IOB - ICMS/IPI - Rio de Janeiro - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · Índices para catálogo...
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Manual de Procedimentos
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a IPI - Papel imune - Registro especial
a ICMS - Bens salvados de sinistro
a ICMS - Nota Fiscal eletrônica (NF-e)
ICMS - IPI e OutrosFascículo No 17/2014
Rio de Janeiro
/a FederalIOFOperações de câmbio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
/a EstadualICMSBase de cálculo reduzida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
/a IOB SetorialFederalBebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação . . . 20
/a IOB ComentaEstadualICMS - Exceção à obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo contri-buinte varejista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
/a IOB Perguntas e RespostasIOFFactoring - Contribuinte - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
ICMS/RJEFD - Brindes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24EFD - GIA-ICMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24EFD - Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IOF : operações de câmbio.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2139-5
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-02899 CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)
Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros
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17-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
IOF
Operações de câmbio SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Contribuintes 4. Base de cálculo 5. Alíquota 6. Isenção 7. Cobrança e recolhimento 8. Solução de consulta Cosit
1. IntROduçãO
O IOF é um tributo que incide sobre diversas operações financeiras, tais como as de cré-dito, câmbio, seguro e, ainda, as rela-tivas a títulos ou valores mobiliários.
Neste texto, examinaremos a forma de incidência desse imposto nas operações de câmbio, prevista no Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.
(RIOF - Decreto nº 6.306/2007)
2. FatO gERadOR
Ocorre o fato gerador do IOF na entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou, ainda, na sua colocação à dis-posição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
(RIOF/2007, art. 11, caput)
2.1 Momento da ocorrência do fato gerador
Ocorre o fato gerador do IOF, e ele se torna devido, no momento da liquidação da operação de câmbio.
(RIOF/2007, art. 11, parágrafo único)
3. COntRIBuIntES
São contribuintes do IOF os compradores ou os vendedores de moeda estrangeira nas operações relativas às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente.
Nota
As transferências financeiras compreendem os pagamentos e os rece-bimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
(RIOF/2007, art. 12)
3.1 Responsáveis
São responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as instituições
financeiras autorizadas a operar em câmbio.
(RIOF/2007, art. 13)
4. BaSE dE CálCulO
A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional rece-
bido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda
estrangeira, da operação de câmbio.
(RIOF/2007, art. 14)
5. alíquOta
A alíquota máxima do IOF incidente sobre as operações de câmbio é 25%.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 15)
5.1 alíquota reduzida
A alíquota do IOF fica reduzida a 0,38%, observa-das as exceções a seguir especificadas, em relação
a Federal
São contribuintes do IOF os compradores
ou os vendedores de moeda estrangeira nas operações relativas às transferências
financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente
17-02 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
às quais será aplicado o percentual fixado para as respectivas operações:
a) 0%, operações de câmbio relativas ao ingres-so, no País, de receitas de exportação de bens e serviços;
b) 0%, operações de câmbio de natureza inter-bancária entre instituições integrantes do Sis-tema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e as ins-tituições financeiras no exterior;
c) 0%, operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado interna-cional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
d) 0%, operações de câmbio realizadas por em-presas de transporte aéreo internacional, do-miciliadas no exterior, para remessa de recur-sos originados de suas receitas locais;
e) 0%, operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gas-tos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior;
f) 0%, operações de câmbio realizadas para in-gresso no País de doações em espécie recebi-das por instituições financeiras públicas con-troladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao des-matamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828/2008;
g) 0%, liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, re-lativas a recursos captados a título de emprés-timos e financiamentos externos, exceto em relação às operações descritas na letra “t”;
h) 0%, liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e divi-dendos recebidos por investidor estrangeiro;
i) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
j) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no
mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações mencionadas nas letras “k”, “l”, “m”, “o”, “p” e “u”;
k) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercado-rias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetua-das operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;
Nota
A alíquota a que se refere a letra “k” é aplicada também às operações para a aquisição de quotas de investimento imobiliário.
l) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País para a aquisição de ações em oferta pública registrada ou dis-pensada de registro na CVM ou para a subs-crição de ações, desde que, em ambos os ca-sos, as companhias emissoras tenham registro para a negociação das ações em bolsas de valores;
m) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para o in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para a aquisição de cotas de fundos de investimento em partici-pações, de fundos de investimento em empre-sas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela CVM;
n) 0%, liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por in-vestidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações descritas nas le-tras “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “o”, “p”, “u” e “v”;
o) 0%, liquidações de operações simultâneas de câmbio, para o ingresso no País de recursos por meio de cancelamento de depositary re-ceipts, para investimento em ações negociá-veis em bolsa de valores;
p) 0%, liquidações de operações simultâneas de câmbio, para o ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investi-dor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para o investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN;
17-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
ICMS - IPI e Outros
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Notas
(1) O art. 23 da Lei nº 4.131/1962 dispõe:
“Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efe-tuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, res-pondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta clas-sificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
[...]
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (tre-zentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigi-do em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimen-to bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069/1995)
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, puní-vel com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Reda-ção dada pela Lei nº 9.069/1995)
§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infra-tores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos es-tabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação aos corretores.”
(2) O art. 72 da Lei nº 9.069/1995 dispõe:
“Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades espe-cíficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.”
q) 0%, operação de compra de moeda estrangei-ra por instituição autorizada a operar no mer-cado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamen-tar, excetuadas as operações mencionadas nas letras “i”, “j”, “m” “o”, “p” e “t”;
r) 6,38%, operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administrado-ras de cartão de crédito ou de bancos comer-ciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observada a regra descrita na letra “s” seguinte;
Nota
O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012 esclarece que a alíquota descrita na letra “r” aplica-se inclusive ao cumprimento das obrigações decorrentes das aquisições de bens e serviços do exterior com pagamento referenciado em reais por seus usuários.
s) 0%, operações de câmbio destinadas ao cum-primento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autar- quias;
t) 6%, liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo sujeito a registro no Ban-co Central do Brasil, contratado de forma dire-ta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 360 dias;
Nota
Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou par-cialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte fi-cará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota 6%, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995 (RIOF/2007, art. 15-A, § 2º).
u) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para o in-gresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431/2011;
v) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts (BDR), na forma regula-mentada pela CVM;
w) 6,38%, nas operações de câmbio liquidadas para o cumprimento de obrigações de admi-nistradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na quali-dade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efe-tuado por seus usuários; e
x) 6,38%, nas liquidações de operações de câm-bio liquidadas para a aquisição de moeda es-trangeira em cheques de viagens e para car-
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regamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em via-gens internacionais.
