IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Norte - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão a ICMS - Material de uso e consumo a ICMS Simples Nacional ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 05/2016 Rio Grande do Norte / a Federal IPI Base de cálculo - Inclusão do valor do frete 01 / a Estadual ICMS EFD – Apuração do ICMS - Bloco E 02 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (Proadi) 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição 13 IPI/ICMS Sped - NF-e - Danfe - Emissão 13 ICMS/RN Isenção - Vasilhames 13 Responsabilidade - Obrigações tributárias 13

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão

a ICMS - Material de uso e consumo

a ICMS Simples Nacional

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 05/2016

Rio Grande do Norte

/a FederalIPIBase de cálculo - Inclusão do valor do frete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSEFD – Apuração do ICMS - Bloco E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (Proadi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPIRessarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição . . . . 13

IPI/ICMSSped - NF-e - Danfe - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/RNIsenção - Vasilhames . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Responsabilidade - Obrigações tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo : inclusão do valor.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2642-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11337 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

05-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 RN

a Federal

IPI

Base de cálculo - Inclusão do valor do frete SUMÁRIO 1. Introdução 2. Valor tributável 3. Produtos isentos ou sujeitos a alíquotas diferenciadas 4. Exemplo

1. INTRODUÇÃOPara efeito de apuração do valor tributável do IPI,

devem ser incluídas na base de cálculo todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais da inclusão do valor do frete, como despesa acessória, na base de cálculo desse tri-buto, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. VALOR TRIBUTÁVELConstitui valor tributável dos produtos

nacionais o total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Note-se que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despe-sas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

(RIPI/2010, art. 190, caput, II, § 1º)

2.1 Transporte realizado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligadaPara efeito da base de cálculo do IPI, será considerado

como cobrado ou debitado pelo contribuinte ao comprador ou destinatário o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada do estabelecimento contribuinte

ou por empresa com a qual este mantenha relação de inter-dependência, ainda que o frete seja subcontratado.

Notas

(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influên-cia significativa (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 1º).

(2) Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle co-mum, que (Lei nº 6.404/1976, art. 116):

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo perma-nente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orien-tar o funcionamento dos órgãos da companhia.

(3) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, di-retamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações

sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).

(4) Consideram-se interligadas as pessoas jurí-dicas que tenham como controlador o mesmo sócio

ou acionista (Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º, “b”).

(5) Duas firmas são consideradas interde-pendentes quando (RIPI/2010, art. 612):

a) ..........................................................................uma delas tiver participação na outra de 15% ou

mais do capital social, por si, seus sócios ou acio-nistas, bem como por intermédio de parentes destes

até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a partici-pação societária for de pessoa física;

b) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação, ex-ceto a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador;

d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto, exceto a venda de matérias-primas e pro-dutos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; ou

e) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

(RIPI/2010, arts. 190, § 2º, e 612; Lei nº 6.404/1976, arts. 116 e 243, §§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.950/1982)

Constitui valor tributável dos produtos

nacionais o total da operação de que decorrer a

saída do estabelecimento industrial ou equiparado a

industrial

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-02 RN Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

3. PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS As despesas de transporte cobradas ou debitadas ao

destinatário (incluídas na base de cálculo do IPI), quando relativas a produtos sujeitos a diversas alíquotas ou bene-ficiados com isenção, deverão ser rateadas proporcional-mente ao peso de cada produto.

Cabe observar que o rateio somente deverá ser reali-zado quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada produto.

(Instrução Normativa SRF nº 87/1989, item 3)

4. EXEMPLO Suponhamos que a empresa “A” tenha vendido à

empresa “B” produtos sujeitos às alíquotas de 0%, 10% e 15% e que tenha cobrado do adquirente o valor correspon-dente a despesas de transporte.

Apenas para ilustrar, admitamos, ainda, que não tenha sido possível determinar o valor do frete correspondente a cada produto.

Assim, para efeito de cálculo, tomaremos por base os valores e os pesos mencionados no quadro a seguir. Veja que os dados são fictícios e servem apenas como exemplo.

