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    25 de Junho de 2013

    GEDPU Subjetiva

    Rodada 2013.24

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    Prezado Participante

    Voc est recebendo a publicaodas melhores respostas da rodada.

    Trata-se de materialextremamente valioso, pois reneinformaes provenientes das maisvariadas doutrinas e pensamentos,decorrente de vrias formas de pensar oDireito, permitindo, com isso, a construode uma viso ampla, altamente necessriapara uma preparao com excelncia.

    As opinies manifestadas nestefrum de debates no refletem,necessariamente, o posicionamento dosmediadores e colaboradores do GEDPU

    A transcrio das respostas se dna ntegra, da forma como repassada pelosautores.

    Equipe GEDPU

    "Tudo o que um sonho precisapara ser realizado algum que acrediteque ele possa ser realizado."

    Roberto Shinyashiki

    Questo 01 (elaborada pelo Defensor Federal Dr. Rafael Mol)

    De forma concisa, disserte sobre as ondas renovatrias do processo civil, indicandoem qual delas a Defensoria Pblica est inserida.

    NOTA GEDPU: Seguem as melhores respostas, adequadas resoluo da questo.

    Mariana Correa da Costa Cid (Niteri/RJ) respondeu:

    A Constituio da Repblica de 1988 traz, no ttulo dos direitos e garantiasfundamentais, o princpio constitucional do acesso justia, determinando, no art. 5,XXXV, que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa adireito.

    Porm, a preocupao com o acesso justia, ao menos no mundoocidental, anterior a essa disposio constitucional, tendo gerado, nos anos 70, um

    estudo de Mauro Cappelletti e colegas que estabeleceu um novo conce ito: o das ondasrenovatrias do processo civil.

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    Assim, foram definidas trs ondas renovatrias do processo civil,representativas de um caminho evolutivo voltado ao acesso justia. Neste ponto, preciso esclarecer que o princpio do acesso justia deixa de ser identificado como omero acesso do jurisdicionado ao Poder Judicirio e passa a ter um significado maisamplo, sendo entendido como a possibilidade de ingresso em uma ordem jurdica justa,

    em que o maior nmero possvel de pessoas pode socorrer-se do Poder Judicirio paraque, com atendimento jurdico adequado e paridade de armas, receba a tutelajurisdicional.

    A primeira onda renovatria diz respeito prestao de assistncia jurdicagratuita aos hipossuficientes econmicos, pois verificou-se que a prestao jurisdicional, em regra, muito dispendiosa, afastando aqueles que no tm rendimentos suficientespara arcar com custas judiciais e honorrios de advogado, entre outros encargosfinanceiros que surgem no decorrer do processo. Aqui, insere-se a Defensoria Pblica.

    Assim que a Constituio de 1988 garantiu, no art. 5, LXXIV, a prestao,pelo Estado, de assistncia jurdica integral e gratuita queles que comproveminsuficincia de recursos, concomitantemente determinando, ao mesmo Estado, nocaptulo destinado s funes essenciais justia, a organizao e a manuteno dasDefensorias Pblicas, atribuindo-lhes a orientao jurdica e a defesa dessesnecessitados.

    A segunda onda renovatria tem relao com a adequada tutelajurisdicional dos interesses transindividuais (ou coletivos lato sensu), trazendo

    inovaes processuais sobre a legitimidade ativa e os efeitos da coisa julgada, de formaa garantir os interesses de uma coletividade em uma s demanda. exemplo dasegunda onda a proteo aos direitos dos consumidores.

    A terceira onda renovatria tem o objetivo de dar maior efetividade eceleridade ao processo, propondo, para tanto, novos instrumentos processuais, como aantecipao dos efeitos da tutela, a restrio ao uso de recursos e a concentrao deritos, de maneira a garantir a instrumentalidade do processo.

    Cumpre observar que o meio acadmico estuda o surgimento de umaquarta renovatria do processo civil, com alguns defendendo uma nova atuao do juiz,que assumiria a funo de um verdadeiro gestor, preocupado no somente com asoluo do litgio, mas tambm com a entrega de uma prestao jurisdional eficiente eefetiva. Todavia, deve ser salientado que ainda no se chegou a um consenso sobre ocontedo dessa quarta onda.

    Marcelo de Souza e Souza (Pouso Alegre/MG) respondeu:

    de saber que dentre os diversos estudos realizados envolvendo o temaacesso justia, um deles ganha destaque por criar as chamadas ondas renovatrias de

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    processo civil. Trata-se da obra intitulada Acesso Justia de autoria de MauroCappelletti e Bryant Garth. Segundo os nobres atores, so trs as ondas renovatrias:acesso dos pobres justia, direitos coletivos e aplicao de mecanismos de alternativospara soluo de conflitos.

    A primeira onda renovatria envolve o acesso dos menos favorecidos justia. Nota-se que o acesso ao judicirio demanda, no apenas o simples ingresso dointeressado em juzo, mas tambm a constituio de um advogado para viabilizar defesatcnica e o pagamento de custas processuais. Nesse sentido, o elevado valor a serdesprendido pelo interessado para ter sua postulao apreciada implicaria numverdadeiro bice de acesso justia por parte da parcela pobre da populao.

    Nessa seara, Cappelletti defende que o acesso amplo justia no deveser entendido apenas como acesso gratuito ao judicirio, mas tambm como assistnciajudiciria gratuita. Assim, o Estado garante aos comprovadamente necessitados, nosomente a participao no processo, mas uma participao apta a influenciar na decisodo magistrado.

    Ato contnuo, a segunda onda renovatria envolve os direitos coletivos. sabido que os interesses coletivos sempre estiveram presentes na vida em sociedade.Porm, conforme a realidade social foi se tornando mais complexa, com o surgimentodos conflitos envolvendo um grande nmero de pessoas no polo ativo da demanda, oschamados interesses ou direitos transindividuais ficaram mais evidentes.

    No Brasil, a proteo desses direitos, na maioria vezes relacionados aomeio ambiente e ao consumo, legitimou-se com a lei de Ao Civil Pblica e,posteriormente, com o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor. As aes coletivasfora concebidas em observncia ao postulado da economia processual e ao princpiodemocrtico, possibilitando o acesso de todos justia.

    A terceira onda renovatria proposta por Cappelletti e Garth abarca aaplicao de mecanismos de alternativos para soluo de conflitos de forma a oferecerum judicirio mais clere, menos burocrtico e mais efetivo. Sob esse enfoque, ganha

    relevo a promoo de solues extrajudiciais de litgios, mediante a composio entreas partes.

    Neste contexto, o sistema judicial brasileiro vem procurando mecanismosde conciliao de forma a reduzir a enorme quantidade de litgios e descongestionandoo poder judicirio, de forma que o processo judicial venha a se tornar a ltima dasopes.

    Por derradeiro, foroso concluir que a Defensoria Pblica brasileira,instituio voltada para a defesa dos necessitados, se insere nas trs ondas renovatriasa depender do interesse a ser tutelado. Assim, na defesa dos menos privilegiados da

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    sociedade h o primordial papel de assegurar a observncia do principio docontraditrio e da ampla defesa em seus aspectos material e formal. No que tange aosdireitos coletivos, cabe ao rgo defensor a proteo de qualquer interesse individualhomogneo, especialmente aqueles associados aos direitos fundamentais. E quanto aaplicao de mecanismos de alternativos para soluo de conflitos, tem-se notcia de

    que a Defensoria Pblica, em prol de seus assistidos, tem recorrido, sempre queindicado, soluo extrajudicial de conflitos, mas sem, contudo, deixar de assegurar oacesso Justia queles que se mostrem incapazes de arcar com os servios de umadvogado particular.

    Ludmila Silva Luz (Salvador/BA) respondeu:

    As ondas renovatrias do processo civil foram pensadas pelos juristasMauro Cappelletti e Bryant Garth, que almejavam um processo justo, o que significadizer que o processo deve ser justo e adequado. As ondas renovatrias do processo civilpossuem o propsito de implementar os direitos sociais, para que haja o acesso justiapor todos que necessitem dela com a maior efetividade.

    A primeira onda renovatria a garantia do acesso justia daqueles queprecisam dela, mas no tem condies financeiras de arcar com os altos custos doprocesso e de um advogado. Nesse sentido, a Constituio prev que o Estado devegarantir a efetiva assistncia judiciria gratuita aos necessitados, bem como a criaodas Defensorias Pblicas para que houvesse o acompanhamento por profissionais darea jurdica para aqueles que precisavam ingressar com uma ao ou se defender, mas

    no podiam pagar pelo servio de um advogado particular.

    Nesta onda renovatria, buscou garantir aos hipossuificientes apossibilidade de ingressar no Judicirio em situao de igualdade com qualquer outrolitigante, principalmente tendo a Defensoria Pblica como um instrumento dessaacessibilidade.

