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Sumário Introdução.....................................................5 1 – Breve histórico do Tratamento Infantil no ordenamento jurídico Brasileiro............................................6 1.2 Estatuto da Criança e do Adolescente.....................8 1.3 Ato Infracional e Crime..................................9 1.4. Medidas Socioeducativas................................10 1.5 Das Medidas............................................. 12 2- Da Aplicabilidade das Medidas..............................15 BIBLIOGRAFIA..................................................18

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SumrioIntroduo51 Breve histrico do Tratamento Infantil no ordenamento jurdico Brasileiro61.2 Estatuto da Criana e do Adolescente81.3 Ato Infracional e Crime91.4. Medidas Socioeducativas101.5 Das Medidas122- Da Aplicabilidade das Medidas15BIBLIOGRAFIA18

IntroduoEste trabalho tem como intuito buscar informaes e compreeno acerca das medidas socioprotetivas aplicadas s crianas e aos adolescentes, no s atualmente, como tambm desde o incio do Brasil, ainda em perodo colonial. Por meio deste, compreenderemos as transformaes ocorridas durante todo o perodo, sem deixar de lado o entendimento acerca das consequncias que foram geradas e que ainda geraro em nossa sociedade.

1 Breve histrico do Tratamento Infantil no ordenamento jurdico Brasileiro

Primeiramente, importante fazermos uma anlise histrica sobre o tratamento dado aos menores infratores durante o perodo colonial e ps-independncia no Brasil.Durante o perodo colonial, o Brasil adota medidas europeias para a resoluo de problemas de mbito familiar: a Roda dos Expostos. Esta estrututa de madeira, consistia em um cilindro fechado em todos os seus lados, girava em torno de seu eixo, e ficava inserido entre os muros dos conventos. Este artefato permitia que as pessoas pusessem as crianas sem que fosse possvel identificar quem depositava o infante no outro lado do cilindro.Este sistema era utilizado como mtodo de escape, tendo em vista os inmeros escndalos que uma criana, fruto de uma relao extrapatrimonial, poderia acarretar para a honra da famlia[footnoteRef:1]. [1: Ressocializao de menores infratores: Consideraes crticas sobre as medidas socioeducativas de internao]

A primeira roda instalada no Brasil data de 1700, em Salvador, vindo somente a ser regularizada a mesma prtica em 1806 pela Coroa Portuguesa. Tal funo foi atribuda s casas de misericrdia, local que servia para prestao de servio assistencial. No entanto, o que antes era dado como soluo, passou a se tornar uma problemtica, j que esta prtica se torna como um seguro para a transgresses de pessoas.Com essas posturas, outra problemtica surge: a falta de higiene. Devido aos pssimos hbitos da poca, a mortalidade infantil era muito alta, o que se torna uma preocupao para os higienistas. Comea-se ento um movimento para a mudana da mentalidade da famlia colonial em relao s novas configuraes do sculo XX.Por outro lado, com a crescente da populao juvenil, busca-se no exclu-los mais da sociedade, conforme se observava at ento, mas sim torn-los mais aptos convivncia social e tambm de modo de torn-los mais teis mesma. Logo, cria-se diversas entidades em So Paulo e no Rio de Janeiro, que busca atingir a estes objetivos.Em 1888, com a proclamao da Repblica, uma srie de mudanas comeam a ocorrer em mbito nacional, cdigos, leis e estatutos so alterados. Uma das mudanas mais significativas, foi a mudana do Cdigo Penal brasileiro, que nesta poca j passa a demonstrar certas preocupaes acerca dos jovens, conforme menciona Rosmeri Aparecida Dalazoana[footnoteRef:2]: [2: Gebeluka, Rosmeri Aparecida Dalazoana]

O Cdigo Penal de 1891 j se preocupava com a questo da infncia e da juventude e traz regras de inimputabilidade penal de acordo com as faixas etrias. Em seguida, em 1899 surge no Rio de Janeiro o Instituto de Proteo e Assistncia Infncia, entidade filantrpica que atuava diante da omisso do Estado.

