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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES OCORRIDOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO ANDRÉ BERNARDO NASCIMENTO DA CUNHA Itajaí-SC, maio de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES OCORRIDOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO

ANDRÉ BERNARDO NASCIMENTO DA CUNHA

Itajaí-SC, maio de 2009

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I

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES OCORRIDOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO

ANDRÉ BERNARDO NASCIMENTO DA CUNHA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora Aparecida Correia da Silva

Itajaí - SC, maio de 2009

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II

AGRADECIMENTOS

Á Deus principalmente, pela força pra seguir

em frete.

Aos meus pais, pelo tanto que me apoiaram no

decorrer da faculdade.

Á professora orientadora Aparecida que me

ajudou neste trabalho, meus sinceros

agradecimentos.

E a todos que me apoiaram a seguir em frente.

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III

DEDICO ESTE TRABALHO

Aos meus pais, pelo apoio e para todos

amigos, companheiros, que deram a maior

força.

Ao amigo Paulo Vitor Rudolf Machado, in

memorian, que deixou muitas lembranças,

dedico inteiramente este trabalho para este que

foi uma grande pessoa.

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IV

"Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça. " ( Rui Barbosa )

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V

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí - SC, maio de 2009.

André Bernardo Nascimento da Cunha Graduando

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VI

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando André Bernardo

Nascimento da Cunha, sob o título Dolo eventual e culpa consciente nos crimes

ocorridos em acidentes de trânsito, foi submetida em [data] de 2009 à banca

examinadora composta pelos seguintes professores: Professor Mestre

Aparecida Correia da Silva, Professor Mestre Adilor Danieli e aprovada com a

nota [nota].

Itajaí - SC, maio de 2009

Prof. Aparecida Correia da Silva Orientador e Presidente da Banca

Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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VII

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CP Código Penal Brasileiro

ART. Artigo de Lei

CTB Código de Trânsito Brasileiro

REL. Relator

DES. Desembargador

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VIII

ROL DE CATEGORIAS

Automóvel

Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade

para até oito pessoas, exclusive o condutor1.

Crime no aspecto formal

Formalmente, o crime é conceituado sob aspecto da técnica jurídica, adotando

o elemento dogmático da conduta qualificada como crime por uma norma

penal2.

Crime no aspecto material

Materialmente o crime é conceituado sob o ângulo ontológico, a conduta

humana é tida como criminosa3.

Culpa consciente

O agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo e nem é

tolerável ou indiferente, o evento lhe é representado(previsto), mas confia em

sua não-produção4.

Dolo eventual

O sujeito tolera a produção do resultado, que lhe é indiferente, tanto faz que

ocorra ou não, ele assume o risco de produzi-lo5.

Homicídio culposo

No delito de homicídio, o agente inobserva o cuidado objetivamente devido, a

diligencia indispensável em face das circustancias e produz, de conseqüência,

o resultado morte6.

1 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997. São Paulo:Dialética, 1997. p. 73. 2 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1997 p. 79. 3.JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1997 p. 79. 4 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1997 p. 282. 5 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1997 p. 282.

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IX

Homicídio doloso

É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal.

Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a

conduta7.

Trânsito

Um fenômeno mais amplo do que geralmente é compreendido, em razão de

englobar todos os usuários das vias terrestres, mesmo que não se encontrem

embarcados em veículos automotores, e mesmo que não se encontrem em

deslocamento. Uma pessoa, caminhando ou sentada em um banco de praça,

estará sujeita às normas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro8.

Veículo automotor

Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que

serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a

tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O

termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não

circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)9.

6 MIRABETE, Júlio fabbrini, Código Penal Interpretado, 5ed, São Paulo, Atlas, 2005. p.944. 7 JESUS, Damásio E., Direito Penal, vol.1 : parte geral, 28 ed. Ver. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 287. 8 HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito: infrações e crimes. Campinas: Millennium, 2000. p. 2. 9 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997. São Paulo:Dialética, 1997. p. 78.

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X

SUMÁRIO

RESUMO........................................................................................ 12

INTRODUÇÃO............................................................................... 13

CAPÍTULO 1 – DO CRIME.............................................................15 1.1 CONCEITO.................................................................................................15

1.2 O CRIME CULPOSO...................................................................................17 1.3 ELEMENTOS DA CULPA...........................................................................17 1.3.1 Conduta..................................................................................................18 1.3.2 Dever do cuidado objetivo................................................................. 18 1.3.3 Resultado.............................................................................................. 19 1.3.4 Previsibilidade...................................................................................... 21 1.3.5 Tipicidade..............................................................................................22 1.4 MODALIDADES DA CULPA.......................................................................23 1.4.1 Negligência........................................................................................... 24 1.4.2 Imprudência........................ ................................................................. 25 1.4.3 Imperícia............................................................................................... 25 1.5 ESPÉCIES.................................................................................................. 27 1.5.1 Culpa consciente................................................................................. 27 1.5.2 Culpa inconsciente.............................................................................. 30 1.5.3 Culpa imprópria.................................................................................... 30 1.5.4 Culpa presumida.................................................................................. 31 1.5.5 Graus da culpa..................................................................................... 31

CAPÍTULO 2 – O CRIME DOLOSO.............................................. 33 2.1 CONCEITO................................................................................................. 33 2.2 TEORIAS DO DOLO.................................................................................. 35 2.2.1 Teoria da vontade................................................................................. 35 2.2.2 Teoria da representação...................................................................... 36 2.2.3 Teoria do assentimento ou consentimento....................................... 36 2.3 ELEMENTOS DO DOLO.......................................................................... 37 2.3.1 Elemento cognitivo.............................................................................. 37 2.3.2 Elemento volitivo...................................................................................38 2.4 ESPÉCIES DE DOLO..................................................................................38 2.4.1 Dolo natural e dolo normativo..............................................................38 2.4.2 Dolo direto..............................................................................................39 2.4.3 Dolo indireto...........................................................................................41 2.4.4 Dolo alternativo......................................................................................42 2.4.5 Dolo eventual.........................................................................................42 2.4.6 Dolo de dano ou de perigo....................................................................45 2.4.7 Dolo genérico ou específico.................................................................47 2.4.8 Dolo geral...............................................................................................48 2.4.9 Dolo e pena.............................................................................................50

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XI

CAPÍTULO 3 – CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO.................................................................52

3.1 Trânsito e veículos...................................................................................52 3.2 DOS CRIMES EM ESPÉCIES.....................................................................55 3.2.1 Homicídio e lesão corporal culposa no trânsito.................................55 3.2.2 Omissão de socorro..............................................................................57 3.2.3 Fuga do local do acidente.....................................................................58 3.2.4 Embriaguez ao volante..........................................................................58 3.2.5 Violação da suspensão ou proibição imposta....................................59 3.2.6 Participação em competição não autorizada......................................60 3.2.7 Direção de veiculo sem permissão ou habilitação.............................60 3.2.8 Entrega de veiculo a pessoa não habilitada.......................................61 3.2.9 Excesso de velocidade em determinados locais...............................61 3.2.10 Fraude no procedimento apuratório.................................................62 3.3 DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE............................................62

3.4 ELEMENTOS DE VERIFICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE...................................................................................................69

CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................74

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS............................................76

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RESUMO

O presente trabalho monográfico tem por objetivo a análise do dolo eventual e

da culpa consciente nos crimes ocorridos em acidente de trânsito. No primeiro

momento conceitua-se o crime. Em seguida trabalha-se a culpa, abrangendo

seus conceitos, elementos, espécies. Logo no segundo capitulo, trata-se do

dolo em geral, conceitos, elementos e espécies. Por fim, no terceiro capitulo,

tratou-se especificamente o dolo eventual e a culpa consciente, demonstrando

a diferenciação e elementos em que ocorrem.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto analisar os

casos em que ocorrem o dolo eventual e a culpa consciente nos crimes

ocorridos em acidentes de transito.

Esta pesquisa tem como objetivo institucional a produção

de uma Monografia como requisito básico para a obtenção do título de

Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

O seu objetivo geral é a análise da culpa e do dolo e em

que casos ocorrem nos acidentes de transito.

Já o objetivo específico é pesquisar o entendimento da

doutrina e dos tribunais, quanto ao dolo nos homicídios de trânsito, bem como

analisar em que casos ocorrem a culpa consciente.

Para tanto, principia–se, no primeiro Capítulo, tratando do

conceito de crime, logo em seguida o crime culposo, tratando dos seus

conceitos, elementos e espécies.

No segundo capítulo, tratar-se-á sobre o dolo,

abrangendo também seus conceitos, elemento e espécies.

No segundo capitulo será tratado sobre a culpa

consciente e o dolo eventual, entendendo sua diferenciação, e ainda os

elementos que se verifica que ocorreu o dolo eventual e a culpa consciente.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos destacados,

seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre

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Dolo eventual e culpa consciente nos acidentes ocorridos em acidentes de

trânsito.

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes hipóteses:

- Sempre será considerado culposo o homicídio no

trânsito?

- Em quais casos poderá ser considerado doloso o

homicídio no trânsito.

- Qual o entendimento dos Tribunais perante o Homicídio

com culpa consciente e dolo eventual.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de

Dados o Método cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na

presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

O CRIME

1.1 CONCEITO

“Crime” é espécie de “infração”, assim como “delito” é

“contravenção”. O código Penal usa as três expressões.

Para a conceituação de crime Damásio10 entende:

Existem dois aspectos, o formal e o material. Formalmente, o crime é conceituado sob aspecto da técnica jurídica, adotando o elemento dogmático da conduta qualificada como crime por uma norma penal. Já materialmente o crime é conceituado sob o ângulo ontológico, a conduta humana é tida como criminosa.

Para a teoria causalista crime é fato típico, antijurídico e

culpável. Dolo e culpa estão incluídos na culpabilidade.

Para a teoria finalista crime é fato típico e antijurídico =

dolo e culpa estão no tipo. Culpabilidade é pressuposto da pena, já que faz um

juízo de censurabilidade ou reprobabilidade.

1.2 O CRIME CULPOSO

O cuidado exigível de uma pessoa prudente e de

discernimento diante da situação concreta do sujeito encontraremos o cuidado

objetivo necessário, fundado na previsibilidade.

Esse cuidado com a conduta do sujeito, importa pelo

dever de cuidado com o comportamento do sujeito. Se ele não se conduziu da

forma imposta pelo cuidado, o fato é típico.

10 JESUS, Damásio Evangelista de . Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1997 p. 282

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O crime culposo é a conduta voluntária (ação ou

omissão) que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível, e

excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.11

No entendimento de Costa Jr12, o crime culposo tem a

seguinte definição:

No crime culposo, o agente não emprega a atenção ou diligencia de que era capaz, ou age apesar de não estar ainda dotado de capacidade profissional necessária, conduz-se o agente com imprudência(culpa ativa e militante), com negligencia(inação e inércia), ou com imperícia(culpa profissional, relacionada com a arte ou profissão).

Também conceituando crime culposo Mirabete13 relata:

O tipo injusto culposo, tem estrutura diversa do tipo doloso, posto que naquele é punido o comportamento mal dirigido a um fim irrelevante(ou ilícito). No delito de homicídio, o agente inobserva o cuidado objetivamente devido, a diligencia indispensável em face das circunstancias e produz, de conseqüência, o resultado morte.