    Em outro momento, veio a segunda onda renovatria que entendeu que apreocupao apenas com aes individuais no iria assegurar de forma eficaz o acesso

    justia. Assim, iniciou-se um cuidado tambm com as aes coletivas e os direitostransindividuais. Desta forma, tem-se como a segunda onda renovatria odesenvolvimento das aes coletivas na proteo dos direitos transindividuais (difusos,coletivos e individuais homogneos). O Cdigo de Defesa do Consumidor foi uminstrumento de extrema importncia para a esta fase do processo civil, insere-setambm neste momento a Ao Popular e Ao Civil Pblica.

    Por fim, temos a terceira onda renovatria que objetiva ainstrumentalidade do processo, ou seja, buscar melhorar e adequar os instrumentosprocessuais do sistema judicirio. Na verdade, busca-se uma maior efetividade dajustia, fazendo com que a tutela seja justa, efetiva e tempestiva, mas a celeridade no

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    deve ser o mais importante, deve assegurar os litigantes um mnimo de direitosprocessuais para este fim. Como exemplos dessa terceira onda, aplicao demecanismos alternativos para soluo de conflitos, juizados especiais, necessidade dedurao razovel do processo, aperfeioamento das leis do processo.

    Ana Rafaella Vieira Fernandes Silva (Joo Pessoa/PB) respondeu:

    As ondas renovatrias do processo civil foram descritas pelo processualistaitaliano Mauro Cappelletti como movimentos ocorridos nos pases ocidentais em buscado efetivo acesso justia. O jurista descreve trs ondas: a primeira retrata aassistncia judiciria gratuita, especialmente voltada aos pobres; a segunda enfatiza arepresentao dos interesses difusos; a terceira preconiza uma reforma interna doprocesso, na busca da efetividade da tutela jurisdicional.

    A percepo da dificuldade do acesso dos necessitados maquinajurisdicional por fatores como o elevado valor das custas processuais, a incapacidade depagamento de honorrios advocatcios e a ausncia de conhecimento sobre os prpriosdireitos impulsionaram a primeira onda renovatria. Cada Estado adotou um modeloprprio na busca de solucionar o problema de acesso justia pelos menos abastados.Cappelletti destaca o sistema judicare, o sistema de advogados remunerados peloscofres pblicos e o sistema misto, que oferecia parte os dois sistemas anteriores,cabendo a ela a opo.

    A segunda onda renovatria tem como foco principal a questo da

    representao dos interesses difusos e de classes. At ento, o processo se apresentavacomo eminentemente individualista, limitando a representatividade dos interesses deum grupo mais amplo por falta de instrumentos jurdicos adequados. Foi preciso, ento,que se criassem mecanismos de viabilizao dos referidos direitos, de forma que oprocesso acompanhasse uma tendncia de coletivizao da tutela. A Ao Civil Pblica ea Ao Popular podem ser citadas como instrumentos criados com o objetivo depropiciar a defesa de interesses coletivos em sentido amplo.

    Por fim, a terceira onda de acesso justia relaciona-se a uma reforma

    interna do processo na busca de um aprimoramento do sistema para conceder realconcretizao a todos os tipos de direitos, no menor tempo possvel e da maneiramenos dispendiosa e sacrificante para os litigantes. Ganha destaque a ideia deefetividade do processo e da tutela jurisdicional. O direito no mais se satisfaz com agarantia do acesso justia em si mesma, pois imprescindvel que o sistemaprocessual oferea aos litigantes resultados justos e efetivos. Cndido Rangel Dinamarcomenciona que a terceira onda renovatria movida por quatro principais objetivos:simplificao dos procedimentos; reduo dos custos advindos da demora datramitao da ao; aprimoramento da qualidade do provimento jurisdicional eefetividade da tutela.

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    A Defensoria Pblica, cuja funo institucional a assistncia judiciria dosnecessitados, enquadra-se, obviamente, na primeira onda renovatria do processo civil,buscando ampliaro acesso justia aos necessitados.

    rika Ramos da Silva Miranda (Rio de Janeiro/RJ) respondeu:

    Com a ideia de que o Processo Civil deve ser justo e adequado aos seusfins Mario Capeletti desenvolveu o Conceito das Ondas Renovatrias do Processo

    Civil. Trata-se concisamente do aperfeioamento do acesso a justia. So trs as OndasRenovatrias:

    a) Primeira onda Renovatria do Processo Civil: Trata-se dodesenvolvimento de mecanismos que possibilitaram o acesso amplo a Justiaprincipalmente aos hipossuficientes que no possuem recursos para arcar com os custose honorrios advocatcios. Neste contexto, insere-se a criao da Defensoria pblicaresponsvel por este papel e a edio da Lei 1060/60 (Lei da Gratuidade de Justia). ADefensoria Pblica est inserida nesta onda.

    b) Segunda Onda Renovatria do Processo Civil: Comeou-se a perceberque a preocupao com as demandas individuais era insuficiente. Logo, se deveriamcriar mecanismos para defesa de Direitos Transindividuais ou Metaindividuais. Surgiramento as aes Coletivas: Ao Popular e Ao Civil pblica alm da criao demicrossistemas aptos a tutelar Direitos Coletivos como o Cdigo de Defesa doConsumidor. Cabe ressaltar que a Defensoria Pblica tem um papel importantssimo na

    defesa de direitos coletivos j que legitimada extraordinria na Ao Civil Pblica.

    c) Terceira Onda Renovatria do Processo civil: No basta que haja acessoa Justia, para a terceira onda a prestao jurisdicional deve ser feita com qualidade. Oprocesso no um fim em si, e sim um instrumento para que se alcance a tutelapretendida. Busca-se a eficincia e celeridade da prestao jurisdicional. Nestecontexto, podemos exemplificar como influencia desta onda a criao dos JuizadosEspeciais, a reforma do Judicirio e a arbitragem.

    Bismarck Honrio de Melo (Natal/RN) respondeu:

    Os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth, partindo da premissa deprocesso justo, criaram o que ficou denominado pela doutrina de ondas renovatrias

    do processo civil. De acordo com essa doutrina, para que o processo seja justo, ele

    deve ser adequado e efetivo. Adequado no sentido de alcanar a finalidade almejadaatravs do processo, e efetivo no sentido de dar o bem da vida perquerido pelo autor dademanda, por meio da instaurao da lide.

    O princpio da inafastabilidade do Judicirio, que tem como fundamento aacesso Justia para todos, reclama por um processo justo, adequado e efetivo. Diante

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    desse contexto, as ondas renovatrias do processo civil so consideradas uma espciede aperfeioamento do acesso Justia.

    A primeira onda renovatria visou a garantir o acesso Justia para osnecessitados, garantir quelas pessoas desprovidas de recursos financeiros a

    possibilidade de terem acesso ao Judicirio.

    A segunda onda renovatria tratou do desenvolvimento das aescoletivas, na proteo dos direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuaishomogneos). Destacando-se, neste momento, o microssistema de tutela coletiva,atravs, principalmente, dos instrumentos de legitimao extraordinria presentes noCdigo de Defesa do Consumidor - CDC e na Ao Civil Pblica.

    A terceira onda renovatria, atual, marcada pela instrumentalidade doprocesso, segundo a qual a finalidade do processo tornar efetiva a regra de direitomaterial; o processo passa a ter uma funo de instrumento do direito material, no emsubordinao, mas em uma relao de complementaridade com o direito material.

    Importante destacar que o futuro Cdigo de Processo Civil instaurar aquarta onda renovatria, finalizando a era instrumentalista do processo, voltada harmonizao e adequao dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma dodevido processo constitucional e legal.

    A Defensoria Pblica est inserida na primeira onda renovatria do

    processo civil, em conformidade com os ditames constitucionais que garantem aassistncia judiciria aos necessitados (art. 5, LXXIV, da CF, c/c Lei n 1.060/50) e acriao das Defensorias Pblicas, com autonomia funcional e administrativa, nos termosdo art. 134 e pargrafos da CF.

    JRS (Rio de Janeiro/RJ) respondeu:

    Idealizado pelos juristas Mauro Cappelletti e Garth, foi um movimentocom o intuito de fomentar os direitos sociais e a ideia de processo justo, adequado e

    efetivo.

    A primeira onda renovatria a que visa garantia do acesso a justia aosnecessitados, ou seja, a garantia da Assistncia Judiciria aos necessitados (art. 5,LXXIV, da CRFB/88, bem como a Lei n 1.060/50) e para que isso seja concretizado acriao e autonomia das Defensorias Pblicas do art. 134 da CRFB/88. a que da acessoaos pobres, na acepo jurdica, ou hipossuficiente economicamente justia, isto ,so os famosos assistidos das Defensorias Pblicas.

    A segunda onda renovatria est ligada aos processos coletivos e aproteo de direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogneos),

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    atravs da Ao Civil Pblica, Ao Popular e o Cdigo de Defesa do Consumidor e Lei7.347/85; Leis 4.717/65 e Lei 8.078/90, respectivamente.

