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Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária ANO XXV – Nº 309 – MARÇO 2015 REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA Supremo Tribunal Federal – Nº 21/91 Superior Tribunal de Justiça – Nº 19/91 Tribunal Superior do Trabalho – Nº 01/94 Tribunal Regional Federal 1ª Região – Nº 06/92 Tribunal Regional Federal 2ª Região – Nº 1999.02.01.057040-0 Tribunal Regional Federal 3ª Região – Nº 21/2010 Tribunal Regional Federal 4ª Região – Nº 07/0042596-9 Tribunal Regional Federal 5ª Região – Nº 09/98 DIRETOR EXECUTIVO Elton José Donato GERENTE EDITORIAL E DE CONSULTORIA Eliane Beltramini COORDENADOR EDITORIAL Cristiano Basaglia EDITORA Valdinéia de Cássia Tessaro de Souza CONSELHO EDITORIAL Arion Sayão Romita, Carlos Henrique Bezerra Leite, Érica Paula Barcha Correia, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Jorge Luiz Souto Maior, José Carlos Arouca, Marcus Orione G. Correia, Maria Garcia, Marisa Ferreira dos Santos, Mauricio Godinho Delgado, Raimar Machado, Sergio Pinto Martins, Wladimir Novaes Filho, Wladimir Novaes Martinez COMITÊ TÉCNICO Enoque Ribeiro dos Santos, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Thereza Christina Nahas COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Aline Veiga Borges, Ben-Hur Silveira Claus, Cláudio Jannotti da Rocha, Dirce Namie Kosugi, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Hermes Arrais Alencar, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Marco Aurélio Serau Junior, Mauricio de Carvalho Salviano, Priscila Cláudia Vaz Porto, Wladimir Novaes Martinez ISSN 2179-1643

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Revista SÍNTESETrabalhista e Previdenciária

Ano XXV – nº 309 – MArço 2015

repositório AutorizAdo de JurisprudênciASupremo Tribunal Federal – Nº 21/91

Superior Tribunal de Justiça – Nº 19/91Tribunal Superior do Trabalho – Nº 01/94

Tribunal Regional Federal 1ª Região – Nº 06/92Tribunal Regional Federal 2ª Região – Nº 1999.02.01.057040-0

Tribunal Regional Federal 3ª Região – Nº 21/2010Tribunal Regional Federal 4ª Região – Nº 07/0042596-9

Tribunal Regional Federal 5ª Região – Nº 09/98

diretor eXecutiVo

Elton José Donato

Gerente editoriAl e de consultoriA

Eliane Beltramini

coordenAdor editoriAl

Cristiano Basaglia

editorA

Valdinéia de Cássia Tessaro de Souza

conselho editoriAl

Arion Sayão Romita, Carlos Henrique Bezerra Leite, Érica Paula Barcha Correia, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Jorge Luiz Souto Maior, José Carlos Arouca,

Marcus Orione G. Correia, Maria Garcia, Marisa Ferreira dos Santos, Mauricio Godinho Delgado, Raimar Machado, Sergio Pinto Martins,

Wladimir Novaes Filho, Wladimir Novaes Martinez

coMitê técnico

Enoque Ribeiro dos Santos, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Thereza Christina Nahas

colAborAdores destA edição

Aline Veiga Borges, Ben-Hur Silveira Claus, Cláudio Jannotti da Rocha, Dirce Namie Kosugi, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Hermes Arrais Alencar, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Marco Aurélio Serau Junior,

Mauricio de Carvalho Salviano, Priscila Cláudia Vaz Porto, Wladimir Novaes Martinez

ISSN 2179-1643

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1989 © SÍNTESE

Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE.

Publicação mensal de doutrina, jurisprudência, legislação e outros assuntos trabalhistas e previdenciários.

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total, sem consentimento expresso dos editores.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores.

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec-tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e-mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 5.000 exemplares

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected].

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

REVISTA SÍNTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Nota: Continuação da Revista IOB Trabalhista e Previdenciária

v. 1, n. 1, jul. 1989

Publicação periódica Mensal

v. 25, n. 309, Março 2015

ISSN 2179-1643

1. Direito trabalhista – periódicos – Brasil

CDU: 349.2(81)(05) CDD: 340

Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.sage.com.br

Telefones para ContatosCobrança: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900

SAC e Suporte Técnico: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900E-mail: [email protected]

Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

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Carta do Editor

Nesta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária escolhe-mos como Assunto Especial o tema “MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?”, com a publicação de artigos de autoria dos Drs. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Wladimir Novaes Martinez, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Dirce Namie Kosugi, Priscila Cláudia Vaz Porto, Marco Aurélio Serau Junior e Hermes Arrais Alencar.

Os Drs. analisam toda a repercussão no mundo jurídico com a entrada em vigor das Medidas Provisórias, como a sua inconstitucionalidade, o seu re-trocesso social, a dificuldade de o desempregado pleitear o seguro-desemprego, o afastamento por auxílio-doença, o recebimento de pensão por morte, entre outros.

Destacamos, com isso, a decisão proferida pela 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos valores vincendos das “contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e Terceiros/Sistema S)” sobre os valores pagos pela impetrante aos seus emprega-dos durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da ativida-de por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

Já na Parte Geral desta edição levamos a você, leitor, um vasto conteúdo com a publicação de diversos Acórdãos na Íntegra, Ementário de Jurisprudên-cia, Doutrinas e Seções Especiais.

Na Seção de Doutrinas temos os artigos publicados pelos Drs. Aline Veiga Borges, Ben-Hur Silveira Claus e Cláudio Jannotti da Rocha.

Por fim, destacamos a Seção Especial “Acontece” com um texto do Dr. Mauricio de Carvalho Salviano, intitulado “Necessária Revisão da Súmula nº 371 pelo Tribunal Superior do Trabalho, por Afronta ao Item III da Súmula nº 378 da Mesma Corte”.

Desejamos a você uma excelente leitura!

Eliane Beltramini

Gerente Editorial e Consultoria

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Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ......................................................................7

Assunto EspecialMPs 664 e 665 – RetRocesso social?

DoutRinas

1. Retrocesso Social Prejudica Capital e TrabalhoGustavo Filipe Barbosa Garcia ................................................................................ 9

2. A Nova Pensão por MorteWladimir Novaes Martinez ................................................................................... 11

3. Pensão por InvalidezWladimir Novaes Martinez ................................................................................... 20

4. Seguro-Desemprego e a (In)Constitucionalidade da Medida Provisória nº 665/2014Ilse Marcelina Bernardi Lora ................................................................................. 25

5. Pensão por Invalidez – Um Novo Benefício PrevidenciárioDirce Namie Kosugi ............................................................................................. 36

6. Direitos Sociais: a Liberdade de um Voo a Ser PreservadaPriscila Cláudia Vaz Porto .................................................................................... 39

7. Exigência Mínima de 2 Anos de Casamento ou União Estável nas Novas Regras da Pensão por Morte (Alterações Promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014) – Inconstitucionalidade e IlegalidadeMarco Aurélio Serau Junior ................................................................................... 53

coM a PalavRa, o PRocuRaDoR

1. Lei nº 13.063, de 2014Hermes Arrais Alencar .......................................................................................... 60

Resenha legislativa

1. Medida Provisória nº 665, de 30.12.2014 – DOU de 30.12.2014 – Edição extra ....................................................................................................... 65

2. Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014 – DOU 30.12.2014 ............................. 65

Decisão na ÍntegRa

1. 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo ............................................................... 66

Parte Geral

DoutRinas

1. Hipoteca Judiciária sobre Bens Não Elencados no Artigo 1.473 do Código Civil – A Efetividade da Jurisdição Como Horizonte HermenêuticoAline Veiga Borges e Ben-Hur Silveira Claus ........................................................ 71

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2. Uma Leitura Histórica Quanto ao Constitucionalismo dos Direitos Trabalhistas no Brasil e Sua Importância na Vigente Ordem DemocráticaCláudio Jannotti da Rocha .................................................................................... 82

JuRisPRuDência tRabalhista

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal ................................................................................... 110

2. Superior Tribunal de Justiça ................................................................................ 115

3. Tribunal Superior do Trabalho ............................................................................ 120

ementário

1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ............................................................. 134

JuRisPRuDência PReviDenciáRia

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Superior Tribunal de Justiça ................................................................................ 156

2. Superior Tribunal de Justiça ................................................................................ 162

3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .............................................................. 169

4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .............................................................. 176

5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .............................................................. 179

6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .............................................................. 188

7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .............................................................. 206

ementário

1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária ........................................................ 221

Seção Especialacontece

1. Necessária Revisão da Súmula nº 371 pelo Tribunal Superior do Trabalho, por Afronta ao Item III da Súmula nº 378 da Mesma CorteMauricio de Carvalho Salviano ........................................................................... 238

Tabelas Práticas .......................................................................................................... 242

Índice Alfabético e Remissivo ....................................................................................... 245

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Normas Editoriais para Envio de Artigos1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-

cados em sua área temática.2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do

Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publi-cações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re-vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-

dicos da Síntese.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-

TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-das por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.

11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-cos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].

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Assunto Especial – Doutrina

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

Retrocesso Social Prejudica Capital e Trabalho

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIALivre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Especialista em Direito pela Universida-de de Sevilla, Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Sevilla, Membro Pesquisador do IBDSCJ, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Advogado e Consultor Jurídico, Ex-Juiz do Trabalho, Ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União, Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.

Foram publicadas duas Medidas Provisórias (nºs 664 e 665) na Edição Extra do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, restringindo, substancialmente, a concessão de direitos e benefícios previdenciários aos tra-balhadores e seus dependentes.

Sofreram limitação, entre outros, o seguro-desemprego, o abono anual do PIS/Pasep, a pensão por morte (inclusive quanto a servidores públicos fede-rais) e o auxílio-doença.

Além disso, em caso de doença ou acidente sofrido pelo empregado (se-gurado) que gere incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o empre-gador (empresa) passa a ficar obrigado a pagar o salário integral relativo aos primeiros 30 dias de afastamento.

Anteriormente, esse período era de apenas 15 dias, o que significa ter dobrado.

Trata-se de nítida transferência, ao empregador, de dever do Estado, a ser coberto pelo sistema previdenciário, o qual integra a Seguridade Social, garantida constitucionalmente (arts. 194 e 201 da Constituição da República).

Além do manifesto retrocesso social das medidas indicadas, vedado nos planos internacional e constitucional, em evidente e profunda perda aos traba-lhadores, nota-se que o setor patronal também foi injustamente prejudicado.

O sistema previdenciário recebe contribuições patronais e dos benefi-ciários, entre outras fontes de custeio (art. 195 da Constituição da República).

Não se revela justo, razoável, equânime, nem adequado, portanto, redu-zir e limitar o acesso previdenciário, nem muito menos transferir dever estatal, de natureza previdenciária, aos empregadores.

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10 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 309 – Março/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Impressiona o prejuízo social sofrido, por meio de medidas provisórias publicadas no penúltimo dia de 2014, nitidamente desfavoráveis a praticamen-te todos os setores da sociedade, certamente desagradando não só trabalhado-res como empregadores.

Evidentemente, o grupo profissional de maior vulnerabilidade, que mais necessita de proteção social, ou seja, integrado pelos trabalhadores e seus de-pendentes, acaba sendo o maior afetado.

Exemplificativamente, observa-se provável tendência de aumento de despedidas arbitrárias de empregados com afastamentos por doença, princi-palmente quando mais constantes, incentivando, desastrosamente, até mesmo a discriminação, pois o empregador passa a ter o dever, que seria do sistema público de previdência, de remunerar o longo período inicial, de 30 dias, de incapacidade laboral.

Além disso, a própria estabilidade acidentária também passa a sofrer ní-tida restrição, pois exige o recebimento do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991)1, o qual, entretanto, não será mais devido após 15 dias de afastamento do empregado, e sim o dobro, ou seja, 30 dias.

Se há necessidade de economia de recursos públicos, qual o motivo de se afetar, justamente, as classes sociais que mais necessitam e têm direito à co-bertura trabalhista e previdenciária?

Seria justo, enquanto isso, outros setores mais favorecidos da sociedade obterem e aprovarem ampliações financeiras?

Espera-se, assim, que as promessas e determinações constitucionais de melhoria, justiça, segurança, proteção e bem-estar sociais, valorização do tra-balho e da livre-iniciativa, bem como de promoção da dignidade da pessoa humana, prevaleçam, concluindo-se, com a máxima brevidade, pela manifesta inconstitucionalidade, formal e material, das medidas provisórias em questão, a serem prontamente rejeitadas pelo Congresso Nacional e julgadas inválidas pelo Poder Judiciário.

Somente assim poderemos ter, efetivamente, a esperança de um feliz 2015.

1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Assunto Especial – Doutrina

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

A Nova Pensão por Morte

WLADIMIR NOVAES MARTINEZAdvogado Especialista em Direito Previdenciário.

SUMÁRIO: 1 Introdução do tema; 2 Inscrição no INSS; 3 Clientela protegida; 4 Carência previden-ciária; 5 Carência da união; 6 Exceções à carência; 7 Pretensão do homicida; 8 Valor do benefício; 9 Acréscimo do auxílio-acidente; 10 Concorrência de famílias; 11 Acréscimo de cota; 12 Órfão ado-tado de fato; 13 Cessação de cota; 14 Acumulação de pensões; 15 Demora na concessão; 16 Rateio dos percentuais; 17 Duração das mensalidades; 18 Morte presumida; 19 Prescrição das mensalida-des; 20 Previdência complementar.

1 INTRODUÇÃO DO TEMA

A Medida Provisória nº 664/2014 trouxe novidades significativas em re-lação à pensão por morte definida nos arts. 74/79 da Lei nº 8.213/1991 (PBPS).

Abrange também o servidor público federal da Lei nº 8.112/1990 (Estatu-to do Servidor Público Civil da União).

Não foram incluídos os servidores estaduais e municipais nem os distri-tais, exceto se filiados obrigatoriamente ao RGPS.

Atingem os cônjuges e conviventes do segurado falecido, sem afetar os filhos dependentes ou pais ou os irmãos. Por cônjuges e conviventes se enten-dem o marido e a mulher (casados), o companheiro e a companheira (unidos).

Interessam estudar a pensão por morte dos trabalhadores da iniciativa privada. A norma, submetida ao Congresso Nacional (falam em 600 emendas), quando poderá ser alterada, não mencionou expressamente a união homoafeti-va, pressupondo-se que a ela se aplicará.

De igual modo se referiu especialmente ao auxílio-reclusão (agora, com um período de carência reintroduzido).

Esse novo modelo afetará os costumes sociais dos brasileiros. Na maioria dos casos, diminuirá a renda mensal de dependentes jovens sem filhos que não contraírem novas uniões ou sem outros meios de subsistência e, por conseguin-te, terão de baixar o seu padrão de vida.

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12 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 309 – Março/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Lamentavelmente, a proposta em andamento não levou em conta o ní-vel de escolaridade ou aptidão profissional das pessoas nem a renda dos en-volvidos. Não parece correto ter disciplinado a situação dos pensionistas cujo segurado ganhava R$ 788,00, do mesmo modo como em relação aquele que percebia R$ 78.800,00 ou mais.

A prestação sofreu modificações significativas em sua estrutura básica, alterando o tradicional modelo com uma carência e uma duração prévia da união de alguns dependentes preferenciais, valor da renda mensal inicial, direi-to do filho órfão de pai e mãe, não reversão de cotas, manutenção das mensa-lidades e uma pensão vitalícia para o dependente declarado inválido, além de outras pequenas alterações.

Em razão disso, comentamos a referida norma como atualmente divul-gada, pressupondo sua tramitação no Congresso Nacional (quando poderão so-brevir alterações).

2 INSCRIÇÃO NO INSS

Até ser revogado pelo art. 6º, II, a, da MP, o § 2º do art. 17 do PBPS dizia:

O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação ju-dicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

A Lei nº 10.403/2002 determinava: “Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento de benefício a que estiver habilitado”.

3 CLIENTELA PROTEGIDA

Os dispositivos da medida provisória referem-se a vários envolvidos com o segurado, implicando a necessidade de esclarecimentos. Enfaticamente: côn-juges e conviventes sem filhos.

Algumas conclusões podem ser firmadas:

a) Direito dos filhos – Prevalece a regra anterior da proteção dos filhos menores de 21 anos ou inválidos.

Com exceção da carência da pensão por morte, que os obrigam, eles não são atingidos por ocasião do benefício propriamente dito, bem como na figura da prorrogação (PBPS, art. 77, § 7º).

b) Expectativa de vida – A tabela da expectativa de vida valerá apenas para os cônjuges e companheiros.

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RST Nº 309 – Março/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������13

Esgotados os prazos de duração da pensão por morte previstos no art. 77, § 5º, se existirem filhos com direito ao benefício, serão mantidas as mensalida-des o até que o último filho menor de 21 anos complete a maioridade.

c) Prorrogação por invalidez – Virtualmente falando, o cônjuge ou convivente supérstite fará jus a 50% + 10% = 60% enquanto se mantiver incapacitado, preservado o direito dos seus filhos até atin-girem a maioridade previdenciária.

Se forem 4 filhos, a titular do benefício receberá 100%.

d) Período de carência – O período de carência de 24 contribuições mensais (e sua exceção) é exigência válida para todos os dependen-tes preferenciais e não preferenciais.

e) Carência da união – A exigência de uma união prévia há 24 meses vale somente para os cônjuges ou conviventes. Se não existir, o benefício será deferido aos filhos.

f) Não preferenciais – De modo geral, o direito dos pais e dos irmãos não sofreram modificações.

h) Titularidade da prestação – Embora esteja recebendo apenas a cota dos filhos, o titular formal do benefício será o cônjuge ou compa-nheiro supérstite.

i) Valor mínimo – Nenhuma prestação em que haja um dependente com direito será menor do que 60% da aposentadoria do segurado nem inferior a R$ 788,00 em 2015.

j) Divisão – Mantêm-se as regras da divisão da pensão quando existi-rem duas famílias concorrendo com direito.

4 CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

Com exceção do sinistro acidentário, lembrando o antigo período de ca-rência de 12 contribuições eliminado do RGPS em 1991, agora sobrevém um número mínimo de 24 contribuições mensais, exceto se o segurado falecido estava fruindo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez (redação do art. 25, IV, do PBPS), disposição que entrou em vigor em 01.03.2015.

Serão 24 contribuições, não necessariamente consecutivas, desde que nos intervalos sem contribuição o segurado não tenha perdido a qualidade de segurado; contribuições devidas, na necessariamente vertidas.

Para quem falecer a partir dessa data e nos próximos dois anos, até 28.02.2017, será preciso considerar as contribuições anteriores a 01.03.2015.

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Como sucedeu no passado, não há previsão de restituição de contribui-ções vertidas pelo segurado que morreu sem outorgar a pensão por morte.

Para o segurado que detinha uma pretensão e não a exercitou a tempo costumeiro, protegido pelo direito adquirido, essa regra não se aplicará.

Imagine-se homem que completou 35 anos de contribuição sem requerer aposentadoria, afastou-se da Previdência Social e 38 meses depois (arredando, portanto, a aplicação do disposto no art. 15 do PBPS) faleceu, deixando depen-dentes: ele outorgará pensão por morte para eles.

De igual modo, sem direito ou direito adquirido, a fortiori, quem estava no gozo do período de manutenção da qualidade de segurado faz jus à pres-tação.

5 CARÊNCIA DA UNIÃO

Reza o § 2º do art. 74:

O cônjuge, companheiro ou a companheira não terá direito ao benefício da pen-são por morte se o casamento ou a início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

[...].

Pela primeira vez na história é estabelecido um período de carência da união dos cônjuges ou conviventes. O óbito terá de ocorrer depois de decorri-dos 24 meses da cerimônia civil do casamento ou do início da união estável, formal ou fática.

Inocorrente esse cenário, não haverá restituição das contribuições verti-das pelo de cujus, como sucedeu em um passado remoto.

A prova da união estável, sempre onerosa e com ênfase para demonstrar o seu começo, assume grande importância. De regra, é consabido que esse tipo de união entre homem e mulher, de regra, se caracteriza pela informalidade. Mais ainda se for uma união homoafetiva.

Quando o dispositivo fala em início da união, pressupõe o comum dos casos: a constância marital dessa relação. Presente pensão alimentícia, o pe-ríodo de pagamento desse direito civil deve ser adicionado ao período da união antes da separação para fins de apuração dos 24 meses.

Marido e mulher que viverem juntos por 18 meses e separados, com pensão alimentícia, por 6 meses, preenchem o total de 24 meses exigidos pela medida provisória.

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6 EXCEÇÕES À CARÊNCIA

Dizem os incisos I e II do referido § 2º:

I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou do início da união estável; ou

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e in-susceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe ga-rante subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Em duas hipóteses a exigência da carência não se aplica. Se o óbito re-sultou de acidente, como ocorria antes da medida provisória. Este último termo legal “acidente” dará margem a alguma dúvida porque não explicitou se é efe-tivamente o acidente do trabalho, como o fez na nova redação do art. 26, II.

Aparentemente, será qualquer infortúnio. A história protetiva do direito previdenciário sempre alçou os sinistros imprevisíveis como tutelados em es-pecial.

Em uma segunda hipótese, a dispensa da carência se dá por motivos subjetivos do dependente. Em sendo “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsis-tência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou aci-dente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito”, então fará jus à pensão por morte.

Note-se que também é a primeira vez que será deferido um benefício decorrente de inaptidão; até então, o cônjuge, conviventes e filhos obtinham o benefício mesmo aptos para o trabalho, raciocínios que valem apenas para dependentes sem filhos.

7 PRETENSÃO DO HOMICIDA

Pondo fim à polêmica doutrinária, fica claro que o homicida que tenha sido condenado por crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado não fará jus à pensão por morte (nova redação do art. 74, § 1º).

O tema não era tratado com profundidade no PBPS.

Os demais dependentes têm direito. Manter-se-á o benefício caso o acu-sado seja declarado inocente; a pensão provisória se tornará definitiva, respei-tada a tabela da expectativa de vida.

Saliente-se que foram excluídas a condenação por crime culposo, bas-tante comum nos acidentes de trânsito, e também a tentativa de homicídio.

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Quer dizer, o INSS deferirá um beneficio provisório até transitar em jul-gado a condenação penal. Tendo em vista a natureza alimentar das prestações, ainda que custodiada pelo Estado, possivelmente o pensionista condenado não terá de devolver as mensalidades que recebeu.

Não importa a causa motivadora do homicídio, se visava ou não ao be-nefício. Doutrinariamente falando, ter-se-á uma contribuição à tese, agora su-perada, de que o conjugicida fazia jus ao benefício.

8 VALOR DO BENEFÍCIO

Depois de duas décadas, retornamos à CLPS. Subsistirá uma parcela bási-ca, designável de familiar (inclui o cônjuge, o companheiro e a companheira e os filhos), de 50% de uma aposentadoria mantida ou hipotética, e uma parcela designável como cota individual, de 10%, para dependente, entre os quais o filho menor de 21 anos ou inválido, até um máximo de 100%.

Destarte, uma viúva ou viúvo, companheira ou companheiro, sem filhos, receberá 50% + 10% = 60%, sem importar que venha a procriar 10 meses de-pois do óbito do segurado.

9 ACRÉSCIMO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Não se considera o acréscimo de 50% do auxílio-acidente (AgRg no Re-curso Especial nº 1.308.322/SP, Proc. nº 2012.0016697-2).

10 CONCORRÊNCIA DE FAMÍLIAS

Quando da concorrência de duas famílias (por exemplo: “E”, da ex-espo-sa, e “C”, da ex-companheira), a divisão dos percentuais será feita por famílias e cotas individuais dos dependentes.

Caso a família “E” seja constituída da ex-esposa e um filho, ela receberá 25% (metade da cota familiar) + 10% + 10% = 45%.

Se a família “C” for constituída de ex-companheira e três filhos, receberá 25% + 10% + 10% + 10% = 55%. Total: 100%.

11 ACRÉSCIMO DE COTA

A redação do novo art. 77, § 1º, é um tanto confusa. Não é clara, apa-renta dizer que, enquanto existir um pensionista, os 50% serão garantidos (a ele somados os 10% individuais, o que é correto) e que a cota do pensionista que perder essa condição será diminuída do total.

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Ou seja, se uma viúva falecer, os seus 10% desaparecerão, mas os seus filhos terão os 50% mais 10%, conforme o número deles.

12 ÓRFÃO ADOTADO DE FATO

O § 2º do art. 75 parece ter inovado ao criar uma figura de agregado ou adotado de fato, ao se referir a um “filho do segurado ou pessoa a ele equipara-da, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta”.

Aparentemente, além dos filhos comuns, se a família cuidar de um órfão de pai e mãe, este protegido será considerado filho para os fins da pensão por morte.

Então, estranhamente, erodindo regra tradicional, fala-se em órfão de pai e mãe admitido no seio da família após a data do óbito do segurado e também quando da concessão.

Esse § 2º diz que não haverá essa inclusão na hipótese de os dependentes fazerem jus a mais de uma pensão por morte.

13 CESSAÇÃO DE COTA

Diz o § 1º do art. 75: “A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77”.

A cota de 10% do pensionista inválido será extinta com a cessação de sua invalidez; no caso particular do pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; de igual modo se ele completar a maioridade pre-videnciária.

Essa cota também desaparecerá para o cônjuge, companheiro ou com-panheira, quando vencer o prazo de legal de percepção do benefício (PBPS, art. 77, § 5º).

14 ACUMULAÇÃO DE PENSÕES

O § 3º do art. 75 veda a acumulação de pensões em relação a esse órfão adotado de fato.

A acumulação desse tipo de benefício é matéria complexa e deve ser considerada em cada caso e, especialmente, quando o segurado estiver obriga-toriamente filiado a mais de um regime previdenciário.

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15 DEMORA NA CONCESSÃO

O art. 76 e seus dois parágrafos, que tratam da demora da concessão, não foram alterados.

16 RATEIO DOS PERCENTUAIS

Assevera o caput do art. 77 que: “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais”.

Um texto que justifica comentários. A pensão por morte tem um titular, que pode ser o cônjuge ou o convivente ou outra pessoa para isso designada pra receber em seu nome (nesta última hipótese, pessoalmente, sem fazer jus a parte alguma).

No caso mais comum, será a viúva ou o viúvo, a companheira ou o companheiro.

O dispositivo quer dizer que, virtualmente havendo mais de um depen-dente com direito, eles terão partes iguais. Assim, embora a viúva com um filho receba pessoalmente 70%, ela terá direito a 35% e o filho, aos outros 35%.

No caso de haver perda do pátrio poder, cada um receberá 35%.

17 DURAÇÃO DAS MENSALIDADES

O tempo de duração da pensão por morte da parte devida aos cônjuges, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76 do PBPS, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida do interessado no momento do óbito do instituidor segurado conforme a tabela legal:

ExpEctativa dE vida à idadE x do cônjugE, companhEiro ou

companhEira Em anos {E(x)}

duração do BEnEfício da pEnsão por mortE (Em anos)

Mais de 55 3Entre 50 e 55 6Entre 45 e 50 9Entre 40 e 45 12Entre 35 e 40 15Menos de 35 vitalícia

Qual deve ser a tabela a ser utilizada, se o dependente requerer o bene-fício extemporaneamente? A tabela vigente na Data do Óbito ou na Data de Entrada do Requerimento?

O art. 103 do PBPS trata tão somente de pedidos de revisão de benefícios (tais reexames pressupõem beneficio definido e mantido).

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O seu parágrafo único assevera que pensionista que solicitar revisão de cálculo há 7 anos receberá apenas os últimos cinco anos e daí para frente, pres-critos os dois anos mais antigos.

Pressupondo que o direito ao benefício seja imprescritível, a DIB de uma pensão é na DER (e daí para frente) sem atrasados. Isso está claríssimo no art. 74, II, não alterado pela Medida Provisória nº 664/2014.

A medida provisória diz que, para o servidor, o pedido de benefício ex-temporâneo deve gerar pagamentos cinco anos para trás, quando deveria ser da DER em diante. O elaborador da norma, ao ditá-lo, crê que o fez devido à má leitura do art. 103 do PBPS.

Nessas condições, julgando-se que esse elaborador da norma elegeu a tabela como sendo básica para definição da duração da pensão, abandonou a data do óbito como referência para raciocínios. Destarte, caso um pensionista tenha solicitado o benefício mais adiante, a regra vigente será a da sua idade, então, e, por conseguinte, a expectativa de vida, e não a da data do óbito.

18 MORTE PRESUMIDA

O art. 78 do PBPS e seus dois parágrafos não foram alterados pela me-dida provisória. Destarte, a ausência e o desaparecimento continuam sendo os sinistros capazes de deflagrar a pensão por morte, tanto quanto o falecimento propriamente dito.

Em todo o caso, será preciso meditar sobre os fugitivos da justiça, suspei-tos condenados ou não; eles se evadem e não são encontrados.

De todo modo, à evidência, sua família fica desamparada como na hipó-tese da ausência, e o legislador terá de pensar nisso.

19 PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES

Não sobrevieram modificações no tocante à prescrição das mensalidades devidas aos menores, incapazes e ausentes (PBPS, art. 79).

Se o tutor requerer o benefício a destempo, os valores do menores serão pagos desde a data do óbito.

20 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A complementação dos benefícios dos fundos de pensão, por determi-nação constitucional (art. 202) e legal, independe daqueles previstos no RGPS. Com a liberdade ínsita prevista na LC 109/2001, cada plano de benefícios disci-plina as próprias regras sobre o direito à pensão por morte e seu valor.

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Cada Regulamento Básico de uma EFPC, respeitado o direito adquirido, poderá convencionar o que for aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

Com o passar do tempo, haja alguma contaminação por semelhança de ideias. Caso contrário, sobrevirão pretensões insatisfeitas por parte dos parti-cipantes, sobrevindo enormes desigualdades nos diferentes critérios de con-cessão.

Nos casos em que tenha sido instituída a verdadeira complementação (ou seja, do plano de benefícios que responde pela diferença entre certo valor constante do Regulamento Básico e o devido pelo INSS), os matemáticos terão de rever esse plano para adequarem-se à nova realidade.

Pensão por Invalidez

O § 7º acrescido ao art. 77 do PBPS pela Medida Provisória nº 664/2014 inovou e criou um instituto técnico designado de “pensão por morte vitalícia”, deferido a determinado dependente do falecido segurado do RGPS.

Uma novidade. Aparentemente nunca existiu algo assim, pelo menos como pagamento continuado em dinheiro. Não faz parte do rol do art. 18 do PBPS como individualidade institucional, lembrando o art. 47 do PBPS.

Como a prestação pressupõe um exame médico, importa lembrar que a Lei nº 13.063/2014 dispensou o sexagenário percipiente de aposentadoria por invalidez ou pensionista inválido de perícia médica obrigatória.

No caso de haver filhos envolvidos na fase da manutenção, a quitação os individualizará. O INSS dividirá em duas partes as mensalidades devidas à família: a) dos filhos; e b) do pensionista inválido.

NOMEN JURIS

Crê-se que o elaborador da norma teve dificuldades em nominá-la como o fez. Não é propriamente pensão por morte, também não é aposentadoria por invalidez, a despeito de algumas semelhanças em sua manutenção.

Certamente é uma prorrogação da pensão, repete-se, não exatamente a pensão por morte usual, ainda que remotamente subsista um fato gerador co-mum (o falecimento de um segurado que gerou a pensão por morte cessada, nos termos do § 5º do art. 77).

Poderia ser designada como pensão por invalidez.

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Note-se que tradicionalmente o direito à pensão por morte (arts. 74 e seguintes do PBPS) pode ser acumulado com aposentadoria comum de pensio-nista, mas a percepção deste último instituto enfocado a exclui.

Fora desse cenário, um dependente que obtém a aposentadoria por inva-lidez não poderá acumulá-las.

FUNDAMENTO LEGAL

Diz o art. 77, § 7º, do PBPS que:

O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscep-tível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101 (NR).

Ab initio, este dispositivo avulta alguns aspectos a serem considerados: a) destinatário; b) evento determinante; c) natureza do sinistro; d) submissão à perícia médica inicial e sequencial; e) Data do Início da Incapacidade (DII); f) valor mensal; g) agravamento; e h) cessação da pensão por morte.

A despeito dos exames sequenciais, previstos no art. 101, a essência des-te pagamento aproxima-se da pensão por morte, parecendo ser uma extensão de sua manutenção, como ocorre com o art. 47 do PBPS.

Sem prejuízo do direito dos filhos, não modificados pela MP 664/2014.

NATUREZA JURÍDICA

Trata-se de desembolso em dinheiro substituidor dos salários e como tal sujeito às regras do art. 124 do PBPS. Repete-se, não se confundindo com a pensão por morte propriamente dita nem com a aposentadoria por invalidez, disciplinado em um rápido parágrafo como prorrogação da pensão por morte usual, devido à contiguidade dos elementos envolvidos.

Embora não exija o afastamento do trabalho por 15 dias, tem alguma se-melhança com a aposentadoria por invalidez, em relação à definição do evento determinante.

Não reclama a carência, é mensal, impõe perícia médica inicial e se-quencial, impede a atividade remunerada, cessa quando da recuperação da aptidão e apresenta o mesmo sinistro protegido.

O in fine do § 7º, quando dita a locução “terá direito à pensão por morte vitalícia”, faz pensar apenas no pensionista, se existirem, mantém-se o direito dos filhos.

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TITULARES DO DIREITO

A pessoa que faz jus é o dependente do segurado falecido, arrolado na abertura do início do art. 16, I, do PBPS: o cônjuge, o companheiro ou a com-panheira, indivíduos designados como unidos (pois envolve o casamento e a união estável).

O maior favorecido é o pensionista com direito à pensão por morte go-zando de alta expectativa de vida (vale dizer, pessoa jovem com baixa duração da pensão por morte prevista na última linha da Tábua de Mortalidade).

Quem usufruía a pensão por morte do novo art. 74, com caráter vitalício, não fará jus.

EVENTO DETERMINANTE

Consoante os dizeres da MP, é preciso que tal pensionista seja consi-derado “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência”, coincidindo praticamente com a descrição do caput do art. 42 do PBPS.

O momento da aquisição da inaptidão tem de ocorrer “entre o casamen-to ou início da união estável e a cessação do benefício”, devendo-se entender a cerimônia do casamento.

Caso o pensionista tenha sido vítima de incapacidade antes dessa data, não fará jus ao § 7º, mas, evidentemente, terá direito à aposentadoria por inva-lidez, em sendo segurado.

PERÍCIA MÉDICA

Diante do sinistro deflagrador da pretensão, o interessado terá de se sub-meter à perícia médica do INSS, que verificará a incapacidade e também a data do seu início e persistência.

Se anterior à data-base legal, não subsistiria a pretensão, tema que sus-citará dissensões doutrinárias. Teria sido ofendida a protetividade do bene- fício.

Ex vi legis, o início da inaptidão ocorrerá durante o período que vai des-de a data do início da união e a cessação da pensão por morte outorgada pelo segurado falecido.

O art. 101, § 1º, do PBPS foi alterado pela Lei nº 13.063/14, dizendo que: “O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isento do exame médico de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) nos de idade”.

Admite três hipóteses em que tal exame ainda seja possível.

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Quer dizer, tal dispensa aplica-se tão somente para a invalidez decorren-te da aposentadoria por invalidez do art. 42 do PBPS, não se devendo confundir esse “pensionista inválido” (referido no art. 16, I e III, do PBPS) com a pensionis-ta dessa nova hipótese, mas o princípio da isonomia resta suscitado.

INÍCIO DO BENEFÍCIO

Requerido logo após a data de cessação da Pensão por Morte (DCB), sem sofrer solução de continuidade, iniciar-se-á no dia seguinte ao fim do benefício de duração provisória do art. 74 do PBPS.

Nesse sentido, podem ser invocados os três incisos desse art. 74.

Solicitada tardiamente, quando da Data de Entrada do Requerimento.

VALOR MENSAL

Não há menção expressa ao valor na medida provisória, julgando-se que a base de cálculo deve ser igual à da pensão por morte antes vigente para aque-le pensionista.

Assim, caso seja uma viúva sem filhos (recebia uma pensão por morte de 60% de R$ 4.000,00), auferirá 50% + 10% = 60% x R$ 4.000,00 = R$ 2.400,00.

Nestas condições, a vitaliciedade referida no título legal sustenta-se en-quanto presentes os pressupostos legais da invalidez, direito que não deve ser confundido com o dos filhos menores de 21 anos.

AGRAVAMENTO DA INAPTIDÃO

Pode dar-se de a incapacidade sobrevir antes da data-base, mas agravar--se após essa data quando se configurará um possível novo direito, como suce-de com o ingresso do incapaz.

MODALIDADE DE CESSAÇÃO

As hipóteses de cessação do benefício podem ser as seguintes:

a) morte do pensionista titular;

b) resgate da capacidade para o trabalho; e

c) concessão de benefício previdenciário de maior valor.

Não há previsão da proporcionalidade do pagamento exatamente con-forme a hipótese do art. 47 do PBPS; cessará abruptamente após a alta médica.

Falecendo esse percipiente, tal como sucede com o benefício da LOAS, não outorgará pensão por morte a ninguém.

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Por falta de amparo legal, não há direito aos 25% do art. 45 do PBPS; não é uma aposentadoria por invalidez.

Uma vez que a medida provisória não contemplou novas núpcias como modalidade de cessação da pensão por morte, tem-se que o pensionista que constituir outra família ficaria excluído desse direito, uma vez presente a pre-sunção da mútua dependência econômica, sem que haja previsão legal sobre esta hipótese.

IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO

Como a maioria das prestações, em particular a aposentadoria por invali-dez, provados os pressupostos legais do § 7º, o direito é imprescritível, podendo ser requerido a destempo, definindo-se a data do início na Data de Entrada do Requerimento.

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Assunto Especial – Doutrina

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

Seguro-Desemprego e a (In)Constitucionalidade da Medida Provisória nº 665/2014

ILSE MARCELINA BERNARDI LORAJuíza do Trabalho no Paraná, Mestre em Direito pela UNOESC.

SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O seguro-desemprego; 1.1 Evolução legislativa; 2 Os direitos sociais e sua fundamentalidade; 3 Restrições dos direitos fundamentais; 4 Da (in)constitucionalidade da MP 665; Conclusão; Referências.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No dia 30 de dezembro de 2014, foram editadas, pela Presidência da República, as Medidas Provisórias nºs 664 e 665, que, entre outros temas, fixa-ram novas regras para acesso a benefícios previdenciários como, por exemplo, abono salarial, auxílio-doença e seguro-desemprego.

No que respeita ao abono salarial, o art. 9º da Lei nº 7.998/1990, que o regulou, fixava os seguintes requisitos para sua obtenção: (1) estar cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no PIS/Pasep; (2) ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/Pasep, remuneração de até dois salários-mínimos médios durante o ano base considerado para a atribuição do benefício; (3) ter exercido atividade remunerada durante pelo menos trinta dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração; e (4) ter seus dados informados correta-mente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano base considera-do. A Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, exige, para que o trabalhador tenha direito ao benefício, atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base, a par de estabelecer pagamento proporcional ao tempo trabalhado1.

1 Assim dispõe o art. 9º da Lei nº 7.998/1990, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014: “Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base e [...]. § 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base”.

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Quanto ao auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, objeto de revogação expressa pela Medida Provisória nº 664, conferia direito ao bene-fício ao segurado que ficasse incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, § 3º, da lei mencionada atribuía ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado. Com as alterações introduzidas pela MP 664, o auxílio-doença alcançará os acidentes ou doenças que provocarem incapacida-de do segurado por mais de trinta dias, cabendo à empresa pagar os primeiros trinta dias do afastamento. Houve, ainda, entre outras alterações, mudança no valor do benefício. Até a edição da MP em comento, o auxílio-doença consis-tia em renda mensal inicial de 91% do salário de benefício e que não poderia ser inferior a um salário-mínimo. A MP 664 introduziu o § 10 no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, determinando que

o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de--contribuição existentes.

O seguro-desemprego também foi alvo de modificações relevantes, sobre as quais se debruçará o presente estudo, que também examinará a eventual in-constitucionalidade das alterações produzidas pela nova legislação. Oportuno assinalar que as medidas provisórias provocaram significativa reação de parte dos segurados potencialmente por elas atingidos, motivando o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal pelos legitimados ao manejo de demanda da espécie2.

1 O SEGURO-DESEMPREGO

O desemprego é problema mundial, que assola, inclusive, países consi-derados do primeiro mundo3. No Brasil, após período de relativa estabilidade, que contemplou oferta significativa de postos de trabalho, inclusive com carên-cia de mão de obra em determinados setores, notadamente naqueles que de-mandam especialização, economistas de escol prenunciam retração da econo-

2 O art. 2º da Lei nº 9.868/1999 estabelece: “Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

3 A taxa de desemprego na zona do euro, em setembro de 2014, atingiu a marca de 11,5%. Entre os jovens, entretanto, a taxa é de 23,3%. No mês de julho de 2014, na Espanha, o índice de desemprego entre os que têm menos de 25 anos atingiu o índice de 53,7%, enquanto na Grécia foi de 50,7%. (Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/10/desemprego-entre-jovens-passa-dos-50-na-espanha-e-na-grecia.html>. Acesso em: 12 fev. 2015)

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mia, com a consequente redução de vagas no mercado formal. É neste cenário que veio a lume a Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, que introduziu relevantes alterações no Programa do Seguro-Desemprego, desta-cando-se a carência, que até então era de seis meses e que passou a ser de de-zoito meses na primeira solicitação, de doze meses na segunda e de seis meses a partir da terceira.

1.1 Evolução lEgislativa

O seguro-desemprego é benefício previdenciário que tem por objetivo amparar financeiramente, em caráter temporário, o trabalhador desempregado, em razão de despedida sem justa causa, inclusive a indireta. Também tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na obtenção de novo emprego, promoven-do, para tal efeito, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O primeiro país a estabelecer sistema legal de seguro-desemprego foi a Inglaterra, no ano de 1911 (Horvath Júnior, 2010, p. 344).

No Brasil, a primeira disposição constitucional de proteção ao desem-pregado foi prevista no art. 157, XV, da Constituição Federal de 1946, somente regulada pela Lei nº 4.923/1965. O art. 158, XVI, da Constituição de 1967 es-tabeleceu que seria assegurado aos trabalhadores “previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desem-prego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez ou morte”, disposição contemplada em termos semelhantes no art. 165, XVI, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. A instituição efetiva do sistema, embora com requisitos bastante restritivos para sua concessão, viria a ocorrer por meio do Decreto-Lei nº 2.284/1986, regulamentado pelo Decreto nº 92.608/1986.

A Constituição Federal de 1988, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), art. 7º, II, estabeleceu para trabalhadores urbanos e rurais “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”.

O artigo constitucional mencionado foi regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, que também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado a custear o programa do seguro-desemprego, a pagar o abono sa-larial e a financiar o programa de desenvolvimento econômico, tendo sofrido alterações por intermédio das Leis nºs 8.019/1990, 8.352/1991, 8.438/1992, 8.561/1992 e 8.900/1994. A legislação acima mencionada garantia aos empre-gados urbanos e rurais três parcelas do seguro-desemprego para aqueles que comprovassem vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses; quatro parce-las, mediante comprovação de vínculo de emprego de no mínimo doze meses

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e no máximo vinte e três meses; e cinco parcelas na hipótese de comprovação de vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses.

O seguro-desemprego foi estendido aos empregados domésticos pela Lei nº 10.208/2001, que exigiu inscrição do empregado no FGTS, período mínimo de trabalho de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dis-pensa sem justa causa e limitou o benefício ao valor de um salário-mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

A MP 665 alterou o período de carência para solicitação do seguro-de-semprego, fixando-o em dezoito meses para o primeiro pedido, doze meses para o segundo e seis meses a partir do terceiro. Estabeleceu, ainda, a vigência das modificações a contar de 1º de março de 2015. A medida provisória em questão, assim como aquela de nº 664, já foram objeto de ação junto ao Supre-mo Tribunal Federal, onde é questionada sua constitucionalidade.

Antes que se examine a eventual inconstitucionalidade das restrições im-postas pela Medida Provisória nº 665 no que concerne ao seguro-desemprego, indispensável que se esquadrinhe o aspecto dizente com a fundamentalidade dos direitos sociais, circunstância que os faz insertos na cláusula pétrea de que trata o art. 60, § 4º, da Constituição Federal. Sendo assim considerados, even-tual atuação do legislador ordinário no sentido de sua conformação deve obser-var os limites indispensáveis para a preservação de sua parte nuclear, chamada conteúdo essencial, evitando, desta forma, seu esvaziamento.

2 OS DIREITOS SOCIAIS E SUA FUNDAMENTALIDADE

A Constituição Federal de 1988 consagrou os direitos sociais no art. 6º, assim considerando, atendida a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. No art. 7º, o legislador constituinte elencou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais figura o seguro-de-semprego, em caso de desemprego involuntário (inciso II). Topologicamente, os artigos em questão se encontram no Título II, Dos Direitos e Garantias Funda-mentais, Capítulo II, dos Direitos Sociais. O Brasil, ao assim agir, acompanhou a tendência verificada em âmbito mundial no sentido de constitucionalização dos direitos sociais após a Segunda Guerra Mundial.

Sobre o conceito de direitos sociais, afirma Silva (2012, p. 288-289):

Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fun-damentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado di-reta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização e situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao

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direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.

Não obstante a constitucionalização dos direitos sociais, grassa intenso debate, entre outros aspectos, sobre sua condição de autênticos direitos funda-mentais, tendência também verificada no direito comparado.

Sublinha-se o entendimento de que as vertentes que negam a fundamen-talidade dos direitos sociais estão divorciadas do direito constitucional positivo, na medida em que se estribam em critérios de materialidade fundamental, não raro atreladas a teorias da justiça de caráter liberal, sem a indispensável harmo-nia com o sistema constitucional vigente. Também não tomam em considera-ção a expressa inserção dos direitos sociais, inclusive dos direitos dos trabalha-dores, no texto da Carta Magna como uma das espécies dos direitos e garantias fundamentais do Título II, a par do já mencionado compromisso do constituinte com a justiça social (Canotilho et al., 2013, p. 540).

Para Marmelstein (2008, p. 174), tanto do ponto de vista formal como material, os direitos sociais devem ser havidos fundamentais. Afirma o autor textualmente:

[....] os direitos sociais são, à luz do direito positivo-constitucional brasileiro, verdadeiros direitos fundamentais, tanto em sentido formal (pois estão na Cons-tituição e têm status de norma constitucional) quanto em sentido material (pois são valores intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana). (Marmelstein, 2008, p. 174)

No exame da matéria, assim se pronuncia Sarlet (2012, p. 475):

Nesse sentido, verifica-se, desde logo e na esteira do que já tem sido afirmado há algum tempo entre nós, que também os direitos sociais (sendo, ou não, tidos como fundamentais) abrangem tanto direitos prestacionais (positivos) quanto de-fensivos (negativos), partindo-se aqui do critério da natureza da posição jurídico--subjetiva reconhecida ao titular do direito, bem como da circunstância de que os direitos negativos (notadamente os direitos de não intervenção na liberdade pes-soal e nos bens fundamentais tutelados pela Constituição), apresentam uma di-mensão “positiva” (já que sua efetivação reclama uma atuação positiva do Estado e da sociedade), ao passo que os direitos a prestações (positivos) fundamentam também posições subjetivas “negativas”, notadamente quando se cuida de uma proteção contra ingerências indevidas por parte dos órgãos estatais, mas também por parte de organizações e de particulares.

Sarlet (2012, p. 476-478) prossegue, asseverando que a condição de di-reito social não se encontra exclusivamente ligada a uma atuação positiva do

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Estado no incremento da segurança social, como meio de compensar desigual-dades fáticas evidentes e instrumento para garantir nível mínimo de condições para uma vida digna. A afirmação de fundamentalidade de todos os direitos assim intitulados na Constituição Federal, circunstância que abrange todo o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais e, desta forma, os direitos sociais previstos no art. 6º e os denominados direitos dos trabalhadores, impõe reconhecer presunção em prol da fundamentalidade também material de tais direitos e garantias. O doutrinador salienta que, segundo sua ótica, todos os direitos, expressa ou implicitamente positivados, localizados no Título II da CF (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) ou mesmo insertos em outras partes do Constituição Federal, são direitos fundamentais.

Para Bonavides (2007, p. 642), em razão de sua estreita vinculação com o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos sociais recebem do di-reito constitucional brasileiro garantia idêntica àquela prevista para os direitos e garantias individuais do art. 60 da Constituição Federal, inexistindo distinção de grau ou de valor entre os direitos sociais e individuais.

3 RESTRIÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Assentado o entendimento de que os direitos sociais são direitos funda-mentais, mister que se examine a possibilidade de a eles serem estabelecidas restrições pelo legislador infraconstitucional.

Relativamente às restrições dos direitos fundamentais, a doutrina brasi-leira registra a existência de duas correntes sobre a matéria. Para a primeira, denominada teoria absoluta, todo direito fundamental conteria uma parte nu-clear, chamada conteúdo essencial e intangível, imune a restrições por parte do legislador ordinário (Amaral, 2007, p. 47). Colhe-se da doutrina:

Os adeptos da chamada teoria absoluta (abolute Theorie) entendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais (Wesensgehalt) como unidade substancial autônoma (substantieller Wesensgehalt) que, independentemente de qualquer si-tuação concreta, estaria a salvo de eventual decisão legislativa. Essa concepção adota uma interpretação material segundo a qual existe um espaço interior livre de qualquer intervenção estatal. Em outras palavras, haveria um espaço que seria suscetível de limitação por parte do legislador; outro seria insuscetível de limita-ção. Nesse caso, além da exigência de justificação, imprescindível em qualquer hipótese, ter-se-ia um “limite do limite” para a própria ação legislativa, consis-tente na identificação de um espaço insuscetível de regulação. (Mendes et al., 2007, p. 306-307)

Segundo a teoria relativa, pode haver alguma regulação do direito funda-mental por parte do legislador ordinário, desde que justificada pela necessidade de se preservar outros bens constitucionalmente relevantes. Para Martinez-Pu-

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jalte (1997, p. 20), a justificação deve ser autorizada explícita ou implicitamente pelo legislador constituinte, sendo vedado ao legislador ordinário, na ausência de tal permissivo, efetuar livremente restrições aos direitos fundamentais. Trans-creve-se, a propósito, a seguinte lição doutrinária:

2) Os sectários da chamada teoria relativa (relative Theorie) entendem que o nú-cleo essencial há de ser definido para cada caso, tendo em vista o objetivo perse-guido pela norma de caráter restritivo. O núcleo essencial seria aferido mediante a utilização de um processo de ponderação entre meios e fins (Zweck-Mittel--Prüfung), com base no princípio da proporcionalidade. O núcleo essencial seria aquele mínimo insuscetível de restrição ou redução com base nesse processo de ponderação. Segundo essa concepção, a proteção do núcleo essencial teria sig-nificado marcadamente declaratório. (Mendes et al., 2007, p. 307)

Prevalece o entendimento de que os direitos fundamentais não são ab-solutos, submetendo-se a reserva legal expressa, quando existente, ou ainda podem sofrer limitações quando em confronto com outros valores consagrados pela Constituição, inclusive outros direitos fundamentais.

4 DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA MP 665

Em razão do princípio da supremacia da Constituição, todas as situações jurídicas devem se conformar com seus princípios e prescrições. A Constituição de 1988 reconhece duas formas de inconstitucionalidade, quais sejam, por ação e por omissão. Sobre a inconstitucionalidade por ação, afirma Silva (2012, p. 49):

Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da com-patibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição.

A inconstitucionalidade poderá ser formal (quando as normas infracons-titucionais são formadas por autoridades sem competência para tanto ou em desacordo com formalidades ou procedimentos fixados pela constituição) ou material (quando o conteúdo das leis ou atos infringe preceito ou princípio da constituição) (Silva, 2012, p. 49).

A Carta Magna de 1988 estabeleceu o controle de constitucionalidade jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este a cargo do Supremo Tribunal Federal. É com base no controle concentrado que o STF está sendo instado a manifestar-se sobre a constitucionalidade das Medidas Provisó-rias nºs 664 e 665.

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Atendido o escopo do presente estudo, destaca-se que, especificamente no que respeita às modificações introduzidas pela MP 665 no que concer-ne ao seguro-desemprego, entende-se que não padecem de inconstituciona- lidade.

Convém assinalar, em defesa do entendimento, que, na condição de di-reitos de defesa, os direitos fundamentais representam instrumento para coibir a intervenção indevida no Estado na esfera de liberdade do indivíduo e contra medidas legais restritivas.

Na sua concepção tradicional, os direitos fundamentais são direitos de defesa (Abwehrrechte), destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público, seja pelo (a) não impedimento da prática de de-terminado ato, seja pela (b) não intervenção em situações subjetivas ou pela não eliminação de posições jurídicas. (Mendes, 2007, p. 2)

Os direitos fundamentais, entretanto, não são absolutos, sujeitando-se a limites, impostos pela própria necessidade de equilibrar interesses divergentes.

Mendes (2007, p. 33-45) preleciona que a análise das restrições dos di-reitos fundamentais exige a identificação de seu âmbito de proteção. Para a definição do âmbito de proteção, necessário analisar a norma constitucional garantidora de direitos, tendo em vista: a) a identificação dos bens jurídicos protegidos e a amplitude da proteção e b) o exame das possíveis restrições previstas expressamente na Constituição (expressa restrição constitucional) e a verificação das reservas legais de índole restritiva. A reserva legal pode ser simples ou qualificada. Nesta a Constituição não se limita a exigir previsão em lei para autorizar restrição ao âmbito de proteção, determinando, também, as condições especiais, os fins e os meios a serem empregados. Tratando-se de di-reitos fundamentais sem reserva legal expressa, não é dado ao legislador, como regra geral, ir além dos limites fixados no próprio âmbito de proteção. A ação do legislador, no exercício de seu poder de restrição e conformação, é limita-da pela própria Constituição, que impõe a proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, além de exigir clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas. O princípio da proteção do núcleo essencial busca evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental que poderia ocorrer em razão de restrições impróprias ou desproporcionais. Uma lei será inconstitucional se ferir o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso.

Observa-se que a MP 665 cuidou de conformar os requisitos para con-cessão do seguro-desemprego à realidade econômica vigente. O benefício foi mantido, agora sob novas condições, sem que se verifique esvaziamento de seu conteúdo essencial. As restrições não se mostram impróprias e tampouco

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desproporcionais, na medida em que não impedem o acesso à vantagem, esti-mulando ainda a permanência dos trabalhadores em seus postos de trabalho.

A experiência demonstra que o tempo exíguo de trabalho para obtenção do benefício (seis meses) provoca significativa rotatividade de mão de obra, o que não é desejável, tanto para o empregador como para o trabalhador. Com efeito, observa-se, no cotidiano da atividade jurisdicional, que, não raro, o tra-balhador, máxime aquele de menor especialização, diante da expectativa de manter-se em inatividade remunerada durante três meses, tão logo concluído o período aquisitivo cuida de ajustar sua conduta de molde a obter a ruptura contratual por ato do empregador, mediante denúncia vazia ou até mesmo a solicitar o desligamento nesta modalidade. Não obtendo êxito em seu intento, descura de seus deveres contratuais ou então busca em juízo o reconhecimento de suposta despedida indireta, circunstância que também o habilita a receber o seguro-desemprego. O empregador, por sua vez, diante de tal cenário, não se sente estimulado a investir na formação profissional de seus empregados, o que prejudica sensivelmente a capacitação dos trabalhadores, sendo certo que esta é indispensável para habilitar o empregado a obter melhores condições remu-neratórias, de trabalho e de vida.

CONCLUSÃO

Em 30 de dezembro de 2014, foram editadas as Medidas Provisórias nºs 664 e 665, que alteraram as regras para o acesso a diversos benefícios pre-videnciários, entre os quais o abono salarial, auxílio-doença e seguro-desem-prego.

A reação dos segurados potencialmente atingidos pelas inovações legis-lativas foi significativa, tendo havido o ajuizamento de ações diretas de incons-titucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.

O seguro-desemprego é benefício previdenciário que tem por objetivo conferir amparo financeiro, em caráter temporário, ao trabalhador desempre-gado, em razão de despedida sem justa causa, inclusive a indireta. Trata-se de direito previsto no art. 7º, II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, alvo de alterações promovidas pela MP 665, com vigência a partir de 1º de março de 2015. O período de carência para solicitação do be-nefício, que era de seis meses, foi fixado em dezoito meses para o primeiro pedido, doze meses para o segundo e seis meses a partir do terceiro.

O exame da eventual inconstitucionalidade das restrições impostas pela MP 665 no que respeita ao seguro-desemprego exige análise acerca da funda-mentalidade dos direitos sociais, circunstância que os coloca a salvo de limi-tações que atinjam seu núcleo essencial. Não obstante a celeuma que cerca a

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matéria, prevalece o entendimento de que os direitos sociais, em razão de sua íntima vinculação com o princípio da dignidade humana, recebem do direito constitucional brasileiro garantia idêntica àquela conferida aos direitos e garan-tias individuais. Firmada tal premissa, eventuais restrições de parte do legislador infraconstitucional, atendida a teoria relativa, prevalecente no cenário nacio-nal, devem obediência à necessária preservação de sua parte nuclear. Exige-se, ainda, clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das limitações impostas.

