IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão a ICMS - Fundo de Erradicação à Miséria (FEM) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 05/2016 Minas Gerais / a Federal IPI Base de cálculo - Inclusão do valor do frete 01 / a Estadual ICMS Isenções 03 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 18 / a IOB Comenta Estadual Prestação de serviço de transporte - Novas disposições a contar de 22122015 19 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição 19 IPI/ICMS Sped - NF-e - Danfe - Emissão 20 ICMS/MG EFD - Obrigatoriedade 20 Sistema Público de Escrituração Digital - NF-e 20

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão

a ICMS - Fundo de Erradicação à Miséria (FEM)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 05/2016

Minas Gerais

/a FederalIPIBase de cálculo - Inclusão do valor do frete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIsenções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

/a IOB ComentaEstadualPrestação de serviço de transporte - Novas disposições a contar de 22 .12 .2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

/a IOB Perguntas e RespostasIPIRessarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição . . . . 19

IPI/ICMSSped - NF-e - Danfe - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

ICMS/MGEFD - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Sistema Público de Escrituração Digital - NF-e . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo : inclusão do valor.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2642-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11337 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

MINAS GERAIS

Anexo à Edição nº 05/2016 MG I

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Fevereiro/2016

CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA FEVEREIRO/2016 - ALTERAÇÕES

Tendo em vista as recentes alterações promovidas no âmbito estadual que impactaram a legislação de Minas Gerais, em especial as alíquotas internas do Estado, solicitamos que sejam consideradas as seguintes alterações no Calendário Mensal de Obrigações:

Motocicletas acima de 450 cilindradasNotaNos termos do § 28 do art. 12, I, da Lei nº 6.763/1975, fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir até 12% a carga tributária nas operações internas com veículos automo-tores. Desta forma, uma vez que este veículo esteja elencado na lista do Anexo XV, Parte 2, item 12, a alíquota efetiva será de 12%. Observar que o Decreto nº 46.931/2015 alterou o Anexo XV, de forma que a lista de veículos sujeitos a substituição tributária passa a constar dos Capítulos 25 e 26 da Parte 2 do referido Anexo, sendo que até o momento o texto da norma não sofreu a devida adequação.

25% Lei nº 6.763/1975, art. 12, I, “a”, Tabela F, item 7

*

Bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaçoNotaO produto bebida alcoólica (exceto aguardente de cana ou de melaço) está sujeito ao acréscimo de 2% na alíquota de ICMS em virtude do FEM. Conforme dispõe o art. 12-A, I, da Lei nº 6.783/1975, com a redação da Lei nº 21.781/2015.

25%

Lei nº 6.763/1975, art. 12, “g 1”, § 13, com redação

da Lei nº 21.781/2015; RICMS-MG/2002, art. 42,

I “a.2”

Cerveja e chope alcoólicosNotaO produto bebida alcoólica (exceto aguardente de cana ou de melaço) está sujeito ao acréscimo de 2% na alíquota de ICMS em virtude do FEM. Conforme dispõe o art. 12-A, I, da Lei nº 6.783/1975, com a redação da Lei nº 21.781/2015.

23%

Lei nº 6.763/1975, art. 12, “g 1”, com redação da Lei nº 21.781/2015; RICMS--MG/2002, Parte Geral,

art. 42, I, “i”, com redação do Decreto nº 46.924/2015

*

Veículos automotores relacionados no RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 2, item 12.NotaNos termos do § 28 do art. 12, I, da Lei nº 6.763/1975, fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir até 12% a carga tributária nas operações internas com veículos automo-tores. Desta forma, uma vez que este veículo esteja elencado na lista do Anexo XV, Parte 2, item 12, a alíquota efetiva será de 12%. Observar que o Decreto nº 46.931/2015 alterou o Anexo XV, de forma que a lista de veículos sujeitos a substituição tributária passa a constar dos Capítulos 25 e 26 da Parte 2 do referido Anexo, sendo que até o momento o texto da norma não sofreu a devida adequação.

12% RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I, “b.4”

Bolsa para coleta de sangue, promovida por estabelecimento industrial fabri-cante 12% RICMS-MG/2002, Parte

Geral, art. 42, I, “b.50”

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

05-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

a Federal

IPI

Base de cálculo - Inclusão do valor do frete SUMÁRIO 1. Introdução 2. Valor tributável 3. Produtos isentos ou sujeitos a alíquotas diferenciadas 4. Exemplo

1. INTRODUÇÃO

Para efeito de apuração do valor tributável do IPI, devem ser incluídas na base de cálculo todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Examinaremos, neste texto, os aspec-tos fiscais da inclusão do valor do frete, como despesa acessória, na base de cálculo desse tributo, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Constitui valor tributável dos produtos nacionais o total da operação de que decorrer a saída do estabe-lecimento industrial ou equiparado a industrial.

Note-se que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

(RIPI/2010, art. 190, caput, II, § 1º)

2.1 Transporte realizado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada

Para efeito da base de cálculo do IPI, será consi-derado como cobrado ou debitado pelo contribuinte

ao comprador ou destinatário o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este mantenha relação de interdependência, ainda que o frete seja subcontratado.

Notas

(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influên-cia significativa (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 1º).

(2) Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle co-mum, que (Lei nº 6.404/1976, art. 116):

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo perma-nente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

(3) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de

outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, pre-ponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).

(4) Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo só-

cio ou acionista (Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º, “b”).

(5) Duas firmas são consideradas interdependentes quando (RIPI/2010, art. 612):

a) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação, ex-ceto a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador;

d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto, exceto a venda de matérias-primas e pro-dutos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; ou

Constitui valor tributável dos produtos

nacionais o total da operação de que decorrer a

saída do estabelecimento industrial ou equiparado a

industrial

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-02 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

e) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

(RIPI/2010, arts. 190, § 2º, e 612; Lei nº 6.404/1976, arts. 116 e 243, §§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.950/1982)

3. PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

As despesas de transporte cobradas ou debita-das ao destinatário (incluídas na base de cálculo do IPI), quando relativas a produtos sujeitos a diversas alíquotas ou beneficiados com isenção, deverão ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto.

Cabe observar que o rateio somente deverá ser realizado quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada produto.

(Instrução Normativa SRF nº 87/1989, item 3)

4. EXEMPLO

Suponhamos que a empresa “A” tenha vendido à empresa “B” produtos sujeitos às alíquotas de 0%, 10% e 15% e que tenha cobrado do adquirente o valor correspondente a despesas de transporte.

Apenas para ilustrar, admitamos, ainda, que não tenha sido possível determinar o valor do frete corres-pondente a cada produto.

Assim, para efeito de cálculo, tomaremos por base os valores e os pesos mencionados no quadro a seguir. Veja que os dados são fictícios e servem apenas como exemplo.

Valor a) da operação R$ 47.600,00 b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% R$ 12.100,00 c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% R$ 23.800,00 d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% R$ 11.700,00 e) do frete cobrado R$ 11.200,00

Peso a) do total dos produtos 64.000 kg b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% 12.000 kg c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% 20.000 kg d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% 32.000 kg

Com base nos valores e nos pesos mencionados nos quadros anteriores, o contribuinte procederá ao cálculo do percentual correspondente à participação de cada produto na composição do frete cobrado do adquirente.

Para tanto, deverá multiplicar o peso da merca-doria (individualmente) por 100 e dividir o resultado alcançado pelo peso total.

