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___________________________________________________________________CURSO DE DIREITO TRIBUTRIO SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL crdito tributrio e declarar a obrigao tributria ao contribuinte, o Fisco necessita efetuar o lanamento. --------------------------------------------A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualificla: a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; a destinao legal do produto da sua arrecadao. ________________________________ Tributos Vinculados so aqueles que tm fato gerador ligado a alguma atividade estatal especfica que beneficia diretamente o contribuinte. Enquadram-se neste caso as taxas e as contribuies de melhoria. Tributos no-vinculados tm como fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. So os impostos em geral. _________________________________ COMPETNCIA TRIBUTRIA A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencer competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos. A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio.

O Sistema Tributrio Nacional regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolues do Senado Federal e, nos limites das respectivas competncias, em leis federais, nas Constituies e em leis estaduais, e em leis municipais. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os tributos so impostos, contribuies de melhoria. taxas e

Prestao pecuniria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: para cumprir a obrigao de contribuinte, necessrio efetuar o pagamento do tributo em dinheiro. Compulsrio: quando houver a ocorrncia do fato gerador, aquele que o praticou ser obrigado, independentemente de sua vontade, a pagar o tributo. Institudo em lei: a criao ou instituio de um tributo depende de ser veiculada por meio de lei, no se admitindo a criao de tributo por outros meios que no sejam lei. No constitui sanso a ato ilcito: o que se aplica quando h a ocorrncia de ato ilcito a pena, penalidade, a multa. Tributo depende da prtica de atividade lcita. Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: para constituir um

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___________________________________________________________________A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir. A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido. No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos. O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo. So cinco as modalidades de competncia tributria: Competncia comum Diz respeito s taxas e contribuies de melhoria, as quais podem ser institudas tanto pela Unio quanto pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, respeitadas as competncias materiais outorgadas pela Constituio para cada ente poltico. Competncia privativa Refere-se instituio de impostos. Cada ente poltico possui uma competncia privativa sobre determinado contedo econmico (propriedade, renda, consumo, patrimnio, etc.). Competncia especial Refere-se instituio das contribuies especiais e do emprstimo compulsrio. Competncia residual exclusiva da Unio para a instituio de novos impostos (art. 154, I, CF) e novas contribuies sociais (art. 195, 4, CF), desde que essa criao atenda s seguintes condies: instituio por lei complementar;no cumulatividade, fato gerador e base de clculo diferente dos impostos j discriminados na Constituio. Competncia extraordinria Na iminncia ou no caso de guerra, a Unio poder instituir o Imposto Extraordinrio de Guerra, sobre contedos econmicos compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao. LIMITAES DA COMPETNCIA TRIBUTRIA vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabelea, ressalvado, quanto majorao, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 do CTN; II - cobrar imposto sobre o patrimnio e a renda com base em lei posterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; cobrar imposto sobre: a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 10.1.2001) d) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros.

vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio

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___________________________________________________________________nacional, ou que importe distino ou preferncia em favor de determinado Estado ou Municpio. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou do seu destino. Somente a Unio, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir emprstimos compulsrios: I - guerra externa, ou sua iminncia; II - calamidade pblica que exija auxlio federal impossvel de atender com os recursos oramentrios disponveis; III - conjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo. Pargrafo nico. A lei fixar obrigatoriamente o prazo do emprstimo e as condies de seu resgate, observando, no que for aplicvel, o disposto nesta Lei. DOS TRIBUTOS IMPOSTOS Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. Os impostos componentes do sistema tributrio nacional so exclusivamente os que constam deste Ttulo, com as competncias e limitaes nele previstas. Compete: I - Unio, instituir, nos Territrios Federais, os impostos atribudos aos Estados e, se aqueles no forem divididos em Municpios, cumulativamente, os atribudos a estes; II - ao Distrito Federal e aos Estados no divididos em Municpios, A Taxa compulsria, remunera servios pblicos fundamentais, prestados diretamente pelo Estado. Tarifa (ou preo pblico) facultativa, remunera servios prestados indiretamente pelo Estado. _________________________________ instituir, cumulativamente, os impostos atribudos aos Estados e aos Municpios. TAXAS As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas. (Vide Ato Complementar n 34, de 30.1.1967) Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder. _________________________________ Distino entre Taxa e Tarifa