Atendidas tais considerações, entende-se que as modificações introdu-zidas pela MP 665 no que respeita ao seguro-desemprego não padecem de inconstitucionalidade. Com efeito, será considerada em desacordo com os prin-cípios e prescrições da Constituição e, como tal, inconstitucional, a conforma-ção estabelecida pelo legislador infraconstitucional, no que respeita aos direitos fundamentais, quando ferir o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, atingindo sua parte nuclear. A medida provisória em questão cui-dou de conciliar os requisitos para concessão do seguro-desemprego à reali-dade econômica vigente. Não houve eliminação do benefício e tampouco es-vaziamento de seu núcleo essencial. As restrições não se afiguram impróprias e tampouco desproporcionais, em razão de que não impedem o acesso à van-tagem, estimulando ainda a permanência dos trabalhadores em seus postos de trabalho e o investimento, de parte do empregador, na capacitação do quadro de pessoal.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 8. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINEZ-PUJLATE, Antonio-Luís. La garantia del contenido esencial de los dere-chos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionais, 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalida-de. 3. ed. 3. tir. São Paulo: Saraiva, 2007.

______; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

Page 35: ISSN 2179-1643 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 309_miolo.pdf · Priscila Cláudia Vaz Porto, Marco Aurélio Serau Junior e Hermes Arrais Alencar. Os Drs. analisam toda a repercussão

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SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos sociais como direitos fundamentais no âmbito da Constituição Federal. In: BAEZ, Narciso Leandro Xavier; SILVA, Rogério Luiz Nery da; SMORTO, Guido. Os desafios dos direitos humanos fundamentais na América Latina e na Europa. Joaçaba: Editora Unoesc, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

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Assunto Especial – Doutrina

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

Pensão por Invalidez – Um Novo Benefício Previdenciário

DIRCE NAMIE KOSUGIConsultora e Advogada, Especialista em Direito Previdenciário pela EPD.

A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, acrescentou o § 7º ao art. 77 do PBPS, criando um novo benefício, o qual inadequadamente denominou como “pensão por morte vitalícia”.

Denominação inadequada, porque “vitalícia” pressupõe para toda a vida, contrapondo à morte, que é a inexistência de vida, sem intercorrências. É certo admitir que a intenção de quem constituiu a redação relativa ao benefício era referir-se à vitaliciedade em relação à pensão. Entretanto, não foi isso que escreveu. A pensão por morte dos arts. 74/79 do PBPS é vitalícia porque não depende de exame médico.

Desta feita, mais acertadamente, o doutrinador Wladimir Novaes Martinez nomeou-a pensão por invalidez.

Esse benefício será devido para a esposa ou esposo, para a companheira ou companheiro do segurado falecido, que se tornar “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta sub-sistência”, após a data do óbito do segurado.

A comprovação da incapacidade para o trabalho dar-se á por meio de perícia médica. Se a data do início da invalidez for antes da data do óbito do segurado, não haverá direito ao benefício, mas certamente esse direito será pas-sível de análise e de definição pelo Poder Judiciário. Queremos crer que a favor do pensionista inválido.

Não se confunde com a pensão por morte, nem com a aposentadoria por invalidez. É um benefício de prestação continuada, ou seja: paga mensalmente, e terá início na data do requerimento administrativo. Por ser um benefício per-sonalíssimo, cessará na data da comprovação da capacidade para o trabalho, ou na data do falecimento do beneficiário. A comprovação da capacidade para o trabalho também deverá decorrer de perícia médica inicial e sequencial.

Havendo a possibilidade de cessação do benefício na data da comprova-ção de recuperação da capacidade para o trabalho, o pensionista por invalidez

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deverá submeter-se a perícias médicas promovidas pelo INSS, quando for inti-mado por este.

Ainda inexistem critérios para a periodicidade dos exames, os quais de-verão ser definidos pelo instituto. Os pensionistas por invalidez que comple-tarem 60 anos de idade serão dispensados da perícia médica obrigatória – Lei nº 13.063, de 30 de dezembro de 2014, mas, se voltarem ao trabalho, terão seu benefício de pensão por invalidez suspenso e até cessado.

Na hipótese de o pensionista por invalidez tornar-se apto para o traba-lho e tiver sua expectativa de sobrevida menor ou igual a 35 anos com base na Tábua Completa de Mortalidade construída pelo IBGE vigente na data da constatação da sua capacidade laboral, independente do seu retorno ao traba-lho, terá o direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do § 5º do art. 77 da MP 664/2014.

Diferente da pensão por morte, que admite cumulação com outro bene-fício, a pensão por invalidez não poderá ser recebida concomitantemente com outro benefício, por ser benefício substituidor. Consequentemente, na hipótese de o pensionista por invalidez ter direito a outro benefício previdenciário, deve-rá prevalecer o benefício de maior valor.

Na hipótese de o pensionista por morte tornar-se incapacitado para o tra-balho, e estando insuscetível de reabilitação profissional, ou seja, esteja impos-sibilitado de prover o próprio sustento, poderá requerer a pensão por invalidez.

Este benefício será pago até a recuperação da capacidade laboral do be-neficiário, ou até a data da sua substituição por outro benefício de maior valor, ou até a data do falecimento do beneficiário.

A MP 664/2014 é omissa quanto à definição do valor da pensão por invalidez, julgando-se que deva ser igual ao valor da pensão por morte antes vigente.

O benefício da pensão por invalidez passará a vigorar a partir de 1º de março de 2015, inciso III do art. 5º da MP 664/2014.

Os benefícios já concedidos não serão atingidos pela MP, tendo em vista tratar-se de direito adquirido.

O prazo de validade da MP 664/2014 terá seu término em 2 de abril de 2015, podendo ser prorrogado até 2 de junho de 2014, data limite para ser apreciada pelo Congresso Nacional.

Na hipótese de rejeição, a MP deixará de viger, voltando a vigorar a legislação anterior. Os benefícios concedidos durante a vigência da MP deve-rão ser mantidos, exceto se o Congresso Nacional editar um decreto legislativo anulando os seus efeitos.

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Vale observar que a medida provisória é um ato do Poder Executivo com força provisória de lei. Está prevista no art. 62 da Constituição Federal de 1988, que excepcionalmente, diante de circunstâncias relevantes e urgentes que im-ponham a ação imediata do Estado, autoriza ao Chefe do Executivo a adoção de medidas jurídicas e legislativas – por tempo determinado – 60 dias, prorrogáveis por igual prazo.

Portanto, a edição da medida provisória se impõe revestida de legitimi-dade, somente se acompanhada de fundamentação jurídica e fática que a im-ponha, sob pena de caracterizar-se inconstitucional. Isto porque, na hipótese de não comprovados os requisitos necessidade e urgência, estará ferindo a esfera de atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Esperamos que o Congresso Nacional – detentor do controle político –, bem como o Judiciário – guardião da Constituição Federal, exerçam, de forma efetiva e severa, cada qual a sua função, com vistas à supremacia do texto cons-titucional, que abarca o princípio da separação dos poderes escoando aos reais interesses do Estado Democrático de Direito. Desta feita, com reflexos legítimos e efetivos em prol do aperfeiçoamento dos direitos sociais, havendo reflexo direto e imediato no crescimento do nosso país. Queremos crer que assim seja.

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Assunto Especial – Doutrina

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

Direitos Sociais: a Liberdade de um Voo a Ser Preservada

PRISCILA CLÁUDIA VAZ PORTOServidora Pública do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Bacharela em Direito, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP.

RESUMO: As repercussões das Medidas Provisórias nºs 664 e 665, de 30 de dezembro de 2014, e a preservação dos direitos sociais conquistados. Respeito aos princípios da vedação do retrocesso social, da confiança e da segurança jurídica.

PALAVRAS-CHAVE: Previdência Social; medidas provisórias; direitos sociais.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito previdenciário e direitos humanos; 2 Medida provisória; 3 Medida Provisória nº 664/2014; 4 Medida Provisória nº 665/2014; 5 Vigência; 6 Ação direta de inconstitucio-nalidade; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Como um voo, as novas mudanças provenientes das Medidas Provisórias nºs 664 e 665 impactaram sentimentos à flor da pele nos beneficiários, nos empregadores e no governo, tais como o medo do salto, a visão extensa do lançamento e a segurança do solo.

Se, por um lado, a preocupação política objetiva o equilíbrio dos cofres e a supressão de fraudes, por outro, a população receia pelo retrocesso de seus direitos sociais pela quebra dos princípios da confiança e da segurança jurídica.

Em uma sociedade que aprendeu historicamente a lutar pela construção de um Estado Democrático de Direito, a espada que finca a vitória ecoa em vozes, seja pelo jornalismo, seja por passeatas ou por seus representantes de classes e políticos.

Na contagem para a virada de 2014 para 2015, duas medidas provisó-rias, feito fogos de artifícios, explodiram no País.

1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITOS HUMANOS

O direito à previdência está inserido na Declaração Universal dos Di-reitos Humanos, como garantia a todos, a fim de assegurar o direito à saúde

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e ao bem-estar, a si e sua família, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais, bem como o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outras hipóteses de perda dos meios de subsistência.

Observa-se que o direito previdenciário é universal, já que busca atingir o seu alcance a toda pessoa. Soma-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como marca o respeito à dignidade da pessoa humana, o que sinaliza ser o direito previdenciário também um direito humano.

Outros documentos internacionais asseguram a previdência como um direito humano, tais como: Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, So-ciais e Culturais, de 1966 (arts. 9º e 10); Recomendação Geral de nº 6, do Comitê Geral da ONU (itens 10 e 20); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1978 (art. 10); Convenção sobre Direito da Criança, de 1989 (art. 26) e Convenção nº 29, da Organização Internacional do Trabalho, de 1930 (sobre o trabalho forçado ou obrigatório, em seu art. 15).

Diante das considerações expostas, conclui-se que o direito previden-ciário e os direitos humanos, ainda que estejam em ramos autônomos, devem caminhar juntos em um Estado Democrático, a fim de preservar e proteger os direitos sociais conquistados.

2 MEDIDA PROVISÓRIA

A medida provisória tem sua raiz histórica no decreto-lei da era da dita-dura militar. A Constituição Cidadã de 1988, com intuito de agilizar as decisões políticas, especialmente do Presidente da República, consagrou, em seu texto, a medida provisória, como se extrai da redação de seu art. 62.

Trata de ato unipessoal do Presidente da República com força de lei, que será submetido de imediato ao Poder Legislativo.

Com efeito, se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência com a conse-quência de trancamento de pauta nas Casas do Congresso Nacional.

Ademais, a vigência da medida provisória é constitucionalmente limitada ao prazo temporal de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias. Portan-to, se não convertida em lei neste prazo, perderá a sua eficácia; contudo, serão conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência.

Cumpre ressaltar que, além dos pressupostos constitucionais de urgên-cia e relevância, a Constituição Federal impõe proibições relativas às seguintes matérias:

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– nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e di-reito eleitoral;

– direito penal, processual penal e processual civil;

– organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

– planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

– que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar;

– já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Por fim, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por de prazo, o que não obsta sua edição na sessão legislativa seguinte.

3 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014

A Medida Provisória nº 664 alterou as Leis nºs 8.213/1991, 10.876/2004, 8.112/1990 e 10.666, especificamente quanto às seguintes matérias: pensão por morte, auxílio-doença e perícia médica.

Com efeito, no que tange às alterações alçadas, passamos a uma breve análise.

Quanto à pensão por morte, as mudanças limitam o acesso ao benefí-cio, modificando tanto os critérios para o trabalhador se habilitar, bem como o valor.

Nesse sentido, dispõe a existência de carência mínima de vinte e quatro contribuições previdenciárias do segurado para que o dependente perceba o recurso; estabelece-se um prazo mínimo de dois anos de casamento (ou união estável), para que o cônjuge obtenha o benefício, ressalvando os casos de morte ocasionados por acidente de trabalho ou para o cônjuge incapaz/inválido.

Os critérios para apuração dos valores também traduzem em redução do valor da pensão, já que esta passa a ser equivalente a 50% do salário de bene-fício mais 10% por dependente até o limite de 100% – exceção encontra-se na condição de órfãos de pai de mãe.

Saliente-se que o tempo de pagamento do benefício em comento sofreu severas alterações, baseado pela expectativa de sobrevida do cônjuge no mo-mento do óbito do instituidor segurado, obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, conforme a seguinte tabela:

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Art. 77. [...]

[...]

§ 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será cal-culado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

ExpEctativa dE soBrEvida à ida-dE x do cônjugE, companhEiro ou companhEira, Em anos (E(x))

duração do BEnEfício dE pEnsão por mortE (Em anos)

55 < E(x) 3

50 < E(x) ≤ 55 6

45 < E(x) ≤ 50 9

40 < E(x) ≤ 45 12

35 < E(x) ≤ 40 15

E(x) ≤ 35 vitalícia

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Funda-ção Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

§ 7º O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insus-cetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101. (NR)

Introduz-se, ainda, que o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado não terá direito à pensão por morte.

Vale frisar que o recebimento de auxílio-reclusão passa a ter as mesmas exigências previstas para a pensão por morte e, portanto, o cônjuge do preso para ter acesso ao auxílio deverá comprovar que está ao menos dois anos casa-do (ou em união estável) com o recluso.

Com relação ao auxílio-doença e tempo de afastamento, modificam-se as exigências de acesso e o valor do benefício.

Nesse diapasão, estabelece que o segurado empregado obtenha o benefí-cio a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, na hipótese do transcurso de mais de quarenta e cinco dias entre o afastamento e a data do requerimento. Assim, nos primeiros

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trinta dias de afastamento, o ônus do pagamento é transferido para a empresa, que deverá assegurar ao empregado o seu salário integral.

No que toca aos demais segurados, o benefício será pago a partir da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas de-correrem mais de trinta dias.

Quanto ao valor pago, dever-se-á observar o teto equivalente à média das últimas doze contribuições.

Dentro deste tema, destaca-se que a perícia poderá ser realizada por meio de convênios do INSS com empresas privadas ou com outros órgãos e entidades públicas. Nota-se que tal alteração pode ensejar duras discussões quanto ao ferimento da exigência constitucional de concurso público.

A título de visualização das mudanças, vejamos.

A redação anterior no que tange ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991):

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do dé-cimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º Revogado pela Lei nº 9.032/1995.

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da ativi-dade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

A atual redação quanto auxílio-doença, nos termos da Medida Provisória nº 664/2014, assim se expressa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei:

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I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entra-da do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

[...]

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, cabe-rá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (NR)

A Lei nº 8.112/1990 foi alterada nos seguintes tópicos:

– a pensão por morte deverá observar o limite estabelecido no art. 37, XI, da CF;

– a exigência de carência de vinte e quatro contribuições mensais, para a conces-são de pensão por morte (ressalvado evento morte decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho);

– limitação de duração da concessão da pensão por morte;

– exigência de comprovação, pelo cônjuge divorciado ou separado, de recebi-mento de pensão alimentícia fixada judicialmente, a fim de comprovar a de-pendência econômica;

– prova de casamento (ou união estável) há mais de dois anos e o enteado e me-nor tutelado devem comprovar dependência econômica.

Assim, é cristalino que a mudança promovida pela medida provisória em estudo restringiu o acesso da população aos direitos sociais, o que tem gerado grande insatisfação por parte dos empregadores e segurados. A resposta certa-

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mente estará com contagem regressiva, seja pela submissão da medida provisó-ria ao Congresso Nacional, seja pelos instrumentos jurídicos que socorrem os que entenderem prejudicados com tais medidas.

4 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665/2014

A Medida Provisória nº 665 alterou as Leis nºs 7.998/1990 e 10.779, mormente quanto ao seguro-desemprego, abono salarial e seguro-desemprego para o pescador artesanal.

A edição da medida provisória em análise forneceu regra variável para o recebimento do seguro-desemprego: exigindo-se a carência de dezoito meses, na primeira solicitação; doze meses na segunda e seis meses na terceira.

Há quem afirme que o reflexo maior será ao trabalhador jovem, que es-tará descoberto e desprovido do direito ao seguro-desemprego, tendo em vista a grande rotatividade e o curto espaço de tempo que costumeiramente se esta-belece o vínculo de emprego com os mais jovens.

Outro benefício limitado refere-se ao abono salarial, já que a carência passa a ser de seis meses. A título de recordação, anteriormente, o lapso tem-poral para a carência era de trinta dias consecutivos ou não de exercício em atividade remunerada, no ano.

No intuito de coibir fraudes, a medida provisória em tela restringiu a de-finição de pescador artesanal, estabelecendo que a atividade deva ser exclusiva e ininterrupta; impôs a carência de três anos a partir do registro como pescador profissional, com a comprovação de comercialização ou recolhimento previ-denciário pelo período mínimo de doze meses ou período entre defesos; vedan-do, ainda, o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro defeso. Como assim estabelecido:

Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterrup-tamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia fami-liar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

[...]

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compre-endido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

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§ 5º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta lei.

§ 6º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 7º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo. (NR)

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condiciona-lidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os se-guintes documentos:

I – registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atuali-zado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, con-sumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III – outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que com-provem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta lei; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente ante-riores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.

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§ 4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (NR)

Novamente, é possível aferir as restrições ao acesso e cobertura aos direi-tos, especialmente à camada da população mais frágil.

5 VIGÊNCIA

As Medidas Provisórias nºs 664/2014 e 665/2014, de 30 de dezembro de 2014, estabeleceram sua vigência, nas seguintes datas:

– pensão por morte: a partir de 1º de março de 2015;

– supressão do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado: a par-tir da data da publicação da medida provisória;

– supressão do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, se o casamento ou início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, resguardadas as ressalvas quanto à morte decorrente de acidente ou da incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, quinze dias a partir da data da publicação da medida provisória;

– auxílio-doença: a partir de 1º de março de 2015;

– perícia médica por convênio, por acordo de cooperação técnica com empresas ou firmado com órgão e entidades públicos: a partir da data da publicação da medida provisória;

– seguro-desemprego, a partir de 1º de março de 2015;

– abono salarial: a partir da data da publicação da medida provisória;

– seguro-defeso: a partir de 1º de abril de 2015.

É de bom alvitre realçar que, apesar da vigência consagrada como acima descrita, importa pontuar que, por tratar-se de medida provisória, seu conteúdo passará pelo crivo do Congresso Nacional, consoante art. 62 da Constituição Federal.

6 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade está diretamente ligado à supremacia da Constituição Federal, de sua rigidez e da proteção dos direitos fundamentais.

Esse controle pode ser exercido em dois momentos – antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo.

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Quando feito antes da elaboração da lei, o controle preventivo tem como fito impedir a promulgação de um projeto de lei inconstitucional.

O controle repressivo, por sua vez, é realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo, que tem como objetivo a retirada de uma lei ou ato nor-mativo inconstitucional da esfera jurídica. No Brasil, o Poder Judiciário exerce o controle repressivo da constitucionalidade por dois sistemas: o abstrato e o concreto.

Tendo como origem com o caso Marbury versus Madison, o controle difuso permite que qualquer juiz ou tribunal reconheça a inconstitucionalidade de determinado ato jurídico.

Em nosso país, o controle difuso (concreto) apresenta-se desde a primei-ra Constituição republicana. Portanto, extrai-se que qualquer juiz de primeiro grau, bem como ministros do Supremo Tribunal Federal, detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato.

Desde 1965, existe, no Brasil, o controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, com a edição da Emenda Constitucional nº 16, que concedeu poderes ao Procurador-Geral da República para questionar matérias inconstitu-cionais diretamente na última instância do ordenamento jurídico.

As espécies de controle concentrado de constitucionalidade apresentam--se da seguinte forma:

– Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);

– Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn);

– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIn por omissão);

– Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADIn Interventiva);

– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Nesse passo, o controle de constitucionalidade de medida provisória po-derá ser exercido desde sua publicação, ainda que não apreciado pelo Congres-so Nacional, seja pela via concreta, seja pela via abstrata.

A Lei Maior, em seu art. 103, elenca os legitimados para proporem a ação direta de constitucionalidade, quais sejam:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembleia Legislativa;

V – o Governador de Estado;

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VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe salientar que a medida provisória, quando publicada, já possui for-ça de lei; todavia, em função de suas peculiaridades, entre elas a que deve ser submetida ao Congresso Nacional, a análise quanto à rejeição ou conversão em lei terá implicação na ação direta de constitucionalidade.

Assim, na hipótese de revogação de medida provisória, haverá a perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Entretanto, se convertida em lei, a consequência leva ao estudo de dois resultados:

a) se houver alteração do texto da medida provisória, a ação direta de inconstitucionalidade será extinta sem a resolução de mérito, por ausência de objeto;

b) conversão em lei, sem alteração do texto da medida provisória, a ADIn prosseguirá com seus trâmites regulares.

Cumpre destacar que foram apresentadas pelo Partido da Solidariedade (SD), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pela Força Sindical, no Supremo Tribunal Federal, as ADIns 5230 e 5232, as quais sustentam a falta do requisito urgência nas medidas provisórias promulga-das e a afronta à proibição do retrocesso social.

Alegam que a falta do pressuposto de urgência e de existência de con-junturas extremas acarreta em agressão ao princípio de separação e integração harmônica entre os Poderes. Pontuam, ainda, que as modificações empreende-ram uma minirreforma previdenciária, desconsiderando a força normativa que há anos vigorava no País.

Com mesmo intuito, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensio-nistas (Cobap) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) ques-tionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Medida Provisória nº 664/2014.

Sustentam que a Medida Provisória nº 664/2014 teve caráter de minirre-forma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal (CF) – entre eles, o da ausência de relevância e urgência (art. 62) e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (art. 246).

Afirmam que a medida provisória em tela restringiu direitos sociais e não se coaduna com preceitos da Lei Maior, como o bem-estar, a Justiça Social e a segurança jurídica.

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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5234, os autores descrevem a existência de violação de reciprocidade no princípio da prévia fonte de cus-teio, alegando que, se a Previdência não pode pagar mais que o devido, tam-bém não pode pagar menos com a mesma arrecadação.

As ADIns nºs 5230, 5232 e 5234 pedem, também, a suspensão imediata da eficácia das medidas provisórias e, no mérito, a declaração de inconstitucio-nalidade, tendo sido distribuídas ao Relator Ministro Luiz Fux.

Acrescente-se, em derradeiro, que tais medidas provisórias estarão sob a análise do Congresso Nacional, consoante o teor do art. 62 da Constituição Federal, as quais poderão ser convertidas em lei ou perderão sua eficácia.

CONCLUSÃO

Nota-se que tais alterações, na agitada passagem do ano de 2014, re-fletiram radicalmente na vida da população e, como uma rajada de fogos de artifícios, todos foram surpreendidos pela explosão lançada em caráter de ur-gência, sem ao menos possibilitar aos brasileiros o diálogo e o debate dessas modificações.

Em um processo histórico de luta para construção de um Estado Demo-crático de Direito, os cidadãos e seus representantes aprenderam que a união de vozes, através de instrumentos eficazes, é capaz de reverberar e blindar a evolução de seus direitos, mediante passeatas, meios eletrônicos de informação ou de acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, é salutar consignar que a subsistência sadia do ser depende de equipamentos seguros que preservem o respeito aos direitos sociais conquista-dos, pois a economia deve lançar seu voo para a segurança do desenvolvimento social, e não os direitos sociais assegurarem a economia, a fim de que os valores não sejam invertidos. O pássaro, ainda que com asas abertas para o voo, estará privado de sua liberdade, se preso por uma gaiola.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. A reconstrução democrática do direito público no Brasil. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

CAJUBÁ, Roberto. A chamada minirreforma previdenciária. Disponível em: <http://portalcostanorte.meionorte.com/a-chamada-mirreforma-previdenciaria>. Acesso em: 13 fev. 2015.

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CARNEIRO, Luiz Orlando. STF vai julgar aperto nas regras do seguro-desemprego. Disponível em: <http://jota.info/stf-vai-decidir-se-aperto-seguro-desemprego-e--constitucional>. Acesso em: 13 fev. 2015.

CHRISTINO, Maurício Sérgio. Pensão por morte: novas regras (MP 664/2014). Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/35353/as-alteracoes-promovidas-pela--medida-provisoria-no-664-2014-no-rgps-pensao-por-morte-etc>. Jus Navigandi, Teresina, a. 20, n. 4208, 8 jan. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/arti-gos/35353>. Acesso em: 13 fev. 2015.

CRETELLA JÚNIOR, José. A Constituição brasileira de 1988: interpretações. Rio de Janeiro: Forense Universitária/Fundação Dom Cabral/Academia Internacio-nal de Direitos e Economia, 1988.

DISPONÍVEL em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comen-tarios-as-alteracoes-promovidas-pela-MP-664/2014-na-pensao-por-morte-da--lei-8112/90>. Acesso em: 13 fev. 2015.

DISPONÍVEL em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comentarios--as-alteracoes-promovidas-pela-MP-664/2014-nos-beneficios-previdenciarios-da--lei-8213/90>. Acesso em: 13 fev. 2015.

DISPONÍVEL em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/principais-novidades--legislativas-de-2014-comentadas>. Acesso em: 13 fev. 2015.

DISPONÍVEL em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/prorrogacao-do--periodo-de-graca-e-comprovacao-da-situacao-de-desemprego>. Acesso em: 13 fev. 2015.

DISPONÍVEL em: <http://www.migalhas.com.be/Quentes/17,MI214921,31047MPs+que+retringem+acesso+a+beneficios+trabalhistas+sao+desrespeito+a+classe+diz+Souto+Maior>. Acesso em: 13 fev. 2015.

DISPONÍVEL em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03Ato20112014/2014/Mpv/mpv664.htmstf.jus.br/portal/geral>. Acesso em: 13 fev. 2015.

DISPONÍVEL em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03_Ato20112014/2014/Mpv/mpv665.htmstf.jus.br/portal/geral>. Acesso em: 13 fev. 2015.

DISPONÍVEL em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral>. Acesso em: 13 fev. 2015.

FACCIOLLA, Alexandre. Mudança na Previdência tira seguro-desemprego de 80% dos jovens, diz economista. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014--dez-31/mudanca-previdencia-tira-segura-desemprego-80%-jovens>. Acesso em: 13 fev. 2015.

GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. MPs 664 e 665: medida provisória da previdência agride direito à estabilidade. Disponível em: <http://www.adpf.org.br/adpf/admin/painelcontrole/materia_portal.wsp?tmp.e>. Acesso em: 13 fev. 2015.

JOÃO, Paulo Sergio. Efeitos sociais e trabalhistas das Medidas Provisórias nºs 664 e 665 e da Lei nº 13.063/2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-

Page 52: ISSN 2179-1643 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 309_miolo.pdf · Priscila Cláudia Vaz Porto, Marco Aurélio Serau Junior e Hermes Arrais Alencar. Os Drs. analisam toda a repercussão

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-jan-16/reflexoes-trabalhistas-efeitos-medidas-provisorias-664-665-lei-13.063/14>. Acesso em: 13 fev. 2015.

KILLIAN, Cláudia R. S. Oliveira. Medidas Provisórias nºs 664 e 665 e as mudan-ças das novas regras para o recebimento dos benefícios. Disponível em: <http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/590738/medidas-provisorias-664-e-665-e-as--mudancas-das-novas-regras-para-o-recebimento-dos-beneficios>. Acesso em: 13 fev. 2015.

LIMA, Whashington Luiz Moura. 2015 começa com medidas contra os traba-lhadores. Disponível em: <http://www.sintrajud.org.br/conteudo/detalhe_artigo.php?cod=15>.

MATOS, Maristela Araujo de. Direitos humanos previdenciários. In: Âmbito Jurídi-co, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10341>. Acesso em: 18 fev. 2015.

MORO, Luís Carlos. Novas MPs trazem “tempo de vacas magras”. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-02/luis-moro-novas-mps-trazem-tempo--vacas-magras>. Acesso em: 13 fev. 2015.

ORIONE, Marcus. Dilma e a vaca profanada. Disponível em: <http://blogdaboi-tempo.com.br/2015/01/28/dilma-e-a-vaca-profanada/>. Acesso em: 31 jan. 2015.

PIOVESAN, Flávia. Os direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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Assunto Especial – Doutrina

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

Exigência Mínima de 2 Anos de Casamento ou União Estável nas Novas Regras da Pensão por Morte (Alterações Promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014) – Inconstitucionalidade e Ilegalidade

MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR1

Mestre e Doutorando em Direitos Humanos – Universidade de São Paulo (onde pesquisa o acesso à justiça na área previdenciária e os meios alternativos à solução do conflito previ-denciário), Especialista em Direito Constitucional (Escola Superior de Direito Constitucional), Especialista em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), Professor Universitário e de Cursos de Pós-Graduação. Autor de diversos artigos jurídicos publicados no Brasil e no exte-rior, além de diversas obras.

RESUMO: O artigo analisa, com a perspectiva dos direitos previdenciários como direitos fundamen-tais, uma das profundas alterações legislativas operadas no benefício da pensão por morte pela Medida Provisória nº 664/2014, verdadeira minirreforma previdenciária. Questiona-se a introdução da exigência de tempo mínimo de casamento e união estável (dois anos) especialmente a partir da ideia de que o ordenamento jurídico é um sistema que deve ser coeso e coerente, sem apresentar inconsistências internas, em particular com as regras do direito de família, que impõe outras regras.

PALAVRAS-CHAVE: Direito previdenciário; pensão por morte; casamento; união estável; tempo mí-nimo.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Alterações na pensão por morte: introdução da exigência de dois anos de casamento e/ou união estável; 2 Incompatibilidade vertical e horizontal da nova regra com o restante do ordenamento jurídico; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO

Este trabalho é dedicado a enfrentar a recente e inesperada reforma pre-videnciária que foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014.

1 E-mail: [email protected].

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Debruçamo-nos mais especificamente sobre as alterações impostas ao benefício da pensão por morte, em particular, a exigência de dois anos de casa-mento ou união estável como requisito para concessão da pensão.

O artigo utiliza a perspectiva dos direitos previdenciários como direitos fundamentais (Serau Jr., 2011) para analisar tão profundas alterações legislati-vas, perpetradas dentro de uma verdadeira minirreforma previdenciária2.

O que defenderemos aqui é a tese de que a exigência de tempo mínimo para o casamento ou união estável como requisito obrigatório para a obtenção de pensão por morte é regra incompatível com o ordenamento jurídico, sobre-tudo por afrontar a proteção constitucional conferida à família e diversas regras de direito civil que definem as balizas legais para o casamento.

1 ALTERAÇÕES NA PENSÃO POR MORTE: INTRODUÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE CASAMENTO E/OU UNIÃO ESTÁVEL

O benefício previdenciário da pensão por morte foi, sem dúvida, aquele que mais sofreu transformações com a minirreforma previdenciária perpetrada pela Medida Provisória nº 664/2014.

Introduziram-se diversas novas regras para a obtenção desse benefício, como a exigência de prazo carencial de 24 meses; redução no valor do benefí-cio, por meio da alteração dos percentis devidos a cada beneficiário e nas regras de reversão; extinguiu-se a vitaliciedade desse benefício para os cônjuges e companheiros(as), mediante a aplicação de uma tabela de expectativa de vida.

Neste trabalho, analisaremos especificamente outro requisito novo, que consiste na introdução da exigência de tempo mínimo de dois anos de casa-mento ou de união estável para a concessão da pensão por morte no caso dos cônjuges e companheiros(as).

Essa é a novel exigência contida na proposta de redação do art. 74, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, trazida pela Medida Provisória nº 664/2014, adiante transcrita:

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

2 Não se pode olvidar que o referido ato normativo também reduziu o alcance do benefício previdenciário do auxílio-doença e foi acompanhado de perto pela Medida Provisória nº 665, de mesma data, que reformou o seguro-desemprego, dificultando-o.

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II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insus-cetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Regra similar é instituída no âmbito do regime próprio destinado aos ser-vidores públicos federais civis, com alteração do art. 217, § 3º, II e III, da Lei nº 8.112/1990:

II – o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e in-suscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou aciden-te ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

III – o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

Por força do art. 5º da Lei nº 9.717/1998 (diploma legal que estabelece regras gerais para a constituição e funcionamento dos regimes próprios de pre-vidência dos servidores públicos), este padrão deverá ser seguido também pelos regimes previdenciários destinados a servidores públicos municipais, estaduais e distritais.

Para melhor compreender essa alteração proposta pela Medida Provi-sória nº 664/2014 (introdução da exigência de tempo mínimo de dois anos de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte no caso dos cônjuges e companheiros), deve-se analisar certos trechos justificativos constantes da respectiva Exposição de Motivos (grifos nossos):

7. De igual maneira, é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo ca-samento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. Ocorre que a

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pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos de-terminados pela Constituição Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou com-panheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.

20. Outro ponto a ser destacado e visando contemplar os mesmos requisitos a serem previstos para o RGPS, propõe-se que o cônjuge, companheiro ou compa-nheira somente terá direito ao benefício, se data do casamento ou a união estável contar com pelo menos 2 (dois) anos após a data do falecimento do servidor. Tal proposta visa resguardar a concessão desse benefício aos dependentes do servidor que, de fato, tenham tido convívio familiar que gere a dependência ou relação econômica com o segurado e que afaste eventuais desvirtuamento na concessão desse benefício. Assim, com as propostas de alteração no pagamento da pensão por morte, buscou-se adequar o regramento anterior a nova realidade da família brasileira em consonância com as modificações que estão sendo pro-postas para o RGPS.

É claro que, em ambos os casos acima tratados, há exceções, como quan-do o óbito do instituidor do benefício da pensão ocorre antes de dois anos de casamento ou união estável por motivo de acidente, ou mesmo quando o côn-juge/companheiro(a) torna-se incapaz para o trabalho antes do mesmo lapso temporal.

Mas essas ressalvas trazidas como mecanismo de flexibilizar/amenizar o regime mais severo imposto à maioria dos segurados não resolvem totalmente o problema causado e as dificuldades adicionais doravante necessárias à conces-são do benefício da pensão por morte.

2 INCOMPATIBILIDADE VERTICAL E HORIZONTAL DA NOVA REGRA COM O RESTANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A introdução da exigência de tempo mínimo dois anos de casamen-to ou de união estável para a concessão da pensão por morte, sob o pretex-to de restar bem configurada a dependência econômica entre os cônjuges/companheiros(as) – como fica implícito na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 664/2014 –, é assunto carregado de falso moralismo.

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Tarifa-se, através da aposição de uma medida arbitrária de tempo3, qual é o tipo de relação familiar considerada válida para a concessão de um benefício previdenciário relevantíssimo como a pensão por morte. Nota-se, também, uma indevida intromissão na seara íntima das pessoas, com repercussões drásticas em termos de redução da cobertura previdenciária4.

Sempre se poderá alegar a existência de casamentos forjados, com o úni-co intuito de fraudar a autarquia previdenciária – conforme sugerido na Expo-sição de Motivos –, bem como situações popularmente conhecidas como a das “viúvas negras”, mas esse tipo de episódio deve ser à luz do caso concreto, sob a hipótese de que as fraudes e a má-fé são excepcionais e devem ser compro-vadas e exemplarmente reprimidas, não podendo ser como fatores estruturantes de um benefício previdenciário de impacto social tão importante como a pen-são por morte, que a sociedade brasileira considera como um direito previden-ciário mínimo5.

Entendemos inviável a exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável, pois o direito de família já estabelece um conjunto sólido de re-gras que impõe, dentro da vigência do casamento e da união estável, inúmeras obrigações de compartilhamento de responsabilidades e direitos, de sorte que a dependência econômica acaba por ser algo ínsito à instituição familiar.

Nestes termos, a norma proposta pela Medida Provisória nº 664/2014 apresenta inconstitucionalidade, por violação ao art. 226 da Constituição Fe-deral6, pois o Texto Constitucional alberga uma especial proteção conferida à família, e também ilegalidade ou incompatibilidade legal com diversos disposi-tivos importantes do Código Civil, destacadamente os arts. 1.511, 1.513, 1.514, 1.565 a 1.568 e 1.723 e 1.724.

Esse conjunto de regras estabelece que o casamento é uma forma de plena comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, projeto de vida que é insuscetível de sofrer intromissão por qualquer entidade estatal ou privada, cuja validade, desde que atendidas as formalida-

3 A título de mera argumentação: por que não fixar o período mínimo de casamento ou união estável em cinco anos ou, em caminho oposto, em tão somente um ano? Como tratar os casos de legítimas uniões familiares que ainda não atingiram esse lapso mínimo e, agora, na vigência do novo regime jurídico, não ensejam a implementação da pensão por morte. Avulta a sensação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4 Direitos que já expusemos considerá-los como direitos fundamentais, visto que vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana e dotados de especial proteção constitucional, vez que amplamente reconhecidos no Texto Constitucional.

5 Compreendida esta expressão – direito previdenciário mínimo – como uma expectativa social a respeito dos patamares mínimos de proteção social almejada pela coletividade, na linha do que a doutrina vem expondo sobre o mínimo vital.

6 Em particular, o que se encontra disposto nos §§ 3º e § 5º: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. [...] § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

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des legais, é imediata7. Em particular nos arts. 1.565 a 1.5688 do Código Civil, estabelecem-se os deveres de assistência mútua e de divisão dos encargos fami-liares oriundos da instituição do casamento, os quais, no caso da união estável, encontram-se localizados nos arts. 1.723 e 1.724 do mesmo diploma legal9.

Aplicadas as alterações no benefício da pensão por morte promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014 à estrutura social brasileira, onde ainda são frequentes a constituição e manutenção de relações conjugais pautadas por grande dependência econômica da mulher para com o homem, vislumbra-se que prejudicarão em maior medida as mulheres e, indiretamente, os filhos me-nores.

Não é nenhum trabalho de criação intelectual tomar em consideração os dramas concretos e corriqueiros vivenciados pelas pensionistas, com o óbito dos seus conviventes: permanecem com filhos menores, necessitando da pen-são previdenciária para prover as comezinhas necessidades da prole, a qual será providenciada em menor medida ou mesmo negligenciada pelo órgão es-tatal, ainda que na vigência de um casamento plenamente válido, mas inferior a dois anos de duração temporal.

CONCLUSÕES

A análise que se fez neste trabalho demonstra a gravidade das alterações normativas introduzidas no universo previdenciário pela Medida Provisória nº 664/2014, especialmente a introdução de tempo mínimo de casamento ou união estável (dois anos) para a obtenção do benefício da pensão por morte.

Essa crucial quebra de paradigma no sistema previdenciário brasileiro, além de ter sido imposta à sociedade sem qualquer forma de diálogo político – institucional ou participativo –, é incompatível com diversas outras regras do ordenamento jurídico brasileiro, tanto no plano constitucional como no infra-legal, em particular as regras destinadas à proteção jurídica conferida à família.

7 Eis o inteiro teor dos dispositivos legais mencionados, todos do Código Civil de 2002: “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. [...] Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

8 Eis o inteiro teor dos dispositivos legais mencionados, todos do Código Civil de 2002: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: [...] III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos. Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”.

9 Eis o inteiro teor dos dispositivos legais mencionados: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

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No plano sociológico, também são bastante claras as consequências fu-nestas em termos de redução do nível geral da proteção social, diante da aplica-ção de regras draconianas e bastante apartadas da nossa realidade social.

Acaso convertida em Lei a Medida Provisória nº 664/2014, ainda em tra-mitação no Congresso Nacional10, espera-se que o Poder Judiciário exerça sua missão de controle da constitucionalidade e da legalidade das normas jurídicas, extirpando-a ou adequando-a, em termos hermenêuticos, às demais regras le-gais, conforme expusemos acima.

REFERÊNCIASSERAU JR., Marco Aurélio. Seguridade Social como direito fundamental material. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2011.

10 Artigo entregue para publicação na data de 19.02.2015.

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Assunto Especial – Com a Palavra, o Procurador

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

Lei nº 13�063, de 2014

HERMES ARRAIS ALENCARMestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Procurador Federal. Autor de diversas obras jurídicas.

No dia 31 de dezembro de 2014, houve a publicação e, desde então, a vigência da Lei nº 13.063, trazendo enorme conforto aos idosos qualifica-dos como segurados ou dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Alteração normativa, merecedora de aplausos, consiste na inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 101 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários do RGPS). Estabelece o novel dispositivo que não mais ficará obrigada a submeter--se ao exame médico periódico (bienal1) perante o INSS a pessoa classificada como idoso, quer na hipótese de estar em gozo de aposentadoria por invalidez (titular da rubrica: B/32; ou se o mal incapacitante tiver relação de causalidade com o ambiente de trabalho: B/92), quer em se tratando de pensionista inválido (titular da rubrica: B/21, ou se a causa do falecimento do segurado tiver relação de causalidade com o ambiente de trabalho: B/93).

Antes da edição da referida norma, o idoso convivia com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça, uma vez que o segurado em gozo de aposenta-doria por invalidez, da mesma forma o pensionista inválido, ainda que sexage-nário, estava obrigado à submissão, a cada dois anos, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico realizado pelo INSS, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa da concessão do respectivo benefício previdenciário. Nesse ritmo, pode-ria o idoso ser surpreendido com a conclusão firmada pela perícia da Autarquia Previdenciária no sentido da recuperação da capacidade para o trabalho, a re-sultar na consequente cessação do benefício, a despeito da idade avançada.

1 Vide IN 77 INSS/Pres, publicada em 22 de janeiro de 2015, art. 222: “A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS”.

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RST Nº 309 – Março/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ��������������������������������������������������������������������������61

Com o advento da Lei nº 13.063, o aposentado por invalidez e o pen-sionista inválido estarão isentos do exame de constatação de permanência da incapacidade (realizado pelo médico perito do INSS), após implementar 60 (sessenta) anos de idade. Contemplados os idosos pela presunção legal da defi-nitividade da invalidez, alegada como causa para concessão do benefício (B/32, B/92, B/21, B/93).

Em breve resgate histórico, constata-se que Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei 3.807, de 1960, no art. 27, § 6º, na redação atribuída pelo Decreto nº 66, de 1966, firmava que, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos, o aposentado por invalidez seria dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional. A Lei nº 5.890, de 1973, apenas mudou a topografia da norma, mantendo a dis-pensa a partir dos 55 anos de idade. Com relação aos pensionistas inválidos, a LOPS fixava no art. 41 a dispensa ao atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.

Na redação original da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, houve de-terminação única para segurado e dependente inválido (art. 101), fixada a ces-sação da submissão periódica ao exame médico pericial aos aposentados por invalidez e aos pensionistas inválidos ao completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Com unificação etária promovida em 1991, restaram prejudica-dos os pensionistas inválidos. Restou afastado o marco final contido no art. 101 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.032, de 1995.

Somente no último dia do ano de 2014 houve o restabelecimento da dispensa à submissão a exames para fins de verificação de incapacidade. Não há como negar que o requisito etário agora fixado é bem mais elevado em comparação aos limites vigentes na LOPS. No entanto, a Lei nº 13.063 é coe-rente com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, que (art. 1º) fixa justamente os 60 anos de idade, independentemente do sexo, como marco divisor etário, caracterizando juridicamente a pessoa como idosa, com a imposição ao Estado (art. 2º do Estatuto do Idoso) de, por lei ou por outros meios, assegurar ao idoso todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condi-ções de liberdade e dignidade.

idadE limitE para suBmissão ao ExamE médico pEricial pEriódico

lops, lei nº 3.807, de 1960

lei nº 8.213, 1991, art. 101, reda-

ção original

lei nº 9.032, 1995, atribui

nova redação ao art. 101 da lei nº 8.213/1991

lei nº 13.063, 2014, atribui nova redação

ao art. 101 da lei nº 8.213/1991

Aposentado por invalidez

55 anos(art. 27, § 6º)

55 anos - 60 anos

Pensionista inválido 50 anos(art. 41)

55 anos - 60 anos

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Conquanto topograficamente mal situado, o art. 712 da Lei de Custeio (Lei nº 8.212, de 1991) sofre os influxos trazidos pela Lei nº 13.063, de modo a exigir leitura harmônica (art. 71) aos novos parágrafos do art. 101 da Lei nº 8.213, afastando o dever (preconizado na norma) da Autarquia Federal de revisar benefícios sempre que o beneficiário adimplir os 60 anos de idade.

De bom alvitre anotar que a presunção de definitividade do benefício previdenciário (B/32, B/92, B/21, B/93), pelo implemento etário (Lei nº 13.063), encontra exceção fixada no § 2º do art. 101. De forma correta, a Lei nº 13.063 trouxe a pedido expresso do idoso a possibilidade de submissão ao exame me-dico pericial unicamente para favorecê-lo, quando o exame tiver as seguintes finalidades:

I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a con-cessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/1991;

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da Lei nº 8.213/1991.

Atente-se que ao inciso II do § 2º do art. 101 é aplicável, em se tratando de aposentadoria por invalidez, o art. 47 da Lei nº 8.213/1991, que consagra direito de receber dos cofres da Previdência, após comprovada a recuperação da capacidade laborativa, o valor mensal denominado de “mensalidade de recuperação”. Deixa de existir a rubrica aposentadoria por invalidez propria-mente dita, mas continua o segurado com direito à continuidade de percepção de valores mensais do INSS. O valor da mensalidade de recuperação, em se tratando de segurado que esteve aposentado por invalidez a menos de 5 anos, corresponderá ao exato valor recebido até então a título de aposentadoria, com duração máxima de 4 meses, a periodicidade depende do número de anos de fruição do benefício (B/32 ou B/92), conforme tabela abaixo:

duração da aposEnta-doria por invalidEz:

mEnsalidadE dE rEcupEra-ção sErá rEcEBida por

1 ano apenas 1 mês2 anos 2 meses3 anos 3 meses4 anos 4 meses

2 Lei nº 8.212/1991: “Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.”

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RST Nº 309 – Março/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ��������������������������������������������������������������������������63

Aplicável a mensalidade de recuperação a todas as categorias de segu-rados do INSS, havendo apenas uma ressalva com relação à categoria “em-pregado”. A exclusão somente ocorrerá se o segurado-empregado estiver res-guardado, na relação trabalhista, pelo direito de retornar na mesma função que desempenhava perante a empresa na data da concessão do B/32 ou B/92.

A ressalva imposta no art. 47 ao segurado “empregado” decorre dos efei-tos da relação previdenciária no contrato de trabalho. Conquanto exista antigo enunciado sumular3 do colendo Supremo Tribunal Federal que admite como causa de cessação do contrato de trabalho a aposentadoria por invalidez cuja periodicidade ultrapasse a barreira temporal de um lustro, no âmbito trabalhista o Tribunal Superior do Trabalho (TST), editou o Enunciado 1604, afastando a cessação5 do contrato de trabalho, outorgando o direito de retorno ao emprego (na função que ocupava ao tempo da concessão do benefício de risco), ainda que cancelada a aposentadoria por invalidez após 5 (cinco) anos de fruição.

Restará saber se a presunção legal da definitividade da invalidez em prol daquele que implementar os 60 anos de idade (Lei nº 13.063) poderá abalar os termos do Enunciado nº 160 do TST, máxime diante do preceito legal inserto no art. 4756 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), que fixa o efeito jurídico da suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez “durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

A margem da controvérsia que será inaugurada na relação trabalhista em torno da suspensão e/ou cessação do contrato de trabalho após o advento da Lei nº 13.063. Certo é que, em prol do segurado sexagenário que percebia aposentadoria por invalidez há mais de cinco anos, que venha, a seu pedido exclusivo (jamais por imposição do INSS), fazer uso do inciso II do § 2º do art. 101 da Lei nº 8.213, terá direito à mensalidade de recuperação por exatos 18 meses com valor escalonado de forma regressiva, sem prejuízo da remunera-ção pelo exercício de trabalho, de acordo com o art. 47, II, da Lei de Benefícios.

3 Súmula STF nº 217: “Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

4 “TST, Enunciado nº 160: Aposentadoria por invalidez. Retorno ao emprego. Indenização.

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.”

5 É bem verdade que a empresa pode rescindir o contrato de trabalho, ainda que suspenso, do empregado aposentado por invalidez, para tanto necessário se faz manejar o instituto da indenização nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT.

6 CLT, art. 475: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497”.

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dirEito à mEnsalidadE dE rEcupEração por 18 mEsEs

Direito de todos os segurados do INSS, inclusive daqueles situados na categoria emprega-do, desde que tenha usufruído aposentadoria por invalidez há mais de cinco anos e venha

a recuperar a capacidade laborativa conforme previsão do art. 47, II, da Lei nº 8.213.

Valor:a) integral, durante 6 (seis) meses contados

da data em que for verificada a recupera-ção da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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Assunto Especial – Resenha Legislativa

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

MEDIDAS PROVISÓRIAS

MEdida Provisória nº 665, dE 30.12.2014 – dou dE 30.12.2014 – Edição Extra

Essa Medida provisória altera a Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, altera a Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

MEdida Provisória nº 664, dE 30.12.2014 - dou 30.12.2014

Essa Medida Provisória altera as Leis nº 8.213/1991, nº 10.876/2004, nº 8.112/1990, e a Lei nº 10.666/2003.

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Assunto Especial – Decisão na íntegra

MPs 664 e 665 – Retrocesso Social?

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8ª Vara da Justiça Federal em São PauloPoder JudiciárioJustiça Federal8ª Vara da Justiça Federal em São PauloAutos nº 0002553‑09.2015.403.6100Mandado de SegurançaImpetrante: Blackpool Indústria e Comércio Ltda. – EPPImpetrado: Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São PauloDecisão Registrada sob nº /2015

A impetrante pede o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a concessão definitiva da or-dem, para declarar que não incidem as “contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e Terceiros/Sistema S) sobre os valores pagos a seus em-pregados, conforme alteração disciplinada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 664/2014, de 30 de dezembro de 2014, que modificou o art. 60, § 3º da Lei nº 8.216/1991” e para determinar à autoridade impetrada que se abstenha “de promover quaisquer medidas tendentes à cobrança das referidas contribuições, ou de impor sanções por conta do não recolhimento, tais como: negar emissão de Certidão de Regularidade (CND/CPDEN) ou incluir o nome da impetrante no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal)” e para reconhecer o direito à restituição e/ou compensação dos valores reco-lhidos a esse título posteriormente à presente impetração, compensação essa com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, sem a restrição prevista no art. 170-A do CTN, acrescidos da taxa Selic.

É a síntese dos pedidos. Fundamento e decido.

Afasto a prevenção dos juízos relativamente aos autos descritos pelo Se-tor de Distribuição – SEDI no quadro indicativo de possibilidade de prevenção. Aparentemente, os assuntos dos autos descritos pelo SEDI são diferentes do destes autos.

Saliento que nos autos do Mandado de Segurança nº 0001195- 43.2014.403.6100, distribuídos à 7ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, o pedido visa afastar a incidência das contribuições em questão sobre os salários pagos aos empregados da impetrante no período de afastamento de 15

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RST Nº 309 – Março/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������������������������������������������������������67

dias, por motivo de doença ou acidente do trabalho, anterior à concessão de benefícios pela Previdência Social.

Já neste mandado de segurança o pedido visa afastar a incidência das indigitadas contribuições sobre os salários pagos aos empregados da impetran-te no período de afastamento de 30 dias, por motivo de doença ou acidente do trabalho, anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, con-siderada a nova redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014 ao § 2º do art. 43 da Lei nº 8.213/1991 (“Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado em-pregado o salário”) e ao § 3º do art. 60 dessa mesma lei (“Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”).

Desse modo, fica afastada a prevenção e a litispendência ante a superve-niência da Medida Provisória nº 664/2014, não veiculada na citada demanda em curso, razão por que os pedidos são diferentes.

Quanto à concessão da medida liminar, está condicionada, no mandado de segurança, à relevância jurídica da fundamentação e ao risco de ineficácia da segurança, se concedida apenas na sentença. Passo ao julgamento acerca da presença desses requisitos.

Passo ao julgamento acerca da presença desses requisitos.

O período de afastamento do empregado por motivo de doença ou de acidente do trabalho constitui típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Nesse sentido cito, por todos, Amauri Mascaro Nascimento. Iniciação ao Direito do Trabalho. Editora Atlas. 15. ed. p. 167):

b) Auxílio-doença até o 15º dia, interrupção, com pagamento do salário pelo empregador, contagem de tempo e recolhimento; após 16º dia, suspensão, ces-sando o pagamento do salário pelo empregador, substituído pela concessão do auxílio-doença [...]

Na interrupção do contrato de trabalho cessa somente a prestação de serviços pelo empregado ao empregador. Mas ainda assim o período de inter-rupção é contado como tempo de serviço (em que o empregado permanece à disposição do empregador), para efeito de concessão de benefícios previden-ciários.

Nesse período de afastamento por motivo de doença ou de acidente do trabalho o empregado recebe salário do empregador e permanece à disposição deste, ainda que de forma ficta, cessada apenas a prestação dos serviços. Mas de salário se trata, não há nenhuma dúvida. O citado § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 denomina expressamente de salário o valor pago pela empresa ao empregado nesse período.

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68 ���������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 309 – Março/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Tratando-se de salário e sendo o período de afastamento anterior ao be-nefício pago pela Previdência Social computado como tempo de serviço, in-clusive para efeito de concessão de benefícios previdenciários, há incidência da contribuição social relativamente a esse período, presente a necessária e indispensável contrapartida entre a concessão de benefícios e o pagamento de contribuições.

Segundo o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999, a remuneração paga a qualquer título, ao segurado empregado, destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, integra o salário-de-contribuição.

Um dos efeitos da interrupção do contrato de trabalho, em que cessa a efetiva prestação dos serviços do empregado ao empregador, é ser tal período considerado tempo de serviço e contado como tempo de contribuição para efeito de concessão de benefícios previdenciários002E

Considera-se fictamente que, no período de interrupção do contrato de trabalho, o empregado permaneceu à disposição do empregador e rece-beu salário, situação essa que se enquadra no citado inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário pago nesse período.

O período de afastamento por motivo de doença/acidente em que o em-pregado recebe o salário do empregador é computado como tempo de ser-viço para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários. Caso se afastasse a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do salário relativo ao salário pago pelo empregador nesse período haveria violação do § 5º do art. 195 da Constituição do Brasil, segundo o qual “Nenhum benefício ou ser-viço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a cor-respondente fonte de custeio total”.

A violação deste dispositivo constitucional seria patente. O empregado teria contado como tempo de serviço o período que antecede a concessão do benefício pela Previdência Social, mas não seria recolhida pelo empregador a correspondente contribuição previdenciária sobre tal período.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio-doença e/ou do auxílio-acidente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 – INEXISTÊN-CIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – MERAS CONSI-DERAÇÕES GENÉRICAS – SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA – COM-PENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 211 DO STJ – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – AUXÍLIO--DOENÇA – PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO – NÃO INCIDÊNCIA

1. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, na medida em que não indi-cou nas razões nas razões do apelo nobre em que consistiria exatamente o vício

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existente no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao art. 535 do CPC. Des-ta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula nº 284 do STF, por analogia.

2. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento do referido dispositivo legal, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recur-sais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/1988). Incidência, também, da Sumula nº 211 desta Corte.

3. Está assentado na jurisprudência desta Corte que os valores pagos a título de auxílio- doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamen-to, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considera-dos contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1203180/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 19.10.2010, DJe 28.10.2010).

Ressalvando expressamente meu entendimento neste tema, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade da aplicação do direito federal, passo a observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que em nossa ordem jurídica é o intérprete último do direito infracons-titucional.

Assim, a fundamentação exposta na petição inicial é juridicamente re-levante relativamente ao pedido de concessão de medida liminar para suspen-der a exigibilidade dos valores vincendos das contribuições previdenciárias em questão, por vigorar no Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, no período de afastamento anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória. Não sendo considerados contra-prestação pelo serviço realizado pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária.

Em relação ao risco de ineficácia da segurança, se concedida apenas na sentença também está presente. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem concedido a antecipação da tutela recursal para suspender a exi-gibilidade do crédito tributário, em agravos de instrumento interpostos pelos contribuintes em face de minhas decisões indeferitórias da concessão de medi-da liminar ou tutela antecipada relativamente a contribuições previdenciárias cuja não-incidência já é reconhecida pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Ressalvando expressamente meu entendimento, no sentido de que está ausente o requisito do risco de ineficácia da segurança, se concedida apenas na senten-ça, pois os valores recolhidos no curso da demanda poderão ser compensados depois do trânsito em julgado, se julgado procedente o pedido, passo a acatar

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a orientação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a fim de evitar a interposição de recursos cujo resultado do julgamento já se sabe ante sua pací-fica jurisprudência.

DISPOSITIVODefiro o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos valores

vincendos das “contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e Ter-ceiros/Sistema S)” sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

No prazo de 15 dias regularize a impetrante a representação processual mediante a exibição de instrumento de mandato, sob pena de extinção do pro-cesso sem resolução do mérito e declaração de inexistência dos atos processu-ais praticados.

Sem prejuízo, expeça a Secretaria: i) ofício à autoridade impetrada, a fim de que cumpra esta decisão e preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias; e ii) mandado de intimação do representante legal da União, conforme determinado pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apre-sentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado art. 7º.

Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição – SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão da União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, com pra-zo improrrogável de 10 (dez) dias para parecer, a teor do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Restituídos os autos pelo Ministério Público Federal, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2015.

Clécio Braschi Juiz Federal

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Parte Geral – Doutrina

Hipoteca Judiciária sobre Bens Não Elencados no Artigo 1�473 do Código Civil – A Efetividade da Jurisdição Como Horizonte Hermenêutico

ALINE VEIGA BORGESJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, Membro do Grupo de Estudos de Direito Processual da Escola Judicial do TRT4.

BEN-HUR SILVEIRA CLAUSJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, Membro do Grupo de Estudos de Direito Processual da Escola Judicial do TRT4.

RESUMO: O presente estudo tem a finalidade de propor a adoção da utilização do instituto da hipote-ca judiciária sobre bens não elencados no art. 1.473 do Código Civil, na perspectiva de inibir a fraude à execução e de prover segurança à futura execução.

