IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de...

16
Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Depósito fechado a ICMS - Armazém-geral - Operação interestadual a ICMS - Substituição tributária com produtos alimentícios ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 40/2014 Minas Gerais / a Federal IPI Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal 01 / a Estadual ICMS Importação 04 / a IOB Setorial Estadual Agrícola - Crédito presumido para estabelecimento industrial fabri- cante de derivados do tomate 13 / a IOB Comenta Federal Simples Nacional - Informação sobre a incidência de tributos nos documentos fiscais - Critérios opcionais 13 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Industrialização por encomenda - Amostra grátis 14 Industrialização por encomenda - Entrega em estabelecimento de terceiros - Procedimento 14 ICMS/MG CT-e - Carta de Correção em papel - Vedação 14

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de...

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Depósito fechado

a ICMS - Armazém-geral - Operação interestadual

a ICMS - Substituição tributária com produtos alimentícios

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 40/2014

Minas Gerais

/a FederalIPIReparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal . . . 01

/a EstadualICMSImportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualAgrícola - Crédito presumido para estabelecimento industrial fabri-cante de derivados do tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB ComentaFederalSimples Nacional - Informação sobre a incidência de tributos nos documentos fiscais - Critérios opcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e RespostasIPIIndustrialização por encomenda - Amostra grátis . . . . . . . . . . . . . . . 14Industrialização por encomenda - Entrega em estabelecimento de terceiros - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/MGCT-e - Carta de Correção em papel - Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : reparo de produto por defeito de fabricação.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2257-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-10019 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

40-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG

IPI

Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Suspensão do IPI na saída de peças e partes para

aplicação por concessionários ou representantes 4. Peças e partes destinadas a concessionários e

representantes 5. Procedimentos na remessa e na entrada do produto 6. Procedimentos fiscais na saída do produto 7. Considerações sobre o ICMS 8. Modelos

1. Introdução

Os fabricantes, por ocasião da venda de seus produtos, por determinação legal, concedem aos adquirentes a garantia de funcionamento por prazo deter-minado e, nessa garantia, assu-mem o compromisso de repará--los se, no prazo convencionado, ocorrer defeito técnico que impeça o perfeito funcionamento do produto.

Examinaremos, neste texto, os procedimentos a serem observados na prática de operações de reparo de produto por defeito de fabricação, com funda-mento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. não InCIdênCIa Não se enquadra no conceito de industrialização,

para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao IPI, portanto não se sujeita à incidência desse imposto a operação de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de

peças e partes, quando a operação for executada gra-tuitamente, ainda que por concessionários ou repre-sentantes, devido à garantia dada pelo fabricante.

Note-se que a não inclusão no conceito de indus-trialização está condicionada a que a operação seja executada gratuitamente em virtude da garantia dada e dentro do prazo nela especificado.

(RIPI/2010, art. 5º, caput, XII)

2.1 termo de garantia contratual

Apesar de a norma não estar contida na legislação do IPI, cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida

mediante termo escrito.

O termo ou equivalente deve esclarecer de maneira adequada

as condições gerais da garantia, como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada.

Como mencionado no item anterior, se as operações de

reparo forem realizadas dentro do prazo de garantia estabelecido no

referido termo, não estarão sujeitas à inci-dência do IPI. Consequentemente, se ocorrerem após

o prazo fixado para a garantia, estarão sujeitas à inci- dência do IPI normalmente, pois deixam de ser gratuitas.

(Lei nº 8.078/1990, art. 50; RIPI/2010, art. 35, caput, II)

3. SuSPEnSão do IPI na Saída dE PEçaS E PartES Para aPlICação Por ConCESSIonárIoS ou rEPrESEntantES

Poderão sair com suspensão do IPI as peças e partes destinadas ao reparo de produto com defeito de fabricação quando a operação for efetuada gratui-tamente, por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante, desde que o reparo seja feito dentro do prazo de garantia concedido.

a Federal

Poderão sair com suspensão do IPI

as peças e partes destinadas ao reparo de produto por defeito de

fabricação quando a operação for efetuada gratuitamente, por concessionários ou

representantes, em face de garantia dada pelo fabricante, desde que o reparo

seja feito dentro do prazo de garantia concedido

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-02 MG Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O contribuinte deve observar que, após o ven-cimento do prazo de garantia concedido pelo fabri-cante, estarão sujeitas à incidência do IPI não só as peças e partes novas, mas também as renovadas.

(RIPI/2010, art. 35, caput, II, e art. 43, caput, XIII; Ato De-claratório Normativo CST nº 9/1983)

3.1 Estorno de crédito O contribuinte deverá anular, mediante estorno na

escrita fiscal, o valor do crédito do IPI relativo a matérias--primas, produtos intermediários e material de emba- lagem empregados na industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial para fins de reparo de produto devido à garantia dada pelo fabricante e dentro do prazo fixado, com a suspensão do imposto.