Valor a) da operação R$ 47.600,00 b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% R$ 12.100,00 c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% R$ 23.800,00 d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% R$ 11.700,00 e) do frete cobrado R$ 11.200,00

Peso a) do total dos produtos 64.000 kg b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% 12.000 kg c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% 20.000 kg d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% 32.000 kg

Com base nos valores e nos pesos mencionados nos quadros anteriores, o contribuinte procederá ao cálculo do percentual correspondente à participação de cada produto na composição do frete cobrado do adquirente.

Para tanto, deverá multiplicar o peso da mercadoria (individualmente) por 100 e dividir o resultado alcançado pelo peso total.

Para facilitar, poderá ser aplicada a seguinte fórmula:

Peso da mercadoria tributada

à alíquota de ...% x 100= % da composição do frete

peso total das mercadorias

Aplicada essa fórmula, teremos o seguinte quadro:

a) produtos tributados à alíquota de 0%: 12.000 x 100

= 18,75%64.000

b) produtos tributados à alíquota de 10%:20.000 x 100

= 31,25%64.000

c) produtos tributados à alíquota de 15%: 32.000 x 100

= 50,00%64.000

Depois de obtidos os percentuais correspondentes à participação de cada produto na composição do frete, efetua-se o cálculo, em real, do valor do frete relativo a cada um dos produtos, tal como ilustrado a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 0%: R$ 11.200,00 x 18,75% = R$ 2.100,00b) produtos tributados à alíquota de 10%: R$ 11.200,00 x 31,25% = R$ 3.500,00c) produtos tributados à alíquota de 15%: R$ 11.200,00 x 50,00% = R$ 5.600,00

Assim, depois dos cálculos preliminares, deverá ser efetuada a apuração do valor do IPI com o valor do frete incluso, em relação a cada um dos produtos, o que, no nosso exemplo, resulta nos valores mencionados no quadro a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 10%

a.1) valor das mercadorias R$ 23.800,00

a.2) valor do frete (proporcional) R$ 3.500,00

a.3) base de cálculo do IPI (a.1 + a.2) R$ 27.300,00

a.4) IPI devido (a.3 x 10%) R$ 2.730,00

b) produtos tributados à alíquota de 15%

b.1) valor dos produtos R$ 11.700,00

b.2) valor do frete (proporcional) R$ 5.600,00

b.3) base de cálculo do IPI (b.1 + b.2) R$ 17.300,00

b.4) IPI devido (b.3 x 15%) R$ 2.595,00

Nota

Tendo em vista que o IPI incide sobre o valor da mercadoria acrescido do valor do frete cobrado do destinatário, no caso dos produtos tributados à alíquota zero não haverá valor a ser recolhido sobre o frete. Vale assinalar que os cálculos efetuados com esses produtos (no exemplo) servem apenas para a apuração proporcional relativamente aos produtos tributados.

N

a EstadualICMS

EFD – Apuração do ICMS - Bloco E 1. Introdução 2. Estrutura do bloco E 3. Composição dos registros na apuração de ICMS nas

operações próprias 4. Composição dos registros de apuração de ICMS -

Operações com substituição tributária 5. Apuração do diferencial de alíquota (EC n° 87/2015)

1. INTRODUÇÃOO ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, permite

a compensação dos créditos oriundos das aquisições de

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 RN

mercadorias ou prestações de serviços com o imposto devido pelas saídas tributadas realizadas pelo contribuinte.

Ao final do mês, o contribuinte efetuará a apuração do ICMS através da compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias e prestações de serviços (tri-butados pelo ICMS) com os débitos decorrentes das suas saídas realizadas no mês. Dessa forma, o resultado poderá ser devedor, gerando ICMS a recolher para o Estado, ou saldo credor, o qual o contribuinte manterá em sua escrita fiscal para utilização futura.

Para o correto cumprimento da obrigação principal o sujeito passivo deverá todos os meses escriturar o registro de apuração de ICMS.

Com a implantação da Escrituração Fiscal Digital as apurações do ICMS próprio, ICMS devido por substituição tributária e a apuração de IPI são realizadas por intermédio do preenchimento do Bloco E.

Neste procedimento abordaremos os principais aspectos dos registros E100 e E200 do Bloco “E” , incluindo seus respectivos registros filhos. Também farão parte deste procedimento as novidades para o ano de 2016, qual seja a inclusão do Registro principal E300 e seus registros secun-dários.

