Diretoria de Vigilância Sanitária Divisão de Alimentos.
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Diretoria de Vigilância Sanitária
Divisão de Alimentos
RDC Nº. 277, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
2.2. Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes de espécie(s) vegetal(is) inteira(s), fragmentada(s) ou moída(s), com ou sem fermentação, tostada(s) ou não, constantes de Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. O produto pode ser adicionado de aroma e ou especiaria para conferir aroma e ou sabor.
3.2. Chá: o produto deve ser designado de "Chá", seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada, podendo ser acrescido do processo de obtenção e ou característica específica. Podem ser utilizadas denominações
consagradas pelo uso.
CHÁ
Exemplo:
RDC Nº. 277, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
CHÁ
3.2.2. Quando adicionado de especiarias, deve ser designado de "Chá de ... com especiaria(s)", devendo constar o(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s). A palavra "especiarias" pode ser substituída pelo(s) nome(s) comum(ns) da(s) especiaria(s) utilizada(s).
3.2.3. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluída, na designação, a expressão "com açúcar".
3.2.1. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser designado de "Chá Misto..." seguido dos nomes comuns das espécies vegetais ou "Chá Misto...", seguido do nome consagrado pelo uso.
ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS
NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO PARTE DO VEGETAL UTILIZADA
Abacaxi / Bromélia ananás L. Infrutescência (casca e polpa dos frutos)
Acerola / Malpighia glabra L. Frutos
Ameixa / Prunus domestica L. Frutos
Amora / Rubus spp Frutos
Ananás / Ananas sativus Schult. & Schult. F Polpa dos frutos
Ananás / Ananas sativus Schult. & Schult. F Infrutescência (casca e polpa dos frutos)
Banana caturra e banana-nanica / Musa sinensis L. Frutos
Banana de são tomé, banana maçã, banana ouro, banana prata / Musa aromática L.
Frutos
Banana da terra / Musa sapientum L. Frutos
Baunilha / Vanilla aromática Swart Frutos
Boldo / Pneumus boldos Molina (1) Folhas
Beterraba / Beta vulgaris L. Raízes
Camomila ou Mazanilha / Matricaria recutita L. e Chamomilla recutita (L.) Rauscher
Capítulos florais
Capim limão ou capim santo ou capim cidreira ou capim cidró ou chá de estrada / Cymbopogon citratus Stapf
Folhas
Carqueja / Baccharis genistelloides (Lamarck) Persoon Folhas
Cassis ou groselha negra / Ribes nigrum L. Frutos
RDC Nº. 267, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005RDC Nº. 219, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – inclusão e atualização espécies
ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS
Cereja / Prunus serotina Ehrh Frutos (sem semente)
Chá preto ou chá verde ou chá branco / Camellia sinensis (L.) Kuntze
Folhas e talos
Chicória / Chichorium intybus L. (2) Folhas, talos e raízes
Cenoura / Daucus carota L. Raízes
Damasco ou Apricot / Prunus armeciaca L. Frutos (sem semente)
Erva cidreira ou melissa / Melissa officinalis L. Folhas e ramos
Erva mate ou mate verde ou mate tostado / Ilex paraguariensis St. Hil.