Note-se que, se houver mais de uma aquisição de insumos e não for possível determinar qual cor-responde ao estorno, este deverá ser calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “b”, § 1º)

4. PEçaS E PartES dEStInadaS a ConCESSIonárIoS E rEPrESEntantESNa saída de peças e partes com destino a conces-

sionários ou representantes para utilização no reparo de produto em virtude de garantia dada pelo fabricante, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, na qual fará constar, além dos requisitos normalmente exigidos, a expressão: “Saído com Suspensão do IPI - Art. 43, XIII do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIII, e art. 415, caput, III)

5. ProCEdIMEntoS na rEMESSa E na Entrada do Produto Na entrada do produto a ser reparado, deverão

ser adotados os procedimentos mencionados nos subitens seguintes.

Notas(1) O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial, as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

(2) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(3) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

5.1 remessa efetuada por contribuinteO contribuinte do IPI que enviar produto a ser repa-

rado deverá emitir nota fiscal para acompanhar o trân-

sito da mercadoria, a qual será lançada no livro Registro de Entradas pelo estabelecimento fabricante que tiver concedido a garantia, observado o descrito no item 2.

Nota

As regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD) constam do Ajuste Sinief nº 2/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técni-cas para a geração dos arquivos da EFD e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.14.

As operações de entrada e de saída de produtos deverão ser registra-das nos campos próprios dos registros adequados, tais como os do Bloco de Abertura e de Encerramento e, especificamente, do Bloco “C”, Registros C 170, dentre outros.

(RIPI/2010, arts. 396, caput, I, 444, caput, I, 456 e 457; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Práti-co da EFD, versão 2.0.14)

5.2 remessa efetuada por não contribuinte

No caso de produto enviado para reparo por particulares ou pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento fabricante que tiver fornecido a garantia deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (para documentar a entrada dos produtos no estabelecimento), e efetuar o seu lançamento no livro Registro de Entradas.

Destaque-se que, se o estabelecimento fabricante assumir o encargo de transportar o produto, a referida nota fiscal servirá para acobertar o trânsito até o seu estabelecimento.

Nota

Examinar nota inserida no subitem 5.1, que traz esclarecimentos sobre a EFD.

(RIPI/2010, arts. 434, caput, I, 435, caput, I, 456 e 457)

6. ProCEdIMEntoS FISCaIS na Saída do Produto

A saída do produto reparado do estabelecimento que tiver fornecido a garantia deverá ser acobertada por documento fiscal, sem lançamento do imposto, no qual deverá constar a indicação dos dados da nota fiscal emi-tida por ocasião do recebimento do produto para o reparo.

Note-se que deverá ser estornado o crédito relativo às partes e às peças empregadas no reparo, conforme mencionado no subitem 3.1.

(RIPI/2010, art. 407, caput, IV, § 1º)

6.1 retorno do mesmo produto

Ressalte-se que o produto saído do estabele-cimento, a título de retorno de conserto, deve ser o mesmo remetido para esta finalidade. No caso de retorno de outro produto, esta saída deverá ser nor-malmente tributada pelo IPI.

Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta a seguir transcrita:

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 397 de 26 de Setembro de 2006

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CONSERTO. PRODUTOS USADOS. DEVOLUÇÃO. PRODUTO ORIGINAL. Só estão excluídas do campo de inci-dência do IPI as operações de conserto, restauração e recondi-cionamento de produtos usados, quando executadas por enco-menda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. O produto consertado, restaurado ou recondicionado restituído ao encomendante deve ser o originalmente entregue por ele. Se o produto consertado, restaurado ou recondicionado devolvido não for o produto original entregue pelo encomen-dante, sua saída constituirá fato gerador do IPI, quando a ope-ração nele executada for caracterizada como industrialização.

(Solução de Consulta RFB nº 397/2006)

6.2 Estorno do crédito - EscrituraçãoO valor relativo às partes e às peças empregadas

no reparo, devidamente apurado, deverá ser escritu-rado no livro Registro de Apuração do IPI, no item “010 - Estorno de Créditos”, discriminando-se a sua origem.

(RIPI/2010, arts. 477 e 478)

6.2.1 EFdO estorno do crédito referido do subitem anterior será

feito mediante o preenchimento dos campos relativos aos registros E520, item 05 e E530 (Ajustes da Apuração do IPI), do bloco E (Apuração do ICMS e do IPI).

