Lei de Ocupação Do Solo Em Marigná

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  • LEI COMPLEMENTAR N. 331/99

    Autor: Poder Executivo.

    Dispe sobre o Uso e Ocupao do Solo no Municpio de Maring e d outras providncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE MARING, ESTADO DO PARAN, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Seo IDos Objetivos

    Art. 1. A presente Lei regula o Uso e a Ocupao do Solo no Municpio de Maring, observadas as disposies das legislaes federais e estaduais relativas matria.

    Art. 2. Esta Lei tem por objetivos:

    I - promover o exerccio da funo social da cidade e da propriedade;

    II - assegurar a sustentabilidade no uso e na ocupao do solo urbano e rural;

    III - disciplinar a localizao de atividades no municpio, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padres de segurana, higiene e bem-estar da comunidade;

    IV - minimizar o impacto de atividades potencialmente geradoras de incmodo e efeitos nocivos sobre a vizinhana, atravs da sua separao dos demais usos urbanos;

    V - regulamentar a implantao das edificaes nos lotes e sua relao com o entorno;

    VI - estabelecer padres adequados de densidade na ocupao do territrio;

    VII - ordenar o espao construdo para assegurar a qualidade morfolgica da paisagem urbana.

    Art. 3. A localizao de quaisquer usos e atividades no Municpio depender de prvio alvar de licena da Municipalidade.

    1. A permisso para localizao de qualquer atividade considerada como incmoda, nociva ou perigosa, depender, alm das especificaes exigidas para cada caso, da aprovao do projeto detalhado das instalaes para depurao dos resduos lquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteo ambiental e de segurana requeridos pelos rgos pblicos competentes.

    2. O alvar de funcionamento somente ser concedido se forem obedecidas todas as leis e normas regulamentares pertinentes permisso da atividade especfica.

    3. Sero mantidos os usos atuais das edificaes, desde que licenciados pelo Municpio at a data de aprovao desta Lei, vedando-se as modificaes que contrariem as disposies nela estatudas.

    4. Sero respeitados os prazos dos alvars de funcionamento j expedidos.

    Seo IIDas Definies

    Art. 4. Para efeito de aplicao da presente Lei, so adotadas as seguintes definies:

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    PREF

    EITU

    RA DO

    MUNICPIO DE MA

    RIN

    G

  • afastamento ou recuo: menor distncia estabelecida pelo Municpio entre a edificao e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundo;altura da edificao: distncia vertical entre o nvel da soleira na entrada principal no trreo e o ponto mais alto da edificao;alvar de funcionamento: documento expedido pela Administrao Municipal autorizando o funcionamento de atividades; rea computvel: rea construda que considerada no clculo do coeficiente de aproveitamento;rea de processamento: espao do estabelecimento industrial onde se realiza a atividade de produo de bens pela transformao de insumos; rea no computvel: rea construda que no considerada no clculo do coeficiente de aproveitamento;tico: rea construda sobre a laje de cobertura do ltimo pavimento de um edifcio, na qual so permitidas: casa de mquinas, caixa d'gua, reas de circulao comum, moradia de zelador, rea comum de recreao e parte superior de unidade duplex em edifcios de habitao coletiva;atividade produtiva primria ou silvoagropastoril: atividade rural pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a extrao vegetal, a produo de plantas ou a criao de animais, respectivamente;atividade produtiva secundria ou industrial: atividade atravs da qual resulta a produo de bens pela transformao de insumos, a exemplo de: indstria de produtos minerais no-metlicos; metalurgia; mecnica; eletroeletrnica; de material de transporte; de madeira, mobilirio; papel e papelo, celulose e embalagens; de produtos plsticos e borrachas; txtil; de vesturio; de produtos alimentares; de bebidas; fumo; construo civil; qumica; farmacutica; e de perfumaria;atividade produtiva terciria de comrcio: atividade pela qual fica definida uma relao de troca visando lucro e estabelecendo a circulao de mercadorias, podendo ser:

    a) comrcio central: atividade de mdio porte, de utilizao mediata e intermitente, destinada populao em geral, a exemplo de: ticas, joalherias, galerias de arte, antiqurios, livrarias, floriculturas, cafs, bares, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, restaurantes, lojas de departamento, de mveis, de eletrodomsticos, de calados, de roupas, de souvenirs e artesanato, de materiais de construo, de ferragens, de acessrios para veculos, aougues, peixarias, mercados, centros comerciais, shopping centers, supermercados e show-rooms;b) comrcio setorial: atividade destinada economia e populao, a qual, por seu porte e natureza, exige confinamento em rea prpria, e cuja adequao vizinhana depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Municpio, a exemplo de: revendedoras de veculos e mquinas, comrcio atacadista, hipermercados, mercados por atacado e demais atividades congneres no relacionadas neste item;c) comrcio vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilizao imediata e cotidiana, a exemplo de: mercearias, quitandas, padarias, farmcias, lojas de armarinhos, papelarias, lojas de revistas, casas lotricas e depsitos de revenda de gs, entre outros;

    atividade produtiva terciria de servios: atividade remunerada ou no, pela qual ficam caracterizados o prstimo de mo-de-obra ou a assistncia de ordem intelectual ou espiritual;

    a) servio central: atividade de mdio porte, de utilizao mediata e intermitente, destinada populao em geral, a exemplo de: escritrios de profissionais liberais, ateliers, estabelecimentos de ensino, de culto, clnicas e laboratrios, postos assistenciais, hospitais, casas de sade, sanatrios, instituies financeiras, agncia bancrias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia, de correios, oficinas de eletrodomsticos, laboratrios fotogrficos, imobilirias, oficinas mecnicas e borracharias, hotis, lavanderias, grandes escritrios, cinemas, teatros, casas de espetculos, museus, auditrios de teatro e televiso, clubes e sociedades recreativas, casas de diverso noturna, saunas, postos de abastecimentos e servios, estacionamento de veculos e usos institucionais;b) servio setorial: atividade destinada economia e populao, que pelo seu porte ou natureza exige confinamento em rea prpria, e cuja adequao vizinhana depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Municpio, a exemplo de: grandes oficinas, oficinas de funilaria e pintura, transportadoras, armazns gerais, depsitos, entrepostos, cooperativas, silos, campos desportivos, parques de diverses, circos, campings, albergues, shopping centers e demais atividades congneres no relacionadas neste item;c) servio vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilizao imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias, alfaiatarias, barbearias, sales de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores, eletricistas, pintores e marceneiros, videolocadoras, manufaturas e artesanatos, clubes recreativos, estabelecimentos de culto, de ensino, creches e ainda atividades profissionais no incmodas, exercidas individualmente no prprio domicilio;

    beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa da edificao; coeficiente de aproveitamento: razo numrica entre a rea de construo permitida e a rea do lote;divisa: linha limtrofe de um lote;edificao: construo limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos residencial, industrial, institucional, comercial e de servios;edifcio ou prdio: edificao destinada a habitao coletiva ou unidades comerciais;embasamento: construo no residencial em sentido horizontal, com no mximo 2 (dois) pavimentos;fundo do lote: divisa oposta testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta testada menor ou, em caso de testadas iguais, testada oposta entrada principal da edificao;fundo de vale: rea no edificvel compreendida entre um curso d'gua e uma via paisagstica;