Assim, o agente não observando o cuidado necessário

para que forme um elemento punível, produz sem prever o resultado, homicídio

culposo.

Todo homem tem o dever geral de tomar as necessárias

cautelas para que seus atos não resultem em dano aos bens jurídicos

tutelados. Ao violar esse dever geral, atuando sem as prevenções e cautelas

exigíveis, põe o agente, de acordo com as circunstâncias do caso, no caminho

do fato culposo.

11 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.136. 12 COSTA JUNIOR, Paulo José, Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p.84. 13 MIRABETE, Julio fabbrini, Código Penal Interpretado, 5ed, São Paulo, Atlas, 2005. p.944.

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Nesse sentido Telles14 define estritamente a culpa:

Pode –se definir culpa, stricto sensu, como a falta de cuidado do agente, numa situação em que poderia prever a causação de um resultado danoso, que ele não deseja, nem aceita, e as vezes nem prevê, mas que, com seu comportamento produz e que poderia ter sido evitado, portanto é a causação da morte previsível da vitima, por conduta voluntária de uma pessoa, que nas condições em que atuou, poderia com o cuidado devido, te-la evitado.

Há na culpa, um primeiro momento em que se verifica a

tipicidade da conduta: é típica toda conduta que infringe o “cuidado necessário

objetivo”. Telles15 afirma que ao contrário do que ocorre em relação ao crime

doloso de homicídio, em que é suficiente o processo de adequação típica para

ser resolvido o problema da tipicidade do fato, no crime culposo de homicídio o

tipo é aberto.

1.3 ELEMENTOS DA CULPA

São assim elementos do crime culposo segundo

Mirabete16:

a) a conduta

b) a inobservância do dever de cuidado objetivo;

c) o resultado lesivo involuntário;

d) a previsibilidade;

e) a tipicidade.

14 TELES,Ney Moura, Direito Penal - parte especial, arts, 121 a 212, vol.2, São Paulo: Atlas, 2004.p 143 15 TELES,Ney Moura, Direito Penal - parte especial, arts, 121 a 212, vol.2, São Paulo: Atlas, 2004.p 143 16 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.136

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1.3.1 Conduta

Na esfera do crime culposo, o importante para salientar é

o modo e a forma imprópria em que o sujeito agiu para consumar o crime.

O elemento importante para decidir sobre o fato lesivo

não é propriamente o resultado, mas sim no desvalor da ação que praticou.

Capez17 p.110 aduz:

Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.

Mirabete18 exemplifica:

Se um motorista, dirige velozmente para chegar a tempo de assistir a missa domingueira e vem a atropelar um pedestre, o fim licito não importa, pois agiu ilicitamente ao não atender ao cuidado necessário a que estava obrigado em sua ação, dando causa ao resultado lesivo(lesão, morte), essa inobservância do dever de cuidado faz com que sua ação configure uma ação típica. A conduta culposa é, portanto, elemento do fato típico.

Deixando claro o que se trata a conduta do agente que

age com culpa, o dever do cuidado objetivo é a próxima etapa da culpa.

1.3.2 Dever do cuidado objetivo

No convívio social, é determinado a todos a obrigação de

realizar condutas de forma a não causar a morte de um ser humano. É

denominado cuidado objetivo. A conduta torna-se típica no momento em que o 17 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal:parte geral, vol.1: 7ª ed. Ver. E atual, São

Paulo, Saraiva 2004.p.110 18 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.136

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sujeito realiza uma ação causadora do resultado morte sem o discernimento e

prudência que uma pessoa normal deveria de ter.

O fato se inicia com a realização voluntária de uma

conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem

quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém,

com o dever de diligência exigido pela norma.

Conforme Mirabete19 o dever do cuidado objetivo é:

A cada homem, na comunidade social, incumbe o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que de seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios. Quem vive em sociedade não deve, com uma ação irrefletida, causar dano a terceiro, sendo-lhe exigido o dever de cuidado indispensável a evitar tais lesões. Assim, se o agente não observa esses cuidados indispensáveis, causando com isso dano a bem jurídico alheio, responderá por ele. É a inobservância do cuidado objetivo exigível do agente que torna a conduta antijurídica.

Muitos dos atos praticados pelo ser humano podem

provocar perigo, sendo inerentes a eles um risco que não pode ser suprimido

inteiramente sob pena de serem totalmente proibidas (dirigir um veículo, operar

um maquinismo, lidar com substâncias tóxicas etc.). Procura a lei estabelecer

quais os deveres e cuidados que o agente deve ter quando desempenha certas

atividades (velocidade máxima permitida nas ruas e estradas, utilização de

equipamento próprio em atividades industriais, exigência de autorização para

exercer determinadas profissões etc.).

É impossível, porém, uma regulamentação jurídica que

esgote todas as possíveis violações de cuidados nas atividades humanas.

Além disso, às vezes a violação de uma norma jurídica não significa que o

agente tenha agido sem as cautelas exigíveis no caso concreto20.

19 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.137

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20

Nesse sentido, Prado afirma que “o desvalor da ação

está representado pela inobservância do cuidado objetivamente devido e o

desvalor do resultado pela lesão ou perigo concreto de lesão para o bem

jurídico”21.

Para Cezar Bitencourt22 “a observância do dever objetivo

de cuidado, isto é, a diligência devida constitui o elemento fundamental do tipo

de injusto culposo, cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da

culpa”.

A inobservância do dever de cuidado não constitui

conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo: o resultado.

Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a

um bem jurídico.

1.3.3 Resultado

Mirabete23 relata que o resultado é:

Não deixa de ser um componente de azar da conduta humana no crime culposo (dirigir sem atenção pode ou não causar colisão e lesões em outra pessoa). Não existindo o resultado (não havendo a colisão), não se responsabilizará por crime culposo o agente que inobservou o cuidado necessário, ressalvada a hipótese em que a conduta constituir, por si mesma, um ilícito penal (a contravenção de direção perigosa de veículo, prevista no art. 34 da LCP, por exemplo). A exigência do resultado lesivo para a existência do crime culposo justifica-se pela função política garantidora que deve

20 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.137 21 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. São Paulo: RT, 1999,

p. 192 22 BITENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal. Parte Geral. 3 ed. Porto Alegre:

Livraria do Advogado, 1995, p. 246 23 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.137 e 138

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orientar o legislador na elaboração do tipo penal.

Conforme a jurisprudência do STF24:

Nos crimes culposos deve haver o nexo causal entre a conduta e o resultado, como este é reprovável pela desatenção do agente ao dever de cuidado para evitar o previsível, se o resultado estava fora da relação de causalidade, também estava fora da previsibilidade.

Não haverá crime culposo mesmo que a conduta

contrarie os cuidados objetivos e se verifica que o resultado se produziria da

mesma forma, independentemente da ação descuidada do agente. Assim, se

alguém se atira sob as rodas do veículo que é dirigido pelo motorista na

contramão de direção, não se pode imputar a este o resultado (morte do

suicida). Trata-se, no caso, de mero caso fortuito.

Evidentemente, deve haver no crime culposo, como em

todo fato típico, a relação de causalidade entre a ação e o resultado,

obedecendo-se ao que dispõe a lei brasileira no art. 13 do CP.

1.3.4 Previsibilidade

O sujeito não preveu a situação futura e incerta sobre o

ilícito penal, construindo assim, um ilícito penal.

Mirabete25 diz:

Há na conduta não uma vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento potencial de sua concretização, vale dizer, uma possibilidade de conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer. Esse aspecto subjetivo da culpa é a possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada do sujeito cria para os bens jurídicos alheios, e a

24 STF, RTJ 111/ 619 25 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.138

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possibilidade de prever o resultado conforme o conhecimento do agente. A essa possibilidade de conhecimento e previsão dá-se o nome de previsibilidade.

Damásio26 no mesmo pensamento anota:

A previsibilidade é a possibilidade de ser antevisto o resultado, nas condições em que o sujeito se encontrava. Exige-se que o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, pudesse prever o resultado de seu ato.

Zaffaroni27 ainda:

A previsibilidade deve ser estabelecida conforme a capacidade de previsão de cada indivíduo, sem que para isso se tenha de recorrer a nenhum "termo médio" ou "critério de normalidade"

Conforme prelecionam Pires e Sheila Sales28:

Tal juízo deve ser realizado ex ante, tomando por standart a diligência, a perícia e a prudência que seriam adotadas pelo ‘homem comum, normal’, e não pelo agente que atuou no ‘caso concreto’, segundo sua individual capacidade grau de instrução, profissão, conhecimentos especiais”.

A previsibilidade conforme os doutrinadores, seria a

imaginação futura do resultado, então o agente teria que ter a precaução para

que o fato típico não ocorresse.

1.3.5 Tipicidade

A tipicidade, não é suficiente o processo de adequação

típica, uma vez que o tipo não é precisamente definido em face da diversidade

26 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v.1. p. 283 27 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 369 28 PIRES, Ariosvaldo de Campos, SALES, Sheila Jorge Selim de. Direito Penal, São Paulo. Atlas, 1997, p. 68-69.

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23

imensa das formas de conduta. O juiz, então, tem que estabelecer um critério

para considerar típica a conduta.

Para saber se o sujeito deixou de observar o cuidado

necessário é preciso comparar a sua conduta com o comportamento que teria

uma pessoa normal.

Para Mirabete29 “a tipicidade nos crimes culposos

determina-se através da comparação entre a conduta do agente e o

comportamento presumível que, nas circunstâncias, teria uma pessoa de

discernimento e prudência ordinários”. Para Fragoso30 “é típica a ação que

provocou o resultado quando se observa que não atendeu o agente ao cuidado

e à atenção adequados às circunstâncias”.

Em suma, a culpa, à semelhança do dolo, é uma atitude

contrária ao dever, portanto, reprovável da vontade.

Conhecer as modalidades de culpa é fundamental para a

o estudo do crime culposo, que será tratado logo em diante.

1.4 MODALIDADES DA CULPA

As modalidades de culpa, ou formas de manifestação da

falta do cuidado objetivo, estão discriminadas no art. 18 do Código Penal

Brasileiro, inciso II: imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 18 - Diz-se o crime:

(...)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

29 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.140 30 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. Rio de janeiro: forense. 1980. p. 226 – 227.

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As modalidades de culpa será apreciada passo a passo.

1.4.1 Negligência

A negligência é a inércia psíquica, a indiferença do

agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por

displicência, relaxamento ou preguiça mental, resumindo, o sujeito deixa de

fazer alguma coisa que a prudência impõe.

Nas palavras de Damásio31 a negligência “é a ausência

de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Ex.: deixar arma de

fogo ao alcance de uma criança”.

No mesmo pensamento, comenta Capez32:

Negligência: é a culpa na sua forma omissiva. Implica, pois, a abstenção de um comportamento que era devido. O negligente deixa de tomar, antes de agir, as cautelas que deveria. Desse modo , ao contrario da imprudência, que ocorre durante a ação, a negligencia dá-se sempre antes do inicio da conduta. Noronha33 aduz:

Consigna-se primeiramente que para muitos a negligência é a expressão ampla em que cabe todo conteúdo da culpa. A rigor, seria suficiente para ministrar todo o substrato da culpa, podendo, assim, as idéias de imprudência e imperícia caber dentro da correspondente da negligencia.

