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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 14 DE JULHO DE 2010 "ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU". HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas complementares à LEI COMPLEMENTAR 770, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 - PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU - PDP, nos termos do disposto nos art. 80 a 87 do TÍTULO III da ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL da Lei nº 3.153 de 04 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Itu, que dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordenamento do uso e ocupação do solo no Município, e consolida a legislação urbanística municipal, particularmente com relação à revogação das Leis de nº 4.057 e 4.058, de 12 de dezembro de 1996, e suas alterações. SEÇÃO I OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES Art. 2º Art. 2º Esta Lei Complementar define a organização do território do Município da Estância Turística de Itu tendo em vista os objetivos: I - assegurar a localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas e a utilização adequada dos imóveis, sejam na área urbana como na rural, no território do município; II - assegurar a forma de ocupação urbana compatível com as características ambientais em cada parcela do território; III - proporcionar a distribuição mais equilibrada das atividades econômicas; IV - preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população; V - estimular e orientar o desenvolvimento urbano; LeisMunicipais.com.br

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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 14 DE JULHO DE 2010

"ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETORPARTICIPATIVO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, DISPÕE SOBRE OPARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENAMENTO DO USO EOCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DEITU".

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado deSão Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara deVereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte LeiComplementar:

TÍTULO IPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas complementares à LEI COMPLEMENTARNº 770, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 - PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIODA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU - PDP, nos termos do disposto nos art. 80 a 87 do TÍTULOIII da ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL da Lei nº 3.153 de 04 de abril de 1990, queinstituiu a Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Itu, que dispõe sobre oparcelamento, disciplina e ordenamento do uso e ocupação do solo no Município, e consolida alegislação urbanística municipal, particularmente com relação à revogação das Leis de nº 4.057e 4.058, de 12 de dezembro de 1996, e suas alterações.

SEÇÃO IOBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2ºArt. 2º Esta Lei Complementar define a organização do território do Município da EstânciaTurística de Itu tendo em vista os objetivos:

I - assegurar a localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas e autilização adequada dos imóveis, sejam na área urbana como na rural, no território do município;

II - assegurar a forma de ocupação urbana compatível com as características ambientais emcada parcela do território;

III - proporcionar a distribuição mais equilibrada das atividades econômicas;

IV - preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população;

V - estimular e orientar o desenvolvimento urbano;

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VI - assegurar a fluidez e o desempenho do sistema de circulação;

VII - determinar e disciplinar, nos empreendimentos de impacto, as condições que tornemaceitável sua implantação segundo as características da vizinhança por meio de análise e daelaboração do RIV - Relatório de Impacto de Vizinhança;

VIII - eliminar os obstáculos à coexistência de usos no mesmo lote ou edificação;

IX - assegurar o retorno à coletividade da valorização de imóveis, decorrente de investimentospúblicos e de qualquer alteração desta Lei;

X - justa distribuição do ônus e encargos decorrentes das obras e serviços de infra-estruturaurbana;

XI - qualificação e valorização das áreas urbanizadas e, em especial, da zona central doMunicípio - centro histórico e da Cidade Nova - Pirapitingui;

XII - definição de porções do território como destinadas, prioritariamente, à recuperaçãourbanística, à produção de habitação de interesse social - HIS, incluindo a recuperação deimóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviçose comércio de caráter local.

Art. 3ºArt. 3º São diretrizes da presente Lei:

I - promover a articulação entre o Sistema Viário estruturado e o processo de ocupação;

II - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação e conservação dos recursosnaturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico epaisagístico;

III - priorizar a instalação de indústrias, não poluidoras, e que ofereçam um maior número deempregos;

IV - assegurar que as áreas para o sistema de lazer dos novos loteamentos a serem implantadossejam contínuas, evitando-se a destinação de pequenas áreas dispersas e muito separadas bemcomo, com relevo que permita sua utilização adequada.

SEÇÃO IIDOCUMENTOS ANEXOS

Art. 4ºArt. 4º São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto, osseguintes anexos

- ANEXO I - Glossário;

- ANEXO II - Mapa Zoneamento;

- ANEXO III - Uso e Ocupação do Solo:

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A) Classificação dos Usos e AtividadesB) Características de Aproveitamento, Dimensionamento e Ocupação dos Lotes;C) Representação Gráfica dos Recuos;D) Tabela de Vagas de Estacionamento;

- ANEXO IV - Definição da Estrutura Viária Urbana - Gabarito de Vias

SEÇÃO IIIAPLICAÇÃO DA LEI

Art. 5ºArt. 5º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente naexecução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à:

I - sistema viário;

II - urbanização de áreas;

III - áreas verdes e de expansão urbana;

IV - edificações de qualquer natureza inclusive conjuntos habitacionais;

V - monumentos e áreas de interesse histórico e/ ou cultural;

VI - localização e dimensionamento de equipamentos urbanos e comunitários.

Parágrafo Único - Implica na observância das disposições desta Lei Complementar a aprovaçãode projetos, a concessão de licenças de construção, de instalação de usos e atividades urbanas,alvarás de funcionamento, habite-se e certidões.

TÍTULO IIINSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

CAPÍTULO IFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 6ºArt. 6º O poder público poderá, por meio de Lei específica implantar os seguintesinstrumentos jurídicos como garantia ao provimento da habitação e da utilização da função socialda propriedade:

I - setores especiais destinados à habitação de interesse social;

II - operações urbanas consorciadas;

III - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

IV - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo,conforme art. 182 da Constituição Federal;

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V - usucapião especial de imóvel urbano conforme o art. 183, da Constituição Federal.

Art. 7ºArt. 7º O Fundo Municipal da Habitação será regulamentado por Lei específica, no prazo de360 (trezentos e sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 8ºArt. 8º Para fins de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade,previstos nos artigos do Plano Diretor Participativo - PDP as áreas de aplicação deparcelamento, edificação ou utilização compulsória são aquelas fixadas no Macrozoneamentocomo Macrozona de Urbanização I e II e aquelas que forem instituídas por Lei específica,compreendendo imóveis não edificados, subtilizados, nos termos do art.185 da Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais osrespectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, em prazo determinado,sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento emtítulos.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal encaminhará, num prazo máximo de 360 (trezentos esessenta) dias, para a Câmara Municipal projeto de Lei que regulamentará o parcelamento,edificação ou utilização compulsória, nos termos do art. 5º da Lei federal 10.257, de 10 de julhode 2001, Estatuto da Cidade, que definirá as condições e a localização dos terrenos que poderãoser considerados subtilizados, como os não edificados ou ocupados por estacionamentos eoutras atividades econômicas que não necessitam de edificação para exercer sua finalidade.

Art. 9ºArt. 9º As definições e aplicações, tanto das Certidões de Outorga Onerosa de PotencialConstrutivo Adicional oriundos das Operações Urbanas, quanto da Outorga Onerosa resultanteda aplicação do conceito de construção acima dos indicadores básicos aplicados pela presenteLei, serão regulados por decreto específico.

CAPÍTULO IITRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 10.Art. 10. A Transferência do Direito de Construir, para os fins previstos no art. 98 do PlanoDiretor Participativo, poderá ser exercida nos imóveis e áreas verdes assim enquadrados, nostermos desta Lei assim como nos imóveis doados para o Município nos Setores Especiais deInteresse Social - SEIS para fins de Habitação de Interesse Social.

Art. 11.Art. 11. A transferência de potencial construtivo deverá atender às seguintes disposições:

I - o potencial construtivo transferível poderá ser negociado, no todo ou em parte, para um oumais lotes;

II - o potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida novatransferência.

Art. 12.Art. 12. O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pelaSecretaria a ser designada oportunamente que expedirá, mediante requerimento:

I - declaração de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel enquadrado comoSetores Especiais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico ou cedente ouprotegido;

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II - certidão de potencial construtivo transferido, ao proprietário do imóvel receptor.

§ 1º Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deverá ser apresentadoinstrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado no Cartório deRegistro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel enquadrado como SetoresEspeciais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico ou cedente.

§ 2º Nos pedidos de aprovação de projeto de edificação que utilizem área transferida, deverá serapresentada a certidão de potencial construtivo transferido.

Art. 13.Art. 13. Fica autorizado o proprietário de imóvel urbano tombado pelo poder público elocalizado na área da Operação Urbana Centro Histórico a exercer em outro local, ou alienar,mediante escritura pública, o direito de construir previsto para a Operação Urbana CentroHistórico em legislação urbanística específica.

Art. 14.Art. 14. O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes doconjunto de áreas verdes, inscritas dentro da Macrozona de Proteção Ambiental do municípiopoderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir, conforme dispõem os artigosdeste capítulo e, mediante Lei específica, por incentivos fiscais diferenciados, de acordo com ascaracterísticas de cada área.

Parágrafo Único - Entende-se por manejo qualquer intervenção com objetivo de preservação oude promoção do uso sustentável de recursos naturais existentes.

Art. 15.Art. 15. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, referentesà aplicação da transferência de potencial construtivo, serão decididos por comissão a ser criadapara esta finalidade.

CAPÍTULO IIICONCESSÃO URBANÍSTICA

Art. 16.Art. 16. Para fins de Concessão Urbanística o Poder Executivo fica autorizado a delegar,mediante licitação, à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, arealização de obras de urbanização ou de reurbanização no território do município, inclusiveloteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificaçõespara implementação de diretrizes do Plano Diretor Participativo.

§ 1º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante o recebimento de certidão deoutorga onerosa do potencial construtivo adicional nos casos previstos no art. 12 desta Lei oumediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usosprivados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaçospúblicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessãourbanística.

§ 2º A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, dasindenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis queforem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço do imóvelno exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que foremdoados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos doart. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

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§ 3º A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á, no que couber, pelasdisposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo disposto no art. 32 daLei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

CAPÍTULO IVOPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 17.Art. 17. Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano ordenado, fica a Prefeitura Municipalautorizada a alterar os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar, através domecanismo denominado Operações Urbana Consorciadas, onde com benefício de novos índicese características de ocupação do solo a determinados terrenos, ficam seus proprietáriosobrigados a realizarem obras públicas ou pagamento de valores correspondentes aosacréscimos admitidos e estabelecidos na forma da lei.

Art. 18.Art. 18. A utilização das Operações Urbanas Consorciadas será precedida de leicomplementar específica, devendo nela constar necessariamente:

I - os programas aos quais estarão consorciadas;

II - os mecanismos de acesso ao programa e a aprovação das propostas;

III - a exigência de estudo de impacto na estrutura urbana e análise custo-benefício do projeto;

IV - as áreas da cidade onde serão autorizadas as Operações Urbanas Vinculadas;

V - o parecer da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários, recomendando ou não aaprovação do projeto.

CAPÍTULO VÁREAS COM OCUPAÇÃO ESPECIAL

Art. 19.Art. 19. As áreas e os setores com ocupação especial compreendem porções do território queexigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solosobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:

I - setores especiais de interesse social;

II - setores especiais de exploração mineral;

III - setores especiais de interesse histórico, cultural, ambiental e arquitetônico;

IV - áreas de proteção ambiental;

V - áreas para implantação de aterro sanitário.

Art. 20.Art. 20. Lei municipal específica poderá definir outras porções do território como áreas e ousetores especiais para a execução de Projetos Urbanísticos Específicos, de acordo com as

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Macrozonas previstas pelo Plano Diretor Participativo.

TÍTULO IIIORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21.Art. 21. Consoante aos objetivos gerais da política urbana, expressos no art. 3º, oordenamento territorial, obedece às seguintes diretrizes:

I - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e dasatividades econômicas do município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimentourbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

a) a perda de capacidade de produção de água em qualidade e quantidade adequadas;b) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;c) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;d) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;e) a ociosidade do solo urbano edificável;f) a deterioração das áreas urbanizadas com infra-estrutura, especialmente as centrais;g) a deterioração das áreas não urbanizadas;h) o uso inadequado dos espaços públicos;i) a poluição e a degradação ambiental.

CAPÍTULO IIDIVISÃO TERRITORIAL DAS MACROZONAS EM ÁREAS OU SETORES ESPECIAIS

Art. 22.Art. 22. Para efeitos desta Lei Complementar, fica o território do Município da EstânciaTurística de Itu dividido em 6 (seis) Macrozonas, que se subdividem em áreas e setores,conforme o disposto no Plano Diretor Participativo e definidos como:

I - macrozona de urbanização I - centro expandido;

II - macrozona de urbanização II - Pirapitingui;

III - macrozona de implantação do centro empresário-industrial do Pirapitingui e dos corredoresindustriais;

IV - macrozona de proteção ambiental;

V - macrozona de desenvolvimento compatível com a produção de água - mananciais;

VI - macrozona de predominantes características rurais.

Art. 23.Art. 23. Lei específica poderá estabelecer outras normas de uso e ocupação do solo, assim

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como definir outros incentivos, para estimular a permanência de atividades e a preservaçãocompatível com as características das diferentes Macrozonas, respeitando as normas emanadaspelo Município, Estado e União, devendo conter no mínimo:

I - as principais características que justifiquem o caráter de interesse na proteção e preservação;

II - a indicação de planos e programas que devem ser realizados, quando for o caso;

III - as diretrizes de uso, ocupação, exploração econômica e preservação a serem observadas.

SEÇÃO IMACROZONA DE URBANIZAÇÃO I - CENTRO EXPANDIDO E A MACROZONA DEURBANIZAÇÃO II - PIRAPITINGUI

Art. 24.Art. 24. A Macrozona de Urbanização I - Centro Expandido e a Macrozona de Urbanização II- Pirapitingui - definidas no Plano Diretor Participativo para fins de disciplinamento de uso eocupação do solo, caracterizam-se pelas áreas loteadas e ocupadas e sua instalação têm porobjetivo garantir a manutenção da qualidade ambiental, controlar e direcionar o adensamentourbano, adequando-o à infra-estrutura disponível e promover o parcelamento adequado do solo egarantir a ocupação, com atividades sustentáveis. Subdividem-se em:

I - Setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico, cujo perímetro,coincide com o da operação urbana centro histórico e que compreende o eixo histórico, englobao Parque do Varvito, e sua área de influência, envolvendo construções históricas, objeto derevitalização e incentivo à sua ocupação e valorização por meio da recuperação urbanística, coma finalidade de preservar as características do Patrimônio Ambiental Urbano;

II - Setores Especiais de Interesse Social (PROMO, CDHU e PAR), são porções destinadasprioritariamente à regularização fundiária, à implantação de projetos habitacionais; urbanização eà produção e manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS. São compostos por áreaspúblicas ou particulares, ocupadas por assentamentos de baixa renda ou por terrenos nãoedificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programashabitacionais de interesse social, de comércio e serviços de caráter local e equipamentos derecreação e lazer;

III - Setor Propício ao Adensamento - compreende os vazios urbanos existentes dentro doperímetro das Macrozonas de Urbanização I e II - são as áreas líquidas remanescentes, ou seja,são as áreas não loteadas e tem por objetivo a urbanização através da manutenção da qualidadeambiental e a ocupação com atividades urbanas sustentáveis;

IV - Setores Urbanos Consolidados - correspondem aos assentamentos urbanos existentes eaprovados dentro das Macrozonas I e II, e os assentamentos urbanos externos a elas aprovadosaté a data de publicação desta Lei, e que são objeto da subdivisão de seus usos e atividades emZonas de Uso (ZH, ZPH, ZPC 1, ZPC 2, ZER 1, ZER 2, ZER 3, ZPR 1, ZPR 2, ZCC, ZCI, ZE 1,ZE 2).

§ 1º Em todo perímetro destas Macrozonas incide os instrumentos jurídicos "Parcelamento,Edificação ou Utilização Compulsória" e "Operações do Consórcio Imobiliário", conforme PlanoDiretor Participativo.

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§ 2º O instrumento jurídico "Outorga Onerosa do Direito de Construir" - compreende todo operímetro destas Macrozonas, excluindo-se os setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural,Ambiental e Arquitetônico e as Áreas de Proteção Ambiental, conforme Plano DiretorParticipativo.

§ 3º Os Setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico são objetosda aplicação dos instrumentos jurídicos destinados à "Transferência do Direito de Construir" e às"Operações Urbanas Consorciadas", conforme Plano Diretor Participativo.

§ 4º Os instrumentos jurídicos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo deverão ter suaimplantação definida por meio de legislação específica.

SEÇÃO IIMACROZONA DE IMPLANTAÇÃO DO CENTRO EMPRESÁRIO-INDUSTRIAL DOPIRAPITINGUI E DOS CORREDORES INDUSTRIAIS

Art. 25.Art. 25. A Macrozona de Implantação do Centro Empresário-Industrial do Pirapitingui e dosCorredores Industriais definida no Plano Diretor Participativo para fins de disciplinamento de usoe ocupação do solo, caracteriza-se por atividades predominantemente empresariais e têm porobjetivo organizar e potencializar a atividade industrial. Subdivide-se em:

I - centro empresário industrial do Pirapitingui;

II - eixos e corredores industriais, às margens das rodovias estaduais - SP 280; SP 300 (entre aponte sobre a Rodovia do Açúcar e o limite com o Município de Porto Feliz), SP 79 e SP 75.

SEÇÃO IIIMACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 26.Art. 26. A Macrozona de Proteção Ambiental, definida no Plano Diretor Participativo para finsde disciplinamento de uso e ocupação do solo, são áreas públicas ou privadas destinadas àproteção, recuperação da paisagem e do meio ambiente existentes, e caracterizam-se comounidades especiais que compreendem os objetivos de conservar a diversidade de ambientes, deespécies e de processos naturais pela adequação das atividades humanas às característicasambientais da área, seus potenciais e limitações e oferecer espaços públicos adequados equalificados ao lazer da população. Subdivide-se em:

I - área de proteção permanente, faixa de 100 m (cem metros) ao longo de cada margem do RioTietê;

II - área de proteção ambiental - APA`s, que são a APA Rio Tietê - Estrada Parque; APA Braiaia;APA Vassoural e a APA Cidade Nova I;

III - área de preservação ambiental e turística, faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo decada faixa de proteção permanente, as quais margeiam o rio Tietê, sendo preservado totalmenteos primeiros 200 metros que margeiam o rio, e a metragem restante (300 metros) comportandoempreendimento com taxa de ocupação não superior a 10 % sobre o total da área (faixa);

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IV - área de preservação vegetal remanescente de floresta nativa do município - porção sudeste;

V - área de proteção aos matacões - morros graníticos, faixa de 250 m (duzentos e cinqüentametros) ao longo de cada lado da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto.