PALAVRAS-CHAVE: Hipoteca judiciária; hipoteca judiciária de bens móveis; efetividade da jurisdição; execução trabalhista; fraude à execução; ônus do tempo do processo.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A interpretação estrita; 2 A finalidade da hipoteca judiciária; 3 Hipoteca ju-diciária x hipoteca convencional: a dicotomia entre interesse de ordem pública e interesse de ordem privada; 4 O Direito sempre foi analógico; 5 Uma hermenêutica contemporânea para a hipoteca judi-ciária; 6 O ônus do tempo do processo; 7 A efetividade da jurisdição como horizonte hermenêutico; Conclusão; Referências.

[...] o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional não se volta ape-nas contra o legislador, mas também se dirige ao Estado-juiz. Por isso, é absurdo pensar que o juiz deixa de ter dever de tutelar de forma efetiva os direitos somen-te porque o legislador deixou de editar uma norma processual mais explícita. (Marinoni)

INTRODUÇÃO

Recentemente editada, prevê a Súmula nº 57 do TRT da 4ª Região que “a constituição de hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho”1.

1 A Resolução Administrativa nº 25/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi disponibilizada no DEJT nos dias 14, 18 e 19 de novembro de 2013, sendo considerada publicada nos dias 18, 19 e 20 de novembro de 2013.

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O presente estudo tem a finalidade de propor a adoção da utilização do instituto da hipoteca judiciária sobre bens não elencados no art. 1.473 do Có-digo Civil, na perspectiva de inibir a fraude à execução e de prover segurança à futura execução. Trata-se de ideia surgida nos debates realizados pelo Grupo de Estudos de Direito Processual da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

1 A INTERPRETAÇÃO ESTRITA

No inventário dos bens que podem ser objeto da hipoteca judiciária pre-vista no art. 466 do CPC2, o primeiro movimento do intérprete será investigar essa questão à luz dos preceitos de direito material que disciplinam o instituto da hipoteca, porquanto o art. 466 do CPC não indica quais são os bens sujeitos à hipoteca judiciária, embora faça remissão à Lei dos Registros Públicos3. Esse primeiro movimento de investigação científica apresentar-se-á intuitivo tanto pelo fato de que a hipoteca é antigo instituto de direito material regulado pelo direito privado (CC, arts. 1.473 e seguintes) quanto pela relação estabelecida na teoria geral do direito civil entre hipoteca e bem imóvel.

No âmbito do direito privado, a relação entre hipoteca e bem imóvel é expressão de uma construção conceitual historicamente estabelecida há muitos séculos. Tais aspectos podem conduzir o operador jurídico à interpretação de que a hipoteca judiciária recai apenas sobre os bens relacionados no art. 1.473 do Código Civil, a saber: I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II – o domínio direto; III – o domínio útil; IV – as estradas de ferro; V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI – os navios; VII – as aeronaves; VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; IX – o direito real de uso; X – a propriedade superficiária.

Portanto, uma interpretação estrita dos bens sujeitos à hipoteca judiciá-ria conduzirá o intérprete à conclusão de que apenas os bens relacionados no art. 1.473 do Código Civil podem ser objeto de hipoteca judiciária. Essa inter-pretação estrita foi adotada no bem articulado ensaio escrito pelo magistrado Arlindo Cavalaro Neto sobre o tema4. Trata-se de uma interpretação respeitável.

2 “Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.”3 Trata-se da Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.4 “O Código de Processo Civil não relaciona os bens sujeitos à hipoteca judiciária. Partindo-se da premissa

de que a hipoteca judiciária constitui-se em espécie de hipoteca, impõe-se ao intérprete valer-se do elenco

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2 A FINALIDADE DA HIPOTECA JUDICIÁRIA

Não se pode, no entanto, olvidar a finalidade do instituto, que é a de pre-venir fraude à execução e assegurar futura execução. No processo do trabalho, essa execução geralmente se presta à satisfação de verba de natureza alimentar. Daí a proposta de ampliar a utilização do instituto da hipoteca judiciária para bens outros, que não apenas imóveis e os demais elencados no art. 1.473 do Código Civil, tornando, assim, mais efetiva a execução trabalhista.

Enquanto a hipoteca convencional constitui direito real de garantia inci-dente sobre bens imóveis do devedor, para assegurar ao credor o recebimento preferencial de seu crédito, a hipoteca judiciária é instituto de direito processu-al, de ordem pública, cujo escopo teleológico é o de inibir a fraude à execução e a assegurar a satisfação do crédito reconhecido em sentença. Por consequên-cia, não parece adequado assimilar a hipoteca judiciária à hipoteca convencio-nal definida no direito privado, inclusive no que se refere aos bens que podem ser objeto da hipoteca judiciária, especialmente se, para cumprir a finalidade do instituto, for necessário buscar garantia em outros bens do devedor.

O objetivo de inibir fraude patrimonial revela a dimensão preventiva do instituto da hipoteca judiciária, que se expressa tanto na potencialidade para inibir a fraude patrimonial praticada pelo executado quanto na advertência ao terceiro adquirente, para que não adquira o bem hipotecado judiciariamente, tudo a fim de preservar a efetividade das normas de ordem pública que estabe-lecem a responsabilidade patrimonial do executado pelas respectivas obriga-ções (Lei nº 6.830/1980, arts. 10 e 30; CPC, art. 591), bem como para prover segurança jurídica aos negócios na vida de relação (Claus, 2013, p. 52).

O objetivo de conferir efetividade à execução revela a dimensão assecu-ratória do direito material que o instituto realiza por meio do direito de sequela inerente à hipoteca judiciária enquanto efeito anexo da sentença condenatória. O direito de sequela assegura ao autor fazer recair a penhora sobre o bem hi-potecado ainda que o bem tenha sido alienado a terceiro. Adquirente de má-fé, o terceiro não terá êxito nos embargos de terceiro. E não lhe restará alternativa: para não perder o bem na hasta pública, terá que fazer a remição da execução; ou a adjudicação do bem pelo valor da avaliação5, se o valor da execução for superior ao valor do bem sobre o qual recaíra a hipoteca judiciária.

apresentado pelo Direito Material. O art. 1.473 do CCB apresenta rol taxativo de bens sujeitos à hipoteca.” (Cavalaro Neto, 2010, p. 492)

5 Essa avaliação é realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho (CLT, art. 721).

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3 HIPOTECA JUDICIÁRIA X HIPOTECA CONVENCIONAL: A DICOTOMIA ENTRE INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE DE ORDEM PRIVADA

Nada obstante seja intuitivo ao intérprete investigar os bens sujeitos à hipoteca judiciária à luz dos preceitos de direito material que disciplinam o ins-tituto da hipoteca convencional, esse primeiro movimento do intérprete acaba por revelar-se insuficiente à adequada pesquisa dos bens que podem ser objeto de hipoteca judiciária. Isso porque à hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC é reconhecida natureza jurídica de instituto processual de ordem pública, enquanto que à hipoteca convencional prevista no art. 1.473 do CC é reconhe-cida a condição de instituto de direito privado.

Enquanto a hipoteca judiciária visa a assegurar a autoridade estatal da sentença condenatória em geral, a hipoteca convencional visa a garantir o inte-resse privado de determinado particular envolvido em negócio interindividual. Vale dizer, a dicotomia entre interesse de ordem pública e interesse de ordem privada decalca indelével distinção entre os institutos da hipoteca judiciária e da hipoteca convencional.

É a distinta natureza jurídica da hipoteca judiciária (instituto processu-al de ordem pública), na comparação com a hipoteca convencional (instituto jurídico de ordem privada), que autoriza o jurista a afastar-se dos limites do art. 1.473 do CC quando se trata de inventariar os bens sujeitos à hipoteca ju-diciária. Isso porque os objetivos superiores da hipoteca judiciária demandam uma interpretação apta a potencializar tanto o escopo teleológico de inibir frau-de patrimonial quanto o escopo teleológico de assegurar a futura execução da sentença condenatória. É dizer: demandam uma interpretação que transcenda aos limites do art. 1.473 do CC.

4 O DIREITO SEMPRE FOI ANALÓGICO6

Assentadas tais premissas, de imediato se faz razoável a conclusão de que o escopo teleológico desse instituto processual de ordem pública se rea-lizará de forma tanto mais eficaz quanto mais amplo for o inventário dos bens sobre os quais possa incidir a hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC.

Essa conclusão guarda conformidade tanto com a doutrina processual contemporânea quanto com a perspectiva das alterações legislativas instituídas

6 “Ao socorrer-nos, na exposição precedente, das lições dos grandes filósofos do direito contemporâneos, tivemos a intenção de mostrar que, como diz Kaufmann, a analogia não deve ser utilizada apenas como um instrumento auxiliar, de que o intérprete possa lançar mão, para a eliminação das lacunas. Ao contrário, o raciocínio jurídico será sempre analógico, por isso que as hipóteses singulares nunca serão entre si idênticas, mas apenas ‘a fins na essência’. Este é o fundamento gnoseológico que não só legitima mas determina, como um pressuposto de sua essência, a natureza hermenêutica do Direito, cuja revelação pela doutrina contemporânea conquista, cada vez mais, os espíritos.” (Baptista da Silva, 2004, p. 285)

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pelas chamadas minirreformas do Código de Processo Civil ocorridas nos últi-mos anos.

Se, de um lado, a doutrina processual contemporânea compreende a ga-rantia da razoável duração do processo como uma expressão da própria garan-tia constitucional da efetividade da jurisdição; de outro lado, as minirreformas adotadas no âmbito do direito processual civil têm por diretriz o objetivo de aumentar a efetividade da jurisdição.

Entre as minirreformas mais recentes, destaca-se a adoção da averbação premonitória prevista no art. 615-A do CPC7, cuja lembrança é evocada pelas afinidades finalísticas que a averbação premonitória guarda com a hipoteca judiciária: ambas as medidas visam a inibir a fraude patrimonial e têm por ob-jetivo garantir o êxito da execução.

Sobre o art. 615-A do CPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero esclarecem que a finalidade da norma é a efetiva tutela do direito material. Afir-mam que “o objetivo do art. 615-A, CPC, é manter atrelado à tutela jurisdicional o patrimônio do demandado, de modo que seja possível alcançá-lo para even-tual atuação da tutela jurisdicional em favor do demandante (art. 591, CPC)” (Marinoni; Mitidiero, 2013, p. 638-9).

O raciocínio é o mesmo para a hipoteca judiciária, embora a ela não es-tejam se referindo. O atrelamento de um bem para futura execução é necessário para garantir a efetividade daquela execução e, com isso, do direito material que a fundamenta. Assim, quanto mais espécies de bens puderem ser garantido-ras da futura execução, mais efetiva ela se tornará e, por essa razão, parece não se justificar adotar interpretação restritiva ao instituto da hipoteca judiciária, atrelando-a apenas às espécies de bens arrolados no art. 1.473 do Código Civil.

Portanto, analogicamente8, pode-se pensar na averbação de hipoteca ju-diciária em relação a bens móveis. Ao ordenamento jurídico incumbe propor-

7 “Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (593).

§ 4º O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”8 “Toda a regra jurídica é susceptível de aplicação analógica – não só a lei em sentido estrito, mas também

qualquer espécie de estatuto e ainda a norma de Direito Consuetudinário. As conclusões por analogia não têm apenas cabimento dentro do mesmo ramo do Direito, nem tão-pouco dentro de cada Código, mas verificam-se também de um para outro Código e de um ramo do Direito para outro.” (Engisch, 2008, p. 293)

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cionar meios de assegurar a futura execução da sentença. Na fase de conheci-mento, proporciona a hipoteca judiciária. Para a fase de execução, proporciona a averbação do ajuizamento da execução, não só no registro de imóveis, mas também no registro de veículos e no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Restringir a hipoteca judiciária a bens imóveis implica, pois, restrin-gir-lhe a eficácia, o que não se coaduna com uma hermenêutica contemporâ-nea para o instituto.

5 UMA HERMENÊUTICA CONTEMPORÂNEA PARA A HIPOTECA JUDICIÁRIA

Compreendido o contexto hermenêutico em que está inserida a hipoteca judiciária na ordem constitucional vigente, o intérprete encontrará na natureza jurídica de ordem pública desse instituto processual o fundamento sócio-jurí-dico pelo qual fica autorizado a liberar-se dos limites do art. 1.473 do Código Civil quando da realização do inventário dos bens sujeitos à hipoteca judiciária, olhos postos no escopo teleológico desse fecundo efeito anexo da sentença condenatória.

O art. 655 do CPC (a que se reporta expressamente o art. 882 da CLT) elenca a ordem preferencial de penhora e, antes de bens imóveis e de navios e aeronaves, arrola dinheiro, veículos de via terrestre e bens móveis em geral. As-sim, se, na execução, esses bens tem preferência, em relação aos bens imóveis, para a penhora, não há razão para crer que não possam se prestar, também, à hipoteca judiciária (exceto dinheiro, que não pode ser objeto de qualquer aver-bação de restrição).

Tendo em vista as finalidades da hipoteca judiciária, não vemos razão para que essa garantia se dê apenas sobre bens imóveis, navios e aeronaves. Não se pode olvidar que o CPC é de 1973, época na qual a propriedade de bens imóveis era particularmente tangível e conhecida. Veículos automotores, por exemplo, eram privilégio de poucos, o que não se pode dizer do momento atual, em que é até mesmo mais comum ser proprietário de veículo automotor do que possuir “casa própria”.

Nessa esteira, há que se levar em consideração que muitas vezes o de-vedor trabalhista não tem grande patrimônio9, sendo comuns aqueles que não são proprietários de bens imóveis, mas têm outros bens (móveis) que podem se prestar à satisfação da execução. Nessa situação, se a hipoteca judiciária se restringir aos bens elencados no art. 1.473 do Código Civil, o respectivo credor trabalhista não terá essa garantia à sua disposição.

9 As maiores empregadoras são as micro e pequenas empresas, das quais 61% deixam de atuar no primeiro ano; exatamente as empresas que mais cometem fraude patrimonial (Cf. Silva, 2007, p. 18).

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Outrossim, não se pode olvidar que a Justiça do Trabalho tem na atuali-dade ferramentas que permitem pesquisar esse patrimônio, como os convênios RenaJud e InfoJud, e que são de fácil utilização. Trata-se de uma evolução tec-nológica de que não poderia cogitar o legislador de 1973. Todavia, estando-se diante dela, é necessário conferir hermenêutica contemporânea à regra legal do art. 466 do CPC, interpretando-se o instituto da hipoteca judiciária – mais precisamente, o seu escopo teleológico – de acordo com a realidade atual, que evoluiu e se distanciou daquela que vigorava ao tempo da publicação do Código Buzaid.

6 O ÔNUS DO TEMPO DO PROCESSO

A fecundidade da hipoteca judiciária entremostra-se mais evidente à me-dida que se descobre no art. 466 do CPC o desvelamento de um dos raros preceitos legais que responde positivamente ao maior dos desafios da teoria processual na atualidade – a distribuição mais equânime do ônus do tempo do processo10.

Tratando-se de partes economicamente desiguais, avulta a dimensão des-se desafio da teoria processual contemporânea, de prover em favor da equânime distribuição do ônus do tempo do processo. Daí a conclusão de que a aplicação da hipoteca judiciária ao processo do trabalho atua no sentido de fazer realizar a distribuição do ônus do tempo do processo de forma equânime11.

Assimilada a natureza de ordem pública do instituto da hipoteca judi-ciária e compreendida a sua fecundidade para a distribuição mais equânime do ônus do tempo do processo, a limitação aos bens previstos nos art. 1.473 do CC pode ser superada mediante uma interpretação extensiva, para então se poder agregar outros bens passíveis de hipoteca judiciária, tais como bens móveis, direitos e ações.

Portanto, a título de “hipoteca judiciária”, a inserção de uma menção no registro de veículo de que há ação trabalhista contra o proprietário do veículo julgada procedente poderia ser até mesmo mais eficiente do que a constituição de hipoteca judiciária sobre bem imóvel. Este simples registro seria suficiente para inibir a fraude à execução no tocante àquele veículo, tornando o bem garantidor da futura execução. Dispensaria, além do mais, a indicação de bens

10 “Impende, no entanto, ponderar, desde logo, que o tempo deve ser distribuído no feito, entre as duas partes litigantes, sem sobrecarregar apenas a detentora do direito ameaçado ou violado, como se tem visto na prática quotidiana do foro. Marinoni relembra que: ‘Por ser ligado ao contraditório, o tempo deve ser distribuído entre as partes. Essa é a grande questão da doutrina processual contemporânea’.” (Fava, 2009, p. 51)

11 A hipoteca judiciária atua no sentido de distribuir equitativamente, entre as partes, o ônus do tempo do processo judicial. A arguta observação é do magistrado trabalhista Arlindo Cavalaro Neto (2010, p. 495): “É necessário distribuir equitativamente o ônus da demora do processo, e o registro da sentença como hipoteca judiciária também alcança esse desiderato, pois parcela do patrimônio do vencido será objeto de ônus real, assim que publicada a sentença condenatória, até que haja o pagamento do credor”.

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pelo credor, podendo o bem ser localizado pelo próprio juiz, mediante a utili-zação dos convênios citados, agilizando a tramitação do feito.

Admitir-se fazer recair a hipoteca judiciária sobre veículos, por exem-plo, implicará conferir maior eficácia ao instituto previsto no art. 466 do CPC, pois veículos são objeto de fraude patrimonial com maior frequência do que imóveis. Essa conclusão decorre da observação da experiência ordinária12, ob-servação na qual o cotidiano revela que a troca de propriedade de veículo é mais frequente do que a troca de propriedade de imóvel. Além de potencializar o escopo teleológico de inibir fraude patrimonial, a hipoteca judiciária sobre veículos também potencializa o escopo teleológico de assegurar a futura exe-cução, porquanto veículos têm maior apelo comercial do que imóveis, situação em que se atrai mais licitantes para leilões judiciais.

Por outro lado, até mesmo pela ótica do devedor, pode ser interessante que a hipoteca judiciária não se constitua sobre bem imóvel de sua proprie-dade. Assim, se o próprio devedor tiver outros bens e preferir que a garantia recaia sobre esses outros bens, e não sobre um bem imóvel, estar-se-á atuando em consonância com a regra exceptiva, segundo a qual a execução se deve dar pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios o credor puder promover a execução (art. 620 do CPC).

7 A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO COMO HORIZONTE HERMENÊUTICO

A teoria jurídica começa a desbravar o caminho pelo qual se pode con-ferir uma interpretação mais contemporânea ao instituto da hipoteca judiciária. Essa vertente interpretativa mais contemporânea do instituto fundamenta-se na compreensão de que, na atualidade, não se justifica mais limitar a hipoteca judi-ciária aos bens arrolados no art. 1.473 do CC; propõe que a hipoteca judiciária possa recair sobre quaisquer bens do demandado. Essa vertente interpretativa revela-se mais consentânea com os escopos teleológicos da hipoteca judiciária, sobretudo quando se examina o tema no contexto hermenêutico conformado pela garantia constitucional da efetividade da jurisdição.

A doutrina de J. E. Carreira Alvim revela-se paradigmática dessa nova vertente interpretativa. O autor pondera que,

diferentemente do que acontecia quando da promulgação do Código, atualmente existem bens muito mais valiosos do que o bem imóvel, como as aplicações fi-nanceiras, os investimentos em títulos da dívida pública, ou, mesmo em ouro ou moeda estrangeira, não sendo razoável que tais bens não se prestem para garantir o cumprimento de uma sentença condenatória.

12 Art. 335 do CPC: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado a esta, o exame pericial”.

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E conclui que,

diferentemente, também, da hipoteca legal, que incide apenas sobre bens relacio-nados nos incisos I a VII do art. 1.473 do Código Civil, a hipoteca judicial incide sobre qualquer bem, qualquer que seja a sua natureza (móveis, imóveis, semoven-tes, direitos e ações). O autor acrescenta não ver sentido em restringir essa especial modalidade de garantia apenas aos bens imóveis, podendo ela, para mim, compre-ender quaisquer bens (móveis ou imóveis) ou direito (pessoal ou real).

Comentando a previsão legal de que a sentença condenatória produz hipoteca judiciária ainda que existente arresto de bens do devedor (CPC, art. 466, parágrafo único, II), Carreira Alvim (2011, p. 138-140) reitera o enten-dimento de que a hipoteca judiciária incide tanto sobre bens imóveis quanto sobre bens móveis: “Ao contrário da hipoteca legal, que incide apenas sobre os bens elencados no art. 1.473, I a VII, do Código Civil, o arresto, tanto quanto a hipoteca judicial, pode incidir sobre quaisquer bens (móveis ou imóveis) ou direito (pessoal ou real), desde que devidamente justificado o risco de seu de-saparecimento (art. 813)”.

A hermenêutica contemporânea que Carreira Alvim empresta à hipoteca judiciária resgatar a noção de processo de resultados que inspirou o legislador de 1973 à redação do art. 466 do CPC, evocando a lição com a qual Marinoni13 convoca os juízes ao responsável exercício de conformar o procedimento à realização do direito material.

Poderia parecer uma ousadia postular hipoteca judiciária sobre bens móveis na atualidade, se os gregos já não tivessem compreendido assim a hypothéke14.

CONCLUSÃO

A hipoteca judiciária sobre veículos e outros bens móveis potencializa tanto o objetivo de inibir fraude à execução quanto o direito de sequela próprio

13 “O que falta, porém, é atentar para que, se a técnica processual é imprescindível para a efetividade da tutela dos direitos, não se pode supor que, diante da omissão do legislador, o juiz nada possa fazer. Isso por uma razão simples: o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional não se volta apenas contra o legislador, mas também se dirige ao Estado-juiz. Por isso, é absurdo pensar que o juiz deixa de ter dever de tutelar de forma efetiva os direitos somente porque o legislador deixou de editar uma norma processual mais explícita.” (Marinoni, 2013, p. 178)

14 “Derivado do grego hypothéke, onde mesmo teve origem este instituto jurídico, quer significar a coisa entregue pelo devedor, por exigência do credor, para garantia de uma obrigação. E, assim, originariamente, a palavra hipoteca, mesmo entre os romanos, designava a convenção de penhor ou pignoratícia, não importando a maneira por que se realizava, isto é, se se tratava de garantia móvel entregue ao credor, ou de garantia imóvel, que se conservasse em poder do devedor. Entretanto, sobreavisados e cautelosos, os gregos tinham por costume, quando se tratava de garantia imobiliária, assinalar com brandões ou postes os terrenos hipotecados. Fazendo gerar dela um jus in re, o que também ocorria no penhor, os romanos terminaram por distinguir os dois institutos, considerando a hipoteca aquela em que a coisa dada em garantia não ia às mãos ou à posse do credor, o que era da essência do penhor (pignus).” (De Plácido e Silva, 1982, p. 384) [grifos do autor]

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à hipoteca judiciária, operando como fator de distribuição mais equânime do ônus do tempo do processo entre partes em situação de desigualdade econô-mica. Sua aplicação ao processo do trabalho visa a dar concretude substancial às garantias constitucionais da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765); aplicação que se justifica em face do privilégio reconhecido ao crédito trabalhista na ordem jurídica brasileira (CF, art. 100; CTN, art. 186; CLT, art. 449; Lei nº 6.830/1980, arts. 10 e 30), crédito alimentar representativo de direito fundamental social (CF, art. 7º, caput).

A fim de operacionalizar o registro da hipoteca judiciária com maior agilidade e economia, a hipoteca judiciária pode ser realizada na modalidade de restrição de transferência de veículo inserida mediante utilização do convê-nio RenaJud (CLT, art. 765), observada a necessária proporcionalidade com o valor da condenação e adotada a Tabela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Caso assim não se entenda de proceder, o registro da hipoteca ju-diciária sobre veículos pode ser realizado mediante expedição de ofício-papel ao Detran – Departamento Nacional de Trânsito.

Insuficiente a hipoteca judiciária sobre veículos, poderá ser avaliada a hipótese de fazer-se hipoteca judiciária sobre imóvel, registrando-se o gravame na matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Inexistente imóvel, a hipoteca judiciária poderá recair sobre outros bens registrados, tais como as quotas sociais no caso de sociedades de responsabili-dade limitada e as ações no caso de sociedades anônimas de capital fechado, hipótese em que a hipoteca judiciária será registrada perante a respectiva Junta Comercial do Estado. No caso de sociedades anônimas de capital aberto, a inscrição da hipoteca judiciária poderá recair sobre as ações, registrando-se a hipoteca judiciária perante a respectiva Junta Comercial e perante a Comissão Valores Mobiliários (CVM).

Outrossim, poder-se-á fazer a hipoteca judiciária recair sobre embarca-ções, mediante registro na Capitania dos Portos. No caso de aeronaves, o regis-tro da hipoteca judiciária far-se-á na Agência Nacional de Aviação Comercial (ANAC). Para marcas e patentes, o registro é realizado perante o Instituto Nacio-nal de Propriedade Industrial – INPI.

O escopo teleológico de ordem pública do instituto hipoteca judiciária, aliado à privilegiada natureza jurídica alimentar do crédito trabalhista, auto-rizam conferir interpretação pela qual se reconheça a juridicidade de a hipo-teca judiciária recair sobre outros bens que não apenas aqueles elencados no art. 1.473 do Código Civil, em especial veículos automotores e outros bens móveis pertencentes ao réu condenado em sentença, que sejam passíveis de registro.

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REFERÊNCIASBAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

CAVALARO NETO, Arlindo. A sentença trabalhista como título constitutivo de hi-poteca judiciária. In: SANTOS, José Aparecido dos (Coord.). Execução trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010.

CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários ao código de processo civil brasileiro. Curitiba: Juruá, v. 5, 2011.

CLAUS, Ben-Hur Silveira. Hipoteca judiciária: a (re)descoberta do instituto diante Súmula nº 375 do STJ – Execução efetiva e atualidade da hipoteca judiciária. Re-vista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Porto Alegre, n. 41, 2013.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1982.

ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 10. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo: LTr, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: co-mentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SILVA, Antônio Álvares da. Execução provisória trabalhista depois da reforma do CPC. São Paulo: LTr, 2007.

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Parte Geral – Doutrina

Uma Leitura Histórica Quanto ao Constitucionalismo dos Direitos Trabalhistas no Brasil e Sua Importância na Vigente Ordem Democrática

CLÁUDIO JANNOTTI DA ROCHADoutorando e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG, Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Pitágoras/MG, Graduado em Direito pela UVV/ES, Membro do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Advogado, Bolsista Capes.

RESUMO: Aproveitando que no ano de 2013 dois importantes diplomas normativos brasileiros cele-braram datas comemorativas, quer seja, a Constituição da República completou 25 anos e a Consoli-dação das Leis do Trabalho fez 70 anos, o presente artigo tem como objetivo demonstrar que a inter-face desses dois instrumentos legais e principiológicos (resultantes do constitucionalismo moderno) forma o que pode ser denominado de arcabouço jurídico protetivo, democrático e social destinado à maior parte da população brasileira: os trabalhadores.

PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalismo social; democracia; Constituição da República; Consolidação das Leis do Trabalho; trabalhador.

ABSTRACT: Leveraging that in 2013 two year diplomas importants brazilians normative celebrated anniversaries, whether the Constitution turned 25 and Consolidation of Labor Laws made 70 years, this article aims to demonstrate that the joint and simultaneous interpretation of these two fields and normative principles (resulting from modern constitutionalism), form what may be called the protective legal framework, social and democratic for the majority of the population: the workers.

KEYWORDS: Constitutionalism; democracy; Constitution of the Republic; Consolidation of Labor Laws; worker.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Do constitucionalismo liberal; 2 Do constitucionalismo social; 3 Do mo-mento pré-consolidação das Leis do Trabalho ao seu 70º ano; 4 Do constitucionalismo democrático; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Nosso dia vai chegar. Teremos nossa vez. Não é pedir demais. Que-ro Justiça. Quero trabalhar em paz. Não é muito o que lhe peço. Eu quero um trabalho honesto. Em vez de escravidão.

Deve haver algum lugar. Onde o mais forte. Não consegue escravi-zar quem não tem chance.

(Renato Russo)

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O processo denominado de constitucionalismo é dividido em dois pe-ríodos. O primeiro, intitulado de constitucionalismo antigo, iniciou-se na Idade Antiga e perdurou até a Idade Contemporânea, denominado de “surgimento do ideal constitucional e seu desencontro histórico” (Barroso, 2013, p. 28).

Assim demonstra Marcelo Neves (2011, p. 56):

A discussão sobre o conceito de Constituição remonta a Aristóteles. Nele, a Constituição (politeía) era concebida, em um sentido muito abrangente, como a ordem da pólis: Constituição é uma ordem (táxis) dos Estados em relação aos encargos governamentais (arkhê), como eles são de distribuir-se, e à determina-ção do poder governamental supremo no Estado, como também do fim (télos) da respectiva comunidade (koinonía). Conforme esse conceito de organização da pólis, o qual incluía elementos estruturais e teleológicos, Constituição e Estado podiam ser equiparados.

O segundo é chamado de “constitucionalismo moderno e contemporâ-neo” (Barroso, 2013, p. 32), sendo que parte da doutrina o denomina simples-mente de constitucionalismo – que será feito neste artigo.

Foi justamente por meio das Constituições que foram elaboradas a partir do século XVIII que surgiu o Estado de Direito, tendo em vista as revoluções burguesas (inglesa, 1688; francesa, 1776; norte-americana, 1789), que derro-caram o absolutismo.

O Estado de Direito consolidou-se na Europa ao longo do século XIX, por meio das premissas universais adotadas na Revolução Francesa: separação de Poderes e proteção dos direitos individuais – consubstanciados no lema igual-dade, liberdade e fraternidade.

Quanto ao surgimento das Constituições, sintetiza Marcelo Neves (2011, p. 57):

Porém, na transição para a sociedade moderna, abre-se uma nova constelação semântica, no âmbito de qual a Constituição é conceituada como carta de liber-dade ou pacto de poder. Em contraposição ao caráter apenas modificador do po-der, casuístico e particular dos pactos de poder, surge, no quadro das revoluções burguesas dos fins do século XVIII, o constitucionalismo moderno, cuja semân-tica aponta tanto para o sentido normativo quanto para a função constituinte de poder, abrangente e universal da Constituição.

Pode-se dizer que o constitucionalismo moderno é um complexo que abrange a limitação e separação dos poderes, o governo e a supremacia das leis.

Nos dizeres de Jose Luis Bolzan de Morais e Valéria Ribas do Nascimento (2010, p. 18):

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Assim, pode-se afirmar que, igualmente, o constitucionalismo originou-se a par-tir do Estado, como forma de submeter o poder político ao Direito, limitar suas funções, garantir o direito de liberdade às pessoas e estabelecer a separação dos poderes. A mudança de modelo de Estado até então absoluto, centrado na pes-soa e na vontade do príncipe, passou a curvar-se à Constituição, para, através dela, legitimar o pode constituinte e os poderes constituídos do Estado. Com isso, pretendeu-se proteger os direitos da pessoa humana.

Para José Joaquim Gomes Canotilho (1941, p. 51), “constitucionalismo moderno representa uma técnica específica de limitação do poder com fim ga-rantístico”.

Esse processo iniciou-se na Inglaterra, e, apesar de não ser um documen-to formal, exerceu um papel primário, singular e distinto, e inquestionavelmente serviu de paradigma para as outras nações, tendo em vista a previsão da limita-ção do poder estatal, do processo legislativo formal, das garantias civis e de um parlamentarismo de cunho de representação popular.

Posteriormente, em 1787 surgiu a Constituição dos Estados Unidos, que foi a primeira elaborada da maneira formal, escrita; efetivou as ideias de Montesquieu (separação dos poderes) e de John Locke e consagrou o governos das leis (supremacia das leis); carregou consigo a emancipação das colônias; elencou somente 7 artigos; instituiu o presidencialismo, o federalismo, o repu-blicanismo, o governo constitucional e legal, um executivo unipessoal, tanto no plano estadual como no federal, a separação dos poderes e trouxe expressa-mente os direitos fundamentais da primeira dimensão.

Em 1791, a França promulgou sua primeira Constituição, um documento também formal, caracterizado pela transformação da ordem política e social, de caráter universalista, racionalista e que previa a soberania popular, tornando-se, inquestionavelmente, o paradigma do Estado de Direito de cunho liberal, carac-terizado pela igualdade formal e pela liberdade. Esse documento sofreu grande influência da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Assim, a partir dessa perspectiva, iniciada nestas três constituições, surgiu o constitucionalismo moderno, que ensejou o surgimento do Estado de Direito, pautado inicialmente pela perspectiva liberal, que acabou influenciando grande parte do mundo, principalmente a parte ocidental, passando depois pelo viés social para alcançar a vigente perspectiva democrática e que a todo momento vem tentando amoldar-se às necessidades da humanidade.

1 DO CONSTITUCIONALISMO LIBERAL

A primeira perspectiva do Estado de Direito foi a liberal, que deve ser observada por meio de duas angulações: o Estado passava a ficar submetido às

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leis e seu poder seria fracionado, não estando mais concentrado em uma única pessoa como no absolutismo e no absenteísmo governamental.

Demonstra José Joaquim Gomes Canotilho (1941, p. 96):

O Estado de direito cumpria e cumpre bem as exigências que o constitucionalis-mo salientou relativamente à limitação do poder político. O Estado constitucional é, assim, e em primeiro lugar, o Estado com uma constituição limitadora do poder através do império do direito. As ideias do governo de leis e não de homens, de Estado submetido ao direito, de constituição como vinculação jurídica do poder, foram, como vimos, tendencialmente realizadas por institutos como os de rule of law, dues processo of law, reschtsstaat, príncipe da la légalité.

Neste momento histórico, são criados os direitos fundamentais da primei-ra dimensão: a liberdade e a igualdade, normatizados inicialmente através do viés constitucional, e posteriormente também no infraconstitucional, sob a ótica civilista – leis esparsas naquela época.

Neste momento histórico, era a própria lei quem concedia a liberdade e igualdade formal a todos os cidadãos, inclusive as mulheres e crianças que podiam livremente negociar sua mão de obra, nas condições que desejasse e na forma que lhe coubesse.

Justamente essa liberdade acabou servindo de premissa para a dominação de uma classe (burguesia) perante outra (trabalhadores, abrangendo mulheres e me-nores), tendo em vista que esses trabalhadores, como eram livres para dispor e negociar da sua própria mão de obra, vendiam sua liberdade para ter do que sobreviver, submetendo-se a condições precárias de trabalho.

Destaca-se que a classe trabalhadora (nas indústrias) nesta época não se resumia aos homens adultos não. Como todos eram iguais, não havia que se falar em condições protetoras e equitativas às mulheres e crianças e por isso possuíam os mesmos direitos e deveres (os mesmos trabalhos e idênticas situações) que os homens adultos. Conforme Jorge Luiz Souto Maior (2014, p. 9), “o trabalho de crianças de 5 anos de idade em fábricas, aos olhos de teóricos do século XIX, já pareceu normal”.

A própria lei legitimava um tratamento igual a pessoas que de fato são desiguais e que careciam de uma proteção especial. A igualdade concedida neste momento histórico deu-se, tão somente, no campo da formalidade, sendo que, no espectro material, inexistia, pois os cidadãos, de fato, eram desiguais (até demais). A lei igualava em obrigações e deveres pessoas que materialmente eram distintas pela sua própria natureza como homens, mulheres e crianças. O direito civil, espe-cialmente em sua versão inicial, observava somente a liberdade e a igualdade formal.

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Para esse ramo jurídico, a paz seria alcançada através da liberdade con-cedida a todos os cidadãos.

E, justamente, o binômio liberdade/igualdade permitiu ao ser humano dispor da sua mão de obra que foi utilizada no século XIX, na primeira revolu-ção industrial, com o surgimento da máquina a vapor.

Destaca-se que, até o início da primeira revolução industrial, as condi-ções de trabalho eram péssimas, com jornadas extenuantes, absurdas, em locais insalubres e perigosos – sem qualquer proteção. Inclusive, mulheres e crianças trabalhavam nas fábricas, fazendo labor que, em tese, deveria ser destinado a homens adultos, tudo mascarado pelo discurso da liberdade e igualdade.

Assim também demonstra Érica Fernandes Teixeira (2014, p. 81):

Ao longo da história, o sistema capitalista foi, em grande medida, responsável pela mercantilização do trabalho humano. Mesmo que diante da essencialidade da relação como instrumento de afirmação e subsistência do cidadão, tal siste-ma sempre tentou tornar este trabalho uma mercadoria destinada a promover a maximização dos lucros. Por isso, agregou ao trabalho humano características degradantes, estranhas a sua finalidade originária de promover a dignificação do obreiro e a inclusão social e econômica do trabalhador.

Com o surgimento da máquina a vapor e o contato do homem com ela, a habilidade no trabalho deixou de ser importante, dando lugar ao comprome-timento às ordens recebidas. De maneira paulatina e gradativa, pensar não era mais tão necessário, e sim fabricar o maior número possível de produtos.

A primeira revolução industrial fez com que o espaço ocupado pelas Corporações das Artes e Ofícios fosse ocupado pouco a pouco pelas indústrias.

Posteriormente, ocorreu a segunda revolução industrial, idealizada por Frederick Taylor e Henry Ford e caracterizada pela descoberta da energia elétri-ca, ferrovia, aço e outras muitas coisas, além de ser responsável pela instalação de novos modos de produção. Tanto no modelo produtivo taylorista como no fordista, cabia ao trabalhador exercer seu labor de forma quase mecânica como se fosse uma máquina. No segundo modelo de produção, os empregados pode-riam ser considerados até mesmo segmentos dos equipamentos, já que a única função deles era operá-los. A linha de montagem estabelecia um ritmo cada vez mais acelerado em busca da maior produtividade possível.

As revoluções industriais mudaram a sociedade, retirando o homem do campo e levando-o para cidade em condições precárias e abaixo de qualquer padrão mínimo. A produção passou de artesanal para industrial e massiva, em larga escala. As indústrias aumentavam quase que na mesma proporção que as cidades; era quase que uma relação de causa e efeito: quanto mais os centros

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urbanos cresciam, aumentava também a demanda produtiva, afinal o consumo estava em alta. Bastava produzir, que se vendia o produto.

Conforme leciona Jorge Luiz Souto Maior (2011, p. 15):

O desenvolvimento do capitalismo industrial produziu vários efeitos: más condi-ções de trabalho, baixos salários, acidentes de trabalho, reações desorganizadas, violentas, dos trabalhadores, organização sindical com conteúdo reivindicatório, movimentos revolucionários de natureza utópica, anarquista e socialista, geran-do uma luta de classes que envolveu toda a sociedade, produzindo ódios e in-tolerâncias. Concretamente, nada se conseguiu fazer para mudar essa realidade, que era, ao mesmo tempo, de intenso progresso tecnológico e favorecimento econômico para alguns e de extrema dificuldade para muitos.

As revoluções industriais acabaram dando origem ao suporte fático para a relação de emprego, composta pelos elementos fáticos-jurídicos: trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, habitualidade e pesso-alidade.

Quanto ao surgimento da espécie empregatícia, demonstra Maurício Godinho Delgado (2012, p. 106):

Contudo, é a espécie mais importante de relação de trabalho existente no sistema econômico e social capitalista. Por meio de relação de emprego é que o novo sistema emergente no século XVIII na Europa – Inglaterra, em particular – des-cobriu uma modalidade de conexão específica dos trabalhadores às necessida-des organizacionais e produtivas do capital, sem as peculiaridades restritivas de cunho econômico, social, tecnológico e cultural das modalidades anteriormente dominantes na experiência histórica (escravidão e servidão).

Muito embora a criação do Estado de Direito e, consequentemente, o surgimento do direitos de primeira dimensão tenha sido um enorme avanço na humanidade, os direitos concedidos neste momento histórico não foram sufi-cientes para conceder uma vida condizente com os padrões mínimos necessá-rios a um cidadão. De fato, o que ficou constatado foi que somente esses dois direitos, constituídos de maneira única e isolada, por si só não são capazes de corresponder aos anseios sociais. E mais, da maneira que eram efetivados, legi-timavam um verdadeiro abismo entre a classes sociais.

No final do século XIX, a Europa ficou marcada pela exploração, domi-nação e exclusão de uma parte da população sobre a outra, fatos derivados do discurso da liberdade e da igualdade. E, dessa maneira, o continente europeu foi dominado por revoluções, movimentos socais que desejavam mudanças, como a concessão de direitos, que, de alguma forma, ofertassem uma busca pela igualdade, ocasionando a inclusão social da maior de uma parcela da so-ciedade que até então era excluída: o proletariado.

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Impulsionados por ideais socialistas e marxistas da Primeira Internacional de 1864 (conhecida inclusive como Primeira Internacional Socialista), os movi-mentos operários atingiram níveis de descontentamento alarmante, abrangendo grande parte da Europa, gerando, assim, uma onda de greves. Nos ensinamen-tos de Márcio Túlio Viana (2014, p. 77):

O papel de classe operária na construção das normas protetivas está bem pre-sente na greve, verdadeira metáfora da revolução e do conformismo. Carnelutti a chamou de certa vez de direito contra direito. Ainda assim, o Estado teve de aceitá-la, fosse para domá-la, como um potro bravio, fosse por ter sido, em al-guma medida, também domado por ela. Mas a greve, mais que um direito, é processo de criação de direitos.

Na Alemanha e na França, no ano de 1868, aconteceram muitas greves; na Bélgica, em 1869; na Áustria-Hungria, em 1870; na Rússia, em 1871; entre 1871-1873, a Inglaterra foi tomada por uma série de greves. Ficou devidamen-te constatado que era necessária mudança na postura do Estado face aos seus jurisdicionados.

2 DO CONSTITUCIONALISMO SOCIAL

Diante da ocorrência dos movimentos sociais, surge, no século XX, o Estado Social de Direito, tendo como principal característica a postura positiva estatal, procurando a igualdade fática e o bem-estar social. Quanto à transição para o constitucionalismo, demonstra Luís Roberto Barroso (2013, p. 107):

O constitucionalismo liberal, com sua ênfase nos aspectos de organização do Estado e na proteção de um elenco limitado de direitos de liberdade, cedeu es-paço para o constitucionalismo social. Direitos ligados à promoção da igualdade material passaram a ter assento constitucional e ocorreu uma ampliação notável das tarefas a serem desempenhadas pelo Estado no plano econômico e social.

Por meio do constitucionalismo social, o Estado passou a ter uma in-terferência legal e ativa na vida dos jurisdicionados, tornando-se promotor de políticas sociais, interventor nas relações particulares, o que, para Robert Alexy (2011, p. 409), seria “o dever de tratamento desigual”. O Estado deixava sua postura absenteísta, para promotora de políticas públicas.

Nos dizeres de Solange Barbosa da Castro Coura (2014, p. 155):

Ao contrário do Estado Liberal que predominou durante o século XVIII, o Estado Social pauta-se por objetivos que beneficiam toda a coletividade e que só podem ser alcançados por meio de adoção de políticas públicas que promovam o bem--estar social.

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Criava-se, então, uma desigualdade formal, que objetivava uma possível igualdade fática, o que, para Aristóteles, era denominado de equidade. E desta sistemática surgem os denominada direitos socais.

Os direitos criados neste momento histórico são denominados direitos fundamentais da segunda dimensão, “o novo modelo propugnava uma inter-venção estatal para promover os direitos sociais, econômicos e culturais como instrumentos de realização das liberdades” (Sampaio, 2013, p. 66). E daí surgem os direitos à educação, saúde, alimentação, moradia, segurança, previdência social, ao trabalho, lazer, entre outros. Era a busca da tentativa de transformar a realidade por meio da concessão de direitos. O Estado, a partir de então, era promotor de políticas públicas, ativo na vida dos cidadãos. Demonstra Jorge Luiz Souto Maior (2013, p. 8):

O método do direito social, no sentido de lhe fornecer o potencial transforma-dor da realidade, será, necessariamente, estabelecido a partir da perspectiva das pessoas que nas relações sociais detenham uma posição inferiorizada, buscando soluções emancipatórias e não legitimações para as injustiças.

O direito social surgiu justamente da desigualdade material criada a par-tir da igualdade formal do direito civil. Esse ramo do direito criou o suporte fático para o surgimento daquele. O contexto empírico demonstrou que ofertar o mesmo tratamento jurídico a pessoas diferentes de fato acarreta um buraco nefasto, cruel e excludente na sociedade, que teve que ser suprido por meio do fomento de novos direitos, então denominados de sociais.

Não há que se falar em liberdade plena sem a existência de uma igualda-de real (ou pelo menos a busca por ela) entre as pessoas, sob pena de acarretar a sobreposição de uma parcela de população sobre a outra, conforme ilustra Norberto Bobbio (2010, p. 15):

A liberdade indica estado e a igualdade uma relação. Ou seja, o homem como pessoa – ou para ser considerado como pessoa – deve ser, enquanto indivíduo em sua singularidade, livre: enquanto ser social, deve estar com os demais indi-víduos em uma relação de igualdade.

A inserção dos direitos sociais nas constituições ocorreu inicialmente no México, em 1917, sendo que posteriormente este caminho foi feito pela Alemanha, em 1919, pela Constituição de Weimar, que inseriu direitos traba-lhistas no capítulo destinado à ordem social.

Uma das características dos direitos socais foi justamente o surgimento do direito do trabalho como instrumento de justiça social, conforme Jorge Luiz Souto Maior (2008, p. 15):

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Pelo novo direito, o direito do trabalho, que chegou a marcar a passagem do modelo jurídico do Estado Liberal para o Estado Social, almeja-se, sobretudo, a elevação da condição social e econômica daquele que vende sua força de traba-lho para o implemento da produção capitalista.

O direito do trabalho caracterizado pelas normas imperativas, de trata-mento desigual, surgiu justamente como o antídoto ao direito civil, de normas dispositivas, cunho igualitário. Portanto, o direito trabalhista foi criado a partir da desigualdade constituída a partir do direito civilista. São institutos distintos, que opõem-se, mas que, ao mesmo tempo, compõem-se.

Tanto é assim que o fato social originado e permitido sob a égide do modelo liberal, civilista, a relação empregatícia, acabou sendo o suporte fático para a criação do direito trabalhista. Ou seja, o direito do trabalho somente foi elaborado pelas situações desumanas que a liberdade concedida pelo direito civil permitiu.

Pode-se afirmar que uma das bases do sistema capitalista de produção é justamente a relação de emprego, situação em que uma pessoa, por meio de sua liberdade, dispõe de sua mão de obra, para submeter-se, durante sua jornada, de forma subordinada a determinações de outra pessoa para, em troca, receber a devida contraprestação (salário).

Metaforicamente, considera-se que a relação empregatícia é a lenha da fogueira do capitalismo, pois, de um lado, oferta ao empregado uma determina-da garantia que vai receber algum dinheiro para sua sobrevivência, e, do outro lado, permite ao empregador, durante a jornada de trabalho, ter o pleno contro-le sobre o trabalhador e, assim, retirar dele o máximo de energia, dedicação e, principalmente, lucro.

Neste sentido, pode-se afirmar que essa relação paradoxal de causa e efeito, existente entre o cenário civil e o trabalhista, é que ofertam ao sistema capitalista sua espinha dorsal jurídica, nos dizeres de Márcio Túlio Viana (2014, p. 77): De fato, tanto o direito civil como o direito do trabalho, cada qual a seu modo, deram ao capitalismo sua base jurídica e também ideológica; e, no en-tanto, desde o começo, cada um se mostrava quase o avesso do outro.

Por meio do modelo de produção criado pelo taylorismo e pelo fordismo, o trabalhador se identificava com o outro, existia a similitude de sentimentos, a situação que uma pessoa vivia era a mesma do colega que estava ao lado; as necessidades eram idênticas; os problemas de um eram parecidos com os do próximo; por isso, a categoria era formada e unida, tendo como elo de ligação o olhar de si no outro, da solidariedade entre os trabalhadores. Todo esse com-plexo permitia a identidade da classe. E todo este sistema teve por base a subor-dinação, que é o elemento fático-jurídico mais singular, a “pedra de toque” da

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relação de emprego, que representa o objeto do direito do trabalho, conforme ilustra Maurício Godinho Delgado (2005, p. 29):

A centralidade do trabalho – e, em especial, sua forma mais articulada e comum no capitalismo, o emprego – torna-se o epicentro da organização da vida social e da economia. Percebe-se, em tal matriz, a essencialidade da conduta laborativa como um dos instrumentos mais relevantes de afirmação do ser humano, quer no plano de sua própria individualidade, quer no plano de sua inserção familiar, social e econômica.

A inovação tangencial ocasionada pelo direito trabalhista foi tamanho que, pela primeira vez, um ramo jurídico dividia-se em duas partes: direito in-dividual e direito coletivo.

É inquestionável que o liame empregatício trouxe uma sociabilidade ao mundo do trabalho, afinal, não poderia continuar sendo observado somente no aspecto liberatório, patrimonial e individual, em benefício único do emprega-dor, como era feito durante o Estado Liberal que levou este modelo estatal ao colapso.

A distinção e a abrangência entre o direito civil e o do trabalho são de-monstradas por Márcio Túlio Viana (2014, p. 77):

A grosso modo, se retornamos o lema da Revolução Francesa, talvez possamos dizer que o direito civil, especialmente em sua versão clássica, enfatizava a li-berdade e a igualdade forma – deixando para o direito do trabalho a fraternidade e um pouco de igualdade real. Mas essa divisão meio a meio também podia ser, fracionada. E assim teríamos, de uma parte o direito individual do trabalho, construindo em alguma medida a igualdade real; e de outra o direito coletivo, construído pela fraternidade – ou solidariedade – entre os trabalhadores.

Através do direito do trabalho, direitos passaram a ser concedidos aos trabalhadores (tanto no espectro individual, como no coletivo) próprios da rela-ção de emprego e capazes de ofertar uma inclusão social, melhoria de condição socioeconômica e distribuição de riqueza. E assim foram criadas normas como a liberdade de sindicalização, o direito de greve, férias, repouso semanal remu-nerado, a garantia de um salário-mínimo, a limitação da jornada de trabalho, entre outras.

O papel transformador do direito do trabalho é demonstrado por Jorge Luiz Souto Maior (2013, p. 9):

Desse modo, e por consequência da lógica inserida no direito social, o pressu-posto teórico fundamental do direito do trabalho é o de que sirva como instru-mento da melhoria da condição social e econômica do trabalhador. Toda a racio-nalidade ligada ao direito do trabalho, cientificamente considerada, deve partir

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desses pressuposto e a ele servir, não para estabelecer verdades incontestáveis e eternas, mas para propor problemas a serem superados.

Caso estas normas não existissem, indubitavelmente que o mundo ainda estaria presenciando até a corrente data as crueldades relacionadas ao trabalho, vivenciadas ao longo da história. Conforme ilustra Arnaldo Süssekind (2010, p. 7):

O direito do trabalho é um produto da reação verificada no século XIX contra a exploração dos assalariados por empresários. Estes se tornaram mais poderosos com o aumento da produção fabril, resultante da utilização dos teares mecânicos e da máquina a vapor, e a conquista de novos mercados, facilitada pela melhoria dos meios de transporte (Revolução Industrial); aqueles se enfraqueceram na ra-zão inversa da expansão das empresas, sobretudo porque o Estado não impunha aos empregadores a observância de condições mínimas de trabalho e ainda proi-bia a associação dos operários para a defesa dos interesses comuns.

A criação dos direitos trabalhistas refletia a dicotomia que existia entre as partes envolvidas: enquanto um trabalhava para receber seu salário e ter do que sobreviver, o outro auferia lucro; o trabalhador vendia sua força de trabalho (e sua liberdade), ao passo que o empregador a comprava, sendo o detentor de todos os meios de produção. É o que Robert Alexy (2011, p. 409) denomina de “uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o trata-mento desigual é obrigatório”.

Demonstrando a distinção entre o direito do trabalho e o direito civil, sintetiza Márcio Túlio Viana (2014, p. 77):

Como dizia outra frase famosa, a igualdade para o direito civil, era o ponto de partida; já para o direito do trabalho, era a meta de chegada. Assim, normas imperativas de um lado, dispositivas de outro. Enquanto o direito do trabalho incorporava desigualdades jurídicas para compensar o desequilíbrio econômico, o direito civil basicamente respaldava a ordem existente.

Ao contrário dos demais ramos jurídicos, o direito do trabalho é uma conquista dos trabalhadores, e não mera concessão estatal, afinal, sua fonte material (revoluções, movimentos sociais e greves por parte da sociedade, tra-balhadores e sindicatos) é coletiva e, por isso, sua perspectiva partir do coletivo para o individual. Assim, proteger o direito coletivo é necessariamente fortale-cer o direito individual.

O direito do trabalho possui uma carga histórica e axiológica, tendo em vista que foi conquistado após muitas lutas e revoltas, “tiros, mortes, bombas, pancadas e ameaças estão presentes ao longo da história do direito do trabalho” (Viana, 2014, p. 77).

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Daí por que pode-se dizer que esse ramo jurídico é embrionariamente coletivo, pois seus princípios e regras possuem fonte material coletiva. Assim leciona José Roberto Freire Pimenta (2009, p. 24):

Com efeito, é incontroverso que o próprio direito do trabalho sempre teve, des-de sua origem, uma razão de ser a uma dimensão fundamentalmente social e coletiva, pois nasceu dos conflitos coletivos entre as empresas capitalistas e seus empregados, de um lado, e o conjunto de trabalhadores, do outro.

O direito ao trabalho, por meio da viés empregatício, foi devidamente regulamentado no direito do trabalho, devidamente explicitado por Leonardo Vieira Wandelli (2012, p. 24):

O direito ao trabalho se ergueu como a grande reivindicação dos trabalhadores que, ao longo dos séculos XIX e XX, tomam consciência de sua condição de su-jeitos produtores quem têm as condições obstruídas pelo capital.

A relação de emprego, por meio das normas trabalhistas (individuais e coletivas), passou a ser o instrumento que oferta uma melhor inclusão social ao trabalhador, tendo em vista que a ela foi direcionada um complexo normativo, que abrange condições mínimas de sobrevivência ao empregado e a sua família e, ainda, retira dele a responsabilidade do negócio jurídico, já que o risco do empreendimento é do empregador.

3 DO MOMENTO PRÉ-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AO SEU 70º ANO

O surgimento do direito do trabalho no Brasil é tema pouco aborda-do na doutrina nacional, sendo que, entre os doutrinadores que abordam, o tema destacam-se: Amauri Mascaro Nascimento, Márcio Túlio Viana, Jorge Luiz Souto Maior e Maurício Godinho Delgado. Tanto no Brasil como nos países europeus, tratou-se de um processo longo e demorado, sendo uma conquista dos trabalhadores brasileiros, envolvendo revoltas, greves e até mesmo a forma mais cruel e violadora em todos os sentidos humanos: a escravidão.

Conforme leciona Maurício Godinho Delgado (2013, p. 101):

Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da his-tória do direito do trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reu-nião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constitui diploma que tanto eliminou de ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimou a incorporação pela prática social da fórmula então re-volucionária de utilização de força de trabalho: a relação de emprego. Nesse sentido, o mencionado diploma sintetiza um marco referencial mais significativo

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para a primeira fase do direito do trabalho no país do que qualquer outro diploma jurídico que se possa apontar nas quatro décadas que se seguiram a 1888.

O Brasil, no início do século XX, encontrava-se em uma situação turbu-lenta, misturando os seguintes fatores sociais: abolição da escravatura (através da Lei Áurea), entrada de imigrantes (principalmente após a 1º Guerra Mundial), industrialização incipiente e crescente, alto índice de desemprego e salários baixos e muitas manifestações sociais contra a situação vivenciada.

Em 1919, ocorreram 64 greves na Grande São Paulo, 14 somente no in-terior de São Paulo, mas os trabalhadores pouco conseguiam. Nessa época, o li-tígio trabalhista era resolvido diretamente entre empregados e empregador, pois o Estado não intervinha nesses problemas devido a sua postura ser absenteísta.

Esse momento é denominado como “fase de manifestações incipientes ou esparsas, que vai de 1888 a 1930” (Delgado, 2013, p. 102), tendo em vista o surgimento de leis isoladas que tratavam questões sociais, como o Decreto Le-gislativo nº 1.637, de 1907, que facultava a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas; a Lei nº 3.724, que instituiu o seguro de acidente de trabalho; a Lei Elói Chaves (nº 4.682, de 1923), que instituía as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários; a Lei nº 4.982, de 1925, que estabelecia férias de 15 dias anuais aos empregados de estabelecimentos co-merciais, bancários e industriais e o Código de Menores (Decreto nº 17.934, de 1927), que estabelecia a idade mínima de 12 anos para o trabalho, a proibição do trabalho noturno e em minas aos menores.

Até o ano de 1923, o Estado não intervinha nos conflitos entre empre-gado e empregador, conforme ilustram Beatriz Bulla, Fabiana Barreto, Mariana Ghirello e William Maia (2011, p. 28):

Em 1923 foi criado o CNT (Conselho Nacional do Trabalho) por meio do Decre-to nº 16.027, de 30 de abril, assinado pelo Presidente Artur Bernardes. Mas foi Augusto de Castro, primeiro presidente do órgão, que sugeriu a instalação de jun-tas industriais dentro das fábricas para solucionar os conflitos que surgiam entre os patrões e os empregados. Esse foi o primeiro passo para a criação de um órgão administrativo que pudesse dirimir problemas trabalhistas.