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  • habitao: edificao destinada a moradia ou residncia;habitao multifamiliar ou coletiva: edificao destinada a servir de moradia para mais de uma famlia;habitao unifamiliar: edificao destinada a servir de moradia para uma s famlia; largura mdia do lote: representada pela mediatriz da linha que une os pontos mdios da testada e do fundo do lote, ou de duas testadas opostas, sendo nos lotes de esquina a distncia entre a maior testada e a divisa oposta;logradouro pblico: rea de terra de propriedade pblica e de uso comum e/ou especial do povo destinada s vias de circulao e aos espaos livres;lote ou data: terreno com acesso a logradouro pblico dotado de infra-estrutura, cujas dimenses e rea atendam aos parmetros urbansticos definidos em lei municipal para a zona em que se localiza;lote padro: terreno contendo as dimenses e rea mnimas exigidas para a zona em que se localiza;ocupao bifamiliar: ocupao com duas habitaes unifamiliares no lote;ocupao multifamiliar: ocupao com habitao multifamiliar no lote;ocupao unifamiliar: ocupao com uma habitao unifamiliar no lote;passeio ou calada: parte do logradouro ou via pblica destinada circulao de pedestres;pavimento ou andar: plano horizontal que divide a edificao no sentido da altura, tambm considerado como o conjunto de dependncias situadas em um nvel compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;pavimento trreo: primeiro pavimento de uma edificao, situado entre as cotas 1,20m (menos um metro e vinte centmetros) e +1,20m (mais um metro e vinte centmetros) em relao ao nvel do passeio na mediana da testada do lote, sendo essas cotas determinadas, nos lotes de esquina, pela mdia aritmtica dos nveis mdios das testadas;pilotis: sistema construtivo em que o pavimento trreo vazado, contendo apenas pilares, hall de entrada e o bloco de circulao vertical do prdio, podendo ser utilizado como garagem ou rea de lazer; pista de rolamento: parte do logradouro ou via pblica destinada ao trfego de veculos;sobreloja: pavimento de uma edificao comercial situado acima do trreo, podendo ter acesso independente;subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento trreo;sustentabilidade: condio de uso e ocupao do solo que assegura a justa distribuio dos benefcios e nus na utilizao dos recursos naturais e bens socioambientais; a preservao e recuperao ambiental; e a racionalidade das atividades econmicas, para o bem-estar da populao atual e das geraes futuras; taxa de ocupao: relao entre a projeo da rea computvel da edificao sobre o terreno e a rea deste, expressa em valores percentuais;testada: frente do lote, definida pela distncia entre suas divisas laterais, medida no alinhamento predial;torre: construo em sentido vertical edificada no rs-do-cho ou acima do embasamento;usos incmodos: os que possam produzir perturbaes no trfego, rudos, trepidaes ou exalaes que venham a incomodar a vizinhana;usos nocivos: os que impliquem na manipulao de ingredientes, matrias-primas ou processos que prejudiquem a sade, ou cujos resduos lquidos, gasosos ou particulados possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hdricos;usos perigosos: os que possam originar exploses, incndios, vibraes, produo de gases, poeiras, exalaes e detritos que venham a pr em perigo a vida das pessoas ou as propriedades circunvizinhas;usos permissveis: com grau de adequao zona a critrio do Municpio;usos permitidos: adequados zona;usos proibidos: inadequados zona;via paisagstica: via que se desenvolve acompanhando o leito dos cursos d'gua, a uma distncia mnima de 60,00m (sessenta metros) de suas margens e nascentes, e que delimita as reas de fundo de vale; vias pblicas ou de circulao: avenidas, ruas, travessas, estradas e caminhos de uso pblico.

    CAPTULO IIDO USO DO SOLO

    Art. 5. Uso do solo o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona do territrio municipal, de acordo com o estabelecido no ANEXO I TABELA DE USOS DO SOLO, que integra a presente Lei.

    Pargrafo nico. Entende-se por zona, para efeito desta Lei, uma rea em que predominam um oumais usos, sendo delimitada por vias, logradouros pblicos, acidentes geogrficos ou divisas de lotes.

    Art. 6. Considera-se Zoneamento do Uso e Ocupao do Solo a diviso do territrio municipal em zonas distintas, segundo os critrios de usos predominantes e de aglutinao de usos afins e separao de usos conflitantes, objetivando o ordenamento do territrio, o desenvolvimento urbano e o bem estar pblico.

    1. Em cada zona haver usos permitidos e proibidos, podendo, a critrio do Municpio, ser admitidos usos permissveis.

    2. A delimitao das zonas no Municpio de Maring a indicada no mapa do ANEXO III - ZONEAMENTO DO USO DO SOLO, que integra a presente Lei.

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  • Art. 7. Para efeito desta Lei, o territrio municipal fica subdividido nas seguintes zonas:

    I - Zona Central - ZC, em que predominam os usos de comrcio e servios centrais e vicinais, asatividades de animao e a concentrao de empregos, alm do uso residencial com padro deocupao multifamiliar de alta densidade;

    II - Zona de Comrcio e Servios Setoriais - ZCS, em que predominam os usos de comrcio eservios especializados de atendimento economia e populao, alm do uso residencial com padro de ocupao multifamiliar de alta densidade;

    III - Zonas Industriais - ZI, destinadas ao uso industrial, subdividem-se em:a) Zona Industrial Um - ZI1, compreendendo atividades predominantemente industriais no nocivas ou perigosas, compatveis com zonas urbanas de uso diversificado, permitidos o comrcio e os servios setoriais;b) Zona Industrial Dois - ZI2, exclusivamente industrial, reservada s atividades incmodas ou nocivas, obrigatoriamente submetidas a mtodos adequados de proteo, condicionadas a alvar de licena do rgo municipal do meio ambiente;

    IV - Zonas Residenciais - ZR, destinadas ao uso residencial em carter exclusivo ou predominante,subdividem-se em:

    a) Zona Residencial Um - ZR1, exclusivamente residencial, com padro de ocupao unifamiliar de baixa densidade, permissvel a atividade individual de autnomos e profissionais liberais no prprio domiclio, desde que de modo no incmodo, nocivo ou perigoso e se comprovada a moradia concomitante; b) Zona Residencial Dois - ZR2, predominantemente residencial, com padro de ocupao unifamiliar ou bifamiliar de baixa densidade;c) Zona Residencial Trs - ZR3, predominantemente residencial, com padro de ocupao unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar de mdia densidade;d) Zona Residencial Quatro - ZR4, predominantemente residencial, com padro de ocupao unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar de alta densidade, permitidos comrcio e servios centrais e vicinais;e) Zona Residencial Cinco - ZR5, predominantemente residencial, com padro de ocupao unifamiliar e bifamiliar de baixa densidade, permitidos comrcio e servios centrais e vicinais;f) Zona Residencial Seis ZR6, em que predominam comrcio e servios centrais e vicinais, permissveis comrcio e servios setoriais e a ocupao multifamiliar mediante outorga onerosa de potencial construtivo;g) Zona de Urbanizao Especfica ZUE, representada por loteamentos para fins urbanos objeto de regularizao fundiria e por loteamentos fechados na Zona Rural.

    V - Zonas de Proteo Ambiental - ZP, destinadas a contribuir para a manuteno do equilbrio ecolgico e paisagstico no territrio do Municpio, admitidas apenas edificaes que se destinem estritamente ao apoio s funes dos parques e reservas florestais, dividem-se em:

    01) ZP01: reas de fundo de vale localizadas nas zonas urbana e rural;

    02) ZP02: Bosque I, ou Parque do Ing;

    03) ZP03: Bosque II, ou Parque dos Pioneiros;

    04) ZP04: Horto Florestal;

    05) ZP05: Parque da Nascente do Ribeiro Paiandu;

    06) ZP06: Bosque das Grevleas;

    07) ZP07: Parque do Sabi;

    08) ZP08: Parque Florestal Municipal das Perobas;

    09) ZP09: Recanto Borba Gato;

    10) ZP10: Parque Ecolgico Municipal do Guaiap;

    11) ZP11: Parque Florestal Municipal das Palmeiras;

    12) ZP12: Parque do Cinquentenrio;

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  • 13) ZP13: Parque da Rua Teodoro Negri;

    14) ZP14: Parque Alfredo Werner Nyffeler;

    15) ZP15: Reserva do Crrego Borba Gato;

    16) ZP16: Reserva da Rua Diogo M. Esteves;

    17) ZP17: Reserva do Crrego Clepatra;

    18) ZP18: Reserva da Rua Pioneira Deolinda T. Garcia;

    19) ZP19: Reserva do Crrego Moscados;

    VI - Zonas Especiais - ZE, destinadas a abrigar padres urbansticos especficos em reas onde haja a presena de atividades, usos ou funes urbanas de carter excepcional, no enquadrveis nas zonas definidas neste artigo, dividem-se em:

    01) ZE01: Novo Centro;

    02) ZE02: Cemitrio Municipal;

    03) ZE03: Cemitrio Parque;

    04) ZE04: Centro Judicirio;

    05) ZE05: Ptio de Manobras da Rede Ferroviria Federal S/A;

    06) ZE06: Campus da Universidade Estadual de Maring - UEM;

    07) ZE07: Estdio Willie Davids;

    08) ZE08: Parque de Exposies Francisco Feio Ribeiro;

    09) ZE09: Tiro-de-Guerra;

    10) ZE10: Ptio de Inflamveis;

    11) ZE11: Parque Tecnolgico de Maring - TECNOPARQ;

    12) ZE12: Terminal Rodovirio (Avenida Tuiuti);

    13) ZE13: Campus do Centro de Ensino Superior de Maring - CESUMAR;

    14) ZE14: Zona de Proteo do Aeroporto de Maring;

    15) ZE15: Centro Cultural;

    16) ZE16: Centro Cvico;

    17) ZE17: Zona de Armazns (Zona Fiscal 09);

    18) ZE18: Zona de Indstrias (Zona Fiscal 10);

    19) ZE19: Parque do Japo;