Noronha34 ainda diz que a “negligência é vinculada a um

comportamento negativo do agente, ou seja, á inércia, inação, e passividade,

basicamente trata-se de uma inatividade material ou subjetiva”.

31 JESUS, Damásio Ev., Direito Penal. São Paulo: saraiva, 2004. p. 80 32 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal:parte geral, vol.1: 7ª ed. Ver. E atual, São Paulo, Saraiva 2004.p.113 33 NORONHA, Edgard Magalhães, Do Crime Culposo. 2.ed. São Paulo. Saraiva 1966.p.91

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Não tendo o devido cuidado para que o resultado morte

ocorresse, torna-se o agente, um negligente.

1.4.2 Imprudência

A imprudência é a atitude precipitada do agente, que age

com afoiteza, sem cautelas, segundo Mirabete35, não usando de seus poderes

inibidores, é a criação desnecessária de um perigo.

Damásio36 explica que “imprudência é a pratica de um

fato perigoso.ex.: realizar uma cirurgia sem conhecimento medico”.

Capez37 relata:

Consiste na violação das regras de conduta ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente a ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.

Noronha38 leciona que a imprudência esta ligada a idéia

de comportamento ativo, um agir afoito, sem cautela, precipitado.

O agente descuidando do seu dever de zelar pela vida de

terceiros, age sem pensar no resultado futuro, gerando resultado típico.

1.4.3 Imperícia

34 NORONHA, Edgard Magalhães, Do Crime Culposo. 2.ed. São Paulo. Saraiva 1966.p.91 35 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.140 36 JESUS, Damásio Ev., Direito Penal. São Paulo: saraiva, 2004. p. 81e 82 37 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal:parte geral, vol.1: 7ª ed. Ver. E atual, São Paulo, Saraiva 2004.p.113 38 NORONHA, Edgard Magalhães, Do Crime Culposo. 2.ed. São Paulo. Saraiva, 1966. p. 96

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É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a

realização de uma atividade técnica ou científica, não levando, o agente, em

consideração o que sabe ou deveria saber.

Damásio39 conceitua que imperícia é:

A imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. O químico, o eletricista, o medico, o engenheiro, o farmacêutico, necessidade de aptidão teórica e pratica para o exercício de suas atividades.

Nesse sentido Capez40 diz:

A imperícia consiste na falta de conhecimento técnico ou habilitação para o exercício de arte ou profissão. É a pratica de certa atividade, de modo omissivo(negligente) ou insensato(imprudente), por alguém incapacitado para tanto, quer pela falta de conhecimento, quer pela falta de pratica.

Alimentando mais ainda o conceito de imperícia

Noronha41 aduz:

A imperícia é a falta de determinado conhecimento ou habilitação, para o exercício de determinada função, arte ou profissão, pode ser oriunda da falta de pratica ou ausência de conhecimentos técnicos de dado mister que lhe seriam efetivamente exigíveis.

Além de serem imprecisos os limites que distinguem

essas modalidades de culpa, podem elas coexistir no mesmo fato. Mirabete42

leciona que “poderá haver imprudência e negligência (pneus gastos que não

39 JESUS, Damásio Ev., Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 2004p. 80 e 81 40 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 2005. 41 NORONHA, Edgard Magalhães, Do Crime Culposo. 2.ed. São Paulo. Saraiva, 1966. p. 90-96 42 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. São Paulo : Atlas, 2007. p.141

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foram trocados e excesso de velocidade), a negligência e a imperícia

(profissional incompetente que age sem providências específicas), a imperícia

e a imprudência”.

1.5 ESPÉCIES

1.5.1 Culpa consciente

Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito,

que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também

chamada culpa com previsão, ele confia em que sua ação conduzirá tão-

somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou

erro na execução.

O agente tem o defeito de querer, uma vez que o ele

realiza a conduta, embora haja previsto a possibilidade do resultado ao passo

que, na culpa inconsciente, há um defeito de representação de vontade, pois o

agente atua sem ao menos prever a ocorrência de evento típico.

Benfica43, relata que “quando o agente tem consciência

da violação do cuidado objetivo, mas age confiante de que nada vai acontecer”.

Bitencourt44 afirma que:

Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra.

No mesmo pensamento D’avila45:

43 BEMFICA, Francisco Veni. Da Teoria do Crime. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 87. 44 BITENCOURT, César Roberto, Lições de Direito Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 250 45 D’AVILLA Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2001. p. 104

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Ocorre na hipótese em que o agente embora prevendo a possibilidade da ocorrência de um resultado típico, decorre de sua atitude descuidada, acreditar sinceramente que tal situação não ocorrerá.

Callegari46 relata que:

A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão.

Damásio47: exemplifica na sua obra que:

Numa caçada, o sujeito vê um animal nas proximidades de seu companheiro, percebe que, atirando na caça, poderá acertar o companheiro, confia, porem, em sua pontaria, acreditando que não vira a matá-lo, atira e mata-o. não responde por homicídio doloso, mas sim por homicídio culposo( CP, art.121, §3º)

Entretanto, a simples previsão do resultado, por si só,

não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente, faz-se necessário

que ele tenha possuído também, a consciência acerca da infração ao dever de

cuidado.

A principal característica é a confiança que o agente

possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo

confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios.

O agente, mesmo prevendo o resultado, não o aceita,

não assume o risco de produzi-lo, nem permanece indiferente a ele, o resultado

danoso. Apesar de prevê-lo, confia o agente em sua não-produção.

46CALLEGARI, André Luís. Dolo eventual, culpa consciente e acidente de trânsito. 1995. p.516 47 JESUS, Damásio Ev., Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 81e 82.

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O Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à

inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos.

No entanto a distinção entre culpa consciente e

inconsciente é pelo fato de elas serem puníveis, perde muito de sua relevância

jurídica, com exceção de dois aspectos fundamentais: o primeiro diz respeito

ao grau de censurabilidade da culpa consciente e a da inconsciente, o segundo

a distinção entre culpa consciente e dolo eventual.

1.5.2 Culpa inconsciente

A culpa inconsciente quando o agente realizar a conduta

descuidada, sem sequer prever a previsibilidade do resultado típico, ou seja,

ignorando, por completo a sua possível ocorrência, embora se fosse possível

chegar a esse conhecimento.

A culpa inconsciente, segundo Bittencourt48 caracteriza-

se “pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de

sua ação (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou

força maior)”.

Mirabete49 no mesmo entendimento:

A culpa inconsciente existe quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio.

Uma das classificações básicas das espécies de culpa é

a distinção entre culpa consciente e inconsciente.Na culpainconsciente,também

denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto

pelo agente. São os casos de negligência, imperícia e imprudência, em que 48 BITENCOURT, César Roberto, Lições de Direito Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 251. 49 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. São Paulo : Atlas, 2007. p.141.

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não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse

do agente.

Em suma, a culpa inconsciente diz respeito às situações

em que o agente deveria agir com previsibilidade e não o faz, ocasionando um

resultado que ele não desejava e nem previu, quando deveria estar alerta - ou

seja, as situações em que o resultado danoso ocorreu devido à imprudência,

imperícia e negligência do agente.

Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações

em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o

faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em

outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um

comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.

O agente acredita ter o domínio da conduta e não tem, e

isto faz com que os riscos inerentes à atividade sejam acrescidos dos riscos da

conduta viciada, sem que o agente disto se a perceba. Logo, se vem a ocorrer

algum resultado por conta do acréscimo dos riscos, tal resultado [típico] pode

ser atribuído ao agente, não somente pela cadeia causal natural [o que seria

objetivo], mas pela cadeia causal anímica ou psicológica que o levou a se

conduzir alheio aos bens jurídicos próprios, de outrem, comuns ou públicos.

1.5.3 Culpa imprópria

Para Mirabete50 “a culpa imprópria deriva esta do erro de

tipo inescusável, nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas

justificativas. Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade

está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado”.

50 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. São Paulo : Atlas, 2007. p.142

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Damásio51 acredita que “a denominação é incorreta, uma

vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso e

que o legislador aplica a pena de crime culposo”.

1.5.4 Culpa presumida

Mirabete52 diz que é culpa presumida quando, “não se

indagando se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta

culposa, o agente é punido por determinação legal, que presume a ocorrência

dela”.

Na legislação anterior ocorria punição por crime culposo

quando o agente causasse o resultado apenas por ter infringido uma

disposição regulamentar (dirigir sem habilitação legal, acima do limite

estabelecido na rodovia etc.), ainda que não houvesse imprudência,

negligência ou imperícia.

Exemplificando, Willian Wanderley Jorge53 relata:

Não se pode considerar alguém culpado simplesmente por haver aquiescido em conduzir passageiros em veículos inadequados, como são os caminhões e os tratores. Exige-se a prova da imprudência ou negligência ou imperícia, pois o agente nessa conduta apenas desrespeitou regra de trânsito.

O próximo passo do crime culposo será o grau da culpa que será tratado logo em diante

1.5.5 Graus da culpa

A doutrina trás 3 diferentes tipos de culpa:

a – grave b – leve

51 JESUS, Damásio E. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1983. v.1. p. 287 52 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. São Paulo : Atlas, 2007. p.142 53 JORGE, Wilian Wanderley. Curso de Direito Penal. Vol. I, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 341.

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c – levíssima

Para Mirabete54 “o grau da culpa varia de acordo com a

maior ou menor possibilidade de previsão do resultado e mesmo dos cuidados

objetivos tomados ou não pelo sujeito”.

Garcia55 entende que “está isento de responsabilidade o

agente que dá causa ao resultado com culpa levíssima”.

José Salgado Martins56 fala que tal distinção é fundada

na afirmação de que o evento, na hipótese de culpa levíssima, só poderia ser

evitado se seu causador atuasse com atenção extraordinária, o que equivaleria

praticamente ao caso fortuito.

Devidamente analisado o crime culposo, far-se

necessário analisar o tipo penal quanto ao dolo, o que far-se-á no capítulo

seguinte.

54 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo : Atlas, 2007. p.143 55 GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 5. ed. São Paulo : Max limonad, 1980 vol. 1. p. 297 56 MARTINS, José Salgado. Direito Penal. São Paulo : saraiva, 1974. p. 233.

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CAPÍTULO 2

DO CRIME DOLOSO

2.1 CONCEITO

Conforme Capez57 o dolo é o elemento psicológico da

conduta e que a conduta é um dos elementos do fato típico, logo o dolo é um

dos elementos do fato típico.

Damásio58 entende que dolo, de acordo com a teoria

finalista da ação, “é elemento subjetivo do tipo, integra a conduta, pelo que a

ação e a omissão não constituem simples formas naturalísticas de

comportamento, mas ações ou omissões dolosas”.

Damásio59 ainda em sua obra conceitua o dolo dizendo

que “é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo

legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de

realizar a conduta”.

Fragoso60 diz que o dolo “é a consciência e a vontade na

realização da conduta típica, compreende elementos cognitivos( conhecimento

do fato que constitui a ação típica) e um elemento volitivo ( vontade de realizá-

la)”.

Nesse sentido o dolo é o elemento nuclear e primordial

do tipo subjetivo e, frequentemente, o único do tipo objetivo, o dolo é o querer

do resultado típico, a vontade do tipo subjetivo.

