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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Fato gerador a ICMS - Alíquotas interna e interestadual a ICMS - Base de cálculo ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 01/2014 Espírito Santo Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014. / a Federal IPI Prazos de recolhimento 01 / a Estadual ICMS Incidência e fato gerador 03 / a IOB Setorial Federal Automotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar 08 / a IOB Comenta Municipal (Vitória) Secretaria da Fazenda divulga Índice de Participação dos Municípios para 2014 09 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Derivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração 10 Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis 10 IPI e-CAC - Certificado digital 10 ICMS/ES Automóveis particulares utilizados para transporte de mercadorias - Fisca- lização 11 Troca em garantia - Prazo 10 Equiparação a transportador - Transporte de mercadoria por condutor sem inscrição no Cadastro de Contribuintes 11

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Fato gerador

a ICMS - Alíquotas interna e interestadual

a ICMS - Base de cálculo

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 01/2014

Espírito Santo

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014.

/a FederalIPIPrazos de recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIncidência e fato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalAutomotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar . . . 08

/a IOB ComentaMunicipal (Vitória)Secretaria da Fazenda divulga Índice de Participação dos Municípios para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB Perguntas e RespostasIOFDerivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis . . . . . . . . . . 10

IPIe-CAC - Certificado digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/ESAutomóveis particulares utilizados para transporte de mercadorias - Fisca-lização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Troca em garantia - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Equiparação a transportador - Transporte de mercadoria por condutor sem inscrição no Cadastro de Contribuintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : prazos de recolhimento... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2039-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

13-13795 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS - AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAIS PARA JANEIRO DE 2014 - RETIFICAÇÃO

Publicamos no Calendário, em referência, a Agenda de Obrigações Estaduais para Janeiro/2014, na qual, em razão de incorreção detectada na data de envio da GIA-ST, solicitamos aos Srs. Clientes que procedam à seguinte retificação na pág. 5:

- onde se lê:

Vencimento Obrigação Fato Gerador Histórico Documento/

FormulárioFundamento

Legal

25(Domingo)

ICMS - GIA-ST Dezembro

Obrigação acessória: GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-STRemessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) pelo estabelecimento que efetuar retenção do imposto por regime de substituição tributária à Gerência Fiscal, que deve ser realizada mensal-mente, até 25 dias após o recolhimento do imposto retido.

DUA RICMS-ES/2002, art. 209, § 7º

- leia-se:

Vencimento Obrigação Fato Gerador Histórico Documento/

FormulárioFundamento

Legal

25(Sábado)

ICMS - GIA-ST Dezembro

Obrigação acessória: GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-STRemessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) pelo estabelecimento que efetuar retenção do imposto por regime de substituição tributária à Gerência Fiscal, que deve ser realizada mensal-mente, até 25 dias após o recolhimento do imposto retido.

DUA RICMS-ES/2002, art. 209, § 7º

ESPÍRITO SANTO

Anexo à Edição nº 01/2014 ES I

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 ES

IPI

Prazos de recolhimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazos de recolhimento e códigos

de receita do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)

3. Quadro prático 4. Preenchimento do Darf 5. Calamidade pública

1. IntrOduçãOO período de apuração do

IPI incidente nas saídas de produ-tos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é mensal, exceto quanto ao imposto devido no desemba-raço aduaneiro de produtos importados.

Neste texto, examinaremos as datas de venci-mento para pagamento do tributo, em relação aos fatos

geradores do exercício de 2014, inclusive em relação aos tributos incluídos na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 259; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

2. PrazOS dE rECOlhIMEntO E CódIgOS

dE rECEIta dO dOCuMEntO dE arrECadaçãO dE rECEItaS

FEdEraIS (darF)

O IPI deverá ser recolhido de acordo com o respectivo código de receita a ser inserido no Darf, observadas as instruções contidas no quadro a seguir:

a Federal

As datas de

vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos

municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia

útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de

calamidade pública e o mês subsequente

PRAzOSProduto Código de receita Período de apuração Prazo para pagamento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Mensal Até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668

Mensal Até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

5123

Regime especial de tributação - Cervejas (veja Nota 2) 0821Regime especial de tributação - Demais bebidas (veja Nota 2) 0838

Notas(1) No caso de o dia do vencimento não ser considerado útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383/1991, art. 52,

§ 4º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º).

