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    O constitucionalismopode ser corretamente definido como um movimento que visalimitar o poder e estabelecerum rol de direitos e garantias individuais, o que cria anecessidade de se instituir uma carta,em regra escrita, que possa juridicizar essa relao entreEstado e cidado, de forma a segerar mais segurana jurdica.

    NEOCON!"!#C"ON$%"&O

    Busca -se, dentro dessa nova realidade, no mais apenas atrelar oconstitucionalismo ideia de limitao do poder poltico, mas, acima de tudo, buscar a

    eficcia

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    da Constituio, deixando o texto de ter um carter meramenteretrico e passandoa ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa deconcretizao dos direitos

    fundamentais

    o neoconstitucionalismo tem comouma de suas marcas a concretizao das presta'es materiaisprometidas pelasociedade, servindo como ferramenta para a implantao de umEstado (emocr)tico

    ocial de (ireito

    !entre suas principais caractersticas podem ser mencionadas" a*positivao e concretizao de um catlo#o de direitosfundamentais$ b* onipresenados princpios e das re#ras$ c* inova%es &ermen'uticas$ d*densificao da foranormativa do (stado$ e* desenvolvimento da )ustia distributiva

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    como marco histrico, a formao do (stado constitucional dedireito, cu)a consolidaose deu ao lon#o das d*cadas finais do s*culo ++$ ii como marcofilosfico, o

    ps -positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e areaproximao entre!ireito e *tica$ e iii como marco terico, o con)unto de mudanas.ue incluem a foranormativa da Constituio, a expanso da )urisdio constitucional eo desenvolvimento deuma nova do#mtica da interpretaoconstitucional !esse con)unto de fen/menos resultouum processo extenso e profundo de constitucionalizao do !ireito

    0 ori#em do constitucionalismo remonta anti#uidade clssica,especificamente aopovo &ebreu, do .ual partiram as primeiras manifesta%es dessemovimento constitucionalem busca de uma or#anizao poltica fundada na limitao dopoder absolutoc 1 constitucionalismo moderno representa uma t*cnica especficade limitao do podercom fins #arantidores

    d 1 neoconstitucionalismo caracteriza -se pela mudana deparadi#ma, de (stado 2e#islativo

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    de !ireito para (stado Constitucional de !ireito, em .ue aConstituio passa aocupar o centro de todo o sistema )urdicoe 0s constitui%es do ps -#uerra promoveram inova%es por meio

    da incorporao explcita,em seus textos, de anseios polticos, como a reduo dedesi#ualdades sociais, ede valores como a promoo da di#nidade &umana e dos direitosfundamentais

    3+... entido sociol-gico

    erdinand %assale,defendeu .ue uma Constituio s seria le#tima se representasseo efetivo poder social, refletindo as foras sociais .ue constituem opoder Caso issono ocorresse, ela seria ile#tima, caracterizando -se como umasimples folha de

    papel4 0 Constituio, se#undo a conceituao de 2assale, seria,ento, a somatriados fatores reais do poder dentro de uma sociedade

    3+..+. entido poltico

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    5a lio de Carl c/mitt, encontramos o sentido poltico, .uedistin#ue Constituiode lei constitucional Constituio,s se refere deciso poltica fundamental

    estrutura e r#os do (stado, direitos individuais, vida democrticaetc$ as leisconstitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto dodocumento constitucional,mas no cont'm mat*ria de deciso poltica fundamental4 sentidomaterial e formal)o crit0riomaterial, torna -se possvel encontrarmos normas constitucionaisfora do textoconstitucional, cdi#o eleitoral

    sentido )uridicao

    0 concepo de 6elsen toma apalavra Constituio em dois sentidos" no lgico -jurdico e no

    jurdico -positivo !eacordo com o primeiro, Constituio si#nifica norma fundamentalhipottica, cu)afuno * servir de fundamento l#ico transcendental da validade da

    Constituiojurdico -positiva, .ue e.uivale norma positiva suprema, con)untode normas .uere#ula a criao de outras normas, lei nacional no seu mais alto#rau

    CON!"!#C"ON$%"1$23O "&45%"C$+ideia de 6constitucionalizao simb-lica7 deve -se a 7arcelo

    5eves

    le#islao simblica destinada primariamente confirmao devaloressociais tem sido tratada basicamente como meio de diferenciar#rupos e os respectivosvalores ou interesses Constituiria um caso de poltica simblica por8#estos dediferenciao9, os .uais 8apontam para a #lorificao ou de#radao

    de um #rupo emoposio a outros dentro da sociedade94

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    Demonstrao da capacidade de ao do Estado no tocante soluodos problemas sociais (legislao -libi) Leis penais depois de

    um fato grave.