57 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, São Paulo : Saraiva, 2005. p. 198. 58 JESUS, Damásio E., Direito penal, São Paulo : Saraiva, 2005. p 287 59 JESUS, Damásio E., Direito penal, São Paulo : Saraiva, 2005. p 287 60 FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de direito penal, ed. Forense. p.175

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O dolo é a vontade de concretizar as características

objetivas do tipo, constitui elemento subjetivo do tipo.

O tipo objetivo representa a exteriorização da

vontade(aspecto externo-objetivo) que concretiza o tipo subjetivo. O

fundamento material do todo crime é a concretização da vontade num fato

externo, pois crime não é somente a vontade má concretizada num fato.61

A carga subjetiva é denominada de tipo subjetivo e se

esgota apenas no dolo quando o tipo penal contem apenas elementos objetivos

e normativos, mas, naqueles em que existem elementos subjetivos, deve

abranger estes. Por isso, Mirabete62 diz que “pode-se dizer que o tipo subjetivo

é o dolo e eventualmente o dolo e outros elementos subjetivos inscritos ou

implícitos no tipo penal abstrato”.

Isso não quer dizer, porém, que o tipo objetivo não

abranja os aspectos subjetivos, indispensáveis na configuração de

determinados delitos, como são chamados elementos subjetivos do injusto.

Como sustenta Welzel63, “o tipo objetivo não é objetivo no sentido de alheio ao

subjetivo, mas no sentido de objetivado. Compreende aquilo do tipo que tem de

se encontrar objetivado no mundo exterior”.

Bitencourt64 sustenta que “o tipo objetivo é composto de

por um núcleo, representado por um verbo (ação ou omissão), e por elementos

secundários, tais como objeto da ação, resultado, nexo causal, autor etc”.

Marques65 leciona que: 61 WELZEL, Hans. Derecho Penal alemán. Trad. Juan Bustos Ramirez e Sergio Yánez Pérez. Santiago, Ed. Jurídica do Chile, 1970. p. 93 62 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 2007. p.133 63 WELZEL, Hans. Derecho Penal alemán. Trad. Juan Bustos Ramirez e Sergio Yánez Pérez. Santiago, Ed. Jurídica do Chile, 1970. p. 93 64 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal : parte geral, vol.1 – 10 ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.330 65 MARQUES, José Frederico, Tratado de Direito Penal, vol.2, Campinas : Millennium, 2002. p.224

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Quando o sujeito ativo “quer” é a ação ou omissão, nem sempre, quando produz o evento, subsiste a vontade de produzi-lo. nos crimes a distancia, o resultado pode ocorrer em momento em que a vontade do agente esteja inerte, como, por exemplo, na hipótese de uma bomba de retardamento que explode no instante em que esteja sob a ação do sono aquele que preparou para explosão. Substancial, por isso, no crime doloso com ação e evento, é que se verifique consoante a intenção do agente, entendendo-se esta como a vontade que se projeta sobre o resultado dependente da conduta.

Tendo em vista os conceitos do dolo, fica evidente o

estudo das teorias do dolo.

2.2 TEORIAS DO DOLO

Há três teorias a respeito do dolo:

A teoria da vontade, a teoria da representação e a teoria do assentimento.

2.2.1 teoria da vontade

Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o

resultado.

Damásio de Jesus66 relata em sua obra sobre a teoria da

vontade:

Dolo é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece contrário à lei. Para os partidários dessa teoria, o dolo exige os seguintes requisitos: a) quem realiza o ato deve conhecer os atos e sua significação; b) o autor deve estar disposto a produzir o resultado. Assim, para a teoria da vontade, é preciso que o agente tenha a representação do fato (consciência do fato) e a vontade de causar o resultado.

Mirabete67 entende que quem age dolosamente é quem

pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência,

66 JESUS, Damásio E., Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 2005. p 287-288

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portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique

voluntariamente.

2.2.2 teoria da representação

Para a teoria da representação, dolo é a previsão do

resultado. É suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito.

Mirabete68 explica que:

Dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado. Argumenta-se, contudo, que a simples previsão do resultado, sem a vontade efetivamente exercida na ação, nada representa e que, alem disso, quem tem vontade de causar o resultado evidentemente tem a representação deste. Neste termos, a representação já está prevista na teoria da vontade.

Feita as considerações acerca da teoria da

representação, fica claro o estudo da teoria do assentimento.

2.2.3 teoria do assentimento ou consentimento

Para a teoria do assentimento ou consentimento, também

é dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto

como provável ou possível, consente na sua ocorrência ou, o que da no

mesmo, assume o risco de produzi-lo. A representação é necessária mas não

suficiente à existência do dolo, e consentir na ocorrência do resultado é uma

forma de querê-lo.

Explica Mirabete69 acerca do tema que segue:

67 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 2007. p.129 68 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal,. São Paulo, Atlas, 2007. p.129 69 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal,. São Paulo, Atlas, 2007. p.129

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A teoria do consentimento faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira. Para a teoria em apreço, portanto, existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta.

Portanto a previsão ou representação do resultado como

certo, provável ou possível, não exigindo que o sujeito queira produzi-lo. é

suficiente seu assentimento.

2.3 ELEMENTOS DO DOLO

Para a definição dos elementos do dolo, existem dois

elementos principais: o elemento cognitivo ou intelectual e o elemento

volitivo(vontade).

2.3.1 elemento cognitivo

Para a configuração do dolo exige-se a consciência

daquilo que se pretende praticar. Essa consciência deve ser atual, isto é deve

estar presente no momento da ação, quando ela esta sendo realizada.

A consciência do autor, segundo Mirabete70 é:

Deve referir-se a todos os elementos do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros em especial o resultado e o processo causal. A vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que servem de base a sua decisão em pratica - lá.

Feitas as considerações acerca do elemento cognitivo, o elemento volitivo é a

próxima etapa dos elementos do dolo.

70 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo, Atlas, 2007. p.130

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38

2.3.2 Elemento volitivo

Noronha71 entende que:

a vontade incondicionada deve abranger a ação ou omissão (conduta), o resultado e o nexo causal. A vontade pressupõe a previsão, isto é, a representação, na medida em que é impossível querer algo conscientemente senão aquilo que se previu ou representou na nossa mente, pelo menos, parcialmente.

A vontade de realização do tipo objetivo pressupõe a

possibilidade de influir no curso causal, bitencourt entende que:

Tudo o que estiver fora da possibilidade de influencia concreta do agente pode ser desejado ou esperado, mas não significa querer realizá-lo. Somente pode ser objeto da norma jurídica algo que o agente possa realizar ou omitir.72

2.4 ESPÉCIES DE DOLO

O surgimento das diferentes espécies de dolo é

ocasionado pela necessidade de a vontade abranger o objetivo pretendido pelo

agente, o meio utilizado, a relação de causalidade, bem como o resultado.

2.4.1 Dolo natural e dolo normativo

Segundo a lição de Capez73:

Dolo natural é aquele concebido como um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Trata-se de um simples querer, independentemente de o objeto da vontade ser licito ou ilícito, certo ou errado.

71 NORONHA, Edgard Magalhães, Direito Penal. São Paulo, Saraiva, 1985, vol.1, p.132 72 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol.1 – 10 ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.336 73 CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal. São Paulo : Saraiva, 2005. p. 201

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Damásio74 complementa que “dolo natural é a simples

vontade de fazer alguma coisa, não contendo a consciência da ilicitude. Para

nós, o dolo é sempre natural.”

Esse dolo compõe-se apenas de consciência e vontade,

sem a necessidade de que haja também consciência de que o fato praticado é

ilícito, injusto ou errado.

Dessa forma, qualquer vontade é considerada dolo, tanto

a de beber água, andar, estudar, quanto a praticar um crime. Afasta-se a antiga

concepção de “dolus malus” do direito romano.

Capez75 elucida que

Sendo uma simples vontade, ou esta presente ou não, dispensando qualquer analise valorativa ou opinativa. Foi concebido pela doutrina finalista, integra a conduta e, por conseguinte, o fato típico. Não é elemento da culpabilidade, nem tem a consciência da ilicitude como seu oponente.

O dolo normativo não é um simples querer, mas um

querer algo errado, ilícito. Capez76 comenta ainda que “deixa de ser um

elemento puramente psicológico (um simples querer), para ser um fenômeno

normativo, que exige juízo de valoração ( um querer algo errado)”.

2.4.2 Dolo direto

Varias tem sido as distinções sugeridas para o dolo. Uma

divisão tradicional distingue-se em dolo direto e dolo indireto. O chamado dolo

direto é o dolo propriamente dito, aquela forma em que concorrem a previsão e

74 JESUS, Damásio Ev., Direito penal, São Paulo : Saraiva, 2005. p 294, 295 75 CAPEZ Fernando, Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral – 9.ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 201 76 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral – 9.ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 201.

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a vontade. Segundo a intensidade do querer em relação ao resultado, divide-se

o dolo determinado e dolo indeterminado.

Determinado diz-se o dolo em que o resultado

corresponde perfeitamente à previsão e a vontade. O agente previu e quis o

resultado que realmente ocorreu: quis matar e matou. O resultado é, então, o

fim realmente visado pelo agente. É a forma que se exprime na primeira parte

do art. 15, nº I, em que o nosso código define o crime doloso – “quando o

agente quis o resultado”.

Aníbal Bruno77 afirma que:

o dolo indeterminado, o querer do agente se degrada, não é tão definido em relação ao resultado como determinado, ou direto propriamente dito. Não há então uma direção segura da vontade. O agente prevê e admite a ocorrência eventual de um resultado, ou quer um outro entre vários previstos. Não quer dizer, portanto, que a vontade se dirija indiferentemente a qualquer fato punível, mas apenas que a determinação não se faz de maneira precisa e exclusiva como no dolo determinado.

É a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado

(teoria da vontade). Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado.

Segundo a lição de Marques78:

Diz-se o dolo direto quando o resultado no mundo exterior corresponde perfeitamente à intenção e vontade do agente. O objetivo por ele representado e a direção da vontade se coadunam com o resultado do fato praticado. Ns mesma obra na página 228 o autor exemplifica: “Ticio

atira contra o desafeto para matá-lo e o atinge tirando-lhe a vida. No caso, o

dolo é direto”.

77 BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 46 78 MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, Campinas : Millennium, 2002. p.228

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Bitencourt79 relata que “o objeto do dolo direto é o fim

proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como

necessários à realização do fim pretendido”. Ainda diz que o dolo se divide em

3 aspectos:

a) a representação do resultado, dos meios necessários e das conseqüências secundarias; b) o querer o resultado, bem como os meios escolhidos para sua consecução; c) o anuir na realização das conseqüências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para o fim proposto ou da forma de utilização desses meios.

No dolo direto, o agente age com a vontade intencionada

de produzir o resultado morte, ele tem a noção do ilícito e mesmo assim pratica

a conduta dolosa.

2.4.3 Dolo indireto

Aníbal Bruno80 comenta que no dolo indireto, “não há

propriamente dolo, porque não existe a concorrência da vontade. A sua

construção remonta ao direito e à doutrina dos práticos”.

A principio foi-lhe dada a maior elasticidade, quem

praticava um ato ilícito devia responder penalmente por todas as suas

conseqüências, mesmo as não previsíveis. A tal amplitude de conceito pôs

termo, por fim, a doutrina, que reconduziu a matéria à concepção subjetiva da

culpabilidade. Só pelos resultados previsíveis do seu ato deveria responder o

agente. Essa forma de dolo, em que não concorre a vontade, e que não é,

portanto, verdadeiramente dolo, é hoje repudiada pela ciência.