2. ESTRUTURA DO BLOCO E

O bloco E como salientado refere-se às apurações que o contribuinte/declarante terá que realizar e está dividido da seguinte forma:

Bloco E

Apuração de ICMS Operações próprias Registro E100 (pai) e registros filhos

Bloco E

Apuração de ICMS Substituição tributária Registro E200 (pai) e registros filhos

Bloco E

Apuração de ICMS Diferencial de alíquota - UF origem/destino EC

87/2015Registro E300 (pai) e registros filhos

Bloco E

Apuração de IPI Registro E500 (pai) e registros filhos

Nota

Foi publicado o Ato Cotepe nº 44/2015 - DOU de 23.10.2015 que pro-moveu a inserção do registro E300 e respectivos registros filhos os quais serão preenchidos em face as alterações promovidas pela Emenda Constitu-cional nº 87/2015 a partir de 1º.01.2016.

(Ato Cotepe nº 9/2008)

2.1 Composição dos registros no bloco E

O bloco E, como todos os demais blocos da EFD, possuem um registro de abertura, no caso o registro E001. Os contribuintes que utilizam o Programa Validador Gratuito (PVA) não necessitam preencher este registro, pois a EFD o fará automaticamente basta que outros registros do Bloco E contenham informações.

O bloco E também apresenta um regis-tro de encerramento - registro E990. Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

Além do registro de abertura e encerramento, será obrigatório identificar o período objeto da EFD (ICMS/IPI), ou seja, os registros E100 e E200 (hipótese retenção por substituição tributária). Os estabelecimentos industriais e equiparados a indústria devem preencher o registro E500, onde será informada, a data de início e término da apuração e a indicação do tipo se “mensal” ou “decendial” e seus registros filhos.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

3. COMPOSIÇÃO DOS REGISTROS NA APURAÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS

No tocante a apuração do ICMS próprio a EFD (ICMS/IPI) apresenta os seguintes registros:

Descrição Registro Nível hierárquico

Período de apuração de ICMS E100 2

Apuração do ICMS - Operações próprias E110 3

Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS E111 4

Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS E112 5

Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS - Identificação de do-cumentos fiscais

E113 5

Informações adicionais da apuração do ICMS - Valores declaratórios E115 4

Obrigações do ICMS recolhido ou a reco-lher - Obrigações próprias E116 4

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

3.1 Registro E100

O registro E100 tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS. Os períodos informados devem abranger todo o intervalo da escrituração fiscal, sem sobre-posição ou omissão de datas ou períodos.

Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos 02 (DT_INI) e 03 (DT_FIN). Não devem existir lacunas ou sobreposições de datas nos períodos de apuração informados nestes regis-tros, em comparação com as datas informadas no registro 0000. Supondo tratar-se da competência janeiro/2016 tere-mos o seguinte exemplo:

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ICMS - IPI e Outros

05-04 RN Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

E100

Nota

A data inicial e a data final da apuração apenas não corresponderão ao 1º e último dia do mês na hipótese de abertura ou encerramento de atividade do estabelecimento em que este evento não coincida com o 1º e o último dia do período objeto da apuração.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

3.1.1 Registro E110Este registro tem por objetivo informar os valores relati-

vos à apuração do ICMS referentes às operações próprias.

O registro deve ser apresentado inclusive nos casos de períodos sem movimento. Neste caso, os valores deverão ser apresentados zerados.

Este registro contempla os seguintes campos, conforme Ato Cotepe nº 09/2008:

E110

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Manual de Procedimentos

05-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 RN

O registro em questão possui campos correspondentes ao somatório dos débitos (VL_TOT_DÉBITOS) e dos créditos (VL_TOT_CRÉDITOS) originados do lançamento dos docu-mentos fiscais de saída e/ou entradas escrituradas no bloco C e no bloco D de acordo com o modelo de documento fiscal.

Contudo, existem determinadas operações que geram débito ou crédito de ICMS, mas que não comporão os campos “Valor Total de Débitos” e “Valor Total de Créditos” devendo ser informados nos campos 03, 04, 05, 07, 08, 09 ou 12, conforme dispuser a legislação de cada Estado.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe nº 9/2008)

3.1.2 Registro E110 - Débitos especiaisA Escrituração Fiscal Digital têm um leiaute padrão a

ser utilizado por todas as Unidades da Federação partici-pante deste subprojeto Sped. No entanto, a escrituração fiscal poderá possuir maior ou menor complexidade a medida que a legislação do ICMS de cada Estado exija lançamentos diferenciados.

