IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos / / Federal IPI Cancelamento de nota fiscal 01 / / Estadual ICMS Fiscalização - Apreensão e liberação de mercadorias ou bens 03 / / IOB Setorial Estadual Farmacêutico - Isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer 11 / / IOB Comenta Federal ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência 12 / / IOB Perguntas e Respostas IPI Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção 13 IPI/ICMS Sped - EFD - Bloco K - Vigência 13 ICMS/ES Agência virtual da Receita Estadual - Serviços 14 Alíquota - Adubos e fertilizantes 14 Cadastro de contribuintes - Prazo para opção pelo DT-e 14 Veja nos Próximos Fascículos / IPI - Artesanato / ICMS - Cadastro de contribuintes / ICMS - EFD - Apuração do ICMS - Bloco E ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 02/2016 Espírito Santo

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Boletimj

Manual de Procedimentos

// FederalIPICancelamento de nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

// EstadualICMSFiscalização - Apreensão e liberação de mercadorias ou bens . . . . . . 03

// IOB SetorialEstadualFarmacêutico - Isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

// IOB ComentaFederalICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

// IOB Perguntas e RespostasIPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/ESAgência virtual da Receita Estadual - Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Alíquota - Adubos e fertilizantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Cadastro de contribuintes - Prazo para opção pelo DT-e . . . . . . . . . 14

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/ IPI - Artesanato

/ ICMS - Cadastro de contribuintes

/ ICMS - EFD - Apuração do ICMS - Bloco E

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 02/2016

Espírito Santo

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : cancelamento de nota fiscal.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2630-7

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11051 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 ES

/ FederalIPI

Cancelamento de nota fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Manutenção das vias no talonário 3. Emissão por sistema eletrônico de processamento de

dados 4. NF-e 5. Crédito fiscal 6. Saída ficta 7. EFD

1. INTRODUÇÃOO cancelamento de nota fiscal, que poderá ocorrer por

variados motivos (erro no preenchimento, inutilização e outros), deverá ser feito antes da saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, observando-se as regras previstas no Regulamento do IPI (RIPI), apro-vado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros dispositivos legais. Tais regras serão objeto de análise no presente texto.

(Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. MANUTENÇÃO DAS VIAS NO TALONÁRIOPor ocasião do cancelamento da nota

fiscal, deverão ser conservadas todas as suas vias no bloco (emissão manual) ou na sanfona de formulários contínuos (emissão por processamento eletrônico de dados), com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao cancelado.

(RIPI/2010, art. 404)

3. EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOSO formulário de nota fiscal somente será considerado

documento fiscal após a sua numeração pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

(RIPI/2010, arts. 388 e 431; Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/1995, item 28.1)

3.1 Cancelamento de nota fiscalCaso haja necessidade de cancelamento de nota fiscal

após a numeração do formulário pelo sistema, deverão

ser adotados os procedimentos descritos no item 2, ou seja, todas as vias da nota fiscal deverão ser mantidas na sanfona de formulários contínuos, com declaração dos moti-vos determinantes do cancelamento e referência ao novo documento fiscal emitido, se for o caso.

(RIPI/2010, art. 404)

3.2 Cancelamento de formuláriosCaso haja a necessidade de cancelamento do formulário

antes de este se transformar em documento fiscal (antes da sua numeração pelo sistema) ou mesmo após a sua numeração pelo sistema, no caso de ocorrer problemas de impressão, as suas vias deverão ser enfeixadas em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, e permanecer em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 anos contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta, V; Manual de Orientação do Contribuinte, itens 28.2 e 28.3)

4. NF-eEm prazo não superior a 24 horas,

contado do momento em que foi conce-dida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da

mercadoria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá

ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

O pedido de cancelamento da NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 5.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012.

O subitem 4.3 “Web Service - NfeCancelamento2” do MOC traz instruções sobre o assunto:

A transmissão do pedido será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),

Em prazo não superior a 24 horas,

contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica

(NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não

tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação

de serviço

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-02 ES Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibili-zado pela administração tributária.