79 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, vol.1 – 10 ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.337 80 BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 46

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O agente neste caso não quer diretamente o resultado,

mas arrisca a possibilidade de produzí-lo.

Existem duas formas de dolo indireto, o dolo alternativo e

o dolo eventual.

2.4.4 Dolo alternativo

Noronha81 entende que “quando o agente deseja

qualquer dos eventos possíveis”, por exemplo: a namorada ciumenta

surpreende seu amado conversando com outra e, revoltada, joga uma granada

no casal, querendo matá-los ou feri-los, ela quis produzir um resultado e não

“o” resultado.

Segundo Damásio82 “há dolo alternativo quando a

vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado. Ex: o agente desfere

golpes de faca na vitima com intenção alternativa: ferir ou matar”.

Portanto, o agente tem a vontade de praticar o ato,

sabendo que poderá matá-lo ou feri-lo, mesmo assim pratica o evento

denominado dolo alternativo.

2.4.5 Dolo eventual

No dolo eventual, o agente mesmo não querendo

diretamente a realização do ato típico, assume o risco de produzi-lo.

81 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, 30. ed., São Paulo, Saraiva, v.1, p. 135. 82 JESUS, Damásio E., Direito penal, vol.1 : parte geral, 28 ed. Ver. – São Paulo : Saraiva,

2005. p 290-291.

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Bruno83 comenta que “o agente prevê o resultado como

provável ou ao menos, como possível, mas apesar de prevê-lo, age aceitando

o risco de produzi-lo”.

Complementa no mesmo pensamento Hungria84:

“assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é

consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer”.

Assumindo tal risco, o agente não se importa com o

resultado futuro, para ele tanto faz se acontecer um resultado típico.

Segundo Damásio85 ocorre o dolo eventual quando:

O sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age. A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas assim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele.

Também no mesmo pensamento, Bitencourt86 acrescenta

que dolo eventual é quando o agente não quer diretamente o resultado, mas

aceita a possibilidade de produzi-lo, ou não se importa em produzir este ou

aquele resultado (dolo alternativo).

Na lição de Noronha87: “é indireto quando, apesar de

querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em

direção a ele, ao contrario do que sucede com o dolo direto”. Ainda relata na

83BRUNO, Aníbal, Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1967. p.73. 84 HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, vol.1,Rio de Janeiro, Forense, 1978.

p.122. 85 JESUS, Damásio E., Direito penal, vol.1 : parte geral, 28 ed. Ver. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 290-291. 86 JESUS, Damásio E., Direito penal, vol.1 : parte geral, 28 ed. Ver. – São Paulo : Saraiva,

2005. p 290-291 87 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 1983. V.1, P.135

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mesma obra que comporta duas formas: o alternativo e o eventual. Dá-se o

primeiro quando o agente deseja qualquer um dos eventos possíveis. Por

exemplo: a namorada ciumenta surpreende seu amado conversando com outra

e, revoltada, joga uma granada no casal, querendo matá-los ou feri-los. Ela

quer produzir um resultado e não “o” resultado.

No dolo eventual, o sujeito prevê o resultado e, embora

não queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (“eu

não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa desse risco

que vou parar de praticar minha conduta – não quero, mas também não me

importo com a sua ocorrência”).

É o caso do motorista que conduz em velocidade

incompatível com o local e realizando manobras arriscadas. Mesmo prevendo

que pode perder o controle do veiculo, atropelar e matar alguém, não se

importa, pois é melhor correr esse risco do que interromper o prazer de dirigir

(“não quero, mas se acontecer, tanto faz”). É também o caso do chefer que, em

desabalada corrida para chegar a determinado ponto, aceita de antemão o

resultado de atropelar uma pessoa.

Nelson Hungria88 lembra a formula de Frank para explicar

o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de

agir”.

Observa-se que age também com o dolo eventual o

agente que, na duvida a respeito de um dos elementos do tipo, arrisca-se em

concretizá-lo.

São também casos de dolo eventual: praticar roleta

russa, acionando o revolver por varias vezes carregando com um cartucho só e

apontando-o sucessivamente contra outra pessoa, para testar sua sorte, e

participar de inaceitável disputa automobilística realizada em via publica

(racha), ocasionando morte.

88 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 3.ed.Rio de Janeiro: Forense, 1955. vol.1. p.289

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Há certos tipos penais que não admitem o dolo eventual,

pois a descrição da conduta impõe um conhecimento especial da circunstancia,

por exemplo, ser a coisa produto de crime, no delito de receptação.

2.4.6 Dolo de dano e dolo de perigo

Remonta a classificação dos delitos em:

a) crimes de dano; e

b) crimes de perigo.

No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco

de produzi-lo (dolo direto ou eventual). Ex.: crime de homicídio doloso, em que

o sujeito quer a morte (dano) ou assume o risco de produzi-lo.

No dolo de perigo o agente não quer o dano nem assume

o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado

de perigo (o perigo constitui resultado). Ele quer ou assume o risco de expor o

bem jurídico a perigo de dano (dolo de perigo direto ou dolo de perigo

eventual). Pode acontecer que, já estando presente o perigo ao bem jurídico, o

agente consente em sua continuidade. Neste caso, há também dolo de perigo.

Enquanto no dolo de dano o elemento subjetivo se refere

ao dano, no dolo de perigo se dirige ao perigo.

Damásio89 exemplifica dolo de perigo:

O art. 130 do Código Penal define o crime de “perigo de contagio venéreo”, com a seguinte proposição: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contagio de moléstias venérea, de que sabe ou deve saber que esta contaminado”. Neste crime, levando-se em conta a

89 JESUS, Damásio E., Direito penal, vol.1 : parte geral, 28 ed. Ver. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 292

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expressão “de que sabe”, o sujeito deve agir com dolo de perigo, isto é, ele quer ou assume o risco de produzir o perigo de dano (dano é o contagio). Ele não quer o contagio, pois, se assim fosse, haveria dolo de dano, hipótese prevista no § 1º (“se a intençao do agente tranmitir a moléstia”). Apenas deseja ou assume o risco de submeter a vitima ao perigo de ser contaminada.

Bitencourt90 leciona que “o dolo de dano é a vontade de

produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico, e dolo de perigo é a mera vontade de

expor o bem a um perigo de lesão”.

Bruno91 relata que:

O dolo de dano é a consciência e a vontade que concorrem no sentido do resultado danoso. O dano é previsto e querido. No dolo de perigo, a vontade consciente se dirige só a um resultado de perigo. O agente quer apenas pôr em perigo um bem jurídico penalmente tutelado. O resultado de dano deve ser previsto, mas o agente não quer e mesmo, em vez de aceitar o risco de produzi-lo, espera que ele não ocorra. Nisso se distingue do dolo eventual. Difere ainda da chamada culpa com previsão, porque nesta nem o resultado de perigo é querido pelo agente.

O chamado dolo de perigo é a situação psíquica do

sujeito nos crimes de perigo, nos crimes, por exemplo, de perigo de contagio

venéreo, ou de perigo para a vida ou a saúde de outrem, casos em que o crime

se consuma com a simples exposição a perigo do bem jurídico tutelado.

Pode ocorrer ainda o que se chama crime de dano com

dolo de perigo. É o caso em que, para configurar a espécie delituosa, é

suficiente o dolo que visa o perigo, mas o crime só se faz punível com o

resultado de dano.

Então o agente não quis o dano, só o perigo, mas para a

punição se exige que o dano realmente ocorra. No caso, o resultado danoso, é,

na realidade, simples condição de punibilidade. 90 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol.1 – 10 ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.337 91 BRUNO, Aníbal. Direito Penal, parte geral, Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 50

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Bruno92 ainda fala que

Assim, no código italiano, a acertada construção do crime de contagio venéreo, que se consuma com a simples exposição de outra pessoa a perigo de contagio, mas só se torna punível se o contagio realmente ocorre. Algumas vezes, mesmo, temos um dolo de dano informando um simples crime de perigo. É o que acontece no nosso Código com o crime de perigo de contagio de doença grave, em que o agente “ com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que esta contaminado” pratica ato capaz de produzir o contagio.

2.4.7 Dolo genérico e dolo específico

Dolo genérico, de acordo com a parte da doutrina, é a

vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo especifico

é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial (especifico). Assim, no

homicídio, é suficiente o dolo genérico, uma vez que o tipo do art.121, caput,

não menciona nenhuma finalidade especial do sujeito; ele quer somente matar

a vitima, não matá-la para alguma coisa. Já no crime do art. 133, a conduta de

expor ou abandonar recém-nascido é realizado “para ocultar desonra própria”

(fim especial – dolo especifico).

A distinção que os autores fazem a respeito deve ser

apreciada em face do fato material (conduta, resultado e nexo causal). Quando

a intenção do sujeito se esgota na produção do fato material, fala-se em dolo

genérico. Ex.: o crime de aborto é composto da conduta de provocar e da

interrupção da gravidez com a morte do feto (resultado naturalístico), ligados

pelo nexo de causalidade objetiva.

O dolo é genérico, uma vez que a vontade do agente não

vai alem do fato material. O crime de rapto é composto de fato material, que é o

seguinte: “raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude”.

92 BRUNO, Aníbal. Direito Penal, parte geral, Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 50

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Aí se encontram a conduta e o resultado. O agente, porem, pretende outro

resultado: “para fim libidinoso”.

Então, de acordo com a doutrina, o crime exige dolo

especifico, que pressupõe o genérico (a existência do dolo especifico não

exclui a exigência do genérico). Então, no dolo especifico, o agente quer um

resultado que se encontra fora do fato material.

2.4.8 Dolo geral

Não se confunde com o chamado dolo genérico.

Para conceituar Damásio explica:

Ocorre quando o agente, com a intenção de praticar determinado fato, realiza uma conduta capaz de produzir o efeito desejado, e, logo depois, na crença de um evento já se produziu, empreende nova ação com finalidade diversa, ocorrendo que o segundo comportamento é que causa o resultado denominado “erro sucessivo”(dolo geral). Também leciona Bitencourt93que “quando o agente, após

realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende

ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação”.

Há um fato dividido em duas fases segundo Bitencourt94:

1- realização de uma conduta tendente à produção de determinado resultado; 2 – crendo que o evento desejado em face do primeiro comportamento já ocorreu, o agente passa a realizar uma segunda conduta com finalidade diferente, verificando-se que

93 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, vol.1 – 10 ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.339 94 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, vol.1 – 10 ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.339

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o resultado querido na primeira fase só acontece por causa da ação concretizada na segunda.

Exs.: o sujeito apunhala a vitima e, acreditando que já se

encontra morta, pretende cometer ocultação de cadáver, jogando-a nas águas

de um rio, vindo ela a falecer em conseqüência de asfixia por afogamento; o

agente, após disparar tiros de revolver na vitima e acreditando que já esta

morta, pendura-a numa arvore pelo pescoço para simular suicídio por

enforcamento, ocorrendo a morte por asfixia.

Há três orientações conforme Bitencourt95:

1- o sujeito responde por homicídio doloso consumado. Para essa corrente, não é necessário que o dolo persista durante todo o fato, sendo suficiente que a conduta desencadeante do processo causal seja dolosa. O dolo é “geral”, abrangendo todo o acontecimento. É a orientação da quase unanimidade dos autores brasileiros. 2- Há dois crimes em concurso material:tentativa de homicídio na primeira fase e homicídio culposo, na segunda.

