ÉTICA e DEONTOLOGIA PROFISSIONAL. Lei n° 6.684, de 03/09/1979 CAPÍTULO III (Dos Órgãos de...
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 6° → O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina (CFBB/CRBB) tem a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta lei.
§ 1° – Os Conselhos Federal e Regionais constituem uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2° - O Conselho Federal tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o País. Os Conselhos Regionais tem sede e foro nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal.
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 7° → O Conselho Federal é constituído por dez membros efetivos e seus respectivos suplentes.
§ 1° – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 04 anos, são eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2° – O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reuni-se para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes.
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 7° → O Conselho Federal é constituído por dez membros efetivos e seus respectivos suplente.
§ 3° – Compete ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 8° → Os membros dos Conselhos Regionais e seus suplentes são eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 8° → Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 04 anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 1° – Na composição dos Conselhos é assegurada a representação proporcional das duas modalidades.
§ 2° – O descumprimento do critério de proporcionalidade pode ensejar intervenção do Ministério do Trabalho.
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
§ 3° – O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição fica subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao preenchimento das seguintes condições:
I – cidadania brasileira;
II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 9° – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I – renúncia;
II – inabilitação para o exercício da profissão;
III – condenação a pena superior a dois anos;
IV – destituição de cargo, função ou emprego relacionada a prática de ato de desonestidade na Administração Pública ou Privada;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 9° – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
V – conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de compostura;
VI – ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art. 10° – Compete ao Conselho Federal:
I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 10° – Compete ao Conselho Federal:
II – exercer função normativa por meio da elaboração de atos necessários a interpretação, execução e fiscalização do exercício profissional do Biólogo;
III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 10° – Compete ao Conselho Federal:
IV – organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira;
V – elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI – examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e de ação;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 10° – Compete ao Conselho Federal:
VII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII – apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX – fixar o valor das anuidades, taxas, honorários e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 10° – Compete ao Conselho Federal:
XI – elaborar, com a participação de todos os Conselhos Regionais, o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII – estimular o zelo no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII – instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV – autorizar o Presidente a adquirir, vincular ou vender bens imóveis;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 10° – Compete ao Conselho Federal:
XV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 11° – Os Conselhos Regionais são
organizados, em principio, nos moldes do Conselho Federal.
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 12° – Compete aos Conselhos Regionais:
I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo a aprovação do Conselho Federal;
III – criar as Câmara Especializadas;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 12° – Compete aos Conselhos Regionais:
IV – julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração a presente Lei e ao Código de Ética;
V – agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados a presente Lei;
VI – definir assuntos de interesse geral, administrativos e casos comuns as duas ou mais modalidades;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 12° – Compete aos Conselhos Regionais:
VII – julgar ou decidir as questões de competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;
VIII – expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado;
IX – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 12° – Compete aos Conselhos Regionais:
X – publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
XI – estimular o capricho no exercício da profissão, velando pelo prestigio e bom conceito dos que a exercem;
XII – fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 12° – Compete aos Conselhos Regionais:
XII – cumprir e fazer cumprir as resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIV – funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XV– julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XVI – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 12° – Compete aos Conselhos Regionais:
XVII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mudanças patrimoniais;
XVIII – autorizar o Presidente a adquirir, vincular ou desfazer-se de bens imóveis;
XIX – arrecadar anuidades, multas, taxas e honorários entregando, ao Conselho Federal, as importâncias referentes a sua participação legal;
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♦ ♦ Lei n° 6.684, de 03/09/1979
CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização)
Art. 12° – Compete aos Conselhos Regionais:
XX – promover a cobrança dos valores correspondentes as anuidades, taxas, honorários e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas;
XXII – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, e relatório de atividades.
![Page 22: ÉTICA e DEONTOLOGIA PROFISSIONAL. Lei n° 6.684, de 03/09/1979 CAPÍTULO III (Dos Órgãos de Fiscalização) Art. 6° O Conselho Federal e os Conselhos Regionais.](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022062418/552fc103497959413d8bebc0/html5/thumbnails/22.jpg)
Conservação, manejo e sustentabilidade da biodiversidade e dos ecossistemas; Conservação, manejo e sustentabilidade da biodiversidade e dos ecossistemas;
Gestão ambiental; Gestão ambiental;
Estudos ambientais (EIA, RIMA, PRAD, RAD, PTRF, etc); Estudos ambientais (EIA, RIMA, PRAD, RAD, PTRF, etc);
Estudos e inventários das espécies animais, vegetais e microbianas; Estudos e inventários das espécies animais, vegetais e microbianas;
Gestão de bacias hidrográficas;Gestão de bacias hidrográficas;
Gestão de efluentes e resíduos;Gestão de efluentes e resíduos;
Gestão de museus, jardins botânicos e zoológicos;Gestão de museus, jardins botânicos e zoológicos;
Gestão de parques, reservas e outras Unidades de Conservação;Gestão de parques, reservas e outras Unidades de Conservação;
Jardinagem e Paisagismo;Jardinagem e Paisagismo;
Licenciamento e controle ambiental;Licenciamento e controle ambiental;
Recuperação / restauração de ambientes degradados;Recuperação / restauração de ambientes degradados;
Tratamento, controle e monitoramento biológico da qualidade do ar, água e solo.Tratamento, controle e monitoramento biológico da qualidade do ar, água e solo.
♦ ♦ Áreas de atuação do Biólogo
• Meio Ambiente