Para facilitar, poderá ser aplicada a seguinte fórmula:

Peso da mercadoria tributadaà alíquota de ...% x 100

= % da composição do fretepeso total das mercadorias

Aplicada essa fórmula, teremos o seguinte quadro:

a) produtos tributados à alíquota de 0%: 12.000 x 100

= 18,75%64.000

b) produtos tributados à alíquota de 10%:20.000 x 100

= 31,25%64.000

c) produtos tributados à alíquota de 15%: 32.000 x 100

= 50,00%64.000

Depois de obtidos os percentuais corresponden-tes à participação de cada produto na composição do frete, efetua-se o cálculo, em real, do valor do frete relativo a cada um dos produtos, tal como ilustrado a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 0%: R$ 11.200,00 x 18,75% = R$ 2.100,00b) produtos tributados à alíquota de 10%: R$ 11.200,00 x 31,25% = R$ 3.500,00c) produtos tributados à alíquota de 15%: R$ 11.200,00 x 50,00% = R$ 5.600,00

Assim, depois dos cálculos preliminares, deverá ser efetuada a apuração do valor do IPI com o valor do frete incluso, em relação a cada um dos produtos, o que, no nosso exemplo, resulta nos valores mencio-nados no quadro a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 10%a.1) valor das mercadorias R$ 23.800,00a.2) valor do frete (proporcional) R$ 3.500,00a.3) base de cálculo do IPI (a.1 + a.2) R$ 27.300,00a.4) IPI devido (a.3 x 10%) R$ 2.730,00b) produtos tributados à alíquota de 15%b.1) valor dos produtos R$ 11.700,00b.2) valor do frete (proporcional) R$ 5.600,00b.3) base de cálculo do IPI (b.1 + b.2) R$ 17.300,00b.4) IPI devido (b.3 x 15%) R$ 2.595,00

Nota

Tendo em vista que o IPI incide sobre o valor da mercadoria acrescido do valor do frete cobrado do destinatário, no caso dos produtos tributados à alíquota zero não haverá valor a ser recolhido sobre o frete. Vale assinalar que os cálculos efetuados com esses produtos (no exemplo) servem apenas para a apuração proporcional relativamente aos produtos tributados.

N

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

ICMS

Isenções SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quadro prático 3. Condições para gozo do benefício de isenção 4. Importação 5. Penalidades 6. Jurisprudência

1. INTRODUÇÃO

A isenção é um benefício que dispensa o contribuinte do pagamento do imposto devido na operação. Apesar de ocorrer o fato gerador e o imposto ser devido, a lei dispensa o seu pagamento. As isenções são concedi-das e revogadas mediante deliberação com os demais Estados, por meio da celebração de convênios, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, e podem ser concedidas por prazo determinado ou indeterminado, razão pela qual o contribuinte deve estar sempre atento às alterações na legislação relativas às condições e aos prazos de aplicação do benefício.

A Constituição Federal do Brasil, art. 150, § 6º estabelece que a isenção, dentre outros institutos, deve ser concedida por meio de lei específica, con-forme transcrevemos a seguir:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remis-são, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Neste texto, veremos as hipóteses de aplicação da isenção do ICMS previstas no Estado de Minas Gerais, que constam do Anexo I do RICMS-MG/2002.

2. QUADRO PRÁTICONota

A lei nº 20.540/2012 altera a CLTE-MG/1975, art. 8º, § 5º que descrever:

Os convênios que disponham sobre concessão de isenção ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro, celebrados conforme legislação fe-deral, serão submetidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o terceiro

dia subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à aprecia-ção da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de resolução. O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados.

Apresentamos, a seguir, um quadro elaborado com base na legislação vigente.

Nota

Alertamos o contribuinte a observar os benefícios com prazo determi-nado tendo em vista as suas constantes prorrogações.

RELAÇÃO DE ISENÇÕES VIGENTES EM MINAS GERAIS

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Acessórios e equipamentos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual - saída, em operação interna, das mercado-rias constantes da Parte 21 do Anexo I do RICMS--MG/2002, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

146 Indeterminada

Administração Pública Estadual Direta - saída, nos termos dispostos no item 136, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Ad-ministração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

136 Indeterminada

AIDS - entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamen-tos, relacionados na Parte 5 do Anexo I do RICMS--MG/2002, destinados ao tratamento de pessoas por-tadoras do vírus da AIDS, observadas as condições relacionadas no item 37.

37 Indeterminada

AIDS - saída, em operação interna ou interestadual, de produtos intermediários, fármacos e medicamen-tos, relacionados na Parte 6 do Anexo I do RICMS--MG/2002, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS, observado o disposto no item 38.

38 Indeterminada

Amostra - entrada ou recebimento do exterior, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (II), desde que:a) não tenha havido contratação de câmbio;b) não haja incidência do Imposto sobre a Importa-ção (II).

60 Indeterminada

Amostra - saída, em operação interna ou interesta-dual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantida-de estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, a espécie e a qualidade da mercadoria, e desde que nos termos e nas condições estabeleci-dos no item 67.

67 Indeterminada

APAE - entrada, decorrente de importação do exterior, dos produtos relacionados no RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 26 sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela As-sociação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

35 30.04.2017

Áreas de Livre Comércio - saída de produto indus-trializado de origem nacional, observadas as condi-ções estabelecidas nos arts. 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG/2002, com destino a estabe-lecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazo-nas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercia-lização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio, nos termos descritos no item 50.

50 Indeterminada

a Estadual

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-04 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Arrendamento mercantil - operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil, em decor-rência de opção de compra exercida pelo arrendatá-rio contribuinte do imposto.

89 Indeterminada

Artesanato - saída, em operação interna ou inte-restadual, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, nas seguintes condições:a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou par-ticipação de terceiros assalariados;b) quando o produto seja vendido a consumidor, di-retamente ou por intermédio da entidade a qual o artesão faça parte ou seja por ela assistido.

41 Indeterminada

Artesanato - saída, em operação interna ou inte-restadual, de produto típico de artesanato regional promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios (Ae-fao), sediada em Conceição do Mato Dentro.

42 30.04.2017

Avicultura - operações internas com as mercadorias relacionadas no item 5 para uso na avicultura.

5 Indeterminada

Bagagem - entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que:a) não tenha havido contratação de câmbio;b) não haja incidência do Imposto sobre a Importa-ção (II).

58 Indeterminada

Befiex - entrada, decorrente de importação do ex-terior, de máquina, equipamento, aparelho, instru-mento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente:a) isenta do Imposto sobre a Importação (II);b) amparada por programa especial de exportação (Programa Befiex), aprovado até 31.12.1989.

47 Indeterminada

Befiex - saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressa-lentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que:a) amparada por programa especial de exportação (Programa Befiex), aprovado até 31.12.1989, deven-do o fornecedor manter comprovação de que o ad-quirente preenche tal condição;b) a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no RICMS-MG/2002, item 16 da Parte 1 do Anexo IV, observado o disposto no item 17 do mesmo Anexo.

48 Indeterminada

Bens e mercadorias destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Mi-nas Gerais - entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 do Anexo I do RICMS-MG/2002, destinadas à construção do Cen-tro Administrativo do Governo de Minas Gerais, des-de que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.Nota Os procedimentos a serem observados pelos con-tribuintes mineiros para uso deste benefício fis-cal encontram-se dispostos na Resolução SEF nº 3.975/2008 e na Resolução SEF nº 4.011/2008, para os estabelecimentos fornecedores de:- sistema de instalações mecânicas: ar condiciona-do, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pres-surização e aspiração central;- sistema de transporte vertical (elevadores, platafor-mas e monta carga).

161 30.04.2017

Biodiesel - saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

142 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Bloco catódico de grafite - saída, nas condições des-critas no item 129, em operação interna ou interestadu-al, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH (com o sistema de classifica-ção adotado a partir de 1º.01.1997), promovida por es-tabelecimento industrial com destino a empresa exclu-sivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997).

129 30.04.2017

Botijão - saída de botijão, vazio, destinado ao acon-dicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus represen-tantes, observado o disposto no item 49.

49 Indeterminada

Saída, em operação interna, de bulbo de cebola cer-tificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes.

2 30.04.2017

Cadeira de rodas e muletas - saída, em operação interna ou interestadual, de cadeira de rodas, inclu-sive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia.

