IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

15
Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Registro de Apuração do IPI a Tributos estaduais - Documento de Arrecadação Estadual do Mato Grosso do Sul (DAEMS) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 29/2016 Mato Grosso do Sul / a Federal IPI Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados 01 / a Estadual ICMS Remessa de mercadoria para leilão 04 / a IOB Setorial Federal Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti- tuição 09 / a IOB Comenta Estadual Condições para a concessão de benefício fiscal para mercadorias sem similar nacional 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - EFD - Assinatura digital 12 Sped - MDF-e - Emissão 12 ICMS/MS Fato gerador - Operações e prestações - Ocorrência 12 Isenção do imposto - Lojas francas 13

description

IOB ICMS-IPI, Mato Grosso do Sul,29-2016,3a Sem Julho

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Registro de Apuração do IPI

a Tributos estaduais - Documento de Arrecadação Estadual do Mato Grosso do Sul (DAEMS)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 29/2016

Mato Grosso do Sul

/a FederalIPIConserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados . . . 01

/a EstadualICMSRemessa de mercadoria para leilão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalTaxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti-tuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB ComentaEstadualCondições para a concessão de benefício fiscal para mercadorias sem similar nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - EFD - Assinatura digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Sped - MDF-e - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/MSFato gerador - Operações e prestações - Ocorrência . . . . . . . . . . . . . 12Isenção do imposto - Lojas francas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : conserto, restauração ou recondicionamento.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2754-0

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04569 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

29-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 MS

a Federal

IPI

Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações excluídas do conceito de industrialização 3. Entrada do produto a ser consertado 4. Saída do produto consertado (retorno ao encomendante) 5. Estorno de crédito 6. Aplicação de componentes normais do estoque 7. Produtos usados 8. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS 9. Soluções de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB)

1. INTRODUÇÃO Considera-se como industrializa-

ção, entre outras hipóteses, a ope-ração que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto inutilizado ou deterio-rado renove ou restaure o pro-duto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Observa-se, portanto, que a caracterização da operação como industrialização e a consequente sujeição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estão diretamente ligadas à destinação a ser dada ao produto obtido por meio das operações de conserto, restauração ou recondicionamento, conforme examinaremos nos itens seguintes, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, 38, 194, 254, 407 e 434)

2. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

A operação de conserto, restauração ou recondi-cionamento de produtos usados não é considerada industrialização quando:

a) os produtos se destinem ao uso da própria empresa executora; ou

b) os produtos não se destinem ao comércio pelo estabelecimento encomendante.

Além desses casos, também são excluídas do conceito de industrialização as operações que consistam no preparo de partes ou peças pelo con-sertador, restaurador ou recondicionador, destinadas e empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Entretanto, se o produto for destinado a revenda (pelo executor da operação ou pelo encomendante),

sua saída estará sujeita à incidência do IPI.

(RIPI/2010, art. 5º, XI)

2.1 Substituição de peças, restauração de pintura, pequenos consertos, etc.

Para efeito de incidência do IPI, não são consideradas indus-

trialização (renovação ou recondi-cionamento) a simples substituição de

peças, a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza, a lubrificação, etc.

Segundo o Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3:

Para que se caracterize o recondicionamento ou renova-ção, não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restau-ração da pintura não caracterizam o recondicionamento.

(RIPI/2010, art. 5º, XI; Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3)

Para efeito de

incidência do IPI, não são consideradas industrialização

(renovação ou recondicionamento) a simples substituição de peças,

a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza, a

lubrificação, etc.

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-02 MS Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.2 Reparo de produto com defeito de fabricação

Também estão excluídas do conceito de industriali-zação as operações de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando referidas operações forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou repre-sentantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

(RIPI/2010, art. 5º, XII)

2.2.1 Exceção

Convém salientar que nas operações de reparo efetuadas após o prazo de garantia as partes ou peças empregadas passam a submeter-se à inci-dência normal do IPI.

É o que esclarece o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983, segundo o qual:

[...] nos reparos ou manutenções de máquinas e equipa-mentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para subs-tituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais são aplicadas. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas, também, aquelas renovadas.