Em meados do sculo XX, a problemtica infanto-juvenil se torna mais evidente, devido ao aumento do nmero de jovens abandonados nas ruas. Graas a este fato, no percorrer da dcada de 1920, h uma elevao clara do nmero de instituies assistenciais, orfatos e outras entidades, a maioria sendo vinculada Igreja Catlica.Nesta mesma dcada, o juiz Mello Matos elaborou um instituto jurisdicional que mais tarde passaria a se chamar cdigo dos Menores, em 1923. Tal projeto se torna reconhecido de fato em 1927. Segundo este novo Cdigo, passa-se a criar uma srie de polticas e medidas que visavam a melhoria das condies das crianas e dos adolescentes, regularizando as condies de trabalho dos infantes entre outras medidas que se entendiam urgentes. Entre 1927 e a dcada de 1960 no ocorre grandes mudanas nem surge novas estruturas que pudessem auxiliar ou legislar sobre os menores. Em 1964, fundada a Fundao Nacional de Bem-Estar do Menor (Funabem), concretizando assim oficialmente a transferncia da responsabilidade sobre as crianas e adolescentes ao Estado. Mesmo com o golpe militar do mesmo ano, o regime militar no altera muito os parmetros das polticas emplementadas at ento. Todavia, com a legalizao do Ato Institucional 5, mudanas so sentidas.O Estado comea a legislar e fiscalizar, sobretudo, os locais onde os os jovens moravam, e caso fossem identificados estes locais como instatisfatrios, ou inapropriados eram extrado de suas famlias e levados para a Funabem, para trabalharem em seus campos. Esta poltica, baseada plenamente nos preceitos cristo, tambm fazia parte do Plano de Segurana Nacional, em que os jovens retirados de suas famlias recebiam assistncia pelo Estado. Retirava-se das ruas estes jovens, na tentativa v de afastar a sociedade dos problemas sociais, mas que a longo prazo se revelou nada mais e nada menos que tentativas frustradas, esta metodologia se torna oficializada a partir de 1979, quado aprovado o novo Cdigo do Menor, que na prtica poucas diferenas e mudanas so apresentadas[footnoteRef:3]. [3: Schmidt, Fabiana. Adolescentes privados de liberdade: a dialtica dos direitos conquistados e violados. ]

Com o passar do tempo, a Funabem desvirtualizada de suas propostas originais, passa a ter um papel inverso do apresentado: o que antes era utilizado com a finalidade de educar e formar, passa a ser de uma entidade de represso.Na dcada seguinte, 1980, novos movimentos aparecem, debatendo e questionando a estruturao brasileira, e tambm denunciando as posturas radicais e brutas tomadas por parte do Estado, alm das plena falncia destas mesmas polticas.No final de 1980, eis que surge a nova Constituio da Repblica Federativa do Brasil, um marco para os direitos e novos paradigmas que surgiam, princpios basilares novos so erguidos e a Declarao Universal dos Direitos das Crianas utilizada como coluna fundamental para esta nova Constituio. Graas a este panorama que surge no horizonte jurdico brasileiro, que se pode por fim criar, em 1990, a Lei 8.069, mais conhecida como Estatuto da Criana e do Adolescente.

1.2 Estatuto da Criana e do Adolescente

Com a vinda da Lei 8.069/90, novas definies so criadas, e dentro da concepo de pessoa com menos de 18 (dezoito) aparece novos parmetros, dividindo assim de 0 (zero) a 12 (doze) anos como criana, enquanto que dos 12 (doze) at os 18 (dezoito) anos tida como adolescente, conforme baseado no art. 2 da mesma lei[footnoteRef:4]. [4: Estatuto da Criana e do Adolescente]

Esta diviso feita pois acredita-se que a criana e o adolescente no tm real noo do que de fato um crime, assim, reserva-se a estes medidas diferentes, com um grau de punio diferenciado quando comparado ao Cdigo Penal. Perante o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), o jovem infrator, como no tem concepo, no comete um crime, e sim uma infrao, conforme podemos observar no art. 103, que diz Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal.. No podendo de modo algum serem as punies tratadas no Cdigo Penal e as tratadas no ECA como semelhantes, conforme nos explica Mario Luiz Ramadoff: O legislador equiparou o ato infracional ao crime, no sendo vlida tal equiparao, considerando que a diferena entre eles no est somente na nomealogia e nas conseqncias jurdicas, mas tambm no contedo normativo, o mbito de aplicao, a metodologia e estratgias terico-pragmticas, bem como as medidas socioeducativas e as sanes penais pois aquelas possuem carter scio- pedaggico e estas para evitar a dessocializao

Diante disto, passaremos a estudar melhor o que o ECA reserva de especial para as crianas e adolescentes no que tange as punies que estes cometem.