Os valores informados nos campos 02 a 14 do registro E110 afetam um ao outro, ou seja, ao lançar um crédito no campo 08 o saldo devedor diminuirá.

O valor informado no campo 15 do Registro E110, dife-rentemente não se comunica com os demais campos deste registro e assim o valor informado será computado como débito devendo ser pago independentemente da existência de saldo credor. Com isto o contribuinte, observadas as peculiaridades de cada Estado, deverá informar o corres-pondente ao somatório dos seguintes valores:

a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e dos documentos fiscais complementares extemporâneos (COD_SIT igual a “07”).

b) de ajustes do campo VL_ICMS dos registros C197 e D197, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ do registro C197 e D197 for igual a “7” (débitos especiais) e o quarto caractere for igual a “0” (ope-rações próprias) referente aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração; e

c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do registro E111, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ_APUR do registro E111 for igual a “0” (apuração ICMS próprio) e o quarto caractere for igual a “5”(débito especial).

Exemplo de Registro E110 preenchido:

E110 – DÉBITOS ESPECIAIS

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ICMS - IPI e Outros

05-06 RN Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

3.1.4 Registro E112O registro em questão tem por objetivo detalhar os ajus-

tes do registro E111 quando forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou a documentos de arrecadação, obser-vada a legislação estadual pertinente. Valores recolhidos, com influência na apuração do ICMS – Operações Próprias devem ser detalhados neste registro, com identificação do documento de arrecadação específico.

No Estado do Rio Grande do Norte, podemos citar como exemplo de utilização o lançamento de “débito extemporâ-neo”, em que não há emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, no mês da apuração, recolhidos espontaneamente ou por autuação.

Neste caso deverá ser lançado no período do recolhi-mento, informando no registro E112 o identificador de cada um dos documentos de arrecadação.

Nota

Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição tributária esta informação será lançada no registro E230 com o código respectivo.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

3.1.5 Registro E113Este registro tem por objetivo identificar os documentos

fiscais relacionados ao ajuste. Devendo ser informados o

Importante frisar que o valor da soma deste campo com o campo VL_ICMS_RECOLHER deve ser igual à soma dos valores do campo VL_OR do registro E116.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

3.1.3 Registro E111Este registro tem por objetivo discriminar todos os

ajustes lançados nos campos VL_TOT_AJ_DEBITOS, VL_ESTORNOS_CRED, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTOR-NOS_DEB, VL_TOT_DED e DEB_ESP, todos do registro E110.

A tabela de “Ajuste da Apuração e Dedução” tem seus códigos definidos por cada Unidade de Federação, e seguem a regra de formatação estabelecida no Ato Cotepe/ICMS Nº 11/2007, item 5.1.1., para criação dos códigos.

É utilizada no registro E111 da apuração ICMS próprio e no registro E220 da apuração do ICMS ST.

Estrutura do código (8 posições - AABCDDDD).

AA = ‘RN’ - Unidade da Federação criadora do código;

B = ‘0’ (Apuração do ICMS) ou ‘1’ (Apuração do ICMS ST);

C = ‘0’ ou ‘1’ ou ‘2’ ou ‘3’ ou ‘4’;

0 – Outros débitos;

1 – Estorno de créditos;

2 – Outros créditos;

3 – Estorno de débitos;

4 – Deduções do imposto apurado;

5 – Débitos especiais.

DDDD = código da ocorrência.

Exemplo de preenchimento do registro E111:

REGISTRO E111

(http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal; Guia Práti-co EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe nº 9/2008)

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Manual de Procedimentos

05-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 RN

código de participante previamente cadastrado no registro 0150 da EFD (ICMS/IPI). Nos documentos de entrada deverão ser informados os dados referentes ao emitente do documento ou ao remetente das mercadorias ou serviços.No caso de saída, deve constar a informação referente ao destinatário.