Folhas e talos
Erva doce ou anis ou anis doce / Pimpinella anisum L. Frutos
Estévia / Stevia rebaundiana Bert (2) Folhas
Framboesa / Rubus idaeus L. Frutos
Funcho ou erva doce nacional / Foeniculum vulgare Mill Frutos
Groselha / Ribes rubrum L. Frutos
Guaraná / Paullinia cupana L. Sementes
Hibisco / Hibiscus sabdariffa L. Flores
Hortelã ou Hortelã Pimenta ou Menta / Mentha piperita L. Folhas e ramos
Hortelã ou Menta ou Hortelã doce ou Menta doce / Mentha arvensis
Folhas e ramos
Jasmim / Jasminum officinale L. Flores
Laranja amarga e laranja-doce / Citrus aurantium L. ou Citrus vulgaris risso e Citrus sinensis Osbeck
Frutos, casca dos frutos, folhas e flores
RDC Nº. 267, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005RDC Nº. 219, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – inclusão e atualização espécies
ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS
Maçã / Pyrus malus L. Frutos
Mamão ou papaia / Carica papaya L. Frutos
Manga / Mangifera indica L. Frutos
Maracujá Açu / Passiflora quadrangularis L. Polpa dos frutos
Maracujá azedo / Passiflora edulis F. Flavicarpa Degener Polpa dos frutos
Maracujá doce e maracujá silvestre / Passiflora alata Dryand Polpa dos frutos
Maracujá mirim, maracujá roxo e maracujá de garapa / Passiflora edulis Sims
Polpa dos frutos
Marmelo comum / Pyrus cydonia L. ou Cydonia vulgaris Pers
Frutos
Marmelo da china / Cydonia sinensis Thouin Frutos
Mirtilo / Vaccinium myrtillus L. Frutos
Morango / Fragaria spp. Frutos
Pêra / Pyrus communis L. Frutos
Pêssego / Prunus pérsica (L.) Bastsch Frutos (sem caroço)
Pitanga / Stenocalyz michelii O. Berg ou eugenia uniflora L. Frutos ou folhas
Rosa silvestre ou mosqueta / Rosa canina L. Frutos e flores
Tamarindo / Tamarindus indica L. Polpa dos frutos
Tangerina, bergamota, mexerica, laranja cravo e mandarina / Citrus reticulata Blanco
Casca e frutos
Uva / Vitis vinifera L. Frutos
RDC Nº. 267, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005RDC Nº. 219, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – inclusão e atualização espécies
RDC Nº. 277, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
2.6. Produtos Solúveis: são aqueles resultantes da desidratação do extrato aquoso de espécie(s) vegetal(is), obtidos por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. Podem ser adicionados de aroma
3.6. Produtos solúveis devem ser designados de: 3.6.2. "Chá" seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome consagrado pelo uso, mais a
expressão "Solúvel", podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção. 3.6.2.1. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser designado de "Chá Misto
Solúvel" ou "Chá" seguido dos nomes comuns das espécies vegetais utilizadas ou do nome consagrado pelo uso, mais a expressão "Solúvel".
CHÁ SOLÚVEL
Camellia sinensis – chá preto, verde ou brancoChá amarelo e chá vermelho – grau de fermentação das folhas
CHÁ em cápsula, tabletes, comprimidos ou similares
RESOLUÇÃO Nº. 16, DE 30 DE ABRIL DE 1999
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES
A espécie vegetal para o preparo de chá que possui forma de apresentação diferente daquela prevista no Regulamento Técnico específico (por exemplo, em cápsula, tablete, comprimido) é classificado como NOVO ALIMENTO e, consequentemente, deve atender aos requisitos previstos na Resolução Anvisa nº 16, de 30 de abril de 1999.
• alimentos que contenham novos ingredientes
exceto os listados no quadro 1 (Quadro 1 - Lista de “novos ingredientes” que quando utilizados em produtos dispensados da obrigatoriedade de registro, estes produtos continuarão dispensados da obrigatoriedade, disponível em
http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/alimentos);
Colágeno, goma guar, fos, inulina, levedo de cerveja
Chás x Novos AlimentosExemplo:
• Hibisco
• Oliveira: não é aprovado como chá
Devem ser avaliados quanto à sua segurança e finalidade de uso como alimento, conforme diretrizes
das Resoluções 16/1999 e 17/1999.
Chá: flores de hibisco e chá solúvelNovo alimento: extrato de hibisco como pó para preparo de
bebida
ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE FUNCIONAL E OU DE SAÚDE
Não há registro, até esta data, de nenhuma alegação de Não há registro, até esta data, de nenhuma alegação de propriedade funcional e ou de saúde aprovada propriedade funcional e ou de saúde aprovada
para os cháspara os chás
Qualquer alegação contida no rótulo ou material publicitário destes alimentos encontra-se em desacordo com a legislação sanitária.
ROTULAGEMProibição do uso de alegações medicamentosas e ou
terapêuticas
O chá é um alimento, por isso, não são O chá é um alimento, por isso, não são permitidas alegações terapêuticas ou permitidas alegações terapêuticas ou
medicamentosas no rótulo deste produto.medicamentosas no rótulo deste produto.