    0 doutrina diver#e em relao aos elementos da Constituio:; 5oentanto, pareceser mais completa a identificao do ilva, de cincocategorias de elementos, assim definidas":?

    3elementos org8nicos9 normas .ue re#ulam a estrutura do (stadoe do ociais,estesEltimos definidos como elementos socioideol#icos$

    3elementos socioideol-gicos9 revelam o compromisso daConstituio entre o(stado individualista e o (stado social, intervencionista (xemplos"a CaptuloAA do @tulo AA !os !ireitos >ociais$ b @tulo AA !a 1rdem(con/mica eDinanceira$ c @tulo AAA !a 1rdem >ocial$

    3elementos de estabilizao constitucional9 consubstanciadosnas normasconstitucionais destinadas a asse#urar a soluo de conflitos

    constitucionais, adefesa da Constituio, do (stado e dasinstitui%es democrticas Constituem

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    instrumentos de defesa do (stado e buscam #arantir a paz social(xemplos" aart FGH, A, a4 ao de inconstitucionalidade$ b arts IJ a I: !ainterveno

    nos (stados e 7unicpios$ c arts K?, A, e :G

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    um texto constitucional 0 transformao no est no texto em si,mas na interpretaoda.uela re#ra enunciada 1 texto permanece inalterado

    0s muta'es constitucionais, portanto, exteriorizam o carter

    din8mico e deprospeco das normas )urdicas, por meio de processosinformais Anformais nosentido de no serem previstos dentre a.uelas mudanasformalmente estabelecidasno texto constitucional

    0ssim, o .ue nos interessa observar com esse tema * .ue .uandofalamos emmuta%es constitucionais4 estamos nos referindo a umareinterpretao da norma,sem, contudo, alterar o texto constitucional, .ue permanece omesmo

    (x 1 >@D modificou o entendimento sobre a compet'ncia para)ul#ar QC impetradoem face de deciso de turma recursal, determinando a compet'nciado @=@D ao institutoda .uarentena de entrada4 art ?I, A, vedao da pro#resso dere#ime prevista na2ei de Crimes Qediondos, anencefalia, compet'ncia trabal&istapara )ul#ar a%esde indenizao decorrentes de acidente do trabal&o, o nocabimento da priso civildo depositrio infiel cf QC ?FI:F, Rel 7in Celso de 7ello, )HIG?HGG;, !" de

    G:GHHGG? etc

    >e#undo Svila, a interpretao e a aplicao de princpios eregras dar -se--o com base nos postulados normativos inespecficos, .uaisse)am, a ponderaoatribuindo -se pesos, a concord8ncia pr)tica e a proibio dee=cesso #arantindo

    a manuteno de um mnimo de eficcia dos direitos fundamentais,e

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    especficos, destacando -se o postulado da igualdade, o darazoabilidade e o daproporcionalidade

    3regras9 relatos descritivos de condutas a partir dos .uais, mediantesubsuno,&avendo en.uadramento do fato previso abstrata, c&e#a -se concluso!iante do conflito entre re#ras, apenas uma prevalece dentro daideia do tudo ounada all or not&in#4 0 regra somente dei=ar) de incidirsobre a &iptesede fato .ue contempla se for inv)lida, se &ouver outra maisespecfica ou seno estiver em vigor4 ou se)a, acrescente -se, crit*rioshier#r$uico, da especialidadeou cronolgico$

    3princpios9 a previso dos relatos se d de maneira mais abstrata,sem se determinara conduta correta, ) .ue cada caso concreto dever ser analisadopara.ue o int*rprete d' o exato peso entre os eventuais princpios em

    c/oque coliso0ssim, a aplicao dos princpios no ser no es.uema tudo ounada, mas#raduada vista das circunstLncias representadas por outrasnormas ou porsitua %es de fato4 !estaca -se, assim, a t*cnica da ponderao edo balanceamento,sendo, portanto, os princpios valorativos ou finalsticos

    3regras9 so normas .ue so sempre ou satisfeitas ou nosatisfeitas >euma re#ra vale, ento, deve se fazer exatamente a.uilo .ue elaexi#e$ nem mais,nem menos Re#ras cont'm, portanto, determina'es no Lmbitoda.uilo .ue *ftica e )uridicamente possvel Asso si#nifica .ue a distino entrere#ras e princpios

    * uma distino qualitativa, e no uma distino de #rau @odanorma *

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    ou uma re#ra ou um princpio4$3princpios9 normas .ue ordenam .ue al#o se)a realizado namaior medidapossvel dentro das possibilidades )urdicas e fticas existentes