    J a terceira est ligada a Instrumentalizao do Processo atravs de meiosque facilitem o acesso a justia colaborando com o princpio da Inafastabilidade de

    Jurisdio art. 5, XXXV da CRFB/88, visando uma tutela justa, tempestiva e efetiva coma implementao de meios que correspondam a um processo clere com uma razoveldurao, mas sem perder os mnimo de direitos processuais aptos a tal finalidade. Soexemplos: arbitragem, mediao, conciliao, alm dos juizados especiais.

    Marcos Tlio Nunes Arajo (Olinda/PE) respondeu:

    A expresso ondas renovatrias foi cunhada pelo jurista italiano Mauro

    Cappelletti e se refere ao contnuo movimento de aprimoramento do acesso justia.

    A primeira onda de acesso justia iniciou-se na segunda metade dosculo passado e buscou o incremento da prestao da assistncia jurdica aosindivduos de baixa renda. Aspectos como a falta de informao acerca de direitos, oalto valor das custas processuais e a falta de representao por advogado constituamentraves ao acesso justia.

    A primeira onda visvel em trs modelos jurdicos. O primeiro, verificvelna Europa Ocidental e chamado de judicare, consistia na contratao pelo Estado deadvogados particulares para prestar assistncia jurdica aos pobres. J o segundo

    modelo referia-se ao advogado remunerado pelos cofres pblicos. Por fim, o terceiromodelo consistia na unio dos modelos anteriores.

    A segunda onda surge com a preocupao da representao dos interessesdifusos e de grupos, acompanhando a tendncia de coletivizao da tutela.

    A terceira onda relaciona-se reforma interna do processo, revisitandoinstitutos processuais e encorajando alteraes no procedimento (a exemplo da suaagilizao), reformas nos tribunais, utilizao de mecanismos privados ou informais na

    resoluo de litgios, etc.

    A defensoria pblica insere-se j no contexto da primeira ondarenovatria, momento em que ganhou relevo a criao e estruturao de vriasdefensorias visando integral assistncia judiciria aos que comprovassem insuficinciade rendimentos.

    Tania Maria Paim de Almeida (Curitiba/PR) respondeu:

    Consequncia inarredvel da necessidade de o ordenamento jurdicoapresentar mecanismos a fim de torn-lo mais clere e eficaz na conduo do processo,

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    foram introduzidas as alteraes no Cdigo de processo civil traando mudanas com oescopo de dar maior agilidade na conduo da prestao da tutela jurisdicional.

    Face ao exposto, Mauro Cappelletti organizou um estudo sobre as diversastentativas feitas em vrios pases de se atribuir populao o acesso justia, o qual

    denominou de ondas renovatrias.

    A primeira retrata a assistncia judiciria gratuita, especialmente voltadapara os pobres. A segunda no que tange aos interesses difusos. A terceira uma reformainterna do processo, na busca da efetividade da tutela jurisdicional.

    Ao analisar o contexto alhures, pode-se dizer que a defensoria pblica,prevista no art. 134 da Constituio Federal, um reflexo da primeira onda renovatria,no se limitando apenas assistncia judicial, mas tambm integral, alongandonotadamente o mbito da assistncia, j que, a partir do advento da lei maior procuroua compreender, alm da defesa judicial, o aconselhamento, a consultoria, a informaojurdica e a assistncia aos carentes em matria de atos jurdicos extraprocessuais.

    Ewerton Santos Freitas (Linhares/ES) respondeu:

    Mauro Cappeletti observando a evoluo do acesso justia durante ahistria do nosso direito ocidental identificou trs ondas renovatrias bem definidas: aprimeira, relativa ao efetivo acesso justia de pessoas naturais individualmenteconsideradas; a segunda, voltada aos direitos metaindividuais e; a ltima ao ligada aos

    chamados novos direitos.

    A primeira onda renovatria decorreu da desigualdade imanente garantia meramente formal de acesso justia. No basta a lei declarar que todospodem levar ao Judicirio suas pretenses e de v-las protegidas contra qualquer lesoou ameaa de leso. Isso que porque do ponto de vista material o acesso justia muito mais complexo, restando alijados desse processo aqueles que no tinhamcondies econmicas de arcar com custas processuais e honorrios advocatcios. contexto que surge esse primeira onda, visando a garantir o acesso a justia aos

    necessitados. Aqui no Brasil, a efetiva implementao dessa onda veio a partir da Lei n1.060/1950 que garantia a gratuidade da justia aos mais pobres e se consolidou naConstituio de 1988 com a criao das Defensorias Pblicas (artigo 134) rgoespecializado de atendimento jurdico integralmente destinado aos necessitados.

    A segunda onda decorre da massificao das demandas judiciais e danecessidade de se tutelar interesse que muitas vezes extrapolam a esfera individual. Sodireitos e interesse que dentro da estrutura tradicional individualista do direitoprocessual no estaria contemplados, mas que devido a relevncia que vinhamganhando precisavam de mecanismos processuais prprios de atuao.

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    A terceira onda visa buscar uma aperfeioar o processo penal enquantoinstrumento de satisfao do direito material. Acentuar a sua instrumentalidade ereforar mecanismos que busquem a verdadeira efetividade dos provimentosjurisdicionais.

    Marina Kaori Pinheiro (Rio de Janeiro/RJ) respondeu:

    As ondas renovatrias, conceito trazido por Mauro Capeletti, se consistemem trs movimentos de reestruturao do processo judicial, sendo sempre expressesde uma nova estrutura que visa ao maior acesso justia.

    A primeira onda significa uma maior assistncia judiciria para os pobres. Asegunda onda, uma ampliao da tutela coletiva, da representao jurdica dosinteresses coletivos, e a terceira onda representa um novo enfoque do acesso justia,com reformas procedimentais no processo.

    A defensoria pblica est inserida na primeira onda renovatria do acesso justia, vez que a sua finalidade precpua a defesa dos interesses doseconomicamente hipossuficientes.

    No obstante, a defensoria tambm exerce seu papel na segunda onda,vez que tambm legitimada tutela dos direitos difusos, atravs do manejo de aescivis pblicas.

    Questo 02 (elaborada pelo Defensor Federal Dr. Rafael Mol)

    No processo penal, no que tange degravao das comunicaes telefnicasinterceptadas, responda de forma fundamentada:

    a) a defesa tem o direito de requerer a transcrio dos udios?

    b) em eventual indeferimento do pedido pelo magistrado, haver nulidade relativa ouabsoluta?

    c) se a defesa requer a degravao integral das conversas, o juiz pode deferir atranscrio de apenas determinada parte da interceptao? Qual o critrio a seradotado?

    d) a existncia de processo eletrnico implica o afastamento da degravao?

    NOTA GEDPU: Prezados (as), h significativa jurisprudncia no sentido de que no h

    necessidade de degravao integral das conversas interceptadas, de forma que, acasoexistente, haveria apenas nulidade relativa (requer prova de prejuzo e alegao no

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    momento oportuno). Assim, somente seria imprescindvel a possibilidade de acesso aoCD ou ao DVD com as conversas gravadas. H julgados tanto do STF, quanto do STJ.Nesse sentido, cite-se a seguinte deciso da Corte Especial do STJ, publicada em abril de2013:

    [...]4. Interceptaes telefnicas eventualmente determinadas porautoridade absolutamente incompetente permanecem vlidas epodem ser plenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF.5. cedio na Corte que as interceptaes telefnicas podem serprorrogadas por mais de uma vez, desde que comprovada suanecessidade mediante deciso motivada do Juzo competente.6. prescindvel a degravao integral das interceptaestelefnicas, sendo necessrio, a fim de assegurar o amplo exerccioda defesa, a transcrio dos trechos das escutas que embasaram ooferecimento da denncia. Precedentes do STJ e do STF.[...](APn .536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,julgado em 15/03/2013, DJe 04/04/2013)(grifou-se)

    Em igual sentido, a recente deciso da Quinta Turma do STJ:

    [...]

    2. Como a interceptao, para valer como prova, deve estargravada, e sendo certo que a gravao deve ser disponibilizada spartes, tem-se entendido, tanto em sede doutrinria quanto nosTribunais Superiores, que no necessria a degravao integraldas conversas captadas, pois tal trabalho, alm de muitas vezesser de impossvel realizao, por outras pode se mostrartotalmente infrutfero.3. Assim, a determinao do Juzo Federal para que fosse feita "atranscrio, ao final, apenas dos trechos das interlocues que

    digam respeito ao objeto da investigao, a juzo da autoridadepolicial e seus agentes", no configura, por si s, qualquerilegalidade, uma vez que a supresso de algumas passagens dasconversas, transcrevendo-se outras interessantes s investigaes,no significa a emisso de juzo de valor por parte da autoridadepolicial, a ponto de contaminar a prova colhida.4. Tanto este Sodalcio quanto o Pretrio Excelso entendem serdesnecessria a transcrio integral do contedo da quebra dosigilo das comunicaes telefnicas, bastando que seja franqueados o partes acesso aos dilogos interceptados.