SEÇÃO IVMACROZONA DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL COM A PRODUÇÃO DE ÁGUA -MANANCIAIS

Art. 27.Art. 27. A Macrozona de Desenvolvimento Compatível com a Produção de Água -Mananciais, definida no Plano Diretor Participativo, para fins de disciplinamento de uso eocupação do solo, é composta por áreas do território com pouca infra-estrutura urbana, queapresentam fragilidade ambiental e forte presença de recursos hídricos e têm por objetivo criarcritérios para a conversão ou adequação dos usos existentes para os de interesse turístico edelimitar as futuras bacias hidrográficas para captação e, juntamente às atuais, destiná-las àreservação, conservação, produção e proteção de água potável. Subdivide-se em:

I - áreas destinadas à regularização fundiária - compreendem as áreas de assentamentoresidenciais (loteamentos) irregulares;

II - áreas de futuras captações de água potável, de acordo com a delimitação de novas bacias;

III - setores especiais de exploração mineral;

IV - área de desenvolvimento compatível com a produção de água.

SEÇÃO VMACROZONA DE PREDOMINANTES CARACTERÍSTICAS RURAIS

Art. 28.Art. 28. A Macrozona de Predominantes Características Rurais, definida no Plano DiretorParticipativo para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, são as áreasremanescentes do município, excluindo-se os loteamentos residenciais nela aprovados eimplantados e que se caracterizam pela baixa densidade populacional, demais áreas nãoloteadas, com atividade rural ou turística, e têm por objetivo garantir uma ocupação edesenvolvimento de baixo impacto ambiental, compatível com o princípio da sustentabilidade eabrigar atividades e ou urbanização em concordância com a vocação ou apoio ao turismo nomunicípio. Subdivide-se em:

I - áreas destinadas à regularização fundiária - compreendem as áreas de assentamentoresidenciais (loteamentos) irregulares;

II - setores especiais de exploração mineral;

III - áreas alternativas para implantação e relocalização do aterro sanitário;

IV - área de predominantes características rurais.

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TÍTULO IVUSO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29.Art. 29. O uso e a ocupação do solo, far-se-ão com base no zoneamento territorial,estabelecido segundo os usos predominantes a que se destinam e considerando a capacidadede infra-estrutura instalada e os condicionantes ambientais e urbanísticos existentes.

Art. 30.Art. 30. O uso e ocupação do solo têm como objetivo regular todo e qualquer uso e ocupaçãode terrenos, bem como a construção, reforma, ampliação de edificações, observadas asdisposições das Legislações Federais e Estaduais, assim como:

I - disciplinar a localização de atividades dentro do território do município;

II - regulamentar a implantação de edificações nos terrenos.

Art. 31.Art. 31. O controle de uso e ocupação do solo será feito por meio dos seguintes critérios:

I - disciplina de usos por porções do território definidas como:

a) macrozonas;b) áreas e setores especiais;c) zonas de uso.

II - disciplina da densidade de construção, inclusive da densidade máxima passível de seratingida mediante outorga onerosa ou transferência do direito de construir por porções doterritório;

III - função e características físicas das vias que dão acesso ao imóvel;

IV - dos empreendimentos de impacto quanto à incomodidade;

V - implantação da edificação no lote.

Art. 32.Art. 32. A disciplina de uso e ocupação do solo e das atividades de urbanização no territóriodo Município da Estância Turística de Itu, nos termos desta Lei, tem em vista:

I - garantir a diversidade de funções e atividades urbanas, segundo critérios urbanísticosdefinidos em função:

a) da manutenção e recuperação da qualidade ambiental;b) da preservação e da garantia de fluidez e segurança do sistema viário estrutural;c) da restrição do nível de incomodidade de certos usos sobre os demais e dos conflitos geradosna convivência com o uso residencial;d) da regularização da intensidade dos usos, da capacidade de suporte da infra-estrutura e doporte das edificações.

II - proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas a fim de:

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a) reduzir o tempo de circulação;b) dar melhor atendimento às necessidades da população;c) proporcionar oferta de empregos próximos à moradia.

III - estimular e orientar o desenvolvimento urbano;

IV - estimular a valorização do turismo em geral, particularmente em relação à vocação domunicípio para o Turismo Rural, Ecológico e do Patrimônio Cultural Histórico.

CAPÍTULO IIÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 33.Art. 33. Além das áreas definidas na Macrozona de Proteção Ambiental do Plano Diretor éobjeto de proteção ambiental, tanto na área urbana como na rural:

I - faixas marginais de proteção de rios, córregos e fundo de vales com larguras mínimasconforme o Código Florestal Lei nº 4.771/65;

II - áreas de entorno de nascentes e cabeceiras dos córregos com 50 m (cinqüenta metros) dediâmetro;

III - outras áreas de interesse ambiental integrantes do sistema ambiental urbano, consideradaspatrimônio natural, como o Varvito e os Matacões;

IV - outros cinturões verdes que venham a ser exigidos e constituídos nas áreas urbanas;

V - áreas verdes definidas na implantação de loteamentos.

Parágrafo Único - As áreas de nascentes, mananciais e matas nativas não poderão serdesmatadas, devendo obedecer à legislação própria Estadual e Federal.

Art. 34.Art. 34. As faixas marginais de proteção de córregos e fundo de vales na área já urbanizadaserão consideradas faixas "Non Aedificandi" e poderão ser ocupadas pela Prefeitura por vias decirculação com a execução de canalização e contenção de suas margens ou pela implantaçãode Parques Lineares;

Art. 35.Art. 35. Os incisos I, II e IV do art. 33 serão consideradas áreas não edificantes, e asflorestas e demais formas de vegetação natural nelas situadas serão consideradas depreservação permanente.

Art. 36.Art. 36. Na área de preservação ambiental, inciso III do art. 33 serão admitidos usos,atividades e equipamentos diferenciados de recreação, lazer e reflorestamento, ficando proibidaqualquer edificação que não se destine ao uso e desenvolvimento do turismo ambiental.

CAPÍTULO IIIUSO E OCUPAÇÃO DO SOLO - RURAL E URBANA

SEÇÃO IÁREA RURAL

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Art. 37.Art. 37. O uso e a ocupação do solo na Macrozona de Predominantes Características Ruraisdeverão levar em conta a manutenção das atividades rurais, o incentivo às atividades de lazer ea conservação e preservação da natureza.

Art. 38.Art. 38. Para a Macrozona de Predominantes Características Rurais, de acordo com asdisposições do INCRA e mediante consulta e autorização da Prefeitura Municipal, serãoadmitidos edificações para as seguintes finalidades ou atividades:

I - residência unifamiliar;

II - comércio varejista e prestação de serviços de âmbito local;

III - equipamentos comunitários;

IV - sede campestre de associações e/ou instituições recreativas ou desportivas;

V - hotéis-fazenda;

VI - indústria de extração e de beneficiamento de produtos vegetais;

VII - depósito ou entreposto de produtos de origem agrosilvopastoris;

VIII - equipamentos agropecuários;

IX - cooperativas rurais;

X - indústria de transformação de produtos agropecuários;

XI - indústria de exploração e de beneficiamento de produtos minerais;

XII - atividades voltadas ao turismo rural.

SEÇÃO IIÁREA URBANA

Art. 39.Art. 39. Para fins de definição dos limites da ocupação urbana do Município da EstânciaTurística de Itu, esta fica dividida em duas áreas distintas:

I - Área Urbana;

II - Área de Expansão Urbana.

Art. 40.Art. 40. A Área Urbana compreende a parte do território municipal delimitada para fins deocupação urbana e corresponde a Macrozona de Urbanização I e II.

Art. 41.Art. 41. A Área de Expansão Urbana compreende a parte do território municipal consideradade interesse para fins de preservação natural, proteção especial e ocupação urbana de média ebaixa densidade.

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Parágrafo Único - Poderão ser criadas Zonas de Expansão Urbana, através de lei municipalespecífica, mediante prévia avaliação e aprovação da Prefeitura, com características de uso eocupação do solo enquadrada nas categorias existentes de zona.

CAPÍTULO IVZONEAMENTO

SEÇÃO IZONAS DE USO

Art. 42.Art. 42. A Área Urbana do Município fica subdividida, para fins de disciplinamento de uso eocupação do solo nas seguintes zonas de uso, conforme ANEXO II.

I - Zona Histórica (ZH) é aquela que compreende o eixo histórico e sua área de influência,envolvendo o traçado viário e construções históricas, inserida no perímetro do centro histórico deItu, tombados pelo CONDEPHAAT ou em processo de tombamento ou ainda aqueles quepoderão vir a ser tombados por órgão municipal, estadual e federal;

II - Zona de Preservação Histórica (ZPH) é a área que envolve a Zona Histórica com a finalidadede preservar as características do Patrimônio Ambiental Urbano;

III - Zona de Predominância Comercial (ZPC) é aquela destinada predominantemente àsconstruções comerciais, de serviços, institucionais e também destinada às residênciasunifamiliares e edifícios multifamiliares:

a) Zona de Predominância Comercial 1 (ZPC 1);b) Zona de Predominância Comercial 2 (ZPC 2).

IV - Zona Exclusivamente Residencial (ZER) é aquela destinada exclusivamente à atividaderesidencial, unifamiliares e ou multifamiliares, sendo as atividades de comércio, serviços, einstitucionais permitidas somente em núcleos pré-estabelecidos, com ressalvas nas zonas ZER 2e ZER 3 e está divididas em:

a) Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER 1);b) Zona Exclusivamente Residencial 2 (ZER 2): além das atividades permitidas nos núcleos pré-estabelecidos é permitida em toda sua abrangência a prestação de serviços realizada por umúnico profissional liberal de nível universitário por lote;c) Zona Exclusivamente Residencial 3 (ZER 3);

V - Zona de Predominância Residencial (ZPR) é aquela destinada à função residencial,unifamiliares e ou multifamiliares, comércio, serviços, indústrias não incômodas e instituições, eestá dividida em:

a) Zona de Predominância Residencial 1 (ZPR 1);b) Zona de Predominância Residencial 2 (ZPR 2);

VI - Zona do Corredor Comercial (ZCC) é aquela destinada a comércio, serviços, instituições eindústrias, para ser instalado ao longo de vias públicas;

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VII - Zona do Corredor Industrial (ZCI) é aquela destinada a comércio, serviços, instituições eindústrias, para ser instalado ao longo de rodovias;

VIII - Zona Especial (ZE) é aquela destinada, exclusivamente, à implantação de CentroComercial e está dividida em:

a) Zona Especial 1 (ZE 1);b) Zona Especial 2 (ZE 2).

IX - Zona Industrial (ZI) é aquela destinada à indústrias, com ocupação compatível com ZCC eZCI.

IX - Zona Industrial (ZI) é aquela destinada a indústrias, com usos e atividades compatíveis comZCC e ZCI, e ocupação compatível com ZPR-2. (Redação dada pela Lei Complementarnº 10/2012)

SEÇÃO IIDELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE USO

Art. 43.Art. 43. A delimitação física das zonas de uso será determinada pelo seu perímetro, definidopor uma linha que deverá percorrer vias de circulação, poligonais topográficas, limites de terrenoou elementos naturais como consta no ANEXO II.

Art. 44.Art. 44. As vias públicas delimitadoras de zonas poderão ter os usos comuns a ambas aszonas em ambos os lados, exceto quando se tratar de ZH, ZPH e ZERs.

Parágrafo Único - A determinação expressa no "caput" deste artigo não abrange os parâmetrosde ocupação e parcelamento de solo, devendo para tanto, obedecer aos determinados para asZonas especificas;

Art. 45.Art. 45. Fica expressamente vedada a unificação de imóveis pertencentes a Zonas distintas.

Parágrafo Único - No caso em que o imóvel tenha zonas distintas, este deverá seguir os índicesurbanísticos da zona mais restritiva.

Art. 46.Art. 46. Os lotes com frente, fundo e/ou lateral para a ZCC terão as características destaúltima tanto para sua frente quanto para sua lateral e fundo.

SEÇÃO IIIUSO DO SOLO

Art. 47.Art. 47. A classificação de usos permitida a cada zona está ordenada em categorias que seespecificam segundo sua natureza e características de acordo com o ANEXO III - A e que sedividem em:

I - comércio;

II - serviços;

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III - institucional;

IV - industrial.

Parágrafo Único - Na Zona Exclusivamente Residencial 2 (ZER 2) só será aceito um profissionalliberal de nível universitário por lote.

Art. 48.Art. 48. Para a mudança de destinação do uso de lotes, sobre os quais incidam restriçõesimpostas pelo loteador por ocasião da aprovação do respectivo loteamento, será necessária aadesão da Associação de Moradores local com no mínimo 70% (setenta por cento) dosmoradores do referido loteamento, além da apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV), a ser apreciado pela Secretaria Municipal Obras e Serviços Viários.

SUBSEÇÃO IESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

Art. 49.Art. 49. O licenciamento de parcelamento, construção, ampliação e alvará de utilizaçãopromovido por entidades públicas ou privadas de significativa repercussão no ambiente e ou nainfra-estrutura urbana deverão ser instruídos com Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

Art. 50.Art. 50. O EIV/RIV será apresentado no prazo definido pelo corpo técnico da SecretariaMunicipal de Obras e Serviços Viários, para instruir o pedido de aprovação ou de inscriçãomunicipal.

Art. 51.Art. 51. Será exigida apresentação EIV/ RIV para os seguintes empreendimentos ouatividades públicas ou privadas, para se obter licença ou autorização para parcelamento,construção, ampliação, alvará de utilização:

I - aterros sanitários;

II - cemitérios;

III - depósito e postos de revendas de derivados de petróleo;

IV - estabelecimento de serviços em veículos automotores;

V - hospitais, maternidades e casas de saúde, com 4.500 m² (quatro mil e quinhentos metrosquadrados) ou mais de área construída, excluída as áreas de estacionamento e garagem;

VI - casas de culto e igrejas com capacidade para trezentas pessoas ou mais;

VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou mais por período;

VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e restaurantes que promovamtais atividades com habitualidade, com área total ocupada pela atividade maior que 200 m²(duzentos metros quadrados);

IX - atividades industriais que se situem numa distância de até 200 m (duzentos metros) de áreas

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residenciais;

X - loteamentos e conjuntos habitacionais ou similares, acima de 500 (quinhentos) lotes e ouunidades, ou 30 ha (trinta hectares) de área total, ou quando qualquer de seus lados seja maiorque 1.000 m (um mil metros) lineares;

XI - matadouros;

XII - empresas de reciclagem de lixo;

XIII - outras atividades consideradas como pólo gerador de tráfego;

XIV - intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma operação urbanaconsorciada;

XV - terminais rodoviários urbanos ou intermunicipais, túneis, viadutos e vias expressas ouregionais.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação de EIV/ RIV dar-se-á a todos os estabelecimentos queexerçam atividades relacionadas no "caput" e que estejam situados na Macrozona Urbanização Ie II ou em áreas adjacentes a estas.

§ 2º Nos casos de atividades localizadas em zonas em que se permitam diferentes usos e quevenham a causar distúrbios à vizinhança, denunciadas através de abaixo-assinado protocoladona Prefeitura, esta poderá exigir a apresentação de EIV/RIV.

§ 3º A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio deImpacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

§ 4º As certidões de viabilidade e uso do solo somente poderão ser expedidas após consultaprévia à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários que deliberará após consulta a outrosórgãos, segundo critério do corpo Técnico desta Secretaria.

Art. 52.Art. 52. O EIV/RIV deverá ser elaborado de forma a permitir a avaliação dos impactosbenéficos e dos adversos que um empreendimento ou atividade causará na sua vizinhança,incluindo análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII - nível de ruídos;

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IX - qualidade do ar;

X - vegetação e arborização urbana;

XI - capacidade de infra-estrutura urbana em geral;

XII - integração com planos existentes;

XIII - potencial de risco ou perigo para a saúde e segurança;

XIV - demanda no consumo de água e esgoto.

Parágrafo Único - O exame da repercussão de um projeto no ambiente e na infra-estruturaurbana implica considerar a vizinhança imediata e mediata.

Art. 53.Art. 53. Com base na análise do EIV/RIV apresentado, poderá ser exigida pela prefeitura aexecução de medidas compatibilizadoras, compensatórias ou mitigatórias relativas aos impactosdecorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição dalicença ou autorização solicitada.

Art. 54.Art. 54. O EIV/RIV deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando a compreensão dopúblico, sendo que as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e ilustradaspor mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais.

Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo, de acordo com a característica específica de cadaprojeto, vir a requerer a inclusão de requisitos complementares.

Art. 55.Art. 55. O proponente do projeto arcará com todas as despesas relativas ao EIV/RIVespecialmente:

I - elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares solicitado pela Prefeitura eversão digital dos documentos com vistas à sua disponibilização na pagina oficial da Prefeiturana rede mundial de computadores (Internet), bem como quaisquer documentos, copias emateriais gráficos exigidos à elucidação do projeto;

II - cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e complementação deinformações durante a análise técnica do EIV/RIV;

III - publicação de editais conforme solicitação da Prefeitura, para acesso do público aosdocumentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua analise;

IV - realização de audiências públicas, quando solicitadas pela Prefeitura;

V - implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas demonitoramento; e cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licençaou autorização;

Art. 56.Art. 56. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarãodisponíveis para consulta por qualquer interessado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no órgãocompetente da Municipalidade, devendo o responsável dar publicidade do fato em jornal local,sob título "Aviso - EIV", por duas vezes consecutivas contando-se o prazo da última publicação.