(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; Lei nº 11.828/2008; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, caput, II a V e VII a XXVI, § 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012)
5.2 Empréstimo com cláusula de antecipação de vencimento (put/call)
Nas operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a 1ª data prevista de exercício definirá a incidência do imposto de que trata a letra “t” do subitem 5.1.
(RIOF/2007, art. 15-A, § 1º)
5.3 Empréstimo com prazo médio mínimo superior a 360 dias
Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior ao exigido (360 dias - ver letra “t” do subitem 5.1) e for liquidada anteci-padamente, total ou parcialmente, descumprindo-se o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota de 6% acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995.
Nota
Veja notas 1 e 2, inseridas após a letra “p” do subitem 5.1.
(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; RIOF/2007, art. 15-A, § 2º)
6. ISEnçãO
São isentas do IOF as operações de câmbio:
a) realizadas para pagamento de bens importa-dos;
Nota
Nas operações de importação financiada, a isenção do IOF de que trata a letra “a” aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008, art. 4º).
b) em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu;
c) em que os compradores ou os vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáti-cas e repartições consulares de carreira; e
d) contratadas por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consu-lar, exceto os que tenham residência perma-nente no Brasil.
Notas
(1) As isenções de que tratam as letras “c” e “d” não se aplicam aos consulados e cônsules honorários (RIOF/2007, art. 16, § 1º).
(2) A isenção descrita na letra “d” também se aplica aos membros das famílias dos funcionários, desde que com eles mantenham relação de depen-dência econômica e não tenham residência permanente no País (RIOF/2007, art. 16, § 3º).
(3) A isenção também se aplica aos organismos internacionais e re-gionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcio-nários estrangeiros desses organismos, nos termos dos acordos firmados (RIOF/2007, art. 16, § 4º).
(RIOF/2007, art. 16; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008, art. 4º)
7. COBRança E RECOlhIMEntO
O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.
O recolhimento do IOF deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da sua cobrança, com utilização dos seguintes códigos de receita:
Descrição Código de receita
Operação de câmbio - Entrada de moeda 4290
Operação de câmbio - Saída de moeda 5220
(RIOF/2007, art. 17; Listagem de Especificações de Recei-tas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)
7.1 Recolhimento fora do prazo
O recolhimento do IOF fora do prazo previsto na legislação será acrescido de:
a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensal-mente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e
b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% ao dia, a partir do 1º dia seguinte ao do venci-mento, limitada a 20%.
(RIOF/2007, art. 47)
17-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
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8. SOluçãO dE COnSulta COSIt
Transcrevemos, a seguir, o texto da Solução de Consulta nº 61/2014, da Coordenação-Geral de Tribu-tação (Cosit), que trata da não aplicação da alíquota zero na hipótese de descumprimento do prazo médio mínimo nas operações de câmbio relacionadas a empréstimo e financiamento externos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20.02.2014 - DOU 1 DE 10.03.2014
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ementa: OPERAÇÕES DE CÂMBIO - INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA - ALÍQUOTA ZERO - EMPRÉS-TIMO EXTERNO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - DESCUM-PRIMENTO DO PRAZO MÉDIO MÍNIMO.
O descumprimento do prazo médio mínimo fixado no inciso XXII do art. 15-A do Regulamento do IOF implica a perda, com efeitos retroativos, do benefício fiscal de redução a zero da alíquota de IOF incidente na liquidação das opera-ções de câmbio de ingresso de recursos no País, captados a título de empréstimos e financiamentos externos. Por conseguinte, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto, calculado à alíquota estabelecida nesse disposi-tivo, vigente na data de liquidação da operação de câmbio de ingresso dos recursos, acrescido de juros moratórios e multa.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tribu-tário Nacional- CTN); Arts. 116, II, 117, II, e 144; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 11, 15-A, IX, XXII, e § 2º; ADI RFB nº 41, de 2011.
(Solução de Consulta Cosit nº 61/2014)
N
a Estadual
ICMS
Base de cálculo reduzida SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo reduzida 3. Indicações exigidas na nota fiscal 4. Escrituração fiscal 5. Danfe 6. Estorno do crédito 7. Previsão na legislação fluminense 8. Quadro prático 9. DUB-ICMS - Obrigação acessória 10. Penalidades 11. Posicionamento do Fisco
1. IntROduçãO
Conforme mandamento constitucional (Constitui-ção Federal/1988, art. 155, II, § 2º, XII, “g”), a con-cessão e a revogação de redução da base de cálculo do ICMS sujeitam-se previamente, nos termos de lei complementar, à adoção de convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Sem prejuízo de disciplinarem, em termos de ICMS, uma igualdade quanto ao cumprimento de obrigações, os convênios
também impedem que benefícios fiscais sejam con-cedidos, unilateralmente, por um ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, evitando assim o nascimento da chamada guerra fiscal.
1.1 Princípio da seletividade
O ICMS, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, ou seja, os produtos supérfluos podem ser tributados com alíquotas maiores, e aqueles considerados essenciais com alíquotas menores. A redução de base de cálculo também colabora com o referido princípio, uma vez que quando concedida implica, na prática, a aplicação de alíquota menor sobre o valor da base de cálculo, resultando em uma carga tributária efetiva menor.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º)
1.2 Convênios impositivos e autorizativos
Ressalte-se que os acordos firmados entre os entes tributantes podem ser impositivos (com adoção
17-06 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
obrigatória) ou autorizativos (que podem ou não ser adotados). A imposição ou a autorização pode ser notada pelo contribuinte na própria redação do res-pectivo ato legal, pois, exemplificadamente, enquanto o convênio de natureza impositiva apresenta na sua redação a expressão: “fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações ou prestações...”, o de natureza autorizativa apresenta, como regra, a seguinte redação: “ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo das seguintes operações ou prestações...”.
2. BaSE dE CálCulO REduzIda
Sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação, a base de cálculo do imposto é, como regra, o valor da operação. Contudo, como já mencio-nado, esse valor (base de cálculo) pode, em virtude de acordo estabelecido entre os Estados e/ou o Distrito Federal e a União, ser reduzido de forma a minimizar a carga tributária da operação ou prestação.