    20) ZE20: Parque do Jardim Tarum;

    21) ZE21: Memorial do Trpico de Capricrnio;

    22) ZE22: Zona Especial de Interesse Social ZEIS, exclusivamente residencial, compadro de ocupao unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, constituda por lotes de propriedade do Municpio destinados execuo de programas habitacionais de interesse social;

    VII - Zona Rural - ZRU, correspondente ao territrio rural do Municpio, destina-sepredominantemente s atividades extrativas, agrcolas, hortifrutigranjeiras e pecurias, bem como aouso residencial vinculado s atividades rurais, sendo permissveis:

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  • a) os usos especificados no ANEXO I - TABELA DE USOS DO SOLO, da presente Lei;b) estabelecimentos de armazenamento de gs com capacidade de armazenamento superior a 1.560kg (um mil e quinhentos e sessenta quilogramas), desde que situados a uma distncia mnima de 500,00m (quinhentos metros) dos permetros urbanos do municpio;c) atividades que representem uso incmodo, mesmo depois de submetidas a mtodos adequados de correo, dependendo sua instalao de projetos especficos de proteo previamente aprovados pelo rgo municipal competente, e desde que sejam localizados a uma distncia mnima de 500,00m (quinhentos metros) dos permetros urbanos do municpio;d) hotis-fazenda, resorts, parques temticos e similares;e) escolas agrcolas e instituies de ensino superior, desde que:

    e.1) tenham acesso atravs de rodovias constantes do Mapa Rodovirio do Municpio,excludas as estradas vicinais; e.2) obedeam a recuo frontal conforme as exigncias do Departamento Nacional deInfraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento Estadual de Estradas deRodagem do Paran - DER/PR; e.3) disponham de sistemas de abastecimento de gua e de tratamento de esgoto;e.4) o respectivo Alvar de Construo seja precedido de prvia licena do rgomunicipal do meio ambiente

    f) loteamentos fechados com controle de acesso.

    Art. 8. Os loteamentos fechados localizados na Zona Rural sero transformados automaticamente em Zona de Urbanizao Especfica no ato da emisso do respectivo Alvar de Licena pelo Municpio, a includas as reas externas contguas ao loteamento a serem doadas ao Municpio ou retidas pelo empreendedor.

    1. Os lotes em loteamento fechado na Zona Rural obedecero aos seguintes critrios eparmetros de uso do solo:

    I ocupao exclusivamente unifamiliar por lote;

    II subsolo no computvel no coeficiente de aproveitamento somente quando utilizado para fins deguarda e estacionamento de veculos e/ou recreao;

    III vedada a subdiviso dos lotes sob qualquer pretexto .

    2. Nos parcelamentos referidos no presente artigo sero previstos espaos livres para lazer dosmoradores e valorizao paisagstica do empreendimento, de acordo com as classes de lotesdefinidas na lei de parcelamento do solo em vigor, conforme segue:

    I 20% (vinte por cento) da rea total do empreendimento para o conjunto de lotes do loteamentopertencente Classe I;

    II 15% (quinze por cento) da rea total do empreendimento para o conjunto de lotes do loteamentopertencente Classe II.

    Art. 9. Aplicam-se ao loteamento fechado na Zona Urbana os critrios estabelecidos para o loteamento fechado na Zona Rural referidos no caput e nos incisos do 1 do artigo 8 desta Lei.

    Art. 10. Nos empreendimentos implantados atravs da aplicao do dispositivo previsto no artigo 71 da Lei Complementar n 632/2006, com base na Lei n 7629/2007 e suas alteraes, o parcelador doar ao Municpio, no mnimo, 10% (dez por cento) da rea total do mesmo para o Fundo Municipal de Habitao, os quais sero gravados como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, sendo a rea restante do empreendimento classificada como Zona Residencial Dois - ZR2.

    Pargrafo nico. Para cumprimento do disposto no caput, o Municpio poder receber 5% (cinco porcento) da rea total do empreendimento, desde que integralmente urbanizados e dotados dainfraestrutura exigida na legislao de parcelamento do solo em vigor.

    Art. 11. Nas sedes dos distritos de Floriano e Iguatemi, na vila Jardim So Domingos e na Venda 200 sero permitidos unicamente os usos e os parmetros de ocupao correspondentes ao zoneamento representado nos Anexos IV, V, VI e VII, respectivamente, do Artigo 7 da presente Lei.

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  • Art. 12. Ser permissvel, em qualquer local das zonas urbanas do municpio, excetuadas as zonas industriais, a construo e/ou funcionamento dos seguintes estabelecimentos de prestao de servios, mediante a aprovao de prvio Relatrio de Impacto de Vizinhana e de acordo com as condies abaixo:

    I estabelecimentos de culto pertencentes a entidades religiosas regularmente estabelecidas nomunicpio, independentemente da natureza do culto, desde que proprietrias do respectivo lote eatendidas as exigncias da legislao pertinente em vigor quanto ao isolamento acstico e a oferta devagas de estacionamento de veculos.

    II - entidades assistenciais sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pblica por lei municipal, comatividades permitidas em Eixos de Comrcio e Servios E ECSE, em imveis alienados peloMunicpio mediante doao ou concesso de direito real de uso, desde que atendidas as exignciasda legislao pertinente em vigor.

    Art. 13. Para efeito de complementar o zoneamento dos usos residenciais definidos no Artigo 7 desta Lei, ficam criados Eixos Residenciais - ER com a finalidade de promover o adensamento da ocupao do solo, mediante a permisso para ocupao multifamiliar em altura e a outorga onerosa do aumento no potencial construtivo nas vias mostradas no mapa do ANEXO III - ZONEAMENTO DO USO DO SOLO, da presente Lei.

    I - Eixo Residencial A - ERA: constitudo pelo trecho da Avenida Colombo mostrado no mapa referido no caput, compreendendo:

    a) ocupao multifamiliar de alta densidade;b) outorga onerosa do aumento no coeficiente de aproveitamento, at o limite de 4,5 (quatro inteiros e cinco dcimos) vezes a rea do lote, onde couber, de acordo com a frmula do inciso I do artigo 3 da LC n 760/2009 e suas alteraes;c) edificao vertical mediante outorga onerosa do aumento na altura de edificao, at o limite da RN 650m (seiscentos e cinquenta metros), de acordo com a frmula do inciso II do artigo 3 da LC n 760/2009 e suas alteraes;d) outorga onerosa correspondendo soma dos critrios referidos nas alneas b e c deste inciso no caso de aumento no coeficiente de aproveitamento e na altura de edificao; e) parmetros de ocupao do solo constantes do ANEXO II - TABELA DE PARMETROS DE OCUPAO DO SOLO desta Lei;

    II - Eixo Residencial B - ERB: constitudo pelos lotes lindeiros s vias mostradas no mapa referido no caput, compreendendo:

    a) ocupao multifamiliar de alta densidade;b) outorga onerosa do aumento no coeficiente de aproveitamento, at o limite de 3,5 (trs inteiros e cinco dcimos) vezes a rea do lote, de acordo com a frmula do inciso I do artigo 3 da LC n 760/2009 e suas alteraes;c) edificao vertical mediante outorga onerosa no aumento da altura de edificao, at a RN 650m (seiscentos e cinquenta metros), calculada pela frmula do inciso II do artigo 3 da LC n 760/2009 e suas alteraes;d) outorga onerosa correspondendo soma dos critrios referidos nas alneas b e c deste inciso no caso de aumento no coeficiente de aproveitamento e na altura de edificao; e) parmetros de ocupao do solo constantes do ANEXO II - TABELA DE PARMETROS DE OCUPAO DO SOLO desta Lei;

    III - Eixo Residencial C - ERC: situado em Zona Residencial Dois - ZR2 e incidente sobre os lotes das vias paisagsticas situados do lado oposto ao fundo de vale, compreendendo:

    a) ocupao multifamiliar de mdia densidade;b) outorga onerosa do aumento no coeficiente de aproveitamento, at o limite de 2,5 (dois inteiros e cinco dcimos) vezes a rea do lote, de acordo com a frmula do inciso I do artigo 3 da LC n 760/2009 e suas alteraes;c) edificao de trreo mais 4 (quatro) pavimentos, sendo o trreo em pilotis, mediante outorga onerosa do aumento de 3 (trs) pavimentos sobre os 2 (dois) pavimentos da ZR2, calculada pela frmula do inciso II do artigo 3 da LC n 760/2009 e suas alteraes;d) outorga onerosa correspondendo soma dos critrios referidos nas alneas b e c deste inciso no caso de aumento no coeficiente de aproveitamento e na altura de edificao; e) parmetros de ocupao do solo constantes do ANEXO II - TABELA DE PARMETROS DE OCUPAO DO SOLO desta Lei;

    Pargrafo nico. Quando da edificao em lote pertencente a Eixo Residencial B ou C, com basena utilizao dos instrumentos referidos no presente artigo, o proprietrio doar ao Municpio a faixa de terra necessria ao eventual alargamento e/ou prolongamento da via pblica lindeira ao lote.