(Guia Prático da EFD, versão 2.0.14)

7. ConSIdEraçõES SoBrE o ICMSQuanto ao tratamento fiscal relativo ao ICMS

nas operações de conserto de produto em garantia, deverá ser observada a legislação da Unidade da Federação onde se realizar a operação.

8. ModEloS

A seguir, demonstramos a forma de emissão de NF-e, e respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), relativamente à entrada no estabelecimento industrial de produto remetido para conserto em garantia por pessoa jurídica e o respec-tivo retorno do produto consertado ao remetente.

8.1 Entrada de produto em garantia para conserto

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-04 MG Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8.2 retorno de conserto em garantia

N

a EstadualICMS

Importação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Contribuinte 3. Incidência 4. Não incidência 5. Fato gerador 6. Local da operação 7. Roteiro prático para importação 8. Cálculo do imposto 9. Crédito fiscal 10. Recolhimento 11. Desoneração do pagamento

12. Obrigações acessórias 13. Visualização do Danfe 14. Escrituração - Principais reflexos na EFD 15. Produtos sujeitos à substituição tributária 16. Outras hipóteses de importação 17. Transporte da mercadoria 18. Simples Nacional 19. Infrações e penalidades 20. Jurisprudência e consulta tributária

1. Introdução

Podemos definir a operação de importação como um processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem (produto/serviço) do exterior para o país de destino.

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Esse processo ocorre a partir da realização de ati-vidades burocráticas ligadas ao órgão competente do país de destino, denominado desembaraço aduaneiro.

Abordaremos, neste texto, os principais aspectos relativos a essa operação com base na Lei Comple-mentar nº 87/1996 e na legislação estadual, de acordo com as normas previstas no RICMS-MG/2002.

2. ContrIBuIntE

O contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qual-quer que seja a sua finalidade;

b) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 4º, parágrafo único, I e III; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 55, § 4º, III)

3. InCIdênCIa

Na importação, a incidência do ICMS ocorre na entrada de mercadorias ou bens realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habi-tual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IX, “a”, na reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001; Lei Comple-mentar nº 87/1996, art. 2º, § 1º, I e II; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 1º, V, e art. 3º, I)

4. não InCIdênCIa

O imposto não incide sobre a operação ou pres-tação que envolva livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, I; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 5º, VI)

5. Fato GErador

Na importação, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens e no recebimento, pelo destinatário, de serviço pres-tado no exterior.

Na hipótese de desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou bem por depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável do desembaraço,

feita mediante exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro.

Em caso de entrega de mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade respon-sável exigir a comprovação do pagamento do imposto.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, IX, X e §§ 2º e 3º; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 2º, I, parágrafo único, e Ane-xo XV, art. 46, X)

6. loCal da oPEração

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do esta-belecimento responsável, tratando-se de mercadorias ou bens, importados do exterior, é:

a) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não es-tabelecido;

c) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importa-dos do exterior e apreendidos ou abandonados.

Nos casos de serviços prestados ou iniciados no exterior, considera-se o local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, I, “d”, “e”, “f”, e IV; Lei nº 6.763/1975, art. 33, § 1º, I, “i”; RICMS-MG-/2002, Parte Geral, art. 61, “d”)

7. rotEIro PrátICo Para IMPortação

RoteiRo pRático paRa impoRtação

8. CálCulo do IMPoSto

8.1 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é:

a) na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-06 MG Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.1) o valor de mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

a.2) o Imposto de Importação (II);a.3) o Imposto sobre Produtos Industrializa-

dos (IPI);a.4) o Imposto sobre Operações de Câmbio

(IOF);a.5) quaisquer outros impostos, taxas, contri-

buições e despesas aduaneiras;b) na hipótese do recebimento, pelo destinatário,

de serviço prestado no exterior, o valor da presta-ção do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

No que se refere ao disposto na letra “a.1”, esclarecemos que o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, V e VI, art. 14; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, I, e arts. 47, 49 e 50)

8.2 alíquota

Na operação de importação, será aplicada a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria. Portanto, em Minas Gerais, as alíquotas internas são: 27%, 25%, 22%, 18% (regra geral), 12% ou 7%.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, § 2º, I e II)

8.3 Exemplo

Com a finalidade de elucidar o cálculo das ope-rações de importação de mercadorias, adotamos o exemplo a seguir, considerando que a mercadoria importada é tributada à alíquota de 18%.

cáLcULo Da impoRtaçãoMercadoria: Classificação fiscal 6601.10.00

- guarda-sóis de jardim1.000 unidades

a) valor da mercadoria (US$ 5,00 - taxa de câmbio para conversão do dólar em 1º.09.2014 - R$ 2,2499)