29 Indeterminada

Cadernos escolares - saída, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à prefeitura municipal encomen-dante, desde que, cumulativamente:a) os cadernos sejam personalizados, com identifi-cação, na capa, da prefeitura encomendante;b) conste impressa na capa a seguinte expressão: “Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal”;c) não conste do mesmo qualquer anúncio ou pro-paganda política, pessoal ou da prefeitura encomen-dante.

44 30.04.2017

Câncer - saída em operação interna ou interestadual, dos medicamentos quimioterápicos, relacionados na Parte 8 do Anexo I do RICMS-MG/2002, destinados ao tratamento de câncer.Neste caso, está dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria com esta a isenção.

87 Indeterminada

Central Geradora Hidrelétrica (CGH) e em Pequena Central Hidrelétrica (PCH) - Saída, em operação interna:a) de peças, partes, componentes e ferramentais destinados a empreendimentos geradores de ener-gia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada CGH e em PCH, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão ao Sistema Interligado Nacional;b) de material a ser empregado nas obras de cons-trução civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.O benefício será concedido mediante regime espe-cial.

204 Indeterminada

Central Geradora Hidrelétrica (CGH) e em Pequena Central Hidrelétrica (PCH) - Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 do Anexo I do RICMS-MG/2002, destinados a CGH ou PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI.A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.O benefício será concedido mediante regime espe-cial.

205 Indeterminada

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Centro de Lançamento de Alcântara - saída em operação interestadual, de insumos, matéria-prima, componentes, veículos, máquinas e equipamen-tos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas pe-ças, partes e acessórios destinados à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive à infraestrutura necessária ao seu funcionamento (introduzido na legislação mineira pelo Decreto nº 44.951/2008).

170 Indeterminada

Combustível e lubrificante - saída para o abasteci-mento de embarcação ou aeronave nacional com destino ao exterior.

68 Indeterminada

Concessionária de serviço público de energia elé-trica - saída, em operação interna ou interestadual, de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utili-zação em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.

46 Indeterminada

Cooperativa ou associação - saída em operação in-terna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:a) pela cooperativa ou associação de que trata o RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 441 com destino ao cooperado ou associado;b) pelo cooperado ou associado com destino à coo-perativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo I.

162 Indeterminada

Diferencial de alíquotas - entrada, decorrente de operação interestadual, dos bens relacionados na Parte 22 do Anexo I do RICMS-MG/2002, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas.

155 30.04.2017

Dispositivo simulador de glândula mamária huma-na feminina - código 9023.00.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997), na saída, em operação interna e inte-restadual.

115 30.04.2017

Doação de equipamentos a escolas públicas a se-rem utilizados na prestação de serviços de comuni-cação referente ao acesso à Internet e à conectivida-de em banda larga previsto no item 168 do Anexo I do RICMS-MG/2002.A isenção prevista neste item fica condicionada a que:a) os equipamentos estejam beneficiados com isen-ção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Pú-blico (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins).Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com esta isenção.

169 Indeterminada

Doação - entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por ór-gãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades be-neficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 5º do RICMS-MG/2002, desde que:a) não haja contratação de câmbio;b) a importação não seja tributada ou esteja bene-ficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);c) os produtos recebidos sejam utilizados na conse-cução dos objetivos fins do importador;d) o interessado requeira o reconhecimento do benefí-cio na Administração Fazendária a que estiver circuns-crito, até o 15º dia, a contar da entrada ou do recebi-mento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

22 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Doação - entrada, decorrente de importação do ex-terior, e saída subsequente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educa-cional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais.

26 Indeterminada

Doação - saída, em operação interna ou interestadu-al, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996), em razão de doação efe-tuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema UDEN, visando ao seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, do Ceará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina e de São Paulo.

19 Indeterminada

Doação - saída, em operação interna ou interestadu-al, de mercadoria doada à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino.

17 30.04.2017

Doação - saída, em operação interna ou interesta-dual, de mercadoria doada a entidades governa-mentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente.Este benefício aplica-se, também, à saída com desti-no à entidade assistencial reconhecida como de uti-lidade pública por este Estado, sem finalidade lucra-tiva e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.Alcança, ainda, a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

18 Indeterminada

Doação - saída, em operação interna ou interesta-dual, de produtos alimentícios considerados per-das, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industriali-zação e/ou reacondicionamento, de entrega a enti-dades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes.Também se aplica à saída dos produtos recupera-dos, promovidas:a) por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) ou do Instituto de Integração e de Pro-moção da Cidadania (Integra), com destino a entida-des, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes;b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

21 Indeterminada

Doação - saída, em operação interna, de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catás-trofes, em decorrência de programa instituído para esse fim.Também se aplica à prestação de serviço de trans-porte relacionado à operação.

23 30.04.2017

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem:a) doado ao Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas);b) adquiridos pelo Servas, para utilização nas ativi-dades da entidade.

134 30.04.2017

Doação - saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assis-tência Social (Servas).

135 30.04.2017

Doença de Chagas - saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fun-dações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (Elisa) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.

159 30.04.2017

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-06 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Drawback - entrada de mercadoria importada do ex-terior, sob o regime de drawback, desde que sejam atendidos os requisitos e as condições estabeleci-das no item 64, com a redação dada pelo Decreto nº 44.765/2008.

64 Indeterminada

Energia - O fornecimento de energia elétrica a tem-plos de qualquer culto religioso, que permitam aces-so público, relativamente à parte destinada à realiza-ção das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta. Na hipótese do imóvel se destinar a outras utiliza-ções será exigido, para efeitos da isenção, medidor de energia elétrica.

207 Indeterminada

Embalagem vazia de agrotóxico - saída, em opera-ção interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respec-tiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.

123 Indeterminada

Embarcações - saída de embarcação construída no País e de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou re-construção.Esta isenção não se aplica à saída de:a) embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;b) embarcação com menos de 3 t brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utiliza-ção na pesca artesanal;c) draga classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996);d) peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas letras anteriores.

66 Indeterminada

Embrapa - entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, ins-trumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias--primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados direta-mente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agrope-cuária - Embrapa, com financiamento de emprésti-mos internacionais, firmados pelo Governo federal, dispensado o exame de similaridade.

73 Indeterminada

Embrapa - entrada, decorrente de operação inte-restadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), relativamente à diferença de alíquotas.

101 30.04.2017

Embrapa - saída, em operação interna ou interesta-dual, de animal destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para fins de inse-minação e inovulação com animais de raça.A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.

102 30.04.2017

Embrapa - saída, em operação interna ou interes-tadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabeleci-mento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

100 30.04.2017

Embratel - saída, em operação interestadual, promo-vida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), de equipamento de sua proprieda-de, destinado à prestação de serviço a seus usuá-rios, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

75 Indeterminada

Embratel - saída, em operação interna, de material de consumo, equipamento ou outros bens móveis, doados pela Empresa Brasileira de Telecomunica-ções S.A. (Embratel) para associações destinadas a pessoa portadora de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, inclusive escolas e univer-sidades, fundação de direito público, autarquia ou corporação mantida pelo Poder Público.

113 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Saída, em operação interna, de energia elétrica pro-duzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de refloresta-mento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH.A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.O benefício será concedido mediante regime espe-cial.Na hipótese de novos empreendimentos, a isenção será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.Na hipótese de novos empreendimentos ou de em-preendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em ope-ração da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e pro-porcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, desta forma:a) no décimo primeiro ano, 3%;b) no décimo segundo ano, 6%;c) no décimo terceiro ano, 9%;d) no décimo quarto ano, 12%;e) no décimo quinto ano, 15%;f) a partir do décimo sexto ano, 18%.Considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de emissão do primeiro documento fiscal de saída de energia.Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável ape-nas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fon-te solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resídu-os animais ou hidráulica de CGH.O disposto neste item não se aplica ao mini e ao mi-crogerador de energia elétrica participante do Siste-ma de Compensação de Energia Elétrica de que tra-ta a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).Na hipótese de empreendimento em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado inde-pendentemente de alteração do protocolo.