Os acordos, quando estabelecidos e, se for o caso, efetivamente aplicados em cada Estado ou no Distrito Federal, podem, nas suas redações, ter como exemplo uma das seguintes expressões:
a) fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação em “10%”... - nesse caso, o con-tribuinte deve subtrair do valor da base de cál-culo o percentual indicado, ou seja:
Valor da operação (base de cálculo): R$ 1.000,00 - 10% (R$ 100,00) = R$ 900,00 (valor da base de cálculo reduzida)
b) fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação a “20%”... - nesse caso, o contri-buinte deve considerar como base de cálculo o percentual indicado, ou seja:
Valor da operação (base de cálculo): R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00 (valor da base de cálculo reduzida)
c) fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de “7%”... - nesse caso, o contribuinte deverá dividir o percentual da carga tributária efetiva pela alí-quota correspondente ao produto, ou seja:
Percentual da carga tributária efetiva: 7% ÷ 17% (alíquota hipotéti-ca) = 41,17 x 17% = 6,998%Considerando-se que o valor de determinada operação seja de R$ 1.000,00, aplicando a referida fórmula, temos:R$ 1.000,00 x 41,17% = R$ 411,70 (base de cálculo reduzida) x 17% = R$ 69,989 (carga tributária da operação)
2.1 Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não incluídos na competência tributária dos municípios, a base de cálculo corresponderá ao valor total da operação, nele incluídas as parcelas das mercadorias fornecidas e da prestação dos serviços.
A prestação de serviço de competência tributária dos municípios, expressamente prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com expressa disposição de que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias, tem como base de cálculo o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, IV)
2.2 Importação
A base de cálculo do ICMS na importação será o valor da mercadoria ou bem constante dos documen-tos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo do Imposto de Importação, acrescido das seguintes parcelas:
a) Imposto de Importação (II);b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);c) Imposto sobre Operações de Câmbio;d) quaisquer outros impostos, taxas, contribui-
ções e despesas aduaneiras, assim entendi-dos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorren-tes de diferenças de peso, erro na classifica-ção fiscal ou multa por infração.
Sendo desconhecido o valor dos impostos federais, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
Para determinar a base de cálculo, o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional, pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Na hipótese de a mercadoria importada estar desonerada do Imposto de Importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.
(RICMS-RJ/2000, Livro I, arts. 4º, V, § 2º, e 11)
17-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
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Manual de Procedimentos
2.3 Operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro
Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro, em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19%, já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajusta-das constantes do RICMS-RJ/2000, Livro II, Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada, quanto aos seguintes produtos:
a) disco, virgem ou gravado, fonográfico ou qual-quer outro disco, fita magnética e qualquer ou-tro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou outros fenô-menos diferentes do som e da imagem;
b) aparelhos de barbear; lâminas de barbear; is-queiros de bolso, a gás, não recarregáveis;
c) lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter;d) peças, partes e acessórios para veículos auto-
motores;e) pilhas e baterias de pilha, elétricas; acumula-
dores elétricos;f) pneumáticos câmaras de ar e protetores de
borracha;g) produtos farmacêuticos, medicamentos e ou-
tros, tais como: soros e vacinas, exceto para uso veterinário;
h) rações tipo pet para animais domésticos;i) sorvetes de qualquer espécie, inclusive san-
duíches de sorvetes e preparados para fabri-cação de sorvete em máquina;
j) telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno;
k) tinta, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas;
l) aparelhos celulares;m) bicicletas e outros ciclos sem motor; suas par-
tes e acessórios;n) brinquedos;o) colchoaria;p) ferramentas;q) papelaria;r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e ele-
trodomésticos;s) materiais de limpeza;
t) produtos alimentícios;u) materiais de construção, acabamento, bricola-
gem ou adorno;v) máquinas e outras ferramentas;w) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos;x) materiais elétricos;y) artefatos de uso doméstico;z) instrumentos musicais.
Para aplicação da fórmula mencionada considera--se o seguinte:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agrega-do fixada para as operações internas constan-tes do RICMS-RJ/2000, Livro II, Anexo I;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substi-tuto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.
Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percen-tual de 19%, o referido ajustamento somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enqua-dramento do contribuinte.
A margem de valor agregado (MVA) ajustada e adequada, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.
Caso sejam adotadas as disposições mencio-nadas, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo “Informações Comple-mentares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA ajustada utilizada no cálculo.
Na hipótese de aquisições realizadas em opera-ções provenientes de outra Unidade da Federação, por contribuinte substituto localizado neste Estado, com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações referidas no parágrafo anterior também deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) que acompanha as mercadorias, no campo “Informações Complementares”.
(RICMS-RJ/2000, Livro II, art. 13-B e Anexo I)
17-08 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
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2.4 Saída interna com destino a contribuinte do imposto promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista
Na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação própria, sendo que 1% será destinado ao FECP de que trata a Lei nº 4.056/2002, dos produtos de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados a seguir:
a) perfumes (extratos);
b) águas-de-colônia;
c) produtos de maquilagem para os lábios;
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel;
e) outros produtos de maquilagem para os olhos;
f) preparações para manicuros e pedicuros;
g) pós, incluídos os compactos, para maquila-gem;
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas;
i) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele;
j) xampus para o cabelo;
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;
l) laquês para o cabelo;
m) outras preparações capilares;
n) tintura para o cabelo;
o) preparações para barbear (antes, durante ou após);
p) desodorantes corporais e antiperspirantes, lí-quidos;
q) outros desodorantes corporais e antiperspi-rantes;
r) sais perfumados e outras preparações para banhos;
s) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados;
t) soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais;
u) lenços umedecidos.
(Decreto nº 43.922/2012, art. 2º; RICMS-RJ/2000, Livro II, Anexo I, item 36)
3. IndICaçõES ExIgIdaS na nOta FISCal
O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário.
Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.
No campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 20 do Livro VI do RICMS/2000”.
(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 20)
4. ESCRItuRaçãO FISCal
A nota fiscal que acobertar a operação deverá ser escriturada no Registro de Saída de mercadorias de forma que, nas seguintes colunas, sejam escriturados:
a) nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cál-culo” e “Operações com Débito do Imposto”, o valor total da respectiva operação;
b) na coluna “Imposto Debitado”, o valor do ICMS corretamente destacado;
c) na coluna “Observações”, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do art. 20 do Livro VI do RICMS-RJ/2000”.
(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo II, art. 2º, § 4º)
4.1 Escrituração Fiscal digital (EFd)
Os contribuintes fluminenses estão, desde 1º.01.2014, obrigados a utilização da EFD para efetuar a escrituração do Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI, do Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap) e, a partir de 1º.01.2015, do Registro de Con-trole da Produção e do Estoque (RCPE).
Estão excluídos dessa obrigatoriedade:
a) aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;
c) a unidade auxiliar com função de escritório ad-ministrativo, não obrigada a inscrição estadual.
17-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
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A unidade auxiliar de que trata a letra “c” que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.
Ressalta-se que a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD/ICMS, ante-riormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º.04.2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.