Em 1930, aconteceu a Revolução que colocou Getúlio Vargas no poder, encerrando a República Velha e dando origem ao governo provisório. Em 26 de novembro deste ano, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, órgão que tinha, entre suas finalidades, a intervenção nos conflitos entre patrões e empregados, tendo como primeiro presidente Lindolfo Collor, acompanhado de uma equipe formada tanto por base sindical: Joaquim Pimenta e Evaristo de Morais Filho como empresarial, através de Jorge Street.

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Durante o interregno de 1930 a 1945, o Brasil viveu a “fase de institucio-nalização (ou oficialização) do direito do trabalho”, conforme leciona Maurício Godinho Delgado (2013, p. 105).

No início, a Justiça do Trabalho estava vinculada ao Poder Executivo, sendo um órgão administrativo. Assim demonstram Beatriz Bulla, Fabiana Barreto, Mariana Ghirello (2011, p. 13):

As Juntas Mistas de Conciliação e Julgamento, existentes desde 1932, e que es-tavam vinculadas ao Poder Executivo e subordinadas ao Ministério do Trabalho e Emprego. Às Juntas Mistas incumbia a tentativa de conciliação nas demandas coletivas, ao passo que as Juntas de Conciliação e Julgamento eram incumbidas tentativas de conciliação nos litígios individuais trabalhistas. No caso de não haver conciliação, tais órgãos proferiam decisão sobre a questão, devendo a mes-ma, antes de ser executada na Justiça comum, passar pelo crivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que poderia até suspender o seu efeito.

O constitucionalismo social brasileiro iniciou-se na Constituição de 1934, que foi promulgada em 16 de julho, fruto da Revolução Constitucionalis-ta de 1932, e que teve uma forte influência da Constituição de Weimar de 1919.

Conforme demonstra Paulo Bonavides (2013, p. 378):

Com a Constituição de 1934, chega-se à fase que mais perto nos interessa, por-quanto nela se insere a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses princípios con-sagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pes-soa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social aí assinalava a presença e influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro.

A Constituição da República Nova, por meio de normas de ordem eco-nômica e social, criou direitos trabalhistas como a jornada semanal de 48 horas, autonomia e pluralidade sindical, salário-mínimo, férias, repouso semanal, in-denização por despedida imotivada e previa a Justiça do Trabalho.

Muito embora essa Constituição tenha sido inovadora e precursora em diversos aspectos, teve uma rápida duração, sendo superada pelo texto consti-tucional de 1937, que manteve a previsão quanto ao ramo justrabalhista, resul-tado do golpe do Estado Novo, quando o poder ficou centralizado em Getúlio Vargas, ficando conhecida popularmente como polaca, tendo em vista a forte influência da carta constitucional autoritária da Polônia de 1935.

Quanto à elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho, ensina Arnaldo Süssekind (2010, p. 37):

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A Constituição de 1934 previu a instituição da Justiça do Trabalho (art. 122), a qual, entretanto, não chegou a ser criada por lei. A Carta Magna de 37 repetiu o preceito (art. 139) e a 1º de maio de 1941 a Justiça do Trabalho era instalada em todo o País, como parte da Administração Federal, vinculada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Constituição de 1946 foi que integrou a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário (art. 94).

E ainda:

No que concerne à CLT, cumpre registrar que, em janeiro de 1942, o então Ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho, designou comissão de dez membros para, sob sua presidência, elaborar um anteprojeto de Consolidação das Leis de Proteção do Trabalho e de Previdência Social. Mas, logo na primei-ra reunião, foi resolvido desdobrá-la, a fim de que a legislação do trabalho e da previdência social fossem elaboradas separadamente, correspondendo a dois textos. Para a comissão encarregada do anteprojeto da Consolidação das Leis do Trabalho, foram escolhidos os Procuradores da Justiça do Trabalho Luiz Augusto de Rego Monteiro, Arnaldo Lopes Süssekind, Dorval Lacerda e José Segadas Vianna, e o Consultor Jurídico do Ministério, Oscar Saraiva. A publicação oficial do anteprojeto para sugestões propiciou cerca de duas mil observações, tendo sido mencionados Procuradores designados para examiná-las e redigir o texto final do projeto. Este foi concluído a 31 de março de 1943, sendo transformado em lei a 1º de maio e iniciado sua vigência a 10 de novembro do mesmo ano.

A Consolidação das Leis do Trabalho deve ser considerada como reflexo dos anseios sociais e participação popular, afinal sofreu cerca de 2.000 suges-tões de empregados, empregadores e entidades de classe, sendo que, na data de 1º de abril de 1943, em uma cerimônia festiva e pública no Estádio de São Januário, foi aprovada, tornando-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerada como “o passo progressivo na busca da proteção jurídica aos tra-balhadores” (Delgado, 2006, p. 76).

Muito embora nesse momento histórico a maior parte da população bra-sileira estivesse concentrada no campo, tendo em vista o segmento agroexpor-tador de café, a CLT foi destinada exclusivamente aos trabalhadores urbanos.

No que corresponde às bases da Consolidação das Leis do Trabalho, ensina Arnaldo Süssekind (2004, p. 77):

Inspiramo-nos nas teses do I Congresso de Direito Social, a que já me referi, nos pareceres de Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo Ministro do Trabalho, criando uma jurisprudência administrativa naquelas avocatórias, na encíclica Rerum Novarum e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho. Essas foram as nossas três grandes fontes materiais que, todavia, não influenciaram nem a legislação sindical, nem a que deu origem à Justiça do Tra-balho. Por quê? Porque o anteprojeto da CLT, elaborado em 1942, bem como o

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seu texto final, de 1943, teriam de observar a Constituição em vigor, a Carta de 1937, em cuja vigência foi outorgada a legislação sindical, destinada a fomen-tar ou motivar a configuração das corporações, que iriam eleger o Conselho de Economia Nacional (previsto na Constituição de 1937). Todos os decretos-leis expedidos entre 1940 e 1942 foram transplantados para a Consolidação sem qualquer modificação, uma vez que a CLT deveria ser um complemento da lei maior. Outro capítulo em que, praticamente, não houve alteração alguma foi o da Justiça do Trabalho, instalada em 1941, e o seu processo, sobre o que não cabia modificação. No mais, o que a comissão fez teve por inspiração essas três fontes materiais às quais me referi.

É inquestionável que a Consolidação das Leis do Trabalho foi a maior conquista dos trabalhadores brasileiros, fruto das lutas e movimentos sociais, conforme visto acima, iniciados ainda em 1919, servindo inclusive como início de uma nova era.

E, assim, a partir de 1943, foram elaboradas diversas leis trabalhistas como 1940 (direito ao repouso semanal remunerado); 1960 (13º salário); 1963 (rurícola, Lei nº 4.214/1963); 1967 (criação dos acordos coletivos); 1972 (do-méstico), 1973 (rural novamente e que prevalece até a presente data), 1980 (vale-transporte); 2011 (aviso-prévio).

Todo esse estuário normativo é pautado por normas de equidade que, desigualando os desiguais, objetiva alcançar (ou pelo menos tentar alcançar) a igualdade.

Inobstante o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho receber tal denominação, sua natureza jurídica é de Código, tendo em vista que trouxe inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, tanto no plano material, como a figura do contrato de trabalho que possui características próprias, inerentes e diametralmente opostas quanto à figura do contrato previsto no Código Civil, como no plano processual, constituindo diretrizes mais simples, céleres, efica-zes e o princípio da oralidade e informalidade como o jus postulandi.

Em 18 de setembro de 1946, foi aprovada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, inspirada em boa parte na Carta Magna de 1934, atribuindo poderes para a União, Estados e Municípios, fazendo uma retomada do federalismo, anteriormente previsto em 1891. Inclusive, no âmbito do Con-gresso Nacional, reinseriu o Senado como a segunda Corte Legislativa.

Destaca-se ainda que essa Constituição também trouxe, para o âmbito constitucional, questões pertinentes à ordem econômica e social, arrolando os direitos políticos e socais, fazendo a Justiça do Trabalho passar a ser integrante do Poder Judiciário.

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Quanto a essa carta constitucional, lecionam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2013, p. 101):

A Constituição de 1946 exprimiu o esforço por superar o Estado autoritário e reinstalar a democracia representativa, com o poder sendo exercido por manda-tários escolhidos pelo povo, em seu nome, e por prazo certo e razoável. Reavi-vou-se a importância dos direitos individuais e da liberdade política. Voltou-se a levar a sério a fórmula federal do Estado, assegurando-se autonomia real aos Estados-membros.

Na vigência do governo Costa e Silva (1967-1969), já instalada a ditadura militar após o golpe liderado por Castelo Branco em 1964, foi votada em 24 de janeiro e vigorou a partir de 15 de março a Constituição de 1967, quando o poder ficou plenamente concentrado no âmbito federal, conferindo amplos poderes ao Presidente da República e esvaziando os Estados e Municípios.

Em 1969, tendo em vista o afastamento de Costa e Silva por motivo da saúde, assumiram a Presidência os Ministros Militares da Presidência da Repú-blica, que elaboraram a Emenda Constitucional nº 1, formada por Atos Institu-cionais (AIs), que intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo poder militar.

Entre os atos institucionais destaca-se o AI-5, que deu poderes ao presi-dente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso Nacional, as Assem-bleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender o direito político por 10 anos, cassar mandatos efetivos e para decretar ou prorrogar estado de sítio.

A ditadura militar permaneceu nos governos de Emílio Garrastazu Médici (1969-1974), Ernesto Geisel (1974-1979) e João Figueiredo (1979-1985), quando, em 1985, por meio de movimentos sociais, entre eles o da Diretas Já e greves de trabalhadores ao longo de todo o Brasil, além de uma eleição indire-ta, realizada em 15 de janeiro de 1985, a chapa formada por Tancredo Neves (Presidente) e José Sarney (Vice) saiu vitoriosa, colocando fim à ditadura militar que perdurou no Brasil por 21 anos (1964-1985).

4 DO CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO

Tendo em vista o falecimento de Tancredo Neves em 21.04.1985, José Sarney tomou posse e passou a governar o Brasil (o primeiro civil após o mo-vimento militar de 1964), sendo que, por meio da Emenda Constitucional nº 26/1985, foi criada a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, quan-do os deputados federais e senadores, eleitos em 1986, ganharam novos pode-res e acumularam as funções de congressistas e constituintes para elaborarem uma Constituição democrática.

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O art. 1º da Emenda Constitucional nº 26/1985 previa que os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-iam, unicameralmen-te, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de feverei-ro de 1987.

A esperança do povo brasileiro por dias melhores estava depositada na Assembleia Constituinte, pois o Brasil, naquele momento histórico, estava aba-lado com a morte de Tancredo Neves, que representava o símbolo do fim da ditadura e o início de uma nova era.

Uma das diretrizes da Assembleia Constituinte foi, justamente, remover o “entulho autoritário”, ou seja, leis que tinham resquícios do militarismo que havia no plano constitucional e que, obviamente, não se encaixavam mais no Brasil no final dos anos 80, período em que a liberdade e a democracia passa-ram a guiar o dia a dia da sociedade. Eram os ares da Nova República.

Nesse momento histórico, o Brasil estava com tantos problemas que de-veriam ser resolvidos, que se partiu da premissa de que bastaria inserir no tex-to constitucional uma norma jurídica para que tudo se solucionasse. Tal fato ocorreu até mesmo pela facilidade de inserir na Constituição algum direito, tendo em vista que, durante a Assembleia Constituinte, bastava uma votação no primeiro e no segundo turno por maioria absoluta em um único plenário para ter sua aprovação e alcançar o status de norma constitucional. Diante desse quadro, a tendência era tentar inserir na Constituição o maior número possível de direitos. Por isso mesmo ela é tão detalhista e minuciosa.

O confronto de pensamentos marcou a Assembleia Constituinte, fazendo surgir o denominado “centrão”, localizado entre a direita, composta pelas for-ças políticas já existentes, e a esquerda, representante da intensa e inovadora participação popular que desejava força política. Para muitos, o “centrão” foi considerado como uma força estabilizadora, sendo sintetizado pelo Deputado Federal Ricardo Fiúza, como uma obra de engenharia política.

O embate que existiu na Assembleia Constituinte de 1987-1988 originou, justamente, a matriz do cenário político presenciado nos últimos 25 anos, dali surgindo os maiores líderes políticos da atualidade brasileira, como Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva, Mário Covas, Ulisses Guimarães e José Serra – para citar alguns.

A Assembleia Constituinte, formada por 559 congressistas, sendo 487 de-putados e 72 senadores, foi presidida pelo Deputado Federal Ulysses Guimarães de São Paulo e encerrou seus trabalhos em 2 de setembro de 1988, após a votação e aprovação do texto final da nova Constituição brasileira, que foi pro-mulgada em 5 de outubro de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que ensejou o vigente constitucionalismo democrático brasileiro.

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O Brasil encontrava-se tão carente de direitos sociais nesse momento histórico que, no momento da promulgação da Carta Magna, Ulisses Guimarães (personagem principal na história da elaboração da Constituição) fez o seguinte discurso: “A governabilidade está no social, a fome, a miséria, a ignorância, e doença inassistida são ingovernáveis”.

Destaca-se que a Constituição de 1988 é um instrumento democrático, reflexo também do processo de sua elaboração – afinal, começou do zero, ins-tituindo uma nova ordem jurídica, sem até mesmo qualquer anteprojeto, con-tando com a participação direta e efetiva de toda a sociedade, passando de doutores a analfabetos, sendo que a população brasileira (cidadãos e entidades) ajudou a sua construção pelo envio de cartas e telegramas (manuscritos ou datilografados) endereçados a deputados, senadores, autoridades e lideres par-tidários, que, somadas, alcançaram 2 milhões de folhas. Registra-se, também, que outras pessoas preferiam ir diretamente aos gabinetes entregar suas mani-festações.

A contribuição da população brasileira era tamanha que os Correios ofer-tavam formulários para que todos pudessem participar e contribuir na formação da nova ordem jurídica. A Constituição de 1988 é fruto de um grande pacto na-cional, formado pela união dos congressistas e de toda a população brasileira.

O que de fato existia em todo o País era uma vontade uníssona de mudar tudo, afinal, todos estavam traumatizados com a ditadura militar, época marca-da por barbáries, crueldades, mortes, perseguições e abuso de autoridade.

A sociedade e o poder constituinte estavam e caminhavam juntos para uma mudança efetiva. E assim foi dada oportunidade para todos os segmentos, seja de grande ou de pequena representação, participarem dessa nova perspec-tiva.

Quanto ao contexto da elaboração da Constituição e seu conteúdo, demonstram Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2013, p. 102):

A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 restaurou a preeminência do respeito aos direitos individuais, proclamados juntamente com significativa série de direitos sociais. O Estado se comprometia a não interferir no que fosse próprio da autonomia das pessoas e a intervir na sociedade civil, no que fosse relevante para a construção de meios materiais a afirmação da dignidade de to-dos. As reivindicações populares de ampla participação política foram positiva-das em várias normas, como na que assegura eleições diretas para a chefia do Executivo em todos os níveis da Federação. Dava-se a vitória final da campanha que se espalhara pelo país, a partir de 1983, reclamando eleições diretas já para Presidente da República; superava-se a abrumadora frustração decorrente da re-jeição, em abril de 1984, da proposta da emenda apresentada com esse intuito.

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A Constituição que, significativamente, pela primeira vez na história do nosso constitucionalismo, apresentava o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana e o título dos direitos fundamentais logo no início das suas disposições, antes das normas de organização do Estado, estava mesmo disposta a acolher o adjetivo cidadã, que lhe fora predicado pelo Presidente da Assembleia Consti-tuinte no discurso da promulgação.

A Constituição de 1988 é temática, afinal sua elaboração teve como pre-missa temas. Inexistia ponto, assunto ou debate predeterminado. O objetivo de todos naquele momento era criar uma ordem democrática capaz de abranger o maior número de setores possível. As divergências políticas passaram para o segundo plano diante da necessidade de se construir um novo projeto, refun-dando a democracia no País.

A Carta Constitucional de 1988 não retrata nenhum segmento político muito menos qualquer partido político, e sim uma mescla, heterogeneidade, os anseios e clamores sociais da população brasileira, que acabava de sair de um regime militar que traumatizou e violou direitos de grande parte da população brasileira.

Pode-se dizer que a Constituição é visionária, afinal, por meio do pro-cesso democrático instalado pela Assembleia Constituinte, alcançou um docu-mento apto a nortear, guiar a nação brasileira não somente até a presente data, mas anos a fio, já que possui artigos que, inclusive, nem regulamentados foram, tamanho o leque de abrangência deste instrumento.

A vigente Constituição da República representa um marco civilizatório, democrático e social nacional, que tem o ser humano como centro convergen-te, servindo de base sólida para a construção da cidadania, ofertando oportu-nidade a todos os setores da sociedade brasileira. Conforme demonstra Luís Roberto Barroso (2013, p. 387):

A Carta de 1988, como já consignado, tem a virtude suprema de simbolizar a travessia democrática brasileira e de ter contribuído decisivamente para a conso-lidação do mais longo período de estabilidade política da história do País. Não é pouco. Mas não se trata da Constituição da nossa maturidade institucional. É a Constituição das nossas circunstâncias. Por vício e por virtude, seu texto final ex-pressa uma heterogênea mistura de interesses legítimos de trabalhadores, classes econômicas e categorias funcionais, cumulados com paternalismos, reservas de mercado e privilégios. A euforia constituinte – saudável e inevitável após tantos anos de exclusão da sociedade civil – levou a uma Carta que, mais do que analí-tica, é prolixa e corporativa.

A Lei Fundamental instituiu novas diretrizes jurídicas como os direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º, tanto na órbita dos deveres indivi-

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duais e coletivos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade e seus consectários incisos, como no aspecto social, elencando os direitos sociais expressos no art. 6º, como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, e os demais direitos elencados nos arts. 7º ao 11. Toda essa gama de normas alcança o status de cláusulas pétreas (art. 60, §§ IV, IV).

Ilustra Ingo Wolfgang Sarlet (2013, p. 256):

No que diz com seu conteúdo, cuida-se de documento acentuadamente com-promissário, plural e comprometido com a transformação da realidade, assu-mindo, portanto, um caráter fortemente dirigente, pelo menos quanto se toma como critério o conjunto de normas impositivas de objetivos e tarefas em matéria econômica, social, cultural e ambiental contidos no texto constitucional, para o que bastaria ilustrar o exemplo dos assim chamados objetivos fundamentais elencados no art. 3º. Tanto o preâmbulo quanto o título dos princípios funda-mentais são indicativos de uma ordem constitucional voltada ao ser humano e ao pleno desenvolvimento da sua personalidade, bastando lembrar que a dignidade da pessoa humana, pela primeira vez na história constitucional brasileira, foi expressamente guindada (art. 1º, III, da CF) à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, por sua vez também como tal criado e con-sagrado no texto constitucional. Não é à toa, portanto, que o então Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, por ocasião da solenidade de promulgação da Constituição, batizou a Constituição de 1988 de Constituição Coragem e Constituição Cidadã, lembrando que, diferentemente das Constituições anteriores, a Constituição inicia com o ser humano.

A nova diretriz constitucional a todo momento desejou a inclusão social do jurisdicionado por meio de diversas perspectivas, para que assim a dignida-de do ser humano seja efetivada. Neste sentido, denota Érica Fernandes Teixeira (2014, p. 81):

O Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º da CF/1988, pressupõe uma sociedade includente. Isso significa que a inserção de cidadãos nesta sociedade, atendendo o princípio da igualdade e respeitando suas individualidades, a fim de lhes atribuir diferentes e ativas funções destinadas a promover a dignidade humana, integra a essência do Estado brasileiro.

Entre as opções (senão a principal) de inclusão social ofertadas ao ci-dadão, destaca-se o valor trabalho, que atualmente se encontra devidamente expressado como direito constitucional social, inclusive sob a égide de direitos fundamentais, humanos. A centralidade da normatização brasileira tem como premissa no aspecto subjetivo o ser humano, e no objetivo o trabalho.

Tanto é que ilustra Edilton Meireles (2014, p. 138):

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Tal realidade também é compartilhada com ênfase pela Constituições italiana, alemã, espanhola e portuguesa surgidas na pós-Segunda Guerra Mundial, as quais o Brasil tomou como modelo. E tal ocorre haja vista que, para além de o trabalho, enquanto actividade em si mesma portadora de valores, se encontrar, no pensamento ocidental, no centro dos conceitos fundamentais de pessoa e de comunidade, a própria tradição constitucional se forja, também, na ideia de que a dignidade do indivíduo assenta ao mesmo tempo no seu trabalho e no seu exercício de cidadania.

Especificamente quanto aos direitos trabalhistas, foi aumentado seu es-pectro tangencial, observado o fato de que, a partir de então, tanto os traba-lhadores urbanos quanto os rurais passaram a ter os mesmos direitos (caput do art. 7º), equiparou os avulsos (inciso XXXIV do art. 7º), e os domésticos tiveram seus direitos aumentados (parágrafo único do art. 7º) e que recentemente foram mais acentuados por meio da Emenda Constitucional nº 72, de 2013.

Seguindo a mesma diretriz, destaca-se que os direitos trabalhistas elen-cados no plano infraconstitucional na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 foram ratificados e alguns até mesmo aperfeiçoados, como, por exemplo: a jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais, estabelecendo o percen-tual de 50% do valor da hora normal; salário-mínimo; férias com a introdução do um terço constitucional e normas de segurança; licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo ao salário e emprego e assegurada garantia provisória de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; proibição de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; licença-paternidade e aviso-prévio.

Assim ilustra Gabriela Neves Delgado (2013, p. 780): “Nesse compasso, a Constituição de 1988 apresentou novos paradigmas para o direito fundamen-tal ao trabalho, alterando significativamente o conteúdo primário da CLT e sua arquitetura original”.

É inquestionável que a Constituição de 1988 é o instrumento de maior evolução nacional dos direitos trabalhistas – tanto na órbita individual como na coletiva –, concedendo, inclusive, uma maior importância a esses direitos.

Tal fato ocorre por ser difícil de imaginar uma democracia sem uma or-dem social que tenha por base a distribuição de riqueza e melhoria da condição socioeconômica por meio do trabalho.

Enquanto que as Constituições anteriores de 1934 (arts. 115-147), 1937 (arts. 135-155), 1946 (arts. 145-162) e 1967/69 (arts. 157-166) vinculavam con-juntamente a ordem social junto à econômica, a Constituição de 1988, inovan-

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do, tratou de separar tais matérias, direcionando um capítulo exclusivamente para a ordem social e outro para a econômica.

Essa distinção de ordens ocorre porque a Constituição, em seu art. 170, reconhece que o crescimento da ordem econômica dar-se-á pela ordem social, do trabalho.

Neste nova esfera constitucional, o epicentro passa a ser o ser humano, que necessariamente precisa do trabalho para ter sua dignidade reconhecida. E, com isso, tem-se que as premissas para a efetivação para a vigente normatiza-ção são a pessoa e o trabalho que ela realiza para sobreviver.

Neste sentido, demonstra Edilton Meirelles (2014, p. 139): “Em suma, a fome de constitucionalismo que envolveu estes processos constitucionais deter-minou, a colocação do trabalho e do trabalhador no centro de ordem constitu-cional a que se pretendia dar forma”.

A Lei Fundamental de 1988 inovou também na ordem jurídica, originan-do o neoconstitucionalismo, uma forma de interpretação dos direitos infracons-titucionais, que devem ser analisados e aplicados a partir da previsão constitu-cional. Assim demonstra Luiz Roberto Barroso (2013, p. 387):

Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia –, mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos de Direito. Esse fenômeno, identificado por alguns auto-res como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional.

E, assim, o direito do trabalho passou a ser guiado, observado pela Cons-tituição, conforme demonstra Maurício Godinho Delgado (2013, p. 780):

Importa registrar, preliminarmente, que a Constituição de 1988 representa as no-vas lentes corretoras da CLT que servem como filtro para uma leitura atualizada de seus dispositivos. Assim, altera-se o olhar sobre a positivação perpetrada pela CLT, aperfeiçoando-se uma visão mais democrática e consentânea com os direi-tos fundamentais.

Portanto, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, o direito e o processo do trabalho passaram a ficar submetidos às diretrizes constitucionais, e, assim, tanto as normas legais infraconstitucionais como as convencionais devem respeitar a ordem constitucional.

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Tratando-se de preceito anterior, a Carta Magna é hipótese de não recep-ção, e, sendo posterior, é de inconstitucionalidade. Nesse sentido, caminha-se rumo “a um direito do trabalho constitucionalizado” (Delgado, 2013, p. 775).

É o que também entende João Batista Martins César (2013, p. 43):

Dessa forma, os direitos sociais já realizados estão constitucionalmente assegura-dos, passando a configurar uma garantia institucional e um direito subjetivo, sen-do inconstitucionais quaisquer medidas legislativas que impliquem sua anulação, revogação ou aniquilação.

Assim, deve-se considerar que qualquer flexibilização que diminua ou retire os direitos trabalhistas constitucionalizados é hipótese de inconstitucio-nalidade.

Esta nova forma de interpretação constitucional, quer seja, o neoconsti-tucionalismo, entende que o ordenamento jurídico é composto pelas normas que constituem um gênero, dividido entre duas espécies: regras e princípios, conforme ilustra Robert Alexy (2011, p. 135):

O modelo puro de regras fracassa em todas as três formas de regulação dos di-reitos fundamentais consideradas acima. É possível supor que esse modelo é in-suficiente também para outras formas de regulação encontradas na Constituição alemã. O modelo puro de princípios foi rejeitado porque ele não leva a sério as regulações adotadas pela Constituição. Quando duas firmas puras e antagônicas não são aceitáveis, deve-se considerar a possibilidade de uma forma mista ou combinada, ou seja, de um modelo combinado. Um tal modelo é modelo de regras e princípios, que surge de ligação entre um nível de princípios e um nível de regras.

Especificamente quanto à esfera trabalhista, demonstra Maria Cecília Máximo Teodoro (2014, p. 326):

Notadamente no direito do trabalho, os princípios estabelecem as diretrizes bási-cas, como se fossem estrelas guias, aptas a conduzirem o intérprete, como regras de otimização, trazendo a lume as características principais desse ramo da ciên-cia jurídica, dando-lhe, por isso mesmo, a marca especial que tanto o diferencia no plano geral do universo jurídico.

Destaca-se que a Constituição não é um produto pronto e acabado; pelo contrário, encontra-se até a presente data em construção acompanhando as transformações do mundo contemporâneo, com olhos tanto para o presente como para o futuro. Tanto é assim que pode ser melhorada por meio de emenda constitucional que, desde a sua promulgação, sofreu 80, a maior parte na or-dem econômica, ou então via pluralismo de ordenamentos superiores, sistema também denominado como “abertura material do catálogo dos direitos fun-

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damentais (Sarlet, 2013, p. 281) que, conforme o art. 5º, §§ 2º e 3º, é possível o ingresso dos tratados e convenções internacionais, seja alcançando o status de norma supralegal ou emenda constitucional, respectivamente, por meio do denominado (trans)constitucionalismo.

Conforme leciona Marcelo Neves (2009, p. 129):

O que caracteriza o transconstitucionalismo entre ordens jurídicas é, portanto, ser um constitucionalismo relativo a (soluções de) problemas jurídico-constitucio-nais que se apresentam simultaneamente a diversas ordens. Quando questões de direitos fundamentais ou de direitos humanos submetem-se ao tratamento jurídi-co concreto, perpassando ordens jurídicas diversas, a conversação constitucional é indispensável. Da mesma maneira, surgindo questões organizacionais básicas da limitação e controle de um poder que se entrecruza entre ordens jurídicas, afe-tando os direitos dos respectivos destinatários, impõe-se a construção de pontes de transição entre as estruturas reflexivas das respectivas ordens. Portanto, para que o transconstitucionalismo desenvolva-se plenamente é fundamental que, nas respectivas ordens envolvidas, estejam presentes princípios e regras de organiza-ção que levem a sério os problemas básicos do constitucionalismo.

Sendo assim, a Constituição de 1988, reconhecendo que a sociedade contemporânea é globalizada e que os países comunicam-se a todo momento em diversos segmentos, tratou deixar em aberto o ordenamento jurídico pátrio, permitindo que, por meio de incorporação de tratados ou convenções interna-cionais, a Carta Magna pudesse estar sempre aperfeiçoando-se no sentido de sempre almejar a melhoria da condição socioeconômica do ser humano – que corresponde a “grundnorm” (Kelsen, 1999, p. 45).

CONCLUSÃO

Quanto à Consolidação das Leis do Trabalho, fruto do constituciona-lismo social brasileiro, iniciado em 1934, tem-se que, metaforicamente, pode ser comparada a um pêndulo, afinal, conforme ensina um dos seus criadores, Arnaldo Süssekind, foi formulada inicialmente para efetivar a Carta Magna de 1937 e, passado meio século, no momento da elaboração da Constituição de 1988, serviu de base, premissa para a elaboração das normas constitucionais trabalhistas (direitos fundamentais). Ou seja, no passado, serviu como forma de efetivação da ordem constitucional e, no presente, como instrumento de inspi-ração para a vigente Carta Magna.

Mesmo diante dos seus 70 anos e precisando de alguns pequenos repa-ros, a Consolidação das Leis do Trabalho continua sendo um instrumento atual e eficiente para regulamentar as relações empregatícias, devendo, inclusive, ser considerada como a maior conquista dos trabalhadores brasileiros até a presen-te data.

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E no que diz respeito à Constituição de 1988, destaca-se que representa toda uma carga axiológica e histórica da nação brasileira, fruto de uma neces-sidade e clamor de um povo sofrido ao longo de sua trajetória que não muito distante conviveu com eventos nefastos e nada promissores como a escravidão findada em 1888 e um regime autoritário e ditatorial que perdurou de abril de 1964 até março de 1985, situações que sempre privilegiaram uma minoria (oligarquia) e prejudicando a maioria (o proletariado). Ninguém mais aguentava tanta repressão e injustiça. Era necessária a criação de uma nova ordem jurídi-ca que observasse o social, o bem-estar coletivo, a distribuição de riqueza e a inclusão dos cidadãos.

A interface entre a Constituição da República de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho forma um arcabouço jurídico protetivo, democrático e social destinado à maior parte da população brasileira: os trabalhadores. Este complexo normativo encontra-se em constante evolução sempre no sentido de ofertar uma maior proteção à classe operária.

Este permanente acompanhamento, melhoramento, dar-se-á até mesmo tendo em vista as mudanças ocorridas no mundo do trabalho, quer seja, alte-ração do modelo taylorista/fordista para o toyotista, que colocam o trabalhador cada dia mais em uma posição vulnerável, descartável. Nos dizeres de Márcio Túlio Viana: não creio em solução para o direito do trabalho que não avance para a frente, em direção ao trabalhador (2009, p. 10).

Destaca-se, ainda, que, como forma de efetivar ainda mais as garantias constitucionais, surgem, no plano infraconstitucional, os direitos metaindivi-duais (difusos, individuais homogêneos e coletivos stricto sensu), previstos no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo a democracia o governo da maioria e para todos, a Carta Magna, reconhecendo que uma considerável (senão a maior) parcela da população bra-sileira vive por meio da venda da sua força de trabalho, mais especificamente pela relação empregatícia, tratou de elencar os direitos trabalhistas (arts. 7º ao 11) no Capítulo II, do Título II, da Constituição da República de 1988, e por isso são direitos fundamentais e cláusulas pétreas, devendo ser obedecidos e respeitados.

O sistema não fecha sem o cumprimento dos direitos trabalhistas, tendo em vista que ficam prejudicadas a distribuição de renda, a inclusão social e a melhoria da condição socioeconômica para uma parcela considerável da po-pulação brasileira, violando diretamente, assim, os princípios e objetivos funda-mentais da República, como a efetivação da democracia, cidadania, dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza e da marginalização social.

Descumprir os direitos trabalhistas por interesse econômico (lucro em-presarial), além de antiético, prejudica o cidadão e atenta contra a democra-

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cia. Afinal, deixar de pagar o devido ao empregado é sinônimo de retirar do trabalhador algo que lhe pertence e, às vezes, até mesmo as necessidades mais básicas dessa pessoa e de sua família. É ilícito, pois está vilipendiando questões de ordem constitucional, prejudicando tanto o empregado como o Erário pú-blico (deixa de arrecadar os impostos), os demais empregadores (ensejando a concorrência desleal) e toda a sociedade (circulação de riqueza e recebimento de questões sociais), daí por que dizer que é questão de ordem pública, de in-teresse de todos.

Enfim, é como dizia Ulisses Guimarães no momento da promulgação da Constituição Brasileira: “A Constituição certamente que não é perfeita, ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar sim, divergir sim, descumprir jamais, afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da pátria!”

REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. 2. tiragem alemã. São Paulo: Malheiros, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 28. ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, 2014.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 2014.

BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996.

BULLA, Beatriz; NUNES, Fabiana Barreto Nunes; GHIRELLO, Mariana; MAIA, William. Justiça do Trabalho: 70 anos de direitos. São Paulo: Alameda, 2011.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constitui-ção. 7. ed. 13. reimp. Coimbra: Edições Almedina, 1941.

CÉSAR, João Batista Martins. A tutela coletiva dos direitos fundamentais dos traba-lhadores. 1. ed. São Paulo: LTr, 2013.

COURA, Solange Barbosa de Castro. Estado, capital e trabalho – Por um novo pac-to social. In: REIS, Daniela Muradas; MELLO, Roberta Dantas de; COURA, Solange Barbosa de Castro. Trabalho e Justiça do Trabalho: um tributo a Maurício Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2014.

DELGADO, Gabriela Neves. A CLT aos 70 anos – Rumo a um direito do trabalho constitucionalizado. Revista LTr, a. 77, jul. 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.

Page 109: ISSN 2179-1643 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 309_miolo.pdf · Priscila Cláudia Vaz Porto, Marco Aurélio Serau Junior e Hermes Arrais Alencar. Os Drs. analisam toda a repercussão

RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – DOUTRINA ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������109

GOMES, Angela de Castro; PESSANHA, Elina G. da Fonte; MOREL, Regina de Moraes (Org.). Arnaldo Süssekind, um construtor do direito do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

MEIRELES, Edilton. A Constituição do trabalho: o trabalho nas Constituições da Alemanha, Brasil, Espanha, França, Itália e Portugal. São Paulo: LTr, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito cons-titucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

MORAIS, Jose Luis Bolzan de; NASCIMENTO, Valéria Ribas do. Constituciona-lismo e cidadania: por uma jurisdição constitucional democrática. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2010.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.

______. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo. Martins Fontes, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de direito do trabalho: a relação de emprego. São Paulo: LTr, v. II, 2008.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

TEODORO, Maria Cecília Máximo. O princípio da adequação setorial negocia-da: limites e fortalecimento na negociação coletiva. In: REIS, Daniela Muradas; MELLO, Roberta Dantas de; COURA, Solange Barbosa de Castro. Trabalho e Justi-ça do Trabalho: um tributo a Maurício Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2014.

VIANA, Márcio Túlio. Direito civil e direito do trabalho: caminhos que se cruzam. In: REIS, Daniela Muradas; MELLO, Roberta Dantas de; COURA, Solange Barbosa de Castro. Trabalho e Justiça do Trabalho: um tributo a Maurício Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2014.

WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho: funda-mentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2009.

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Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Acórdão na Íntegra

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Supremo Tribunal Federal25.11.2014 Primeira TurmaAgRg no Recurso Extraordinário com Agravo nº 841.563Distrito FederalRelator: Min. Luiz FuxAgte.(s): Joaquim VinagreAdv.(a/s): Líliam Regina Pascini e outro(a/s)Agdo.(a/s): Filsan Engenharia Mecânica Ltda.Adv.(a/s): Benedicto Celso Benício Junior e Outro(a/s)

EMEnta

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – TRABALHISTA – RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – DISPENSA ANTERIOR À LEI Nº 12.506/2011 – NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 281/STF – INCIDÊNCIA

1. A decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, por isso que o não esgotamento das mesmas conduz à inadmissão do apelo extremo. Precedente: ARE 731.916-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 11.11.2013.

2. A Súmula nº 281 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso ex-traordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

3. In casu, o relator, monocraticamente, manteve despacho que negou seguimento a recurso de revista em que se discute o direito à percepção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei nº 12.506/2011, a em-pregado dispensado antes do início da vigência da referida lei.

4. Agravo regimental desprovido.

aCórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Minis-tro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������111

Brasília, 25 de novembro de 2014.

Luiz Fux – Relator

rElatório

O Senhor Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de agravo regimental inter-posto por Joaquim Vinagre contra decisão de minha relatoria, assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – TRABALHISTA – RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCI-SÓRIAS – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI Nº 12.506/2011 – DISPENSA ANTERIOR À LEI – NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMU-LA Nº 281/STF – INCIDÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO

1. O esgotamento das instâncias jurisdicionais é requisito constitucional de ad-missibilidade do Recurso Extraordinário. Precedentes: ARE 656.132-AgR, Rela-tor o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011, e AI 797.148-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 12.09.2011.

2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

3. In casu, o relator, monocraticamente, em agravo de instrumento, manteve despacho que negou seguimento a recurso de revista, no tocante a ausência de dispositivo legal autorizador da concessão do aviso prévio proporcional ao agra-vante.

4. Agravo desprovido.”

Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso ale-gando, em síntese:

“Ainda que não se entendesse pelo cabimento do Recurso Extraordinário na oportunidade processual em que foi interposto, haveria de ser aplicado in casu o princípio da fungibilidade recursal, como meio de não cerceamento da ampla defesa da então Recorrente, ora agravante, adentrando-se ao mérito da questão ventilada naquele recurso, por meio de sua conversão àquele que fosse conside-rado pelo respectivo Relator como apropriado àquele momento do litígio.

[...]

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Por fim, impede se destacar o preenchimento do pressuposto recursal da Reper-cussão Geral, alegado ausente pelo I. Ministro, uma vez que a questão reflete diretamente em todos os contratos de trabalho extintos antes do início da vigên-cia da Lei nº 12.506/2011, não se limitando à proteção somente dos direitos do recorrente.” (fls. 8-9 do documento eletrônico 30).

É o relatório.

voto

O Senhor Ministro Luiz Fux (Relator): A presente irresignação não merece prosperar.

Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Consoante afirmado na decisão impugnada, a parte recorrente não esgo-tou, as vias recursais ordinárias cabíveis, visto que da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista não foi interposto agravo para o órgão colegiado (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil).

Incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº STF 281: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada”.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 281/STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

O recurso extraordinário é cabível das decisões de última instância. Logo, se cabe recurso ordinário no tribunal a quo, a decisão não é final, porque a irrecor-ribilidade não se caracterizou (v. Súmula nº 207 do STJ). Ver art. 530 do CPC na redação da Lei nº 10352, de 26.12.2001, restringindo o cabimento de embargos infringentes.

É importante o conceito de decisão final, no STJ, quando são interpostos em-bargos de divergência simultaneamente com o recurso extraordinário. Este fica sobrestado até o julgamento dos embargos de divergência. A simultaneidade é possível, porque pode haver matéria constitucional e infra-constitucional, ou até a mesma, e portanto para impedir a preclusão, há essa interposição. Nessa hi-pótese não há necessidade de ratificação do RE, após o outro julgamento. Se os embargos forem conhecidos, o RE pode estar prejudicado. Se rejeitados, pode haver novo RE, se outra matéria constitucional foi levantada nos embargos (ver

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������113

voto Min. Sepúlveda Pertence no AgAg. 275 637-6; Araken de Assis. Manual dos Recursos. 2. ed., 2008, RT, p. 694; Rodolfo Camargo Mancuso. Recurso Ex-traordinário. RT, 2008, 10. ed., p. 128)” (In, Direito Sumular. 14. ed. São Paulo, Malheiros).

Destaca-se, nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL – EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA – SÚMULA Nº 281 DO STF – A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula nº 281 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 731.916-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 11.11.2013).

Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

PriMEira turMa Extrato dE ata

AgRg no Recurso Extraordinário com Agravo nº 841.563

Proced.: Distrito Federal

Relator: Min. Luiz Fux

Agte.(s): Joaquim Vinagre

Adv.(a/s): Líliam Regina Pascini e outro(a/s)

Agdo.(a/s): Filsan Engenharia Mecânica Ltda.

Adv.(a/s): Benedicto Celso Benício Junior e outro(a/s)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamen-to, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.11.2014.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Se-nhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Ausente o Senhor Ministro Dias Toffoli em razão de participação, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da IX Reunião Interamericana de Autoridades Elei-torais, realizada em Lima/Peru, organizada pelo Departamento para a Coope-ração e a Observação Eleitoral da Secretaria de Assuntos Políticos da Organi-

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zação dos Estados Americanos (DECO), pelo Júri Nacional de Eleições do Peru (JNE) e pelo Departamento Nacional de Processos Eleitorais do Peru (ONPE).

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Déborah Duprat.

Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma

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Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Acórdão na Íntegra

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Superior Tribunal de JustiçaRecurso em Mandado de Segurança nº 41.796 – MS(2013/0100701‑0)Relator: Ministro Humberto MartinsRecorrente: Margareth de Miranda ViduaniAdvogado: Patrícia Contar de AndradeRecorrido: Estado de Mato Grosso do Sul

Procurador: Ludmila Santos Russi de Lacerda e outro(s)

EMEnta

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CARGO EM COMISSÃO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – REGIME GERAL – ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI Nº 8.213/1991 – ADOÇÃO EM 2012 – LICENÇA-MATERNIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 71-A NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.421/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NA REDAÇÃO DA LEI 12.873/2013 – VEDAÇÃO À RETROAÇÃO – PRECEDENTE DO STJ – ATENÇÃO AO RE 597.389/SP – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental de concessão de licença--maternidade de servidora estadual, ocupante de cargo em comissão, que adotou menor com 11 (onze) anos de idade, em 29.06.2012 (fl. 19); a recorrente alega que teria direito ao benefício em proteção ao direito social, insculpido no art. 6º da Constituição Federal.

2. No caso concreto, é aplicável à servidora a lista de direitos e benefí-cios previdenciários fixados na Lei nº 8.213/1991, por força do § 13 do art. 40 da Constituição Federal.

3. Na ocasião da adoção, em 29.06.2012, era vigente a redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, que escalonava o tempo de outorga da licença-maternidade com atenção à idade da criança que estava sendo adotada; a alteração do dispositivo se deu somente com o advento da Medida Provisória nº 619/2013, convertida na Lei nº 12.873/2013, que unificou os períodos de licença.

4. Não é possível haver retroação da lei no que tange à outorga de benefí-cios previdenciários, pelo que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao RE 597.389/SP, julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. Precedente: RMS 32.974/RS, Relª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.06.2013.

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5. A outorga de direitos sociais deriva da evolução da sociedade e seu acolhimento na legislação, sendo incorporadas de forma paulatina ao or-denamento jurídico, uma vez que não havia lei no momento da adoção, não há como obrigar a concessão do benefício, por falta de base jurídica, em vista da impossibilidade de retroação.Recurso ordinário improvido.

rElatório

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Margareth de Miranda Viduani, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 86, e-STJ):

“MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA- MATERNIDADE – LIMITAÇÃO ETÁ-RIA – LEI INFRACONSTITUCIONAL – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENE-GADA – Aplicável a norma infraconstitucional que discerne as necessidades de cada etapa da vida de modo a adequar ao nível de intelecção da criança e do adolescente.”

Nas razões do recurso ordinário, descreve a impetrante que adotou uma criação com 11 (onze) anos de idade e requereu licença-maternidade. O pedido foi indeferido, com base no art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, pois a servidora é comissionada e vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Alega que o seu pleito estaria amparado no art. 6º da Constituição Federal e que a revogação dos §§ 1º ao 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Traba-lho pela Lei nº 12.010/2009 demonstraria a liquidez e certeza de seu pedido (fls. 93-104, e-STJ).

Contrarrazões nas quais se alega que deve ser mantido o acórdão da ori-gem, uma vez que o art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 seria aplicável à servidora, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal e vedaria a concessão do benefício pranteado (fls. 107-11, e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal que opina no sentido do não pro-vimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 126, e-STJ):

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – RE-CURSO ORDINÁRIO – ADOÇÃO – LICENÇA MATERNIDADE – REQUISITOS.”

É, no essencial, o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator):

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������117

Não é possível prover o recurso ordinário.

Informam os autos que a recorrente ocupa cargo em comissão no Tri-bunal de Justiça do estado e adotou uma menor em um projeto da instituição (fls. 15-19, e-STJ). Requereu a concessão da licença-maternidade, que, contudo, foi indeferida.

Após a impetração do Writ of Mandamus, o Tribunal de Justiça denegou a segurança nos seguintes termos:

“Através da sentença de f. 15-17 denota-se que impetrante, então adotante, não estava regularmente inscrita no cadastro de pessoas habilitadas à adoção, porém não foram encontrados casais nacionais inscritos para a adoção de crianças com o perfil da jovem, razão pela qual foi entregue a madrinha afetiva.

A criança, por seu turno, é nascida em 13 de julho de 2000, contando atualmente com 12 anos de idade (f. 15).

[...]

De outro vértice, a autora da segurança é servidora regida por estatuto próprio, porém ocupa cargo em comissão, sendo, pois, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 13, da CF), de modo que cumpre com a previsão contida no art. 71-A da Lei Federal nº 8.213/1991, que limita o direito à licença à idade da criança adotada, ou seja, se a criança tiver até 1 ano de idade, tem direito a 120 dias; se tiver de 1 a 4 anos, tem direito a 60 dias, e, por fim. se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade, só tem direito a 30 dias de licença.”

Ainda, o voto condutor frisou que o mesmo teor previsto no art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 está firmado no art. 59 e incisos da Lei Estadual nº 2.207/2000 (Regime Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul). Por fim, também, a Lei Estadual nº 3.855/2010 está no mesmo sentido.

De fato, é indisputado que a servidora ocupa cargo em comissão e, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal e seus benefícios de cunho pre-videnciário estão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Transcrevo:

“Art. 40. [...]

[...]

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

Assim, afigura aplicável o teor do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, nos termos dados pela Lei nº 10.421/2002.

Transcrevo:

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“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judi-cial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.”

E não há como deferir o direito pleiteado, uma vez que a sentença de adoção transitou em julgado em 29.06.2012 (fl. 19, e-STJ), ou seja, antes do advento da Medida Provisória nº 619/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.873/2013.

Isso porque não é possível a retroação da lei no que tange a outorga de benefícios previdenciários, como está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao RE 597.389/SP, julgado sob o rito da Reper-cussão Geral pelo Pretório Excelso.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MAN-DADO DE SEGURANÇA – LICENÇA MATERNIDADE – LEI Nº 11.770/2008 – LI-CENÇA EXPIRADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO – RESOLUÇÃO CJF Nº 30/2008

1. A controvérsia reside em saber se a prorrogação de que trata a Lei nº 11.770/2008 poderia ou não beneficiar a impetrante, que teve seu período de licença maternidade encerrado três dias antes da edição do novo diploma legal.

2. A rigor, em se tratando de benefício previdenciário, a lei aplicável ‘é a vi-gente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicidade e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício’ (REsp 658.734/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., J. 03.05.2005, DJ 01.07.2005), em observância ao princípio tempus regit actum.

3. Conforme orientação firmada no julgamento do RE 597.389/SP, julgado sob a sistemática de repercussão geral (DJe de 20.08.2009), os benefícios previdenciá-rios devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

4. Resolução CJF nº 30, de 22 de outubro de 2008, que regulamenta a matéria admitido a aplicação retroativa do novo regramento, restringindo tal possibili-dade à hipótese em que a servidora, na data da edição da Lei nº 11.770/2008 (10.09.2008), estivesse no gozo da licença maternidade. Diferente é a situa-ção da impetrante, cujo período de licença já havia expirado três dias antes (07.07.2008).

5. Expirada a licença antes da inovação legislativa, nada mais há a prorrogar, não produzindo a lei nova efeitos sobre o ato jurídico perfeito, conforme o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 6. Recurso ordiná-rio em mandado de segurança não provido.”

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������119

(RMS 32.974/RS, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., J. 06.06.2013, DJe 13.06.2013.)

Transcrevo a ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal:

“Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefí-cios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio corres-pondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de ins-trumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”

(QO na Repercussão Geral no RE 597.389/SP, Rel. Min. Presidente, J. 22.04.2009, Repercussão Geral – Mérito publicada no DJe em 21.08.2009, no Ementário v. 2370-09, p. 1.969, e na RF v. 105, nº 404, 2009, p. 321-328.)

Desta maneira, não visualizo uma violação do direito social à proteção da maternidade, inserto no caput do art. 6º da Constituição Federal, como indi-cou o voto condutor da origem:

“Há diversas formas de proteção à maternidade e à infância, entrementes estas devem ser aptas a atender os anseios de cada etapa da vida da criança e do ado-lescente, no intuito de cumprir o art. 6º, da Constituição Federal.”

Em suma, a outorga de direitos deriva da evolução da sociedade e do seu acolhimento na legislação pátria, sendo incorporadas de forma paulatina ao ordenamento jurídico. Uma vez que não havia lei no momento da adoção, não há como obrigar a concessão do benefício, por falta de base jurídica, em vista da impossibilidade de retroação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É como penso. É como voto.

Ministro Humberto Martins Relator

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Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Superior do TrabalhoProcesso nº TST‑AIRR‑1399‑02.2012.5.15.0099Acórdão(3ª Turma)GMMGD/ls/vln/dsc

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – 1 SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A JORNADA EXTENUANTE – DANO MORAL – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA Nº 126/TST – 2 VALOR DA INDENIZAÇÃO – DECISÃO DENEGATÓRIA – MANUTENÇÃO

A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua in-dividualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/1988). Nesse contexto, a exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar, minando condições essen-ciais para a manutenção de equilíbrio físico e emocional do Obreiro e gerando indiscutível dor íntima, desconforto e grave mal estar. No caso concreto, consta no acórdão do TRT que o Reclamante foi submetido a uma carga de trabalho de 13 horas diárias, por cerca de 5 meses no contrato, continuamente, sem se tratar de jornada de plantão com largas folgas compensatórias. A sobrecarga exacerbada de trabalho por perío-do contratual significativo, não obstante a sobrerremuneração pertinente que atrai, fere princípios constitucionais relevantes, atados à centralidade da pessoa humana na ordem jurídica: princípios da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho (este, princípio da OIT, incorporado pela Constituição Fe-deral: art. 5º, §§ 1º e 3º), da valorização do trabalho e do emprego, da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. O desres-peito a tais princípios que imantam o patrimônio moral do indivíduo que labora gera a obrigação de indenizar (art. 5º, V e X, da CF; art. 186 do CCB). Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do

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ser humano, que vive de sua força de trabalho, dano este que atinge a dimensão física e também emocional do ser humano. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denega-tória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1399-02.2012.5.15.0099, em que é Agravante Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. e Agravado Amaro Alves da Costa Filho.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao re-curso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, susten-tando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

Tramitação preferencial – Rito sumaríssimo.

Processo eletrônico.

É o relatório.

voto

I – CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.

II – MÉRITO

1 subMissão do trabalhador a jornada ExtEnuantE. dano Moral. Matéria fátiCa. súMula nº 126/tst. 2. valor da indEnização. dECisão dEnEgatória. ManutEnção

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recur-so de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissi-bilidade do art. 896 da CLT.

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Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endos-sados e integrantes das presentes razões de decidir:

“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGA-DOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A questão relativa ao acolhimento da indenização por danos morais foi solucio-nada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. J. tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula nº 126 do C. TST.

DANO MORAL – VALOR ARBITRADO

A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 12.000,00) da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmu-la nº 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.” (Destacamos)

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

“DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE

Ingressou o autor em Juízo narrando ter sido admitido pela reclamada como ‘aju-dante geral’ em 26.04.2010 (CTPS, fl. 16), e que durante o primeiro ano de con-trato ativou-se por 13 (treze) horas todos os dias, inclusive em DSRs, honrando verdadeira jornada extenuante de labor em afronta à sua saúde e dignidade, e em detrimento do bom convívio familiar.

Pugnou então pela condenação da ré à paga de indenização por danos morais que estimou em R$ 12.000,00 (doze mil Reais).

O MM. Juízo a quo julgou improcedente a pretensão obreira por entender que ‘para as jornadas extenuantes, a legislação previu o pagamento de horas extras’, e que ‘a prática de horas extras determinada pelo empregador, se havida, não tem como escopo prejudicar a órbita do patrimônio moral do trabalhador’ (fl. 83).

Inconformado, apelou o reclamante insistindo na procedência de sua pretensão à reparação de danos morais, argumentando, em síntese, que a jornada de trabalho que lhe foi imposta pela ré ofendeu sua dignidade.

Razão lhe acode, senão vejamos.

Restou provado nos autos que o autor ativou-se em jornada das 18h às 07h, de segunda a sexta-feira, com 01h de intervalo para refeição e descanso.

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As folhas de ponto carreadas aos autos pela própria reclamada às fls. 49-61, dão conta de que tal se deu, regularmente, da admissão do obreiro em 26.04.2010 a setembro de 2.010, sendo que nos meses de outubro a dezembro do mesmo ano e janeiro de 2.011, semelhante labuta ocorreu de forma isolada.

Assim, considerando-se a redução e a prorrogação da hora noturna nos termos do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho, há que se concluir que de fato o reclamante trabalhou em jornada exaustiva de 13 (treze) horas diárias, de segun-da a sexta-feira, durante cinco meses consecutivos.

E não colhe sucesso o argumento da empresa de que tal procedimento encontra legitimidade e amparo em normas coletivas e acordos individuais para compen-sação de horas.

Isso porque, o acordo de compensação de horas que carreou aos autos à fl. 73, prevê a realização de jornada das 22h às 06h57min, com 01h de intervalo para refeição e descanso, e não essa, ora invocada.

Além disso, o Acordo Coletivo de Banco de Horas de fls. 75-78 também não encontra aplicação no caso presente, porque vigeu no período de 23.02.2009 a 30.10.2009 apenas (cláusula 12), antes mesmo do obreiro ter sido contratado pela ré.

Aliás, curioso que o autor tenha subscrito a concordância com os termos do referido documento, sendo que de acordo com o registro constante de sua CTPS (fl. 16), foi admitido pela ré somente em 26.04.2010.

Em relação à jornada de trabalho, a Constituição Federal de 1.988 estabelece em seu art. 7º, inciso XIII, os limites diários e semanais dos horários de ativação dos trabalhadores. In verbis, dispõe a Carta Fundamental:

‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jor-nada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

[...]

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cin-qüenta por cento à do normal;

[...].’

E a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 59, dispõe que ‘A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho’ (g.n.).

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No caso presente, o reclamante extrapolava esse limite máximo, sendo que dele foi exigida a realização de 05 (cinco) horas extras todos os dias (!) durante ao menos cinco meses consecutivos, sem que qualquer outra benesse lhe fosse con-cedida.

Superou em muito mesmo o labor excepcional realizado em jornada 12 X 36, segundo a qual, após doze horas de trabalho, faz jus o trabalhador a 36h de re-pouso para recomposição de suas forças, manutenção dos laços familiares e de sua convivência social, representando um benefício para ele também, na medida em que aumenta seu tempo de disponibilidade pessoal e lhe proporciona mais dias de folga.

E bem se sabe que a limitação das horas de trabalho constitui conquista histórica dos trabalhadores, ditada por regras de medicina e segurança do trabalho, nor-mas imperativas, irrenunciáveis e indisponíveis.

Assim, vislumbro no caso em análise que o reclamante de fato teve violada sua dignidade como empregado ‘vendedor’ de sua força de trabalho e vigores físico e psicológico.

Isso porque, além da burla aos requisitos formais à fixação de uma semelhante jornada de trabalho, de qualquer modo não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jor-nada diária de 13h de labor!

Ora, restou provado que o autor, por tempo significativo, trabalhou muito além dos limites constitucionais, submeteu-se mesmo a uma jornada de trabalho desu-mana, extenuante e contrária a qualquer preceito civilizatório mínimo.

Desta sorte, entendo que o dano em análise transcende a esfera trabalhista e atin-ge direito personalíssimo não só do empregado em questão, mas do ser humano trabalhador, merecendo a devida reparação.

Ao perceber que a relação de emprego demandava cuidados especiais por en-volver sujeitos em profunda desigualdade, surgiu o Direito do Trabalho como ramo jurídico destinado a recompor o equilíbrio entre as partes na prestação de serviços, ditando uma disciplina particular aos institutos.

Assim, a reparação de direitos trabalhistas se dá mediante a movimentação de um aparato e instrumental próprios.

Na presente demanda, porém, eventual condenação da ré ao adimplemento de horas extras e reflexos salariais (se já não os adimpliu), faria com que o ordena-mento especial cumprisse o seu papel de indenizar prontamente o reclamante lesado, mas não repararia, de qualquer modo, o dano personalíssimo, a afronta à sua dignidade como pessoa, de forma que uma condenação reparatória civil, ainda que referente aos mesmos fatos, ocorridos no mesmo período, in casu não representa inadmissível bis in idem.

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A reparação civil, para que estenda seus efeitos, requer a comprovação da efetiva existência de um dano civil e do especial ânimo subjetivo do empregador (culpa ou dolo), não apenas o desrespeito à norma posta.

Vigora em nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil Brasileiro), que impõe àquele que lesionou outrem a obrigação de indenizá-lo, com o objetivo de restituir as coisas ao estado anterior ou, na sua impossibilidade, ao menos conferir ao lesado uma satisfação pela perda que sofreu.

O dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil, de forma que não é possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.

Ensina Maria Helena Diniz que:

[...] para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) Diminuição’ ou destruição de um bem jurídico, patri-monial ou moral, pertencente a uma pessoa. [...] O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios.

O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. O dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangi-mento.

Desse modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.