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Art. 57.Art. 57. O Executivo Municipal encaminhará, num prazo máximo de 360 (trezentos esessenta) dias, para a Câmara Municipal projeto de Lei que regulamentará o Estudo Prévio deImpacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nostermos do art. 5º, da Lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

SUBSEÇÃO IIPOLO GERADOR DE TRÁFEGO

Art. 58.Art. 58. Toda e qualquer atividade considerada Pólo Gerador de Tráfego pelo Deptº.Municipal de Trânsito deverá atender ao número mínimo de vagas de estacionamento previstonos anexos desta Lei e apresentar projeto de acessibilidade e sinalização de trânsitodevidamente aprovado e implantado, pelo mesmo, sem prejuízo da necessidade de Estudo deImpacto de Vizinhança (EIV), conforme subseção I desta seção, caso seja consideradonecessário pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se pólo gerador de tráfego a edificaçãoonde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividadede veículos e interfiram no tráfego do entorno, compreendendo:

I - centro de compras e shopping centers;

II - mercados, supermercados e hipermercados;

III - lojas de departamentos;

IV - hospitais e maternidades;

V - pronto-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios;

VI - pré-escolas, escolas de ensino fundamental e médio e escolas técnicas de 2º grau;

VII - ensino infantil, fundamental, médio e universidades, faculdades, cursos supletivos, cursospreparatórios às escolas de superiores, cursos não seriados;

VIII - edifícios comerciais e de escritórios;

IX - farmácias e drogarias;

X - postos de combustível automotivo e lava-a-jatos;

XI - igrejas, templos religiosos e outros locais de cultos;

XII - padarias e panificadoras;

XIII - edifícios de apartamento;

XIV - outros, a critério do Deptº. Municipal de Trânsito.

§ 2º Para efeito deste artigo, toda alteração física que, mesmo sem acréscimo ou diminuição de

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área, implique em aumento de número de funcionários, equipamentos ou atividades, implicaráem uma nova avaliação por parte do Corpo Técnico Municipal quanto ao impacto sobre osistema viário, meio ambiente e outros fatores condicionantes, limitadores ou disciplinadores deatividades.

Art. 59.Art. 59. Os usos industriais, comerciais e ou de serviços em edificações licenciadas até adata da aprovação desta Lei, serão mantidos, desde que seus processos de produção e oucomercialização não provoquem ou possam provocar vibrações, ruídos, poluição ou danosambientais acima dos níveis definidos na Legislação Municipal, Estadual e Federal vigente eregulamentação complementar, ou apresentar perigo para a população.

Art. 60.Art. 60. Os proprietários dos estabelecimentos definidos no artigo anterior serão notificados eexigido termo de compromisso, para, no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias,promoverem a redução dos fatores prejudiciais ao sistema urbano, principalmente quanto aosistema viário, à saúde pública, ao meio ambiente e adequarem o horário de funcionamento,visando manter o bom nível de convivência com o entorno.

§ 1º A redução dos fatores prejudiciais poderá ocorrer gradativamente, obedecendo acronogramas estabelecidos pelos órgãos municipais competentes, aos quais caberá afiscalização do firmado no referido termo de compromisso.

§ 2º Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior, e constatado o não cumprimento doestabelecido no termo de compromisso, fica o alvará de utilização automaticamente cancelado,sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SUBSEÇÃO IIIUSO INDUSTRIAL

Art. 61.Art. 61. Competem à Zona do Corredor Industrial (ZCI) as seguintes restrições:

I - O uso residencial será permitido apenas para empregados encarregados da vigilância ezeladoria como guardas, caseiros ou zeladores;

II - Na expedição do alvará de utilização da Prefeitura, será efetuada uma vistoria paraverificação do plantio de árvores;

III - Permitem-se ainda nesta zona as atividades previstas no ANEXO III - A;

IV - Fica proibida a instalação de indústrias na Macrozona de Desenvolvimento Compatível coma Produção de Água - Mananciais e na Macrozona de Proteção Ambiental; e

V - A instalação de toda e qualquer nova indústria deve passar por avaliação prévia da SecretariaMunicipal de Obras e Serviços Viários e as indústrias enquadradas na categoria de fonte depoluição W = 5 também passarão por consulta junto a Secretaria de Meio Ambiente e análise daCETESB.

Parágrafo Único - Ficam as Ruas Theolinda Xavier da Silveira, Jardim Oliveira, e Nahor LeiteGomes, Jardim Convenção, neste Município da Estância Turística de Itu, inseridas, em toda suaextensão, na Zona do Corredor Industrial (ZCI).

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Art. 62.Art. 62. Fica estabelecido somente para a Zona do Corredor Industrial (ZCI):

I - Poderá ser utilizada para loteamentos fechados;

II - Nos loteamentos ao longo das Rodovias, deverá ser observada a faixa "Non Aedificandi" de15 m (quinze metros), e reserva para vicinal conforme Legislação Estadual; e

III - Quando o loteamento for misto (industrial/comercio), 25% da área total do loteamento poderáser de lotes comerciais, sendo que os lotes comerciais deverão estar na mesma quadra ouserem contíguos.

IV - Poderar-se-ão instalar motéis na referida Zona desde que haja autorização da SecretariaMunicipal de Obras e Serviços Viários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2013)

Parágrafo Único - A Zona do Corredor Industrial (ZCI) poderá ser alterada por Lei Municipal quea autorize, observados e respeitados todos os impactos e exigências legais.

Art. 63.Art. 63. As indústrias ficam divididas em categorias conforme o fator de complexidade dafonte de poluição (W) e assim subdivididas em:I - categoria W = 1,0 - permitidas atividades em ZPC 1, ZPR 1 e ZPR 2;II - categoria W = 1,5 - permitidas atividades em ZCC;III - categoria W = 2,0 até W = 5,0 - permitidas atividades em ZCI.§ 1º Terá tratamento diferenciado as atividades, constantes no ANEXO III - A, que apresentaremmemorial de atividades que assegure o funcionamento pretendido com impacto inferior aoavaliado pela classificação padrão.§ 2º Não serão permitidas as seguintes atividades no município:I - siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa;II - fabricação de celulose;III - curtimento e outras preparações de couro e peles;IV - todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos;V - todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos eveterinários;VI - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusivefarinhas de carnes, sangue, osso, peixe, pena, etc.

Art. 63 -Art. 63 - As indústrias ficam divididas em categorias conforme o fator de complexidade dafonte de poluição (W) e assim subdivididas em:

I - categoria W = 1,0 - permitidas atividades em ZPC 1, ZPC 2, ZPR 1, ZPR 2, ZCC e ZCI;

II - categoria W = 1,5 até 2,5 - permitidas atividades em ZCC (com exceções previstas no AnexoIII-A) e ZCI;

III - categoria W = 3,0 até W = 5,0 - permitidas atividades em ZCI.

§ 1º - Terá tratamento diferenciado as atividades constantes no ANEXO III - A, que apresentaremmemorial de atividades que assegure o funcionamento pretendido com impacto inferior aoavaliado pela classificação padrão.

§ 2º - Não serão permitidas as seguintes atividades no município:

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I - siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa;

II - fabricação de celulose;

III - curtimento e outras preparações de couro e peles;

IV - todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos;

V - todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos eveterinários;

VI - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusivefarinhas de carnes, sangue, osso, peixe, pena, etc. (Redação dada pela Lei Complementarnº 4/2011)

Art. 64.Art. 64. As normas e diretrizes para implantação do centro empresário-industrial doPirapitingui serão estabelecidas pelo Plano Diretor Industrial, conforme descrito no art.38 daLei 770 de 10 de outubro de 2006, Plano Diretor Participativo do Município da Estância Turísticade Itu.

SUBSEÇÃO IVUSO MISTO DA EDIFICAÇÃO

Art. 65.Art. 65. O uso misto caracteriza-se pela existência de dois ou mais usos diferentes numamesma edificação, com áreas e instalações independentes para cada um.

Art. 66.Art. 66. Os edifícios poderão ter uso misto, com uma atividade comercial concomitante comuma residência ou uma atividade de prestação de serviço concomitante com uma residência, nosdois primeiros pavimentos nas Zonas de Predominância Residencial 1 e 2 (ZPR 1 e ZPR 2) enos núcleos das Zonas Estritamente Residenciais 1 e 2 (ZER 1 e ZER 2).

Art. 67.Art. 67. Não será admitido uso misto nas edificações em que indústrias, comércio ouprestações de serviço gerem ruídos, odores ou tráfego incompatíveis com o uso residencial.

SEÇÃO IVOCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 68.Art. 68. A ocupação do solo dar-se-á segundo os dispositivos de controle urbanísticos aseguir relacionados, visando assegurar racional distribuição da população, insolação, ventilaçãonatural, proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços públicos:

I - da taxa de ocupação e dos coeficientes de aproveitamento do lote;

II - dos recuos e afastamentos mínimos;

III - do gabarito de altura;

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IV - da permeabilidade do solo;

V - do estacionamento e pátio de carga e descarga.

Art. 69.Art. 69. Na Zona Histórica (ZH) e na Zona de Preservação Histórica (ZPH) além dosdispositivos de controle urbanístico contidos no zoneamento municipal deverão ser atendidas asdisposições do Decreto Estadual Nº 13.426/79, a ata Nº 925, de 11/05/92 do CONDEPHAAT(Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado) etambém o Decreto Federal Nº 20.955/83.

Parágrafo Único - Aos imóveis ou áreas tombados ou preservados por órgão Municipal, Estadualou Federal poderá ser concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU comoincentivo à conservação ou restauração nos termos de Lei específica 4.161/97 e 608/05.

SUBSEÇÃO ITAXA DE OCUPAÇÃO DO LOTE E COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE

Art. 70.Art. 70. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de controlede ocupação do solo que estabelece a relação entre a projeção máxima de construção permitidano plano horizontal e o tamanho do lote. A área de coeficiente de aproveitamento do lote quecorresponde à área máxima de construção permitida será definida pela relação entre o total daárea construída e a área total do terreno, ambas estabelecidas em função do uso e da zona emque se situam, conforme o ANEXO III - B.

§ 1º Não serão computados na área construída, na taxa de ocupação e no coeficiente deaproveitamento os beirais de até 1,00 m (um metro) e que não ultrapassem um terço dos recuosobrigatórios ou projetados, as áreas cobertas por marquises dos estabelecimentos de comércioe serviços, que não forem utilizadas para pisos de terraços também não serão computados.

§ 2º A taxa de ocupação levará em conta todas as edificações existentes no terreno, inclusive assecundárias, coberturas de qualquer tipo e telheiros.

§ 3º Para edificação de 3 a 12 (três a doze) pavimentos, quanto ao coeficiente deaproveitamento:

I - não será considerada a área do pavimento térreo e da correspondente sobreloja;

II - não serão consideradas as áreas dos subsolos destinados à garagem, sanitários, depósitos eequipamentos; também não serão consideradas as áreas de subsolos, de prédios comerciais ede uso misto, destinadas ao uso comercial.

III - não será considerada a área do pavimento de serviço destinada a reservatórios d` água,casas de máquinas, equipamentos de uso comum, instalações para funcionários e apartamentodo zelador;

IV - não serão consideradas as áreas de terraços, varandas e balcões, quando seu total nãoexceder 5%,(cinco por cento) da área construída excluída as áreas correspondentes os incisos I,II e III deste item;

V - para edificações até 2 (dois) pavimentos, será considerado o pavimento térreo como parte da

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área total a ser construída.

§ 4º Nas edificações multifamiliares, os parqueamentos cujos tetos forem pisos de jardins outerraços descobertos não serão computados para efeito de ocupação e aproveitamento.

§ 5º Nos edifícios multifamiliares, o espaço do pavimento (térreo ou não), destinado ao livre lazerde todos os moradores, não será computado no coeficiente de aproveitamento, desde que nãoultrapasse 10% (dez por cento) de área aproveitada.

§ 6º As piscinas de qualquer tipo ou material construtivo serão incluídas no cálculo de área livree consideradas como área construída, mas não serão computadas na taxa de ocupação nem nocoeficiente de aproveitamento.

§ 7º As quadras esportivas descobertas não serão computadas como área construída, serãoincluídas no cálculo de área livre e poderão ocupar os recuos obrigatórios, podendo ser cercadaspor alambrado.

Art. 71.Art. 71. Na Zona Especial (ZE) a taxa de ocupação da somatória das construções secundáriadeverá ser de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área do lote, com o máximo de 2 (dois)pavimentos.

§ 1º A taxa de ocupação levará em conta a área das piscinas.

§ 2º Os subsolos não serão incluídos na taxa de ocupação.

Art. 72.Art. 72. Em terreno parcialmente atingido por plano de melhoramento, o índice deaproveitamento e o índice de ocupação do lote serão calculados unicamente sobre a árearemanescente, ressalvando o que dispõe este artigo.

§ 1º Fica assegurado aos proprietários de terrenos parcialmente atingidos por plano demelhoramento, quando doarem a Prefeitura a parcela necessária à execução do melhoramento,o direito de computar a área doada no cálculo do índice de aproveitamento, desde que nãoultrapasse uma vez e meia do permitido para o local.

§ 2º Ficam dispensadas do recuo exigido as edificações a serem levantadas em terrenosparcialmente desapropriados para fins de abertura de rua, situadas na confluência da R. Dr.Virgílio Pereira de Souza Lima com a R. Pe. José de Campos Lara, na Vila Padre Bento.

SUBSEÇÃO IIRECUOS E AFASTAMENTOS MÍNIMOS

Art. 73.Art. 73. Os recuos frontais e afastamentos laterais e de fundos mínimos de cada edificação,com relação ao alinhamento predial e às divisas laterais e de fundos, serão sempre tomadosperpendicularmente em relação às mesmas, conforme ANEXO III - B e C.

§ 1º Quando se tratar de recuo de fundos para logradouro público, deverá obedecer à mesmamedida do recuo frontal estipulada para a zona onde se encontrar o imóvel.

§ 2º Quando se tratar de terrenos voltados para duas ou mais vias públicas, os recuos serãodeterminados por meio de diâmetro de círculo, respeitando-se o recuo lateral até cruzar a linha

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reta do recuo frontal e/ou de fundo.

§ 3º Serão permitidas guaritas e instalações sanitárias mínimas para vigia, bem como depósitospara lixo e cabines de energia elétrica, construídos sobre o recuo frontal, em condomíniosverticais ou horizontais, bem como para indústrias, desde que não ultrapassem as dimensõesmínimas compatíveis com a sua destinação, conforme Código de Obras.

§ 4º Para a determinação dos recuos frontais e de fundos para logradouros públicos em lotescujas laterais não sejam perpendiculares ao alinhamento dos referidos logradouros, ou cujoalinhamento frontal seja total ou parcialmente em curva, não poderá o ponto mais próximo daedificação distar menos do que o previsto pelo zoneamento do local onde se situa o terreno.

§ 5º O conjunto de salas comerciais, com mais de 02 (duas) unidades, deverá atender àsmesmas regras de residências multi-familiares, no tocante aos recuos, frontal, laterais e fundos,bem como no tocante a obrigatoriedade de vagas de estacionamento. (Redação acrescida pelaLei Complementar nº 10/2012)

§ 6º As construções de escadas, mesmo que descobertas, não serão permitidas no recuo frontal.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 10/2012)

Art. 74.Art. 74. É obrigatória a reserva de área para passagem de canalização pública de esgoto ede águas pluviais, com largura mínima de 3 m (três metros) nos fundos dos lotes, cujo desnível,da frente ao fundo, seja superior a um metro e quando exigido pelo órgão competente daMunicipalidade.

Art. 75.Art. 75. Fica permitido para os imóveis, até dois pavimentos, localizados nas Zonas dePredominância Residencial ZPR-1 e ZPR-2 e Zona de Predominância Comercial ZPC-1, acobertura de recuo obrigatório com laje de concreto, laje pré-moldada, telhas de barro, telha defibrocimento ou qualquer material semelhante, desde que atenda as seguintes exigências:

I - em edifícios estritamente residenciais, a cobertura do recuo frontal poderá somente serutilizada para abrigo de veículo;

II - em prédios com finalidade mista, isto é, residencial, comercial ou de serviço, a cobertura dorecuo frontal poderá ser usada para instalação de pequeno comércio;

III - em prédios comerciais o recuo frontal obrigatório também poderá ser coberto;

IV - o recuo obrigatório do pavimento superior de prédio assobradado poderá ser edificado;(Suprimido pela Lei Complementar nº 10/2012, renumerando-se os demais Incisos)

IV - não serão permitidos balcões, marquises ou saliências projetadas sobre o passeio, exceto obeiral máximo de 60 cm (sessenta centímetros) dotado de dispositivo coletor de águas pluviais;(Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 10/2012)

V - fica permitido o fechamento do recuo frontal com portas que não venham obstruir ailuminação e ventilação do compartimento contíguo; (Inciso renumerado pela Lei Complementarnº 10/2012)

VI - fica proibida a cobertura com laje e/ou telheiro dos recuos laterais e de curva em terrenos deesquina, sendo autorizada somente até a área do recuo frontal, isto é, até o início da construçãoprincipal; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 10/2012)

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VII - a taxa de ocupação em terrenos localizados nas zonas mencionadas neste parágrafodeverá considerar toda edificação existente no terreno, como: edícula, construção principal,abrigo e telheiros. (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 10/2012)

Parágrafo Único - Ficam proibidas as atividades industriais e de serviços nos recuos obrigatórios.

Art. 76.Art. 76. Ficam estipuladas para os imóveis na Zona Especial (ZE) as seguintes exigências:

I - as construções secundárias deverão se situar sempre na parte dos fundos dos lotes, devendoobedecer aos mesmos recuos previstos para as construções principais.

II - Os reservatórios d´água, casas de máquinas e pavimentos exclusivamente de serviço,deverão ser recuados em relação ao alinhamento principal do edifício.

Art. 77.Art. 77. A respeito de recuos e afastamentos nos subsolos fica estabelecido as seguintesexigências:

I - Para os imóveis na Zona Especial (ZE), os subsolos não poderão ocupar os recuos mínimosobrigatórios; e

II - entende-se como subsolo na Zona Especial (ZE) os pavimentos situados abaixo dopavimento térreo, e cujo ponto mais alto do teto esteja a, no máximo, 1,00 m (um metro), acimado nível do ponto médio da frente do terreno.