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    0 Constituio *, assim, um sistema aberto de re#ras e princpios= >.?.>. &0todo /ermenAutico @concretizador!iferente do m*todo tpico -problemtico, .ue parte do casoconcreto para a

    norma, o m*todo &ermen'utico -concretizador parte da Constituiopara o problema,destacando -se os se#uintes pressupostos interpretativos"= pressupostos subjetivos9 o int*rprete vale -se de suas pr*-compreens%es sobreo tema para obter o sentido da norma$= pressupostos objetivos9 o int*rprete atua como mediador entrea norma e asituao concreta, tendo como pano de fundo4 a realidade social$= crculo /ermenAutico9 * o movimento de ir e vir4 do sub)etivopara o ob)etivo,at* .ue o int*rprete c&e#ue a uma compreenso da norma1 fato de se partir das pr* -compreens%es do int*rprete podedistorcer no somentea realidade, como tamb*m o prprio sentido da norma

    = >.?.B. &0todo cientfico @espiritual0 anlise da norma constitucional no se fixa na literalidade danorma, masparte da realidade social e dos valores sub)acentes do texto daConstituio

    0ssim, a Constituio deve ser interpretada como al#o din8mico e.ue se renovaconstantemente, no compasso das modifica%es da vida em

    sociedadeConforme anota Anoc'ncio 7rtires Coel&o, se#undo o m*todocientfico -espiritual, tanto o direito .uanto o (stado e a Constituio so vistos comofenmenos culturaisou fatos referidos a valores, a cu)a realizao eles servem deinstrumento4H:= >.?.?. &0todo normativo @estruturante

    0 doutrina .ue defende este m*todo recon&ece a inexist'ncia de

    identidade entrea norma )urdica e o texto normativo

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    Asso por.ue o teor literal da norma elemento literal da doutrinaclssica, .ueser considerado pelo int*rprete, deve ser analisado luz daconcretizao da norma

    em sua realidade social0 norma ter de ser concretizada no s pela atividade dole#islador, mas, tamb*m,pela atividade do =udicirio, da administrao, do #overno etc>e#undo Coel&o, em sntese, no dizer do prprio 7Tller, o teorliteral de .ual.uerprescrio de direito positivo * apenas a 8ponta do iceberg9$ todo oresto, talvez a partemais si#nificativa, .ue o int*rprete -aplicador deve levar em contapara realizar o direito,isso * constitudo pela situao normada, na feliz expresso de7i#uel Reale4H

    >.?.D. &0todo da comparao constitucionalA interpretao dos institutos se implementa mediante comparao nos vrios

    ordenamentos.

    Estabelece -se, assim, uma comunicao entre as vrias Constituies. Partindo

    dos 4 mtodos ou elementos desenvolvidos por Savign !gramatical, l"gico, #ist"rico

    e sistemtico$, Peter %&berle sustenta a canonizao da comparao constitucional

    como um quinto m'todo de interpretao.()

    >.D. ;"NCF"O ($ "N!E;;E!$23O CON!"!#C"ON$%Ao lado dos m'todos de interpretao, a doutrina(* estabelece alguns princpios

    especficos de interpretao e +ue podem ser assim es+uematiados

    >.D.. rincpio da unidade da Constituio

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    A Constituio deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo

    e, assim, as aparentes antinomias devero ser aastadas.

    As normas devero ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitrio

    de regras e princ/pios.

    >.D.+. rincpio do efeito integrador0uitas vees associado ao princ/pio da unidade, conorme anota Canotil#o, 1...na resoluo dos problemas 2ur/dico -constitucionais deve dar -se primaia aos crit'rios

    ou pontos de vista +ue avoream a integrao pol/tica e social e o reoro da

    unidade pol/tica.

    >.D.>. rincpio da m)=ima efetividade3amb'm c#amado de princ/pio da eficincia ou da interpretao efetiva, o

    princ/pio da mima eetividade das normas constitucionais deve ser entendido no

    sentido de a norma constitucional ter a mais ampla eetividade social.

    Segundo Canotil#o, 1' um princ/pio operativo em relao a todas e +uais+uer

    normas constitucionais, e embora a sua origem este2a ligada 5 tese da atualidade das

    normas programticas !3%60A$, ' #o2e sobretudo invocado no 7mbito dos direitos

    undamentais !no caso de d8vidas deve preerir -se a interpretao +ue recon#ea

    maior eiccia aos direitos undamentais$9.:( >.D.B. rincpio da justeza ou da conformidade Ge=atido ou correo*funcional6 int'rprete mimo da Constituio, no caso brasileiro o S3;, ao concretiar a

    norma constitucional, ser responsvel por estabelecer afora normativa da Constituio,

    no podendo alterar a repartio de unes constitucionalmente estabelecidas

    pelo constituinte originrio, como ' o caso da separao de poderes, no sentido

    de preservao do Estado de