Nas palavras do MM. Desembargador Lorival Ferreira dos Santos: ‘Para a confi-guração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador reper-cuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade’.

Além disso, preceitua o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal Brasileira, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decor-rente de sua violação.

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Prenuncia o inciso XXVIII, do art. 7º, da Carta Maior Pátria, ser direito do traba-lhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empre-gador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando incorrer em dolo ou culpa.

Adota a norma constitucional, em sua segunda parte, a teoria da responsabilida-de subjetiva, ou também conhecida como teoria da culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.

O Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise do caput, do seu art. 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.

Desse modo, para que haja a compensação do dano causado, necessário que es-tejam presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de causalidade e a subsistência do dano (emocional, sentimental) experimentado pela vítima quando da exigibilidade da reparação.

Nesse sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua ca-racterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios orien-tadores:

a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo);

b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à intensidade da repercussão – profunda, leve, etc. – seja quanto à sua abran-gência: larga, restrita, etc.);

c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escola-ridade;

d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em conside-ração os aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou por ele responsável;

e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a exten-são da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido.

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Registre-se, a propósito, que a retratação não necessariamente exclui a respon-sabilidade pela reparação, embora atenue o valor reparatório a ser fixado. [...] Registre-se que o arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios enunciados na alínea a, supra, em suas letras ‘a’ até ‘e’, mediante o ple-no exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, impar-cialidade). Deve-se atentar ainda para o seguinte: que o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; que não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente.’ (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 590-591)

A única diferença entre os danos morais e materiais, em relação a esses pressu-postos, dá-se quanto à natureza do dano, uma vez que no dano material o prejuí-zo é eminentemente patrimonial, enquanto nos danos morais a perda diz respeito à dignidade e à integridade da pessoa.

Para bem se compreender o instituto dos danos morais, é necessário entender que alguns acontecimentos, apenas por sua natureza, causam danos imateriais, sem exigir cabal comprovação do abalo interior da pessoa. A isso se chama prova in re ipsa, ou seja, o dano ocorre pelo próprio fato, sem exigir prova definitiva da sua existência.

Para o professor Enoque Ribeiro dos Santos (O dano moral na dispensa do em-pregado. 4. ed. São Paulo: LTr, 2009, p.102), ‘a rigor, o dano moral trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, a simples análise das circunstâncias fáticas é suficien-te para a sua percepção pelo magistrado, no caso concreto. Dispensa-se, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.’ Nesse senti-do, o mestre Carlos Alberto Bittar (Reparação civil por danos morais. 3. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 151) ensina que hoje a doutrina acata sem maiores reservas a teoria da prova in re ipsa. In verbis, afirma:

‘Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevale-ce, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de ex-traordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. Nesse, sentido, ocorrido o fato gerador e identificadas as situa-ções dos envolvidos, segue-se a constatação do alcance do dano produzido, caracterizando-se o de cunho moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado.’ (g.n.)

Tal entendimento é, inclusive, esposado pelo C. TST, o que se percebe pela se-guinte ementa:

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‘A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas na hipótese de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imate-riais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (g.n.) (TST, RR 103700-37.2002.5.01.0044, 5ª Turma, Relª Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11.02.2011)

No caso presente, julgo que a ofensa à esfera moral do obreiro é evidente, já que dele tendo sido exigida a realização de jornada extenuante de trabalho, não con-siste mero aborrecimento o severo dissabor com a degradação de sua integridade física e afastamento do convívio social e familiar, mas patente dano moral.

A configuração do nexo causal também não se questiona, na medida em que a ordem partiu do empregador.

E por fim, cabe apontar que também encontra-se presente a culpa da empresa.

De acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, ao cidadão é assegu-rado o direito ao trabalho, mas também, primordialmente, aqueles correlatos, como a garantia da vida, da integridade física e psíquica.

Assim, por ser a integridade um direito fundamental do trabalhador e de toda pessoa, o empregador tem o dever de adotar todas as medidas possíveis para a proteção do empregado.

Deixando de agir em conformidade com as normas legais e constitucionais que limitam a jornada de trabalho, objetivando eliminar ou dirimir os riscos da ativi-dade laborativa, a empregadora comete ato ilícito, passível de responsabilização.

Pode-se então dizer que a culpa do empregador reside na inobservância do dever de cautela, ou seja, no fato de não adotar medidas de prevenção, extrapolando os limites da razoabilidade.

Assim, demonstrados de forma irretorquível: a culpa da reclamada, a quem cum-pria, na condição de empregadora, zelar pela integridade física e psicológica de seus subordinados, o nexo causal, e o ataque à dignidade do trabalhador, reformo a sentença originária para condenar a reclamada à paga de indenização por danos morais.

No mesmo sentido, os seguintes excertos trazidos à colação, provenientes desta Corte Julgadora, idênticas Turma e Câmara, e do C. TST, nos seguintes termos:

‘DANOS MORAIS – JORNADA EXTENUANTE – DEVIDO – Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo,

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realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o tra-balhador de se autodeterminar.

Deve-se realizar a máxima kantiana de consideração do ser humano como fim, nunca como meio para o atingimento de objetivos. Por esse motivo é que se fala em dignidade como possibilidade de autodeterminação.O trabalhador não pode ser “coisidificado”, reduzido a simples instrumento de obtenção de lucro. A lógica do lucro, selvagem em nosso país, conclui pela desnecessida-de de contratação de novos trabalhadores, pois isso gera custos, preferindo--se a sobrecarga daqueles existentes. Condutas como essas não podem res-paldadas pelo Judiciário, haja vista a existência de cláusulas impeditivas de retrocessos sociais, exemplo dos dispositivos insertos no art. 1º da CF/1988.

A jornada extenuante leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê transformado num escravo dos novos tempos, que de novo nada tem, já que retorna-se aos primórdios da revolução industrial. O operário não tem vida social, nem familiar, só vive para o trabalho.

Atingida a dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção, devidos os danos morais.’ (g.n.) (TRT 15ª Região – RO 0001391-25.2012. 5.15.0002, Rel. Des. João Batista Martins César, decisão 073215/2013-PATR, disponível a partir de 30.08.2013)

‘B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – 1. SUBMISSÃO DO TRA-BALHADOR À JORNADA EXTENUANTE – DANO MORAL – A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à inde-nização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/1988). No caso concreto, o pedido de indenização por dano moral envolve duas causas de pedir. Em relação à primeira, o alegado dano decorre da conduta patronal no sentido de mascarar a relação trabalhis-ta mediante fraude, com a inclusão do Reclamante no quadro societário da empresa visando ao barateamento da sua mão de obra. Embora evidentes os prejuízos financeiros sofridos pelo obreiro, considera-se que a circunstância fática vivenciada por ele não representa violação ao direito da personalidade do trabalhador, submetendo-se apenas à reparação econômica, como a que se operou nesta demanda, pela determinação de serem satisfeitas as obriga-ções inadimplidas no curso do contrato de trabalho. Assim, não há falar, aqui, em dano moral. Entretanto, em relação à segunda causa de pedir, deve ser reformada a decisão. Isso porque o Reclamante fundamenta o pedido no fato

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de ter sido submetido a uma jornada extenuante, quando obrigado a cumprir plantão durante sete dias consecutivos. O acórdão confirma o fato, ao consig-nar que ‘No que se refere à realização de plantões por 07 dias consecutivos, apesar da exaustiva jornada de trabalho, o Reclamante mantinha-se em regi-me de prontidão, o que não se confunde com efetivo labor, tanto que, na Ini-cial, relatou-se que os empregados plantonistas dormiam no estabelecimento da Empresa’. Diante de tal quadro, é manifesto o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho. A exigência de uma exten-sa jornada de trabalho, em que o empregado permanece 7 dias consecutivos à disposição do empregador, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso e à comunhão familiar, minando condições essenciais para a manutenção de equilíbrio físico e emocional do Reclamante e gerando indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.’ (g.n.) (Processo: ARR 737-61.2011.5.18.0011, Data de Julgamento: 26.06.2013, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª T., Data de Publicação: DEJT 01.07.2013.’

De início destaco a dificuldade no arbitramento do valor atribuído à reparação, dada à especial circunstância de que nessa hipótese ela não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico.

O dinheiro deve ser visto apenas como forma de gerar sentimento de satisfação para a vítima pelos transtornos desencadeados pelo dano, representando também caráter punitivo para o ofensor.

Diz a respeito Maria Helena Diniz:

‘A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça cor-retiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal de reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa) e a sua im-putabilidade etc.’ (Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. VII, 2004, Saraiva, p. 99).

Também Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. São Pau-lo: LTr, 2010, p. 591) ensina que ‘O montante indenizatório, com respeito ao dano moral (inclusive estético), é fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade. É claro que a sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção, imparcialidade devem operar sempre no exercício desse juízo de equidade. [...] Hoje o novo Código dispõe que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’ (art. 944, CCB/2002), o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbi-tramento judicial em situações como as inerentes ao dano moral, por exemplo.’ (g.n.).

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No caso presente, entendo que o importe postulado pelo autor, equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil Reais) suficientemente bem espelha o equilíbrio que deve existir entre a possibilidade econômica da empresa e o direito do autor a uma satisfação para contrapor o dissabor decorrente da jornada exaustiva, sem que se olvide, de um lado, a natureza pedagógica da penalidade a ser aplicada à reclamada, e de outro, a proibição de gerar enriquecimento desmesurado ao lesado.

Condeno a ré, portanto, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil Reais) a título de indenização por danos morais infligidos ao autor.

Juros moratórios na forma da Lei nº 8.177/1991 (art. 39), que serão calculados na razão de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação. Correção monetária na forma da Súmula nº 439, do C. TST (grifo nosso).”

Acrescente-se às razões expendidas que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e in-tangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercus-sões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, consi-derado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.

O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormen-te naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valoriza-ção do trabalho humano (art. 1º, da CF/1988).

No caso concreto, consta no acórdão do TRT que o Reclamante foi sub-metido a uma carga de trabalho de 13 horas diárias, por cerca de 5 meses no contrato, continuamente, sem se tratar de jornada de plantão com largas folgas compensatórias.

A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empre-gado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas e rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar, mi-nando condições essenciais para a manutenção de equilíbrio físico e emocional do Obreiro e gerando indiscutível dor íntima, injusto desconforto, desgaste físi-co e psicológico acentuado, manifesto mal-estar e degradação física da pessoa.

A sobrecarga exacerbada de trabalho por período contratual significa-tivo, não obstante a sobrerremuneração pertinente que atrai, fere princípios constitucionais relevantes, atados à centralidade da pessoa humana na ordem jurídica: princípios da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho (este, princípio da OIT, incorpo-rado pela Constituição Federal: art. 5º, §§ 1º e 3º), da valorização do trabalho e do emprego, da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. O

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desrespeito a tais princípios que imantam o patrimônio moral do indivíduo que labora gera a obrigação de indenizar (art. 5º, V e X, da CF; art. 186 do CCB).

Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser huma-no, que vive de sua força de trabalho, dano este que atinge a dimensão física e também emocional do ser humano.

Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a con-clusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-pro-batório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST).

No tocante ao valor da indenização, não há na legislação pátria deline-amento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá--lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor mo-netário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para repri-mir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, já que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, a título de indeniza-ção por danos morais foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais supe-riores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de juris-prudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.

Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por adoção dos funda-mentos da decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na ne-gativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente.

A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência cons-titucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Ju-diciário lançar mão da motivação referenciada por remissão a outra decisão, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer

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as reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04.06.2008.

Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e nego provimento ao agravo de instrumento.

Isto Posto

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Traba-lho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Ementário32494 – ação civil pública – defesa de interesses difusos e coletivos – indenização por dano

moral coletivo – reversível ao fundo de amparo ao trabalhador (fat) – possibili-dade

“Ação civil pública. Defesa de interesses difusos e coletivos. Indenização por dano moral coletivo reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Possibilidade. A condenação do réu em pecúnia visa, não somente a reparação exemplar do ato ilícito cometido, mas, também, a inibição da prática atentatória à dignidade do trabalhador. Simultaneamente, am-plia os recursos através dos quais o FAT auxilia os trabalhadores que a ele recorrem. Apelo municipal improvido.” (TRT 1ª R. – RO 0000338-91.2012.5.01.0521 – 10ª T. – Relª Rosana Salim Villela Travesedo – DOERJ 14.11.2014)

32495 – atleta profissional – direito de arena – natureza civil – não configuração

“Atleta profissional. Direito de arena. Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.395/2011. Natureza civil. O direito de arena passou a ter natureza civil, com o advento da Lei nº 12.395/2011, de modo que o contrato de trabalho firmado sob sua égide a ela fica sujeito, o que significa que essa parcela não gera reflexos trabalhistas.” (TRT 1ª R. – RO 0002689-23.2013.5.01.0482 – 3ª T. – Red. p/o Ac. Rildo Brito – DOERJ 13.11.2014)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 296, fev. 2014, artigo de Gustavo Lopes Pires de Souza intitulado “A extin-ção da cláusula penal e a nova realidade da rescisão do contrato de trabalho do atleta profissional ante as alterações na Lei Pelé”.

32496 – Bancário – não pagamento de dívidas legalmente exigíveis – justa causa – descabi-mento

“Julgamento extra petita. O Regional consignou que a autora postulou horas extras não pa-gas, acrescidas do adicional de 50%. Considerou ser irrelevante que o citado adicional não tenha sido reiterado nos pedidos, pois sua incidência decorre de previsão legal expressa. Não se pode afirmar que na sentença e na decisão regional foram violados os arts. 2º, 128, 282, inciso IV, 293 e 460 do CPC, porquanto a condenação ao adicional de 50%, além de con-sectário legal, decorre do próprio reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraor-dinárias. Recurso de revista não conhecido. Bancário. Não pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Justa causa. Art. 508 da CLT. Perdão tácito. O art. 508 da CLT, revogado pela Lei nº 12.347/2010, porém vigente à época dos fatos, continha a seguinte previsão: ‘considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis’. Até dezembro de 2010, a falta con-tumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis, especificamente em relação ao empre-gado bancário, ensejava o direito do empregador à despedida por justa causa. Com efeito, o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 01.09.2003 a 01.11.2007. Embora o art. 508 da CLT estivesse vigente à época da dispensa da reclamante, foi posteriormente revogado pela Lei nº 12.347/2010, por ferir o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores. A alteração legislativa veio a corroborar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominan-te acerca do tema, no sentido de que o citado dispositivo da CLT teria aplicação restrita aos casos excepcionais, em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador. Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo, adotou expressamente o Estado Democrático de Direito, conceito paradigmático pelo qual se busca superar o Estado de Direito meramente formal

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para garantir não somente a proteção aos direitos de propriedade, mas também a efetiva proteção aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, além de expressamente elencado no art. 1º da Constituição Federal de 1988 como valor supremo, vem sendo afirmado como referencial hermenêutico que guia a interpretação de toda a normatividade jurídica, o que não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do referido Estado Democrático de Direito. A justa causa aplicada especificamente aos bancários, além de ser discriminatória, extrapola os limites do poder diretivo do empregador na relação de emprego, pois é necessário se distinguir entre a condição de consumidor e a condição de empregado. O não pagamento de dívidas legalmente exigíveis, dentre as quais se insere a emissão de che-ques sem a devida provisão de fundos, encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, conduta tipificada no art. 171 do Código Penal. Imputar pena de rescisão contratual por justa causa somente ao bancário seria afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois a dificuldade financeira e a inadimplência do empregado, em regra, não têm o condão de atingir diretamente o bom cumprimento do contrato de trabalho e podem estar presentes em empregados de qualquer segmento empresarial. Considerar a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis como motivo capaz de justificar a ruptura do con-trato de trabalho do empregado bancário, de forma a aplicar, de forma automática e absoluta, o teor literal do art. 508 da CLT sem se avaliarem as consequências negativas que a conduta obreira teria ou não concretamente gerado à imagem da instituição ou à saúde financeira do banco reclamado (prejuízos de ordem moral ou material), constitui ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Além do que a extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em Juízo mediante prova robusta do alegado. No caso específico dos autos, o Regional, para afastar a justa causa que o empregador aplicou à empregada, registrou não haver comprovação de que a reclamante teria agido com o intuito de prejudicar o Banco ou macular a reputação da instituição financeira. Acrescentou, ainda, ao valorar soberanamente o conjunto fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de reapreciação por esta ins-tância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que as provas dos autos autorizam presumir que o Banco empregador teve ciência das dívidas contraídas pela reclamante ao longo de todo o seu contrato de trabalho sem que isso tenha constituído óbice à concessão de novos empréstimos e à própria ascensão funcional da autora, não configurando violação do art. 131 do CPC, mas sim a correta observância do princípio do livre convencimento motivado do julgador nele consignado, a decisão regional em que, de modo fundamentado, extraiu-se do conjunto probatório dos autos a razoável presunção de que a conduta da autora, ainda que possa, em tese, ser enquadrada na justa causa prevista no hoje revogado art. 508 da CLT, foi objeto de perdão tácito por seu empregador. Há precedente desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. Bancário. Ausência de exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Horas extras. No caso, o Regional, apreciando as provas produzidas nos autos, concluiu que a reclamante não exercia função de direção, gerência e equivalentes, ou desempenhava outros cargos de confiança, pois desenvolvia trabalho cujas atividades eram ‘corriqueiras, rotineiras e burocráticas, não demandando especial fidúcia do empregador’. Desse modo, o Tribunal a quo concluiu que a reclamante não estava enqua-drada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, sendo-lhe aplicável a jornada de seis horas e devidas, como extras, as horas excedentes dessa jornada. Ressalta-se que a invocada Súmula nº 102, item II, desta Corte, interpretando o art. 224, § 2º, da CLT, exige dois requisitos para o exercício do cargo de confiança, ao estabelecer que ‘o bancário que exerce a função a que se

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refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis’. Portanto, o recebimento de gratificação de função, por si só, sem o exercício de função de confiança, não enquadra o trabalhador no art. 224, § 2º, da CLT. Por outro lado, cabe citar que a Súmula nº 102, item I, do TST veda a revisão de provas em relação às reais atribuições do exercício da função de confiança. Verifica-se que o banco não conseguiu comprovar que a reclamante se enquadra-va na exceção prevista pelo art. 224, § 2º, da CLT. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo legal. Arestos paradigmas inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 36600-28.2008.5.02.0044 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJe 14.11.2014)

32497 – comissões – inadimplência e fraude – estorno ou não pagamento – ilicitude

“Estorno ou não pagamento de comissões. Inadimplência e fraude. Assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. Somente em casos de insolvência do comprador, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.207/1957, é que seria possível o estorno e/ou não pagamento das comissões. Em se tratando de mera ‘inadimplência’, ou de ‘fraude’, como a relatada na peti-ção inicial, sem indicação de dolo ou culpa pelo empregado, não se mostra razoável a ausên-cia de crédito das comissões em seu favor, sob pena de estar assumindo os riscos da atividade econômica, em violação ao art. 2º da CLT.” (TRT 9ª R. – RO 0001541-53.2012.5.09.0008 – Rel. Célio Horst Waldraff – DJe 14.11.2014 – p. 282)

32498 – competência territorial – reclamação ajuizada no domicílio do de cujos – exceção – possibilidade

“Exceção de incompetência territorial. Art. 651 da CLT. Reclamação ajuizada no domicílio do de cujos. Possibilidade. Em observância aos princípios da proteção do trabalhador e do acesso à justiça, as regras do art. 651 e parágrafos da CTL devem ser vistas de modo rela-tivo a fim de que não se tornem óbice ao exercício do direito de ação e ao próprio acesso ao Judiciário, principalmente na hipótese dos autos, por se tratar de trabalhador contratado para trabalhar em Angola, e lá falecendo, deixou mulher e três filhos menores, que sequer possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais (conforme declarações de hipossuficiências que não foram infirmadas pela parte contrária), quiçá com uma viagem ao Recife.” (TRT 7ª R. – RO 0001479-85.2013.5.07.0023 – 1ª T. – Relª Dulcina de Holanda Palhano – DJe 04.11.2014)

32499 – contrato de trabalho por prazo determinado – recontratação dentro de seis meses – reconhecimento

“Recontratação do trabalhador dentro de seis meses. Contrato por tempo de experiência. Invalidade. De acordo com o art. 452, primeira parte, da CLT, ‘considera-se por prazo in-determinado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos’. Ocorrida a recontratação dentro dos seis meses previstos na norma legal, tal circunstância afasta a cláusula de exceção do contrato de expe-riência, emergindo o contrato padrão, por prazo indeterminado. Adicional de insalubridade. Ingresso em câmara fria. Irrelevância do fornecimento de EPIs. De acordo com precedentes desta Corte, ainda que comprovado o fornecimento dos EPIs adequados para o tipo de ativida-de desenvolvida no frio, como a utilização de jaqueta térmica, tal fato não se revela suficiente a elidir a insalubridade verificada, uma vez que o efeito nocivo da alternância de temperatura

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também ocorre pelas vias respiratórias, não detendo a referida vestimenta aptidão para afastar o agente insalubre. E nem mesmo a permanência do empregado em antecâmara tem o con-dão de afastar completamente o empregado dos efeitos nocivos que a troca de temperatura produz. Comprovado o ingresso habitual do autor em câmara fria com temperatura inferior aos parâmetros estabelecidos pelo art. 253 da CLT, resta devido o adicional de insalubri-dade em grau médio, conforme previsão da NR-15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho.” (TRT 4ª R. – RO 0000459-34.2012.5.04.0102 – 2ª T. – Rel. Des. Marcelo José Ferlin D’Ambroso – DJe 14.11.2014)

32500 – contrato de trabalho – sociedade de economia mista – empregado que não se sub-meteu a concurso público – despedida imotivada – possibilidade

“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Sociedade de economia mista. Empregado que não se submeteu a concurso público. Despedida imotivada. Possibilidade. Decisão denega-tória. Manutenção. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedades de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motiva-ção, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. É que, na área estatal, em decorrência do princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também manifestamente incorporados pela Constituição de 1988 (art. 37, caput), não há espaço para semelhante ato arbitrário e desfundamentado. Nesses termos, foi afastado o entendimento consubstanciado na OJ 247/I/SBDI-1 desta Corte. Não obstante, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresa-rial, pautou-se no fundamento de que, para o ingresso do empregado na área pública, é ne-cessária previamente a aprovação em concurso público – como decorrência dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade –, postulado que também orienta a dispensa desses empregados que, via de consequência, deve ser motivada. A esse respeito, enfatize-se que o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos – em harmonia ao princípio constitucional democrático – torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado, por ato discricionário do empregador público. O rigor formal, pro-cedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Ocorre que, no caso em análise, o obreiro foi contratado em 01.02.1977 e não se submeteu a concurso público. Portanto, não se aplica à empregadora a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha da compreen-são adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Por último, frise-se que, quanto ao argumento de haver instrumento normativo que determina que a dispensa deveria se submeter ao crivo de uma comissão paritária, tem-se que, em conformidade com o entendimento contido no acórdão regional, a alegação não foi tratada na petição inicial, sendo inovatória. Portanto, não pode a demanda ser abordada sob esse enfoque em fase recursal. Agravo de instrumento desprovido.” (TST – AI-RR 845-58.2011.5.01.0013 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – J. 06.08.2014)

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32501 – contrato de trabalho e parceria rural – dicotomia

“Contrato de parceria rural x contrato de emprego. A Lei nº 4.504/1964, art. 96, § 4º, com a re-dação dada pela Lei nº 11.443/2007, expressamente descreve que os contratos que prevejam o pagamento de trabalhador rural em partes em dinheiro e percentual de lavoura cultivada ou de rebanho tratado é que são considerados contratos de emprego, garantido o salário mínimo no cômputo das duas parcelas, enquadrando-se, assim, na assertiva de lei, como contrato de parceria aqueles em que o trabalhador recebe apenas os frutos da lavoura ou das crias geradas pelo gado (lato sensu) tratado, assim assumindo encargo próprio de produtor, mutatis mutandis, quanto ao zelo exigido para a lavoura e rebanho, inclusive eventuais ônus pela criação e trato repassados pelo efetivo proprietário da terra ou dos animais cedidos ao trabalhador assim qualificado como parceiro. Emergindo da relação havida entre as partes apenas a entrega de animais aos cuidados do trabalhador rural, sob a promessa de parcela das crias geradas, sem qualquer percepção de valores em dinheiro e sem as premissas exigidas pelos arts. 2º e 3º da CLT, não se estabelece contrato de emprego, mas de parceria rural. Recurso do Reclamante conhecido e, no mérito, desprovido.” (TRT 10ª R. – RO 0000925-78.2013.5.10.0020 – Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira – DJe 14.11.2014 – p. 54)

32502 – dano moral – condições de trabalho precárias – sanitários sem condições dignas de uso – indenização – cabimento

“Indenização por dano moral. Condições de trabalho precárias. Sanitários sem condições dignas de uso. Ilicitude patronal. Ao postular o pagamento de indenização por dano moral, o autor assume o ônus probatório relativo à prática de ato ilícito por parte empregador, além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses elementos (art. 333, I, do CPC). E, no caso dos autos, tenho que o autor se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe cabia. Recurso patronal improvido quanto ao particular.” (TRT 6ª R. – Proc. 0000653-79.2013.5.06.0381 – 3ª T. – Rel. Des. Fábio André de Farias – DJe 14.11.2014 – p. 186)

32503 – dano moral – despedida discriminatória – depressão – indenização – cabimento

“Despedida discriminatória. Empregado que sofre de depressão. Indenização por danos mo-rais. Não tendo o empregador comprovado a alegação de que ao trabalhador não mais inte-ressava permanecer no emprego, configura abuso do poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho a dispensa sem justa causa de empregado que sofre de depressão no dia seguinte ao retorno ao trabalho, após três anos de tratamento. O dano moral decorrente dessa con-duta ilícita é evidente, em razão do sentimento de humilhação, impotência e insegurança, inclusive em relação à obtenção de um novo posto de trabalho.” (TRT 12ª R. – RO 0002184-87.2013.5.12.0009 – 1ª C. – Rel. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – DJe 14.11.2014)

32504 – dano moral e material – inclusão do nome da trabalhadora na “malha fina” da receita federal – declaração incorreta dos rendimentos prestada pela empresa – cabimento

“Recurso de revista. Danos morais e materiais. Inclusão do nome da trabalhadora na ‘malha fina’ da Receita Federal. Declaração incorreta dos rendimentos prestada pela empresa. 1. No caso dos autos, tendo em vista a informação equivocada de rendimentos prestada pela recla-mada, o nome da autora foi incluído na ‘malha fina’ da Receita Federal. Registrou a Corte de origem que ‘Se por um lado a reclamada adotou procedimento incorreto ao emitir informe de rendimento contendo os valores ainda não recebidos pela reclamante (embora já depositados

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em Juízo), por outro lado a autora não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia’. Apurados os fatos, a Corte de origem ratificou a sentença, em que se concluiu pela inocorrência de danos passíveis de indenização. 2. Acerca do alegado dano material, o e. TRT noticiou que ‘a reclamante não sofreu prejuízo material, pois o valor que teve que restituir à Receita Federal fora o recebido indevidamente’. Com efeito, consoante se extrai do cenário fático delineado no acórdão, o valor que a autora pagou à Receita Federal, nada mais foi do que o montante que, em virtude da declaração equivocada, havia anterior-mente recebido a título de restituição de Imposto de Renda. Nesse entender, uma vez afastada pela instância de prova a ocorrência de prejuízos dessa natureza, o pleito de indenização por danos materiais esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. 3. Acerca do dano moral, o e. TRT concluiu que ‘a inclusão na “malha fina”, por si só, não configura dano moral, tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente. Trata-se de aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da persona-lidade’. Não obstante, ao disponibilizar à Receita Federal dados contábeis equivocados refe-rentes à autora, ensejando a inclusão de seu nome na ‘malha fina’ da instituição fiscal, a re-clamada causou-lhe abalo moral, a atrair, com isso, o dever de indenizar. Ressalte-se que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provi-do.” (TST – RR 2857-98.2010.5.15.0010 – Rel. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 31.10.2014)

32505 – desconto no salário – afastamento para acompanhamento de filho menor submeti-do à cirurgia – faltas ao trabalho abonáveis – devolução

“Afastamento para acompanhamento de filho menor submetido à cirurgia. Faltas ao trabalho abonáveis. Desconto salarial. Devolução. Embora não haja regramento legal prevendo como ausência justificada aquela decorrente de acompanhamento do pós operatório de filho me-nor, é absolutamente censurável impor à trabalhadora, principalmente na qualidade de mãe, ter de optar entre cuidar do filho enfermo ou exercer suas atividades laborativas para receber a remuneração correspondente. Com efeito, a partir da previsão do art. 227 da CF e dos arts. 4º, 5º e 7º do ECA, que expõe de forma clara os encargos referentes aos cuidados destina-dos às crianças, a necessidade de afastamento da obreira de seu labor tornou-se essencial, ou melhor, obrigatório, sob pena de violação dos mencionados normativos. Deve-se, portanto, ser assegurado à obreira o direito ao salário dos dias em que teve de se ausentar para acompa-nhar filho menor submetido a procedimento cirúrgico. Recurso obreiro parcialmente provido, no particular.” (TRT 13ª R. – RO 0097400-72.2013.5.13.0001 – Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro – DJe 14.11.2014 – p. 14)

32506 – doméstico – acompanhante de idosa – prestação de serviço 2x por semana – vín-culo reconhecido

“Relação de emprego doméstico. Acompanhante de idosa. A continuidade de que fala a Lei nº 5.859/1972 não exige trabalho diário, mas sim que ele seja reiterado, ocorrendo em espa-ços de tempo pré-determinados, criando-se o dever de comparecimento do prestador dos ser-viços. Caso em que a reclamante trabalhava em 2 (dois) dias fixos da semana e em tempo in-tegral, durante quase 6 (seis) anos. Relação de emprego doméstico que se reconhece, à luz do art. 1º da Lei nº 5.859/1972. Recurso provido.” (TRT 4ª R. – RO 0000905-34.2013.5.04.0027 – 7ª T. – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias – DJe 14.11.2014)

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Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 301, jul. 2014, artigo de Carlos Henrique Bezerra Leite intitulado “A Emen-da Constitucional nº 72 e o ônus da prova da jornada laboral do trabalhador doméstico”.

Comentário Editorial SÍNTESENo presente caso, configurou-se a relação de emprego do empregado doméstico que presta serviço duas vezes por semana ao mesmo empregador.

O Magistrado considerou, em seu voto, que:

“De fato, as tarefas da reclamante, próprias de acompanhante de idoso, inserem-se no conceito estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.589/1972 (‘finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas’). No caso, ainda que o trabalho ocorresse em 2 dias por semana, este era contínuo e em carga horária até superior à de um trabalhador comum, pois era de tempo integral, totalizando 48 horas por semana.

Nesse sentido, mantenho o firme entendimento de que, havendo trabalho em dias de-terminados da semana, durante expressivo período (seis anos) e extensa jornada, cria-se o dever de comparecimento da trabalhadora, o que não é compatível com o trabalho autônomo da diarista. A continuidade de que fala a Lei nº 5.859/1972 não exige traba-lho diário, mas sim que ele seja reiterado, ocorrendo em espaços de tempo pré-determi-nados, criando-se o dever de comparecimento do prestador dos serviços. Tal era o caso da reclamante, pois tinha dias fixos de trabalho na semana. Além disso, a remuneração era calculada de forma mensal, o que também é mais um elemento a afastar o trabalho autônomo como diarista, inclusive com pagamentos realizados a título de férias e 13º salários, como verifico pelos recibos da fl. 29.

O fato de a reclamante ter também trabalhado para terceiros nos outros dias da semana em nada prejudica o reconhecimento da relação de emprego, já que a lei trabalhista não exige exclusividade do empregado, podendo este vincular-se a outros tomadores, desde que haja compatibilidade de horários.”

Em contraponto à decisão anteriormente citada, destacamos o seguinte entendimento do TRT da 2ª Região:

“RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 2 VEZES POR SEMANA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Relação de emprego. Doméstica. Diarista 2 ve-zes por semana. A Lei nº 5.859/1972, que regula o trabalho doméstico, fixa em seu art. 1º, como um dos elementos para sua configuração, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. A prestação de serviços de dia-rista em apenas 2 dias da semana não cumpre o requisito necessário da continui-dade, para caracterização da relação de emprego do doméstico.” (TRT 2ª R., Proc. 0003212-88.2012.5.02.0014, (20140524961), Rel. Marcelo Freire Gonçalves, DJe 07.07.2014)

A Dra. Dayse Coelho de Almeida explica:

“O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou família, para o âmbito residencial desta, com pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade.

Mauricio Godinho Delgado explica, de forma completa e levando em conta os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o conceito de empregado doméstico em sua acepção técnica, como sendo ‘a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosida-de e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, em função do âmbito residencial destas’.

[...] Por âmbito residencial deve ser entendido, em sentido amplo, casa de praia, sí-tio, fazenda, viagem. Outro aspecto relevante trata-se da possibilidade de pessoas sem parentesco poderem ser empregadores, como o caso das repúblicas, porque estas não visam ao lucro com a estada, nem possui dono. Os empregados de condomínios não

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são considerados domésticos. A natureza do serviço prestado não é, por si só, fator para definir se o empregado é doméstico ou não, tampouco a complexidade dos servi-ços prestados, se intelectuais ou meramente manuais. Doméstico será o trabalhador(a) que exercer as atividades amiúde citadas.” (Trabalho doméstico: aspectos da Lei nº 11.324/2006. Disponível em: online.sintese.com. Acesso em: 9 dez. 2014)

32507 – doméstico – alteração na jornada de trabalho – anotação na ctps – ausência – prescrição parcial – aplicabilidade

“1. Nulidade do acórdão do Tribunal Regional. Negativa de prestação jurisdicional. Decidi-do o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa--se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. Diferenças salariais. Hipótese na qual a reclamante era diarista e, posteriormente, teve sua carteira de trabalho anotada como empregada doméstica. Prescrição total. Tratando-se de suposta alteração contratual, proce-dida pela reclamada na jornada da reclamante, que ocasionou aumento da carga horária sem o respectivo acréscimo na contraprestação devida, mediante a anotação na carteira de trabalho, como empregada celetista, a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que o direito à irredutibilidade salarial é assegurado por preceito constitucional e legal. Incidindo a exceção contida na Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 3933900-98.2008.5.09.0014 – Relª Min. Delaíde Miranda Arantes – DJe 14.11.2014)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 301, jul. 2014, artigo de Carlos Henrique Bezerra Leite intitulado “A Emenda Constitucional nº 72 e o Ônus da Prova da Jornada Laboral do Trabalhador Doméstico”.

32508 – doméstico – falecimento do empregador – verbas trabalhistas – espólio – alcance

“Cuidadora, doméstica. Gestor financeiro informal da falecida. O termo ‘família’ contido no § 1º da Lei nº 5.859/1972 permite concluir que todas as pessoas que moram na mesma casa ficam obrigadas a cumprir os direitos devidos ao empregado doméstico. Estas é que devem inte-gram o polo passivo da relação jurídica havida entre as partes como coempregadores, sendo-lhes cabível a responsabilidade solidária quanto ao pagamento das verbas trabalhistas. No entanto, no caso de falecimento da empregadora que reside sozinha e é a beneficiária única dos serviços prestados, o espólio do de cujus é que responde pela dívida trabalhista. Diante de tal raciocínio, a hipótese não rege a inclusão do gestor financeiro informal como ente empregador em razão de existência de união, revezamento ou não para o pagamento do trabalhador doméstico, mas a aplicabilidade da lei civil que rege a sucessão ao processo trabalhista. Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho. Recorrente: Raquel Santos de Albuquerque. Recorrido: Espólio de Lucio Tarquinho Washington. Relatório.” (TRT 1ª R. – RO 0000247-96.2011.5.01.0242 – 10ª T. – Rel. Marcelo Antero de Carvalho – DOERJ 13.11.2014)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 301, jul. 2014, artigo de Carlos Henrique Bezerra Leite intitulado “A Emen-da Constitucional nº 72 e o Ônus da Prova da Jornada Laboral do Trabalhador Domés-tico”.

32509 – Equiparação salarial – celetista e servidor estatutário – impossibilidade

“Auxiliar de enfermagem. Isonomia salarial entre empregada da Fugast celetista e servidor estatutário do Município de Porto Alegre para fins de concessão da gratificação de 110%.

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Impossibilidade. Regimes jurídicos distintos. Indevida a equiparação salarial entre a empre-gada da Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia – Fugast – e os servidores públicos municipais estatutários, porque pertencentes a regimes jurídicos distintos. Adoção, também, do entendimento firmado na OJ 297 da SDI-1 do TST.” (TRT 4ª R. – RO 0000343-94.2013.5.04.0004 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon – DJe 14.11.2014)

Comentário Editorial SÍNTESETrata-se de decisão proferida pelo TRT da 4ª Região não reconhecendo a equiparação salarial entre celetista e servidor estatutário.

Importante frisar que, por meio da Resolução nº 194/2014, o TST converteu a OJ 353 da SBDI-1 na Súmula nº 455, com a seguinte redação:

“SÚMULA Nº 455 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ART. 37, XIII, DA CF/1988 – POSSIBILIDADE – (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação). À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.”

Todavia, de acordo com a redação do texto sumulado, a aplicação do inciso XIII do art. 37 permanece:

“Art. 37. [...]

[...]

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998)

[...].”

Com efeito, a Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim explica:

“O inciso XIII do art. 37, com a nova redação dada pela Emenda nº 19, veda a vincula-ção ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal, do serviço público. O que se visa impedir, com esse dispositivo, são os reajustes automáticos de vencimentos, o que ocorreria se, para fins de remuneração, um cargo ficasse vinculado ao outro, de modo que qualquer acréscimo concedido a um beneficiaria a ambos automaticamente; isso também ocorreria se os reajustes de salá-rios ficassem vinculados a determinados índices, como o de aumento do salário-mínimo, o de aumento da arrecadação, o de títulos da dívida pública ou qualquer outro.

Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 681, definiu que ‘é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’.” (Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 534)

32510 – Exceção de suspeição – juiz que é sócio-torcedor de clube de futebol – não confi-guração

“Exceção de suspeição. Juiz que é sócio-torcedor de clube de futebol. O fato de o juiz da causa ser sócio e torcedor de clube de futebol não o torna suspeito para julgar reclamatória em que o referido clube, Sport Club Internacional, figura como parte demandada.” (TRT 4ª R. – EXS 0000714-49.2013.5.04.0007 – 1ª T. – Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo – DJe 04.11.2014)

Comentário Editorial SÍNTESECuida a ementa em estudo do instituto da exceção de suspeição do juiz.

A exceção de suspeição envolve fatos que tornam suspeito de parcialidade o magistrado. Para sua arguição, verifica-se o disposto contido nos arts. 134 e 135 do CPC.

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Vejamos:

“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das par-tes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”

O Professor José Rogério Cruz e Tucci leciona:

“Abstraindo-se, no entanto, dessa verdade e traçando a distinção entre motivos de impe-dimento (art. 134) e motivos de suspeição, o nosso Código de Processo Civil estabelece, no art. 135, que se considera ‘fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seus cônjuges ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes’.

Em nenhum destes incisos, como se nota, preocupou-se o legislador em afastar o juiz quando relacionado ou inimigo do advogado de uma das partes.

É certo que o parágrafo único do art. 135 faculta ao magistrado dar-se por suspeito ‘por motivo íntimo’, mas isto não significa, à evidência, que possa a parte arguir a suspeição decorrente da amizade íntima ou inimizade que porventura conotar o relacionamento do juiz da causa com um dos advogados.

Diante da supra-aludida previsão legal, delineia-se uniforme, por via de consequência, a orientação da jurisprudência pátria no que se refere a essa questão.

Gravíssima como é a arguição de suspeição, seus motivos geradores devem ser de ‘direi-to estrito, taxativos, não podendo ser ampliados além daqueles consignados na própria lei’ (15).

Em substancioso parecer que submeteu, na condição de conselheira, à apreciação do Conselho da Associação dos Advogados de São Paulo, Priscila M. P. Corrêa da Fonseca acrescenta, nessa ordem de ideias, que tem sido ‘repelido o reconhecimento da suspei-ção quando, v.g., o advogado tenha representado contra o juiz perante a Corregedoria (TJPA, 13.11.1978, Rel. Corrêa de Almeida, Rev. do TJPA, 17/102); quando o juiz tenha sido cliente do advogado (TJSP, EXS 3429-0, Rel. Nogueira Garcez, 03.05.1984, JB, 119/129); ou mesmo quando o magistrado esteja promovendo ação penal privada contra o advogado de uma das partes (TJRS, 28.08.1986, Rev. dos Tribs., 631/271)’.

E, dessa forma – conclui a experiente advogada paulista –, resulta que a falta de pre-visão legal tem levado os tribunais a rechaçar a arguição de suspeição em hipótese em que há, sem dúvida, indícios veementes de amizade íntima ou inimizade capital entre o juiz e o causídico.

Recente aresto da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sintetiza essa orientação, de resto consolidada, ao asseverar que: ‘O art. 135, I, do Código de Processo Civil considera suspeito somente o Juiz que for inimigo capital de qualquer das partes, não o reputado suspeito, quando a inimizade for entre ele e o advogado de uma delas’.” (Do relacionamento juiz – advogado como motivo de suspeição. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 02. dez. 2014)

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32511 – intervalo intrajornada – motorista de veículo coletivo – ausência – horas extras – pagamento devido

“Motorista de veículo coletivo. Intervalo intrajornada fracionado e não usufruído. O Autor faz jus ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, deferida pelo Julgador a título indeni-zatório, com fundamento na prova oral que revela a impossibilidade de usufruir o intervalo fracionado ao término de cada viagem. Além do fato de que a Ré não estava autorizada a fracionar a pausa alimentar do Demandante, submetido à prorrogação diária da jornada, devendo-se interpretar o § 5º em conjunto com o § 3º do art. 71 da CLT, sendo permitido o fracionamento dos intervalos de condutores de veículo somente quando não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Recurso ordinário em face da sen-tença de procedência parcial de fls. 365/375, da Dra. Eliane Zahar, Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelos fundamentos que são abaixo apreciados.” (TRT 1ª R. – RO 0000769-09.2012.5.01.0010 – 6ª T. – Relª Maria Helena Motta – DOERJ 14.11.2014)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 293, nov. 2013, artigo de Paulo Douglas Almeida de Moraes intitula-do “Abordagem holística sobre nova regulamentação da profissão do motorista (Lei nº 12.619/2012)”.

32512 – ir – programa de demissão voluntária – indenização especial e férias – natureza jurídica – incidência – análise – honorários advocatícios – sucumbência recíproca

“Tributário. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Imposto de Renda sobre fé-rias indenizadas. Não incidência. Imposto de Renda sobre verba denominada. Indenização. Estabilidade. Não comprovação da natureza indenizatória do montante. Incidência da exa-ção. Honorários advocatícios. Sucumbência igualmente recíproca. Tempestividade do apelo da União. Preliminar rejeitada. A publicação da sentença ocorreu em 31.03.2004, porém a União detém a prerrogativa da intimação pessoal, conforme os arts. 12, 35 e 36 da Lei Com-plementar nº 73/1993, e 23 da Lei nº 11.457/2007, aperfeiçoada com a entrega dos autos à exequente em 05.05.2005. Interposição tempestiva do recurso pela Fazenda Nacional em 06.05.2005. Regra matriz de incidência do Imposto de Renda prevista no art. 153, III, da CF e art. 43 do CTN. Não incide Imposto de Renda sobre montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial. Indenização estabilidade. Não há evidência de que referida verba seja proveniente de adesão a plano de demissão volun-tária. Natureza indenizatória não comprovada. Incidência da exação. Honorários advocatí-cios. Sucumbência igualmente recíproca. Preliminar de intempestividade rejeitada. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para reconhecer a incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada indenização estabilidade.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0021400-16.2002.4.03.6100/SP – 4ª T. – Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto – J. 22.05.2014 – DEJF 06.06.2014 – p. 454)

Comentário Editorial SÍNTESEIncide Imposto de Renda sobre verbas percebidas pelo empregado por liberalidade do empregador? Valores percebidos a título de indenização especial e férias, por conta de programa de demissão voluntária, configuram natureza remuneratória ou compensató-ria? Em torno dessas questões girou o acórdão em comento.

Foi oriundo o acórdão de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sen-tença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico--tributária que autorize o desconto na fonte do Imposto de Renda sobre as verbas pagas

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a título de férias e indenização especial, condenando a ré a restituir os valores descon-tados da parte autora a este título.

Alegou a União que o Ato Declaratório Normativo nº 7, de 12.03.1999, esclarece sobre as verbas rescisórias que não são abrangidas pela não incidência de Imposto de Renda (Instrução Normativa SRF nº 165, de 31.12.1998), e que a verba em discussão não possui natureza compensatória, configurando acréscimo patrimonial, portanto, passível da incidência de Imposto de Renda.

Ao analisar a questão, o Relator manifestou-se nos seguintes termos:

“Inicialmente, cumpre ressaltar que a fazenda nacional deixou de oferecer recur-so quanto à tributação das férias indenizadas, ante o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, no Parecer PGFN/CRJ nº 1905/2005 e no Ato Declaratório nº 1, de 18.02.2005. Assim, o debate dos autos trata do Imposto de Renda sobre indenização paga em Programa de Demissão Voluntária (PDV), ora denominada ‘indenização esta-bilidade’ (fls. 10/12).

[...]

A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e quanto ao Imposto de Renda seu contorno é delimitado pelo art. 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre ‘III – renda e proventos de qualquer natureza’. O art. 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica ‘I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos’ e ‘II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior’. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do Imposto de Renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. Outrossim, devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas.

In casu, foi trazido aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 10/12), no qual se encontra a previsão de pagamento de verba intitulada ‘indenização estabi-lidade’. Entretanto, não subsiste comprovação alguma de que referido valor tenha sido pago em decorrência de adesão a plano de desligamento voluntário, haja vista que a nomenclatura utilizada nesse tipo de documento não surte efeitos tributários de forma automática. Assim, faz-se necessária a análise fática da situação na qual referido mon-tante foi instituído a fim de se averiguar a sua natureza jurídica e, em consequência, se aferir a respeito da incidência ou não do Imposto de Renda.

No que concerne a essa matéria, o STJ já se pronunciou, na sistemática do art. 543-C, do CPC e, ao julgar o REsp 1.112.745, representativo da controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada, não deve incidir o Imposto de Renda. É a ementa do julgado:

Destarte, sem que haja evidência no sentido de que a verba ‘indenização estabilidade’ tenha sido percebida sob a linha de Plano de Desligamento Voluntário (PDV), conclui--se que o caso dos autos não se subsume no paradigma supracitado, razão pela qual deve ser considerada como liberalidade do empregador, a atrair a incidência da exação.

Saliente-se que a redação do art. 45 do CTN e dos arts. 39, inciso XX, e 43, inciso IV, do RIR/1999, invocados pela apelante, bem como do art. 188 do CPC, suscitado pelo autor, não tem o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas.”

Com base nos argumentos anteriormente colacionados, deu parcial provimento aos recursos, declarando a incidência do Imposto de Renda sobre a verba de “indeniza-ção estabilidade”, e por considerar que ambas as partes configuraram respectivamente como vencedora e vencida, declarou sucumbência recíproca com relação aos honorários advocatícios.

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32513 – jornada de trabalho – prova documental – valoração – efeitos

“Jornada de trabalho. Prova documental. Art. 400, II, do CPC. Ausência de credibilidade. Ônus processual da parte autora. Satisfeito. Em se tratando de controvérsia envolvendo jor-nada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do em-pregador – controle de horário –, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. É de se ressaltar que, a teor do art. 400, in-ciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o Juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos ‘que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados’. No caso concreto, sustentando a postulada a correta quitação do labor excessivo, a ela competia colacionar ao feito os registros de ponto. E, para esse mister, apresentou os controles de freqüência cuja validade foi elidida pela prova oral co-letada no presente feito. Destarte, conclui-se que o autor desvencilhou-se do seu encargo pro-cessual, prova do fato constitutivo do direito. Consigne-se que a jornada arbitrada configura juízo de ponderação, a partir da análise do conjunto probatório existente nos autos, consoante permite o ordenamento jurídico, ex vi do art. 131, do Código de Processo Civil, subsidiário. Recurso patronal improvido, no ponto.” (TRT 6ª R. – Proc. 0010258-58.2013.5.06.0281 – 3ª T. – Rel. Des. Valdir Carvalho – DJe 12.11.2014 – p. 153)

32514 – justa causa – ausência de retorno ao serviço após a cessação de benefício previden-ciário – conduta justificada pelo estado de saúde do reclamante – reversão – cabi-mento

“Agravo de instrumento em recurso de revista. Dispensa por justa causa. Ausência de retorno ao serviço após a cessão de benefício previdenciário. Conduta justificada pelo estado de saú-de do reclamante e comprovada por atestados médicos. Reversão da penalidade. O Tribunal, assim como o juízo de primeiro grau, reportou-se à prova documental produzida nos autos para concluir que o reclamante não retornou ao serviço após a alta previdenciária em razão do seu estado de saúde, o que foi devidamente comprovado nos autos, a teor dos atestados médicos apresentados à reclamada. Nesse quadro, impertinente a invocação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, que cuidam da distribuição processual do ônus da prova, uma vez que as regras de distribuição do ônus probatório somente têm lugar quando, em face de ausência de prova ou de prova inconclusiva, o julgador é instado a decidir desfavoravelmente à parte a quem entende competir o ônus de provar. Essa não é a situação dos autos, uma vez que a Corte a quo se ampara na prova documental produzida nos autos e conclusiva a respeito dos pontos controvertidos para decidir a lide em desfavor da reclamada. A decisão regional não diverge, e, sim, mostra-se em consonância com a Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego se o trabalhador não retorna ao serviço trinta dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justifica o motivo de não o fazer. No caso, o reclamante justificou o fato de não ter retornado, mediante apresentação de atestados médicos.” (TST – AIRR 6900-71.2008.5.05.0028 – Rel. Min. Vieira de Mello Filho – DJe 07.11.2014)

32515 – participação nos lucros e resultados – rescisão anterior à data da distribuição dos lucros – efeitos

“Participação nos lucros e resultados. Rescisão do contrato anterior à data da distribuição dos lucros. Invalidade da cláusula que não estende o benefício ao empregado que é desligado da empresa no curso do ano. Direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados. É

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inválida a cláusula coletiva excluindo do percebimento da participação nos lucros e resulta-dos o empregado que é desligado da empresa no curso do ano, antes da distribuição daquela parcela, visto que, tendo concorrido para os resultados positivos da empresa, o ex-emprega-do faz jus ao pagamento proporcional da verba. Inteligência da Súmula nº 451 da SDI-I do TST.” (TRT 12ª R. – RO 0000555-51.2014.5.12.0039 – 6ª C. – Relª Lília Leonor Abreu – DJe 13.11.2014)

Comentário Editorial SÍNTESECuida a ementa em destaque do pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados mesmo o empregado tendo seu contrato de trabalho rescindido antes da data do pagamento.

Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados. Vejamos:

“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – MESES TRABALHADOS – PAGAMEN-TO PROPORCIONAL – HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE – A) Recurso de revista obrei-ro. Participação nos lucros e resultados. Pagamento proporcional aos meses laborados. Na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 do TST, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamen-tar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, até mesmo na rescisão contratual antecipada, hipótese dos autos, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-em-pregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Recurso de revista obreiro parcialmente conhecido e provido. B) Recurso de revista patronal adesivo. Julgamento extra petita não configurado. Não configurado julgamento extra petita, ficam ilesos os arts. 128 e 460 do CPPC. Recurso de revista patronal adesivo não conhecido.” (TST, RR 964/2007-109-03-00.1, 8ª T., Relª Min. Dora Maria da Costa, DJe 10.09.2010)

Com efeito, é a redação da Súmula nº 451 do TST:

“Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia (con-versão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1). Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”

Essa é a decisão proferida pelo TRT da 3ª Região:

“Participação nos lucros e resultados. Dispensa do empregado antes do final do exercício anual. Devida. A dispensa do empregado antes do final do exercício anual não inibe o pagamento da verba participação nos lucros e resultados proporcionalmente aos meses em que ele contribuiu com sua força de trabalho para os resultados financeiros do empreendimento. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 do Tribu-nal Superior do Trabalho.” (TRT 3ª R., RO 2987-52.2011.5.03.0054, Rel. Juiz Conv. Paulo Maurício Ribeiro Pires, DJe 05.06.2013)

32516 – penhora – bens indispensáveis à atividade de qualquer profissão – pessoa jurídica – alcance

“Impenhorabilidade. Art. 649, VI, do CPC. A impenhorabilidade preconizada pelo art. 649, VI, do CPC, refere-se aos bens indispensáveis à atividade de qualquer profissão. A proteção destina-se à pessoa física que busca sua manutenção, através do trabalho realizado, não al-

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cançando a pessoa jurídica – Já que esta não exerce profissão.” (TRT 3ª R. – AP 01937/2011-016-03-00.2 – Rel. Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr – DJe 14.11.2014 – p. 102)

32517 – penhora – dedução dos valores já depositados a título de depósito recursal – obser-vação

“Penhora. Dedução dos valores já depositados a título de depósito recursal. Nos termos da letra g, do item II, da IN 3/1993 do TST, ‘a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal’. Todavia, o abatimento do depósito recursal das contas atualizadas pressupõe o levantamento dos valores ou sua disponibilidade para o credor, pois convalidação do depósito recursal em penhora e efetivo pagamento são coisas distintas.” (TRT 5ª R. – AP 0000063-79.2010.5.05.0561 – 4ª T. – Rel. Des. Paulo Sérgio Sá – DJe 11.11.2014)

32518 – penhora em dinheiro – determinação de bloqueio em conta corrente da empresa – execução definitiva – possibilidade

“Penhora em dinheiro. Determinação de bloqueio em conta corrente da empresa. Execução definitiva. Possibilidade. Súmula nº 417, item I do c. TST. Preservação do ato decisório ad-versado. Impõe-se manter inalterado o decisum de origem que, acertadamente, considerou válido o bloqueio de conta corrente de titularidade do(a) agravante, haja vista a inexistência de recursos pendentes de julgamento, e o que preceituam o art. 655 do CPC e a Súmula nº 417, item I, do c. TST.” (TRT 20ª R. – AP 0077800-94.2009.5.20.0006 – 2ª T. – Rel. Des. João Aurino Mendes Brito – DJe 14.11.2014)

32519 – pensão vitalícia – acidente do trabalho com redução da capacidade laborativa – arbitramento – efeitos

“Pensão vitalícia. Acidente de trabalho com redução da capacidade laborativa. Arbitramento. A pensão mensal vitalícia é devida quando da lesão resultar defeito que impossibilite ou difi-culte o trabalhador exercer seu oficio ou profissão ou equivalente. O objetivo é a indenização da perda da profissionalidade. No arbitramento o julgador deve atentar para o percentual de redução da capacidade laborativa e o valor salarial auferido anteriormente.” (TRT 2ª R. – Proc. 00003529120135020463 – (20140970341) – Rel. Manoel Antonio Ariano – DJe 07.11.2014)

32520 – prazo decadencial – registro sindical – extrapolação do prazo – decadência – con-figuração

“1. Registro sindical. Apreciação pelo poder público. Art. 28 da Portaria nº 186/2008/MTE e art. 43 da Portaria nº 326/2013/MTE. Extrapolação do prazo. Início da contagem do prazo decadencial para a protocolização de mandado de segurança. decadência configurada. Os arts. 28 da Portaria nº 186/2008 e 43 da Portaria nº 326/2013, ambas do MTE, disciplinam o prazo de 180 dias para a análise de processo administrativo de pedido de registro sindical pelo ente público. Transcorrido o prazo legal, inicia-se de imediato a contagem do prazo de-cadencial de 120 dias para a protocolização de mandado de segurança (Lei nº 12.016/2008), com escopo de impor à União a análise da documentação referente ao pedido de registro sindical. No caso concreto, o impetrante ajuizou o mandamus quando já transcorrido o prazo decadencial legal. Assim sendo, forçosa a declaração de ofício da decadência. 2. Reexa-

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me necessário conhecido e decadência declarada de ofício.” (TRT 10ª R. – RN 0000268-35.2014.5.10.0010 – Rel. Des. Brasilino Santos Ramos – DJe 14.11.2014 – p. 30)

32521 – processo do trabalho – arts. 389 e 404 do cc/2002 – inaplicabilidade

“Indenização pelos gastos com advogado. Não aplicação dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho. No processo trabalhista envolvendo empregado e emprega-dor os honorários advocatícios são devidos quando satisfeitos os requisitos fixados pela Lei nº 5.584/1970, consoante entendimento jurisprudencial pacificado nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se verifica no caso. Ademais, não prospera a condenação pleiteada com fulcro nos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois não há demons-tração de qualquer prejuízo patrimonial ou de despesas sofridas pelo autor com o ajuiza-mento da presente ação para que a indenização fosse pertinente. Ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi do art. 791 da CLT, e a constituição de advogados particulares para patrocinarem a causa, sem interveniência sindical, consiste em mera liberalidade contratual. Presegur Brasil S.A. Transporte de Valores e Segurança interpõe recurso ordinário, nos termos de folhas 354/360-v, em face da sentença de folhas 308/317, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por Marconio Alves Souza. Contrarrazões do Reclaman-te às folhas 365/367. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.” (TRT 5ª R. – RO 0001478-09.2013.5.05.0621 – 5ª T. – Rel. Des. Jeferson Muricy – DJe 11.11.2014)

32522 – prova – ônus – horas extras – comitê organizador dos jogos panamericanos do rio 2007 – alcance

“Agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Comitê olímpico brasileiro. Res-ponsabilidade subsidiária. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Os ar-gumentos aduzidos nas razões do agravo de instrumento devem contrapor-se aos fundamen-tos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. Agravo de instrumento. Arguição de nulidade da decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente da denegação do recurso de revista interposto pela parte. A Corte de ori-gem, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. Comitê Organizador dos Jogos Panamericanos do Rio 2007. Horas extras. Ônus da prova. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I, desta Corte Superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vale refeição. Matéria fática. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado nos autos o fornecimento do vale--refeição devido nos dias de trabalho realizados aos finais de semana. Incidência da Súmula

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nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 0137700-63.2007.5.01.0052 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 14.11.2014 – p. 732)

Comentário Editorial SÍNTESECuida o v. acórdão do instituto do ônus da prova.

