Embargos Monitórios da Artfer (Modificado)

12
 Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim – RS – CEP 99.700-000 Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268 – Fone: (54) 2106-8260 Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados OAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48 EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA FEDERAL DE ERECHIM/RS Ação Monitória n° 5002391-91.2011.404.7117 Autor: Caixa Econômica Federal Réus: Artfer Esquadrias Metálicas Ltda. e outros Objeto: Embargos à Ação Monitória ARTFER ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, qualificada nos autos em epígrafe da ação monitória que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também devidamente qualificada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seus procuradores firmatários apresentar EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor. 1 RAZÕES DE FATO E DE DIREITO Primeiramente cumpre observar, sem a necessidade de profundas observações a respeito, que o contrato que ora serve de pretenso título monitório é um típico contrato de adesão, no âmbito de uma relação de consumo, o que impõe ao julgador decidir as questões deste processo à luz do Código de Defesa do Consumidor, o que se requer desde  já. Dito isto é de se reconhecer que, de fato, a ré, ora embargante, que é uma empresa pequena, na condição de destinatária final, assinou o contrato de empréstimo para capital de giro flutuante com a autora, ora embargada, entretanto, sem possuir condições técnicas de aferir a legalidade das cláusulas impostas e de prever as conseqüências danosas que viriam a decorrer de todas essas abusividades. A onerosidade excessiva daí decorrente tornou a prestação inexeqüível, fato este que se tornou perceptível no decorrer da contratualidade e obrigou a embargante a deixar de efetuar os pagamentos, originando a pretensão da cobrança judicial por parte da fornecedora de serviços, sendo que esta optou pela via monitória.

Transcript of Embargos Monitórios da Artfer (Modificado)

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 1/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA FEDERAL DE ERECHIM/RS

Ação Monitória n° 5002391-91.2011.404.7117

Autor: Caixa Econômica Federal

Réus: Artfer Esquadrias Metálicas Ltda. e outros

Objeto: Embargos à Ação Monitória

ARTFER ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, qualificada nos autosem epígrafe da ação monitória que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tambémdevidamente qualificada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seus procuradoresfirmatários apresentar

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1 RAZÕES DE FATO E DE DIREITO

Primeiramente cumpre observar, sem a necessidade de profundasobservações a respeito, que o contrato que ora serve de pretenso título monitório é um típicocontrato de adesão, no âmbito de uma relação de consumo, o que impõe ao julgador decidiras questões deste processo à luz do Código de Defesa do Consumidor, o que se requer desde

 já.

Dito isto é de se reconhecer que, de fato, a ré, ora embargante, que é umaempresa pequena, na condição de destinatária final, assinou o contrato de empréstimo paracapital de giro flutuante com a autora, ora embargada, entretanto, sem possuir condiçõestécnicas de aferir a legalidade das cláusulas impostas e de prever as conseqüências danosasque viriam a decorrer de todas essas abusividades.

A onerosidade excessiva daí decorrente tornou a prestação inexeqüível, fatoeste que se tornou perceptível no decorrer da contratualidade e obrigou a embargante a deixarde efetuar os pagamentos, originando a pretensão da cobrança judicial por parte dafornecedora de serviços, sendo que esta optou pela via monitória.

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 2/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

De outra banda surge também a pretensão de revisão por parte daconsumidora, para que a justiça declare a abusividade das cláusulas que prevêem obrigaçõesmanifestamente excessivas. Tal pretensão também é meio de defesa quando serve para

demonstrar a improcedência total da demanda inicial ou o excessivo valor que está sendocobrado, sendo perfeitamente possível de se deduzir em sede de contestação, da mesmaforma em embargos à ação monitória, tendo esta qualquer das naturezas possíveis.

Desta forma passa-se a atacar as cláusulas contratuais de forma ademonstrar as cláusulas abusivas que apresentam onerosidade excessiva e depois algumasconsiderações de natureza processual.