A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solici-tação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer pedido específico gerando um arquivo XML para esta finalidade, o qual deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A estrutura do XML concendo as mensagens de entrada e de retorno constam dos subitens 4.3.1 e 4.3.2 do MOC, versão 6.0.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima tercei-ra; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015, art. 1º; Manual de Orientação do Contri-buinte, versão 6.0, subitens 4.3, 4.3.1 e 4.3.2)

4.1 ProcedimentoO contribuinte deverá acessar o Programa Emissor da

NF-e, versão 3.10, e na aba “Notas Fiscais” clicar na opção “Gerenciar Notas”.

Selecionada essa opção, abrirá uma nova tela na qual deverão ser informados os dados da NF-e a ser cancelada e, sem seguida, deve-se clicar em “Pesquisar”.

O sistema faz a busca da NF-e para que seja possível o seu cancelamento. Após a execução da pesquisa, o contribuinte deverá selecionar a NF-e a ser cancelada, clicando sobre a mesma e, para finalizar o procedimento, deverá clicar na opção “Cancelar NF-e”, localizada ao final da tela.

5. CRÉDITO FISCALSe a nota fiscal já tiver sido lançada nos respectivos regis-

tros fiscais, hipótese em que o IPI nela lançado passa a figurar como débito, é permitido ao contribuinte se creditar do valor do imposto mediante escrituração do seu valor diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item “005 - Outros Créditos”, indicando o motivo desse lançamento na coluna “Observações”.

Em se tratando de Escrituração Fiscal Digital (EFD), os lançamentos a crédito deverão ser efetuados mediante o preenchimento dos campos, dentre outros, a seguir mencio-nados:

Registro E520: Apuração do IPINº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros créditos” do IPI (in-clusive estorno de débitos) N - 02 O

[...]

Registro E530: Ajustes da Apuração do IPINº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND-AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001 - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

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Manual de Procedimentos

02-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 ES

04 COD_AJCódigo do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4

C 003 O

05 IND_DOC

Indicador da origem do do-cumento vinculado ao ajuste:0 - Processo Judicial;1 - Processo Administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001 - OC

06 NUM_DOC

Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver

C - - OC

07 DESCR--AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais

C - - O

(RIPI/2010, art. 240, I, parágrafo único, e arts. 453 a 455; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 16/2015; Guia Prático EFD ICMS/IPI, versão 2.0.16)

6. SAÍDA FICTAO art. 36, VI, do RIPI considera ocorrido o fato gerador

do imposto no 4º dia da data da emissão da nota fiscal quanto aos produtos que até o dia anterior (3º dia da data da emissão) não tenham deixado o estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 216/1973, no caso de circunstância superveniente que frustre a saída real dos produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o fato gerador (após o 4º dia da emissão da nota fiscal), o documento fiscal deverá ser cancelado.

Nessa hipótese, caso a nota fiscal não tenha sido lan-çada nos registros fiscais correspondentes às saídas, bastará o simples cancelamento do documento fiscal.

Caso já tenha sido escriturada, o valor do débito do IPI poderá ser estornado, por meio do seu lançamento a crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item 005 - “Outros Créditos”, com anotação do motivo na coluna “Observações” (veja item 5 anterior).

(RIPI/2010, arts. 36, VI, e 240, I; Parecer Normativo CST nº 216/1973)

7. EFDO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escrituração

Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especifica-ções técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

Além dos registros nos campos próprios dos diversos blocos da EFD, deverão ser preenchidos também os campos do “Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI”, em especial no que se refere aos campos dos registros:

a) E500 - Período de Apuração do IPI;b) E510 - Consolidação dos Valores do IPI;c) E520 - Apuração do IPI; d) E530 - Ajustes da Apuração do IPI; ee) E990 - Encerramento do Bloco E. Saliente-se que o valor da anulação do débito contido na

NF-e cancelada será lançado no item 06 - VL_OC_IPI - Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de débitos), conforme segue:

Registro E520: Apuração do IPIEste registro deve ser preenchido para demonstração da

apuração do IPI no período.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

06 VL_OC_IPI Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de dé-bitos)

N - 02 O

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

ICMS

Fiscalização - Apreensão e liberação de mercadorias ou bens SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apreensão de mercadorias ou bens 3. Hipóteses de apreensão 4. Indicações do AAD 5. Doação de mercadorias ou bens de fácil deterioração 6. Liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos 7. Declaração de abandono 8. Processos cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a

declaração de abandono de mercadorias ou bens 9. Venda em leilão

10. Pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa

11. Penalidades

1. INTRODUÇÃOEstão sujeitas à fiscalização as pessoas naturais ou jurídi-

cas, contribuintes ou não, quando obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas na legislação fiscal. Dessa forma, ninguém pode se eximir de apresentar ao Fisco, quando exigidos, os elementos necessários para a verificação.