Valor aduaneiro con-vertidoR$ 11,25 (unidade)R$ 11.250,00

b) alíquota do II (a x 20%) R$ 2.250,00c) alíquota do IPI (a + b x 5%) R$ 675,00d) alíquota do PIS - 1,65% R$ 185,63e) alíquota da Cofins - 7,6% R$ 855,00

f) base de cálculo do ICMS (a + b + c + d + e + quaisquer outros impostos, taxas, contri-buições e despesas aduaneiras)/(1 - alíquo-ta do ICMS sendo 18%)

R$ 18.555,65

g) valor do ICMS (f x alíquota 18%) R$ 3.340,00Valor total da nota fiscal R$ 18.555,65

Notas

(1) Os valores constantes no quadro anterior são hipotéticos e com base na legislação tributária vigente da data de simulação do cálculo. Em vista disso, o contribuinte deverá, sempre, observar a classificação fiscal e a tributação aplicável à mercadoria efetivamente importada, no momento de ocorrência do fato gerador.

(2) Os valores constantes das letras “b”,“c”,”d” e “e” foram obtidos pelo simulador de cálculo da importação do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

9. CrédIto FISCal

O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Para esta compensação, fica assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbó-lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 19 e art. 20, §§ 1º e 3º; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 66)

9.1 Material de uso e consumo

Somente darão direito a crédito as mercadorias importadas destinadas ao uso ou consumo do esta-belecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2020.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I, na redação da Lei Complementar nº 138/2010; RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 66, X, e 70, III)

9.2 ativo permanente

O crédito de ativo permanente, quando de direito, deve ser feito em 48 parcelas.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 5º; RICMS--MG/2002, Parte Geral, art. 66, II e §§ 3º, 5º e 6º)

9.3 Vedação

9.3.1 operações ou prestações isentas ou não tributadas

Não dão direito a crédito as entradas de merca-dorias ou a utilização de serviços resultantes de ope-

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

rações ou prestações isentas ou não tributadas, bem como a referente à entrada para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando destinada ao exterior.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, §§ 1º e 3º, II; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 70, I)

9.3.2 Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento

Também não será possível a apropriação de cré-dito que se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, inclusive os veículos de transporte pessoal.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, §§ 1º e 2º; RICMS--MG/2002, Parte Geral, art. 70, XIII)

10. rEColhIMEnto

O recolhimento do ICMS devido por ocasião da importação será devido no momento:

a) do desembaraço da mercadoria na repartição aduaneira;

b) da entrega, quando esta ocorrer antes do de-sembaraço;

c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou do bem importa-dos do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do II e do IPI.

O recolhimento do imposto será realizado em:

a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE), previamente visado pelo Fisco, quando o de-sembaraço ocorrer neste Estado;

NotaEsse recolhimento deverá ser realizado sob o código 318-6 (importação).

b) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra Unidade da Federação.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, VIII, e Anexo IX, Parte 1, art. 335, caput)

11. dESonEração do PaGaMEnto

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercado-rias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercado- ria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), devendo ser observado o seguinte:

a) o Fisco da Unidade da Federação do impor-tador deverá inserir o visto no campo próprio

da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

b) o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, de-pois de colocado o visto da GLME da Unidade da Federação do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujei-tando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira e § 1º; RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 335, § 1º)

11.1 Emissão e quantidade de vias

A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) o CNPJ/CPF do importador;b) o número da Declaração de Importação (DI),

Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Admissão (DA) em regime aduaneiro especial;

c) o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

d) a Unidade da Federação do destino da merca-doria ou do bem.

Nos casos de emissão eletrônica da GLME, as Unidades da Federação poderão dispensar as assi-naturas dos campos 6, 7 e 8.

A GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 vias, que, depois de serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria no seu transporte;

b) 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou da mercadoria;

c) 3ª via: Fisco da Unidade da Federação do im-portador.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira e §§ 2º a 4º; RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 335, § 4º)

11.2 Exibição do comprovante

A Receita Federal exigirá, antes da entrega de mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o disposto no tópico 5.

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-08 MG Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Em qualquer hipótese de recolhimento ou exo-neração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou o bem em seu trânsito.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula quarta)

11.3 Cancelamento

A GLME emitida eletronicamente, depois de visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Unidade da Federação do importador, devidamente fundamen-tada e instruída com todas as vias, quando estiver em desacordo com o disposto no Convênio ICMS nº 85/2009, e quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula quinta)

11.4 regime aduaneiro especial

A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

O ICMS, na hipótese do parágrafo anterior, quando devido, será recolhido por ocasião do des-pacho aduaneiro de nacionalização de mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

O transporte de mercadorias sob o regime adu-aneiro especial de que trata o parágrafo anterior, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusulas sexta e sétima; RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 335, § 10, I)

11.5 Importação de bens de caráter cultural

Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

O transporte desses bens será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabi-

lidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula oitava; RICMS--MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 335, § 10, II)

12. oBrIGaçõES aCESSórIaS

O contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada relativamente às mercadorias e aos bens importados para acobertar o transporte desde o local de desem-baraço até o estabelecimento do emitente.