(RIPI/2010, art. 5º, XII; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983)

2.3 Produtos destinados à locação ou ao arrendamento

2.3.1 Saída sujeita ao IPI - Exceção

O estabelecimento que promove a locação ou o arrendamento de produtos de fabricação própria ou importados diretamente é considerado contribuinte do IPI.

Portanto, na primeira saída a título de locação ou arrendamento do produto do estabelecimento que o fabricou ou o importou diretamente, ocorre o fato gera-dor do imposto, ou seja, há a tributação normal do IPI.

(RIPI/2010, art. 35, I e II)

2.3.2 Saída não sujeita ao IPI

As saídas subsequentes à primeira não constituem fato gerador, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização.

Como se vê, a condição básica para que as saídas subsequentes à primeira não sejam consideradas como fato gerador do IPI é que o produto não tenha sido submetido à nova industrialização.

Caso contrário, a operação (saída subsequente à primeira) poderá ficar novamente sujeita à incidência do IPI, observadas as orientações de que trata o subitem 2.1.

Outro aspecto a registrar é que, nos termos do Parecer Normativo CST nº 214/1972 (citado no subitem 2.1), a expressão “uso da própria empresa” (exigida para que a operação de conserto, restauração ou recondicionamento não se configure como industria-lização) não se aplica nos casos em que referidas operações sejam realizadas em bens destinados a locação ou arrendamento.

(RIPI/2010, arts. 5º, XI, e 38, II, “a”; Parecer Normativo CST nº 214/1972)

3. ENTRADA DO PRODUTO A SER CONSERTADO

3.1 Nota fiscal relativa à entrada - Hipótese de emissão

Como regra, o produto enviado para conserto, restauração ou recondicionamento deve estar acom-panhado de nota fiscal emitida pelo remetente, se este for obrigado à emissão do documento fiscal.

Caso o remetente não esteja obrigado à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento que receber produtos para conserto, restauração ou recondiciona-mento estará obrigado a emitir nota fiscal relativa à entrada dos produtos.

(RIPI/2010, arts. 396, I, e 434, IV)

3.2 Escrituração fiscal

O lançamento nos registros fiscais de entradas deverá ser efetuado com base no documento fiscal emi-tido pelo remetente ou na nota fiscal relativa à entrada emitida pelo executor da encomenda, conforme o caso.

(RIPI/2010, art. 456)

4. SAÍDA DO PRODUTO CONSERTADO (RETORNO AO ENCOMENDANTE)

No retorno do produto ao encomendante, o estabe-lecimento executor da operação deve emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos, não se cogitando, natu-ralmente, de lançamento do IPI neste documento fiscal.

Essa nota fiscal deve conter, em especial, os dados da nota fiscal relativa à entrada, emitida por ocasião do recebimento do produto remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

No caso de aplicação de componentes normais do estoque do executor, salientamos que haverá incidência do IPI (veja item 6).

(RIPI/2010, art. 407, caput, IV, § 1º)

5. ESTORNO DE CRÉDITO

O contribuinte deve estornar o crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento, con-forme o disposto no RIPI, art. 254, I, “e”.

Quando houver mais de uma aquisição de produ-tos e não for possível determinar aquela a que corres-ponde o estorno do IPI, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “e”, § 1º)

5.1 Escrituração fiscal

O valor do crédito a estornar deverá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de Créditos”.

Exemplificando, supomos que determinado con-tribuinte efetuou, no mês de junho/20XX, o conserto de uma máquina e empregou nessa operação peças no valor de R$ 2.000,00 (custo de aquisição).

Admitindo-se, ainda, que por ocasião da entrada dessas peças no estabelecimento o contribuinte apro-priou (escriturou nos registros fiscais de entradas) o crédito do IPI lançado na nota fiscal correspondente à aquisição (R$ 200,00).

Nesse caso, o lançamento do estorno (R$ 200,00) será efetuado no quadro “Demonstrativo de Débitos” do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Nota

Conforme salientamos no item 5, quando houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, arts. 254, § 1º, e 477)

5.1.1 EFD

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, deverá observar as orientações contidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que estabelece as especifica-ções técnicas do leiaute dos arquivos digitais, no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e nos arts. 453 a 455 do RIPI.