No que tange aos procedimentos para a escri-turação por meio da EFD, observa-se que o Estado do Rio de Janeiro não instituiu manual próprio com as regras para a referida escrituração, estabelecendo que o contribuinte deverá aplicar à EFD as normas relativas à escrituração constantes:
a) do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008;b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
c) da Tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014; e
d) do Regulamento do ICMS e da Resolução Se-faz nº 720/2014, atinentes à escrituração de li-vros fiscais em geral, no que couber.
Nota
Aos contribuintes que utilizem a EFD, em relação aos livros fiscais, não se aplicam as disposições dos arts. 34, 35, 38, 39, 42 e §§ 2º a 4º do art. 37 do Livro VI, do RICMS-RJ/2000.
(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 33, § 13 e Anexo III, art. 1º; Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte I, art. 1º, V e Parte II, Ane-xo VII, art. 1º e Tabela, III; Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.13)
5. danFE
Confira o modelo de Documento Auxiliar da Nota fiscal Eletrônica (Danfe) em uma operação benefi-ciada com redução de base de cálculo.
DANFE DE VENDA
17-10 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
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6. EStORnO dO CRédItO
No caso em que a operação ou prestação estiver beneficiada com redução de base de cálculo, o con-tribuinte deverá efetuar, proporcionalmente à redução, o estorno do valor do imposto creditado.
(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 37, V)
7. PREvISãO na lEgISlaçãO FluMInEnSE
Sem prejuízo dos acordos firmados entre os Estados, de acordo com o disposto no art. 48 do Livro I do RICMS-RJ, as operações beneficiadas com redução de base de cálculo, na legislação do Estado
do Rio de Janeiro, estão consolidadas no Decreto nº 27.815/2001.
(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 48)
8. quadRO PRátICO
Reproduzimos, a seguir, quadro prático com as principais operações e as prestações beneficiadas por redução da base de cálculo, de acordo com o Decreto nº 27.815/2001.
Nota
Alertamos o contribuinte a observar os benefícios com prazo determi-nado, tendo em vista as suas constantes prorrogações.
Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
1 Aeronave Redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%.
Convênio ICMS nº 75/1991
Até 31.05.2015
2 Água canalizada Redução de 100% da base de cálculo do imposto nas ope-rações internas.
Convênio ICMS nº 77/1995 e Decre-to nº 36.574/2004
Prazo indeter-minado
3 Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
Redução da base de cálculo do imposto, na operação inter-na, de forma que a carga tributária incidente resulte no per-centual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.112/2004
Prazo indeter-minado
4 Areia, lavada ou não Redução em 33% da base de cálculo do ICMS nas saídas internas.
Convênio ICMS nº 41/2005 e Reso-lução Sefaz nº
695/2013
Até 31.05.2015
5 Artefato de joalharia A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicio-nal do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 28.940/2001, arts.
4º e 5º
Prazo indeter-minado
6 Autopropulsores fabricados no Es-tado do Rio de Janeiro
Redução da base de cálculo, nas saídas internas, pro-duzidas no Estado, quando destinadas à fabricação de autopropulsores, listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.011/2004, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação.
Decreto nº 36.011/2004
De 09.08.2004
ao último dia útil do ano de
20147 Bebida alcoólica, exceto cerveja,
chope e aguardente de cana e de melaço
A carga tributária de bebida alcoólica, exceto cerveja, cho-pe e aguardente de cana e de melaço, corresponderá à in-cidência da alíquota 26%, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 34.681/2003
Prazo indeter-minado
8 Bens de capital e de consumo du-rável classificados nos Capítulos 32, 39, exceto embalagens plás-ticas utilizadas para o envase de lubrificantes, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 e subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.990.00 da NCM - empresas industriais
Redução da base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto re-sulte no percentual de 12%, sendo que 1% será destinado ao FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 36.451/2004
NotaO contribuinte
deve observar o item 20
De 30.10.2004
até 31.12.2024
9 Bens de capital e de consumo du-rável classificados nos Capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, co-merciais atacadistas e centrais de distribuição
Nas operações internas de saída para construtoras, emprei-teiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o Ativo Fixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto re-sulte no percentual de 12%, incluído 1% relativo ao FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 37.255/2005
NotaO contribuinte
deve observar o item 20
De 01.04.2005
ao último dia útil do ano de
2015
10 Biodiesel - saídas de biodiesel (B100)
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B100), resultante da industrialização de:a) grãos;b) sebo bovino;c) sementes;d) palma.
Convênio ICMS nº 113/2006
Até 31.05.2015
17-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
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Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
11 Cadeia farmacêutica - tratamento tributário especial para os estabe-lecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Redução na base de cálculo do ICMS :a) da operação de saída interna promovida entre contribuin-tes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a in-cidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao FECP de que trata a Lei estadual n.º 4.056/2002;b) da operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimen-to integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a inci-dência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto rela-tivo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Decreto nº 36.450/2004
Prazo indeter-minado
12 Café torrado ou moído Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7%, nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento indus-trial localizado neste Estado.
Decreto nº 35.528/2004
Prazo indeter-minado
13 Carne e demais produtos comestí-veis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a car-ga tributária seja equivalente a 5% do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos co-mestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Convênio ICMS nº 89/2005
Prazo indeter-minado
14 Cesta básica Redução da base de cálculo do imposto nas operações in-ternas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7%:1) feijão;2) arroz; 3) açúcar refinado e cristal;4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu trata-mento térmico de ultrapasteurização (UHT);5) café torrado ou moído;6) sal de cozinha;7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultan-tes de sua matança, em estado natural, resfriadoou congelado;8) pão francês de até 200g;9) óleo de soja;10) farinha de mandioca;11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusi-vamente à fabricação de pães;12) massa de macarrão desidratada;13) sardinha em lata;14) salsicha, lingüiça e mortadela;15) charque;16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, baca-lhau e moluscos, exceto mexilhão;17) alho;18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicio-nada em embalagem de até 500 gramas;19) fubá de milho.20) escova dental;21) creme dental;22) sabonete;23) papel higiênico; e24) vinagre;25) preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30.Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas.Conforme art. o 3º do Decreto nº 32.161/2002, é permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produ-ção de mercadorias constantes da cesta básica.