1.3 Ato Infracional e Crime

Antes de passarmos anlise acerca das medidas a serem aplicadas aos menores infratores, devemos enteder primeiramente do que se trata o ato infracional e o crime.Podemos caracterizar o crime em seus trs aspectos, o material, formal e analtico. Comeando pelo aspecto material, este busca esclarecer o crime em sua essncia, podendo ser definido como fato humano que se ocorreu de modo proposital ou descuidadamente, lesando ou prejudicando a bens jurdicos tidos como essenciais ordem social[footnoteRef:5]. [5: 1 CAPEZ, Fernando, P. 134.]

J no aspecto formal, o crime resulta na adequao da ao executada ao tipo legal, ou seja, tudo aquilo que o legislador considera como uma leso material, tornando-se assim tipificada.E por ltimo aspecto, o crime em seu aspecto analtico busca estabelecer os elementos estruturais do crime, possibilitando um julgamento mais preciso, justo e correto em relao ao fato concretizado. Nesta etapa, deve ser levado em considerao se o fato em questo realmente tipificado, ilcito e/ou antijurdico, ou seja, a tipicidade do feito. O ato infracional surge no ordenamento jurdico como novo termo a ser posto quando elaborada o atual ECA. Neste diploma a criana ou adolescente no comete nem um crime, tampouco uma contraveno penal, ela passa a praticar um ato infracional, conforme preconizado no art. 103 do diploma: considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal.

1.4. Medidas Socioeducativas

Estudada as diversidades entre o conceito de crime e ato infracionrio, passamos a estudar a aplicabilidade das medidas corretivas e os princpios que a estes antecipam.Antes de entrarmos ao mrito das medidas socioeducativas aplicadas aos jovens, importante esclarecermos que do mesmo modo que os plenamente capazes, ou seja, os com mais de 18 (dezoito) anos, quanto os completamente incapazes (at 12 anos) ou os relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos), esto amparados pelo princpio do Devido Processo Legal, como nos explica Prade[footnoteRef:6]: [6: PRADE. Pricles, art. 110]

(...) onde o menor tem o direito de ser citado, arrolar testemunhas, se defender, de ser julgado mediante provas e evidncias legalmente obtidas, direito ao juiz natural, direito aos recursos entre outros. Essas garantias visam proteger o menor contra a arbitrariedade do Estado sendo proibido qualquer tipo de restrio Defesa do menor, mesmo que por interesse dele.

Desta sorte, percebe-se que o ECA veio no somente regulamentar a vida civil dos menores, mas tambm a vida penal dos infantes infratores, normatizando e criando novos preceitos e processos a serem seguidos nos autos quando neste envolver uma criana ou um adolescente, tais como a participao do Ministrio Pblico no processo, ou como a obrigao dos autos serem julgados especificamente por um juiz da Vara da Infncia e da Julventude. Pois bem, decorrido todo o processo legal previsto, conforme previsto no ECA, caso no haja dvidas sobre a culpabilidade do menor infrator, uma das medidas podero ser tomadas, dependendo do caso concreto: Caso se trate de uma criana, ou seja, um indivduo com menos de 12 anos de idade, se aplicar uma medida de proteo, enquanto que para os que contam entre 12 e 16 anos, aplicar-se-ho medidas socioeducativas, de acordo com o explanado por Romidoff[footnoteRef:7]: [7: RAMIDOFF, Mrio Luiz. Op.cit., p.67-68]

(...)tanto a criana quanto o adolescente podem praticar aes conflitantes com a lei ento denominadas de atos infracionais no entanto, o tratamento legal ser diverso, pois, como se pode verificar do disposto no art 105, do Estatuto da Criana e do Adolescente, ao ato infracional praticado por criana apenas correspondero as medidas especficas de proteo, previstas no art. 101, daquela legislao especial.