§ 1º Para os imóveis na Zona de Predominância Comercial 2 (ZPC-2):

I - os subsolos dos conjuntos habitacionais, prédios comerciais ou mistos, destinadosexclusivamente a estacionamento de carros e respectivas dependências, como vestiários einstalações sanitárias, sem aproveitamento para qualquer atividade de permanência humana,observarão os seguintes recuos:

a) frontal: 5 m (cinco metros), exceto nos loteamentos sujeitos a normas contratuais/ conveniais,nos quais deverá prevalecer o de maior restrição;b) laterais e fundos: inexigíveis.

II - os subsolos poderão aflorar, no máximo, 7,00 m (sete metros) do perfil natural do terreno aoponto mais alto do telhado, desconsiderado o muro de fechamento ou guarda-corpo;

III - as fachadas dos subsolos, afloradas acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do nívelmédio das guias, deverão receber tratamento arquitetônico adequado em observância à estéticaurbana, consistente no seguinte:

a) no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da fachada, no sentido horizontal e vertical, deverá seraterrado em forma de talude e ajardinado;b) o restante do afloramento deverá receber tratamento arquitetônico adequado, tanto noaspecto estético, quanto funcional.

§ 2º As garagens de subsolo, quando abaixo do nível da rua, e das áreas adjacentes poderãoocupar as faixas de recuo lateral e fundo.

Art. 78.Art. 78. As piscinas deverão obedecer aos recuos obrigatórios estipulados pelo zoneamento

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em relação aos logradouros públicos e, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)entre o tanque e as divisas de terreno, não necessitando obedecer aos demais recuos previstosem Lei, exceto se normas específicas de loteamentos e/ou condomínios devidamente aprovadose registrados assim determinarem.

SUBSEÇÃO IIIGABARITO DE ALTURA

Art. 79.Art. 79. O gabarito define o número máximo de pavimentos permitidos para as edificaçõesnas diferentes zonas de uso, conforme ANEXO III - B.

Parágrafo Único - O número máximo de pavimentos, definidos por zona, poderá ser acrescidonos casos previstos na regulamentação das operações urbanas e dos setores especiais.

Art. 80.Art. 80. Para fins desta Lei fica definido como pavimento, qualquer plano utilizável de umaedificação, inclusive mezaninos.

§ 1º O pavimento da edificação deverá possuir pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trintacentímetros), nos casos em que o teto for inclinado, considera-se o menor pé-direito, respeitandoo disposto no Decreto Estadual 12.342/78 (Código Sanitário Estadual).

§ 2º A altura máxima da edificação (entendida como a distância vertical entre a soleira do acessodo pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação), ficará restrita aos seguintes parâmetros,desde que respeitados os respectivos limites de número de pavimentos de cada Zona queencontra-se no ANEXO III B:

I - até 2 (dois) pavimentos: 9,00 m (nove metros);

II - de 3 e 4 (três e quatro) pavimentos: 14,00 m (quatorze metros);

III - de 5 e 6 (cinco e seis) pavimentos: 20,00 m (vinte metros);

IV - de 7 e 8 (sete e oito) pavimentos: 26,00 m (vinte e seis metros);

V - de 9 e 10 (nove e dez) pavimentos: 32,00 m (trinta e dois metros);

VI - de 11 e 12 (onze e doze) pavimentos: 38,00 m (trinta e oito metros);

VII - de 12 a 18 (doze a dezoito) pavimentos: 52,00m (cinqüenta e dois metros).

§ 3º Não são incluídos no número de pavimentos os reservatórios d´água, casas de máquinas.

SUBSEÇÃO IVTAXA DE PERMEABILIDADE

Art. 81.Art. 81. A taxa de permeabilidade estabelece a relação entre áreas descobertas epermeáveis do terreno e a sua área total, sendo estas dotadas de solo natural ou vegetação quecontribua para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;

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Art. 82.Art. 82. A taxa de permeabilidade mínima exigida varia de acordo coma área mínima do lotee a zona em que se encontra, conforme ANEXO III - B.

Parágrafo Único - Estarão isentos da taxa de permeabilidade mínima os imóveis constantes daZona Histórica e da Zona de Preservação Histórica.

SUBSEÇÃO VESTACIONAMENTO E PÁTIO DE CARGA E DESCARGA

Art. 83.Art. 83. É obrigatória a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento deautomóveis ou área interna de carga e descarga de caminhões nos casos previstos, observadosos limites mínimos estabelecidos para cada uso, determinado por área construída, conforme oANEXO III - D.

§ 1º Toda nova construção destinada a atividades comerciais, de serviços, institucionais,indústrias e edificações multifamiliares (acima de 2 residências) com área maior ou igual a 200m²(duzentos metros quadrados), deverá atender o ANEXO III - D, pertencente a esta Lei, porocasião da aprovação do projeto, prevendo-se as vagas de estacionamento no próprio terreno dareferida construção e possuir área de carga e descarga, com exceção das atividades constantesno § 2º.

§ 2º As instalações para restaurantes, cantinas, churrascarias e pizzarias, em prédios a seremconstruídos ou reformados com área maior ou igual a 100 m² (cem metros quadrados) deverãoatender o ANEXO III - D.

§ 3º Todo estabelecimento de qualquer natureza em funcionamento, que venha a ser ampliado eultrapasse a área de 200 m² (duzentos metros quadrados) deverá atender o ANEXO III - D epossuir área interna de carga e descarga.

§ 4º As vagas de estacionamento para atividades mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º, poderão estarlocalizados em outro imóvel dentro de um raio máximo de 400 m (quatrocentos metros).

§ 5º As vagas mencionadas no § 4º poderão ser atendidas por Convênio devidamentecomprovado por contrato para estabelecimento situado na ZH e ZPH.

§ 6º Fica estipulado que a vaga mínima para automóvel deverá ser de 2,50 (dois metros ecinqüenta centímetros) X 5 m (cinco metros).

Art. 84.Art. 84. Os prédios existentes, onde vierem a ser instaladas atividades de comércio, serviçose institucional, com área superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) ficam dispensadosda reserva da área de estacionamento e área interna de carga e descarga desde que nãopossuam as seguintes atividades:

I - Comércio:

a) Casa de música, boate e danceteria;b) Restaurante, cantina, churrascaria e pizzaria;c) Mercados, supermercados e hipermercados;d) Centro de compras e shopping Center;

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e) Lojas de departamento;f) Lojas de magazines, móveis e eletrodomésticos;g) Loja de materiais de construção e similares.

II - Serviços:

a) Agencia bancária;b) Pronto Socorro e Clínicas;c) Academia de ginástica e esportes;d) Hotéis, hospedagem e motéis;e) Cinema, teatro e salão de festas;f) Garagem para empresa de transporte;g) Serviço de depósito e armazenagem.

III - Instituições:

a) Anfiteatro;b) Hospital e maternidade;c) Auditório para convenções, Congressos e conferências;d) Faculdade, universidade e escolas.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de materiais de construção e similares, bem como osmercados, supermercados, hipermercados e lojas de departamento deverão possuir, além dasvagas de estacionamento previstas no ANEXO III - D, também área interna para carga edescarga, fora das vias públicas, com o mínimo de duas vagas, devidamente dimensionadas.

§ 2º Para estacionamentos de garagens de empresas de transporte, será obrigatório o mínimode 1 (uma) vaga de estacionamento por veículo, devidamente dimensionadas em função do tipodo veículo a ser abrigado.

Art. 85.Art. 85. Para os prédios a serem instalados atividades de comércio, serviços, institucionais eindustriais será obrigatória a reserva de vagas de estacionamento, devidamente adaptadas parapessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos, conforme legislaçãoestadual e federal vigente.

Art. 86.Art. 86. Fica proibido o uso de logradouros para carga ou descarga, quando tal prática éinerente as atividades de indústria, comércio ou de serviços, exceto quando autorizado peloDepartamento Municipal de Trânsito e Transporte em horário que não comprometa o fluxo depedestre e ou veículos.

Art. 87.Art. 87. Na análise de qualquer atividade ou projeto comercial, de prestação de serviços,institucional e/ou industrial pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, além da áreaexterna quanto à acessibilidade e sinalização, serão analisadas também as vagas internas eexternas de estacionamento, circulação, carga e descarga.

Art. 88.Art. 88. Os estabelecimentos em atividade, destinados a comércio, serviços, institucionais eindustriais, com área maior ou igual a 200 m² (duzentos metros quadrados) e as instalaçõesatualmente em funcionamento para restaurantes, cantinas, pizzarias, churrascarias com áreamaior ou igual a 100 m² (cem metros quadrados), deverão se adequar quanto ao número devagas, obedecendo aos critérios do ANEXO III - D, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir dadata da publicação desta Lei.

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Parágrafo Único - Ficam excluídos dessa exigência, os estabelecimentos situados na ZH.

SEÇÃO VUSOS ESPECIAIS

SUBSEÇÃO ICEMITÉRIOS

Art. 89.Art. 89. A implantação de novos cemitérios obedecerá o regime urbanístico das zonas de usoconstantes no ANEXO III - A e B, bem como os padrões de dimensionamento estabelecidosnesta subseção e legislação específica municipal, estadual e federal.

Art. 90.Art. 90. As áreas destinadas a cemitérios que se utilizem de formas tradicionais de sepulturasnão poderão apresentar superfície inferior a 1 ha (um hectare).

Art. 91.Art. 91. As condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fimproposto, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários e consultada a Secretariade Meio Ambiente.

Art. 92.Art. 92. A área destinada à construção de sepulturas não poderá exceder a 50% (cinqüentapor cento) da área total do cemitério.

§ 1º As áreas destinadas às sepulturas incluem os afastamentos entre as mesmas, não incluindoos espaços destinados aos corredores de circulação de pedestres.

§ 2º As câmaras mortuárias somente serão permitidas nas áreas internas do cemitério.

Art. 93.Art. 93. Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa de isolamentocom largura mínima de 10 m (dez metros).

§ 1º As áreas não pavimentadas, da faixa de isolamento, deverão ser mantidas com arborizaçãoe vegetação adequada a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º O cemitério implantado até a entrada em vigor desta Lei fica isento da faixa de isolamentode que trata este artigo.

Art. 94.Art. 94. Os cemitérios disporão de, no mínimo, 15 (quinze) vagas de estacionamento porcapela.

Art. 95.Art. 95. Os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal, existente ou projetado.

Art. 96.Art. 96. O cemitério existente na Área Urbana Consolidada não poderá expandir-se nasáreas residenciais circunvizinhas, a menos que apresentem faixa periférica de isolamento,arborizada e não edificada, conforme o disposto no art. 91, desta subseção.

SUBSEÇÃO IIDEPÓSITO E POSTO DE REVENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

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Art. 97.Art. 97. Depósitos e postos de revenda de derivados de petróleo são instalações destinadasao armazenamento de recipientes transportáveis e venda de combustíveis para veículos eserviços afins, tais como: botijão de gás, gasolina, álcool, óleos, lubrificação e lavagem.

Art. 98.Art. 98. Os projetos de instalação de postos de revenda de combustíveis e de derivados depetróleo deverão prever medidas especiais de segurança, isolamento, proteção ambiental eserão autorizados desde que:

I - a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários receba um parecer favorável doDepartamento Municipal de Trânsito e Transportes, uma vez que se trata de atividade geradorade tráfego, licenças de instalação e operação da CETESB,e desde que seja comprovada alegalidade das construções e apresentados o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e oEstudo de Impacto de Vizinhança (EIV) conforme especificado nesta Lei;

II - tenham distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre o posto revendedor eedificações destinadas a asilos, creches, hospitais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental,médio e superior, escolas técnicas de 2º grau, escolas preparatórias para ingresso à escola deensino superior, quartéis e templos religiosos:

a) entende-se por distância mínima a menor distância entre os terrenos dos imóveis,independente das dimensões e geometria dos mesmos, devendo-se medir a distância pela divisado terreno;b) o interessado deverá apresentar croqui assinado por técnico habilitado, devidamentecadastrado no município, onde conste a distância mínima entre o imóvel pretendido e os imóveiscom atividades previstas no item II.

III - tenham distância mínima de 300 m (trezentos metros) entre o posto revendedor e trevos deacesso, viadutos e rotatórias, quando localizados nas principais vias de acesso.

IV - sejam observadas as distâncias mínimas de estabelecimentos que industrializem,comercializem e/ou estoquem gás liquefeito de petróleo (GLP) e/ou fogos de artifício, conforme alegislação estadual e federal pertinente.

V - a construção seja em terreno cuja área possua, no mínimo, 900,00 m² (novecentos metrosquadrados);

VI - possuam, no mínimo, 30,00 m (trinta metros) de testada voltada para uma das vias públicasem que se localizem, não sendo contabilizada a curva de confluência entre as mesmas paraefeito de cálculo da testada no caso de terrenos de esquina, devendo o referido cálculo serefetuado, nesse caso, pelo prolongamento dos alinhamentos;

VII - as bombas de abastecimento sejam instaladas a uma distância mínima de 4,00 m (quatrometros) além do passeio público, sendo que esse recuo poderá ser coberto com estruturadesmontável, que será considerado como área construída para efeito de aprovação de projeto;

VIII - os postos de combustível, inclusive os já em funcionamento, possuam canaletas paracaptação e escoamento de água, em toda a extensão das divisas para logradouros públicos,com dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) deprofundidade, fechada com grelha de ferro, devendo a pavimentação ser executados commateriais antiderrapantes.

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Parágrafo Único - Para a instalação de depósito ou comércio de gás liquefeito de petróleo(G.L.P.), além das posturas desta Lei, deverão ser obedecidas as diretrizes da Portaria 27/96, de16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis.

Art. 99.Art. 99. Excetuam-se das exigências os postos revendedores de combustível instalados e emconstrução, bem como aqueles cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipalanteriormente, independente de terem sido observadas as normas previstas em decretos e Leisna época de sua aprovação.

Art. 100.Art. 100. Somente será concedido o alvará de utilização dos postos de combustível apósaprovação, junto à empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, de projeto dedrenagem e reutilização de águas servidas.

Art. 101.Art. 101. Outras atividades comerciais, como lojas de conveniência, vinculadas aos depósitose ou postos de revenda dos derivados de petróleo dependerão de alvará de utilização próprio.

Art. 102.Art. 102. A instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de artifício, além dasposturas desta Lei, deverá atender às Normas da ABNT, bem como à Lei Federal 55649/65 e àInstrução Técnica 30/01, do Corpo de Bombeiros, além das demais legislações normativas damatéria.

Art. 102Art. 102 A instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de artifício, além dasposturas desta Lei Complementar, deverá atender às Normas da ABTN, bem como ao DecretoFederal nº 55.649/65, Resolução nº SSP-104/13 e à Instrução Técnica nº 30/2011, do Corpo deBombeiros, além das demais legislações normativas da matéria e as que se sucederem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2013)

SUBSEÇÃO IIITORRES DE TRANSMISSÃO

Art. 103.Art. 103. A edificação de torre destinada à instalação de antena de transmissão de radiaçãoeletromagnética, telefonia celular ou fixa, radiotelecomunicações e similares dependerá deautorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários.

Art. 104.Art. 104. O requerimento para a edificação de torre para antena de transmissão de radiaçãoeletromagnética deverá vir acompanhado de, no mínimo, projeto de execução das obras civis eprojeto específico das instalações, acompanhado da ART - Anotação de ResponsabilidadeTécnica.

Parágrafo Único - Não poderão ser autorizadas as edificações que venham causar interferêncianos elementos estéticos e paisagísticos e no patrimônio cultural, arquitetônico e turístico domunicípio.

Art. 105.Art. 105. A edificação das torres para antenas de transmissão de radiação eletromagnéticadeverá obedecer a legislação estadual e federal vigente.

Art. 106.Art. 106. O ponto de emissão da radiação de antenas transmissoras deverá estar no mínimo,a 30,00 m (trinta metros) de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.

Parágrafo Único - Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação

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eletromagnéticas, num raio de 100 m (cem metros) de estabelecimentos de ensino e hospitais enum raio de 30 m (trinta metros) das divisas de terrenos residenciais.

Art. 107.Art. 107. Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão seráobrigatória, além da faixa de domínio pela concessionária, a implantação de:

I - faixa de área verde, com 5 m (cinco metros) de largura, e de ambos os lados ou,

II - ruas vicinais; em ambos os lados ou,

III - faixa de área verde, com 5 m (cinco metros) de largura, de um lado e rua vicinal, de outrolado.

§ 1º Essa faixa será considerada como "Non Aedificandi" e não poderá ser contabilizada nafração de área verde/lazer, descritas no inciso V do art.33.

§ 2º A largura da faixa de domínio deverá ser definida pela concessionária.

SUBSEÇÃO IVATERRO SANITÁRIO

Art. 108.Art. 108. Fica limitada a distância mínima de 3 km (três quilômetros) de raio, para aimplantação de aterro sanitário em relação aos loteamentos residenciais e industriais, nomunicípio de Itu.

Art. 108 -Art. 108 - Fica limitada a distância mínima de 1,2 km (um quilômetro e duzentos metros) deraio, para a implantação de aterro sanitário em relação aos loteamentos residenciais eindustriais, no município de Itu. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2011)

Art. 109.Art. 109. Todos os aterros sanitários as serem instalados na cidade de Itu, deverão atendertambém a todas as exigências dos órgãos competentes, municipais, estaduais e federais.

Art. 110.Art. 110. A fiscalização e aplicação das sanções ficarão a carga da Prefeitura Municipal deItu, através de seus órgãos competentes.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 111.Art. 111. As restrições e procedimentos urbanísticos são normativos para o controle eordenamento do solo, sendo estabelecidas para cada zona.

Parágrafo Único - Todos os parâmetros necessários para análise das zonas, como suasdescrições, índices de ocupação e atividades estão descritas nos ANEXOS III que fazem partedesta Lei.

Art. 112.Art. 112. Competem à Zona Histórica (ZH) as seguintes restrições e procedimentosurbanísticos:

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§ 1º O Patrimônio Cultural de Itu é constituído pela estrutura urbana inscrita nos perímetros daZona Histórica e Zona de Preservação Histórica e pelos bens inventariados nos termos do § 1º;do art. 216, da Constituição Federal, conforme livro cadastral do Conselho de Defesa doPatrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico do Estado de São Paulo.