206

A isenção será concedida pelo prazo de dez

anos, contado da data de entrada em operação da

usina geradora de energia renovável. Observar também os critérios para os empreendimentos quando atingirem o décimo primeiro

ano.

Energia elétrica - relativamente à parcela da subven-ção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Sub-classe Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nºs 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

165 Indeterminada

Energia elétrica - saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (Idene), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na ativida-de de irrigação, nos períodos:a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);b) diurno e noturno, relativamente às unidades con-sumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), desde que exista ponto de forneci-mento de energia independente com medição ex-clusiva.

139 Indeterminada

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Saída em operação interna de energia elétrica para consumo:a) em unidade consumidora classificada nas sub-classes Residencial Baixa Renda, assim definida pela agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (Tsee) e, cujo faturamento mensal correspon-da ao consumo médio de até 3kwh por dia;b) em imóveis das entidades filantrópicas, educacio-nais, de assistência social ou de saúde, subvencio-nadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) desde 21.09.1989;c) pelos órgãos da administração pública direta des-te Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.Este benefício será transferido ao beneficiário me-diante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.Notas(1) As unidades consumidoras classificadas como Residencial de Baixa Renda definidas pela Aneel compreendem as seguintes subclasses:a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela Aneel com-preendem as seguintes subclasses:a.1) residencial baixa renda;a.2) residencial baixa renda indígena;a.3) residencial baixa renda quilombola;a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social (BPC);a.5) residencial baixa renda multifamiliar.(2) Consideram-se beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) as unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela Aneel e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica.

79 Indeterminada

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, nos ter-mos descritos no item 124, dos medicamentos:a) à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (com o sistema de classi-ficação adotado a partir de 1º.01.1997);b) interferon alfa-2ª ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997);c) peg interferon alfa-2ª ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997);d) à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997;e) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997);f) telbivudin 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;g) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;h) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;i) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.9069;j) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimi-dos - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NBM/SH 3002.10.39;l) rituximabe – NBM/SH 3002.10.38;m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99;n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.

124 30.04.2017

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Equipamentos didáticos, científico ou médico--hospitalar - saídas, em operação interna ou inte-restadual, de equipamentos didáticos, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, insti-tuído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do referido Ministério.A isenção alcança, também, a distribuição dos pro-dutos pelo Ministério da Educação à instituição be-neficiada.Observados os critérios previstos no item 99 com a redação dada pelo Decreto nº 44.765/2008.

99 30.04.2017

Equipamento médico-hospitalar - entrada, decorren-te de importação do exterior, de equipamento mé-dico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital.Para efeito de fruição desta isenção, o interessado deverá:a) compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e labora-toriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;b) observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde.

122 30.04.2017

Equipamentos de informática - saída, em operação interna, de equipamentos de informática ou de suas partes e peças relacionados no item 111 classifica-dos nos códigos da NBM/SH (com o sistema de clas-sificação adotado a partir de 1º.01.1997), usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Má-quinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pes-soas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes.

111 Indeterminada

Equipamentos e acessórios de uso médico - entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico, constante da Parte 3 do Anexo I do RICMS-MG/2002, desde que observados os requisitos relacionados no item 31.

31 30.04.2017

Equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica - saída, em operação in-terna ou interestadual, com equipamentos ou com-ponentes relacionados na Parte 11 do Anexo I do RICMS-MG/2002, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Indus-trializados (IPI).

98 31.12.2021

Equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde - entrada, decorrente de impor-tação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacio-nados na Parte 13 do Anexo I do RICMS-MG/2002, destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos e condições disciplinados no item 107.

107 30.04.2016

Equipamentos médico-hospitalares - entrada, decor-rente de importação do exterior, ou saída, em opera-ção interna ou interestadual, dos equipamentos mé-dico-hospitalares relacionados na Parte 14 do Anexo I do RICMS-MG/2002, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23.03.1998, do Ministério da Saúde.

118 Indeterminada

Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, constantes no RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 2, em operações internas e interestaduais.

30 Indeterminada

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-08 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Exposição ou feira - recebimento do exterior, em re-torno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 60 dias, contado da data de sua saída.

61 Indeterminada

Farinha de mandioca - saída em operação interna. 151 Indeterminada

Fármaco - entrada decorrente de importação do ex-terior de matéria-prima sem similar nacional destina-da à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 18 do Anexo I do RICMS-MG/2002.

137 30.04.2017

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual ou municipal - operação com os fármacos e medi-camentos, nos termos do item 130, relacionados na Parte 15 do Anexo I do RICMS-MG/2002 e classifica-dos segundo a NBM/SH (com o sistema de classifi-cação adotado a partir de 1º.01.1997), destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações.

130 30.04.2017

Fundação Ezequiel Dias - entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias, de concentrados virais e bacterianos, destinados à produção das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997), relacionadas no item 112. Aplica-se também à entra-da, decorrente de importação de acessório laborato-rial para seu uso exclusivo, observados os requisitos dispostos.

112 30.04.2017

Fundação Oswaldo Cruz - saída, em operação in-terna ou interestadual, de produto farmacêutico, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20.05.2004.Também se aplica à saída, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêuti-co recebido da Fiocruz com destino a pessoa física, consumidora final.

148 Indeterminada

Furnas Centrais Elétricas S/A - saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a asso-ciações de portadores de deficiência física, comu-nidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e uni-versidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público.

131 Indeterminada

Gasoduto Brasil-Bolívia - saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importa-ção do exterior, de mercadoria ou bem adquiridos pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contra-tada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, desde que destinados à exe-cução do Projeto, observados os requisitos arrola-dos no item 90, com a redação dada pelo Decreto nº 44.765/2008.Também se aplica à prestação de serviço de trans-porte relacionado à operação.

90

Exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até

que alcance a capacidade de

transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

Glicosímetro - Saída, em operação interna, de gli-cosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço.

164 Indeterminada

Gráficas - entrada, decorrente de importação do ex-terior de:a) matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão;b) peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.Também se aplica à entrada, decorrente de aquisi-ção interestadual, relativamente à diferença de alí-quotas.

43 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Hortifrutigranjeiros - saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos relacionados no item 12, em estado natural.

12 Indeterminada

Importação - entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, desti-nados à manutenção e ao reparo de aeronave per-tencente a empresa autorizada a operar no transpor-te comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III do RICMS-MG/2002.

147 Indeterminada

Importação - entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (Efei) e pela Fundação de Apoio ao En-sino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (Fapepe) dos seguintes produtos:a) matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios;b) artigo de laboratório, desde que não possua simi-lar produzido no País.

121 Indeterminada

Importação - entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação de Pesquisa e As-sessoramento à Indústria (Fupai) de aparelhos, má-quinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar produzido no País.

152 Indeterminada

Importação - entrada ou recebimento de bens con-tidos em encomenda aérea internacional ou em re-messa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 ou o equivalente em outra moeda, desde que:a) não tenha havido contratação de câmbio;b) não haja incidência do Imposto sobre a Importa-ção (II).

57 Indeterminada

Importação - entrada ou recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada desde que não haja inci-dência do Imposto sobre a Importação (II).

59 Indeterminada

Importação - entrada ou recebimento, pelo respec-tivo importador, de mercadoria remetida pelo expor-tador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito im-peditivo de sua utilização, desde que:a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;b) não tenha havido contratação de câmbio;c) não haja incidência do Imposto sobre a Importa-ção (II).

56 Indeterminada

Importação - entrada, a qualquer título, de equipa-mentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que atendidos os requisitos relacionados no item 63.

63 Indeterminada

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no item 32 destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, impor-tadas diretamente por órgãos ou entidade da ad-ministração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistên-cia social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101/2009.