Informar ainda o código do modelo de documento, série do documento fiscal, subsérie do documento fiscal, número do documento, bem como a sua data de emissão, código do item e valor do ajuste.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

3.1.6 Registro E115 Este registro tem o objetivo de informar os valores decla-

ratórios relativos ao ICMS, conforme definição da legislação

estadual pertinente. Esses valores são meramente declara-tórios e não são computados na apuração do ICMS.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

3.1.7 Registro E116Este registro tem o objetivo de discriminar os pagamen-

tos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS – Operações Próprias do período. A soma do valor das obrigações deste registro deve ser igual à soma dos campos VL_ICMS_RECOLHER e DEB_ESP, do registro E110. Seguindo o exemplo do subtópico 3.1.2 teremos R$7.000,00 referente a apuração (débitos menos créditos) somado R$500,00 referente a débito especial de ICMS.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe nº 9/2008)

4. COMPOSIÇÃO DOS REGISTROS DE APURAÇÃO DE ICMS - OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No tocante a apuração do ICMS retido em face o regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá apre-sentar os seguintes registros da EFD (ICMS/IPI):

Descrição Registro Nível hierárquico

Período de apuração de ICMS - Substitui-ção tributária E200 2

Apuração do ICMS - Substituição tributária E210 3

Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS E220 4

Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS - Substituição tributária E230 5

Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS Substituição tributária - Identificação de documentos fiscais

E240 5

Obrigações do ICMS recolhido ou a reco-lher - Substituição tributária E250 4

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

4.1 Registro E200O registro E200 tem por objetivo informar o(s) período(s)

de apuração do ICMS - Substituição tributária para cada Unidade da Federação onde o informante seja inscrito

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ICMS - IPI e Outros

05-08 RN Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

4.3. Registro E220

O registro E220 tem a mesma função do registro E111 da apuração do ICMS nas operações próprias, devendo ser apresentado para discriminar os ajustes lan-çados nos campos VL_OUT_CRED_ST, VL_OUT_DEB_ST e VL_DEDUÇOES_ST e os valores informados no campo DEB_ESP_ST, todos do registro E210.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

4.4. Registro E230O Registro E230 informações adicionais dos ajustes

da apuração será preenchido quando os ajustes de apu-ração forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou a documentos de arrecadação, observada a legislação estadual pertinente.

Este registro é, portanto, utilizado nas mesmas hipóte-ses do registro E112.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

E210

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe nº 9/2008)

como substituto tributário, inclusive para o seu Estado, nas operações internas que envolvam substituição, e também para a Unidade da Federação para a qual o declarante tenha comercializado e que não tenha inscrição como substituto. Os períodos informados devem abranger todo o período previsto no Registro 0000, sem haver sobreposição ou omissão de datas, por Unidade da Federação.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe nº 9/2008)

4.2. Registro E210O registro E210 tem por objetivo informar valores

relativos à apuração do ICMS de substituição tributária, mesmo nos casos de períodos sem movimento. Desta forma sempre que o responsável tributário estiver promovendo informações relativamente ao seu Estado ou com outra Unidade da Federação em que tenha obtido inscrição de substituto tributário deverá ser apresentado este registro ainda que sem movimento assinalando para isto o indicador de movimento “0” SEM OPERAÇÕES COM ST.

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Manual de Procedimentos

05-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 RN

4.5 Registro E240Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do

ICMS Substituição Tributária - Identificação dos Documentos Fiscais.

Este registro deve ser apresentado para identificação dos documentos fiscais relacionados ao ajuste.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

4.6 Registro E250Os contribuintes que realizem operações interestaduais

sujeitas ao regime de substituição tributária devem ter um registro E200 e E210 para cada Unidade da Federação com a qual realizou operações que implicaram recolhimento do imposto na condição de responsável tributário.

Desta forma teremos um registro E250 para cada GNRE ou documento equivalente que for pago devendo os contri-buintes ficarem atentos a seguinte regra:

a) contribuinte com inscrição de substituto tributário irá gerar uma única GNRE, para pagamento em data única - preencher 1 registro E250;

b) contribuinte sem inscrição de substituto com a Uni-dade da Federação destinatária - o recolhimento ocorre por ocasião da saída da mercadoria, existin-do uma GNRE para cada recolhimento - gerar um registro E250 para identificar cada recolhimento.