No entanto, a aplicabilidade das medidas socieducativas ou as medidas de proteo, s podero ser aplicadas caso seja avaliado primeiraente o art. 98 da mesma lei, artigo este que torna explcito os motivos para a aplicao destas penas, conforme veremos a seguir.

Art. 98. As medidas de proteo criana e ao adolescente so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados:I - por ao ou omisso da sociedade ou do Estado;II - por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel;III - em razo de sua conduta.

Identificadas estas premissas, devemos partir para os artigos seguintes, onde so tratados e em um rol taxativo, sendo eles os artigos 101, 105 e 112 do ECA.Art.101. Verificada qualquer das hipteses previstas no art.98, a autoridade competente poder determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade;II - orientao, apoio e acompanhamento temporrios; III - matrcula e freqncia obrigatria em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia, criana e ao adolescente;V - requisio de tratamento mdico, pscicolgico ou psiquitrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;VI - incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocao em famlia substituta.PARGRAFO NICO: o abrigo medida provisria e excepcional, utilizvel como forma de transio para a colocao em famlia substituta, no implicando privao de liberdade.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criana correspondero as medidas previstas no art. 101.

Art. 112. Verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poder aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertncia;II - obrigao de reparar o dano;III - prestao de servios comunidade;IV - liberdade assistida;V - insero em regime de semiliberdade;VI - internao em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 1 A medida aplicada ao adolescente levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstncias e a gravidade da infrao. 2 Em hiptese alguma e sob pretexto algum, ser admitida a prestao de trabalho forado. 3 Os adolescentes portadores de doena ou deficincia mental recebero tratamento individual e especializado, em local adequado s suas condies.

Verificada as medidas aplicadas, a seguir analisaremos cada uma das medidas e suas consequencias.

1.5 Das Medidas

Inciando nosso estudo sobre cada uma das medidas elencadas no rol taxativo do art. 112, inciaremos pela advertncia.A advertncia consiste a pena realizada oralmente pelo juiz e que posteriormente ser reduzida a termo, e ter de haver a assinatura por parte dos pais, dos tutores ou dos curadores do menor em questo. Tal medida est prevista no art. 115 do mesmo diploma: a advertncia consistir em admoestao verbal, que ser reduzida a termo e assinada.Seguindo para o prximo inciso, vemos a obrigao de reparar um dano, possvel de ser aplicado quando houver alguma leso ao dano patrimonial de outrem. Neste inciso, a responsabilidade de reparo dos danos caem sobre os pais, no entanto, poder decair sobre o menor caso este tenha patrimnio prprio. Em caso de no haver patrimonio, nem o infrator, nem os pais, tutores ou curadores, poder o juiz substituir a medida por outra que satisfaa o ofendido. Como terceiro inciso, encontramos a prestao de servios comunidade. Sob este caso, o infrator conduzido prestao de servios que visem a benece da sociedade, nesta condio, o menor no retirado do convvio social. Importante salientar que nunca poder a aplicao desta punio prejudicar sua frequncia escolar. Outra considerao que deve ser feita, que a prestao dos servios devem estar de acordo com suas aptides, conforme observado no art. 117 do Estatuto da Criana e do Adolescente:Art. 117. A prestao de servios comunitrios consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, por perodo no excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou governamentais.Pargrafo nico. As tarefas sero atribudas conforme as aptides do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada mxima de oito horas semanais, aos sbados, domingos e feriados ou em dias teis, de modo a no prejudicar a frequncia escola ou jornada normal de trabalho.

O item a seguir se trata da liberdade assistida[footnoteRef:8]. [8: SILVA, Viviane. As Medidas Socieducativas aplicveis ao menor infrator]

Nesta ocasio, no necessria a internao do menor, todavia se faz necessria e clara o acompanhamento do infrator para orient-lo, havendo tambm a restrio de alguns deveres e direitos do menor. O acompanhamento do infrator ter de ser seguido e executado conforme o preconizado no art. 118 e 119 do ECA, conforme veremos a seguir:Art. 118. A liberdade assistida ser adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. 1 A autoridade designar pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. 2 A liberdade assistida ser fixada pelo prazo mnimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituda por outra medida, ouvido o orientador, o Ministrio Pblico e o defensor.Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a superviso da autoridade competente, a realizao dos seguintes encargos, entre outros:I - promover socialmente o adolescente e sua famlia, fornecendo-lhes orientao e inserindo-os, se necessrio, em programa oficial ou comunitrio de auxlio e assistncia social;II - supervisionar a frequncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrcula;III - diligenciar no sentido da profissionalizao do adolescente e de sua insero no mercado de trabalho;IV - apresentar relatrio do caso.