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  • Art. 14. Para efeito de complementar o zoneamento dos usos no-residenciais definidos no Artigo 7 desta Lei, ficam criados Eixos de Comrcio e Servios - ECS, com a finalidade de abrigar usos e ocupaes diferenciados ou auxiliares queles estabelecidos para a zona a que pertencem, nas vias mostradas no mapa do ANEXO III - ZONEAMENTO DO USO DO SOLO, da presente Lei conforme segue:

    I - Eixo de Comrcio e Servios A - ECSA: constitudo pelos trechos urbanos das rodovias, contornos e anis virios, compreendendo:

    a) comrcio setorial e atacadista;b) servios setoriais e vinculados ao transporte;c) indstrias no incmodas, nem nocivas ou perigosas;d) usos permitidos nos Eixos de Comrcio e Servios B e E;e) parmetros de ocupao do solo constantes do ANEXO II - TABELA DE PARMETROS DE OCUPAO DO SOLO, desta Lei;

    II - Eixo de Comrcio e Servios B - ECSB: restrito s vias mostradas no mapa referido no caput, compreendendo:

    a) comrcio e servios centrais e vicinais; b) todos os usos e atividades permitidos nos Eixos de Comrcio e Servios E;c) ocupao unifamiliar e bifamiliar de baixa densidade;d) permissvel a instalao de pequenas indstrias no incmodas, nem nocivas ou perigosas e tenham rea de processamento mxima de 40% (quarenta por cento) da rea total do lote, limitada a 300,00m2 (trezentos metros quadrados;e) parmetros de ocupao do solo da zona a que pertence o lote;

    III - Eixo de Comrcio e Servios C - ECSC: representado pelas avenidas Teixeira Mendes, Humait,Independncia, Rio Branco, Curitiba e Cidade de Leiria, compreendendo:

    a) comrcio e servios centrais e vicinais;b) comrcio e servios vicinais;c) ocupao multifamiliar de mdia densidade;d) edificao de 5 (cinco) pavimentos (trreo mais 4);e) parmetros de ocupao do solo constantes do ANEXO II - TABELA DE PARMETROSDE OCUPAO DO SOLO, desta Lei;

    IV - Eixo de Comrcio e Servios D - ECSD: composto pelas avenidas Laguna, Anchieta, Itoror eNbrega nos trechos confinantes com o Parque do Ing e o Bosque II, respectivamente,compreendendo:

    a) comrcio e servios especializados em carter restrito;b) comrcio e servios vicinais;c) ocupao multifamiliar de mdia densidade;d) edificao de 4 (quatro) pavimentos (trreo mais 3);e) parmetros de ocupao do solo constantes do ANEXO II - TABELA DE PARMETROSDE OCUPAO DO SOLO, desta Lei;

    V - Eixo de Comrcio e Servios E - ECSE: constitudo por vias mostradas no mapa referido no caput, compreendendo:

    a) comrcio e servios vicinais de interesse cotidiano, frequente e imediato, com baixo potencial de gerao de trfego e movimento e destinado s atividades de autnomos e profissionais liberais exercidas no prprio domiclio;b) ocupao unifamiliar e bifamiliar de baixa densidade;c) edificao com at 2 (dois) pavimentos;d) parmetros de ocupao do solo da zona a que pertence o lote;

    1. Em via classificada simultaneamente como Eixo Residencial B ERB e Eixo de Comrcio eServios, prevalecem ambas as condies, independentemente da categoria deste ltimo.

    2. Os lotes de esquina com frente para eixos de comrcio e servios podero dispor na via lateralresidencial unicamente de aberturas para iluminao e ventilao e para acesso de pedestres, ficando a frente comercial e os acessos de servios, carga, descarga e garagens, voltados exclusivamente para a via comercial.

    3. Nos lotes de esquina com frente para eixos de comrcio e servios, devero ser obedecidos na via lateral os recuos do alinhamento predial exigidos nessa via para o uso residencial. 4. Os imveis residenciais incorporados a imveis comerciais lindeiros a Eixos de Comrcio e Servios ficam submetidos restrio contida nos 1 e 2 e devero obedecer a Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupao do lote original.

    8

  • 5. Ser permitida nos Eixos de Comrcio e Servios A, B e C a instalao de casas de diverso noturna, mediante Relatrio de Impacto de Vizinhana previamente aprovado e desde que possuam isolamento acstico e vagas para estacionamento de veculos, de acordo com a legislao pertinente em vigor.

    6. As vias de contorno das praas nas reas urbanas do municpio ficam transformadas em Eixo de Comrcio e Servios E ECSE.

    7. Somente poder ser criado novo eixo de comrcio e servios quando a via objeto datransformao pretendida atenda as seguintes condies:

    I ter largura mnima de 20,00m (vinte metros), com 12,00m (doze metros) de pista de rolamento, nocaso de rua;II ter largura mnima de 35,00m (trinta e cinco metros), com duas pistas de rolamento de 9,00m(nove metros) cada, quando se tratar de avenida;

    III guardar distncia mnima de 200,00m (duzentos metros) de outro eixo criado anteriormente;

    IV no constitua via paisagstica.

    8. Excetuam-se da restrio do inciso I do 7 deste artigo os Eixos de Comrcio e Servios E ECSE, que, a critrio do Municpio, podero ser adotados em vias com largura inferior a 20,00m(vinte metros), respeitada a largura mnima de 16,00m (dezesseis metros).

    9. Os parmetros de uso e ocupao do solo nos Eixos Residenciais ER e nos Eixos de Comrcio e Servios ECS ficaro restritos ao lote lindeiro ao logradouro classificado como tal e poderoocupar, no mximo, 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote, desde que no abrindopara qualquer via pblica.

    Art. 15. Todas as atividades no Municpio de Maring sero licenciadas pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, renovvel a critrio da Municipalidade, com alvar de funcionamento sujeito a cassao a qualquer momento em caso de ocorrncia de algum dos motivos abaixo:

    I - desvirtuamento da finalidade expressa no alvar;

    II - impacto ambiental negativo;

    1. O alvar de funcionamento para atividades industriais, comerciais e de prestao de servios nomunicpio fica condicionado a Laudo de Viabilidade prvio favorvel localizao da atividade no lote, emitido pelo rgo municipal competente.

    2. O alvar de funcionamento de que trata o 1 do caput no poder ser substitudo por nenhum outro documento, seja protocolo do requerimento de licenciamento, certido, ou laudo de viabilidade.

    3. O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestao de servios sem o necessrio alvar de funcionamento do rgo municipal competente constitui infrao presente Lei e ser objeto de embargo, alm de multa razo de R$100,00 (cem reais) por metro quadrado de rea do estabelecimento, a ser recolhida conta do Fundo Municipal de Habitao.

    4. A suspenso do embargo de que trata o pargrafo anterior depender do pagamento da multacorrespondente e da regularizao da atividade mediante a obteno do respectivo Alvar de Licena.

    5. Fica proibida a concesso de alvars de funcionamento para bares e estabelecimentoscongneres localizados a menos de 150,00m (cento e cinquenta metros) de distncia dos portesdos estabelecimentos de ensino mdio e superior do municpio.

    6. A venda de bebidas alcolicas em estabelecimentos localizados em distncia menor do queaquela definida no 5 do caput, mesmo que licenciados antes da publicao desta Lei, sujeitar oestabelecimento infrator s seguintes penalidades aplicadas sucessivamente em caso de reincidncia, sem prejuzo das demais cominaes legais:

    I multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

    II cassao do alvar de funcionamento.

    Art. 16. As atividades licenciadas anteriormente publicao desta Lei que contrariarem quaisquer dos seus 9

  • dispositivos, somente podero ser alteradas ou ampliadas caso tal desconformidade seja sanada antes da emisso do correspondente Alvar de Funcionamento.

    Pargrafo nico. Excetuam-se da exigncia do caput as edificaes lindeiras Avenida Brasil emtoda a sua extenso, as quais sero objeto de um plano de revitalizao urbana especfico.

    CAPTULO IIIDA OCUPAO DO SOLO

    Art. 17. Ocupao do solo o conjunto de parmetros para ocupao dos lotes em cada zona, segundo o estabelecido no ANEXO II TABELA DE PARMETROS DE OCUPAO DO SOLO desta Lei.