Os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se
apresentam ou o modo como são ministrados estão excluídos do disposto do
Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969,
que institui normas básicas sobre alimentos, portanto, estes produtos não são considerados alimentos.
Chás - RDC 277/05
• Não é permitida qualquer informação que atribua indicação medicamentosa ou terapêutica ou indicações para lactentes
• Os nomes comuns e as partes das espécies vegetais utilizadas nos chás devem ser informados na lista de ingredientes. (Exemplo: Hortelã (Mentha piperita L.), folhas e ramos)
• No painel principal dos produtos descafeinados, deve constar a expressão "descafeinado" próximo à designação
No rótulo do produto contendo a espécie devem constar as seguintes informações em destaque e negrito:
“Portadores de enfermidades hepáticas ou renais devem consultar o médico antes de consumir o produto”
e
“Não consumir de forma contínua por mais de quatro semanas”.
Boldo - RDC 219/06
Itens obrigatórios:• Denominação de venda do alimento
• Lista de ingredientes
• Conteúdos líquidos
• Identificação da origem
• Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados
• Identificação do lote
• Prazo de validade
• Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário
RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
Identificação do Lote
• Determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento
Pode ser utilizado: • a) um código chave precedido da letra "L". • b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de
validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem)
RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
Prazo de Validade
• O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
• O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses.
• Expressões: • "consumir antes de..." • "válido até..." • "validade..." • "val:..." • "vence..." • "vencimento..." • "vto:..." • "venc:...." • "consumir preferencialmente antes de..."
RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
Alimentos embalados não devem apresentar rótulo que:
a) Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
b) Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;
RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
RDC 360/2003
Produtos que não precisam apresentar tabela de Informação Nutricional:Produtos que não precisam apresentar tabela de Informação Nutricional:
• Bebidas alcoólicas• Aditivos alimentares • Especiarias• Águas minerais naturais e as demais águas de consumo humano• Vinagres• Sal • Café, erva mate, chá • Alimentos embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para
o consumo• Frutas, vegetais e carnes in natura• Embalagens menores ou igual a 100 cm2
Os extratos vegetais podem conter substâncias que representam risco à saúde, que necessitam
de controle no consumo ou ainda que possuem propriedades terapêuticas ou medicamentosas.
A utilização de extrato de espécies vegetais como ingrediente alimentar na formulação dos alimentos não possui histórico de uso no país. A
legislação de alimentos regulamenta o uso de extratos que possuem Padrão de Identidade e Qualidade estabelecido, tais como extrato de
tomate e aqueles utilizados como aromas previstos na legislação sanitária que regulamenta os aditivos aromatizantes.
No entanto, o item 2.6 da Resolução RDC nº 277/05 estabelece que: “No entanto, o item 2.6 da Resolução RDC nº 277/05 estabelece que: “Os produtos Os produtos solúveis, que são aqueles resultantes da desidratação do extrato aquoso de solúveis, que são aqueles resultantes da desidratação do extrato aquoso de espécie(s) vegetal(is) prevista(s) neste Regulamento e em Regulamento Técnico espécie(s) vegetal(is) prevista(s) neste Regulamento e em Regulamento Técnico específico, obtidos por métodos físicos, utilizando água como único agente específico, obtidos por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. Estes podem ser adicionados de aroma”.extrator. Estes podem ser adicionados de aroma”.
Neste sentido, deve-se esclarecer que somente o extrato aquoso, obtido de espécies Neste sentido, deve-se esclarecer que somente o extrato aquoso, obtido de espécies vegetais por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator pode vegetais por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator pode ser utilizado como ingrediente na composição dos chás, sem necessidade de ser utilizado como ingrediente na composição dos chás, sem necessidade de comprovação da sua segurança de uso. O método empregado para obtenção do comprovação da sua segurança de uso. O método empregado para obtenção do produto solúvel não pode descaracterizar o produto final e deve assegurar que produto solúvel não pode descaracterizar o produto final e deve assegurar que não serão agregadas substâncias que representem risco a saúde.não serão agregadas substâncias que representem risco a saúde.
