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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS excelentíssimo senhor conselheiro presidente do tribunal de CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TO E9917B67400C91F Protocolo; 06419/2016 Data: 05/05/2016 16s27:28 Orioan: MINISTÉRIO PUBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE UF: CNPJ: 00.000.000/0000-02 *-. •• ° MINIST™° PUBLICO DE CONTAS, por meio de seu Proeurador-Geral no art?™ ,4°sTr!°B ? TI *?$!£ constitucionais> l^ais regulamentares elencadas no artigo 145 da Lei Estadual n" 1.284/2001, vem, com fundamentos no artigo 142-A e ÜSS^ Re?iment0 Intem° do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins eo ™'°,PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Pr^motoria de Justiça da Capital, no exercício de suas funções constitucionais e legais, apresentar REPRESENTAÇÃO em face das possíveis ilegalidades provenientes das notificações realizadas pela Secreta s^nhòrctrt 7eStTtUra- SerVÍÇ°S PÚbHC0S' TrânSÍt° e TranSP°rte' Pel° titular da paSÍ senhor Christian Zmi Amonm, por meio dos Editais n" 05, 06 e 07/2015/SMAMTT no píssàmfex o"'01' "" U89' * 25/04/2016' Pe,os motivos e fundamentos que dor. Página 1 de 8

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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASDO ESTADO DO TOCANTINS

excelentíssimo senhor conselheiro presidente do tribunal deCONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TO E9917B67400C91F

Protocolo; 06419/2016 Data: 05/05/2016 16s27:28

Orioan: MINISTÉRIO PUBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCEUF: CNPJ: 00.000.000/0000-02

*-.•• ° MINIST™° PUBLICO DE CONTAS, por meio de seu Proeurador-Geralno art?™ ,4°sTr!°B ?TI *?$!£ constitucionais> l^ais • regulamentares elencadasno artigo 145 da Lei Estadual n" 1.284/2001, vem, com fundamentos no artigo 142-A eÜSS^ Re?iment0 Intem° do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e o™'°,PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da 9» Pr^motoria deJustiça da Capital, no exercício de suas funções constitucionais elegais, apresentar

REPRESENTAÇÃO

em face das possíveis ilegalidades provenientes das notificações realizadas pela Secretas^nhòrctrt 7eStTtUra- SerVÍÇ°S PÚbHC0S' TrânSÍt° eTranSP°rte' Pel° titular da paSÍsenhor Christian Zmi Amonm, por meio dos Editais n" 05, 06 e07/2015/SMAMTT nopíssàmfex o"'01' "" U89' * 25/04/2016' Pe,os motivos efundamentos que dor.

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• DA SÍNTESE FÁTICA

Os Editais n° 05, 06 e 07/2015/SMAMTT, publicados em 25/04/2016, no DiárioOficial do Município n° 1.489, fizeram constar um total de 30.398 (trinta mil trezentos enoventa e oito) notificações a proprietários de veículos pelo cometimento de infrações detrânsito, possivelmente ocorridas nos meses de setembro/2015 eoutubro/2015, cujos dadosforam extraídos da publicação oficial.

Os veículos foram identificados por suas placas, as quais foram associadas acódigos que identificariam o número do auto de infração lavrado e a infração de trânsitocometida pelo condutor, bem como a data de sua possível ocorrência.

A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito eTransporte motivou aedição dos Editais com base no disposto no art. 281 do Código de TrânsitoBrasileiro (CTB), e ainda com ocontido na Resolução CONTRAN n° 402/2012.

• DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGALADMINISTRATIVO. AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

As regras procedimentais para a realização da notificação de multas de trânsitoaos eventuais infratores encontram previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), maisespecificamente em seus arts. 281 e282, bem como na regulamentação conferida pelo ConselhoNacional deTrânsito (CONTRAN), na Resolução n° 404/2012.

De posse do auto de infração, a autoridade de trânsito deve julgar suaconsistência e aplicar a penalidade cabível (art. 281, caput, CTB), sendo que será arquivado oregistro no caso de ser considerado inconsistente ou irregular, ou ainda, quando não forexpedida a notificação ao proprietário do veículo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 281,parágrafo único, CTB1).