32 30.04.2017

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Sanea-mento do Estado de Minas Gerais (Copasa), impor-tados do exterior como resultado de concorrência in-ternacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de emprésti-mo de longo prazo, celebrado com entidades finan-ceiras internacionais.A isenção somente se aplica se o bem estiver benefi-ciado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

74 30.04.2017

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional. 34 Indeterminada

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, ins-trumentos, suas respectivas partes, peças e acessó-rios, constantes da Parte 24 do Anexo I do RICMS--MG/2002, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gra-tuita, desde que, cumulativamente:a) não haja similar produzido no País;b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Pú-blico (UD/UDEN) e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (UDENE); ec) os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II).

158 30.04.2017

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acon-dicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

33 30.04.2017

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar de fabricação nacional, importada por órgão da administração pú-blica direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo permanente ou para seu uso ou consumo, nos ter-mos descritos no item 62.

62 Indeterminada

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou repre-sentação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros.Somente se aplica se a mercadoria estiver benefi-ciada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Na hipótese de im-portação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

77 Indeterminada

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporá-ria previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais inci-dentes na importação.

110 Indeterminada

Importação - entrada, decorrente de importação do exterior, nas condições determinadas no item 108, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por:a) institutos de pesquisa federal ou estadual;b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituí-dos por leis federais ou estaduais;c) universidade federal ou estadual;d) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1” a “b.3” do inciso II do caput do art. 5º do RICMS-MG/2002, para o estri-to atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção;e) pesquisadores e cientistas credenciados no âm-bito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);f) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no RICMS-MG/2002, Par-te Geral, art. 5º, II, “b.1” a “b.3”, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas demais le-tras, nos termos da Lei federal nº 8.959/1994, des-de que os bens adquiridos integrem o patrimônio contratante.

108 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Importação - entrada, observadas as condições dispostas no item 133, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 do Anexo I do RICMS-MG/2002, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos Anexos do Convênio ICMS nº 69/97.Aplica-se também ao diferencial de alíquotas, de-corrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual.

133 Indeterminada

Importação - entrada, observadas as condições dis-postas no item 133, decorrente de importação do ex-terior, de mercadoria ou bem destinados à constru-ção ou à ampliação das usinas hidrelétricas relacio-nadas na Parte 17 do Anexo I do RICMS-MG/2002, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17.04.2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 40/2002.

133 30.04.2017

Importação de equipamento simulador de opera-ções ferroviárias para condução virtual de trens classificado no código NBM/SH 8479.89.99, sem similar produzido no País promovida por contribuinte MRS Logística S/A (introduzido pelo Decreto nº 44.966/2008).

Decre-to nº

44.966 /2008, art. 2º

Indeterminada

Importação do exterior, ou saída, em operação inter-na e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classifi-cado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Po-pular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).A isenção somente se aplica:a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importa-ção (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desone-rada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com esta isenção.

183 30.04.2017

Industrialização - saída, em operação interna ou in-terestadual, de mercadoria para fins de industrializa-ção, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente.Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabeleci-mento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, de Goiás, do Mato Grosso, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina ou de São Paulo, observa-das as condições descritas no item 65 com a reda-ção dada pelo Decreto nº 44.765/2008.

65 Indeterminada

Informatização Sefaz - saída, em operação interna, e entrada, decorrente de importação, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, des-de que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço.

93 Indeterminada

Instituição social ou educacional - saída, em opera-ção interna ou interestadual, de mercadoria de pro-dução própria promovida por instituição de assistên-cia social ou de educação, desde que:a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 5º do RICMS-MG/2002;b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido supe-rior ao equivalente a 615.000 Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

24 Indeterminada

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-10 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Insumos agropecuários - inseticida, fungicida, formi-cida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, es-palhante, adesivo, estimulador ou inibidor de cresci-mento (reguladores), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agri-cultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim, em operação de saída in-terna.

4 30.04.2017

Itaipu Binacional - saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, na forma estabelecida no item 70.

70 Indeterminada

Lâmpada fluorescente - saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta, de 15 Watts, doada pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para unidades consumidoras residenciais de baixa renda.

114 Indeterminada

Leite - saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (Idene), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - Progra-ma Leite Pela Vida.Este benefício poderá ser aplicado sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no RICMS-MG/2002, Anexo IX (redação dada pelo De-creto nº 45.030/2009).

143 Indeterminada

Leite - saída, em operação interna, de leite pasteu-rizados tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabe-lecimento atacadista ou varejista.

13 Indeterminada

Leite de cabra - entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou inte-restadual.

45 30.04.2017

Locomotiva - entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subsequente, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP e de trilho para estrada de ferro, sem simi-lar produzido no País, classificados, respectivamen-te, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II).Aplica-se também:a) ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisi-ção de mercadorias em operação interestadual;b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabe-lecimentos industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP, observada a necessi-dade de comprovação de ausência de similar pro-duzido no País.

154 30.04.2017

Lojas francas - entrada de mercadoria, decorrente de importação do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo federal.

51 Indeterminada

Lojas francas - saída de produtos industrializados, excluídos os semielaborados relacionados na Parte 7 do Anexo I do RICMS-MG/2002, destinados às lo-jas francas (free shops) instaladas nas zonas primá-rias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo fede-ral, com o fim específico de comercialização.

52 Indeterminada

Lojas francas - saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo federal.

53 Indeterminada

Material de uso e consumo - saída, em operação in-terestadual, decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.

91 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Medicamento - entrada ou recebimento de medi-camentos importados do exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importa-ção (II).

39 Indeterminada

Medicamentos novos - saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importa-ção do exterior, de medicamentos e reagentes quí-micos, constantes da Parte 23 do Anexo I do RICMS--MG/2002, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.

157 30.04.2017

Microcomputadores - saída, em operação interna ou interestadual, de microcomputadores usados (semi-novos), doados a escolas públicas, inclusive espe-ciais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comu-nidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

109 Indeterminada

Missão diplomática, repartição consular ou repre-sentação de organismo internacional - prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacio-nal, de caráter permanente, e respectivos funcioná-rios estrangeiros.Para a fruição desta isenção, o Ministério das Re-lações Exteriores deverá enviar, anualmente, do-cumento aos estabelecimentos do prestador de ser-viço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica:a) declarando a existência de reciprocidade de tra-tamento tributário;b) indicando o nome e endereço do funcionário es-trangeiro.

78 Indeterminada

Missão diplomática, repartição consular ou repre-sentação de organismo internacional - saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de ca-ráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros.Somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).O estabelecimento remetente da mercadoria bene-ficiada deverá manter arquivada, junto à via fixa da nota fiscal ou do Danfe:a) documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade;b) cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas no caput;c) indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro.

120 Indeterminada

Muda de planta - saída, em operação interna. 1 30.04.2017

Obra de arte - saída, em operação interna ou inte-restadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:a) considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;b) o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada.Este benefício aplica-se, também, à entrada, de-corrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fo-mento e Icentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

40 Indeterminada

Óleo lubrificante usado ou contaminado - saída para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustí-veis (DNC), conforme o caso, respeitadas as condi-ções previstas no item 69 com a redação dada pelo Decreto nº 44.765/2008.

69 30.04.2017

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Ovo fértil - saída, em operação interna. 11 30.04.2017

Penitenciárias - saída, em operação interna, de pro-duto resultante do trabalho relacionado com a reedu-cação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

25 Indeterminada

Pilhas e baterias usadas - saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que con-tenham em sua composição chumbo, cádmio, mer-cúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposi-ção final ambientalmente adequada.

145 Indeterminada

Polícias Civil e Militar - Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG).

167 Indeterminada

POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA - entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho, equi-pamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, destinados à execução do projeto de constru-ção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

72 Indeterminada

POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA - entrada, em decor-rência de aquisição interestadual, de máquina, apare-lho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRA-SÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas.

71 Indeterminada

Pós-larva de camarão - saída, em operação interna ou interestadual.