Convênio ICMS nº 128/1994
Lei nº 4.892/2006 Decreto nº
32.161/2002Lei nº 6.704/2014
Prazo indeter-minado
17-12 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
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Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
15 Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
A carga tributária corresponderá à incidência da alíquota de 26%, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 34.681/2003
Prazo indeter-minado
16 Embarcação de esporte e de re-creio
A carga tributária corresponderá à incidência da alíquota de 26%, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 34.681/2003
Prazo indeter-minado
17 Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12%, sendo 1% destinado ao FECP, de que trata a Lei nº 4.056/2002.Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Ja-neiro, que exerça atividade de comércio atacadista, é con-cedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:a) água sanitária, detergente, produtos de limpeza e con-servação doméstica;b) álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;c) alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;d) bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de pás-coa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;e) biscoitos, bolachas, wafles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de con-sumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua de-nominação comercial;f) inseticida doméstico;g) absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posi-ções 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;h) pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;i) escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;j) preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;l) fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;m) vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;n) mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;o) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;p) algodão, atadura, esparadrapo e haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto nº 40.016/2006
Até 31.10.2014
18 Equino puro-sangue Nas operações internas, a base de cálculo do ICMS é cor-respondente a 48,89% do valor da operação.A redução não se aplica ao equino puro-sangue inglês (PSI).
Convênio ICMS nº 50/1992
Prazo indeter-minado
19 Equipamento destinado ao apare-lhamento e modernização dos por-tos do Estado do Rio de Janeiro
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações inter-nas e de importação sofrerá a incidência do percentual de 10%, calculado sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 26.116/2000
Prazo indeter-minado
20 Estabelecimentos industriais Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída das mercadorias classificadas no Capítulo 84, ex exceto os classificados nas posições 84.15; 84.22; 84.35; 84.50; 84.67; 84.69; 84.70; 84.71; 84.72; 84.73; 84.76 ; 84.78; 84.81, no Capítulo 85, exceto posições 85.06; 85.08; 85.09; 85.10; 85.12; 85.13; 85.16; 85.17; 85.18; 85.21; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 85.32; 85.38; 85.39; 85.40; 85.47, e nas posições 87.04, 87.05 e 87.09, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas em ato do Secretário de Es-tado de Fazenda, promovida por fabricante localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao FECP.
Decreto nº 41.557/2008,
Resoluções Sefaz nºs 183/2008 e
193/2009NotaO contribuinte deve observar os itens 8 e 9 anteriores.
Prazo indeter-minado
17-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
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Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
21 Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classifica-das na posição 6810.91.00 da NBM/SH, sofrerá a incidência do percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei esta-dual nº 4.056/2002.
Decreto nº 29.722/2001
Prazo indeter-minado
22 Ferro e aço não planos A base de cálculo do ICMS nas operações internas sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% sobre o va-lor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Convênio ICMS nº 33/1996 e Decre-to nº 28.494/2001
Até 31.05.2015
23 Gás liquefeito de petróleo (GLP) Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percen-tual de 12%.
Convênio ICMS nº 112/1989 e art. 27 do Livro IV do RICMS-RJ/2000
Prazo indeter-minado
24 Gás natural Redução da base de cálculo nas saídas internas, de tal for-ma que a incidência do imposto resulta num percentual de 12% sobre o valor da operação.
Convênio ICMS nº 18/1992 e art. 28 do Livro IV do RICMS-RJ/2000
Prazo indeter-minado
25 Importação - equipamento destina-do ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infraestrutura aeroportuária
Redução da base de cálculo do ICMS nas operações, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 26.004/2000
Prazo indeter-minado
26 Importação - equipamento médico--hospitalar
Redução da base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4%, sen-do que 1% será destinado ao FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 41.263/2008
Prazo indeter-minado
27 Importação - filme fotográfico A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de im-portação de filmes fotográficos, sem similar nacional, clas-sificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, sofrerá a incidência do percentual de 8% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 25.626/1999
Prazo indeter-minado
28 Importação - máquina, equipa-mento, aparelho, instrumento ou material e respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o Ativo Fixo de empresa industrial (Programa Befiex)
Redução da base de cálculo proporcional à redução do Im-posto de Importação, nas operações de entrada de merca-dorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
Convênio ICMS nº 130/1994
Prazo indeter-minado
29 Importação - regime especial de admissão temporária
Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos im-postos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.Ocorrendo inadimplemento das condições do Regime Es-pecial Aduaneiro de Admissão Temporária, o ICMS tornar--se-á exigível desde a data da entrada em território nacio-nal, com os acréscimos previstos em lei.Por ocasião da aposição do “visto” na “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhi-mento do ICMS” o importador deve apresentar o “Termo de Responsabilidade (TR)” devidamente visado pelo Fisco federal.A redução da base de cálculo somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS nº 58/1999, Decreto nº 26.139/2000, art. 13 do Livro XI do RICMS-
-RJ/2000 e Decre-to nº 42.397/2010
Prazo indeter-minado
17-14 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
30 Indústria moveleira A base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de pro-dutos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, sofrerá a incidência da alíquota no percentual de 13% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002:a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de ma-deira;d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações metáli-cas para móveis;f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produ-tos congêneres.
Decreto nº 29.366/2001
Prazo indeter-minado
31 Indústria náutica Redução da base de cálculo do ICMS devido nas opera-ções realizadas pelas indústrias enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica, de modo que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:a) 12% - até 31.12.2006;b) 18% - de 01.01.2007 a 31.12.2009;c) 25% - a partir de 1º.01.2010.
Decreto nº 29.882/2001
Prazo indeter-minado
32 Insumo agropecuário Redução em 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997.
Convênio ICMS nº 100/1997
Até 31.05.2015
33 Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução da base de cálculo nas operações com máqui-nas, aparelhos e equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14%;b) nas demais operações interestaduais: 8,80%;c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: 8,80%;d) nas operações internas: 8,80%.
Convênio ICMS nº 52/1991 e Decre-to nº 36.297/2004
Até 31.05.2015
34 Máquina, aparelho e veículo usa-dos
Redução em 95% do valor da operação nas saídas de má-quinas, aparelhos e veículos usados.
Convênio ICM nº 15/1981 e Re-
solução SEEF nº 2.305/1993
Prazo indeter-minado
35 Máquina e implemento agrícola Redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II do Con-vênio ICMS nº 52/1991 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1%;b) nas demais operações interestaduais: 7,0%;c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60%;d) nas operações internas: 5,60%.
Convênio ICMS nº 52/1991 e Re-
solução SEEF nº 2.469/1994
Até 31.05.2015
17-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
36 Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das con-tribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere a Lei federal nº 10.485/2002
Redução da base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS nº 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por es-tabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade So-cial (Cofins), nos termos da Lei federal nº 10.485/2002.
Convênio ICMS nº 133/2002 e
Resolução SER nº 48/2003
Até 31.05.2015
37 Móvel usado Redução da base de cálculo ao equivalente a 20% do va-lor da operação, na saída de móvel usado, adquirido para comercialização, desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o imposto tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida em igual percentual.