3- Existe somente uma tentativa de homicídio (nossa

atual posição). Ocorre um desvio essencial do rumo

causal, excludente da imputação objetiva do resultado.

A adotar-se a tese de que existe homicídio culposo na

segunda fase, de se questionar: e se a vitima vem a ser salva da morte por um

terceiro, haveria tentativa de homicídio culposo? Se a vitima morre há

homicídio culposo; se não morre por circunstancias estranhas ao agente,

deveria este responder por tentativa de homicídio culposo. Estaríamos diante

de uma “tentativa de homicídio doloso” em relação à primeira fase, e uma

“tentativa de homicídio culposo” na segunda etapa.

95 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, vol.1 – 10 ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.340

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Pretende-se, por aplicação da teoria finalista da ação,

responsabilizar os autores com fundamento nem suposto “dolo geral”, em que

o elemento subjetivo do tipo abrangeria o evento independentemente da real

causa objetiva desencadeada por eles (argumento do quis matar e matou). De

observar-se, porém, que a admissão de um dolo de tal amplitude significa punir

agentes em casos totalmente inaceitáveis.

Bitencourt96 relata que

Tal erro é irrelevante para o direito penal, pois o que importa é que o agente quis praticar o homicídio e, de um modo ou de outro, acabou por fazê-lo. O dolo é geral e abrange toda a situação, desde as facadas até o resultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado por homicídio doloso, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal (achou que matou a facadas, mas acabou matando por afogamento, fato sem importância para o ordenamento jurídico).

Entendido o dolo geral, far-se necessário o estudo do

dolo e da pena.

2.4.9 Dolo e pena

A quantidade da pena abstratamente cominada no tipo

não varia de acordo com a espécie de dolo; contudo, o juiz deverá levá-la em

consideração no momento da dosimetria penal, pois, quando o art.59, caput, do

CP manda dosar a pena de acordo com o grau de culpabilidade, esta se

referindo à intensidade do dolo e ao grau de culpa, circunstancias judiciais a

serem levadas em conta na primeira fase de fixação.

Não devemos confundir culpabilidade, que é o juízo de

reprovação do autor da conduta, com grau de culpabilidade, circunstancia a ser

aferida no momento da dosagem da pena e dentro da qual se encontram a

espécie de dolo e o grau de culpa.

96 BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, vol.1 – 10 ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.341

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Devidamente analisado o crime doloso, far-se-á

necessário analisar os crimes de trânsito, mas especificamente a culpa

consciente e o dolo eventual, o que far-se-á no próximo capitulo.

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CAPÍTULO 3

CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL NOS CRIMES TRÂNSITO

3.1 TRÂNSITO E VEICULOS

Trânsito é movimentação imobilização de veículos,

pessoas e animais nas vias terrestres, considera-se trânsito a utilização das

vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou

não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e

descarga.

Honorato97 define que transito é:

Um fenômeno mais amplo do que geralmente é compreendido, em razão de englobar todos os usuários das vias terrestres, mesmo que não se encontrem embarcados em veículos automotores, e mesmo que não se encontrem em deslocamento. Uma pessoa, caminhando ou sentada em um banco de praça, estará sujeita às normas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Veiculo é qualquer meio utilizado para transporte de

pessoas ou objetos (ex. cavalo, camelo, jegue etc.) notadamente aquele

construído pelo homem (ex. jangada, carroça) e dotado de um mecanismo

(aeroplanos, automoveis, trator, bicicleta)

O artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

Artigo 96. Os veículos classificam-se em:

I – quanto a tração

a)automotor

b)elétrico

c)de propulsão humana

97 HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito: infrações e crimes. Campinas: Millennium, 2000. p. 2.

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d)de tração animal

e)reboque ou semi-reboque

Corretamente seria classificação quanto à movimentação

do veiculo (pelo motor, pelo homem, pelo animal etc.). Elétrico relaciona-se

com a energia e não a movimentação mecânica, pelo que os denominamos

ônibus ou bondes elétricos são veículos automotores cujos motores, para a

movimentação, são alimentados por eletricidade. Será veiculo “automotor” e

não veiculo solar ou nuclear aquele que tiver motor que funcione através de

energia solar ou nuclear.

Fukassawa98 define veiculo:

Veiculo automotor é o veiculo que dispõe de um motor para sua própria movimentação (se a movimentação é comunicada a um objeto situado atrás é tração). Automóvel é veiculo automotor porque se move, se movimenta com o próprio motor. Automotores serão outros veículos com essa característica, ai incluído as mobiletes e bicicletas motorizadas, posto que movimentadas por motor.

No anexo I do Código de Transito Brasileiro99, define-se

veiculo automotor como:

Todo veiculo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico) Para os crimes que são cometidos na direção de veiculo

automotor o Código de Trânsito Brasileiro é claro:

Art. 291 – Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previsto neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Processo Penal. Se este Capitulo

98 FUKASSAWA, Fernando Y. Crimes de Trânsito de acordo com a lei n.9.503, de 23-9-1997. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 2003. p.112. 99 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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não dispuser de modo diverso, bem como a lei nº 9099, de 26 de Setembro de 1995, no que couber.100

Esta lei (9099/95) se refere aos crimes de menos

potencial ofensivo, como tal entendido aqueles a que a lei comine a pena

máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja

procedimento especial, determinada a competência pelo lugar em que foi

cometida a infração penal. Mas significa um agravamento das penalidades,

considerando crime o que antes era simples contravenção (direção perigosa),

ou mera infração de transito.

Mesmo nos casos de cominação superior a um ano, o

próprio CTB excepciona pela sua aplicabilidade, indo para um rito mais rápido

na solução dos delitos de transito, permitindo, ainda, a composição civil dos

danos, a aplicação de penas alternativas, a suspensão condicional do

processo, o condicionamento à representação da vitima, ou de seu

representante legal ou requisição do Ministro da Justiça.

Poderá o Ministério Publico oferecer a aplicação da pena

pecuniária, ou restritiva de direitos, de plano. Mas para o oferecimento da

transação pelo Ministério Público, mister se faz que o réu não haja sofrido pena

privativa de liberdade por sentença definitiva e que não se tenha utilizado dos

benefícios da lei 9099/95, no prazo imediatamente anterior, de cinco anos. E

ainda que seus antecedentes, conduta social e personalidade indiquem que a

medida a ser adotada será suficiente.

Nos tipos de crimes previstos na lei, na maioria deles é

utilizado, ora o “veiculo automotor” (artigos. 302, 306, 310 do CTB), ora

somente “veiculo” (artigos 304 e 305), ora nenhum dos dois. Analisando o

trânsito em geral, far-se-á necessário analisar os crimes em espécie.

100 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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3.2 DOS CRIMES EM ESPÉCIE

3.2.1 Homicídio e lesão corporal culposa no trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro define em seu art. 302 e

303 sobre o homicídio e lesão corporal causado pelo agente infrator:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor: Penas: detenção, de dois a quatro anos, e suspençao ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor: Penas: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor.101

O Código de Trânsito Brasileiro tipificou crimes de

homicídio e lesão culposa na direção de veiculo automotor, diferenciando-os,

portanto, dos crimes homônimos descritos nos arts. 121, §3º, e 129, § 6º, do

Código Penal, que possuem penas mais leves. Não basta, entretanto, que o

fato ocorra no transito. Capez102 exemplifica: “Suponha-se que um pedestre

desrespeite a sinalização e seja atropelado por um motociclista que esteja

conduzindo corretamente o seu veiculo, e este venha ao solo, sofrendo lesões

corporais. A imprudência foi do pedestre e este deve ser responsabilizado

criminalmente”.

O art. 1º do CTB103 informa que “o transito de qualquer

natureza nas vias terrestres de território nacional, abertas a circulação, rege-se

por este Código”, e o art. 2º defina via terrestre de forma a excluir as vias

particulares (estacionamentos privados, pátio de posto de gasolina, vias

internas de fazendas particulares) entende-se que devem ser aplicados os

101 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. 102 CAPEZ, Fernando; Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais de Transito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 26. 103 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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crimes de homicídio e lesão culposa do código de transito ainda que o fato não

ocorra em via publica.

Com efeito, quando o legislador quis exigir que o fato

delituoso fosse caracterizado apenas quando ocorresse em via publica, o fez

de forma expressa, como nos crimes de embriaguez ao volante, participação

em competição não autorizada, e direção sem habilitação. Assim, fica evidente

a intenção da lei em excepcionar a regra geral, para permitir a aplicação dos

crimes de homicídio e lesão corporal culposa qualquer que seja o local do

delito, desde que o agente esteja na direção de veiculo automotor.

No parágrafo único do art. 302 relata que o agente em

uma das hipóteses elencadas nos incisos, a pena será aumentada de um terço

a metade.

Art. 302. parágrafo único: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.104

No caso do homicídio em local destinado a dar

segurança para o pedestre, o legislador entendeu que a conduta é mais grave

e portanto mais rigorosa o pena.

A hipótese de deixar de prestar socorro a vitima, é

aplicável ao condutor do veiculo que tenha agido de forma culposa. Caso não

104 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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tenha agido com imprudência, negligencia ou imperícia e deixe de prestar

socorro a vitima, estará incurso no crime de omissão de socorro de transito.

Já na hipótese do exercício profissão ou atividade, a

finalidade é ressaltar a necessidade de cuidado e zelo por parte daqueles que

tem como seu ganha pão a condução de veiculo de transporte de passageiros.

3.2.2 Omissão de socorro

O art. 304 do CTB trata da omissão de socorro que o

agente após de ter agido delituosamente evade-se do local sem dar qualquer

assistência a vitima.

Art. 304: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.105

Com isso Capez e Gonçalves106 informam que:

Com a incriminação da conduta omissiva, o legislador cria uma obrigação jurídica no sentido de que o condutor envolvido no acidente prontamente providencie para que a vitima seja encaminhada a hospital ou pronto socorro, de modo a possibilitar que a conseqüências do evento sejam reduzidas ao Maximo possível.

A objetividade jurídica do caso é a vida e saúde das

pessoas.

105 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. 106 CAPEZ, Fernando; Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais de Transito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p.36.

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3.2.3 Fuga do local do acidente

O artigo 305 do CTB trata da fuga do agente infrator logo

após o ocorrido, diz assim:

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.107

Alguns autores questionam a constitucionalidade desse

tipo penal cuja aplicação infringiria o principio da ampla defesa, uma vez que

ninguém estaria obrigado a colaborar na produção de provas contra si próprio.

Não nos parece, entretanto, haver ofensa a tal principio,

que, em verdade, somente tem cabimento após a formalização da acusação,

vale dizer, após a propositura da ação penal.

3.2.4 Embriaguez ao volante

O artigo 306 do CTB relata que:

Art. 306: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 108

Capez e Gonçalves109 lecionam que “o legislador erigiu

à categoria de crime a conduta que anteriormente caracterizava como simples 107 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. 108 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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contravenção penal. Assim o fez, ante a noticia de que mais de 70% dos

acidentes de transito são causados pela ingestão de bebidas alcoólicas ou de

outras substancias inebriantes”.