(2) O regime especial de tributação, opcional, instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003, aplica-se às bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto os Ex 01 e 02 do código 2202.90.00) e 22.03 da TIPI. Em relação às posições 22.01 e 22.02, esse sistema de tributação alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

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01-02 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O imposto será recolhido, ainda, no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isen-ção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262, caput, II, III e IV, pará-grafo único; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 6.707/2008, arts. 1º e 22 a 26; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

2.1 Importação

Em relação aos fatos geradores relacionados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, § 3º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, § 2º; RIPI/2010, art. 262, I)

2.2 Optantes pelo Simples nacional

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arreca-dação instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Não havendo expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

NotaNa hipótese de a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte

(EPP) possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos pelo Simples Na-cional será feito por intermédio da matriz (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38, § 1º).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

3. QuadrO PrátICOPRAzOS

Produto/código de receita Período de apuração Prazos para recolhimento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - código de arrecadação 1020.Vencimento: até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

10.02.201410.03.201410.04.201409.05.201410.06.201410.07.201408.08.201410.09.201410.10.201410.11.201410.12.201409.01.2015

a) bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Capítulo 22 da TIPI - código de arrecadação 0668;b) cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - código de arrecadação 5110;c) veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - código de arrecadação 0676;d) produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 1097;e) todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 5123;f) cervejas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0821; eg) demais bebidas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0838.Prazo para recolhimento: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

25.02.201425.03.201425.04.201423.05.201425.06.201425.07.201425.08.201425.09.201424.10.201425.11.201424.12.201423.01.2015

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional - DAS gerado pelo aplicativo de cálculo dispo-nível na Internet.Prazo para recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

20.02.201420.03.201422.04.201420.05.201420.06.201421.07.201420.08.201422.09.201420.10.201420.11.201422.12.201420.01.2015

(Lei nº 8.383/1991, art. 52,caput, I, “a” e “c”; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

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01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. PrEEnChIMEntO dO darFAdmitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de

janeiro/2014 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.02.2014, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

5. CalaMIdadE PúBlICaAs datas de vencimento de tributos federais admi-

nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de cala-midade pública e o mês subsequente.

A prorrogação do prazo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

(Portaria MF nº 12/2012)

N

a EstadualICMS

Incidência e fato gerador SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de incidência 3. Fato gerador 4. Irrelevância dos aspectos jurídicos para

caracterização do fato gerador 5. Produto originário do exterior 6. Quadro prático da não incidência 7. Exemplo prático de nota fiscal e sua escrituração 8. Penalidades

1. IntrOduçãO

O Imposto sobre Operações Relativas à Cir-culação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as mesmas se iniciem no exterior.

Neste texto, trataremos das hipóteses de ocor-rência do fato gerador e da incidência do imposto, com

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01-04 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

base no Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.

2. hIPótESES dE InCIdênCIa

O imposto incide sobre:

a) as operações relativas à circulação de merca-dorias, inclusive o fornecimento de alimenta-ção e bebidas em bares, restaurantes e esta-belecimentos similares;

b) as prestações de serviços de transporte inte-restadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

c) as prestações onerosas de serviços de comu-nicação, por qualquer meio, inclusive gera-ção, emissão, recepção, transmissão, retrans-missão, repetição e ampliação de comunica-ção de qualquer natureza;

d) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos pela compe-tência tributária dos municípios; e

e) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Servi-ços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

(RICMS-ES/2002, art. 2º, I a V)

2.1 demais hipóteses de incidência

O imposto incide também sobre:

a) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ain-da que não contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

b) o serviço prestado no exterior ou cuja presta-ção tenha iniciado no exterior;

c) a entrada, no território do Espírito Santo, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustí-veis, líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à co-mercialização ou à industrialização, decorren-tes de operações interestaduais;

d) a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou Ativo Fixo; e

Nota

Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica é considerada mercadoria e o seu fornecimento é equiparado à saída.

e) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a ope-ração ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto.

Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

(RICMS-ES/2002, art. 2º, §§ 1º, 2º e art. 3º, § 9º)

3. FatO gEradOr

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

a) da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabe-lecimento do mesmo titular;

Nota

Aplica-se o disposto na letra “a”, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, até mesmo de energia, se localize em área contí-gua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabeleci-mento;

c) da transmissão a terceiro de mercadoria de-positada em armazém-geral ou em depósito fechado;

d) da transmissão de propriedade de mercado-ria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabele-cimento transmitente;

e) do início da prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal, de qual-quer natureza;

f) do ato final do transporte iniciado no exterior;

Nota

Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida no Espírito Santo.

g) das prestações onerosas de serviços de co-municação, feitas por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, re-transmissão, repetição e ampliação de comu-nicação de qualquer natureza;

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01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

h) do fornecimento de mercadoria com presta-ção de serviços:

h.1) não compreendidos no âmbito da com-petência tributária dos municípios; e

h.2) compreendidos pela competência tribu-tária dos municípios e com indicação ex-pressa de incidência do imposto de com-petência estadual, como definido em lei complementar aplicável;

i) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

j) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

k) da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do des-pacho aduaneiro, devendo ser exigida a apre-sentação de comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;

l) da aquisição, em licitação pública, de merca-dorias ou bens importados do exterior, apreen-didos ou abandonados;

m) da entrada, no território do Espírito Santo, com procedência de outra Unidade da Federação, de:

m.1) mercadoria sujeita ao regime de paga-mento antecipado do imposto;

m.2) petróleo, inclusive lubrificantes e com-bustíveis líquidos e gasosos dele deriva-dos, e energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não des-tinados à comercialização ou à industria-lização; e

m.3) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;

n) da entrada, no estabelecimento de contri-buinte, de mercadoria oriunda de outra Uni-dade da Federação, destinada a consumo ou Ativo Fixo; ou

o) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequentes.

Na hipótese da letra “g”, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto por ocasião do fornecimento desses ins-trumentos ao usuário ou ao intermediário.

No caso da letra “i”, após o desembaraço adua-neiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou de

bem importados do exterior deverá ser autorizada por órgão responsável pelo seu desembaraço e somente será efetuada mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

Relativamente ao referido nas letras “o” e “p”, pertence ao Espírito Santo o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

(RICMS-ES/2002, art. 3º, I a XV, §§ 1º, 3º, 7º e 8º)

3.1 demais hipóteses de ocorrência do fato gerador

Considera-se saída do estabelecimento:

a) a mercadoria ou o bem que nele tenham entra-do desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regular-mente escriturada;

b) a mercadoria constante no estoque final, na data do encerramento de suas atividades;

c) do importador ou do adquirente, no Espírito Santo, a mercadoria ou o bem estrangeiros sa-ídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso da-quele que os tiver importado ou adquirido;

d) do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém-geral neste Estado;

d.1) entregue, real ou simbolicamente, a es-tabelecimento diverso daquele que a re-meteu para depósito; ou

d.2) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se esta não transitar pelo estabelecimento; e

e) a mercadoria ou o bem, em trânsito, desacom-panhados de documentos fiscais ou acompa-nhados de documentação inidônea.

O que foi referido na letra “d” aplica-se, também, aos depósitos fechados do próprio contribuinte, loca-lizados no Espírito Santo.

Para os efeitos da letra “c”, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no Espírito Santo.

(RICMS-ES/2002, art. 3º, §§ 4º a 6º)

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01-06 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4. IrrElEVânCIa dOS aSPECtOS jurídICOS Para CaraCtErIzaçãO dO FatO gEradOr

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

a) a natureza jurídica da operação de que resul-tem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; ou

b) o título jurídico certificando que a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, esta-va na posse do respectivo titular.

(RICMS-ES/2002, art. 3º, § 10)

5. PrOdutO OrIgInárIO dO ExtErIOr

O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional, nas operações realizadas no Espírito Santo.

(RICMS-ES/2002, art. 3º, § 11)

6. QuadrO PrátICO da nãO InCIdênCIa

No quadro prático exposto no item a seguir, dis-criminamos as hipóteses de não incidência, estabele-cidas na Constituição Federal de 1988 e no RICMS- -ES/2002:

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Situação Fundamentação legal

Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão RICMS-ES/2002, art. 4º, I

Operações que destinem mercadorias para o exterior, sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

RICMS-ES/2002, art. 4º, II

Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização

RICMS-ES/2002, art. 4º, III

Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial RICMS-ES/2002, art. 4º, IV

Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a prestação, pelo próprio autor da saída, de ser-viço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do RICMS-ES/2002, Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar

RICMS-ES/2002, art. 4º, V

Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comer-cial ou de outra espécie

RICMS-ES/2002, art. 4º, VI

Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor

RICMS-ES/2002, art. 4º, VII

Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legisla-ção federal específica, especialmente referente a:a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arren-datáriasb) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantilc) escrituração contábild) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantile) valor de cada contraprestação por períodos determinadosf) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado eg) preço para opção de compra ou critério para sua fixação