O Código de Processo Civil reza no seguinte dispositivo:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”

É sabido que o onus probandi é o dever de a parte provar em juízo suas alegações para convencimento do juiz. A instrução probatória, como fase do processo de conhecimento, assume tal importância para o deslinde da questão colocada sub judice. Aqui, o de mais controvertido é o que diz respeito ao ônus da prova.

O juiz, para decidir a lide, tem ampla liberdade para apreciar a prova constante dos autos e, assim, formar seu convencimento. Para isso, terá que o observar o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, ou seja, deverá fundamentar, de forma racional, sua decisão.

Nesse contexto, o juiz só usará das regras de distribuição do ônus da prova na hipótese de não haver provas nos autos suficientes para formar seu convencimento.

O Mestre Rodrigo Garcia Schwarz leciona:

“É correto afirmar que o moderno sistema processual não estabelece, para a parte, a obrigação de produzir a prova, apenas convencionando claramente qual das partes verá a sua pretensão sucumbir caso não se produza a prova. Falar-se em ônus da prova, assim, não significa remissão a uma obrigação. Ônus e obrigação não se confundem: quando há ônus, tutela-se interesse próprio; quando há obrigação, interesse de outrem.

[...]

Pode-se concluir que a regra de distribuição do ônus da prova no processo do traba-lho, consubstanciada na disposição contida no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, não estabelece, para a parte, a obrigação de produzir a prova, apenas vindo a prejudicar a parte caso não se produza a prova, ou seja, havendo prova nos autos, suficiente à formação do convencimento do juiz, pouco importa a quem competia o ônus da prova; todavia, no caso contrário, o non liquet quanto à prova fará com que o juiz se convença em prejuízo da parte onerada pelo sistema processual.

No processo do trabalho, ordinariamente, o ônus da prova incumbe, respectivamente, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A regra é de que a prova in-cumbe a quem afirma, e não a quem nega a existência de um fato; somente será o réu onerado se, não negando a existência do fato constitutivo do direito do autor, opuser àquele um outro fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (Breves considerações sobre as regras de distribuição do ônus da prova no processo do trabalho. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 02 dez. 2014)

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32523 – repouso semanal remunerado – concessão após o sétimo dia consecutivo de traba-lho – efeitos

“I – Agravo de instrumento. Recurso de revista. Contrariedade a orientação jurisprudencial. Súmula nº 23 do TST. Inaplicabilidade. A alegação de contrariedade a Orientação Jurispru-dencial da SBDI-1 do TST não se submete ao crivo erigido nos moldes da Súmula nº 23 do TST, não se podendo exigir que o enunciado tido por contrariado contenha todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, de modo que apontada a contrariedade à OJ 410 da SBDI-1 do TST pela decisão que, com fundamento na existência de norma coletiva benéfica, afastou o pagamento em dobro do descanso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de labor, merece seguimento o recurso extraordinário, nos moldes do art. 896, alínea a, da CLT. Agravo de instrumento provido. II – Recurso de revista. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. OJ 410 da SBDI-1 do TST. O repouso semanal remunerado está assegurado no art. 7º, XV, da CRFB, correspondendo ao período de folga dentro do período semanal de trabalho, devendo ser respeitada a concessão no dia posterior ao sexto dia trabalhado, a teor da jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte Superior; a decisão regional que afastou o pa-gamento em dobro do descanso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de labor, ainda que sob o fundamento da existência de norma coletiva benéfica, está em contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 261-17.2011.5.02.0254 – 5ª T. – Rel. Des. Conv. Ronaldo Medeiros de Souza – DJe 14.11.2014)

32524 – rescisão do contrato de trabalho – atestado médico falso – ato de improbidade – caracterização

“Ato de improbidade. Resolução contratual. A apresentação de atestados médicos falsos ca-racteriza inafastável ato de improbidade ensejador da resolução contratual, visto que o tipo legal se constitui em ato doloso praticado pelo empregado com o objetivo de auferir vanta-gem patrimonial para si ou terceiros, abarcando, ainda, a noção de ato de desonestidade.” (TRT 1ª R. – RO 0002072-29.2014.5.01.0482 – 8ª T. – Relª Maria Aparecida Coutinho Magalhães – DOERJ 14.11.2014)

32525 – rescisão indireta – fim de licença previdenciária – iniciativa do reclamante – retor-no ao trabalho – não cabimento

“Rescisão indireta. Fim de licença previdenciária. Iniciativa do reclamante. Retorno ao tra-balho. O reclamante em gozo de licença previdenciária, deve apresentar-se para o trabalho tão logo obtenha a alta médica. Sem desincumbir-se de provar que tentou em vão entrar em contato com a reclamada, que teria mudado de endereço a qual, por sua vez, comprovou que enviou telegramas para o reclamante dar ciência de sua situação, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT 3ª R. – RO 0011190-92.2014.5.03.0055 – Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria Froes Leão – DJe 14.11.2014 – p. 119)

32526 – rurícola – cortador de cana – jornada de trabalho – pausa – observação

“Cortador de cana. Pausa. Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Empre-go. O art. 7º, XXII, da Constituição Federal prevê a adoção de medidas e normas que reduzam os riscos à saúde inerentes ao trabalho. Nesse sentido, a Norma Regulamentar nº 31 do MTE dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em ativi-

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dades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, sendo este, notoriamente, o caso dos cortadores de cana. Ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo do repouso, mostra-se cabível a aplicação por analogia do art. 72 da CLT ao obreiro rural, tendo em vista o princípio da eficácia imediata dos direitos fundamentais, garantido no § 1º do art. 5º da CF. Recurso a que se dá provimento. Horas in itinere. Quantidade limitada em norma coletiva. Validade. Alteração da natureza jurídica. Invalidade. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a norma coletiva que limita a percepção de horas in itinere tem plena validade, mesmo havendo prova nos autos da existência de horas de per-curso superior àquele limite acordado na norma convencional, de acordo com o que rege o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e desde que não haja limitações abusivas. Não é válido, contudo, a alteração da natureza jurídica das horas in itinere por norma coletiva, de forma a não a computar na jornada de trabalho e não autorizar a incidência de reflexos.” (TRT 9ª R. – RO 0002247-86.2013.5.09.0562 – Rel. Célio Horst Waldraff – DJe 14.11.2014 – p. 307)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 305, nov. 2014, ementa 32235 do TRT 18ª R.

32527 – salário – consulado geral da itália – fixação em moeda estrangeira – variação cam-bial – redução do valor nominal recebido em moeda nacional – princípio da irredu-tibilidade – observação

“Consulado geral da Itália. Salário fixado em moeda estrangeira. Variação cambial. Redu-ção do valor nominal recebido em moeda nacional. Irredutibilidade do salário. A ficha de registro de empregado e a CTPS informam o salário mensal no valor de R$ 6.900,22 (seis mil e novecentos reais e vinte e dois centavos), em 02.03.2009, com a observação de o salário equivaler a dois mil duzentos e três euros e oitenta e quatro centavos. A variação cambial fez com que o valor de seus salários, em reais, sofresse oscilação. Por exemplo, o salário inicial de R$ 6.900,22 (seis mil e novecentos reais e vinte e dois centavos) foi reduzido para R$ 6.518, 95 (seis mil quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos) no período de julho a dezem-bro de 2009 e para R$ 5.800,50 (cinco mil e oitocentos reais e cinquenta centavos) no período de janeiro a abril de 2010, chegando ao valor de R$ 5.049,02 (cinco mil e quarenta e nove reais e dois centavos), em janeiro de 2012. Não se verifica nos recibos de pagamento valores maiores que os R$ 6.900,22 (seis mil e novecentos reais e vinte e dois centavos) contratados, conforme alega o réu como justificativa para a oscilação dos valores pagos, a demonstrar que o autor, de fato, sofreu redução salarial durante o decorrer do contrato. Assim, ainda que o réu demonstrasse ter mantido o pagamento nominal em euros, o que, frise-se, não foi feito, ainda assim o autor faria jus ao recebimento de diferenças salariais, por ter havido indubitável redução salarial desde o momento da contratação. O entendimento se justifica por proteger o empregado das incertezas geradas pela natural oscilação da taxa de câmbio. Recurso do réu a que se nega provimento, no particular.” (TRT 9ª R. – RO 0001781-54.2012.5.09.0004 – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 11.11.2014 – p. 191)

32528 – salário – descontos indevidos – desgaste no veículo da empresa – risco da atividade econômica – devolução – cabimento

“Descontos indevidos. Desgaste no veículo da empresa. Risco da atividade econômica. Au-sência de culpa do empregado. Inteligência do art. 462 da CLT. O art. 462, § 1º, da CLT, prevê que ‘em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado’ e deve ser inter-

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pretado juntamente como o art. 2º, caput, da CLT, definindo que cabe ao empregador assumir os riscos pela atividade econômica desenvolvida. Assim, os danos ocorridos em veículo da reclamada devem ser imputados ao risco da atividade empresarial empreendida, devendo ser por ela suportados, desde que não comprovado o dolo ou culpa do empregado.” (TRT 2ª R. – Proc. 00024393420105020072 – (20140969920) – Rel. Manoel Antonio Ariano – DJe 07.11.2014)

32529 – salário – seguro de vida – desconto – autorização do empregado – exigibilidade

“Descontos salariais. Seguro de vida. Autorização do empregado. Súmula nº 342 do TST. Possibilidade. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula nº 342 do TST, não ofende o princípio da intangibilidade salarial, insculpido no art. 462 da CLT, os descontos no salário, a título de seguro de vida, quando estes foram autorizados pelo empregado. Assim, juntada pelo réu autorização firmada pela autora, sem que esta tenha logrado comprovar vício na ma-nifestação de sua vontade, prevalece a legalidade dos descontos em razão do consentimento declarado.” (TRT 12ª R. – RO 01202-2007-048-12-86-3 – 6ª C. – Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa – DJe 13.11.2014)

32530 – salário mínimo profissional – técnico de radiologia – observação

“Técnico de radiologia. Direito a dois salários mínimos mensais. Inteligência do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, art. 31 do Decreto nº 92.790/1986 e Súmula nº 358 do c. TST. O art. 16 da Lei nº 7.394/1985 estabeleceu que ‘o salário mínimo dos profissionais que executam as técni-cas definidas no art. 1º desta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalu-bridade’. O Decreto nº 92.790/1986 regulamentou referida lei e manteve a mesma redação no art. 31. No mesmo sentido, a Súmula nº 358 do C. TST dispõe que ‘o salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)’. O reclamante desempenhava as funções de técnico de radiologia e sua relação empregatícia era regida pela CLT, ainda que prestando serviços a uma autarquia municipal, o que não impede a incidência da Lei nº 7.394/1985, pois quando a Administração Pública contrata pelo regime celetista cede seu poder de império para ser tratado como empregador comum e, como tal, deve cum-prir às legislações trabalhistas, inclusive quanto ao salário profissional. Recurso Ordinário da reclamada não provido.” (TRT 2ª R. – Proc. 00004862620135020332 – (20140995719) – Rel. Manoel Antonio Ariano – DJe 14.11.2014)

32531 – servidor público – empregado – contratação temporária – leis trabalhistas – inapli-cabilidade

“Direito administrativo e processual civil. Contratação temporária. Empregado público. Lega-lidade da contratação. Leis trabalhistas. Inaplicabilidade. A contratação de empregado públi-co sob a égide da lei que autoriza o contrato de natureza temporária, ainda que haja prorroga-ção do vínculo, não deve ser regido pelas normas de natureza trabalhista, senão pelas regras de direito administrativo. Não é cabível condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por se tratar de direito de natureza eminentemente trabalhista. Recurso conhecido e provido.” (TJAM – AC 0261337-69.2010.8.04.0001 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira – DJe 22.09.2014)

32532 – servidor público – jornada de trabalho – aumento – possibilidade

“Apelação cível. Direito administrativo. Servidor público municipal. Aumento da jornada de trabalho. Servidor estatutário. Possibilidade. Discricionariedade administrativa. Ausên-

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cia de direito adquirido ao regime jurídico. Jurisprudência do STF e do STJ. Irredutibilidade de vencimentos. Garantia da preservação do valor nominal. Ausência de redução quantita-tiva da remuneração. Impossibilidade do Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos. Jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (TJAL – Ap 0000764-69.2013.8.02.0043 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo – DJe 21.08.2014)

Comentário Editorial SÍNTESEServidor público possui ou não direito ao aumento de sua remuneração diante da majo-ração de sua jornada de trabalho? Esse foi o debate da apelação em epígrafe.

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, guarda municipal, que consistia no aumento de sua remuneração, já que houve aumento na sua jornada de trabalho, de 30 horas semanais, passou para 40 horas, situação esta que viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

O juízo a quo afirmou que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico-administrativo, diante do vínculo estatutário que existe entre ele e a Administração Pública. Ressaltou que a irredutibilidade de vencimentos garantida cons-titucionalmente seria a nominal, e não a real, como o autor pretendia.

Em suas razões, o autor, ora apelante, reiterou os fundamentos da inicial, enfatizando que o aumento da jornada de trabalho deveria vir acompanhado do aumento da remu-neração do servidor, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O Relator entendeu que a organização e delimitação da carga horária dos servidores públicos estão inseridas no poder discricionário da Administração Pública, ou seja, esta pode alterar a qualquer momento e no seu interesse os preceitos que regem o vínculo existente entre esta e o servidor, inclusive, alterar a quantidade de horas trabalhadas.

Diante desse argumento, afirmou que a majoração da carga horária do apelante se justificou pela necessidade de ampliar a proteção ao patrimônio público do Município.

Logo, tal ato foi devidamente motivado e não possui qualquer ilegalidade.

E no tocante ao pleito de aumento da remuneração, entendeu que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois a Administração Pública não reduziu o valor nominal da remuneração.

Assim, a 1ª Câmara Cível do TJAL negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.

Em seu voto, o Relator citou os precedentes abaixo:

“[...] 32. Nesse mesmo sentido, calha transcrever a ementa de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal:

ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AU-SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 284/STF – SERVIDOR PÚBLICO – TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – POS-SIBILIDADE – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO – OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR – 1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de ven-cimento-base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 08.06.2001; RE 265129, Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 14.11.2002). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RE 449427-

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AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Julgado em 06.08.2013, Acór-dão Eletrônico DJe-164, Divulg. 21.08.2013, Public. 22.08.2013)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – ADICIONAL DE INATIVIDADE – SUPRESSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 – INE-XISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – AUSÊNCIA DE OFEN-SA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.08.2012 – A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de venci-mentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da mol-dura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 783034 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11.03.2014, Processo Eletrônico DJe-059, Divulg. 25.03.2014, Public. 26.03.2014) [...]”

32533 – servidor público municipal – fgts – período celetista – justiça do trabalho – com-petência

“Constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público munici-pal. Pedido de percepção de FGTS durante o período celetista e estatutário. Competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar os feitos envolvendo empregados públicos, regidos pela CLT, e competência da justiça estadual para as causas relativas a servidores estatutários, nos termos da decisão liminar do STF na ADI 3395-6, acompanhada pelo STJ, por meio da Súmula nº 97. Impossibilidade de cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários em um único juízo. Inteligência da Súmula nº 170 do STJ. Ação ajuizada primeiro na justiça labo-ral. Incompetência absoluta da justiça comum estadual. Conflito negativo de competência suscitado. Remessa dos autos à corte superior de justiça. Recurso prejudicado”.” (TJRN – AC 2014.003463-3 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – DJe 26.08.2014 – p. 166)

32534 – vigilante de posto – Epi – não fornecimento pelo empregador – rescisão indireta – cabimento

“Vigilante de posto. Ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual obri-gatório. Despedida indireta configurada. A atitude negligente da recorrente em deixar de for-necer colete à prova de balas ao empregado que exerce a função de vigilante portando arma de fogo, constitui-se em grave descumprimento do contrato de trabalho, expondo o empre-gado a risco de mal considerável, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com as disposições elencadas nas alíneas c e d, do art. 483 da CLT.” (TRT 19ª R. – RO 00730/2013-006-19-00.8 – Relª Eliane Arôxa – DJe 14.11.2014 – p. 3)

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

32535

Superior Tribunal de JustiçaAgRg no Agravo em Recurso Especial nº 28.132 – RS (2011/0167611‑5)Relator: Ministro Nefi CordeiroAgravante: Joraci Maria Roberto Rodrigues Advogado: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro(s)Agravado: INSS – Instituto Nacional do Seguro SocialProcurador: Procuradoria‑Geral Federal – PGF

EMEnta

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA – APRECIAÇÃO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE

1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contanto que fiquem evidencia-dos nos autos elementos que permitam determinar o período laboral e a função exercida pelo trabalhador.

2. Incabível a apreciação de elementos de prova ante o óbice do Verbete nº 7/STJ.

3. Agravo Regimental improvido.

aCórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indi-cadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimi-dade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Mi-nistro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014 (data do Julgamento).

Ministro Nefi Cordeiro Relator

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rElatório

O Exmo. Sr. Ministro Nefi Cordeiro (Relator):

Trata-se de Agravo Regimental interposto por Joraci Maria Roberto Rodrigues em face de decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Especial.

Pugna a Agravante pela concessão de pensão por morte, sustentando que sentença trabalhista homologatória de acordo serviria como início de prova material passível de amparar a pretensão na esfera previdenciária.

Alega que a jurisprudência majoritária assentou que seria possível o re-conhecimento de vínculo empregatício em sentença trabalhista ou acordo ju-dicial, independentemente da demonstração de elementos fáticos que eviden-ciem o efetivo exercício do labor.

É o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Ministro Nefi Cordeiro (Relator):

A despeito do esforço contido nas razões de Agravo Regimental, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.

Sustenta a Agravante que a sentença trabalhista deve ser considerada como início de prova material, ensejando a concessão do benefício.

Este Tribunal possui o firme entendimento de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova mate-rial se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

O acórdão recorrido manifestou-se, no mesmo sentido desta Corte, que ante prova documental inexistente e prova testemunhal inconclusiva, não res-tou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, sendo indevida a pensão por morte a seus dependentes, in verbis (fls. 245):

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DF, SEGURADO – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – ACORDO – JUDICIAL – AUSÊNCIA – DE PROVA DOCUMENTAL – BENEFÍCIO INDEVIDO

1. Para a obtenção do beneficio de pensão por marte deve a parte interessada pre-encher as requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Conte.

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2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de beneficio previdenciário, salvo hipóteses excepcio-nais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação da INSS no processo trabalhista.

3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.

4. Ante prova documental inexistente e prova testemunhal inconclusiva, não res-tou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, sendo indevida a pensão por morte a seu dependentes.

Nesse mesmo sentido vem posicionando-se esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS – PROVA MATERIAL – SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – UTILIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 83/STJ

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os perío-dos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução proba-tória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral.

3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula nº 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., J. 02.10.2014, DJe 13.10.2014)

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991 – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA – INEXISTÊN-CIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHA-DO E A FUNÇÃO EXERCIDA – AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL

1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participa-do da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o perío do trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: AgRg nos EREsp 811.508/PR, Tercei-

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������159

ra Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.12.2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21.03.2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 26.09.2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe de 04.10.2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe de 01.03.2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22.02.2013.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., J. 08.04.2014, DJe 22.04.2014)

O decisum ora agravado negou seguimento ao Recurso Especial, dentre outros fundamentos, porquanto o Tribunal a quo alinhou-se com a jurisprudên-cia desta Corte, aplicando-se ao caso o Verbete nº 83/STJ.

A Agravante afirma que o acórdão paradigma é sucinto e claro ao ponto de determinar que o vínculo de emprego reconhecido no âmbito da Justiça Tra-balhista serve como início de prova material passível de amparar a pretensão na esfera previdenciária. A fim de demonstrar o alegado, colaciona o seguinte aresto:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – SENTENÇA TRABALHISTA – NÃO VIOLA-ÇÃO DO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/1991 – AGRAVO INTERNO PROVIDO

1. A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Traba-lho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.

2. Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, im-põe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Traba-lhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.

3. A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exer-cício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.

4. Agravo interno conhecido e provido.”

(AgRg no Ag 887805/PR Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2007/0117177-8, Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), órgão julgador: T5 – 5ª T., Data do Julgamento: 30.08.2007, Data da publicação/fonte: DJ 17.09.2007 p. 348) (grifo nosso)

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A decisão utilizada como paradigma, contudo, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com o julgado recorrido, não havendo motivos que imponham a reforma do decisum impugnado.

O paradigma é, ainda, explícito ao afirmar que as decisões trabalhistas podem ser consideradas como início de prova material, desde que fundamenta-das em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa.

Por fim, não cabe ao STJ apreciar questões relativas ao contexto proba-tório produzido durante a instrução processual (Súmula nº 7/STJ), tomando-se, portanto, como soberana, a decisão do Tribunal de origem no sentido de con-siderar-se a prova documental inexistente e a prova testemunhal inconclusiva.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Regimental.

CErtidão dE julgaMEnto sExta turMa

AgRg no AREsp 28.132 / RS

Número Registro: 2011/0167611-5

Números Origem: 200171000312511 200271000198561

Em Mesa Julgado: 16.12.2014

Relator: Exmo. Sr. Ministro Nefi Cordeiro

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Maria Eliane Menezes de Farias

Secretário: Bel. Eliseu Augusto Nunes de Santana

autuação

Agravante: Joraci Maria Roberto Rodrigues

Advogado: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro(s)

Agravado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Procurador: Procuradoria-Geral Federal – PGF

Assunto: Direito previdenciário – Benefícios em espécie – Pensão por morte (art. 74/9)

agravo rEgiMEntal

Agravante: Joraci Maria Roberto Rodrigues

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������161

Advogado: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro(s)

Agravado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Procurador: Procuradoria-Geral Federal – PGF

CErtidão

Certifico que a egrégia Sexta Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

32536

Superior Tribunal de JustiçaAgRg no Agravo em Recurso Especial nº 611.971 – SP (2014/0270354‑1)Relator: Ministro Herman BenjaminAgravante: José Mário Caum Advogado: Carlos Alberto dos Santos e outro(s)Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Advogado: Procuradoria‑Geral Federal – PGF

EMEntaPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 1º DO DECRETO Nº 4.827/2003 – ARTS. 49, I, B, E 54 DA LEI Nº 8.213/1991 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 211/STJ – PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC – DIREITO ADQUIRIDO – NATUREZA CONSTITUCIONAL – INTERESSE DE AGIR – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- -PROBATÓRIO – SÚMULA Nº 7/STJ1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto nº 4.827/2003; e aos arts. 49, I, b, e 54 da Lei nº 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Decla-ratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios conti-dos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos em norma infra-constitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.

3. O Tribunal de origem consignou que, “de acordo com a planilha a ser anexada a esta decisão, poderá ser verificado que a autarquia ao conceder o benefício pelo coeficiente de 88%, o fez computando como especiais os períodos de 01.11.1982 a 01.08.1985 e de 11.05.1987 a 20.08.1992, restando inconteste a falta de interesse de agir da parte au-tora” (fls. 144-146, e-STJ). Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

aCórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indica-das, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

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“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos ter-mos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 05 de fevereiro de 2015 (data do Julgamento).

Ministro Herman Benjamin Relator

rElatório

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 206-210, e-STJ) que negou provimen-to ao recurso.

O agravante sustenta, em suma, que:

Não se trata o Recurso Especial de pedido de reexame de prova, mas sim de erro de fato, já que decisão recorrida se fundamentou em documento que não reflete a última posição do agravante para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 218, e-STJ).

[...]

Há o legítimo interesse de agir da parte autora no processo e consequentemente o direito a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo reconhecimento das atividades especiais pleiteadas, fazendo jus a concessão in-tegral do benefício requerido (fl. 222, e-STJ, grifos no original).

Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

É o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Os autos foram recebi-dos neste Gabinete em 03.12.2014.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argu-mentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incó-lume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor.

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Conforme consignado no decisum, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 1º do Decreto nº 27/2003; e dos arts. 49, I, b, e 54 da Lei nº 8.213/1991.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Sú-mula nº /STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL – [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – [...]

[...]

2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 472 do CPC e dos arts. 3º, 40 e 55 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimen-to do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Aplicação ao caso das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF.

[...]

(AgRg-AREsp 456.611/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 26.03.2014, grifei)

Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em Recurso Especial, examinar alegação de ofensa ao art. 6º da LICC por envol-ver matéria de natureza constitucional. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – [...]

[...]

3. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adqui-rido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional” (v.g.: AgRg-Ag 1209159/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 18.03.2014, DJe 07.04.2014).

[...]

(AgRg-AREsp 513.826/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 24.09.2014, grifei)

PROCESSUAL CIVIL – [...] ART. 6º DA LINDB – ANÁLISE – IMPOSSIBILIDADE – [...]

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1. “É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional” (AgRg-AREsp 406.129/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.12.2013).

[...]

(AgRg-REsp 1320930/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 08.09.2014, grifei)

Por fim, no que tange à suposta ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo consignou (fls. 144-146, e-STJ, grifos no original):

Não tem razão a parte agravante.

O pedido foi expresso para ser considerado com especial os períodos de 01.11.1982 a 01.08.1985 e de 11.05.1987 a 20.08.1992, para assim proceder à revisão pleiteada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício.

Transcrevo a seguir trechos da petição inicial: “Conforme carta de concessão da aposentadoria por tempo de serviço com data de 01.01.1993, o Réu concedeu o beneficio com o tempo de serviço apurado de 33 anos, 05 meses e 07 dias, com renda mensal inicial de 88% (oitenta e oito) por cento da média dos salários contribuições devidamente corrigidos. No entanto o Instituto-Réu não computou o tempo especial da empresa AMP do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos Ltda. dos períodos de 01.11.1982 a 01.08.1985 e de 11.05.1987 a 20.08.1992, em virtude disto teve sua aposentadoria concedida de forma reduzida, pelo que tem direito a receber aposentadoria integral. [...] Isto posto, requer seja o Réu condenado a conceder o beneficio pleiteado na forma devida, ou seja, reconheça como tempo de serviço especial as atividades insalubres realizadas pelo autor no período de 01.11.1982 a 01.08.1985 e de 11.05.1987 a 20.08.1992 na empresa AMP do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos Ltda., na função de Fresador e Fresador Ferramenteiro, para que o mesmo receba aposentadoria integral, com mais de 35 anos de tempo de serviço, jazendo jus a um salário beneficio corres-pondente a 100% (cem por cento) do salário de contribuição [...].

For outro lado, a decisão agravada encontra-se assim redigida

“Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Mario Caum, em 15.03.2001, objetivando o enquadramento e a conversão dos períodos de 01.11.1982 a 01.08.1985 e de 11.05.1987 a 20.08.1992, laborados em condições especiais, na empresa AMP do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos Ltda., para posterior majoração do coeficiente de cálculo de 88% para 100% do benefício de aposen-tadoria percebido.

A r, sentença julgou improcedente o pedido, por não reconhecer a insalubridade a legada.

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Inconformada, apelou a parte autora (fls. 97/108), sustentando a especialidade das atividades desempenhadas no período.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se pela carta de concessão juntada às fls. 67, que o beneficio foi concedido após ser considerado o período de 33 anos, 05 meses e 07 dias.

For outro lado, conforme a planilha de fl. 13, elaborada pelo INSS para a conces-são do beneficio, constata-se a apuração da soma total de 32 anos, 17 meses e 07 dias (equivalente a 33 anos, 05 meses e 07 dias), evidenciando que os períodos de 01.11.1982 a 01.08.1985 e de 11.05.1987 a 20.08.1992, já foram convertidos e computados no cálculo do benefício.

Desse modo, não restou demonstrado o interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

A parte autora está isenta do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil e nego seguimento à apelação da parte autora.”

A fim de comprovar o alegado, de acordo com a planilha a ser anexada a esta decisão, poderá ser verificado que a autarquia ao conceder o benefício pelo coeficiente de 88%, o fez computando como especiais os períodos de 01.11.1982 a 01.08.1985 e de 11.05.1987 a 20.08.1992, restando inconteste a falta de interesse de agir da parte autora, devendo ser mantida a decisão agra-vada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que “o recorrente imple-mentou todas as condições da ação bem como para concessão integral do be-nefício requerido” (fl. 174, e-STJ).

Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:

[...] PROCESSUAL CIVIL – [...] INTERESSE DE AGIR – REEXAME – IMPOSSIBILI-DADE – SÚMULA Nº 7/STJ – [...]

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������167

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame das conclu-sões da instância ordinária acerca da existência ou não de interesse processual importa em revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

[...]

(AgRg-EDcl-REsp 1374751/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 21.02.2014, grifei)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – DIS-CUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – QUESTÃO ATRELA-DA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO – [...]

1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

[...]

(AgRg-REsp 1306619/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 01.04.2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL – [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MUNICÍPIO DE BETIM – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – [...] FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAME DE MATÉRIA FÁTICA – NECESSIDADE – SÚMULA Nº 7/STJ – INCIDÊNCIA

[...]

2. A desconstituição do fundamento adotado pela Corte de origem, segundo o qual inexiste interesse de agir do Ministério Público ao ajuizar ação civil pública para ver reconhecida a nulidade dos contratos celebrados pelo Município, uma vez que a questão foram objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes anteriormente à propositura da ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria novo exame do acervo fático-probatório, procedi-mento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg-AREsp 480.363/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 05.05.2014, grifei)

Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser pro-movida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em con-sonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

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CErtidão dE julgaMEnto sEgunda turMa

AgRg no AREsp 611.971/SP

Número Registro: 2014/0270354-1

Números Origem: 00391056720024039999 0100000593 100000593 200203990391055 201402703541 391056720024039999 5932001 833233

Pauta: 05.02.2015 Julgado: 05.02.2015

Relator: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Maria Sílvia de Meira Luedemann

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

autuação

Agravante: José Mário Caum

Advogado: Carlos Alberto dos Santos e outro(s)

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Advogado: Procuradoria-Geral Federal – PGF

Assunto: Direito previdenciário – Benefícios em espécie – Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4)

agravo rEgiMEntal

Agravante: José Mário Caum

Advogado: Carlos Alberto dos Santos e outro(s)

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Advogado: Procuradoria-Geral Federal – PGF

CErtidãoCertifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epí-

grafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoApelação Cível nº 0002345‑89.2011.4.01.3814/MGRelator: Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.)Apelante: Jose Gomes NettoAdvogado: Gustavo Botelho SilvaApelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSProcurador: Adriana Maia Venturini

EMEntaPREVIDENCIÁRIO – CONSTITUCIONAL – BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA – READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/1998 E DA EC 41/2003 – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354 – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS

1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de reper-cussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordiná-rio nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia – J. 08.09.2010 – DJe de 14.02.2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucio-nal nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos be-nefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

2. Inaplicável no caso o instituto da decadência, considerando que a presente ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuiza-mento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ, bem como da jurispru-dência firmada no âmbito desta Corte.

4. Comprovado nos autos, que à época da concessão do benefício pre-videnciário a renda mensal inicial estabelecida limitou os proventos da aposentadoria do beneficiário ao teto do regime geral de previdência, faz jus a parte autora à imediata readequação da renda mensal do benefício,

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considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

5. Apelação provida.

aCórdão

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos ter-mos do voto do relator.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão Relator convocado

rElatório

O Exmo. Sr. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator Convo-cado): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de readequação do valor do salário de benefício previ-denciário, utilizando-se para tanto, da aplicação imediata dos índices de corre-ção previstos nos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Consti-tucionais nºs 20/1998 e 41/2003, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de proventos de aposentadoria.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, recorre a parte autora, sustentando que à época da con-cessão do benefício, a renda mensal ficou limitada ao teto previsto no regime geral da previdência, razão pela qual pugna pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.

É o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator Convo-cado): Conforme se viu do relatório, trata-se de ação ajuizada para fins de re-adequação do valor do benefício previdenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência. Para tanto, pleiteia a parte autora a aplicação dos índices de correção previs-tos nos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda men-sal obtida a título de proventos de aposentadoria.

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DECADÊNCIA

Inaplicável no caso o instituto da decadência, considerando que a pre-sente ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefí-cio previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente, verbis:

1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. E na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial, portanto, não há que se falar em decadência no caso em comento. (AC 0031374-63.2013.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Relª Conv. Juí-za Federal Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p. 268 de 04.10.2013)

PRESCRIÇÃO

Por outro lado, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ, bem como da jurispru-dência firmada no âmbito desta Corte.

MÉRITO

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sem sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relª Min. Carmem Lúcia – J. 08.09.2010 – DJe de 14.02.2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Registre-se, por oportuno, que o entendimento firmado pela Corte Supre-ma no julgamento ora mencionado refere-se tão somente aos benefícios previ-denciários cujo valor da renda mensal inicial, na época da concessão, tenha sido alcançado pela limitação do teto do regime geral da previdência, uma vez que somente tais benefícios sofreram a incidência do redutor legal, justificando assim a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da ma-joração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários.

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A propósito desse entendimento, confiram-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – REA-JUSTE – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003 – REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354 – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ANTECI-PAÇÃO DE TUTELA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS

1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).

2. O Plenário da Suprema Corte reconheceu que “não ofende o ato jurídico per-feito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (RE 564354, Relª Min. Cármen Lúcia, TP, J. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito DJe 030 Divulg. 14.02.2011, Public. 15.02.2011).

3. Como o benefício concedido à parte autora sofreu limitação ao teto máximo do salário-de-contribuição, deverá ser revisto com aplicação dos novos tetos de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em face dos reajustes operados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

4. Não há que se falar em incidência, na espécie, de reexame necessário, eis que o julgado está fundamentado em posicionado firmado pelo STF, aplicando-se, portanto, os termos do art. 475, § 3º, do CPC, à hipótese dos autos.

5. Apelação não provida.

(AC 0023089-50.2011.4.01.3800/MG, Relª Des. Fed. Ângela Catão, 1ª T., e-DJF1 p.245 de 09.04.2014)

PREVIDENCIÁRIO – CONSTITUCIONAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ALTERA-ÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍ-CIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003 – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – CORREÇÃO MONETÁ-RIA – JUROS DE MORA

1. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/1998 e 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������173

art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Consti-tucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (RE 564354, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, J. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito DJe 030 Divulg. 14.02.2011, Public. 15.02.2011, Ement. Vol. 02464-03, p. 00487)

3. Ressalva-se que, mesmo tendo sido reconhecido o direito ora vindicado, po-derá se constatar no momento da elaboração de cálculos/apuração de valores a inexistência de diferenças positivas decorrentes da revisão deferida.

4. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF. Manti-do, no entanto, os índices e percentuais arbitrados em sentença em respeito ao postulado do no reformatio in pejus.

5. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor, desprovidos.

(AC 0041287-04.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), 2ª T., e-DJF1 p. 145 de 03.07.2014)

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊN-CIA – EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003 – REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO – DIREITO INTERTEMPO-RAL – ATO JURÍDICO PERFEITO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

2. No julgamento do RE 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Fe-deral (Relª Min. Carmem Lúcia, Julgamento 08.09.2010), decidiu pela aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aos be-nefícios concedidos em datas anteriores.

3. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, es-tabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE 564.354 RG/SE).

4. Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acosta-dos aos autos, notadamente a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o salário--de-contribuição dos autores foi limitado ao teto, está correta a sentença que lhes

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assegurou o direito à revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal.

5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Fe-deral.

6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

7. Recurso adesivo dos autores provido para fixar o pagamento dos juros e da cor-reção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

(AC 0062898-13.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, 1ª T., e-DJF1 p. 700 de 27.06.2014)

No caso concreto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com base nas informações prestadas pelo Setor de Cálculos, no sentido de já se ter havido o aproveitamento integral do fator de recuperação do benefício do autor.

Contudo, entendo que a sentença recorrida merece reforma.

Com efeito, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 11) comprova que à época da concessão do benefício previdenciário, a Renda Mensal Inicial estabelecida limitou os proventos da aposentadoria do beneficiário ao teto pre-videnciário então vigente.

Diante de tais circunstâncias, deve-se assegurar à parte autora o direito à revisão do benefício para fins de readequação da renda mensal, consideran-do os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma, consoante se depreende dos julgados abaixo transcritos, verbis:

Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, notadamente a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o salário-de--contribuição da parte autora foi limitado ao teto, merece reforma a sentença para assegurar-lhe o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a apli-cação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal. (AC 0004336-03.2011.4.01.3814/MG, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, 1ª T., e-DJF1 p.144 de 30.05.2014)

Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário de contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal para fins de pagamento ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. (AC 0058411-34.2011.4.01.3800/MG, Relª Desª Fed. Ângela Catão, Rel. Conv. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (Conv.), 1ª T., e-DJF1 p. 104 de 12.02.2014)

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A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Fica consignado que valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito da parte.

A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tor-nou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justi-ça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC..

Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subse-quentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que re-forma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa.

Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de juris-dição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoIV – Apelação Cível nº 2008.51.10.003625‑6Nº CNJ: 0003625‑65.2008.4.02.5110Relator: Desembargadora Federal Vera Lúcia LimaApelante: Maria Eliza Gomes da SilvaAdvogado: Reinaldo BarrosApelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSProcurador: Maria Clara de M. CosendeyOrigem: Quinta Vara Federal de São João de Meriti (200851100036256)

EMEnta

PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO PAGAMENTO

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de valores devidos pelo INSS à autora a título de benefício de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que há parcelas atrasadas e retidas pelo Banco HSBC.

Na hipótese, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial por falta de prova do dano material e moral alegados.

Não merece acolhimento o apelo da parte autora, já que não prova o dano material e moral alegados, eis que os pagamentos não foram rea-lizados devido ao não comparecimento do recebedor, motivo pelo qual foram cancelados.

Recurso de apelação desprovido.

rElatório

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Cuida--se de apelação cível interposta pela autora alvejando sentença (fls. 62/65) que, nos autos da ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, na qual pretende indenização por dano material e moral em face do INSS e a liberação da quantia de R$ 19.090,00 (dezenove mil e noventa reais) pelo Banco HSBC, julgou extinto o processo em relação ao Banco HSBC por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos autorais em relação ao INSS.

Alega a apelante que ajuizou ação em face do INSS (Processo nº 2006.51.69.001768-9), objetivando a concessão de aposentadoria por

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invalidez, julgada procedente, tendo sido o benefício implantado sob o nº 520.516.210-0 para pagamento através do Banco HSBC, e que foi orientada a ligar para o nº 08005742112 para obter informações sobre o pagamento das parcelas atrasadas. Aduz que ligou inúmeras vezes para tal número sem lograr obter informações e que perambulou pelos postos do INSS de Caxias, Belfort Roxo, São João de Meriti e Pavuna entre abril de 2007 e junho de 2008, sem obter sucesso, acrescentando que não recebeu porque teria sido considerada falecida pelo INSS.

Em contrarrazões, o apelado pugna pela mantença da sentença.

O Ministério Público Federal manifesta-se às fls. 78/81, opinando pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

voto

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Con-soante relatado, cinge-se a controvérsia ao pagamento de parcelas atrasadas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente à autora e de dano moral por ter percorrido várias agências da ré sem obter sucesso e por ter sido considerada falecida pela autarquia.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com fundamento na falta de clareza sobre o que de fato teria acontecido sobre os re-cebimentos dos valores atrasados relativos ao Processo nº 2006.51.69.001768-9, transitado em J. 06.03.2007 (fl. 55), no qual foi concedida a aposentadoria por invalidez, que foi implantada sob o nº 520.516.210-0.

Com efeito, não merece prosperar o recurso da autora. Os documentos que acompanham a inicial não provam o dano material. Por outro lado, a parte ré sustenta e prova que a aposentadoria judicialmente concedida foi implantada para início de pagamento em 14.04.2007 (fl. 51) e que os valores foram imedia-tamente disponibilizados, através de crédito no Banco HSBC, agência Belfort Roxo, acrescentando que os pagamentos não foram realizados em razão do não comparecimento da beneficiária, tendo sido, portanto, cancelados (docs. de fls. 52/54).

Igualmente não há comprovação nos autos de que a autora tenha sofrido dano moral, já que não prova sua alegação de ter comparecido a várias agên-cias do INSS, de ter sido tratada com descaso, de ter sido considerada falecida pela Autarquia ou, ainda, de ter sido submetida a vexames e vergonhas.

Para que se configure a responsabilidade civil do Estado e o dano moral é necessária a comprovação do fato danoso, do dano, do nexo de causalidade

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entre ambos e da ausência de excludentes de responsabilidade. In casu, a auto-ra não prova minimamente que tenha sofrido os constrangimentos alegados na inicial. Por outro lado, o réu prova que a própria autora deu causa ao cancela-mento dos pagamentos efetuados através do HSBC, posto que não compareceu à agência para sacá-los.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da autora.

É como voto.

aCórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2015 (data do Julgamento).

Desembargadora Federal Vera Lucia Lima Relatora

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoAgravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0002317‑74.2008.4.03.6109/SP2008.61.09.002317‑1/SPRelator: Desembargador Federal Toru YamamotoInteressado(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: SP312460 Reinaldo Luis Martins e outro

SP000030 Hermes Arrais AlencarAgravada: Decisão de Folhas 91/93Apelado(a): Josefina Luzia Fatima NalinAdvogado: SP113875 Silvia Helena Machuca e outroNº Orig.: 00023177420084036109 1ª Vr. Piracicaba/SPDE publicado em 02.02.2015

EMEntaDIREITO PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO LEGAL – ART. 557, § 1º, CPC – ATIVIDADE URBANA – EMPREGADA DOMÉSTICA – PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972 – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO

1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta e. Corte.

2. No que se refere ao período de 01.01.1970 a 31.08.1971, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente ao intervalo anterior à Lei nº 5.859/1972, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.

3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de de-monstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

4. Agravo legal parcialmente provido.

aCórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de-cide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de janeiro de 2015.

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Marco Aurelio Castrianni Juiz Federal Convocado

rElatório

O Exmo. Juiz Federal Convocado Marco Aurelio Castriani (Relator):

Cuida-se de agravo interposto por Josefina Luzia Fátima Nalin, com ful-cro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão mono-crática que, nos termos do art. 557 do CPC deu parcial provimento à remessa oficial bem como à apelação do INSS para determinar a averbação da ativida-de urbana exercida como empregada doméstica de 01.01.1970 a 31.08.1971, condicionada ao recolhimento das devidas contribuições e, de 01.06.1973 a 31.05.1975, independentemente do recolhimento das respectivas contribui-ções previdenciárias.

Aduz a parte agravante, em síntese, que o período de 01.01.1970 a 31.08.1971 deve ser reconhecido independentemente da indenização, pois as-sim reconhece a jurisprudência dominante, alegando ainda ter acostado aos autos prova material suficiente a comprovar todo o período vindicado na ini-cial. Requer a reforma do decisum com o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.

voto

O Exmo. Juiz Federal Convocado Marco Aurelio Castriani (Relator):

A decisão agravada foi proferida em consonância com o art. 557 do Có-digo de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, am-parada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Tur-ma, com fundamento no art. 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamen-te os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem funda-mentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������181

A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, in verbis:

“[...]

Pleiteia a parte autora o reconhecimento do tempo de trabalho urbano exercido na condição de empregada doméstica, sem a devida anotação em sua CTPS de 1969 a 1971, 1973 a 07/1975, 1976 a 1980 e 01.05.1982 a 31.12.1982.

Cabe ressaltar que o período de 01.05.1982 a 31.12.1982 não foi reconhecido pela r. sentença e, não tendo a parte autora apelado do decisum, transitou em jul-gado a parte da sentença que deixou de reconhecer o trabalho vindicado como empregada doméstica no citado período.

Desse modo a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento dos de-mais períodos de atividade urbana sem anotação em CTPS (1969 a 1971, 1973 a 07/1975 e 1976 a 1980).

Cumpre lembrar que a profissão de empregado doméstico somente veio a ser re-gulamentada com o advento da Lei nº 5.859/1972, e do Decreto nº 71.885/1973, assegurando-lhes os benefícios e serviços da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

A despeito da ausência de regulamentação da atividade antes da Lei nº 5.859/1972, a profissão sempre existiu, assentando o Superior Tribunal de Jus-tiça, inclusive, jurisprudência a respeito, reconhecendo o tempo laborado antes da citada Lei. A saber: Recurso Especial nº 326.004/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., J. 28.08.2001, DJU de 08.10.2001; RE 182.123/SP, 6ª T., Rel. Min. Anselmo Santiago, v.u., J. 15.10.1998, DJU de 05.04.1999.

Importa destacar que antes do advento da citada Lei, o empregado doméstico não se encontrava inserido no rol de segurados obrigatórios da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960), remanescendo, por certo, a possibilidade da contribuição como segurado facultativo. (grifei)

Para a averbação de período anterior à Lei nº 5.859/1972, o art. 55, § 1º, da Lei de Benefícios, dispôs, como regra, o seguinte:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Re-gulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qual-quer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da ativida-de não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.” (grifei)

O reconhecimento, portanto, do tempo laborado como empregado doméstico, antes da Lei nº 5.859/1972, será procedido mediante a indenização do período

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que se pretende computar, incumbência esta atribuível unicamente ao emprega-do, dada a ausência de previsão legal de dever de recolhimento do empregador.

Quanto ao reconhecimento do tempo laborado após a Lei nº 5.859/1972, dispõe o art. 5º, expressamente, que o recolhimento será efetuado pelo empregador.

Ademais, independentemente do período que se pretende averbar, isto é, se ante-rior ou posterior da Lei nº 5.859/1972, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins pre-videnciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, uma vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.

Para comprovar o trabalho rural exercido como empregada doméstica a autora juntou aos autos cópia de seu título eleitoral, informando sua profissão como “doméstica”, em 1970.

Também consta dos autos cópia da certidão do casamento da parte autora (fls. 18), ocorrido em 04.09.1971, bem como das certidões de nascimento dos filhos (fls. 19/20), ocorridos em 03.04.1973 e 06.06.1975, que a qualificam como “doméstica”.

Desse modo, levando-se em conta que o documento mais antigo juntado aos autos fazendo referência a qualificação da autora como doméstica reporta ao ano de 1970 (fls. 17), com fulcro no art. 335 do Código de Processo Civil reconheço a atividade exercida nesta condição a partir de 01.01.1970 dando essa elasticidade de tempo ao mesmo.

Por sua vez, o depoimento das testemunhas ouvidas às fls. 75/78 (mídia digital), corroboram a atividade exercida pela autora como empregada doméstica, contu-do não são precisas quanto aos períodos em que o fato ocorreu.

Portanto, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho urbano exercido pela parte autora, como empregada doméstica, de 01.01.1970 a 31.08.1971 e 01.06.1973 a 31.05.1975, devendo o aludido período ser averbado pelo INSS, para fins previdenciários.

Deixo de reconhecer o período de 01.01.1976 a 30.06.1980 ante a inexistência de prova material que venha a ser corroborada pela prova testemunhal produzi-da, pois estamos diante da incidência da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço urbano, cujo teor é o seguinte:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

E como se observa pela inicial a autora é servidora pública estadual e, cumpre salientar, in casu, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que, ao repro-duzir a original redação do § 2º do art. 202 da Constituição, prescreve:

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“Art. 201. [...]

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tem-po de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se com-pensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

Em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento de contri-buições ou indenização para fins de contagem recíproca.

Nesse sentido é a orientação da 3ª Seção desta e. Corte: TRF3, (AR 4043, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJF3 de 24.08.2009) e (TRF3, AC 0012385-87.2007.4.03.9999, Desª Fed. Marianina Galante, 8ª T., DJF3 CJ1 Data: 25.08.2010).

Impõe-se, assim, a reforma parcial da r. sentença para determinar que o INSS proceda à averbação do período de 01.01.1970 a 31.08.1971, condicionado ao recolhimento das devidas contribuições e, de 01.06.1973 a 31.05.1975, inde-pendentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (art. 55, § 1º da Lei nº 8.213/1991).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial bem como à ape-lação do INSS, para determinar a averbação da atividade urbana exercida pela autora como empregada doméstica de 01.01.1970 a 31.08.1971, condicionada ao recolhimento das devidas contribuições e, de 01.06.1973 a 31.05.1975, inde-pendentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação.

Após as formalidades legais, tornem os autos à Vara de Origem.

Publique-se. Intime-se.”

No que se refere ao período de 01.01.1970 a 31.08.1971, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente ao intervalo ante-rior à Lei nº 5.859/1972, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.

Nesse sentido, vem sendo decidido nesta E. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REVISÃO – EMPREGA-DA DOMÉSTICA – PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972 – RECOLHIMEN-TO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES – INEXIGIBILIDADE

I – Somente com a edição da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os em-pregados domésticos passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Re-gime Geral da Previdência Social, razão pela qual não é exigível a comprovação

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do recolhimento das contribuições atinentes ao período trabalhado até então, em conformidade com o disposto no art. 60, inc. I, Decreto nº 3.048/1999. Prece-dentes do STJ e desta e. Corte.

II – Não se afigura coerente exigir do trabalhador doméstico a indenização das contribuições relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/1972, se tais recolhimentos não eram exigíveis à época, tornando-se inadmissível, atual-mente, desconsiderar o tempo anteriormente trabalhado como se nunca tivesse existido.

III – Agravo do INSS improvido”. (10ª T., AgAC 1888227, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 22.01.2014)

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) – PODE-RES DO RELATOR – DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE E. TRIBUNAL – EMPREGADA DOMÉSTICA – CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 5.859/1972 – POSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INE-XIGIBILIDADE

1. Decisão que se encontra em dissonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este e. Tribunal.

2. A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ.

3. A superveniente regulamentação da profissão de doméstica pela Lei nº 5.859/1972, com a sua inclusão no rol dos beneficiários da Previdência Social, não instituiu atividade nova, mas apenas reconheceu aquela já existente, sendo possível o cômputo do exercício de tal profissão mesmo antes de ser abrangi-da pela Legislação Previdenciária. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

4. É contado como tempo de contribuição, até ser disciplinado por lei específica, o período de exercício de atividade remunerada, ainda que anterior à sua institui-ção, respeitado o disposto no inciso XVII, que se refere a empregador rural, nos termos do art. 60, I, do Decreto nº 3.048/1999.

5. Em data anterior à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, não havia pre-visão legal para a filiação do empregado doméstico ao Regime Geral da Previ-dência Social. Consequentemente, não existia relação jurídico-tributária entre a Autarquia Previdenciária e a autora, assim como não se podia impor a seu em-pregador o encargo de recolher as contribuições previdenciárias sobre o trabalho prestado, à época, nessa condição.

6. Agravo legal parcialmente provido”. (9ª T., AgAC 1192688, Relª Desª Fed. Marisa Santos, m. v., e-DJF3 18.02.2010, p. 355)

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“CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIORMEN-TE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 – EMPREGADA DOMÉSTICA – CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 5.859/1972 – POSSIBILIDADE – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTE-MUNHAL – ATIVIDADE COMPROVADA – CARÊNCIA – TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO – FATO SUPERVENIENTE – RENDA MENSAL INICIAL – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS E DESPESAS PROCES-SUAIS

1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devi-da, nos termos do art. 201, §c7º, da Constituição Federal e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, ao segurado que preencheu os requisitos necessários poste-riormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, quais sejam, a carência prevista no art. 142 do referido texto legal e o tempo de contribuição.

2. Aos segurados que contam com filiação ao Regime Geral de Previdência So-cial, mas que ainda não tenham implementado os requisitos necessários à apo-sentadoria na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o defe-rimento do benefício é condicionado ao cumprimento de período adicional ao tempo que faltaria para atingir o tempo de serviço exigido, bem como à obser-vância de um limite etário (art. 9º da EC nº 20/1998).

3. De acordo com o disposto no art. 9º da EC 20/1998, inexigível a idade míni-ma ou pedágio para a hipótese de aposentadoria por tempo de serviço integral, requisitos esses aplicáveis, tão-somente, à hipótese de jubilação proporcional. Precedente desta Turma.

4. A superveniente regulamentação da profissão de doméstica pela Lei nº 5.859/1972, com a sua inclusão no rol dos beneficiários da Previdência Social, não instituiu atividade nova, mas apenas reconheceu aquela já existente, sendo possível o cômputo do exercício de tal profissão mesmo antes de ser abrangi-da pela Legislação Previdenciária. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

5. A declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea aos fatos ale-gados, constitui início razoável de prova material, pois se refere a período em que não eram obrigatórios a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o conseqüente registro de trabalho doméstico.

6. A prova testemunhal é meio hábil à comprovação da atividade urbana, desde que acrescida de início razoável de prova material. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.

7. É contado como tempo de contribuição, até ser disciplinado por lei específica, o período de exercício de atividade remunerada, ainda que anterior à sua institui-

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ção, respeitado o disposto no inciso XVII, que se refere a empregador rural, nos termos do art. 60, I, do Decreto nº 3.048/1999.

8. Em data anterior à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, não havia pre-visão legal para a filiação do empregado doméstico ao Regime Geral da Previ-dência Social. Consequentemente, não existia relação jurídico-tributária entre a Autarquia Previdenciária e a autora, assim como não se podia impor a seu em-pregador o encargo de recolher as contribuições previdenciárias sobre o trabalho prestado, à época, nessa condição.

[...]

16. Apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida.” (9ª T., AC 434122, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 08.07.2009) (g. n.)

“PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – ATIVIDADE URBA-NA – EMPREGADA DOMÉSTICA – PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/1972 – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PROVA – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RE-QUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS

I – Para a concessão da aposentadoria por idade, além do requisito etário, a le-gislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência prevista, em conformidade com a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/1991, para o Segurado que está coberto pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da referida lei.

II – A profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11.12.1972, em vigor desde 09.04.1973, que tornou obriga-tória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS, sendo admissível a comprovação do período de labor doméstico anterior a esta data mediante início razoável de prova material.

III – Restando comprovado o implemento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.

[...]

VI – Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.” (7ª Turma, Ap-Reex 1312873, Rel. Walter do Amaral, v. u., e-DJF3 11.03.2009, p. 913) (g. n.)

Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. decisão agravada, para afas-tar a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período no qual a autora exerceu atividade de empregada doméstica entre 01.01.1970 e 31.08.1971.

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No mais, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para afastar a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período no qual a autora exerceu atividade de empregada doméstica entre 01.01.1970 e 31.08.1971, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. decisão agravada.

É o voto.

Marco Aurelio Castrianni Juiz Federal Convocado

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoApelação/Reexame Necessário nº 0006624‑38.2013.404.9999/SCDE publicado em 03.02.2015Relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro LugonApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: Procuradoria Regional da PFE‑INSSApelado: Adelaide Baggio DonattiAdvogado: Katyucia Secchi e outroRemetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Curitibanos/SC

EMEntaPREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE “HÍBRIDA” – EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL – CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO

Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preen-chidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).

A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, possibilitou aposentadoria por idade “híbrida” aos tra-balhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposen-tadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e uma vez implementada a idade mínima prevista no caput do art. 48 da mesma lei.

Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade na forma denominada “híbrida”.

Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de ju-ros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26.06.2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

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Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/1997 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997.

O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos arts. 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos arts. 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

aCórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, deci-de a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata im-plantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Relator

rElatório

Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou pro-cedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 01.07.2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.

Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que a

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fixação de honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas é desproporcional.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

voto

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mí-nimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/1991), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, a, IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vi-gência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”. Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/1991 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24.07.2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetu-ado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

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Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segu-rado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imedia-tamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, prin-cipalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.10.2009).

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quan-do necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admi-tida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e na Súmula nº 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício pre-videnciário”).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.

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Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pa-cífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J. em 20.11.2007, DJU, Seção 1, de 17.12.2007, p. 340, e REsp 637.437/PB, Relª Min. Laurita Vaz, 5ª T., J. em 17.08.2004, DJU, Seção 1, de 13.09.2004, p. 287, REsp 1.321.493-PR, 1ª S., Rel. Min. Herman Benjamim, DJe em 19.12.2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).

DA CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL

A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contem-porâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei nº 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só pro-duzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material con-temporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução in-devida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legisla-dor. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro car-torário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Por outro lado, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493/PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10.10.2012. No recurso especial em comen-to, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

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“E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudên-cia desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza mate-rial. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.”

Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dis-pensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada im-pedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL PRESTADA COMO BOIA-FRIA

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória in-formalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a ob-tenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamen-to, em 10.10.2012, do REsp 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, fir-mou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula nº 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo pres-cindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previden ciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apon-tam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito adminis-trativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

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Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/1991 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de be-nefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela compro-vação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não ne-cessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DA PROVA DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

O § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de eco-nomia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entida-de respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integran-tes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula nº 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime per-manente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei nº 8.213/1991, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do art. 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1.166, de 15.04.1971.