§ 2º Os bens referidos no parágrafo anterior não poderão ser demolidos, destruídos oumutilados, reparados, reformados ou restaurados sem prévia autorização do Poder Público, sobpena de multa, sem prejuízo das sanções penais e administrativas e da obrigação de reparar odano.

§ 3º Ficam permitidas na Zona Histórica (ZH) todas as atividades constantes no item 1.1(serviços profissionais e de negócios) presentes no Anexo III - A.

Art. 113.Art. 113. Competem à Zona Preservação Histórica (ZPH) as seguintes restrições eprocedimentos urbanísticos:

Parágrafo Único - O Patrimônio Cultural de Itu é constituído pela estrutura inscrita nosperímetros da Zona Histórica de Zona de Preservação Histórica, pelos bens inventariados nostermos do § 1º; do art. 216 da Constituição Federal, conforme livro cadastral do conselho deDefesa do Patrimônio Histórico Artístico e Arqueológico do Estado de São Paulo.

Art. 114.Art. 114. Competem à Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER 1) as seguintes restrições eprocedimentos urbanísticos:I - As áreas pertencentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Braiaiá, APA Estrada Parque eAPA Vassoural deverão seguir todas as restrições de uso, ocupação e parcelamento do soloprevistas pelo Decreto Municipal nº 3.417/95, sem prejuízo das restrições impostas por outraslegislações Municipais, Estaduais e Federais;II - Constituem-se núcleos para comércio, serviços e institucional os imóveis descritos no ANEXOII;III - outros imóveis poderão vir a ser assim considerados; eIV - as atividades permitidas aos núcleos deverão seguir o especificado na tabela de atividadesANEXO III - A, conforme a zona em que se insere.§ 1º - Fica o Bairro Brasil (ZER 2) acrescido de mais 5 (cinco) núcleos destinados ao Comércio,Serviço e Institucional, que são: Avenida Goiás, Rua Rio Grande do Sul, Rua Pernambuco, RuaBahia e Rua Pará.§ 2º - As atividades e serviços a serem permitidos em toda a extensão da Avenida GalileuBicudo, neste Município da Estância Turística de Itu, deverão ser definidos através de Lei.

Art. 114 -Art. 114 - Competem à Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER 1) as seguintes restrições eprocedimentos urbanísticos:I - As áreas pertencentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Braiaiá, APA Estrada Parque eAPA Vassoural deverão seguir todas as restrições de uso, ocupação e parcelamento do soloprevistas pelo Decreto Municipal nº 3.417/95, sem prejuízo das restrições impostas por outraslegislações Municipais, Estaduais e Federais;II - Constituem-se núcleos para comércio, serviços e institucional os imóveis descritos no ANEXOII;III - outros imóveis poderão vir a ser assim considerados; eIV - as atividades permitidas aos núcleos deverão seguir o especificado na tabela de atividadesANEXO III - A, conforme a zona em que se insere.§ 1º - Fica o Bairro Brasil (ZER 2) acrescido de mais 6 (seis) núcleos destinados ao Comércio,Serviço e Institucional, que são: Avenida Goiás, Rua Rio Grande do Sul, Rua Pernambuco, RuaBahia, Rua Pará e Rua São Paulo, além da Avenida Belo Horizonte e Rua Piauí e um dos ladosda Praça Guanabara (conforme demonstrado em mapa).

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§ 2º - As atividades e serviços a serem permitidos em toda a extensão da Avenida GalileuBicudo, neste Município da Estância Turística de Itu, deverão ser definidos através de Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2011)

Art. 114.Art. 114. Competem à Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER 1) as seguintes restrições eprocedimentos urbanísticos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

I - As áreas pertencentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Braiaiá, APA Estrada Parque eAPA Vassoural deverão seguir todas as restrições de uso, ocupação e parcelamento do soloprevistas pelo Decreto Municipal nº 3.417/95, sem prejuízo das restrições impostas por outraslegislações Municipais, Estaduais e Federais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

II - Constituem-se núcleos para comércio, serviços e institucional os imóveis descritos no ANEXOII; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

III - outros imóveis poderão vir a ser assim considerados; e (Redação dada pela LeiComplementar nº 10/2012)

IV - as atividades permitidas aos núcleos deverão seguir o especificado na tabela de atividadesANEXO III - A, conforme a zona em que se insere. (Redação dada pela Lei Complementarnº 10/2012)

§ 1º Fica o Bairro Brasil (ZER 2) acrescido de mais 12 (doze) núcleos destinados ao Comércio,Serviço e Institucional, que são: Avenida Goiás, Rua Rio Grande do Sul, Rua Pernambuco, RuaBahia, Rua Pará, Rua São Paulo, Avenida Belo Horizonte, Rua Piauí, um dos lados da PraçaGuanabara Rua Porto Alegre, Rua Rio de Janeiro e Rua Belém (conforme demonstrado emmapa). (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

§ 1º Fica o Bairro Brasil (ZER 2) acrescido de mais 13 (treze) núcleos destinados ao Comércio,Serviço e Institucional, que são: Avenida Goiás, Rua Rio Grande do Sul, Rua Pernambuco, RuaBahia, Rua Pará, Rua São Paulo, Avenida Belo Horizonte, Rua Piauí, um dos lados da PraçaGuanabara, Rua Porto Alegre, Rua Rio de Janeiro, Rua Belém, Rua Amapá, Rua Macapá e RuaAcre (conforme demonstrado em mapa). (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2013)

§ 2º As atividades e serviços a serem permitidos em toda a extensão da Avenida Galileu Bicudo,neste Município da Estância Turística de Itu, deverão ser definidos através de Lei. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 10/2012)

§ 3º Fica incluída a Rua Dr. José Egídio da Fonseca, no Jardim Faculdade, como Núcleo daZER-2, conforme constante em Anexo II da Lei Complementar nº 04, de 23 de março de 2011.(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

Art. 115.Art. 115. Na definição de uso de solo dos loteamentos existentes, prevalecem os de suaaprovação. Para mudança de uso deverão ser seguidos os parâmetros previstos no art. 48 destaLei.

Art. 116.Art. 116. Para edificações já existentes ou a serem construídas, onde serão desenvolvidosserviços em veículos automotores e similares, fica proibida a atividade sobre o passeio públicoe/ou leito carroçável. Sendo assim, é obrigatória à existência de vaga para estacionamentodentro do imóvel, mesmo que a edificação possua área inferior a 200,00 m² (duzentos metrosquadrados).

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§ 1º Nas instalações para fins de atividades de oficinas de serrarias, marcenarias, carpintarias,serralherias, tornearias, fresa, ferramentaria, refrigeração, aparelhos eletrônicos e outras que oCorpo Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários julgar necessárias é proibidoà atividade nos passeios públicos e/ ou leito carroçável.

§ 2º As atividades que impliquem em processos de pintura por aspersão deverão possuir estufacom sistema de exaustão e disposição de partículas capaz de evitar a dispersão das mesmas naatmosfera, de acordo com as normas da ABNT e devidamente vistoriadas e aprovadas pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 117.Art. 117. Fica proibida a instalação de casas de diversões eletrônicas, fliperamas, bilhares,pebolins, casas de videogames e similares num raio menor que 200,00m de estabelecimentosde ensino de qualquer espécie.

Parágrafo Único - Não se enquadram nas categorias mencionadas no "caput" as lan-houses ecyber cafés.

Art. 118.Art. 118. A Prefeitura Municipal deverá regulamentar por Lei específica, a instalação deambulantes, bancas em geral e trailers, atendendo a resolução SS-142 de 03/05/93 daSecretaria da Saúde do Estado de São Paulo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias.

TÍTULO VPARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 119.Art. 119. Considera-se parcelamento do solo a subdivisão da terra, em unidadesjuridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, destinadas à edificação.

Art. 120.Art. 120. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante arruamento, loteamento edesmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais efederais pertinentes.

Art. 121.Art. 121. A execução de qualquer parcelamento do solo seja loteamento, arruamento oudesmembramento em todo o território do município depende de prévia licença do órgãocompetente da Prefeitura que, a critério próprio, não concederá tal licença quando, em face dodesenvolvimento local, não atender suas necessidades, inclusive quanto à destinação eutilização das respectivas áreas.

Art. 122.Art. 122. Para aprovação de parcelamentos cujas glebas alcancem Zonas distintas,obedecer-se-ão, para cada parte, os índices correspondentes ao respectivo zoneamento, ficandovedada a unificação.

Art. 123.Art. 123. A Prefeitura poderá não aprovar projetos de parcelamento do solo ainda que sejaapenas para restringir o excessivo número de lotes e o conseqüente aumento de investimentosem obras de infra-estrutura e custeio dos serviços públicos.

Art. 124.Art. 124. Desde a data da inscrição do parcelamento no registro competente, passam aintegrar o domínio público do Município as vias, praças, as áreas destinadas a edifícios públicos

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e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo Único - A área mínima reservada a espaços abertos públicos, compreendendo ruas,áreas verdes/lazer, e área institucional deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento) da área totala ser loteada, sendo 20% (vinte por cento) da área destinada para o sistema viário, 10% (dez porcento) para áreas verde/lazer, não podendo ser computada para esta as reservas de área deproteção permanente (APP) e 5% (cinco por cento) para uso institucional.

Art. 125.Art. 125. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitoriasefetuadas pelo interessado, nas vias públicas e nas áreas de uso institucional passarão aintegrar o Patrimônio do Município, sem qualquer indenização uma vez concluída e declarada deacordo, em vistoria pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 126.Art. 126. O empreendedor, ainda que já tenham sido vendidos todos os lotes, é parte legítimapara promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restriçõesurbanísticas do empreendimento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou deurbanização referente aos lotes.

CAPÍTULO IITERRENOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Art. 127.Art. 127. O parcelamento do solo para fins urbanos, somente será admitido nas Macrozonasde Urbanização I e II e nas áreas a serem definidas como de Expansão Urbana.

Art. 128.Art. 128. Não será permitido o parcelamento do solo:

a) em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências paraassegurar o escoamento das águas;b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejampreviamente saneados ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a suacorreção;c) em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidasexigências específicas das autoridades competentes;d) em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;e) em áreas de proteção ambiental;

Parágrafo Único - Admitir-se-á o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ousuperior a 30% (trinta por cento), desde que:

I - tenham área igual ou superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

II - a taxa de ocupação seja igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e nunca superior a 1.500 m²(mil e quinhentos metros quadrados);

III - a implantação adapte-se às curvas de níveis;

IV - a cobertura vegetal remanescente seja mantida;

V - o sistema viário seja pavimentado.

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Art. 129.Art. 129. Na Zona Especial (ZE) dois ou mais terrenos poderão ser unificados, sendovedados o parcelamento, desmembramento ou fracionamento da área total dessa unificação,permitindo-se apenas o desdobro dessa área total, uma única vez.

CAPÍTULO IIIREQUISITOS URBANÍSTICOS

SEÇÃO IARRUAMENTOS

Art. 130.Art. 130. Considera-se via e logradouro, para fins desta Lei, todo espaço destinado àcirculação ou à utilização do público em geral.

Art. 131.Art. 131. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas destaLei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura e outros órgãos competentes.

Parágrafo Único - O loteamento em aprovação deverá ficar interligado de forma compatível coma malha viária existente ou futura, conforme inciso I do art. 210.

Art. 132.Art. 132. Para a abertura de novas estradas municipais e ou modificação das já existentes,deverão ser prévia e obrigatoriamente ouvidos o Departamento Municipal de Trânsito eTransportes e as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Viários, de Planejamento e de MeioAmbiente.

Art. 133.Art. 133. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial,só poderá ser feita por meio de números e letras. A demarcação definitiva das vias deverá serseguida da colocação de placas indicativas das mesmas.

Parágrafo Único - Caberá à Municipalidade a implantação do projeto de identificação de ruas eavenidas do município, através da instalação de placas em locais de fácil visualização e deorganização da numeração dos domicílios.

Art. 134.Art. 134. As vias de circulação com as respectivas faixas de domínio deverão enquadrar-senuma das seguintes categorias, de acordo com ANEXO IV:

I - avenidas coletoras: mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros) de largura;

II - avenidas lentas: mínimo de 17,00 m (dezessete metros) de largura;

III - rua vicinal: mínimo de 15,00 m (quinze metros) de largura; ao longo de rodovias, ferrovias elinhas de alta tensão;

IV - ruas locais: mínimo de 14,00 m (quatorze metros) de largura;

V - ruas locais sem saída:

a) mínimo de 9,00 m (nove metros) de largura por comprimento máximo de 100,00 m (cemmetros);b) mínimo de 12,00 m (doze metros) de largura por comprimento máximo de 200,00 m (duzentosmetros);

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VI - vielas sanitárias ou passagem de uso exclusivo de pedestres: 4,00 m (quatro metros).

§ 1º Os passeios serão gramados e arborizados e deverão ter conformação longitudinal etransversal adequadas, atendendo as condições de drenagem, bem como escoamento de águaspluviais.

§ 2º O desnível do terreno não poderá se estender até os passeios criando rampas de acesso aolote, dificultando a passagem dos transeuntes.

§ 3º É proibida a construção de rampas com o fim de vencer o desnível entre a sarjeta e o meio-fio, devendo o interessado solicitar alvará para rebaixamento de guia, junto à Prefeitura, para oqual será ouvido o Departamento Municipal de Trânsito.

Art. 135.Art. 135. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques edemais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normastécnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.

I - Incluem-se na condição estabelecida no caput:

a) a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situaçõesconsolidadas;b) o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia depedestre em nível; ec) a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

Art. 136.Art. 136. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a ser loteada, quando oseu prolongamento estiver na estrutura viária prevista pelo município, ou quando, a juízo doórgão competente da Prefeitura, interessar essa estrutura, devendo ter praça de retorno de 20 m(vinte metros) de diâmetro, no mínimo, quando as mesmas não tiverem continuidade.

Art. 137.Art. 137. Junto a estradas de ferro e de rodagem, será obrigatória a reserva de faixa mínimade 15 m (quinze metros) que será utilizada como rua vicinal.

Parágrafo Único - Dessa faixa, 2 m (dois metros) serão destinados à área verde e não poderãoser incluídos no sistema de lazer exigido.

Art. 138.Art. 138. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordadospor um círculo de raio mínimo de 7 m (sete metros).

Parágrafo Único - Nos cruzamentos esconsos, as disposições deste artigo ficarão a critério doórgão competente da Prefeitura.

Art. 139.Art. 139. As declividades máximas e mínimas nas vias de circulação serão respectivamentede 10% (dez por cento) e 0,5% (meio por cento).

Art. 140.Art. 140. Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais,serão obrigatórios os taludes cuja declividade será de 60% (sessenta por cento) e desnívelmáximo de 3 m (três metros).

Parágrafo Único - Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteçãoexecutados as expensas do interessado e aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

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Art. 141.Art. 141. Deverá ser reservada uma área para futuras avenidas ao longo de todos oscórregos e fundo de vales, localizada na área urbanizada e esta deverá possuir uma faixa "NonAedificandi", de no mínimo 30 m (trinta metros), em ambos os lados, medida de seu eixo.

Art. 142.Art. 142. Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundação,antes de tomadas providencias para assegurar-lhes a drenagem e o rebaixamento do nível daságuas subterrâneas a 2 m (dois metros) no mínimo, abaixo da superfície do solo ou que forem acritério da Prefeitura julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação e osterrenos cujo loteamento prejudique reservas florestais ou mananciais de água.

SEÇÃO IILOTEAMENTOS

Art. 143.Art. 143. A denominação dos loteamentos deverá obedecer às seguintes normas para suaidentificação:

I - Vila - quando a área for inferior a 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados);

II - Jardim - quando a área estiver compreendida entre 50.000 m² (cinqüenta mil metrosquadrados) a 500.000,00 m² (quinhentos mil metros quadrados);

III - Parque - quando a área for superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados);

IV - Bairro- quando a área for superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados) e aPrefeitura autorizar essa denominação;

Parágrafo Único - Os loteamentos e respectivos arruamentos não poderão receber denominaçãoigual à utilizada para identificação de setores já existentes na cidade.

Art. 144.Art. 144. Todo projeto de loteamento, condomínio ou conjunto residencial regularmenteaprovado, com fechamento permitido pelo poder público, deverá atender as exigências erestrições impostas pelo zoneamento em que se insere, salvo o projeto em que os índicesurbanísticos proposto pelo loteador, sejam mais restritivos do que as determinações constantesna sua zona.

Art. 145.Art. 145. A aprovação de todos os loteamentos, condomínio ou conjunto residencial seguiráas normas e critérios, definidos nesta Lei, respeitando, contudo as particularidades de cadaloteamento.

SUBSEÇÃO ILOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 146.Art. 146. A Prefeitura poderá aprovar loteamento "de Interesse Social", com ascaracterísticas abaixo definidas quando entender que sua finalidade básica será atendida, ouseja, que o valor de aquisição seja compatível para atender à camada mais necessitada dapopulação.

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§ 1º Características do Loteamento de Interesse Social:

I - Deverão obedecer as mesmas normas geométricas dos loteamentos, conforme capítulo II,quanto às larguras de ruas, quadras, declividades, etc.;

II - Os lotes terão área mínima de 125,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) com frentemínima de 5,00 m (cinco metros) e profundidade mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros);

II - Os lotes terão área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), comfrente mínima de 5,00 m (cinco metros) e profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros).(Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2013)

§ 2º Deverão ser dotados dos seguintes equipamentos mínimos:

I - Ruas cascalhadas ou pedregulhadas, com largura mínima de 8,00 m (oito metros) eespessura de 5 cm (cinco centímetros) de pedregulho ou cascalho;

II - Sistema de drenagem de águas pluviais com canaletas laterais em grama, com 1,20 m (ummetro e vinte centímetros) de largura, 30 cm (trinta centímetros) de profundidade e travessiatubulada no cruzamento das vias conforme ANEXO IV, item VIII;

III - Sistema de abastecimento de água, conforme diretrizes fornecidas pela empresaconcessionária dos serviços de água e esgoto;

IV - Sistema de coleta de esgoto poderá ser com fossas sépticas, padrão ABNT individual oucoletiva a cada quadra, conforme diretrizes fornecidas pela Empresa concessionária dos serviçosde água e esgoto. As fossas deverão ser fornecidas pelo empreendedor e instaladaspreferencialmente no recuo frontal dos lotes; e

V - Rede de energia elétrica e iluminação pública dentro dos padrões da concessionária.