Exemplo:

Empresa potiguar efetua venda mercadoria sujeita à substituição tributária para o Estado de São Paulo e para o Estado do Rio de Janeiro. O sujeito passivo por substituição possui inscrição de substituto tributário apenas com o Estado de São Paulo.

Como no Estado de São Paulo o referido contribuinte providenciou a inscrição estadual, haverá apenas um único recolhimento referente a todas as vendas do período e com isto uma única GNRE e um único registro E250.

Já em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o forne-cedor potiguar não providenciou a inscrição de substituto e com isto fica obrigado a recolher o valor devido a título de ST a cada operação realizada. Assim, efetuando três operações de venda em um determinado período para o Rio de Janeiro, ele terá um registro E200 e um registro E210 para este Estado, no entanto; terá três registros E250.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Contar da Versão 2.0.18; Ato Cotepe

nº 9/2008)

5. APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (EC Nº 87/2015)A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do

art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e

serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Logo nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interes-tadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do im-posto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contri-buinte.

Diante do exposto a contar de 1º.01.2016 os contri-buintes na condição de responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado destinatário terão que providenciar o preenchimento de novos registros no Bloco E, conforme segue:

Descrição Registro Nível hierárquico

Período de apuração de ICMS - Diferen-cial de alíquotas - UF origem/destino EC 87/2015

E300 2

Apuração do ICMS - Diferencial de alíquo-tas - UF origem/destino EC 87/2015 E310 3

Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS diferencial de alíquotas - UF origem/destino EC 87/2015

E311 4

Informações adicionais dos ajustes da apu-ração do ICMS - Diferencial de alíquotas - UF origem/destino EC 87/2015

E312 5

Informações adicionais da apuração do ICMS diferencial de alíquotas UF origem/destino EC 87/2015 - Identificação de do-cumentos fiscais.

E313 5

Obrigações do ICMS recolhido ou a reco-lher - Diferencial de alíquotas - UF origem/destino EC 87/2015

E316 4

(Ato Cotepe nº 9/2008)

5.1 Registro E300No registro E300 o contribuinte/responsável informará a

Unidade da Federação favorecida do diferencial de alíquo-tas, bem como a data inicial e final do período de apuração.

5.2 Registro E310Neste registro se realizada a apuração do diferencial

de alíquotas devido ao Estado de destino devendo ser informados os seguintes campos:

IND_MOV_DIFAL - Indicador de movimento onde “0” para indicar a ausência de operações no período para a UF especificada e “1” quando existirem operações, ou seja, informações a serem informadas no registro em questão;

VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL

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ICMS - IPI e Outros

05-10 RN Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Valor do “Saldo credor de período anterior – ICMS Diferencial de Alíquota da UF de Origem/Destino”;

VL_TOT_DEBITOS_DIFAL

Valor total dos débitos por “Saídas e prestações com débito do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido à UF do remetente/destinatário”;

VL_OUT_DEB_DIFAL

Valor Total dos ajustes “Outros débitos ICMS diferencial de alíquota da UF de origem/destino “e “Estorno de créditos ICMS diferencial de alíquota da UF de origem/destino”;

VL_TOT_DEB_FCP

Valor total dos débitos a título de Fundo de Combate a Pobreza por “Saídas e prestações”;

VL_TOT_CREDITOS_DIFAL

Valor total dos créditos do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido à UF do remetente/ destinatário

VL_TOT_CRED_FCP

Valor total dos créditos de Fundo de Combate a Pobreza por Entradas

VL_OUT_CRED_DIFAL

Valor total de Ajustes “Outros créditos ICMS diferencial de alíquota da UF de origem/destino” e “Estorno de débitos ICMS diferencial de alíquota da UF de origem/destino”

VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL

Valor total de saldo devedor ICMS diferencial de alí-quota da UF de origem/destino antes das deduções;

VL_DEDUÇÕES_DIFAL

Valor total dos ajustes “Deduções ICMS diferencial de alíquota da UF de origem/destino”;

VL_RECOL

Valor recolhido ou a recolher referente a FCP e imposto do diferencial de alíquota da UF de origem/destino (10-11)

VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR

Saldo credor a transportar para o período seguinte referente à FCP e imposto do diferencial de alíquota da UF de origem/destino

DEB_ESP_DIFAL

Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração.