Além de outros registros específicos, o estorno do crédito será lançado nos Registros E520 “Apuração do IPI”, campo 05 “Valor de “Outros débitos do IPI (inclusive estornos de crédito)”, e E530 “Ajustes da Apuração do IPI”, campos 02, item 0 “Ajuste a débito”, e 07 “Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais”.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI)

6. APLICAÇÃO DE COMPONENTES NORMAIS DO ESTOQUE

Como exposto no item anterior, o executor deverá estornar o crédito do IPI relativo aos insumos, bem como às partes e às peças importadas ou adquiridas no mercado interno, empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento.

A única hipótese que constitui exceção a essa regra é quando as partes e peças a serem emprega-das nas operações forem componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação própria).

Isso porque, nesse caso, tais produtos não foram confeccionados para serem empregados exclusivamente nas operações de conserto, restauração ou recondicio-namento, cabendo ao executor pagar o imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças.

(Parecer Normativo CST nº 437/1970, item 12)

7. PRODUTOS USADOS

A operação de renovação ou recondicionamento de produtos usados insere-se entre aquelas sujeitas ao IPI, embora a tributação do produto dela resultante seja diferenciada, isto é, o imposto será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS E AO ISS

As operações de conserto, restauração ou recon-dicionamento executadas sob encomenda do usuário final estão compreendidas no campo de competência tributária dos municípios, sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS, podendo, eventualmente, ser oneradas pela incidência do ICMS, caso nas referidas operações sejam empregadas partes ou peças.

Essas operações estão previstas nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos seguintes termos:

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-04 MS Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a Estadual

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipa-mentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Verifica-se, com base nos itens transcritos, que o executor da encomenda está obrigado a destacar o ICMS sobre o valor das partes e das peças eventual-mente empregadas naquelas operações.

Por sua vez, o ISS (de competência dos municí-pios) deverá ser calculado sobre o valor da mão de obra cobrado a título de serviço prestado, observadas as normas previstas na legislação tributária do res-pectivo município onde o contribuinte for domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003)

9. SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)

Transcrevemos, a seguir, soluções de consulta relacionadas ao assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 de 26 de Abril de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. CILIN-DROS USADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. ENCOMENDA DE TERCEIROS. A operação de revestimento de cilindros

usados (revestimento com novos componentes elastomé-ricos), sob encomenda de terceiros estabelecidos com o comércio de tais produtos, caracteriza-se industrializa-ção na modalidade de renovação ou recondicionamento. O estabelecimento que realizar a operação é considerado estabelecimento industrial, contribuinte do IPI e sujeito a todas as obrigações principal e acessórias do imposto. A incidência do ISS naquela operação caracterizada como industrialização é inteiramente irrelevante para determinar a incidência, ou não, do IPI. A operação de revestimento de cilindros usados não será considerada industrialização se estiver enquadrada nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso XI, do Ripi/2010, isto é, nos casos em que os produtos usados se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não esta-belecidos com o comércio de tais produtos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127 de 30 de Outubro de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A reciclagem de papéis e caixas de papelão já utilizados, dando origem a chapas e emba-lagens de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI. A men-cionada reciclagem de papéis e caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento. A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recon-dicionamento.

(Soluções de Consulta nºs 118 e 127/2012)

N

ICMS

Remessa de mercadoria para leilão SUMÁRIO 1. Introdução 2. Abrangência 3. Responsabilidade solidária do leiloeiro pelo

recolhimento do ICMS 4. Forma 5. Obrigações fiscais do leiloeiro 6. Suspensão do imposto

7. Remessa de mercadoria para venda em leilão 8. Retorno da mercadoria 9. Crédito do imposto 10. Saída de mercadoria decorrente de arrematação 11. Exemplificação

1. INTRODUÇÃO

Por ser uma maneira simples e rápida de venda de mercadorias, o leilão é uma modalidade de venda muito difundida em órgãos públicos e empresas pri-vadas.

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Seja por falta de utilidade ou apenas para transformar as mercadorias em recursos financeiros (dinheiro), os vendedores as enviam para o leilão, em que estas serão ofertadas aos compradores partici-pantes, os quais as disputam por lance.