Convênio ICM nº 15/1981
Prazo indeter-minado
38 Pedra britada e de mão Redução em 33% da base de cálculo do ICMS nas saídas internas.
Convênio ICMS nº 13/1994
Até 31.05.2015
39 Pera e maçã A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% sobre o valor da ope-ração, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 27.273/2000
Prazo indeter-minado
40 Perfume e água de colônia de qual-quer tipo, desodorante, talco, cos-mético e produto de toucador
Redução facultativa da base de cálculo do ICMS na ope-ração de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será des-tinado ao FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 35.418/2004
Prazo indeter-minado
41 Pescado A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado, não incluído na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161/2002, sofrerá a incidência do percentual de 8% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicional do FECP.
Decreto nº 27.260/2000
Prazo indeter-minado
42 Porto de Sepetiba Redução de até 100% da base de cálculo do ICMS. Lei nº 4.174/2003 Tempo su-gerido pela
Comissão de Avaliação
43 Prestação de serviço de radiocha-mada
Redução da base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 10%, a partir de 1º.01.2003.
Convênio ICMS nº 86/1999 e art. 6º do Livro X do RICMS-RJ/2000
Prazo indeter-minado
44 Prestação de serviço de telecomu-nicação - serviço 0800/800 (call center)
Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas cha-madas franqueadas do serviço telefônico público - serviço 0800/800, utilizado por centro de atendimento ao cliente (call center) localizado no interior do Estado do Rio de Ja-neiro, assim entendido o que se situa fora da região metro-politana, de forma que a carga tributária resulte no percen-tual de 15%.
Decreto nº 26.275/2000
Prazo indeter-minado
45 Produto farmacêutico, de perfuma-ria, de toucador ou de higiene pes-soal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/00
Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1.º da Lei nº 10.147/00, destinados a contri-buintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação.A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:a) com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:a.1) de 7% - 9,34%;a.2) de 12% - 9,90%;b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:b.1) de 7% - 9,90%;b.2) de 12% - 10,49%.
Convênio ICMS nº 34/2006
Prazo indeter-minado
17-16 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
46 Produtos farmacêuticos e medici-nais de uso humano
Redução da base de cálculo em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%, nas operações internas dos produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como os relacionados abaixo:a) adoçante artificial;b) albumina;c) colírio oftalmológico;d) contraste radiológico;e) fitoterápico;f) hidratante (emoliente ou antisséptico);g) homeopático;h) laxante;i) oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir pa-regórico etc.);j) óleo mineral medicinal;l) plasma humano;m) produto dermatológico medicinal;n) produto odontológico;o) sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medici-nais);p) solução para lentes de contato;q) solução parenteral glicosada ou isotônica.
Anexo II do Livro II do RICMS-
-RJ/2000 e Decre-to nº 38.122/2005
Prazo indeter-minado
47 Produtos de informática A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, nas operações internas e de impor-tação, sofrerá a incidência do percentual de 13% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 27.308/2000
Prazo indeter-minado
48 Programa Especial de Desenvolvi-mento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense - Rionorte/Noroeste
A base de cálculo do imposto incidente nas operações reali-zadas por indústrias estabelecidas nas Regiões Norte e No-roeste do Estado, com as mercadorias relacionadas abaixo, fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% sobre o valor da operação:a) concentrados de abacaxi, goiaba e maracujá;b) sucos de abacaxi, goiaba e maracujá;c) compota de abacaxi;d) coco e demais culturas agrícolas tradicionais da região.
Decreto nº 26.140/2000
Prazo indeter-minado
49 Programa para computador (software) não personalizado
A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador (software) não personalizado cor-responderá ao dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar).Em qualquer hipótese, será devido o adicional referente ao FECP, instituído pela Lei nº 4.053/2002.
Decreto nº 27.307/2000
Prazo indeter-minado
50 Repetro - Importação de bens ou mercadorias para aplicação nas instalações de produção de petró-leo e gás natural
Redução da base de cálculo do ICMS incidente no mo-mento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543/2002, de forma que a carga tri-butária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.
Convênio ICMS nº 130/2007, Decre-to nº 41.142/2008 e Resolução Se-faz nº 119/2008
Até 31.12.2020
51 Repetro - Importação de bens ou mercadorias para aplicação nas instalações de exploração de pe-tróleo e gás natural
Redução de base de cálculo do ICMS na importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da No-menclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmoni-zado (NBM/SH) constantes do Anexo único do Decreto nº 41.142/2008, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito cor-respondente.
Decreto nº 41.142/2008 e
Resolução Sefaz nº 631/2013
Até 31.12.2016
17-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
52 Riograf - Programa de Desenvolvi-mento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro
Redução da base de cálculo do imposto na proporção de 33,33% nas operações de saídas internas de produtos gráficos, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, para todas as gráficas instaladas ou que venham a ser relocadas e mo-dernizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.344/2004 Prazo indeter-minado
53 Riolog - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
Concede à empresa enquadrada no Riolog redução de base de cálculo do imposto nas operações internas, de for-ma que a incidência do ICMS resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao FECP, criado pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 36.453/2004
Prazo indeter-minado
54 Saídas internas destinadas às em-presas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro
Concede às empresas com sede no Estado do Rio de Janei-ro redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas de saída destinadas às empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração in-direta com controle do Governo estadual, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1%, o qual será destinado ao FECP, criado pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 37.601/2005
Prazo indeter-minado
55 Serviço de televisão por assinatura Redução da base de cálculo do imposto na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a inci-dência do imposto resulte no percentual de:a) 5% até 31.12.1999;b) 7,5% de 1º.01 a 31.12.2000;c) 10% a partir de 1º.01.2001.
Convênio ICMS nº 57/1999 e Decre-to nº 26.210/2000
Prazo indeter-minado
56 Setor de Agronegócio e da Agricul-tura Familiar Fluminense
a) para a agroindústria artesanal, concede redução em 100% da base de cálculo do imposto nas operações inter-nas de saída do produto, presumindo-se crédito tributário de 7% para o adquirente comerciante;b) para flores, plantas ornamentais naturais, produtos or-gânicos e produtos artesanais concede redução em 100% da base de cálculo do imposto nas operações internas de saída;c) para os produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, concede redução para 1/3 da base de cálculo do imposto nas operações internas de saída;d) para frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças mo-dificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, concede redução em 100% da base de cálculo do imposto nas ope-rações internas dos produtos listados, desde que destina-das a indústria de processamento de produtos agropecuá-rios localizada no território fluminense;e) para frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças mo-dificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro;f) para produtos, subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas neste Estado, reduz para 1/3 da base de cál-culo do imposto incidente nas operações internas de saída realizadas pela cooperativa.