Ainda em relação ao transporte da mercadoria, é necessário que a documentação relativa ao desem-baraço aduaneiro siga juntamente com a nota fiscal de entrada.

Ressaltamos as situações em que seja importada, de uma única vez, uma grande quantidade de merca-dorias que necessitem ser transportadas de forma par-celada. Nesses casos, devem ser observados os proce-dimentos constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 336, o qual determina que o contribuinte poderá emitir uma nota fiscal para acompanhar a primeira remessa, a qual deverá vir com a DI, que conterá, no verso, a infor-mação de que se trata da primeira parcela bem como a relação das mercadorias transportadas, datada e assinada pelo contribuinte ou por seu preposto.

NotaCaso não conste nenhuma informação no verso da nota, presume-se

que seja integral o transporte realizado.

Nas demais notas fiscais emitidas para acompa-nhar as remessas parciais também deve se informar a repartição fiscal onde se processou o desembaraço aduaneiro, o valor total do ICMS (se devido) e a identificação do documento de arrecadação, além do número e da data da nota fiscal de entrada na qual se consignou o valor total da operação.

No momento da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, deverá ser emitida nota fiscal, consignando-se o valor total da operação, o destaque do imposto (se devido) e a identificação do documento de arrecadação.

Relativamente à entrada de mercadoria impor-tada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão do II e do IPI, este deverá:

a) emitir nota fiscal sem destaque do imposto, con-tendo, além dos requisitos exigidos no RICMS--MG/2002, a indicação, conforme o caso, no cam-po “Informações Complementares”, do número:a.1) da DI constante no Siscomex;a.2) do Ato Declaratório Executivo (ADE) de

admissão no regime aduaneiro;

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a.3) do regime especial de diferimento na im-portação concedido pelo Fisco deste Es-tado;

b) acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com a nota fiscal descrita na letra “a”, acompanhada da GLME;

c) emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despa-cho para consumo da mercadoria ou do bem importados do exterior, nos termos do RICMS--MG/2002, Anexo V, art. 20, VI.

(RICMS-MG/2002, Anexo V, art. 20, VI e § 1º, III, e Anexo IX, art. 336, na redação do Decreto nº 44.523/2007)

12.1 Mercadoria importada sob o regime aduaneiro

O transporte das mercadorias importadas sob o regime aduaneiro de importação que exigir nota fiscal para movimentá-las desde a unidade da Secretaria da Receita Federal (RFB) até o estabelecimento importador deverá ser realizado através de nota fiscal sem destaque do ICMS, que contenha, além dos requisitos regulamentares, em “Informações Complementares”, a indicação do número:

a) da DI constante no Siscomex;b) do ADE constante no Siscomex;c) do regime especial de diferimento na importa-

ção concedido pelo Fisco mineiro.

O transporte será realizado acompanhado da nota fiscal e da GLME.

A nota fiscal com destaque do ICMS devido somente será emitida no momento do despacho para consumo da mercadoria ou do bem importados do exterior.

(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 336, § 5º)

12.2 remessa direta para estabelecimento de terceiros

Há previsão na legislação mineira de a mercadoria sair do local do embarque, diretamente da repartição fiscal onde foi realizado seu desembaraço para tercei-ros, sem entrar fisicamente no estabelecimento impor-tador. Nesse caso, está determinado que o importador emita uma nota fiscal com a declaração informando que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

(RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 13)

13. VISualIzação do danFE

Com base no exemplo dado no subtópico 8.3, uma vez observadas as mencionadas peculiaridades, e preenchidos os demais campos com as informações inerentes à exportação, considerando que o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária, apresentamos, a título exemplificativo, o Danfe a seguir:

DaNFe

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-10 MG Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nota

O exemplo de Danfe a seguir, foi emitido com a utilização de dados hipotéticos e com base na legislação tributária vigente da data de simulação do cálculo. Em vista disso, o contribuinte deverá, sempre, observar a classi-ficação fiscal e a tributação aplicável à mercadoria efetivamente importada, no momento de ocorrência do fato gerador.