Para melhor compreendê-lo, e também para entender as operações que vamos abordar, cabe apresentar, primeiramente, os principais conceitos e as denominações utilizadas:

a) leiloeiro: é um agente público, também chama-do de agente de leilões, regularmente matricu-lado na Junta Comercial que tem por atribui-ção realizar vendas públicas mediante pregão em assembleia de concorrentes;

b) arrematação: é o ato pelo qual a venda pública se conclui;

c) lance: é a oferta de preço feita por uma pes-soa nas vendas públicas, em que a disputa de aquisição da coisa se dá por meio de ofertas sucessivas;

d) lance mínimo: é o menor preço para que um determinado lote seja vendido.

Neste procedimento, abordaremos as implicações e os procedimentos fiscais nas operações de leilão no âmbito da legislação do ICMS do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme as disposições estabeleci-das no RICMS-MS/1998.

2. ABRANGÊNCIA

As disposições deste procedimento relativas às obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias, realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, não se aplicam às operações em que ocorra leilão:

a) de energia elétrica;b) realizado pela Internet;c) de bens de pessoa jurídica de direito público,

exceto na hipótese da Constituição Federal, art. 150, § 3º;

d) de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracteri-ze intuito comercial;

e) de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volu-me que caracterize intuito comercial.

Nota

Dispõe a Constituição Federal, art. 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contri-buinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

[...]

§ 2º A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às funda-ções instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimô-nio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se apli-cam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

[...].”

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 2º)

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LEILOEIRO PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Os leiloeiros oficiais, inscritos na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), nos termos da Lei nº 1.810/1997, art. 46, XII, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 1º, caput)

4. FORMA

O recolhimento de tributos ou de outras receitas aos cofres do Estado será feito após o preenchimento do Documento Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), observados os seguintes modelos e finalidades:

a) DAEMS 19: composto de 2 vias, de impressão direta e exclusiva da administração, destinan-do-se ao uso do contribuinte ali identificado;

b) DAEMS 27: composto de jogos de 3 vias e destinado ao recolhimento de tributos ou re-ceitas eventuais, quando seja impraticável a utilização do DAEMS 19.

No DAEMS 19, os campos pré-impressos não poderão ser alterados em hipótese alguma, devendo o contribuinte, tão somente, apontar o valor a ser pago e, quando expirado o prazo de vencimento, os acréscimos legais.

No DAEMS 27, todos os campos deverão ser preenchidos sem erros, emendas ou rasuras. Dessa forma, o DAEMS 27 a ser utilizado, excepcionalmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda será confec-

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-06 MS Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

cionado em formulário contínuo e poderá ser utilizado para o recolhimento de todos os tributos devidos.

O contribuinte que deixar de receber o DAEMS 19 ou que desejar maior quantidade do referido do-cumento poderá solicitar a sua emissão por meio dos telefones da Sefaz/MS, exigindo-se a antecedência mínima de 4 dias para o atendimento do pedido.

Para os contribuintes substitutos tributários esta-belecidos em outras Unidades da Federação (UF), fica permitida a opção pelo recolhimento por meio da Guia Nacional de Recolhimento (GNR), sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, nos termos da normatização específica.

(Resolução SEF nº 884/1993, art. 1º, I e II, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º)

5. OBRIGAÇÕES FISCAIS DO LEILOEIRO

As principais obrigações do leiloeiro oficial, perante a legislação do ICMS, são:

a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) manter e escriturar os seguintes livros da pro-fissão, conforme os modelos constantes nos Anexos I a V do Convênio ICMS nº 8/2005, os quais passam a ter efeito fiscal:b.1) Diário de Entrada, Anexo I;b.2) Diário de Saída, Anexo II;b.3) Contas-Correntes, Anexo III;b.4) Protocolo, Anexo IV;b.5) Diário de Leilões, Anexo V;

c) escriturar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente aos registros de:c.1) entradas;c.2) saídas;

d) escriturar o Registro de Utilização de Do-cumentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, se for o caso;

e) encaminhar, até o dia 15 do mês subsequente, em meio magnético, a relação das notas fis-cais emitidas no período, atendidas as exigên-cias do RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subane-xo I;

f) comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 1º, I a V)

6. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Fica suspenso o pagamento do imposto decor-rente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 dias e se encerra:

a) na saída da mercadoria arrematada;b) na entrada da mercadoria, em retorno, no es-

tabelecimento de origem;c) com a perda, o roubo ou o extravio da merca-

doria.