(Ato Cotepe nº 9/2008)

5.3 Registro E311No registro E311 serão informados os ajustes/benefí-

cios/incentivo da apuração do ICMS diferencial de alíquotas UF de origem/destino EC 87/2015.

COD_AJ_APUR

Deverá ser informado o código de ajuste conforme disposto por cada Unidade da Federação sendo utilizada a formatação proposta no item 5.1.1 do Ato Cotepe nº 9/2008 alterado pelo Ato Cotepe nº 44/2015.

DESCR_COMPL_AJ

Descrição complementar do ajuste da apuração

VL_AJ_APUR

Valor do ajuste da apuração

(Ato Cotepe nº 9/2008)

5.4 Registro E312No registro E312: informações adicionais dos ajustes

da apuração do ICMS diferencial de alíquota UF de origem/destino EC 87/15. Serão informados os seguintes campos:

NUM_DA

Número do documento de arrecadação estadual se houver

NUM_PROC

Número do processo ao qual o ajuste está vinculado se houver;

IND_PROC

Indicador da origem do processo:

0- Sefaz;1- Justiça Federal;2- Justiça Estadual;9- OutrosPROC

Descrição resumida do processo que embasou o lan-çamento

TXT_COMPL

Descrição complementar

(Ato Cotepe nº 9/2008)

5.5 Registro E313No registro E113 será identificado o documento fiscal

que ensejou o recolhimento do diferencial de alíquotas. Devendo ser informados os seguintes campos:

COD_PART

Código do participante (campo 02 do registro 0150)

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1

SER

Série do documento fiscal

SUB

Subserie do documento fiscal

NUM_DOC

Número do documento fiscal

CHV_DOCe

Chave do documento eletrônico

DT_DOC

Data da emissão do documento fiscal

COD_ITEM

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 RN

Código do item (campo 02 do registro 0200)VL_AJ_ITEM

Valor do ajuste para a operação/item

(Ato Cotepe nº 9/2008)

5.6 Registro E316Neste registro será identificado o documento de arreca-

dação utilizado para pagamento do diferencial de alíquotas. Destaca-se que o Fundo de Combate a Pobreza - FCP originado nas operações de saída para consumidor final em outro Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 deverá ser recolhido separadamente e, portanto, nos recolhimentos em favor dos Estados que instituíram o FCP o responsável deverá providenciar pelo menos duas Guia de Arrecadação e como consequência gerar dois registros E316. Serão preenchidos os seguintes campos:

COD_OR

Código da obrigação recolhida ou a recolher, conforme a Tabela 5.4 (Ato Cotepe nº 9/2008);

VL_OR

Valor da obrigação recolhida ou a recolher;DT_VCTO

Data de vencimento da obrigação

COD_REC

Código de receita referente à obrigação, próprio da uni-dade da federação da origem/destino, conforme legislação estadual;

NUM_PROC

Número do processo ou auto de infração ao qual a obrigação está vinculada se houver.

IND_PROC

Indicador da origem do processo:0- Sefaz;1- Justiça Federal;2- Justiça Estadual;9- OutrosPROC

Descrição resumida do processo que embasou o lan-çamento

TXT_COMPL

Descrição complementar das obrigações recolhidas ou a recolher.

MES_REF*

Informe o Mês de referência no formato “mmaaaa”

N

a IOB Setorial

FEDERAL

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime do “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta para essa finalidade.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para fins de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

A Resolução CGSN nº 124/2015 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2016.

1. SUBLIMITES PARA 2016Para os sublimites de receita bruta, são adotadas as

seguintes regras:a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja

de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor corresponden-te a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplica-ção, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor cor-respondente a R$ 3.600.000,00.