A hipótese de constatação de alguma irregularidade poderá determinar a apreensão de livros, documentos, papéis e efeitos fiscais que constituam prova material de infração à legislação tributária. Do mesmo modo, ficarão sujeitos à apre-ensão os bens móveis existentes no estabelecimento ou em

/ Estadual

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02-04 ES Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

trânsito, desde que necessários para comprovação da infra-ção, como veremos neste texto, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.

2. APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENSSerão apreendidos, mediante lavratura de Auto de

Apreensão e Depósito (AAD), produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, compo-nentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

Na hipótese de ser recusada a exibição de quaisquer um dos elementos mencionados no parágrafo anterior, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa provi-denciará, perante a Procuradoria-Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

(RICMS-ES/2002, art. 786)

2.1 Modelo do AAD (art. 786 do RICMS-ES/2002)

AAD A QUE SE REFERE O ART. 786 DO RICMS-ES/2002

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02-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 ES

3. HIPÓTESES DE APREENSÃOSem prejuízo de outras penalidades previstas na legis-

lação, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:

a) quando em trânsito:a.1) se desacompanhados de documentação fiscal

exigida na legislação tributária;a.2) quando não puder ser identificado o destinatário;a.3) a critério do Fisco, quando ingressarem no ter-

ritório do Estado com destino a outra Unidade da Federação;

b) armazenados, depositados ou colocados à venda, se o armazenador, depositário, vendedor ou comprador

não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal hábil que comprove sua origem;

c) em todos os casos:c.1) na remessa ou no recebimento por estabeleci-

mento com inscrição suspensa ou cancelada;c.2) se houver anotações falsas ou evidência de

fraude em livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto a preço, origem e destino;

c.3) se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não es-tiver inscrito na repartição competente, quan-do obrigado;

(RICMS-ES/2002, Anexo XXXVII-A)

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02-06 ES Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

c.4) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes am-bulantes ou localizados em via pública, esti-verem em poder destes, em situação irregular perante o Fisco;

c.5) que constituam prova material de infração à le-gislação tributária.

Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as depen-dências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administra-tiva providenciará, perante a Procuradoria-Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa merca-doria ou do bem.

Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercado-rias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acautelatórias necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

(RICMS-ES/2002, art. 787)

4. INDICAÇÕES DO AADDeverão constar no AAD as seguintes indicações:a) local, data e hora da lavratura;b) identificação do detentor das mercadorias ou dos

bens apreendidos;c) descrição do fato motivador da apreensão;d) especificação e quantidade das mercadorias ou dos

bens apreendidos;e) indicação do prazo para regularização da situação

perante a Secretaria de Estado da Fazenda;f) referência ao Auto de Infração respectivo, quando a

apreensão decorrer de sua lavratura;g) assinatura do agente fiscalizador responsável

pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e pela conservação do objeto apreendido;

h) assinatura de 2 testemunhas, se possível, caso o de-tentor do objeto apreendido ou o depositário nomea-do se recuse a assinar.

(RICMS-ES/2002, art. 788)

4.1 Modelo do AAD (art. 788 do RICMS-ES/2002)AAD A QUE SE REFERE O ART. 788 DO RICMS-ES/2002

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02-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 ES

(RICMS-ES/2002, Anexo XXXVII)

4.2 Depósito de mercadorias ou bensAs mercadorias ou os bens apreendidos serão depo-

sitados em poder de terceiro idôneo, se sua guarda e conservação forem inviáveis em depósito do Estado, ou, a critério do Fisco, poderão permanecer em poder do infrator, hipótese em que este será considerado depositário, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou que possua estabelecimento regularmente cadastrado na Secretaria da Fazenda deste Estado.