SUBSEÇÃO IILOTEAMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 147.Art. 147. Consideram-se loteamentos ou distritos industriais aqueles que são destinados,especificamente, à implantação de industriais, isoladas ou em forma de condomínios, localizadosnos eixos e corredores industriais e no centro empresário-industrial.

Art. 148.Art. 148. Os loteamentos industriais deverão ser enquadrados nesta Lei, e demais leismunicipais.

Art. 149.Art. 149. A execução de loteamentos ou distritos industriais poderá ser de competência dainiciativa privada ou do Poder Público Municipal, que poderá fazê-lo isoladamente, em convêniocom órgãos Federais ou Estaduais e ou parcerias com a iniciativa privada, através da ParceriaPúblico Privada (PPP).

Art. 150.Art. 150. Os loteamentos ou distritos para fins industriais e outros capazes de poluir as águasou a atmosfera, deverão obedecer às normas de controle de poluição estabelecidas pelos órgãoscompetentes.

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Art. 151.Art. 151. A área mínima dos lotes destinados à implantação de indústrias, dentro dasMacrozona de Urbanização I - Centro Expandido e Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui,na Macrozona de Implantação do Centro Empresário-Industrial do Pirapitingui e CorredoresIndustrial será de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).

Art. 152.Art. 152. O acesso a qualquer loteamento industrial deverá ser feito no mínimo por umaavenida coletora e o acesso ao lote por uma via local.

Art. 153.Art. 153. Deverão ser previstas áreas verdes de lazer ou de proteção ambiental, de 10% (dezpor cento) da área total da gleba a lotear, cuja forma e localização ficará a critério da PrefeituraMunicipal.

Art. 154.Art. 154. Fica permitida a reserva de área institucional no loteamento e ou distrito industrialde no mínimo 1.400,00 m² (um mil e quatrocentos metros quadrados).

SUBSEÇÃO IIILOTEAMENTOS FECHADOS

Art. 155.Art. 155. Denomina-se loteamento fechado a divisão de gleba em lotes autônomos para aedificação, com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, confinando-se com outras deutilização comum dos condôminos.

Art. 156.Art. 156. As Secretarias Municipais de Obras e Serviços Viários e de Meio Ambiente eDepartamento de Trânsito e Transporte deverão analisar e dar parecer sobre as solicitações deDiretrizes para implantação de Loteamentos Fechados levando em consideração o SistemaViário para não obstruí-lo, os interesses primordiais da comunidade e as posturas legais emvigor. Para tanto todo novo loteamento fechado deverá obedecer às normas Federais, Estaduaise Municipais, especialmente as fixadas por esta Lei.

Art. 157.Art. 157. Competem ao loteamento fechado as seguintes restrições e índices urbanísticos:I - Nas áreas declaradas como Zona de Expansão Urbana, na Macrozona de PredominantesCaracterísticas Rurais e Macrozona de Desenvolvimento Compatível com a Produção de Água,implementadas ou não com equipamentos urbanísticos, podem ser permitidos loteamentosfechados com área máxima de 150.000 m² (cento e cinqüenta mil metros quadrados) e lotemínimo de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados);II - Nas áreas declaradas Macrozona de Urbanização I - Centro Expandido e Macrozona deUrbanização II - Pirapitingui, podem ser permitidos loteamentos fechados com área máxima de30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e lote mínimo de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metrosquadrados);III - O empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acessos privativos ede muros delimitadores ou outro sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que ose separem da malha viária urbana ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar aentrada de pessoas, a critério de administração, salvo de servidores municipais, estaduais oufederais, no exercício de suas funções públicas;IV - Nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum serão incorporadas aodomínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores,salvo nas áreas institucionais. As edificações de sedes de clube, sanitários, vestiários e piscinasdeverão ser construídas em área específica, ficando vedado o uso de área verde/lazer para talfim;V - Nos empreendimentos caracterizados como loteamento fechado as áreas institucionais além

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de serem doadas ao Município, deverão ficar situadas fora dos limites da área privativa;VI - Nos loteamentos fechados os espaços livres de uso comum, (área verde/lazer), quecorrespondem a 10% (dez por cento) da área do empreendimento, terão que destinar metadedesta para playground, quadras e campos gramados e o restante para áreas arborizadas; eVII - Os fundos de vale e cursos d`água que estejam na área do loteamento em aprovação, nãopoderão ser loteados e deverão ficar excluídos do processo de parcelamento, devendo serconsideradas áreas de preservação, conforme o disposto nos art. 203 e 204 desta Lei.

Art. 157 -Art. 157 - Competem ao loteamento fechado as seguintes restrições e índices urbanísticos:

I - Nas áreas declaradas como Macrozona de Urbanização I, Zona de Expansão Urbana, naMacrozona de Predominantes Características Rurais e Macrozona de DesenvolvimentoCompatível com a Produção de Água, implementadas ou não com equipamentos urbanísticos,podem ser permitidos loteamentos fechados desde que precedido de análise favorável por parteda Secretária Municipal de Obras e Serviço Viários.

II - Na área declarada Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui, podem ser permitidosloteamentos fechados com área máxima de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e lotemínimo de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

III - O empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acessos privativos ede muros delimitadores ou outro sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que ose separem da malha viária urbana ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar aentrada de pessoas, a critério de administração, salvo de servidores municipais, estaduais oufederais, no exercício de suas funções púbicas;

IV - Nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum serão incorporadas aodomínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores,salvo nas áreas institucionais. As edificações de sedes de clube, sanitários, vestiários e piscinasdeverão ser construídas em área específica, ficando vedado o uso de área verde/lazer para talfim;

V - Nos empreendimentos caracterizados como loteamento fechado as áreas institucionais alémde serem doadas ao Município, deverão ficar situadas fora dos limites da área privativa;

VI - Nos loteamentos fechados os espaços livres de uso comum, (área verde/lazer), quecorrespondem a 10% (dez por cento) da área do empreendimento, terão que destinar metadedesta para playground, quadras e campos gramados e o restante para áreas arborizadas; e,

VII - Os fundos de vale e cursos d`água que estejam na área do loteamento em aprovação, nãopoderão ser loteados e deverão ficar excluídos do processo de parcelamento, devendo serconsideradas áreas de preservação, conforme o disposto nos art. 203 e 204 desta Lei. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 4/2011)

Art. 158.Art. 158. A administração do loteamento executará os serviços municipais de limpeza,conservação de vias internas, coleta e destinação do lixo, manutenção das áreas verdes/lazer,redes de água e esgoto, além de outros que sejam delegados pela Prefeitura, ficando osproprietários isentos das taxas públicas correspondentes, e caso a Prefeitura, por força deentendimento, executar um ou mais desses serviços, lançará a respectiva taxa.

Art. 159.Art. 159. Nos loteamentos fechados, o empreendedor ou associação de titulares de lotes,deverão submeter à apreciação da Prefeitura os Estatutos, o Regimento Interno ou qualquer

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outro conjunto de normas que contenha o modo de administração.

Art. 160.Art. 160. Se qualquer dos sistemas de loteamento se omitir na prestação desses serviços, aPrefeitura poderá assumi-los, cessando a concessão de uso dada para os LoteamentosFechados e exigindo legalmente a doação das áreas de recreação e do sistema viário, com asrespectivas benfeitorias neles executadas.

Art. 161.Art. 161. Para efeitos tributários, nos Loteamentos Fechados, cada unidade autônoma serátratada como imóvel isolado competindo ao respectivo titular recolher os impostos, e quandohouver taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel e quando for o caso,relativo à fração ideal correspondente.

Parágrafo Único - A Associação de titulares ou proprietários dos lotes será consideradacontribuinte de imposto de serviço com responsabilidade tributária pelo recolhimento dasrespectivas taxas.

Art. 162.Art. 162. Para loteamentos fechados urbanos, em garantia da execução das obrasespecificadas no inciso II, § 1º do art. 214, desta Lei, de responsabilidade do loteador, seráassinada a escritura de caução ou garantia hipotecária ou carta de fiança bancária ou segurogarantia, conforme art. 215, desta Lei.

Parágrafo Único - Só será concedido Alvará de Construção em terrenos das ruas cujas obras deguias, sarjetas, quando necessárias, pavimentação, rede de água, rede de esgoto e energiaelétrica estejam concluídas.

SUBSEÇÃO IVCONJUNTOS RESIDENCIAIS FECHADOS

Art. 163.Art. 163. Denomina-se Conjunto Residencial Fechado, aquele constituído por unidadeshabitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, térreas ou assobradadas, emcondomínio, permitido nas zonas que admitem seus usos.

Art. 164.Art. 164. O Conjunto Residencial Fechado somente pode ser implantado em lotes ou glebascom área igual ou inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), devendo ainda atender asseguintes disposições:

I - o numero máximo de unidades permitido é o resultado da divisão da área total do terreno,excluída a área da via particular de circulação de veículos, por 125 m2.

II - previsão de, no mínimo, uma vaga de estacionamento por unidade, dentro do próprio terrenodo conjunto;

III - acesso independente a cada unidade habitacional, e através de via particular de circulaçãode veículos, ou de pedestres, internos ao conjunto, sendo que:

a) a via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 3 m (três metros);b) a via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ter largura mínima de 8m (oito metros) de rua e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de calçada.

IV - as edificações do conjunto deverão respeitar o recuo de frente com relação ao logradouro

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público e os recuos laterais e de fundo com vizinhos ou logradouros públicos conforme ozoneamento local;

V - os recuos e áreas de iluminação e ventilação entre as construções deverão seguir o CódigoSanitário Estadual;

VI - no projeto do conjunto poderão ser previstas áreas comuns destinadas à guarita, portaria,zeladoria, áreas de lazer e sedes sociais, que não serão computadas para efeito de cálculo docoeficiente de aproveitamento;

VII - os espaços do uso comum, as áreas de estacionamento, as vias internas de circulação deveículos e de pedestres e as áreas, de lazer serão consideradas frações ideais do condomínio ebens de uso exclusivo do mesmo;

VIII - o conjunto residencial fechado destina-se unicamente à implantação de unidades de usohabitacional, não sendo admitidos usos mistos;

IX - só podem ser implantados em lotes ou glebas que tenham frente e acesso para vias oficiaisde circulação de veículos.

Art. 165.Art. 165. O projeto de implantação do Conjunto Residencial Fechado deverá prever:

I - arborização e tratamento de áreas comuns não ocupadas por edificações;

II - drenagem das águas pluviais ligadas à rede pública;

III - sistema de distribuição de água, coleta e disposição de esgoto conforme diretrizes daEmpresa concessionária dos serviços de água e esgoto;

IV - pavimentação, guias e sarjetas;

V - sistema de iluminação interna;

VI - local para armazenamento de lixo com área de 150 cm² (cento e cinqüenta centímetrosquadrados) por unidade habitacional piso em cerâmica, paredes e teto azulejados, ponto de águae esgoto e porta ventilada com tela, voltada para a via pública.

Parágrafo Único - Caberá ao loteador executar à própria custa as obras citadas neste artigo, eficará por conta dos condôminos toda manutenção das áreas comuns do conjunto residencialfechado, inclusive o custo da iluminação,.

Art. 166.Art. 166. Será permitida a implantação de Conjunto Residencial Fechado em várias etapas,construindo-se na etapa inicial, as instalações mínimas presentes nesta Lei, desde que:

I - seja apresentado e aprovado o projeto completo;

II - seja emitido certificado de conclusão parcial de cada etapa.

Art. 167.Art. 167. Fica vetado todo e qualquer fechamento de vias públicas, mesmo que sejam semsaída para a formação de conjuntos ou vilas.

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SEÇÃO IIIDESMEMBRAMENTOS

Art. 168.Art. 168. Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverá requerera aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva plantaurbanística conforme exigência desta Lei Complementar.

Art. 169.Art. 169. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitidaquando:

I - os lotes resultantes do desmembramento tiverem as dimensões mínimas conforme a zona emque se encontram;

II - a parte restante do terreno ainda que edificado, compreender uma área que possa constituirlotes independentes, observados as dimensões, mínimas conforme a zona em que se encontra;

Art. 170.Art. 170. Nos desmembramentos de áreas superiores a 15.000,00 m² (quinze mil metrosquadrados), deverá ser reservada uma área verde/lazer correspondente a 10% (dez por cento)da área desmembrada. No caso desta mesma área ser loteada, também deverá ser doado 20%(vinte por cento) para o sistema viário e os 10% (dez por cento) já reservados na ocasião dodesmembramento poderão ser aproveitados como área verde e de lazer além da reserva dos 5%(cinco por cento) da área institucional, conforme o disposto no art. 198 desta Lei Complementar.

Art. 171.Art. 171. Aplica-se ao processo de aprovação de projeto de desmembramento, no quecouber o disposto para a aprovação de projeto de loteamento, conforme disposto no capítulo I -"Processo de Aprovação" do Título VI.

SEÇÃO IVLOTES

Art. 172.Art. 172. A área mínima do lote urbano residencial deverá respeitar as normas da zona emque se encontra não podendo ser inferior a 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados), comfrente mínima de 8,00 m (oito metros) e profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros).

Parágrafo Único - Para os lotes de esquina com a mesma caracterização a área não será inferiora 200,00 m², com frente mínima definida na matriz do ANEXO III - B.

Art. 173.Art. 173. As quadras dos loteamentos passam a ter os seguintes comprimentos:

I - até 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) - para os loteamentos localizados na Macrozonade Urbanização I - Centro Expandido e na Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui;

II - até 350,00 m (trezentos e cinqüenta metros) para os loteamentos na Macrozona deUrbanização I - Centro Expandido e na Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui, cujas áreasdos lotes sejam acima de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).

III - até 400,00 m (quatrocentos metros) - para os loteamentos localizados nas Macrozona dePredominantes Características Rurais e na Macrozona de Implantação do Centro Empresário-Industrial do Pirapitingui e Corredores Industriais.

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Art. 174.Art. 174. Serão admitidas as quadras ou super-quadras com largura e comprimento máximo,respectivamente 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) a 450,00 m (quatrocentos e cinqüentametros) para as ruas externas, destinados à edificação de conjuntos habitacionais.

Art. 175.Art. 175. Não poderão existir lotes com declividade superior a 30% (trinta por cento).

Art. 176.Art. 176. Nos casos de fracionamentos (divisão de um lote em mais de 2 partes) e desdobros(divisão de um lote em 2 partes) deverão ser observadas as exigências mínimas contidas nozoneamento em que está inserido.§ 1º Os lotes existentes na Zona Histórica (ZH) e Zona de Preservação Histórica (ZPH), commenos de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), terão seus direitos garantidos emrelação uso e ocupação do solo.§ 2º Os lotes pertencentes a loteamentos aprovados deverão seguir suas restrições quando maisrestritivas que o zoneamento.

Art. 176 -Art. 176 - Nos casos de fracionamentos (divisão de um lote em mais de 2 partes) edesdobros (divisão de um lote em 2 partes) deverão ser observadas as exigências mínimascontidas no zoneamento em que está inserido.

§ 1º - Os lotes existentes na Zona Histórica (ZH) e Zona de Preservação Histórica (ZPH), commenos de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), terão seus direitos garantidos emrelação uso e ocupação do solo.

§ 2º - Os lotes pertencentes a loteamentos aprovados deverão seguir suas restrições quandomais restritivas que o zoneamento.

§ 3º - Os lotes que já se encontram desdobrados e com construções existentes, poderão serregularizados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2011)

§ 3º Os lotes que já se encontram desdobrados em carnê de IPTU ou escritura anterior à estadata e com construções existentes em parte do lote, com construção de acordo com projeto deconstrução devidamente aprovado, poderão ser regularizados. (Redação dada pela LeiComplementar nº 10/2012)

Art. 177.Art. 177. Na Zona Especial (ZE) não poderá haver o parcelamento, desmembramento oufracionamento dos atuais lotes, permitindo-se apenas o desdobro dos mesmos, uma única vez.

Art. 178.Art. 178. Nos lotes mínimos definidos para cada zona, só será permitida a construção deuma residência. Para que se admita mais de uma residência no mesmo lote, este deverá ter, nomínimo, o número de vezes a área mínima de lote do zoneamento quantas forem as residênciasa serem construídas ou legalizadas.

SEÇÃO VEDIFICAÇÕES

Art. 179.Art. 179. Para que o aspecto físico da estrutura urbana se desenvolva de forma harmônica eequilibrada, as edificações deverão seguir as características da respectiva zona.

Art. 180.Art. 180. Somente será permitida edificação:

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I - No caso do projeto integrado de um mesmo proprietário, onde as vias com a respectiva infra-estrutura tem sua execução programada simultaneamente com as edificações projetadas, aaprovação do projeto destas poderá acontecer simultaneamente;

II - Nos loteamentos em fase de implantação somente será permitida a edificação em terrenosque não estiverem caucionados e que fizerem frente para logradouro público aberto, oficialmentereconhecido e que possuam, no mínimo, sistemas de água, esgoto, energia elétrica e águaspluviais devidamente implantados, e com as dimensões mínimas do terreno previstas nesta Lei,desde que o loteamento já esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis eAnexos;

III - A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudançade destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou setornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme ospadrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050;

IV - A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação oureforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade nainterligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões dasnormas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050; e

V - Fica proibida a construção de edificação de qualquer tipo em todo terreno argiloso, alagadiçoou em área de risco de deslizamento. O interessado em edificar, parcelar ou explorar em áreasque deixam dúvidas quanto à existência de argila ou à suscetibilidade a alagamento e/oudeslizamento deverá promover testes laboratoriais, à própria custa, quanto aos materiais econdições do terreno.