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-12 RN Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

2. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016 com as suas respectivas legisla-ções sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALAcre Decreto nº 3.602/2015 - DOE AC de 29.10.2015

Amapá Decreto nº 5.002/2015 - DOE AP de 21.10.2015Rondônia Decreto nº 19.957/2015 - DOE RO de 22.07.2015Roraima Decreto nº 19.791-E/2015 - DOE RR de 21.10.2015

3. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016, com as suas respectivas legisla-ções sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALMaranhão Decreto nº 31.260/2015 - DOE MA de 29.10.2015

Mato Grosso Decreto nº 310/2015 - DOE MT de 28.10.2015Mato Grosso

do Sul Decreto nº 14.292/2015 - DOE MS de 29.10.2015

Pará Decreto nº 1.422/2015 - DOE PA de 26.10.2015Piauí Decreto nº 16.290/2015 - DOE PI de 16.11.2015

Tocantins Decreto nº 5.330/2015 - DOE TO de 27.10.2015

4. PARTICIPAÇÃO NO PIB ACIMA DE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2016 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, §§ 2º e 3º; Resolu-ção CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 124/2015)

N

a IOB Comenta

ESTADUAL

ICMS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (Proadi)

O Proadi tem por objetivo apoiar e incrementar o desen-volvimento industrial do Estado do Rio Grande do Norte, assegurando a concessão de financiamento a empresas industriais, quando da instalação de unidade industrial, sob a forma de contrato de mútuo, de execução periódica, através da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. Equiparam-se às empresas industriais as unidades industriais implantadas por sociedades cooperativas.

Além das empresas industriais e agroindustriais, tam-bém têm direito ao mencionado financiamento a atividade microempreendedora desenvolvida em todos os setores da economia, os programas e projetos de apoio ao micro-empreendedor e a capacitação profissional e gerencial do microempreendedor.

Poderão se habilitar a condições especiais de enqua-dramento do respectivo programa - hipótese em que a con-cessão do financiamento, condicionada à decisão do gover-nador, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento

Econômico do Estado (CDE), corresponde a até 99% do ICMS devido, utilizando créditos consignados no orçamento do Estado e receitas oriundas de fundo específico criado por lei - os empreendimentos industriais que venham implantar no Estado as atividades econômicas relativas a:

a) fabricação de veículos automotores, suas peças e acessórios;

b) fabricação de aeronaves, suas peças e componen-tes;

c) fabricação de produtos farmacoquímicos;d) fabricação de produtos siderúrgicos;e) fabricação de equipamentos de energia eólica.

O montante do financiamento deve tomar por base o valor do ICMS incidente a partir do início das operações do empreendimento, observados os seguintes percentuais:

a) 85% do ICMS devido, para as empresas com ca-pacidade de gerar, no mínimo, 1.000 empregos di-retos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios;

b) 90% do ICMS devido, para as empresas com ca-pacidade de gerar, no mínimo, 3.000 empregos di-retos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios;

c) 99% do ICMS devido, para as empresas com ca-pacidade de gerar, no mínimo, 5.000 empregos di-

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 RN

retos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios.

Vale ressaltar que a empresa beneficiária do Proadi deverá permanecer no Estado, após o final do contrato, por um período mínimo de 20% do prazo total de fruição

do benefício, sob pena de devolver percentual proporcional dos incentivos a que fez jus em razão do programa.

(Decreto nº 13.723/2015, art. 1º, §§ 1º e 2º, 5º, 6º e 7º, art. 28)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPIRessarcimento de créditos fiscais - Processo judicial -

Restrição

1) O contribuinte com processo judicial pode solicitar ressarcimento de créditos do IPI?

É vedado o ressarcimento a estabelecimento per-tencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou adminis-trativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação em apreço.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 25)

IPI/ICMSSped - NF-e - Danfe - Emissão

2) Qual é a quantidade de vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) exigida para acompanhar o trânsito de mercadorias?

O contribuinte deverá emitir o Danfe em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido.

Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias exigidas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula nona; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, item 7)

ICMS/RNIsenção - Vasilhames

3) Há previsão de benefício fiscal na remessa e no retor-no de vasilhames?

Sim. Segundo o art. 11, I, do RICMS/RN, as remessas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, bem como o retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo ou a depósito em seu nome estão amparados pela isenção do ICMS.

(RICMS-RN/1997, art. 11, I, “a”)

Responsabilidade - Obrigações tributárias

4) A inexistência de estabelecimento fixo ou a precarie-dade de suas instalações excluem a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias?

Não. Conforme dispõe a legislação, são irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obri-gação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

a) a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

b) a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clan-destinidade, ou a precariedade de suas instala-ções.

(RICMS-RN/1997, art. 150, § 5º)