RICMS-ES/2002, art. 4º, VIII

Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis sal-vados de sinistro

RICMS-ES/2002, art. 4º, IX

Saídas de bens em decorrência de comodato ou locação RICMS-ES/2002, art. 4º, X

Saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Espírito Santo RICMS-ES/2002, art. 4º, XI

Saídas de mercadorias com destino a empresa que realize atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém-geral situado no Espírito Santo, para depósito em nome do remetente e

RICMS-ES/2002, art. 4º, XII

Saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII do Regulamento, em retorno ao estabeleci-mento depositante

RICMS-ES/2002, art. 4º, XIII

Operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas a templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular

RICMS-ES/2002, art. 4º, XIV

Prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de recepção livre e gratuita de sons e imagens

RICMS-ES/2002, art. 4º, XV

(RICMS-ES/2002, art. 4º, I a XV)

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01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7. ExEMPlO PrátICO dE nOta FISCal E Sua ESCrIturaçãO

7.1 Emissão de nota fiscal

A seguir, exemplificamos a emissão de nota fiscal de venda de cadeiras giratórias que estão sujeitas à incidência do imposto, por ser uma operação de circulação de mercadoria.

Nota

O preenchimento é meramente exemplificativo, devendo ser observadas as demais regras previstas na legislação.

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01-08 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8. PEnalIdadES

A não observância de quaisquer disposições relacionadas anteriormente sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação em vigor, das quais destacamos o pagamento de 40% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, aos que deixarem de recolher, no todo ou em parte, na forma

e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declaradas.

(Lei nº 7.000/2001, art. 72, § 1º, I, “a”)

N

a IOB Setorial

FEdERAl

Automotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior baixou a Portaria MDIC nº 297/2013, a qual estabelece regulamentação complementar em cumprimento a diversos dispositivos do Decreto nº 7.819/2012, alterado pelo Decreto nº 8.015/2013, que regulamentou o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).

Os termos do projeto de investimento, de que trata o art. 5º do Decreto nº 7.819/2012, para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o Anexo I do mesmo Decreto, ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, passaram a vigorar na forma dos Anexos da citada Portaria MDIC nº 297/2013.

Para fins dos benefícios fiscais do Inovar-Auto, as alterações ou os ajustes no projeto de investimento aprovado deverão ser comunicados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, após análise, poderão ensejar Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso aditivos.

A produção de modelo de produto ainda não fabricado no País está relacionada a modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), como fabricado no País, e cujo requerimento dirigido ao Denatran para concessão do referido código de Marca/Modelo/Versão indicar essa condição.

Nos casos em que a empresa habilitada na moda-lidade prevista no inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012 não for detentora da tecnologia industrial, deverá apresentar, no prazo de até 6 meses contados a partir da sua habilitação, o contrato de transferência ou licenciamento de tecnologia ou cooperação téc-nica averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Na impossibilidade de cumprimento desse prazo, por razões alheias à vontade da empresa habilitada, esta deverá apresentar para avaliação as justificativas que demonstrem tal condição.

Considerando-se o disposto no inciso II do § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.819/2012, a empresa reque-rente, para habilitação, deverá apresentar elementos que comprovem o início do projeto de investimento e o cumprimento do cronograma físico-financeiro apresentado.

A renovação da habilitação fica condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

A empresa habilitada ao Inovar-Auto, na modali-dade do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012, somente poderá ser enquadrada na modalidade do inciso I desse dispositivo mediante a apresentação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de:

a) Licença de Operação emitida pelo Poder Pú-blico, no exercício de sua competência de controle;

b) Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Denatran, comprobatório da produção do veí-culo no País.

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01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 ES

ICMS - IPI e Outros

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MunICIPAl (VITóRIA)

Secretaria da Fazenda divulga Índice de Participação dos Municípios para 2014

As prefeituras capixabas já presumem quanto receberão do total de ICMS que será repassado pelo Governo do Espírito Santo durante o exercício de 2014. Foi publicado pela Sefaz o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no Diário Oficial.

O município com o maior índice é Vitória, com 17,462%, o Estado divide entre os municípios, 25% do ICMS arrecadado. Do que cabe a cada um, 75% são calculados segundo o valor adicionado à diferença entre o total de vendas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS e as compras por empresas no território de cada município.