14. ESCrIturação - PrInCIPaIS rEFlExoS na EFd

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplifica-tivo, apresentamos a seguir o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

14.1 registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exem-plificada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

RegistRo c100

Nº campo Valor obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 0 O3 IND_EMIT 1 O4 COD_PART 999 O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 2 O9 CHV_NFE 3114090035145000012955

0010000000021006510892O

10 DT_DOC 08/09/2014 O11 DT_E_S 01/09/2014 O12 VL_DOC 18.555,65 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 11.250,00 OC17 IND_FRT 0 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA 0 OC21 VL_BC_ICMS 18555,65 OC22 VL_ICMS 3.340,02 OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI 675,00 OC26 VL_PIS 185,63 OC27 VL_COFINS 855,00 OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

Apresentamos, também, o txt:

tXt

|C100|0|1|999|55|00|1|2|31140900351450000129550010000000021006510892|41890|41883|18.555,65|0|||11.250,00|0|||0|18555,65|3.340,02|||675,00|185,63|855,00|||

14.2 registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da infor-mação apresentada no campo “Informações Comple-mentares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

RegistRo c110Nº campo Valor obrigatoriedade

1 REG C110 O2 COD_INF 99 O3 TXT_COMPL valor do dólar para con-

versão em 1º.09.2014: R$ 2,2499 - mercadoria libera-da na alfândega no Aero-

porto Internacional de Belo Horizonte em 1º.09.2014

OC

Apresentamos, também, o txt:

tXt

|C110|99|valor do dólar para conversão em 1º.09.2014: R$ 2,2499 - mercadoria liberada na alfândega no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte em 1º.09.2014|

14.3 registro C120

Este registro tem por objetivo informar detalhes das operações de importação, que estejam sendo documentadas pela nota fiscal (CFOP iniciado por 3) escriturada no registro C100. Para a NF-e exemplifi-cada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

RegistRo c120Nº campo Valor obrigatoriedade

1 REG C120 O2 COD_DOC_IMP 0 O3 NUM_DOC__

IMP1234567890 O

4 PIS_IMP 185,63 OC5 COFINS_IMP 855,00 OC6 NUM_ACDRAW OC

Apresentamos, também, o txt:

tXt

|C120|0|1234567890|185,63|855,00||

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

14.4 registro C190

O registro analítico de documento fiscal tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão teríamos o seguinte preenchimento:

RegistRo c190

Nº campo Valor obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 41 O3 CFOP 3102 O4 ALIQ_ICMS 18,00 OC5 VL_OPR 18555,65 O6 VL_BC_ICMS 18555,65 O7 VL_ICMS 3340,02 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 675,00 O12 COD_OBS 999 OC

Apresentamos, também, o txt:

tXt

|C190|41|3102|18|18555,65|18555,65|3340,02|0,00|0,00|0,00|675,00|999|

15. ProdutoS SujEItoS à SuBStItuIção trIButárIa

Nas operações de importação com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, o estabe-lecimento importador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes até que seja vendida ao consumidor final. Dessa forma, no momento da importação, o ICMS será recolhido normalmente, como qualquer outro tipo de mercadoria ou bem.

O importador creditará o valor pago pelo fato de sua saída subsequente, relativamente à operação pró-pria, ser tributada. A apropriação desse crédito será escriturada no livro Registro de Entradas, por meio do preenchimento da coluna “Crédito do Imposto”.

A nota fiscal de venda deverá conter o destaque dos valores relativos à base de cálculo e do imposto retido, além dos demais requisitos legais.

O valor do ICMS referente às operações subse-quentes (devido a título de substituição tributária) decorrente da importação de mercadoria é devido no momento do desembaraço aduaneiro, porém o prazo de recolhimento será:

a) no dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria nas situações descritas no RICMS--MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 16, I (impor-tação alcançada pelo diferimento do imposto);

b) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocor-rer antes do desembaraço, nas hipóteses do RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 1, art. 16, I, “b”.

Cabe ressaltar que as operações relativas a combustíveis constituem exceção a essa regra, sendo obrigatório o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou da entrega da merca-doria, se esta ocorrer antes do desembaraço.

(RICMS-MG/2002, Anexo XV, art. 18, I, art. 46, III, “b“, X, e art. 73, IV)

16. outraS hIPótESES dE IMPortação

Os procedimentos apresentados neste trabalho apli-cam-se também às aquisições de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados, adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.

As importações de mercadorias ou bens reali-zadas através de encomendas aéreas internacionais possuem tratamento fiscal específico constante no RICMS-MG/2002, Anexo IX, arts. 30 e 31.

Enfatizamos que os procedimentos abordados nesta matéria podem sofrer alteração em face da possibilidade de o Governo do Estado de Minas Gerais estabelecer outras formas de controle quanto ao trânsito no território mineiro.