Como antepenltima medida a ser aplicada, temos a insero de regime de semiliberdade.Esta insero se caracteriza pela fato de ser um intermedirio entre a internalizao do infrator e o convvio social-familiar. Nesta situao, o menor estar tanto em poder do juiz, quanto em contato constante com a famlia e a sociedade. Tal medida poder tambm ser aplicada como inicial ou como medida de transio para o meio aberto. Estas e outras caractersticas podem ser melhor observadas no art. 120 do Estatuto:Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o incio, ou como forma de transio para o meio aberto, possibilitada a realizao de atividades externas, independentemente de autorizao judicial. 1 So obrigatrias a escolarizao e a profissionalizao, devendo, sempre que possvel, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. 2 A medida no comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposies relativas internao. A penltima medida, uma das mais famosas, conhecidas: a internao em estabelicimento educacional.Aplicada aps o devido processo legal, esta pena deve ser posta em prtica quando o infrator realizou ato infracional de grave ameaa ou violncia pessoa, por repetio no cometimento de outras infraes realizadas pelo mesmo infrator. Em relao ao tempo de aplicabilidade da pena, no h tempo exato, contudo, dever ser observado o princpio da brevidade, no prev que nenhuma das penas poder ser perptua, e o princpio da excepcionalidade, ou seja, neste ltimo aspecto dever ser levada em considerao a situao e condio de cada indivduo. Segundo este ltimo princpio, a internao do menor dever ser avaliada as condies fsicas e mentais dos internados, a fim de que seja preservados os princpios da dignidade humana e os demais preceitos fundamentais ditados na Carta Magna de 1988. Eis o art. 121 consagrando todas as consideraes:

Art. 121. A internao constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento. 1 Ser permitida a realizao de atividades externas, a critrio da equipe tcnica da entidade, salvo expressa determinao judicial em contrrio. 2 A medida no comporta prazo determinado, devendo sua manuteno ser reavaliada, mediante deciso fundamentada, no mximo a cada seis meses. 3 Em nenhuma hiptese o perodo mximo de internao exceder a trs anos. 4 Atingido o limite estabelecido no pargrafo anterior, o adolescente dever ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 5 A liberao ser compulsria aos vinte e um anos de idade. 6 Em qualquer hiptese a desinternao ser precedida de autorizao judicial, ouvido o Ministrio Pblico. 7o A determinao judicial mencionada no 1o poder ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciria.

E finalmente, pode o juiz aplicar quaisquer das penas previstas no art. 101 confome verificado anteriormente.

2- Da Aplicabilidade das Medidas

Muito se contesta acerca das medidas e seus reais efeitos sobre as crianas e adolescentes. Comecemos tratando do to mencionado art. 101 do ECA. Segundo Mousnier[footnoteRef:9], a aplicabilidade do citado artigo pode haver de fato uma eficaz, todavia, para que de fato isso ocorra, necessrio a aplicao no somente de uma das medidas, mas sim do conjunto em si, logo que quando se recorre Justia ou aos demais rgos do estado para a resoluo da problemtica que o jovem apresenta, este j se encontra em situaes mais extremadas: No vai mais escola, tem pouco contato com os pais, ou muito conflituosa, assim, torna toda a situao mais delicada. Pede-se assim a situao uma urgente tomada de medida que possa capacitar o jovem ou a participao deste em trabalhos comunitrios, afim de proporcionar um melhor regresso do jovem vida em sociedade. [9: MOUSNIER, Conceio. Artigo 101 p.324.]