    Seo IOcupao Unifamiliar e Bifamiliar

    Art. 18. Os padres de ocupao unifamiliar e bifamiliar por lote so compostos pelas edificaes para uso habitacional com at dois pavimentos (trreo mais segundo pavimento), permitida a construo de subsolo e o aproveitamento sob o telhado, na forma de sto.

    1. As dimenses e rea mnimas dos lotes ocupados pelas edificaes referidas no caput sero aquelas estabelecidas para a zona a que pertencem.

    2. Nos lotes das edificaes de que trata este artigo obrigatria a previso de espaos para aguarda de, pelo menos, 1 (um) veculo, de acordo com a legislao em vigor.

    Art. 19. O padro de ocupao unifamiliar representado pela edificao de uma habitao unifamiliar no lote.

    Pargrafo nico. A edificao em lote pertencente a loteamento fechado na Zona Urbana e na Zona Rural obedecer aos seguintes parmetros de ocupao do solo:

    I ocupao exclusivamente unifamiliar por lote;

    II coeficiente mximo de aproveitamento: 1 (um);

    III taxa mxima de ocupao do solo: 50% (cinquenta por cento);

    IV nmero mximo de pavimentos: subsolo, trreo e segundo pavimento, alm de sto;

    V altura mxima de edificao: 11,00m (onze metros);

    Art. 20. O padro de ocupao bifamiliar representado pela edificao de duas habitaes unifamiliares no mesmo lote, observadas as seguintes condies:

    I a ocupao bifamiliar somente poder ser adotada nas zonas e eixos de comrcio e servio ondefor permitida a bifamiliaridade e/ou a multifamiliaridade;

    II - na ocupao bifamiliar as residncias devero permanecer de propriedade de uma s pessoa ouem condomnio.

    III a ocupao bifamiliar representada pelas seguintes modalidades:a) 2 (duas) residncias no lote com frente para o logradouro, geminadas ou no;b) 1 (uma) residncia na frente e 1 (uma) no fundo do lote, com acessos independentes para o logradouro;c) 2 (duas) residncias sobrepostas, com 1 (um) pavimento cada, tendo ambas acessosindependentes para o logradouro.

    1. Consideram-se residncias geminadas as habitaes unifamiliares contguas com at 2 (dois)pavimentos que na divisa comum possuam paredes justapostas independentes.

    2. No caso de 2 (duas) residncias no mesmo lote com frente para o logradouro, geminadas ou no, a frao do lote na qual ser edificada cada residncia obedecer s seguintes condies:

    a) em lote pertencente a parcelamento do solo protocolado junto Administrao Municipal at 31 de dezembro de 2009:

    a.1) frao situada em meio de quadra: testada e largura mdia mnimas de 6,00m

    10

  • (seis metros) e rea mnima de 150,00m (cento e cinquenta metros quadrados);a.2) frao situada em esquina: testada e largura mdia mnimas de 9,00m (novemetros) e rea mnima de 210,00m (duzentos e dez e cinco metros quadrados);

    b) em lote pertencente a parcelamento do solo protocolado junto Administrao Municipaldepois de 01 de janeiro de 2010:

    b.1) frao situada em meio de quadra: testada e largura mdia mnimas de 8,00m(oito metros) e rea mnima de 200,00m (duzentos metros quadrados);b.2) frao situada em esquina: testada e largura mdia mnimas de 11,00m (onzemetros) e rea mnima de 275,00m (duzentos e setenta e cinco metros quadrados);

    3. Para desmembramento de residncias referidas no 2 deste artigo, cada lote resultante deverter as dimenses mnimas exigidas para a zona a que pertence.

    4. Na ocupao bifamiliar com uma residncia na frente e outra no fundo do lote, o acesso desta ltima ao logradouro ser feito atravs de corredor de passagem com largura constante de, no mnimo, 3,00m (trs metros).

    5. Na ocupao bifamiliar com residncias sobrepostas, as reas destinadas a recreao e guardade veculos podero ser comuns.

    6. Em lote situado em meio de quadra na Zona Residencial Dois ZR2 que, por deficincia decomprimento da testada no comportar duas residncias de frente para o logradouro, geminadas ouno, mas cuja rea permita a construo de mais de duas residncias, podero ter essa ltimacondio viabilizada, desde que obedecidas as seguintes condies:

    I a propriedade do lote ficar em nome de uma s pessoa, vedada a constituio de condomnio;

    II a rea da frao de terreno destinada a cada residncia dever ser equivalente do lote-padroresidencial do Municpio;

    III a edificao no lote obedecer os parmetros de ocupao do solo da ZR2.

    Seo IIOcupao Multifamiliar

    Art. 21. O padro de ocupao multifamiliar por lote constitudo pelos edifcios residenciais, permitida a construo em subsolo e o aproveitamento sob o telhado, na forma de tico.

    1. vedada a construo de edifcios residenciais em lotes pertencentes a zonas classificadasnesta Lei como Zona Residencial Um ZR1 e Zona Residencial Dois - ZR2.

    2. Excetuam-se da vedao referida no 1 do caput os lotes da Zona Residencial Dois ZR2 pertencentes a Eixo Residencial, independentemente da categoria deste ltimo, mediante aquisio de potencial construtivo.

    3. Os edifcios residenciais s podero ser construdos em lotes servidos por rede pblica de coleta de esgotos, ou dotados de sistema autnomo de tratamento das guas servidas, executado pelo empreendedor a suas expensas, mediante projeto especfico previamente aprovado pelo rgo municipal competente.

    4. Os usos e os parmetros de ocupao do solo relativos aos edifcios residenciais so aquelesestabelecidos nos ANEXOS I e II desta Lei, respectivamente.

    5. Nos edifcios residenciais obrigatria a previso de espaos para recreao dos moradores epara a guarda de, pelo menos, 1 (um) veculo por unidade, de acordo com a legislao pertinente em vigor.

    6. Os edifcios residenciais devero assegurar plena acessibilidade a seus usurios e moradores,atravs de rampa, plataforma, elevador ou escada rolante.

    Seo IIIEdifcios Em Geral

    Art. 22. Nos edifcios residenciais ou comerciais o nmero mximo de pavimentos ser aquele estabelecido 11

  • para a zona a que pertence o lote, conforme o contido no ANEXO II TABELA DE PARMETROS DE OCUPAO DO SOLO.

    Art. 23. Nos empreendimentos com mais de um edifcio no mesmo lote, os recuos entre edifcios obedecero o que segue:

    I - sero considerados para todo o permetro dos edifcios;

    II - sero iguais ao dobro do recuo exigido para as divisas laterais na zona a que pertence o lote, em funo da altura dos edifcios;

    III - no caso de edifcios adjacentes com alturas diferentes, ser considerado o recuo correspondenteao mais alto dentre eles; IV - ser dispensado o afastamento entre edifcios adjacentes para formarem um nico bloco de edifcios, desde que a justaposio envolva no mximo 2 (dois) edifcios por bloco e no origine rea enclausurada para iluminao e ventilao natural.

    V - para clculo da altura total da edificao sero computadas as antenas de telecomunicaes ou congneres exploradas comercialmente, excetuando-se as antenas coletivas de telecomunicaes de uso privativo da edificao e os para-raios.

    Art. 24. Fica autorizada a construo de edifcios-garagem para o estacionamento e guarda de veculos na Zona Central - ZC, observadas a legislao e as normas tcnicas pertinentes.

    1. Os edifcios-garagem sero de uso misto, compostos dos seguintes elementos arquitetnicosintegrados:

    I - embasamento edificado no alinhamento predial com p-direito mnimo de 4,00m (quatro metros), destinado ao uso de comrcio e servios e aos acessos, controle de acesso e sada e estacionamento de veculos do edifcio-garagem;

    II - torre de edifcio-garagem destinada ao estacionamento de veculos;

    2. Os parmetros de ocupao do solo para a construo de edifcios-garagem na cidade so:

    I - coeficiente mximo de aproveitamento igual a 4,5 (quatro inteiros e cinco dcimos) vezes a rea dolote, e de at 6,0 (seis) vezes a rea do lote mediante aquisio de coeficiente de aproveitamento;

    II - altura mxima de edificao at a RN 610,00m (seiscentos e dez metros) e de at a RN 650,00m(seiscentos e cinquenta metros) mediante aquisio de aumento na altura de edificao;

    III - taxa de ocupao mxima do terreno igual a 90% (noventa por cento), observado o disposto naLei de Edificaes do Municpio quanto permeabilidade do lote;

    IV a rea de permeabilidade de que trata o inciso III supra poder ser dispensada, desde que sejaempregado dispositivo que comprovadamente assegure a infiltrao da contribuio pluvial no solo;

    V fica dispensado o recuo do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundo do lote at aaltura de 4 (quatro) pavimentos, devendo a partir do 5 (quinto) pavimento serem respeitados osrecuos das divisas laterais e de fundo estabelecidas para a zona a que pertence o lote.