Art. 181.Art. 181. Para concessão de alvará de utilização de quaisquer atividades comerciais,industriais, de prestação de serviços e/ou institucionais em todo território do Município, asconstruções deverão possuir o respectivo habite-se e/ou alvará de utilização anterior e estardevidamente regularizadas perante o Cadastro Imobiliário Municipal, bem como possuir o Autode Vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado, sem prejuízo das licenças ambientais, sanitáriase de segurança necessárias, conforme o caso.§ 1º Para concessão de alvará de utilização ou sua renovação para qualquer atividade, devemser observadas e certificadas às regras de acessibilidade previstas nesta Lei e nas normastécnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.§ 2º Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação,quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas nalegislação específica, bem como para a emissão de alvará de utilização de qualquer empresa,devem ser observadas e certificadas às regras de acessibilidade previstas nesta Lei e nasnormas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.§ 3º Em qualquer caso, o Habite-se ou alvará de utilização somente poderá ser concedido depoisde concluídas todas as obras de infra-estrutura e de urbanização.§ 4º Os usos permitidos antes da vigência das proibições e restrições desta Lei serãoconsiderados usos tolerados, cuja continuidade irá até que cesse a validade da licença para seufuncionamento.

Art. 181 -Art. 181 - Para concessão de alvará de funcionamento de quaisquer atividades comerciais,industriais, de prestação de serviços e/ou institucionais em todo território do Município, asconstruções deverão possuir o respectivo habite-se e/ou alvará de utilização e estardevidamente regularizadas perante o Cadastro Imobiliário Municipal, bem como possuir o Auto

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de Vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado, sem prejuízo das licenças ambientais, sanitáriase de segurança necessárias, conforme o caso.

§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade,devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas nesta Lei e nasnormas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.

§ 2º Para emissão de "habite-se" ou alvará de utilização, quando estes tiverem sido emitidosanteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, bem como paraa emissão de alvará de funcionamento de qualquer empresa, devem ser observadas ecertificadas às regras de acessibilidade previstas nesta Lei e nas normas técnicas deacessibilidade da ABNT NBR 9050.

§ 3º Em qualquer caso, o Habite-se, o alvará de utilização e/ou o alvará de funcionamentosomente poderão ser concedidos depois de concluídas todas as obras de infraestrutura e deurbanização.

§ 4º Os usos permitidos antes da vigência das proibições e restrições desta Lei serãoconsiderados usos tolerados, cuja continuidade irá até que cesse a validade da licença para seufuncionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2011)

Art. 182.Art. 182. O Código de Obras e Edificações será instituído por Lei Complementar no prazomáximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, e disporásobre as obras públicas ou privadas de construção, demolição, reforma, transformação de uso,modificação em construções, acessibilidade e terraplenagem, dentro dos limites dos imóveis emque se situam, sem prejuízo do disposto nas legislações Estadual e Federal pertinentes e noâmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo Único - Na ausência do Código de Obras do Município, os projetos serão analisadoscom base nas determinações do Decreto Estadual nº , 12342, de 27/09/78 e Lei Federal nº10.098, de 19/12/00 e Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/04.

Art. 183.Art. 183. O Código de Posturas será instituído por Lei Complementar no prazo máximo de360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, e disporá sobrequestões de interesse local, notadamente aquelas referentes ao uso dos espaços públicos, aofuncionamento de estabelecimentos, à higiene e ao sossego público.

Art. 184.Art. 184. Todo projeto de construção em loteamento regularmente aprovado, comfechamento permitido pelo poder público, deverá atender às exigências e restriçõesadministrativas ou impostas pelo loteador, devidamente averbadas no Registro de Imóveis, nãopodendo ser estas menos restritivas do que as determinações constantes no zoneamento destaLei Complementar.

Art. 185.Art. 185. No que diz respeito aos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo,assim como a aprovação de construções e/ou atividades, as propriedades próximas aoaeródromo deverão obedecer, no que couber, à Lei Federal nº 7565 de 19 de dezembro de 1986(Código Brasileiro de Aeronáutica), especialmente em seus art. 43 a 46, relativamente ao Planode Proteção de Aeródromos e ao Plano de Zoneamento de Ruído, bem como à Portaria nº1141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica e à Resolução CONAMAnº 4, de 09 de outubro de 1995 (relativos respectivamente, ao Plano Básico de Zona deProteção/Plano Básico de Zoneamento de Ruído e à Área de segurança Aeroportuária), devendoobter anuência prévia junto ao Quarto Comando Aéreo Regional, sob pena de embargo,

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demolição, interdição e outras cominações previstas em Lei.

Art. 186.Art. 186. As piscinas e edículas deverão obrigatoriamente ser apresentadas no mesmoprojeto da edificação principal e não em croqui separado.

Parágrafo Único - As edículas poderão ser assobradadas e deverão ter taxa de ocupaçãomáxima de 20% da área do terreno nas zonas ZPR-1, ZPR-2, ZPC-1, ZCC e ZCI, e de 15% nasdemais zonas, sendo que nos lotes de meio de quadra, independente da zona em que seencontrem, poderão ocupar a extensão total da largura dos lotes. Nos lotes de esquina, nãopoderão ocupar o recuo lateral e o da curva de concordância para os logradouros laterais. Emqualquer caso, poderá possuir, no máximo, dois pavimentos, qualquer que seja o zoneamento.

Art. 187.Art. 187. As atividades abaixo descritas, consideradas incômodas, deverão possuir sistemade acústica de acordo com as normas técnicas vigentes:

I - boates, danceterias e similares;

I - boates, danceterias, salões de festas, buffets e similares. (Redação dada pela LeiComplementar nº 14/2013)

II - teatro, cinemas;

III - todas as atividades que impliquem em locução e/ou execução de música ao vivo ou poroutros meios;

IV - igrejas, templos e demais locais de culto;

V - indústrias e oficinas;

VI - veículos e outros meios ambulantes com propaganda sonora;

VII - outros, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários;

SUBSEÇÃO ICONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES

Art. 188.Art. 188. A Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações - tem como objetivoinstituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativaspara captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobrea importância da conservação da água.

Art. 189.Art. 189. Para os efeitos desta Lei Complementar e sua adequada aplicação, são adotadasas seguintes definições:

I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam a economia de águae o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes

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para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento.

IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.

Art. 190.Art. 190. As disposições desta Lei Complementar serão observadas na elaboração eaprovação dos projetos de construção de novas edificações destinadas às residênciasunifamiliares e multifamiliares, inclusive quando se tratar de habitações de interesse social.

Art. 191.Art. 191. Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações serão projetados visando oconforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Art. 192.Art. 192. Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nasEdificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:

a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;b) chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;c) torneiras dotadas de arejadores.

Parágrafo Único - Nas edificações multifamiliares (em condomínio), além dos dispositivosprevistos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, serão também instalados hidrômetros paramedição individualizada do volume de água gasto por unidade.

Art. 193.Art. 193. As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:

I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e,

II - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas.

Art. 194.Art. 194. A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada auma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de águatratada, tais como:

a) rega de jardins e hortas;b) lavagem de roupa;c) lavagem de veículos;d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.

Art. 195.Art. 195. As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, areservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após talutilização, será descarregada na rede privada de esgotos.

Art. 196.Art. 196. O não cumprimento das disposições da presente subseção implica na negativa deconcessão do alvará de construção, para as novas edificações.

Art. 197.Art. 197. O Poder Executivo regulamentará a Conservação e Uso Racional da Água nasEdificações, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos deconstrução, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados àconservação e uso racional da água a que a mesma se refere.

SEÇÃO VIÁREAS DE USO PÚBLICO

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Art. 198.Art. 198. A área mínima reservada às áreas públicas deverá ser de 35% (trinta e cinco porcento) da área total a ser loteada, sendo 20% (vinte por cento) da área destinada ao sistemaviário, 10% (dez por cento) à área verde/lazer e 5% (cinco por cento) ao institucional.

§ 1º No caso do sistema viário constante do projeto de loteamento ocupar área inferior a 20%(vinte por cento) do total da área a ser loteada, o percentual restante deverá ser acrescido à áreaverde/lazer.

§ 2º Os canteiros centrais, ao longo de avenidas, não serão somados às áreas verde/lazer,quando apresentarem largura inferior a 10 m (dez metros).

§ 3º Nas áreas verde/lazer o poder público poderá construir praças, instalar equipamentos delazer, esportes, vestiários e sanitários e na área institucional implantar centros esportivos,escolas, entre outros.

§ 4º As áreas verdes/lazer poderão ocupar área de proteção permanente (APP) localizadas emárea urbana consolidada desde que declarada área verde de utilidade pública pelo órgãoambiental competente no procedimento de licenciamento, uma vez atendidos, dentre outros, osseguintes requisitos e condições:

I - Localização unicamente em APPs previstas nas margens dos rios, lagos e lagoas naturais,topo de morro e linha de cumeada, conforme artigo 3º da Resolução CONAMA 303/02, e lagos elagoas artificiais previstas no artigo 3º da Resolução CONAMA 302/02.

II - Aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauraçãoe/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidasnecessárias para:

a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde;b) recomposição da vegetação com espécies nativas;c) mínima impermeabilização da superfície;d) contenção de encostas e controle da erosão;e) adequado escoamento das águas pluviais;f) proteção de área da recarga de aqüíferos; eg) proteção das margens dos corpos de água.

III - Percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados arespectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde pública.

§ 5º Considera-se área verde pública, para efeito do parágrafo anterior, espaço de domíniopúblico, que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria daqualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livresde impermeabilização.

§ 6º O projeto técnico da área verde pública, que deverá ser objeto de aprovação pela autoridadeambiental competente, poderá incluir a implantação de:

a) trilhas ecoturísticas;b) ciclovias;c) pequenos parques infantis, excluídos parques temáticos ou similares;

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d) acesso e travessia aos corpos de água;e) mirantes;f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; eg) bancos, chuveiros e bebedouros públicos.

§ 7º O disposto no parágrafo 4º deste artigo não se aplica as áreas com vegetação nativaprimária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração.

§ 8º É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde pública.

§ 9º A área destinada a implantação de equipamentos urbanos e comunitários poderá serreservada e doada em outra localidade no perímetro urbano, de expansão urbana ou deurbanização especial do Município, visando ao atendimento de critérios resultante de estudos econstatação de demandas da densidade demográfica de ocupação e aspectos físicos territoriaise socioambientais locais, ficando estabelecido o importe correspondente a 7,5% (sete e meio porcento) da área total parcelada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 9/2012)

§ 10. Os critérios mencionados no parágrafo anterior serão elaborados e exigidos por ComissãoTécnica, devidamente composta por membros das Secretarias de Obras e Serviços Viários, dePlanejamento e de Meio Ambiente, através de nomeação por Portaria respectiva. (Redaçãoacrescida pela Lei Complementar nº 9/2012)

§ 11. No requerimento da Certidão de Uso do Solo, previsto no artigo 209, o parcelador deverámanifestar sua pretensão em reservar e doar área destinada a implantação de equipamentosurbanos e comunitários em outra localidade do perímetro urbano, de expansão urbana ou deurbanização especial do Município, indicando e identificando-a, mediante documentação depropriedade, plantas e Memoriais Descritivos. (Redação acrescida pela Lei Complementarnº 9/2012)

§ 12. A Comissão Técnica, no prazo estabelecido no artigo 210, indicará as diretrizes elencadas,além da aceitação ou negativa sobre a área indicada pelo parcelador, poderá, ainda, indicaroutra, para reserva e doação, dentre aquelas com a destinação gravada para a implantação deequipamentos urbanos e comunitários, observando os critérios estabelecidos no parágrafo 10desta. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 9/2012)

§ 13. As despesas decorrentes da reserva e doação da área na forma do § 9º desta correrão porconta exclusiva do parcelador. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 9/2012)

Art. 199.Art. 199. A desafetação de áreas da classe de bens de uso comum do povo deverá serprecedida de análise e justificativa técnica dos órgãos proponentes.

Parágrafo Único - A justificativa de que trata o "caput" deste artigo deverá apresentar indicadorestécnicos visando à elaboração de plano contendo medidas mitigadoras e compensatórias.

SEÇÃO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 200.Art. 200. É condição necessária à aprovação de qualquer arruamento ou loteamento, aexecução, pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras deterraplenagem, pontes e muros de arrimo, e de outros serviços exigidos por esta Lei.

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Art. 201.Art. 201. Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamentonatural das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas,obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.

Art. 202.Art. 202. A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento ou desmembramento, quandoconveniente, a reserva de faixa "Non Aedificandi" na frente ou ao fundo do lote, para redes deágua e esgoto e outros equipamentos urbanos.

Art. 203.Art. 203. Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de "faixas NonAedificandi" de 18 m (dezoito metros) em ambos os lados, medidas do eixo, para escoamento deágua e preservação, salvo nos casos em que o Código Florestal Brasileiro exigir largurasmaiores.

Art. 204.Art. 204. Nos terrenos marginais a cursos d`água será exigida em cada margem, faixalongitudinal de preservação permanente, conforme exigências do Código Florestal (Leis federaisnºs 4.771/65; 7.803/89 e 7.875/89).

Parágrafo Único - Quando se tratar de córrego cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, afaixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.

Art. 205.Art. 205. Os cursos d`água não poderão ser aterrados, alterados ou tubulados sem préviaanuência, através de documento da Prefeitura. No caso em que a Prefeitura autorize acanalização de córregos ou ribeirões, deverá fornecer ao proprietário ou responsável peloloteamento, a seção necessária para tais serviços.

Art. 206.Art. 206. As áreas com vegetação densa não poderão ser destruídas ou afetadas sem prévioconsentimento da Prefeitura e DEPRN.

Art. 207.Art. 207. Nas vias a que se refere o art. 135 desta Lei será obrigatória a arborização dasmesmas, por conta do interessado, segundo as especificações da Prefeitura, com exceção doinciso VI.

Art. 208.Art. 208. A Prefeitura poderá baixar, por decreto, normas ou especificações adicionais para aexecução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.

TÍTULO VIREQUISITOS TÉCNICOS

CAPÍTULO IPROCESSO DE APROVAÇÃO

Art. 209.Art. 209. O interessado em lotear terreno de sua propriedade, preliminarmente, deverárequerer Certidão do Uso do Solo, onde receberá as orientações a serem observadas para aexecução do projeto definitivo, ouvindo-se prévia e obrigatoriamente a Secretaria Municipal deMeio-Ambiente e a empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, além da SecretariaMunicipal de Obras e Serviços Viários. Esse requerimento deverá estar acompanhado dosseguintes elementos:

I - titulo de propriedade do imóvel ou documento equivalente.

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II - duas vias de plantas do imóvel, na escala de 1:1.000, (um para mil) assinadas peloproprietário ou por seu representante legal e por um profissional, conforme art. 221 desta Lei,caracterizando:

a) divisas e medidas do imóvel perfeitamente definida;b) localização dos cursos d` água;c) curvas de nível de metro em metro, até 20 m (vinte metros), além do perímetro da área a serloteada. O nivelamento exigido deverá tomar por base R.N. Oficial;d) arruamentos ou estradas vizinhas de todo o perímetro, com locação exata das vias decomunicação, dando todas as cotas de largura, comprimento e distâncias;e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas e nativas, com perfeitalocação e cotas;f) construções existentes, sua locação e cotas;g) serviços no local e adjacências, redes de energia elétrica, telefone, água, esgoto, águaspluviais e emissários;h) outras indicações que possam interessar ou que sejam solicitadas pelo órgão competente daPrefeitura.

Parágrafo Único - Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura deveráexigir a extensão do levantamento planimétrico ou altimétrico ao longo de uma ou mais divisasda área a ser loteada ou arruada até o talvegue e ou espigão mais próximo.

Art. 210.Art. 210. A Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pedido do interessadoindicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:

I - as vias de circulação a serem projetadas que se interligarão obrigatoriamente ao sistemaviário básico do Município;

II - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelointeressado, bem como a locação das áreas públicas.

Parágrafo Único - A Certidão de Uso do Solo expedida vigorará pelo prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias.

Art. 211.Art. 211. O interessado, após o recebimento das orientações e antes da execução do projetodefinitivo, deverá apresentar anteprojeto, em 4 vias, obedecidas as disposições do artigoanterior, com a definição de arruamento, das quadras, e das áreas de sistema de lazer e de usosinstitucionais, para prévio exame do órgão competente da Prefeitura. Nesta fase, deveráapresentar a certidão de diretrizes da empresa concessionária dos serviços de água e esgoto,referente ao fornecimento de água e destinação do esgoto.

Art. 212.Art. 212. Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente, orientado por uma dasvias do anteprojeto, que lhe será devolvida em 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação,elaborará o projeto definitivo na escala de 1:1.000, (um para mil) que deverá conter:

I - subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões, áreas e suautilização;

II - áreas públicas:

a) sistema de vias com respectivos gabaritos;

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b) equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica e coletade águas pluviais);c) espaços livres de uso público - áreas verde/lazer e áreas das faixas "Non Aedificandi".

III - afastamentos exigidos, devidamente cotados;

IV - dimensões lineares e angulares do projeto, raios, curvas, tangentes e pontos de tangências;

V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicações e praças, nas seguintesescalas: 1:1.000 (um para mil) e 1:100 (um para cem) respectivamente;

VI - indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos ou cursos dasvias projetadas e amarradas, a referência de nível existente e identificável;

VII - indicações das servidões e restrições especiais que eventualmente gravam os lotes ouedificações;

VIII - memorial descritivo e justificativo do projeto;

IX - outros documentos que possam ser julgados necessários e solicitados quando da devoluçãodo anteprojeto;

X - o nivelamento exigido deverá tomar por base a R.N. Oficial;

XI - é obrigatória a definição dos lotes comerciais e mistos.

Art. 213.Art. 213. Elaborado o projeto definitivo, o interessado deverá solicitar a Certidão de Diretrizes,conforme modelo da GRAPROHAB e o visto nas plantas, devendo apresentar a seguintedocumentação:

I - Requerimento;

II - Cópia da Certidão de Uso do Solo;

III - Cópia com o visto do Prévio Exame;

IV - Título de Propriedade do imóvel ou documento equivalente;

V - Cópia do IPTU ou INCRA;

VI - 5 (cinco) cópias do Projeto Urbanístico, com as exigências do art. 211 desta Lei;

VII - 3 (três) cópias do Projeto de Drenagem com planilhas de cálculo;

VIII - 3 (três) cópias do Projeto de Dimensionamento do Pavimento das Vias;

IX - 1 (uma) cópia do projeto aprovado pela empresa concessionária dos serviços de água eesgoto, da rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto;

X - 2 (duas) cópias do projeto de arborização nas vias de circulação e plantio de grama nasáreas de uso público;

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XI - 2 (duas) cópias do projeto de rede de energia elétrica e iluminação pública.