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___________________________________________________________________Os servios pblicos a que se refere o artigo 77, do CTN, consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo; b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de necessidades pblicas; III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios. Para efeito de instituio e cobrana de taxas, consideram-se compreendidas no mbito das atribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, aquelas que, segundo a Constituio Federal, as Constituies dos Estados, as Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios e a legislao com elas compatvel, competem a cada uma dessas pessoas de direito pblico. CONTRIBUIO DE MELHORIA IMPOSTOS DA UNIO A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo limite total despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. A lei relativa contribuio de melhoria observar os seguintes requisitos mnimos: I - publicao prvia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) oramento do custo da obra; c) determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuio; Compete Unio instituir impostos sobre: II - importao de produtos estrangeiros IE - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; IR - renda e proventos de qualquer natureza; IPI - produtos industrializados; IOF - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; ITR - propriedade territorial rural; d) delimitao da zona beneficiada; e) determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para toda a zona ou para cada uma das reas diferenciadas, nela contidas; II - fixao de prazo no inferior a 30 (trinta) dias, para impugnao pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentao do processo administrativo de instruo e julgamento da impugnao a que se refere o inciso anterior, sem prejuzo da sua apreciao judicial. A contribuio relativa a cada imvel ser determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alnea c, do inciso I, pelos imveis situados na zona beneficiada em funo dos respectivos fatores individuais de valorizao. Por ocasio do respectivo lanamento, cada contribuinte dever ser notificado do montante da contribuio, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo clculo. DOS IMPOSTOS DOS ENTES TRIBUTANTES

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___________________________________________________________________ IGF - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. instituir no exerccio da competncia que lhe atribuda pelo art. 154, I, da C.F.. Pertencem aos Municpios: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem; II - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imveis neles situados, cabendo a totalidade na hiptese da opo a que se refere o art. 153, 4, III, da C.F (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003); III - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seus territrios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. A Unio entregar: I - do produto da arrecadao dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 55, de 2007) a) vinte e um inteiros e cinco dcimos por cento ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento ao Fundo de Participao dos Municpios; c) trs por cento, para aplicao em programas de financiamento ao setor produtivo das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atravs de suas instituies

IMPOSTOS DOS ESTADOS E DF Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ITCD - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos; ICMS - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; IPVA - propriedade de veculos automotores. IMPOSTOS DOS MUNICPIOS Compete aos Municpios instituir impostos sobre: IPTU - propriedade predial e territorial urbana; ITBI - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio; ISS - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, da C.F., definidos em lei complementar.

REPARTIO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadao do imposto que a Unio

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___________________________________________________________________financeiras de carter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-rido do Nordeste a metade dos recursos destinados Regio, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participao dos Municpios (Includo pela Emenda Constitucional n 55, de 2007) II - do produto da arrecadao do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados. III - do produto da arrecadao da contribuio de interveno no domnio econmico prevista no art. 177, 4, da C.F. 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal (Redao dada pela Emenda Constitucional n 44, de 2004) IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 do CTN; V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei. Normas Complementares NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO LEGISLAO TRIBUTRIA A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa; III - as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

Leis, Tratados e Convenes Internacionais e Decretos Somente a lei pode estabelecer: I - a instituio de tributos, ou a sua extino; II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 do CTN; III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, do CTN e do seu sujeito passivo;