    CAPTULO IVDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 25. Qualquer alterao no zoneamento do uso do solo previsto nesta Lei, seja pela criao ou alterao de zonas, seja pela criao ou ampliao de eixos residenciais ou de comrcio e servios, somente poder ser admitida quando tal medida for prvia e concomitantemente aprovada nas seguintes instncias:

    I aprovao pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gesto Territorial;

    II aprovao em Audincia Pblica especialmente convocada para tal finalidade.

    Art. 26. Em todas as zonas urbanas do municpio, dever ser mantida nos lotes uma rea permevel mnima

    12

  • de 10% (dez por cento) da sua rea total, a qual ficar livre de edificao, da projeo desta ou de avano do subsolo, no podendo, ainda, receber nenhum tipo de pavimentao, revestimento impermevel ou cobertura, exceto revestimentos para piso do tipo concregrama, pisograma ou piso drenante.

    1. A rea permevel direta do lote dever obedecer s seguintes condies:a) dever estar localizada no rs do cho quando a edificao no contar com subsolo;b) dever estar localizada a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) acima do piso doltimo pavimento de garagem situado em subsolo;c) 50% (cinquenta por cento), no mnimo, da rea permevel devero estar contidos em umarea nica;d) nas zonas e eixos de comrcio e servios onde for exigido recuo frontal das edificaes, exceto na ZE1, 50% (cinquenta por cento) da rea permevel, no mnimo, devero ocuparessa faixa do lote;e) em qualquer rea permevel dever ser possvel inscrever um crculo com dimetro mnimo de 2,00 (dois metros).f) quando a rea permevel tiver revestimento em concregrama ou pisograma, sua superfcie ser considerada em 50% (cinquenta por cento) da rea do lote para efeito de clculo da rea permevel mnima;g) quando a rea permevel tiver revestimento em piso drenante, sua superfcie ser considerada em 90% (noventa por cento) da rea do lote para efeito de clculo da rea permevel mnima;

    2. Nas zonas especiais ZE16 e ZE18 e nos loteamentos fechados na Zona Urbana e na Zona Rural a rea permevel dever corresponder a, no mnimo, 20% (vinte por cento) da superfcie total do lote.

    3. A rea permevel de que trata o presente artigo poder ser substituda por dispositivo decaptao e infiltrao no solo das guas pluviais, cuja capacidade de percolao dever ser, nomnimo, igual quela proporcionada pela rea permevel exigida para a zona a que pertence o lote.

    4. A utilizao da alternativa de que trata o 3 do caput somente ser permitida mediante projetoespecfico previamente aprovado pela Municipalidade.

    Art. 27. O direito de construir em lote oriundo de parcelamento aprovado antes da publicao da presente Lei e localizado na Zona Residencial Cinco ZR5 prevista na Lei Complementar n 331/1999, obedecer s seguintes condies:

    I nos lotes j edificados, reconhece-se o direito adquirido, porm as edificaes no poderoreceber ampliao a partir da vigncia da presente Lei;

    II os lotes mantidos pela loteadora em seu nome e aqueles no edificados nem registrados pelosseus proprietrios sero classificados como Zona de Proteo Ambiental Um ZP1 e consideradosno edificveis;

    III o proprietrio de lote enquadrado na condio referida no inciso II do caput poder beneficiar-se da transferncia de potencial construtivo, calculada em at 25% (vinte e cinco por cento) da suarea total, desde que faa a doao do mesmo para o Municpio.

    Art. 28. So consideradas edificaes para fins especiais, para efeito da aplicao da presente Lei:

    I estabelecimentos de ensino;

    II edifcios assistenciais de sade e de interesse da sade;

    III teatros, cinemas, auditrios, templos religiosos e locais de reunio;

    IV - postos de abastecimento de veculos, servios de lavagem, lubrificao e reparos: normas doCorpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran. 1. As edificaes referidas no caput devero obedecer aos parmetros de uso e ocupao do soloestabelecidos nos anexos I e II desta Lei e as exigncias do Cdigo de Preveno de Incndios doCorpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran, das normas da Agncia Nacional deVigilncia Sanitria - ANVISA e dos demais rgos federais e estaduais competentes. 2. No caso de divergncia entre os parmetros de uso e ocupao do solo desta Lei e as normas

    13

  • dos demais rgos pblicos, em relao a um mesmo assunto, prevalecer o parmetro maisrestritivo entre eles.

    3. Os postos de combustveis, servios de lavagem, lubrificao e reparos obedecero s seguintes exigncias:

    I - somente podero ser instalados em terrenos de esquina, tendo frente de 40,00m (quarenta metros) e rea de 1.200,00m (um mil e duzentos metros quadrados);

    II recuo de 2,00m (dois metros) das divisas, dispensado no caso de escritrio;

    III os boxes de lavagem, pulverizao e lubrificao nos postos de combustveis ou lava-jatoobedecero aos seguintes requisitos mnimos:

    a) recuo frontal mnimo de 8,00m (oito metros);b) recuos laterais e de fundo de 5,00m (cinco metros);c) podero ser dispensados os recuos a que se refere a alnea b deste inciso quando os boxes forem instalados em recintos cobertos e ventilados, contendo paredes de vedao nas divisas em toda a altura do recinto.

    Art. 29. As guaritas de segurana, nas edificaes residenciais, comerciais ou industriais, podero ser construdas na rea destinada ao recuo frontal obrigatrio, obedecidas as seguintes condies:

    I - o escoamento das guas pluviais ser efetuado exclusivamente para dentro dos limites do lote;

    II - a projeo dos beirais dever ficar dentro dos limites do lote;

    III - a rea construda mxima permitida ser de 9,00m (nove metros quadrados), com larguramxima de 2,00m (dois metros) no alinhamento predial;

    IV existncia de instalaes sanitrias internas privativas.

    Art. 30. A localizao no lote, dimensionamento e caractersticas construtivas das centrais de gs liquefeito de petrleo GLP devero obedecer as normas e recomendaes pertinentes do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran, bem como as normas NBR 13523 e NBR 14024.

    1. Nos edifcios comerciais e de habitao coletiva ser obrigatria a instalao de tanques dearmazenamento de gs, localizados no pavimento trreo.

    2. Nos edifcios residenciais com mais de 100 (cem) unidades de moradia, cujo licenciamento depende de Relatrio de Impacto de Vizinhana previamente aprovado, ser obrigatria a previso de uma vaga para estacionamento para caminhes de abastecimento de gs com 3,00m x 7,00m (trs metros de largura por sete metros de comprimento) localizada no pavimento trreo trreo ao lado da central de gs, com acesso direto pelo logradouro.

    3. Independentemente do nmero de unidades de moradia de qualquer edifcio residencial, oreabastecimento da central de gs do edifcio dever ser feito em horrio no comercial nos dias teis.

    Art. 31. Sero consideradas reas no computveis para clculo do coeficiente de aproveitamento:

    I - 100% (cem por cento) da rea de recreao e lazer, a exemplo de salo de festas, sala de jogos,sala de ginstica, churrasqueira, piscina e instalaes afins, desde que de uso comum;

    II - 100% (cem por cento) da rea de estacionamento de veculos em subsolo;

    III - rea destinada a estacionamento privativo da edificao que exceder o mnimo exigido em lei,quando localizada no pavimento trreo ou acima deste;

    IV - terraos desprovidos de cobertura e utilizados exclusivamente como solrio ou estendal, desdeque de uso comum;

    V - guaritas;

    VI o tico e o sto, desde que no ultrapassando 1/3 (um tero) da rea do pavimentoimediatamente inferior, at o limite de 70,00m (setenta metros quadrados);

    14

  • VII - sacadas, at o limite de 10% (dez por cento) da rea privativa da unidade de moradia;

    VIII - floreiras, com at 0,60m (sessenta centmetros) de projeo alm das paredes;

    IX - beirais com at 1,20m (um metro e vinte centmetros) de projeo alm das paredes.

    Art. 32. A altura mxima das edificaes no Municpio obedecer ao contido na Lei Municipal n 4694/98 Zona de Proteo ao Aeroporto de Maring, e respectivas alteraes, e s disposies do Cdigo Brasileiro do Ar e suas regulamentaes.

    Pargrafo nico. Quando da aprovao de projetos de edifcios residenciais, comerciais e de servios, o interessado dever solicitar Municipalidade o fornecimento da Referncia de Nvel - RN do lote, para atendimento s exigncias da mencionada Lei Municipal n 4694/98, e suas alteraes, considerando-se, para tanto, o nvel do passeio na mediana da testada do lote.