Lei nº 4.177/2003 e Decreto nº 35.033/2004
Prazo indeter-minado
57 Setor óptico Redução da base de cálculo do ICMS, na operação interna de saída, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo que 1% será destinado ao FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 36.448/2004 e
Resolução SER nº 350/2006
Período com-preendido en-tre 30.10.2004 e o último dia útil de 2014
58 Setor químico Redução da base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, sendo 1% destinado ao FECP, insti-tuído pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 40.286/06
Período com-preendido en-tre 06.11.2006 e o último dia útil do ano de
2016
17-18 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Item Assunto Descrição Fundamento legal Vigência
59 Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha Redução em 24,44% da base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classifica-dos nos seguintes códigos da NBM/SH:a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vi-gas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
Convênio ICMS nº 50/1993 e Re-
solução SEEF nº 2.305/1993
Até 31.05.2015
60 Trigo - Tratamento tributário Redução da base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% sobre o valor da operação.
Decreto nº 38.938/2006
Prazo indeter-minado
61 Veículo automotor Na operação interna e de importação com veículo automo-tor novo classificado nos códigos da NBM/SH, indicados nos Anexos I e II do Livro XIII do Decreto nº 27427/2000, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a car-ga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% sobre o valor da operação, sendo dispensada a discri-minação, na nota fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
Livro XIII do RICMS-RJ/2000
Prazo indeter-minado
62 Veículo de duas rodas motorizado Redução da base de cálculo do ICMS nas operações in-ternas e de importação com veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta de 12% sobre o valor da operação.
Livro XIII, Título I, do RICMS-
-RJ/2000
Prazo indeter-minado
63 Veículos militares, peças, acessó-rios
Redução de base de cálculo, de forma que a carga tribu-tária seja equivalente a 4% nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias com destino ao Exército Brasileiro.
Convênio ICMS nº 95/2012 e Reso-lução Sefaz nº
670/2013
Até 31.05.2015
64 Malte, cevada e lúpulo Redução da base de cálculo na importação de malte, ce-vada e lúpulo, por contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidên-cia do imposto resulte no percentual de 3%, sendo que 1% será destinado ao FECP instituído pela Lei nº 4.056/2002.A redução de base de cálculo somente se aplica na hipóte-se em que o descarregamento, a importação e o desemba-raço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro localizados fora da Região Metropolitana.O tratamento tributário especial não se aplica às importa-ções realizadas:a) por trading companies;b) por conta e ordem de terceiros;c) por quem não tenha a posse ou a propriedade de insta-lações adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 41.860/2009
Último dia útil de 2021
9. duB-ICMS - OBRIgaçãO aCESSÓRIa
O Estado do Rio de Janeiro criou o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS), que se destina a informar os valores não pagos a título de ICMS, em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, ou sua não fruição, a cada período de apuração.
Serão informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos
e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001.
Para o preenchimento do DUB-ICMS, deve ser observado o disposto no Manual de Instrução espe-cífico, que indicará também:
a) o conteúdo e a formatação dos relatórios a se-rem fornecidos; e
b) as hipóteses em que a apresentação do DUB--ICMS substituirá as informações econômico--fiscais exigidas em atos concessivos.
(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XII, art. 1º)
17-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
9.1 Prazo para entrega
O formulário relativo ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apura-ção do ICMS, deverá ser preenchido na página da Sefaz, na Internet, e disponibilizado ao mencionado órgão pelos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, até os dias:
a) 30.09, para operações ou prestações realiza-das no primeiro semestre civil do ano, inde-pendentemente de se tratar de dia útil; e
b) 31.03, para operações ou prestações realiza-das no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.
Nota
A Resolução Sefaz nº 731/2014 prorrogou, de 31.03 para 30.06.2014, o prazo de entrega do DUB-ICMS referente ao 2º semestre de 2013.
Deve ser preenchido um formulário para cada inscrição estadual da empresa e para cada período.
Na hipótese de o contribuinte não ter usufruído benefício fiscal no período, ele deverá declarar a opção “não”, sem utilização de benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.
Ao término do preenchimento da declaração será disponibilizado comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação, bem como oferecido número de protocolo sequencial, que servirá como comprovante de entrega, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem confirmando o recebimento.
(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XII, arts. 2º a 4º)
9.2 Contribuintes desobrigados
Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUBICMS:
a) os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, a partir da data de ingresso nesse regime;
b) os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
c) os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
d) os estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS com a atividade econômica de empresa segu-radora e financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
e) os produtores agropecuários pessoas físicas;
f) a microempresa, como tal definida no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que não seja optante pelo Simples Nacional.
Estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Para fins de preenchimento do DUB-ICMS, os contribuintes substituídos que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as dis-pensas previstas nas letras “a” a “f”.
(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XII, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º)
10. PEnalIdadES
A Lei do ICMS prevê, entre outras, as seguintes penalidades aos contribuintes que infringirem a legis-lação:
a) de 75% do valor do imposto não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;
b) de 75% do valor do imposto creditado, dedu-zido ou compensado em desacordo com a le-gislação.
Sobre o assunto consulte também o procedimento que aborda as hipóteses de infrações e as respectivas penalidades.
(Lei nº 2.657/1996, art. 60, I, “a” e “b”)
11. POSICIOnaMEntO dO FISCO
O Estado do Rio de Janeiro não publica as con-sultas de contribuintes, porém disponibiliza, no site do Sefaz/RJ, perguntas e respostas, denominadas “Dúvidas tributárias”.
17-20 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Sobre esta matéria, foram disponibilizadas algu-mas dúvidas, entre as quais destacamos a seguinte:
21.05 a 25.05.07
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESCRITURAÇÃO DA PARCELA REDUZIDA - P - Quando a mercadoria goza de redução de base de cálculo do ICMS e o IPI integra a base de cálculo do ICMS, como devem ser escriturados os livros fiscais? O valor lançado na coluna “Isentas ou Não Tributa-
das” deve ser a diferença entre o valor total da nota fiscal e a base de cálculo?
R: Deve ser informado na coluna “Isentas ou Não Tributadas” a parcela correspondente à redução da base de cálculo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, de acordo com a alínea “a” do item 7 do § 4º do artigo 82 ou alínea “a” do item 5 do § 4º do artigo 83, conforme o caso, todos do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.
N
a IOB Setorial
FEdERal
Bebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação
Foram regulamentadas as normas sobre a pro-dução, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho e fixado o prazo de 180 dias, a contar de 21.02.2014, para a adequação dos produtores e comerciantes desses produtos às alterações estabelecidas no Regulamento da Lei nº 7.678/1988, aprovado pelo Decreto nº 8.198/2014.