VIGNCIA DA LEGISLAO TRIBUTRIA

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___________________________________________________________________Conforme o Art. 101, do CTN, a vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto neste Captulo. I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados; II - tratando-se definitivamente julgado: _________________________________ Regra Geral: A lei vigora nos limites do territrio do ente competente que a instituiu. o que chamamos de Vigncia Espacial. Exceo: Extraterritorialidade na aplicao da legislao tributria por imperativo de leis de normas gerais de Direito Tributrio expedidas pela Unio, ou em decorrncia de convnios entre as demais pessoas polticas. Vigncia Temporal quando as leis brasileiras, inclusive as tributrias, entram em vigor na data nelas indicadas ou quarenta e cinco dias aps a sua publicao, conforme Artigo 1, do Cdigo Civil Brasileiro. __________________________________ a) quando deixe de defini-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica. __________________________________ O Lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato Gerador da obrigao tributria e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, conforme artigo 144, do CTN. __________________________________ de ato no

A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio. APLICACAO TRIBUTRIA DA LEGISLAO

INTERPRETAO E INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princpios direito tributrio; gerais de

Regra Geral: Irretroatividade da legislao tributria. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio, mas no esteja completa nos termos do artigo 116, do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:

III - os princpios gerais de direito pblico; IV - a eqidade.

Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do

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___________________________________________________________________contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias. Interpreta-se literalmente a tributria que disponha sobre: legislao A obrigao acessria. tributria principal ou

A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. Obs: A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.

I - suspenso ou excluso do crdito tributrio; II - outorga de iseno; III - dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.

Fato Gerador O fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. O fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.

A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto: I - capitulao legal do fato; II natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao. OBRIGAO TRIBUTRIA Obrigao Tributria poder jurdico por fora do qual o Estado pode exigir de um particular uma prestao positiva ou negativa nas condies definidas pela lei tributria. Ento: Lei + Fato Gerador = Obrigao Tributria

Obs: A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. Sujeito Ativo Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico ( O Estado ), titular da competncia para exigir o seu cumprimento. Salvo disposio em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja

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___________________________________________________________________legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Capacidade Tributria A capacidade tributria passiva independe: I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto. Salvo disposies em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes. Solidariedade So solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Pargrafo nico. referida neste artigo benefcio de ordem. A solidariedade no comporta I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios; III - de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional.

Sujeito Passivo

Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se:

Domiclio Tributrio

Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal: I - quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento;

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___________________________________________________________________III - quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante. Quando no couber a aplicao das regras fixadas no CTN, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao. A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra anterior. Responsabilidade Tributria A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao. Responsabilidade dos Sucessores Aplica-se, tambm, por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao. Obs: No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo. So pessoalmente responsveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao; III - o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at a data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Responsabilidade de Terceiros Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados

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___________________________________________________________________com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatrios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado. Responsabilidade por Infraes Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. A responsabilidade pessoal ao agente: I - quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar; III - quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico: a) das pessoas referidas no artigo 134, do CTN, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, contra estas. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao. Crdito Tributrio O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos no CTN, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias. Constituio de Crdito Tributrio Lanamento Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de: I - impugnao do sujeito passivo; II - recurso de ofcio; III - iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, do CTN.

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___________________________________________________________________Modalidades de Lanamento O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria; V - quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior; IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica. __________________________________ No lanamento de ofcio, no h qualquer participao do sujeito passivo. a autorizada administrativa que, sozinha, verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria, identifica o sujeito passivo, calcula o montante devido e prope a aplicao da penalidade cabvel, se for o caso. Ex.: IPTU __________________________________ O lanamento por declarao aquele efetuado pelo Fisco com base nas informaes prestadas pelo contribuinte. Ex.: II, IE e o ITR. __________________________________ O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (ratifica, confirma ou referenda). __________________________________ Pelo CTN, sempre a autoridade administrativa que efetua o lanamento. Suspenso do Crdito Tributrio Suspendem tributrio: a exigibilidade do crdito

I - moratria; II - o depsito do seu montante integral; III - as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo; IV - a concesso de medida liminar em mandado de segurana. V a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; VI o parcelamento. Extino do Crdito Tributrio Modalidades de Extino Extinguem o crdito tributrio: I - o pagamento; II - a compensao; III - a transao;