10 30.04.2017

Preservativo - entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou inte-restadual, de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classifi-cação adotado a partir de 1º.01.1997), desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

96 30.04.2016

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas.Observados os requisitos contidos no item 168 do Anexo I do RICMS-MG/2002 introduzido pelo Decre-to nº 44.926/2008.NotaNas situações em que os equipamentos, para exe-cução destes serviços, forem doados a escolas públicas, a doação também estará isenta do ICMS conforme o item 169 do Anexo I do RICMS-MG/2002.

168 Indeterminada

Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior - na forma prevista no inciso III e § 1º do art. 5º do RICMS-MG/2002.Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: “Transpor-te de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 126 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.

126 Indeterminada

Prestação de serviço de transporte por balsa - pres-tação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa.

163 Indeterminada

Produto farmacêutico - saída, em operação interna ou interestadual, realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou muni-cipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entida-des, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto.

36 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Produtos agropecuários - operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos finan-ceiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30.12.2004.Observados os requisitos constantes no item 153 com a redação dada pelo Decreto nº 44.765/2008.

153 30.04.2017

Produtos agropecuários - saída dos produtos relaciona-dos na Parte 12 do Anexo I do RICMS-MG/2002, desti-nados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária.O benefício outorgado às saídas dos produtos desti-nados à pecuária estende-se às remessas com des-tino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

106 30.04.2017

Produtos para diagnóstico em imuno-hematologia, so-rologia ou coagulação - Entrada, decorrente de impor-tação do exterior, ou saída, em operação interna ou in-terestadual, das mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo I do RICMS-MG/2002, utilizadas para diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação e desti-nadas a órgão ou entidade da administração pública, di-reta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações.

95 30.04.2017

Saída de mercadorias, nas operações abaixo rela-cionadas, no âmbito do Programa Fome Zero:a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero;b) aquisição, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimen-to (Conab) junto a produtores rurais, suas coopera-tivas ou associações, nos termos de convênio cele-brado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo município partícipe do Programa Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.NotaA Instrução Normativa Sutri nº 1/2013 divulgou orien-tação sobre o conceito de gêneros alimentícios para fins desta isenção.

138 30.04.2017

Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendi-mento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo federal - prestação de serviço de comunicação re-ferente ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga no âmbito do programa (instituído pelo Decreto nº 44.966/2008).

173 Indeterminada

Programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal - operações com mercadorias destina-das a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).Também se aplica à prestação de serviço de trans-porte relacionada à operação.

149 30.04.2017

Programas governamentais - saída, em operação in-terna, de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.

141 Indeterminada

Refeição - saída em operação interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimenta-ção de condenado, de submetido à medida de se-gurança, de preso provisório ou de egresso.

14 Indeterminada

Refeição - saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria ad-quirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

16 Indeterminada

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-12 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Refeição - saída, em operação interna, de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamen-te a seus empregados, desde que a mesma, ou a mercadoria adquirida para seu preparo, tenha sido acobertada por documentação fiscal.

15 Indeterminada

Reprodutor ou matriz - entrada, decorrente de importa-ção do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bu-falino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural.Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

7 Indeterminada

Reprodutor ou matriz - entrada, decorrente de im-portação do exterior promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

8 30.04.2017

Reprodutor ou matriz - saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial:a) em operação interna, de gado bovino, bufalino, caprino, equídeo, ovino ou suíno, destinado a esta-belecimento de produtor rural inscrito como contri-buinte do imposto;b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), destinado a estabelecimento agropecuário ins-crito como contribuinte do imposto;c) em operação, interna e interestadual, de fêmea de gado girolando.Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

6 Indeterminada

Retorno de exportação - entrada ou recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercado-ria exportada, que:a) não tenha sido recebida pelo importador localiza-do no exterior;b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;c) remetida para o exterior, a título de consignação, não tenha sido comercializada, observada a legisla-ção federal aplicável à exportação em consignação.Observadas, ainda, as demais condições estabele-cidas no item 55.

55 Indeterminada

Saída de produtos industrializados de fabricação na-cional, excluídos os semielaborados relacionados na Parte 7 do Anexo I do RICMS-MG/2002, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a em-presa nacional exportadora dos serviços menciona-dos no art. 1º do Decreto-lei n° 1.633, de 09.08.1978, atendidas as condições estabelecidas no item 54, com a redação dada pelo Decreto nº 44.765/2008.

54 Indeterminada

Saída em operação interna e interestadual, de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.Este benefício não se aplica quando a saída for des-tinada à remoldagem, recapeamento, recauchuta-gem ou processo similar.

182 Indeterminada

Saídas, em operação interna e interestadual:a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especifica-ções fixadas pela Secretaria da Receita Federal, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 ou 2203 da NBM/SH;b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento da Instru-ção Normativa RFB nº 869/2008, art. 6º.Esta isenção somente será aplicada se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contri-buições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e de Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

181 indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Sêmen e embrião - saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno.

9 Indeterminada

Sementes - saída, em operação interna, de semen-te genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importa-das, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5.08.2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23.07.2004, e as exigências estabelecidas pelos ór-gãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento ou por outros órgãos e entidades da Admi-nistração Federal, dos Estados ou do Distrito Fede-ral, que mantiverem convênio com aquele Ministério.Também se aplica à semente que tenha sido impor-tada, atendidas as disposições da legislação.

3 Indeterminada

UDEN - saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (UDEN), nas operações por ele promovidas.

128 Indeterminada

UDEN - saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restau-rante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (UDEN).

127 Indeterminada

SUDEN - entrada, decorrente de importação do ex-terior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (UDEN), desde que atendidos os requisitos previs-tos no item 94.

94 Indeterminada

SUDEN - entrada, decorrente de importação do ex-terior, de máquina, equipamento e materiais doados pelo Governo do Japão, em virtude de Acordo Bási-co de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto federal n° 69.008/1971, destinados à montagem, estrutura-ção e manutenção do Centro Tecnológico “Marcelino Corradi”, promovida pelo Serviço Nacional de Apren-dizagem Industrial (Suden).

104 31.12.2015

Substituição em garantia - saída, em operação inter-na ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fa-bricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia.

156 Indeterminada

SUDENE - saída, em operação interna ou interesta-dual, de mercadoria doada a órgãos da administra-ção direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconheci-das como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhe-cida, na área de abrangência da UDENE.Também, a prestação de serviço de transporte rela-cionada com esta operação.

103 30.04.2017

Tanques para leite - saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial.NotaA Lei nº 17.957/2008 altera o art. 12, § 34 da Lei nº 6.763/1975 (CLTE) que dispõe sobre a possibilida-de do Poder Executivo reduzir para zero a carga tributária nas operações internas promovidas pelos estabelecimentos industriais com tanques isotér-micos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.

150

Indeterminada(redação dada pelo Decreto nº

45.030/2009

Táxi - prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, interestadual ou intermunicipal, reali-zada na modalidade de táxi em veículo registrado na categoria de aluguel.

80 Indeterminada

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Telecomunicação - prestação de serviço de teleco-municação a órgãos da administração pública dire-ta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.Este benefício será transferido ao beneficiário, me-diante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

83 Indeterminada

Transporte coletivo - prestação de serviço de trans-porte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano:a) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; oub) entre os demais municípios que comportem pres-tação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.

81 Indeterminada

Transporte ferroviário - prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, desde que, cumulativamente:a) o Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20.11.1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25.01.1993, da Secretaria da Receita Federal;b) o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto federal nº 99.704, de 20.11.1990;c) inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para va-gão de ferrovia de outro País e vice-versa;d) a empresa transportadora contratada seja impedi-da de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatá-rio, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino.

86 Indeterminada

Transporte rodoviário de cargas - prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contri-buinte do imposto inscrito no cadastro de contribuin-tes deste Estado.NotaA isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

144 30.04.2017

Urna eletrônica - entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou inte-restadual, de Coletor Eletrônico de Votos, bem como suas partes, peças de reposição e acessórios, ad-quiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

85 30.04.2017

Vasilhame, recipiente ou embalagem - saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao reme-tente;b) quando, remetido vazio, se destine ao acondicio-namento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.Observados os requisitos previstos no item 105 com a redação dada pelo Decreto nº 44.765/2008.