A execução das disposições legais e regula-mentares citadas será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A classificação geral dos estabelecimentos viní-colas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:
a) produtor ou elaborador;
b) padronizador;
c) envasilhador ou engarrafador;
d) atacadista;
17-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
e) exportador; ou
f) importador.
São considerados:
a) produtor ou elaborador o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industria-lizados ou industrializados de origem agrope-cuária em vinhos e derivados da uva e do vi-nho;
b) padronizador o estabelecimento que elabo-ra um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros pro-dutos previstos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho;
c) envasilhador ou engarrafador o estabeleci-mento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final;
d) atacadista o estabelecimento que acondiciona e comercializa vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, não destinados ao consumidor final;
e) exportador o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vi-nho e matérias-primas; e
f) importador o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho.
Os estabelecimentos citados devem ser regis-trados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se, no que couberem, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação.
O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 anos.
Quando houver alteração da legislação perti-nente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente.
A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não ensejará novo registro, ressalvadas as hipóteses de mudança de local ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da unidade produtora, casos em que
o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e um novo registro deverá ser providenciado.
Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deve-rão atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar característica sensorial própria da matéria-prima vegetal, animal ou mineral de sua origem, ou cuja denominação ou marca se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente, essa matéria-prima nos limites estabelecidos no Regulamento em referência e em atos ad-ministrativos complementares;
b) o suco de uva reconstituído, elaborado a partir do suco de uva concentrado ou desidratado, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualida-de para o suco de uva integral;
c) a graduação alcoólica de vinhos e derivados da uva e do vinho será expressa em porcenta-gem de volume de álcool etílico à temperatura de 20 °C;
d) no vinho ou derivado da uva e do vinho que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosferas à tempe-ratura de 20 °C;
e) a água destinada à produção de derivados da uva e do vinho deverá observar o padrão ofi-cial de potabilidade;
f) os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não álcoois, substâncias voláteis não álcoois, componentes secundários não álco-ois dos derivados da uva e do vinho destila-dos e retificados serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres (expressos em acetato de etila), álcoois supe-riores (expressos pelo somatório dos mesmos) e furfural, todos expressos em miligramas por 100 mm de álcool anidro;
g) os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
h) os açúcares adicionados ao produto serão ex-pressos em glicose.
17-22 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deve-rão atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:
a) normalidade dos caracteres sensoriais pró-prios de sua natureza ou composição;
b) qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
c) ausência de componentes estranhos, de alte-rações e de deteriorações;
d) limites de substâncias e de microrganismos noci-vos à saúde previstos em legislação específica; e
e) conformidade com os padrões de identidade e qualidade.
Serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os vinhos e derivados da uva e do vinho que não atenderem às regras des-critas nas letras “a” a “e” anteriores.
Além das disposições de caráter geral, o Regula-mento trata em seu Capítulo XIX, composto dos arts. 75 a 84, das proibições e infrações relacionadas às atividades dos estabelecimentos que atuam na pro-dução, circulação e comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho.
(Lei nº 7.678/1988; Decreto nº 8.198/2014, Anexo, arts. 6º, 9º, 11, 22, 47 e 75 a 84)
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a IOB Comenta
EStadual
ICMS - Exceção à obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo contribuinte varejista
Estão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
a) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e socie-dade de economia mista, de qualquer dos po-deres da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio exterior.
Entretanto, enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade expressa ficará restrita às hipóteses das letras “a” a “c”.
Observa-se que a hipótese da letra “b” não se aplicará ao estabelecimento de contribuinte exclu-sivamente varejista, nas operações com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relaciona-dos na tabela a seguir:
17-23Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
CFOP Descrição
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202 Devolução de compra para comercialização
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tri-butária
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911 Remessa de amostra grátis
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo II, art. 2º e Tabela 5)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IOF
Factoring - Contribuinte - Conceito
1) Quem são considerados contribuintes, para efeito de incidência do IOF, nas operações de alienação de direito creditório à empresa de factoring?
No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, é considerado contribuinte o alienante pessoa física ou jurídica.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 4º, parágrafo único)
17-24 RJ Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro
2) Qual é a alíquota do IOF incidente nas opera-ções de câmbio referentes a remessas de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro?
Nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, a alíquota do IOF é zero.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, X)
Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional
3) Qual é a alíquota do IOF nas operações de mú-tuo em que o mutuário tenha optado pelo Simples Na-cional?
Aplica-se a alíquota de 0,00137% nas operações de mútuo em que o mutuário é pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com valor igual ou inferior a R$ 30.000,00.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, VI)
ICMS/RJ
EFD - Brindes
4) Como serão informadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) as operações com brindes no Estado do Rio de Janeiro?
No caso de entrega de brindes em que o des-tinatário da nota fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no registro 0150 da EFD.
Deverá ser incluída, ainda, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da
Resolução Sefaz nº 720/2014”, bem como ser preen-chido o registro C110 correspondente.
(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo VII, Tabela, VI)
EFD - GIA-ICMS
5) Os contribuintes obrigados à Escrituração Fis-cal Digital (EFD), no Estado do Rio de Janeiro, estão dispensados da entrega da Guia de informação e apu-ração do ICMS (GIA-ICMS)?
A administração tributária das Unidades da Federação poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega da GIA-ICMS. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro até o momento não publicou nenhuma norma legal formalizando a referida dispensa, apenas estabeleceu o mesmo que o ajuste, ou seja, deter-minou que ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a dispensa da entrega dos arquivos da GIA-ICMS para os contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI.
(Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula primeira; RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo III, art. 13)
EFD - Retificação
6) O contribuinte do ICMS obrigado a entregar o arquivo mensal da Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderá promover a sua retificação em caso de erro?
Sim. A legislação do Estado Rio de Janeiro determina que o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de ser dia útil.
No que tange à retificação do arquivo enviado, o contribuinte poderá retificá-lo até o último dia do 3º mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
A retificação deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administração tributária.
A geração e envio do arquivo digital para retifica-ção da EFD ICMS/IPI deverá observar o disposto nas
17-25Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 RJ
ICMS - IPI e Outros
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cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, com indicação da finalidade do arquivo.
Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Após o prazo mencionado, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da Sefaz, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a incon-veniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
A retificação deverá ser solicitada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo divulgado no Anexo VII, da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014.
A autorização para retificação da EFD ICMS/IPI terá validade de 60 dias a contar da data da apresen-tação da solicitação à repartição fiscal.
(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo VII, arts. 3º e 4º)
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