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Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é per se stante para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dis-põe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o asseme-lhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de econo-mia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

DO TEMPO RURAL DO SEGURADO ESPECIAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Cor-te ao apreciar os Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12.03.2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço la-borado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de itera-tiva jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11.03.2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

DO CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 12.03.1948 (RG, fls. 13), implementou o requisito etário em 12.03.2003, e requereu o benefício na via administrativa em 27.11.2011 (fls. 07). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de ativi-dade rural nos 132 meses anteriores à implementação da idade (12.03.1992 – 12.03.2003) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (27.11.1996 – 27.11.2011); ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

– Contratos de Trabalho na CTPS, datados de março a setembro de 2000 e de fevereiro de 2001 a janeiro de 2007, em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural, (fls. 22);

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– Notas fiscais de produtos agrícolas, datadas de 2010/2011, em nome do marido da autora, (fls. 23/24);

– Certidão de partilha dos bens do sogro da autora, em que consta a propriedade de um imóvel rural, (fls. 26/27);

– Certidões de nascimento de irmãos do marido da autora, datadas de 1951, de 1955, de 1957, de 1959 e de 1962, em que consta a profissão do sogro da autora como agricultor, (fls. 28/32);

– Cadastro da sogra da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tangará, (fls. 33);

– Declaração da Prefeitura Municipal de Ibicaré de que o genitor da autora era proprietário de um imóvel rural de cerca de 650.000 m², de 1962 a 1965 (fls. 40);

– Comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural, em nome do genitor da autora, datados de 1962/1965, (fls. 41/44);

– Certidão do INCRA em que consta como declarante de terreno rural o genitor da autora nos períodos de 1965 a 1971 e de 1972 a 1977, (fls. 45);

– Certidão de casamento da autora, datada de 1970, em que consta a profissão de seu marido como agricultor, (fls. 46);

– Comprovantes de pagamento do Sindicato Rural de Água Doce, da-tadas de 1975/1978, em nome do marido da autora, (fls. 54).

Da entrevista rural da parte requerente (fls. 57), colhe-se que ela trabalha até os dias atuais no meio rural, em terras arrendadas de Dirceu Goettem, junto a seu marido. Afirmou que labora principalmente nas lavouras de milho e de feijão. Aduziu, por fim, que utiliza a produção para consumo próprio e o exce-dente é comercializado.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalha-va nas lides rurais. As testemunhas Hildo e Neiva, que conhecem a autora há cerca de 15 anos, disseram que ela sempre trabalhou no meio rural, arrendando terras e utilizando a produção para consumo próprio. Afirmaram que a autora normalmente cultiva, junto a seu marido, feijão, milho e arroz. Aduziram, por fim, que a requerente não conta com o auxílio de empregados para realizar suas atividades. A testemunha Dirceu, que conhece a autora há 4 anos, disse que ela trabalha em seu sítio, nas culturas de feijão e de milho, junto a seu marido.

Da análise do conjunto probatório, concluiu o R. Juízo a quo que os do-cumentos juntados constituem início de prova material satisfatório para a con-

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cessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. O resumo do CNIS (fls. 59) evidencia que a requerente laborou na condição de empregada de 2000 a 2009. Ocorre que no período de 2000 a 2007 a autora trabalhou para proprietários rurais e de 2007 a 2009 trabalhou no Hotel Fazenda Parque Harry World Cabanas Hotel Ltda.

Mesmo se for considerado que a autora perdeu a condição de segurada especial em função de seus trabalhos como empregada, pois não realizou ativi-dades rurais em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a um terço ou mais daquele relativo à carência, ainda assim é possível o defe-rimento do benefício. Isso porque é admitido o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação previdenciária.

Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural na con-dição de segurada especial, de acordo com as provas materiais e testemunhais. Isso porque, no caso dos autos, está devidamente comprovado o labor rural da autora desde que completou 12 anos, em 12.03.1960 até 29.02.2000, quando iniciado trabalho na condição de empregada.

Portanto, entendo que a parte faz jus ao recebimento da chamada apo-sentadoria rural, mesmo que na modalidade apelidada de “híbrida”, em função das contribuições previdenciárias realizadas. Efetivamente, em 23.06.2008, passou a vigorar a Lei nº 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

“Art. 48. (Omissis)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve com-provar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem consi-derados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Grifei)

O artigo transcrito instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias – como

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empregado urbano ou contribuinte individual, – desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

Do mesmo modo, encontra-se demonstrado o exercício de trabalho ur-bano, nos períodos constantes da CTPS e CNIS, conforme já explicitado. Soma-do o tempo o tempo rural reconhecido (39 anos, 11 meses e 18 dias) às 116 contribuições vertidas à Previdência (resumo, fls. 59), a parte autora passa a contar com mais de 162 prestações (641). Preenche, assim, os requisitos ne-cessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991 desde a data do requerimento administrativo, eis que a parte autora, nascida em 12.03.1948 (RG, fls. 13), implementou a idade de (60) anos em 12.03.2008.

As parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 27.10.2011, sofrerão correção monetária e aplicação de juros nos termos a se-guir explicitados.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES EM ATRASO

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), de-veria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no jul-gamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração bási-

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ca e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª S., 26.06.2013).

Portanto, até 29.06.2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, ten-do em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960/2009, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/1998, combina-do com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).

É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, dis-ciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não ca-racteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognos-cível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – JUROS MO-RATÓRIOS – ALTERAÇÃO – CONSECTÁRIO LEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS

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1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, J. 19.10.2011, DJe 02.02.2012, representa-tivo de controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/STJ).

2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cog-noscível de ofício. (A respeito: AgRg-AREsp 324.626/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2013).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl-EDcl-Ag 1074207/RS, Relª Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desª Convo-cada do TJPE), 6ª T., J. 20.08.2013, DJe 04.09.2013)

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO – INDENIZAÇÃO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – ALTERAÇÃO – CONSECTÁRIO LEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – TERMO INICIAL – ART. 398 DO CC – PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS – FUNDAMENTO INATA-CADO – SÚMULA Nº 182/STJ

1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula nº 182 do STJ.

2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribu-nal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

(AgRg-AREsp 324.626/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., J. 20.06.2013, DJe 28.06.2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE FILHO – CIRURGIA BARIÁTRICA – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CORRE-ÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS – SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO

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1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.

2. Diante da gravidade da causa – a morte inesperada de um filho em decorrên-cia de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado –, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quan-tia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).

3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos prece-dentes jurisprudenciais desta Corte Superior.

4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógi-cos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.

5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os ju-ros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros mora-tórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic.

7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.

8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omis-são, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julga-do por via inadequada.

9. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl-AgRg-Ag 1160335/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., J. 27.11.2012, DJe 06.12.2012)

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A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – PROCESSAMENTO DA RECLA-MAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO – PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO – 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Eros Grau, TP, J. 02.02.2006, DJ 18.08.2006, p. 00018, Ement. vol. 02243-01, p. 00116, RTJ vol. 00199-01, p. 00218, LEXSTF v. 28, nº 333, 2006, p. 247-249)

CUSTAS POR METADE EM SC

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/1997 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melho-res condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previs-tos no § 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advo-gado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apela-ção Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do

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benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/Acórdão Celso Kipper, DE 01.10.2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia proces-sual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos arts. 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos le-gais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e manda-mental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

CONCLUSÃO

A concessão de benefício resta mantida por fundamentos diversos daque-les expendidos na sentença.

disPositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à re-messa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Relator

Extrato dE ata da sEssão dE 21.01.2015

Apelação/Reexame Necessário nº 0006624-38.2013.404.9999/SC

Origem: SC 00001479720128240022

Relator: Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon

Presidente: Rogerio Favreto

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Procurador: Dr. Claudio Dutra Fontella

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Advogado: Procuradoria Regional da PFE-INSS

Apelado: Adelaide Baggio Donatti

Advogado: Katyucia Secchi e outro

Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Curitibanos/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21.01.2015, na sequência 100, disponibilizada no DE de 08.01.2015, da qual foi intimado(a) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Ministério Público Federal e as demais Procuradorias Federais.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígra-fe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por maioria, decidiu, vencida em parte a Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício. determinada a juntada de notas taquigráficas.

Relator Acórdão: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

Votante(s): Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein Des. Federal Rogerio Favreto Lídice Peña Thomaz Diretora de Secretaria

Notas da Sessão do Dia 21.01.2015

5ª T.

Apelação/Reexame Necessário nº 0006624-38.2013.404.9999/SC (100p)

Relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

DECISÃO

A Turma, por maioria, vencida em parte a Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, determi-nando a imediata implantação do benefício. Anotações do Gedpro.

ManifEstaçÕEs dos Magistrados votantEs

Destaque da Sessão – Processo Pautado

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Divergência em 13.01.2015 19:26:59 (Gab. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

Peço vênia para divergir em parte.

Consoante precedentes da Turma, os honorários devem ser fixados em 10% so-bre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula nº 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciá-rias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Assim, deve ser reformada a sentença no ponto, para fixar os honorários advoca-tícios nos termos acima especificados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.

Voto em 14.01.2015 13:25:26 (Gab. Des. Federal Rogerio Favreto)

Acompanho o relator.

Cristina Kopt Supervisora

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoApelante: DNIT – Departamento Nacional de Infra‑Estrutura de TransportesRepte.: Procuradoria Regional Federal – 5ª RegiãoApelado: Krause Marques da SilvaAdv./Proc.: Maria do Socorro Zacarias da Silva e outroRemte.: Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco (Caruaru) – Competente p/Exec. PenaisOrigem: 16ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

EMEnta

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALTA DE CONSERVAÇÃO DA ESTRADA – BURACO NA RODOVIA – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT – ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM) – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENTENDIMENTO DO STF

1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença (fl. 364/378) que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, dano moral e estético ao autor em razão de acidente sofrido na BR 232, cuja causa determinante teria sido a falta de manutenção da rodovia.

2. Argumenta a autarquia federal que em razão da existência do Con-vênio nº 076/2002, celebrado pela União com o Governo do Estado de Pernambuco, a responsabilidade pela administração e conservação do trecho da BR 232 no qual ocorreu o sinistro seria do DER/PE. Ocorre que, conforme assinalou o magistrado a quo, a existência do Convênio não retira do DNIT a responsabilidade pelo trecho cuja administração foi delegada. Conforme o disposto pela Lei nº 10.233/2001 a autarquia possui o dever de fiscalizar e acompanhar o cumprimento do Convênio. Destarte, a existência deste implica na responsabilidade solidária dos conveniados, o que aufere legitimidade passiva à apelante para figurar na presente lide.

3. Com relação à responsabilidade do DNIT pelo dano: “[...] no caso em análise, trata-se de conduta omissiva da administração pública indireta configurada pela má conservação da rodovia. Nesses casos, a inobser-vância ao dever jurídico de agir é fator determinante da possibilidade de ocorrência do dano, sendo responsável civilmente aquele a quem cabia realizar tal ato”.

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4. “[...] Vigora no direito brasileiro, no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se qualifica como causa do dano aquela que repercutiu direta e imediatamente para a produção do resultado, no sentido de causa mais determinante, ainda que em concorrência com outras.”

5. “[...] o registro expresso, no croqui que retrata o local do acidente, acerca da existência de buraco na pista (fl. 43). O veículo de marca Ford/Versailles trafegava no sentido correto, quando foi desviar do buraco, vindo a colidir com a motocicleta. As fotos acostadas pelo demandante, notadamente as constantes às fls. 86/93, também evidenciam as más con-dições da rodovia em toda a sua extensão lateral. O policial rodoviário federal que lavrou o boletim do acidente, o Sr. Carlos Alberto de Oliveira Pereira, afirmou, no campo ‘narrativa da ocorrência’ (fl. 44), que ‘o V1 versailles deslocava-se pela via local, sentido capital/interior e, ao des-viar-se de um buraco na via, perdeu o controle do veículo, capotando, colidindo com a V2 Honda/CG 150 Titan Mix’”.

6. No que concerne aos danos morais: “[...] O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, abor-recimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Como se nota da jurisprudência pátria, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pes-soas, em geral, constrangimento, indignação ou humilhação. Na hipóte-se em apreço, tenho como verificado o dano moral pelos danos físicos e psíquicos sofridos pelo demandante em decorrência do grave acidente deflagrado pela presença de buraco na pista.”

7. “[...] A quantificação do dano moral deve guardar pertinência com seu duplo objetivo, quais sejam: a reparação da dor sofrida e a punição ao causador do dano. Diante dessas finalidades, o valor da indenização não deve ser tão alto que venha a importar numa forma de enriqueci-mento ilícito para a vítima, nem tão baixo que não se mostre capaz de punir o autor do dano (TRF 5ª R., 1ª T., AC 487474, Rel. Rogério Fialho, J. 19.11.2009, DO 02.12.2009).”

8. “[...] No que tange ao primeiro fator, o interesse jurídico lesado foi a integridade física do autor, bem como o transtorno psicológico que abateu sobre o mesmo em razão do grave acidente sofrido. Na segunda fase da dosagem da indenização do dano extrapatrimonial, há que se analisar as circunstâncias do caso, que englobam: gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição eco-

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nômica das partes.A gravidade do fato leva em consideração a variedade de lesões e sequelas verificadas em perícia judicial.”

9. “[...] A culpa do agente está inserida na culpa normal, consubstan-ciada na omissão de um serviço estatal. Afasta-se a culpa mínima, pois a manutenção de estradas requer responsabilidade máxima, tendo em vista a utilização das rodovias, pelos cidadãos, sob velocidade média/alta, acreditando na normalidade e segurança das pistas.”

10. “[...] A condição econômica das partes apresenta vertiginosa des-proporção: o requerente é pessoa simples, mototaxista; ao passo que o ofensor é um órgão estatal federal, cuja reiteração na conduta de omissão na conservação de rodovias é fato notório e público. Atendendo a essas circunstâncias, ou seja, ao critério bifásico acima exposto, que analisa o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, entendo por bem fixar a indenização por dano morais em 30 (trinta) salários mínimos para o postulante.”

11. No que diz respeito ao dano estético: “[...] os tribunais pátrios, no-tadamente o STJ, reconhecem a possibilidade de cumulação da indeni-zação por danos estéticos e morais, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que possam ser verificados autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado [...]”.

12. “[...] No caso dos autos, no entanto, restou comprovado através de perícia judicial que as lesões sofridas pelo autor resultaram em deformi-dade, como cicatrizes cirúrgicas em região anterior do abdome, em coxa esquerda e em braço esquerdo; seio de drenagem de secreção purulenta em braço esquerdo (fl. 352). Oportuno registrar, ainda, que a perícia trau-matológica inclusa à fl. 60 deixa claro que o autor ficou com andar clau-dicante. No relatório médico à fl. 65, o médico ortopedista atesta que o paciente evoluiu com encurtamento do membro inferior esquerdo.”

13. “[...] tratando-se de danos estéticos permanentes, visíveis e irrepa-ráveis, capazes de causar impressão depreciativa, e considerando que o autor é pessoa jovem, impõe-se a condenação ao demandado ao pa-gamento de quantia indenizatória, na proporção de sua gravidade, de modo que reputo justo o valor de 20 (vinte) salários mínimos.”

14. No que tange ao valor fixado a título de danos morais e estéticos impugnados pela apelante, entende-se que em razão do sofrimento fí-sico e psicológico experimentados pelo apelado, assim como o porte econômico do responsável pelo dano,afigura-se razoável o valor fixado pelo magistrado a quo. Ademais, deve-se ter em mente que em virtude da dupla função destas verbas indenizatórias, quais sejam a reparação da dor e a punição do causador do dano, a quantia arbitrada, cujo valor

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total não chega ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não merece reparos.

Apelação e remessa obrigatória improvidas.

aCórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de-cide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 15 de janeiro de 2015 (data do Julgamento).

José Maria Lucena, Relator.

rElatório

O Desembargador Federal José Maria Lucena (Relator): Trata-se de ape-lação e remessa obrigatória de sentença (fl. 364/378) que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, dano moral e estético ao autor em razão de acidente sofrido na BR 232, cuja causa determinante teria sido a falta de manutenção da rodovia.

Em suas razões recursais (fls. 384/ 392), o apelante alegou preliminar de ilegitimidade passiva em razão da existência de convênio celebrado com o Governo de Estado de Pernambuco que atribuiria à responsabilidade da conser-vação da pista ao DER/PE. Argumentou inexistir nexo causal entre a falta de ser-viço e o sinistro, tendo este ocorrido por culpa exclusiva de terceiro. Salientou que em razão da ausência de responsabilidade da apelante a condenação ao pagamento de indenização seria incabível. Ademais, alegou inexistirem danos morais. Por fim, afirmou que ainda que restasse configurado o dever de inde-nizar, os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se exces-sivos. Pleiteou a redução do montante arbitrado para cinco salários mínimos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 396/404.

Relatei.

voto

O Desembargador Federal José Maria Lucena (Relator):

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Antes de adentrar no mérito, urge analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo DNIT nas razões de sua apelação.

Argumenta a autarquia federal que em razão da existência do Convênio nº 076/2002, celebrado pela UNIÃO com o Governo do Estado de Pernambu-co, a responsabilidade pela administração e conservação do trecho da BR 232 no qual ocorreu o sinistro seria do DER/PE.

Ocorre que, conforme assinalou o magistrado a quo na decisão de fls. 247/250, a existência do Convênio não retira do DNIT a responsabilidade pelo trecho cuja administração foi delegada. Conforme o disposto pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 10.233/2001 a autarquia possui o dever de fiscalizar e acom-panhar o cumprimento do Convênio. Destarte, a existência deste implica na responsabilidade solidária dos conveniados, o que aufere legitimidade passiva ao apelante para figurar na presente lide.

Neste sentido, trago a lume precedente deste e. Tribunal.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA – RES-PONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENI-ZAÇÃO

1. Ação ordinária movida por mãe de vítima fatal de acidente de motocicleta ocorrido em rodovia federal, almejando o recebimento de indenização por danos morais;

2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT, dado que a existência de convênio transferindo a responsabilidade por um trecho da rodovia ao DER, órgão estadual, não afasta o dever do apelante de fiscalizar a atividade do conveniado;

3. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu da existência de buraco na rodovia, resta configurada a falha na prestação do serviço ensejadora do direito da autora ao recebimento da indenização perseguida;

4. Não afastam o direito à indenização a ausência de boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o pouco tempo de habilitação da vítima, o fato de já ter cometido infração de trânsito por dirigir sem habilitação, nem o alegado excesso de velocidade;

5. Em casos como o presente, esta Egrégia Segunda Turma tem fixado o valor da indenização em R$ 60.000,00. Considerando que aqui houve culpa concor-rente da vítima, devem os R$ 50.000,00 fixados na sentença ser reduzidos para R$ 30.000,000;

6. Sobre o valor da indenização não deve incidir a taxa Selic, mas sim juros de mora de 0,5% ao mês;

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7. Prejudicado o recurso adesivo da autora, que pleiteava o aumento do valor da indenização;

8. Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas, e recurso adesivo da autora prejudicado. (Grifei)

(Processo nº 00004246920124058302, Ap-Reex 28125/PE, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., J. 13.05.2014, Publicação: DJe 15.05.2014, p. 143)

Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.

Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendi-mento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não cons-titui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:

Da existência do dano

O autor instruiu a exordial com prontuários médicos, fichas de evolução clínica, receituários de medicamentos ministrados, declaração de atendimento médico emergencial realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu, fotos de algumas peças da motocicleta e do demandante em procedimento de recuperação, perícia traumatológica, acompanhamento de fisioterapia, dentre outros documentos.

Tal documentação foi suficiente para comprovar as sequelas físicas e o prejuízo financeiro decorrente do acidente de motocicleta ocorrido na rodovia, conforme narrativa exordial.

Assim, o pressuposto de existência de dano mostra-se configurado.

Da responsabilidade do DNIT pelo evento

Como se sabe, o art. 37, § 6º da CF/1988, ao tratar da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros, adotou a teoria objetiva, não exigindo a culpa como pressuposto da indenização. Há de se verificar, tão somente, a existência do dano e a sua relação de causalidade para com a atuação administrativa.

No entanto, no caso em análise, trata-se de conduta omissiva da administração pública indireta configurada pela má conservação da rodovia. Nesses casos, a inobservância ao dever jurídico de agir é fator determinante da possibilidade de

1 Precedentes do STF: AI 855829 AgR, Relª Min. Rosa Weber, 1ª T., J. 20.11.2012, Acórdão Eletrônico DJe-241, Divulg. 07.12.2012, Public. 10.12.2012; AI 738982 AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., J. 29.05.2012, Acórdão Eletrônico DJe-119, Divulg. 18.06.2012, Public. 19.06.2012; e AI 813692 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., J. 28.02.2012, Acórdão Eletrônico DJe 056, Divulg. 16.03.2012, Public. 19.03.2012.

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ocorrência do dano, sendo responsável civilmente aquele a quem cabia realizar tal ato.

Importante destacar que, no tocante às condutas omissivas, a jurisprudência tem entendido que tal responsabilidade é subjetiva. Assim, necessário também a comprovação da culpa anônima da Administração, tida doutrinariamente como a falta do serviço.

Destaco jurisprudência do STF nesse sentido:

“Responsabilidade civil do Estado, por dano causado por terceiro, em razão de negligência culposa de agente público: recurso extraordinário: descabi-mento: questão de natureza infraconstitucional ou que demanda reexame de fatos e provas. Acertado, definitivamente, nas instâncias de mérito, a existên-cia de omissão ou de negligência culposa do agente público, nas circunstân-cias do caso e o nexo de causalidade entre a sua culpa e a ação do terceiro, a questão ou é de ser resolvida à luz do regime da responsabilidade subjetiva, de natureza infraconstitucional, ou demanda o reexame de toda a matéria de fato e das provas dos autos, inviáveis no extraordinário. (RE-AgR 235524, em branco, STF, DJ 18.02.2009).” [grifei]

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CIVIL – DANO MORAL – RES-PONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO – ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO –MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETI-VA: CULPA PUBLICIZADA – FAUTE DE SERVICE – CF, ART. 37, § 6º – I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requi-sitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa ju-rídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sen-do, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service” (RE 179147, Carlos Velloso, 2ª T., STF) [grifei]

Existem, ainda, situações em que há causalidade múltipla, ou concausas, de modo que uma cadeia de condições concorre para o fato danoso, cabendo ao

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julgador verificar qual a causa que, de forma eficiente, foi determinante para a ocorrência do evento.

Vigora no direito brasileiro, no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da cau-salidade adequada, segundo a qual somente se qualifica como causa do dano aquela que repercutiu direta e imediatamente para a produção do resultado, no sentido de causa mais determinante, ainda que em concorrência com outras.

O art. 927 do Código Civil fixa a indispensabilidade do nexo causal, segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, ao passo que o art. 403 do mesmo diploma fixa o conteúdo e os limites do nexo causal, segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.

Necessário o breve esclarecimento, tendo em vista que, no caso dos autos, alega a autarquia demandada que não há nexo causal entre a conduta omissiva e o evento danoso, arguindo, ainda, que a responsabilidade pelo dano foi do con-dutor do veículo com o qual houve a colisão da moto, ou seja, do Sr. Joel de Oliveira de Andrade, que conduzia o automóvel na contramão.

De outro modo, o DNIT não argúi tão somente concausa, mas sim fato exclusivo de terceiro, pois que, na ótica da parte ré, o acidente decorreu de conduta de terceiro e não de qualquer omissão em seus serviços.

Pois bem. Digno de maior observação é o registro expresso, no croqui que retrata o local do acidente, acerca da existência de buraco na pista (fl. 43). O veículo de marca Ford/versailles trafegava no sentido correto, quando foi desviar do buraco, vindo a colidir com a motocicleta.

As fotos acostadas pelo demandante, notadamente as constantes às fls. 86/93, também evidenciam as más condições da rodovia em toda a sua extensão lateral.

O policial rodoviário federal que lavrou o boletim do acidente, o Sr. Carlos Alberto de Oliveira Pereira, afirmou, no campo “narrativa da ocorrência” (fl. 44), que “o V1 versailles deslocava-se pela via local, sentido capital/interior e, ao desviar-se de um buraco na via, perdeu o controle do veículo, capotando, coli-dindo com a V2 Honda/CG 150 Titan Mix KS, que se deslocava de caruaru bairro para caruaru centro”.

Pela jurisprudência do STJ, “o boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele bole-tim decorrente de relato unilateral da parte” (REsp 302.462/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., DJ 04.02.2002).

Neste aspecto, pode-se concluir, como consta do boletim em questão, que o buraco existente na rodovia foi a condição determinante da ocorrência do aci-dente, de modo que se reconhece a culpa da ré pelo evento danoso, estando estabelecido o nexo de causalidade entre a falta de cumprimento de obrigação

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de manter a pavimentação da rodovia em condições adequadas de tráfego e os danos causados ao demandante.

Do dano material

Em relação aos danos alegados, vê-se, inicialmente, que os danos materiais não dispensam a devida comprovação para o seu ressarcimento.

No caso em tela, e com relação aos gastos com a motocicleta, o Autor não de-monstrou ter despendido qualquer numerário, limitando-se a acostar dois orça-mentos, às fls. 109/115, sem qualquer recibo comprobatório da realização de tais despesas.

O único recibo constante diz respeito a uma compra na Motorac, no dia 30.09.2011, no valor de R$ 30,00, sem haver, contudo, a especificação do pro-duto, tendo, apenas, “outros serviços” na parte da descrição. Rejeito tal recibo.

No que tange aos gastos com medicamentos, tenho que estes estão comprovados às fls. 134, 137, 138 e 139, apenas com uma ressalva: a medicação Cimegripe não tem qualquer correlação com o objeto desta lide, o que deve ser excluí-do do cômputo. Portanto, os gastos indicados acima totalizam o montante de R$ 220,75 (duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).

No que pertine às parcelas pagas com atraso do contrato de financiamento da motocicleta, estão comprovadas nos autos o pagamento a maior, em virtude dos juros, das prestações dos meses de janeiro/2011 até agosto/2011, perfazendo um total de R$ 296,91 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos).

Assim, há um juízo de parcial procedência deste pedido, já que somente os da-nos materiais referentes ao pagamento de alguns medicamentos e relacionados ao pagamento em atraso das prestações do financiamento da moto foram efeti-vamente comprovadas.

Portanto, fixo como dano material o valor comprovadamente gasto com o evento danoso, no importe de R$ 490,66 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos.

Dos lucros cessantes

Os lucros cessantes são regulamentados pelo Código Civil, no art. 402, deter-minando que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No caso concreto, o autor ficou impossibilitado de exercer atividade remunerada pelos períodos de 13.08.2010 a 21.12.2010 (da data do acidente até o término da reabilitação funcional das fraturas) e de 02.04.2011 a 02.07.2011 (convalescença da cirurgia para tratamento da hérnia incisional e da cirurgia para tratamento da fístula em membro esquerdo).

Respondendo aos questionamentos, o perito, quando da elaboração do laudo, asseverou que “no momento, não há incapacidade laborativa. Pode exercer qual-

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quer atividade laborativa que apresente aptidão, considerando suas condições pessoais”.

Importante destacar que o laudo confeccionado pelo expert do juízo goza de presunção de veracidade, pois é elaborado por técnico imparcial, de modo que inexiste razão para a não aceitação do mesmo, tomando a sentença por base os termos da perícia realizada.

Ademais, o pedido autoral de esclarecimento em relação ao período de recupe-ração de uma cirurgia futura (fls. 358/359), mesmo que decorrente do acidente objeto desta lide, é matéria de nova demanda, não se prestando, neste momento, ater-se a este ponto.

O fato é que o autor deixou de perceber renda por conta do acidente em questão, seja em virtude das avarias em sua moto, seja pelas lesões a que foi acometido, merecendo uma justa indenização, correspondente ao ganho mensal que auferia antes do fatídico acidente.

De acordo com o imposto de renda anexado às fls. 141/145, o demandante per-cebia, aproximadamente, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao mês. Reputo prudente tomar como base este valor para condenar o DNIT ao pagamento dos meses em que ficou o autor paralisado, remetendo a apuração da indenização para a liquidação de sentença.

Do dano moral

O art. 5º, V, da Constituição Federal e art. 195, do Código Civil fundamentam a concessão de indenização por dano moral.

Deve-se analisar, nesse momento, o efeito da lesão, o caráter da sua repercussão sobre o lesado. Há de se observar a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria física ou moral, a emoção, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa.

Tanto a doutrina como a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada.

Na hipótese em apreço, tenho como verificado o dano moral pelos danos físicos e psíquicos sofridos pelo demandante em decorrência do grave acidente defla-grado pela presença de buraco na pista.

Reconhecida a ocorrência de dano moral, impõe-se sua quantificação em rela-ção ao postulante.

A quantificação do dano moral deve guardar pertinência com seu duplo objetivo, quais sejam: a reparação da dor sofrida e a punição ao causador do dano. Diante dessas finalidades, o valor da indenização não deve ser tão alto que venha a

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importar numa forma de enriquecimento ilícito para a vítima, nem tão baixo que não se mostre capaz de punir o autor do dano (TRF 5ª R., 1ª T., AC 487474, Rel. Rogério Fialho, J. 19.11.2009, DO 02.12.2009).

Nesta linha, é necessário evitar os exageros na fixação do montante devido, por-quanto, em qualquer hipótese, o princípio da equivalência deve ser observado.

Quanto ao valor, segue-se a metodologia de sua mensuração num sistema bifá-sico, critério que detém acolhida na doutrinaria e na jurisprudência, encampado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 959.780/ES (DJe 06.05.2011), abaixo destacado:

RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSI-TO – MORTE – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ – MÉTODO BIFÁSICO – VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LE-SADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO

1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.

2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.

3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.

4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indeniza-ção, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de prece-dentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. Recurso especial provido.

No que tange ao primeiro fator, o interesse jurídico lesado foi a integridade física do autor, bem como o transtorno psicológico que abateu sobre o mesmo em razão do grave acidente sofrido.

Na segunda fase da dosagem da indenização do dano extrapatrimonial, há que se analisar as circunstâncias do caso, que englobam: gravidade do fato em si,

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culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes.

A gravidade do fato leva em consideração a variedade de lesões e sequelas veri-ficadas em perícia judicial.

Com efeito, foi constatado pelo expert do juízo que o requerente sofreu fratura de bacia, fratura de fêmur e úmero esquerdos, realizando, inclusive diversas inter-venções cirúrgicas para tratamento dessas fraturas. Foi submetido à hernioplastia incisional, tratamento cirúrgico decorrente da intervenção na bacia; cirurgia para tratamento de fístula em membro superior esquerdo, que foi uma complicação em decorrência da fratura de úmero esquerdo.

O perito concluiu que o periciando apresentou incapacidade total e temporária pelos períodos de 13.08.2010 a 21.12.2010 (do acidente até o término da rea-bilitação funcional das fraturas) e de 02.04.2011 a 02.07.2011 (convalescença da cirurgia para tratamento da hérnia incisional e da cirurgia para tratamento da fístula em membro esquerdo).

A culpa do agente está inserida na culpa normal, consubstanciada na omissão de um serviço estatal. Afasta-se a culpa mínima, pois a manutenção de estradas requer responsabilidade máxima, tendo em vista a utilização das rodovias, pelos cidadãos, sob velocidade média/alta, acreditando na normalidade e segurança das pitas.

De acordo com as provas colacionadas aos autos, não há elementos para a confi-guração da culpa concorrente da vítima, vez que, consoante boletim de acidente, o autor usava capacete no momento do acidente e era habilitado para pilotar mo-tocicleta. Por ocasião da audiência de instrução, o demandante afirmou que, na hora do acidente trafegava, em média, a 40 km/h, respeitando, portanto, o limite de velocidade naquele trecho da rodovia.

A condição econômica das partes apresenta vertiginosa desproporção: o reque-rente é pessoa simples, mototaxista; ao passo que o ofensor é um órgão estatal federal, cuja reiteração na conduta de omissão na conservação de rodovias é fato notório e público.

Atendendo a essas circunstâncias, ou seja, ao critério bifásico acima exposto, que analisa o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, entendo por bem fixar a indenização por dano morais em 30 (trinta) salários mínimos para o postulante.

Fixado o dano moral, passemos à análise dos danos estéticos alegados pela parte.

Dos danos estéticos

Inicialmente, importante ressaltar que o dano estético não caracteriza uma tercei-ra modalidade de dano, ao lado do material e do moral, mas, ao revés, configura uma variação deste último.

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Bem por isso, os tribunais pátrios, notadamente o STJ, reconhecem a possibilida-de de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que deri-vados de um mesmo fato, desde que possam ser verificados autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado, como no caso.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATROPE-LAMENTO DE TRANSEUNTE POR VIATURA DA POLÍCIA – HONORÁRIOS – ART. 260 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DANOS MORAL E ESTÉTICO – CUMULAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RE-CURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRA-VADA – AGRAVO DESPROVIDO – [...] 2. É possível a cumulação de inde-nização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado. 3. Na hipótese dos autos, ainda que derivada de um mesmo fato – atropelamento de transeunte por viatura policial –, a paraplegia da vítima e seu estado comatoso ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspon-dente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida, e o segundo, de-corrente da modificação de sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgREsp 200700673203, Denise Arruda, STJ, 1ª T., DJe Data: 05.08.2009.) [grifei]

O dano estético caracteriza-se por dano atribuído ao aspecto físico da vítima do evento danoso, cuja monta implique em vergonha social.

Oportuna a conceituação dessa modalidade de dano elaborada por Carlos Roberto Gonçalves: “A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma im-pressão se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador”.1

No caso dos autos, no entanto, restou comprovado através de perícia judicial que as lesões sofridas pelo autor resultaram em deformidade, como cicatrizes cirúrgi-cas em região anterior do abdome, em coxa esquerda e em braço esquerdo; seio de drenagem de secreção purulenta em braço esquerdo (fl. 352).

Oportuno registrar, ainda, que a perícia traumatológica inclusa à fl. 60 deixa claro que o autor ficou com andar claudicante. No relatório médico à fl. 65, o médico ortopedista atesta que o paciente evoluiu com encurtamento do membro inferior esquerdo.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de manifes-tar-se em caso semelhante, ocasião em que reconheceu a ocorrência de dano estético, além do moral, em razão de deformidade permanente consistente em

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encurtamento de membro inferior. (RE 1.176.265, MG (2010/0010809-3), Min. Paulo Furtado (Des. Conv. do TJ/BA), STJ, Data do Julgamento: 18.03.2010).

Sendo assim, tratando-se de danos estéticos permanentes, visíveis e irreparáveis, capazes de causar impressão depreciativa, e considerando que o autor é pessoa jovem, impõe-se a condenação ao demandado ao pagamento de quantia indeni-zatória, na proporção de sua gravidade, de modo que reputo justo o valor de 20 (vinte) salários mínimos.

Do abatimento dos valores relativos ao seguro obrigatório

No que diz respeito ao abatimento dos valores recebidos a título de seguro obri-gatório, a súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Neste sentido, entendimento jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE IN-DENIZAÇÃO – MORTE DE MENOR – DANO MORAL – PENSIONAMENTO – CUSTAS – SEGURO OBRIGATÓRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Autora que postula indenização em face da morte do filho, ocasionado por arre-messo de peça de veículo da 2ª requerida que prestava serviços para a 1ª. Responsabilidade objetiva da primeira demandada e da empresa que reali-zava o serviço público. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Dano moral. Redução. Pensionamento devido. Súmula nº 491 do STJ. Apuração das parcelas vincendas e vencidas pelo salário mínimo nacional vigente no mês. O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido pelo IGP-M e com juros de mora, contados a partir de cada vencimento. Sucumbência do ente público: responde por metade das custas. DPVAT só pode ser descontado do montante da indenização, se comprovadamente pago. Súmula nº 246 do STJ. Se há na apólice de seguro cobertura expressa para danos pessoais, não se exclui a in-denização por dano moral. Condenação direta da seguradora. Possibilidade. Atualização dos valores do seguro desde a contratação. À unanimidade, pre-liminar rejeitada, primeira apelação parcialmente provida e terceira apelação improvida. Por maioria, segunda apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 70029941010, 11ª C.Cív., TJRS, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, J. 09.09.2009) [grifei]

Desta forma, desde que comprovado o recebimento dessa verba pela vítima do acidente automobilístico, cabível a dedução do montante total da indenização fixada.

No caso dos autos, o comprovante do pagamente se encontra à fl. 324, no valor de R$ 7.931,25 (sete mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo haver, portanto, a dedução acima explicitada.

No que tange ao valor fixado a título de danos morais e estéticos impug-nados pelo apelante, entendo que em razão do sofrimento físico e psicológico

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experimentados pelo apelado, bem como sua condição econômica,afigura-se razoável o valor fixado pelo magistrado “a quo”. Ademais, deve-se ter em men-te que em virtude da dupla função destas verbas indenizatórias, quais sejam a reparação da dor e a punição do causador do dano, a quantia arbitrada, cujo valor não ultrapassa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não merece reparos.

Neste sentido trago a lume precedente deste e. Tribunal:

CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE VEÍCULO – BURACO NA PISTA – NEXO DE CAUSALIDADE – DANO MORAL E ESTÉTICO – EXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA

1. O ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade objetiva do Estado, seguindo a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exige a culpa do agente, mas, tão-somente, a demonstração da ocorrência do fato e a conseqüente lesão ocasionada (nexo causal).

2. Com relação ao nexo de causalidade, a conclusão alvitrada na sentença, acer-ca da responsabilidade da Administração, há de ser prestigiada, de modo a deixar patente que a existência de buraco na pista e, de um modo geral, o mau estado de conservação da rodovia foram determinantes para a ocorrência do acidente em questão.

3. In casu, resta patente que o acidente automobilístico que vitimou a autora foi causado pela presença de buraco na pista, fato diretamente relacionado à inação do Estado – o qual não procedeu a adequada conservação da via, atraindo a sua responsabilidade pela reparação dos danos.

4. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e o sofrimento impingido à demandante, decorrente do abalo emocional causado pelo acidente, que ensejou cicatrizes permanentes em seu corpo e o encurtamento de sua perna esquerda, faz-se justo e razoável o valor fixado na sentença a título de indenização de da-nos morais e estéticos (cinquenta mil reais).

5. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

6. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (Grifei) (Processo nº 00052342120114058400, Ap-Reex 25095/RN, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, 3ª T., J. 22.11.2012, Publicação: DJe 05.12.2012, p. 201)

Por tais argumentos, nego provimento à apelação e à remessa obrigatória.

Assim voto.

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Ementário

32542 – aposentadoria por idade – rurícola – requisitos preenchidos – concessão

“Previdenciário e processual civil. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Concessão do benefício. Antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução dos valores. Possibili-dade. Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.401.560/MT). Adequação. 1. Retorno dos autos À Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, no sen-tido de ajustar o acórdão recorrido à decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob o regime do art. 543-C, do CPC, no REsp 1.401.560/MS. 2. O STJ consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previden- ciários e da boa-fé dos segurados. 2. Tendo a segurada recebido os referidos valores ampara-da por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a administração em momento algum gerou-lhe uma falsa expectativa de que seria definitivo o reconhecimento do direito pleiteado. ‘A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC’ (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª S., DJe de 02.08.2013). 4. O acórdão desta Corte Regional está em desconformidade com o acórdão paradigma do STJ (REsp 1.401.560/MT), razão pela qual deve-se proceder à adequação prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para dar provimento aos embargos, com efeitos modificativos, a fim de determinar que a autora devolva os valo-res recebidos em virtude de antecipação de tutela. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.” (TRF 5ª R. – AC 0002002-54.2011.4.05.9999 – (521234/CE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira – DJe 13.11.2014 – p. 141)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 297, mar. 2014, ementa nº 31627 do TCU.

32543 – aposentadoria por invalidez – acréscimo de 25% – cabimento

“Previdenciário. Pedido de aposentadoria por invalidez. Aposentadoria por tempo de serviço suspensa em momento anterior. Autor portador de cardiopatia grave. Aplicação do arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 1º, VII, da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001. Concessão. Termo inicial. Data da suspensão da aposentadoria anterior. Pe-rícia médica. Incapacidade total. Necessidade de acompanhante aplicabilidade do art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Juros e correção monetária. Taxa. Isenção dado provimento ao recurso. 1. O autor esteve afastado de suas atividades desde 1990, por força do benefício de auxílio--doença, quando restou atestado ser portador de cardiopatia grave, doença que o manteve in-capacitado apesar de o INSS ter apontado ausência de incapacidade laborativa, suspendendo o benefício. 2. Nos termos do caput do art. 43 transcrito acima, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Tal não ocorreu no caso em tela. 3. Nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 1º, VII, da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a cardiopatia grave é considerada doença que exclui a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de apo-sentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Preceden-te: ApReex 201402010059794, TRF2, Segunda Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, J. 21.08.2014, e-DJF2R 01.09.2014. 4. A perícia judicial relata a ocorrência de problemas cardiológicos apresentados pelo autor desde 1990, e também de intervenções cirúrgicas a que foi submetido, em razão do problema cardiológico. 5. Quanto ao acréscimo

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de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45 da Lei Previden-ciária dispõe que art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Também o art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o dispositivo acima, estabe-lece que para o segurado fazer jus ao adicional em questão ele precisa observar a relação constante no Anexo I do referido decreto, que, por sua vez, relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direto à referida majoração, quais sejam: ‘[...] 9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária’. 6. Os documentos trazidos aos autos (fls. 18/30) atestam a incapacidade de o autor exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Também conforme o laudo pericial de fls. 172/174, há necessidade de acompanhamento de outra pessoa para a prática de atos da sua vida diária; ‘necessita de cuidados de terceiros devido ao quadro mental, está confuso, esquecido com degeneração das artérias cerebrais segundo a ressonância que realizou em janeiro de 2009’. Reconhece-se, dessa forma, fazer jus ao disposto no mencionado art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 7. Considerando-se a natureza pro misero do direito previdenciário, e com esteio nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, em equivalência ao da fungibilidade dos recursos, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser implantado imediatamente, tendo como termo inicial a data da suspensão da aposentadoria por tempo de serviço em 11.09.2007. Os valores devidos deverão ser compensados com eventual pagamento já efetuado pela autarquia previdenciária. 8. Os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da ca-derneta de poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 9. Aplicação do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: ‘É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009’. 10. Aplicação do caput do art. 21 do CPC, aos honorários advocatícios. 11. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/1999, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma legal. 12. Dado parcial provimento à apela-ção.” (TRF 2ª R. – AC 2008.51.01.816307-2 – (479948) – 2ª T.Esp. – Relª Desª Fed. Simone Schreiber – DJe 13.11.2014 – p. 640)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 303, set. 2014, ementa nº 32071 e, RST nº 262, abr. 2011, ementa nº 28695 do TRF 2ª R.

32544 – aposentadoria por tempo de contribuição – concessão administrativa no curso da ação – perda de objeto – pagamento de valores atrasados – não cabimento

“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão administrativa no cur-so da ação. Perda de objeto. Pagamento de valores atrasados. Não cabimento. 1. Com a concessão administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de con-tribuição, com DIB em 17.08.2005, no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido (art. 269, inciso II, do CPC), restando evidenciada a perda do objeto ante o êxito do autor na seara administrativa. 3. Quanto ao pedido de pagamento de atrasados referentes ao perí-odo de 01.04.2004 (data do requerimento administrativo) a 17.08.2005 (data da concessão do benefício), observa-se que o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, mas na época, não obteve êxito na via administrativa. 4. De acordo com

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o laudo juntado aos autos, no período de 07.04.1999 a 21.05.2004, o autor trabalhou na empresa Transportes Amigos Unidos, exercendo a função de motorista de coletivo, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos, entre eles, agentes físicos tais como, ruído, calor, vibrações mecânicas, de corpo inteiro, e agentes químicos: poeira, monóxido de carbono, hidrocarbonetos, sendo todos provenientes da queima de combustível dos ônibus e de outros veículos em circulação. 5. Contudo, ainda que, convertido o período em questão, com aplicação do multiplicador de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, e somando-se aos demais períodos de tempo de serviço comum, encontra-se um total de tempo de contribuição de 28 anos, 07 meses e 29 dias de aposentadoria, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o que não é suficiente para a pleiteada concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, na forma da legislação previdenciária. 6. Além disso, contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/1998, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu art. 9º, inciso I, e § 1º, letra b. 7. No caso, a parte autora contava com 36 anos e 03 dias de tempo de contribuição até 01.07.2004, mas não tinha atingido, na ocasião, a idade mínima (53 anos) prevista no art. 9º da EC 20, de 15.12.1998. Assim, não cumprido o ‘pedágio’ não há que se falar em concessão do benefício. 8. Portanto, não merece prosperar o pedido de pagamento dos atrasados do benefício em questão referentes ao período de 01.07.2004 a 17.08.2005. 9. Negado provimento à apela-ção, nos termo do voto.” (TRF 2ª R. – AC 2004.51.01.520030-1 – (488679) – 2ª T.Esp. – Relª Simone Schreiber – DJe 13.11.2014 – p. 646)

32545 – aposentadoria por tempo de serviço – ctps – registro de empregado – valoração

“Previdenciário. Reconhecimento de atividade urbana. CTPS. Registro de empregado. Força probante. Aposentadoria por tempo de serviço. Implemento dos requisitos necessários à apo-sentação. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la. O registro de empregado desfruta de força probante plena, sendo desnecessária a produção de prova teste-munhal, a corroborar as informações nele contidas. Adicionando-se a atividade urbana, ora reconhecida, aos demais tempos de serviço comprovados, o autor perfaz tempo suficiente à concessão do benefício. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do art. 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Embora devidas despesas processuais, a teor do art. 11 da Lei nº 1.060/1950 e 27 do Código de Pro-cesso Civil, não ocorreu o efetivo desembolso. Apelação de fls. 247/249 não conhecida, dou parcial provimento à apelação de fls. 244/246 e remessa oficial parcialmente providas para

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modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação supra.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0007432-92.2007.4.03.6309/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta – DJe 14.11.2014 – p. 2634)

32546 – aposentadoria por tempo de serviço – doméstica – anotação na ctps – prova do-cumental – valoração

“Previdenciário. Reconhecimento de atividade urbana. Empregada doméstica. CTPS. Força probante. Aposentadoria por tempo de serviço. Implemento dos requisitos necessários à apo-sentação. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la. Reconhecen-do-se o tempo de serviço anotado em CTPS até o requerimento administrativo a autora perfaz tempo suficiente à concessão do benefício. Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o manual de orientação de procedimen-tos para os cálculos na Justiça Federal. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do art. 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios manti-dos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Có-digo de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para modificar os critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação supra.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0001238-18.2008.4.03.6123/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta – DJe 14.11.2014 – p. 2640)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 306, dez. 2014, ementa nº 32325 do TRF 4ª R.

32547 – auxílio-doença – esquizofrenia paranoide – reestabelecimento a partir da cessação – laudo médico favorável – conversão em aposentadoria por invalidez – acréscimo de 25% – possibilidade

“Previdenciário. Auxílio-doença. Esquizofrenia paranoide. Reestabelecimento a partir da ces-sação. Laudo médico favorável. Conversão em aposentadoria por invalidez. Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Possibilidade. Honorários. Súmula nº 111. STJ. Isenção de custas. Beneficiária da justiça gratuita. 1. Autora que faz jus à concessão do benefício previ-denciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), por necessitar de acompanhamento de terceiros para que se mantenha estável em sua doença. 2. Incapacidade demonstrada em laudo mé-dico pericial, onde se constata que autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), sendo considerada total e permanente incapaz para as atividades laborais. 3. Deve ser utilizado como paradigma para a caracterização do período de carência o vínculo existente entre a ora apelante e a Empresa L A F Silva Prestação de Serviço, na qual prestou serviços no período de 01.10.2005 a 07.03.2007. Condição de segurada indiscutível e período de carên-

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RST Nº 309 – Março/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO �������������������������������������������������������225

cia devidamente cumprido. 4. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ. 5. Inexistência de previsão legal acerca de isenção de custas processuais. Ação que tramitou originalmente na Vara Única da Comarca de Garanhuns/PE. Mesmo estando o juiz de primeiro grau investido de jurisdição federal, a norma a ser seguida é a que se acha posta na legislação estadual. In-teligência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. A Lei Estadual nº 11.404/1996 não alberga a previsão de isenção. Todavia, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais, descabe falar em ressarcimento das mesmas. Apelação provida, em parte.” (TRF 5ª R. – AC 0000792-06.2011.4.05.8305 – (571967/PE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano – DJe 11.11.2014 – p. 55)

32548 – auxílio-reclusão – segurado desempregado – presença dos requisitos – concessão

“Previdenciário. Agravo legal. Auxílio-reclusão. Segurado desempregado. Presença dos re-quisitos. Jurisprudência do STJ. O benefício de auxílio-reclusão destina-se a dependentes de segurados de baixa renda, sendo que, para tal enquadramento, o Ministério de Estado da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo para sua concessão. Quali-dade de segurado do recluso e dependência econômica devidamente comprovada nos autos. Considerando que à época da prisão o segurado recluso estava desempregado, possível a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes, nos termos do § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº 8.213/1991. Precedente do STJ. Agravo a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – Ag-AC 0037042-83.2013.4.03.9999/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta – DJe 14.11.2014 – p. 2821)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 241, jul. 2009, assunto especial intitulado “O auxílio-reclusão”.

32549 – Benefício assistencial – perícia judicial e social – diagnóstico de esquizofrenia – in-capacidade definitiva – concessão

“Previdenciário. Benefício de prestação continuada ao deficiente. Perícia judicial e social. Diagnóstico de esquizofrenia. Incapacidade definitiva. Requisito de miserabilidade. Preenchi-mento dos requisitos. Concessão. A data inicial do benefício e as parcelas atrasadas e os hono-rários advocatícios nos termos da r. sentença. Correção monetária e juros de mora com índice de 1% ao mês nos termos da decisão do STF. Apelo do autor improvido. Apelo do INSS e remessa oficial improvidos.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 0000839-68.2011.4.05.8308 – (31169/PE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães – DJe 13.11.2014 – p. 96)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 223, jan. 2008, assunto especial intitulado “Benefício assistencial”.

32550 – Benefício previdenciário – competência delegada – admissibilidade

“Processo civil. Agravo legal. Previdenciário. Pedido de concessão de benefício previdenciá-rio. Competência delegada. Vara distrital. Domicílio da parte autora. Inexistindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. O fato de a Vara Distrital de Tabapuã integrar a jurisdição de Catanduva, onde foi instalado Juizado Es-pecial Federal, com posterior alteração para vara federal de competência mista, não derroga

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o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, quanto à delegação de competência. Conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte, compete às varas distritais apreciar, em competência delegada, causas em que forem partes previdência social e segurado, não obs-tante a comarca a que pertençam seja sede de vara federal, porquanto a norma constitucional tem por finalidade a proteção do hipossuficiente – Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – Ag-AI 0005046-57.2014.4.03.0000/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta – DJe 14.11.2014 – p. 3206)

32551 – Benefício previdenciário – prévio requerimento administrativo – necessidade

“Processual civil e previdenciário. Benefício previdenciário. Prévio requerimento administra-tivo. Necessidade. Adequação ao RE 631240. Repercussão geral. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 1. O Supremo Tribunal Federal divulgou o julgamento do Re-curso Extraordinário (RE 631240), com repercussão geral reconhecida, entendendo que a exi-gência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõem-se juridicamente as seguintes conclu-sões, em homenagem ao princípio da segurança jurídica: a) afasta-se a necessidade do prévio requerimento, se o INSS no curso do processo houver contestado o mérito da lide; b) anula-se a sentença, oportunizando-se à parte autora a postulação administrativa para as ações em que o INSS durante todo o curso do processo insurge-se tão somente quanto à carência de ação, por falta de interesse de agir; c) o processo manterá seu curso normal nesta Corte nas hipóte-ses em que o INSS, em algum momento, seja na contestação, nas razões ou contrarrazões do recurso tiver se insurgido contra o mérito do pedido. 3. Considerando que no caso dos autos a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, por-quanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, necessária se mostra a anulação da sentença, a fim de que sejam adotadas as providências relativas à adequação do presente feito ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juí-zo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, acompanhado das provas já produzidas em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deve-rá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.” (TRF 1ª R. – AC 0026680-17.2014.4.01.9199/MT – Rel. Juiz Fed. Carlos Augusto Pires Brandão – DJe 13.11.2014 – p. 182)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 211, jan. 2007, assunto especial intitulado “Prévio requerimento admi-nistrativo”.

32552 – Benefício previdenciário – revisão – novos tetos limitadores – observação

“Previdenciário. Constitucional. Revisão de benefício. Aplicação dos índices de reajuste dos salários na ordem de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, de-zembro/2003 e janeiro/2004. Novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitu-cionais nºs 20/1998 e 41/2003. Impossibilidade. Critérios de reajustamento. Legislação ordi-

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nária. Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880/RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária subsequente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afas-tada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu be-nefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/1998 e 12/2004-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mes-mos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.212/1991), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida.” (TRF 1ª R. – AC 0010512-35.2014.4.01.3800/MG – Rel. Juiz Fed. Carlos Augusto Pires Brandão – DJe 13.11.2014 – p. 171)

32553 – Benefício previdenciário – revisão – paridade com o número de salários mínimos correspondentes à época da concessão – impossibilidade

“Previdenciário. Constitucional. Revisão de benefício. Paridade com o número de salários mínimos correspondentes à época da concessão. Impossibilidade. Critérios de reajustamento. Legislação ordinária. Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 4º assegurou o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar--lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880/RN, ao interpretar o mencionado dispositivo constitucional, consignou que a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajusta-mento dos benefícios previdenciários, condiciona-se a regras previstas na legislação ordiná-ria. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 58, do ADCT, os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua con-cessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. No entanto, a eficácia do art. 58 do ADCT-CF/1988, restringe-se aos benefícios em manutenção até a data de sua promulgação e restou exaurida com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. 4. Os critérios de reajuste dos benefícios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional através da Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária subsequente, tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema, inclusive já se posicionou no sentido de que os índices legalmente estabelecidos para essa finalidade vêm cumprindo ade-quadamente as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação

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do valor real dos benefícios, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 5. Nessa linha desdobramento, necessário registrar que a partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, a sistemática de correção dos benefícios de prestação continuada deve obedecer aos critérios nela previstos, razão pela qual, não há falar em direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido no referido diploma legal e legislação superveniente. 6. Inexistência no ordenamento jurídico de motivação apta a demonstrar a correlação dos reajustes concedidos aos benefícios previ-denciários com aqueles porventura praticados sobre o salário mínimo, tendo em vista que a mencionada correlação entre ambos, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/1988, foi assegu-rada, no período de 05.04.1989 a 04.04.1991, e apenas aos benefícios em manutenção até 04.10.1988. 7. Apelação desprovida.” (TRF 1ª R. – AC 0012059-72.2012.4.01.3900/PA – Rel. Juiz Fed. Carlos Augusto Pires Brandão – DJe 13.11.2014 – p. 146)

32554 – Benefício previdenciário – tutela antecipada – ausência dos pressupostos – medida não concedida

“Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Benefício previdenciário. Ausên-cia de pressupostos autorizadores. Recurso provido. 1. Depreende-se do art. 273 do CPC que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo magis-trado a presença dos pressupostos da verossimilhança das alegações, bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em tela, há indícios da incapacidade do agravado para a vida laborativa, conforme laudo médico de fl. 21, que atesta ser o autor portador de complicações clínicas decorrentes de acidente de moto em 2010, que ocasionou afundamento do crânio, de forma a trazer sequelas que, segundo laudo, o impossibilitam de exercer atividade laborativa. 3. O último requerimento administrativo do agravado, junto à autarquia previdenciária é datado de 12.09.2011, fl.18, no qual não lhe foi reconhecido o direito ao benefício. Da análise desta documentação, nota-se que a propositura da presente demanda é datada de 01.11.2013, segundo protocolo na petição inicial de fl. 11, o que repre-senta um lapso temporal de aproximadamente 2 anos e 2 meses entre a negativa da autarquia previdenciária e o ajuizamento da ação. 4. Desta forma, não há que se falar em necessidade de prestação jurisdicional por meio de antecipação de tutela, uma vez que o agravado passou mais de 2 anos sem requerer o benefício ora pleiteado, afastando, portanto, o periculum in mora, requisito necessário para concessão liminar. 5. Os requisitos garantidores da antecipa-ção de tutela são cumulativos, de forma que é necessário que aquele que a pleiteia preencha--os de forma completa, e não apenas um deles, como no caso em tela. No contexto em que se apresentam as questões pontuadas no presente agravo, nota-se que o momento oportuno para a solução da lide se dará após regular instrução processual, e não em juízo sumário de conhecimento, próprio do instituto da antecipação de tutela. 6. Isto posto, dou provimento ao agravo.” (TRF 2ª R. – AI 2013.02.01.017720-8 – 2ª T.Esp. – Relª Simone Schreiber – DJe 14.11.2014 – p. 387)

32555 – contribuição previdenciária a cargo da empresa – regime geral da previdência social – incidência sobre o descanso semanal remunerado e férias gozadas – prece-dentes

“Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Contribuição previden-ciária a cargo da empresa. Regime Geral da Previdência Social. Incidência sobre o descanso semanal remunerado e férias gozadas. Precedentes. 1. O pagamento de férias gozadas pos-sui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-

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-contribuição (AgRg-EAREsp 138.628/AC, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.08.2014; AgRg-EREsp 1.355.594/PB, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.09.2014). 2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.06.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-REsp 1.475.078 – (2014/0206482-8) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 28.10.2014 – p. 533)

Comentário Editorial SÍNTESECuida-se de um agravo regimental que insurgiu contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – TRIBUTÁRIO – LC 118/2005 – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZA-DAS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005 – ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”

Os agravantes, eu suas considerações, sustentaram em suma, que

a) não há entendimento consolidado acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado;

b) a Primeira Seção/STJ pronunciou-se no sentido de que não incide contribuição previ-denciária sobre as férias gozadas.