Nas saídas interestaduais, em se tratando de mer-cadorias em relação às quais esteja prevista a obri-gatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias, a suspensão fica condi-cionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.

A suspensão aqui tratada não exime o contribuinte da responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Findo o prazo de 45 dias ou caracterizada qualquer das demais hipóteses de suspensão nele mencionadas, o pagamento do imposto pode ser exi-gido do contribuinte, na falta de sua realização pelo leiloeiro.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 6º)

7. REMESSA DE MERCADORIA PARA VENDA EM LEILÃO

A remessa para venda em leilão deve ser acober-tada por nota fiscal:

a) de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

b) de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais devem atender ao seguinte:

a) no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

b) no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 3º)

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7.1 Base de cálculo consignada

As notas fiscais referidas no tópico 8 deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua si-milar, no mercado atacadista do local da ope-ração;

b) o preço corrente da mercadoria, ou de sua si-milar, no mercado atacadista regional;

c) o equivalente a 75% do preço de venda cor-rente no varejo.

Cabe ressaltar que a base de cálculo da nota fiscal não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 5º)

8. RETORNO DA MERCADORIA

Não ocorrendo a venda (arremate no leilão), deverá ser feito o retorno da mercadoria ao estabele-cimento ou ao local de origem. Além disso, essa ope-ração, com base na nota fiscal de remessa, deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 4º)

9. CRÉDITO DO IMPOSTO

É assegurado ao contribuinte que adquirir mer-cadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante da nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa à respectiva nota fiscal.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 7º)

10. SAÍDA DE MERCADORIA DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO

Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

a) caso não tenha ocorrido a remessa da merca-doria para o leilão:

a.1) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos do RICMS-MS/1998, Anexo XV;

a.2) o leiloeiro deve, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do im-posto:

a.2.1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autori-zada, em favor do Estado de ori-gem;

a.2.2) emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cál-culo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

b) caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

b.1) o contribuinte inscrito deve emitir nota fis-cal complementar de venda com desta-que do imposto, caso o valor da arrema-tação supere o constante no documento de remessa;

b.2) o leiloeiro deve, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do im-posto:

b.2.1) pagar, na rede bancária autori-zada, o ICMS devido em decor-rência do disposto na letra “a” do tópico 6, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata a letra “b” do tópico 6;

b.2.2) emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

Nos casos previstos nos itens “a.2” e “b.2”, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

Por fim, o débito fiscal deve ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), quando o leilão tiver sido realizado em UF diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI, art. 8º)

11. EXEMPLIFICAÇÃO

A título de ilustração do tema anteriormente exposto, elaboramos exemplo de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e demonstramos os reflexos desta operação na EFD com o preenchimento de alguns de seus principais registros.

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-08 MS Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

11.1 NF-eREMESSA PARA LEILÃO

11.2 EFD

11.2.1 Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 6 O

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

9 CHV_NFE50000099999999000272550000000000001690284060

O

10 DT_DOC 170620XX O

11 DT_E_S 170620XX OC

12 VL_DOC 15000,00 O

13 IND_PGTO 2 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 15000,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS OC

22 VL_ICMS OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

Representação do arquivo TXT - Registro C100

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|6|50000099999999000272550000000000001690284060|170620XX|170620XX|15000,00|2|||15000,00|9||| |||||| | | | |

11.2.2 Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

Remessa para venda em leilão. Suspensão do ICMS conforme disposições do Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula sétima, incorpora-do na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul no RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI.

OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

Representação do arquivo TXT - Registro C110

|C110|*Código interno declarante|Remessa para venda em leilão. Suspensão do ICMS conforme disposições do Convênio ICMS nº 8/2005, cláusula sétima, incorporado na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul no RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XI. |

11.2.3 Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 5949 O

4 ALIQ_ICMS OC

5 VL_OPR 15000,00 O

6 VL_BC_ICMS 0,00 O

7 VL_ICMS 0,00 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C190

|C190|000|5949||15000,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

N

a IOB Setorial

FEDERAL

Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Instituição

Foram instituídos, por meio do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2/2016, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, os formulários digitais nele especificados, como alternativa aos formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 987/2009, que disciplina a isen-ção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi), bem como para atender à previsão do art. 72 da Lei nº 8.383/1991, no que se refere à isenção do Imposto sobre as

Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros.