O valor adicionado baseia-se nas Declarações de Operações Tributáveis (DOT) apresentadas pelas

empresas. No caso das empresas que são optantes pelo Simples Nacional, o valor adicionado é obtido com a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta informada por essas empresas à Receita Federal.

Os outros 25% que compõem a fatia de cada município vêm de lei estadual, que leva em consi-deração fatores como área do município, número de propriedades rurais, produção agropecuária e gestão e consórcio de saúde.

O ICMS é aplicado tanto pelo Estado quanto pelos municípios em áreas como saúde, educação, segu-rança e infraestrutura. Por lei, as prefeituras devem aplicar 25% em educação, 15% do ICMS em saúde e o restante é aplicado em diversos outros setores.

(http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/noticias.php?id=1620)

N

O descumprimento do compromisso de produção de novos produtos a que se refere o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, constante do projeto de investimento aprovado, acarretará o cancelamento da habilitação da empresa.

A apuração do crédito presumido do IPI, de que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819/2012, está vinculada ao cumprimento do cronograma físico--financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º do mesmo Decreto.

A empresa beneficiária deverá apresentar trimes-tralmente relatórios ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, com os valores efetiva-

mente realizados, nos termos do Anexo II da Portaria MDIC nº 297/2013.

Os relatórios deverão ser apresentados até o último dia do 2º mês subsequente ao término do trimestre-calendário.

Esse prazo teve início em 02.10.2013, em relação às habilitações já em vigor; no caso de nova habilita-ção, o prazo inicia-se a partir da publicação desta no Diário Oficial da União.

(Decreto nº 7.819/2012; Decreto nº 8.015/2013; Portaria MDIC nº 297/2013)

N

a IOB Comenta

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01-10 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Derivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração

1) Como é apurada a base de cálculo do IOF de derivativos financeiros?

A base de cálculo do IOF de derivativos finan-ceiros é apurada em dólares dos Estados Unidos da América (EUA) e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil.

No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em rela-ção à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, §§ 2º e 3º)

Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis

2) Quais parcelas poderão ser deduzidas da base de cálculo da apuração diária do IOF incidente na aquisição, venda ou vencimento de contrato de deriva-tivo financeiro celebrado no País?

Na apuração do IOF incidente sobre derivativos, poderão ser deduzidas da base de cálculo apurada diariamente:

a) a soma do valor nocional ajustado na aqui-sição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em au-mento da exposição cambial comprada ou re-dução da exposição cambial vendida;

b) a exposição cambial líquida comprada ajusta-da, apurada no dia útil anterior;

c) a redução da exposição cambial líquida vendi-da e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou venci-mentos de contratos de derivativos financeiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, § 1º)

IPI

e-CAC - Certificado digital

3) Como poderá ser feito o acesso ao Centro Vir-tual de Atendimento ao Cliente (e-CAC) por meio do certificado digital?

No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e-CAC poderá ser feito também:

a) por procurador legalmente habilitado em pro-curação eletrônica outorgada pelo contri-buinte;

b) pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-dica (CNPJ);

c) pela matriz, no caso de filial; e

d) pela sucessora, no caso de sucedida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, art. 1º, § 2º)

ICMS/ES

Automóveis particulares utilizados para transporte de mercadorias - Fiscalização

4) Os automóveis pertencentes a particulares es-tarão sujeitos à fiscalização do Estado?

Sim. Todos os veículos que estiverem transpor-tando mercadoria, incluindo os coletivos e particulares estarão sujeitos à conferência da carga transportada.

(RICMS-ES/2002, art. 444)

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01-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 ES

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Manual de Procedimentos

Equiparação a transportador - Transporte de mercadoria por condutor sem inscrição no Cadastro

de Contribuintes

5) O condutor de veículo sem inscrição no cadas-tro de contribuintes que estiver transportando merca-doria é considerado transportador?

Sim. O condutor de veículo utilizado no transporte de mercadoria ou bem, estando em situação irregular com o Fisco, é equiparado a transportador perante a legislação de regência do ICMS.

(RICMS-ES/2002, art. 442, parágrafo único)

Troca em garantia - Prazo

6) Nas operações de troca em garantia, como o contribuinte poderá verificar o prazo para realização da operação?

Ocorrendo a troca decorrente de garantia, o con-tribuinte identificará o prazo por meio do certificado de garantia, contado de sua expedição ao consumidor.

(RICMS-ES/2002, art. 411-C)