Diante de tais alegações, o agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da controvérsia.

A divergência foi analisada pelo Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator), que iniciou sua análise afirmando que o recurso não merece prosperar.

Diante das considerações apresentadas, o Nobre julgador asseverou referente à discus-são relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, impor-tante se faz destacar que o acórdão proferido nos autos do REsp.322.945/DF (1ª S., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.03.2013) foi objeto de embargos de declaração.

A ementa concernente ao respectivo acórdão foi publicada com o seguinte resultado de julgamento:

“[...] Embargos Declaratórios da Fazenda Nacional acolhidos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso representativo de controvérsia.”

Entendeu o Ministro, que o efeito prático do acolhimento dos embargos de declaração ensejou, naquele caso específico, o afastamento da contribuição previdenciária (RGPS) em relação às férias gozadas. Ressalta-se que em consulta ao sistema eletrônico de in-formações processuais deste Tribunal, verificou-se que, em tal feito, há novos embargos de declaração pendentes de julgamento perante a Primeira Seção/STJ.

A despeito desse precedente (com as peculiaridades supramencionadas), em recentes julgados – que ratificam o entendimento clássico desta Corte –, o Nobre Ministro res-saltou que ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição, senão vejamos transcrição de trechos de julgados adiante:

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“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE – FÉ-RIAS – INCIDÊNCIA – MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 18.03.2014, reiterou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

2. ‘A respeito dos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão su-jeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg-Ag 1424039/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 21.10.2011; AgRg-EDcl-REsp 1040653/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 15.09.2011.’ (AgRg-AREsp 90.530/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., J. em 27.03.2014, DJe 04.04.2014) Agravo regimen-tal improvido. (AgRg-AREsp 138.628/AC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.04.2014)”

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/1991 – SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS – INCIDÊNCIA – PRE-CEDENTES DO STJ – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes desta Corte Supe-rior: AgRg-REsp 1.355.135/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.02.2013; e AgRg-EDcl-AREsp 135.682/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2012. 3. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, o disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributá-rio, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar nº 104/2001, ou seja, a partir de 11.01.2001, o que se verifica na espécie.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg-REsp 1.240.038/PR, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02.05.2014)”

“TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FÉRIAS – NATUREZA SALARIAL – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES – AGRAVO NÃO PROVIDO

1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg--AREsp 138.628/AC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.04.2014; AgRg--REsp 1.355.135/RS, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.02.2013; AgRg--Ag 1.426.580/DF, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.04.2012; AgRg-Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 21.10.2011.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg-REsp 1.437.562/PR, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.06.2014)”

“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – PRINCÍPIO DA FUNGI-BILIDADE RECURSAL – APLICAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-MATERNIDADE – INCIDÊNCIA – RESP 1.230.957/RS SUB-METIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC – AGRAVO NÃO PROVIDO

1. ‘Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do rela-tor, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal’ (EDcl-EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.02.2012).

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2. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julga-do sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência de contribuição previdenciá-ria sobre o salário-maternidade, por configurar verba de natureza salarial.3. ‘O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição’ (AgRg-Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 12.04.2012).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega pro-vimento. (EDcl-REsp 1.238.789/CE, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.06.2014)”“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – 1. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NÃO INCIDÊNCIA – A contribuição previdenciária não é exigível sobre a parcela paga a título de terço de férias. 2. Férias e salário maternidade. Incidência. Incide contribuição previdenciária sobre as férias e o salário-maternidade. Agravos re-gimentais desprovidos. (AgRg-REsp 1.284.771/CE, 1ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.05.2014)”Reforçou ainda que, em recentes julgados, a mesma orientação foi adotada pela Primei-ra Seção/STJ, como adiante se demonstra:“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FÉRIAS GOZADAS – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contri-buição previdenciária.2. Precedentes: EDcl-REsp 1.238.789/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 11.06.2014; AgRg-REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 11.06.2014; AgRg-REsp 1.240.038/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 02.05.2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg-EAREsp 138.628/AC, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.08.2014)”“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFE-RIDO NO RESP 1.230.957/RS – FÉRIAS GOZADAS – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES1. Não obstante o aresto paradigma (REsp 1.322.945/DF, 1ª S., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.03.2013), a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.03.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário-maternidade.2. Além disso, em recentes julgados – que ratificam o entendimento clássico desta Corte –, ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg-AREsp 138.628/AC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.04.2014; AgRg-REsp 1.240.038/PR, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02.05.2014; AgRg-REsp 1.437.562/PR, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.06.2014; EDcl-REsp 1.238.789/CE, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.06.2014; AgRg-REsp 1.284.771/CE, 1ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.05.2014. Em recente julgado, no âmbito da Primeira Seção/STJ, destaca-se: AgRg-EAREsp 138.628/AC, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.08.2014.3. ‘Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado’ (Súmula nº 168/STJ).4. Agravo regimental não provido. (AgRg-EREsp 1.355.594/PB, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.09.2014)”Já no que se refere ao descanso semanal remunerado, o R. Julgador frisou que a Segun-da Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de

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24.06.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. O referido precedente foi assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO INEXISTENTE – DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CARÁTER REMU-NERATÓRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarci-mento de algum prejuízo sofrido pelo empregado.3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (REsp 1.444.203/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.06.2014)”Assim, diante de todos os julgados aqui apresentados, que demonstram uma linha de entendimento da qual partilha o Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, foi nega-do provimento ao agravo regimental.

32556 – contribuição previdenciária – devolução após a aposentação – pecúlio – extinção – efeitos

“Tributário. Contribuição previdenciária. Devolução após a aposentação. Pecúlio extinto do ordenamento jurídico. Aposentado que volta a exercer atividade pelo Regime Geral de Pre-vidência Social. RGPS. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Honorários advoca-tícios. Exigibilidade suspensa. Lei nº 1.060/1950. 1. O pecúlio previdenciário encontrava-se previsto nos arts. 81 a 84 da Lei nº 8.213/1991 e consistia em benefício de prestação única, devido pela Previdência Social, a título de devolução das contribuições vertidas pelo segura-do aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime. 2. O pecúlio foi extinto do or-denamento jurídico por força das Leis nºs 8.870/1994, 9.129/1995 e 9.032/1995 que revoga-ram os arts. 81 a 84 da Lei nº 8.213/1991, de forma que eventual devolução de contribuições vertidas pelo segurado aposentado somente será devida em relação às parcelas anteriores à vigência da Lei nº 8.870/1994. 3. O RGPS possui como princípio fundamental o da univer-salidade do custeio da Previdência Social e não existe, após a extinção do pecúlio, previsão legal que ampare a devolução aos segurados aposentados dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias referentes a período posterior à aposentação. 4. Remessa necessária e apelação providas para julgar improcedente o pedido. Honorários fixados em R$ 200,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Exigência suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.” (TRF 2ª R. – Ap-RN 2009.51.04.003524-5 – (552553) – 3ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Granado – DJe 10.11.2014 – p. 310)

32557 – contribuição previdenciária – recolhimento em atraso – cômputo para efeito de carência – impossibilidade

“Previdenciário. Recolhimento de contribuições em atraso. Comprovação dos requisitos para a percepção do benefício. Pagamento. Cômputo para efeito de carência. Impossibilidade. Tempo de serviço. Possibilidade. 1. As contribuições previdenciárias não pagas em época

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própria e recolhidas em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, essa desconsideração abrange somente as contribuições extempo-râneas ao pagamento anterior à filiação do segurado. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria inclusive de período alcançado pela decadência, desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas a título de contribuição previden-ciária, a teor do disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, com acréscimo de juros e multa moratória. Precedente do STJ: REsp 512054, 2ª Turma, Min. Rel. João Otávio de Noronha, DJ 11.05.2007, p. 387. 3. Comprovado o direito à percepção do benefício previdenciário, o termo inicial do pagamento é a data do requerimento administrativo. Arts. 58 e 52, II, do Decre-to nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 4. Reexame obrigatório conhecido e improvido. Sentença confirmada.” (TRF 2ª R. – REO-ACív. 2005.50.01.002025-6 – Relª Juíza Fed. Conv. Geraldine Pinto Vital de Castro – DJe 13.11.2014 – p. 670)

32558 – funrural – contribuição social – prescrição – empregador rural, pessoa natural – incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – inconsti-tucionalidade

“Processual civil e tributário. Prescrição. Contribuição Social (Funrural). Empregador rural, pessoa natural. Incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. In-constitucionalidade. Precedente do STF. Restituição do indébito. Honorários advocatícios. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Relª Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17.11.2011, publicado em 27.02.2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculati-va, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, que é o caso em apreço. 2. A condição do produtor rural empregador está demonstrada, por meio da juntada de documentos ao feito (notas fiscais comprovan-do a comercialização de grande quantidade de bois e vacas para abate, o que, por si só, comprova a existência de empregados e resumo de informações dos trabalhadores constan-tes no arquivo Sefip-MPS). 3. No que tange à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Fede-ral, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada (Lei nº 9.528/1997), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo pro-dutor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 4. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: ‘[...] Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição pre-vistas nos arts. 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da Cofins, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei nº 8.212/1991, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou--se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem obser-vância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de

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faturamento e do de receita.’ (Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010) Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 5. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de ‘constitucionalizar’ a exação questionada (Ag 000616260.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª T., e-DJF1 p. 376 de 10.06.2011). 6. Caracterizando-se o Funrural como exação indireta, não haverá direito à restituição se não comprovado seu destaque na nota fiscal, porquanto, nessa hipó-tese, não terá existido demonstração de seu efetivo recolhimento. A restituição do indébito, portanto, restringe-se aos valores efetivamente recolhidos (destacados), cuja comprovação poderá ser efetuada na fase de execução do julgado. 7. As quantias indevidamente recolhidas serão restituídas ao autor, com atualização pela Taxa Selic, aplicável a partir de 01.01.1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelações e remessa oficial não providas. Sentença mantida.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 0022081-02.2010.4.01.3500/GO – Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca – DJe 17.10.2014)

32559 – gratificação natalina – expurgos inflacionários – execução – efeitos

“Previdenciário. Súmula nº 260 do extinto TFR. Art. 58 do ADCT. Gratificação natalina. Ex-purgos inflacionários. Execução do julgado. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em face de sentença que condenou a autarquia no pagamento de diferenças relativas à revisão do benefício previdenciário da autora, desde a concessão até o mês de março de 1989, de-correntes da aplicação do critério da Súmula nº 260 do extinto TFR, com correção monetária incidente desde o vencimento de cada uma das prestações devidas, de acordo com os índices utilizados na correção de precatórios na Justiça Federal acrescidas de juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até 11.01.2003, e, a partir daí, conforme o art. 406 do CC. Condenou, ainda, no pagamento da diferença referente à gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989, na forma do art. 201, § 6º, da Constituição Federal, bem como da diferença referente ao mês de junho de 1989, mediante a aplicação do salário mínimo rea-justado na forma da Lei nº 7.789/1989. 2. O benefício da autora, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, era regido pela Lei nº 6.708/1979, com a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se enquadravam (arts. 1º e 2º). Com o advento da Súmula nº 260 do extinto TFR passou-se a ter o seguinte entendimento quanto à matéria: ‘no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, indepen-dentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado’. 3. A autarquia previdenciária cumpriu administrativamente a determinação contida no art. 58 do ADCT, por meio da Portaria Ministerial nº 4.426-1989, sendo indevida nova revisão neste sentido. É este também o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Precedente: (AC 201102010007835, Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, TRF 2ª R., 1ª T.Esp., e-DJF2R Data: 08.04.2011, p. 221/222). 4. A jurisprudên-cia já se orientou no sentido de que a gratificação natalina constitui prestação inerente ao pró-prio benefício e não benefício de espécie distinta, não necessitando de expressa referência na peça inicial ou de condenação por sentença, tendo em vista a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º da CF. Precedente: (AC 201002010000990, Desª Fed. Liliane Roriz, TRF 2ª R., 2ª T.Esp., e-DJF2R Data: 28.02.2012, p. 86/87). 5. As questões de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de atualização do débito e de inexistência de saldo a executar, devem ser trata-

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das na fase de execução do julgado. Ficará a cargo do exequente e da Contadoria Judicial a elaboração de cálculos determinados pela sentença exequenda, verificando se há ou não va-lores a serem executados, com a devida atualização monetária. A autarquia terá oportunidade de opor, nesta fase, os embargos à execução, caso entenda incorretos os valores apresenta-dos. 6. Recursos e remessa necessária improvidos.” (TRF 2ª R. – AC 2003.51.10.011600-0 – 2ª T.Esp. – Relª Simone Schreiber – DJe 13.11.2014 – p. 642)

32560 – pensão por morte – isenção de custas – filha e companheira de falecido – ex-segu-rado especial – dependência presumida – efeitos

“Previdenciário. Pensão por morte. Isenção de custas. Filha e companheira de falecido ex--segurado especial. Dependência presumida. Início de prova material corroborada com prova testemunhal da condição de rurícola. Termo inicial do benefício a contar do requerimento administrativo. Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Juros e correção monetária dentro do permissivo le-gal. Apelo provido em parte.” (TRF 5ª R. – AC 0003486-02.2014.4.05.9999 – (574090/SE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães – DJe 13.11.2014 – p. 111)

32561 – pensão por morte – tempus regit actum – pais – qualidade de segurada da falecida – dependência econômica não demonstrada – benefício indevido

“Agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Previdenciário. Pensão por morte. Tempus regit actum. Pais. Qualidade de segurada da falecida. Dependência econômica não demonstrada. Apli-cação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Sendo pessoa beneficiária a mãe, a dependência econômica deve ser demonstrada. Não comprovada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e coerente. A mera afirmação de que os autores passaram a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. A pensão previdenciá-ria não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficien-te, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. Agravo a que se nega provimen-to.” (TRF 3ª R. – Ag-AC 0044114-24.2013.4.03.9999/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta – DJe 14.11.2014 – p. 3012)

32562 – prazo decadencial – rmi – revisão – observação

“Agravo do art. 557 do CPC. Previdenciário. Revisão de renda mensal inicial. Decadência. Prazo. Art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Benefícios concedidos antes do advento da Medida Pro-visória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Entendimento da 1ª Seção do Supe-rior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.303.988/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, decisão em 14.03.2012, unânime. A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei nº 8.212/1991, instituin-do prazo de decadência de 10 (dez) anos ‘de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício’. O termo inicial do prazo de decadência para os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, é a data de sua entrada em vigor, 28.06.1997. Entendimento

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firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.303.988/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, em 14.03.2012, por vo-tação unânime. Juízo modificado. Até em defesa do princípio da segurança jurídica, de modo a afastar a retroação da norma da MP 1.523-9/1997, que não tem, para a hipótese, como marco inicial o ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim a data de sua vigência, projetando-se para o futuro diante de situação presente. Decadência pronunciada, decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data da vigência da MP 1.523-9/1997 (28.06.1997) e o ajuiza-mento da ação. Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. Agravo improvido.” (TRF 3ª R. – AG-AC 0000026-38.2012.4.03.6117/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta – DJe 14.11.2014 – p. 3514)

32563 – responsabilidade civil – suspensão de benefício previdenciário – suposto óbito – danos morais – não cabimento

“Previdenciário. Responsabilidade civil. Suspensão de benefício previdenciário. Suposto óbi-to. Danos morais. Incabíveis. Multa mitigada. Apelação improvida. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se compro-ve a existência cumulativa de conduta contrária ao direito – que consiste em uma ação ou omissão voluntária lesiva ao patrimônio de outrem –, dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. No caso vertente, após detida análise dos autos, em especial do laudo pericial, às fls. 175/183, verifica-se que o benefício do auxílio-doença, concedido ao segurado Almir Lopes Castro, foi suspenso por decisão do Perito da Autarquia Previdenciária, cuja especialidade é de Psiquiatria. Segundo a parte au-tora essa mesma enfermidade que acometia o seu marido ocasionou o seu suicídio. O fato de o ex-segurado ter cometido suicídio não possui comprovada correlação, ligação, liame ou nexo de causalidade com a suspensão do benefício do auxílio-doença. Nada nos autos, em especial, no teor do laudo, consigna prova bastante, suficiente e contemporânea, de que a morte do segurado tenha decorrido da negativa administrativa da Autarquia Previdenciária. Uma tal negativa é medida rotineira e não pode ser considerada, a priori, como causa de dano indenizável. No que concerne à mitigação da multa processual aplicada, assiste razão ao magistrado de primeiro grau, que a minorou, uma vez que pelos princípios da proporcio-nalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor fixado no pa-tamar de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais), demonstra-se satisfatório, expressivo, proporcional e com natureza punitivo-pedagógica ao INSS. Recurso de apelação improvido.” (TRF 2ª R. – AC 0000749-23.2011.4.02.5114 – 1ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Henrique Correa da Silva – DJe 11.11.2014 – p. 158)

32564 – servidor público – atividades laborais – radiação ionizante – exposição – jornada máxima de trabalho – redução – possibilidade

“Administrativo. Servidor público civil. Atividades laborais sob exposição à radiação ionizan-te. Redução da jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas semanais. Possibilidade. Pagamento de adicional de horas extras. Limite previsto na Lei nº 8.112/1990. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Cinge-se a controvérsia

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ao exame da possibilidade do reconhecimento do direito dos demandantes à redução de sua jornada máxima semanal de trabalho, de quarenta horas, para vinte e quatro horas semanais, bem como o pagamento de horas extras correspondentes, ao fundamento de que, no desem-penho das suas atividades, ficam expostos às radiações ionizantes. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a garantia constitucional à jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais, prevista em seu art. 7º, XIII, e estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, o fez a fim de instituir uma proteção constitucional mínima dos servidores pú-blicos, possibilitando que referida garantia seja ampliada pelo legislador infraconstitucional. Dessa forma, não há que se falar em incompatibilidade entre a Lei nº 1.234/1950 e a Carta Maior. Compete salientar que a Lei nº 1.234/1950 é uma lei especial em relação à Lei nº 8.112/1990, conferindo regulamentação específica aos danos que a radiação pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X e substâncias radioativas. Dentre esses direitos, inclui-se o regime máximo de 24 horas semanais de trabalho. Destarte, em face de suas ati-vidades, por possuírem jornada de trabalho própria, devem os autores seguir, nesse aspecto, aos ditames da lei especial e não a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Precedentes citados. No tocante ao pedido de horas extras, é cediço que a própria Lei nº 8.112/1990, em seu art. 74, possui como limite máximo o de 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária de trabalho do servidor público civil federal, razão pela qual, neste aspecto, merece reforma a sentença (REsp 425787/RN). A sentença determinou que as par-celas devidas fossem corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, adotando-se exclusivamente os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, portanto não merece reparo. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida.” (TRF 2ª R. – Ap-RN 2008.51.01.017441-0 – 8ª T.Esp. – Relª Desª Fed. Vera Lucia Lima – DJe 03.10.2014)

Transcrição Editorial SÍNTESE33 – Servidor público – aposentadoria especial – RGPS – aplicação – Súmula Vinculante

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constitui-ção Federal, até a edição de lei complementar específica. (Súmula Vinculante nº 33 do STF – DJe 23.04.2014)

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Seção Especial – Acontece

Necessária Revisão da Súmula nº 371 pelo Tribunal Superior do Trabalho, por Afronta ao Item III da Súmula nº 378 da Mesma Corte

MAURICIO DE CARVALHO SALVIANOAdvogado, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Gestor do Damásio Educacional em Araçatuba/SP, Professor da Graduação e da Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Toledo de Araçatuba/SP.

Estudar o direito do trabalho atualmente só pela CLT está ficando impos-sível. Sabemos que as bases e os princípios desse direito social estão lá capitu-lados, mas todos os problemas, exceções e vírgulas estão sendo resolvidos pela mais alta Corte Trabalhista, que, às vezes, até legisla por meio de súmulas e orientações jurisprudenciais.

Um exemplo claro ocorreu de forma recente pela edição da Súmula nº 443 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que garante um tipo de esta-bilidade no emprego do portador do vírus HIV, quando demitido, já que esta rescisão será inválida, presumindo discriminatória a dispensa daquele.

Ora, na CLT não há nada sobre isso, o que demonstra um ativismo pelo TST. Só que neste afã de regular todos os problemas diuturnos trabalhistas, a mais alta Corte Trabalhista acabou por criar uma súmula que contraria outra jurisprudência consolidada do mesmo Tribunal, que tem a ver com acidentes durante o aviso-prévio, o qual é o tema deste ensaio.

Vejamos. A Súmula nº 378 do TST teve inserido em seu bojo um item III, que declara o seguinte:

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Vale a pena, preliminarmente, interpretar esse item III a começar pelo que seriam esses contratos de trabalho por tempo determinado? Determina a CLT, no art. 443, que será possível a existência de contratos por prazo determi-nado, como o de experiência, mas também para outros em que se prove que o serviço seja transitório ou de que a atividade se demonstre como transitória. Agora, quando um contrato a prazo indeterminado é rompido, se dá, geralmen-te, por meio da concessão de um pré-aviso. A questão que se faz é se este aviso--prévio é considerado como “contrato por prazo determinado”.

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O saudoso Professor Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 1150) de-clarava que o “aviso-prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final”.

Já Godinho (2014, p. 1241) esclarece que:

A natureza jurídica do pré-aviso, no ramo justrabalhista, é tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para a efetiva terminação do vín-culo, que se integra ao contrato para todos os fins legais; pagamento do res-pectivo período de aviso, seja através do trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua indenização.

Destarte, tem-se que o aviso-prévio transforma o contrato por prazo inde-terminado em determinado, fixando um prazo final para terminar. Logo, nos ter-mos do item III da Súmula nº 378 do TST, caso ocorra um acidente de trabalho durante o prazo do aviso-prévio, esse trabalhador terá a garantia emprego pelo prazo de 12 meses, como previsto na legislação previdenciária.

Para esclarecer melhor a questão da estabilidade no emprego do aciden-tado, tem-se que não é só um acidente típico do trabalho que gera a garantia no emprego, mas também uma doença profissional ou ligada ao trabalho, que ve-nha determinar um afastamento do empregado por mais de 15 dias do emprego, quando se iniciará – portanto – o auxílio-doença. Em assim sendo, ao cabo do auxílio-doença, isto é, da alta médica determinada pelo Instituto de Previdência é que se iniciará o prazo de estabilidade de 12 meses, de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Pois bem. O problema agora está em que esse item III da Súmula nº 378 do TST (anteriormente explicado) conflita com a Súmula nº 371, in fine, da mesma Corte, senão vejamos.

O teor da Súmula nº 371 do TST é este:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – EFEITOS – SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO--DOENÇA NO CURSO DESTE

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

O que interessa a este trabalho é a segunda parte (ou parte final) da citada jurisprudência consolidada, em que Martins (2009, p. 269) comenta-o dizendo que, “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio, só se

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240 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 309 – Março/2015 – SEÇÃO ESPECIAL – ACONTECE

concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previden-ciário”.

Em uma interpretação literal do verbete sumular, verifica-se que duran-te o aviso-prévio (imaginando-se passados 15 dias da sua concessão) houve a concessão de um auxílio-doença. Caso a duração desse benefício seja de 6 meses, ao término dele se dará – imediatamente – o fim do aviso-prévio e, por conseguinte, do contrato de trabalho até então vigente.

Mas, pela dicção da outra súmula, aquela que analisamos primeiro, a de número 378, mais especialmente o seu item III, está previsto que, no caso de um sinistro, isto é, de um acidente de trabalho, o empregado terá direito à estabilidade no emprego de 12 meses.

Essa estabilidade iniciará tão somente após o final do prazo do auxílio--doença, como prevê o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Assim, com o novo item III da Súmula nº 378 do TST, ficou impossível de se manter o texto da parte final da Súmula nº 371 da mesma Corte, pois não se cessa automaticamente o contrato (aviso-prévio) ao final do auxílio-doença, já que agora iniciará um período de garantia no emprego, por 12 meses.

Uma ressalva, porém. Existem dois tipos de auxílio-doença: um previ-denciário e um acidentário.

No previdenciário, como bem lembra Vianna (2012, p. 532), a carência “é de 12 contribuições mensais, como regra geral. A carência é dispensada no caso de auxílio-doença proveniente de acidente”. Hoje, no âmbito previden-ciário, poucas são as diferenças entre o auxílio-doença previdenciário e o aci-dentário, sendo a carência anteriormente referida; a necessidade dos depósitos do FGTS continuaram a ser feitos no auxílio-doença acidentário; e também a questão da competência, já que a Justiça Comum é quem apreciará essas ações com o INSS no polo passivo, e não a Justiça Federal. No mais, o valor do bene-fício continua igual, sendo de 91% da média apurada.

Por conta desse fato, necessário então interpretamos a parte final da Sú-mula nº 371 do TST. Nesta, a dicção é de apenas “auxílio-doença”, não haven-do informação se é ou não oriunda de acidente de trabalho.

Logo, a “interpretação conforme” – possível – que se dá a este verbete sumular é de que será necessário, no caso prático, verificar se o auxílio-doença que venha surgir durante o aviso-prévio terá natureza previdenciária ou aciden-tária.

Se for previdenciária, isto é, sem relação com o emprego, terminado o auxílio-doença, encerram-se o aviso-prévio e, por conseguinte, o contrato de trabalho.

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No entanto, se for um auxílio-doença acidentário, a súmula deve ser des-considerada, pois conflitante com uma súmula mais recente, consubstanciado no item III da Súmula nº 378 do TST, a qual prevê ser impossível a rescisão contratual, pois o trabalhador continua estável, mesmo com o fim do auxílio--doença, já que será neste momento que começará a garantia de emprego de 12 meses no emprego.

Uma outra ressalva que se faz é por conta do emprego doméstico. Este não possui a garantia de emprego consubstanciado no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, já que não está cobertos pela legislação previdenciária, confor-me dispõe o art. 19 da citada norma.

Por todo o exposto, espera-se do Tribunal Superior do Trabalho que re-veja a parte final da sua Súmula nº 371, a fim de aclarar qual o tipo de auxílio--doença de que trata a jurisprudência: se previdenciário ou fruto de um acidente do trabalho.

Em sendo acidentário, a súmula deve ser desconsiderada, pois não haverá término do aviso-prévio ao cabo do auxílio-doença, já que a Lei nº 8.213/1991 é expressa em determinar que o prazo de 12 meses de estabilidade no emprego inicia após o término do benefício previdenciário.

Agora, sendo um auxílio-doença comum, isto é, previdenciário, mantém--se a dicção atual do verbete sumular, terminando o contrato (aviso-prévio) ao final do auxílio-doença, como está descrito na parte final da Súmula nº 371 do TST.

REFERÊNCIASDELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às súmulas do TST. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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Tabelas Práticas

Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos TrabalhistasAté 28 de fevereiro de 2015 – Para 1º de março de 2015*TR prefixada de 1º fevereiro/2015 a 1º março/2015 (Banco Central) = 0,01680%

Mês/Ano 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995

JAN 0,000260679 0,160564963 0,034962870 0,003382562 0,189220684 0,015051187 0,002874822 0,000228846 0,008888140 2,325366829

FEV 0,000224278 0,137458233 0,030008472 2,764434684 0,121209842 0,012520348 0,002291060 0,000180535 0,006284035 2,277509521

MAR 0,196116223 0,114912418 0,025439532 2,335812987 0,070152704 0,011701260 0,001823947 0,000142828 0,004493090 2,236072855

ABR 0,196332188 0,100351426 0,021928740 1,949597703 0,038060278 0,010784571 0,001467729 0,000113527 0,003167494 2,185803741

MAIO 0,194812649 0,082962488 0,018384256 1,757027474 0,038060278 0,009900460 0,001212198 0,000088541 0,002169962 2,112567368

JUN 0,192122929 0,067208755 0,015608980 1,598169438 0,036117173 0,009083824 0,001011767 0,000068807 0,001481810 2,046127560

JUL 0,189713566 0,056946920 0,013058629 1,280276732 0,032950619 0,008303313 0,000835826 0,000052896 2,774445529 1,988726934

AGO 0,187482524 0,055261446 0,010527756 0,994312469 0,029741510 0,007545037 0,000675742 0,040573702 2,641671123 1,930980949

SET 0,184384859 0,051956982 0,008725142 0,768758673 0,026895921 0,006739649 0,000548403 0,030428755 2,586546641 1,881965166

OUT 0,181267065 0,049164443 0,007035838 0,565471623 0,023833338 0,005771235 0,000437393 0,022603443 2,524960334 1,846162536

NOV 0,177904666 0,045030630 0,005529146 0,410893490 0,020959756 0,004818599 0,000349718 0,016555660 2,462052432 1,816123848

DEZ 0,172238035 0,039906620 0,004356402 0,290548360 0,017969612 0,003691847 0,000283655 0,012158975 2,392176943 1,790365854

Mês/Ano 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005

JAN 1,766692179 1,612164730 1,468474653 1,362299002 1,288474980 1,262019151 1,233823137 1,200187400 1,146873442 1,126390944

FEV 1,744836359 1,600258804 1,451838040 1,355301579 1,285711985 1,260293809 1,230634563 1,194361305 1,145407320 1,124277302

MAR 1,728202411 1,589741045 1,445390155 1,344147841 1,282725799 1,259830191 1,229195175 1,189465466 1,144882964 1,123196787

ABR 1,714250129 1,579763292 1,432504775 1,328716132 1,279856361 1,257661982 1,227038042 1,184983857 1,142850975 1,120244942

MAIO 1,703015337 1,570011948 1,425775116 1,320670606 1,278193432 1,255720638 1,224152714 1,180046542 1,141852995 1,118005576

JUN 1,693046678 1,560099079 1,419327113 1,313105804 1,275016092 1,253430620 1,221584943 1,174584723 1,140090416 1,115187498

JUL 1,682783382 1,549970025 1,412388050 1,309037316 1,272293384 1,251605779 1,219655448 1,169711704 1,138086246 1,111859701

AGO 1,672994690 1,539837891 1,404658216 1,305209137 1,270328186 1,248558048 1,216424624 1,163353974 1,135869029 1,109004016

SET 1,662562113 1,530243266 1,399411821 1,301376583 1,267760970 1,244282693 1,213414144 1,158675244 1,133596169 1,105173485

OUT 1,651628333 1,520400195 1,393126037 1,297852913 1,266446399 1,242261534 1,211046548 1,154790528 1,131640694 1,102266807

NOV 1,639465141 1,510501876 1,380847540 1,294919919 1,264781946 1,238653336 1,207703624 1,151092070 1,130388224 1,099956898

DEZ 1,626217970 1,487689643 1,372426332 1,292337828 1,263269812 1,236269808 1,204518876 1,149051354 1,129094282 1,097839166

Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

JAN 1,095353808 1,073479170 1,058185105 1,041163704 1,033833762 1,026761922 1,014507607 1,011576975 1,009648314 1,001046148

FEV 1,092811928 1,071134457 1,057117417 1,039251482 1,033833762 1,026028311 1,013631829 1,011576975 1,008512728 1,000168000

MAR 1,092020213 1,070362725 1,056860599 1,038782990 1,033833762 1,025490954 1,013631829 1,011576975 1,007971448 1,000000000

ABR 1,089761138 1,068358485 1,056428520 1,037291365 1,033015614 1,024249564 1,012550425 1,011576975 1,007703399

MAIO 1,088830188 1,067001259 1,055420594 1,036820649 1,033015614 1,023871755 1,012320628 1,011576975 1,007241075

JUN 1,086778351 1,065202133 1,054644375 1,036355325 1,032489044 1,022266796 1,011847084 1,011576975 1,006633069

JUL 1,084677331 1,064186899 1,053437136 1,035675922 1,031881266 1,021129258 1,011847084 1,011576975 1,006165202

AGO 1,082781381 1,062625901 1,051424709 1,034588569 1,030694936 1,019875831 1,011701399 1,011365600 1,005105820

SET 1,080150135 1,061070372 1,049772368 1,034384796 1,029758886 1,017762955 1,011576975 1,011365600 1,004501111

OUT 1,078509722 1,060697007 1,047708382 1,034384796 1,029036502 1,016743161 1,011576975 1,011285708 1,003624946

NOV 1,076491300 1,059487072 1,045089388 1,034384796 1,028551026 1,016113171 1,011576975 1,010356180 1,002584264

DEZ 1,075113006 1,058862344 1,043401165 1,034384796 1,028205549 1,015458201 1,011576975 1,010147080 1,002100249

* Usando os coeficientes desta tabela, os débitos trabalhistas são corrigidos desde o primeiro dia do mês/ano indicado: até 28 de fevereiro de 2015, ou seja, para 1º de março de 2015 (pagamento).

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Fonte: TST

Tabelas de Débitos Trabalhistas Pro Rata Janeiro/2015 e Mensal Fevereiro/2015

TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DIÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTASano 2015 tx. Pro rata Die tx. aCuMulada CoEfiCiEntE

(%) (%) aCuMulado 1º FEVEREIRO - 0,000000% 1,00000000 02 FEVEREIRO 0,000933% 0,000000% 1,00000000 03 FEVEREIRO 0,000933% 0,000933% 1,00000933 04 FEVEREIRO 0,000933% 0,001867% 1,00001867 05 FEVEREIRO 0,000933% 0,002800% 1,00002800 06 FEVEREIRO 0,000933% 0,003733% 1,00003733 07 FEVEREIRO - 0,004666% 1,00004666 08 FEVEREIRO - 0,004666% 1,00004666 09 FEVEREIRO 0,000933% 0,004666% 1,00004666 10 FEVEREIRO 0,000933% 0,005600% 1,00005600 11 FEVEREIRO 0,000933% 0,006533% 1,00006533 12 FEVEREIRO 0,000933% 0,007466% 1,00007466 13 FEVEREIRO 0,000933% 0,008400% 1,00008400 14 FEVEREIRO - 0,009333% 1,00009333 15 FEVEREIRO - 0,009333% 1,00009333 16 FEVEREIRO - 0,009333% 1,00009333 17 FEVEREIRO - 0,009333% 1,00009333 18 FEVEREIRO 0,000933% 0,009333% 1,00009333 19 FEVEREIRO 0,000933% 0,010266% 1,00010266 20 FEVEREIRO 0,000933% 0,011200% 1,00011200 21 FEVEREIRO - 0,012133% 1,00012133 22 FEVEREIRO - 0,012133% 1,00012133 23 FEVEREIRO 0,000933% 0,012133% 1,00012133 24 FEVEREIRO 0,000933% 0,013066% 1,00013066 25 FEVEREIRO 0,000933% 0,014000% 1,00014000 26 FEVEREIRO 0,000933% 0,014933% 1,00014933 27 FEVEREIRO 0,000933% 0,015867% 1,00015867 28 FEVEREIRO - 0,016800% 1,00016800

obsErvação: TR de fevereiro 2015 (1º fev./1º mar.) = 0,01680% (Banco Central, 03.02.2015)

LIMITES DE DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 372/2014 do TST, DJe de 17.07.2014, vigência a partir de 01.08.2014)

Recurso Ordinário R$ 7.485,83

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recursos em Ação Rescisória R$ 14.971,65

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.

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244 ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 309 – Março/2015 – TABELAS PRÁTICAS

Imposto de Renda, INSS e Fatores de Atualização de Salário-de-ContribuiçãoIMPOSTO DE RENDA Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.787,77 – – De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Dedução por dependente 179,71

INSS – JANEIRO/2015Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2015.

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 1.399,12 8,00% De 1.399,13 até 2.331,88 9,00% De 2.331,89 até 4.663,75 11,00%

TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE- -BENEFÍCIO (ART� 33 DO DECRETO Nº 3�048/1999)Fevereiro/2015 (Portaria nº 62, de 09.02.2015) Mês e Fator Simplificado (Multiplicar)

out/01............ 2,541935nov/01 ........... 2,505604dez/01 ........... 2,486705jan/02 ............ 2,482237fev/02 ............ 2,477529mar/02........... 2,473078abr/02............ 2,470360maio/02 ......... 2,453188jun/02............ 2,426257jul/02............. 2,384762ago/02 ........... 2,336856set/02 ............ 2,282978out/02............ 2,224258nov/02 ........... 2,134399dez/02 ........... 2,016628jan/03 ............ 1,963611fev/03 ............ 1,921905mar/03........... 1,891825abr/03............ 1,860934maio/03 ......... 1,853335jun/03............ 1,865836jul/03............. 1,878989ago/03 ........... 1,882755set/03 ............ 1,871154out/03............ 1,851711nov/03 ........... 1,843599dez/03 ........... 1,834792jan/04 ............ 1,823849fev/04 ............ 1,809374mar/04........... 1,802345abr/04............ 1,792129maio/04 ......... 1,784812jun/04............ 1,777701jul/04............. 1,768857ago/04 ........... 1,756038set/04 ............ 1,747301out/04............ 1,744336nov/04 ........... 1,741375dez/04 ........... 1,733747jan/05 ............ 1,718964

fev/05 ............ 1,709221mar/05........... 1,701734abr/05............ 1,689401maio/05 ......... 1,674166jun/05............ 1,662528jul/05............. 1,664359ago/05 ........... 1,663860set/05 ............ 1,663860out/05............ 1,661368nov/05 ........... 1,651788dez/05 ........... 1,642916jan/06 ............ 1,636370fev/06 ............ 1,630176mar/06........... 1,626435abr/06............ 1,622055maio/06 ......... 1,620111jun/06............ 1,618008jul/06............. 1,619141ago/06 ........... 1,617362set/06 ............ 1,617686out/06............ 1,615101nov/06 ........... 1,608186dez/06 ........... 1,601460jan/07 ............ 1,591592fev/07 ............ 1,583831mar/07........... 1,577207abr/07............ 1,570298maio/07 ......... 1,566226jun/07............ 1,562164jul/07............. 1,557336ago/07 ........... 1,552369set/07 ............ 1,543263out/07............ 1,539415nov/07 ........... 1,534811dez/07 ........... 1,528239jan/08 ............ 1,513558fev/08 ............ 1,503186mar/08........... 1,495558abr/08............ 1,487970maio/08 ......... 1,478507

jun/08............ 1,464448jul/08............. 1,451242ago/08 ........... 1,442873set/08 ............ 1,439850out/08............ 1,437693nov/08 ........... 1,430541dez/08 ........... 1,425125jan/09 ............ 1,421004fev/09 ............ 1,411968mar/09........... 1,407604abr/09............ 1,404794maio/09 ......... 1,397110jun/09............ 1,388778jul/09............. 1,382969ago/09 ........... 1,379796set/09 ............ 1,378693out/09............ 1,376490nov/09 ........... 1,373195dez/09 ........... 1,368133jan/10 ............ 1,364857fev/10 ............ 1,352951mar/10........... 1,343546abr/10............ 1,334074maio/10 ......... 1,324406jun/10............ 1,318735jul/10............. 1,320188ago/10 ........... 1,321112set/10 ............ 1,322038out/10............ 1,314937nov/10 ........... 1,302950dez/10 ........... 1,289667jan/11 ............ 1,281975fev/11 ............ 1,270036mar/11........... 1,263215abr/11............ 1,254932maio/11 ......... 1,245961jun/11............ 1,238900jul/11............. 1,236180ago/11 ........... 1,236180set/11 ............ 1,231010

out/11............ 1,225495nov/11 ........... 1,221586dez/11 ........... 1,214663jan/12 ............ 1,208499fev/12 ............ 1,202367mar/12........... 1,197696abr/12............ 1,195544maio/12 ......... 1,187941jun/12............ 1,181443jul/12............. 1,178380ago/12 ........... 1,173334set/12 ............ 1,168078out/12............ 1,160765nov/12 ........... 1,152582dez/12 ........... 1,146391jan/13 ............ 1,137970fev/13 ............ 1,127596mar/13........... 1,121763abr/13............ 1,115073maio/13 ......... 1,108532jun/13............ 1,104666jul/13............. 1,101582ago/13 ........... 1,103016set/13 ............ 1,101254out/13............ 1,098288nov/13 ........... 1,091629dez/13 ........... 1,085766jan/14 ............ 1,078004fev/14 ............ 1,071256mar/14........... 1,064443abr/14............ 1,055786mai/14 ........... 1,047614jun/14............ 1,041366jul/14............. 1,038666ago/14 ........... 1,037317set/14 ............ 1,035453out/14............ 1,030404nov/14 ........... 1,026504dez/14 ........... 1,021092jan/15 ............ 1,014800

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Índice Alfabético e Remissivo

Índice por Assunto EspecialDOUTRINA

assunto

MPs 664 e 665 – RetRocesso social?•A Nova Pensão por Morte (Wladimir Novaes

Martinez) .............................................................11

•Direitos Sociais: a Liberdade de um Voo a SerPreservada (Priscila Cláudia Vaz Porto)................39

•Exigência Mínima de 2 Anos de Casamento ou União Estável nas Novas Regras da Pensão por Morte (Alterações Promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014) – Inconstitucionalidadee Ilegalidade (Marco Aurélio Serau Junior) ...........53

•Pensão por Invalidez (Wladimir Novaes Martinez) ............................................................................20

•Pensão por Invalidez – Um Novo Benefício Pre-videnciário (Dirce Namie Kosugi) ........................36

•Retrocesso Social Prejudica Capital e Trabalho(Gustavo Filipe Barbosa Garcia) .............................9

• Seguro-Desemprego e a (In)Constitucionalidade da Medida Provisória nº 665/2014 (Ilse MarcelinaBernardi Lora) ......................................................25

autor

DiRce naMie Kosugi

•Pensão por Invalidez – Um Novo Benefício Pre-videnciário ..........................................................36

gustavo FiliPe baRbosa gaRcia

•Retrocesso Social Prejudica Capital e Trabalho......9

ilse MaRcelina beRnaRDi loRa

•Seguro-Desemprego e a (In)Constitucionalidadeda Medida Provisória nº 665/2014.......................25

MaRco auRélio seRau JunioR •Exigência Mínima de 2 Anos de Casamento

ou União Estável nas Novas Regras da Pensão por Morte (Alterações Promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014) – Inconstitucionalidadee Ilegalidade ........................................................53

PRiscila cláuDia vaz PoRto

•Direitos Sociais: a Liberdade de um Voo a Ser Preservada ...........................................................39

WlaDiMiR novaes MaRtinez

•A Nova Pensão por Morte ....................................11

•Pensão por Invalidez ...........................................20

COM A PALAVRA, O PROCURADOR

assunto

MPs 664 e 665 – RetRocesso social?•Lei nº 13.063, de 2014 (Hermes Arrais Alencar) ..60

autor

heRMes aRRais alencaR

•Lei nº 13.063, de 2014 ........................................60

RESENHA LEGISLATIVA

assunto

MPs 664 e 665 – RetRocesso social?

MeDiDas PRovisóRias

•Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014 – DOU30.12.2014 ..........................................................65

•Medida Provisória nº 665, de 30.12.2014 – DOU de 30.12.2014 – Edição extra ..............................65

DECISÃO NA ÍNTEGRA

assunto

MPs 664 e 665 – RetRocesso social?•8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo ..32490, 66

Índice Geral

DOUTRINAS

assunto

execução tRabalhista

•Hipoteca Judiciária sobre Bens Não Elencados no Artigo 1.473 do Código Civil – A Efetivida-de da Jurisdição Como Horizonte Hermenêu-tico (Aline Veiga Borges e Ben-Hur SilveiraClaus) ..................................................................71

PRincÍPio

•Uma Leitura Histórica Quanto ao Constitucio-nalismo dos Direitos Trabalhistas no Brasil e Sua Importância na Vigente Ordem Democrá-tica (Cláudio Jannotti da Rocha) ...........................82

autor

aline veiga boRges

•Hipoteca Judiciária sobre Bens Não Elencados no Artigo 1.473 do Código Civil – A Efetivi-dade da Jurisdição Como Horizonte Herme-nêutico ................................................................71

ben-huR silveiRa claus

•Hipoteca Judiciária sobre Bens Não Elencados no Artigo 1.473 do Código Civil – A Efetivi-dade da Jurisdição Como Horizonte Herme-nêutico ................................................................71

cláuDio Jannotti Da Rocha

•Uma Leitura Histórica Quanto ao Constitu-cionalismo dos Direitos Trabalhistas no Brasil e Sua Importância na Vigente Ordem Demo-crática .................................................................82

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246 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 309 – Março/2015 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

ACONTECE

assunto

aviso-PRévio

•Necessária Revisão da Súmula nº 371 pelo Tribunal Superior do Trabalho, por Afronta ao Item III da Súmula nº 378 da Mesma Corte(Mauricio de Carvalho Salviano) ........................238

autor

MauRicio De caRvalho salviano

•Necessária Revisão da Súmula nº 371 pelo Tribunal Superior do Trabalho, por Afronta aoItem III da Súmula nº 378 da Mesma Corte ........238

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

trabalhista

Dano MoRal

•Agravo de instrumento – Recurso de revista – 1 Submissão do trabalhador a jornada exte- nuante – Dano moral – Matéria fática – Súmula nº 126/TST – 2 Valor da indenização – Decisão denegatória – Manutenção (TST) ............32493, 120

Rescisão De contRato De tRabalho

•Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo – Trabalhista – Recurso de revista – Rescisão de contrato de trabalho – Verbas res-cisórias – Aviso prévio proporcional – Dispensa anterior à Lei nº 12.506/2011 – Não exaurimen-to das vias ordinárias – Súmula nº 281/STF – In-cidência (STF) ........................................32491, 110

seRviDoR Público

•Administrativo – Processual civil – Servidora pública estadual – Cargo em comissão – Bene-fícios previdenciários – Regime geral – Art. 40, § 13, da Constituição Federal – Lei nº 8.213/1991 – Adoção em 2012 – Licença-maternidade – Aplicação do art. 71-A na redação da Lei nº 10.421/2002 – Impossibilidade de apli-cação do dispositivo na redação da Lei 12.873/2013 – Vedação à retroação – Prece-dente do STJ – Atenção ao RE 597.389/SP – Repercussão geral – Ausência de direito líquidoe certo (STJ) ...........................................32492, 115

previdenciário

aPosentaDoRia PoR iDaDe

•Previdenciário – Aposentadoria por idade “hí-brida” – Exercício atividade rural – Cômputo para fins de carência – Possibilidade – Con-cessão (TRF 4ª R.) ..................................32540, 188

beneFÍcio PReviDenciáRio

•Processual civil – Benefício previdenciário – Res-ponsabilidade civil – Não pagamento (TRF 2ª R.) ..............................................................32538, 176

•Processual civil e previdenciário – Revisão de benefício – Art. 1º do Decreto nº 4.827/2003 –

Arts. 49, I, b, e 54 da Lei nº 8.213/1991 – Ausên-cia de prequestionamento – Súmula nº 211/STJ – princípios previstos no art. 6º da LICC – Direito adquirido – Natureza constitucional – Interesse de agir – Reexame do contexto fático-proba-tório – Súmula nº 7/STJ (STJ) ..................32536, 161

DoMéstico

•Direito previdenciário – Agravo legal – Art. 557, § 1º, CPC – Atividade urbana – Empregada do-méstica – Período anterior à Lei nº 5.859/1972 – Desnecessidade de recolhimento das con-tribuições – Agravo parcialmente provido (TRF 3ª R.) .............................................32539, 179

Pensão

•Previdenciário – Agravo regimental no agravo em recurso especial – Pensão por morte – Sen-tença homologatória de acordo trabalhista – Inexistência de prova documental e prova tes-temunhal inconclusiva – Apreciação de provas – Impossibilidade (STJ) ...........................32535, 156

ResPonsabiliDaDe civil

•Administrativo – Responsabilidade civil – Aci-dente de trânsito – Falta de conservação da estrada – buraco na rodovia – Danos materiais, morais e estético – Legitimidade passiva do DNIT – Adoção da técnica da motivação refe-renciada (per relationem) – Ausência de negati-va de prestação jurisdicional – Entendimento doSTF (TRF 5ª R.) .......................................32541, 206

saláRio-De-beneFÍcio

•Previdenciário – Constitucional – Benefício li-mitado ao teto previsto no Regime Geral da Pre-vidência – Readequação do salário-de-benefício – Aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e da EC 41/2003 – Possibilidade – Repercus- são Geral no RE 564.354 – Correção monetá-ria – Juros de mora – Honorários advocatícios – Antecipação de tutela – Possibilidade – Requi-sitos preenchidos (TRF 1ª R.) ..................32537, 169

EMENTÁRIO

trabalhista

ação civil Pública

•Ação civil pública – defesa de interesses difusos e coletivos – indenização por dano moral cole-tivo – reversível ao Fundo de Amparo ao Traba-lhador (FAT) – possibilidade ..................32494, 134

atleta

•Atleta profissional – direito de arena – natureza civil – não configuração ........................32495, 134

bancáRio

•Bancário – não pagamento de dívidas legalmen-te exigíveis – justa causa – descabimento 32496, 134

coMissões

•Comissões – inadimplência e fraude – estorno ou não pagamento – ilicitude ................32497, 136

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RST Nº 309 – Março/2015 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ���������������������������������������������������������������������������������������������������������247 coMPetência

•Competência territorial – reclamação ajuizada no domicílio do de cujos – exceção – possi-bilidade .................................................32498, 136

contRato De tRabalho

•Contrato de trabalho por prazo determinado – recontratação dentro de seis meses – reconhe-cimento .................................................32499, 136

•Contrato de trabalho – sociedade de econo-mia mista – empregado que não se submeteu a concurso público – despedida imotivada – pos-sibilidade ...............................................32500, 137

•Contrato de trabalho e parceria rural – dico-tomia .....................................................32501, 138

Dano MoRal

•Dano moral – condições de trabalho precá-rias – sanitários sem condições dignas de uso – indenização – cabimento ...................32502, 138

•Dano moral – despedida discriminatória – de-pressão – indenização – cabimento .......32503, 138

•Dano moral e material – inclusão do nome da trabalhadora na “malha fina” da Receita Federal – declaração incorreta dos rendimentos pres-tada pela empresa – cabimento .............32504, 138

Desconto no saláRio

•Desconto no salário – afastamento para acom-panhamento de filho menor submetido à cirur-gia – faltas ao trabalho abonáveis – devolução ..............................................................32505, 139

DoMéstico

•Doméstico – acompanhante de idosa – presta-ção de serviço 2x por semana – vínculo reco-nhecido .................................................32506, 139

•Doméstico – alteração na jornada de trabalho – anotação na CTPS – ausência – prescrição parcial – aplicabilidade .........................32507, 141

•Doméstico – falecimento do empregador – ver-bas trabalhistas – espólio – alcance .......32508, 141

equiPaRação salaRial

•Equiparação salarial – celetista e servidor esta-tutário – impossibilidade ........................32509, 141

exceção De susPeição

•Exceção de suspeição – juiz que é sócio-tor-cedor de clube de futebol – não configuração ..............................................................32510, 142

inteRvalo

• Intervalo intrajornada – motorista de veículo coletivo – ausência – horas extras – pagamentodevido ...................................................32511, 144

iR• IR – programa de demissão voluntária – inde-

nização especial e férias – natureza jurídica – incidência – análise – honorários advocatícios – sucumbência recíproca .......................32512, 144

JoRnaDa De tRabalho

• Jornada de trabalho – prova documental – va-loração – efeitos ....................................32513, 146

Justa causa

• Justa causa – ausência de retorno ao serviço após a cessação de benefício previdenciário – conduta justificada pelo estado de saúde do re-clamante – reversão – cabimento ...........32514, 146

PaRticiPação nos lucRos

•Participação nos lucros e resultados – rescisão anterior à data da distribuição dos lucros –efeitos ....................................................32515, 146

PenhoRa

•Penhora – bens indispensáveis à atividade de qualquer profissão – pessoa jurídica – al-cance .....................................................32516, 147

•Penhora – dedução dos valores já deposita-dos a título de depósito recursal – observação ..............................................................32517, 148

•Penhora em dinheiro – determinação de blo-queio em conta corrente da empresa – execu-ção definitiva – possibilidade .................32518, 148

Pensão

•Pensão vitalícia – acidente do trabalho com re-dução da capacidade laborativa – arbitramento– efeitos .................................................32519, 148

PRazo

•Prazo decadencial – registro sindical – extra-polação do prazo – decadência – configuração ..............................................................32520, 148

PRocesso Do tRabalho

•Processo do trabalho – arts. 389 e 404 do CC/2002 – inaplicabilidade ...................32521, 149

PRova

•Prova – ônus – horas extras – Comitê Organi-zador dos Jogos Panamericanos do Rio 2007 –alcance ..................................................32522, 149

RePouso seManal ReMuneRaDo

•Repouso semanal remunerado – concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho – efeitos ..............................................................32523, 151

Rescisão Do contRato De tRabalho

•Rescisão do contrato de trabalho – atestado médico falso – ato de improbidade – caracteri-zação .....................................................32524, 151

Rescisão inDiReta

•Rescisão indireta – fim de licença previdenciária – iniciativa do reclamante – retorno ao traba-lho – não cabimento ..............................32525, 151

RuRÍcola

•Rurícola – cortador de cana – jornada de traba-lho – pausa – observação .......................32526, 151

Page 248: ISSN 2179-1643 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 309_miolo.pdf · Priscila Cláudia Vaz Porto, Marco Aurélio Serau Junior e Hermes Arrais Alencar. Os Drs. analisam toda a repercussão

248 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 309 – Março/2015 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

saláRio

•Salário – consulado geral da Itália – fixação em moeda estrangeira – variação cambial – redução do valor nominal recebido em mo-eda nacional – princípio da irredutibilidade – observação .........................................32527, 152

•Salário – descontos indevidos – desgaste no veículo da empresa – risco da atividade econô-mica – devolução – cabimento ..............32528, 152

•Salário – seguro de vida – desconto – autorização do empregado – exigibilidade ................32529, 153

saláRio MÍniMo

•Salário mínimo profissional – técnico de radio-logia – observação .................................32530, 153

seRviDoR Público

•Servidor público – empregado – contratação temporária – leis trabalhistas – inaplicabilidade ..............................................................32531, 153

•Servidor público – jornada de trabalho – aumen-to – possibilidade ...................................32532, 153

•Servidor público municipal – FGTS – período celetista – Justiça do trabalho – competência ..............................................................32533, 155

vigilante

•Vigilante de posto – EPI – não fornecimento pe- lo empregador – rescisão indireta – cabimento ..............................................................32534, 155

previdenciário

aPosentaDoRia PoR iDaDe

•Aposentadoria por idade – rurícola – requisitos preenchidos – concessão .......................32542, 221

aPosentaDoRia PoR invaliDez

•Aposentadoria por invalidez – acréscimo de25% – cabimento ..................................32543, 221

aPosentaDoRia PoR teMPo De contRibuição

•Aposentadoria por tempo de contribuição – con-cessão administrativa no curso da ação – per- da de objeto – pagamento de valores atrasados– não cabimento ....................................32544, 222

aPosentaDoRia PoR teMPo De seRviço

•Aposentadoria por tempo de serviço – CTPS –registro de empregado – valoração ........32545, 223

•Aposentadoria por tempo de serviço – domés-tica – anotação na CTPS – prova documental –valoração ...............................................32546, 224

auxÍlio-Doença

•Auxílio-doença – esquizofrenia paranoide – re-estabelecimento a partir da cessação – laudo médico favorável – conversão em aposentado-ria por invalidez – acréscimo de 25% – possi-bilidade .................................................32547, 224

auxÍlio-Reclusão

•Auxílio-reclusão – segurado desempregado –presença dos requisitos – concessão ......32548, 225

beneFÍcio assistencial

•Benefício assistencial – perícia judicial e social – diagnóstico de esquizofrenia – incapacidade definitiva – concessão ............................32549, 225

beneFÍcio PReviDenciáRio

•Benefício previdenciário – competência dele-gada – admissibilidade ..........................32550, 225

•Benefício previdenciário – prévio requerimento administrativo – necessidade .................32551, 226

•Benefício previdenciário – revisão – novos tetos limitadores – observação .......................32552, 226

•Benefício previdenciário – revisão – paridade com o número de salários mínimos correspon-dentes à época da concessão – impossibilidade ..............................................................32553, 227

•Benefício previdenciário – tutela antecipada – ausência dos pressupostos – medida não con-cedida ...................................................32554, 228

contRibuição PReviDenciáRia

•Contribuição previdenciária a cargo da empre-sa – Regime Geral da Previdência Social – inci-dência sobre o descanso semanal remunerado e férias gozadas – precedentes ..................32555, 228

•Contribuição previdenciária – devolução após aaposentação – pecúlio – extinção – efeitos 32556, 232

•Contribuição previdenciária – recolhimento em atraso – cômputo para efeito de carência – im-possibilidade .........................................32557, 232

FunRuRal

•Funrural – contribuição social – prescrição – empregador rural, pessoa natural – incidência sobre a receita bruta da comercialização da pro-dução rural – inconstitucionalidade .......32558, 233

gRatiFicação

•Gratificação natalina – expurgos inflacionários – execução – efeitos ..............................32559, 234

Pensão

•Pensão por morte – isenção de custas – filha e companheira de falecido – ex-segurado especial– dependência presumida – efeitos ........32560, 235

•Pensão por morte – tempus regit actum – pais – qualidade de segurada da falecida – depen-dência econômica não demonstrada – benefí-cio indevido ..........................................32561, 235

PRazo

•Prazo decadencial – RMI – revisão – observação ..............................................................32562, 235

ResPonsabiliDaDe civil

•Responsabilidade civil – suspensão de bene-fício previdenciário – suposto óbito – danos morais – não cabimento .......................32563, 236

seRviDoR Público

•Servidor público – atividades laborais – radiação ionizante – exposição – jornada máxima de tra-balho – redução – possibilidade ............32564, 236