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___________________________________________________________________IV - remisso; V - a prescrio e a decadncia; VI - a converso de depsito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4; VIII a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164; IX - a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria; X - a deciso judicial passada em julgado. XI a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei. Excluso de Crdito Tributrio Excluem o crdito tributrio: I - a iseno; II - a anistia. A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqente. Iseno Visa Tributos Dispensa o pagamento de tributos cujas obrigaes vo nascer Sua Lei concessiva anterior ocorrncia do fato gerador A iseno, ainda quando prevista em contrato, sempre decorrente de lei que especifique as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao. A iseno pode ser restrita a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno no extensiva: Diz respeito a infraes Dispensa o pagamento de penalidades decorrentes de infraes j cometidas Sua Lei concessiva posterior ocorrncia das infraes A palavra anistia, em grego, quer dizer amnestia, que significa esquecimento, ou seja, o perdo da infrao cometida pelo particular. A anistia pode ser concedida: I - em carter geral; II limitadamente. Ela no se aplica a atos praticados com dolo, fraude ou simulao, crimes e contravenes penais ou conluio, salvo disposio de lei em contrrio. A anistia, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concesso. O despacho, aqui citado, no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155, do CTN. I - s taxas e s contribuies de melhoria; II aos tributos institudos posteriormente sua concesso. A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104, do CTN. A iseno, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concesso. Anistia

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___________________________________________________________________Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio Respondem pelo crdito tributrio todos os bens e rendas do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declarar como absolutamente impenhorveis. O CPC, no seu art. 649, descreve os bens absolutamente impenhorveis. Em virtude do Princpio da Supremacia em que o interesse pblico sobrepe-se ao particular, a ordem de preferncia do crdito tributrio apresenta-se na forma abaixo: Crditos Trabalhistas Crditos Tributrios Encargos da Massa (Custas Judiciais ) Dvidas da Massa, realizadas pelo sndico Crditos com direito real de garantia (penhor, hipoteca ) Crditos com privilgio especial (aluguis) Crditos com privilgio geral (debntures) Outros crditos Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa. O que falamos acima no se aplica na hiptese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita. Na hiptese de o devedor tributrio, devidamente citado, no pagar nem apresentar bens penhora no prazo legal e no forem encontrados bens penhorveis, o juiz determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a deciso, preferencialmente por meio eletrnico, aos rgos e entidades que promovem registros de transferncia de bens, especialmente ao registro pblico de imveis e s autoridades supervisoras do mercado bancrio e do mercado de capitais, a fim de que, no mbito de suas atribuies, faam cumprir a ordem judicial. Preferncias J falamos anterior que o crdito tributrio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituio, ressalvados os crditos decorrentes da legislao do trabalho ou do acidente de trabalho. A cobrana judicial do crdito tributrio no sujeita a concurso de credores ou habilitao em falncia, recuperao judicial, concordata, inventrio ou arrolamento. O concurso de preferncia somente se verifica entre pessoas jurdicas de direito pblico, na seguinte ordem: I - Unio; II - Estados, Distrito Federal e Territrios, conjuntamente e pr rata; III - Municpios, conjuntamente e pr rata. Administrao Tributria Fiscalizao A legislao tributria, observado o disposto no CTN, regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao. A legislao a que se refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal. Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar autoridade administrativa todas as informaes de que disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros: I - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio; II - os bancos, casas bancrias, Caixas Econmicas e demais instituies financeiras;

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___________________________________________________________________III - as empresas de administrao de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os sndicos, comissrios e liquidatrios; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso. Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos tributos respectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio. A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos. As autoridades administrativas federais podero requisitar o auxlio da fora pblica federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando necessrio efetivao d medida prevista na legislao tributria, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou contraveno. Dvida Ativa Constitui dvida ativa tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular. A dvida regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda. Certides Negativas A lei poder exigir que a prova da quitao de determinado tributo, quando exigvel, seja feita por certido negativa, expedida vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informaes necessrias identificao de sua pessoa, domiclio fiscal e ramo de negcio ou atividade e indique o perodo a que se refere o pedido. O disposto neste captulo no exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades. Excetuam-se, neste caso, alm dos casos previstos no art. 199, do CTN, os seguintes: I requisio de autoridade judiciria no interesse da justia; II solicitaes de autoridade administrativa no interesse da Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere informao, por prtica de infrao administrativa. O intercmbio de informao sigilosa, no mbito da Administrao Pblica, ser realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferncia e assegure a preservao do sigilo. No vedada a divulgao de informaes relativas a: I representaes fiscais para fins penais; II inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica; III parcelamento ou moratria. A