1.1 Considerações de fato e de direito material

Neste subtítulo se demonstrará, articuladamente, a presença de abusividadesem várias cláusulas do contrato em questão, que devem ser declaradas por V. Exa. para quese faça a justiça.

1.1.1 Do excesso nos juros remuneratórios

A CLÁUSULA QUARTA do contrato estabelece taxa efetiva mensal de2,21% de juros ou 29,993% ao ano na modalidade pós fixada (capital de giro flutuante).

Os juros remuneratórios merecem ser limitados quando superiores à taxamédia praticada no mercado nas relações da espécie.

Tal média deve ser aquela praticada na data da contratação, neste caso foiem 02 de junho de 2009.

A média é aferida das informações prestadas pelas instituições financeiras

em funcionamento no Brasil perante o Banco Central. Tal informação é extraída do site daautarquia no endereço <http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/20090602/tx031040.asp >, oqual apresenta para o dia 02 de junho de 2009 o seguinte:

Ordem Nome da Instituição Financeira % Juros1 BCO BGN S A 1,032 BCO VOLKSWAGEN S A 1,043 BCO INTERCAP S A 1,09

4 BCO BANESTES S A 1,115 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,146 BCO DA AMAZONIA S A 1,22

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 3/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

7 BCO ITAU BBA S A 1,268 BCO RABOBANK INTL BRASIL S A 1,319 BCO BRADESCO S A 1,31

10 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 1,3111 BCO DO BRASIL S A 1,3312 BCO TOKYO MITSUBISHI UFJ BRASI 1,3313 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,4214 BCO DES DE MG S A 1,4315 BCO SAFRA S A 1,4416 BCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO 1,5117 BCO ABC BRASIL S A 1,5418 BCO VOTORANTIM S A 1,59

19 NBC BANK BRASIL S. A. 1,6020 BCO RIBEIRAO PRETO S A 1,6721 BCO MERCANTIL DO BRASIL S A 1,7022 BCO FIBRA S A 1,7323 BCO DO EST DO RS S A 1,7524 BCO CITIBANK S A 1,7625 BANCO SOFISA 1,8126 BANCO BONSUCESSO S.A. 1,8827 BCO MERCANTIL DE INVS S A 1,88

28 BCO PINE S.A. 1,9129 BCO GUANABARA S A 1,9230 BCO ITAU S A 1,9531 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A 1,9932 BANCO PORTO REAL DE INVEST S A 2,0033 BCO RURAL S A 2,0534 BCO DAYCOVAL S.A 2,0935 BCO PAULISTA S A 2,1336 BCO INDUSVAL S A 2,44

37 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A 2,4738 BANCO SEMEAR 2,6439 BCO TRICURY S A 2,7740 BANIF BRASIL 2,8341 BCO BMG S A 2,83

TAXA MÉDIA DO MERCADO 1,7368293

A taxa média do mercado foi calculada pela soma das taxas praticadas pelas

quarenta e uma instituições que prestaram as informações ao Banco Central no dia 02 de junho de 2009, dividida por quarenta e um, assim, a taxa média praticada pelo mercado paraa data da assinatura do contrato é de 1,7368293%.

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 4/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

É importante assinalar que a embargada informou ao Banco Central(número de ordem 5 na tabela retro) que praticava a taxa de 1,14% ao mês para as operaçõesdesta espécie.

Diante disso, nada justifica o que foi feito no presente caso, onde foicobrado abusivos 2,21% de juros, assim, os juros devem ser limitados no presente caso porV. Exa. à taxa de 1,14% (taxa informada pela embargada ao Banco Central) ou,subsidiariamente, 1,7368293% (taxa média praticada no mercado para operações da espécie).

1.1.2 Da inconstitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória 2.170-36de 23 de agosto de 2001 

O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 591 que

Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa aque se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Entretanto, o art. 5° da Medida Provisória 2.170-36 de 23 de agosto de 2001traz uma regra diferente nos seguintes termos:

Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do SistemaFinanceiro Nacional, é admissível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a um ano.