O art. 72, caput, I a III, da Lei nº 8.383/1991 estabelece que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

a) motoristas profissionais que, na data da pu-blicação daquela lei, exerçam comprovada-mente em veículo de sua propriedade a ativi-dade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permis-são ou concessão do poder concedente e que

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-10 MS Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

b) motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte in-dividual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em vir-tude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo ad-quirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

c) cooperativas de trabalho que sejam permis-sionárias ou concessionárias de transporte pú-blico de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade.

Veja, a seguir, a relação dos formulários digitais alternativos:

a) declaração de união estável;b) declaração de disponibilidade financeira ou

patrimonial;c) requerimento de isenção do IPI para táxi;

d) requerimento de isenção do IPI para táxi - transferência do direito;

e) requerimento de isenção do IPI para táxi - transferência do veículo;

f) requerimento para transferência, com paga-mento do IPI;

g) autorização - condutor autônomo;

h) autorização - cooperativa;

i) autorização - benefício pleiteado por transfe-rência do direito;

j) autorização - transferência de veículo adquiri-do com isenção do IPI;

k) autorização - transferência de veículo com pa-gamento do IPI;

l) declaração de regularidade fiscal - contribui-ções previdenciárias; e

m) requerimento de isenção do IOF - taxista.

(Lei nº 8.383/1991, art. 72, caput, I a III; Instrução Nor-mativa RFB nº 987/2009; Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2/2016)

N

a IOB Comenta

ESTADUAL

Condições para a concessão de benefício fiscal para mercadorias sem similar nacional

Quando não há similaridade de uma mercadoria no mercado nacional, é comum que os Estados concedam benefícios fiscais para a sua importação. Para tanto, torna-se necessário o cumprimento de requisitos. Recentemente, o Decreto nº 14.496/2016, que trata do assunto, sofreu alterações.

Assim, estão dispensados da cobrança do dife-rencial de alíquotas do ICMS os casos de aquisição interestadual de bens destinados ao Ativo Fixo do adquirente ou do importador, desde que:

a) os bens adquiridos ou importados se desti-nem, exclusivamente, ao uso em processo

produtivo industrial ou agropecuário, em esta-belecimento do adquirente ou do importador;

b) os bens adquiridos ou importados, incluídos os destinados à realização de transporte, se destinem, exclusivamente, à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos ne-gócios da empresa industrial ou agropecuária que realiza a aquisição ou importação, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produ-ção ou no ganho de competitividade.

Na hipótese da letra “b” supra:

a) os benefícios não se aplicam aos casos de aquisição ou de importação de:a.1) veículos de uso administrativo destinados

ao transporte de pessoas, excetuados os destinados ao transporte de dirigentes ou de funcionários até o local da produção, de forma a agilizar a gestão dos negócios e a produção, respectivamente;

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a.2) materiais destinados às instalações de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção (elétricos, hidráu-licos etc.) ou de uso administrativo;

a.3) componentes e acessórios que não acompanhem originalmente os apare-lhos, máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção ou de uso administrativo, bem como partes e peças para reposi-ção;

a.4) aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso administrativo (micro-computador, impressoras, aparelho de ar condicionado, bebedouros etc.), excetu-ados aqueles que, comprovadamente, tenham vínculo e sejam indispensáveis ao processo de produção, ainda que de gerenciamento ou de acabamento;

a.5) balanças cuja utilização não tenha víncu-lo com o processo de produção;

b) a concessão dos benefícios fica condiciona-da a que o adquirente ou o importador informe os reflexos qualitativos ou quantitativos no pro-cesso de produção ou de ganho de competi-tividade, que resultam da utilização dos bens adquiridos ou importados em seu estabeleci-mento;

c) a avaliação dos reflexos a que se refere a le-tra “b” pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de concessão dos benefícios, deve ser feita levando-se em conta os seus efeitos nos aspectos socioeconômicos do empreen-dimento, em especial a modernização e a agi-lização dos respectivos negócios, o aumento da produção e a manutenção ou a geração de empregos, considerados em conjunto ou isola-damente.