Deverá constar no AAD a circunstância de serem rapi-damente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.

A transferência da mercadoria ou do bem apreendidos para outro depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da apreensão, sendo compe-tentes para decidir quanto à nomeação do depositário:

a) o Subsecretário de Estado da Receita;

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02-08 ES Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

(RICMS-ES/2002, Anexo LXXIII)

b) o subgerente fiscal da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a desig-nação de supervisor regional para este fim; ou

c) o supervisor regional a que estiver subordinado o autu-ante, desde que a mercadoria ou o bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão.

d) o chefe imediato do autuante, na hipótese de:d.1) produtos médico-hospitalares com comprova-

da necessidade de utilização urgente;

d.2) mercadorias com alto valor econômico; oud.3) mercadorias potencialmente perigosas, tais

como combustíveis e material radioativo. (RICMS-ES/2002, art. 788, §§ 1º ao 4º)

4.2.1 Modelo do termo de transferência de depositário de mercadorias ou bens apreendidos

A transferência da mercadoria ou do bem apreendidos para outro depositário ocorrerá por termo, conforme o seguinte modelo:

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02-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 ES

5. DOAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DE FÁCIL DETERIORAÇÃO

Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de 48 horas após a apreensão.

À vista do estado em que se encontrarem as mer-cadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior a 48 horas.

A doação será precedida de avaliação e somente poderá ser efetuada em favor de instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do respectivo processo.

Será anulada qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação.

É competente para promover a doação o subgerente fiscal da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

Na impossibilidade de utilização do formulário do AAD, o agente de tributos estaduais deverá efetuar a apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos relacionados no tópico 4.

(RICMS-ES/2002, art. 789)

6. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS OU DOS BENS APREENDIDOS

Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos:

a) após o pagamento do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;

b) em decorrência de decisão administrativa irrefor-mável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal;

c) mediante apresentação de carta de fiança bancá-ria, no valor das mercadorias ou dos bens apreen-didos, antes do julgamento definitivo do processo; ou

d) em face de decisão judicial.

A liberação das mercadorias ou dos bens apreen-didos ocorrerá somente após o pagamento ao Estado ou ao depositário, a que se que refere o art. 791, § 3º do RICMS-ES/2002, das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendi-dos sob a guarda do Estado, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável

pela guarda dos objetos apreendidos, para efeito de apura-ção de responsabilidade, na hipótese de extravio ou perda injustificada.

As mercadorias ou os bens apreendidos, que por suas características evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação temporal, poderão ter a sua utilização determinada por ato do Subsecretário de Estado da Receita, assegurando-se a liberação, caso a ação fiscal venha a ser cancelada, declarada nula, julgada improcedente por decisão irreformável ou na hipótese do pagamento do auto de infração.

(RICMS-ES/2002, art. 790)

7. DECLARAÇÃO DE ABANDONO

Julgada procedente a ação fiscal, em caráter defini-tivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no art. 826 do RICMS-ES/2002, as mercadorias ou os bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a trami-tação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:

a) a declaração de abandono compete ao subgerente fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou os bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do pro-cesso; e

b) estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou os bens, hipótese em que:

b.1) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de 10 dias, contados da intimação; ou

b.2) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato de sua entrega, o subgerente fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8º, X, da Lei nº 7.000/2001, devendo:

b.2.1) o processo que contiver o auto de in-fração relativo às mercadorias ou aos bens apreendidos, ser encaminhado à autoridade competente para inscri-ção do respectivo crédito em dívida ativa; e

b.2.2) o processo que contiver o auto de in-fração relativo à falta de restituição das mercadorias ou dos bens, seguir curso normal de tramitação na forma do Capítulo IV do Título V do RICMS--ES/2002 (processo tributário admi-nistrativo), instruído com cópias das peças necessárias à comprovação do ilícito, extraídas do processo a que se refere o subitem b.2.2.

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ICMS - IPI e Outros

02-10 ES Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

NotaA multa prevista no art. 75, § 8º, X, da Lei nº 7.000/2001 para aquele que

deixar de restituir à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, quando solicitado, mercadorias ou bens apreendidos, é de multa de 100% do valor das mercadorias ou dos bens apreendidos, não restituídos.

Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de 1a instância, quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834 do RICMS-ES/2002, ou de 2a instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas nas letras “a” e “b” deste tópico, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º e do art. 792 do RICMS-ES/2002.

Intimado a restituir as mercadorias ou os bens apreendi-dos, ao depositário será facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo na apreensão.

Havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o subgerente fiscal poderá determinar que as mercadorias ou os bens apreendidos sejam manti-dos sob a guarda de fiel depositário.

O subgerente fiscal encaminhará ao gerente fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.

(RICMS-ES/2002, art. 791)

8. PROCESSOS DE CUJA AÇÃO FISCAL DECORRERAM A APREENSÃO E A DECLARAÇÃO DE ABANDONO DE MERCADORIAS OU BENS

O gerente fiscal encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreram a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.

Em relação às mercadorias ou aos bens considerados abandonados, o Subsecretário de Estado da Receita fica autorizado a determinar:

a) a utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) a doação a órgãos oficiais ou a instituições de edu-cação ou assistência social, sem fins lucrativos;

c) a venda em leilão; d) a destruição, caso sejam impróprios para as outras

destinações previstas neste tópico.

Nas hipóteses das letras “a”, “b” e “d”, o sujeito pas-sivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou dos bens apreendidos, o subgerente fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda

deverá solicitar, ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa.

(RICMS-ES/2002, art. 792)

9. VENDA EM LEILÃO

Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências:

a) relacionar as mercadorias ou os bens apreendidos e declarados abandonados na forma do tópico 7 deste texto;

b) extrair cópia dos seguintes elementos processuais:

b.1) auto de infração;

b.2) auto de apreensão;

b.3) termo de revelia ou decisão do órgão julgador de 1a ou de 2a instância, contra a qual não cai-ba recurso;

b.4) declaração de abandono; e

b.5) decisão do Subsecretário de Estado da Re-ceita, determinando a venda em leilão;

c) formalizar processo em apartado, devidamente re-gistrado no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP), instruído com os elementos de que tratam as letras “a” e “b”;

d) remeter o processo referido na letra anterior e as mercadorias ou os bens apreendidos à Subsecre-taria de Assuntos Administrativos (Subsad), para efeito de realização do leilão; e

e) remeter à Subsad o processo relativo à constituição do respectivo crédito tributário, onde permanecerá sobrestado até que seja concluído o processo refe-rente ao leilão, por parte da Subsad.

(RICMS-ES/2002, art. 793)

9.1 Processo

Realizado o leilão, a Subsecretaria de Assuntos Adminis trativos deverá encaminhar à Subsad o processo a que se refere a letra “c”, do tópico 9, instruído com os docu-mentos que contenham as informações relativas à venda das mercadorias ou dos bens apreendidos, observado o seguinte:

a) o produto da venda será destinado ao pagamento do crédito tributário e das demais despesas decor-rentes da apreensão e da realização do leilão, fican-do o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo; e

b) se o produto da venda não for suficiente para pa-gamento do crédito tributário, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa.

Não sendo realizada a venda, por falta de lance com-patível com o valor das mercadorias ou dos bens levados

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02-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 ES

a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à Subsad, para apensação ao processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à Geari para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial.

A Subsad deverá realizar leilão de mercadorias ou bens apreendidos pelo menos 1 vez a cada semestre civil.

O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Subgerência Fiscal em que se encontrarem as mercadorias ou os bens declarados abandonados.

Recebido na Subsad, o processo deverá ser apensado ao processo que lhe deu origem.

(RICMS-ES/2002, art. 794)

10. PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

Na hipótese do pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado o seguinte:

a) sendo depositário o Estado, o sujeito passivo será intimado a resgatá-las, no prazo de 10 dias, sob pena de declaração de abandono;

b) sendo depositário o sujeito passivo, o mesmo será cientificado da liberação; e

c) estando em poder de terceira, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de des-cumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8º, X, da Lei nº 7.000/2001, que será determinada pelo subgerente fiscal.

NotaA multa prevista no art. 75, § 8º, X, da Lei nº 7.000/2001 para aquele que

deixar de restituir à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, quando solicitado, mercadorias ou bens apreendidos, é de multa de 100% do valor das mercadorias ou dos bens apreendidos, não restituídos.