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    5. Na hiptese dos autos, consoante consignado no arestoembargado, toda a mdia referente s interceptaes consta dosautos e foi disponibilizada s partes, motivo pelo qual no h comose reconhecer o cerceamento de defesa vislumbrado pelosimpetrantes.

    6. Embargos acolhidos apenas para afastar a aventada ilegalidadeda degravao dos trechos das conversas selecionados pelaautoridade policial, e para consignar a desnecessidade detranscrio integral dos dilogos interceptados.(EDcl no HC 189.735/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013)(grifou-se)

    No obstante, recentemente o STF, pelo seu plenrio, decidiu que, luz docaso em concreto, seria necessria a degravao integral da mdia eletrnica referenteaos dilogos telefnicos interceptados. Entendeu-se, assim, que era procedente aalegao do acusado de que haveria inviabilidade do direito de defesa caso nohouvesse a degravao integral. Salientou-se, tambm, que a nulidade seria de naturezaabsoluta, ou seja, o pedido de degravao poderia ser formulado a qualquer tempo, eno dependeria de prova de prejuzo.

    Contudo, conforme a notcia publicada no informativo de jurisprudncia de n 694, ainda sem publicao do acrdo no dirio oficial , no haveria nulidade nocaso de degravao parcial, sendo que competiria ao magistrado ponderar o que seria

    necessrio para fins de prova. Assim, o critrio adotado foi: necessidade de degravaopara viabilizar o direito de defesa e a produo das provas, a ser aferida, no caso emconcreto, pelo magistrado. Em outras palavras, o rgo julgador que decidiria, a partirdos elementos dos autos, se seria hiptese de degravao integral ou parcial.

    Nesse sentido:

    Interceptao telefnica: degravao total ou parcial- 1O Plenrio, por maioria, negou provimento a agravo regimental

    interposto de deciso do Min. Marco Aurlio, proferida em aopenal, da qual relator, em que determinara a degravao de mdiaeletrnica referente a dilogos telefnicos interceptados duranteinvestigao policial (Lei 9.296/96: Art. 6 Deferido o pedido, a

    autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptao,dando cincia ao Ministrio Pblico, que poder acompanhar a suarealizao. 1 No caso de a diligncia possibilitar a gravao dacomunicao interceptada, ser determinada a sua transcrio).

    No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP,degravao integral de todos os dados colhidos durante ainterceptao. A acusao, tendo em vista o deferimento do

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    pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechosdo que interceptado seriam relevantes causa. Por isso, adegravao integral seria supostamente prescindvel e o pedidoteria fins meramente protelatrios. AP 508 AgR/AP, rel. Min.Marco Aurlio, 7.2.2013. (AP-508)

    Interceptao telefnica: degravao total ou parcial - 2Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existncia de processoeletrnico no implicaria o afastamento do citado diploma. Ocontedo da interceptao, registrado em mdia, deveria serdegravado. A formalidade seria essencial valia, como prova, doque contido na interceptao. Frisou que o acusado alegara que otrecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais,descaberia falar em precluso, j que se cuidaria de nulidadeabsoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juzo acerca danecessidade de degravao total ou parcial caberia ao relator. AMin. Crmen Lcia salientou no haver nulidade no caso dedegravao parcial, e que competiria ao rgo julgador ponderar oque seria necessrio para fins de prova. Na espice, entretanto,verificou que o Relator entendera que a medida no seriaprotelatria. A corroborar essa assertiva, analisou que odeferimento do pleito no implicara reabertura de prazo paraalegaes das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, RosaWeber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao

    agravo. Consideravam legtima a degravao parcial, desde quedado amplo acesso aos interessados da totalidade da mdiaeletrnica. A Min. Rosa Weber sublinhava a precluso da matria,pois a dennica j teria sido recebida. AP 508 AgR/AP, Rel. Min.Marco Aurlio, 7.2.2013. (AP-508)

    Portanto, no concurso para a Defensoria Pblica, entendo ser fundamentalao menos citar a existncia de recente precedente favorvel do plenrio do STF, mesmoque ainda haja significativa jurisprudncia dos Tribunais Superiores em sentido oposto.

    Vale ressaltar que, no concurso da DPU, quem elabora e corrige as provas discursivasso os prprios Defensores o mesmo vale para a prova oral; ou seja, somente a provaobjetiva feita pela empresa contratada , de modo que recomendvel demonstrarconhecimento da existncia de importante precedente em benefcio da defesa.

    Bons estudos a todos!

    Ivan Santos Lauzid (Belm/PA) respondeu:

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=508&classe=AP&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=508&classe=AP&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=508&classe=AP&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=508&classe=AP&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    a) De acordo com o art. 6, 1, da Lei 9.296/96, quando a dilignciapossibilitar a gravao da comunicao interceptada, ser determinada a suatranscrio.

    Ocorre que a jurisprudncia tem assegurado a desnecessidade da

    degravao total da interceptao, desde que assegurado as partes o direito de acesso aintegridade das gravaes.

    Contudo, algumas interceptaes telefnicas perduram por meses,gerando incontveis horas de conversas gravadas, que no podem ser completamenteescutadas no exguo prazo de 10 dias para responder acusao, qui nos 5 dias paraapresentar eventual memorial escrito. Assim, diante dos princpios da ampla defesa, daparidade de armas e da proporcionalidade, a defesa tem direito de requerer atranscrio integra dos udios.

    b) Requerida a degravao integral das conversas, o juiz, como gestor doprocesso, pode deferir a transcrio de apenas parte da interceptao, se entender quea transcrio integral irrelevante, impertinente ou protelatria, devendo assegurar odireito de acesso a integralidade das gravaes.

    Contudo, como posicionou recentemente o Supremo, caso sejademonstrado que tal diligncia no meramente protelatria, direito da defesa atranscrio integral das gravaes, sob pena de nulidade absoluta, j que a matriatangencia o exerccio do direito constitucional ampla defesa.

    c) Por fim, ainda de acordo com a referida deciso do STF, a existncia deprocesso eletrnico no implica no afastamento da regra contida no art. 6, 1, da Lei9.296/96.

    Mariana Correa da Costa Cid (Niteri/RJ) respondeu:

    a) O art. 6, 1 da Lei 9296/96 estabelece que, havendo gravao dacomunicao autorizada a ser interceptada, ser determinada a sua transcrio. Deve

    ser ressaltado que, em deciso recente do STF por maioria de votos, foi confirmado quea transcrio integral da gravao formalidade essencial validao da interceptaotelefnica como prova. Sendo assim, a defesa tem o direito de requerer a transcriodos udios.

    b) A questo controversa na jurisprudncia.

    Em que pese recente deciso do STF, por maioria, considerando atranscrio integral das gravaes uma formalidade essencial validade dainterceptao telefnica como prova, fato que a jurisprudncia no unnime,inclusive dentro do STF. Dessa forma, h entendimento no sentindo de que a

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    transcrio total das conversas no seria exigvel, uma vez que poderia prejudicar aceleridade processual. Esse posicionamento defende que seria bastante a transcriodos excertos necessrios ao oferecimento da denncia.

    Sendo assim, com base na mais recente orientao do STF, aconselhvel

    que a defesa sustente que o indeferimento do pedido de transcrio integral constituinulidade absoluta.

    c) Mais uma vez, a jurisprudncia no unnime nesse ponto.

    Dentro do STF, h decises no sentido de que no h prejuzo para adefesa se o investigado tem acesso totalidade dos udios captados pela interceptaoautorizada judicialmente. Assim, o acesso aos udios realizaria o princpio da ampladefesa, no havendo que se falar em direito subjetivo do investigado transcriointegral desses udios.

    Seguindo esse entendimento, o juiz poderia deferir a transcrio deapenas determinada parte da interceptao. O critrio a ser adotado levaria em conta anecessidade da transcrio dos trechos em que se apia a denncia.

    Contudo, deve ser registrado que h recente deciso do STF no sentido deque a transcrio literal e integral das gravaes imprescindvel para a validade dainterceptao como prova. Seguindo-se esse posicionamento, o magistrado no poderiadeferir a transcrio de apenas determinada parte da interceptao.

    d) No. Neste aspecto, o STF entende que a existncia de processoeletrnico no implica o afastamento da Lei 9296/96, logo, o contedo da gravaoregistrado em mdia deve passar pela degravao.

    Augusto Rodrigues da Cunha Lima (Goinia/GO) respondeu:

    A) O plenrio do STF entende que o ru no tem direito subjetivo transcrio integral dos udios, bastando a sua gravao para o exerccio do

    contraditrio e da ampla-defesa, pois na prtica isso poderia significar a paralisaototal do processo.