105 Indeterminada

Veículo - saída, em operação interna e interestadual, de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.Somente se aplica se o veículo estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Im-posto sobre Produtos Industrializados (IPI).

76 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Veículo - Saída, em operação interna e interestadual, de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centíme-tros cúbicos (2.ol), promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a motorista profissional ou estabelecimento concessionário, observados os ter-mos e condições arrolados no item 92.

92 31.03.2017

Veículo - saída, em operação interna ou interesta-dual, de automóvel novo de passageiro, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovida pelo estabelecimento concessionário com destino a mo-torista profissional, observados os termos e as con-dições arrolados no item 92.

92 30.04.2017

Veículo - saída, em operação interna ou interestadu-al, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997, e regulamentado pelo Decreto federal nº 2.381, de 12.11.1997, nos termos do item 116.

116 Indeterminada

Veículo - saída, em operação interna ou interestadu-al, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), nos termos do item 117.

117 Indeterminada

Veículo - saída, em operação interna, de veículo destinado à Polícia Militar do Estado de Minas Ge-rais, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda, para reequi-pamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço.

84 Indeterminada

Veículos - entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interes-tadual, de ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28.03.2007.

160 30.04.2017

Veículos - Saída, em operação interna e interestadu-al, de veículo automotor novo, com preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00, nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de defi-ciência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

28 30.04.2017

Veículos - saída, em operação interna ou interesta-dual, de veículo automotor de produção nacional, com adaptação e características especiais indis-pensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns, nos termos e nas condições estabelecidos no item 27, com a redação dada pelo Decreto nº 44.765/2008.

27 Indeterminada

“VITASOPA” - saída, em operação interna, do com-plexo alimentar concentrado denominado “VITASO-PA”, produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (Ceasa/MG), e diretamente desti-nado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assis-tência Social (Servas), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.O benefício alcança:a) a saída de mercadorias, em operação interna, destinadas a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (Ceasa/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item an-terior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;b) as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.O complexo alimentar concentrado denominado “VI-TASOPA” terá trânsito livre e será embalado em latas de 4 quilogramas, sendo identificado através de ró-tulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.

97 Indeterminada

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-14 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Zona Franca de Manaus - saída de produto industria-lizado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos arts. 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG/2002, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou in-dustrialização na Zona Franca de Manaus, nos termos descritos no item 50.

50 Indeterminada

Saída, em operação interna ou interestadual, de pe-ças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, des-tinadas à aplicação em serviços de assistência téc-nica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comer-cialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aero-naves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato Cotepe previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

174 30.04.2017

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aeronave objeto de arrendamento mercantil (leasing) de qualquer espécie.

175 Indeterminada

Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, que venha a ser subse-quentemente utilizada nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, destinada a estabelecimento:a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (Repetro);b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíne-as “a” e “b” deste item;d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos neces-sários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indica-do na alínea “a”.e) que promover a venda para pessoa jurídica se-diada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

178 Indeterminada

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo Iv, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de exploração de petróleo e gás na-tural, destinados ao estabelecimento:a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (Repetro);b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste subitem;c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alí-neas “a” e “b”;d) de contribuinte industrial, para utilização na fabri-cação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás na-tural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.e) que promover a venda para pessoa jurídica se-diada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

179 Indeterminada

Saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, de mercadoria desti-nada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas na-queles Estados.

184 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificada no código 602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à pres-tação de serviço de transporte ferroviário de cargas.NotaFica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com esta a isenção.

185 31.12.2016

Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas or-ganizações, diretamente à Secretaria Estadual e Mu-nicipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696/2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos ter-mos da Lei federal nº 11.947/2009.NotaA Instrução Normativa Sutri nº 1/2013 divulgou orien-tação sobre o conceito de gêneros alimentícios para fins desta isenção.

186 Indeterminada

Saída, em operação interna, de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede Mcdonald’s participante do evento anual “McDia Feliz”, realizado em um dia do mês de agosto de cada ano.NotaA Resolução SEF nº 4.569/2013 divulga as entida-des assistenciais que receberão as doações deste evento.

188 30.04.2017

Saída, em operação interna, de areia e brita. 189 Indeterminada

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmi-cas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

190 Indeterminada

Saída, em operação interna, de feijão. 191 Indeterminada

Saída, em operação interna, de concreto de cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissio-nário ou autorizatário.

192 Indeterminada

Saída, em operação interna, de capacete de moto-ciclista.

193 Indeterminada

Saída, em operação interna, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.

194 Indeterminada

Saída, em operação interna, com destino a estabele-cimento industrial fabricante de produtos relaciona-dos na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatá-rio, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo.

195 Indeterminada

Saída, em operação interna ou interestadual, promo-vida por Conab, de mercadoria doada à União para distribuição de alimentos dentro do Programa Mun-dial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), nos termos da Lei federal nº 12.429/2011, com a isenção prevista no Convênio ICMS nº 105/2011.

196 31.15.2015

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, desti-nados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolím-picos de 2016, realizada:a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;b) pelo Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indi-retamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Antidoping - WADA e a Corte Ar-bitral do Esporte;c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;d) pelas Federações Internacionais Desportivas;e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro;f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro;g) por Comitê Olímpico e Paraolímpico de outra na-cionalidade;h) por Entidade Nacional ou Regional de Administra-ção de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;i) por pessoa credenciada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para mídia;j) por patrocinador, apoiador e fornecedor oficial e li-cenciado, local e internacional, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;k) por fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

197 31.12.2017

Prestação interestadual de serviço de transporte ro-doviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de con-tribuintes inscrito e situado no Estado, exceto a pres-tação interestadual de serviço de transporte rodoviá-rio de combustíveis, derivados ou não de petróleo.Notas(1) O Decreto nº 46.246/2013 prorrogou o início da vi-gência desta isenção para 1º.01.2014 e o Decreto nº 46.363/2013 prorrogou novamente para 1º.01.2015.(2) A isenção referida neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

199 Indeterminada

Saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de trans-portes públicos de passageiros sobre trilhos.Cumpre ao contribuinte mineiro observar os demais requisitos contidos na legislação.

201 Indeterminada

Entrada, decorrente de importação do exterior, reali-zada por operador de transporte multimodal de car-gas, nos termos da Lei federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétri-co, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH.

202 30.04.2017

Prestação interestadual de serviço de transporte ro-doviário de combustíveis, derivados ou não de petró-leo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

203 Indeterminada

Saída, em operação interna:a) De peças, partes, componentes e ferramentas utilizados:a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica (CGH) ou em Pequena Central Hidrelétrica (PCH) ao Sistema Interligado Nacional;a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH;b) de material a ser empregado nas obras de cons-trução civil necessárias ao empreendimento de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e m PCH.

204 Indeterminada

Descrição (Anexo I) Item Eficácia até

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 do RICMS-MG/2002, destinados à Central Geradora Hidrelétrica (CGH) ou à Pequena Central Hidrelétrica (PCH), desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

205 Indeterminada

Saída, em operação interna, de energia elétrica pro-duzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de refloresta-mento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica (CGH).

206

isenção de que trata este item

será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da

usina geradora de energia renovável.

O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso pú-blico, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.

207 Indeterminada

Prestação de serviço de transporte rodoviário de car-gas iniciado no exterior

208 indeterminada

Saída, em operação interna, de alho in natura. 209 Indeterminada

Prestação interestadual de serviço de transporte ro-doviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscri-to no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontra-tada tenha iniciado no Estado.

211 31.01.2017

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).

212 30.04.2017

Saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00, destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).