3.2.5 Violação da suspensão ou proibição imposta

O artigo 307 do CTB em que o agente viola as

disposições anteriormente determinadas pela autoridade.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.110

A pena de suspensão da permissão ou da habilitação

pode ser imposta judicial ou administrativamente as pessoas legalmente

habilitadas.

A suspensão judicial ocorre nas hipóteses em que o

agente é condenado em definitivo pela pratica de crime de transito para o qual

é cominada essa modalidade de sanção penal. O prazo da suspensão é de

dois meses a cinco anos.

Capez e Gonçalves relatam que:

Já no parágrafo único do mesmo artigo trata da omissão na entrega da permissão ou habilitação, que também é infração penal em que o individuo é necessariamente reincidente, uma vez que o legislador tipificou, como delito autônomo, a conduta

109 CAPEZ, Fernando; Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais de Transito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p.41. 110 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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de não colaborar com o cumprimento de pena anteriormente imposta por condenação referente a outro crime de transito.111

3.2.6 Participação em competição não autorizada

Hoje em dia são muitos os casos de mortes por

atropelamento devido a competição de motoristas desgovernados participando

de corridas não autorizadas por autoridade competente.

O art. 308 diz: Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.112

O elevado número de acidentes causados por rachas

levou o legislador a deslocar a como simples contravenção penal, para um

típico crime.

3.2.7 Direção de veiculo sem permissão ou habilitação

Para dirigir um veiculo existem normas a serem

seguidas. É necessário que o individuo esteja devidamente habilitado ou

possua permissão do órgão competente, sob pena de receber uma punição.

Diz o artigo 309 do CTB:

Diz o art. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

111 CAPEZ, Fernando; Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais de Transito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p.47-48. 112 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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Para que exista este crime é preciso que o agente não

possua Permissão para dirigir ou habilitação.

3.2.8 Entrega de veiculo a pessoa não habilitada

Como se verificou anteriormente, para dirigir é necessário

ter habilitação. Assim pune-se a pessoa que permite que pessoa sem essa

qualificação pilote veiculo de sua propriedade. O CTB prescreve em seu artigo

310:

Diz o art. 310: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.113

A lei erigiu à categoria de crime autônomo condutas que,

na ausência do dispositivo, configurariam participação no crime de dirigir sem

habilitação. Quis o legislador estabelecer a divisão para deixar evidente a

existência do crime ainda que o condutor do veículo dirija de forma regular.

3.2.9 Excesso de velocidade em determinados locais

Em decorrência da grande preocupação de lugares com

grande concentração de pessoas, o legislador preocupou-se em manter a

segurança viária. O artigo 311 do CTB diz que:

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.114

113 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. 114 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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A conduta incriminadora consiste em imprimir velocidade

incompatível com a segurança do local.

3.2.10 Fraude no procedimento apuratório

Em certas ocasiões o responsável por um acidente age

no sentido de destruir eventuais provas contra si, o que não é permitido. A

propósito o artigo 312 do CTB dispõe:

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.115

A conduta típica consiste na modificação do estado do

lugar, de coisa ou de pessoa. Abrange, portanto, as ações de apagar marca de

derrapagem, retirar placas de sinalização, alterar o local dos carros, limpar

estilhaços do chão, alterar o local do corpo da vitima etc.

Devidamente analisado todos os crimes em espécie de

transito, far-se-á necessário analisar os crimes mais comuns no transito

brasileiro, a culpa consciente e dolo eventual.

3.3 DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE

A culpa é o elemento normativo da conduta, sendo assim

considerada porque sua existência depende de um juízo de valor, consiste na

115 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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comparação entre a conduta praticada pelo agente no caso concreto e a

conduta que um homem de diligencia normal teria naquela mesma situação.

A culpa, em regra, não esta descrita, nem especificada,

mas apenas prevista genericamente no tipo, já no dolo a vontade e a

consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais

amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a

conduta.

De há muito que, na doutrina germânica, a teoria da

vontade, disputa a primazia de regular a matéria com a chamada teoria da

representação, da qual o maior adepto é Frank. Em verdade, porem, ambas as

teorias se completam, pois só se adere aquilo que se representa.

Aproxima-se o dolo eventual da culpa consciente. Em

ambos há previsão do resultado antijurídico. Só que, enquanto no primeiro o

agente empresta anuência à realização do evento (consentimento hipotético),

preferindo prosseguir na ação, embora arriscando-se a produzir o resultado, na

culpa consciente o agente não aceita a realização do evento; repele

mentalmente o resultado previsto, agindo na esperança ou na persuacao de

que o evento não irá verificar-se.

O limite entre a culpa consciente e o dolo eventual reside

no fato de que, na culpa com representação, a única coisa que se conhece

efetivamente é o perigo de que o resultado danoso ocorra, perigo este que o

agente rejeita, por crer que, chegado o momento, ou ele evitará o resultado, ou

este simplesmente não ocorrerá. Há apenas um conhecimento efetivo do

perigo que os bens jurídicos correm; relaciona-se ao aspecto cognoscitivo do

tipo subjetivo. Já o dolo eventual corresponde à aceitação da possibilidade de

que o resultado danoso venha a ocorrer, ele relaciona-se ao aspecto volitivo.

Para Bitencourt116 a diferenciação entre culpa

consciente e dolo eventual é que:

116 BITENCOURT, César Roberto, Lições de Direito Penal. Parte Geral. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.251.

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Na culpa consciente, o agente não aceita o resultado danoso, apesar de prever; não assume o risco de produzi-lo; o resultado não é, para ele, indiferente nem tolerável. Já no dolo eventual, o agente tolera, (aceita), a produção do resultado; assume o risco de produzi-lo; o resultado danoso é, para ele, indiferente. O sujeito que age com culpa consciente confia nas suas

qualidades pessoais e nas possibilidades de impedir o resultado previsto; ele confia sinceramente na não-produção do evento.

Se ele estivesse realmente convicto de que o evento

poderia ocorrer, desistiria da ação. Bitencourt117. complementa ainda dizendo que "Não estando convencido dessa possibilidade, calcula mal e age" O agente que pratica a ação com dolo eventual crê apenas no acaso; ele tem consciência de que é incapaz para evitar o resultado danoso, porém age mesmo assim.

Leciona Mirabete118,

A culpa consciente avizinha-se do dolo eventual mas com ela não se confunde. Naquela, o agente, embora prevendo o resultado, não aceita como possível. Neste, o agente prevê o resultado, não se importando que venha a ocorrer. Pela lei penal estão equiparados a culpa incosciente e a culpa com previsão, pois tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando siceramente , em que o resultado lesivo não sobrevirá. Já quanto ao dolo eventual este se integra por estes dois componentes – representação da possibilidade do resultado e anuência a que ele ocorra, assumindo o agente o risco de produzi-lo. igualmente, a lei não distingue do dolo direto ou eventual, punindo o autor por crime por crime doloso.

Nas palavras de Damasio119:

117 BITENCOURT, César Roberto, Lições de Direito Penal. Parte Geral. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995p. 252. 118 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. São Paulo : Atlas, 2007. p.142. 119 JESUS, Damásio Ev. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1983. v.1. p. 282.

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No dolo eventual o sujeito tolera a produção do resultado, que lhe é indiferente, tanto faz que ocorra ou não, ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrario, o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo e nem é tolerável ou indiferente, o evento lhe é representado(previsto), mas confia em sua não-produção

Capez e Bomfim120 relatam que:

A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa com que ele ocorra (se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa, se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir)”. Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (se eu continuar a dirigir assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso não ocorrerá).

Bitencourt121 leciona que:

No dolo eventual o agente decide agir com egoísmo, não importa o que aconteça como resultado de seu agir, enquanto na culpa consciente o faz por leviandade, por não haver refletido suficientemente.

O traço distintivo entre ambos segundo Capez e

Bonfim122, portanto, “é que no dolo eventual o agente diz: “Não importa”,

enquanto na culpa consciente supõe: “É possível, mas não vai acontecer de

forma alguma”.

Costa Jr.123 Diz que:

Caracteriza-se a culpa consciente porque, ao lado de uma previsão genérica positiva, se coloca uma previsão concreta negativa: o evento não se verificará. No dlo eventual, ao contrario, a previsão genérica positiva segue-se outra, de caráter parcialmente positivo: é possível que o evento se

120 BOMFIM, Edílson Mougenot, CAPEZ, Fernando. Direito Penal : Parte Geral. São Paulo : Saraiva, 2004.p.405-406. 121 BITENCOURT, Cezar Roberto, Manual de Direito Penal, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000.vol.1,p.230. 122 BOMFIM, Edílson Mougenot, CAPEZ, Fernando. Direito Penal : Parte Geral. São Paulo : Saraiva, 2004.p.406. 123 COSTA JUNIOR, Paulo José da, Direito Penal – São Paulo : Saraiva, 1999. p. 83

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verifique. Inobstante tal previsão, o agente não se detém. Continua a agir, custe o que custar.

Toledo124 faz a distinção sobre culpa consciente e o dolo eventual:

"A culpa consciente limita-se com o dolo eventual (CP, art. 18, I, in fine). A diferença é que na culpa consciente o agente não quer o resultado nem assume deliberadamente o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente poder evitá-lo, o que só não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.

No dolo eventual, o agente não só prevê o resultado danoso como também aceita como uma das alternativas possíveis. É como se pensasse: vejo o perigo, sei de sua possibilidade, mas, apesar disso, dê no que der, vou praticar o ato arriscado."

Há ainda aqueles que fundamentam a diferença entre

ambos os institutos no comportamento interior do agente com respeito ao

resultado. O dolo eventual exigiria, da parte do agente, a aprovação ou o

consentimento ou, quando menos, um comportamento de absoluta indiferença.

Na culpa consciente, não se apresenta tal adesão interior, já que o agente

nutre uma firme esperança na não-verificacao do evento previsto, confia que

ele não se realize.

Na culpa consciente há um erro de calculo, no dolo

eventual uma duvida. Contudo, é a vontade e não a representação e essência

do dolo eventual. A decisão de agir, mesmo com a possibilidade de realização

do evento, configura uma situação psicológica impregnada de volição, uma

124 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1984.p.218.

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decisão da vontade diante do evento previsto como possível, ainda que

indiferente ou ate incomodo.125

As vezes o sujeito realiza a previsão do resultado, mas

confia sinceramente que poderá evitá-lo ou que ele não ocorrera, agindo com a

convicção plena de que, apesar da possibilidade de que o resultado ocorra,

não acontecera nenhuma resultado lesivo.

Essa é a conduta culposa consciente. De notar que é

muito próxima da conduta com o dolo eventual. Neste o agente prevê o

resultado, não deseja, mas o aceita, se ele eventualmente acontecer. Naquela,

ele prevê o resultado, não o deseja e não o aceita, em nenhuma hipótese, se

ele vier a acontecer.

Teles126 faz uma referencia ao dolo eventual e culpa

consciente:

A diferença entre condutas com culpa consciente e com dolo

eventual é muito tênue, situando-se exclusivamente no interior

da psique humana, na aceitação, ou não, do resultado, uma

atitude puramente interna.

Teles127 ainda exemplifica:

Everaldo, saindo do estacionamento da Faculdade em seu veiculo, tendo Arlindo, seu colega, a seu lado, e vendo, a frente, a colega de ambos, Claudia, prestes a atravessar a rua, resolve assustá-la, passando com o carro bem próximo dela. Avistando-a, fala Arlindo: “Vou dar um susto na Claudia, tirando um fininho.” Arlindo, preocupado, faz previsão de um resultado lesivo, e diz: “ cuidado você pode atropelá-la!”.