A concessão dos benefícios fiscais aqui dispostos fica condicionada:

a) a requerimento do contribuinte, formaliza-do e instruído nos termos da Portaria/SAT nº 1.371/2001 e do art. 7º, a ser protocolado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à entrada dos bens no território estadual;

b) à comprovação de inexistência, no mercado interno do Estado, de bem idêntico ou similar

ao bem a ser importado ou recebido de outra Unidade da Federação (UF);

c) à regularidade fiscal e cadastral do contri-buinte, bem como à apresentação de Certi-dões Negativas de Débitos para com a União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Estado e o Município de domicílio fiscal, exce-to nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado;

d) à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária para a en-trada do bem sem o pagamento do imposto, a ser expedida à vista do requerimento previsto na letra “a”, no caso em que o prazo de paga-mento do diferencial de alíquotas esteja pre-visto para o momento da entrada no território do Estado;

e) no caso em que o bem tenha sido adquirido ou importado por entidade representativa de pro-dutores rurais, para ser utilizado, exclusiva e coletivamente, sem qualquer ônus, pelos pro-dutores a ela associados ou filiados, em pro-cessos de produção agropecuária, à apresen-tação, também, juntamente com o respectivo pedido, dos seguintes documentos:

e.1) cópia do estatuto da entidade represen-tativa de produtores rurais, devidamente registrado no órgão competente, do qual conste cláusula de prestação de apoio às atividades dos respectivos associa-dos ou filiados;

e.2) cópia da ata da reunião da Assembleia--Geral na qual se elegeu a diretoria em exercício;

e.3) declaração dos produtores associados ou filiados, contendo os respectivos no-mes e o número de inscrição estadual, com firma reconhecida, certificando que o bem, adquirido ou importado em nome da entidade, destina-se ao uso coletivo, nos respectivos processos de produção, sem qualquer ônus.

A falta da autorização de que trata a letra “d” implica a cobrança do imposto no ato da entrada.

(Decreto nº 11.214/2003, art. 1º e art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º)

N

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-12 MS Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS

Sped - EFD - Assinatura digital

1) Como pode ser adquirido o certificado digital e como será efetuada a assinatura digital do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

Para se obter um certificado digital, o interessado poderá recorrer a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para localizar a lista de autori-dades certificadoras, pelo site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.

O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

(Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula primeira, § 2º)

Sped - MDF-e - Emissão

2) Em quais hipóteses será emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)?

O MDF-e, modelo 58, será utilizado pelos con-tribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, devendo ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007;

b) pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Ele-trônica (NF-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador au-tônomo de cargas.

O MDF-e deverá ser emitido nas situações ora descritas e sempre que houver transbordo, redes-pacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou a inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 9/2007; Ajuste Sinief nº 21/2010, cláusulas primeira e terceira, § 1º)

ICMS/MS

Fato gerador - Operações e prestações - Ocorrência

3) Como é definida a presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS em Mato Grosso do Sul?

A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvada prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos:

a) ocorrência de saldo credor na conta Caixa do contribuinte;

b) aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento;

c) existência de conta do passivo exigível onera-da indevidamente por valor inexistente;

d) existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundadas ou resultantes de fatos que caracterizam a aferição de receita, sem prova de sua origem;

e) declaração de nascimento ou de morte de ani-mais em quantidade inferior ou superior, res-pectivamente, à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação;

f) informação prestada ao Fisco, por adminis-tradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de ope-rações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, inci-dindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos;

g) ocorrência de fatos caracterizadores de aferi-ção de receita sem prova de sua origem.

(Lei nº 1.810/1997, art. 5º § 4º)

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Isenção do imposto - Lojas francas

4) As operações realizadas por lojas francas têm algum benefício fiscal?

Sim. São isentas, por tempo indeterminado, as saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo federal.

(RICMS-MS/1998, Anexo I, art. 31, I)