Nota-se que existe uma regra para a classe “inferior”, para o “resto”, a

“arraia-miúda”, ou seja, para nós, os mais de 99% de toda a sociedade (art. 591 do CC), eoutra que beneficia uma classe “privilegiada”, “superior”, que possui condições financeiraspara prestar os favores necessários à classe dos políticos, a fim de que eles legislem em seuserviço (art. 5o da MP 2.170-36/2001).

Os poderosos podem praticar tranquilamente a capitalização de jurosmensalmente, enriquecendo-se assim, cada vez mais e mais rapidamente. Por outro lado osde “casta” inferior , os derrotados no eterno jogo do darwinismo social, estes somente podempraticar a capitalização anualmente, devagar, com calma, “despacito”.

Revela-se claramente a mais vil promiscuidade entre o Estado e os

banqueiros, geradora de uma desigualdade de tratamento legislativo absoluta edefinitivamente injustificável.

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 5/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

O indigitado art. 5o da MP 2.170-36/2001 viola frontalmente o outro artigo5o, o artigo que assegura com redundância absolvida, com status normativo da mais altahierarquia em nosso país, a isonomia de todos perante a lei.

Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança eà propriedade, nos termos seguintes:

Isto é o que diz a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, eela deve ser defendida por todos nós contra essas injustificáveis distorções.

Diante disto, estão presentes razões suficientes para a declaração dainconstitucionalidade do art. 5o da MP 2.170-36/2001, por criar diferenciação que violafrontalmente o art. 5o da CF, e conseqüentemente, deve ser afastada a capitalização dos jurosem periodicidade inferior a anual no contrato ora questionado.

1.1.3 Da inexistência da mora

Quando presente uma cláusula abusiva, esta é nula, portanto, o consumidortem o direito de não cumpri-la como meio de legítima defesa, de tal sorte que provada aabusividade da taxa de juros, surge para o consumidor o direito de não pagar o que lhe écobrado indevidamente.

Dessa forma todos os encargos moratórios  –  juros de mora, comissão depermanência, multa e vencimento antecipado da dívida – devem ser afastados por V. Exa.

1.1.4 Da impossibilidade de cumulação de juros moratórios, comissão

de permanência e multa como encargos da mora.

Para a remota hipótese de não ser declarado abusivo o juro remuneratório epor esta ou por outra razão não ser declarada inexistente a mora, em razão do princípio daeventualidade processual, apresenta-se argumentos sobre a inacumulabilidade dos encargosmoratórios.

Sem a necessidade de tecer argumentações mais complexas, tem-se que épacífico na jurisprudência do STJ que são inacumuláveis encargos moratórios a título de

 juros, multa e comissão de permanência, assim, pode ser cobrado apenas um encargo.

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 6/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

O contrato em que se funda a pretensão da embargada possui previsão dostrês tipos de encargos moratórios nas Clausulas DÉCIMA TERCEIRA; DÉCIMATERCEIRA, Parágrafo Primeiro e DÉCIMA QUARTA, o que é reconhecidamente ilegal.

Diante desta circunstância deve subsistir apenas um dos encargos, e é de seconcluir que decorre do sistema protetivo do consumidor adotado no Brasil que deveprevalecer o encargo menos oneroso.

Analisando-se o demonstrativo de evolução contratual apresentado pelaprópria autora/embargada (Evento: 1 – Documento: PLAN8), percebe-se de maneira práticaque o menor de todos os encargos é o juro de mora de 1%, assim, isto deve ser declarado porV. Exa. para o caso de entender por existir mora.

1.2 Considerações processuais

Neste subtítulo, por sua vez, demonstram-se alguns problemas quedecorrem da via eleita pela embargada para cobrar a dívida, problemas estes que tambémserão apresentados articuladamente.