    Art. 33. O alvar de funcionamento de qualquer atividade no Municpio abrange, quando do primeiro licenciamento, a localizao e, nos exerccios subsequentes, apenas a fiscalizao de funcionamento.

    1. Ser exigida a renovao do alvar de licena para localizao sempre que ocorrer mudana no ramo de atividade, modificao nas caractersticas do estabelecimento ou transferncia de local.

    2 obrigatria .a fixao do alvar de licena para localizao no interior do estabelecimento, em local visvel e acessvel fiscalizao.

    Art. 34. No processo de licenciamento de edificao em gleba que confine com fundo de vale, o empreendedor doar ao Municpio as faixas de terra correspondentes ao fundo de vale e via paisagstica, com as dimenses definidas na Lei de Parcelamento do Solo do Municpio, podendo sobre a rea doada ser aplicado o instrumento da Transferncia de Potencial Construtivo, calculada em 25% (vinte e cinco por cento) do total desta ltima .

    Art. 35. vedada a edificao em faixa do lote atingida por projeto de diretriz viria constante da Lei do Sistema Virio Bsico do Municpio.

    Art. 36. Ao imvel urbano no parcelado, no edificado, no utilizado ou sub-utilizado, situado na sede municipal, nas sedes dos distritos de Floriano e Iguatemi, no Jardim So Domingos e na Venda 200, podero ser aplicados os instrumentos previstos nos artigos 110 at 122 da Lei Complementar n 632/2006 Plano Diretor de Maring.

    Art. 37. Os casos omissos na presente Lei sero dirimidos pelo Municpio, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gesto Territorial, criado pela Lei Complementar n 632/2006.

    Art. 38. Integram e complementam a presente Lei os seguintes anexos:

    I - ANEXO I TABELA DE USOS DO SOLO;

    II - ANEXO II TABELA DE PARMETROS DE OCUPAO DO SOLO;

    III - ANEXO III ZONEAMENTO DO USO DO SOLO DE MARING;

    IV - ANEXO IV ZONEAMENTO DO USO DO SOLO DE FLORIANO;

    V - ANEXO V ZONEAMENTO DO USO DO SOLO DE IGUATEMI;

    VI ANEXO VI ZONEAMENTO DO USO DO SOLO DO JARDIM SO DOMINGOS;

    VII ANEXO VII ZONEAMENTO DO USO DO SOLO DA VENDA 200.

    Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.15

  • Art. 40. Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente as Leis Complementares n. 331/99, 340/00, 434/02, 447/03, 458/03, 500/04, 575/05, 576/05, 578/05, 583/05, 586/05, 623/06, 686/07, 694/07, 696/07, 701/07 713/08, 720/08, 723/08, 759/09, 789/09, 797/10 no que couber, 799/10 no que couber, 828/10, 832/10 e 837/10 e as Leis Ordinrias 7629/2007 e 8556/2010.

    Pao Municipal, XXXXXXXXXX.

    XXXXXXPrefeito Municipal

    XXXXXXChefe de Gabinete

    16

  • LEI COMPLEMENTAR N 331/1999ANEXO I

    TABELA DE USOS DO SOLOZONA USOS PERMITIDOS USOS PERMISSVEIS USOS PROIBIDOS

    ZC COMRCIO E SERVIOS CENTRAIS E VICINAIS.OCUPAO MULTIFAMILIAR.PEQUENAS INDSTRIAS NO INCMODAS,NOCIVAS, OU

    PERIGOSAS, LIGADAS AO COMRCIO VAREJISTA..TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZCS USOS PERMITIDOS NA ZC.COMRCIO E SERVIOS SETORIAIS.USOS PERMISSVEIS NA ZC.

    INDSTRIAS NO NOCIVAS, NEM PERIGOSAS.TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZI1 INDSTRIAS NO NOCIVAS NEM PERIGOSAS. POSTOS DE COMBUSTVEIS E SERVIOS. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZI2 INDSTRIAS INCMODAS E NOCIVAS. USOS PERMISSVEIS NA ZI1. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZE1

    GLEBAS A E B:COMRCIO E SERVIOS CENTRAL E VICINAL.

    OCUPAO MULTIFAMILIAR.COMRCIO E SERVIOS VICINAIS.

    GLEBAS A E B:TODOS OS DEMAIS USOS

    GLEBA C:EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITRIOS.

    EQUIPAMENTOS CULTURAIS.

    COMRCIO E SERVIOS CENTRAIS DE INTERESSE DO PODER PBLICO..

    GLEBA C:TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZE12 USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOSA QUE PERTENCE

    -

    BARES, BOTEQUINS E LANCHONETES.JOGOS ELETRNICOS.

    CASAS DE DIVERSO NOTURNA.PENSES, ALBERGUES E POUSADAS.HOTIS DE CATEGORIA INFERIOR A 2ESTRELAS, SEGUNDO A EMBRATUR.

    ZE14 USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOSA QUE PERTENCE-

    REA 1:ATIVIDADES NO RELACIONADAS .OPERAO

    DO AERDROMO.REA 2:

    ESTAB. DE SADE E EQUIVALENTES.SERV. PBLICOS E EQUIPAM. CULTURAIS.

    HABITAO.TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZE16 COMRCIO E SERVIOS CENTRAIS E VICINAIS.OCUPAO MULTIFAMILIAR.COMRCIO E SERVIOS SETORIAIS. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZE17 COMRCIO E SERVIOS CENTRAIS E VICINAIS.OCUPAO MULTIFAMILIAR.COMRCIO E SERVIOS SETORIAIS. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZE18 COMRCIO E SERVIOS CENTRAIS E VICINAIS.OCUPAO MULTIFAMILIAR.COMRCIO E SERVIOS SETORIAIS. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZEIS OCUPAO UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR.COMRCIO E SERVIO VICINAL NOS EIXOS DE COMRCIO E SERVIOS.

    USOS PERMISSVEIS NA ZR2. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZR1 OCUPAO UNIFAMILIAR. ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTNOMOS CONCOMITANTE RESIDNCIA.TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZR2

    OCUPAO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR.USOS PERMISSVEIS NA ZR1.

    PEQUENAS INDSTRIAS FAMILIARES NO INCMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS, COM REA DE PROCESSAMENTO MXIMA DE

    50 M, CONCOMITANTE RESIDNCIA

    TODOS OS DEMAIS USOS.

    OCUPAO MULTIFAMILIAR NAS VIAS PAISAGSTICAS ESPECIFICADAS NO MAPA DO ANEXO III ZONEAMENTO DO USO

    DO SOLO MEDIANTE OUTORGA ONEROSA.TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZR3 OCUPAO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR.OCUPAO MULTIFAMILIAR.USOS PERMISSVEIS NA ZR2. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZR4 USOS PERMITIDOS NA ZR3.ESCRITRIOS E CONSULTRIOS.ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CRECHES.

    USOS PERMISSVEIS NA ZR3. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZR5OCUPAO UNIFAMILIAR.

    ESCRITRIOS, CONSULTRIOS, CLNICAS E LABORATRIOS.ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CRECHES.

    CONFEITARIAS, SORVETERIAS E RESTAURANTES.FLORISTAS, ANTIQURIOS, ARTES E ARTESANATO.

    ACADEMIAS DE ESPORTES, GINSTICA E ARTES MARCIAIS.ESTABELECIMENTOS DE ESTTICA PESSOAL.

    ESTACIONAMENTOS E GARAGENS.

    TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZR6 OCUPAO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR.ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CRECHES.OCUPAO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA.

    USOS PERMISSVEIS NA ZR3. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZUE OCUPAO UNIFAMILIAR REGULARIZAO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOSLOTEAMENTOS FECHADOS NA MACROZONA RURAL TODOS OS DEMAIS USOS.

    ERA OCUPAO MULTIFAMILIAR - TODOS OS DEMAIS USOS.

    ERB OCUPAO UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA.- TODOS OS DEMAIS USOS.

    ERC OCUPAO UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA- TODOS OS DEMAIS USOS.

    ECSA USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE.COMRCIO E SERVIOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS.ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRANSPORTE RODOVIRIO.

    USOS PERMISSVEIS NA ZONA A QUE PERTENCE. TODOS OS DEMAIS USOS.

    ECSBUSOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE..COMRCIO E SERVIOS CENTRAIS E VICINAIS.

    EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAES.REVENDAS DE GS.

    PEQUENAS INDSTRIAS NO INCMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS, COM REA DE PROCESSAMENTO MXIMA DE 300 M.

    USOS PROIBIDOS DA ZONA A QUE PERTENCE.TODOS OS DEMAIS USOS.