(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 337 a 339)

16.1 Importação por conta e ordem

Para os fins de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador, de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tenha sido efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação do disposto na Instrução Normativa SRF nº 225/2002, nos arts. 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e no Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2002, todos de emis-são do Secretário da Receita Federal, ou de outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.

(Decreto nº 44.625/2007, art. 4º)

17. tranSPortE da MErCadorIa

O transporte das mercadorias importadas que exi-gir nota fiscal para movimentá-las da unidade da RFB

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-12 MG Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

até o estabelecimento importador deverá ser realizado através de nota fiscal sem destaque do ICMS, que con-tenha, além dos requisitos regulamentares, em “Informa- ções Complementares”, a indicação do número:

a) da DI constante no Siscomex;b) do ADE constante no Siscomex;c) do regime especial de diferimento na importa-

ção concedido pelo Fisco mineiro.

O transporte será acompanhado da nota fiscal e da GLME.

A nota fiscal com destaque do ICMS devido somente será emitida no momento do despacho para consumo de mercadoria ou bem importados do exterior.

(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 336, § 5º)

17.1 transporte parcelado

A legislação do ICMS de Minas Gerais, ao dispor sobre a remessa parcelada de bens ou mercadorias importados do exterior, permite que a primeira remessa ocorra sem a emissão de nota fiscal, acompanhada apenas da DI e do Comprovante de Importação.

Assim, caso o contribuinte opte por essa faculdade na 1ª remessa, no verso da DI, a qual acompanhará o transporte das mercadorias, deverá constar o seguinte:

a) a informação de que se trata da 1ª remessa;b) a relação das mercadorias transportadas;c) a data e a assinatura do contribuinte ou seu

preposto, o qual apôs as informações cons-tantes nas letras “a” e “b”.

Se essas informações não constarem no verso da DI, será presumido o transporte integral das mercadorias.

O contribuinte que optar pela emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito da 1ª remessa deverá mencionar, no campo “Informações Adicionais” das notas fiscais emitidas, inclusive da 1ª, as seguintes informações, além das descritas anteriormente:

a) a repartição na qual se processou o desemba-raço aduaneiro;

b) o número e a data da respectiva DI;c) o valor total do ICMS, se devido; ed) a identificação do respectivo documento de

arrecadação.

A partir da 2ª remessa, as notas fiscais que acompanharem o trânsito das mercadorias deverão conter também o número e a data da nota fiscal emi-tida por ocasião da entrada no estabelecimento do contribuinte, na qual esteja consignado o valor total da operação.

O transporte das mercadorias será acompanhado também da via original do documento comprobatório do recolhimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro ou da GLME.

Nas remessas parceladas, a partir da 2ª remessa, serão exigidas as cópias da DI e do respectivo Com-provante de Importação, bem como do documento comprobatório do recolhimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro ou da GLME.

Na entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, será emitida nota fiscal de entrada, conforme previsto no RICMS-MG/2002, Anexo V, art. 20, VI, na qual será consignado:

a) o valor total da operação;b) o destaque do ICMS incidente na importação

(se houver); ec) a identificação do documento de arrecadação

(DAE).(RICMS-MG/2002, Anexo V, art. 20, e Anexo IX, art. 336,

§§ 1º a 5º)

18. SIMPlES naCIonal

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional recolherão o ICMS devido por ocasião do desemba-raço aduaneiro na forma da legislação aplicável aos demais contribuintes.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, “d”)

19. InFraçõES E PEnalIdadES

As penalidades aplicáveis aos contribuintes mineiros que infringirem as disposições previstas na legislação de regência do ICMS estão descritas no RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 219 e seguintes. Dentre as penalidades previstas, destacamos a multa de 20% do valor da importação nos casos de impor-tação de mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exi-gido para fruição de tratamento tributário favorecido.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 216, XXXV)

20. jurISPrudênCIa E ConSulta trIButárIa

A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 299.079-5, cuja decisão foi publicada no DJ de 1º.06.2006, decidiu que o ICMS é devido ao Estado onde estiver o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, independentemente da Unidade da Federação onde ocorreu o desembaraço, conforme ementa a seguir:

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EMENTA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - IMPORTAÇÃO - SUJEITO ATIVO - ALÍ-NEA “A” DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA MAGNA CARTA - ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTA-DOR - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabe-lecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro);

pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 299079 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.06.2006 - p. 20)

Parcialmente Procedente. Reformada decisão recorrida. - Recurso hierárquico provido.