Assim, a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias para expedir aNotificação da Autuação ao proprietário do veículo, contados da data do cometimento dainfração, determinação repetida pelo caput do art. 3o da Resolução CONTRAN n° 404/2012.

Acontece que as infrações elencadas nos Editais n° 05, 06 e 07/2015/SMAMTT,referem-se aos meses de setembro/2015 e outubro/2015, sem qualquer justificativa acerca desua realização após largo esgotamento daquele prazo peremptório de 30 (trinta) dias, jámencionado.

Questiona-se, portanto, se as infrações atribuídas aos proprietários dos veículosestariam aptas àcobrança, jáque, em princípio, oprazo para anotificação ao pretenso infra]de trânsito teria se esvaído.

1 Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Códigocircunscrição, julgará aconsistência do auto de infração eaplicará apenalidade cabível.Parágrafo único. Oauto de infração será arquivado eseu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida anotificação da autuação. (Redação dada pela Lei nc9.602, de 1998) [grifo nosso]

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Chama atenção ainda o fato de os Editais constarem como sendo oano de 2015,todavia os mesmos somente foram publicados em 2016, com a sigla antiga da atual SecretariaMunicipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito eTransporte, oque leva à ilação deque as referidas multas podem não ter passado pelo crivo do devido processo legal.

Não obstante, some-se a este o fato de as notificações efetuadas de formacoletiva, de modo ficto, pode carecer de legalidade, caso não se tenham observados os critériosdelineados pelo CTB, com os desdobramentos contidos na Resolução CONTRAN 404/2012.

Ocaput art. 282 do CTB2 prevê que anotificação ao infrator sobre apenalidadeaplicada, desde que garantida sua ciência sobre aimposição da sanção, poderá ser efetuadade duas maneiras: [a] por meio de remessa postal ou [b] por intermédio de qualquer outro meiotecnológico hábil3.

O legislador pretendeu, deste modo, deixar inconteste a ciência do pretensoinfrator, exigindo a confirmação de que o proprietário teve conhecimento da penalidade detrânsito'que lhe está sendo imposta, salvo no caso de oendereço do proprietário <to veículoencontrar-se desatualizado, quando se considerará ocorrida anotificação (art. 282, § Io, CTB).

De outro modo, todavia, aredação do §1° do art. 3o da Resolução CONTRAN n°404/2012 sugere que a mera entrega da notificação da autuação nos Correios já serviria paradesonerar a autoridade de trânsito sobre a ciência do interessado.

Não obstante este conflito, a norma legislativa federal deverá prevalecer emrelação àmera regulamentação feita pelo CONTRAN pelo critério da hierarquia, de modo queextingue-se aantinomia havida entre as normativas, com autilização preponderante dos ditamescontidos no CTB.

Ademais, caso assim não se entenda, haverá grave perigo de violação àsgarantias do contraditório eda ampla defesa4, se não asua efetiva transgressão. Além disso, ainterpretação elastecida em desfavor dos proprietários de veículos acerca de regra que lhesimponha penalidade não deve ser admitida, pois que é cediço que as normas restritivas dedireitos merecem interpretação estrita, em homenagem ao plexo de direitos e garantiasconferidos aos administrados pelo ordenamento jurídico vigente.

OTribunal de Justiça do Paraná possui recentes julgados em que entendeu serimprescindível acomprovação de ciência do proprietário do veículo hipoteticamente infratorde trânsito, a fim de se aperfeiçoar a notificação devida, consoante mandamento inscrito noCTB, vejamos abaixo atranscrição do excerto de um dos julgados5:

2Art. 282. Aplicada apenalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infratpostal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure aciência da imposição da penal3Inclusive, oCONTRAN editou aResolução n° 488, de 07/05/2014, que define quais seriam os meios tecnológicoshábeis para assegurar aciência das notificações das infrações de trânsito.4Como já éde conhecimento notório, aConstituição Federal assegura aos particulares, nos incisos LIV eLV doseu art. 5o, aobservância ao devido processo legal, ocontraditório ea ampla defesa, assegurando-se os meios erecursos a esta inerentes. >*"45TJPR -3a Turma Recursal em Regime de Exceção -0012124-75.2014.8.16.00|5/0 -^Cornélio Procópio - Rei.:Daniel Tempski Ferreira da Costa - -J. 19.02.2016