    Todavia, em recente deciso no Ag Reg na AP 508 prevaleceu o voto doministro Marco Aurlio, o qual sustenta que a validade da prova est condicionada transcrio integral dos dilogos, luz do artigo 6, 1, da Lei 9296/96. A deciso emquesto, vale ressaltar, no significa mudana na posio da corte, pois foi vitoriosa porcinco votos a quatro e alguns ministros acompanharam o relator no por entenderemser direito subjetivo da defesa a transcrio integral dos udios, mas sim pordefenderem que uma vez deferida a medida pelo relator do processo, no cabe aoMinistrio Pblico questionar a sua necessidade.

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    Com efeito, no STF h ministros que entendem ser direito subjetivo dadefesa a transcrio dos udios; outros alegam que esta tem direito apenas mdia coma gravao dos udios. No STJ prepondera a segunda posio.

    B) Os tribunais superiores entendem tradicionalmente que a transcrio

    integral do udio dispensvel, razo pela qual o eventual indeferimento do pedidoconstitui nulidade relativa, devendo a defesa demonstrar o prejuzo para que ela sejapronunciada.

    C) Sim, prevalece a posio de que o juiz pode deferir parcialmente opedido, usando como critrio, por exemplo, quem so os interlocutores da conversa.Nesse caso, o juiz defere a transcrio apenas em relao aos dilogos no qual hparticipao ou referncia ao requerente. Outro critrio diz respeito ao contedo dosdilogos, hiptese em que sero transcritos apenas os trechos que fazem aluso aoobjeto da investigao, desprezando-se aqueles que envolvem conversas triviais.

    D) No. Em recente deciso no Ag Reg na AP 508, o STF entendeu que nosprocessos virtuais a transcrio do udio tambm necessria.

    Ewerton Santos Freitas (Linhares/ES) respondeu:

    Nos termos do 1, artigo 6, da Lei 9.296/1996 (Lei de interceptaotelefnica) sendo deferido o pedido de interceptao, havendo gravao dacomunicao interceptada, ser determinada a sua transcrio. Nesse sentido, o STF

    manifestou ser a degravao do contedo gravado ato essencial validade dainterceptao, sendo causa de nulidade absoluta sua inobservncia.

    O requerimento de degravao integral do contedo das gravaes peladefesa deve ser analisado casuisticamente pela autoridade judicial. O juiz, ao fazer essaanlise casustica, deve ponderar utilidade da gravao como meio de prova, bem comose a degravao parcial no geraria prejuzo para a defesa e, a partir dessa ponderao,decidir sobre a degravao integral ou parcial.

    Ressalte-se que o STF tambm se pronunciou no sentido de que aexistncia de processo eletrnico no afastaria a regra especfica do procedimento deinterceptao telefnica.

    Marcelo de Souza e Souza (Pouso Alegre/MG) respondeu:

    a) a defesa tem o direito de requerer a transcrio dos udios?

    Sim. No entanto importante sublinhar que a transcrio dos udiospoder ser limitada pelo juiz da causa, que deferir, apenas, a transcrio de parte

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    relevante ao deslinde da causa. Exige-se, no entanto, que o udio seja integralmentedisponibilizado defesa.

    b) em eventual indeferimento do pedido pelo magistrado, haver nulidaderelativa ou absoluta?

    Nos termos dos arts. 563 e 566, do Cdigo de Processo Penal, s serreconhecida a nulidade que resulte em prejuzo para a acusao ou para a defesa, ouque influa na apurao da verdade substancial ou na deciso da causa. Assim, se oindeferimento do pedido de transcrio de udio resultar em prejuzo parte, poderser evocada a nulidade relativa do ato em razo de cerceamento de defesa.

    c) se a defesa requer a degravao integral das conversas, o juiz podedeferir a transcrio de apenas determinada parte da interceptao? Qual o critrio aser adotado?

    Na linha de entendimento dos tribunais de superposio, o juiz podedeferir a transcrio de apenas determinada parte da interceptao, sendo despiciendaa juntada do contedo integral das degravaes das escutas realizadas. Assim, cuidar ojuiz para que sejam degravados apenas os trechos considerados relevantes ao deslindeda causa.

    d) a existncia de processo eletrnico implica o afastamento dadegravao?

    Conforme recente julgamento proferido pela Corte Constitucional, aexistncia de processo eletrnico no implica o afastamento da lei que regula ainterceptao de comunicaes telefnicas. Assim, o contedo da interceptaotelefnica verificada, registrado em mdia, h de passar pela degravao.

    Fernanda Oliveira de Queiroz (Braslia/DF) respondeu:

    A degravao deve alcanar as partes que interessam ao processo, sem a

    necessidade de degravar aquilo que no interessa, sem prejuzo de acesso das partes verso em udio das interceptaes. Nada impede que se d acesso amplo, aosinteressados, da totalidade da mdia.

    desnecessria a juntada do contedo integral das degravaes dasescutas telefnicas realizadas, pois basta que se tenham degravados os excertosnecessrios ao embasamento da denncia, no configurando, essa restrio, ofensa aoprincpio do devido processo legal.

    Segundo o STJ o simples desejo da parte - seja defesa ou acusao -, por sis e despido de real importncia para o deslindedo processo, no deve ser atendido,

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    mas apenas aqueles que efetivamente tenham relevncia para o caso. Embora a defesano processo penal tenha o amplo direito produo da prova, certo que aomagistrado facultado o indeferimento, de forma fundamentada (dentro do seulivreconvencimento motivado), das providncias que julgar protelatrias,irrelevantes ouimpertinentes. O indeferimento do pedido de degravao das comunicao telefnicas

    interceptadas gera nulidade relativa, ento, caso em que h de se aferir se houveefetivo prejuzo parte.

    A existncia de processo eletrnico no implica o afastamento do art. 6da Lei 9.296/96 segundo o qual "Deferido o pedido, a autoridade policial conduzir osprocedimentos de interceptao, dando cincia ao Ministrio Pblico, que poderacompanhar a sua realizao. 1 No caso de a diligncia possibilitar a gravao dacomunicao interceptada, ser determinada a sua transcrio. Assim, embora noseja imprescindvel, pode o magistrado entender que seja necessria a degravaointegral do contedo da interceptao. A formalidade pode ser o caso de ser essencial valia, como prova, do que contido na interceptao. Ademais, a degravao parcialpode inviabilizar o direito de defesa. Portanto, verdade que no ha nulidade no casode degravao parcial, mas compete ao rgo julgador, em ltima instncia, ponderar oque seria necessrio para fins de prova.

    Hernanda Caldeira Costa (Braslia/DF) respondeu:

    a) a defesa tem o direito de requerer a transcrio dos udios

    Com a publicao da Smula Vinculante 14, o STF permitiu o acesso aosadvogados dos inquritos policiais em andamento contra seus clientes, com o seguintetexto: direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos

    elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizadopor rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direitode defesa.

    Ressalta-se que o advogado, s ter acesso s interceptaes telefnicasquando transcritas e documentadas no Inqurito Policial (e no em interceptaes em

    andamento), conforme decidido pelo STF no HC 90232/AM, julgado em 18/12/06.Assim, a interceptao de comunicao telefnica ocorrer em autos apartados,apensados aos autos do inqurito policial ou do processo criminal, preservando-se osigilo das diligncias, gravaes e transcries respectivas para a efetividade da medida.

    A smula vinculante em questo indica que deve a autoridade policialsalvaguardar o acesso a provas cuja colheita esteja em andamento, bem como as provasj colhidas que no digam respeito defesa do representado pelo advogado,salvaguardando, nesta ltima hiptese, a garantia constitucional da privacidade dedados do investigado, igualmente protegidas pela Constituio Federal.

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    evidncia, a smula no reconhece um direito absoluto dosadvogados de acesso aos inquritos e s atividades policiais. Vrias restries, ditadaspelo interesse pblico, podem ser observadas, a saber: a) o advogado somente acessaros autos no interesse de seu cliente; b) os elementos de prova devem dizer respeito aodireito de defesa; c) o exame restringe-se s provas j documentadas.

    Logo, a defesa tem o direito de requerer a transcrio dos udios jdocumentados, ou seja, o resultado da transcrio da gravao da comunicaointerceptada pelo delegado e j encaminhada ao Juiz.

    b) em eventual indeferimento do pedido pelo magistrado, haver nulidaderelativa ou absoluta?

    Diante do exposto, eventual indeferimento do pedido pelo magistrado datranscrio dos udios, dar ensejo a nulidade absoluta j que a defesa deve ter acessoimediato e irrestrito a todos os udios resultantes da interceptao (mdia), to logoconcludo o procedimento. O direito da defesa de acesso ao udio est inserido nodireito a ampla defesa, ou seja, direito fundamental prescrito no art. 5 da CF.

    c) se a defesa requer a degravao integral das conversas, o juiz podedeferir a transcrio de apenas determinada parte da interceptao? Qual o critrio aser adotado?