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___________________________________________________________________DIREITO TRIBUTRIO AVALIAO

1)

Assinale a alternativa correta:

O concurso de preferncia somente se verifica entre pessoas jurdicas de direito pblico, na seguinte ordem: I - Unio; II - Estados, Distrito Federal e Territrios, conjuntamente e pr rata; III - Municpios, conjuntamente e pr rata. a) Apenas a opo I est correta b) Apenas a opo II est correta c) Apenas a opo III est correta d) As opes I, II e III esto corretas

3) Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio: I - moratria; II - o depsito do seu montante integral; III - as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo; IV - a concesso de medida liminar em mandado de segurana; V a anistia. a) As opes I e V esto incorretas b) As opes I e III esto incorretas c) As opes III e IV esto incorretas d) Apenas a opo V est incorreta

2) Em virtude do Princpio da Supremacia em que o interesse pblico sobrepe-se ao particular, a ordem de preferncia do crdito tributrio apresenta-se da seguinte forma: a) Crditos Trabalhistas, Crditos Tributrios, Encargos da Massa, Dvidas da Massa, realizadas pelo sndico, Crditos com direito real de garantia, Crditos com privilgio especial, Crditos com privilgio geral e Outros crditos b) Crditos Tributrios, Crditos Trabalhistas, Encargos da Massa, Dvidas da Massa, realizadas pelo sndico, Crditos com direito real de garantia, Crditos com privilgio especial, Crditos com privilgio geral e Outros crditos c) Encargos da Massa, Crditos Tributrios, Dvidas da Massa, realizadas pelo sndico, Crditos com direito real de garantia, Crditos com privilgio especial, Crditos com privilgio geral e Outros crditos d) Nenhuma das opes anteriores

4) No forma de excluso do crdito tributrio: I - a iseno II - a anistia III - a concesso de medida liminar em mandado de segurana a) As opes I e II b) As opes I e III c) As opes II e III d) A opo III

5) Assinale a alternativa incorreta quanto iseno. a) Sua Lei concessiva posterior ocorrncia das infraes b) Visa Tributos c) Dispensa o pagamento de tributos cujas obrigaes vo nascer d) Sua Lei concessiva anterior ocorrncia do fato gerador

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___________________________________________________________________6) O Lanamento por Declarao : a) Aquele em que no h qualquer participao do sujeito passivo. a autorizada administrativa que, sozinha, verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria, identifica o sujeito passivo, calcula o montante devido e prope a aplicao da penalidade cabvel, se for o caso b) Aquele efetuado pelo Fisco com base nas informaes prestadas pelo contribuinte c) Aquele que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa d) Nenhuma das alternativas anteriores 7) Assinale a alternativa correta: O Lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria. a) Apenas as opes I e IV esto corretas b) Apenas as opes I e III esto corretas c) Apenas a opo II est correta d) As opes I, II, III e IV esto corretas 8) No forma de extino do crdito tributrio: a) O Pagamento b) A Compensao c) A Transao d) A Anistia 9) No compete aos municpios instituir impostos sobre: a) IPTU - propriedade predial e territorial urbana b) ITBI - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio c) ISS - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, da C.F., definidos em lei complementar d) IPVA - propriedade de veculos automotores 10) Assinale a alternativa incorreta: a) Tributos Vinculados so aqueles que tm fato gerador ligado a alguma atividade estatal especfica que beneficia diretamente o contribuinte b) Os Tributos so Impostos, Taxas e Contribuies de Melhoria c) O ITR Imposto de competncia dos Estados d) A contribuio de melhoria pode ser cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies

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