213 30.04.2017

Saída, em operação interna e interestadual, de ovi-nos vivos. Vigência até 31.03.2016

214 31.03.2016

Saída, em operação interna e interestadual, de ca-prinos vivos.

215 31.03.2016

Operações com aceleradores lineares, classifica-dos no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

216 Indeterminada

Saída, em operação interna e interestadual, de pla-cas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.

217 30.04.2017

Saída, em operação interna de:a) fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH;b) boratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido or-tobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante.

218 30.04.2017

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-16 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

A legislação mineira, por meio do Decreto nº 46.213/2013, estabeleceu que a partir de 1º.06.2013, nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A (consumidores atendidos pela rede de alta tensão, de 2,3 a 230 quilovolts - kV), sujeitas à aplicação da tarifa binômia (demanda de potência e consumo de energia), decor-rentes da celebração de contratos com a concessio-nária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 5º, § 9º)

3. CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO

A fruição desse benefício é condicionada à regu-laridade na emissão e na escrituração de documentos e livros fiscais e ao recolhimento do imposto, quando devido, nos prazos previstos na legislação tributária.

Implica, ainda, ao contribuinte, o atendimento de condições estabelecidas na legislação que o concede, pois, caso contrário, o imposto deve ser recolhido como se a isenção não existisse.

É importante observar que:

a) a isenção não dispensa o contribuinte do cum-primento das obrigações acessórias;

b) quando o reconhecimento da isenção do im-posto depender de condição posterior, se esta não for satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a opera-ção ou prestação;

c) a isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de ser-viço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na legislação tributá-ria; e

d) as isenções não se aplicam às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.

(RICMS-MG/2002, art. 6º e § 5º)

3.1 Indicação na nota fiscal

No caso em que a operação ou prestação for isenta, o contribuinte mencionará essa circunstân-cia no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 146 e Anexo V, Parte 1, Título I, Capítulo I, art. 2º)

4. IMPORTAÇÃO

Em razão do disposto no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, art. 98, combinado com o que estabelece a Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se às importações realizadas de países-membros do Mercosul, da Aladi ou da OMC os benefícios fiscais concedidos a produto similar nacional, visto que esses acordos estipulam que os produtos oriundos de uma parte contratante que entrem no território de outra parte contratante não terão tratamento menos favorável do que o concedido a produto similar de origem nacional.

5. PENALIDADES

As ações contrárias aos procedimentos deter-minados na legislação tributária implicam ao contri-buinte penalidades que são capituladas segundo o ato irregular praticado e estão previstas nos arts. 209 a 221 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Assim, o contribuinte deve estar atento ao correto procedimento, relativamente à emissão dos docu-mentos fiscais, à escrituração fiscal, à apresentação de informações ou ao pagamento do imposto, de forma que sejam evitados prejuízos decorrentes da aplicação de multas.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 a 221)

6. JURISPRUDÊNCIA

A seguir apresentamos, a título exemplificativo, o posicionamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais por meio de um acórdão sobre a descaracterização da isenção pelo descum-primento das condições do benefício.

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

N

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-18 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

FEDERAL

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime do “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela apli-cação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta para essa finalidade.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para fins de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

A Resolução CGSN nº 124/2015 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2016.

1. SUBLIMITES PARA 2016

Para os sublimites de receita bruta, são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016 com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALAcre Decreto nº 3.602/2015 - DOE AC de 29.10.2015

Amapá Decreto nº 5.002/2015 - DOE AP de 21.10.2015Rondônia Decreto nº 19.957/2015 - DOE RO de 22.07.2015Roraima Decreto nº 19.791-E/2015 - DOE RR de 21.10.2015

3. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALMaranhão Decreto nº 31.260/2015 - DOE MA de 29.10.2015

Mato Grosso Decreto nº 310/2015 - DOE MT de 28.10.2015Mato Grosso

do Sul Decreto nº 14.292/2015 - DOE MS de 29.10.2015

Pará Decreto nº 1.422/2015 - DOE PA de 26.10.2015Piauí Decreto nº 16.290/2015 - DOE PI de 16.11.2015

Tocantins Decreto nº 5.330/2015 - DOE TO de 27.10.2015

4. PARTICIPAÇÃO NO PIB ACIMA DE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2015 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 124/2015)

N

a IOB Setorial

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 MG

ESTADUAL

Prestação de serviço de transporte - Novas disposições a contar de 22.12.2015

O art. 155, II, da Constituição Federal de 1988, concedeu aos Estados e ao Distrito Federal competên-cia para instituir, dentre outros tributos, o ICMS, imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, ainda que as opera-ções e as prestações se iniciem no exterior.

A execução do serviço de transporte pode ser realizada por empresa transportadora, inscrita ou não no Estado de Minas Gerais e ainda por transportador autônomo.

No tocante à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, o ICMS deverá ser recolhido para o Estado de início da prestação, e uma vez que este Estado seja Minas Gerais os transportadores deverão observar especialmente as regras contidas nos arts. 4º a 9º do Anexo IX do RICMS-MG/2002.

Foi publicado o Decreto nº 46.910/2015 para estabe-lecer que na prestação de serviço de transporte de cargas realizada por transportador autônomo ou por transporta-dor estabelecido em outra Unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, a prestação de serviço deverá ser acobertada:

a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte;

b) pelo conhecimento de transporte, quando rea-lizada por transportador de outra Unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contri-buintes do ICMS deste Estado.

Antes da publicação deste ato legal a dispensa de emissão do conhecimento de transporte era extensiva à transportadora não inscrita no Estado.

Cabe ainda observar que as transportadoras mineiras quando realizarem a prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra Unidade da Federação, rela-tivamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto.

Este documento fiscal deverá ser escriturado na EFD (ICMS/IPI), inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, registro C195.

Neste registro da EFD deverá constar a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

O mesmo Decreto ainda alterou a redação do Anexo XV do RICMS-MG/2002 para ajustar a redação do art. 4º da Parte 1 deste anexo.

Por fim, na subcontratação de serviço de trans-porte em que o alienante ou remetente da mercadoria inscritos no Estado sejam os responsáveis pelo reco-lhimento, a empresa subcontratada estará dispensada da emissão do conhecimento de transporte, conforme o § 6º, do art. 4º do Anexo XV do RICMS-MG/2002.

(RICMS-MG/2002, Anexo IX, arts. 4 a 9, com redação do Decreto nº 46.910/2015)

N

a IOB Comenta

a IOB Perguntas e RespostasIPI

Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição

1) O contribuinte com processo judicial pode solicitar ressarcimento de créditos do IPI?

É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-20 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação em apreço.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 25)

IPI/ICMS

Sped - NF-e - Danfe - Emissão

2) Qual é a quantidade de vias do Documento Au-xiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) exigida para acompanhar o trânsito de mercadorias?

O contribuinte deverá emitir o Danfe em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido.

Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias exigidas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula nona; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, item 7)

ICMS/MG

EFD - Obrigatoriedade

3) Há exceção à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em Minas Gerais?

Sim. A obrigatoriedade à EFD prevista na legis-lação mineira não se aplica ao estabelecimento

não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do imposto. Também não se aplica a obrigatoriedade ao produtor rural pessoa física, ao microempreendedor individual e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e não impedidas de recolhimento do ICMS nos termos do § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

(RICMS-MG/2002, Anexo VII, Parte 1, art. 46, § 1º e § 3º)

Sistema Público de Escrituração Digital - NF-e

4) A administração pública estadual direta e as suas autarquias ou fundações estaduais, ao recebe-rem mercadorias ou serviços por meio de documentos eletrônicos, condicionam o pagamento ao seu forne-cedor à verificação de validade dos documentos emi-tidos?

Sim. O pagamento pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço de contribuinte do ICMS pela adminis-tração pública estadual direta ou pelas autarquias ou fundações estaduais em que a operação ou prestação deva ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso, está condicionado à verificação da validade do documento pelo agente público respon-sável.

(Resolução Conjunta SEF/Seplag nº 4.385/2011, art. 2º)