    O STF alterou seu entendimento recentemente.

    Inicialmente, no Inqurito 2424/RJ/2008, o STF decidiu que a Polcia e o

    Ministrio Pblico no precisavam transcrever inteiramente os dilogos interceptadoscom base na Lei 9.296/96. Firmou-se o entendimento de que s exigvel, naformalizao da prova de interceptao telefnica, a transcrio integral de tudo aquiloque seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.

    Nessa toada, o STJ (HC 139.966/SP/2012) considerou desnecessria atranscrio integral do udio. Considerou dispensvel a degravao integral dos udioscaptados, cabendo Autoridade Policial, nos exatos termos do art. 6., 1. e 2. daLei 9.296/96, conduzir a diligncia dentro dos parmetros fixados pelo Juiz. Segundo a

    jurisprudncia desta Corte, basta a transcrio dos trechos necessrios aoembasamento da denncia.

    No entanto, deciso recente do STF foi alm, ao determinar que os udiosde interceptaes telefnicas feitas pela Polcia devem ser transcritos na ntegra, e nomais apenas com relao a trechos de interesse da acusao. Na Ao Penal 508, oPlenrio do Supremo, por maioria, reconheceu que a degravao das escutas parteindissocivel da regra que autoriza as interceptaes, a Lei 9.296/1996.

    Assim, deve haver a transcrio completa dos dilogos utilizados peloMinistrio Pblico para sustentar a acusao contra o ru, inclusive daqueles que a

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2405920https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200901211880&data=13/4/2012https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200901211880&data=13/4/2012http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2405920
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    contextualizem. No basta a transcrio de trechos dos dilogos que servem de base acusao. A conversa por inteiro deve ser levada ao papel.

    d) a existncia de processo eletrnico implica o afastamento dadegravao?

    Na citada Ao Penal 508/2013, o Ministro Marco Aurlio entendeu que aexistncia de processo eletrnico no implica o afastamento da Lei 9.296/1996. Ocontedo da interceptao telefnica verificada, registrado em mdia, h de passar peladegravao, "A formalidade essencial valia, como prova, do que contido nainterceptao telefnica."

    Joaquim Cabral da Costa Neto (Macei/AL) respondeu:

    a) a defesa tem o direito de requerer a transcrio dos udios?

    A defesa pode requerer a transcrio dos udios das comunicaestelefnicas interceptadas desde que estas comunicaes sirvam de lastro para a peaacusatria.

    Nesse diapaso, no h direito subjetivo da defesa a transcrio integraldas conversas interceptadas, mas somente das que tm relevncia para o deslinde doprocesso-crime.

    Endossando o exposto, Nucci (2013: 431) averba que a transcrio

    facultativa, devendo ser demonstrado a pertinncia e necessidade de tal medida.

    b) em eventual indeferimento do pedido pelo magistrado, haver nulidaderelativa ou absoluta?

    Nulidade relativa, j que s direito a degravao das conversas teis aoprocesso. Nessa senda, a defesa deve demonstrar prejuzo, rectius, cerceamento dedefesa pelo indeferimento da medida de transcrio, haja vista que no , conformeposio consolidada nos tribunais superiores, no obrigatrio a transcrio de toda a

    interceptao, mas somente da parte que serve de substrato para acusao.

    c) se a defesa requer a degravao integral das conversas, o juiz podedeferir a transcrio de apenas determinada parte da interceptao? Qual o critrio aser adotado?

    Conforme entendimento consolidado no E. Supremo Tribunal Federal, desnecessria a juntada do contedo integral das degravaes das escutas telefnicasrealizadas, pois basta que se tenham degravados os excertos necessrios aoembasamento da denncia oferecida, no configurando, essa restrio, ofensa aoprincpio do devido processo legal.

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    Por outro lado, em 2012, o STF sinalizou mudana de orientao, pormaioria (5x4), afirmando que haveria direito a transcrio integral, verbis: A formalidade(degravao) essencial valia, como prova, do que contido na interceptaotelefnica. Est prevista, de modo claro, na Lei n 9.296/96:

    Art. 6 [...] 1 No caso de a diligncia possibilitar a gravao dacomunicao interceptada, ser determinada a sua transcrio.

    Em que pese sinalizar mudana de orientao da Corte Suprema, oplenrio estava incompleto, razo pela qual no se pode afirmar, em definitivo,mudana de posio.

    Entretanto, o STJ entende que no h ilegalidade da degravao dostrechos das conversas selecionados pela autoridade policial e, por conseguinte, desnecessrio a transcrio integral dos dilogos intercepta

    Assim, pode o juiz deferir a transcrio parcial das interceptaestelefnicas, usando como critrio a utilizao como lastro da pea acusatria.

    d) a existncia de processo eletrnico implica o afastamento dadegravao?

    Existncia de processo eletrnico, no afasta, por si s, a necessidade detranscrio dos udios das interceptaes telefnicas, apesar ainda no consolidado,

    assim se manifestou a 2 Turma do STF, averbando que a existncia de processoeletrnico no implica o afastamento da Lei n 9.296/96 e, por conseguinte, o contedoda interceptao telefnica verificada, registrado em mdia, h de passar peladegravao.

    Ana Rafaella Vieira Fernandes Silva (Joo Pessoa/PB) respondeu:

    a) Sim. Para exerccio da ampla defesa e do contraditrio, a defesa poderequerer a transcrio dos udios. Ademais, a transcrio das conversas est prevista no

    art. 6, 1, da Lei 9.296/96.

    b) Haver nulidade relativa, que somente poder ser declarada casocomprovado o prejuzo ampla defesa e ao contraditrio do ru. Apesar da redao doart. 6, 1, da Lei 9.296/96 sugerir que a transcrio integral das conversas seriasempre obrigatria, o STJ e o STF, interpretando o dispositivo com base no princpio darazoabilidade, entendem que desnecessria a transcrio do contedo integral dasescutas telefnicas realizadas.

    c) Sim. Apesar da redao do art. 6, 1, da Lei 9.296/96 sugerir que atranscrio integral das conversas seria sempre obrigatria, o STJ e o STF, interpretando

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    o dispositivo com base no princpio da razoabilidade, entendem que desnecessria atranscrio do contedo integral das escutas telefnicas realizadas, desde que tenhamsido degravados os trechos necessrios ao embasamento da denncia oferecida e quesejam disponibilizados defesa arquivos digitais com o teor integral das conversasgravadas. Nessas condies, a determinao de transcrio parcial das interceptaes

    no ofende o princpio do devido processo legal e no causa nulidade ao processo.

    d) No. A transcrio das conversas gravadas na interceptao telefnicaest prevista no art. 6, 1, da Lei 9.296/96 como forma de garantir a ampla defesa e ocontraditrio ao acusado e a existncia de processo eletrnico no implica afastamentodo citado diploma. No h qualquer empecilho a que a transcrio realizada sejaarmazenada em arquivo digital no processo eletrnico.

    Questo 03 (elaborada pelo Defensor Federal Dr. Kleber Vincius)

    Considere que Carlos, com vinte anos de idade, tenha mantido sua irm Dora emcrcere privado, no perodo de 7/4/2010 a 7/5/2010, quando tenha libertado a vtima,e que, aps o fim das investigaes, em 10/5/2012, ele tenha sido denunciado peloMP por crime de sequestro e crcere privado, sendo a pena abstratamente prevista,para esse crime, de um a trs anos de recluso. Considere, ainda, que a inicialacusatria tenha sido rejeitada em 15/5/2012, por ausncia de suporte probatriomnimo e que, aps recurso do MP, o tribunal de justia tenha reformado a deciso derejeio da denncia em acrdo publicado em

    10/8/2012, tendo o processo retomado seu curso. Considere, tambm, que, emsentena que seja publicada em 15/12/2013, Carlos seja absolvido da acusao, masque, em 11/9/2014, aps julgamento de recurso interposto pelo MP, o tribunalreforme a sentena de modo a condenar o ru pena de um ano de recluso emregime aberto. Considere, por fim, que no haja interposio de novo recurso porparte da acusao.

    Com base nos fatos narrados nessa situao hipottica, a respeito da aplicao da lei

    penal no tempo e das causas extintivas da punibilidade, responda:

    a) o provimento do recurso interposto contra a deciso que rejeitou a denncia contraCarlos faz retroagir a data do recebimento da inicial acusatria para o momento emque foi indevidamente rejeitada?

    b) No caso em anlise, ocorreu a prescrio? Se sim, em qual modalidade?