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(...) em que pesem as notificações encaminhadas ao endereço do autor, verifica-se que nãohá qualquer assinatura do reclamante, demonstrando aciência do recebimento. Sequer, háindicação de que as correspondências retornaram por falta de entrega. Do mesmo modo,entendeu ojuízo a quo, confira-se: Note-se que se as Listas de Postarem FAC Simples,emitidas pelo DER/SP. não podem ser tidas como comprobatórias das notificações, ia quejnexjsig qualquer assinatura do autor ou de qualquer pessoa em sua residência comprovandoo recebimento das notificações, ou ainda, qualquer anotação realizada pelo funcionário daF.RCT de que autor tenha sido procurado no endereço cadastro junto ao órgão de trânsito parao recebimento das notificações e não tenha sido localizado. (...)6 [grifos nossos]

Sobre anotificação por edital, a Resolução CONTRAN 404/2012 contempla nocaput de seu art. 12 a possibilidade de o órgão realizá-la residualmente, isto é, quandoresultarem "Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou oproprietário do veículo pormeio postal ou pessoal", listando as informações mínimas que o Edital de Notificação daAutuação deve conter.

Os editais publicados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, ServiçosPúblicos, Trânsito e Transporte, apesar de conterem as informações mínimas exigidas pelaResolução CONTRAN 404/2012, não conferem acerteza de que este meio tenha sido utilizadode forma excepcional, como indicado pelas normativas de regência, ou seja, somente depois deexauridas as alternativas contidas no caput do art. 282 do CTB.

Razão pela qual, faz-se oportuna ainterpelação da municipalidade, no escopo deque comprove aregularidade da utilização dos editais para notificação aos pretensos infratoresde trânsito, a fim de que as receitas ingressem nos cofres públicos municipais completamenterevestidas da necessária probidade.

. DO DANO AO ERÁRIO EM POTENCIAL

Caso se confirme o não atendimento aos ditames conferidos pelas normativaspertinentes àautuação de infrações de trânsito eaefetiva aplicação das sanções cabíveis aocaso, o erário municipal estaria sujeito à grave e incalculável dilapidação, decorrente damovimentação inadequada da máquina pública, e ainda, por estar vulnerável a demandasindenizatórias para areparação dos danos suportados pelos proprietários de veículos.

Ainda que em perspectiva, é atribuição do Ministério Público de Contas e doMinistério Público do Estado do Tocantins resguardar o erário público, melhor ainda se aatuação evitar que se deteriore o tesouro público, ao invés de posteriormente buscar-se^ -reparação, sempre mais dispendiosa e, em muitas ocasiões, não tão efetiva.

6No mesmo sentido são as decisões proferidas pela 3a Turma Recursal do TJ/PR nos autos n°: 000^45-63,2015.8.16.0182/0; 0016564-69.2015.8.16.0014/0; 0014575-09.2015.8.16.0182/0; 0010072-95.2015.8. l#.00^; etc.7Art. 12. [..'.]. , m , .§ Io Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, asseguintes informações:I- Edital da Notificação da Autuação: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador edo tipo de notificação;b) instruções eprazo para interposição de recurso, observado odisposto no §2o do art. 9o; c) lista com aplaca doveículo n° do Auto de Infração, data da infração ecódigo da infração com desdobramento. [...]8Como'se pode inferir das determinações contidas no art. 71, IX, 127, 129, II, e130 da CF/88; art. 33, VIII, e50da CE/TO; art. Io XII, Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), dentre outros.