1.2.1 Da ausência de título monitório

É sabido que não são requisitos da ação monitória os mesmos do títuloexecutivo, ou seja, não precisam obrigatoriamente estar presentes a certeza e a liquidez,  mas de alguma forma deve existir possibilidade de a dívida passar na sentença a ser um títulolíquido, certo e exigível.

Diante do grande acúmulo de abusividades presentes no contrato, torna-seextremamente difícil identificar qual valor que se pretende dar executividade, consistindo omérito deste embargo monitório em verdadeira causa modificativa do pedido inicial (art. 326

do CPC), desta forma o documento escrito se torna ineficaz para se chegar a um valor líquidono bojo de um procedimento de ação monitória mesmo que por natureza este ordinarize-se,uma vez que seria criada uma verdadeira aberração processual, sendo o meio adequado paradescobrir-se o valor que se quer tornar exeqüível, no presente caso, uma ação declaratóriaque pode ser manejada inclusive de maneira incidental (art. 325 do CPC), caso em que ovalor será aclarado em sentença.

Em decorrência do disposto no artigo 1.102-C e respectivo §3º do Códigode Processo Civil, Fischmann (FISCHMANN, Gerson. Comentários ao Código de ProcessoCivil: dos procedimentos especiais, arts. 982 a 1.102c. v. 14. São Paulo: Revista dosTribunais, 2000) esclarece que não há, na monitória, estágio posterior para se realizar uma

liquidação do crédito, devendo, desde logo, o valor ser explicitado ou a coisa identificada.Nesse sentido é o magistério de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR,

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 7/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.331-34).

Diante da absoluta desconstituição do valor apontado como certo, conformepretende a embargante, se não for apontado um novo valor, apurado de maneira autônoma,não restará nada para se tornar título executivo, o que deve ensejar obrigatoriamente aimprocedência (art. 269, inc. I), ou extinção sem julgamento de mérito (art. 267, inc. IV), daação monitória ou procedência dos embargos monitórios, a depender do entendimento sobrea natureza jurídica dos institutos.

Para Alvim (ALVIM, J. E. Carreira. Procedimento Monitório: açãomonitória. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1997) a liquidez do crédito deve resultar do própriodocumento.

Estando o documento viciado por várias ilegalidades intrínsecas ele perde ocaráter de prova de dívida hábil a se tornar título executivo pelo meio escolhido, poisprimeiro é necessário aclarar o quantum devido em procedimento autônomo. Diante disso, nocaso de não ser devidamente esclarecido quanto que está sendo cobrado, a ação monitóriadeve ser julgada improcedente ou extinta sem a resolução de seu mérito, pois evidencia-se apresença de cláusulas abusivas cuja declaração modificará substancialmente o valor apontadona inicial, ou, se diverso o entendimento sobre a natureza jurídica do instituto, deve ser

 julgado procedente o embargo à monitória.

1.2.2 Da natureza jurídica dos embargos monitórios

Há séria divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza jurídica dos embargos monitórios, havendo quem entenda que se trata de uma ação autônomae outros que entendem que é um meio de defesa semelhante a uma contestação.

O e. TRF da 4ª região entende que este embargo possui natureza de ação emvárias decisões recentes, a exemplo da seguinte:

EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA.AVAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. CDC. JUROS. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. 1. No momento em que apõem seu aval nocontrato, os avalistas tornam-se devedores solidários, respondendonos mesmos termos da devedora principal . 2. Os embargos àmonitória, por se consubstanciarem em verdadeira ação deconhecimento, constituem meio adequado para ampla discussãoprocessual, possibilitando, inclusive, a revisão de cláusulascontratuais. 3. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001(reedição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000), autorizativo dacapitalização mensal nos contratos bancários em geral, foi declaradoinconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente deArgüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, DJU08/09/2004). 4. É lícita a pactuação da comissão de permanência,desde que cobrada na forma da Súmula n.º 294/STJ e não cumulada