    ECSC USOS PERMITIDOS EM ECSF.ESCRITRIOS.CONSULTRIOS, CLNICAS, LABORATRIOS E HOSPITAIS.

    LANCHONETES E RESTAURANTES.

    USOS PERMISSVEIS EM ECSEESTACIONAMENTOS E GARAGENS.

    TODOS OS DEMAIS USOS.

    ECSD OCUPAO UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR.USOS PERMISSVEIS NA ZR5.CLUBES RECREATIVOS E ESPORTIVOS.

    ESTACIONAMENTOS E GARAGENS.TODOS OS DEMAIS USOS.

    ECSE USOS DA ZONA A QUE PERTENCE..COMRCIO E SERVIOS VICINAIS..ESCRITRIOS E CONSULTRIOS.

    USOS PERMISSVEIS DA ZONA A QUE PERTENCE.PEQUENAS INDSTRIAS NO INCMODAS, NOCIVAS OU

    PERIGOSAS, COM REA DE PROCESSAMENTO MXIMA DE 120M. REVENDA DE GS.

    USOS PROIBIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE.TODOS OS DEMAIS USOS.

    ZRUATIVIDADES EXTRATIVAS, AGRCOLAS, PECURIAS E

    HORTIFRUTIGRANJEIRAS.USO RESIDENCIAL VINCULADO PROPRIEDADE AGRCOLA.

    LOTEAMENTOS FECHADOS.

    INDSTRIASPOSTOS DE COMBUSTVEIS E ARMAZENAGEM DE GS.

    ATERROS SANITRIOS E VAZADOUROS DE LIXO.CURTUMES, MATADOUROS E FRIGORFICOS.

    MOTIS, DRIVE-INS, RESORTS E HOTEIS-FAZENDA.COLGIOS AGRCOLAS E CENTROS UNIVERSITRIOS.

    RESTAURANTES E LANCHONETES.

    TODOS OS DEMAIS USOS.

    17

  • LEI COMPLEMENTAR N 331/1999ANEXO II

    TABELA DE PARMETROS DE OCUPAO DO SOLOZONAS DIMENS. MNIMA

    DE LOTESMEIO DE QUADRA

    / ESQUINA TESTADA (m)/ REA (m)

    ALTURAMXIMA

    DEEDIFIC.

    (m)

    COEFICMXIMO

    DEAPROV.

    (un.)

    TAXA MXIMA DE OCUPAO DO LOTE

    (1)

    (%)

    AFASTAMENTO MNIMO DAS DIVISAS (m)

    FRONTALR=RES

    C=COM.

    LATERAIS FUNDOS

    AT 02 PAV.S/ ABERT.C/ ABERT.

    AT08

    PAV.

    AT 15

    PAV

    AT 20

    PAV

    + 20PAV

    AT 02 PAV.S/ ABERT.C/ ABERT.

    +2

    PAV.

    ZC 13 / 52015 / 600

    COTA 610,C/ OUT.

    COTA 650

    4,5C/ OUT.

    6,0

    TRR. E 2 PAV. 90 TORRE 50 R=5 / C=DISP. S=DISP./ C=1,5. 2,5 3 4 5 S=DISP./ C=1,5. 5

    ZCS 13 / 52015 / 600

    COTA 610,C/ OUT.

    COTA 650

    3,5C / OUT.

    4,5

    TRR. E 2 PAV. 90 TORRE 50 R=5 / C=DISP. S=DISP./ C=1,5. 2,5 3 4 5 S=DISP./ C=1,5. 5

    ZI1

    20 / 100030 / 1500

    TERR + 1 1,6 TRR. E 2 PAV. 80 5 2,5 - 2,5-

    2 -

    ZE

    1

    AB CONFORME PROJETO DE

    PARCELAMENTO

    COTA 610,C/ OUT.

    COTA 6506

    TRR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50

    3 ZERO

    3ZERO 3,5 5 6 7 S=DISP./ C=1,5. 5

    C COTA 650 - AT 4 PAVIMENTOS = DISPENSADOTORRE = 6

    1640 / 4000

    2 PAV.,C/ OUT.

    COTA 650

    1,4C/ OUT.

    4,5

    TRR. E 2 PAV. 50TORRE 30 10 3,5 5 7,5 10 12,5 5 10

    1720 / 1000

    COTA 610,C/ OUT.

    COTA 650

    3,5C/ OUT.

    4,5

    TRR. E 2 PAV. 60 TORRE 40 5 S=DISP./ C=1,5. 2,5 4,5 6 7 2,5 5

    1840 / 4000

    COTA 610,C/ OUT.

    COTA 650

    3,5C/ OUT.

    4,5

    TRR. E 2 PAV. 60 TORRE 40 10 3,5 5 7,5 10 12,5 5 10

    ZEIS10 / 20013 / 260

    TERR. + 11,6

    TRR. E 2 PAV. 80 3 S=DISP./ C=1,5.

    - S=DISP./ C=1,5. -

    VARIVEL TERR. + 3 TRR / DEMAIS 80 2,5 - 2,5

    ZR

    1 12 / 30015 / 360

    TERR + 1 1,4 TRR. E 2 PAV. 70 3 S=DISP./ C=1,5. - S=DISP./ C=1,5. -

    2 12 / 30015 / 360

    TERR + 1 1,4 TRR. E 2 PAV. 70 3 S=DISP./ C=1,5 - S=DISP./ C=1,5. -

    3 12 / 30015 / 360

    TERR + 7 2,5 TRR. E 2 PAV. 70 DEMAIS 503

    S=DISP./ C=1,5.

    2,5 -

    2,5 5C/ OUT.

    COTA 650C/ OUT.

    3,5TRR. E 2 PAV. 70 TORRE 40 5 2,5 4,5 6 7

    412 / 30015 / 360

    COTA 610,C/ OUT.

    COTA 650

    3,5C/ OUT.

    4,5

    TRR. E 2 PAV. 70 TORRE 50 5 S=DISP./ C=1,5. 2,5 4,5 6 7 2,5 5

    5 12 / 30015 / 360

    TERR + 1 1,4 TRR. E 2 PAV. 70 5 S=DISP./ C=1,5. - S=DISP./ C=1,5. -

    6 VARIVELCOTA 610,

    C/ OUT.COTA 650

    3,5C/ OUT.

    4,5

    TRR. E 2 PAV. 70 TORRE 50 5 S=DISP./ C=1,5. 2,5 4,5 6 7 S=DISP./ C=1,5. 5

    ZUECLASSE I =

    15 / 450 < 600TERR. + 1 1

    SUBSOLO 50 TRR. E 2 PAV. 50 5

    CLASSE I = 2

    -

    CLASSE I = 2-

    CLASSE II =20 / > 600

    CLASSE II = 2,5 CLASSE II = 2,5

    ER

    A VARIVELVARIVEL,

    C/ OUT.COTA 650

    VAR.C/ OUT.

    4,5 TRR. E DEMAIS 5010 2,5 3,5 5 6 7 - 5

    B12 / 30015 / 360

    VARIVEL,C/ OUT.

    COTA 650

    VAR.C/ OUT.

    3,5TRR. E DEMAIS 50 5 S=DISP./ C=1,5. 2,5 4,5 6 7 2,5 5

    C12 / 30015 / 360

    TRR +1,C/ OUT.

    PILOTIS +4

    1,4C/ OUT.

    2,5TRR. E DEMAIS 50 5 2,5 - 5

    ECS

    A VARIVEL TERR + 1 1,8 TRR. E 2 PAV. 90 R=5 / C=DISP. S=DISP./ C=1,5. - S=DISP./ C=1,5. -

    B REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE TRR. E 2 PAV. 90 R=5 / C=DISP. REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE

    CVARIVEL TERR + 4 2,7

    TRR. E 2 PAV. 70 DEMAIS 50 5 S=DISP./ C=1,5. 2,5 - S=DISP./ C=1,5. 5

    DVARIVEL TERR + 3 2,2

    TRR. E 2 PAV. 70 DEMAIS 50 5 S=DISP./ C=1,5. 2,5 - S=DISP./ C=1,5. 5

    E REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE TRR. E 2 PAV. 80 R=5 / C=DISP. REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE

    ZRU DIV. MDULO INCRA TERR + 1 0,25 TRR. E 2 PAV. 50 15 5 - 5 -(1) O SUBSOLO PODER OCUPAR AT 90% DA SUPERFCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A REA PERMEVEL MNIMA DE 10% E AT 80% ONDE ESSA REA DE 20%.(2) NA ZE16 E NA ZE18 A REA PERMEVEL SER DE, NO MNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) DA REA TOTAL DO LOTE..

    18