N

a IOB SetorialEStadual

Agrícola - Crédito presumido para estabelecimento industrial fabricante de derivados do tomate

A tomaticultura tem forte relevância econômica no agronegócio brasileiro tanto em relação à sua representação no Produto Interno Bruto (PIB) quanto à alimentação diária do brasileiro, a geração de empre-gos que envolve, renda etc.

O Brasil está no 9ª lugar do ranking mundial de produção de tomate (volume produzido) e o Estado de Minas Gerais destaca-se como o terceiro maior produtor de tomate do País, ficando atrás apenas de Goiás e São Paulo.

A produção de tomate é bem variada por conta das diversas espécies produzidas e o aumento cres-cente de sua demanda.

Neste cenário, o Fisco mineiro divulgou tratamento fiscal diferenciado para o estabelecimento industrial fabricante de tomate, nas operações com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup.

Assim, o benefício constitui em crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% do valor das

operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido em Minas Gerais, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário.

Para esta finalidade, o Fisco considera operação tributada a operação em que houve o correto desta-que do ICMS na nota fiscal.

A proporção será obtida considerando as aqui-sições de operação interna de tomate produzido no Estado e a quantidade total da mercadoria adquirida no período de apuração do crédito presumido.

O valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação do percentual sobre o valor das operações tributadas com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup.

Ressalta-se que a opção por este tratamento tributário diferenciado ocorrerá mediante a aposição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Rudfto) do estabelecimento do contribuinte e comunicação à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

(http://tomaticultura.blogspot.com.br/p/tomaticultura- -em-numeros_2454.html; RICMS-MG/2002, Anexo XVI, Parte 1, art. 17)

N

a IOB ComentaFEdERal

Simples Nacional - Informação sobre a incidência de tributos nos documentos fiscais - Critérios opcionais

O Decreto nº 8.264/2014 regulamentou a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre medidas de escla-recimento ao consumidor quanto à carga tributária

incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição Federal/1988.

Nas vendas a consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada um.

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 MG40-01 IPI Reparo de produto por defeito

40-14 MG Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Para esse efeito, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

A carga tributária a ser informada, quando da venda a consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos relativamente a cada merca-doria ou serviço oferecido poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Note-se que as normas previstas no citado Decreto nº 8.264/2014 são facultativas para o microempreendedor individual (MEI) a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, optante pelo Simples Nacional.

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, pode-rão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

(Constituição Federal/1988, art. 150, § 5º; Lei Complemen-tar nº 123/2006; Lei nº 12.741/2012; Decreto nº 8.264/2014)

N

a IOB Perguntas e RespostasIPI

industrialização por encomenda - amostra grátis

1) Quais procedimentos o autor da encomenda e o industrializador devem adotar na industrialização de amostra grátis por encomenda?

Os materiais remetidos pelo encomendante, para a industrialização, sairão com suspensão do IPI, nos termos do art. 43, VI, do RIPI.

No retorno, o produto industrializado, desde que caracterizado como amostra grátis, sairá do estabe-lecimento executor da encomenda com isenção do imposto, conforme o art. 54, III, do RIPI, e Parecer Normativo CST nº 442/1971.

(RIPI/2010, arts. 43, VI, e 54, III; Parecer Normativo CST nº 442/1971)

industrialização por encomenda - entrega em estabelecimento de terceiros - procedimento

2) O estabelecimento industrializador poderá, por conta e ordem do encomendante, entregar o produto industrializado em estabelecimento de terceiros?

O estabelecimento industrializador poderá entre-gar o produto industrializado em outro estabelecimento (que não o do encomendante da industrialização), devendo observar os seguintes procedimentos:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destina-tário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “O produto sairá de ........................., sito na Rua........................., nº........, na cidade de ................”; e

b) o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomen-

dante, com a declaração “Remessa simbólica de produtos industrializados por encomenda”, no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do va-lor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

Observe-se que o contribuinte deverá também atender às normas referentes a essa operação perante a legislação estadual. Por exemplo, no Estado de São Paulo, há previsão de remessa dos produtos industria-lizados para estabelecimento de terceiros que os tiver adquirido, na hipótese de o autor da encomenda e o industrializador estarem localizados neste Estado. Caso contrário, ou seja, se estiverem em Estados diversos (autor da encomenda e industrializador), a mercadoria industrializada deverá seguir para o autor da encomenda.

(RIPI/2010, art. 495)

ICMS/MGct-e - carta de correção em papel - Vedação

3) No caso de erro no Conhecimento de Transpor-te Eletrônico (CT-e) o contribuinte mineiro poderá utili-zar a Carta de Correção em papel para saná-lo?

Não. No caso de erros em campos específicos do CT-e a legislação mineira veda a utilização de Carta de Correção em papel.

(Decreto nº 46.534/2014, art. 2º)