Ressalta-se que os extratos alcoólicos, dentre outros, devem ser avaliados quanto à Ressalta-se que os extratos alcoólicos, dentre outros, devem ser avaliados quanto à segurança do uso. Os alimentos que contenham estes tipos de extratos na segurança do uso. Os alimentos que contenham estes tipos de extratos na formulação, requerem avaliação da Anvisa/MS, previamente a sua comercialização, formulação, requerem avaliação da Anvisa/MS, previamente a sua comercialização, na categoria de NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES.na categoria de NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES.
Algumas espécies vegetais podem ser utilizadas em alimentos como aromatizantes, Algumas espécies vegetais podem ser utilizadas em alimentos como aromatizantes, desde que estejam contempladas no item 5 que se refere aos Aromatizantes desde que estejam contempladas no item 5 que se refere aos Aromatizantes Autorizados, da Resolução RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, que estabelece o Autorizados, da Resolução RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, que estabelece o Regulamento Técnico Sobre Aditivos Aromatizantes e atenda especificações Regulamento Técnico Sobre Aditivos Aromatizantes e atenda especificações exigidas por este Regulamento e aos demais requisitos dos regulamentos dos exigidas por este Regulamento e aos demais requisitos dos regulamentos dos alimentos em geral.alimentos em geral.
Extrato de chá verdeAs evidências científicas avaliadas, até o momento,
não comprovam a segurança de uso do extrato de chá verde como alimento ou ingrediente
alimentar.
Os dados provenientes dos estudosem animais de experimentação não foram
consistentes para fornecer evidências para uma certeza de segurança de uso da substância como
alimento.A substância epilocatequina galato (EGCG)epilocatequina galato (EGCG) do chá verde foi avaliada pela área
técnica da Gerência-Geral de Alimentos com assessoramento da Comissão Técnico Científica em Alimentos Funcionais e Novos Alimentos (CTCAF), onde se concluiu que, com base na documentação apresentada, não havia evidências científicas para comprovar a segurança do produto para consumo humano, considerando que alguns resultados dos estudos evidenciaram efeitos adversos.
Vários casos de hepatoxicidade severa associada a produtos contendo extratos de chá verde (Camellia sinensis) foram relatados na literatura médica nos últimos anos, inclusive com hepatite fulminante e necessidade de transplante de fígado.
CHÁ PRONTO PARA CONSUMO: fiscalizado pelo MAPA
PORTARIA Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
2.1.1. Chá Pronto Para o Consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outros) ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Iléx paraquariensis, ou de outros vegetais, podendo ser adicionados de
outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.
8. ROTULAGEM
8.1. No rótulo do chá pronto para o consumo deverá constar sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima de 2 mm, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.
8.2. Deverão ser obedecidas as Normas estabelecidas pelo do Regulamento da lei nº 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação
Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos constante do Anexo II.
POPs e Check List
• Estrutura física, fluxo• Matéria prima: espécies permitidas e procedência• Estocagem: acondicionamento com rastreabilade;(lotes, validades, data do fracionamento)• POPs e controle de qualidade do produto final;• Catálogo de produto e rotulagens
4.1.6 Rótulos da matéria-prima e ingredientes atendem à legislação.
4.1.7 Critérios estabelecidos para a seleção das matérias-primas são baseados na segurança do alimento.
Identificação da origem – especialmente se retirado da embalagem originalIdentificação da origem – especialmente se retirado da embalagem original
4.1.8 Armazenamento em local adequado e organizado; sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos, ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma que permita apropriada higienização, iluminação e circulação de ar.
4.1 MATÉRIA-PRIMA, INGREDIENTES E EMBALAGENS: . . .
RESOLUÇÃO - RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
Melissa nacional rasurada (Lippa geminata) Erva-cidreira ou melissa / Melissa officinalis L.
4.1.9 Uso das matérias-primas, ingredientes e embalagens respeita a ordem de entrada dos mesmos, sendo observado o prazo de validade.
INFRAÇÃO SANITÁRIANa identificação de itens que não cumprem as legislação
lavra-se o auto de infração cujo principal objetivo é dar ciência da irregularidade à empresa para que a mesma
corrija o processo inadequado.• Infração• Obrigação Subsistente: Intimação – recolhimento do produto
http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/
(48) 3251-7892
Obrigada pela atenção!