Diante de um resultado lesivo previsível, o agente,

Everaldo, após realizar a previsão, com auxilio de Arlindo, pode ter três

atitudes: a primeira delas é, observando o dever do cuidado objetivo, evitar a

125 COSTA JUNIOR, Paulo José da, Direito Penal. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 83. 126 TELES, Ney Moura. Direito Penal : Parte Geral. São Paulo : Atlas, 2004. p.192. 127 TELES, Ney Moura. Direito Penal : Parte Geral. São Paulo : Atlas, 2004. p.192, 193.

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conduta perigosa para o bem jurídico de Claudia. Se o fizer, ótimo, sem lesão

ao bem jurídico, sem fato típico culposo, o fato não interessará para o estudo

do direito penal.

Teles128 na mesma obra leciona que se, todavia, não

quiser atentar para o que o direito lhe recomenda e determina, seu

comportamento, objetivo e subjetivo, poderá ser um desses dois:

1º - mesmo prevendo um resultado lesivo, resolve prosseguir na conduta perigosa, na certeza de que, com sua habilidade, com sua destreza na condução do veiculo, ira apenas e tão-somente assustar sua colega, convicto de que não haverá qualquer lesão, que ele, sinceramente, acredita que não acontecerá e, por isso, não admite, não aceita, nela não consente; ou então:

2º - prevendo o atropelamento, a possibilidade de causar lesão à colega, mesmo não desejando que isso ocorra, pode ele, todavia, continuar na conduta com o pensamento de que, se, eventualmente, vier a atingir Claudia, ferindo-a ou, mesmo, matando-a, essa hipótese será aceita: “ se pegar, pegou”, “se matar, matou”, “se ferir, feriu”, “que se dane ela”, “não to nem ai”.

Na primeira hipótese, o agente, mesmo prevendo o

resultado, não quis nem o aceitou, não o admitiu. Terá agido com culpa

consciente. Trata-se do fato típico culposo, com culpa consciente. Na segunda

hipótese, mesmo não desejando o resultado lesivo, aceitou-o, por isso agiu

com dolo eventual.

Portanto, a linha que separa o dolo eventual da culpa

consciente é muito estrita, é quase impossível dizer se o agente teve a

intenção ou não, se queria o resultado ou não, diante dessa imprecisão é que

os Tribunais tem decido levando em consideração as circunstâncias de cada

caso.

128 TELES, Ney Moura. Direito Penal : Parte Geral. São Paulo : Atlas, 2004. p.192-193.

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Devidamente analisado a culpa consciente e o dolo

eventual, far-se-á necessário analisar os casos em que se reconhece a culpa

consciente e o dolo eventual nos crimes de transito.

3.4 ELEMENTOS DE VERIFICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL E DA CULPA

CONSCIENTE

A diferenciação entre o dolo eventual e a culpa

consciente é um dos pontos mais controvertidos do direito penal, sendo que no

reconhecimento da forma culposa aplica-se o Código de Trânsito Brasileiro e

na forma dolosa aplica-se o Código Penal, artigo 121.

Santos129 destaca em sua obra dois pressupostos de

verificação:

O primeiro pressuposto é que o dolo eventual deve ser

equiparado legalmente ao dolo direto no tocante aos seus efeitos, ou seja, no

dolo eventual deve haver um grau de intensidade no que se refere a produção

do resultado que seja equivalente a que se desenvolve no dolo direto.

No segundo pressuposto é que no dolo eventual o

agente deve estar consciente a respeito da possibilidade da realização do tipo,

ou seja, o sujeito deve ter em mente que com a sua ação produzirá uma lesão

ao bem jurídico. Na culpa consciente, apesar do agente estar consciente de

que com sua conduta há possibilidade de realização do tipo, o agente não se

coloca de acordo com a produção do resultado lesivo, ele crê que poderá evitá-

lo, a diferença deve operar-se no plano volitivo, e não apenas intelectivo.

No dolo eventual o agente concente o resultado, e na

culpa não. Por exemplo: é considerada uma conduta integrante do dolo

eventual o comportamento de um motorista que dirige a cem quilômetros por

hora em uma central urbana, produzindo pela velocidade excessiva, a morte de

alguém. Agora se este motorista trafega ao dobro da velocidade máxima 129 SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 1999, p. 69-70.

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permitida numa rodovia de trafego rápido, esta mesma conduta poderá ser

reconhecida como culpa consciente, por se entender que não havia tolerância,

aquiescência ao resultado danoso, ao contrario do que ocorria no caso daquele

que agia com dolo eventual, aquiescendo ao resultado danoso, dirigindo com

velocidade excessiva e assumindo o risco de matar, em plena via urbana.130

Sobre o tema o Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe o que segue:

Atua com dolo eventual aquele que pratica o denominado “racha” (corrida de carros em via pública em alta velocidade), pois embora não pretenda causar a morte de ninguém, assume, de alguma forma, o resultado, que é perfeitamente previsível, provável e possível. (TJSP, 1ª Câmara, 8.4.1996, Rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT 731/568). 131

Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal132 pronunciou-

se:

A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente - justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais O agente infrator que participa de rachas em vias publicas

esta correndo o risco de atropelar, ou até colidir em outro veiculo, matando

pessoas que estavam livremente transitando. O Supremo Tribunal Federal

decidiu no sentido de que este sujeito age dolosamente, e será julgado perante

o Tribunal do Júri.

Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

acolheu-se:

130 NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Crimes de Transito. 1999. p. 37. 131 TJSP, 1ª Câmara, 8.4.1996, Rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT 731/568. 132 STF, 1ª Turma, 20.6.1995, Rel. Min. Celso de Mello, RT 733/478.

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JÚRI - DELITO DE TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL - COMPROVADAS EMBRIAGUEZ DO RÉU E VELOCIDADE EXCESSIVA - PROVA TESTEMUNHAL COERENTE "As argumentações do representante do Ministério Público, no sentido de que o acusado Vanderlei agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir um resultado gravoso à vítima, restou cabalmente comprovado nos autos".133

Para ser comprovado o dolo eventual no crime de

trânsito, necessita a comprovação da embriaguez do agente ou a pratica de

rachas em via publica, com isso leva a entender que este agiu dolosamente,

assumindo o risco, sabia que embriagado, poderia matar alguém. Assim

entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Decidiu ainda o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

PROCESSUAL E PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - PRAZO CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO - AGENTE QUE NÃO ADMITIU A OCORRÊNCIA DO RESULTADO - ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO ESTREME DE DÚVIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - RECURSO PROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS O prazo para interposição de recurso em sentido estrito, previsto no artigo 586 do CPP, deve ser contado a partir da última intimação do réu ou de seu defensor. Comprovada estreme de dúvida a ausência de dolo eventual, a desclassificação para a forma culposa é medida que se impõe. Excesso de velocidade e embriaguez, por si sós, não configuram dolo eventual.134

Não restando comprovado a intenção que o agente teve

em matar alguém na direção do veiculo automotor, será desclassificado o dolo

eventual para crime culposo, com os procedimentos segundo Código de

Transito Brasileiro.

133 TJSC, Apelação Criminal n. 00.006346-0, de Blumenau, relator Des. Torres Marques, j. 31/8/2000.

134 TJSC, Apelação Criminal n. 2005.039710-4, de Florianópolis, relator Des. Amaral e Silva, 31/01/2006.

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Na hipótese de crime culposo no transito há a vontade do

ato, mas não do resultado, nem a previsibilidade deste. A definição, ainda de

Aníbal Bruno135, é uma das que mais esclarecem o sentido de culpa:

Consiste a culpa em praticar o ato voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. O processo do crime culposo se desenvolve nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um resultado involuntário, definido na lei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente.

Para ser considerada uma conduta culposa consciente, o

agente não quer o resultado, não assume o risco, portanto, o sujeito que

comete um crime de trânsito mas não tinha a mínima intenção que ocorresse o

fato típico.

Callegari136 faz um comentário acerca do tema:

Somente a prova constituída nos autos é que demonstrará o elemento subjetivo do agente, o que não leva a crer que a embriaguez e o numero de vitimas determinem o elemento subjetivo, pois devemos perquerir se no caso em concreto, ainda que fosse certa a produção, o agente agiria. Se a resposta for afirmativa, estamos frente ao dolo eventual, caso contrario, continuamos adotando a opinião a que se trata a culpa consciente, o fator decisivo esta na vontade do agente.

Nossos tribunais ao julgarem as ações que nele

ingressam, tem decidido a favor do dolo eventual, com todos os casos de

mortes provocadas por condutores que não respeitam a legislação, entende o

tribunal que álcool + velocidade excessiva = Dolo eventual. Mas ainda a

135 BRUNO, Aníbal, Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 5ª ed. São Paulo: RT,

2004, p. 780/781.

136 CALLEGARI, André Luis. Dolo Eventual, Culpa consciente e acidentes de transito. 1995. p. 516.

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doutrina entende que nos casos de crimes de trânsito será considerado culpa

consciente.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo analisar os

crimes de trânsito nas modalidades dolosa e culposa, analisando o dolo

eventual e a culpa consciente, sua distinção e em que casos são aplicados.

Ficou comprovado através da pesquisa que também são

dolosos os crimes cometidos na direção de veiculo automotor.

O grande interesse da pesquisa, deu-se pelo fato de que

muitos dos crimes cometidos no transito, apesar do condutor estar embriagado

ou praticando “rachas” em via publica, não são punidos com tanta severidade.

O trabalho dividiu-se em três capítulos:

O primeiro tratou-se sobre o homicídio culposo,

abrangendo os seus conceitos, elementos, espécies, tipicidade, modalidades e

espécies.

No segundo capitulo tratou-se do homicídio doloso, seus

conceitos, as teorias do dolo, elementos e espécies, tratando ainda sobre o

dolo segundo o Código Penal.

Por fim no terceiro capitulo foi tratado sobre o trânsito em

geral, sobre o veículo automotor, as espécies de crimes de trânsito, a culpa

consciente e o dolo eventual praticados na direção de veiculo automotor

distinguindo e conceituando ambos, e por fim o entendimento dos tribunais

perante a culpa consciente e o dolo eventual.

Quanto as hipóteses levantadas na introdução, chegou-

se a seguinte resposta:

Na primeira hipótese restou claro que nem sempre será

culposo o homicídio no trânsito

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Na segunda hipótese, ficou evidente no decorrer do

trabalho, que os casos de que alguns tribunais reconhecem o dolo eventual

quando o condutor do veiculo esta sob efeito de álcool ou praticando rachas.

Na terceira hipótese os tribunais estão mudando seus

entendimentos, não só entendendo que os crimes de trânsito não são apenas

culposos, mas sim dolosos, pois o condutor que dirige sob efeito de álcool ou

praticando rachas, assume o risco que logo à frente, pode atropelar e matar

alguém.

Na maioria dos crimes de trânsito são considerados

culposos, mas os tribunais estão sendo mais rigorosos na questão do dolo

eventual, entendendo que o condutor que embriagado ou praticando rachas,

terá agido com dolo eventual, pois assumiu o risco que poderia matar alguém,

serão julgados perante o tribunal do júri.

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