Parágrafo Único - Após a entrega de toda a documentação exigida, a Prefeitura terá 30 (trinta)dias para fornecer a Certidão de Diretrizes, e respectivos projetos "com visto" ou solicitar"exigências".

Art. 214.Art. 214. Após a aprovação do projeto pelo GRAPROHAB, o interessado deverá solicitar aaprovação definitiva e a Certidão para Implantação do Loteamento, e para tal apresentará naSecretaria de Obras e Serviços Viários:

I - Certificado GRAPROHAB (xérox autenticada);

II - cronograma de implantação das obras;

III - 1 (uma) cópia do Projeto Urbanístico aprovado pelo GRAPROHAB;

IV - 3 (três) cópias do Projeto Urbanístico, Drenagem, Dimensionamento do Pavimento,Arborização e Plantio de Grama.

§ 1º Para receber a Certidão para a implantação do loteamento, o loteador deverá assinar aescritura de caução ou garantia hipotecária, ou apresentar carta de fiança bancária ou segurogarantia, em valores compatíveis, pelo qual o mesmo se obriga:

I - a transferir como bem de uso comum do povo, as vias e os sistemas de lazer, as áreasdestinadas a fins institucionais, que passarão a integrar o Patrimônio do Município, tudo a serfeito por escritura pública;

II - executar a própria custa, no prazo estipulado, as seguintes obras:

a) abertura das vias de circulação em 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projetodefinitivo;b) sistema completo de abastecimento de água conforme projeto aprovado pela empresaconcessionária dos serviços de água e esgoto com as respectivas derivações prediais, instalaçãode hidrantes na proporção de 1 para cada 2 quarteirões, ligação com a rede pública existente oucaptação, recalque, tratamento e reservação, até 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar daaprovação definitiva do projeto;c) sistema coletor de esgotos com as respectivas derivações prediais e ligação com rede públicaexistente, inclusive emissário e tratamento, se necessário, até 540 (quinhentos e quarenta) dias,a contar da aprovação definitiva do projeto;d) sistema de escoamento de águas pluviais até 720 (setecentos e vinte) dias, a contar daaprovação definitiva do loteamento;e) colocação de guias e sarjetas em todo sistema viário, plantação de grama nos sistemas delazer e institucional, arborização, até 900 (novecentos) dias, a contar da aprovação definitiva doloteamento. Estabelecendo-se exclusivamente para os loteamentos fechados a plantação degrama também nos passeios;f) rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com o prazo previsto pelaconcessionária local, não ultrapassando o prazo de 900 (novecentos) dias;g) pavimentação das vias, inclusive as adjacentes ao sistema de lazer, de acordo com ospadrões e fiscalização da Prefeitura, até 1.080 (um mil e oitenta) dias a contar da aprovaçãodefinitiva do loteamento.

§ 2º As obras enumeradas no inciso II deste artigo deverão ser realizadas de acordo com os

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respectivos projetos aprovados pela Secretaria de Obras e Serviços Viários, sem o que, asmesmas serão consideradas não executadas.

§ 3º Os marcos de alinhamento e nivelamento das quadras e lotes deverão ser de concreto,segundo o padrão adotado pela Prefeitura.

§ 4º Ao início da execução do loteamento, a demarcação das vias, terraplenagem, marcação doslotes e outros serviços correlatos, bem como durante as vendas, deverão ser afixadas nasentradas do loteamento, placas indicativas com as seguintes informações:

a) nome do loteador;b) número do alvará e data de sua expedição;c) extrato do termo de acordo, no qual figurem os serviços que são de responsabilidade doloteador;d) prazos para execução dos serviços;e) área mínima dos lotes;f) restrições gerais;g) nome do proprietário da área;h) nome do responsável técnico, com o número de registro no CREA, na Prefeitura da EstânciaTurística de Itu e numero da Anotação de Responsabilidade Técnica;i) as vias deverão apresentar placas indicativas, identificando seu nome bem como quadra enumeração dos lotes.

Art. 215.Art. 215. A execução dos serviços constantes no inciso II do artigo anterior será garantidaatravés de caução de 30% (trinta por cento) dos lotes, ou representada através de valorcorrespondente às obras a serem implantadas através de carta de fiança bancária ou segurogarantia.

§ 1º A caução da área dos lotes ou carta de fiança bancária ou seguro garantia exigidas por esteartigo será liberada com o fornecimento de certidão à medida que os serviços exigidos sejamexecutados, independentemente da ordem da execução, da seguinte forma:

a) 20% (vinte por cento) do total da caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia,quando concluídas as obras do sistema completo de abastecimento de água e o sistema coletorde esgoto;b) 20% (vinte por cento) do total de caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia,quando concluídas as obras do sistema de escoamento de águas pluviais e destinação dasmesmas;c) 20% (vinte por cento) do total da caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia,quando concluídas as obras de colocação de guias e sarjetas, plantio de grama e arborização;d) 10% (dez por cento) do total da caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia,quando concluídas e aceitas pela concessionária, as obras de energia elétrica e de iluminaçãopública;e) 30% (trinta por cento) restantes do total da caução ou carta de fiança bancária ou o segurogarantia, quando concluídas as obras de pavimentação.

§ 2º No ato da aprovação do projeto, bem como da Escritura de Caução ou carta de fiançabancária ou seguro garantia, mencionadas neste artigo, deverão constar, especialmente, asobras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados ou no cronogramade implantação das obras, previstos no art. 214, findos os quais, perderá em favor do Municípioa caução respectiva, segundo as porcentagens estabelecidas no parágrafo anterior, se nãocumpridas aquelas exigências.

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§ 3º Findos os prazos referidos no artigo anterior, sem que tenham sido realizados os serviços eas obras exigidas, executá-los-á a Prefeitura valendo-se da caução de que trata este artigo,obedecido o disposto no § 2º, adjudicando-os ao Município, pelos meios próprios, ao seuPatrimônio.

§ 4º A não execução de uma das etapas referidas nas alíneas do § 1º deste artigo, acarretará aadjudicação mencionada no § 3º, podendo o Município, se entender conveniente, destinar aexecução a outro empreendedor, ficando desde já o Chefe do Executivo autorizado a essadestinação ou alienação da área.

Art. 216.Art. 216. Pagos os emolumentos devidos e assinada a Escritura de Caução, GarantiaHipotecaria, carta de fiança bancária ou seguro garantia, mencionadas nos artigos 214 e 215, aPrefeitura expedirá nos 15 (quinze) dias seguintes, o competente Alvará, que será cassado, senão forem executadas as obras no prazo a que se refere o inciso II do artigo 214, ou não forcumprida qualquer outra exigência desta Lei.

Art. 217.Art. 217. Realizadas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura a requerimento do interessadoe após vistoria de seu órgão competente, liberará em até 15 (quinze) dias, a contar do respectivorequerimento, a área caucionada ou a carta de fiança bancária ou seguro garantia,correspondente ao percentual indicado nas alíneas do § 1º do art. 215, mediante expedição deCertidão para Liberação de Caução.

Art. 218.Art. 218. A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reformar ou ampliarconstruções em terrenos de loteamentos para as áreas cujas obras de guias e sarjetas, redes dedistribuição de água, de coleta de esgoto e de energia elétrica, ligadas à rede Municipalexistente, estejam vistoriadas e aprovadas de acordo com a Escritura de Caução, ou carta defiança bancária ou seguro garantia, e que estejam devidamente registrados no Cartório deRegistro de Imóveis e Anexos.

Art. 219.Art. 219. A responsabilidade pelas eventuais diferenças de medidas dos lotes em quadrasque o interessado venha a encontrar, em relação às medidas constantes do projeto aprovado,caberá única e exclusivamente do loteador, ficando a Prefeitura isenta da mesma.

Parágrafo Único - Caso o empreendedor não as execute no prazo previsto no inciso II do § 1º doart. 217, ou não cumpra qualquer outra exigência desta Lei, o alvará será cassado.

Art. 220.Art. 220. Os projetos arquitetônicos serão aprovados mediante apresentação derequerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Titulo de domínio pleno ou útil de posse sob qualquer modalidade do bem imóvel;

II - Projeto arquitetônico completo, em 03 (três) vias, na escala de 1:100 (um por cem), sememendas ou rasuras;

III - Certidão de que foram arquivadas no competente Cartório de Registro de Imóveis, osdocumentos exigidos pela legislação federal sobre incorporações imobiliárias, quando for o caso;

IV - 03 (três) cópias do memorial descritivo da construção no próprio projeto;

V - Certidão negativa de quitação dos tributos municipais do imóvel;

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VI - Uma via do projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeirosda Polícia Militar, quando for o caso;

VII - Cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;

VIII - Projeto aprovado pela CETESB, com as respectivas licenças (prévia, instalação eoperação), quando for o caso;

IX - Projeto aprovado pelo Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais, daSecretária Estadual do Meio Ambiente, quando for o caso;

X - Projeto previamente aprovado pelo responsável do condomínio, quando for o caso;

XI - Projeto previamente aprovado pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio, Histórico e ArtísticoNacional, quando for o caso;

XII - Projeto previamente aprovado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do PatrimônioHistórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico, quando for o caso;

XIII - Projeto de fossa séptica e poço absorvente (atendendo NBR 7229/93), quando for o caso;

XIV - Projeto de acessibilidade para deficientes / mobilidade reduzida, inclusive constandodetalhe do passeio público em plantas e cortes, conforme Decreto Federal nº 5296/04;

XV - Projeto de acessibilidade de sinalização de trânsito, quando for o caso;

XVI - ARTs para cada caso (duas vias).

CAPÍTULO IIRESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 221.Art. 221. Para efeito desta Lei Complementar, somente profissionais habilitados edevidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquerprojeto, incluindo desenhos e memoriais, a ser submetido à aprovação da Prefeitura.

§ 1º Para projetos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, além das normasmunicipais, serão observadas as posturas relativas às legislações estaduais e federaispertinentes, ficando igualmente os profissionais autores de projeto e dirigentes técnicosresponsáveis pela sua observância.

§ 2º Fica sob total responsabilidade do proprietário e do dirigente técnico a veracidade dasinformações contidas no referido projeto.

CAPÍTULO IIIINFRAÇÕES, PENALIDADES E PROIBIÇÕES

Art. 222.Art. 222. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância asdisposições da presente Lei Complementar.

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§ 1º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma,concorra para a sua prática, ou dela se beneficie.

§ 2º Salvo qualquer outra disposição contrária, expressa nesta Lei, a responsabilidade porinfrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza eextensão dos efeitos do ato.

Art. 223.Art. 223. A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar deverá acarretar empunição administrativa, sem prejuízo das medidas de natureza civil, penal e da Lei Federal nº6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, resultando na aplicação das seguintescominações:

I - Multa;

II - Embargo e interdição dos canteiros de obras ou do imóvel;

III - Demolição das partes em desacordo com as disposições desta Lei;

IV - Proibições aplicáveis às restrições entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes daestrutura administrativa da Prefeitura Municipal, de acordo com a determinação da autoridadecompetente;

V - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais aosujeito passivo para implantar total ou parcialmente o parcelamento do solo pretendido.

Art. 224.Art. 224. A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar ou a realização de obraou serviço que ofereça perigo de caráter público ou às pessoas que as executem, dará origem àlavratura de notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe fordeterminado.

Art. 225.Art. 225. Esgotado o prazo da notificação de que trata o artigo precedente, sem que tenhasido regularizada a situação que lhe deu causa, aplicar-se-á:

I - Multa equivalente ao valor de 45 (quarenta e cinco) a 880 (oitocentos e oitenta) UFIR (UnidadeFiscal de Referência);

II - Embargo das obras, dos serviços e interdição do imóvel, até a regularização, devidamentehomologada por despacho de autoridade competente.

Art. 226.Art. 226. O não atendimento ao disposto no inciso II, do artigo supracitado,independentemente da aplicabilidade de outras combinações, sujeitará o infrator às multasespecificadas no parágrafo único deste artigo, assim como, a aplicação do previsto no art. 223desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Pela infringência das disposições previstas na presente Lei Complementar,serão impostas multas previstas da seguinte forma:

I - Executar obras em desacordo com as indicações apresentadas no projeto ou no alvará deparcelamento; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 880 (oitocentos e oitenta) UFIR;

II - Executar obras em desconformidade com as normas técnica desta Lei; multa equivalente: 45

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(quarenta e cinco) a 880 (oitocentos e oitenta) UFIR;

III - Executar qualquer obra de parcelamento sem o respectivo alvará ou sem o projeto aprovadoou ainda em desacordo com o projeto previamente aprovado pela municipalidade; multaequivalente: 45 (quarenta e cinco) a 2.200 (dois mil e duzentos) UFIR;

IV - Executar obras de parcelamento sem responsabilidade técnica de profissional em empresaregularmente habilitada e registrada nesta Prefeitura; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a2.200 (dois mil e duzentos) UFIR;

V - Pelo descumprimento a notificação de embargos de obra; multa equivalente: 45 (quarenta ecinco) a 2.200 (dois mil e duzentos) UFIR;

VI - Faltar com as precauções necessárias para a segurança das pessoas ou propriedades, oude qualquer forma, danificar ou causar prejuízos a logradouros públicos, em razão da execuçãodas obras, multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 4.400 (quatro mil e quatrocentos) UFIR;

VII - Anunciar ou divulgar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativosa imóveis com pagamento de forma parcelada ou não, sem a prévia aprovação do projeto deparcelamento ou após o término de prazos concedidos em qualquer caso, quando os efeitosformais ou materiais contrariem as disposições da Legislação aplicável; multa equivalente: 45(quarenta e cinco) a 4.400 (quatro mil e quatrocentos) UFIR.

Art. 227.Art. 227. Apurando-se no mesmo processo, infrações a mais de urna disposição da presenteLei Complementar, cometidas pelo mesmo infrator, aplicar-se-ão as penalidadescorrespondentes a cada infração.

Art. 228.Art. 228. A reincidência de infrações às normas consubstanciadas nesta Lei Complementar,punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes quanto forem as hipóteses dereincidência.

Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição da infringência a um mesmo dispositivodesta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada por infração emdecisão administrativa definitiva.

Art. 229.Art. 229. Para assegurar a paralisação de serviço ou obra embargada, a Prefeitura poderá,sendo necessário, requisitar força policial, objetivando a garantia da ação fiscal.

Art. 230.Art. 230. Decorrido o prazo para a interposição do recurso ou havendo decisão administrativadefinitiva, o infrator deverá efetuar o recolhimento da multa na forma de Legislação Tributária emvigor.

Parágrafo Único - Nenhum infrator que esteja em débito com a municipalidade em razão dodisposto no "caput" deste artigo poderá receber qualquer garantia ou crédito que tiver com aPrefeitura, participar de concorrência, convite, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos etermos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a Prefeitura.

Art. 231.Art. 231. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento àsdisposições desta Lei e de suas normas regulamentadoras, assim como não desobriga o infratorde ressarcir eventuais danos resultantes de infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 232.Art. 232. Será comunicado ao CREA toda e qualquer constatação de inobservância da

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legislação edilícia por parte dos profissionais, autores de projeto e dirigentes técnicos semprejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS DOS REQUISITOS TÉCNICOS

Art. 233.Art. 233. A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público erespectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrarem nascondições previstas nesta Lei.

Art. 234.Art. 234. Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivasescrituras definitivas deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente, asrestrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei.

Art. 235.Art. 235. As infrações da presente Lei Complementar darão ensejo à revogação do ato deaprovação, ao embargo administrativo e á demolição da obra, quando for o caso, bem como àaplicação de multas pela Prefeitura.

Art. 236.Art. 236. Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição em lotesresultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pela Prefeitura e devidamenteregistrados no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.

Parágrafo Único - O responsável pelo loteamento poderá construir escritório de venda, conformeprojeto aprovado pela Prefeitura, independentemente dos serviços de infra-estrutura a seremexecutados posteriormente.

Art. 237.Art. 237. Nenhum serviço ou obra pública será projetado ou executado em terrenos arruadosou loteados sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

Art. 238.Art. 238. As ligações de água, esgoto e energia elétrica somente poderão ser feitas pelasempresas concessionárias mediante a apresentação do projeto aprovado e respectivo alvará deconstrução.

Art. 239.Art. 239. Os proprietários de loteamentos implantados em áreas declaradas como "Zona deExpansão Urbana, ou na Macrozona de Predominantes Características Rurais", aprovados pelaPrefeitura, deverão solicitar equiparação à categoria de loteamento urbano, desde que já tenhamexecutado as obras exigidas no art. 214 da presente Lei, e com a anuência de todos osadquirentes de lotes.

Parágrafo Único - As alterações que porventura tiverem que ser introduzidas nos respectivosprojetos ficarão sujeitas às exigências desta Lei Complementar, exceto o que determina o "caput"deste Artigo.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 240.Art. 240. Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados emdata anterior à da publicação desta Lei Complementar, serão decididos de acordo com a

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legislação anterior.

Art. 241.Art. 241. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 242.Art. 242. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as contidas nas LeisMunicipais de nº s 4057/96 e 4058/96 e suas alterações (Lei nº 4296/99; Lei nº 4350/99; Leinº 4384/99; Lei nº 4413/00; Lei nº 16/01; Lei nº 58/01; Lei nº 126/01; Lei nº 270/02; Lei nº 290/02;Lei nº 381/02; Lei nº 418/03; Lei nº 420/03; Lei nº 421/03; Lei nº 447/03; Lei nº 573/04; Leinº 673/05; Lei nº 708/05 e Lei nº 732/06).

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 14 de julho de 2.010

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIORPrefeito da Estância Turística de Itu

Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos 14 de julhode 2.010.

DENIS RAMAZINISecretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Engº LUIZ CARLOS LOURENCETTISecretário Municipal de Obras e Serviços Viários

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