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 8/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratóriosprevistos para a situação de inadimplência, como a correçãomonetária, a taxa de rentabilidade, os juros moratórios eremuneratórios e a multa moratória, eis que incompatíveis. 5. Após o

ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis,uma vez que se operou a judicialização do débito. Tal correção dizrespeito a normas de ordem pública, que derrogam as determinaçõescontratuais e são aplicáveis independentemente da manifestação daparte autora. (TRF4, AC 5001167-09.2010.404.7003, TerceiraTurma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E.02/09/2011)

Por outro lado, o STJ tem decisões que entendem que os embargos à açãomonitória possuem natureza jurídica de contestação. Neste sentido:

Processual Civil. Recurso Especial. Ação monitória. Reconvenção.Admissibilidade. Segundo a mens legis os embargos na açãomonitória não têm "natureza jurídica de ação", mas seidentificam com a contestação. Não se confundem com osembargos do devedor, em execução fundada em título judicial ouextrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a serdesconstituído. Não pagando o devedor o mandado monitório,abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer dasespécies de respostas admitidas em direito para fazer frente àpretensão do autor .Os embargos ao decreto injuncional

ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauraçãoda cognição exauriente, regrado pelas disposições deprocedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquerincompatibilidade com a possibilidade do réu oferecerreconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou como fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela açãomonitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível asatisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesado réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional.Recurso provido, na parte em que conhecido (REsp 222.937/SP,2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 02/02/2004)

Na doutrina não é diferente a controvérsia, sendo que, recentemente o e.Ministro Teori Albino Zavascki, no REsp 845545/RS, citou o magistério de LeonardoCarneiro da Cunha o qual conclui o seguinte:

"A Súmula 292 do STJ assim esclarece: 'a reconvenção é cabível naação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário'. Aoeditar dita Súmula, o Superior Tribunal de Justiça eliminou, noâmbito jurisprudencial, a controvérsia quanto à natureza jurídica dosembargos monitórios. Ora, se é cabível a reconvenção na ação

monitória, é porque os embargos ostentam feição de contestação. E, juntamente com a contestação, o réu pode, simultaneamente, ofertarreconvenção (CPC, art. 299).

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 9/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

Se os embargos revestem-se de matiz de ação, não há que se falarem reconvenção. É que, sendo ação, qualquer pretensão a serformulada pelo réu em face do autor já deveria ser veiculadanos próprios embargos, sendo desnecessário aludir-se à reconvenção.

Ao admitir a reconvenção no procedimento monitório, o SuperiorTribunal de Justiça restou por definir que a natureza dos embargos éde defesa ou contestação. Sob essa perspectiva, não há mais o quediscutir: caso se entenda realmente como cabível o procedimentomonitório em face da Fazenda Pública, o prazo para que estaapresente embargos é de 60 (sessenta) dias, mercê da aplicaçãodo art. 188 do CPC" (CUNHA, Leonnardo José Carneiro da. AFazenda Pública em Juízo, 8ª Ed., SP: Dialética, 2010, p. 454/455)

Diferente é o entendimento de Antonio Carlos Marcato:

"Na minha visão particular, entendo que esses embargos têm natureza jurídica de ação, dando origem a um processo de conhecimento complenitude do contraditório, provas e assim por diante." (MARCATO,Antonio Carlos. Ação monitória: seu regime jurídico e a FazendaPública. In: SUNDFELD, Carlos Ari e BUENO, CássioScarpinella. Direito processual público: a Fazenda Pública em

 juízo.São Paulo: Malheiros, p. 206-207).

