras.

Existem decretos editados pelo Poder Executivo que versam sobre relações trabalhistas. Além da CLT (que é um Decreto-lei), temos o Decreto nº 57.155/65 (13º salário), o Decreto nº 73.626/74 (trabalho rural), entre outros. São expedidas, também, portarias, ordem de serviço, etc.

Sentença Normativa: é a decisão dos tribunais trabalhistas que estabelece normas e condições de trabalho aplicáveis às partes envolvidas. Seu fundamento está no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. São criadas, modificadas ou extintas normas e condições aplicáveis ao trabalho, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. É o resultado do dissídio coletivo.

Convenção Coletiva é o negócio jurídico firmado entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores sobre condições de trabalho (art. 611 da CLT).

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Acordo Coletivo é o ajuste celebrado entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º.do artigo 611 da CLT).

O empregador, por outro lado, fixa condições de trabalho no regulamento da empresa, sendo esse regulamento considerado como fonte extra-estatal, autônoma.

As disposições contratuais (contrato de trabalho) são fontes do Direito do Trabalho (art. 8º da CLT). São as regras especificadas no contrato de trabalho, que estipulam condições de trabalho, determinando direitos e deveres do empregado e do empregador.

A reiteração na aplicação na prática de uma conduta pela sociedade (usos e costumes) é fonte de direito e de obrigações. Exemplo verificado no âmbito do Direito do Trabalho era a gratificação de Natal, paga espontaneamente pelo empregador. Em razão da habitualidade de seu pagamento, passou a ser reivindicada pelos trabalhadores.

A verba fornecida habitualmente pelo empregador tem natureza salarial (art. 458, da CLT).

III - PRINCÍPIOS

Determina o artigo 8º da CLT que, na falta de disposições legais ou contratuais, o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho.

São Princípios do Direito do Trabalho: proteção do trabalhador, irrenunciabilidade de direitos, continuidade da relação de emprego, primazia da realidade, da inalterabilidade do contrato de trabalho. Além destes temos alguns princípios consagrados na Constituição como, o Princípio da Isonomia, Princípio da Irredutibilidade de Salário, Princípio da Liberdade Sindical.

1) Princípio da Proteção do Trabalhador (ou também chamado da Proteção Tutelar)

É composto de três regras básicas:

a) “in dúbio, pro operário” – isto é, na dúvida, o empregado se favoreceb) Regra da norma mais favorável: havendo conflito de interesses, será aplicada a norma que atenda melhor aos interesses do empregado.c) Regra da condição mais benéfica: o ganho do empregado não deve ser diminuído, devendo-se respeitar direitos adquiridos.

Note-se, por oportuno, o disposto no Enunciado 51, do TST: “as cláusulas regulamentares , que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

2) Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos

Segundo esse princípio, por exemplo, o trabalhador não poderá renunciar ao recebimento de suas férias, em razão de que a empresa passa por dificuldades financeiras. Incide na hipótese, a regra do artigo 9º da CLT: “ serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”.

3) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

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Em regra, o contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é sem prazo determinado de duração.

Note-se a propósito o que dispõe o Enunciado 212 do TST: “Despedimento. Ônus da Prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o pr4incípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

4) Princípio da Primazia da Realidade

Valerão no Direito do Trabalho muito mais os fatos do que a forma empregada pelas partes. De nada adianta rotular o empregado de autônomo, pagando-o com recibo de pagamento de autônomo (RPA), determinando a sua inscrição, por exemplo, no conselho de representantes comerciais autônomos e celebrando contrato escrito de representação comercial, pois valerá a situação de fato existente entre as partes.

5) Princípio da Inalterabilidade do Contrato de Trabalho

É proibida a alteração unilateral do contrato de trabalho, exceto de mais favorável ou benéfica para o trabalhador.

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