A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos ocorrerá mediante lavratura de termo próprio, conforme modelo constante no Anexo LXXIV, após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazena-mento, pastagem, carga e descarga, se houver.

(RICMS-ES/2002, art. 795)

11. PENALIDADESO contribuinte deve cumprir as obrigações a ele

impostas, seguindo os procedimentos determinados na legislação. Caso sejam verificadas irregularidades, o Fisco, no cumprimento do exercício de órgão fiscalizador, aplica as penalidades previstas na legislação, de acordo com as incorreções ou faltas cometidas pelo contribuinte, e com suas capitulações.

As infrações e penalidades estão devidamente arrola-das na Lei nº 7.000/2001, arts. 74 e seguintes.

(Lei nº 7.000/2001, arts. 74 e seguintes)

N

ESTADUAL

Farmacêutico - Isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer

Câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças que têm em comum o crescimento desordenado de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se para outras regiões do corpo. As células saudá-veis se multiplicam quando necessário e morrem quando o organismo não precisa mais delas. O câncer parece surgir quando o aumento de células do corpo está fora de con-trole, e elas se dividem muito rápido. Também pode ocorrer quando a célula “se esquece” de morrer.

São previstos 576 mil casos novos de câncer no Brasil por ano. O tumor mais incidente é o câncer de pele do tipo não melanoma (182 mil casos), seguido pelos cânceres de próstata (68,8 mil), mama (57,1 mil), intestino (33 mil) e pulmão (27 mil).

O tratamento do câncer pode ser feito através de cirur-gia, radioterapia, quimioterapia ou transplante de medula óssea. Em muitos casos, é necessário combinar mais de uma modalidade.

A radioterapia é o tratamento no qual se utilizam radia-ções para destruir um tumor ou impedir que suas células aumentem. Estas radiações não são vistas, e durante a aplicação o paciente não sente nada. A radioterapia pode ser usada em combinação com a quimioterapia ou outros recursos no tratamento dos tumores.

/ IOB Setorial

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02-12 ES Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

A quimioterapia é o tratamento que utiliza medica-mentos para combater o câncer. Eles são aplicados, em sua maioria, na veia, podendo também ser dados por via oral, intramuscular, subcutânea, tópica e intratecal. Os medicamentos se misturam com o sangue e são levados a todas as partes do corpo, destruindo as células doentes que estão formando o tumor e impedindo, também, que elas se espalhem pelo corpo.

Existe também o transplante de medula óssea que é um tratamento usado para algumas doenças malignas que afetam as células do sangue. Ele consiste na substituição de uma medula óssea doente, ou deficitária, por células normais de medula óssea, com o objetivo de reconstituição de uma nova medula.

O Estado do Espírito Santo beneficia com a isenção do ICMS as operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/1994, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte:

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 do RICMS-ES/2002; e

b) o estabelecimento que promover a saída de produ-tos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, de-monstrando expressamente na nota fiscal este fato.

(RICMS-ES/2002, art. 5º, XXIV; http://www.minhavida.com.br/sau-de/temas/cancer; http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/tratamento)

N

/ IOB ComentaFEDERAL

ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) corresponde ao Bloco K, está disciplinado no Ajuste Sinief nº 2/2009, em sua Cláusula Primeira, VII, tendo esta sido acrescida pelo Ajuste Sinief nº 18/2013.

O início de vigência do novo bloco tem sofrido sucessivas prorrogações, sendo que a última foi promovida pelo Ajuste Sinief nº 13/2015, que alterou a Cláusula Terceira, § 7º, do Ajuste Sinief nº 2/2009, e, desta forma, temos definido os seguintes prazos:

a) 1º.01.2017:a.1) dos estabelecimentos industriais classificados

nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencen-tes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (veja Tabela I);

a.2) dos estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatiza-do (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

NotaA Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, dos estabelecimentos industriais classifica-dos nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a em-presa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (veja Tabela I); e

c) 1º.01.2019, dos demais estabelecimentos industriais; dos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE (veja Tabela II) e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

NotaPara efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras

“a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

1º) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os des-contos incondicionais concedidos; e

2º) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exer-cício anterior ao início de vigência da obrigação.