Aqueles que defendem a natureza de ação autônoma justificam esseentendimento na redação adotada pelo CPC. A lei processual afirma queos embargos tramitam nos mesmos autos do procedimento monitório (afirmação que só serianecessária se os embargos tivessem natureza de ação autônoma, uma vez que a contestaçãosempre é processada nos mesmos autos da petição inicial), pelo procedimento ordinário(sabe-se que a contestação não segue procedimento nenhum), e não dependem de segurançado juízo.

Com isso não há segurança jurídica suficiente para autorizar que a justiçaseja dura no caso de se manejar embargos à ação monitória como se fosse ação autônoma oucontestação em entendimento diverso do que entende determinado julgador.

Independentemente disto, seja qual for o entendimento, é pacífico que osembargos monitórios são o meio adequado para a discussão de cláusulas contratuais. Nestesentido exemplifica-se tal ausência de divergência com as seguintes decisões:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO - CRÉDITOROTATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA - EXTRA PETITA.EMPRÉSTIMO /FINANCIAMENTO. CRÉDITO ROTATIVO.POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO EMMOMENTO ANTERIOR AO INADIMPLEMENTO. LIMITAÇÃO

DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DERENTABILIDADE.

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 10/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

- Os embargos monitórios constituem meio adequado para adiscussão de cláusulas contratuais, mesmo porque transformam oprocedimento especial da ação monitória em processo deconhecimento. A limitação da revisão do contrato para momento

posterior ao inadimplemento estaria a cercear o direito de açãoda parte e o direito à ampla defesa. (...)' (TRF - 4ª REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL.Processo: 200472000004492. UF: SC. Órgão Julgador: TERCEIRATURMA. Rel.(a) Vânia Hack de Almeida. Data da decisão:17/03/2005) (grifei)

E no e. STJ:

AÇÃO MONITÓRIA. Ensino. Contrato de prestação de serviçoseducacionais.O contrato de prestação de serviços educacionais pode ensejar apropositura de ação monitória, reservando-se aos embargos a matériarelacionada com a invalidade de cláusulas convencionadas.Precedente.Recurso não conhecido.(REsp 286.036/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 430)

Assim, no que diz respeito ao presente processo, interessa abrir apossibilidade ao julgador, caso acolha a pretensão da embargante, para decidir de um ou de

outro modo, seja pela improcedência da ação monitória, seja pela procedência do embargomonitório.

1.2.3 Da natureza da sentença e da coisa julgada pretendida

Sendo extremamente controversa a matéria atinente à natureza jurídica dosembargos monitórios é de se concluir que a sentença que o julga, se acolher total ou

parcialmente a pretensão da embargante, pode ser dada de duas maneiras. Se for consideradopor V. Exa. que os embargos monitórios tem natureza de ação, a sentença deverá ser deprocedência ou de parcial procedência destes embargos; caso o entendimento for pelanatureza contestacional, a sentença deverá ser de improcedência ou de parcial procedência daação monitória.

A coisa julgada, na hipótese de se concluir pela natureza contestacional dosembargos, na mesma circunstância de acolher a tese da embargante, também poderá ternatureza variável, conforme o entendimento de V. Exa., em material ou formal.

Se for entendido que o procedimento monitório se confirma adequado após

a declaração da abusividade das cláusulas contratuais, sendo a via eleita um meio adequadopara apurar uma dívida que se tornou ilíquida e incerta, tal sentença terá eficácia material emsua totalidade; se, por outro lado, for considerada insubsistente a adequação do procedimento

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 11/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

eleito após o valor da dívida se tornar obviamente diverso do apontado na inicial monitória,em decorrência da declaração de ilegalidade das cláusulas, haverá divisão da coisa julgadaem sua natureza, sendo a parte que reconhece as cláusulas abusivas de natureza material e a

parte que julga extinto o feito por superveniência de causa que acarreta a falta de pressupostoprocessual, por óbvio, dotada de eficácia meramente formal.