Outra medida muito controversa a famlia substituta.Nesta medida, descrita nos incisos VII e VIII do mesmo artigo, a famlia substituta vem como figura no de uma famlia propriamente dita, mas sim de abrigos que possam receber a criana ou o adolescente em questo. Na maioria das vezes estes abrigos nada lembram a um ncleo familiar, tendo em vista o nmero muito grande de crianas, e este fato impossibilita de toda a sorte a criao de elos entre os indivduos ali presentes.Em outro ponto da legislao, nos deparamos com as medidas socioeducativas.Tais medidas surgem no ordenamento jurdico de modo peculiar, j que no cdigo penal, as medidas aplicadas tm, na verdade, cunho meramente repressivo, ou seja, no torna o indivduo que cometeu os crimes ou infraes apto a voltar ao seio da sociedade. Ao contrrio destas, as medidas socioeducativas visam justamente o contrrio, tornar o jovem apto ao retorno social, aplicando-se trabalhos, sendo todas elas executadas de modo impositivo, ou seja, sem que seja necessrio o consentimento do jovem infrator ou no. Outra caracterstica essencial a ser aplicada que estas medidas so aplicadas de modo pedaggico, tendo como meio finalidade inibir a reincidncia por meios educativos, sociais, psicolgicos ou psiquitricos.Vale lembrar que dentro dessas medidas socioeducativas h a presena de medidas sem e com restrio de liberdade, em outras palavras, o infrator poder ou no ter sua liberdade retirada dependendo da infrao cometida. Nos casos em que haja fortes indcios de que o infrator realizara crime que atenda aos requisitos do art. 112, inciso VI , e o art. 121 do ECA, ter o juiz de julgar pela internalizao do menor, porm, a internalizao do adolescente se torna distinta se comparada priso comum, como vemos a seguir:

(...)o que distingue fundamentalmente da pena imposta ao maior de 18 anos que, enquanto aquela cumprida no sistema penitencirio - que todos sabem o que , nada mais fazendo alm do encarcerar - onde se misturam criminosos de toda espcie e graus de comprometimento aquela h de ser cumprida em um estabelecimento prprio para adolescentes infratores, que se prope a oferecer educao escolar, profissionalizao, dentro de uma proposta de atendimentos pedaggico e psicoterpico, adequados a sua condio de pessoa em peculiar estgio de desenvolvimento[footnoteRef:10] [10: SARAIVA, Joo Batista Costa. Compndio de Direito. p.49]

Contudo, apesar de haver grandes diferenas entre a priso ordinria e os locais no qual o infrator recolhido, na prtica ambas as instituies so de fato semelhantes, j que atualmente cresce cada vez mais o envolvimento dos jovens em crimes contra a vida.Outro aspecto importante a ser observado que devido instabilidade das famlias, e a pobreza ainda sobrejacente no nmero de famlias brasileiras, tambm leva os jovens ao envolvimento com outros crimes, principalmente ao trfico organizado nas favelas e nos demais setores da sociedade. Tendo em vista isso evidente que as instituies que se encarregam destes jovens esto sofrendo superlotao, deixando muitas vezes de atender s medidas que originalmente deveriam ser alcanadas, tornando assim algumas caractersticas das instituies supracitadas evidentemente iguais.Devemos aqui constar que esta medida sociopedaggica pode ser aplicada de modo excepcional comparada s demais decises tomadas pelo judicirio, logo que todas as outras somente podero ser aplicadas at 18 (dezoito) anos, entretanto, nesta situao a pena poder ser estendida at os 21 (vinte e um) anos.Independente disso, no s as medidas socieducativas, como tambm as demais medidas que o ECA autorizam aplicar, h hodiernamente um debate sobre o real desempenho destas. Graas ao cenrio da sociedade brasileira, e carncia de boa infraestrutura, e aplicao das mesmas torna o conjunto da ressocializao dos jovens junto sociedade um ideal mais longe do que deveria ser de fato. Quanto mais nos afastamos deste ideal, maior ser as possibilidades de um incremento da violncia nos prximos anos. De fato, no Brasil necessrio uma mudana no s na infraestrutura das instituies de ressocializao juvenil, j que o padro da educao brasileira, juntado estrutura econmica das famlias interfere diretamente no nvel de criminalidade dos jovens infratores.

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