    NOTA GEDPU: Ao responder a presente questo, o participante dever mencionar oenunciado n. 709 da Smula do STF, em que salvo quando nula a deciso de primeiro

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    grau, o acrdo que prov o recurso contra a deciso da denncia vale, desde logo peloseu recebimento. Assim, tendo em vista que a questo no mencionou anulao dasentena, mas sim apenas reforma, a deciso que rejeitou a denncia contra Carlos fazretroagir a data do recebimento da inicial acusatria. Quanto prescrio, observar quea prescrio pela metade nos termos do art. 115 do Cdigo Penal.

    Marilia Perez de Lima Costa (Niteri/RJ) respondeu:

    A) Para Bitencourt e Damsio, diante de rejeio em primeiro grau, oprazo prescricional interrompido na data da sesso de julgamento, conforme dispe asmula 709 do STF.

    Smula 709 do STF: Salvo quando nula a deciso de primeiro grau, o

    acrdo que prov o recurso contra a deciso da denncia vale, desde logo pelo seurecebimento.

    Contudo, a ressalva constante na smula "Salvo quando nula a deciso deprimeiro grau..." importante porque caso seja declarada a nulidade da deciso (errorin procedendo do juzo a quo) o tribunal dever determinar o retorno dos autos ao juzode origem para que nova deciso seja proferida, sendo que na hiptese de recebimento,essa nova deciso que ir funcionar como marco interruptivo da prescrio. Noentanto como se pode concluir cuidando-se de error in judicando, de ordem material, oacrdo proferido pelo tribunal vale, desde j, como recebimento da pea acusatria.

    B) Sim, ocorreu a prescrio da pretenso punitiva retroativa entre a datada consumao do fato, 10/ 05/ 2010 e a data do acrdo que reformou a rejeio dadenncia, 10/08/2012 (esta data vale como o recebimento daquela). No caso em apreoincide o art. 115 do CP, vez que o agente menor de 21 anos, o que faz com que oprazo fixado de 1 ano que prescreveria em 4, seja contado pela metade. Pelo exposto,os 2 anos de prescrio j se escoaram entre as datas acima mencionadas (10/05/2010e 10/08/2012).

    Questo 04 (elaborada pelo Defensor Federal Dr. Kleber Vincius)

    Maria de Sousa, casada com Pedro de Sousa, desapareceu de seu domiclio, localizadona cidade de Florianpolis, sem dar notcias e no deixando representante ouprocurador para administrar seus bens. Passados dez anos do trnsito em julgado dasentena de abertura da sucesso provisria dos bens deixados por Maria, seu maridorequereu a sucesso definitiva.

    Considerando o caso relatado, utilizando os argumentos jurdicos apropriados e a

    fundamentao legal pertinente ao caso, responda aos itens a seguir.

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    a) Em qual momento haver a presuno de morte de Maria?

    b) A presuno de morte de Maria tem o condo de dissolver o casamento entre ela ePedro?

    NOTA GEDPU: Prezados participantes, a morte de Maria, no caso em anlise, ser omomento da abertura da sucesso definitiva, conforme inteligncia dos art. 6 e 37 doCdigo Civil. A presuno de morte de Maria tem o condo de dissolver o casamentoentre ela e Pedro, nos termos do art. 1.571, inciso I, do Cdigo Civil.

    Bons estudos!

    Joaquim Cabral Da Costa Neto (Macei/AL) respondeu:

    a) Em qual momento haver a presuno de morte de Maria?

    A Lei n 10.406/2002 (Cdigo Civil) regulamenta o fim da pessoal naturalem seu artigo 6, verbis: A existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessodefinitiva.

    No caso em comento, sucesso definitiva ser aberta, nos termos do art.37 do CC/2002, em 10 anos depois de passada em julgado a sentena que concede aabertura da sucesso provisria. Assim, combinando as normas extradas do art. 6 comartigo 37, ambos do CC/2002, tem-se que a Morte de Maria ser presumida a partir dadata da abertura da sucesso definitiva.

    b) A presuno de morte de Maria tem o condo de dissolver o casamentoentre ela e Pedro?

    O artigo 1.571 do Cdigo Civil vigente descreve as hipteses que ensejamo termino da sociedade conjugal, verbis:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:I - pela morte de um dos cnjuges;II - pela nulidade ou anulao do casamento;III - pela separao judicial;IV - pelo divrcio. 1o O casamento vlido s se dissolve pela morte de um doscnjuges ou pelo divrcio, aplicando-se a presuno estabelecidaneste Cdigo quanto ao ausente.

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    Assim, conforme norma do 1, a morte presumida tem o condo defindar o vinculo conjugal, ou seja, declarao de morte presumida de Maria dissolver ocasamente dela com Pedro.

    Ana Rafaella Vieira Fernandes Silva (Joo Pessoa/PB) respondeu:

    a) Tendo havido declarao de ausncia, o art. 6, caput, parte final, doCdigo Civil, determina que a presuno de morte ocorre no momento em queautorizada a abertura da sucesso definitiva. De acordo com o art. 37 da Lei civil, osinteressados podem requerer a sucesso definitiva aps dez anos do trnsito emjulgado da sentena que concede a abertura da sucesso provisria.

    b) Sim, por previso expressa do art. 1.571, 1, do Cdigo Civil, quedispe que o casamento vlido s se dissolve pela morte de um dos cnjuges ou pelodivrcio, aplicando-se a presuno estabelecida quanto ao ausente. Assim, um dosefeitos da presuno de morte de Maria a dissoluo do casamento.

    Mariana Correa da Costa Cid (Niteri/RJ) respondeu:

    a) A ausncia um estado de fato, consubstanciado no desaparecimento,voluntrio ou no, de uma pessoa de seu domiclio, sem que se saiba seu paradeiro,desde que o desaparecimento seja decretado judicialmente. O caso apresentado traz aausncia de Maria.

    De acordo com as disposies do CC/02, a presuno de morte de Mariaocorrer com a abertura de sua sucesso definitiva, ou seja, dez anos depois de passadaem julgado a sentena que concede a abertura da sucesso provisria.

    b) A dissoluo do casamento do ausente a principal consequnciaextrapatrimonial do instituto da ausncia e foi cuidada pelo CC/02. Assim, de acordocom o seu art. 1571, 1, a presuno de morte do ausente considerada uma dassituaes que acarretam a dissoluo do casamento vlido, ao lado da morte de um doscnjuges e do divrcio.

    Em resposta questo, a presuno de morte de Maria tem o condo dedissolver o matrimnio entre ela e Pedro.

    No entanto, cabe observar que existe divergncia doutrinria no que dizrespeito ao momento em que se d a presuno de morte do ausente, quando se tratade dissoluo do vnculo matrimonial.

    A posio dominante defende o j explicado, ou seja, a presuno demorte se d com a abertura da sucesso definitiva, momento em que ocorre tambm oreconhecimento da dissoluo do vnculo matrimonial.

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    Por outro lado, h os que sustentam que, em respeito ao princpioconstitucional da dignidade da pessoa humana, deve-se considerar que a presuno demorte se d com a sentena que determina a abertura da sucesso provisria, pois oart. 28 do CC/02 estabelece que, assim que transitar em julgado, essa sentena permiteque o ausente seja tratado como se falecido fosse. Dessa forma, o vnculo matrimonial

    poderia ser dissolvido em momento bem anterior, permitindo ao cnjuge do ausente areconstruo de sua vida afetiva.

    Assim, numa interpretao civil-constitucional do instituto da ausncia, deacordo com essa corrente doutrinria, poderia ser defendido que, depois detranscorrido um ano da arrecadao dos bens de Maria, j que ela no deixourepresentante ou procurador, e a contar do trnsito em julgado da sentena deabertura da sucesso provisria, o matrimnio de Maria e Pedro seria consideradodissolvido, o que permitiria que Pedro refizesse sua vida afetiva, exercendo assim seudireito constitucional de ser feliz.

    Pea Judicial (elaborada pelo Defensor Federal Dr. Kleber Vincius)

    Moema, brasileira, solteira, natural e residente em Fortaleza, no Cear, maior e capaz,conheceu Toms, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro, tambm maior ecapaz.

    Toms era servidor pblico federal, trabalhava no Senado Federal no cargo de

    Consultor Legislativo, com remunerao de aproximadamente R$29.000,00 (vinte enove mil reais), e visitava o Cear semanalmente para tratar de assuntos legislativos,durante o ano de 2010.

    Desde ento passaram a namorar e Moema passou a frequentar todos os lugares comToms que sempre a apresentou como sua namorada. Aps algum tempo, Moemaengravidou de Toms. Este, ao receber a notcia, se recusou a reconhecer o filho,dizendo que o relacionamento estava acabado, que no queria ser pai naquelemomento, razo pela qual no reconheceria a paternidade da criana e tampouco iria

    contribuir economicamente para o bom curso da gestao e subsistncia da criana,que deveria ser criada por Moema sozinha.

    Moema ficou desesperada com a reao de Toms, pois quando da descoberta dagravidez estava desempregada e sem condies de custear seu plano de sade e todasas despesas da gestao que, conforme atestado por seu mdico, era de risco.