A importância prática da adoção de um ou de outro entendimento é saber sea questão será resolvida totalmente neste processo chegando-se de alguma forma a um valorcorreto após a desconsideração das cláusulas ilegais, ou se haverá necessidade da embargadater que ajuizar outra demanda para cobrar o valor recalculado sem as cláusulas abusivas.

2 PEDIDO

a) Diante do exposto requer, preliminarmente, com fulcro no art. 1.102-Cdo CPC, a suspensão da eficácia do mandado inicial.

b) No mérito requer:

1  – seja citada/intimada a embargada para responder, querendo, o presenteembargo monitório no prazo legal;

2  – caso o entendimento de V. Exa. seja pela natureza contestacional dospresentes embargos à ação monitória, seja julgada improcedente ou extinta sem resolução demérito a ação monitória;

3 – caso V. Exa. entender ser este embargo monitório uma ação autônoma,seja julgado procedente o pedido nele aduzido.

c) Ainda no mérito, em qualquer das hipóteses, sendo considerada

contestação ou ação autônoma o presente embargo monitório, requer:

1  –  seja declarada abusiva a CLAUSULA QUARTA, a fim de limitar os juros remuneratórios a 1,14% ao mês ou, subsidiariamente a 1,7368293% ao mês;

2  –  seja declarado inconstitucional o 5o da MP 2.170-36/2001, com oobjetivo de afastar a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual;

3  –  seja declarada inexistente a mora, afastando-se, conseqüentemente osseus encargos (juros de mora, comissão de permanência, multa e vencimento antecipado dadívida) ou, subsidiariamente, seja declarada abusiva a cumulação existente nas cláusulas

DÉCIMA TERCEIRA; DÉCIMA TERCEIRA, Parágrafo Primeiro e DÉCIMA QUARTA notocante à pena convencional, limitando-se os encargos moratórios ao juro de 1% ao mês nãocapitalizado;

5/12/2018 Embargos Monitórios da Artfer (Modificado) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/embargos-monitorios-da-artfer-modificado 12/12

 

 

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de Advogados  – Rua Euclides da Cunha, 386, Centro, Erechim  – RS  – CEP 99.700-000Ademir Dal Bianco OAB/RS 75.841 B - Silvio Fortunato OAB/RS 61.153 – Rafael Ioriatti da Silva OAB/RS 66.268  – Fone: (54) 2106-8260

Dal Bianco, Fortunato & Ioriatti Sociedade de AdvogadosOAB/RS 3.394 CNPJ 10.263.217/0001-48

4  –  seja a embargada ordenada a recalcular a dívida conforme afundamentação da sentença, considerando-se os valores já pagos, calculando-se o que foipago a mais em cada uma das seis parcelas pagas pela consumidora, atualizando-se tais

valores pelo IGP-M desde a data de cada pagamento efetuado, somados a juros de 1% ao mêsdesde a citação/intimação da embargada, depois disso compensando-se com o remanescenteda dívida e por fim redistribuindo o valor restante que for apurado da dívida nas dezoitoprestações mensais em aberto;

5  –  seja dada a possibilidade de produção de provas por todos os meioslícitos, especialmente pericial e juntada posterior de documentos;

6  –  seja a CEF condenada a arcar com as custas e demais despesasprocessuais e com os honorários advocatícios de 20% conforme a CLÁUSULA DÉCIMAQUARTA do contrato, como forma de promover a paridade das obrigações convencionadas.

Como medida profilática, para o caso de ser considerado o presenteembargo monitório uma ação autônoma, aponta-se como valor da causa para efeitos fiscais acifra de R$ 41.375,12, ou seja, o mesmo da inicial monitória.

Nestes termos, pede deferimento.

Erechim, 17 de novembro de 2011.

________________________________ ___________________________RAFAEL IORIATTI DA SILVA SILVIO FORTUNATO

OAB/RS nº. 66.268 OAB/RS nº. 61.153

________________________________ADEMIR DAL BIANCO JÚNIOR

OAB/RS n° 75.841 B