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Nos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande doSul, Minas Gerais eDistrito Federal jáépossível colher julgados bastante recentes, nos quais aFazenda Pública consigna a necessidade de comprovação da ciência do infrator de trânsito nasua notificação, sob pena de anulação de todo o procedimento administrativo, com acondenação para a reparação de danos, como abaixo exemplificamos:

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE NOTIFICAÇÃO.NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. Há violação às garantias docontraditório eampla defesa quando fictamente setem por notificado oautuado, semque previamente esgotados todos os meios de efetivação da notificação de imposiçãode penalidade, tão somente porque oendereço residencial do suposto infrator não éabrangido pela entrega domiciliar de correspondências da ECT. a tornar nula anotificação veiculada via edital. CONDENAÇÃO DO DETRAN AOPAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. [...] (TJ-RS - AC: 70045835394 RS,Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 23/11/2011,Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia16/01/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIFICADO DE REGISTRO ELICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AOPAGAMENTO DE MULTAS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA E REGULARNOTIFICAÇÃO DO INFRATOR -SÚMULA 127 DO STJ -NOTIFICAÇÃO POREDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL -INVALIDADE - ILEGALIDADE NA OBSTAÇÃO DA EXPEDIÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico, no âmbito do STJ, o entendimentosegundo o qual é ilegal a exigência do pagamento de multa, como condição para olicenciamento, sem prévia notificação do infrator para defender-se em processoadministrativo. 2. Inteligência da Súmula n° 127 do STJ, "É ilegal condicionar arenovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foinotificado". 3.Ausente prova de que existiu notificação endereçada ao devedor, e deque essa restou frustrada, perde a higidez a via editalícia. 4. Recurso desprovido.(TJ-MG - AI: 10024123323834001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Datade Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis/2a CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 11/04/2014) [grifo nosso]

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOSADMINISTRATIVOS DE CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. PEDIDO DENULIDADE DA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃOVERIFICADA. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CORRETO DOINFRATOR. NÃO RECEBIMENTO DOS AR (S). AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO INFRATOR. NECESSIDADE DENOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NA FORMA PREVISTA NO ART. 12, DARESOLUÇÃO 404/2012, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 424/2012, AMBA§DO CONTRAN, C/C ART. 282, DO CTB. JUROS ECORREÇÃO MONETÁNA FORMA DO ART. 1°-F. SENTENÇA REFORMADA. RECU"PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATRECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARAIÓRIA DEADMINISTRATIVO E DE AUTO DE INFR^ÇÃd NOTIFICA

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ENVIADAS AO ENDEREÇO CORRETO DO INFRATOR. NÃORECEBIMENTO DOS ARs. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOINFRATOR DE QUE AS CORRESPONDÊNCIAS FICARIAMDISPONIBILIZADAS NO CORREIO AGUARDANDO A RETIRADA.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NA FORMA PREVISTA NOART. 13, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N° 363/2010 DO CONTRAN.CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVOQUE CASSOU ODIREITO DE DIRIGIR QUE, CONTUDO, NÃO SE ESTENDEAO AUTO DE INFRAÇÃO. RENOVAÇÃO DOS ATOS NA FORMA LEGAL. 1.A ausência de notificação por edital do infrator que reste impossibilitado de sernotificado por AR. conquanto as correspondências seiam enviadas ao seu endereçocorretamentecadastradono DETRANmacula de nulidade o ato administrativotendopor finalidade a imposição da cassação do direito de dirigir. 2.É que inexiste certezade que o infrator teve ciência de que a correspondência ficaria disponível no correioaguardando sua retirada. 3.Nesse sentido, resta violado o princípio do contraditórioe ampla defesa. 4.Anulidade não atinge oauto de infração, tão-somente implica emrenovação dos atos de comunicação na forma legal. 5.Recurso conhecido eparcialmente provido. Face o exposto, decidem os Juizes integrantes da 3a TurmaRecursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, porunanimidade de votos, em relação ao recurso manejado CONHECER E DARPARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3Âa Turma Recursalem Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0001845-63.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rei.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 24.08.2015).Diante doexposto, resolve estaTurma Recursal, porunanimidade devotos, conhecerdo recursoe, no mérito, dar-lheparcialprovimento, nos exatostermos do voto(TJPR- 3a Turma Recursal em Regime de Exceção - 0012124-75.2014.8.16.0075/0 -Cornélio Procópio - Rei.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.02.2016) (TJPR - RI: 001212475201481600750 PR 0012124-75.2014.8.16.0075/0 (Acórdão),Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ÂaTurma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016) [grifonosso]

Atente-se ainda para o teor da Súmula 312 do STJ, a qual exige a duplanotificação (daautuação e da efetiva aplicação da sanção) para que se entenda como regular aimposição da penalidade de trânsito ao infrator.