    Como sua condio financeira tambm no permitia custear as despesas necessriaspara a sobrevivncia da futura criana, Moema decidiu procurar orientao jurdica.

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    Antes de ter sido tomada qualquer providncia jurdica, Toms faleceu em virtude deacidente automobilstico, em 21/03/2011. certo que as fotografias, declaraes deamigos e alguns documentos fornecidos por Moema conferiam indcios suficientes dapaternidade de Toms.

    Moema ento decidiu requerer administrativamente penso por morte em favor deseu futuro filho, o que foi negado em razo de Moema no ter comprovado aqualidade de dependente, e pelo fato de a paternidade no ter sido reconhecida porToms.

    Diante desses fatos, no sentido de pleitear em juzo a tutela dos interesses de Moema,elabore a pea judicial adequada, a fim de garantir que Moema tenha condiesfinanceiras de levar a termo sua gravidez e de assegurar que a futura criana, aonascer, tenha condies de sobrevida, contra a deciso denegatria do Senado

    Federal.

    NOTA GEDPU: Prezados participantes,

    Trata-se de ao na qual ser necessria a declarao de paternidade emfavor do nascituro cumulada com o pedido de penso por morte. O participante deveriademonstrar que a questo prejudicial de reconhecimento da paternidade no impede opedido de penso por morte, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justia:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA APRECIARDEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE ORECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSODECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.Compete Justia Federal processar e julgar demanda propostaem face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamenteo direito da autora de receber penso decorrente da morte doalegado companheiro, ainda que seja necessrio enfrentarquesto prejudicial referente existncia, ou no, da unio

    estvel. A definio da competncia se estabelece de acordo comos termos da demanda, e no a partir de consideraes a respeitode sua procedncia, da legitimidade das partes ou de qualquerjuzo acerca da prpria demanda. Assim, se a pretenso deduzidana inicial no diz respeito ao reconhecimento de unio estvel,mas apenas concesso de benefcio previdencirio, deve serreconhecida a competncia da Justia Federal. Nesse contexto,ainda que o juzo federal tenha de enfrentar o tema referente

    caracterizao da unio estvel, no haver usurpao da

    competncia da Justia Estadual, pois esse ponto somente serapreciado como questo prejudicial, possuindo a demanda

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    natureza nitidamente previdenciria. CC 126.489-RN, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.

    No se esquecem de abordar o pedido de gratuidade de justia e asprerrogativas da Defensoria Pblica da Unio.

    Bons estudos!

    Ana Rafaella Vieira Fernandes Silva (Joo Pessoa/PB) respondeu:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERALDE FORTALERA SEO JUDICIRIA DO CEAR

    Moema de tal, brasileira, solteira, desempregada, portadora da ID n_______, inscrita no CPF/MF sob o n _______, residente e domiciliada no endereo________, em Fortaleza/CE, representando seu filho nascituro (exame de gravidez doc.), por intermdio da Defensoria Pblica da Unio, representada pelo DefensorPblico Federal infra assinado, vem presena de Vossa Excelncia propor a presente

    AO DE CONCESSO DE PENSO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA

    Em face da Unio Federal, pessoa jurdica de direito pblico interno, comsede no endereo _______, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

    DA CONCESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIA

    Requer a autora a concesso da gratuidade da justia, com fundamento naLei 1.060/50, vez que no possui condies de arcar com as despesas processuais semprejuzo de seu sustento e de sua famlia.

    DOS FATOS

    No ano de 2010, Moema conheceu Toms, Consultor Legislativo doSenado Federal. Neste ano, Toms visitava o Cear semanalmente para tratar deassuntos legislativos. Desde ento, comearam a namorar, e Moema passou afrequentar todos os lugares com Toms,que sempre a apresentou como sua namorada.

    Aps algum tempo, Moema engravidou de Toms. Este, ao receber anotcia, se recusou a reconhecer o filho, pois no queria ser pai naquele momento,razo pela qual no reconheceria a paternidade da criana e tampouco iria contribuireconomicamente para o bom curso da gestao e subsistncia da criana, que deveriaser criada por Moema sozinha.

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    Moema ficou desesperada com a reao de Toms, pois, quando dadescoberta da gravidez, estava desempregada e sem condies de custear seu plano desade e todas as despesas da gestao que, conforme atestado por seu mdico, derisco.

    Toms faleceu em virtude de acidente automobilstico, em21/03/2011. Moema decidiu, ento, requerer administrativamente penso por morteem favor de seu futuro filho, o que foi negado pelo Senado Federal em razo de Moemano ter comprovado a qualidade de dependente, e pelo fato de a paternidade no tersido reconhecida por Toms.

    DO DIREITO

    Do direito do nascituro penso por morte

    A Lei 8.112/90, dispe que, por morte do servidor, os dependentes fazemjus a uma penso mensal de valor correspondente ao da respectiva remunerao ouprovento, a partir da data do bito (art. 215), e que so beneficirios das pensestemporrias os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se invlidos,enquanto durar a invalidez (art. 217, II, a).

    O perodo de gestao implica em despesas e cuidados que demandamcustos, que devem ser suportados pelos pais do nascituro, em igualdade de condies.Dessa forma, o pai desta criana vindoura responsvel por suas despesas enquanto

    vivo, que podem ser pleiteadas atravs de ao de alimentos gravdicos, caso no sejampagas espontaneamente. Todavia, na falta do genitor, em razo de sua morte, onascituro passa a ter direito penso por morte, que deve ser paga pela pessoa jurdicacom o qual o pai servidor detinha vnculos, no caso, a Unio.

    O direito do nascituro penso por morte no est reguladoexpressamente na lei, mas podemos fazer um paralelo com o instituto dos alimentosgravdicos. A Lei 11.804/2008 estabelece, em seu art. 6, que convencido da existncia

    de indcios da paternidade, o juiz fixar alimentos gravdicos que perduraro at o

    nascimento da criana....

    Apesar de Toms no ter reconhecido a paternidade, fotos (docs.),documentos (docs.) e os depoimentos das testemunhas abaixo indicadas confirmamque Toms realmente o pai da criana gerada por Moema, que no se relacionou commais ningum durante todo o tempo em que namorou Toms.

    Assim, fica evidente que o nascituro gerado por Moema faz jus percepo da penso por morte a ser paga pela Unio, em virtude do seu falecido paiter sido servidor pblico do Senado Federal. O valor mensal da penso deve ser deR$29.000,00 (vinte nove mil reais), correspondentes aos vencimentos que eram

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    percebidos por Toms (art. 215, Lei 8.112/90). Como a penso devida desde a data dobito (art. 215, Lei 8.112/90), devem ser pagas tambm as prestaes retroativas apartir de 21/03/2011.

    Da antecipao de tutela

    O art. 273 do Cdigo de Processo Civil dispe sobre a possibilidade deconcesso de antecipao de tutela.

    No caso em tela, todos os requisitos para a concesso da antecipao detutela esto preenchidos. H nos autos prova inequvoca da paternidade de Toms,pelas fotos (docs.) e documentos (docs.) juntados pela autora. J o fundado receio dedano irreparvel (art. 273, I) consiste na impossibilidade da autora de custear seu planode sade e todas as despesas da gestao, que de risco (doc. laudo mdico), emvirtude de estar desempregada. Caso a gestao no tenha o acompanhamentoadequado, a vida do nascituro estar ameaada, em virtude da gravidez ser de risco.

    Requer-se deste modo, seja concedida a Tutela Antecipada na presentedemanda para determinar que a Unio efetue mensalmente o pagamento da pensopor morte ao requerente, a fim de evitarem-se prejuzos irreparveis.

    DOS PEDIDOS

    Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelncia:

    1) Seja concedido parte autora o benefcio da justia gratuita;

    2) Que as intimaes Defensoria Pblica da Unio sejam pessoais,conforme prerrogativa inserta no art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94;

    3) Seja concedida a antecipao de tutela, nos termos do art. 273, I, doCPC, para determinar Unio o pagamento mensal da penso por morte ao requerenteat o deslinde da presente ao;

    4) A citao da Unio, atravs do seu rgo de representao jurdica comatuao nesta seo judiciria, para, querendo, contestar os termos da presente ao;

    5) Que, ao final, seja julgada procedente a presente demanda,condenando a r a conceder o pagamento da penso por morte ao requerente, no valorde R$29.00,00 (vinte nove mil reais), correspondentes aos vencimentos que erampercebidos por Toms, conforme caput do art. 215, da Lei 8.112/90.

    6) Que seja, ainda, condenada a r a pagar as prestaes retroativas dapenso, a partir de 21/03/2011, da data do bito de Toms.

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    D-se causa o valor de R$___.

    Termos em que,

    Pede e espera deferimento.

    Local, data.

    Defensor Pblico Federal