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02-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 ES

Exemplo:Para aplicação da regra descrita no 2º item da nota

anterior, teremos:Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 -

Exercício de referência = 2015 (2º exercício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Com o objetivo de identificar os estabelecimentos indus-triais (letras “a” e “b”), elaboramos a Tabela I, a seguir:

Tabela I - Indústrias

Código Denominação10 Fabricação de produtos alimentícios11 Fabricação de bebidas12 Fabricação de produtos do fumo13 Fabricação de produtos têxteis14 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

15 Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

16 Fabricação de produtos de madeira17 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel18 Impressão e reprodução de gravações

19 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de bio-combustíveis

20 Fabricação de produtos químicos21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos22 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico23 Fabricação de produtos de minerais não metálicos24 Metalurgia25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos

26 Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos

Código Denominação27 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos28 Fabricação de máquinas e equipamentos29 Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

30 Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

31 Fabricação de móveis32 Fabricação de produtos diversos

Para identificar os estabelecimentos comerciais ataca-distas (letra “c”), elaboramos a Tabela II, a seguir:

Tabela II - Comércio atacadista

Código Denominação46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebi-

das e fumo46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias

de informação e comunicação46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, ex-

ceto de tecnologias de informação e comunicação46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material

elétrico e material de construção46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos46.9 Comércio atacadista não especializado

A tabela completa da CNAE - Subclasses 2.2 poderá ser consultada no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): http://www.inde.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015; http://www.inde.gov.br/images/concla/downlo-ads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf)

N

/ IOB Perguntas e Respostas

IPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção

1) O crédito do IPI decorrente de aquisições de matéria--prima, produto intermediário e material de embalagem, apli-cados na produção de amostras grátis, pode ser mantido na escrita fiscal do estabelecimento industrial?

Sim. O crédito do IPI relativo às aquisições de matéria--prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na produção de amostra grátis, pode ser mantido pelo industrial em sua escrita fiscal.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999, art. 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência

2) A partir de quando será exigida a escrituração do blo-co K?

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que corresponde ao bloco K do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI, previsto no inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, cujo ato instituiu a EFD, será exigido a partir de:

a) 1º.01.2017: a.1) dos estabelecimentos industriais classificados

nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional

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02-14 ES Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

de Atividades Econômicas (CNAE), pertencen-tes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

a.2) dos estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatiza-do (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, dos estabelecimentos industriais classifi-cados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00; e

c) 1º.01.2019, dos demais estabelecimentos industriais; dos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE, e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da em-presa no território nacional, industriais ou não, excluí-das as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obri-gação. Para aplicação dessa regra, considerar o se-guinte exemplo:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2016 - Exercício de referência = 2014 (2º exercício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015)

ICMS/ES

Agência virtual da Receita Estadual - Serviços

3) Quais serviços podem ser obtidos na agência virtual da Receita Estadual?

Poderão ser obtidos, por meio da Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na agência virtual da Receita Estadual:

a) solicitação de AIDF;

b) parcelamento de débitos fiscais;

c) consultas sobre dados cadastrais e informações eco-nômico-fiscais; e

d) emissão de DUA, a partir dos dados declarados no Dief.

e) senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e do CT-e.

f) autorização de uso de sistema eletrônico de proces-samento de dados, para emissão de documentos fis-cais ou escrituração de livros fiscais; e

g) certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

h) pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametri-zação de ECF;

i) utilização do DT-e.

(RICMS-ES/2002, art. 769-C)

Alíquota - Adubos e fertilizantes

4) Qual é a alíquota interna de adubos e fertilizantes no Estado do Espírito Santo?

A alíquota do ICMS nas operações internas realizadas com adubos simples ou compostos e fertilizantes é 12%.

(Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “f”)

Cadastro de contribuintes - Prazo para opção pelo DT-e

5) Existe prazo para que os contribuintes, ainda não usuários, possam optar pelo Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e)?

Sim. Até 31.12.2015, todo aquele inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, qualquer que seja a atividade eco-nômica por ele desenvolvida, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da agência virtual da Receita Estadual, DT-e.

(RICMS-ES/2002, art. 1.196)