Súmula 312, STJ. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito,são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente dainfração.

Este entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ já encontrouguaridaem decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, o qualna Apelação Cível n° 5040718-54.2014.404.7100, assim concluiu:

O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator:quando da lavratura doautode infração, ocasião emqueé disponibilizado praz;oferecimento de defesa prévia - a 'Notificação por Infração'; e outraaplicação da penalidade pela autoridade detrânsito, que possibilita a interporecurso administrativo no prazo de trinta dias - a 'Notificação por AplPenalidade'. 2. Na presente hipótese, as notificações do cometimento das

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foram procedidas no momento da abordagem pela autoridade de trânsito, ou seja,houve autuação emflagrante (art. 280,VI doCTB ).

Portanto, é de extrema relevância a comprovação de que a notificação ficta pormeio dos Editais n° 05, 06 e 07/2015/SMAMTT no Diário Oficial do Município n° 1.489, de25/04/2016, tenha ocorrido de forma excepcional, ou seja, apenas se aSecretaria Municipal naotiver logrado sucesso na cientificação dos proprietários de veículos sobre ocometimento deinfração de trânsito (endereço desatualizado ou insuficiente), como já delineado acima, noescopo de seevitar futuro dano ao erário municipal.

• DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

1) O conhecimento, recebimento e processamento desta representação, poratender os requisitos do artigo 142-A eseguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contasdo Estado do Tocantins;

2) Assinar oprazo de 48 (quarenta eoito) horas para que aPrefeitura de Palmas:[a] justifique oporquê de as notificações abrangerem tão somente os meses de setembro/2015e outubro/2015, e [b] traga aos autos documentação hábil a demonstrar o cumprimento dalegislação de regência, no que diz respeito à edição dos Editais de Notificação lançados pelaSecretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transporte e ademonstração de que foram esgotadas todas as tentativas de notificação previstas no art. 282,caput, do CTB, aplicando-se, de forma subsidiária as disposições dos arts. 10 e 11 da12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)9;

3) Acientificação do responsável para confirmar a regularidade da notificaçãodas autuações por meio de edital, nos moldes das normativas pertinentes;

4) Atramitação regimental do feito com o envio ao Corpo Técnico e ao CorpoEspecial de Auditores, com o retorno dos autos, após o fim da instrução, a este MinistérioPúblico de Contas;

5) Arealização de inspeção, seassim entender necessário o Relator;6) A sustação dos Editais n° 05, 06 e 07/2015/SMAMTT no Diário Oficial do

Município n° 1.489, de 25/04/2016, com fulcro no art. Io, XIII, Lei Orgânica TCE/TO, desdeque presente indícios que violam os princípios do devido processo legal, contraditório eampladefesa;

8) Caso confirmada a edição ilegal dos Editais de Notificação epigrafados,requer-se o julgamento pela procedência da presente representação, reconhecendo-seilegalidade dos mencionados Editais, com aaplicação aos responsáveis das sanções pertinent

9Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos eentidadesno art. Io desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do reqespecificação da informação requerida. ^-—^Art. 11.0 órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informaçãj[grifo nosso]

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no âmbito deste Tribunal de Contas (art. Io, XXII, arts. 38 e seguintes da Lei Estadual nc1.284/2001).

MINISTÉRIO FftóLICO DE CONTAS ^MINISTÉRIO PÚ&JLICO DOESTADO DO TOCANTINS/êm Palmas/TO, aos 04 dias/lo mês de maio de 2011

fmotor dé Justiça&aikm '6(Rodrigues

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica

HELLEN MAYANA GOMES REIS

Cargo: ESTAGIARIO - Matricula: 263110

Código de Autenticação: 658811a3395ece1274ff5ac1eb2fda07 - 05/05/2016 17:07:02